Jurisprudência sobre
revisao geral e anual da remuneracao
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401 - TJRJ. Direito Constitucional e Administrativo. Magistério estadual. Reajuste dos vencimentos/proventos para que corresponda ao piso nacional fixado pela Lei 11.738/2008. Sentença de parcial procedência. Apelações de ambas as partes. Parte autora que pretende a observância do interstício de 12% a partir do nível 1 e a concessão de tutela provisória, enquanto a parte ré objetiva a improcedência dos pedidos. Preliminares. Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso com base no CPC, art. 995. Falta de interesse recursal. Hipótese de incidência do art. 1.012, «caput do CPC, considerando que não houve confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória. Pretensão de suspensão do feito para aguardar o julgamento da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001. Rejeição. Pedido embasado no Tema 589/STJ, que orienta a suspensão das demandas individuais até o julgamento da ação coletiva, nada referindo quanto à necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado. Ação coletiva já sentenciada, com resultado favorável à classe e confirmação da sentença em segundo grau de jurisdição. Decisão proferida pela E. Terceira Vice-Presidência que determina a suspensão apenas dos efeitos do acórdão prolatado pela 7ª Câmara de Direito Privado (antiga 12ª Câmara Cível) nos autos da ação coletiva. Opção da parte autora ao exercício do direito individual de ação. Inteligência do CDC, art. 104, aplicável analogicamente ao microssistema de processo coletivo, que faculta ao autor da ação individual requerer sua suspensão. Tema 1.218/STF. Ausência de determinação de suspensão nacional dos processos no RE 1326541, no qual se reconheceu a existência de repercussão geral. Mérito. Vencimento-base que deve corresponder ao piso salarial nacional fixado pela Lei 11.738/2008, com atualização anual e incidência proporcional à jornada, na forma do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.167 e 4.848. Reflexos em toda a carreira, diante da existência de lei estadual que prevê a remuneração das classes a partir do vencimento-base. Tese 911/STJ. Magistério público estadual com plano de carreira estruturado de forma escalonada pela Lei 1.614/1990, iniciando no nível 1 do cargo de Professor Docente II. Relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira estabelecida pela Lei Estadual 5.539/2009, com tabela atualizada pela Lei 6.834/2014. Apresentação de contracheques, dos quais se extrai que a parte autora não se encontra no nível inicial da carreira. Determinação de atualização anual não observada pelo Estado. Defasagem constatada. Ausência de violação ao princípio da separação de poderes, às limitações orçamentárias e às Súmulas Vinculantes 37 e 42, tampouco aos dispositivos constitucionais mencionados pela parte ré. Simples cumprimento da legislação de regência e observância ao disposto no art. 927, I e III do CPC, que vincula os juízes e tribunais às decisões do Supremo Tribunal Federal e do STJ. Tutela provisória. Impossibilidade de concessão da medida após a publicação do Aviso TJ 195/2023, que divulgou a decisão proferida pela Presidência deste Tribunal de Justiça na Suspensão de Liminar 0071377-26.2023.8.19.0000, na qual foi deferido pedido formulado pelo Estado para «sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei 11.738/08, na forma da Lei 8.437/1992, art. 4º, § 8º, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública 0228901-59.2018.8.19.0001". Acolhimento parcial do recurso da parte autora. Necessidade de observância do nível 1 para incidência do interstício de 12% entre referências, conforme tabela contida no Anexo I da Lei Estadual 6.834/2014. Juros. Acolhimento parcial do recurso da parte ré. Incidência do disposto no CPC, art. 240. Correção monetária. Matéria de ordem pública. Reparo de ofício na sentença para que seja utilizado o IPCA até a vigência da Emenda Constitucional 113/2021. Recursos parcialmente providos.
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402 - TJRJ. Direito Constitucional e Administrativo. Magistério estadual. Reajuste dos vencimentos/proventos para que corresponda ao piso nacional fixado pela Lei 11.738/2008. Sentença de parcial procedência. Apelações de ambas as partes. Parte autora que pretende a observância do interstício de 12% a partir do nível 1 e a concessão de tutela provisória, enquanto a parte ré objetiva a improcedência dos pedidos. Preliminares. Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso com base no CPC, art. 995. Falta de interesse recursal. Hipótese de incidência do art. 1.012, «caput do CPC, considerando que não houve confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória. Pretensão de suspensão do feito para aguardar o julgamento da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001. Rejeição. Pedido embasado no Tema 589/STJ, que orienta a suspensão das demandas individuais até o julgamento da ação coletiva, nada referindo quanto à necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado. Ação coletiva já sentenciada, com resultado favorável à classe e confirmação da sentença em segundo grau de jurisdição. Decisão proferida pela E. Terceira Vice-Presidência que determina a suspensão apenas dos efeitos do acórdão prolatado pela 7ª Câmara de Direito Privado (antiga 12ª Câmara Cível) nos autos da ação coletiva. Opção da parte autora ao exercício do direito individual de ação. Inteligência do CDC, art. 104, aplicável analogicamente ao microssistema de processo coletivo, que faculta ao autor da ação individual requerer sua suspensão. Tema 1.218/STF. Ausência de determinação de suspensão nacional dos processos no RE 1326541, no qual se reconheceu a existência de repercussão geral. Mérito. Vencimento-base que deve corresponder ao piso salarial nacional fixado pela Lei 11.738/2008, com atualização anual e incidência proporcional à jornada, na forma do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.167 e 4.848. Reflexos em toda a carreira, diante da existência de lei estadual que prevê a remuneração das classes a partir do vencimento-base. Tese 911/STJ. Magistério público estadual com plano de carreira estruturado de forma escalonada pela Lei 1.614/1990, iniciando no nível 1 do cargo de Professor Docente II. Relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira estabelecida pela Lei Estadual 5.539/2009, com tabela atualizada pela Lei 6.834/2014. Apresentação de contracheques, dos quais se extrai que a parte autora não se encontra no nível inicial da carreira. Determinação de atualização anual não observada pelo Estado. Defasagem constatada. Ausência de violação ao princípio da separação de poderes, às limitações orçamentárias e às Súmulas Vinculantes 37 e 42, tampouco aos dispositivos constitucionais mencionados pela parte ré. Simples cumprimento da legislação de regência e observância ao disposto no art. 927, I e III do CPC, que vincula os juízes e tribunais às decisões do Supremo Tribunal Federal e do STJ. Tutela provisória. Impossibilidade de concessão da medida após a publicação do Aviso TJ 195/2023, que divulgou a decisão proferida pela Presidência deste Tribunal de Justiça na Suspensão de Liminar 0071377-26.2023.8.19.0000, na qual foi deferido pedido formulado pelo Estado para «sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei 11.738/08, na forma da Lei 8.437/1992, art. 4º, § 8º, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública 0228901-59.2018.8.19.0001". Acolhimento parcial do recurso da parte autora. Necessidade de observância do nível 1 para incidência do interstício de 12% entre referências, conforme tabela contida no Anexo I da Lei Estadual 6.834/2014. Juros. Acolhimento parcial do recurso da parte ré. Incidência do disposto no CPC, art. 240. Recursos parcialmente providos.
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403 - TJRJ. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO DE INGRESSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PARTE AUTORA FAZ JUS À LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO REFERENTES A PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. POSTULANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR MILITAR DA MARINHA DO BRASIL, AUFERE RENDIMENTOS BRUTOS MENSAIS NO VALOR DE R$ 9.673,35. 4. DESCONTOS REALIZADOS SOBRE SUA REMUNERAÇÃO, NELES INCLUSOS OS OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS (OU AUTORIZADOS) E EM CUJA ÚLTIMA CATEGORIA INSERE-SE A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, QUE SOMAM A QUANTIA TOTAL DE R$ 5.062,66, O QUE REPRESENTA, APROXIMADAMENTE, 52,34% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. 5. ENTENDIMENTO PRETERITAMENTE SUFRAGADO POR ESTE RELATOR QUE FOI REVISTO, A FIM DE ADEQUÁ-LO À ATUAL ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO E. STJ. APLICABILIDADE DO REGRAMENTO CONTIDO NA MEDIDA PROVISÓRIA 2215-10/2001. NORMA ESPECÍFICA ACERCA DO LIMITE MÁXIMO PARA DESCONTOS SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. 6. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS MILITARES FEDERAIS QUE NÃO FIXOU UM LIMITE ESPECÍFICO PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, MAS, ANTES, CIRCUNSCREVEU-SE A ESTIPULAR QUE, APLICADOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS, O INTEGRANTE DAS FORÇAS ARMADAS NÃO PODERÁ PERCEBER QUANTIA INFERIOR A TRINTA POR CENTO DA SUA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS. 7. FORÇOSO RECONHECER QUE A MARGEM PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS É SUPERIOR ÀQUELA PRATICADA PARA OS DEMAIS SERVIDORES E O PÚBLICO EM GERAL, PODENDO ALCANÇAR ATÉ MESMO A ORDEM DE 70% DOS SEUS VENCIMENTOS MENSAIS, SEMPRE OBSERVANDO QUE O SOMATÓRIO DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS NÃO ULTRAPASSE O REFERIDO PERCENTUAL. IV. DISPOSITIVO 8 . PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: MEDIDA PROVISÓRIA 2215-10/2.001, ART. 14 E 16. RESP 1.707.517/RJ.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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404 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Medicamento. Insumo. Recurso provido.
1. O art. 196 CF, preceito de eficácia plena, prevê inegável direito público subjetivo a ser suportado pelos entes da Federação e cujo objeto é a prestação de serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. 2. E, para que seja cumprido o mandamento constitucional, dando-se efetividade ao direito consagrado, impõe-se ao Poder Público o fornecimento dos medicamentos e insumos necessários à proteção da saúde do cidadão. 3. O Tema 793 da repercussão geral no RE Acórdão/STF ED, reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. 4. O Plenário do STF, no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, referente ao Tema . 1234, referendou decisão do Ministro Relator Gilmar Mendes, concedendo tutela provisória incidental, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do referido Tema, a atuação do Poder Judiciário será regida pelos parâmetros fixados no referido Tema. Com a modulação dos efeitos, o Tema abarca apenas os processos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico que foi 11.10.2024. Veja-se que, tendo sido a presente ação proposta aos 31.01.2025, o Tema . 1.234 deve ser aplicado ao caso vertente. 5. De outro lado, os medicamentos e insumos requeridos possuem custo médio mensal de R$ 938,77, conforme único orçamento visível nos autos originários, de modo que o valor anual não ultrapassa 210 salários-mínimos, na forma do referido Tema, pelo que o processo deve tramitar nessa Justiça Estadual. 6. No caso vertente, o laudo médico aponta que o agravado é portador de Diabetes Mellitus tipo 1 insulinodependente com complicações circulatórias periféricas, CID E 10.5 e necessita do medicamento e insumo requeridos. 7. Veja-se que não há qualquer parecer do NATJUS. Tampouco o laudo médico afirma que foi tentada a utilização de outros medicamentos e insumos, mormente do SUS ou que inexistem substitutos terapêuticos para o caso. 8. Assim, sendo medicamento e insumo não incorporados ao SUS, não fez o agravado prova do cumprimento dos requisitos enumerados nas teses vinculantes . 60 e . 61, ambas do STF, referentes aos Temas . 1234 e .6, STF, sobretudo daqueles constantes do item «2 do Tema . 6. 9. Além disso, apesar de o agravado estar assistido pela Defensoria Pública e ser beneficiário de gratuidade de justiça, tenho ressalvas quanto a sua hipossuficiência, porquanto é servidor público chefe do departamento administrativo da Secretaria Escolar, auferindo R$ 4.553,16 de renda líquida, conforme contracheques dos autos originários. 10. Revogo a tutela, portanto, determinando que o agravado preencha o cumprimento dos requisitos dos Temas . 1234 e . 6, ambos do STF ou aponte substitutos terapêuticos fornecidos pelo SUS. 11. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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405 - STJ. Processual civil. Execução. Coisa julgada. Devolução dos autos ao tribunal de origem para realização de novo juízo de admissibilidade em conformidade com o decidido em recurso especial repetitivo ou em recurso extraordinário submetido à repercussão geral.
«I - A questão tratada nos autos, acerca da aplicabilidade da Lei 9.494/1997, art. 1-F (com redação dada pela Lei 11.960/2009) em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora (tema 905/STJ), foi afetada no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. ... ()
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406 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Correção monetária e juros moratórios em condenação contra a Fazenda Pública. Aplicação do art. 1 o.-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela lei 11.960/2009) Às condenações impostas à fazenda pública. Entendimento firmado em sede de recurso especial representativo de controvérsia (resp. 1.495.146/mg, rel. Min. Mauro campbell marques, dje 2.3.2018). Impossibilidade de incorporação de quintos/décimos até a vigência da mp 2.225-45/2001. Tema julgado pelo stf sob a sistemática da repercussão geral. Agravo interno da união parcialmente provido.
1 - Quanto aos juros e correção monetária, a questão foi finalmente consolidada nesta Corte, no julgamento do REsp.1.495.146/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.3.2018, onde se firmou a compreensão que as condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. ... ()
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407 - TST. RECURSO DE REVISTA OBREIRO - NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 457, § 2º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - NATUREZA INDENIZATÓRIA A PARTIR DO NOVO DISPOSITIVO CELETISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1.
Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. No que se refere à natureza jurídica do auxílio-alimentação, o § 2º do CLT, art. 457, na redação dada pela Lei 13.467/17, dispõe expressamente que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de auxílio-alimentação não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. 3. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 457, § 2º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor ou que ainda estão vigentes . 4. No caso, tendo o contrato de trabalho da Obreira se iniciado anteriormente à reforma trabalhista e estando ainda vigente, o Regional corretamente manteve a determinação de observância da nova redação conferida ao referido dispositivo para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 5. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do CLT, art. 457, § 2º, em sua redação atual, conforme o período de incidência da norma. 6. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Recurso de revista não conhecido.... ()
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408 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - HORAS EXTRAS DO TRABALHADOR EXTERNO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO.
1. O recurso de revista patronal, que versa sobre horas extras do trabalhador externo, não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para uma causa cujo valor da condenação foi de R$ 55.000,00, que não justifica, por si só, novo reexame do feito (intranscendência econômica). Ademais, incide sobre o apelo o óbice da Súmula 126/TST, a contaminar a transcendência. 2. Assim, o recurso de revista patronal não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento patronal desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente determinou a observância da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Recurso de revista obreiro não conhecido.... ()
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409 - TJSP. REVISÃO DE JULGADO.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática pela qual o Relator negou seguimento à apelação interposta contra sentença de improcedência de ação ajuizada por servidores públicos contra o Município de Santos visando ao recebimento de indenização por danos materiais que teriam resultado de suposta omissão do Prefeito quanto a promover a revisão anual dos vencimentos prevista no CF, art. 37, X/88 entre os anos de 1997 e 2005. No julgamento original, a Turma Julgadora negou provimento ao agravo interno. Interposição de recursos extremos pelos autores. Remessa dos autos ao órgão julgador por determinação do I. Presidente da Seção de Direito Público para que eventualmente se realize o juízo de conformidade em relação ao julgamento de mérito do RE Acórdão/STF pelo Supremo Tribunal Federal. A demanda indenizatória dos agravantes é manifestamente improcedente. A matéria deve ser objeto de lei. Pleito que esbarra no princípio da independência dos poderes. Patente a impossibilidade jurídica do pedido. O v. acórdão de julgamento original não afronta a tese consolidada no Tema 19 de Repercussão Geral do STF, segundo a qual «o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual de vencimentos dos servidores públicos, previsto no, X da CF/88, art. 37, não gera direito subjetivo a indenização". O, X do art. 37 da Lei Maior apenas traz exigência de que se faça uma avaliação anual da remuneração do funcionalismo público, que poderá resultar ou não em concessão de reajuste, não impõe um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais. Hipótese de retratação deste Colegiado afastada. Julgamento original mantido. REVISÃO REJEITADA... ()
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410 - STJ. Seguridade social. Tema 905/STJ. Recurso especial repetitivo. Responsabilidade civil do Estado. Administrativo. Condenação da Fazenda Pública. Processual civil. Recurso especial representativo da controvérsia. Submissão à regra prevista no Enunciado Administrativo 2/STJ. Discussão sobre a aplicação Lei 9.494/1997, art. 1º-F (com redação dada pela Lei 11.960/2009) às condenações impostas à Fazenda Pública. Caso concreto que é relativo a condenação judicial de natureza administrativa em geral (Responsabilidade Civil do Estado). CCB/2002, art. 43 e CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 37, § 6º. Lei 11.430/2006. Lei 8.213/1991, art. 41-A. CTN, art. 161, § 1º. Decreto-lei 2.322/1987, art. 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-C. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.040.
««Tema 905/STJ - Discussão: aplicabilidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Tese jurídica firmada: - 1. Correção monetária: A Lei 9.494/1997, art. 1º-F (com redação dada pela Lei 11.960/2009) , para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: A Lei 9.494/1997, art. 1º-F (com redação dada pela Lei 11.960/2009) , na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CCB/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009 : juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência da Lei 9.494/1997, art. 1º-F (com redação dada pela Lei 11.960/2009) , nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o Lei 8.213/1991, art. 41-A. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F) com redação dada pela Lei 11.960/2009) .
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (CTN, art. 161, § 1º). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada. - Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Anotações Nugep: - Veja Tema 491/STJ e Tema 492/STJ.
O Relator do Tema 810/STF, Min. Luiz Fux, deferiu «excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no CPC/2015, art. 1.026, § 1º c/c o RISTJ, art. 21, V, considerando que «a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas (nos termos da decisão publicada no DJe de 25/9/2018).
Informações Complementares: - REsp Acórdão/STJ sobrestado pelo Tema 810/STF.
REsp Acórdão/STJ sobrestado pelo Tema 810/STF - decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 8/10/2018, em que foi atribuído ao recurso extraordinário «efeito suspensivo até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos no RE Acórdão/STF (Tema 810/STF).
Repercussão geral: - Tema 810/STF - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos na Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/2009. ... ()
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411 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA NA SUSEP - VÍCIO FORMAL QUE CONTAMINA A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - DESPROVIMENTO. 1.
Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência, que consiste em juízo de delibação prévio à análise do recurso em seus demais pressupostos intrínsecos, o vício formal na veiculação do recurso de revista ou do agravo de instrumento retira ipso facto a transcendência do apelo. 2. No caso concreto, o recurso de revista patronal revela-se manifestamente deserto, haja vista a ausência de comprovação de registro da apólice de seguro garantia na SUSEP, descumprindo, por conseguinte, o disposto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT 1/2019 e na Súmula 245/TST . 3. Ademais, não se aplica ao caso o disposto no CPC, art. 1.007, § 2º, uma vez que a jurisprudência dominante do TST segue no sentido de que o mencionado dispositivo se refere unicamente às hipóteses de insuficiência no recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não se confundindo com ausência de recolhimento válido, caso em que não cabe a abertura de prazo para regularização do preparo. 4. Assim, o recurso de revista não atende aos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que o vício formal da deserção contamina a transcendência recursal, independentemente das questões de mérito que se pretendia discutir (horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade e vale-alimentação) ou do valor da condenação ( R$ 80.000,00 ), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa, mormente em face da inviabilidade processual do recurso. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido . II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 - NATUREZA INDENIZATÓRIA - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO POSTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A discussão dos autos diz respeito à natureza jurídica do intervalo para recuperação térmica suprimido em contrato de trabalho iniciado anteriormente e findado posteriormente à vigência da Lei 13.467/17, que conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, cujos efeitos são aplicados analogicamente ao caso, conforme a jurisprudência pacificada do TST. 3. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior, a inobservância de concessão dos intervalos para recuperação térmica, previstos no anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.215/78 do MTE, enseja o pagamento de horas extras correspondentes, independentemente da concessão do adicional de insalubridade (limitada a condenação à entrada em vigor da Portaria SEPRT 1.359/19, que não mais prevê intervalos em razão de níveis de calor), aplicando-se, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71. 4. Por outro lado, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 5. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, com natureza indenizatória, apenas do período suprimido, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 6. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor (11/11/17), não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, devem ser aplicados aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 7. No caso dos autos, o contrato de trabalho do Reclamante iniciou-se anteriormente e findou-se posteriormente à vigência da Lei13.467/17, sendo determinada a observância, por analogia, da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, para o período a partir de 11/11/17, que confere natureza indenizatória à parcela. 8. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte e a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em sua redação atual, conforme o período de incidência da norma. Ou seja, se foi utilizada a analogia com o referido dispositivo da CLT, sua alteração em termos normativos não afasta a aplicação analógica pós reforma trabalhista, pois a hipótese disciplinada segue sendo a mesma. 9. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Recurso de revista obreiro não conhecido.... ()
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412 - TST. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.
No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE FREQUÊNCIA CONSIDERADOS INIDÔNEOS. PREVALÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. SÚMULA 338/TST. 1. No caso dos autos, a Corte Regional, valorando fatos e provas, concluiu pela inidoneidade dos controles de ponto apresentados pela parte ré, uma vez que não correspondem à realidade da jornada de trabalho efetivamente cumprida pela parte autora. 2. O entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que resta vedado, ante o teor da Súmula 126/TST. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei 13.015/2014, que deixa de observar pressuposto previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DE UMA HORA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 437/TST, I. 1. Tratando-se de contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Reforma Trabalhista, incide o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 437/TST, «após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". 2. Outrossim, o entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de ser aplicável o intervalo intrajornada levando-se em consideração a jornada efetivamente trabalhada e não a contratual. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos temas. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PROVIMENTO. Em razão da potencial contrariedade à Súmula 294/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da matéria no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no particular. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELA CONTEC. 1. É cediço que o entendimento consolidado desta Corte Superior é no sentido de que a propositura de ação por sindicato interrompe a prescrição para a ação individual, consoante disposto na Orientação Jurisprudencial 359 da SbDI-I, do TST, verbis: «a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam, sendo o marco prescricional a data do ajuizamento do protesto". 2. Todavia, a Corte Regional, na hipótese, consignou que «a ação 0001811-3.2014.5.10.0001 busca a interrupção do prazo prescricional para a propositura de ações individuais que discutam o pagamento de horas extras referentes às sétima e oitava horas laboradas por todos os empregados do Banco do Brasil que não possuam efetivo poder de mando e gestão, de modo que não se enquadram ao disposto no CLT, art. 224, § 2º, bem como daqueles que, mesmo incluídos na hipótese do referido dispositivo consolidado, rotineiramente laboram em regime superior ao limite de 8 (oito) horas diárias. - grifa-se. No caso em análise, não se discute o enquadramento de empregado na exceção do parágrafo 2º do CLT, art. 224, já que o autor, no período não abrangido pela prescrição, estava submetido à jornada de seis horas. 3. Nos termos da Súmula 268/TST, «a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. [grifos aditados] 4. Logo, no caso em comento, não há falar em interrupção da prescrição em razão do ajuizamento do protesto pela Contec, uma vez serem situações distintas, já que, no período não abrangido pela prescrição, não se busca o enquadramento do autor na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O e. TRT registrou que o adicional por tempo de serviço era inicialmente previsto em norma regulamentar, na forma de quinquênios, sendo depois substituído, mediante negociação coletiva, pelos anuênios, os quais foram pagos até o acordo coletivo de 1999, não sendo mais renovado nos subsequentes. 2. É certo que a jurisprudência deste Tribunal Superior prescreve que «as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula 51/TST, I). 3. O caso em discussão, porém, não trabalha com supressão ou redução de direitos pela via regulamentar, mas sim como resultado de negociação coletiva, a qual incorporou a parcela até então recebida e deixou de prever acréscimos remuneratórios pelo cômputo do tempo de serviço. 4. Assim, forçoso reconhecer que o não pagamento de adicional por tempo de serviço não se constituiu em inadimplemento contratual, mas resultado da negociação coletiva que suprimiu a parcela. 5. Não há falar, portanto, em inadimplemento que se renova a cada mês, o que atrai a incidência da Súmula 294/TST. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS REMUNERATÓRIOS. A iterativa notória e atual jurisprudência do TST é a de que a pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração dos interstícios - redução do percentual entre níveis de 16% e 12%, previstos em norma coletiva, para 3% -, procedida pelo Banco do Brasil por meio da Carta Circular 97/0493, atrai a prescrição total, na forma da Súmula 294, porquanto, além de não cuidarem de parcela prevista em lei, os critérios de promoção foram alterados por ato único do empregador. Recurso de revista a que se conhece e dá provimento.... ()
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413 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - FÉRIAS DO TRABALHADOR MARÍTIMO - DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO - NORMA COLETIVA - INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - INVALIDADE DA NORMA COLETIVA.
1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no art. 5º, §2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados « (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista . 9. A controvérsia dos autos refere-se à previsão contida em norma coletiva que determinou que os 180 dias de folgas a serem usufruídos pelo trabalhador marítimo, em correspondência aos 180 dias de trabalho embarcado, seriam correspondentes a folgas e férias . O fundamento da Corte regional para declarar a validade da norma coletiva, no caso concreto, foi o de que a norma coletiva teria elevado o patamar protetivo dos empregados, assegurando, somadas as folgas e as férias, 180 dias de descanso ao ano, além de prever pagamentos não previstos na legislação trabalhista quando do retorno das férias. 10. Entretanto, avaliando a situação jurídica do reclamante, trabalhador marítimo regido pelos arts. 248 a 252 da CLT, depreende-se que a regulamentação da jornada especial do trabalhador marítimo impõe que as horas de trabalho excedentes à 8ª diária sejam remuneradas como extraordinárias ou, alternativamente, que sejam compensadas «segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente (art. 250). Daí se extrai que, a dinâmica compensatória instituída pela negociação coletiva, que determinava que, a cada 30 ou 35 dias embarcado, o trabalhador usufruísse de 30 dias de folga, relaciona-se com a compensação da jornada especial, de modo a elidir o pagamento de horas extraordinárias, não podendo ser subentendida como gozo de férias, sob pena de esvaziar-se o sentido de parcelas de naturezas jurídicas distintas: o descanso compensatório referente à especial penosidade do trabalho (folgas) e o descanso anual remunerado (férias), direito constitucional de indisponibilidade absoluta, porque atinente à preservação da saúde e segurança do trabalhador. 11. Dessa maneira, ao refutar a possibilidade de pagamento em dobro das férias, ante a ausência de previsão na norma coletiva, o Tribunal Regional deu prevalência ao pactuado em detrimento de norma de indisponibilidade absoluta (CF/88, art. 7º, XVII), malferindo os parâmetros instituídos pelo STF no tema de repercussão geral 1046, em especial o estatuído na parte final do tema. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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414 - TST. Embargos regidos pela Lei 13.015/2014. Bancário. Horas extras. Divisor. Tema 002 da tabela de incidentes de recursos repetitivos. Empregado mensalista.
«A Subseção I de Dissídios Individuais, em 21/11/2016, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, sob o rito de incidente de resolução de recurso de revista repetitivo, por maioria, vencido este Relator, adotou entendimento contrário ao até então consagrado na Súmula 124/TST, com a redação conferida pela Resolução 185/2012, fruto do julgamento desta mesma Subseção na sua composição completa, por ocasião do julgamento do processo E-ED-ED-RR-197100-20.2005.5.02.0482, em 18/8/2011, cujo Redator designado foi o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, oportunidade em que decidiu que, nos casos em que exista norma coletiva dispondo sobre a repercussão das horas extras também sobre os sábados, para o bancário submetido à jornada de seis horas, deve ser adotado o divisor 150 e, para o sujeito à jornada de oito horas, o divisor 200 para o cálculo das horas extras. Isso, por sua vez, fez com que o Tribunal Pleno desta Corte, na Segunda Semana do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, com apenas dois votos vencidos, resolveu alterar a redação da Súmula 124/TST, que passou a distinguir as situações em que o sábado é considerado descanso semanal remunerado das demais situações. O entendimento que foi consagrado naquela ocasião foi de que, havendo ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de repouso semanal remunerado, os divisores seriam 150 para os empregados submetidos à jornada de seis horas e 200 para os sujeitos à jornada de oito horas. Nas demais hipóteses, seriam de 180 e 220, para os submetidos à jornada de seis e oito horas, respectivamente. Não obstante isso, no referido julgamento do IRR sobre a matéria na Subseção I de Dissídios Individuais deste Tribunal, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que os divisores aplicáveis para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, são sempre definidos com base na regra geral prevista no CLT, art. 64, multiplicando-se por 30 a jornada normal de trabalho, sendo, pois, 180 e 220, para as jornadas de seis e oito horas, respectivamente. ... ()
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415 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Bancário. Horas extras. Divisor. Tema 002 da tabela de incidentes de recursos repetitivos. Empregado mensalista.
«A Subseção I de Dissídios Individuais, em 21/11/2016, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, sob o rito de incidente de resolução de recurso de revista repetitivo, por maioria, vencido este Relator, adotou entendimento contrário ao até então consagrado na Súmula 124/TST, com a redação conferida pela Resolução 185/2012, fruto do julgamento desta mesma Subseção na sua composição completa, por ocasião do julgamento do processo E-ED-ED-RR-197100-20.2005.5.02.0482, em 18/8/2011, cujo Redator designado foi o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, oportunidade em que decidiu que, nos casos em que exista norma coletiva dispondo sobre a repercussão das horas extras também sobre os sábados, para o bancário submetido à jornada de seis horas, deve ser adotado o divisor 150 e, para o sujeito à jornada de oito horas, o divisor 200 para o cálculo das horas extras. Isso, por sua vez, fez com que o Tribunal Pleno desta Corte, na Segunda Semana do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, com apenas dois votos vencidos, resolveu alterar a redação da Súmula 124/TST, que passou a distinguir as situações em que o sábado é considerado descanso semanal remunerado das demais situações. ... ()
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416 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . I) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial e repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso concreto, o contrato de trabalho da Obreira iniciou-se em 01/11/21 e continua vigente. No entanto, o Regional estendeu a condenação ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado e reflexos legais, em decorrência da fruição parcial do intervalo intrajornada, na forma do CLT, art. 71, § 4º (com a redação anterior à Lei 13.467/2017) para todo o período contratual, inobservando, assim, a nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em sua redação atual, quanto ao período posterior à edição da Lei13.467/17. Recurso de revista provido, no particular. II) LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO DO CLT, art. 384 AO PERÍODO LABORADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA - APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO DE TRABALHO QUE ESTAVA EM CURSO NO MOMENTO DE SUA ENTRADA EM VIGOR - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, da CF/88- PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O Tribunal Pleno desta Corte já firmou o entendimento de que o CLT, art. 384 foi recebido pela CF/88. E o STF, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, negando provimento ao RE 658.312, fixou a tese de que « o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras « (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17), vigente em 11/11/17, revogou o CLT, art. 384, que conferia às empregadas mulheres o direito ao intervalo de 15 minutos antes do labor em sobrejornada. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, as alterações promovidas pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 5. No caso, tratando-se de contrato de trabalho que estava em curso à época da entrada em vigor da reforma trabalhista, o Tribunal Regional, ao condenar a Reclamada ao pagamento do intervalo do CLT, art. 384 em relação a todo o período contratual, desconsiderando a alteração promovida pela Lei 13.467/17, decidiu em contrariedade com o entendimento do STF e do TST acima espelhado . 6. Nesses termos, reconhecida a transcendência jurídica da causa, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista, para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do CLT, art. 384 ao período anterior à vigência da Lei 13.467/17. Recurso de revista provido, no tópico.... ()
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417 - TJSP. AGRAVO INTERNO -
Interposição contra não concessão de liminar em ação direta de inconstitucionalidade - Lei 3.249, de 15 de maio de 2018, art. 7º da Lei 3.496, de 22 de setembro de 2020, Lei 3.738, de 17 de maio de 2022, Lei 3.739, de 17 de maio de 2022, e Lei 3.872, de 19 de janeiro de 2023 - Município de Quatá - Agentes políticos municipais - Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários - Revisão Geral Anual da remuneração - Ofensa aos princípios da anterioridade da legislatura e da moralidade administrativa - Lesão ao patrimônio público - Reconsideração da decisão, em observância ao posicionamento consolidado deste C. Órgão Especial sobre a hipótese - Decisão reformada - Liminar concedida - Revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo - Análise da questão submetida ao Supremo Tribunal Federal - E. STF que reconheceu a repercussão geral do tema atinente à constitucionalidade da revisão anual dos subsídios de agentes políticos na mesma legislatura (RE 1.344.400 - Tema 1.192) - Determinação de suspensão de casos análogos para evitar decisões conflitantes - Ação direta que versa sobre a mesma matéria - Sobrestamento do feito determinado, até o pronunciamento definitivo do E. Supremo Tribunal Federal sobre o tema - Agravo interno provido... ()
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418 - TST. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PREQUESTIONAMENTO Em se tratando de prequestionamento, o pronunciamento explícito exigido diz respeito à matéria, e não necessariamente aos dispositivos legais e constitucionais a ela relacionados. Nesse contexto, uma vez apreciada a matéria, com adoção de tese específica pelo Juízo na decisão recorrida, consideram-se prequestionados todos os dispositivos que, de alguma forma, dizem respeito à questão debatida, como já ficou esclarecido pelo Tribunal a quo . Recurso de Revista não conhecido. EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO 1. No julgamento do RE Acórdão/STF (Relator Ministro Luiz Fux, DJe 22/9/2017), o E. STF firmou a tese em repercussão geral de que se revela inconstitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Consolidou, ainda, o entendimento de que seria adequada a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, ao apreciar Embargos de Declaração, decidiu não modular os efeitos da decisão (DJe 17/10/2019). 2. No que se refere aos juros de mora, entendeu ser constitucional a adoção do índice de remuneração da caderneta de poupança para as condenações oriundas de relação jurídica não-tributária (Tema 810, item 1) . 3. Reconhecida a transcendência política da matéria, por desrespeito ao entendimento vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão regional. 4. Acrescente-se que a atual disciplina legislativa acerca de juros e atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública trazida pelo art. 3º da Emenda Constitucional 113 de 8/12/2021 impõe a adoção da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, a partir de sua vigência. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
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419 - TJRJ. Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Professora da rede pública estadual. Reajuste dos vencimentos para que corresponda ao piso nacional fixado pela Lei 11.738/2008 e observe as Leis estaduais de 1.614/90 e de 5.539/09. Sentença de procedência. Apelação de ambas as partes. Desnecessidade de suspensão do processo. Ação coletiva já sentenciada, com resultado favorável à classe e confirmação da sentença em segundo grau de jurisdição. Opção da parte autora ao exercício do direito individual de ação. Inteligência do CDC, art. 81 - legislação integrativa e complementar à Lei 7.347/1985 - que faculta à autora defender seus interesses e direitos coletiva ou individualmente. Tema 1.218/STF. Ausência de determinação de suspensão nacional dos processos no RE 1326541, no qual se reconheceu a existência de repercussão geral. Mérito. Vencimento-base que deve corresponder ao piso salarial nacional fixado pela Lei 11.738/2008, com atualização anual e incidência proporcional à jornada, na forma do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.167 e 4.848. Reflexos em toda a carreira, diante da existência de lei estadual que prevê a remuneração das classes a partir do vencimento-base. Tese 911/STJ. Magistério público estadual com plano de carreira estruturado de forma escalonada pela Lei 1.614/1990. Inexistem diferenças a favor do professor público a serem apuradas até o ano de 2021. Incidência do Decreto Estadual 48.521/23. Reforma da sentença para condenar o réu a pagar as diferenças decorrentes do não cumprimento do Piso Nacional do Magistério no período que abrange o ano de 2022 até abril de 2023, observando-se o interstício de 12% entre referências, a partir da referência da parte autora, com os reflexos nas vantagens pecuniárias pertinentes. Registre-se que, quanto ao apelo da parte autora, há um equívoco na alegação de que o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a aplicação do piso nacional, porém afastando o interstício de 12% aplicável a cada nível, conforme se verifica da análise da r. sentença. Ademais, no tocante à concessão de tutela antecipada, o Presidente deste Tribunal de Justiça, em decisão datada de 12/09/2023, determinou, nos autos da Suspensão de Liminar 0071377- 26.2023.8.19.0000, a suspensão da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam a matéria até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública 0228901-59.2018.8.19.0001, na forma do Aviso TJ 195/2023. Correta a r. sentença ao não deferir a antecipação da tutela, pois efeito prático nenhum sobressai do eventual deferimento da medida antecipatória pleiteada. Recurso dos réus parcialmente provido. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
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420 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA .
1. A Lei 13.467/2017 promoveu notória alteração na disciplina legal da gratuidade da justiça dentro do sistema processual trabalhista. De acordo com a redação do CLT, art. 790, § 3º até então vigente, facultava-se aos órgãos julgadores a possibilidade de conceder o benefício da justiça gratuita, de ofício ou mediante requerimento, em duas hipóteses: se a parte auferisse remuneração igual ou inferior ao dobro do salário mínimo, ou, se superior, para aqueles que declarassem, sob as penas da lei, não dispor de condições para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Extrai-se do conteúdo normativo anterior à Reforma Trabalhista, portanto, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça em face de mera declaração de hipossuficiência econômica, ainda que evidenciada remuneração superior ao limite legal estipulado. 2. Por outro lado, a partir da atual redação do dispositivo, fixou-se novo patamar remuneratório como referencial à análise de hipossuficiência e, com a inclusão do parágrafo quarto, substituiu-se a expressão «declarar por «comprovar". Logo, da nova disciplina processual emergem duas distintas possibilidades para o deferimento da gratuidade da justiça: à pessoa natural cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que « comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (grifos acrescidos). 3. Sobreleva destacar a impossibilidade de aplicação, ao Processo do Trabalho, do CPC, art. 99, § 3º («Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural), pois o CLT, art. 769 atribui ao direito processual comum natureza de fonte subsidiária, incidente apenas em face de lacunas normativas, e desde que compatíveis com as normas especiais, o que não é o caso da disciplina da gratuidade da justiça. Isso porque, se o legislador fez inserir regra própria ao Processo do Trabalho, no sentido da necessidade de «comprovar a insuficiência de recursos, sem conferir presunção de veracidade à declaração da parte, evidente a incompatibilidade lógica com a diretriz do Processo Civil. 4. Descabe ao Juiz do Trabalho, à evidência, adotar como único elemento de convicção a autodeclaração da parte em benefício próprio, pois legalmente atribuída força probatória tão somente à hipótese de admissão da «verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário (CPC, art. 389). Aliás, no que tange aos métodos de comprovação, na ausência de disciplina específica na CLT, incide subsidiariamente o capítulo XII do CPC («das provas), em especial o art. 369, segundo o qual «as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". 5. O eventual apontamento de antinomia resolve-se, ainda, por meio das regras processuais de distribuição do ônus probatório (tanto pela norma do CLT, art. 818, quanto pelo CPC, art. 373), seja por se tratar de fato constitutivo do direito do requerente, ou mesmo em razão da melhor aptidão para a prova. A própria parte requerente dispõe dos elementos necessários à demonstração de seu contexto socioeconômico, de modo que atribuir à parte contrária o encargo probatório representaria injustificado desequilíbrio processual. 6. Sob outro viés, as novas regras da gratuidade da justiça, tal como postas, encontram guarida na própria garantia da CF/88, art. 5º, LXXIV, segundo o qual «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, além de materializarem, no caso concreto, o princípio constitucional da igualdade (CF/88, art. 5º, I), sob o prisma axiológico material de «tratar desigualmente os desiguais, ao atribuir encargo probatório diferido em função do padrão salarial de cada jurisdicionado, facilitando o acesso à Justiça de quem perceba menores rendimentos. 7. De tudo quanto dito, admitir a mera declaração de hipossuficiência como condição bastante para a concessão da gratuidade da justiça, mesmo quando a parte auferir remuneração superior a 40% do teto do RGPS, implicaria contundente negativa de aplicação da regra do CLT, art. 790, § 4º, de modo a atrair, na hipótese, o enunciado da Súmula Vinculante 10/STF, segundo o qual «viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". 8. Havendo legislação superveniente em sentido contrário, o enunciado do item I da Súmula 463/STJ está superado. Não se olvide que o «codex processual cível não traz regra mais benéfica, pois mantida a constitucionalidade do CPC, art. 98, § 3º, que exige o pagamento das custas pelo beneficiário que venha a auferir créditos com a ação. 9. Logo, com a devida vênia dos entendimentos em sentido contrário, firme a posição desta Relatora no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do CLT, art. 790, § 4º. Mantenho a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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421 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Discussão sobre a aplicação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública. Incidência imediata aos processos em curso. Resp 1.205.496/SP. Caso concreto relativo a servidores públicos. Julgamento, pelo STF, em regime de repercussão geral. Re 870.947/SE. Juízo de retratação. CPC/2015, art. 1.040, II. Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, para dar parcial provimento ao recurso especial I. O STF reconheceu a repercussão geral acerca da aplicabilidade imediata do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, entendendo que «é compatível com a constituição a aplicabilidade imediata do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com alteração pela Medida Provisória 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor (stf, ai 842.063-RG/RS, rel. Ministro cezar peluso, tribunal pleno, DJE de 02/09/2011).
«II - Conforme decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.205.946/SP, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C, o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pelo Lei 11.960/2009, art. 5º, tem aplicação imediata aos processos em curso, proibindo-se, apenas, a concessão dos efeitos retroativos à referida norma. ... ()
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422 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Discussão sobre a aplicação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública. Incidência imediata aos processos em curso. Resp 1.205.496/SP. Caso concreto relativo a servidores públicos. Julgamento, pelo STF, em regime de repercussão geral. Re 870.947/SE. Juízo de retratação. CPC/2015, art. 1.040, II. Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, para dar parcial provimento ao recurso especial da fazenda do estado de São Paulo.
«I - O STF reconheceu a repercussão geral acerca da aplicabilidade imediata do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, entendendo que «é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com alteração pela Medida Provisória 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor (STF, AI 842.063-RG/RS, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 02/09/2011). ... ()
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423 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Discussão sobre a aplicação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública. Incidência imediata aos processos em curso. Resp 1.205.496/SP. Caso concreto relativo a servidores públicos. Julgamento, pelo STF, em regime de repercussão geral. Re 870.947/SE. Juízo de retratação. CPC/2015, art. 1.040, II. Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, para dar parcial provimento ao recurso especial da fazenda do estado de São Paulo.
«I - O STF reconheceu a repercussão geral acerca da aplicabilidade imediata do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, entendendo que «é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com alteração pela Medida Provisória 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor (STF, AI 842.063-RG/RS, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 02/09/2011). ... ()
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424 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORMES. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 9º E DA SÚMULA 442/TST .
O apelo encontra-se desfundamentado, nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/TST, visto que o recurso, quanto aos temas, veio apoiado apenas em violação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Logo, a análise da transcendência da causa/do recurso fica prejudicada à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 528 DO STF. NÃO OBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I . A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. INTERVALO DO CLT, art. 253. LABOR EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 438 DA CLT. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO CLT, art. 896, § 7º. AUSÊNCIA DE TRANCENDÊNCIA . A hipótese dos autos se refere à caracterização do intervalo previsto no CLT, art. 253 a empregada que trabalhava em câmara frigorífica, exposta ao frio. Nessas circunstâncias, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 438, entende que é devido o intervalo para recuperação térmica previsto no referido dispositivo celetista. Incidência dos óbices processuais do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de Instrumento conhecido e não provido. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ACORDO COLETIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. No caso, a parte recorrente transcreveu trecho do acórdão regional que não engloba todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida. Assim, a análise da matéria de mérito posta na Revista em relação a este capítulo ficou prejudicada; logo, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.... ()
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425 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADO. AUTODECLARAÇÃO. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. A Lei 13.467/2017 promoveu notória alteração na disciplina legal da gratuidade da justiça dentro do sistema processual trabalhista. De acordo com a redação do CLT, art. 790, § 3º até então vigente, facultava-se aos órgãos julgadores a possibilidade de conceder o benefício da justiça gratuita, de ofício ou mediante requerimento, em duas hipóteses: se a parte auferisse remuneração igual ou inferior ao dobro do salário-mínimo, ou, se superior, para aqueles que declarassem, sob as penas da lei, não dispor de condições para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Extrai-se do conteúdo normativo anterior à Reforma Trabalhista, portanto, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça em face de mera declaração de hipossuficiência econômica, ainda que evidenciada remuneração superior ao limite legal estipulado. 2. Por outro lado, a partir da atual redação do dispositivo, fixou-se novo patamar remuneratório como referencial à análise de hipossuficiência e, com a inclusão do parágrafo quarto, substituiu-se a expressão «declarar por «comprovar". Logo, da nova disciplina processual emergem duas distintas possibilidades para o deferimento da gratuidade da justiça: à pessoa natural cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que « comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo « (grifos acrescidos). 3. Sobreleva destacar a impossibilidade de aplicação, ao Processo do Trabalho, do CPC, art. 99, § 3º ( Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «), pois o CLT, art. 769 atribui ao direito processual comum natureza de fonte subsidiária, incidente apenas em face de lacunas normativas, e desde que compatíveis com as normas especiais, o que não é o caso da disciplina da gratuidade da justiça. Isso porque, se o legislador fez inserir regra própria ao Processo do Trabalho, no sentido da necessidade de «comprovar a insuficiência de recursos, sem conferir presunção de veracidade à declaração da parte, evidente a incompatibilidade lógica com a diretriz do Processo Civil. 4. Descabe ao Juiz do Trabalho, à evidência, adotar como único elemento de convicção a autodeclaração da parte em benefício próprio, pois legalmente atribuída força probatória tão somente à hipótese de admissão da « verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário « (CPC, art. 389). Aliás, no que tange aos métodos de comprovação, na ausência de disciplina específica na CLT, incide subsidiariamente o capítulo XII do CPC («das provas), em especial o art. 369, segundo o qual « as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz «. 5. O eventual apontamento de antinomia resolve-se, ainda, por meio das regras processuais de distribuição do ônus probatório (tanto pela norma do CLT, art. 818, quanto pelo CPC, art. 373), seja por se tratar de fato constitutivo do direito do requerente, ou mesmo em razão da melhor aptidão para a prova. A própria parte requerente dispõe dos elementos necessários à demonstração de seu contexto socioeconômico, de modo que atribuir à parte contrária o encargo probatório representaria injustificado desequilíbrio processual. 6. Sob outro viés, as novas regras da gratuidade da justiça, tal como postas, encontram guarida na própria garantia da CF/88, art. 5º, LXXIV, segundo o qual «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, além de materializarem, no caso concreto, o princípio constitucional da igualdade (CF/88, art. 5º, I), sob o prisma axiológico material de «tratar desigualmente os desiguais, ao atribuir encargo probatório diferido em função do padrão salarial de cada jurisdicionado, facilitando o acesso à Justiça de quem perceba menores rendimentos. 7. De tudo quanto dito, admitir a mera declaração de hipossuficiência como condição bastante para a concessão da gratuidade da justiça, mesmo quando a parte auferir remuneração superior a 40% do teto do RGPS, implicaria contundente negativa de aplicação da regra do CLT, art. 790, § 4º, de modo a atrair, na hipótese, o enunciado da Súmula Vinculante 10/STF, segundo o qual «viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". 8. Havendo legislação superveniente em sentido contrário, o enunciado do item I da Súmula 463/STJ está superado. Não se olvide que o «codex processual cível não traz regra mais benéfica, pois mantida a constitucionalidade do CPC, art. 98, § 3º, que exige o pagamento das custas pelo beneficiário que venha a auferir créditos com a ação. 9. Logo, com a devida vênia dos entendimentos em sentido contrário, firme a posição desta Relatora no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do CLT, art. 790, § 4º. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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426 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL . I) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação ao tema responsabilidade subsidiária de empresa privada, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 20 .000,00 . Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( Súmulas 331, IV, V, e 333, do TST e CLT, art. 896, § 7º ) subsistem, acrescido do óbice da Súmula 126/TST, a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido. II) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - PROVIMENTO. Diante do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 e de possível violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada. Agravo de instrumento provido, no tópico. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO OBREIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO CLT, art. 791-A- MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADI Acórdão/STF e de possível violação do CLT, art. 791-A, § 4º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do Reclamante. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA PATRONAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PARCIAL PROVIMENTO. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. A Recorrente, inconformada com a decisão regional que relegou a definição do índice de correção monetária para a fase de liquidação, postula a não incidência do IPCA-E como índice de correção monetária para atualização dos créditos trabalhistas. 3. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 4. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput da Lei 8.177/91, art. 39, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 5. Nesses termos, tratando-se de processo em curso, deve-se dar parcial provimento ao recurso de revista, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic. Recurso de revista patronal parcialmente provido. D) RECURSO DE REVISTA OBREIRO I) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente manteve a determinação de observância da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO CLT, art. 791-A- MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/2017 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, §4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI Acórdão/STF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : « julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa constante do § 4º do art. 791-A « (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do CLT, art. 791-A mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a Reclamada demonstre que a Reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do CLT, art. 790 para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice, a Corte Regional condenou o Autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da Reclamada, com autorização de dedução dos créditos obtidos na presente ação, conforme CLT, art. 791-A, § 4º. 6. Diante da decisão da Suprema Corte, o apelo merece parcial provimento, apenas para excluir a autorização de dedução dos créditos obtidos judicialmente pela Obreira, mas permanecendo a condenação em honorários advocatícios, sujeita à condição de comprovação, por parte da Reclamada, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da ação trabalhista, de que a Reclamante se encontra em situação econômica capaz de arcar com os honorários sucumbenciais. Recurso de revista parcialmente provido.
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427 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO OBREIRO. 1) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1.
No caso dos autos, em relação ao tema do índice de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos trabalhistas, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da causa de R$ 22.303,06 (pág. 25) . Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( art. 896, §§ 7º e 9º, da CLT e Súmula 333/TST ) subsistem, a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido. 2) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I E III, DO TST AO PERÍODO ANTERIOR A 11/11/17 E DA NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro iniciado antes da Lei 13.467/2017 e se consumado após sua entrada em vigor, o Regional aplicou o entendimento consolidado na Súmula 437, I e III, do TST, ao período anterior a 11/11/17, e determinou a observância da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, no período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com o verbete sumular e com a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Agravo de instrumento desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação ao tema do intervalo intrajornada parcialmente concedido, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 22.303,06 (pág. 491) . Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( CLT, art. 896, § 9º e Súmula 126/TST ) subsistem, a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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428 - TST.
IGM/slr RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. No que tange ao intervalo intrajornada parcialmente concedido, a teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente manteve a determinação de observância da nova redação conferida ao referido dispositivo para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º, em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Recurso de revista não conhecido.... ()
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429 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM DIRETRIZ CONTIDA NO TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, visto que, apresentada fundamentação suficiente, pela Corte Regional, inexistindo ofensa aos dispositivos indicados que são enumerados na Súmula 459/TST. II . No caso, registra-se estar atendida a diretriz mencionada no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que impede reconhecer a transcendência da causa. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não se identifica violação dos CLT, art. 818 e CPC art. 373, porque a controvérsia não foi dirimida sob o enfoque da distribuição do ônus da prova. II. Embora a parte reclamada defenda tratar-se de doença degenerativa, a Corte Regional examinou a prova e concluiu estar « comprovado, in casu, que a patologia se agravou em razão do seu labor em prol do Reclamado, sendo apontado pelo perito e acatado pelo Juízo, que o Réu contribuiu com a incapacidade do Autor «. III. Não há ofensa aos arts. 7º, XXVIII, da CF/88 e 186 e 927 do Código Civil, porque, conforme admite a parte reclamada, foi aplicada a responsabilidade subjetiva, descrevendo, a Corte Regional, inexistir elemento de prova no sentido do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, mencionando o art. 157, I e II, da CLT. A prova mencionada pelo Tribunal Regional é no sentido de que a forma como a parte autora (motorista) desempenhou o trabalho, transporte, com carregamento e descarregamento de galões de 50 e de 200 litros, de forma manual, por não ser possível o transporte «no carrinho, desencadeando e agravando a doença, sem que a empregadora tenha adotado medidas para diminuir o impacto sobre o corpo do empregado. IV. Trata-se, assim, de uma situação particularizada em que aplicado o direito ao caso concreto, ainda que de forma contrária à pretensão da parte reclamada, não ensejando contudo, apesar da irresignação demonstrada no presente recurso, o reconhecimento da transcendência da causa. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A parte questiona «parâmetros definidos para o pagamento da indenização por dano material, na modalidade de pensionamento, afirmando que, ao se adotar a última remuneração como base de cálculo da pensão, foram consideradas parcelas de natureza indenizatória. II . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados; tal com posto na decisão unipessoal agravada. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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430 - TST. I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ANISTIA. LEI 8.878/1994. READMISSÃO POR ENTE PÚBLICO DIVERSO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS. Constatado o equívoco da decisão monocrática em que não conhecido o recurso de revista, impõe-se seja dado provimento ao agravo. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 ANISTIA. LEI 8.878/1994. READMISSÃO POR ENTE PÚBLICO DIVERSO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS. Caso em que o Reclamante, dispensado ilegalmente pela Companhia Vale do Rio Doce - empregadora originária, privatizada em 06/05/1997 - foi readmitido por ente público diverso (DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL) em 24/08/2011, após a anistia assegurada pela Lei 8.878/94. a Lei 8.878/94, art. 6º impede os efeitos financeiros relativos ao período de afastamento, ao dispor que « A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo «. Nesse sentido, foi editada a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1/TST, prevendo que « Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei 8.878/1994 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo .. Nada obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-ED-RR- 47400-11.2009.5.04.0017, reanalisando a matéria, firmou jurisprudência no sentido de que a concessão das promoções de caráter geral, linear e impessoal, deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, não contraria o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 56 da SBDI-1/TST, porquanto se trata de recomposição salarial relativa a esse período em que o empregado esteve ilegalmente afastado do serviço público. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao entender devidas as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal ao empregado beneficiado pela Lei 8.878/94, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, a partir do retorno às atividades, proferiu acórdão em consonância com a OJ Transitória 56 da SBDI-1 do TST. Observando-se, contudo, as particularidades do caso concreto, impõe-se estabelecer parâmetros para o pagamento das parcelas deferidas, determinando-se que a recomposição da remuneração do Reclamante deve observar os reajustes salariais gerais e progressões funcionais lineares, concedidos a todos os trabalhadores do quadro do Departamento Nacional de Produção Mineral, atual empregador do Reclamante, considerando-se o patamar salarial em que se encontrava quando foi ilegalmente dispensado, com os devidos reflexos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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431 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE E DO BANCO FIBRA SA - TEMA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA - SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, após acurada análise dos fatos e provas coligidos aos autos, concluiu que: «Pondero, por outro lado, que tampouco a atividade desempenhada pelo autor se aproxima dos técnicos ou caixas, valendo destacar que era responsável por captar clientela com faturamento anual médio elevado, atuando na venda de produtos do banco (concessão de crédito, por exemplo) para esse público específico, além de possuir uma remuneração elevada. Na verdade, sua atuação mais se identifica com a dos gerentes de conta de agências. 2. Na forma como posto para se acolher as razões recursais seria necessária nova incursão no conjunto fático probatório, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravos internos desprovidos . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - BONIFICAÇÃO - SÚMULA 126/TST. 1. É cediço que os Tribunais Regionais são soberanos na avaliação do conjunto fático probatório dos autos, não podendo os recursos de natureza extraordinária constituir sucedâneo para o reexame do conjunto probante. Ao Tribunal Superior do Trabalho, Corte revisora, cabe somente a apreciação das matérias de direito. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que não restou comprovado que houve contratação do pagamento de bonificação. 3. Do simples cotejo das razões de revista com a conclusão exarada pelo Tribunal Regional, fica evidente que somente após nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos seria possível chegar à conclusão pretendida pela parte. Conclusão diversa esbarra na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - ADC Acórdão/STF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA Da Lei 8.177/1991, art. 39, CAPUT NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora, previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39. Agravo interno desprovido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - TRABALHO EXTERNO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - SÚMULA 126/TST. Da simples leitura do acórdão regional constata-se que a conclusão alcançada quanto ao trabalho externo e às horas extraordinárias está amparada nas provas testemunhal e documental colacionada aos autos. Nesse sentido, somente após nova incursão no conjunto fático - probatório dos autos seria possível chegar à conclusão pretendida pela parte, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.
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432 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725) E DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE
Nos 26 E 57, JULGADAS PROCEDENTES PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.987/95, art. 25, § 1º. IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL COM EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DO RE-635.546 - TEMA 383 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso, o Regional, ao considerar lícita a terceirização de serviços e entender indevidas as diferenças salariais e vantagens aplicáveis aos empregados da tomadora de serviços (isonomia salarial), decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte, sedimentada na tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravos de instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE REVISTA AMPARADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. A despeito da insurgência do reclamante contra a improcedência do pleito relativo ao intervalo intrajornada, não se viabiliza o processamento da revista por conflito pretoriano, haja vista que os arestos colacionados são impróprios ao dissenso, porque oriundos de Turma do TST, fonte não elencada no rol da alínea «a do CLT, art. 896. Agravo de instrumento desprovido . DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. COMISSIONISTA PURO. APELO DESFUNDAMENTADO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO art. 896, ALÍNEAS «A E «C, DA CLT. O recurso de revista, no particular, está desfundamentado, à luz do que dispõem o CLT, art. 896, § 1º-A, II e a Súmula 422/STJ, pois a parte não indicou violação de nenhum dispositivo de lei ou, da CF/88, tampouco colacionou arestos para demonstração da existência de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . Na hipótese, o Regional reformou a sentença para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, por entender que «a situação descrita pelo reclamante é de comissionista puro, com garantia mínima, de forma que «presumir a veracidade de suas alegações, a situação do paradigma era a mesma, só que com garantia mínima superior". Concluiu que, «como não há notícia de não atingimento do valor mínimo, não há diferença a ser deferida « . Dessa forma, não obstante os argumentos do reclamante, constata-se que suas insurgências estão calcadas em aspectos probatórios, os quais não podem ser revistos por esta Corte, em razão do caráter extraordinário do recurso de revista, pois o exame da prova dos autos pertence, soberanamente, ao Regional. Tendo este concluído que não havia diferenças salariais a serem deferidas, impõe-se a incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DIFERENÇAS INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Nos termos do CLT, art. 2º, compete ao empregador assumir os riscos da atividade econômica, devendo fornecer todos os meios e instrumentos para a consecução das atividades laborais, motivo pelo qual não se admite a transferência de nenhum custo ao trabalhador, dentre eles a depreciação decorrente do uso de veículo próprio. Porém, no caso, o Regional foi enfático ao consignar que «o reclamante admite que recebia um valor determinado pelo uso do veículo, motivo pelo qual concluiu que «não há amparo legal para a condenação em valor superior ao contratado". Assim, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação a indenização destinada a complementar os gastos com combustível e manutenção do veículo. De acordo com as premissas fáticas descritas, verifica-se que o reclamante recebia indenização por uso de veículo próprio, não havendo comprovação de que seriam devidas diferenças a esse título. Dessa forma, para se concluir de forma diversa, como pretende o reclamante, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, à luz do que estabelece a Súmula 126/TST, o que inviabiliza, por consequência, o exame da apontada ofensa ao CLT, art. 2º. Agravo de instrumento desprovido . RESSARCIMENTO DE DESPESAS. USO DE TELEFONE CELULAR PRÓPRIO. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . O Regional manteve a condenação da reclamada ao ressarcimento das despesas decorrentes do uso de telefone celular próprio, bem como o valor fixado na origem . O inconformismo da reclamante, concernente à demonstração de equívoco quanto ao valor arbitrado à indenização, na forma em que articulado, inequivocamente, à luz do que estabelece a Súmula 126/TST, não mais comporta reexame no âmbito desta Corte extraordinária, uma vez esgotada a possibilidade de análise do conjunto fático probatório dos autos na instância ordinária. Agravo de instrumento desprovido . TRABALHO EXTERNO. FISCALIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO CLT, art. 62, I. Em razão de potencial ofensa ao CLT, art. 62, I, dá-se provimento ao agravo de instrumento para viabilizar o processamento do recurso de revista quanto ao tema em particular. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRABALHO EXTERNO. FISCALIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO CLT, art. 62, I. De acordo com o CLT, art. 62, I, estão excepcionados do regime previsto no Capítulo da CLT que trata da Duração do Trabalho «os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". Dessa forma, a exceção prevista no artigo mencionado não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. No caso, conforme se observa do acórdão regional, embora o reclamante exercesse atividade externa, na condição de consultor de vendas, na prática, tinha a jornada de trabalho controlada, motivo pelo qual não se enquadra na excludente prevista no, I do CLT, art. 62, ao revés do que entendeu o Regional. Recurso de revista conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CLARO S/A.). LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS VERBAS REMANESCENTES. No caso, o Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada para considerar lícita a terceirização de serviços e entender indevidas as diferenças salariais e vantagens aplicáveis aos empregados da tomadora de serviços (isonomia salarial), mantendo, no entanto, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços quanto às demais parcelas da condenação. O acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, no sentido de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. De acordo com a tese firmada pela Suprema Corte, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária dessa empresa por parcelas remanescentes deferidas na presente demanda, motivo pelo qual não merece reparos a decisão regional. Agravo de instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. Em razão de potencial ofensa ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para viabilizar o processamento do recurso de revista quanto ao tema em particular. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Lei 8.177/1991, art. 39, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (CF/88, art. 100, § 12, inserido pela Emenda Constitucional 62/2009 e pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009) . 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (Lei 8.177/1991, art. 39), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice « a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte «julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, «porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado «procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o «direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 12. Na hipótese sub judice, o acórdão regional está em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()
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433 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . DIVISOR. OMISSÃO CONFIGURADA. TEMAS NÃO ANALISADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DIVISOR 180 DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124/TST. Configurada a omissão do acórdão embargados, porquanto não analisados os temas recursais alusivos à negativa de prestação jurisdicional e ao divisor de horas extras, deve ser sanado o vício, procedendo-se ao exame do recurso de revista. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Antevendo desfecho favorável, quanto ao mérito, não será analisada a arguição de nulidade de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º. Nulidade não examinada. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR 180. JORNADA DE SEIS HORAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124/TST. A jurisprudência assente na Súmula 124/STJ, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que : «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado". No caso concreto, o Regional adotou os divisor 150 na jornada de seis horas. Logo, a decisão contrariou o atual entendimento consolidado na Súmula 124/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido .
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434 - TST.
IGM/jms/ RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO E INTEGRAÇÃO DA CESTA BÁSICA - APLICAÇÃO DOS ARTS. 71, § 4º, E 457, § 2º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. No que tange ao intervalo intrajornada parcialmente concedido, a teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Já no que se refere à integração da cesta básica, o § 2º do CLT, art. 457, na redação dada pela Lei 13.467/17, dispõe expressamente que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de auxílio-alimentação não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. 5. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as novas redações do art. 71, § 4º, e do CLT, art. 457, § 2º devem ser aplicadas aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 6. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente manteve a determinação de observância da nova redação conferida aos referidos dispositivos para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 7. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa dos arts. 71, § 4º, e 457, § 2º, da CLT, em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 8. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Recurso de revista não conhecido.... ()
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435 - TST. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PREQUESTIONAMENTO Em se tratando de prequestionamento, o pronunciamento explícito exigido diz respeito à matéria, e, não, necessariamente, aos dispositivos legais e constitucionais a ela relacionados. Nesse contexto, uma vez apreciada a matéria, com adoção de tese específica pelo Juízo, na decisão recorrida, consideram-se prequestionados todos os dispositivos que, de alguma forma, dizem respeito à questão debatida, como já restou esclarecido pelo Eg. Tribunal a quo . EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO 1. No julgamento do RE Acórdão/STF (Relator Exmo. Ministro Luiz Fux, DJe 216 de 22/9/2017), o E. Supremo Tribunal Federal firmou a tese em repercussão geral de que se revela inconstitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Consolidou, ainda, o entendimento de que seria adequada a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, ao apreciar Embargos de Declaração, decidiu não modular os efeitos da decisão (DJe 227 de 17/10/2019). 2. No tocante aos juros de mora, entendeu ser constitucional a adoção do índice de remuneração da caderneta de poupança para as condenações oriundas de relação jurídica não tributária (Tema 810, item 1) . 3. Reconhecida a transcendência política da matéria, por desrespeito ao entendimento vinculante do E. STF, impõe-se a reforma do acórdão regional. 4. A atual disciplina legislativa acerca de juros e atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública trazida pelo art. 3º da Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, impõe a adoção da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir de sua vigência. Recurso de Revista parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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436 - TST.
IGM/mgf RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial e repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findarão após sua entrada em vigor. 5. No caso, o contrato de trabalho do Obreiro iniciou-se em 10/10/14 e findou-se em 12/04/19. No entanto, o Regional estendeu a condenação ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado e reflexos legais, em decorrência da fruição parcial do intervalo intrajornada, na forma do CLT, art. 71, § 4º (com a redação anterior à Lei 13.467/17) para todo o período contratual, inobservando, assim, a nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em sua redação atual, quanto ao período posterior à edição da Lei 13.467/17. 7. Assim, merece provimento o apelo, por violação do CLT, art. 71, § 4º, para excluir da condenação da Reclamada o pagamento da totalidade do intervalo intrajornada não gozado na íntegra e sua natureza salarial, no que tange ao período a partir de 11/11/17, devendo ser pago, com natureza indenizatória, apenas o período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Recurso de revista provido.... ()
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437 - TST.
IGM/jmm RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial e repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findarão após sua entrada em vigor. 5. No caso, o contrato de trabalho do Obreiro iniciou-se em 10/10/14 e findou-se em 12/04/19. No entanto, o Regional estendeu a condenação ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado e reflexos legais, em decorrência da fruição parcial do intervalo intrajornada, na forma do CLT, art. 71, § 4º (com a redação anterior à Lei 13.467/17) para todo o período contratual, inobservando, assim, a nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em sua redação atual, quanto ao período posterior à edição da Lei 13.467/17. 7. Recurso provido, por violação do CLT, art. 71, § 4º, para excluir da condenação da Reclamada o pagamento da totalidade do intervalo intrajornada não gozado na íntegra e sua natureza salarial, no que tange ao período a partir de 11/11/17, devendo ser pago, com natureza indenizatória, apenas o período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Recurso de revista provido.... ()
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438 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Por identificar aparente divergência entre o entendimento desta Turma e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 739 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. Por identificar aparente divergência entre o entendimento desta Turma e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 739 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação. III - RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 3. Há descompasso do acórdão desta 7ª Turma, publicado em 31/8/2018, com a decisão proferida pela Suprema Corte nos autos do ARE Acórdão/STF (Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral), circunstância que autoriza, em juízo de retratação (arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015), o rejulgamento da matéria. 4. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é vedada a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula 331/TST. 5. Revisitando posicionamento consagrado pelo TST, em 30/8/2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF Acórdão/STF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 725), tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela CF/88 (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331/TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 6. Essa foi a tese fixada pelo STF (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252): «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 7. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. 8. A jurisprudência então caminhava no sentido de que a previsão da Lei 9.472/97, art. 94, II, segundo o qual, «no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: [...] contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados, não se traduzia em autorização para a contratação pela tomadora dos serviços de trabalhadores para exercer tarefas ligadas à sua atividade-fim, sob pena de caracterização de terceirização ilícita de mão-de-obra. 9. Em 11/10/2018, entretanto, o STF, examinando o Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral (possibilidade de recusa de aplicação da Lei 9.472/1997, art. 94, II, em razão dos termos da Súmula 331/TST, sem observância da regra de reserva de plenário), nos autos do ARE 791932, fixou a seguinte tese: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC. 10. Além disso, recentemente, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, o STF firmou tese de que «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 11. Em suma, o STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31, além de firmar que é plenamente possível a terceirização de atividades precípuas das concessionárias de serviços públicos. 12. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização de atividade-fim da empresa concessionária de serviço público, manteve a sentença que declarou o vínculo de emprego com a tomadora de serviços e condenou as empresas a responderem solidariamente pelo pagamento dos créditos deferidos ao autor, em total desconformidade com a atual jurisprudência do STF e do TST. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 25, § 1º da Lei 8.987/1995 e provido, em juízo de retratação.
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439 - STJ. processual civil. Embargos de declaração no recurso especial. Servidor público. Pagamento de quintos. Execução de sentença. Decisão judicial transitada em julgado. Re 638.115/CE. Repercussão geral. Modulação dos efeitos. Embargos acolhidos.
1 - O objetivo dos Embargos de Declaração é a complementação ou a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não possuindo, via de regra, natureza de recurso com efeito modificativo. ... ()
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440 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedido de revisão de vencimentos. Pretensão dos autores, servidores públicos do Município de Petrópolis, em ter seus vencimentos reajustados em 6,2% (seis vírgula dois por cento) determinado pela Lei Municipal 7.417/2016, posteriormente revogado pela Lei Municipal 7.496/2017, bem como a reposição salarial referente ao ano de 2017, de 3,34% (três vírgula trinta e quatro por cento). Sentença de procedência. Insurgência do réu que se limita à reposição salarial. Tema 624, da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que orienta no sentido de que o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Petrópolis que, embora defina em seu art. 291, o mês de reajuste anual, não se afigura tal previsão suficiente para autorizar a concessão da medida, notadamente porque o dispositivo legal exige a edição de lei por iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Ausente a referida lei, incabível a condenação do réu a implementar a r0027353-20.2019.8.19.0042evisão geral anual no percentual de 3,34% referente ao ano de 2017. Necessário ajuste na sentença para estabelecer que a correção monetária, até 8/12/2021, incida de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança e com base no IPCA-E, por serem os autores servidores ativos. Exclusão da condenação do réu ao pagamento de taxa judiciária, ante a isenção legal. Reconhecida a sucumbência parcial de ambas as partes. Fixação do percentual de honorários advocatícios que deve ser promovida após a liquidação da sentença, na forma do art. 85, §4º, inc II, do CPC. Precedentes dessa Corte Estadual. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.... ()
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441 - TST. AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO RE 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a validade de cláusula coletiva que prevê a limitação da base de cálculo das horas extraordinárias às « verbas salariais fixas «. Observa-se que a matéria oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. No caso, a questão jurídica envolve a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, matéria tratada no precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 e na tese fixada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. II. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. III. No caso vertente, o Tribunal Regional do Trabalho não reconheceu a validade da norma coletiva (Cláusula 8ª, § 2º, da CCT) em que se convencionou a limitação da base de cálculo das horas extraordinárias às «verbas salariais fixas, nos seguintes termos: « O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador «. IV. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. A definição da base de cálculo das horas extras envolve direito de indisponibilidade relativa, podendo ocorrer sua restrição, já que a questão se vincula ao salário, sobre o qual a própria Constituição da República admite negociação coletiva (art. 7º, VI) e não se verifica ofensa à preservação do mínimo civilizatório. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desconformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). V. Ademais, o caso não diz respeito ao mero exame da aplicação da norma coletiva, para o fim de se definir, no caso concreto se uma determinada parcela é ou não considerada «verba salarial fixa, mas sim à sua invalidação (interpretação do ato negocial para afirmar a sua nulidade), pois a Turma Regional acabou por afastar o pagamento das horas extras com base nas verbas salariais fixas (tal como disposto na cláusula coletiva), para determinar que a remuneração do serviço suplementar fosse calculada a partir do valor da hora normal, integrada por parcelas de natureza salarial (nos termos da Súmula 264/TST). VI. A respeito da impossibilidade de interpretação da norma coletiva com o fim de invalidá-la, o Plenário do STF, na oportunidade do julgamento do RE 1.476.596, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, com publicação em 18/04/2024, ao tratar da negociação coletiva sobre a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, reafirmou a tese do Tema 1046 no sentido da « necessidade de afastar interpretações de cláusulas de forma a restringi-las ou anulá-las «. O raciocínio aplica-se perfeitamente ao presente caso, embora não se esteja a discutir questões relacionadas à jornada de trabalho. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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442 - STF. Agravo regimental na ação direta de inconstitucionalidade. Direito administrativo. § 1º parte final Lei 9.527/1997, art. 15. Lei 8.112/1990, art. 62-A, parágrafo único, parte final. Transformação de quintos/décimos incorporados dos servidores do poder judiciário da união em vantagem pessoal nominalmente identificada. VPNI, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Ação proposta por confederação heterogênea que não representa a totalidade da categoria em âmbito nacional. Ausência de pertinência temática entre o objetivo institucional da requerente e o conteúdo das normas impugnadas. Ilegitimidade ativa ad causam. Agravo não provido.
«1 - A Constituição de 1988 ampliou consideravelmente a legitimidade ativa para provocar o controle normativo abstrato, reforçando a jurisdição constitucional por meio da democratização das suas vias de acesso. A atuação das confederações sindicais em sede de controle concentrado de constitucionalidade se submete a duas condicionantes procedimentais: a) o reconhecimento da condição de confederação, entidade sindical de grau máximo, assim considerada a agremiação constituída por, no mínimo, três federações sindicais integrantes de uma mesma categoria econômica ou profissional, registrada no Ministério do Trabalho (Súmula 677/STF); e b) a relação de pertinência temática entre os objetivos institucionais da confederação postulante e o conteúdo da norma objeto de impugnação (ADI 1.873, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ de 19/9/2003). ... ()
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443 - STJ. Administrativo. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público estadual. Pedido de equiparação de vencimentos. Incabível a concessão pelo poder judiciário de reajuste, exclusivamente, com base no princípio da isonomia. Súmula 339/STF. Agravo interno dos servidores a que se nega provimento.
«1 - Pretendem os recorrentes, Servidores ocupantes de cargos comissionados, a revisão geral anual concedida pelas Leis Estaduais do Tocantins 2.606/2012 e 2.736/2013 aos Servidores efetivos. ... ()
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444 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA/EXECUTADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELA EMPRESA EXECUTADA ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação da CF/88, art. 5º, II, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos do RITST. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA/EXECUTADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELA EMPRESA EXECUTADA ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Discute-se nos autos a possibilidade de a Justiça do Trabalho autorizar, em favor do exequente, a liberação dos valores depositados em juízo pela empresa executada anteriormente à decretação da sua recuperação judicial. 2 . Ao apreciar a questão, a Corte de origem concluiu não haver óbice ao levantamento da quantia depositada, porquanto o depósito efetuado nos autos, por ter ocorrido anteriormente à recuperação judicial, não mais integrava o patrimônio da executada, ficando assim disponível ao juízo trabalhista para quitação do débito apurado. 3 . A causa detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a decisão proferida pela Corte de origem contraria jurisprudência atual deste TST e do STF. 4 . Com efeito, ao apreciar em sede de repercussão geral o RE 583.955 (Tema 90), o Supremo Tribunal Federal, mediante interpretação da lei 11.101/05 e da CF/88, art. 114, fixou a tese de que « Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial «. 5 . Com amparo nesse entendimento e, ainda, com base em decisões do STJ sobre a matéria e nas disposições da Consolidação dos Provimentos da CGJT, este Tribunal Superior adotou o entendimento de que recai sobre o Juízo Universal da Falência a da Recuperação Judicial a competência para a prática de quaisquer atos de execução contra a empresa recuperanda, a exemplo da liberação de valores depositados em juízo, ainda que esse depósito tenha ocorrido em período anterior ao deferimento da recuperação judicial. Assim, para os casos em que a empresa executada na seara trabalhista teve declarada a recuperação judicial, resta à Justiça do Trabalho apenas a constituição do crédito trabalhista, até o momento da liquidação. Precedentes. 6 . Diante disso, conclui-se que a decisão proferida pela Corte local, ao declarar a competência do juízo trabalhista e « determinar o prosseguimento da execução e a expedição de alvará ao exequente «, descumpriu as normas legais que atribuem à Justiça Comum competência para executar os débitos trabalhistas da empresa em recuperação judicial, violando, assim, o princípio da legalidade inscrito no CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista conhecido e provido .
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445 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . I) CARACTERIZÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO DO CLT, art. 224, § 2º - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - ÓBICE DA SÚMULA 102/TST, I - DESPROVIMENTO. 1. Em relação ao tema da caracterização do cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo nova (inciso IV) a matéria versada no recurso de revista, nem o Regional a tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação (R$ 20.000,00) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. 2. Ademais, permanecem os óbices elencados pelo despacho agravado, acrescido do óbice da Súmula 102/TST, I, que dispõe: «a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. II) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante de possível violação do CLT, art. 71, § 4º, com a redação dada pela Lei 13.467/17, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do Reclamado. Agravo de instrumento provido, no tema. III) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE - SÚMULA 463/TST, I FRENTE AO art. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento do Reclamado para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . I) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 71, §4º, DA CLT QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial e repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, o contrato de trabalho do Obreiro iniciou-se em 01/08/2012 e 19/03/2018. No entanto, o Regional estendeu a condenação ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado e reflexos legais, em decorrência da fruição parcial do intervalo intrajornada, na forma do CLT, art. 71, § 4º (com a redação anterior à Lei 13.467/2017) para todo o período contratual, inobservando, assim, a nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em sua redação atual, quanto ao período posterior à edição da Lei13.467/17. Recurso de revista provido, no tópico . II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 10ª Região concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, por reputar suficiente a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo Obreiro. Acrescentou que, ausente a prova em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de impossibilidade material de demandar em juízo. 7. Assim decidindo, o Regional violou o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, razão pela qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para excluir a gratuidade de justiça conferida ao Reclamante, à mingua de comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte, o que é essencial para se conceder os benefícios da justiça gratuita ao Litigante, notadamente porque a Reclamante informou que percebeu o último salário em valor superior ao limite previsto no CLT, art. 790, § 3º. 8. Prejudicado o julgamento do tema referente à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em caso de concessão da justiça gratuita, tendo em vista a reforma do acórdão no tocante à concessão da gratuidade da justiça. Recurso de revista provido, no tópico.
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446 - STJ. Recurso especial em juízo de retratação. Repercussão geral. Ai Acórdão/STF. Tema 435. Juízo de retratação. Aplicação imediata da Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a alteração da Medida Provisória 2.180-35/2001. Juros de mora de 6% ao ano. Superveniência da Lei 11.960/2009. Re Acórdão/STF. Tema 810/STF. Declaração de inconstitucionalidade. Condenação referente a servidores e empregados públicos. Superveniência de repetitivo desta corte no mesmo sentido. Tema 905/STJ. Novo sobrestamento do feito em razão de embargos de declaração no julgamento do tema 810/STF. Necessidade de retorno dos autos para aguardar o desfecho do tema.
«I - A orientação desta Corte, à época do julgamento do recurso especial em discussão, era de que a Lei 9.494/4997, art. 1º-F, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6% ao ano, somente se aplicava às demandas ajuizadas após a entrada em vigor da Medida Provisória 2.180-35/2001. ... ()
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447 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRAJETO INTERNO. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Considerando tratar-se de questões que guardam pertinência com o precedente obrigatório proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), há de se prover o agravo, para se promover nova análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRAJETO INTERNO. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Por injunção ao decidido pelo STF nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FLEXIBILIZAÇÃO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRAJETO INTERNO. MINUTOS RESIDUAIS. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor, para acrescer à condenação o tempo de deslocamento interno em transporte fornecido pela empresa, bem como as frações de hora que antecedem e sucedem o horário contratualmente estabelecido, que extrapolarem o limite estabelecido no CLT, art. 58, § 1º. 3 - Este Tribunal, de longa data, possui entendimento de que «a partir da vigência da Lei 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (Orientação Jurisprudencial 372 da SBDI-1, editada em 2008, convertida em 2014 na Súmula 449/TST). 4 - No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o referido verbete não foi atingido pela tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, mas sim pela parte final atinente à indisponibilidade. Assim, os minutos residuais, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não podem ser considerados como direito disponível, porque legalmente prevista no CLT, art. 58, § 1º. Conforme bem observou a Ministra Kátia Magalhães Arruda, «na hipótese de vínculo de emprego, nos termos da CLT, não há trabalho sem remuneração (princípio da onerosidade). Assim, não pode o empregador exigir que o trabalhador esteja à disposição para as atividades laborais sem a contraprestação devida (ED-Ag-AIRR-1002257-40.2015.5.02.0465, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 5/4/2024). 5 - Todavia, prevalece nesta 8ª Turma, em sua atual composição, o entendimento de que não se trata de direito indisponível, devendo ser privilegiada a autonomia das partes, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI e da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046). Precedente. 6 - Desse modo, em homenagem ao princípio da colegialidade, deve ser provido o recurso de revista para que sejam observados os limites previstos na norma coletiva quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema, com ressalva de entendimento da Relatora.... ()
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448 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS - MEDIDA CAUTELAR EXARADA NA PETIÇÃO 7.755/DF. O Ministro Dias Toffoli, na Medida Cautelar na Petição 7.755/DF, deferiu tutela cautelar para obstar os efeitos do julgamento proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos dos Incidentes de Recursos Repetitivos 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como para manter suspensas as ações individuais e coletivas que discutem acerca da base de cálculo da RMNR, qualquer que seja a fase de tramitação, até final deliberação da matéria pela Suprema Corte. Na hipótese dos autos, a controvérsia não se refere à base de cálculo da RMNR, mas, sim, às diferenças de complementação de aposentadoria derivadas dos reajustes de RMNR para os empregados em atividade no âmbito da Petrobras. Logo, não há óbice ao julgamento da matéria, razão pela qual prossigo no exame do agravo interno. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR - APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I, na petição de agravo a parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida. O agravo interno que não infirma precisamente os motivos do decisum singular não tem viabilidade. Agravo interno não conhecido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - JULGAMENTO DO RE 586.453 PELO STF - MODULAÇÃO DE EFEITOS . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453 (Tema 190 do repositório de Repercussão Geral), firmou a tese de que compete à Justiça Comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria. Contudo, em sede de modulação de efeitos, decidiu manter na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013. Na hipótese dos autos, prolatada sentença de mérito em 28/8/2012, conclui-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF. Agravo interno desprovido . PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Cinge-se a controvérsia sobre o pagamento de diferenças de prestações que vêm sendo pagas a título de complementação de aposentadoria e consequente recálculo do benefício. O Tribunal, ao decidir que a pretensão atrai a prescrição parcial e quinquenal, decidiu em consonância com o entendimento preconizado na Súmula 327/TST, no sentido de que «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação". Agravo interno desprovido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REAJUSTES DE RMNR - PCAC 2007 - ENTENSÃO AOS INATIVOS. Cinge-se a controvérsia sobre o direito de diferenças de complementação de aposentadoria oriundas da concessão de reajustes na parcela «RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) aos empregados em atividade, com aparência de reenquadramento de forma geral, que implicou aumento geral de salários dos empregados ativos, sem incluir os aposentados. A SBDI-1 já se pronunciou sobre a incidência da OJT 62 da SBDI-1, por analogia, à parcela RMNR e seus reajustes, ante a identidade das circunstâncias com a hipótese de concessão de avanço de nível de forma indiscriminada e contrária ao art. 41 do Plano de Regulamento da Petros. Precedentes da SBDI-1. Logo, estando a decisão regional em plena sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, inviável divisar as violações suscitadas no recurso, por óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo interno desprovido.
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449 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS TELEFÔNICOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que, embora o Reclamante trabalhasse em atividades relacionadas com instalação e reparação de linhas telefônicas, não poderia ser equiparado ao empregado eletricitário, de modo a ter o seu adicional de periculosidade calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial. II. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade ao disposto na Súmula 191, II e III, do TST e na Orientação Jurisprudencial 347 da SBDI-1/TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS TELEFÔNICOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a base de cálculo do adicional de periculosidade devido aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, que exercem suas funções em contato com o sistema elétrico de potência, deve ser realizada sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, haja vista o acentuado risco elétrico a que se submetem, equiparado ao da categoria dos eletricitários (Orientação Jurisprudencial 347 da SBDI-1 e Súmula 191, II, ambas do TST). II. No caso dos autos, consta do decidido que o Reclamante trabalhava em instalação e reparação de linhas telefônicas e seu contrato de trabalho teve início em 16/09/2008, ou seja, na vigência da Lei 7.369/1985 e antes da sua revogação pela Lei 12.740/12. III . Logo, ao desconsiderar a totalidade das parcelas de natureza salarial para o cálculo do adicional de periculosidade devido ao Reclamante, a Corte de origem contrariou a jurisprudência desta Corte Superior a respeito do tema. IV . Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INTERVALO ENTRE SEMANAS CORRESPONDENTE AO INTERVALO INTERJORNADA DE 11 HORAS ACRESCIDO DO REPOUSO SEMANAL DE 24 HORAS (35 HORAS). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO I. Consoante se extrai da Súmula 110/TST, o repouso semanal remunerado e o intervalo intrajornadas são direitos distintos, cujo descumprimento gera efeitos também distintos, ainda que na prática o seu somatório corresponda a 35 horas de descanso: «Súmula 110. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (...) as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional". II . Assim, eventual descumprimento do repouso semanal remunerado gera efeito diverso do pretendido pelo Reclamante (pagamento das horas extras decorrentes da violação do intervalo de 35h entre duas semanas de trabalho). III . No caso, a decisão da Corte regional em que se entendeu que a supressão do repouso semanal remunerado de 24h não gera o mesmo efeito financeiro do desrespeito do intervalo de 11h de que trata o CLT, art. 66 encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista nos termos da Súmula 333/TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEFÔNICA BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. ADPF 324 E RE 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . O Tribunal de origem entendeu pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula 331/TST, I. II . Esse entendimento parece divergir da tese jurídica de caráter vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, consolidada em 30/08/2018, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324. III. Dessa forma, o recurso de revista merece processamento por violação da CF/88, art. 5º, II. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEFÔNICA BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. ADPF 324 E RE 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante:"é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula 331/TST à luz desses precedentes. II .No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula 331/TST, I. Esse entendimento diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, razão pela o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. III.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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450 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. I) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Em relação à negativa de prestação jurisdicional, ao abatimento de horas extras e à majoração dos honorários advocatícios, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que as matérias não são novas no TST (inciso IV) nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 165.428,67, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado ( CLT, art. 896, § 7º e Súmula 126/TST e Súmula 333/TST ) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido, nos tópicos. II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF, é de se reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante por possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88pela decisão regional. Agravo de instrumento provido, no tópico. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. I) CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO §4º DO CLT, art. 791-A- MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/2017 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, §4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI Acórdão/STF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : «julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa constante do § 4º do art. 791-A (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do CLT, art. 791-A mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato de o reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a reclamada demonstre que o reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do CLT, art. 790 para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice, a Corte Regional manteve a condenação do Autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da Reclamada, bem como suspendeu a exigibilidade desta obrigação por dois anos, contudo, nada registrou sobre a impossibilidade de dedução dos créditos obtidos judicialmente pelo Obreiro, neste ou em outro processo, para pagamento da verba honorária. 6. Diante disso, o apelo merece parcial provimento para adaptar o acórdão regional aos exatos parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF, no sentido de ser devida a condenação do Reclamante beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da Reclamada, porém condicionada a exigibilidade da parcela à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica obreira, sendo vedada a dedução dos créditos obtidos judicialmente neste ou em outro processo, para pagamento da verba honorária. Recurso de revista do Reclamante parcialmente provido, no aspecto. II) INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS PARCIALMENTE CONCEDIDOS - ANÁLISE CONJUNTA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I E III, DO TST AO PERÍODO ANTERIOR A 11/11/17 E DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, §4º, DA CLT APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1 DO TST - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI13.467/17 - NATUREZA INDENIZATÓRIA - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO POSTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Conforme o entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. 3. Ademais, a teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, o desrespeito ao intervalo interjornadas mínimo de onze horas, previsto no CLT, art. 66, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, implicando o pagamento das horas suprimidas, acrescidas do adicional de horas extras. 4. Por outro lado, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 5. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 6. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada às jornadas de trabalho posteriores à entrada em vigor da reforma trabalhista de 2017. 7. No caso dos autos, tendo o contrato de trabalho do Obreiro iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, a Corte Regional decidiu corretamente ao manter a observância da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/2017 referente ao intervalo intrajornada, bem como ter conferido natureza indenizatória ao intervalo interjornadas para o período posterior a 11/11/17. 8. Nesses termos, conclui-se que as decisões foram proferidas em consonância com a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 9. Assim, em que pese o reconhecimento da transcendência jurídica, o recurso obreiro não merece conhecimento, nas questões. Recurso de revista não conhecido, nos tópicos.
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