Jurisprudência sobre
dano moral doenca do trabalho
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601 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO .
1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula 422, I. 2. Na hipótese, o recurso de revista do reclamante teve o seguimento denegado pelo Tribunal Regional, quanto ao tema «DANO MORAL. VALOR ARBITRADO., em razão de o aresto paradigma apresentado ser inespecífico ao caso vertente, em contrariedade ao teor da Súmula 296, I . 3. A parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que sua insurgência se resume em renovar suas teses recursais de mérito, nada dispondo, portanto, sobre o fundamento da decisão de admissibilidade, firmada na inobservância do disposto na Súmula 296, I. Imperam os ditames da Súmula 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece, prejudicada a análise da transcendência . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARCIAL. PERÍODO SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 5. Não se desconhece que, de acordo com item II da Súmula 437, « é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva «. Cumpre destacar, todavia, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. 6. Ressalte-se que a falta de autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada, na forma prevista no CLT, art. 71, § 3º, não tem o condão de invalidar a norma coletiva, haja vista entendimento do STF fixado no Tema 1046, segundo o qual o negociado deve prevalecer sobre o legislado, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI. Precedentes . 7. Na hipótese, o Tribunal Regional, em observância ao princípio da razoabilidade, entendeu que não caberia condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extraordinária nos períodos de 01/05/2014 a 02/09/2014 e de 01/05/2016 a 14/06/2016, em que não havia autorização ministerial para redução intervalar, por se tratar de um período inferior a seis meses de um contrato de trabalho que durou cerca de 60 meses, o que, segundo a Corte Regional, revelaria tão somente um atraso no requerimento e expedição da autorização prevista no § 3º do CLT, art. 71 . 8. Restou, contudo, incontroverso nos presentes autos que havia cláusula de acordo coletivo de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada para todo período imprescrito. 9. Neste contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão da Corte Regional que excluiu da condenação o pagamento de uma hora extraordinária nos períodos em que não havia autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada, em razão, porém, de haver previsão em norma coletiva para tanto, em conformidade com o entendimento fixado no Tema 1046 pelo STF . Recurso de revista de que não se conhece. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. 1. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Da leitura do CCB, art. 950, duas são as hipóteses para o deferimento de pensão em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional: se o ofendido não puder exercer mais o seu ofício ou profissão, ele terá direito à pensão correspondente à importância desse trabalho para o qual se inabilitou; ou se o ofendido teve diminuição da capacidade para o trabalho, ele terá direito à pensão correspondente à importância da depreciação que ele sofreu. 2. Com base no art. 950 do CC, portanto, não há falar somente em incapacidade total e permanente para o deferimento de pensão mensal, uma vez que a constatação da redução de sua capacidade para o trabalho é situação suficiente a ensejar o pagamento da aludida reparação. 3. No presente caso, o Tribunal Regional consignou, com base na análise de provas constante nos autos, que o autor era portador de doença profissional e que teve redução da sua capacidade para o trabalho em 6,25%, sendo devida a pensão vitalícia. Tais premissas são suficientes a ensejar o pagamento da aludida reparação . Incólume o art. 950 do CC . 4. Em relação à pretensão da reclamada de limitar a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia até o autor completar 65 anos, incide o óbice da Súmula 297, uma vez que o egrégio Tribunal Regional não adotou tese explícita a respeito da limitação temporal da pensão arbitrada. 5. Neste aspecto, insta mencionar que o art. 950 do Código Civil estabelece obrigação de reparar materialmente, quando há incapacidade laborativa, não trazendo qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. 6. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa . Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. QUANTUM FIXADO. RECURSO MAL APARELHADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Revela-se impertinente a indicação do CLT, art. 790-B porquanto referido preceito apenas prevê a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nada mencionando acerca dos valores a serem fixados a esse título, questão ora debatida. 2. Divergência jurisprudencial que não atende o disposto na Súmula 337, I, «a, além de ser inespecífica (Súmula 296, I). 3. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A fixação do valor da compensação por dano moral orienta-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, a gravidade e a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor. 2. Nessa trilha, o CCB, art. 944, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a reduzir o valor da compensação quando constatada desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e o quantum compensatório inicialmente arbitrado. 3. Na hipótese, conforme consta no v. acórdão regional, restou comprovado, com base no laudo pericial, que o reclamante sofre de tendinopatias no ombro direito, razão pela qual a reclamada foi condenada ao pagamento de compensação por danos morais, tendo o Tribunal Regional reduzido o valor arbitrado de R$ 50.000,00 para R$ 10.000,00, quantia que considerou proporcional a gravidade e extensão do dano sofrido pelo empregado (redução na capacidade laborativa de natureza leve), a culpa e a situação econômica da empregadora. 4. Assim, tem-se que na fixação do valor da compensação por danos morais as instâncias ordinárias aplicaram corretamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade insculpidos CCB, art. 944, não havendo que se falar em redução . 5. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência política, social, jurídica ou econômica, nos termos do CLT, art. 896-A, § 4º . Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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602 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. No caso vertente, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, por concluir que não havia elementos probatórios nos autos que amparassem o pedido relativo à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, motivo pelo qual reputou não atendidos os requisitos da Lei 8.213/91, art. 118. Extrai-se do acórdão recorrido o fato de que fora concedido ao autor, inicialmente, benefício previdenciário na modalidade acidentária (91), o qual foi convertido em auxílio-doença comum (31), ainda durante a sua contratualidade; bem como a existência de documento médico com recomendações futuras em relação às funções a ser por ele desempenhadas e procedimentos a serem realizados, datado poucos dias antes da sua despedida. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária da Lei 8.213/1991, art. 118 é a comprovação de que o empregado sofreu acidente do trabalho, ainda que não tenha recebido auxílio-doença acidentário ou que a doença ocupacional tenha sido constatada após a despedida, nos termos da Súmula 378/TST, II. Entretanto, não há elementos suficientes no acórdão que permitam concluir que, efetivamente, a bursite de ombro direito/tendinose de ombro alegada pelo autor se trate de doença que tenha decorrido do exercício das suas atividades na função de operador de produção, ainda que posteriormente à sua rescisão contratual, para o fim de enquadramento no item II, da Súmula 378/TST e reconhecimento da estabilidade provisória no emprego por constatação de doença ocupacional . Incidência dos óbices das Súmula 297/TST e Súmula 126/TST. Arestos inservíveis. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINE RE. ÔNUS DA PROVA . A questão controvertida nos presentes autos refere-se ao encargo probatório acerca do ônus da prova dos requisitos para a concessão das horas in itinere quando há fornecimento do transporte pelo empregador. Destaca-se, inicialmente, que não consta no acórdão regional qualquer premissa fático jurídica no sentido de que a matéria alusiva às horas in itinere encontra-se regida por norma coletiva a ensejar a aplicação do Tema 1.046 de Repercussão Geral à hipótese vertente. Também consigna-se que os fatos controvertidos são anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, de modo que não há falar em sua aplicação retroativa (arts. 5 . º, XXXVI, da CF/88e 6 º da LINDB) . Com efeito, o entendimento pacificado nesta Corte é no sentido de que evidenciado o fornecimento de condução pelo empregador, incumbe-lhe demonstrar que o local de trabalho é de fácil acesso e/ou servido por transporte público regular em horário compatível com o início e o término da jornada de trabalho, por se tratar de fatos impeditivos do direito do empregado de receber as horas de percurso . Assim, merece reforma a decisão para, fixando a tese quanto ao ônus probatório ser da reclamada, deferir ao reclamante o pagamento das horas in itinere .
Recurso de revista conhecido e provido. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO . O Tribunal Regional, amparado no acervo fático probatório delineado nos autos, entendeu que a hipótese dos autos não se refere à proibição de utilização do banheiro, mas apenas à necessidade de solicitação de autorização para que o trabalhador pudesse ser substituído naquele momento, razão pela qual negou provimento ao recurso ordinário do reclamante . Ora, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a restrição do uso de banheiro expõe indevidamente a privacidade do empregado, ofendendo sua dignidade e privacidade, bem como evidencia o abuso do poder diretivo do empregador, a caracterizar dano moral passível de reparação. Esta Corte Superior também entende que o simples fato de ser necessário o pedido de autorização para a ida ao banheiro, ainda que deferido pelo empregador, configura abuso do poder diretivo empresarial. Logo, devida a compensação por dano moral, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a extensão do dano, o grau de culpa da empregadora, o efeito pedagógico da sanção, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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603 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Acidente do trabalho. Responsabilidade civil do empregador. Indenização por danos materiais. Do quantum indenizatório. Decisão denegatória. Manutenção.
«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício (excluídas as hipóteses de responsabilidade objetiva, em que é prescindível a prova da conduta culposa patronal). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). No caso em tela, consta do acórdão regional que o Reclamante, no exercício de suas atividades laborais na Reclamada, ao tentar destrancar a chapa metálica de uma máquina com uma marreta, teve o primeiro, segundo e quarto dedos da mão direita atingidos, com amputação total da falange distal do dedo polegar e anquilose do dedo indicador, lesões consideradas irreversíveis, com sequelas, de grau médio, para as funções da mão direita como um todo, quantificada pela tabela DPVAT em 35%. Ressaltou o Órgão a quo que, embora evidenciado ter o Autor contribuído para a ocorrência do acidente, restou configurada a culpa da empregadora, por não ter adotado mecanismos capazes de evitar o infortúnio. Diante desse quadro fático delineado, é, de fato, devido o pagamento de indenização pelos danos causados ao obreiro. Por outro lado, para analisar as assertivas recursais de inexistência de conduta culposa ou de nexo de causalidade, necessário seria a reanálise de todo o conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em se tratando de recurso de revista (Súmula 126/TST). Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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604 - TST. Doença ocupacional. Prescrição aplicável. Actio nata. Ciência inequívoca da extensão do dano sofrido.
«O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato) atrai a submissão à regra do CF/88, art. 7º, XXIX. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas da relação de trabalho, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual tratando deste mesmo tipo de lide, remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da Emenda Constitucional 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no CCB/2002, art. 2.028. Ressalva do Relator que entende aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF/88, caso mais favorável (caput do art. 7º, CF/88); b) nas lesões ocorridas após a Emenda Constitucional 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do art. 7º, XXIX, CF/88.Ademais, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição (actio nata) dá-se da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ). ... ()
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605 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA lEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA . Nos termos do § 2º do CPC/2015, art. 282, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, fica prejudicado o exame da nulidade quando o julgador decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDA DA LEI 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONFIGURADA. Reconhecida a transcendência social da causa e, ainda, ante possível violação dos arts. 950, caput do CC, e 5º, V e X, da CF/88, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDA DA LEI 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. DOENÇA OCUPACIONAL. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONFIGURADA. Reconhecida a transcendência social da causa e, ainda, ante possível violação dos arts. 944 e 950, caput do CC, e 5º, X, da CF/88, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA lEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONFIGURADA. Reconhecida a transcendência social da causa e, ainda, ante possível contrariedade às Súmulas 378, II, e 396, I, do TST, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONFIGURADA. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Considerando a moldura factual definida pelo Regional, de que a reclamante é portadora de doença em ombro direito (LER/DORT), que ensejou incapacidade parcial, na ordem de 50%, constatado o nexo concausual entre a doença e a atividade exercida no ambiente laborativo durante onze anos, o valor indenizatório arbitrado - dez mil reais - mostra-se excessivamente baixo a ponto de se o conceber desproporcional, levando-se em conta julgados em casos semelhantes desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONFIGURADA. Extrai-se do acórdão regional ter sido comprovada, por laudo pericial, a incapacidade parcial e temporária da autora para o trabalho decorrente da doença ocupacional em ombro direito e o respectivo nexo concausal. O entendimento desta Corte é de que a redução parcial e temporária da capacidade laborativa configura dano material, o que autoriza a condenação ao pagamento de pensão mensal a título de indenização prevista no art. 950, caput, do Código Civil, bem como o ressarcimento das despesas médicas. Ressalte-se que o pleito de pensão mensal foi formulado pelo autor na petição inicial, no recurso ordinário e reiterado no presente apelo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL DEFERIMENTO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONFIGURADA. Consta do acórdão recorrido que a autora foi acometida de doença no ombro direito e que o trabalho atuou como concausa. Todavia, o Regional entendeu que « não se cuida aqui de doença profissional, mas sim doença do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 20, II) «, e reformou a sentença quanto ao deferimento da indenização substitutiva relativa à estabilidade provisória. Esta decisão está dissonante da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, por meio das Súmulas 378, item II, e 396, item I. Recurso de revista conhecido e provido.
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606 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. CIÊNCIA DA LESÃO APÓS EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. PRAZO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 896, §7º, E SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
O Regional manteve a sentença em que foi declarada prescrita a pretensão autoral quanto ao pedido de indenização por danos morais, estéticos e/ou materiais, decorrentes de acidente de trabalho, ou doença profissional, ocorrido após o advento da Emenda Constitucional 45. A ação foi ajuizada em 26/07/2023, ao passo que a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 25/11/2020 (data do óbito da empregada). O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, nas ações envolvendo indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho/doença profissional em que o empregado tem ciência inequívoca da lesão depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, hipótese dos autos, aplica-se o prazo prescricional previsto no CF/88, art. 7º, XXIX e não do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Entendimento de acordo com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Aplicação do art. 896 §7º e Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido .... ()
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607 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado antes da vigência da Lei 13.015/2014. Doença ocupacional. Perda parcial e definitiva da capacidade laborativa. Indenização por danos material e moral. Lesão dos membros superiores. Valor da indenização.
«Na hipótese, o e. Tribunal Regional concluiu que a reclamante, no desempenho de seu trabalho para a reclamada, como costureira, adquiriu doença ocupacional - sinovite e tenossinovite e síndrome do túnel do carpo -, com redução parcial e definitiva da capacidade laboral para a atividade de costureira. Também estão consignados no acórdão elementos probatórios constantes do processo que demonstram a culpa da reclamada, pela doença desenvolvida pela reclamante, em razão de não ter observado os cuidados relativos à saúde de seus empregados, sobretudo, a NR 17, bem como o nexo causal entre o trabalho e a doença. Quanto à redução do montante fixado a título de dano moral de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observa-se que o quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural das envolvidas, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa da ofensora, a situação econômica desta e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Diante do quadro fático delineado pelo Regional, em que a reclamante, no desempenho de seu trabalho para a reclamada como costureira, adquiriu doença ocupacional, qual seja, sinovite e tenossinovite e síndrome do túnel do carpo, o valor fixado pelo Tribunal Regional de R$ 5.000,00, não é proporcional à gravidade da lesão, tendo em vista que a doença ocupacional comprometeu cerca de 70% da capacidade laborativa da reclamante quanto aos membros superiores. O Colegiado a quo também desconsiderou o fato que a omissão da reclamada, em não propiciar um meio ambiente adequado e sadio, foi determinante para gerar as lesões que incapacitaram a reclamante. Quanto à exclusão da indenização por dano material pela redução da capacidade laborativa, A CF/88, art. 5º, V, assegura «o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem e o inciso X do mesmo artigo dispõe que «são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Ao dar máxima efetividade a esses direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, os arts. 944 e 950, do Código Civil, estabelecem que «a indenização mede-se pela extensão do dano e que «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso em questão, o Colegiado de origem registrou que houve perda da capacidade laborativa, de forma parcial e definitiva, e que, conquanto a reclamante possa exercer outras atividades, restou prejudicado o exercício na atividade de costureira e de outras que necessitem movimentos dos membros superiores, não podendo ser desprezada a ocorrência de danos materiais passíveis de indenização à empregada. A par disso, a perspectiva de trabalho em outra função não tem o condão de anular a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão, pressuposto legal apto a ensejar o pagamento de pensão mensal, conforme a previsão do CCB/2002, art. 950. ... ()
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608 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade civil. Danos morais e estéticos. Acidente de trabalho típico.
«Consta do acórdão regional que «A reclamante sofreu acidente em 09-04-2007, ocasião em que teve o braço cortado por pedaço de vidro de janela, que atingiu e rompeu os tendões da mão direita.. Após 4 anos de recebimento de auxílio doença por acidente de trabalho a autora, impossibilitada de retornar suas atividades, foi aposentada por invalidez. ... ()
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609 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de dano material, esclarecendo que «não houve nenhum afastamento previdenciário em razão da doença ocupacional reconhecida (conforme comprovam os cartões-ponto) e o Perito do Juízo concluiu que o autor não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, o que se comprova pela própria realidade, uma vez que o autor continua trabalhando nas mesmas funções, sem qualquer perda comprovada de produtividade e/ou eficiência, como salientado na sentença". Nesse contexto, para afastar as conclusões das instâncias anteriores, seria imprescindível reavaliar fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional (doença degenerativa discal lombar, com nexo concausal com o trabalho, mas que não impede o reclamante de realizar suas atividades), o valor atribuído (indenização no importe de R$ 18.000,00) não se mostra excessivamente reduzido a ponto de ser considerado desproporcional. Incólumes os artigos apontados. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL . CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ante a possível violação do art. 5º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. DANO MORAL . RESTRIÇÃO NO USO DO BANHEIRO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral em relação à restrição no uso do banheiro, consignando que «não havia pedido de autorização para ir ao banheiro, mas apenas a comunicação do empregado ao superior, em qualquer momento que fosse preciso, a fim de substituí-lo na atividade contínua e sequencial". Concluiu, ainda, que «a limitação do tempo para ocupar o banheiro não ficou demonstrada". Nesse contexto, para afastar as conclusões das instâncias anteriores, seria necessário rever fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. A matéria em questão não foi prequestionada no acórdão recorrido, estando desatendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT e da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No particular, o recurso está mal aparelhado, pois não houve indicação de violação a algum dispositivo de lei ou, da CF/88, nem contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, bem como não foram trazidos arestos para o confronto de teses. Portanto, não estão atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, previstos no CLT, art. 896 . Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. BARREIRA SANITÁRIA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A barreira sanitária justifica-se como providência para assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado. Sem embargo, tal justificativa não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado que, à semelhança de todos quantos protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição, deve esgrimir-se contra quem ofenda a existência, em nosso ordenamento jurídico, de direitos da personalidade. E se não há exigência na portaria do Ministério da Agricultura de que homens e mulheres exponham-se total ou parcialmente desnudos enquanto passam pela barreira sanitária, nem poderia havê-lo sem ferimento da ordem constitucional, é de se afirmar que nada imuniza o empregador da obrigação de respeitar a intimidade dos empregados ao exigir que eles transitem, como devem transitar, pela barreira sanitária. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Nos termos da Súmula 457/STJ, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Recurso de revista conhecido e provido.
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610 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO . Ao decidir que as funções exercidas pela Reclamante não eram adequadas do ponto de vista ergonômico, o TRT menciona como fundamento a prova oral. Assim, a argumentação no sentido de que « a prova oral demonstra a inexistência de doença equiparada a acidente de trabalho a amparar o dever de indenizar haja vista o cargo e as atividades desempenhadas no dia a dia pela reclamante « demonstra, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão do TRT quanto à matéria fática. Não há vício de fundamentação a justificar a decretação de nulidade . Agravo a que se nega provimento . DOENÇA OCUPACIONAL. BANCÁRIA. SINOVITE E TENOSSINOVITE. NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA. O TRT considerou presente o nexo de causalidade entre as doenças osteomusculares e o trabalho da Reclamante. Fundamentou que « há nexo técnico epidemiológico entre o CNAE do reclamado e todas as doenças mencionadas na conclusão pericial « e que « a prova oral demonstra a inadequação ergonômica do ambiente de trabalho «. Nesse caso, não há se falar em violação ao CLT, art. 818, tampouco violação ao CPC/2015, art. 373, II, tendo em vista que o TRT decidiu com base nas provas existentes nos autos, não se utilizando das regras de distribuição do ônus probatório. Agravo a que se nega provimento . DANOS MORAIS . DOENÇA OCUPACIONAL. BANCÁRIA. SINOVITE E TENOSSINOVITE. PERDA EM 30% DA CAPACIDADE LABORAL . QUANTUM . No caso em análise, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não confere à indenização por danos morais caráter compensatório e preventivo. Com efeito, trata-se de hipótese em que a empregada esteve em benefício previdenciário de 09/10/2011 a 13/03/2017, tendo sido reconhecido o nexo causal entre a atividade exercida na Reclamada e as moléstias incapacitantes . Constatou-se, também, que o empregador falhou em prover condições adequadas de trabalho, o que contribuiu para o agravamento das doenças . A Reclamante presta serviços ao Banco Reclamado desde 2001 . O percentual de perda de capacidade laborativa foi estimado em 30%. Assim, considerando o porte econômico do Banco Reclamado, afigura-se proporcional a majoração da indenização para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) . Precedentes desta Turma. Agravo a que se nega provimento .
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611 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. PROFESSOR. ENQUADRAMENTO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I (incluído pela Lei 13.015/2014) . No caso, não há nenhuma transcrição/indicação da fundamentação da decisão regional que pretende prequestionar, relativamente aos temas «Professor. Enquadramento e «Horas extras. Cargo de confiança". Quanto ao tema «Indenização por dano moral - Dispensa discriminatória, a parte transcreveu apenas o dispositivo do acórdão, não sendo possível extrair desse trecho os fundamentos utilizados pela Corte Regional quanto ao exame da matéria objeto do apelo, visto que não contém as razões de decidir, bem como elementos de destaque ou promoção de individualização e cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e as teses jurídicas, o que desautoriza o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensa a dispositivos de lei e, da CF/88, bem assim quanto à divergência jurisprudencial. O prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses e redunda na impossibilidade de alcance do dissenso invocado, inclusive quanto à eventual discrepância da decisão recorrida com teses contidas nos verbetes de súmula ou de orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ESTIGMA OU PRECONCEITO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO. Ante possível contrariedade à Súmula 443/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ESTIGMA OU PRECONCEITO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO. Hipótese em que se discute a configuração ou não da dispensa discriminatória de empregado portador de neoplasia maligna (câncer). A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que o câncer é uma doença causadora de estigma e preconceito, cabendo ao empregador demonstrar que a dispensa não teve caráter discriminatório. Precedentes. No caso, o TRT reconheceu que a dispensa da reclamante foi discriminatória em razão do câncer (Linfoma de Hodgkin) que a acometia e por contar com idade avançada, em procedimento de aposentadoria. Por conseguinte, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, mas indeferiu a indenização substitutiva da reintegração pelo fato de a doença da autora não se caracterizar como doença do trabalho ou doença profissional equiparada a acidente do trabalho. Por outro lado, não há nenhum registro no acórdão regional de que a dispensa da reclamante ocorreu por motivo diverso da doença e do avançar da idade. Logo, o Tribunal Regional, ao entender que não houve discriminação na dispensa da reclamante, decidiu em dissonância ao entendimento consubstanciado na Súmula 443/TST. Recurso de revista conhecido e provido .
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612 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Acidente do trabalho. Morte do trabalhador acidentado. Responsabilidade civil do empregador. Indenização por danos morais e materiais (Súmula 126/TST). Do quantum indenizatório (Súmulas 23 e 296/TST e CLT, art. 896, «a). Decisão denegatória. Manutenção.
«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação - , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). No caso em tela, restou incontroverso que o filho da Autora morreu no exercício de suas atividades laborais na Reclamada, ao ser atropelado por um trator, dirigido por outro empregado da empresa. De acordo com o Tribunal Regional, não há evidências de que o empregado estivesse dormindo na palhada ao ser atingido. Entendeu o Órgão a quo que, se o obreiro estivesse usando colete refletivo no dia do acidente, certamente seria avistado pelo condutor do trator, já que no local havia apenas a iluminação do veículo. Tais circunstâncias, de fato, revelam a ausência de zelo, por parte da Reclamada, pela manutenção da segurança das instalações e dos empregados. Ademais, ainda que não houvesse a comprovação da conduta culposa da Reclamada, o acidente do trabalho do obreiro ocasionado por outro empregado da empresa resulta na possibilidade de aplicação, ao caso concreto, da responsabilidade objetiva da Reclamada decorrente do art. 932, III, do Código Civil (responsabilidade objetiva do empregador por ato de seus empregados). Assim, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, permanece o dever de indenizar. Outrossim, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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613 - TJSP. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES, E DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE AVENÇA SEM OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.486,00, a título de lucros cessantes, corrigidos e acrescidos de juros moratórios. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. ... ()
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614 - TST. I - AGRAVO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DOENÇA PROFISSIONAL. DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. No presente caso, pelo trecho transcrito, está claro o dano causado e o nexo de concausalidade com a atividade exercida pelo obreiro. Com efeito, o Tribunal Regional consignou que « não há como se deixar de considerar que efetivamente houve relação de concausalidade entre o trabalho desenvolvido na reclamada e o problema de coluna apresentado pelo reclamante no decorrer da relação de emprego . Ainda que o Tribunal Regional tenha mencionado a culpa objetiva, ressalta-se que esta Corte Superior reconhece o dever de indenizar pelo empregador quando comprovados os requisitos previstos nos arts. 186 e 927, caput, do CCB, como ocorreu no caso, ainda que a culpa do empregador seja presumida. Precedentes. Agravo conhecido por possível violação do art. 186 do Código Civil e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DOENÇA PROFISSIONAL. DOENÇA PROFISSIONAL. DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANOS PATRIMONIAIS. PARCELA ÚNICA. 1. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. 2. No presente caso, pelo trecho transcrito, está claro o dano causado e o nexo de concausalidade com a atividade exercida pelo obreiro. Com efeito, o Tribunal Regional consignou que « não há como se deixar de considerar que efetivamente houve relação de concausalidade entre o trabalho desenvolvido na reclamada e o problema de coluna apresentado pelo reclamante no decorrer da relação de emprego . 3. Ainda que o Tribunal Regional tenha mencionado a culpa objetiva, ressalta-se que, nos casos de doença ocupacional, tendo o laudo comprovado que o obreiro exercia a atividade de motorista e que sua atividade causava risco por conta de sua doença degenerativa, deve-se reconhecer a culpa presumida da empresa, cabendo a ela a prova de que adotou medidas de segurança e ergonômicas para evitar o agravamento da doença. 4. Nesse sentido, esta Corte Superior reconhece o dever de indenizar pelo empregador quando comprovados os requisitos previstos nos arts. 186 e 927, caput, do CCB, como ocorreu no caso, ainda que a culpa do empregador seja presumida. Precedentes. 5. Ademais, na decisão de embargos declaratórios, a Corte de origem consignou que « destaque-se que a decisão colegiada é bem fundamentada em todos os aspectos trazidos pela embargante, e o v. acórdão analisa o conjunto fático probatório abordando os principais pontos a fim de elaborar e estabelecer uma tese jurídica explícita, conforme se estabelece pelo princípio do livre convencimento motivado, salientando que «em resposta ao quesito 2 do reclamante (fl. 235), o i. peritosinalizou que a atividade exercida na reclamada pode agravar a doença degenerativa que acomete sua coluna (fl. 235) « e que «a prova dos autos evidenciaque a doença degenerativa que acomete a coluna vertebral do reclamante, embora não tenha sido causada pelo trabalho, foi por ele agravada, sendo que «ospróprios atestados de saúde ocupacional registram a existência de risco ergonômico na atividade de motorista (fls. 189/1914) « (fl. 320). Assim, estão mais do que claros os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, havendo o dever de indenizar, motivo pelo qual o acórdão regional deve ser mantido, ainda que por fundamento diverso. 6. No que concerne ao valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrominiais, é entendimento pacífico deste Tribunal que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas no TST, excepcionalmente, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. No caso concreto, o valor da indenização por dano extrapatrimonial não se mostra excessivo ao ponto de ensejar a intervenção excepcional desta Corte Superior. 7. Em relação à determinação de pagamento dos danos patrimoniais em parcela única, a Subseção de Dissídios Individuais 1 desta Corte Superior vem decidindo que constitui prerrogativa do magistrado, amparado no princípio do livre convencimento motivado, inscrito no CPC, art. 131, considerando as circunstâncias do caso, determinar a forma de cumprimento da obrigação. Com efeito, como legítimo condutor do processo, o juiz observará a necessidade do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e o impacto econômico sobre a empresa, dentre outros fatores, hipóteses consideradas in casu . Recurso de revista não conhecido, ainda que por fundamentos diversos no tocante à responsabilidade da ré. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. 1. O Col. Tribunal Regional determinou a aplicação da TR até o dia 25.03.2015 e, a partir de 26.03.2015, a aplicação do IPCA-E, como índices de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que institui a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF « A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, o Col. Tribunal Regional determinou a aplicação da TR até o dia 25.03.2015 e, a partir de 26.03.2015, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 879, § 7º e parcialmente provido.... ()
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615 - TST. Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Nexo causal. Culpa presumida. Indenização por danos materiais e morais. Cabimento.
«O pleito de indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Trata-se, porém, de culpa presumida, pois o gestor do ambiente empresarial é que cria, organiza, mantém e administra o meio ambiente, tendo o dever de zelar para que não provoque danos à saúde e à segurança dos trabalhadores. Se o dano surge, presume-se a omissão do gestor, ainda que pelo fato de as medidas tomadas terem sido insuficientes para evitar o malefício. Naturalmente que, em se tratando de atividade empresarial ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB/2002, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Na hipótese, o TRT, citando o laudo pericial, consignou que «houve contribuição do trabalho no agravamento da patologia do reclamante, apesar do uso constante de E.P.Is. Sua lesão auditiva é compatível com o padrão de uma curva de perda do tipo ocupacional. Entretanto, o Regional reformou a sentença que deferiu o pleito autoral, entendendo não configurada a culpa do empregador. Nesse sentido, consignou que «entendo que, a teor da CLT, art. 818, cabia ao autor comprovar a culpa do réu pelos males que o acometem, não tendo se desincumbido a contento desse mister. Ocorre que, considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial). Agregue-se, ademais, a aplicação, no tocante à matéria de saúde e segurança do trabalho, do disposto na Súmula 293/TST, que atenua os rigores formalísticos processuais no que tange a essa seara temática. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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616 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Hipótese em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas «Doença Ocupacional. Estabilidade Acidentária e «Indenização por Dano Moral. Valor Arbitrado, aplicando-se o óbice do da Súmula 126/TST. A parte, em seu agravo, limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial, não investindo contra os fundamentos adotados na decisão que deveria impugnar. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Agravo não conhecido. 2. MINUTOS RESIDUAIS. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Nas razões do recurso de revista a parte postulou a análise da matéria «Minutos Residuais, mas o referido tema não foi examinado na decisão de admissibilidade, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST, « se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão «. No caso, a parte não opôs os embargos de declaração, estando preclusa a análise da matéria. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença na qual a Reclamada foi condenada ao pagamento dos honorários periciais, em razão da sucumbência do objeto da perícia médica, arbitrando-se o valor em R$ 1.000,00, em observância a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, a necessária especialização e o tempo despendido para elaboração do laudo, bem como a limitação imposta pelo CSJT. Entendeu que o valor arbitrado foi consentâneo com o trabalho técnico desenvolvido. Logo, somente com o revolvimento do conjunto fático probatório é que se poderia concluir no sentido defendido pela parte, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 4. AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Por meio de decisão monocrática foi conhecido e dado provimento ao recurso de revista do Reclamante para, restabelecendo a sentença, determinar o pagamento cumulativo da pensão mensal e dos salários. 2. O Tribunal Regional, embora tenha consignado a incapacidade parcial e permanente do Reclamante para o trabalho, concluiu que o Autor não tinha direito ao recebimento acumulado da pensão mensal e dos salários, ao fundamento de que inexiste dano material a ser reparado, uma vez que o obreiro foi reintegrado ao labor, auferindo a integralidade da sua remuneração. 3. Contudo, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, a indenização por danos materiais e o salário têm naturezas distintas e, portanto, não se confundem, tampouco se excluem, razão pela qual não há óbice à sua cumulação. Julgados 4. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela Reclamada não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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617 - TST. Danos morais. Quantum indenizatório reduzido pelo Tribunal Regional de R$ 80.000,00 para R$ 30.000,00. Pretensão de elevação. O Tribunal Regional revela o quadro fático de que o autor, em razão do exercício da função de servente é portador de doença ocupacional (osteartrose) e apresenta sequela no joelho direito, decorrente de acidente do trabalho ocorrido no curso da jornada laboral, que resultou em incapacidade parcial e permanente para o trabalho. A corte regional concluiu estarem configurados os elementos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo causal), nos termos do CCB, art. 186, e a partir do conjunto fático-probatório, observando os critérios alusivos ao grau de culpa e à capacidade econômica da ré, a necessidade de amenizar o sofrimento vivido, a razoabilidade e o caráter pedagógico da condenação, reduziu a indenização arbitrada em danos morais de R$ 80.000,00 para R$ 30.000,00. A indenização pelo dano moral, dada sua peculiar natureza, deve se atentar às condições das partes e não servir para o enriquecimento do autor, o que impõe que a quantia fixada seja suficiente para, de um lado, coibir a reincidência do empregador em situações como a constatada na presente ação e, de outro, «compensar o trabalhador pelo sofrimento causado sem, contudo, dar ensejo ao seu locupletamento. Esta corte superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, o que não se verifica in casu. O valor aqui arbitrado encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois levou em consideração a capacidade financeira da empresa e da parte lesada, a gravidade do dano, bem como a finalidade punitiva e pedagógica. Violação dos arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil não configurada. Precedentes de turma e da sdi-I do TST e do STJ.
«Recurso de revista não conhecido.... ()
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618 - TST. Recurso de revista. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional (ler). Ciência inequívoca da lesão. Actio nata.
«É cediço que o CF/88, art. 93, IX impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões e que é vedado ao Tribunal Superior do Trabalho examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal Regional, por força dos óbices das Súmula 126/TST. Súmula 297/TST, dada a dita natureza extraordinária do recurso de revista. In casu, observa-se que, embora a autora tenha pleiteado em dois embargos de declaração, opostos ao recurso ordinário, o pronunciamento expresso do TRT quanto à data de sua aposentadoria por invalidez com o fito de marcar a actio nata da prescrição, a Corte de Origem manteve-se silente quanto ao aspecto. Evidente que tal questão comprobatória é capaz de modificar a solução dada à controvérsia, pois o reconhecimento da prescrição está condicionado à aposentadoria da empregada por invalidez, nos termos da jurisprudência consolidada no TST. ... ()
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619 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL (TRAUMATISMOS MÚLTIPLOS DECORRENTES DE AGRESSÕES POR PARTE DOS INTERNOS E TRANSTORNOS MENTAIS). APLICAÇÃO DO ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. II . A decisão em que se afastou a determinação de que a indenização por danos materiais seja compensada com eventuais valores percebidos a título de benefício previdenciário está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. No que se refere ao pedido de afastamento de pagamento de indenização por dano material, inadmissível o recurso de revista, por não ter tido a Recorrente atendido aos requisitos do art. 896, «a, «b e «c, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$ 80.000,00). ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL (TRAUMATISMOS MÚLTIPLOS DECORRENTES DE AGRESSÕES POR PARTE DOS INTERNOS E TRANSTORNOS MENTAIS). APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. II. Inviável o processamento do recurso de revista, pois parte de premissa fática não reconhecida no acórdão regional, e, nos termos da Súmula 126 deste Tribunal Superior, é vedado o revolvimento de fatos e provas em grau de recurso de revista. Com relação ao valor arbitrado, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em exame, os valores fixados não se mostram exorbitantes. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()
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620 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Prescrição. Ação de indenização por danos morais e materiais. Doença profissional. Lesão ocorrida na vigência do Código Civil e anterior à emenda constitucional 45/2004. Ação proposta em 2007. Contrato de trabalho suspenso.
«Discute-se o marco prescricional para pleitear direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional. Há registro no acórdão recorrido de que o contrato continua em vigência, ainda que suspenso desde 20/6/2003, data na qual foi expedida a carta de concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho (Código 91), não havendo notícia nos autos de que houve término do contrato de trabalho. Como regra, a prescrição a ser aplicada nas reparações por dano moral decorrentes de acidente de trabalho é a prevista no CF/88, art. 7º, XXIX. A adoção da prescrição cível dá-se apenas em caráter extraordinário e quando se busca assegurar ao trabalhador o direito adquirido a um prazo prescricional mais longo, o qual fluía ao tempo em que se verificou a mudança de competência jurisdicional. Se essa ratio juris não está presente, porque a adoção da regra geral não causa o prejuízo que se quis evitar com a regra de transição, aplica-se a regra geral. Dessa forma, ante o fato de que no caso concreto a regra excepcional (prescrição cível) contemplaria prazo prescricional menor, a prescrição a ser aplicada é aquela prevista no CF/88, art. 7º, XXIX, a qual atende à regra geral. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()
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621 - TST. Doença ocupacional. Dever de indenizar. Perda auditiva. Ruído excessivo. Culpa da reclamada. Negligência no fornecimento de epis e nas condições do ambiente de trabalho. Valor arbitrado.
«Relativamente à questão da responsabilidade civil da reclamada pelo pagamento de indenização por dano moral decorrente do acometimento de doença ocupacional, o Tribunal Regional, instância exauriente para análise de fatos e provas, expressamente consignou, no acórdão recorrido, que o reclamante possui perda auditiva bilateral irreversível: «Foi apurada pelo perito médico a perda auditiva bilateral pelo reclamante, em 1º e 2º graus (q. 14, fl. 184), em grau moderado, capaz de dificultar a obtenção de trabalho e irreversível (q. 5, fl. 198). Constatou-se, ainda, a demonstração de culpa da reclamada, que procedeu de forma negligente com relação à saúde de seu empregado, já que se omitiu no dever legal de lhe oferecer condições adequadas de trabalho. Nesse contexto, verifica-se que foram comprovados os requisitos para a responsabilização civil da reclamada: dano (perda auditiva), nexo causal entre as atividades exercidas pelo reclamante e a doença ocupacional e culpa da reclamada. Para se acolher a alegação diversa, seria necessário o revolvimento do quadro fático delineado pelo Regional, inviável à cognição desta Corte, na esteira da Súmula 126/TST. Quanto ao valor arbitrado, a reclamada afirma que a quantia fixada é extremamente excessiva, mas não ampara suas razões recursais em nenhuma das hipóteses do CLT, art. 896. Portanto, o recurso de revista, nesse particular, está desfundamentado, à luz do CLT, art. 896, alíneas «a e «c. Recurso de revista não conhecido.... ()
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622 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA IN LOCO. O Tribunal Regional entendeu que a ausência de realização de vistoria no local de trabalho do autor para a apuração de doença ocupacional não macula a validade do laudo pericial. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência deperícia inloco não é capaz, por si só, de invalidar o trabalho técnico. Julgados. Nego provimento. DOENÇA DO TRABALHO. RESPOSNSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. SÚMULA 126/TST. Os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do empregador foram devidamente examinados. Diante do quadro fático delineado na origem, no sentido de que está configuradoo dano, a culpa e o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, evidencia-se que a reforma do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Nego provimento . VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A parte não se desincumbiu do ônus previsto no § 1º-A, I e III, do CLT, art. 896. Nego provimento. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Não há qualquer elemento fático que indique a incorreção no critério estabelecido para o arbitramento do valor da pensão mensal devida ao autor. No que se refere à limitação etária, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. Nego provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 333/TST. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, no sentido de que já que a lei 13.467/2017 não previu a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se a aplicação subsidiária e supletiva das disposições contidas na legislação processual civil (arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983) . Logo, tem plena aplicação o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 463/TST. Julgados. Nego provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. QUANTUM. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A parte recorrente transcreveu os trechos do acórdão regional, no início das razões do recurso de revista, limitando-se a elencar os dispositivos legais que reputou violados, sem demonstrar como a decisão impugnada ofende a legislação indicada, tampouco estabelecer a conexão entre eles e os vários trechos da decisão transcrita. Nas razões dos pedidos de reforma não há nenhuma demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas, tampouco impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte Regional no deslinde de cada matéria. A técnica utilizada não atende ao disposto no § 1º-A, I e III do CLT, art. 896. Nego provimento.
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623 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Ato discriminatório não caracterizado na hipótese. Responsabilidade pré-contratual. Informações acerca da saúde física e mental. Candidata portadora de diabetes. Lei 9.029/95. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«A empresa que colhe de candidata a emprego oferecido por ela informações acerca de sua saúde física e mental não pratica ato discriminatório na fase jurídica da pré-contratação se demonstra que a declaração não era exigida como requisito para admissão, mas sim para efeito de adesão a plano de saúde oferecido como benesse no contrato de trabalho dos seus empregados. Do mesmo modo, não há como imputar à mesma empresa a prática de abuso da liberdade de não contratar em razão de não se consumar a admissão de candidata que se declara portadora de diabetes, se a empresa prova que admitiu em seu quadro funcional empregados já portadores de doenças físicas, que se submetem a tratamento permanente, desincumbindo-se do encargo processual que lhe é atribuído.... ()
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624 - TST. Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Nexo causal. Culpa presumida. Indenização por danos materiais e morais. Cabimento.
«O pleito de indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Trata-se, porém, de culpa presumida, pois o gestor do ambiente empresarial é que cria, organiza, mantém e administra o meio ambiente, tendo o dever de zelar para que não provoque danos à saúde e à segurança dos trabalhadores. Se o dano surge, presume-se a omissão do gestor, ainda que pelo fato de as medidas tomadas terem sido insuficientes para evitar o malefício. Naturalmente que, em se tratando de atividade empresarial ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB/2002, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Na hipótese, o TRT consignou que «da leitura do trabalho elaborado pelo expert do juízo, constata-se a existência do dano moral sofrido pelo obreiro, com nexo de causalidade com as suas funções exercidas na ré. Entretanto, o Regional manteve a sentença que indeferiu o pleito autoral, entendendo não configurada a culpa do empregador. Nesse sentido, consignou que o Autor, no decorrer do processo, inovou a causa de pedir, uma vez que a alegação inicial fora de que o acidente decorreu da omissão do empregador em oferecer treinamento para a operação da maquina e adoção de medidas preventivas e de caráter protetivo ao trabalhador, nada mencionando «na peça de ingresso quanto a presença de óleo no chão, no local do acidente, e muito menos, que este óleo decorria de uma mangueira que havia estourado da máquina, o que ocorria com frequência, e que seria determinante para a ocorrência do acidente. Ocorre que, independentemente dos motivos alegados pelo Reclamante para a ocorrência do acidente, o dano e o nexo causal foram constatados pela perícia. Considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial). Agregue-se, ademais, a aplicação, no tocante à matéria de saúde e segurança do trabalho, do disposto na Súmula 293/TST, que atenua os rigores formalísticos processuais no que tange a essa seara temática. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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625 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso servidor público. Militar temporário. Dano moral. Cerceamento de defesa. Ausência de indicação de dispositivo legal. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Doença adquirida. Ausência de nexo de causalidade. Incapacidade não comprovada. EREsp Acórdão/STJ. Agravo interno não provido.
1 - O conhecimento de recurso especial a respeito de eventual alegação do cerceamento de defesa exige a indicação dos dispositivos legais violados. A não observância a esse requisito legal - no caso a ausência de indicação do dispositivo de lei violado - impede o conhecimento do recurso especial. Inteligência da Súmula 284/STF. ... ()
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626 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA . LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DE DISCO . NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. Hipótese em que o Tribunal Regional, após análise do conjunto fático probatório dos autos, em especial a prova oral e pericial, manteve a sentença que determinou o pagamento de indenização por dano moral. Reconheceu o nexo concausal entre o desencadeamento da patologia que acomete o autor (hérnia de disco lombar e doença degenerativa de coluna lombar) e o labor por ele realizado na reclamada (ajudante de pedreiro). Assentou que a parte reclamada «não cuidou de propiciar um ambiente de trabalho mais receptivo, fazendo com que a lesão de coluna do reclamante se agravasse". A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nos casos envolvendo pretensões compensatórias e reparatórias decorrentes de doença ocupacional, os quais envolvam doenças de origem degenerativa agravadas em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Precedentes. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa aos arts. 7º, XXVIII, da CF/88; 186 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. HÉRNIA DISCAL LOMBAR. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da CF/88 e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Assim, o valor da indenização por danos morais no importe de seis vezes o valor do último salário do reclamante, aproximadamente de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dada a lesão na coluna lombar sofrida pelo reclamante, a qual gerou a redução permanente de 25% da capacidade laborativa. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA . LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HÉRNIA DISCAL LOMBAR. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. POSSIBILIDADE . A jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de aplicar, no arbitramento de pensão em parcela única, o deságio decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos. Precedentes. Assim, diante das premissas fixadas pelo Tribunal Regional (hérnia de disco lombar e doença degenerativa de coluna lombar, incapacidade parcial e permanente equivalente à perda de 25% da capacidade de trabalho), a forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do CC, aplicando-se, para tanto, um redutor de 15% sobre o montante a ser pago em parcela única. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
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627 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. CORTE DE CANA - DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA - DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Não vislumbrada a transcendência da causa, sob nenhum de seus indicadores, impõe-se negar provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HORAS IN ITINERE . FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Não tendo a parte observado o pressuposto intrínseco de admissibilidade trazido pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, inviabilizado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. Esta Corte havia consolidado o entendimento jurisprudencial de as horas in itinere, não obstante passível de limitação por norma coletiva, desde que houvesse a redução proporcional entre o tempo gasto em percurso e o tempo pago via ajuste coletivo, incorporava-se à jornada de trabalho do empregado e detinha natureza jurídica salarial, razão pela qual era remunerada como hora extra, inclusive no que concerne ao adicional, e, como tal, era calculada sob a totalidade das verbas salariais, a teor da Súmula 124/STJ, bem como refletia no cálculo das demais parcelas salariais. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, afetou a matéria (TEMA 1046) e fixou a tese de repercussão geral de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Por conseguinte, a Suprema Corte passou a admitir, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI. No caso, o direito material postulado - horas in itinere - não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, de forma a ser passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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628 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPREGADO AFASTADO POR AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. NORMA COLETIVA. SÚMULA 440/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que «subsistindo o vínculo empregatício, que encontra-se apenas suspenso, as cláusulas contratuais acessórias continuam impondo direitos e obrigações, obstando que o empregador altere as condições de participação no plano de saúde do empregado . 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido da manutenção do plano de saúde ao empregado em caso de suspensão do contrato de trabalho por aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário, nas mesmas condições em que concedido antes do afastamento previdenciário. Mantém a decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ORIUNDO DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO AFASTADO POR AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SÚMULA 440/TST. Ante a possível violação do art. 5º, X, da CF, o agravo de instrumento deve ser provido para processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ORIUNDO DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO AFASTADO POR AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SÚMULA 440/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a empresa determinou o cancelamento do plano de saúde de empregado afastado em razão da concessão de auxílio-doença acidentário. 3. A jurisprudência desta Corte Trabalhista firmou entendimento no sentido de que o cancelamento do plano de saúde de empregado afastado em razão da concessão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez consiste em ato ilícito perpetrado pela empresa e gera dano in re ipsa, o qual prescinde de comprovação, ante a configuração da conduta lesiva. Precedentes. Uma vez que o TRT deixou de arbitrar indenização por dano moral em favor da parte autora, o acórdão recorrido demanda reforma. Recurso de revista conhecido e provido.
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629 - TST. Doença ocupacional. Incapacidade parcial para o trabalho. Pensão mensal.
«A Lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (CCB/1916, art. 1.538; CCB/2002, art. 949), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (CCB/2002, art. 949). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (CCB/1916, art. 1.539; CCB/2002, art. 950). No caso em tela, o TRT excluiu da condenação a indenização por danos materiais, consignando que «tomado em consideração o mesmo laudo que deu azo ao deferimento da reparação por dano moral, verifico que o reclamante apresenta perda funcional de grau leve (5% segundo Tabela SUSEP), mas encontra-se apto para o trabalho, tanto que está trabalhando formalmente como auxiliar de vigilante e, ainda, em agricultura familiar, como contou ao perito. Embora comprovada a redução da capacidade funcional, esta não necessariamente equivale à redução da capacidade laborativa. Entretanto, considerando-se que o Reclamante está incapacitado parcialmente, por tempo indeterminado, para o trabalho, é-lhe devido o pagamento de pensão mensal vitalícia, por força do CCB/2002, art. 950. ... ()
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630 - TST. A)recurso de revista da reclamada. Processo anterior à Lei 13.467/2017. 1. Doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais. 2. Indenização por danos morais. Valor da condenação. Critérios da proporcionalidade e da razoabilidade observados. Estabilidade acidentária. Súmula 126/TST e Súmula 378/TST. Intervalo intrajornada. Redução por meio de norma coletiva. Invalidade. Súmula 437/TST, II, do TST. Autorização genérica concedida pela Portaria 42 do Ministério do Trabalho, de 28.3.2007. Impossibilidade. Horas in itinere. Julgamento ultra petita. Não configurado. Horas extras. Compensação de jornada. Banco de horas. Súmulas 85, V, 126/TST.
«A indenização por dano moral resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação - , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o trabalho exercido, apesar de não ser fator único, atuou como concausa para o agravamento da moléstia que acomete o Autor (tendinopatia do supra espinhoso), pois a atividade laboral desenvolvida demandava a elevação repetitiva dos braços acima de 45º, durante toda a jornada de trabalho. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF/88, 186 do CCB/2002), deveres anexos ao contrato de trabalho. A partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa. A propósito, o objeto de irresignação da Reclamada está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Entender de forma diversa da esposada pelo Tribunal Regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. ... ()
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631 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL E MATERIAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA. PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Nos termos do item I da Súmula 422, «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que negou provimento do agravo de instrumento porque o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que transcritos excertos da sentença. Limita-se a agravante a afirmar que demonstrou a existência de dissídio pretoriano, restando configurada a transcendência tanto jurídica quanto política . Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC, art. 1.021, § 4º .... ()
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632 - TST. Prescrição total. Danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Lesão posterior à Emenda Constitucional 45/2004.
«Em se tratando de pedido de dano moral e/ou material decorrente de acidente de trabalho e/ou doença profissional, esta Corte pacificou entendimento de que, quando a ciência inequívoca da lesão for posterior à Emenda Constitucional 45/2004, o prazo prescricional aplicável será o trabalhista, previsto no art. 7º, XXIX, da CF. No caso, ficou consignado no acórdão regional que o acidente de trabalho ocorreu em 7/2/2007 e que a ação trabalhista foi ajuizada em 9/2/2009. Frise-se, que a prescrição bienal, a qual está estritamente relacionada à extinção do contrato de trabalho, não se operou na hipótese, pois, segundo o Regional, a própria reclamada, em contestação, informou que o reclamante permaneceu afastado percebendo salário até 9/6/2008. Incólume, por conseguinte, o artigo 7º, XXIX, da CF. Arestos inservíveis, nos termos do artigo 896, -a-, da CLT. Recurso de revista não conhecido.... ()
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633 - TST. Honorários na justiça do trabalho. Ação de indenização por danos decorrentes de responsabilização civil. Ação ajuizada nesta justiça especializada antes da promulgação da emenda constitucional 45/2004. Trata-se de ação promovida pela reclamante que pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, a qual foi ajuizada em 08/11/2012, na justiça do trabalho, sem credencial sindical. O Tribunal Regional deferiu os honorários advocatícios com base na instrução normativa 27/TST, por trata-se de demanda que visa à indenização por danos material e moral decorrentes de doença ocupacional. Todavia, não é o caso de aplicação dos termos insertos na Orientação Jurisprudencial 421, da sdi-I do TST, em razão de a reclamante ter ajuizado a presente ação nesta justiça especializada, mesmo que antes da promulgação da emenda constitucional 45/2014. Portanto, o deferimento do pedido relativo aos honorários advocatícios, neste caso, sujeita-se ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no item I da Súmula 219/TST, o que, conforme se observa no caso em análise, não foi observado. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
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634 - TST. Recurso de revista da reclamada. Doença ocupacional. Prescrição aplicável. Actio nata. Ciência inequívoca da extensão do dano sofrido.
«O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra do CF/88, art. 7º, XXIX. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual tratando deste mesmo tipo de lide, remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da Emenda Constitucional 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no CCB/2002, art. 2.028. Ressalva do Relator que entende aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF, caso mais favorável (caput do art. 7º, CF); b) nas lesões ocorridas após a Emenda Constitucional 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do CF/88, art. 7º, XXIX. Ademais, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição (actio nata) dá-se da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ). Existem precedentes nesta Corte no sentido de que, se o obreiro se aposenta por invalidez, é daí que se inicia a contagem do prazo prescricional, pois somente esse fato possibilita a ele aferir a real dimensão do malefício sofrido. Por coerência com essa ideia, se acontecer o inverso e o empregado for considerado apto a retornar ao trabalho, será da ciência do restabelecimento total ou parcial da saúde que começará a correr o prazo prescricional. Na hipótese, consta do acórdão regional que a Autora esteve afastada em benefício previdenciário até setembro de 2002 por doença ocupacional. Consta, também, que, conforme prova produzida, após essa data, a enfermidade da Autora evoluiu no decorrer do contrato de trabalho, não havendo uma data fixa para ser adotada como marco prescricional. Ante esse contexto, correta a decisão do Regional ao considerar como actio nata a data do término do contrato de trabalho, em 09.01.2006, pois o fato de a doença ter-se agravado no decorrer dos anos postergou o conhecimento, pela Reclamante, dos efetivos danos que a enfermidade lhe causou. Assim sendo, como a data da rescisão contratual da obreira é posterior à edição da Emenda Constitucional 45/2004, a prescrição incidente é a trabalhista, prevista no art. 7º, XXIX, da CF. Ajuizada a ação em 12.09.06, constata-se que a pretensão obreira não se encontra fulminada pela lâmina prescritiva. Recurso de revista não conhecido, no tópico.... ()
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635 - TST. Recurso de revista da reclamada. Doença ocupacional. Prescrição aplicável. Actio nata. Ciência inequívoca da extensão do dano sofrido.
«O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra do CF/88, art. 7º, XXIX. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual tratando deste mesmo tipo de lide, remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da Emenda Constitucional 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no CCB/2002, art. 2.028. Ressalva do Relator que entende aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF, caso mais favorável (caput do art. 7º, CF); b) nas lesões ocorridas após a Emenda Constitucional 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do CF/88, art. 7º, XXIX. Ademais, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição (actio nata) dá-se da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ). Existem precedentes nesta Corte no sentido de que, se o obreiro se aposenta por invalidez, é daí que se inicia a contagem do prazo prescricional, pois somente esse fato possibilita a ele aferir a real dimensão do malefício sofrido. Por coerência com essa ideia, se acontecer o inverso e o empregado for considerado apto a retornar ao trabalho, será da ciência do restabelecimento total ou parcial da saúde que começará a correr o prazo prescricional. Na hipótese, consta do acórdão regional que a Autora esteve afastada em benefício previdenciário até setembro de 2002 por doença ocupacional. Consta, também, que, conforme prova produzida, após essa data, a enfermidade da Autora evoluiu no decorrer do contrato de trabalho, não havendo uma data fixa para ser adotada como marco prescricional. Ante esse contexto, correta a decisão do Regional ao considerar como actio nata a data do término do contrato de trabalho, em 09.01.2006, pois o fato de a doença ter-se agravado no decorrer dos anos postergou o conhecimento, pela Reclamante, dos efetivos danos que a enfermidade lhe causou. Assim sendo, como a data da rescisão contratual da obreira é posterior à edição da Emenda Constitucional 45/2004, a prescrição incidente é a trabalhista, prevista no art. 7º, XXIX, da CF. Ajuizada a ação em 12.09.06, constata-se que a pretensão obreira não se encontra fulminada pela lâmina prescritiva. Recurso de revista não conhecido, no tópico.... ()
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636 - TJRS. Direito privado. Seguro de saúde. Seguradora. Legitimidade passiva. Reconhecimento. Prescrição. Inocorrência. Laudo pericial. Incapacidade permanente. Atividade de trabalho. Exercício. Impossibilidade. Dever de indenizar. Existência. Quantum. Fixação. Apelação cível. Seguro. Invalidez permanente. Implementação do risco contratado. Adimplemento devido de acordo com o pactuado. Preliminar legitimidade passiva rejeitada. Prescrição afastada.
«Da legitimidade passiva 1. Da análise dos documentos insertos aos autos, verifica-se que o seguro de vida integrado pela parte autora decorre de contrato firmado pela estipulante com vigência a partir de 01/02/2003. ... ()
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637 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I.
É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula 422, I, de que: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento tendo em vista a existência de óbices processuais (Súmula 126/TST e Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT). O agravante, por sua vez, não menciona tais circunstâncias e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Limita-se a reiterar argumentos genéricos alegando a nulidade da decisão agravada, que nem sequer permitem identificar os temas objeto da insurgência da parte, o que torna vazio este agravo interno, tendo incidência a Súmula 422/TST, I. Agravo interno não conhecido.... ()
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638 - TST. Indenização por danos moral e material.
«O Tribunal Regional condenou o Banco ao pagamento de indenização por danos moral e material por considerar que a atividade exercida pela empregada, bem como a conduta patronal, resultaram no evento que causou dano à integridade física do empregado. Constam do acórdão os elementos que configuraram a conduta patronal e a sua relação com as enfermidades aqui descritas: «Na hipótese dos autos, não há prova de que o reclamado tenha adotado os mecanismos de segurança necessários para afastar os riscos decorrentes das atividades da autora, bem como que esta tenha sido cientificada de qualquer medida de prevenção de acidentes ou doenças. Saliente-se, ainda, que os PCMSO e PPRA juntados aos autos (fls. 298 e seguintes) referem-se ao período de 2002 a 2003, o que reforça o entendimento pela inadequação do ambiente de trabalho para o tipo de atividade desempenhada pela autora por longos anos de trabalho. Desse modo, não procede a alegação de ofensa aos CCB, art. 186 e CCB, art. 188. Ademais, o CLT, art. 818 trata da distribuição do encargo probatório das partes no processo trabalhista. No presente caso, a Corte Regional condenou o Banco ao pagamento de indenização por dano moral e material com base na prova coligida e não decidiu com base na distribuição do ônus da prova. Logo, permanecem incólumes os referidos dispositivos legais. De outra parte, a admissibilidade do recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, visto que nenhum dos modelos transcritos no recurso trata da hipótese destes autos, em que se discute o direito de indenização por dano moral e material de empregada bancária, que exerceu a função de caixa e ali desenvolveu «tendinose do supraespinhoso e do bíceps bilateral, bursite no ombro direito, epicondilite lateral, tenossinovite dos extensores do punho direito e esquerdo, hérnias discais e protrusão discal na coluna cervical. Desatendida, portanto, a exigência constante do item I da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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639 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. No caso, o Regional consignou: a) após exame físico da obreira, a perita concluiu que a exaustão da musculatura e estrutura óssea nos membros superiores (ombros) da autora apresenta nexo concausal com as atividades realizadas, incapacitando-a parcial e permanentemente para suas atividades; b) o trabalho agravou a lesão nos ombros da reclamante (síndrome do manguito rotador), equiparando-se a acidente de trabalho, conforme Lei, art. 21, I 8.213/1991, com redução de capacidade laborativa; c) a doença em questão não eclodiu em virtude do trabalho, sendo por ele agravada (fator concausa) e d) ainda que a reclamada seja empresa com capital social vultuoso, a redução da capacidade laborativa da reclamante foi de 12,5%, não estando incapacitada para qualquer atividade laborativa, mas apenas parcialmente, para aquelas que demandem utilização de força física. Diante do quadro fático apresentado, o TRT, usando como critério indicativo na fixação indenizatória o disposto no CLT, art. 223-G manteve a sentença a qual fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização deferida por danos extrapatrimoniais decorrentes da redução da capacidade laborativa da obreira. Em suas razões de recurso de revista, a reclamante requer a majoração da indenização arbitrada. Aponta violação dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXII e XXVIII, da CF/88. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido.
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640 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DANO MORAL . DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a ausência de dialeticidade como óbice ao conhecimento do agravo de instrumento. Limita-se a reiterar as questões de fundo sequer analisadas pelo Tribunal de origem em razão da deserção pronunciada. Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC, art. 1.021, § 4º .
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641 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE - REINTEGRAÇÃO - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, III, DA CLT. Verifica-se que a impugnação recursal diz respeito somente a questão da nulidade da dispensa da reclamante, em face da inexistência do exame demissional. Contudo, os trechos do acórdão regional e de embargos de declaração, transcritos pela parte recorrente, no recurso de revista, não demonstram o prequestionamento de tese Regional acerca da controvérsia objeto do apelo. Desse modo, o recurso de revista não cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RECLAMADA - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra geral, a responsabilidade subjetiva do empregador nas demandas em que se busca a reparação civil decorrente de acidente de trabalho e de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Em tal modalidade de responsabilidade, devem ser provados o dano, o nexo de causalidade ou concausalidade e a culpa patronal. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base na prova pericial e nas circunstâncias dos autos, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pela parte recorrida. Na hipótese, conforme registrado pela Corte de origem, não foi comprovado nenhum ato ilícito praticado pela 1ª reclamada. 3. Nessa esteira, inexistindo elementos fáticos que apontem para enquadramento jurídico diverso do adotado pela Corte regional, para se chegar a conclusão contrária, como pretende a reclamante, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 4. A incidência do óbice da Súmula 126/STJ impede a análise da violação dos dispositivos indicados, bem como da divergência jurisprudencial apresentada . Agravo de instrumento desprovido.
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642 - STJ. Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e compensação do dano moral. Morte da parte autora antes da interposição do recurso. Desconhecimento do fato pelos advogados e ausência de demonstração da má-fé. Sucessão processual requerida pelo espólio e regularização da representação processual. Validade dos atos processuais. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Risco inerente ao medicamento. Dever de informar qualificado do fabricante. Violação. Defeito do produto. Risco do desenvolvimento. Defeito de concepção. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva do fabricante configurada. Culpa concorrente do consumidor afastada. Comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes. Necessidade de liquidação da sentença. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Dano moral. Majoração da verba fixada. Verba alimentar recebida em antecipação de tutela. Natureza irrepetível. Compensação inviável. Incidente de falsidade julgado improcedente. Ônus da sucumbência que recai sobre a parte vencida. Julgamento. CPC/2015.
«1 - Ação de indenização por danos materiais e compensação do dano moral ajuizada em 30/04/2004, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, ambos interpostos em 24/11/2017 e atribuídos ao gabinete em 07/11/2018. ... ()
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643 - TST. Indenização por danos morais. Ler/dort. Quantum indenizatório. Valor arbitrado à condenação (R$ 524.000, 00) pela Vara do trabalho. Fixação da indenização com base no salário do empregado. Reduzido para R$ 100.000 pelo Tribunal Regional.
«Trata-se de pedido de majoração da indenização por danos morais decorrentes do afastamento da reclamante do serviço, em razão de doença ocupacional (LER/DORT). O Juízo de primeiro grau fixou a indenização por danos morais em R$ 524.000, 00 calculada da seguinte forma: R$ 2.188, 67 (último salário recebido) x 12 (número de meses do ano) x 20 (número de anos em que a reclamante teria laborado em condições adversas, ou seja, de 1981 a 2001, quando a doença começou a dar sinais). ... ()
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644 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. 1. O cerceamento do direito à dilação probatória somente ocorre quando indeferida a produção de prova necessária e útil ao desfecho da controvérsia, o que não se verifica no caso em exame, conforme o trecho do acórdão recorrido, transcrito pela parte, em que o Tribunal Regional registrou que «a pretensão da ré atinge fatos sobre os quais foi realizada prova pericial, da qual participou o assistente técnico da empresa, concluindo o perito pela existência de nexo concausal entre a perda auditiva e o trabalho. Ou seja, o resultado da perícia não ficou condicionado a qualquer prova posterior a ser produzida pelas partes, sendo conclusivo. 2. O juiz, no exercício do seu poder diretivo, deve «velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), afastando os incidentes que possam desnecessariamente retardar a prestação jurisdicional. 3. No mesmo sentido são os CLT, art. 765 e CPC art. 370, segundo os quais o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da causa e indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias. 4. Desse modo, a conclusão do Tribunal Regional de que a oitiva de testemunhas era realmente desnecessária, em razão de a controvérsia relativa ao nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho demandar prova técnica, não ofende o CF/88, art. 5º, LV ou os dispositivos legais invocados. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. 1. A alegação de contrariedade a súmulas de outros Tribunais não se enquadra em nenhuma das situações previstas no CLT, art. 896. 2. A controvérsia não foi examinada sob o enfoque dos critérios de distribuição do ônus da prova, razão pela qual é inviável reconhecer-se ofensa ao CLT, art. 818, dada a ausência de prequestionamento (incidência da Súmula 297/TST). 3. O recurso de revista também não merecia processamento por violação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, na esteira da jurisprudência desta Corte no sentido de que, em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparável que se deram após o advento da Emenda Constitucional 45/2004, o prazo prescricional é quinquenal (CF/88, art. 7º, XXIX), cujo termo inicial é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral pelo empregado. 4. Considerado o registro contido no acórdão recorrido de que somente com «a realização da última audiometria, em 12/07/2016 (ID ffc5602), o Demandante veio a ter efetiva ciência da consolidação dos danos auditivos, conclui-se que para reconhecer eventual ofensa ao dispositivo legal invocado seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, procedimento inviável em recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Consta do acórdão recorrido que «a responsabilidade da reclamada emerge do fato de que ausentes as condições de respeito no ambiente laboral, a fim de se garantir a proteção da integridade física de seus empregados, pois o trabalho contribuiu para o aparecimento da doença, tendo a ré sido negligente em seu dever de cuidado para com a saúde do autor. 2. Desse modo, o reconhecimento de eventual violação dos dispositivos legais e constitucional invocados demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR. 1. Nos termos dos arts. 944 do Código Civil e 5º, V, do Texto Constitucional, para a fixação do valor da indenização por dano moral deverá ser observada a proporcionalidade em relação ao agravo e, «Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização". 2. Esta Corte, apenas excepcionalmente, altera o valor fixado na origem para a indenização por dano moral, quando ele se afigura irrisório ou exorbitante, em contravenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso em exame, o Tribunal Regional, ao fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por dano moral, considerou a redução da capacidade laboral em razão da perda auditiva, a angústia e sofrimento dela decorrentes, o grau de culpa da reclamada, bem como a finalidade pedagógica da medida, o que demonstra que a referida quantia não se afigura exorbitante. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PERCENTUAL - PARCELA ÚNICA - REDUTOR. 1. Foi registrado no acórdão recorrido que « o trabalho contribuiu para o agravamento da doença auditiva que acometia o reclamante; «O percentual da perda auditiva foi apontado pelo médico como sendo de 20% da tabela DPVAT; «o agravamento da lesão ocasionou incapacidade laboral permanente e parcial, restando o percentual fixado já observado o mero nexo de concausalidade e que « restou demonstrada a redução da (...) capacidade laboral, emergindo daí a obrigação da reclamada de arcar com o pagamento de pensão mensal. 2. Para adotar-se entendimento diverso seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, subsistindo a convicção de que o recurso de revista não se viabilizava por ofensa aos arts. 5º, V e X, da CF/88, 944 e 950, parágrafo único, do Código Civil, na esteira da Súmula 126/TST. 3. Por outro lado, tendo sido deferido o pagamento da indenização em parcela única, com aplicação de redutor fixado em 10%, não se configura violação direta dos dispositivos legais e constitucionais invocados, que não estabelecem o percentual do deságio, cuja fixação oscila de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto. 4. O único aresto transcrito para demonstração de divergência jurisprudencial é inservível, porque oriundo de Turma do TST, na contramão do art. 896, «a, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR. A reclamada não impugnou no recurso de revista o fundamento determinante do acórdão recorrido, de que os patamares previstos na Resolução 232/2016 do CNJ são aplicáveis apenas aos beneficiários da justiça gratuita, não sendo essa a situação da parte. Desse modo, o processamento do apelo não se viabilizava, na esteira da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento desprovido.
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645 - TST. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. Restou demonstrado nos autos que a reclamante foi acometida de doença ocupacional que atingiu o braço e ombro direito, que as condições de trabalho são inseguras e/ou desfavoráveis quanto à ergonomia e que não houve retratação espontânea, ou seja, não houve esforço efetivo para minimizar a ofensa. A Corte Regional reduziu o valor da indenização por dano moral, de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00, nos termos do CLT, art. 223-G consignando que o « tendo em vista a natureza das lesões, inclusive com redução definitiva da capacidade laborativa na proporção de 25%, entendo justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 «. Assim, o valor arbitrado se mostra incompatível com a extensão do dano, a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção negativa, sobretudo em se considerando o longo período contratual (de mais de 18 anos), que ainda se encontra em vigor, e as condições ergonômicas inadequadas no ambiente de trabalho, devendo, portanto, ser restabelecido o valor de R$15.000,00 fixado em sentença de primeiro grau . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()
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646 - TST. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. Restou demonstrado nos autos que a reclamante foi acometida de doença ocupacional que atingiu o braço e ombro direito, que as condições de trabalho são inseguras e/ou desfavoráveis quanto à ergonomia e que não houve retratação espontânea, ou seja, não houve esforço efetivo para minimizar a ofensa. A Corte Regional reduziu o valor da indenização por dano moral, de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00, nos termos do CLT, art. 223-G consignando que o « tendo em vista a natureza das lesões, inclusive com redução definitiva da capacidade laborativa na proporção de 25%, entendo justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 «. Assim, o valor arbitrado se mostra incompatível com a extensão do dano, a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção negativa, sobretudo em se considerando o longo período contratual (de mais de 18 anos), que ainda se encontra em vigor, e as condições ergonômicas inadequadas no ambiente de trabalho, devendo, portanto, ser restabelecido o valor de R$15.000,00 fixado em sentença de primeiro grau . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()
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647 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que o acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à nulidade por cerceamento defesa, às diferenças salariais e aos critérios de pagamento da pensão mensal. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DOENÇA OCUPACIONAL. DEPRESSÃO GRAVE E TRANSTORNO OBSESSIVO-COMPULSIVO . LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a doença ocupacional, sob o fundamento de que a prova produzida nos autos demonstra que o ambiente de trabalho contribuiu para o desenvolvimento da enfermidade suportada pelo trabalhador. A decisão regional foi amparada não apenas nas conclusões dos laudos periciais, mas também no conjunto fático probatório delineado nos autos. Nos termos do CPC/2015, art. 479, o julgador não se encontra vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo formar a sua convicção amparado em outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que exponha os motivos que o levaram a desconsiderar o laudo. Nesse aspecto, ainda que se desconsiderassem os laudos periciais, as provas documental e oral apresentaram elementos robustos que comprovam o nexo de causalidade entre a patologia apresentada e o trabalho desempenhado na reclamada, não havendo que se falar em nulidade da decisão. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. DESNECESSIDADE DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. A jurisprudência desta Corte entende que o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária da Lei 8.213/1991, art. 118 é a comprovação de que o empregado sofreu acidente do trabalho, ainda que não tenha recebido auxílio-doença acidentário, nos termos da Súmula 378/TST, II. Assim, estando comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASSÉDIO MORAL. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação de indenização por assédio moral sob o fundamento de que restaram provados os fatos ensejadores do pedido, consubstanciados no acúmulo de serviço sem correspondente pagamento como uma das causas da depressão e na sobrecarga de trabalho com cobrança excessiva. A decisão está assente no conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. DEPRESSÃO GRAVE E TRANSTORNO OBSESSIVO-COMPULSIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, verifica-se do acórdão recorrido que o reclamante é portador de doenças ocupacionais (depressão grave e transtorno obsessivo-compulsivo), tendo sido constatado nexo de causalidade entre as doenças e as atividades laborais do autor. Assim, o valor arbitrado em R$ 50.000,00 se mostra compatível com a extensão do dano, a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade, e o caráter pedagógico da sanção negativa. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PAGAMENTO ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da pensão mensal correspondente à incapacidade, na ordem de 60% e enquanto perdurar a limitação, sob o fundamento de que restou comprovada a incapacidade laboral do reclamante para exercer as mesmas atribuições da função ocupada antes de sua demissão. A jurisprudência desta corte entende que a incapacidade parcial e temporária enseja o pagamento da pensão mensal proporcional à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu, sendo devida até o fim do período de convalescença, como determina o CCB, art. 950. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA . DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO, MEDICAMENTOS E CONVÊNIO MÉDICO. REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CORRESPONDE AOS FUNDAMENTOS DO ACORDÃO RECORRIDO. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte transcreveu no seu recurso trecho que não corresponde aos fundamentos do acórdão recorrido para manter a condenação quanto ao ressarcimento dos gastos com tratamento médico, medicamentos e convênio médico, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL . O Tribunal de origem determinou a constituição de capital para pagamento das parcelas futuras da pensão mensal. A jurisprudência do TST é no sentido de que a decisão que determina a constituição de capital para pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, conforme CPC/2015, art. 533, é faculdade do juízo atribuída pela lei processual que visa a garantir o cumprimento da obrigação. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
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648 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA. OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, por ausência de transcendência.2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, consignou que «a reclamante não demonstrou a existência de relação entre o CID das doenças e o CNAE que entende preenchido, para caracterizar o nexo técnico epidemiológico, e, ademais, as atividades desenvolvidas pela obreira não impõem risco excepcional que autorize a responsabilização civil objetiva da reclamada, de modo que a controvérsia deve ser resolvida sob o prisma da responsabilização subjetiva. Pontuou, de outro lado, que o laudo pericial produzidos nos autos atestou «a inexistência de nexo causal ou concausal, pois a perícia ergonômica é clara no sentido de que as atividades de trabalho realizadas pela reclamante apresentam riscos ergonômicos de baixa exigência para membros superiores. Asseverou, ainda, que «a prova oral também não indica quadro fático diverso do que apurado pelo perito médico e pelo perito técnico em relação à rotina de trabalho da reclamante.3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que a doença que lhe acomete tem cunho ocupacional a ensejar a responsabilidade civil do empregador, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa.Agravo a que se nega provimento.
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649 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que inexiste prova de que a doença adquirida pela reclamante tenha origem ocupacional, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o trabalho atuou como concausa . Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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650 - TJRJ. Apelações Cíveis. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Plano de saúde coletivo. Rescisão do contrato pelo réu, após aposentadoria por invalidez do titular do plano de saúde. Autora dependente que se encontrava grávida, em acompanhamento de pré-natal. Sentença de parcial procedência do pleito autoral. Apelo de ambas as partes.
A hipótese em análise encontra solução na Súmula 440/TST, que assegura « ... o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez". Cancelamento unilateral que viola os princípios da boa-fé, função social do contrato e dignidade da pessoa humana. Ausência de notificação, bem como de oferta de plano individual ou familiar substitutivo. Precedente da Corte Superior. Recurso Especial Acórdão/STJ, no qual se fixou a tese do Tema 1.082. Dano moral configurado. Falha na prestação do serviço. Desprovimento da Apelação do réu e provimento do apelo autoral.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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