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Jurisprudência sobre
medida coercitiva

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Doc. VP 692.4706.5204.1986

701 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO (INDEX 452 DO PROCESSO ORIGINÁRIO) QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO E REDUZIU O VALOR DAS ASTREINTES. RECURSO DA AUTORA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA FIXAR AS ASTREINTES NO VALOR DE R$ 40.000,00.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reduzindo o valor das astreintes. Da análise do processo originário, verifica-se que, inicialmente, foi deferida tutela (index 52) determinando que a Ré autorizasse a realização dos procedimentos de adenoamigdalectomia e timpanotomia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$20.000,00. A Demandada foi intimada de sobredita decisão, em 03/10/2013 (index 55). Ante a inércia da Suplicada, sobreveio decisão (index 139) que majorou a multa para R$ 5.000,00 a partir da intimação que veio a ocorrer em 11/07/2014 (índex 149). A sentença (index 200) confirmou os termos da tutela antecipada e condenou a Requerida ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 para cada Autora, quantia majorada em sede de apelação para R$8.000,00 (index 287). O descumprimento da obrigação restou caracterizado. A Demandante promoveu execução de R$ 300.000,00, referentes às astreintes. Na impugnação ao cumprimento da sentença, a Demandada aduziu haver excesso na execução, sob a alegação de que o cumprimento da obrigação teria ocorrido em 26/08/2014, data de autorização para a realização do procedimento cirúrgico, e não a de 05/09/2014, como sustentou a Autora. Afirmou que o valor alcançado não se adequaria aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente ao se considerar que a obrigação de compensar o dano moral foi fixada em R$ 8.000,00. Verifica-se que, quanto à data de cumprimento da obrigação, com razão a Requerida. Restou configurado no processo, por meio da tela acostada em index 416, que a autorização para a cirurgia ocorreu em 26/08/2014. Assim, constata-se que a planilha apresentada pela Suplicante se afigura incorreta em relação ao termo final da multa cominatória, devendo-se considerar, para incidência das astreintes, o período compreendido entre 03/10/2013 e 26/08/2014. Note-se que, no período de 03/10/2013 a 10/07/2014, a multa alcançou o valor de R$ 20.000,00, tendo em vista a limitação imposta na primeira decisão. Entre os dias 11/07/2014 e 26/08/2014, o descumprimento da obrigação acarretou incidência da multa de R$5.000,00, e, sem que tenha sido fixado limite para o valor das astreintes, estas atingiram a quantia de R$ 230.000,00. Neste cenário, já se verifica excesso de R$ 50.000,00, porquanto o valor correto da execução seria de R$ 250.000,00 e não R$ 300.000,00 como indicou a Demandante. Cabe registrar que, no que se refere às astreintes, o STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo (REsp. Acórdão/STJ), no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 09/04/2014, DJe de 11/04/2014). Outrossim, considerando-se o princípio da proporcionalidade, passa-se a analisar se o montante atingido, no caso em comento, comportaria, ou não, redução. Cabível destacar que a multa constitui medida coercitiva que visa obrigar o devedor ao cumprimento de prestação de fazer ou não fazer. Assim, se o valor consolidado da multa se evidenciar excessivo, pode o Órgão Judicial reduzir o montante, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor. Como observou a decisão agravada, a obrigaçao de fazer postulada envolve ¿procedimento cirúrgico não considerado de alta complexidade ou de elevado custo, e sem caráter de urgência ou emergência¿, de forma que, o montante de R$250.000,00 se afigura excessivo, comportando redução, diante dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ressalte-se, ainda, o registro do Ministério Público (index 38, fl.41): ¿O valor da multa no importe total de R$250.000,00 mostra-se contrária aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo se levado em consideração que o procedimento cirúrgico almejado é de baixa complexidade, baixo custo e sem urgência. Assim, tal valor se revela excessivo quando cotejado com a natureza da obrigação principal (valor da causa: R$50.000,00), traduzindo inegável enriquecimento sem causa à exequente, em inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.¿ Neste contexto, considerando as peculiaridades do caso concreto, a execução referente ao montante atingido pelas astreintes deve ser fixada em 40.000,00.... ()

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Doc. VP 211.1120.8446.9272

702 - STJ. Administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Instituição de ensino superior. Desvinculação do programa universidade para todos. Prouni, por ausência de comprovação de regularidade fiscal. Exigência da Lei 11.125/2005, art. 1º. Alegada imunidade tributária. Ausência de prova pré-constituída. Dilação probatória, em mandado de segurança. Impossibilidade. Segurança denegada.

I - Mandado de Segurança ajuizado contra ato praticado pelo Ministro de Estado da Educação, consubstanciado no improvimento de recurso administrativo interposto contra decisão que determinara a desvinculação da impetrante do Programa Universidade para Todos - ProUni, por ausência de comprovação de regularidade fiscal, no final de 2012, nos termos da Lei 11.125/2005, art. 1º. ... ()

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Doc. VP 840.4901.0495.1657

703 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS NA RODOVIA RJ-160. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. INAPLICABILIDADE DA TESE DA RESERVA DO POSSÍVEL TEMA 698 DO STF. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. O

Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública em face do Estado do Rio de Janeiro e da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro, alegando que apurou em Inquérito Civil que a Rodovia RJ - 160 estava danificada por, ao menos, quatro deslizamentos de barreira, inviabilizando a utilização das duas mãos da via em determinados trechos, havendo ainda danos à pavimentação ao longo do trecho e falta de sinalização. ... ()

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Doc. VP 364.7770.6843.2666

704 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER QUE INDEFERIU À AGRAVADA O PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALUGUEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de instrumento contra decisão do juízo da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que indeferiu à agravada o pedido de sequestro de verbas públicas para o pagamento do auxílio-aluguel, anteriormente deferido pelo juízo, nos termos da Lei 11.340/2006, art. 23, VI. ... ()

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Doc. VP 200.2815.0000.1100

705 - STJ. Processual civil. Reclamação. Inviabilidade. Recurso especial repetitivo. Necessidade de prévio esgotamento das instâncias ordinárias. Requisito de admissibilidade não atendido. Indevido uso como sucedâneo recursal. Precedentes.

«1 - Cuida-se de Reclamação ajuizada por empresa contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por suposto desrespeito à autoridade da decisão proferida no Recurso Especial Acórdão/STJ (Tema 259/STJ), julgado sob o rito de recursos repetitivos e que deu origem à Súmula 166/STJ. ... ()

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Doc. VP 743.2934.8749.8137

706 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORA NOTURNA REDUZIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. CPC/2015, art. 1.016, III.

O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por entender que a Recorrente não confronta diretamente a fundamentação regional (Súmula 422/TST, I). Na minuta do agravo de instrumento, a Reclamada limita-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista, sem se insurgir, contudo, contra os óbices adotados. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como o Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do CPC/2015, art. 1016, III, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO OU NORMA COLETIVA. INVALIDADE. SÚMULA 333/TST. Nos termos da CF/88, art. 7º, XIII, resta assegurada a « duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho «. É certo ainda que, segundo a jurisprudência desta Corte, a jornada laboral de 12 horas diárias, em escala 2x2, somente pode ser considerada válida quando prevista em lei ou norma coletiva. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de considerar inválido o regime de compensação de jornada, quanto ao período anterior à decisão em dissídio coletivo, mostra-se em conformidade com a notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento do recurso . Agravo de instrumento não provido. 3. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. art. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA FUNDACIONAL. BENEFÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA 333/TST. O art. 129 da Constituição Paulista, ao afirmar que é assegurado ao servidor público estadual o recebimento de adicional por tempo de serviço, não faz distinção quanto ao regime jurídico do trabalhador, se estatutário ou celetista. Assim, as parcelas ali previstas são devidas, igualmente, aos servidores públicos celetistas e aos estatutários, integrantes da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional. Sendo o Reclamante empregado público da Fundação Casa, integrante da Administração Indireta Fundacional, a ela se aplica o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Julgados. Incidem a Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento do recurso . Agravo de instrumento não provido. 4. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. Na forma do CPC/2015, art. 497 é plenamente cabível a imposição de astreintes em caso de descumprimento de obrigações de fazer, por se tratar de medida coercitiva disponibilizada pela lei para garantir a efetividade e o rápido cumprimento das decisões judiciais em obrigação de fazer ou não fazer. Nesse cenário, sendo legítima a imposição da astreinte, não há falar em violação dos arts. 287, 461 §§ 1º a 6º, 461-A, §§ 1º a 3º, do CPC. Agravo de instrumento não provido. 5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO DA COTA PARTE DO EMPREGADOR. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. Consoante disposição contida no CF/88, art. 195, § 7º « são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei «. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou que a Reclamada não comprovou que atuava como entidade filantrópica, razão pela qual não tem direito àisenção da contribuiçãoprevidenciária. Não se desincumbindo a Reclamada do ônus de comprovar o preenchimento de requisito essencial ao acolhimento da pretensão recursal, correta a decisão regional em que indeferida isençãoda contribuição previdenciária. As violações apontadas não credenciam o processamento do recurso. Agravo de instrumento não provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. QUESTÃO DEFINIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO PELA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 193, II. A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, pacificou o entendimento de que é devido oadicionaldepericulosidadeaos agentes de apoio socioeducativo, em razão da exposição à violência física na segurança pessoal, com efeitos pecuniários a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16. Nesse cenário, a Corte Regional, ao reconhecer indevido o adicional de periculosidade ao Reclamante que atua como agente de apoio socioeducativo, proferiu acórdão dissonante do o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte. Violação do CLT, art. 193, II. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 970.4311.1914.9332

707 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUITÓRIA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTO NÃO CONTRATADOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INVERSÃO PROBATÓRIA. FRAUDE. DESPROVIMENTO.

CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXADOR 123317794), QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O RECLAMADO A: (I) PAGAR R$4.000,00 POR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS; (II) RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, SENDO PERMITIDA COMPENSAÇÃO; E (III) CANCELAR O CONTRATO IMPUGNADO, SOB PENA DE MULTA DE R$200,00, POR COBRANÇA INDEVIDA, LIMITADA A R$3.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO RECLAMADO OBJETIVANDO: (I) ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA; (II) IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E, SUBSIDIARIAMENTE: (III) CONVALIDAÇÃO DO CONTRATO; (IV) AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO; E (V) REDUÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA E DAS ASTREINTES. RAZÕES DE DECIDIR

Cuida-se de demanda na qual Consumidora reclamou de descontos referentes a empréstimo consignado não contratado, cujas parcelas estariam sendo descontadas desde abril de 2021, além de refinanciamento, também negado. ... ()

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Doc. VP 211.0050.9587.0830

708 - STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso em habeas corpus. Investigação criminal. Deputado estadual. Nulidades. Não ocorrência. Inexistência de novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Agravo desprovido.

I - Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo regimental. ... ()

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Doc. VP 359.7162.8248.8660

709 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DETERMINAÇÃO DE REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA A MENOS DE 10 KM DA RESIDÊNCIA DO INFANTE. RESOLUÇÃO NORMATIVA 566/2022 DA ANS. PROVIMENTO PARCIAL.

CASO EM EXAME

Decisão (index 136349059) que deferiu o requerimento de tutela antecipada para determinar que a requerida autorize o tratamento médico multidisciplinar solicitado e efetue os reembolsos referentes aos tratamentos anteriormente realizados sob pena de multa diária de R$1.000,00. ... ()

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Doc. VP 134.0481.6000.0600

710 - STJ. Obrigação de fazer. Astreintes. Natureza jurídica. Redução. Possibilidade. Enriquecimento sem causa do credor. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 461, §§ 5º e 6º. CCB/2002, art. 248 e CCB/2002, art. 884.

«... VII. Do valor das astreintes. Violação dos arts. 461, §§ 5º e 6º, do CPC/1973; e 248 do CC/02. ... ()

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Doc. VP 240.8261.2708.1143

711 - STJ. Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. ICMS. Cadin, serasa. Protesto de valores. Súmula 7/STJ. Reexame do conjunto fático probatório. Súmula 211/STJ. Ausência de prequestionamento. Enunciado 83 do STJ. Não há violação do CPC/2015, art. 1022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Redeflex Comércio e Serviço de Telefonia Ltda. em face do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda e do Procurador-chefe da Subprocuradoria-geral Fiscal do Estado de Mato Grosso, requerendo tutela de evidência para suspender a exigibilidade do ICMS (DIFAL ou próprio) que deixar de ser recolhido nas transferências de bens do ativo imobilizado entre os seus estabelecimentos (recebimento e remessa), e obstar a prática de quaisquer atos tendentes a exigir esses valores e as obrigações acessórias correlatas, ou a prática de qualquer medida coercitiva ou sancionatória, como sua inclusão e de seus estabelecimentos em cadastros de inadimplentes, tais como CADIN e SERASA, bem como o protesto dos valores e a negativa emissão de Certidão de Regularidade Fiscal. Na sentença, a segurança foi parcialmente concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()

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Doc. VP 604.4939.7168.3526

712 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM RELAÇÃO À ANÁLISE PROVAS.

A propósito da alegação de omissão relativa a não contratação do SINE ou instituições congêneres, e a não apresentação da empresa dos respectivos comprovantes de entrevistas e currículos dos entrevistados, convém pontuar que o Regional analisou de maneira minudente as provas careadas aos autos, inclusive os depoimentos testemunhais, para concluir que a reclamada envidou todos os esforços para satisfazer as exigências da Lei 8.213/1991, art. 93, ainda que sem sucesso. Houve, portanto, tese explícita e bem fundamentada a respeito do debate, não havendo cogitar nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, motivo por que não se reconhece a transcendência, no particular. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM RELAÇÃO À TUTELA INIBITÓRIA . Em relação à omissão do Tribunal de origem quanto à necessidade de concessão de tutela inibitória, deixa-se de apreciar a nulidade apontada, ante o disposto no art. 282, §2º, do CPC. TUTELA INIBITÓRIA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EMPRESA QUE ENVIDOU ESFORÇOS PARA O PREENCHIMENTO DAS COTAS MÍNIMAS PREVISTAS na Lei 8.213/1991, art. 93, SEM ÊXITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA TUTELA PRETENDIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate relativo à possibilidade de aplicação da tutela inibitória, em situação em que configurado o descumprimento da Lei 8.213/1991, art. 93 por motivos alheios à vontade da empresa, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido, por possível violação da Lei 8.213/1991, art. 93 e CF/88, art. 5º, XXXV. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DAS COTAS PREVISTAS na Lei 8.213/1991, art. 93. COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA AGIU COM DILIGÊNCIA PARA O PREENCHIMENDO DAS VAGAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. O entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior é o de que é indevida a condenação da empresa ao pagamento de dano moral coletivo, nas hipóteses em que comprovados os reiterados esforços por ela empreendidos, ainda que sem êxito, para preencher as vagas destinadas às pessoas com deficiência previstas na Lei 8.213/1991, art. 93, por ausência de conduta ilícita. No caso concreto, a Corte Regional consignou que a reclamada diligenciara com afinco para preencher as vagas destinadas a pessoas com deficiência, mediante a publicação de vários anúncios em jornais e a divulgação das vagas pela internet, durante anos seguidos, além da promoção de campanhas de admissão de PCDs e da pactuação de convênio, no ano de 2018, com entidade de inclusão social, a fim de que esta indicasse pessoas com deficiência para contratação. Ademais, as testemunhas ouvidas comprovaram as diligências efetivadas pela reclamada, tendo uma delas demonstrado a existência de políticas afirmativas na empresa, em observância ao princípio da adaptação razoável, ao afirmar que «[...] existem outras áreas de atuação na empresa a exemplo de limpeza, RH, CAF; que existem PCDs atuando nessas áreas; que existem PCDs também na área de atendimento de telemarketing; que existem módulos específicos de PCDs para desenvolvimento; que as filiais recebem o link com mais de 200 cursos on line para treinamento dos PCDs e demais funcionários". Logo, as ilações pretendidas pelo recorrente - de que os esforços da empresa não foram proativos e que foram criados embaraços para a contratação, a ensejar o pagamento de indenização por dano moral coletivo - encontram inquestionável óbice na Súmula 126/TST, circunstância que torna prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EMPRESA QUE ENVIDOU ESFORÇOS PARA O PREENCHIMENTO DAS COTAS MÍNIMAS PREVISTAS na Lei 8.213/1991, art. 93, SEM ÊXITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA TUTELA PRETENDIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Por meio do Decreto 6.949/2009, o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Ao fazê-lo, segundo o quórum exigido pelo CF/88, art. 5º, § 3º, atribuiu-lhe indiscutível status constitucional. O art. 2 da Convenção apresenta o conceito de «adaptação razoável, o qual «significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais". Conforme se observa, a mencionada Convenção, a par de proscrever qualquer trato discriminatório, enfatiza o dever de promover a acessibilidade, ou seja, rompe o paradigma tradicional de conceber-se a pessoa com deficiência como alguém a ajustar-se à realidade para, ao revés, obrigar entes públicos e particulares à identificação e eliminação de obstáculos e barreiras que comprometam o acesso e a realização pessoal, inclusive profissional, de todas as pessoas com deficiência. Nesse sentido, convém destacar que a Lei 8.213/1991, art. 93 impõe que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. Trata-se, como se vê, de ação afirmativa que tem como escopo assegurar a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, motivo por que constitui ônus da empresa a comprovação de que envidou notórios e relevantes esforços para o preenchimento dessas vagas. Diante disso, esta Corte Superior firmou o entendimento de que é incabível a condenação empresarial ao pagamento de dano moral coletivo, nas hipóteses em que comprovados os reiterados esforços por ela envidados, ainda que infrutíferos, para preencher as vagas destinadas às pessoas com deficiência previstas na Lei 8.213/1991, art. 93, por ausência de conduta ilícita. Precedentes. No caso concreto, consta do acórdão regional que a recorrida não cumpriu a obrigação de preencher seu quadro com a cota estabelecida para empregados com deficiência, conforme previsto na Lei 8.213/1991, art. 93, embora tenha envidado esforços nesse sentido, mediante a publicação de diversos anúncios em jornais e a divulgação das vagas pela internet, durante anos seguidos, além da pactuação de convênio, no ano de 2018, com entidade de inclusão social, a fim de que esta indicasse PCDs para contratação. Além disso, registra que a empresa promoveu campanhas de admissão de PCDs e realizou contatos com o SINE, com essa finalidade, bem como transcreveu depoimento testemunhal do qual foi possível depreender que a empresa buscou atender ao princípio da adaptação razoável, mediante a adequação do ambiente de trabalho, com o fito de diminuir as barreiras existentes ao preenchimento de vagas destinadas às pessoas com deficiência. Nada obstante a inexistência de ato ilícito indenizável, devida a concessão de tutela inibitória, nos termos da Lei 7.347/85, art. 3º, pois esta tem o escopo de prevenir eventual incúria empresarial no preenchimento das aludidas vagas, podendo o juiz da execução, de ofício ou a requerimento, modificar ou eximir a devedora da multa ou de qualquer outra medida coercitiva se verificar que ela demonstrou cumprimento parcial ou justa causa para o descumprimento (art. 537, § 1º, II, do CPC). Com efeito, não aplicar a tutela pretendida significaria fazer caso da inafastabilidade da jurisdição e esvaziar a razão da norma inscrita na Lei 8.213/1991, art. 93, deixando de utilizar mecanismo processual instituído com o fim de legitimar a atuação do Ministério Público do Trabalho no cumprimento de seu dever constitucional. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 789.0114.4419.7405

713 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 774, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALINEAÇÃO FRAUDULENTA DE BEM IMÓVEL E OCULTAÇÃO PATRIMONIAL MEDIANTE INTERPOSIÇÃO DE TERCEIROS. RECONHECIMENTO DE ANIMUS FRAUDANDI E DOLO ESPECÍFICO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PRÉVIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INSUBSISTÊNCIA. AUTONOMIA DAS ESFERAS JURÍDICAS (CIVIL E PENAL). DISTINÇÃO DE BENS JURÍDICOS TUTELADOS E NATUREZA DAS SANÇÕES. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA PROCESSUAL MALICIOSA. DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA (CPC, art. 5º). MANUTENÇÃO DO DECISUM.

Cinge-se a controvérsia em determinar se a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do CPC, art. 774, nos autos do cumprimento de sentença deflagrado contra o agravante constitui bis in idem em relação à sua condenação criminal anterior pelos mesmos fatos. Nessa conjuntura, a decisão de primeira instância, que condenou Ricardo Ranauro e Isabela Rodrigues Pimenta ao pagamento de multa de 20% sobre o valor atualizado da causa, fundamentou-se no reconhecimento de um ato atentatório à dignidade da justiça. Nesse espeque, dúvidas não remanescem quanto a robustez dos elementos que atestam a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pela parte recorrente, bem como a ausência de bis in idem em relação à sanção penal anteriormente imposta. No que concerne à conduta fraudulenta que lhe fora atribuída, colhe-se dos fólios que o executado Ricardo Ranauro, tendo inequívoca ciência da execução em curso e da iminente constrição de seu patrimônio, procedeu à alienação do único bem imóvel registrado em seu nome. Tal desiderato foi concretizado por meio de partilha consensual em ação de reconhecimento de união estável c/c divórcio com Isabela Rodrigues Pimenta. Referida manobra foi expressamente reconhecida como fraude à execução no âmbito da esfera criminal, culminando em sentença penal condenatória proferida no processo 0000432-50.2024.8.19.0203, em trâmite perante o 16º Juizado Especial Criminal de Jacarepaguá. E, a despeito da ausência de trânsito em julgado da mencionada decisão, a relevância do fato é inquestionável para a configuração do ato atentatório à dignidade da justiça na esfera cível, dada a independência das instâncias e a robustez dos elementos que atestam o animus fraudandi. Pontue-se que a jurisprudência do STJ é uníssona no reconhecimento da fraude à execução quando a transferência de bens a filhos menores resulta na insolvência do devedor. Ou seja, em ambas as esferas, cível e criminal, restou provado que o executado, mesmo após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa TIC BRISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CALPER, perpetrou atos tendentes a esvaziar seu patrimônio de forma ilícita. Tais manobras, como visto, foram efetivadas por meio de operações fraudulentas, valendo-se, inclusive, da interposição de terceiros e da utilização de seu filho menor de idade. Como bem se observa, essa conduta, por sua natureza e reiteração, evidencia o animus fraudandi e o dolo específico em frustrar a execução da qual se origina esse recurso, caracterizando flagrante má-fé processual e ato atentatório à dignidade da justiça, em descompasso com os deveres de lealdade e boa-fé objetiva que regem o processo civil (CPC, art. 5º). Para mais além, a disparidade manifesta entre a notória capacidade econômica do executado, inerente à sua qualificação como construtor com múltiplos empreendimentos em curso, e a reiterada frustração das diligências de localização de ativos, empreendidas pelos exequentes na vã tentativa de satisfazerem o seu crédito, configura um forte indício de desvio patrimonial e recalcitrância no cumprimento da obrigação. Essa incongruência, à luz do princípio da efetividade da execução e dos deveres de cooperação e boa-fé processual (CPC, art. 6º), corrobora a tese de ocultação deliberada de patrimônio, caracterizando obstáculo ilegítimo à prestação jurisdicional e legitimando, assim, a atuação do juízo no combate à fraude à execução. Ademais, também deve ser considerado o impacto negativo sobre os credores e o prolongamento injustificado da execução que se consubstanciam fatores justificantes da aplicação da multa aqui perscrutada. Ora, a morosidade e a inefetividade do processo executivo decorreram das condutas protelatórias e fraudulentas do devedor, o que, sem sombra de dúvidas, justifica a reprimenda legal. É sob tal cenário que, então, o agravante sustenta a ocorrência de bis in idem, argumentando que já teria sido condenado na esfera criminal (pena de prisão convertida em restritiva de direitos e honorários advocatícios) pelos mesmos fatos, e que a multa processual civil configuraria uma dupla penalização. Contudo, essa tese não se sustenta. Como se sabe, o direito brasileiro consagra a independência e autonomia das esferas civil, penal e administrativa. Embora um mesmo fato possa gerar consequências em mais de uma esfera, as sanções aplicadas em cada uma delas possuem naturezas jurídicas e finalidades distintas. Nesse trilhar, a condenação criminal por fraude à execução, notadamente, teve por objetivo reprimir condutas tipificadas como crime, proteger bens jurídicos tutelados pelo direito penal e, se necessário, aplicar sanções de caráter punitivo e ressocializador (privação de liberdade, restrições de direitos, multa criminal). Já a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no CPC, art. 774, possui natureza jurídica processual, de forma que sua finalidade principal não é punir o ilícito penal em si, mas sim garantir a efetividade da execução, coibir condutas desleais e protelatórias no processo civil e preservar a autoridade do Poder Judiciário. A sanção civil, portanto, tem um caráter coercitivo e indenizatório. Vale dizer que, no processo criminal, o bem jurídico tutelado é a administração da justiça, a fé pública, o patrimônio, dentre outros. No processo civil, a multa do CPC, art. 774 visa a tutelar a dignidade da justiça e a eficácia do processo executivo. O seu fundamento é a conduta processual do executado que, dotado de má-fé, busca frustrar a execução e impedir a satisfação do direito do credor. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a aplicação de sanções em diferentes esferas jurídicas por um mesmo fato não configura bis in idem, desde que as naturezas e finalidades das sanções sejam distintas. Assim, a condenação criminal não impede a aplicação de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça na esfera cível. Por tal razão, a multa processual civil não é uma «pena, mas uma medida coercitiva e punitiva de natureza processual. Ademais, o fato de que os valores são revertidos em favor do exequente reforça seu caráter de compensação e desestímulo a condutas maliciosas no âmbito do processo. Diante do exposto, tem-se que a decisão do juízo a quo que aplicou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça a Ricardo Ranauro e Isabela Rodrigues Pimenta mostra-se pertinente e bem fundamentada, não merecendo qualquer reparo. Ora, a conduta do agravante, que alienou bens com o intuito de frustrar a execução e utilizou-se de manobras para ocultar patrimônio, conforme comprovado inclusive na esfera criminal, se amolda perfeitamente ao conceito de fraude à execução e ato atentatório à dignidade da justiça previsto no CPC, art. 774, como visto acima. Assim, a tese de bis in idem não prospera, pois as esferas penal e civil são autônomas, e as sanções aplicadas em cada uma delas possuem naturezas e finalidades distintas. Nesse particular, a manutenção da penalidade pecuniária imposta revela-se imprescindível para a tutela da efetividade da prestação jurisdicional e a salvaguarda da autoridade do Poder Judiciário. Essa sanção, ao transcender o caráter meramente repressivo, assume função pedagógica e preventiva geral, desestimulando a reiteração de condutas que, como a fraude à execução e a ocultação patrimonial, vilipendiam os deveres de lealdade e boa-fé processual, insculpidos no CPC, art. 5º, e obstaculizam a satisfação do crédito dos exequentes, comprometendo a celeridade e a razoável duração do processo, princípios fundamentais consagrados no CPC, art. 4º e no CF/88, art. 5º, LXXVIII. Recurso conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 747.6033.4923.7688

714 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE ESTÁGIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. UNICIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Os elementos de prova constantes dos autos, nos quais alicerçado o convencimento do Tribunal Regional, revelaram a existência de várias irregularidades no suposto contrato de estágio. O TRT consignou que: i) « não consta em qualquer documento as atividades que seriam desempenhadas pela autora, em consonância com a atividade curricular »; ii) « não existe sequer a indicação da figura de um supervisor do estágio que se pudesse considerar como coordenador pedagógico » e iii) a prova oral evidenciou que não houve alteração do conteúdo ocupacional da autora, após a sua formal contratação como empregada (pág. 1.355). Assim, foi demonstrado o desvirtuamento da finalidade precípua do estágio de complementação de ensino e treinamento. Nos termos da Súmula 126/TST, não se admite recurso de revista para simples reexame de fatos e provas, ante a sua natureza extraordinária. Inviável, portanto, é o acolhimento da pretensão recursal, no particular, por eventual afronta aos preceitos indicados e por divergência jurisprudencial. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ... ()

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Doc. VP 449.9820.4343.0657

715 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO DECORRENTE DA NÃO CONTRATAÇÃO DO PERCENTUAL LEGAL MÍNIMO DE APRENDIZES. CLT, art. 429. DESCUMPRIMENTO PARCIAL E VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DOS «TRABALHADORES POLIVALENTES DA CONFECÇÃO DE CALÇADOS". DANO CARACTERIZADO.

I. Demonstrada a possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para proceder ao exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO DECORRENTE DA NÃO CONTRATAÇÃO DO PERCENTUAL LEGAL MÍNIMO DE APRENDIZES. CLT, art. 429. DESCUMPRIMENTO PARCIAL E VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DOS «TRABALHADORES POLIVALENTES DA CONFECÇÃO DE CALÇADOS". DANO CARACTERIZADO. I . No âmbito do microssistema de tutela coletiva, a Lei 8.078/90, art. 6º, VI prevê, na categoria de direitos básicos do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Já a Lei 7.347/85, art. 1º inclui, em seu âmbito de proteção, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, dentre outros direitos. Consoante teoriza José Affonso Dallegrave Neto, « o chamado dano moral coletivo é aquele que decorre da ofensa do patrimônio imaterial de uma coletividade, ou seja, exsurge da ocorrência de um fato grave capaz de lesar o direito de personalidade de um grupo, classe ou comunidade de pessoas e, por conseguinte, de toda a sociedade em potencial « (in Responsabilidade Civil Do Direito Do Trabalho, São Paulo, LTr, 5ª edição, 2014, p.189/190). A análise do dano moral coletivo independe da existência do dano moral de natureza individual e não se limita aos aspectos subjetivos representados pela dor ou pelo sofrimento dos ofendidos, mas considera os valores exteriorizados no meio social, como a crença na ordem jurídica e a credibilidade das instituições perante a comunidade, a denotar a natureza objetiva desse tipo de dano. Disso decorre que a caracterização do dano moral coletivo se dá no âmbito da gravidade da violação praticada contra a ordem jurídica, de modo que a ofensa à coletividade ocorre por meio da violação objetiva à ordem jurídica. Assim, tal como ocorre quanto ao dano moral individual, é dispensável, para a caracterização do dano moral coletivo, a prova ou comprovação fática do dano propriamente dito, sendo suficiente a prova do ilícito e do nexo de causalidade. É o que se denomina dano in re ipsa (pelo simples fato da violação). Precedentes. II . A discussão dos autos cinge-se à caracterização do dano moral coletivo decorrente do descumprimento parcial, pela empresa reclamada, da obrigação legal de contratação da cota mínima de aprendizes, ante a divergência quanto aos cargos integrantes da base de cálculo da referida cota, já que a reclamada deixou de contabilizar, em tal contagem, os denominados «trabalhadores polivalentes da indústria de calçados". III . O Tribunal Regional do Trabalho, embora tenha dado provimento parcial ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho, para determinar a inclusão, na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela ré, dos trabalhadores denominados «polivalentes da confecção de calçados», já que se trata de função que demanda formação profissional, nos termos do Decreto 5.598/2008; acabou por dar provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de R$ 100.000,00 a título de dano moral coletivo, ao fundamento de que a empresa ré, no procedimento preparatório instaurado pelo autor, posteriormente convertido em Inquérito Civil (IC 195/2009), sempre se prontificou a tentar cumprir a cota mínima de contratação de aprendizes, apenas não concordando com a base de cálculo que o Ministério Público do Trabalho queria aplicar. Consignou que, antes mesmo de o autor ingressar com a presente ação civil pública, a empresa contratou 2 aprendizes, o que estaria de acordo com a base de cálculo que a ré entendeu como sendo correta (22 trabalhadores x 5% = 1,1 aprendizes). Asseverou que, não obstante a empresa ré não tenha considerado na base de cálculo do número de aprendizes os trabalhadores polivalentes, não haveria como se entender que o ilícito praticado alcança a repercussão referida pelo MPT, ante o atendimento espontâneo da obrigação, com a contratação dos aprendizes, ainda que em número menor que o pretendido pelo Ministério Público. Entendeu que o descumprimento da obrigação se atribuiu à crença pela ré de que o percentual mínimo de aprendizes seria aplicável sobre base de incidência diversa da propugnada pelo Ministério Público, o que não caracteriza má-fé ou abuso de direito. Entendeu, assim, que o cumprimento parcial com o adimplemento voluntário da obrigação, independentemente da imposição de medida coercitiva, demonstra a intenção da empresa em se adequar à Lei, situação que se mostra suficiente para afastar a caracterização do dano moral coletivo. IV. No caso concreto, portanto, não se pode conceber, como requisito para o reconhecimento do dano moral coletivo, a mencionada « comprovação de que os efeitos decorrentes da conduta ilícita repercutiram na órbita subjetiva de algum indivíduo «, tal como dispôs o acórdão regional. Tampouco se pode admitir que eventual discordância da reclamada quanto à forma de cumprimento da obrigação prevista no CLT, art. 429 (e demais normas de regência da matéria), com a exclusão voluntária de determinada categoria profissional da base de cálculo da cota de aprendizes, tenha o condão de afastar o ato ilícito e a sua repercussão no meio social. V . Uma vez constatado o descumprimento voluntário, pela reclamada, do percentual legal mínimo para a contratação de aprendizes, em razão da desconsideração da categoria dos trabalhadores «polivalentes da confecção de calçados» da base de cálculo da cota de aprendizes, há que se reconhecer o descumprimento da norma da Lei 7.347/1985, art. 1º, IV. VI . Com relação à valoração do dano moral coletivo, inexiste previsão legal específica a regular o arbitramento do valor do dano moral coletivo, de maneira que serão as circunstâncias do caso concreto que oferecerão as bases para a referida condenação, a partir da análise de diversos fatores, a exemplo da gravidade e da abrangência da lesão, da sua repercussão na comunidade vitimada e no seu entorno, de eventuais medidas adotadas que poderiam evitar o dano, da capacidade econômica do ofensor, e dos ganhos auferidos pelo ofensor em decorrência do descumprimento do ordenamento jurídico (Pereira, Ricardo José Macedo de Britto. Ação Civil Pública no Processo do Trabalho. Salvador: Juspodivum, 2014, p. 302). Ademais, a reparação pelos danos morais de repercussão social, resultante dos atos praticados pelo réu, deve ser um meio hábil a atender aos fins desse tipo de sanção. Deve a condenação atingir o caráter educativo para a prevenção de semelhantes eventos, mas não deve ser tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento de quem quer que seja, pois não é esse o escopo visado pelo ordenamento jurídico ao conferir a proteção legal aos direitos da personalidade. No entanto, deve ser fixado em valor significativo para o réu. VII . No presente caso, extrai-se dos autos a omissão da reclamada em observar o percentual legal relativo à contratação de aprendizes, em descumprimento do dever constitucional de profissionalização do adolescente e do jovem, previsto no CF/88, art. 227, e também das normas legais de regência da matéria (arts. 429 da CLT e 10 do Decreto 5.598/95, este último vigente à época dos fatos tratados nestes autos), em especial ao deixar de incluir a categoria dos «trabalhadores polivalentes da confecção de calçados» na base de cálculo da cota de aprendizagem. Ainda, não se verificou que a reclamada tenha, de fato, envidado esforços para atender à determinação de contratação de aprendizes nos quantitativos mínimos exigidos em lei. A presente ação civil pública diz respeito ao quantitativo de aprendizes nos estabelecimentos da reclamada Calçados Malu LTDA. localizados na cidade de Crissiumal/RS (filial), e toma, como referência, o montante de empregados da reclamada no ano de 2009. Trata-se de empresa que tem como um de seus objetos sociais «a industrialização, a comercialização, a importação e a exportação de couros peles tapetes, moveis (sofás) capas de couro bovino, outros materiais para sofás calçados e componentes para calçados» (contrato social), tendo a reclamada informado que, de seus 449 empregados, 447 são «trabalhadores polivalentes da indústria de calçados". Ainda, a reclamada atua sob a forma de sociedade limitada, sediada na cidade de Alagoinhas/BA, cujo capital social é de R$ 48.600.000,00 (quarenta e oito milhões e seiscentos mil reais). VIII . Diante, portanto, do maior alcance da conduta ilícita do empregador no âmbito coletivo, muito superior ao alcance dos danos causados por ofensas individuais; e da necessidade não somente de reprimir a conduta antijurídica, mas também de fomentar o caráter pedagógico da medida como incentivo para que a empresa adote práticas eficazes e contínuas para o cumprimento da cota legal de contratação de aprendizes; tem-se por razoável e proporcional o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Crissiumal - RS ou a outro que venha a substituí-lo, ou a entidade filantrópica do referido município. IX . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para restabelecer a sentença, no particular.... ()

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Doc. VP 210.4060.4464.9506

716 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.026/STJ. Processual civil. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução fiscal. Inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes por decisão judicial. Execução fiscal. Possibilidade. CF/88, art. 5º, LXXVIII. CPC/2015, art. 4º, CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 139, IV, CPC/2015, art. 782, §§ 3º, 4º e 5º, e CPC/2015, art. 805. Princípios da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor. Lei 6.830/1980, art. 1º. Execução fiscal. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Serasajud. Desnecessidade de esgotamento prévio de outras medidas executivas. Deferimento do requerimento de negativação, salvo dúvida razoável quanto à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. Consequências práticas da decisão judicial para a precisão e qualidade dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito e para a economia do país. Decreto-lei 4.657/1942, art. 20 (acrescentado pela Lei 13.655/2018, nova LINDB). Recurso especial conhecido e provido. Recurso julgado sob a sistemática do CPC/2015, art. 1.036 e ss. c/c art. 256-N e ss do RISTJ. CPC/2015, art. 517. CF/88, art. 5º, XXXIII e LXXVIII. Lei 9.492/1997. art. 1º, parágrafo único (redação da Lei 12.767/2012) . CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.026/STJ - Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal.
Tese jurídica firmada: - O CPC/2015, art. 782, § 3º é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/9/2019 e finalizada em 10/9/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 109/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 9/10/2019). As execuções fiscais podem continuar a tramitar regularmente, caso o exequente opte pela inscrição nos cadastros de inadimplentes pelos seus próprios meios.
Julgamento conjunto pela Primeira Seção dos REsps 1.809.010, 1.807.180, 1.807.923, 1.812.449 e 1.814.310.» ... ()

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Doc. VP 210.4060.4648.4464

717 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.026/STJ. Processual civil. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução fiscal. Inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes por decisão judicial. Execução fiscal. Possibilidade. CF/88, art. 5º, LXXVIII. CPC/2015, art. 4º, CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 139, IV, CPC/2015, art. 782, §§ 3º, 4º e 5º, e CPC/2015, art. 805. Princípios da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor. Lei 6.830/1980, art. 1º. Execução fiscal. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Serasajud. Desnecessidade de esgotamento prévio de outras medidas executivas. Deferimento do requerimento de negativação, salvo dúvida razoável quanto à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. Consequências práticas da decisão judicial para a precisão e qualidade dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito e para a economia do país. Decreto-lei 4.657/1942, art. 20 (acrescentado pela Lei 13.655/2018, nova LINDB). Recurso especial conhecido e provido. Recurso julgado sob a sistemática do CPC/2015, art. 1.036 e ss. c/c art. 256-N e ss do RISTJ. CPC/2015, art. 517. CF/88, art. 5º, XXXIII e LXXVIII. Lei 9.492/1997. art. 1º, parágrafo único (redação da Lei 12.767/2012) . CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.026/STJ - Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal.
Tese jurídica firmada: - O CPC/2015, art. 782, § 3º é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/9/2019 e finalizada em 10/9/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 109/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 9/10/2019). As execuções fiscais podem continuar a tramitar regularmente, caso o exequente opte pela inscrição nos cadastros de inadimplentes pelos seus próprios meios.
Julgamento conjunto pela Primeira Seção dos REsps 1.809.010, 1.807.180, 1.807.923, 1.812.449 e 1.814.310.» ... ()

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Doc. VP 210.4060.4903.3651

718 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.026/STJ. Processual civil. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução fiscal. Inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes por decisão judicial. Execução fiscal. Possibilidade. CF/88, art. 5º, LXXVIII. CPC/2015, art. 4º, CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 139, IV, CPC/2015, art. 782, §§ 3º, 4º e 5º, e CPC/2015, art. 805. Princípios da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor. Lei 6.830/1980, art. 1º. Execução fiscal. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Serasajud. Desnecessidade de esgotamento prévio de outras medidas executivas. Deferimento do requerimento de negativação, salvo dúvida razoável quanto à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. Consequências práticas da decisão judicial para a precisão e qualidade dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito e para a economia do país. Decreto-lei 4.657/1942, art. 20 (acrescentado pela Lei 13.655/2018, nova LINDB). Recurso especial conhecido e provido. Recurso julgado sob a sistemática do CPC/2015, art. 1.036 e ss. c/c art. 256-N e ss do RISTJ. CPC/2015, art. 517. CF/88, art. 5º, XXXIII e LXXVIII. Lei 9.492/1997. art. 1º, parágrafo único (redação da Lei 12.767/2012) . CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.026/STJ - Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal.
Tese jurídica firmada: - O CPC/2015, art. 782, § 3º é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/9/2019 e finalizada em 10/9/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 109/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 9/10/2019). As execuções fiscais podem continuar a tramitar regularmente, caso o exequente opte pela inscrição nos cadastros de inadimplentes pelos seus próprios meios.
Julgamento conjunto pela Primeira Seção dos REsps 1.809.010, 1.807.180, 1.807.923, 1.812.449 e 1.814.310.» ... ()

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Doc. VP 210.4060.4271.1596

719 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.026/STJ. Processual civil. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução fiscal. Inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes por decisão judicial. Execução fiscal. Possibilidade. CF/88, art. 5º, LXXVIII. CPC/2015, art. 4º, CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 139, IV, CPC/2015, art. 782, §§ 3º, 4º e 5º, e CPC/2015, art. 805. Princípios da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor. Lei 6.830/1980, art. 1º. Execução fiscal. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Serasajud. Desnecessidade de esgotamento prévio de outras medidas executivas. Deferimento do requerimento de negativação, salvo dúvida razoável quanto à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. Consequências práticas da decisão judicial para a precisão e qualidade dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito e para a economia do país. Decreto-lei 4.657/1942, art. 20 (acrescentado pela Lei 13.655/2018, nova LINDB). Recurso especial conhecido e provido. Recurso julgado sob a sistemática do CPC/2015, art. 1.036 e ss. c/c art. 256-N e ss do RISTJ. CPC/2015, art. 517. CF/88, art. 5º, XXXIII e LXXVIII. Lei 9.492/1997. art. 1º, parágrafo único (redação da Lei 12.767/2012) . CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.026/STJ - Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal.
Tese jurídica firmada: - O CPC/2015, art. 782, § 3º é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.
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Vide Controvérsia 109/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 9/10/2019). As execuções fiscais podem continuar a tramitar regularmente, caso o exequente opte pela inscrição nos cadastros de inadimplentes pelos seus próprios meios.
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Doc. VP 210.4060.4251.6704

720 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.026/STJ. Processual civil. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução fiscal. Inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes por decisão judicial. Execução fiscal. Possibilidade. CF/88, art. 5º, LXXVIII. CPC/2015, art. 4º, CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 139, IV, CPC/2015, art. 782, §§ 3º, 4º e 5º, e CPC/2015, art. 805. Princípios da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor. Lei 6.830/1980, art. 1º. Execução fiscal. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Serasajud. Desnecessidade de esgotamento prévio de outras medidas executivas. Deferimento do requerimento de negativação, salvo dúvida razoável quanto à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. Consequências práticas da decisão judicial para a precisão e qualidade dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito e para a economia do país. Decreto-lei 4.657/1942, art. 20 (acrescentado pela Lei 13.655/2018, nova LINDB). Recurso especial conhecido e provido. Recurso julgado sob a sistemática do CPC/2015, art. 1.036 e ss. c/c art. 256-N e ss do RISTJ. CPC/2015, art. 517. CF/88, art. 5º, XXXIII e LXXVIII. Lei 9.492/1997. art. 1º, parágrafo único (redação da Lei 12.767/2012) . CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.026/STJ - Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal.
Tese jurídica firmada: - O CPC/2015, art. 782, § 3º é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/9/2019 e finalizada em 10/9/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 109/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 9/10/2019). As execuções fiscais podem continuar a tramitar regularmente, caso o exequente opte pela inscrição nos cadastros de inadimplentes pelos seus próprios meios.
Julgamento conjunto pela Primeira Seção dos REsps 1.809.010, 1.807.180, 1.807.923, 1.812.449 e 1.814.310.» ... ()

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Doc. VP 132.1791.5000.0400

721 - STJ. Embargos à execução de sentença. Multa cominatória. Consumidor. Banco de dados. Astreintes fixadas a bem dos devedores em ação monitória, para forçar a credora à exclusão de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Extinção da execução. Acórdão local extinguindo a execução, sob o fundamento de pertencer à União o montante resultante da incidência da multa diária, ante o desprestígio provocado ao estado em decorrência do descumprimento à ordem judicial. Insurgência dos exequentes. Tutela antecipatória. Verba decorrente das astreintes que pertence ao autor exequente. Princípio da legalidade. Esclarecimento, do Min. Luis Felipe Salomão sobre o VOTO VENCIDO. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 14, 273, 461, §§ 4º e 5º e 1.102-A. CF/88, art. 5º, «caput. CDC, art. 43.

«... VOTO VENCIDO. ESCLARECIMENTOS ... ()

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Doc. VP 692.4144.1080.8593

722 - TST. I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014 - CARÊNCIA DE AÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVALIDADE DE NORMAS COLETIVAS. EFEITO INCIDENTAL E INTER PARTES .

Trata-se de ação civil pública que tem como propósito, dentre outros, coibir a supressão do intervalo intrajornada e determinar a observância da hora noturna ficta de 52 minutos e 30 segundos. Assim, a constitucionalidade / validade das normas coletivas da categoria que disciplinam as questões constitui questão meramente incidental ao provimento cominatório perseguido e ao direito metaindividual que se pretende resguardar. Conforme a jurisprudência desta Corte, é lícito ao Poder Judiciário exercer o controle sobre as normas coletivas como incidente em ação civil pública, quando essa declaração não constituir o objeto único e principal da ação, de modo que eventual anulação teria efeito meramente inter partes . Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. A ação civil pública tem cabimento na esfera trabalhista quando se verificar lesão ou ameaça a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo decorrente da relação de trabalho, possibilitando tanto a tutela reparatória, contra a remoção do ilícito já efetivado; quanto a inibitória, de modo a evitar a consumação do ilícito, caso em que prescinde do dano. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor ação civil pública visando a tutelar interesses ou direitos coletivos (CDC, art. 81, II), conforme autorização da CF/88, art. 129, III. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, não apenas para a defesa de interesses difusos, mas também para tutelar direito coletivo e individual homogêneo. No caso concreto, o Ministério Público do Trabalho, por meio da presente ação civil pública, pretende o reconhecimento aos empregados do respeito ao intervalo intrajornada, redução ficta da hora noturna, abstenção de pagamentos de horas extras extrafolha, pagamento de DSR, adicional noturno e intervalo intrajornada em valores corretos, e reparação pelos danos morais coletivos decorrentes da dispensa discriminatória do empregado que denunciou as práticas da empresa. Trata-se de direitos individuais homogêneos, de origem comum, coletivamente tutelável e de inequívoca relevância social, nos termos do art. 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/90, o que atrai a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. REGIME DE TRABALHO 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. CONVERSÃO EM PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Inicialmente, destaque-se que a decisão recorrida não se limitou a reconhecer a invalidade da supressão total do intervalo intrajornada, mas vedou qualquer redução do referido intervalo para menos de 1 hora, ainda que por norma coletiva, estabelecendo multa por dia e por trabalhador, em caso de descumprimento. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Assim, uma norma coletiva é considerada válida quando estabelece limitações ou restrições a direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam garantidos constitucionalmente. No tocante ao intervalo intrajornada, é importante destacar que o, III do CLT, art. 611-A inserido por meio da Lei 13.467/2017, estipula que a norma coletiva que trate do intervalo intrajornada prevalecerá sobre a lei, desde que sejam observados os requisitos mínimos, como um período de intervalo não inferior a trinta minutos em jornadas que excedam seis horas. Nesse contexto, no que diz respeito ao intervalo intrajornada, visto que não se trata de um direito indisponível, deve permanecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o, XXVI da CF/88, art. 7º. No caso concreto, não merece acolhida a pretensão da recorrente de reconhecimento da validade das cláusulas 34ª e 36ª da CCT 2013/2015, que autorizavam a supressão intervalo intrajornada e a sua conversão em pagamento de horas extras, contudo deve ser ressalvada do alcance da tutela inibitória deferida (multa de R$ 1.000,00 por dia e por trabalhador) a possibilidade de redução do intervalo intrajornada mediante negociação coletiva, observado o mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. REGIME 12X36. HORA NOTURNA DE SESSENTA MINUTOS. INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO FICTA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Já era pacífico no âmbito desta Corte o entendimento de que a redução ficta da hora noturna, prevista no CLT, art. 73, § 1º, poderia ser flexibilizada por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, pela concessão de contrapartida em patamar superior ao da legislação ordinária. Em que pese não haja, no caso, nenhuma retribuição específica para a estipulação da hora noturna em sessenta minutos, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Não se tratando, pois, de direito infenso à negociação coletiva - tanto que já admitida anteriormente a sua flexibilização - deve ser reconhecida a aderência da questão ao Tema 1046 de Repercussão Geral, devendo ser aplicada a tese jurídica firmada pela Suprema Corte quanto à prevalência do negociado sobre o legislado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. TUTELA INIBITÓRIA. ABSTENÇÃO DE REALIZAR PAGAMENTOS POR FORA. No caso, o Tribunal Regional confirmou a condenação da reclamada à obrigação de não fazer, por considerar que houve a demonstração dos pagamentos de horas extras à margem da folha. Como se observa, a questão não foi decidida no acórdão com base na distribuição do onus probandi, mas, sim, com fundamento na prova efetivamente produzida e valorada, razão pela qual torna-se impertinente a discussão em torno dos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Por sua vez, o debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida, consoante assevera o Ministro Lélio Bentes Corrêa, «tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, esbarrando o apelo no óbice da Súmula 126/STJ (RR-100500-59.2007.5.08.0203, 1ª Turma, DEJT 15/8/2014). O fato de os depoimentos terem sido colhidos por ocasião do inquérito civil não lhes retira o valor probante. Consoante bem salientou a Exma. Ministra Nancy Andrighi, do STJ, «as provas produzidas no inquérito civil tem valor probatório relativo, mas só devem ser afastadas quando há contraprova produzida sob a vigilância do contraditório (REsp 2.080.523, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/9/2023). Recurso de revista de que não se conhece TUTELA INIBITÓRIA. ABSTENÇÃO DE PROMOVER DISPENSAS DISCRIMINATÓRIAS. No caso dos autos, à luz das provas produzidas nos autos, o Tribunal Regional se convenceu da natureza discriminatória da dispensa, condenando a ré a não se utilizar do seu direito potestativo para a retaliação de empregados, sob pena de multa diária. A despeito do argumento da ré quanto à inexistência de previsão legal para a hipótese dos autos, é pacífico o entendimento desta Corte de que o rol estabelecido na Lei 9.029/1995 não é exaustivo, não excluindo outras hipóteses de discriminação, tal como a dispensa retaliativa. A revisão da conclusão adotada na origem não prescindiria do revolvimento fático probatório dos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Verifica-se que a reclamada não observou adequadamente o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, que exige a transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento, e não a sua integralidade. Recurso de revista de que não se conhece. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. Os, V e X da CF/88, art. 5º não disciplinam as astreintes, não havendo como se considerar tenham eles sido afrontados de forma direta e literal, como exigido pelo art. 896, «c, da CLT. Da mesma forma, o CLT, art. 8º não trata das astreintes ou o respectivo valor, não havendo como se considerá-lo violado em sua literalidade. Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1 do TST compreende exegese do CCB, art. 412, o qual também não guarda pertinência com a hipótese dos autos. Referido dispositivo se volta à cláusula penal, restringindo a disposição de vontade das partes na relação contratual, não vinculando o magistrado no arbitramento das astreintes, de natureza jurídica distinta, por consistir medida coercitiva para assegurar a efetividade de suas decisões, com fundamento nos arts. 139, IV, e 537 do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela existência de prova do caráter discriminatório da dispensa do empregado que formalizou queixa pelo descumprimento dos direitos da categoria, a servir, também, como forma de intimidação dos demais empregados. A indenização por dano moral coletivo refere-se às condutas passadas do reclamado, de caráter punitivo, embora apresente igualmente um viés pedagógico para inibição de práticas futuras. Nesse contexto, tendo sido reconhecida a conduta ilícita da reclamada, com extrapolação do exercício regular do poder diretivo, ao dispensar o empregado apenas em razão da apresentação de queixa ao tomador de serviços, provocando temor nos demais empregados de assim procederem, fica caracterizado o dano moral coletivo. A despeito dos argumentos da ré, a despedida decorrente de ato discriminatório constitui verdadeiro abuso de direito, configurando ato ilícito, nos termos do CCB, art. 187, e, tendo atingido por via reflexa a coletividade de empregados - no caso, quase mil - fica caracterizada a ofensa aos direitos de personalidade da categoria. Cabe ao julgador, diante das peculiaridades de cada caso, arbitrar o valor da indenização, atendendo aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a permitir, ao mesmo tempo, que o valor da reparação não gere enriquecimento ilícito da reclamante (caráter reparatório) e que seja suficiente para reprimir a conduta ilícita do empregador (caráter punitivo). Sopesando-se os fatos narrados no acórdão regional e os dados colhidos no processo, especialmente o número de empregados da ré (quase mil), e o grau de culpa da empresa (que se revelou grave, ao dispensar o reclamante como retaliação por questionar sobre seus direitos, incutindo temor nos demais empregados de sofrerem o mesmo resultado), assim como a natureza do ilícito e a capacidade econômica da ré, entendo justa e moderada a manutenção do quantum debeatur . Consoante registrou o Tribunal Regional, apesar de o capital social da ré se situar na casa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o próprio número de prestadores de serviços fornecidos aos órgãos da Administração Pública - segundo a ré, mais de oitocentos - deixa evidente que o faturamento é bastante superior a esse patamar. Assim, a indenização por dano moral coletivo, arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), é compatível com a extensão dos danos, na forma do CCB, art. 944. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Verifica-se que a reclamada não observou adequadamente o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, que exige a transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento, e não a sua integralidade. Recurso de revista de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. Esclareça-se, de início, que o valor da condenação foi objeto de prequestionamento pela Corte a quo apenas sob o enfoque dos danos morais coletivos decorrentes da dispensa retaliativa. Assim, o argumento de que o pedido esteja, também, fundado na reiterada prática empresarial de sonegação de outros direitos trabalhistas esbarra no óbice da Súmula 297/TST. Quanto ao valor da condenação de R$100.000,00 (cem mil reais), a Corte local registrou que o valor está compatível com o caráter pedagógico e punitivo da medida. Logo, o Tribunal Regional pautou-se pelos princípios da razoabilidade e de proporcionalidade, considerando aspectos circunstanciais do caso. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que nesta instância extraordinária só é admitida a majoração ou diminuição do valor da indenização, por danos morais, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. (E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, SBDI-1, Rel. Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT 9/1/2012), o que não ocorre no caso em tela. Incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 231.0060.7556.6275

723 - STJ. Habeas corpus. Atuação das guardas municipais. Exercício de atividade de segurança pública que não se equipara por completo às polícias. CPP, art. 301. Flagrante delito. Tráfico de drogas. Não ocorrência. CPP, art. 244. Busca pessoal. Ausência de relação com as finalidades da guarda municipal. Impossibilidade. Prova ilícita. Ordem concedida.

1 - A CF/88 não atribui à guarda municipal atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, como se fossem verdadeiras «polícias municipais. ... ()

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Doc. VP 412.5428.7930.3499

724 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTER-SE DE EXIGIR PRESTAÇÃO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO ALÉM DOS LIMITES E FORA DAS CONDIÇÕES LEGAIS.

Cuida-se de ação civil pública em que o MPT pretende a concessão de tutela inibitória consistente na abstenção de prorrogação de jornada de trabalho além dos limites e fora das condições previstas em lei. No caso concreto, segundo quadro fático traçado no acórdão recorrido, embora rotineira a prestação de horas extraordinárias no banco réu, não ficou evidenciada a habitual imposição de labor além dos limites legais estabelecidos na CLT, art. 59, caput, e CLT, art. 225 para a prestação de horas extras. Não comprovada a lesão ou a ameaça a interesse coletivo ou a interesses individuais homogêneos dos empregados (atuais e futuros) do réu, considerados em conjunto, não se justifica a determinação judicial pretendida. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ... ()

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Doc. VP 132.1791.5000.0200

725 - STJ. Embargos à execução de sentença. Multa cominatória. Consumidor. Banco de dados. Astreintes fixadas a bem dos devedores em ação monitória, para forçar a credora à exclusão de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Extinção da execução. Acórdão local extinguindo a execução, sob o fundamento de pertencer à União o montante resultante da incidência da multa diária, ante o desprestígio provocado ao estado em decorrência do descumprimento à ordem judicial. Insurgência dos exequentes. Tutela antecipatória. Verba decorrente das astreintes que pertence ao autor exequente. Princípio da legalidade. Amplas considerações do Min. Marco Buzzi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 14, CPC/1973, art. 273, CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º e CPC/1973, art. 1.102-A. CF/88, art. 5º, «caput». CDC, art. 43.

«... 2. De outro lado, de rigor a anulação do acórdão de segundo grau no que tange à extinção do processo de execução, visto que não pertence ao Estado o produto de multa pecuniária fixada com base no CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º. ... ()

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Doc. VP 132.1791.5000.0300

726 - STJ. Embargos à execução de sentença. Multa cominatória. Consumidor. Banco de dados. Astreintes fixadas a bem dos devedores em ação monitória, para forçar a credora à exclusão de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Extinção da execução. Acórdão local extinguindo a execução, sob o fundamento de pertencer à União o montante resultante da incidência da multa diária, ante o desprestígio provocado ao estado em decorrência do descumprimento à ordem judicial. Insurgência dos exequentes. Tutela antecipatória. Verba decorrente das astreintes que pertence ao autor exequente. Princípio da legalidade. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 14, CPC/1973, art. 273, CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º e CPC/1973, art. 1.102-A. CF/88, art. 5º, caput. CDC, art. 43.

«... VOTO VENCIDO. 2. ideia de efetividade processual defendida desde Chiovenda, para quem o processo - e, por consequência, o próprio Judiciário - somente realiza a função institucional que lhe toca se assegurar ao jurisdicionado «tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem direito de conseguir, é preocupação ainda constante, sobretudo em uma sociedade de massa, como a que vivemos. ... ()

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