- (Revogado pelo Decreto 5.026, de 30/3/2004, art. 3º).
Redação anterior: [Art. 1º - O art. 47 do Decreto 93.872, de 23/12/1986, com a alteração introduzida pelo Decreto 1.672, de 11/10/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto 93.872/1986, art. 47 - A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender peculiaridades da Presidência e Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, bem assim militares e de inteligência, obedecerão a regime especial de execução estabelecidos em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, pelo Chefe da Casa Militar e pelo Secretário-Geral da Presidência da República, sendo vedada a delegação de competência. ]
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