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Decreto 93.872, de 23/12/1986, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A realização da receita e da despesa da União far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa (Lei 4.320/1964, art. 56. Decreto-lei 200/1967, art. 74).

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