Jurisprudência sobre
dano moral doenca do trabalho
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401 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. NEXO CONCAUSAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1.
Na hipótese, a Corte Regional concluiu pela caracterização da doença ocupacional, em razão do nexo de concausalidade. Assentou que «o laudo pericial analisou com acuidade todos os documentos acostados ao feito, realizou exame físico/clínico, tendo concluído pela existência de nexo concausal . 2. Para se chegar a conclusão contrária, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVIDA. DANO MORAL «IN RE IPSA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, quando comprovada a doença ocupacional, o dano extrapatrimonial é in re ipsa, na qual a simples comprovação dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei 13.015/2014, que deixa de observar pressuposto previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo a que se nega provimento.... ()
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402 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que não estão configurados os elementos da responsabilidade civil a autorizar o pagamento de indenização por danos morais e materiais e de inexistência de redução da capacidade laborativa, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual é possível extrair que a prova pericial comprovou o nexo de causalidade entre a doença que acometeu o empregado e as atividades desenvolvidas por ele na reclamada. 1.4. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que restou comprovado o nexo causal entre a doença que acomete o reclamante e o trabalho realizado por ele na reclamada, de modo que o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.3. Diante de tal quadro, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser irrelevante o fato de o empregado não perceber auxílio doença acidentário, para fins da estabilidade provisória acidentária, desde que constatada a ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde relação de causalidade/concausalidade com a execução do contrato de emprego. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Vislumbrada potencial violação da CF/88, art. 5º, II, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 1.2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126/TST. 1.3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF/88). 4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em RS 30.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de doença ocupacional reconhecida - Tendinopatia em tensão do SE, de ombro direito e mínima bursite, bem como neuropatia do meridiano bilateral (ambos os punhos, de origem ocupacional, que ocasionou redução parcial e permanente da capacidade laborativa, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório . Recurso de revista não conhecido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 2.1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito. 2.2. Estabeleceu-se «a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 2.3. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento «extra petita ou «reformatio in pejus a qualquer das partes. 2.4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (Lei 8.177/1991, art. 39, «caput), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF. 2.5. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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403 - TRT2. Prescrição. Dano moral e material ação indenizatória. Doença laboral. Prescrição. Com a edição da Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o CF/88, art. 114, e colocou fim à discussão acerca da competência para apreciação de pedido de indenização por danos morais e materiais oriundos da relação de emprego, atribuindo competência à justiça do trabalho, a prescrição aplicável passou a ser a trabalhista. Entretanto, nos casos em que a ciência da lesão ocorreu antes da emenda constitucional 45/2004, aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento.
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404 - TST. Recurso de revista. Danos moral e material. Doença ocupacional.
«A responsabilidade civil do empregador, pela indenização decorrente de danos moral e material causados ao empregado, pressupõe a existência de três requisitos: conduta lesiva do empregador ou preposto, com o dano propriamente dito (prejuízo material ou sofrimento moral) e o nexo causal entre estes dois elementos. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, deliberou que o autor sofre de doença, cujo aparecimento - ou até mesmo o agravamento - foi desencadeado pelo trabalho desenvolvido na empresa. Apontou a culpa desta, caracterizada pela omissão em adotar medidas preventivas eficientes a tempo de minimizar os riscos a que o autor ficava exposto. Ressaltou, ainda, que ele está parcialmente incapacitado para o trabalho. Nesse contexto, evidenciados o ato lesivo, o dano e o nexo causal, correta a decisão regional, ao imputar à ré a responsabilidade pelos danos moral e material postulados, nos exatos termos dos artigos 186 do Código Civil, 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Ademais, mesmo considerando que essas atividades tiveram atuação somente parcial no desenvolvimento da doença, tal circunstância não afasta a caracterização do dano sofrido como acidente de trabalho, nos termos da previsão contida no Lei 8.213/1991, art. 21, I. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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405 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST .
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422/TST, I). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no caráter fático probatório da controvérsia (Súmula 126/TST). Incidência da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pelo agravante à agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.... ()
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406 - TST. Valor da indenização por dano moral. Perda auditiva. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«1 - O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório (laudo pericial), consignou que o reclamante trabalhou como mecânico de manutenção nas reclamadas por quinze anos, e apresentou perda auditiva de causa híbrida em ambos os ouvidos, de grau leve, correspondendo a 8% da tabela DPVAT, cujos fatores são o ruído ocupacional na reclamada e em outros empregos anteriores. Comprovou a existência do dano, do nexo de causalidade e da culpa do empregador pela doença do reclamante, até porque não há prova nos autos de que a reclamada tenha agido no sentido de evitar o surgimento ou agravamento da patologia. Assim, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 15.000.00 (quinze mil reais). ... ()
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407 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE EMPREGADORA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO) DEVIDA. Conforme destacado na decisão agravada, a indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social . No caso concreto, o TRT manteve a condenação da Empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. Entretanto excluiu da condenação a indenização por danos materiais - pensão. É incontroverso que o Autor é portador de doença ocupacional - hérnia discal lombar com limitação da marcha e dos movimentos de flexão e extensão da coluna, que causou sua incapacidade laboral para exercer as funções na Reclamada como pedreiro. A partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Vale salientar que o prejuízo material também é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena. Assim, considerando as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, concluiu-se que a matéria comportaria enquadramento jurídico diverso no que diz respeito à indenização por danos materiais - pensão. É que, conforme salientado na decisão agravada, a lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). A norma em exame (CCB, art. 950, caput) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio ofício ou profissão do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Ademais, as lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, quanto aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. A jurisprudência desta Corte compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o fim da convalescença. Diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador. Assim, a indenização mensal devida à parte Reclamante, ante a configuração de nexo de causalidade entre o acidente sofrido e as atividades laborais, deve corresponder à remuneração percebida em atividade, em percentual proporcional à perda laboral e à participação do empregador, o que inclui os valores relativos ao 13º salário, férias e ao adicional de férias, que integram a base de cálculo, a fim de garantir a reparação pelo dano sofrido, em razão da culpa do Empregador. Assim, constatados o dano (adoecimento do Obreiro que causou a sua incapacidade laboral), o nexo concausal e a culpa da Reclamada, também é devido o pagamento de indenização por danos materiais. Logo, o recurso de revista interposto pelo Reclamante foi conhecido por violação do CCB, art. 950, e foi-lhe dado provimento para fixar a premissa de que a responsabilidade civil da Reclamada abrange, também, os danos materiais - pensão . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
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408 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA AMBIENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO DO CLT, art. 384. PROTEÇÃO ESPECIAL, MEDIANTE LEI, AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER (ART. 7º, XX, CF/88), SEM CONFIGURAR AFRONTA À ISONOMIA (ART. 5º, «CAPUT E I, CF/88). 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. CONDUTA CULPOSA PATRONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. 4. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. SÚMULA 126/TST. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, «são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, a Corte de origem, acolhendo o laudo pericial conclusivo, assentou a existência de nexo causal entre a patologia que acomete a Obreira (transtorno de adaptação) e as atividades desenvolvidas na Empregadora, em razão das excessivas cobranças a que era submetida no ambiente de trabalho, que resultou em redução parcial e permanente de sua capacidade laboral, estimada pelo expert em 15%. Embora não se desconheça que, segundo o CPC/1973, art. 436 (CPC/2015, art. 479), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à constatação do caráter ocupacional da enfermidade que acomete a Obreira. Em relação ao elemento culpa, consta do acórdão recorrido: «Quanto à responsabilidade da empresa pela patologia em questão, registro que também está comprovada a sua culpa, por expor a reclamante a um ambiente de trabalho muito nocivo a sua saúde, ocasionado pelas altas cobranças e metas impostas, do que se conclui que a empregadora não zelou por esse ambiente de labor". Tal situação, de fato, evidencia a conduta culposa da Empregadora, uma vez que foi negligente em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. Anote-se que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que a Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena. Relativamente à estabilidade provisória, esclareça-se que o item II da Súmula 378/TST dispõe sobre os pressupostos para a concessão da estabilidade por acidente do trabalho: «são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Tem-se, portanto, que a concessão da referida estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego em período posterior. No caso em tela, como já visto, houve o reconhecimento do nexo causal entre a moléstia que acomete o Reclamante (transtorno de adaptação) e o labor desempenhado, sendo assegurada, portanto, a estabilidade provisória, que foi convertida em indenização substitutiva dos salários, conforme decisão proferida pelo TRT. Desse modo, reconhecido judicialmente o caráter acidentário da patologia, deve ser assegurada a estabilidade provisória, a teor da parte final do item II da Súmula 378/TST, fazendo jus à estabilidade de 12 meses prevista na Lei 8.213/91, art. 118. Exaurido o período de estabilidade, aplicável o entendimento sedimentado na Súmula 396/TST, I. Constatados, portanto, o dano, a culpa empresarial e o nexo causal, consequentemente há o dever de indenizar . Ademais, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, que se fazem presentes os requisitos fáticos da indenização por danos morais e materiais e da estabilidade provisória por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
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409 - TST. Recurso de revista. Indenização. Dano moral. Fixação do valor. Razoabilidade. Recurso anterior à vigência da Lei 13.467/2017 CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«1. O Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, a título de indenização por dano moral. Tal medida implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula 126/TST). ... ()
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410 - TRT3. Doença ocupacional. Acidente do trabalho. Nexo causal. Incapacidade laboral.
«A simples emissão da CAT Comunicação de Acidente do Trabalho pela reclamada importa no reconhecimento do nexo causal entre a lesão e a atividade exercida. Contudo, em razão da ausência de doença ocupacional ou incapacidade laborativa advinda do acidente do trabalho de pequenas proporções sofrido nas dependências da reclamada, não cabe falar em indenizações por dano moral e material.... ()
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411 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença, embora por fundamento diverso (quanto à aplicação do prazo prescricional civil ou trabalhista), concluindo que não havia prescrição a ser pronunciada quanto à pretensão de reparação civil por doença ocupacional. 2. Consignou que a prescrição aplicável ao caso é aquela prevista no CF/88, art. 7º, XXIX e registrou que (i) o autor sofreu acidente típico de trabalho em 06/07/2004 (escorregou e caiu em uma escada, o que lhe ocasionou lesão tripla em ambos os joelhos), tendo se submetido a duas cirurgias - em 24/09/2004 e 01/03/2005 -, apresenta quadro de artrose bilateral e ficou parcial (20%) e permanentemente incapaz de exercer as atividades antes desempenhadas; (ii) as doenças nos joelhos do Reclamante - embora também degenerativas, mas de forma secundária porque decorrente de um trauma -, possuem nexo concausal com o acidente sofrido na Reclamada e com as atividades lá desempenhadas; (iii) o empregado obteve alta previdenciária em 17/12/2005; contudo, apenas em 10/09/2008, com o segundo laudo pericial produzido, foi que tomou ciência inequívoca das sequelas do acidente ocorrido nas dependências da Reclamada e da estabilização de seus efeitos, sobretudo naquilo que atinge sua capacidade laborativa; e (iv) o Autor foi dispensado sem justa causa em 04/03/2008 e ajuizou a presente reclamação trabalhista em 25/09/2008. 3. Considerando as datas da ciência inequívoca das lesões (10/09/2008), da dispensa imotivada (04/03/2008) e do ajuizamento desta ação (25/09/2008), concluiu pela inocorrência de prescrição a ser pronunciada. 4. A jurisprudência assente do Tribunal Superior do Trabalho considera aplicável a prescrição disposta no CF/88, art. 7º, XXIX, no tocante à pretensão de indenização por dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho, quando a lesão, ou a ciência da lesão (teoria da actio nata ), ocorre em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004 (30/12/2004). 5. Em relação ao termo inicial para contagem da prescrição, o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou entendimento no sentido de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho coincide com o instante da ciência inequívoca da consolidação das lesões. Tal momento, contudo, pode ocorrer com a cessação do benefício previdenciário e o retorno às atividades laborais, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou, ainda, com o exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade (Súmula 230/STF), caso retratado nos autos. 6. Desse modo, considerando que a ciência inequívoca das lesões ocorreu em 10/09/2008, aplica-se ao caso os prazos prescricionais descritos no CF/88, art. 7º, XXIX. E tendo em vista o ajuizamento da ação em 25/09/2008, não se cogita de prescrição total da pretensão. 7. Nesse contexto, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER IRRISÓRIO OU EXORBITANTE NÃO COMPROVADO. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas situações em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia atinentes à doença ocupacional que acometeu o Reclamante, reduziu o montante antes arbitrado na origem (R$ 50.000,00) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por dano moral. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo a que se nega provimento.
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412 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CANOAS. TÉCNICO EM EDUCAÇÃO BÁSICA. INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR. CÂNCER. NEGATIVA DE POSSE. ILEGALIDADE. DANO MATERIAL E MORAL.
1. Como decidido pelo STF no Tema 1015, «é inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II)". Anterior tratamento de câncer de mama, sem restrição atual para o trabalho, não pode se apresentar, por si só, como óbice à posse no serviço público. ... ()
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413 - TST. Recurso de revista. Regido pela Lei 13.015/2014. Prescrição. Indenização por dano moral. Doença ocupacional. Lesão posterior à emenda constitucional 45/2004. Prescrição trabalhista descrita no, XXIX do CF/88, art. 7º. Marco inicial. Ciência inequívoca do dano.
«No presente caso, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que a ciência inequívoca do dano sofrido pela Reclamante ocorreu em 24/11/2008, na data do primeiro afastamento previdenciário. A Recorrente ampara o seu recurso em contrariedade à Súmula do STF e do STJ, bem como em divergência jurisprudencial. Ocorre que a indicação de contrariedade à Súmula do STF e do STJ, bem como a transcrição de arestos oriundos do mesmo órgão prolator da decisão recorrida não atendem a alínea «a do CLT, art. 896. Demais arestos inservíveis ao cotejo de teses, porque nos termos da Súmula 337/TST, IV, do TST, é válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso de revista a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, porém, desde que o recorrente: «a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Na hipótese dos autos, não foi atendida a exigência prevista no item IV, «c, da Súmula 337/TST em sua atual redação, no tocante à indispensável indicação da fonte oficial de publicação, o que inviabiliza a averiguação do dissenso pretoriano. Recurso de revista não conhecido.... ()
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414 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença acometida e o trabalho exercido, contraria frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «demonstrado o nexo de causalidade entre as condições de trabalho da reclamante e a doença ocupacional por ela adquirida, bem como evidenciada a negligência da empresa no cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalhador, resta configurado o dever de indenizar o dano moral experimentado pela empregada". 4. De outra sorte, ao fixar o valor indenizatório, considerou o Colegiado de origem «a duração do liame empregatício, a conduta do ofensor, sua capacidade econômica, o caráter pedagógico da indenização imposta (visando a inibir novo comportamento lesivo), a gravidade e extensão do dano, a razoabilidade e o bom senso". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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415 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE DA RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Pelo que se extrai da decisão, o Regional reformou a sentença e afastou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, ao fundamento de que, muito embora a prova técnica tenha apontado a existência de concausa entre as atividades laborais do reclamante e a moléstia apontada, inexiste demonstração de que o trabalho tenha, de fato, contribuído para o agravamento da lesão. No particular, foi consignado no acórdão que nada se comprova com relação à culpa da empresa, de modo a afastar « o deferimento da reparação, visto que demanda cabal comprovação de que a ré violou as normas legais de medicina e segurança do trabalho e não se encontra, nos autos, prova cabal de forma inequívoca, da responsabilidade da ré através de prática de ato ilícito por ação ou omissão decorrente de dolo ou culpa «. Por outro lado, depreende-se da decisão a afirmação de que « o fato de haver riscos ergonômicos nas atividades não significa que o trabalhador vá efetivamente adquirir patologia ocupacional em razão disso «, restando, assim, patente, a partir desta assertiva e, em conjunto com os termos do laudo técnico, no tocante à concausa, que as atribuições do reclamante contribuíram para o agravamento das lesões. Assim, mesmo que o trabalho não seja causa exclusiva, dos elementos de prova se extrai que ele atuou, no mínimo, como concausa dos problemas de saúde do reclamante. Por esta razão, sendo óbvio que concausa - ainda que leve - é causa, presentes o dano, o nexo concausal e a culpa, há o dever de indenizar do reclamado pelo agravamento da doença do reclamante, sob pena de ofensa aos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Recurso de revista conhecido e provido.
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416 - TRT4. Indenização por dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Atribuição de alcunha pejorativa relacionada a crença religiosa e consequentes chacotas geram violação à integridade moral do indivíduo, in re ipsa, mais ainda quando ocorrem no ambiente de trabalho, local onde a pessoa vai buscar a sua sobrevivência. Caráter pedagógico da reparação/punição, pois o empregador tinha conhecimento de tais violações. Recurso da reclamante provido para majorar o valor da indenização deferida na origem.... ()
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417 - TST. Doença ocupacional. Responsabilidade civil do reclamado. Ausência de ilicitude, nexo causal ou concausal e dano. Súmula 126/TST.
«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou ter a perícia médica concluído pela existência de nexo de causalidade entre o agravamento das doenças que acometem o autor e as atividades por ele desenvolvidas no Reclamado, registrando que «A prova pericial produzida nos autos (fls. 1233/1249) relata um quadro de patologia degenerativa denominada osteoartrite ou artrose que acomete ombros, punhos, mãos e coluna cervical, além de fibromialgia. Segundo o perito do juízo, embora a patologia seja considerada de origem degenerativa, foi estabelecido um nexo de concausalidade entre as atividades profissionais da reclamante e a patologia encontrada, com abertura de CAT junto ao órgão previdenciário (fl. 54) e afastamento entre agosto/2006 e novembro/2007, período em que a autora recebeu auxílio doença acidentário (B91). Concluiu, por fim, o perito que houve uma incapacidade parcial e temporária para o trabalho, sendo que na data do exame pericial (28/09/2010) a reclamante não apresentava incapacidade laboral. (...)Comprovado ao final que o reclamado não observou as precauções e condições específicas para a realização do trabalho, resta caracterizada a culpa pelo infortúnio sofrido pela autora, pois não observou a responsabilidade pela direção da prestação dos serviços, consoante CLT, art. 2º, respondendo por indenização pelos danos decorrentes da enfermidade, nos termos dos arts. 186 e 927, parágrafo único, ambos do Código Civil. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Em suma: afirmando o Tribunal Regional - na mesma linha do Juízo de 1º grau -, após análise da prova, que se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos morais por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126/TST) -, revolver a prova para chegar a conclusões diversas. Óbice processual intransponível (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido no aspecto. CLT, art. 896, § 1º-A, I.... ()
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418 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO R$ 10.000,00. 2. ESTABILIDADE POR ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, a Corte Regional entendeu ser devida a indenização por dano moral, uma vez que « comprovado o dano e o nexo de causalidade entre a doença sofrida e o trabalho prestado, é devida a reparação do dano pela empregadora, que deve suportar a compensação buscada à luz da teoria da responsabilidade civil objetiva, isto é, sem culpa, ou seja, a que prescinde da avaliação da conduta subjetiva do agente para imputar o dever de reparar o dano causado «. Sobre a « estabilidade por acidente do trabalho «, a Corte de origem registrou que «e stá comprovado nos autos que a reclamante, ao ser dispensada pela acionada, era portadora de lesão decorrente de doença ocupacional, gozando, portanto, de estabilidade provisória, e ultrapassado o período de estabilidade, faz jus à indenização substitutiva, à luz do entendimento sedimentado na Súmula 378. II, do C. TST e Lei 8.213/91, art. 118 «. III. O recurso de revista não alcança conhecimento, porque as premissas fáticas com fundamento nas quais a parte Recorrente pretende o processamento do seu apelo são diversas daquelas registradas no acórdão recorrido, de modo que para se concluir pela violação dos dispositivos de lei tidos como violados ou contrariedade aos verbetes sumulares indicados na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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419 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Indenização. Supressão do plano de saúde após a aposentadoria por invalidez. Considerações do Min. Aloysio Corrêa da Veiga sobre o tema. CLT, art. 468. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«... Examina-se acerca da existência de dano moral diante da conduta da reclamada em proceder à supressão do plano de saúde durante o período de afastamento previdenciário. ... ()
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420 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Recurso de revista. Exploração de minas de subsolo de carvão. Pneumoconiose. Indenização por dano moral decorrente de doença profissional. Aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Infortúnio anterior à vigência do CCB/2002. Possibilidade.
«Quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, é possível aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, inclusive quando o infortúnio (acidente de trabalho ou doença ocupacional) tiver ocorrido antes da vigência do Código Civil de 2002, diploma legal que reconheceu expressamente tal teoria (parágrafo único do artigo 927), porque, mesmo antes do seu advento, já se sedimentava a responsabilização por culpa presumida e a inversão do ônus da prova ao causador do dano em atividades de risco. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()
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421 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos . II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()
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422 - STF. Competência. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Acidente do trabalho. Ação ajuizada em face do empregador, com fundamento no direito comum. Matéria que, não obstante a superveniência da Emenda Constitucional 45/2004, ainda permanece na esfera de competência da Justiça Estadual Comum e não foi deslocada para a Justiça do Trabalho. Súmula 736/STF. Inaplicabilidade. Considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. Precedentes do STF. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 5º, V e X, 109, I e 114.
«... Compete à Justiça dos Estados-membros e do Distrito Federal, e não à Justiça do Trabalho, o julgamento das ações de indenização por danos materiais e/ou morais resultantes de acidente do trabalho, ainda que fundadas no direito comum e ajuizadas em face do empregador. ... ()
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423 - TST. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. BESC. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 152.
Trata-se de ação ajuizada na Justiça do Trabalho, em face do Banco do Brasil S/A (sucessor por incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC). Nesta instância extraordinária, controverte-se sobre os efeitos da adesão voluntária ao Plano de Demissão Incentivada (PDI/20001), especificamente se a quitação do contrato de trabalho com previsão em acordo coletivo de trabalho abrange o pedido de indenização por dano moral decorrente do transporte irregular de valores. Além de inviável para confronto de teses decisão unipessoal de relator, ante o disposto no CLT, art. 894, II, não se vislumbra divergência jurisprudencial específica por falta de identidade de premissa fática quanto ao único acórdão apresentado de forma válida para confronto de teses (RR-445900-36.2007.5.12.0001), pois nesse julgado estava em apreciação o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, enquanto a pretensão formulada em agravo trata de danos morais pelo transporte irregular de valores (Súmula 296/TST, I). Ademais, sobre a matéria veiculada no agravo, a Turma deste Tribunal decidiu em conformidade com reiterados julgados desta Subseção, os quais seguem na direção da tese firmada pelo STF em repercussão geral - Tema 152, decidindo que a transação realizada na rescisão contratual, em razão da adesão espontânea ao plano de dispensa incentivada, aprovado em acordo coletivo de trabalho, tem efeitos de quitação integral dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, inclusive quanto ao pedido de indenização por dano moral decorrente de transporte irregular de valores. Agravo conhecido e não provido.... ()
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424 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese, o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 1.3. Nesse sentido, depreende-se do acórdão recorrido que o perito constatou que «a avaliação clínica e dos seus exames subsidiários, demonstram um quadro degenerativo de sua coluna vertebral, com achados de osteófitos (bicos de papagaio), desidratação discal, protusões, discas, abaulamentos, rotura de ânulos fibrosos, alterações degenerativas de articulações interapofisiárias, hérnia discal extrusa, injúria ligamentar com sobrecarga mecânica, que caracterizam alterações degenerativas da coluna vertebral, portanto a doença em si não foi causada por seu trabalho, porém, o autor «foi cortador de cana de 1988 até 1996, como safrista, por todos os anos e após de 1999 até 2004, quando se afastou no INSS, como trabalhador rural fixo no corte de cana, razão pela qual expôs que neste período a sua atividade contribuiu para a piora da doença degenerativa de sua coluna, tendo em vista a atividade de cortador de cana, com cargas de pesos, utilização com sobrecarga de sua coluna vertebral, movimentos forçados da coluna e muitos anos de atividade. 1.4. Diante de tal constatação pericial, o TRT concluiu que restou configurada a doença ocupacional, pois o empregador não se desvencilhou do encargo de zelar pela saúde do empregado. Decisão monocrática mantida. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 950, «caput, do Código Civil dispõe que, «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 2.2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que, «tendo em vista que a incapacidade da parte autora é permanente e ligeira, correspondendo ao percentual de 24%, consoante atestou o perito, o pensionamento é vitalício, e, «nesse quadro, faz jus a parte autora ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes (pensão mensal), correspondentes ao valor de 100% da remuneração do trabalhador por mês, desde o seu afastamento até a alta previdenciária, e de 24% da respectiva remuneração após a alta". Contudo, o TRT, em atenção ao princípio da «non reformatio in pejus, manteve «a sentença que deferiu «pagamento de indenização equivalente a 25% dos salários, férias + 1/3, gratificação natalina e FGTS, devidos no período de afastamento previdenciário (do período imprescrito a 16/3/2017), observada a base de cálculo retro fixada e «a remuneração indicada na inicial (R$1.013,00), e que condenou a ré ao pagamento de indenização a título de pensão no importe de R$70.000,00. 2.3. Nesse contexto, apesar de a pensão arbitrada não observar os termos do dispositivo legal antes transcrito e estar em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a incapacidade para o trabalho anteriormente exercido enseja o pagamento de pensão mensal no percentual de 100% do salário do empregado, em face do princípio da «non reformatio in pejus não merece reparos o acórdão regional . Mantém-se a decisão recorrida. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. O Tribunal Regional destacou que «o presente caso trata de trabalhador rural que trabalhou, quase exclusivamente, no corte de cana, sendo notório que tal atividade, conforme consta em laudo pericial, tem riscos ocupacionais ergonômicos POSTURAIS - REPETITIVIDADE DE TAREFAS E DE MOVIMENTOS; ARRANJO FISICO INADEQUADO; ESFORÇOS FÍSICOS COM CARGAS DE PESOS, sendo certo que a empresa ré não adotou todas as medidas que dispunha para evitar o agravamento da doença do autor e, por isso, «nesse quadro, configurada a doença ocupacional". Também emerge do acórdão que «o Recorrido ficou afastado de sua função durante o período de 05/11/2004 a 16/03/2017, mediante auxilio doença previdenciário - código 31". 3.3. Nesse contexto, concluiu a Corte de origem que o reclamante foi dispensado no momento em que estava amparado pelo direito à estabilidade provisória fazendo jus à indenização substitutiva. 3.4. A legislação previdenciária reconhece o direito à estabilidade provisória no emprego por 12 meses a partir da cessação do benefício ou do retorno do trabalhador às suas atividades laborais, ainda que não concedido o benefício (Lei 8.213/91, art. 118). 3.5. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a lei e a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, posta no sentido de ser irrelevante o fato de o empregado não perceber auxílio-doença acidentário, para fins da estabilidade provisória acidentária, desde que constatada a ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde relação de causalidade/concausalidade com a execução do contrato de emprego. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 4.1. A fixação do valor da indenização por dano moral deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com foco no CCB, art. 944. Há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. 4.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve o valor da indenização por dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), por entender que, mesmo não atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, satisfação compensatória, caráter pedagógico da indenização, capacidade econômica das partes e extensão do dano, não poderia ser modificado, em observância ao princípio da «non reformatio in pejus". Nesse contexto, injustificada a intervenção desta Corte no mérito do «quantum indenizatório, ausente ofensa ao art. 5º, V e X, da CF/88. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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425 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA (BANCO DO BRASIL S/A.). ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. I. É pacífico, neste Tribunal Superior, o entendimento de que na aplicação da prescrição deve-se considerar, pelo princípio da actio nata, a data da ciência inequívoca da lesão, se anterior ou posterior à publicação da Emenda Constitucional 45/2004, que alterou a competência desta Justiça do Trabalho para processar esse tipo de ação. Com efeito, a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o termo a quo do prazo prescricional da pretensão indenizatória dos danos decorrentes de doença ocupacional coincide com a ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ), assim compreendida como o momento em que o empregado passou a ter conhecimento da real extensão do dano e da sua repercussão na capacidade laborativa. Segundo o entendimento prevalecente no âmbito desta Corte Superior, a nominada «ciência inequívoca ocorre, em regra, com a concessão da aposentadoria por invalidez ou pela cessação do auxílio acidentário. II. No caso dos autos, a ciência inequívoca se deu com a cessação do auxílio-doença que ocorreu em abril de 2006. Desta forma, incide a prescrição trabalhista, prevista no CF/88, art. 7º, XXIX, consoante decidiu o Tribunal Regional. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. BESC. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 152. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que « a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado « (Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso vertente, o Tribunal Regional, com respaldo em decisão do Tribunal Superior do Trabalho em que se reputou aplicável o teor da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-I/TST à discussão acerca do alcance da adesão ao Plano de Dispensa Incentivada instituído pelo BESC, julgou pelo afastamento da quitação geral do contrato de trabalho na hipótese. III. Sucede que se extraem do acórdão regional as premissas fáticas necessárias à aplicação do precedente uniformizador do Supremo Tribunal Federal, até mesmo porque o leading case trata justamente dos efeitos da quitação do PDI/2001, sabidamente amparado por acordo coletivo, realizada pelo Banco do Estado de Santa Catarina, sucedido pelo Banco do Brasil S/A. situação idêntica à dos presentes autos. Com efeito, é incontroverso que a parte reclamante aderiu espontaneamente ao programa de dispensa incentivada do BESC, o qual previa a quitação plena, geral e irrestrita do contrato de trabalho. No mais, a destacar que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já firmou entendimento no sentido de que, mesmo nos casos em que não consta no acórdão regional a existência de norma coletiva, aplica-se o precedente do Supremo Tribunal quanto ao PDI do BESC, porque as controvérsias se referem ao mesmo e único plano. IV. Constatando-se, portanto, que o caso dos autos se amolda ao entendimento firmado no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral do STF, há que se declarar a quitação plena do contrato de trabalho. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento para declarar a quitação ampla e irrestrita aos direitos oriundos do contrato de trabalho, não abrangidos os referentes à responsabilidade extracontratual da parte reclamada . Precedentes. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. I. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que, uma vez incontroversa a doença ocupacional, a ocorrência do dano moral é presumido do próprio fato lesivo. O dano, nessa hipótese, configura-se in re ipsa, consequência necessária e inevitável da conduta praticada, bastando tão somente a comprovação do fato. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que, na ocorrência da doença ocupacional (tendinopatia do ombro direito e «Sindrome Dolorosa do Membro Superior) (Súmula 126/TST), o dano moral é presumido, derivando do próprio sofrimento provocado pela doença. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM . R$ 15.000,00. I. Consoante a jurisprudência reiterada desta Corte, na instância extraordinária não é possível a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, exceto quando o valor arbitrado for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar injusto para uma das partes do processo, considerando a gravidade da culpa e do dano. II. Desta forma, não cabe a esta instância recursal o reexame da matéria posta, restando a conclusão a que chegou a Corte Regional por constituir óbice a entendimento em sentido contrário. III. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PARCELAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. EXAME DO RECURSO PREJUDICADO. Em decorrência do provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamada, em que se reconheceu a validade da quitação de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, fica prejudicado o exame dos temas do recurso de revista interposto pela parte reclamante.
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426 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Prescrição. Fato ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004. Indenização por dano moral.
«É cediço que este Tribunal Superior tem entendido que, tratando--se de pedido de danos moral e/ou material decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença profissional, quando a lesão for anterior à Emenda Constitucional 45/2004, o prazo prescricional aplicável será o previsto no CCB/2002, art. 206, § 3º, V, observada a regra de transição prevista no art. 2.028. Nesse contexto, tem-se que, quando da entrada em vigor desse diploma legal, em 11/1/2003, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de vinte anos previsto no CCB/1916, art. 177, uma vez que o fato ocorreu em 16/10/2000, data do óbito do filho da reclamante. Desse modo, o prazo prescricional aplicável ao caso em tela é o previsto no CCB/2002, art. 206, § 3º, qual seja de 3 anos, contados do início da vigência desse novo Diploma, findando, por conseguinte, em 11/1/2006. Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada em 1º/3/2007, encontra-se prescrita a pretensão da reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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427 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERDA AUDITIVA UNILATERAL. NATUREZA NÃO OCUPACIONAL DO DANO. LESÕES ORTOPÉDICAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O TRABALHO. SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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428 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Ausência de recolhimento previdenciário durante o período de faltas. Indenização por danos morais. Indevida. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Não prospera o entendimento adotado na r. sentença recorrida de que o reclamante não recebeu o benefício de auxílio-doença somente pelo fato de a reclamada não ter efetivado os recolhimentos previdenciários relativos ao período de ausências ao trabalho. Observa-se que em 2006 o Órgão Previdenciário não reconheceu o direito ao benefício, época em que o reclamante deveria ter retornado ao labor. Somente em abril de 2008, o quadro de saúde do reclamante o incapacitava para o trabalho. Se a reclamada incorreu em erro quedando-se inerte em face das ausências sucessivas e injustificadas do ex-empregado ao trabalho, limitando-se a lançar as faltas e efetuar o correspondente desconto salarial (fls. 83/88), o trabalhador também agiu culposamente em não retornar ao labor quando em 2006 o INSS não reconheceu qualquer incapacidade. Durante esse período de ausências o de cujus não recebeu o auxílio-doença e, portanto, o contrato de trabalho não estava suspenso. Estava sim, irregular. Indevida se faz a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária como se o ex-empregado estivesse licenciado.... ()
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429 - TST. Recurso de revista. Prescrição. Termo inicial. Indenização por danos moral, material e estético decorrentes de acidente de trabalho. Ciência inequívoca na vigência da emenda constitucional 45/04.
«O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso, ante a compreensão da Súmula 278/STJ, no sentido de que «o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade do trabalho. Da expressão «ciência inequívoca da incapacidade, infere-se que não se trata da ciência das primeiras lesões da doença, mas da efetiva consolidação da moléstia e da consequente repercussão na capacidade de trabalho do empregado. No caso concreto, conforme se extrai do acórdão regional, a ciência inequívoca da incapacidade laboral somente se efetivou em 2.6.2010, com a concessão da aposentadoria por invalidez. Ajuizada a ação em 25.8.2011, não foi ultrapassado o prazo quinquenal aplicável, inexistindo prescrição a ser declarada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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430 - TST. I - RECURSOS DE REVISTA INTERPORTOS PELA RECLAMANTE E PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA FÁTICA. VALOR RAZOÁVEL. 1. No caso, a Corte a quo assentou que « a autora sofreu dano de 12,5% do seu patrimônio físico «. Essa premissa assentada no acórdão regional corresponde ao elemento de convencimento que justifica o arbitramento da indenização por dano moral no valor de 12,5 vezes do valor do salário nominal da reclamante, resultando em quantia que se aproxima a R$ 17.000,00. Alegações fáticas em sentido contrário não podem ser acolhidas nessa instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 2. E não cabe a esta instância superior, em regra, rever o valor arbitrado à indenização por danos morais pelo Tribunal Regional, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 3. Verifica-se das circunstâncias do caso concreto, bem como dos elementos levados em consideração pelo Tribunal Regional, que o importe fixado é razoável e proporcional à capacidade econômica do ofensor e à extensão do dano suportado pelo autor, observando assim o escopo pedagógico e reparatório do instituto jurídico. Recurso de revista de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL 1. A jurisprudência deste C. Tribunal Superior se consolidou sob o entendimento de que, havendo nexo causal entre o trabalho e a efetiva lesão, o trabalhador faz jus à indenização por danos materiais a que se refere o CCB, art. 950, ainda que seja readaptado à função compatível ou que permaneça laborando no emprego sem redução do padrão salarial. Precedentes. 2. No caso em apreço, conquanto tenha se registrado que a reclamante permanece laborando em função compatível com sua capacidade, sem redução salarial, a constatação de doença ocupacional que reduz a capacidade ao trabalho enseja o direito à respectiva reparação, materializada na forma de pensão mensal, nos termos do CCB, art. 950. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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431 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
No caso, registrou o TRT que, à luz das conclusões da perícia ergonômica, foi caracterizado o «Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) entre a patologia do reclamante e as atividades por ele desempenhadas na reclamada, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 21-A e que foi caracterizada a culpa da reclamada, a qual tinha o dever «de zelar pela integridade física e psíquica de seus empregados, o que não se verificou no caso dos autos. Nesse contexto, tendo a Corte Regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de inexistência de nexo causal e de culpa por parte da reclamada, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Logo, deve ser mantida a decisão ora agravada que prejudicou a análise da transcendência e negou provimento ao agravo. Agravo não provido. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. No que se refere ao arbitramento da pensão mensal em parcela única, não há como identificar violação aos dispositivos legais invocados, pois a decisão regional está em perfeita harmonia com o comando legal do art. 950, parágrafo único, do Código Civil que prevê expressamente que «o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez . Agravo não provido. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação de redutor ao pagamento da pensão mensal em parcela única detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido para verificar possível violação do CCB, art. 884. III - RECURSO DE REVISTA DA ECT INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. Discute-se a aplicação de percentual, a título de deságio, quando o pagamento da pensão mensal se dá em parcela única. A jurisprudência desta Corte que tem adotado o entendimento de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, enseja a aplicação de um redutor sobre o valor total obtido, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte é o de que a aplicação de um redutor para o pagamento da pensão mensal em parcela única deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse diapasão, nos julgados do TST tem sido aplicado o redutor entre 20% e 30%, observando-se cada caso concreto. No caso em tela, o Regional deferiu o pagamento do pensionamento em parcela única, mas não aplicou qualquer redutor. Ressalte-se que o percentual fixado a título de deságio pelo pagamento, em parcela única, da pensão mensal deferida deve incidir somente sobre as prestações ainda não vencidas, tendo a data de pagamento da parcela única como marco. Assim, deverá a reclamada retribuir integralmente as prestações já vencidas na data em que efetuar o pagamento da referida parcela única e, relativamente às prestações vincendas, deverá ser calculado o montante correspondente e dele será abatido o aludido percentual fixado. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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432 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FIBROMIALGIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURADA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST .
Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para indeferir o pedido de reintegração da reclamante ao emprego com o restabelecimento do plano de saúde e, por não restar reconhecida a despedida arbitrária, extinguir da condenação a indenização por danos morais arbitrada. O Tribunal Regional concluiu que, «inobstante a autora ser portadora de doença comum (de cunho degenerativo) com firme constatação de que não guarda qualquer relação laboral, a mesma não está incapacitada para o trabalho, tendo em vista que afirmou exercer as funções de engenheira de forma autônoma, tal qual revelado em perícia médica . O Tribunal a quo também refutou a alegação de despedida discriminatória, sob o fundamento de que «a fibromialgia não pode ser enquadrada no conceito de doença grave capaz de provocar estigma ou preconceito e, ainda que «em nenhum momento, restou demonstrado, nos fólios, que a autora esteve impedida de realizar seu tratamento, prova disto foi que a sua despedida ocorreu em 2014 e, desde 2011, estaria em tratamento médico . Neste aspecto, muito embora a caracterização de doença estigmatizante enseje presunção de dispensa discriminatória, no caso, a Fibromialgia não é doença que causa estigma ou preconceito. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo TRT, seria necessário o reexame do conjunto dos fatos e provas coligidos aos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()
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433 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRAGÉDIA DE BRUMADINHO - ROMPIMENTO DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO, INDIRETO OU POR RICOCHETE - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL .
Em 25 de janeiro de 2019, às 12h28, em Brumadinho, a barragem da Mina Córrego do Feijão, da mineradora reclamada, rompeu-se, provocando a morte de 272 pessoas e espalhando resíduos da mineração por toda a bacia do Rio Paraopeba, naquela que vem sendo considerada a pior catástrofe ambiental e o maior acidente do trabalho da história do Brasil. De acordo com o laudo elaborado pela Polícia Federal, o rompimento da barragem ocorreu em função de perfurações realizadas a partir da parte superior até a base da represa, onde os rejeitos ficam armazenados. Toneladas de rejeitos foram lançados a quilômetros de distância, destruindo casas e soterrando diversas pessoas, entre trabalhadores da companhia e moradores da região. Dentre as dezenas de vítimas - é fato incontroverso -, encontra-se o empregado da reclamada, cunhado da autora da presente ação. No caso em apreço, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de reparação moral reflexa, indireta ou por ricochete, deduzida em nome próprio por pessoa diretamente afetada com a morte de um ente, em decorrência de acidente de trabalho . A decisão Regional destoa do entendimento desta Corte Superior de que a prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos morais em ação ajuizada pelos sucessores/terceiros, em nome próprio, decorrente do falecimento de ex-empregado em razão de doença ocupacional e/ou acidente de trabalho é a trienal, disposta no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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434 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
1. A fixação do montante devido a título de indenização pordano moralenvolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando ovalorda condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF/88). 3. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$5.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes do acometimento da reclamante de doença que guarda nexo concausal com o trabalho prestado à reclamada, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade pelo Tribunal Regional, levando ainda em consideração as partes envolvidas na lide, a capacidade econômica do ofensor, o dano ocorrido e a sua repercussão na vida do trabalhador, bem como o caráter pedagógico da medida. 4. Nesse contexto, na medida em que o montantearbitradoestá dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do"quantum"indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre o direito da reclamante à estabilidade acidentária, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores do benefício. 2. Nos termos da Súmula 378/TST, o direito ora pretendido depende da existência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde nexo causal com as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego, e da incapacidade laborativa temporária. 3. Na hipótese, incontroverso a ausência de afastamento da autora por período superior a 15 dias. Para além, ao analisar o pleito de pensionamento vitalício, o Tribunal Regional registrou que «o parecer do perito médico é taxativo quanto à inexistência de redução da capacidade laboral da autora, o que não foi infirmado por outro meio de prova". 4. Nesse contexto, não constatada a incapacidade da recorrente para o trabalho, não há falar em estabilidade no emprego em decorrência de doença ocupacional e na consequente reintegração ou indenização substitutiva. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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435 - TST. I- AGRAVO. Constatado o equívoco na análise das razões recursais, deve ser provido o agravo para passar ao exame do agravo de instrumento . Agravo a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
DOENÇA OCUPACIONAL. DEPRESSÃO. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA.DANOSMORAIS. QUANTUMDEBEATUR . PROVIMENTO. Por prudência, ante possível violaçãodo artigo5º, X, da CF/88, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DEPRESSÃO. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA.DANOSMORAIS. QUANTUMDEBEATUR . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Verificada a possibilidade de a decisão recorrida violar o disposto no CF/88, art. 5º, X, fica caracterizada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. DOENÇA OCUPACIONAL. DEPRESSÃO. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA.DANOSMORAIS. QUANTUMDEBEATUR . PROVIMENTO. A fixação dos valores da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o CCB, art. 944, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a reduzir o valor da compensação quando constatada desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e o quantum compensatório inicialmente arbitrado. Além disso, o dano moral, diferentemente do dano patrimonial, evoca o grau de culpa do autor do ato ilícito como parâmetro para fixação do valor da compensação. Nesse sentir, a atuação dolosa do agente reclama reparação econômica mais severa, ao passo que a imprudência ou negligência clamam por reprimenda mais branda. Acrescente-se que a capacidade econômica das partes constitui fato relevante para a fixação do quantum compensatório, na medida em que a reparação não pode levar o ofensor à ruína e, tampouco, autorizar o enriquecimento sem causa da vítima. Logo, afigura-se extremamente importante, sob o foco da realidade substancial das partes, sem desprezar os fins sociais do Direito e as nuances do bem comum, considerar a perspectiva econômica como critério a ser observado na determinação do valor da indenização por dano moral. Evidente, portanto, que cabe ao julgador fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade, sem, contudo, deixar de observar os parâmetros relevantes para aferição do valor da compensação por dano moral. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu demonstrados os elementos configuradores do dano moral, uma vez que o reclamante desenvolveu transtorno misto de ansiedade e depressão, cuja concausa está relacionada ao ambiente de trabalho da reclamada. Para o caso, entendeu cabível a condenação do reclamado ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ocorre que, em casos análogos ao decidido no processo, esta colenda Corte já fixou a compensação por danos morais em valores inferiores revelando-se elevado e desarrazoado o montante do quantum debeatur arbitrado pela egrégia Corte Regional. Precedentes . Assim, impõe-se a redução da compensação pordanosmorais para o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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436 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ANTECIPAÇÃO ESPECIAL POR DOENÇA. EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA DE EVENTO DECORRENTE DE PANDEMIA. DOENÇA CRÔNICA CAUSADA POR COVID-19. COMPROVAÇÃO POR RELATÓRIO MÉDICO. RISCO NÃO ASSUMIDO PELA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DO CODIGO CIVIL, art. 757. RECUSA LEGÍMIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação indenizatória, na qual pretende o autor indenização securitária, por antecipação especial por doença, ao argumento de ter adquirido doença renal crônica, em ambiente de trabalho, pretendendo também o pagamento por danos morais, em que houve recusa da seguradora apelada, sob a alegação de que o contrato de seguro não cobria eventos ocorridos em consequência de epidemias. 2. Condições gerais da apólice de seguro que previa expressamente a exclusão de coberturas securitária dos eventos ocorridos em consequência de epidemias. 3. Ficando comprovado por relatório médico, realizado em 19/07/2021, que o quadro de insuficiência renal do autor decorreu do diagnóstico pós-covid-19, por não ser um risco predeterminado no contrato, não está a seguradora obrigada a garanti-lo, conforme dispõe o CCB, art. 757, afigurando-se legítima a recusa manifestada pela seguradora apelada ao pagamento do capital segurado. 4. Ainda que a doença tenha sido adquirida em ambiente de trabalho, decorreu da pandemia de covid 19, inserindo-se, portanto, na expressa cláusula de hipótese de exclusão de cobertura, não fazendo jus o autor à indenização securitária. 5. Recusa da seguradora que se deu no exercício regular do direito, não restando configurado o alegado dano moral. 6. Manutenção da sentença e improcedência. 7. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, observado o CPC, art. 98, § 3º. 8. Desprovimento do recurso.... ()
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437 - TRF3. Administrativo. Apelação. Responsabilidade civil do Estado. INSS. Acidente ocorrido enquanto submetida a perícia médica. Falha na maca hospitalar. Negligência. Dano moral. Cabimento.
«1. Sendo o INSS uma pessoa jurídica de direito público, está sujeito ao regime jurídico administrativo de direito público e, consequentemente, aos parâmetros da responsabilidade objetiva, impondo-se o enquadramento dos atos lesivos por ela praticados no vigor da CF/88, art. 37, § 6º. ... ()
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438 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL E MATERIAL. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, notadamente a prova pericial produzida, e não com base em regras de distribuição de ônus probatório, manteve a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, ante a ausência de prova da incapacidade laborativa e de nexo causal ou concausal entre as patologias e o labor, consignando que «Tem-se, pois, que o laudo oficial impõe adstrição ao juízo (art. 479, CPC), com especial destaque para a afirmação do vistor de não haver incapacidade laboral e que «não restou estabelecido nexo causal/concausal entre a patologia e o labor desempenhado na ré, tanto que as conclusões da prova técnica são no sentido de aptidão para o trabalho. Dessa forma, conclui que «o trabalho do reclamante não atuou como fator direto ou indireto capaz de desencadear possível perda funcional, não havendo nos autos qualquer elemento consistente de prova atestando o contrário, estando ausente o nexo de causalidade ou mesmo de concausalidade entre a moléstia apontada e as atividades laborais exercidas na reclamada . Diante do contexto delineado, não se vislumbra violação dos dispositivos invocados. Ainda que assim não fosse, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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439 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1.1.
A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF/88). 1.2. Na hipótese, emerge do acórdão regional a condenação em R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, sem demonstração das repercussões na vida do autor ou da culpa da ré pelo o ocorrido. 1.3. Tem-se, portanto, que o montante foi arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do «quantum indenizatório. 2. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais do reclamante, no sentido de ser devida a indenização por danos materiais, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «não foi constatada perda da capacidade para o trabalho, seja por problemas físicos, seja por doenças de natureza psicológica". 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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440 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
Fica prejudicada a análise da transcendência em relação à matéria do recurso de revista não admitida pelo primeiro juízo de admissibilidade e que a parte não interpõe agravo de instrumento, consoante a Instrução Normativa 40/2016 do TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS INVARIÁVEIS. SÚMULA 338/TST, III. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a controvérsia sobre a validade de cartões de ponto, com anotações invariáveis. O Regional decidiu a contenda com base na distribuição do ônus da prova, nos termos do CLT, art. 818, I, concluindo que o reclamante não teria se desincumbido do encargo probatório quanto às horas extras postuladas, tampouco em relação às diferenças do labor extraordinário pagas pela empresa. Contudo, consta no acórdão recorrido, expressamente, que os cartões de ponto apresentados pela reclamada continham anotações invariáveis, como também que não seria aplicável o entendimento previsto na Súmula 338/TST, III, o que contraria a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior Trabalhista. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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441 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Descabimento. Prescrição. Indenização por danos moral e materiais decorrentes de doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Ocorrência na vigência do CCB. Ação ajuizada antes da emenda constitucional 45/04.
«A competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações que versem sobre indenizações decorrentes de acidente de trabalho foi consolidada após a promulgação da Emenda Constitucional 45/04, especialmente como efeito do julgamento do Conflito de Competência 7.204/MG pelo STF. ... ()
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442 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Descabimento. Prescrição. Indenização por danos moral e materiais decorrentes de doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Ocorrência na vigência do CCB. Ação ajuizada antes da emenda constitucional 45/04.
«A competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações que versem sobre indenizações decorrentes de acidente de trabalho foi consolidada após a promulgação da Emenda Constitucional 45/04, especialmente como efeito do julgamento do Conflito de Competência 7.204/MG pelo STF. ... ()
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443 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Doença grave. Alcoolismo. Estabilidade provisória. Doença catalogada na Organização Mundial da Saúde – OMS. Dispensa sem justa causa. Abuso de direito. Agravamento do estado de saúde. Suicídio posterior. Indenização fixada em R$ 200,000.00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Lei 8.213/1991, art. 20 e Lei 8.213/1991, art. 118.
«1. Trata-se de hipótese de empregado portador de síndrome de dependência do álcool, catalogada pela Organização Mundial de Saúde como doença grave, que impele o portador à compulsão pelo consumo da substância psicoativa, tornado-a prioritária em sua vida em detrimento da capacidade de discernimento em relação aos atos cotidianos a partir de então praticados, cabendo tratamento médico. ... ()
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444 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 - ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte já pacificou o entendimento de que o início da contagem do prazo de prescrição, em caso de acidente de trabalho oudoença ocupacional, se dá apenas com a ciência inequívoca da incapacidade. Considerando que a ciência inequívoca das lesões ocorreu em 22/08/2021, aplica-se ao caso os prazos prescricionais descritos no CF/88, art. 7º, XXIX. Assim, visto que o ajuizamento da ação ocorreu em 12/03/2021, não há que se falar em prescriçãototal da pretensão. Agravo conhecido e não provido. 2 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, analisando o quadro fático probatório dos autos, concluiu que há nexo de causalidade entre o labor desempenhado e a moléstia adquirida, além da não disponibilização dos EPIs pela reclamada. Para se chegar ao entendimento defendido pela agravante, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Nos termos da jurisprudência do TST, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao fixar a indenização por danos morais, o Tribunal Regional levou em consideração a gravidade dos fatos, o seu grau de culpa, e o atendimento caráter punitivo-pedagógico cumulado à compensação da vítima pela violação de sua saúde e incapacidade parcial para o trabalho. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, constata-se que o valor fixado não se afigura excessivo, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como, caráter pedagógico da sanção, proporcionalidade e razoabilidade com o dano sofrido, sem implicar enriquecimento ilícito da vítima ou a concessão de valor irrisório. Agravo conhecido e não provido.
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445 - TST. Danos morais. Doença ocupacional. Lesão meniscal e artrose, lombalgia e osteoartrose lombar. Prova do dano.
«Cinge-se esta discussão à existência de danos morais decorrentes de doença profissional adquirida pelo reclamante consistente em «derrame no joelho, lesão meniscal e artrose e com lombalgia e osteoartrose lombar. No que diz respeito à constatação da culpa da reclamada na aquisição da moléstia laboral, o Regional, ante a ausência de impugnação aos fatos narrados na inicial, presumiu verdadeiras as alegações de existência de nexo de causalidade entre o trabalho e a incapacidade laboral e de conduta culposa da reclamada (não fornecimento de EPIs, não observância de normas relativas à saúde e segurança no trabalho e exigência de emprego de força superior aos limites permitidos). Indene de dúvida, portanto, a demonstração da existência de dano sofrido pelo reclamante, uma vez que se encontra aposentado por invalidez, não tendo havido insurgência da reclamada contra a isso. O dano moral de ordem íntima prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma tê-lo sofrido. Com efeito, revela-se desnecessária a prova concreta do dano moral nos casos de pedido de indenização decorrente de doença profissional ou acidente do trabalho, bastando, para tanto, a comprovação do nexo de causalidade e da culpa do agente, em virtude de se tratar de dano existente in re ipsa, hipótese dos autos. ... ()
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446 - TST. Recurso de revista da segunda reclamada. Teleperformance crm. Indenização por danos moral e material. Doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Configuração. Ônus da prova.
«A valoração da prova, ainda que desfavorável a quem a tenha produzido, desmotiva o acolhimento de afronta aos CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333. 1.2. Todo o acervo instrutório está sob a autoridade do órgão judiciário (CPC, art. 131), não se podendo limitar a avaliação de cada elemento de prova à sua indicação pela parte a quem possa aproveitar. Motivada a condenação, é irrelevante pesquisar a origem das provas que a sustentam. Recurso de revista não conhecido.... ()
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447 - TST. Recurso de revista da segunda reclamada. Teleperformance crm. Indenização por danos moral e material. Doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Configuração. Ônus da prova.
«A valoração da prova, ainda que desfavorável a quem a tenha produzido, desmotiva o acolhimento de afronta aos CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333. 1.2. Todo o acervo instrutório está sob a autoridade do órgão judiciário (CPC, art. 131), não se podendo limitar a avaliação de cada elemento de prova à sua indicação pela parte a quem possa aproveitar. Motivada a condenação, é irrelevante pesquisar a origem das provas que a sustentam. Recurso de revista não conhecido.... ()
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448 - TST. Indenização por dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«1 - O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, consignou que o reclamante, no exercício da função de «líder de célula, tinha que executar o treinamento dos trabalhadores diariamente e que fazia a mesma atividade dos ponteadores e soldadores, analisando as atividades da lateral da Kombi, chassi, assoalho e longarina. Relatou que a Kombi em linha de produção, ficava a cerca de 60 cm de altura, e os trabalhadores com auxílio de soldas presas em balancim faziam o ponteamento de diversas partes da carroceria do veículo, e que o reclamante ao desenvolver essa atividade flexionava o tronco devido a sua altura. Verificou, com base na prova pericial, que o reclamante submeteu-se a condições inadequadas de trabalho, considerando, principalmente, o fato de medir 1,93m, segundo o laudo pericial, e a constante necessidade de flexionar a coluna lombar para acessar a linha de produção, que se encontra a 60 centímetros do solo, restando claro que as atividades desenvolvidas serviram de concausa para a evolução da doença. Constatou, ainda, que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com redução de 6,25%, segundo tabela da SUSEP. ... ()
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449 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por força da Lei 13.105/15, art. 282, § 2º (Novo CPC), deixa-se de analisar a preliminar de nulidade, ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista da parte Reclamante. Agravo de instrumento desprovido no tema. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação do art. 7, XXII, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, «são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CCB). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco ). No caso concreto, é incontroverso que o Autor foi acometido de patologia no ombro (afilamento no tendão supraespinal esquerdo), bem como na coluna (discopatia degenerativa sem agravamento na coluna lombossacra), e a controvérsia em exame cinge-se em perquirir se existe nexo causal entre as mencionadas enfermidades e as atividades que o Empregado desempenhava na Reclamada e, ainda, se houve culpa da Empregadora pelo adoecimento do Obreiro. Consoante se depreende do acórdão do TRT, restou demonstrado que as funções do Reclamante na Reclamada apresentavam risco ergonômico elevado . Extrai-se, ainda, do acórdão recorrido, ser incontroverso que o Obreiro teve o ombro lesionado - em razão das atividades laborais exercidas na Reclamada . A conclusão do perito foi acolhida pela Corte Regional, nos seguintes termos: « existe uma presunção de veracidade dos subsídios fáticos e juris tantum técnicos informados pelo expert, para, em cada caso individual, embasar sua conclusão. Isto se deve ao fato de o perito nomeado ser da confiança do Juízo, sendo portador de credibilidade, aliando seus conhecimentos técnicos à experiência em inspeções anteriores. Por tais razões, somente se tem por elidida a presunção relativa do laudo técnico, para a ele não ficar adstrito o Juiz, quando forem trazidos subsídios fortes e seguros, a serem examinados caso a caso, situação inocorrente neste processo «. Não obstante tais premissas, o TRT indeferiu o pleito do Reclamante de reconhecimento de responsabilidade civil da 1ª Reclamada, bem como a indenização correlata. O TRT entendeu que « ainda que o perito tenha concluído que o autor laborou exposto a risco ergonômico elevado, tal fato não implica em indenização, porque não constatado prejuízo, conforme explanação do perito (...) houve exposição a risco ergonômico elevado durante todo o pacto laborativo, porém sem determinar dano permanente . (...) a única doença diagnosticada no autor, no momento da perícia, é o problema na coluna, de causa degenerativa, haja vista que o problema no ombro foi curado, sem nexo causal com as atividades desenvolvidas junto às reclamadas «. O TRT assentou, ainda, não haver incapacidade laboral do Obreiro no momento da realização da perícia. Com efeito, considerando-se as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso, com relação à patologia que acometeu o ombro do Empregado . É certo que, no presente caso, a controvérsia não apresenta os requisitos que possibilitem o exame sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora. Entretanto, como visto, restou comprovada a existência de nexo causal entre trabalho prestado para a Reclamada - por mais de dez anos (desde 02.08.2008 até 12.10.2018) -, bem como a culpa da Empregadora, tendo em vista que ao realizar as suas funções na Reclamada, o Obreiro ficava exposto a intenso risco ergonômico, o que levou ao desencadeamento da patologia que acometeu o seu ombro (afilamento no tendão supraespinal esquerdo). Nesse ver, a partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Destaque-se, em relação à indenização por dano moral, que a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Logo, satisfeitos os pressupostos, deve ser declarada a responsabilidade civil da Reclamada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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450 - TST. Prescrição. Indenização por danos morais e materiais. Doença ocupacional. Hérnia discal e degeneração lombar. Marco inicial da prescrição. Fixação dos efeitos da lesão. Retorno ao trabalho. Dano decorrente de evento ocorrido após a promulgação da emenda constitucional 45/2004. Prescrição trabalhista/civilista. Aplicação da norma mais favorável.
«O debate, no caso, está jungido à prescrição ou não da pretensão do reclamante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. No caso dos autos, o reclamante, portador de hérnia discal e degeneração lombar, foi afastado do trabalho, recebendo benefício previdenciário, e, posteriormente, foi considerado apto ao trabalho, retornando à empresa. Diante disso, é importante salientar que, para se decidir se a pretensão de indenização por danos morais e materiais estaria ou não atingida pela prescrição, faz-se necessária a análise de dois aspectos essenciais, quais sejam o marco inicial da prescrição e a regra prescricional a ser aplicada. trabalhista ou civil. Quanto ao marco inicial da prescrição, tem--se que a prescrição é regida, principalmente, pelo princípio da actio nata, consagrado no CCB, art. 189, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintiva do direito de ação correspondente. Vale destacar que, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência trabalhista tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão «ciência inequívoca da incapacidade laboral, registrada na Súmula 278/STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Efetivamente, quando se está diante de lesões decorrentes de doença ocupacional, como ocorre no caso, a fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da doença ocupacional, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. Não é possível, então, admitir que a ciência inequívoca coincida com a expedição da CAT, o diagnóstico ou o início da concessão do auxílio-doença, porquanto, no curso do afastamento para tratamento, o empregado poderá se deparar com o abrandamento da doença ou com seu agravamento, culminando com o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez, respectivamente. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva. Destaque-se que a SBDI-1 deste Tribunal decidiu, por maioria, que o marco inicial da prescrição da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional. LER/DORT. , em que o empregado tiver recebido benefício previdenciário e, posteriormente, houver sido considerado apto para o trabalho, será a data de retorno ao trabalho (E-RR. 92300-39.2007.5.20.0006, redator Ministro: João Oreste Dalazen, data de julgamento: 12/9/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 25/10/2013). Na hipótese ora em exame, ficou consignado no acórdão regional que o reclamante foi considerado apto para o trabalho em 25/6/2007, com a cessação do auxílio-doença, sendo esse, então, o marco inicial da prescrição da pretensão do reclamante ao pagamento da indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. hérnia discal e degeneração lombar. Estabelecido, portanto, o marco inicial prescricional. data em que o reclamante foi considerado apto para o trabalho. , cabe agora perquirir a natureza da prescrição aplicável (civilista ou trabalhista) à pretensão de reparação por dano moral e/ou material, decorrente de doença ocupacional, na hipótese de a lesão ter ocorrido antes da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. Após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, fixada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as demandas que tratam das indenizações por dano moral e/ou material decorrentes de acidente de trabalho ou equiparado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional trabalhista (CF/88, art. 7º, inciso XXIX), como regra geral, nas demandas que cuidam dessa matéria, e a observância do prazo prescricional civilista tem lugar apenas em caráter excepcional e extraordinário, quando a lesão ocorrer em período anterior à promulgação do diploma constitucional reformador (EC-45/2004), em respeito ao direito adquirido do trabalhador a um prazo prescricional maior daquele do tempo em que houve o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as demandas que tratam da matéria. A aplicação do prazo prescricional civil prevalece, pois, apenas quando mais benéfico ao trabalhador. Portanto, não se verificando a razão jurídica do entendimento consolidado desta Corte. prazo prescricional civilista mais alongado. o prazo de prescrição que deve ser observado é o trabalhista, em respeito ao princípio da segurança jurídica e como caso clássico de observância da norma mais favorável ao trabalhador. Nesse sentido passou a decidir a SBDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do Processo E-ED-RR. 640-42-2007-5-04-0221. Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho. DEJT 24/2/2012. No caso dos autos, ficou consignado no acórdão regional que o reclamante foi afastado em 2004, recebendo benefício previdenciário, e foi considerado apto para o trabalho em 25/6/2007, após, portanto, à Emenda Constitucional 45/2004. Tendo esta demanda sido ajuizada em 22/2/2008, pela aplicação da regra mais favorável ao trabalhador, não se encontra fulminada pela prescrição, razão pela qual não se verifica a apontada violação do CF/88, art. 7º, inciso XXIX. ... ()
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