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Jurisprudência sobre
responsabilidade solidaria

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    responsabilidade solidaria
Doc. VP 231.0021.0227.0103

41 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC art. 1.022 não configurada. Formação de grupo econômico de fato. Desconsideração da personalidade jurídica. Desnecessidade. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Divergência jurisprudencial. Súmula 7/STJ. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.

1 - Conforme constou no decisum monocrático, não se configurou ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC art. 1.022, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. ... ()

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Doc. VP 230.9150.7361.3342

42 - STJ. Administrativo. Agravo interno. Alienação de veículo. Ausência de comunicação ao detran pelo vendedor. CTB, art. 134. Multas de trânsito. Infrações ocorridas em momento posterior à venda do veículo. Responsabilidade solidária do antigo proprietário. Súmula 585/STJ.

1 - Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do CTB, art. 134. ... ()

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Doc. VP 230.9130.6246.1390

43 - STJ. Processual civil. Tributário. Confins. Embargos à execução fiscal. Grupo econômico. Redirecionamento. Responsabilidade solidária. Inexistência. Improcedência do pedido. Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. Deficiência recursal. Alegações genéricas. Aplicação da Súmula 284/STF. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Acórdão recorrido. Fundamentos. Impugnação. Ausência. Incidência das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento. Aplicação das Súmulas n.211/STJ e 282, 356/STF.

I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Aço Participações S/A. e outros à execução fiscal ajuizada pela União contra ZWROX Distribuidora de Produtos Químicos Ltda. para cobranças de débitos de Cofins, objetivando afastar o redirecionamento da execução fiscal para suas pessoas. ... ()

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Doc. VP 230.9130.6838.0422

44 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Substituição tributária. Responsabilidade solidária. Questões dirimidas à luz da norma estadual de regência.

1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016. ... ()

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Doc. VP 230.8230.1821.0719

45 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno nos embargos declaratórios no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento em execuções fiscais reunidas. Alegada violação aos Lei 6.830/1980, art. 8º e Lei 6.830/1980, art. 11 e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. CPC/2015, art. 1.025. Inaplicabilidade, no caso. Alegada violação ao CTN, art. 174. Prescrição afastada, pelo tribunal local. Fundamento da corte de origem inatacado, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Alegada violação ao CTN, art. 133. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Falta de comprovação e demonstração da divergência jurisprudencial. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 306.5353.7514.3922

46 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE «MERCHANDISING". PROMOTORA DE VENDAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude e a fraude na terceirização de serviços atinentes à atividade-fim da segunda reclamada, bem como a nulidade do contrato firmado com a prestadora de serviços e o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços, nos termos do CLT, art. 9º c/c o, I da Súmula 331, do Colendo TST. Registrou ainda que, segundo a prova testemunhal, a reclamante fazia vendas, sobre as quais recebia comissões, trabalhando exclusivamente com produtos da EUCATEX. III. Diante da possível afronta direta ao CF/88, art. 5º, II, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE «MERCHANDISING". PROMOTORA DE VENDAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. I . No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada « (DJE de 9/9/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a respon sabilidade subsidiária da empresa contratante (DJE de 13/9/2019). O STF reconheceu portanto a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, como consequência contratação de trabalhadores pode ocorrer por meio de empresa interposta para exercer atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Todavia, remanesce a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, assim como pelas obrigações previdenciárias, a teor da Lei 8.212/1993, art. 31. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de primeiro grau que declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, bem como a sua responsabilidade solidária, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725. Registrou ainda que, segundo a prova testemunhal, a reclamante fazia vendas, sobre as quais recebia comissões, trabalhando exclusivamente com produtos da EUCATEX. Afrontou, pois, o CF/88, art. 5º, II. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

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Doc. VP 782.1857.0825.9935

47 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante uma possível violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 e 13.105/2015. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Verifica-se que o e. Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, aplicando a diretriz da Súmula 331/TST, I, a fim de conceder ao reclamante as condições previstas nos instrumentos coletivos celebrados pela segunda reclamada. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF Acórdão/STF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela CF/88 (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3 . Ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". 4 . Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional ao determinar a ilicitude da terceirização e conceder ao reclamante as condições previstas nos instrumentos coletivos celebrados pela segunda reclamada, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, II e provido.

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Doc. VP 471.9923.0623.7428

48 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - CONTAX MOBITEL S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS E ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE Acórdão/STF (Tema 725 do ementário de Repercussão Geral), decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula 331/TST e fixou a seguinte tese: « É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada «. Ainda nos autos da ADPF 324, o STF também estabeleceu o seguinte: « Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 «. Para a configuração da ilicitude, a representar distinção da tese do STF, seria necessária a demonstração de fraude trabalhista, o que não se verifica na hipótese. Agravo de instrumento conhecido e provido . INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. INTERVALO DE UMA HORA. DEVIDO. SÚMULA 437/TST, IV. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Agravo de instrumento desprovido. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA SALARIAL. HABITUALIDADE. ARESTOS INESPECÍFICOS. São inespecíficos os arestos que não partem da mesma premissa fática daquela registrada nos autos. Incide a Súmula 296/TST, no caso, pois os arestos transcritos pela parte não abordam a habitualidade no pagamento dos prêmios. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 72. ATIVIDADE PREPONDERANTE DE DIGITAÇÃO. ATENDENTE EM CALL CENTER - TELEMARKETING . APLICABILIDADE. Para o direito ao intervalo previsto no CLT, art. 72 basta que o serviço repetitivo de digitação seja realizado de forma preponderante na jornada de trabalho do empregado, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes da SBDI. Incide a Súmula 333/TST. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. Incide, no tópico, o óbice da Súmula 297/TST, na medida em que a Corte regional não analisou a controvérsia sob o prisma do CCB, art. 265, único dispositivo indigitado pela parte recorrente. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS E ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE Acórdão/STF (Tema 725 do ementário de Repercussão Geral), decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula 331/TST e fixou a seguinte tese: « É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada «. Ainda nos autos da ADPF 324, o STF também estabeleceu o seguinte: « Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 «. Para a eventual configuração da ilicitude, a justificar um distinguishing da tese firmada pelo STF, de repercussão geral, é necessária a existência de prova de fraude trabalhista na terceirização havida, o que não se extrai do consignado no acórdão do Tribunal Regional. Não serve para tanto, a mera constatação de subordinação do empregado da prestadora de serviços à tomadora, pois, geralmente, haverá coordenação e supervisão do trabalho terceirizado pela tomadora de serviços, pelo que não se traduz em elemento diferenciador da terceirização lícita. No caso dos autos, o Tribunal Regional caracteriza como ilícita a terceirização, por entender existente a subordinação. Assim, não se extraindo do acórdão do Tribunal Regional subsídios a fim de configurar fraude trabalhista na terceirização dos serviços da reclamante, permanece a aplicação da tese fixada pelo STF, não havendo respaldo para o reconhecimento de vínculo de emprego com o Banco tomador dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - BANCO ITAUCARD. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS E ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE Acórdão/STF (Tema 725 do ementário de Repercussão Geral), decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula 331/TST e fixou a seguinte tese: « É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada «. Ainda nos autos da ADPF 324, o STF também estabeleceu o seguinte: « Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 «. Para a eventual configuração da ilicitude, a justificar um distinguishing da tese firmada pelo STF, de repercussão geral, é necessária a existência de prova de fraude trabalhista na terceirização havida, o que não se extrai do consignado no acórdão do Tribunal Regional. Não serve para tanto, a mera constatação de subordinação do empregado da prestadora de serviços à tomadora, pois, geralmente, haverá coordenação e supervisão do trabalho terceirizado pela tomadora de serviços, pelo que não se traduz em elemento diferenciador da terceirização lícita. No caso dos autos, o Tribunal Regional caracteriza como ilícita a terceirização, por entender existente a subordinação. Assim, não se extraindo do acórdão do Tribunal Regional subsídios a fim de configurar fraude trabalhista na terceirização dos serviços da reclamante, permanece a aplicação da tese fixada pelo STF, não havendo respaldo para o reconhecimento de vínculo de emprego com o Banco tomador dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. DIVISOR. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE SEIS HORAS. SÚMULA 124, I, «A, DO TST. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista repetitivo IRR-849-83-2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), pacificou o entendimento de que «as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado, considerando, portanto, que «o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente". No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao enquadrar a reclamante como empregada bancária, registrou a sua jornada de trabalho em seis horas. Considerando-se tal fato e diante da interpretação conferida pela SBDI-1 plena desta Corte, segundo a qual as normas coletivas dos bancários não atribuíram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado, deve ser aplicado o divisor 180, na forma do item I, «a, da Súmula 124/TST, em sua atual redação. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 356.6507.7807.4249

49 - TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. Nos termos do acórdão recorrido, complementado em embargos de declaração, constata-se que foram expressamente consignados os motivos pelos quais se concluiu pela ausência dos requisitos da relação de emprego. Fora destacado ainda que «não exercia a autora qualquer atividade tipicamente bancária e que intermediação no encaminhamento de documentação não se caracteriza como atividade financeira a que faz referência a Lei 4.595/64, art. 17, centrada na operacionalização direta de recursos financeiros". Ademais, fora mantida a decisão de origem quanto à responsabilidade solidária das reclamadas decorrente do reconhecido grupo econômico. Neste contexto, o Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da CF; 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo a que se nega provimento . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COMO O TOMADOR - ISONOMIA SALARIAL . Esta Corte adotou entendimento firmado pelo STF, que, ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958252, fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 . Em decisões na mesma linha, para segmentos empresariais com legislação específica - concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e de telecomunicações (arts. 25, § 1º, da Lei 8.987/95, e 94, II, da Lei 9.472/97) -, no julgamento do ARE Acórdão/STF, representativos das controvérsias e com repercussão geral (Temas 725 e 739), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou tese jurídica vinculante, no sentido de ser nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar os artigos de lei que autorizam a terceirização, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97). No mesmo sentido, decisão na ADC Acórdão/STF confirmando a licitude da terceirização. Em todos esses julgados, o STF concluiu pela inconstitucionalidade do item I da Súmula 331/TST e reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, das empresas. No que se refere aos pedidos fundados em isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, registre-se que o STF, em recente julgamento do RE 635.546, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (tema 383): «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas . Registre-se, ainda, que inexiste delimitação fática no acórdão regional que permita concluir pela existência de fraude a ensejar o reconhecimento de ilicitude da terceirização de serviços. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Agravo a que se nega provimento .

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Doc. VP 230.8160.1580.4396

50 - STJ. Processual civil. Embargos à execução fiscal. Multa. Violação do CDC. Responsabilidade solidária. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Deficiência na fundamentação recursal. Ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados das Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ e 283 e 284/STF.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando o reconhecimento da ausência de infração e nulidade da multa, requerendo de forma subsidiária a redução da pena aplicada. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para manter a multa tal com calculada. ... ()

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