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Jurisprudência sobre
formal de partilha

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Doc. VP 210.8332.9010.0000 LeaderCase

41 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.074/STJ. Repercussão geral reconhecida. Tributário. ITCMD. Processual civil. CPC/2015. Aplicabilidade. Proposta de afetação como representativo da controvérsia. Tributário. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD. Inventário. Exigência no arrolamento sumário. CTN, art. 192. CPC/2015, art. 659, § 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.074/STJ - Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz do CTN, art. 192 e CPC/2015, art. 659, § 2º.
Tese jurídica firmada: - No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor do CPC/2015, art. 659, § 2º e CTN, art. 192.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 17/11/2020).» ... ()

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Doc. VP 211.2111.0000.1500

42 - STJ. Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. ITCMD. Arrolamento sumário. Prova de quitação antes da homologação da partilha. Desnecessidade. Precedentes.

«1 - Discute-se a necessidade de prova de quitação do ITCMD para homologação da partilha em arrolamento sumário. ... ()

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Doc. VP 138.4434.3001.6900

43 - STJ. Tributário e processual civil. Inventário. Formal de partilha. Crédito tributário incluído em parcelamento. Inexigibilidade. Livre disposição dos bens deixados pelo de cujus. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF.

«1. Cuida-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que considerou legítima a expedição de formal de partilha, sob o entendimento de que não a inviabiliza a existência de crédito tributário incluído em parcelamento que vem sendo regularmente quitado. ... ()

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Doc. VP 563.6964.5758.7028

44 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, art. 966. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 75, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. FALECIMENTO DA SÓCIA PROPRIETÁRIA. CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. APLICAÇÃO DO CLT, art. 841, § 1º. I. Inicialmente, necessário explanar que, conforme o disposto na Súmula 408/STJ, a indicação equivocada da violação do CPC/2015, art. 75, V não obsta a análise da pretensão desconstitutiva com base no CPC/2015, art. 75, VII, porquanto a causa de pedir evidenciou corretamente o argumento de que não houve citação válida do representante legal da empresa (espólio), que, no caso, seria o inventariante (diante do falecimento da sócia proprietária da empresa reclamada). O equívoco, portanto, não impediu que a parte ré apresentasse defesa de forma específica quanto ao fundamento de rescindibilidade da ação rescisória. II. O CLT, art. 841, § 1º estabelece que «a notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo . III. No caso vertente, a sócia proprietária da empresa outrora reclamada, ILKA SANTIAGO DE CASTRO, faleceu em 09/10/2016. Após o falecimento da sócia proprietária, a empresa continuou em funcionamento, exercendo suas atividades regularmente, sob a gerência da parte autora desta ação. O vínculo empregatício entre referida empresa e a parte reclamante, ora ré, iniciou-se em 07/09/2016 e findou-se em 03/01/2017. Em 03/01/2017, data da dispensa sem justa causa da parte ré, a parte autora desta ação rescisória, CARLOS EDUARDO SANTIAGO DE CASTRO, já era o legítimo titular da empresa reclamada, uma vez que, conforme formal de partilha de 30/12/2016, ele herdou 100% do capital social da empresa reclamada. IV. Também no dia 03/01/2017, o estabelecimento comercial da empresa foi fechado pelo Shopping em que se encontrava, tendo a parte autora orientado os seus funcionários a ajuizarem reclamações trabalhistas a fim de garantir seus direitos. Entretanto, conforme ressaltado no acórdão recorrido, cabia ao novo titular da empresa ILKA SANTIAGO DE CASTRO ME, após a homologação do formal de partilha, tomar providências para se cientificar das correspondências que ainda eram encaminhadas ao estabelecimento (sendo informada sobre possíveis ações ou suas respectivas cobranças judiciais) e para a regularização ou baixa do registro da empresa nos órgãos competentes. Diante dessa omissão do novo titular da empresa, a empresa ficou em situação irregular, havendo o encerramento das atividades e dos contratos. V. Analisando-se o contexto fático jurídico dos autos, a parte autora não produziu provas da suposta irregularidade de citação, inexistindo demonstração de dolo da parte outrora ré, uma vez que por falta da diligência da própria parte autora (ao não atualizar o endereço da empresa após a homologação do formal de partilha, levando a citação postal, no endereço do Shopping Center, a ser infrutífera) é que houve necessidade de citação por edital da empresa. Precedentes. VI . Observada a validade da citação, estão incólumes os arts. 5º, LV, da CF/88 75, VII, do CPC/2015. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 231.2040.6964.1630

45 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Formal de partilha. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade.

1 - Cumprimento de sentença lastreado em formal de partilha. ... ()

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Doc. VP 103.2110.5010.2000

46 - TJSP. Inventário e partilha. Prorrogação das atribuições de inventariante mesmo depois de extraído o formal de partilha. Possibilidade, para o cumprimento de obrigações ou retificações. CPC/1973, art. 1.028. (Cita doutrina).

Pode remanescer a figura do inventariante, mesmo depois de tirado o formal de partilha, para cumprimento de obrigações do espólio ou retificações, nos moldes estabelecidos no CPC/1973, art. 1.028.... ()

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Doc. VP 122.1831.7000.7300

47 - STJ. Sucessão. Execução. Locação. Fiança. Fiadora. Bem penhorado após a partilha da herança. Garantia que recai proporcionalmente ao quinhão do herdeiro. Registro do formal em cartório. Desnecessidade. Princípio da saisine. CCB/2002, art. 1.784 e CCB/2002, art. 1.997, § 1º. CPC/1973, art. 1.017 e CPC/1973, art. 1.018.

«3. Após a homologação da partilha e havendo mais de um herdeiro, revela-se incabível a constrição de bem herdado por um deles para a garantia de toda a dívida deixada pela de cujus, pois a responsabilidade do sucessor é proporcional ao seu quinhão. 4. Em razão do princípio da saisine, o herdeiro não necessita proceder ao registro do formal de partilha para que os bens herdados lhe sejam transmitidos.... ()

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Doc. VP 137.5981.7000.3600

48 - STJ. Tributário. Inventário. Arrolamento sumário. ITMCD e apresentação de documentos ao fisco. Descabimento. Precedente do STJ (repetitivo). CPC/1973, arts. 1.031, § 2º e 1.034.

«1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental. ... ()

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Doc. VP 144.5252.9002.6400

49 - TRT3. Embargos de terceiro. Penhora de imóvel do cônjuge falecido da executada. Ausência de formal de partilha comprovando a distribuição dos bens do espólio.

«De acordo com o CPC/1973, art. 1046, «caput e parágrafo 1º,. possui legitimidade para ajuizar a ação de embargos de terceiro aquele que, não sendo parte no processo, for proprietário ou estiver na posse do bem constrito. Logo, tratando-se o embargante de um dos filhos do cônjuge falecido da executada, mister a comprovação de que o seu quinhão hereditário abrangeu, dentre os bens do «de cujus, o imóvel penhorado. Isso porque o direito à meação somente se concretiza com a partilha, sendo que, antes desta, os co-herdeiros têm mera expectativa de direito em relação aos bens que compõem o espólio. Portanto, sem a prova da definição dos quinhões hereditários, através do formal de partilha, e, ainda, sem a prova da posse do imóvel pelo embargante, legítima a penhora que recaiu sobre imóvel dos seu pais, casados sob o regime de comunhão de bens, ante a presunção de que o empreendimento econômico do qual fazia parte o cônjuge executado beneficiou toda a entidade familiar.... ()

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Doc. VP 144.7244.0013.2000

50 - TJSP. Inventário. Formal de partilha. Pleito de restituição do formal de partilha entranhado aos autos. Existência de penhora no rosto dos autos. Determinação, em primeiro lugar, da promoção do cancelamento da penhora. Descabimento. Ultimada a partilha, a penhora deve se especializar nos bens que couberem ao herdeiro devedor. CPC/1973, art. 674. Matéria, ademais, afeita ao juízo da execução. Direitos do credor garantidos em razão da ambulatoriedade da constrição judicial. Recurso provido, com observação.

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