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suspensao do processo urgencia

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Doc. VP 231.0060.7831.7315

81 - STJ. Processual civil. Administrativo. Reclamação. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual.

I - Trata-se de reclamação interposta contra acórdão prolatado pelo Juízo da Terceira Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul que, na ação de obrigação de entregar coisa certa com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo reclamante em face do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Amapuã/MS, declinou da competência para processar e julgar a demanda de fornecimento de medicamento, entendendo pela necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide e remessa dos autos à Justiça Federal. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo estadual. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0999.1625

83 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Fundamento inatacado. Súmula 182/STJ. Razões divorciadas. Súmula 284/STF.

1 - A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: «A Corte de origem consignou: E, para que se lhes atribua efeito suspensivo, além dos requisitos da relevância e urgência, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a ausência de garantia integral inviabiliza a sua concessão. Vejam-se os seguintes precedentes desta Corte: (...) Sendo assim, seja por contrariar o julgamento do repetitivo 526/STJ, seja por contrariar o próprio § 1º do CPC/2015, art. 919, não são atribuídos efeitos suspensivos aos embargos à execução. Relativamente ao pedido de suspensão pelo Tema 1.079/STJ, verifico que não foi objeto de decisão em primeira instância, pelo que análise por esta Corte acarretaria supressão de instância. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se. À parte contrária para contrarrazões. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, voto por negar provimento ao recurso. (fls. 547-548, e/STJ) Extrai-se do acórdão recorrido e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. (fls. 163-164, e/STJ, grifos acrescidos). ... ()

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Doc. VP 230.9190.2340.5706 LeaderCase

84 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.069/STJ. Julgamento do mérito. Consumidor. Civil. Plano de saúde. Obesidade mórbida. Paciente pós cirurgia bariátrica. Dobras de pele. Cirurgias plásticas. Necessidade. Procedimento. Natureza e finalidade. Caráter funcional e reparador. Cobertura. Restabelecimento integral da saúde. Danos morais. Configuração. Valor indenizatório. Manutenção. Razoabilidade. Súmula 7/STJ. Lei 9.656/1998, art. 10, II e § 13 (redação da Lei 14.454/2022) . Lei 9.656/1998, art. 35-F. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.

«Tema 1.069/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
Tese jurídica firmada:
(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/9/2020 e finalizada em 6/10/2020 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 186/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II), excetuada a concessão de tutelas, provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. (acórdão publicado no DJe de 9/10/2020).» ... ()

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Doc. VP 230.9180.7354.6476

86 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Furto qualificado. Suspensão do processo (CPP, art. 366). Produção antecipada de provas. Súmula 455/STJ. Risco de perecimento de prova. Oitiva de policiais. Possibilidade.

1 - A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do RHC 64.086/DF, assentou entendimento no sentido da necessidade de mitigar o rigor da Súmula 455/STJ, de modo que as testemunhas, cuja natureza da atividade profissional seja marcada pelo contato diário com fatos criminosos semelhantes, devem ser ouvidas com a máxima urgência possível. ... ()

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Doc. VP 230.9150.7516.2104

87 - STJ. Processual civil. Agravo interno em tutela provisória de urgência. Decisão que deferiu a suspensão de execução provisória decorrente de ação de indenização por erro médico. Plausibilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo demonstrados. Liminar mantida.

1 - O pedido de tutela provisória de urgência deve ser deferido em casos excepcionais, quando, presente a plausibilidade do direito invocado, houver possibilidade de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300). ... ()

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Doc. VP 497.4407.4000.6974

88 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISPENSA IMOTIVADA. COMPROMISSO PÚBLICO FEITO PELO BANCO RECLAMADO DE NÃO DEMITIR EMPREGADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECLAROU A NULIDADE DA DISPENSA E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE COM BASE NO MOVIMENTO «#NÃODEMITA E NA EXISTÊNCIA DE SUPOSTA DOENÇA OCUPACIONAL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO JURÍDICA DO COMPROMISSO. CARÁTER MERAMENTE SOCIAL. PRECEDENTES. INAPTIDÃO NO MOMENTO DA DISPENSA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NA MODALIDADE PREVIDENCIÁRIA. B-31. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESCOAMENTO DO LAPSO TEMPORAL . EXAURIMENTO DA ABUSIVIDADE. FATO NOVO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO O NEXO DE CAUSALIDADE. CPC/2015, art. 493. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO JUIZ NATURAL PARA A CAUSA DIANTE DE NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Extrai-se do ordenamento jurídico pátrio que a dispensa sem justa causa é, nos limites da legislação, direito potestativo do empregador. II. No caso dos autos, o banco reclamado celebrou um compromisso público, juntamente com outras quatro mil empresas, no sentido de não dispensar empregados nos primeiros meses da pandemia, em especial abril e maio de 2020. III. Ocorre que, em 17 de julho de 2021, o banco extinguiu o contrato de trabalho de um de seus empregados, o qual ajuizou a reclamação trabalhista subjacente a fim de que se reconhecesse a nulidade da dispensa para que fosse reintegrado. IV. O magistrado de primeiro grau indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a reintegração imediata do reclamante, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a probabilidade do direito.

V. Em face dessa decisão, o reclamante impetrou mandado de segurança, aduzindo, em síntese, ter a instituição bancária descumprido o compromisso público assumido de não demitir seus empregados durante a pandemia do COVID-19, bem como estar inapto no momento da dispensa, em virtude de doença adquirida no curso do contrato de trabalho, tendo o tribunal de origem, pelos dois fundamentos, concedido a segurança pleiteada. VI. O compromisso público de não demissão configura um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho, haja vista inexistir qualquer documento em sentido contrário, apto a amparar a pretensão da parte reclamante, ora impetrante, salvo notícias de jornal que não possuem caráter jurídico. VII. Nesse contexto, ainda que se considerasse como correta a conclusão do Tribunal Regional, o Poder Judiciário estaria criando uma estabilidade aos empregados das empresas subscritoras do projeto «#NãoDemita por tempo indeterminado, impactando sobremaneira - e sem qualquer previsão normativa - a gestão dessas empresas. VIII. Registre-se que não há qualquer atitude do banco litisconsorte que demonstre um descumprimento do compromisso assumido, como fundamentou o acórdão recorrido. Isso porque, ao que tudo indica, o litisconsorte, de fato, não efetuou qualquer dispensa arbitrária nos primeiros meses da pandemia, enquanto vigorava o compromisso público firmado. IX. Conclui-se que a solução jurídica alcançada pelo Tribunal Regional de origem, de impedir até os dias atuais e por tempo indefinido a dispensa sem justa causa do reclamante, viola flagrantemente o direito potestativo do empregador de gerir seu quadro de funcionários, devendo, no aspecto, a decisão ser reformada. Outrossim, frise-se que o compromisso público de não demissão firmado configura apenas e tão somente um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, o qual juridicamente, não integra o contrato de trabalho. Precedentes. X. No que tange à segunda causa de pedir, qual seja, a inaptidão do trabalhador no momento da dispensa, do exame da documentação posta, tem-se que o trabalhador, no curso do aviso prévio indenizado, apresentou atestado médico com recomendação de afastamento pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua emissão, bem como passou a gozar, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, de benefício na modalidade previdenciária (B-31), de 17/10/2021 a 20/08/2021 . XI . Conforme entendimento sedimentado na Súmula 371/Tribunal Superior do Trabalho « a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário «. Tal entendimento, aplicado ao caso concreto, poderia levar a conclusão de que, estando o contrato de trabalho suspenso em virtude do afastamento médico e da concessão do benefício previdenciário, eventual dispensa imotivada apenas concretizaria seus efeitos após o término do período de suspensão e/ou interrupção contratual. XII. Todavia, já tendo escoado o lapso temporal do benefício previdenciário, bem como dos sucessivos afastamentos médicos, e não havendo provas de outras causas suspensivas/interruptivas do contrato de trabalho, não há de se falar, a princípio, em manutenção da suspensão contratual, sendo inviável, por consequência, a concessão da ordem de reintegração. Assim, ainda que o ato coator fosse ilegal no momento em que proferido, a abusividade já havia se exaurido quando da prolação da decisão em sede mandamental que determinou a reintegração do trabalhador, tornando inviável a concessão da segurança por esse fundamento, embora fatos novos possam ser invocados pela parte impetrante, reclamante, na ação matriz, para fins de reapreciação da tutela provisória de urgência pela própria autoridade coatora. XIII. Afinal, consoante CPC/2015, art. 296, « a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, devendo, em tal hipótese, o juiz motivar seu convencimento de modo claro e preciso (CPC/2015, art. 298). Assim, na forma do que vaticina o CPC/2015, art. 493 « Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão «. XIV . Por isso, apesar da comunicação da emissão de laudo judicial por perita fisioterapeuta atestar a presença do nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade desenvolvida pela parte impetrante, impende ao reclamante suscitar ao juiz natural da causa a apreciação da tutela agora com base na conclusão do laudo pericial. Afinal, o mandado de segurança exige prova pré-constituída, estando o exame da análise do writ restrito aos elementos constantes dos autos que foram submetidos à apreciação do juiz natural para a causa no momento em que proferiu o ato coator. XV. Nessa quadra, fatos novos podem ser levados em consideração apenas para corroborar o posicionamento já adotado pela autoridade coatora, mas não para retificá-lo, uma vez que, conforme art. 493 c/c CPC/2015, art. 296 e CPC/2015 art. 298 o juiz pode modificar a decisão que concedeu a tutela a partir de fatos constitutivos e modificativos do direito. Por fim, em sendo reconhecida pelo juiz natural da causa a existência de doença ocupacional, o período da garantia de emprego sempre poderá ser indenizado quando do julgamento, em sede de cognição exauriente, da ação trabalhista. XVI. Destaca-se, à guisa de conclusão, não proceder o pleito de reintegração formulado pelo trabalhador com fulcro na cláusula 27, da convenção da categoria de 2020/2022, vez que, ainda que fizesse direito a suposta estabilidade, esta teria duração de apenas 60 dias a contar da alta previdenciária, estando, assim, já exaurido referido lapso temporal. XVII. Recurso ordinário conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e denegar a segurança pleiteada, de modo a manter os efeitos do ato coator, que, todavia, pode ser revisto, diante da prova pericial posteriormente apresentada na ação matriz, pelo juiz natural para a causa, na forma dos arts. 296, 298 e 493 do CPC/2015.

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Doc. VP 230.8310.4167.8565

89 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Penal e processo penal. Descumprimento de medidas protetivas de urgência. Violação do CPP, art. 619. Não ocorrência. O tribunal de origem enfrentou todas as irresignações recursais. Tese de violação da convenção americana sobre os direitos humanos. Não acolhida. Ausência de violação do princípio da imparcialidade. O Juiz de garantias está suspenso por decisão do STF. Ausência de violação da Súmula 14/STF. Amplo acesso aos autos. Tese de violação dos CPP, art. 155 e CP art. 44. Não conhecimento. Súmula 182/STJ.

1 - O magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu no caso dos autos, pois o acórdão recorrido enfrentou todas as teses suscitadas nas razões do recurso de apelação. ... ()

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Doc. VP 230.9041.0577.1180

90 - STJ. Processual civil. Administrativo. Transporte público. Contrato. Nulidade. Penalidade de impedimento para licitar e contratar com o poder público imposta por outra unidade da federação a contratada. Tutela provisória de urgência. Manutenção do contrato. Deferimento. Terceiro interessado. Contrato de emergência. Ingresso nos autos. Indeferimento.

I - Trata-se, na origem, de ação popular ajuizada contra o Município de Bragança Paulista e JTP Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. objetivando a anulação do contrato administrativo celebrado entre os requeridos, sob o fundamento da existência de penalidade de impedimento de licitar imposta à Agravada JTP, licitante vencedora, pelo Município de Embu-Guaçu/SP. ... ()

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