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Jurisprudência sobre
responsabilidade solidaria

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Doc. VP 154.1658.5425.7882

81 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014 DA VARIG LOGÍSTICA S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRA. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 86/TST. NÃO INCIDÊNCIA . Caso em que as Agravantes não efetuaram o depósito recursal ao interpor seu recurso de revista, tampouco comprovaram o alegado estado de deficiência financeira. Nesse cenário, importa reconhecer que não foi atendido o requisito de admissibilidade relativo ao preparo e a consequente deserção do recurso. Ainda que houvesse a comprovação de hipossuficiência econômica das Reclamadas, nos termos da jurisprudência sedimentada no âmbito do TST, esta apenas justificaria a dispensa do pagamento de custas processuais, mas não dos valores correspondentes ao depósito recursal, o qual se revela indispensável ante a necessidade da garantia do juízo. Esta Corte Superior também pacificou o entendimento de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a desobriga do recolhimento do depósito, ao contrário do que ocorre com as empresas em regime falimentar (Súmula 86/TST). Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014 DA VRG LINHAS AÉREAS S. A. E OUTRA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DA UNIDADE PRODUTIVA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/2005, art. 60, PARÁGRAFO ÚNICO. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Caso em que o Tribunal Regional, diante da configuração de grupo econômico, declarou a responsabilidade solidária da adquirente da unidade produtiva de empresa em recuperação judicial pelo adimplemento das verbas trabalhistas. Deve ser dado provimento ao agravo, para o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do Lei 11.101/2005, art. 60, parágrafo único, segundo o qual «o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei". Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS VRG LINHAS AÉREAS S/A. E OUTRA . ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINARES DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. I. Nos termos do § 2º do CPC/1973, art. 249 (CPC/2015, art. 282, § 2º), a análise da nulidade processual arguida pela parte recorrente pode deixar de ser analisada, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor de quem aproveitaria a decretação de nulidade. II. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e por julgamento extra petita por se vislumbrar, no caso concreto, julgamento de mérito em favor da parte recorrente. 2. ALIENAÇÃO JUDICIAL DA UNIDADE PRODUTIVA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/2005, art. 60, PARÁGRAFO ÚNICO. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. Nos termos do parágrafo único da Lei 11.101/2005, art. 60, a alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, aprovada em plano de recuperação judicial, estará livre de quaisquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. No mesmo diploma legal, o art. 141, II, prescreve que «não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho . II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação direta de Inconstitucionalidade 3.934/2005, (DJe de 05-11-2009) na qual foi levantada a inconstitucionalidade das disposições contidas na Lei 11.101/2005, concluiu pela constitucionalidade dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da referida lei, referenciando que o mencionado diploma legal objetiva prestigiar a função social da empresa e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho. III. Esta Corte Superior, por sua vez, na diretriz do referido precedente, tem atual, iterativa e notória jurisprudência no sentido de que não ocorre sucessão trabalhista pelas empresas arrematantes da Unidade Produtiva da Varig (UPV), no bojo do processo de recuperação judicial da empresa. Além disso, esta Corte tem se manifestado pela ausência de responsabilidade solidária do adquirente da unidade produtiva ainda que haja o reconhecimento do grupo econômico preexistente à alienação de ativos da empresa em recuperação judicial, pois a arrematação é livre de qualquer ônus. IV . No caso dos autos, o Tribunal Regional, a despeito de reconhecer a não ocorrência dos efeitos da sucessão trabalhista, imputou responsabilidade solidária pelos créditos deferidos à parte reclamante às partes adquirentes Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A. e VRG Linhas Aéreas, em razão do reconhecimento de grupo econômico destas com as empresas das quais arremataram a Unidade Produtiva Varig (UPV), mediante leilão judicial realizado em sede de processo de recuperação judicial. V. Ao assim, decidir, o Tribunal Regional perfilhou entendimento em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 230.6190.4804.4497

82 - STJ. Processual civil. Tributário. Ação anulatória c/c declaratória de inexistência de relação jurídica. Contrato de leasing. Arrendador que pretende se eximir do pagamento relativo ao DPVAT e taxas de licenciamento anual e de emissão do crlv relativos ao bem arrendado. Legislação local. Violação. Análise. Inviabilidade. Incidência da Súmula 280/STF. Arrendamento mercantil. Instituição financeira. Pagamento. Responsabilidade solidária.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. ... ()

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Doc. VP 230.5150.9935.8720

83 - STJ. Processual civil. Tributário. Imposto sobre produtos industrializados/ipi. Responsabilidade solidária. Grupo econômico. Alegação de violação dos art. 489 e 1.022 do CPC/2015. Inexistência. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desnecessidade. Alegação de vícios no acórdão embargado. Inexistência.

I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Caoa Montadora de Veículos Ltda. e outra à execução fiscal ajuizada pela União objetivando afastar a sua responsabilidade solidária pelo débito tributário relativo ao IPI. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8200.4624

84 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Dissolução irregular da empresa executada. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8986.6966

85 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Penal e processual penal. Crime contra a ordem tributária. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Nulidades do procedimento administrativo-fiscal. Via inadequada. Aditamento à denúncia. Reexame probatório. Súmula 7/STJ. Agravo regimental despr ovido.

1 - Não se constata a alegada violação do CPP, art. 619, pois o Tribunal de origem expressou de forma clara as razões pelas quais rejeitou as preliminares arguidas e concluiu estar comprovada a participação do Recorrente no delito. ... ()

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Doc. VP 544.6987.3876.8008

86 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Ante uma possível violação dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 e 13.105/2015. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Verifica-se que o e. Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, aplicando a diretriz da Súmula 331/TST, I, a fim de reconhecer o vínculo do autor diretamente com o tomador de serviços (banco) e enquadrá-lo na categoria dos bancários, concedendo-lhe todos os benefícios e condições asseguradas a esta categoria. 2. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula 331 do c. TST. 3. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF Acórdão/STF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela CF/88 (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 4 . Ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". 5 . Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao declarar a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por violação dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º e provido. CONCLUSÃO. Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 738.0643.6497.4238

87 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência econômica da causa . CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS REPUTADAS IMPERTINENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional foi expresso ao registrar que as perguntas indeferidas em audiência não possuíam relação com os pontos controvertidos fixados pelas partes, não constituindo, ainda, prova sobre o vínculo empregatício com o tomador de serviços. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, na medida em que havia outros elementos nos autos para formação do convencimento do juiz, o qual, portanto, reconheceu como desnecessária a referida pretensão. Imperioso destacar que o Princípio do Convencimento Motivado (CPC/2015, art. 371), integrante dos Princípios gerais do Direito Processual, permite ao magistrado a liberdade para apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que fundamente sua decisão. E essa faculdade atinge tanto a valoração quanto a produção das provas, uma vez que o juiz deve conduzir o processo de forma efetiva e célere e pode indeferir a prova que entender desnecessária, conforme previsto nos arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO CLT, art. 224. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA APOIADA NA FRAUDE À TERCEIRIZAÇÃO. O quadro fático delineado no acórdão regional revela que a parte autora não era subordinada ao segundo reclamado, tendo sido registrado que « a prova oral produzida também não permite identificação do exercício de atividades tipicamente bancárias ou de efetiva subordinação aos prepostos do banco reclamado «. Nesse aspecto, a tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. A Corte de origem também reconheceu a licitude da terceirização, sob o argumento de que foi realizada em face da atividade-meio do banco. Contudo, ressalte-se que o debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema 725 de repercussão geral, assim definido: «1 . É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 «. Por outro lado, o reconhecimento de subordinação objetiva ou estrutural não se enquadra na vedação contida no item III da Súmula 331, tampouco constitui distinguishing à hipótese analisada pela Excelsa Corte, já que se trata de elemento característico da terceirização de atividade-fim. A empresa prestadora é a real empregadora. Logo, é indevido o enquadramento da autora na condição de bancária e, por consequência, a extensão dos benefícios normativos do banco reclamado, inclusive no que tange à aplicação da jornada prevista no CLT, art. 224, caput. Do mesmo modo, não se há de falar em responsabilidade solidária pela existência de fraude na terceirização. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Acerca da norma coletiva aplicável (enquadramento sindical perante o SINTRATEL ou SINTETEL), o TRT anotou que a primeira ré não possui como atividade preponderante o teleatendimento, mas sim a venda de produtos, consultoria, desenvolvimento de tecnologias, dentre outras. Além disso, foi dito que « os documentos acostados comprovam que a contribuições sindicais da reclamante revertiam em prol do SINTETEL (fl. 51), tendo a reclamada firmado acordos coletivos específicos, a exemplo de fls. 1900/1903, e a rescisão contratual homologada pelo referido sindicato (fls. 52/53) «. Nessa linha, concluir pela representatividade do SINTRATEL, como busca a reclamada, dependeria do reexame de fatos e provas, o que é impossível nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Inviável, desse modo, a análise de violação aos dispositivos indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. «BANCO DE HORAS". VALIDADE. REGISTRO SOBRE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DIPOSITIVO IMPERTINENTE. No que tange ao pleito de nulidade do «banco de horas, fundamentado no descumprimento das disposições contidas em norma coletiva do SINTRATEL, tem-se que o dispositivo apontado como violado se mostra impertinente, pois não guarda relação direta com os argumentos debatidos no acórdão regional (ausência de interesse recursal). Agravo de instrumento conhecido e não provido. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDUTAS ILÍCITAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Diante do registro de que não foram produzidas provas da existência de cobrança abusiva para atingimento de metas ou da restrição para uso das instalações sanitárias, não é possível concluir pela configuração dos alegados danos morais . A tese recursal esbarra no já mencionado óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. NORMA REGULAMENTADORA 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO TST . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . No quadro fático delineado pela Corte Regional há registro da existência de 4 tanques no interior do edifício onde se ativava a autora, contendo 250 litros de óleo diesel cada . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 desta Corte Superior, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a parte interna da construção vertical. A 7ª Turma desta Corte, no âmbito do processo TST-RR-1693-64.2015.5.02.0017, decidiu no sentido de que só se aplica a referida orientação jurisprudencial aos casos em que a quantidade máxima de combustível armazenada em cada tanque for superior a 250 litros (conforme NR 16 do Ministério do Trabalho). Naquela oportunidade, ressaltou-se que, se a quantidade for inferior ao máximo previsto em lei, o adicional não será devido, mesmo que os tanques não estejam enterrados como exige a NR 20 do MTE. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766, NA QUAL SE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO CLT, art. 790-B RESTABELECIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA CONSAGRADA NA SÚMULA 457 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. O CLT, art. 790-Batribui à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do profissional que a realizou e, com a alteração inserida pela Lei 13.467/2017, passou a prever que até mesmo os beneficiários da justiça gratuita deveriam arcar com esse encargo. Ao se manifestar sobre tal dispositivo, no julgamento da ADI 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou sua inconstitucionalidade parcial, exatamente em relação ao acréscimo feito pela novel legislação. Fica restabelecida, portanto, a jurisprudência anterior desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 457, segundo a qual « A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT .. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 820.8178.7842.3438

88 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Ante uma possível má-aplicação da Súmula 331/TST, III, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 e 13.105/2015. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Verifica-se que o e. Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, aplicando a diretriz da Súmula 331/TST, I, a fim de reconhecer o vínculo diretamente com o tomador de serviços (banco) e enquadrá-lo na categoria dos bancários, concedendo-lhe todos os benefícios e condições asseguradas a esta categoria. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF Acórdão/STF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela CF/88 (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3 . Ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". 4 . Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional ao manter a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por má-aplicação da Súmula 331/TST, III e provido. CONCLUSÃO. Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 230.5010.8525.5707

89 - STJ. Processual civil. Tributário. ICMS. Embargos à execução fiscal. Ilegitimidade passiva. Grupo econômico. Improcedência do pedido. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Prescrição. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Canamor Agro- industrial e Mercantil S/A à execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo relativa a débitos de ICMS, objetivando ver reconhecida sua ilegitimidade passiva, por ausência da condição de devedora solidária com a empresa principal. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8375.8869

90 - STJ. Processual civil. Tributário. ICMS. Execução fiscal. Extinção do feito. Pedido de desistência. Homologação. Honorários recursais. CPC/2015, art. 85, § 11. Deficiência recursal. Dispositivo legal violado. Particularização. Ausência. Fundamentação genéricas das razões recursais. Aplicação da Súmula 284/STF.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Estado do Paraná contra Laticínios Latco Ltda e outros objetivando a declaração de grupo econômico formado pelas empresas requeridas e, por consequência, o reconhecimento da responsabilização solidária entre elas pelos créditos de ICMS. ... ()

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