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Decreto 93.872, de 23/12/1986, art. 17

Artigo17

Art. 17

- As despesas serão realizadas em conformidade com a discriminação constante de quadro próprio que a Secretaria de Planejamento da Presidência da República publicará antes do início do exercício financeiro, detalhando os projetos e atividades por elementos de despesa a cargo de cada unidade orçamentária.

§ 1º - O quadro de detalhamento da despesa de cada unidade orçamentária poderá ser alterado durante o exercício, mediante solicitação à Secretaria de Planejamento da Presidência da República até 10 de novembro, observados os limites autorizados na Lei de Orçamento e em créditos adicionais.

§ 2º - A abertura ou reabertura de crédito adicional importa automática modificação do quadro de detalhamento da despesa.

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