Jurisprudência sobre
dano moral doenca do trabalho
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351 - TRT2. Dano moral. Dano material. Assaltos sofridos. Moléstia psicológica. Culpa da ré não configurada. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Na hipótese de acidente do trabalho ou doença profissional a ele equiparada a responsabilidade objetiva do empregador foi transferida para a previdência social, sendo atribuível ao ente empresarial a responsabilidade civil apenas nas hipóteses de culpa ou dolo. Por outro lado, eventual responsabilidade do empregador, independentemente de culpa, apenas se configura quando a lei assim o determinar ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua própria natureza, implique risco para os direitos de terceiros, nos moldes do parágrafo único do CCB, art. 927. Assim, a responsabilidade de reparação pelo empregador depende da constatação de dano, ato culposo ou doloso daquele e nexo causal entre ambos. Não comprovado o descumprimento de deveres, culpa ou dolo do empregador, que caracterize ato ilícito passível de reparação, inviável o deferimento de indenização por dano moral e material.... ()
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352 - STJ. Competência. Responsabilidade civil. Ação de indenização contra o INSS. Reparação por dano material e moral. Competência da Justiça Federal. CF/88, art. 109, I.
«Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho de Santos - SP e o Juízo Federal da 1ª Vara de Santos - SJ/SP, nos autos de «ação de reparação e compensação de danos material e moral, por se considerar a autora lesada pelo INSS que teria, por incúria de seus agentes, demorado 10 anos, 3 meses e 16 dias para reconhecer sua doença ocupacional. ... ()
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353 - TJRJ. Apelação cível. Direito Previdenciário. Ação com pedido de cobrança c/c compensação por dano moral. Valores referentes a benefício (Auxílio-doença) deferido em julgamento de recurso administrativo e não pago. Sentença de procedência parcial. Irresignação do réu. Tese recursal de que não ocorreu dano moral. INSS que tomou ciência da decisão da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em agosto de 2017 e, sem nenhuma justificativa, a descumpriu. Segurado que sofreu acidente de trabalho e ficou indevida e imotivadamente privado de verba de caráter alimentar. Desrespeito a direitos da personalidade caracterizados. Dano extrapatrimonial configurado. Quantum compensatório (R$ 8.000,00) fixado adequadamente. Verba relativa ao benefício previdenciário que deve ser corrigida pelo INPC, incidindo o IPCA-E sobre o montante indenizatório, conforme Tema 905 do STJ e 810 do STF. Valores a serem recebidos que não atingem o equivalente a 1.000 salários-mínimos, incidindo o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC. Remessa necessária não conhecida. Recurso parcialmente provido.
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354 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. PROBLEMAS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL SOFRIDO NO TRABALHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual a impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do ora recorrente, com amparo no fato de ser portadora de doença ocupacional (LER/DORT e transtornos psíquicos, estes últimos decorrentes de assédio moral sofrido no trabalho). 2. Conquanto os documentos dos autos relatem a existência de mazelas no curso do contrato de trabalho, são insuficientes para demarcar a condição de inaptidão ao trabalho da impetrante ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa, principalmente diante da inexistência de concessão de qualquer benefício previdenciário, quer contemporâneo à demissão quer anterior. Em que pese lamentável, é intuitivo que situação de dispensa no emprego cause impacto emocional imediato na vida do trabalhador, eventualmente dando azo a distúrbios dessa natureza. Daí por que não se revela suficiente atestado médico particular dando conta das patologias, de forma sugestiva, lavrado logo no dia da dispensa. 3. Ressalte-se que o referido problema psicológico decorre de um esgotamento profissional, tendo a então reclamante sustentado ter sofrido cobranças indevidas e assédio moral como indicativo da doença e da existência de nexo causal, tudo a demandar cognição exauriente, sabidamente incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. 4. De outro lado, segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário - o que não ocorreu na hipótese - revela-se, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente da Lei 8.213/1991, art. 118 e justificar a reintegração imediata no emprego. Deve-se destacar, também, que esta Subseção não reconhece o nexo técnico-epidemiológico a partir do exame das atividades desenvolvidas pelo litisconsorte passivo, via CNAE, e as patologias apresentadas pela impetrante na forma do Anexo II do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.042/2007. 5. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que o reconhecimento da efetiva existência da doença ocupacional e do nexo causal a justificar a reintegração no emprego por esse fundamento demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus . 6. A Autoridade Coatora, ao indeferir o pleito, decidiu de acordo, portanto, com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado na espécie. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()
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355 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - COMISSÕES - QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
As razões apresentadas no apelo não combatem os fundamentos expostos na decisão agravada, razão pela qual o agravo interno não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo o óbice processual previsto na Súmula 422/TST, I. Agravo interno não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Quanto à duração da jornada de trabalho, o acórdão regional está em sintonia com o item I da Súmula 338/TST, de seguinte teor: «É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". O conhecimento do recurso de revista depara-se com os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. O acórdão regional está em sintonia com o item IV da Súmula 437/TST, de seguinte teor: «Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". O conhecimento do recurso de revista depara-se com os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno desprovido. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do adoecimento da reclamante nos quais as condições de trabalho agiram como concausa. Nesse contexto, somente com o revolvimento do acervo fático probatório dos autos seria possível aferir a tese recursal calcada na premissa de que o labor não teria qualquer relação com a doença da reclamante. O recurso de revista, como é cediço, não se presta ao reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.... ()
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356 - TST. Dano moral. Quantum indenizatório. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O TST adota o entendimento de que o valor da indenização por dano moral só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, o que não se verificain casu. Na hipótese vertente, resta incontroversa a ocorrência do acidente do trabalho que vitimou o autor e o incapacitou para o exercício da função de eletricista, bem como o recebimento do benefício de auxílio-doença, cuja condenação foi arbitrada no valor de R$ 60.000,00. Assim, constata-se que, no caso, o valor da indenização por dano moral arbitrado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois levou em consideração a gravidade do dano (extensão dos prejuízos de ordem psicológica) e a finalidade punitiva e pedagógica, sem enriquecimento da parte lesada. Recurso de revista não conhecido.... ()
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357 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DO EMPREGADO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO PELA EMPRESA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA . Na hipótese dos autos, após a alta médica concedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o reclamante foi impedido, pela empresa, de retornar ao trabalho, sob a alegação de que não tinha condições de exercer suas atividades. Quanto às premissas fáticas, incide o óbice da Súmula 126/TST. A decisão proferida pelo TRT determinando o pagamento dos salários no período de afastamento bem como indenização por danos moral está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que tem se firmado no sentido de que, em situações de «limbo previdenciário, como a retratada nos autos, deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado. Saliente-se que a legislação trabalhista estabelece que o contrato de trabalho somente esteja suspenso quando o empregado estiver «em gozo de auxílio-doença (Lei 8.213/91, art. 63), ou, nos termos do CLT, art. 476, «durante o prazo desse benefício, se este foi cessado pelo INSS, e não há qualquer decisão judicial determinando o restabelecimento desse benefício. Portanto, com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do CLT, art. 476, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova condição de saúde, de acordo com o que dispõe a Lei 8.213/1991, art. 89, mediante sua readaptação. Esta Corte tem entendido ser abusiva a conduta de recusa da empresa, acarretando ao reclamante um dano de ordem moral, configurando-se em dano in re ipsa, que prescinde de prova e ocorre quando o trabalhador não recebe os salários e o benefício previdenciário. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo a que se nega provimento .
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358 - TRT3. Doença degenerativa. Indenização. Acidente do trabalho. Doença ocupacional. Indenização por danos morais.
«Comprovado que a reclamante fora acometida por doença decorrente de suas atividades desenvolvidas na reclamada, ainda que não tenha essa provocado incapacidade laboral durante todo o período contratual, fato não suficiente a afastar a causalidade entre doença e trabalho, devida é a indenização por dano moral. O fato de se tratar de doença degenerativa, não afasta tal entendimento, tendo em vista que o adoecimento é um processo gradual que pode levar vários anos até o atingimento de situação de incapacitação total ou parcial para o trabalho e provada sua relação direta com a atividade laborativa, deve o processo degenerativo ser caracterizado como doença do trabalho. A multiplicidade das causas da doença não faz com que ela perca o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o Lei 8.213/1991, art. 21, I.... ()
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359 - TST. Indenização por dano moral. Caixa bancário. Doença ocupacional quantum indenizatório. Arbitramento em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pelo regional. Redução para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
«No caso, o reclamado pleiteia a redução do valor da indenização por dano moral arbitrada pelo Regional em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sob o argumento de que o valor da indenização é desproporcional à extensão e gravidade do dano decorrente da doença ocupacional desenvolvida pela autora. Com efeito, não existem, no ordenamento jurídico brasileiro, critérios objetivos para a fixação da quantia devida a título de danos morais, cabendo ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos, observando-se o disposto no CLT, art. 8º. Desse modo, há de se ter em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e as consequências daí advindas. Nesse sentido, o artigo 944 do Código Civil preceitua que «a indenização mede-se pela extensão do dano. Por outro lado, o CF/88, art. 5º, V prevê o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. O dispositivo apenas assegura o direito à indenização por dano moral, mas sem estabelecer critérios em relação a valores. In casu, a reclamante, em decorrência das atividades exercidas como caixa bancário, foi acometida de doença ocupacional (LER/DORT e síndrome do túnel do carpo), tornando-se incapaz para o exercício dessa função e sido aposentada por invalidez. Além do referido dano e do nexo de causalidade, o Regional consignou que «a conduta culposa da empregadora vem materializada na negligência em não adotar os procedimentos necessários a garantir o direito do trabalhador de laborar em um ambiente de trabalho saudável e protegido, com vistas à realização do direito a um trabalho digno e protegido. Não obstante os aspectos mencionados, que demonstram a existência de ato ilícito praticado pelo reclamado e do seu dever de indenizar a reclamante, o valor arbitrado pelo Regional mostra-se excessivo e desproporcional ao dano. Salienta-se que a não observância da proporcionalidade entre o dano causado à reclamante pelo reclamado e o valor arbitrado à indenização acarreta desconsideração do disposto nos artigos 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil. ... ()
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360 - TST. Indenização por dano moral. Caixa bancário. Doença ocupacional quantum indenizatório. Arbitramento em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pelo regional. Redução para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
«No caso, o reclamado pleiteia a redução do valor da indenização por dano moral arbitrada pelo Regional em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sob o argumento de que o valor da indenização é desproporcional à extensão e gravidade do dano decorrente da doença ocupacional desenvolvida pela autora. Com efeito, não existem, no ordenamento jurídico brasileiro, critérios objetivos para a fixação da quantia devida a título de danos morais, cabendo ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos, observando-se o disposto no CLT, art. 8º. Desse modo, há de se ter em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e as consequências daí advindas. Nesse sentido, o artigo 944 do Código Civil preceitua que «a indenização mede-se pela extensão do dano. Por outro lado, o CF/88, art. 5º, V prevê o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. O dispositivo apenas assegura o direito à indenização por dano moral, mas sem estabelecer critérios em relação a valores. In casu, a reclamante, em decorrência das atividades exercidas como caixa bancário, foi acometida de doença ocupacional (LER/DORT e síndrome do túnel do carpo), tornando-se incapaz para o exercício dessa função e sido aposentada por invalidez. Além do referido dano e do nexo de causalidade, o Regional consignou que «a conduta culposa da empregadora vem materializada na negligência em não adotar os procedimentos necessários a garantir o direito do trabalhador de laborar em um ambiente de trabalho saudável e protegido, com vistas à realização do direito a um trabalho digno e protegido. Não obstante os aspectos mencionados, que demonstram a existência de ato ilícito praticado pelo reclamado e do seu dever de indenizar a reclamante, o valor arbitrado pelo Regional mostra-se excessivo e desproporcional ao dano. Salienta-se que a não observância da proporcionalidade entre o dano causado à reclamante pelo reclamado e o valor arbitrado à indenização acarreta desconsideração do disposto nos artigos 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil. ... ()
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361 - TST. Indenização por dano moral. Justa causa. Abandono de emprego. Ausência de excesso no poder potestativo do empregador. Súmula 32/TST.
«Do quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, não se extrai qualquer excesso no exercício do seu poder disciplinar. É certa a presença do elemento objetivo necessário à configuração do abandono de emprego, pois o autor não retornou ao trabalho após a cessação do auxílio-doença. Quanto ao elemento subjetivo, não há dúvidas de que, após 30 (trinta) dias de faltas, a empresa envidou esforços para convocar o retorno do autor ao trabalho por meio de telegramas, antes da dispensa por justa causa, o que somente ocorreu depois de cinco meses da cessação do benefício previdenciário. Logo, a presunção é, realmente, de abandono de emprego, conforme entendimento desta Corte consolidado na Súmula 32/TST. ... ()
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362 - TST. Dano moral. Doença ocupacional. Indenização por danos morais. Valor da indenização. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«I. A fixação da quantia relativa à indenização por danos morais é tema controverso, em virtude da inexistência de parâmetros legais para se definir o valor da indenização. Cabe à doutrina aquilatar os critérios norteadores para se determinar uma indenização justa e suficiente à sua finalidade. Por sua vez, o juiz deve analisar as características de cada caso e apreciar a proporcionalidade e a razoabilidade entre a conduta do agressor e as repercussões na honra do ofendido. Além disso, o julgador deve também estabelecer quantia razoável, capaz de amenizar o sofrimento causado ao empregado e, ao mesmo tempo, assegurar o caráter pedagógico à medida, a fim de evitar que empregador volte a praticar ato danoso da honra pessoal como o consignado no acórdão recorrido. O valor da indenização não pode ser vultoso a ponto de comprometer a capacidade econômica da empresa, nem a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao empregado. ... ()
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363 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. I .
A legislação previdenciária equipara a chamada doença profissional à doença do trabalho, não obstante a prestação de serviço não tenha sido a fonte original para o surgimento da doença no obreiro. Nessa perspectiva, se o trabalho, no mínimo, contribuiu para o agravamento da doença, em especial nos casos de moléstias de cunho degenerativo, reconhece-se a concausalidade de que trata a Lei, art. 21, I 8.213/91. II. O Tribunal Regional identificou taxativamente a concausalidade entre a atividade da parte reclamante na prestação de serviço e a doença (em relação aos ombros, tendinose do supraespinhoso e bursite bilateralmente, presença de edema ósseo e cistos subcorticais a direita, mas sem expressão clínica no exame físico geral; em relação à coluna lombar, espondilose lombar, protusão lombar e abaulamento discal) que lhe acometeu, principalmente por que «o prontuário médico do reclamante, a descrição das atividades desenvolvidas pelo autor conforme o depoimento da testemunha e o bem elaborado laudo pericial produzido na ação acidentária, com a competente vistoria no local de trabalho do autor conduziram o juízo ao convencimento de que, na pior das hipóteses, a doença foi agravada pelo trabalho, que atuou como fator contributivo, e portanto, evidenciando o nexo concausa . Concluiu o acórdão regional que as moléstias desenvolvidas pelo trabalhador durante o pacto laboral agravaram-se pelo exercício de funções desempenhadas, as quais exigiam o uso repetitivo e vigoroso dos movimentos superiores e posicionamento variado da coluna e que empregador deixou de providenciar um ambiente salubre de trabalho a seus empregados, principalmente no caso concreto em que, desde 1993, o histórico nosológico demonstra que o autor apresentava queixas de dores musculares, cujo contrato de trabalho perdurou por 29 anos e se encerrou em 2007. III. Desta forma, a pretensão recursal alicerçada na tese de que não restou comprovada a sua culpa ou dolo no agravamento da doença, assim como cabia ao Tribunal a quo delimitar quais condutas omissivas ou comissivas, de cunho voluntário, acarretaram negligência ou imprudência na gestão da prestação dos serviços, perpassa debate estritamente fático, insuscetível de avaliação em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se negar provimento. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDENAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO I . Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADC 58, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDENAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. I . O recurso de revista alcança conhecimento por violação do art. 405 do CC/202 para promover a adequação da condenação imposta a título de danos morais à decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, determinando que a atualização do cálculo do valor arbitrado a título de dano moral deve-se dar, portanto, da seguinte forma: (a) aplicação da taxa SELIC do ajuizamento da reclamação trabalhista até o arbitramento do valor; (b) aplicação da taxa SELIC do arbitramento do valor até o dia 29/8/2024; e, (c) a partir do dia 30/8/2024, «será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406, nos termos da fundamentação. II . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 1. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DA MORAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA 337/TST. I. O recurso de revista nos temas em epígrafe lastreia-se unicamente no art. 896, «a, da CLT e os dois julgados colacionados (fls. 747/749 e 750/751) desservem para cotejo de teses, uma vez que não citam a fonte de repositório oficial a fonte oficial de publicação, como exige a Súmula 337/TST. II . Recurso de revista de que não se conhece. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA OU EM PENSÃO MENSAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. I . Não merece reparo acórdão regional que determinou o pagamento em parcela mensal da pensão. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, ao examinar os termos do CCB, art. 950, definiu que a fixação da forma de pagamento da indenização por danos materiais, em parcela única ou em pensão mensal, constitui prerrogativa do magistrado, a ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento motivado. Julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. II . Recurso de revista de que não se conhece .... ()
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364 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS NO LOCAL DE TRABALHO. TROCA DE UNIFORME NA FRENTE DE COLEGAS DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral «. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que a autora era obrigada a ficar de roupas íntimas na frente de suas colegas de trabalho, ao efetuar a troca de uniforme. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, tem-se por caracterizado o direito à reparação correspondente. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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365 - TST. Indenização por danos morais. Valor arbitrado. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«A empresa ainda se insurge contra o valor da indenização por danos morais. Em relação à matéria, destaca-se que a decisão pela qual se fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por dano moral, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. Na hipótese dos autos, a indenização foi arbitrada em R$15.000,00, em face da doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho decorrente das atividades que a empregada desempenhava na empresa. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por dano moral estão em conformidade com o disposto no CCB/2002, art. 944, circunstância que impede o conhecimento do apelo, quanto ao tema. Está igualmente intacto A CF/88, art. 5º, V. Recurso de revista não conhecido.... ()
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366 - TRT3. Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente de trabalho. Danos morais.
«Dispõe o CLT, art. 157 que é dever do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho sentido de evitar acidentes ou doenças ocupacionais. Assim a obrigação de fiscalização e manutenção dos equipamentos e ambiente de trabalho, visando a segurança e proteção dos empregados para evitar acidentes, são exclusivas do empregador, de modo que a sua omissão ou ausência de mínima precaução caracteriza a assunção do risco, razão pela qual, sendo o empregado vítima de acidente de trabalho, é dever do empregador efetuar o pagamento de indenização por dano moral.... ()
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367 - TST. Acidente de trabalho. Prescrição aplicável. Actio nata. Ciência inequívoca da extensão do dano sofrido.
«O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra do CF/88, art. 7º, XXIX. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual, tratando deste mesmo tipo de lide e remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da Emenda Constitucional 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no CCB/2002, art. 2.028. Ressalva do Relator que entende aplicável o prazo do CF/88, art. 7º, XXIX, caso mais favorável («caput do art. 7º, CF/88); b) nas lesões ocorridas após a Emenda Constitucional 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do CF/88, art. 7º, XXIX. Frise-se que a prescrição é instituto jurídico que solapa direitos assegurados na ordem jurídica, inclusive oriundos da Constituição, ao lhes suprimir a exigibilidade judicial. O seu caráter drástico e, às vezes, até mesmo injusto, não permite que sofra qualquer interpretação ampliativa. Desse modo, qualquer regra nova acerca da prescrição, que acentue sua lâmina mitigadora de direitos, deve ser interpretada com restrições. Em consequência, a regra prescricional mais gravosa só produzirá efeitos a partir do início de sua eficácia, não prejudicando, de modo algum, situações fático-jurídicas anteriores. Ademais, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição (actio nata) dá-se da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ). Na hipótese, o TRT consignou que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 2004 (12/03/2004), data do acidente de trabalho. Assim, a prescrição aplicável é a trienal - estabelecida no art. 206, § 3º, V, do atual CCB. ... ()
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368 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TERMO INICIAL. Demonstrado o desacerto da decisão agravada por meio da qual se aplicou a orientação preconizada na Súmula 422/TST e considerou prejudicado o exame da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ACTIO NATA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento do Tribunal Regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que às ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, relativo a fatos ocorridos depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, aplicar-se-á o prazo prescricional previsto no CF/88, art. 7º, XXIX, circunstância apta a demonstrar o indicador detranscendênciapolítica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ACTIO NATA . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A controvérsia diz respeito ao critério de contagem do prazo prescricional relativo à pretensão de indenização decorrente de doença ocupacional, especialmente quanto à norma aplicável e a data a ser considerada como de efetiva ciência da lesão. Com a promulgação da Emenda Constitucional 45, alterou-se o CF/88, art. 114, ampliando-se a competência da Justiça do Trabalho. Entre outras alterações, as ações de dano moral ou patrimonial resultantes da relação de trabalho passaram a ser, inquestionavelmente, de competência desta Justiça Especializada. Em verdade, dissipou-se antiga quizila jurídica que havia sobre a competência trabalhista. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, por razões de política judiciária, adotou como marco temporal para fixação da competência da Justiça do Trabalho a edição da Emenda Constitucional 45/2004. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte tem jurisprudência no sentido de que, às ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, relativo a fatos ocorridos depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a qual se iniciou em 31/12/2004, aplicar-se-á o prazo prescricional previsto no CF/88, art. 7º, XXIX, sendo aplicável o prazo prescricional civil nos demais casos, como se pode observar dos seguintes precedentes. No que se refere ao marco inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão de percepção de indenização, sabe-se que o direito positivo pátrio alberga a teoria da actio nata para identificar o marco inicial da prescrição. Com efeito, a contagem somente tem início, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental, e não simplesmente do surgimento da doença ou de seu agravamento, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da extensão dos danos sofridos. Nesse sentido a Súmula 230/STF e a Súmula 278/STJ. Foi registrado no acórdão recorrido que a ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho deu-se através do laudo técnico ocorrido em 22/8/2019, posteriormente à vigência da Emenda Constitucional 45/2004. Incide, portanto, a prescrição prevista no CF/88, art. 7º, XXIX. Ademais, verifica-se que o contrato de trabalho foi rescindido em 22/01/2017. Assim, proposta a reclamação trabalhista em 19/12/2018, inexiste prescrição a ser declarada. Agravo de instrumento não provido.
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369 - TST. Responsabilidade civil do empregador. Doença ocupacional. Operador de máquina injetora. Indenização por danos material e moral. Reintegração no emprego.
«Da leitura do acórdão recorrido extrai-se que o Tribunal Regional não reconheceu a existência de doença ocupacional, ao fundamento de que «não se pode presumir que foi o trabalho que deu causa às debatidas doenças. No entanto, na mesma decisão o TRT registra que a perícia constatou que «as alterações na coluna e ombro esquerdo do autor são passíveis de tratamento mas não de cura definitiva, e afirma que o trabalho do autor na reclamada contribuiu para o agravamento das doenças. No quadro conclusivo de fl. 287, a perita afirma que há nexo de concausa entre tais doenças e o labor na ré, mencionando redução de 6, 25% na função da coluna e 6, 25% das funções do ombro esquerdo do reclamante (fl. 691). No caso, mesmo reconhecendo a conclusão da perícia no sentido de existir concausalidade, conforme inciso I do Lei 8.213/1991, art. 21, como configuradora da existência da doença do trabalho, o TRT adotou o entendimento de que este não é suficiente para ensejar o dever de reparação. O entendimento prevalecente nesta Corte é o de que, uma vez demonstrado que o exercício da função desempenhada pelo empregado contribuiu para o acirramento da doença e considerando que o empregador tem o controle sobre toda a estrutura, direção e dinâmica do estabelecimento empresarial, tem-se por aplicável a culpa presumida. Isso porque é do empregador a responsabilidade pela reparação por danos sofridos pelos empregados (moral, material e estético) decorrentes de lesões vinculadas ao exercício laboral em seu favor. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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370 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEIMADURAS NO PÉ. DOENÇA OCUPACIONAL. BURSITE. CONCAUSA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. VALORES ARBITRADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte fixou entendimento no sentido de que o importe fixado a título de indenização por dano moral somente é passível de revisão, quando se mostrar extremamente irrisório ou exagerado, ou seja, quando as circunstâncias da controvérsia em análise revelarem flagrante descompasso como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo este, contudo, o caso dos autos. 2. No caso, o Tribunal Regional ao fixar os valores das indenizações por danos morais no importe de R$ 10.000,00, em razão de acidente de trabalho por queimadura do pé do reclamante, e em R$ 15.000.00, relativa à doença ocupacional verificada, considerando as gravidades dos danos causados, arbitrou montantes que não evidenciam violação dos arts. 5º, V e X, da CF/88, 944 do Código Civil e 223-g da CLT . Recurso de revista de que não se conhece.
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371 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - VALOR. 1. No caso, o Tribunal Regional, sopesando o acervo probatório dos autos, concluiu que a doença do reclamante (lesões osteo vertebrais) tem nexo de concausalidade com a atividade laboral desenvolvida, pois o trabalho contribuiu o agravamento da moléstia. Destacou a culpa da demandada, tendo em vista que falta de adequado estudo de analise ergonômica do posto de trabalho, bem como a exposição a riscos biomecânicos, não oferecendo a empresa um ambiente de trabalho adequado. 2. Diante do quadro fático probatório delineado no acórdão regional, adequada a condenação ao pagamento de indenização pelos danos sofridos pelo reclamante, porquanto presentes os requisitos indispensáveis para a responsabilização civil do reclamado pelo acidente de trabalho atípico. Conclusão diversa esbarra na Súmula 126/TST. 3. O Tribunal Regional deferiu o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando a extensão do dano (incapacidade permanente), a conduta da empresa ao exposto o trabalhador a riscos ergonômicos, a concausalidade, o salário do autor à época do afastamento e sua a idade (38 anos), revelando-se em importância razoável à reparação da lesão sofrida. 4. Nesse contexto, consideradas as particularidades do caso concreto e os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, tem-se por razoável e proporcional a indenização por danos morais, haja vista a gravidade e a extensão do dano, não se mostrando irrisória a quantia arbitrada. Além do mais, não se pode olvidar que o ordenamento jurídico pátrio veda o locupletamento da vítima. Portanto, consideram-se atingidas as finalidades preventiva e punitiva da condenação ao pagamento de indenização decorrente de danos morais no caso vertente. Agravo interno desprovido.
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372 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. Nos termos dos arts. 944 do Código Civil e 5º, V, do Texto Constitucional, para a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser observada a proporcionalidade em relação ao agravo e, «Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização". 2. Esta Corte apenas excepcionalmente altera o valor fixado na origem para a indenização por dano moral, quando ele se afigura irrisório ou exorbitante, em contravenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso em exame, o Tribunal Regional, ao manter em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização por dano moral, considerou que ele se mostrava consentâneo com a condição pessoal da vítima, a capacidade financeira do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade do dano e repercussão da ofensa, bem como o caráter pedagógico da medida. 4. Destacou, nesse sentido, a existência de «nexo concausal, a origem degenerativa da doença, o grau de redução da capacidade laboral do autor - que está incapacitado - atribuível à empregadora (12,5%), bem como o porte da ré (cujo capital social em 2012 era de R$ 254.733.572,00, conforme a cláusula 5º do contrato social, ID. 037bac6 - Pág. 2)". 5. Diante das premissas destacadas, conclui-se que o valor mantido pelo TRT não se afigura irrisório, considerando, sobretudo, a origem degenerativa da doença e o registro fático acerca do «grau de redução da capacidade laboral do autor - que está incapacitado - atribuível à empregadora (12,5%)". Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO DE CONCAUSALIDADE - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO . 1. Não houve emissão de tese no trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, acerca do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Incide, portanto, o óbice da Súmula 297/TST. 2. Diante do registro contido no acórdão regional sobre a existência de nexo concausal entre a doença e o trabalho, conclui-se que para reconhecer eventual ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da CF/88 seria realmente necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 3. Os arestos colacionados no recurso de revista são inespecíficos, por não abordarem as mesmas premissas registradas no acórdão recorrido para a fixação do valor da indenização, referentes ao nexo de concausalidade, grau de incapacidade para o trabalho e capacidade econômica da reclamada. Incidência da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO MENSAL. 1. Não consta do trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, pronunciamento sobre a viabilidade de pagamento da pensão em parcela única, uma vez que o exame da matéria foi considerado prejudicado. Não há margem, portanto, a estabelecer-se confronto de teses com os arestos colacionados, incidindo as Súmulas 297 e 296, I, desta Corte. 2. Diante do registro contido na decisão regional de que a condenação ao pensionamento mensal «observou o grau de responsabilidade atribuído à empresa, relativamente aos danos causados ao empregado, conclui-se que o reconhecimento da alegada violação dos arts. 5º, V, da CF/88 e 884 do Código Civil demandaria o reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido.
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373 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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374 - TRT2. Dano moral. Dano material. 1. Imposição de prática religiosa a empregado ateu. Ofensa à intimidade, liberdade e dignidade do trabalhador. Dano moral. Direito à indenização. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Paradoxalmente, o reclamante, cujo nome está impregnado de religiosidade, é ateu confesso. E desde a inicial sustentou que a despeito de a empresa estar ciente de sua condição de ateu, obrigava-o a permanecer em ambiente religioso, bem como dar as mãos a colegas fiéis e proferir palavras cristãs, além de obrigá-lo a rezar a oração conhecida como «Pai Nosso, produzindo constrangimento e ferindo a sua dignidade e liberdade de consciência, opinião e de crença, a gerar o direito à indenização pretendida. Sendo confessa a reclamada ausente, tornaram-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, de resto, confirmados por sua testemunha (fl. 202). Maior nação católica do mundo, afortunadamente o Estado brasileiro é laico e resguarda a liberdade de culto e o ecumenismo, não se podendo cogitar da imposição ou proibição de crença (ou descrença), ou participação obrigatória em cultos ou rituais de qualquer espécie, em qualquer espaço público ou privado. A Constituição Federal é enfática ao consagrar a liberdade como fundamento para uma convivência humana plural, harmônica, inclusiva e tolerante. Já no art. 1º a CF inclui entre os pilares da República a democracia (caput), a cidadania (inciso II), a dignidade da pessoa humana (III) e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (IV). Já o art. 5º, ao tratar dos Direitos e Garantias Individuais Fundamentais, proclama a igualdade, e inviolabilidade do direito à vida e à liberdade. Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma a não ser em virtude de lei (5º, II) sendo impensável que um trabalhador possa ser submetido a rituais relativos a credo que não é o seu. Já a livre manifestação do pensamento (IV) é direito de todos, o que inclui a proclamação da crença ou descrença como um direito inalienável de cada brasileiro. Ter ou não ter fé numa divindade, num criador, numa força superior que rege a humanidade é questão atinente à esfera da privacidade e intimidade, e portanto, constitucionalmente resguardada contra qualquer pressão ou imposição, em escolas, espaços públicos ou privados, e com mais razão, no local de trabalho, onde a situação de dependência econômica tornaria o empregado uma presa fácil da discriminação por superiores, colegas ou patrões que eventualmente professem outro credo. Não se pode negar que a busca de um sentido para a vida, seja através da racionalidade filosófica, ou da elevação do espírito e da transcendência, tem sido uma aspiração legítima de cada ser humano. O desafio está em procurar uma razão de existir que seja fruto da convivência harmônica com o diferente. Estes caminhos começam a se descortinar diante de nós, e no patamar civilizatório em que nos encontramos, sentimo-nos desafiados cada vez mais a respeitar e promover o respeito à liberdade de pensamento daqueles que não comungam de nossas crenças. Atentando para a questão posta, temos que o conflito trabalhista sub examen busca resposta à seguinte indagação: - pode o empregador ou preposto convocar um trabalhador para praticar ritual de religião que não professa? A resposta só pode ser categoricamente negativa, vez que essa prática condenável cria forma de constrangimento ilegal que atenta contra a liberdade, intimidade e a dignidade do trabalhador. E a luta mundial pela qualidade de vida inclui a preservação do ambiente de trabalho, não se podendo considerar como válida a sujeição dos empregados a situações que lhes causem constrangimentos como o constatado na espécie. Correta a sentença de origem inclusive quanto ao módico valor fixado a título de indenização.... ()
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375 - TST. Doença profissional. Ler/dort. Coluna cervical e lombar. Nexo causal e culpa patronal caracterizados. Responsabilidade civil do empregador reconhecida. Desnecessidade de prova do dano moral. Indenização por danos morais e materiais devida.
«1. A Corte de origem manteve a responsabilização civil do reclamado pela doença profissional que acometeu o reclamante. Registrou que o autor, «admitido em 29/04/1985, «se afastou do trabalho em 28 de junho de 2005 e passou a gozar «de benefício acidentário «desde 14/07/2006, tendo «recebido alta previdenciária desde agosto de 2006. Destacou que «a concessão de auxílio-doença acidentário pelo INSS «foi corroborada pelo Perito do Juízo, fazendo com que se conclua que, por negligência do Reclamado em adotar métodos eficazes na prevenção, as enfermidades contraídas pelo Reclamante tiveram origem no desempenho de seu labor no Banco. Consignou que «o perito constatou a «existência de nexo causal «entre as lesões que afetaram a coluna e região lombar do Reclamante e o trabalho desenvolvido em favor do Banco, que não se restringe às atividades inerentes à digitação contínua, mas abrange os efeitos do labor em posições antiergonômicas. Acrescentou que «a prova pericial não foi contrastada por qualquer outra prova. Entendeu, assim, que restou «comprovado que a doença do Reclamante foi provocada por dolo ou culpa (negligência ou imprudência) do empregador, que além de não atender às normas técnicas de medicina do trabalho, deixou de adequar seu mobiliário e não cuidou de proceder aos exames regulares periódicos do empregado. Enfatizou que «a prova dos autos aponta para a culpa do empregador por algumas das enfermidades do Autor, principalmente omissão na tomada dos cuidados necessários para que fossem evitadas ou precocemente detectadas e curadas. Asseverou que «o Reclamado não demonstra o cumprimento das normas básicas de segurança e medicina do trabalho e destacou que «o depoimento da testemunha ouvida por Carta «atesta o cumprimento de jornada excessiva pelo Reclamante, a fragilidade dos exames periódicos e inexistência de procedimento preventivo de acidentes de trabalho no Banco, levando a concluir que o Reclamando submetia o obreiro ao desempenho de atividades em situação e de risco ocupacional. Consignou que, durante o gozo de benefício acidentário, «o Autor percebeu proventos mensais pelo órgão previdenciário oficial no valor inicial de cerca de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), montante inferior em cerca de 35% (trinta e cinco por cento) à maior remuneração que auferiria no trabalho, cerca de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) se na ativa estivesse. Registrou, outrossim, que «os elementos dos autos atestam a existência de redução à capacitação profissional, pontuando que o laudo informa que «o Reclamante tem restrições funcionais, podendo exercer apenas «atividades que não envolvam diretamente as suas partes corporais afetadas, sobretudo na execução de movimentos repetitivos e que impliquem em manuseio de cargas ou em posições padrões, durante tempo prolongado. Considerou, portanto, «que estão presentes no caso em análise elementos configuradores da responsabilidade civil do empregador, pelo que «deve este arcar com as indenizações em favor do trabalhador vitimado por doença profissional. ... ()
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376 - TST. Recurso de revista. Prescrição dano moral. Doença ocupacional. Concausa. Fatos ocorridos após a Emenda Constitucional 45/2004. Prescrição. Regra do CF/88, art. 7º, XXIX.
«1. No que tange ao prazo de prescrição da pretensão à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, se civil ou trabalhista, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a regra de prescrição do Código Civil aplica-se apenas para o caso de lesões decorrentes de acidente de trabalho cuja ciência inequívoca ocorreu até o advento da Emenda Constitucional 45/2004. Nos demais casos, quais sejam, aqueles em que a referida ciência se deu após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, o entendimento pacífico desta Corte Superior é o de que se aplica a regra da prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, XXIX, da Lei Maior. ... ()
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377 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. PROTRUSÃO DISCAL E DISCOPATIA. CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS FÁTICO JURÍDICOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE. SÚMULA 126/TST . Trata-se de hipótese em que o TRT reconheceu que a moléstia suportada pelo Reclamante guarda nexo de causalidade com o trabalho executado em benefício da Reclamada, que também não demonstrou cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Extrai-se dos argumentos da Reclamada que o que se pretende é a modificação da conclusão do TRT quanto à matéria fático probatória. Incidência do óbice da Súmula 126/TST . Agravo a que se nega provimento . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL IN RE IPSA . SÚMULA 333/TST . Ao condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em face do reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença e o labor, o acórdão regional foi consentâneo com a jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o dano moral em razão de acidente de trabalho é in re ipsa, isto é, decorre do fato em si. Incidência do disposto na Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento . DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. PROTRUSÃO DISCAL E DISCOPATIA. PERDA DE 50% DA CAPACIDADE LABORAL. CINCO ANOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA RECLAMADA. R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO. A jurisprudência do TST pacificou o entendimento de que a revisão dos valores fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral só é possível quando o arbitramento ultrapassar os limites do razoável, por ser irrisório ou exorbitante. Trata-se de hipótese em que a doença na coluna causou a perda de 50% da capacidade laborativa do autor, que prestou serviços por cinco anos à Reclamada. A empresa, por sua vez, é de grande porte econômico. Nesse contexto, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) revela-se consentâneo com as circunstâncias do caso concreto. Agravo a que se nega provimento . DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL FIXADO. INESPECIFICIDADE FÁTICA E JURÍDICA DOS ARESTOS. SÚMULA 296/TST, I. O precedente juntado com o intuito de demonstrar divergência jurisprudencial é manifestamente inespecífico. Com efeito, o percentual de deságio fixado no aresto foi de 25% sobre o valor total da indenização paga em valor único. A decisão regional, contudo, fixou deságio a ser calculado no importe de 3% ao ano, considerando termo inicial e final do pensionamento mensal (72,5 anos). Assim sendo, incide ao caso o disposto na Súmula 296/TST, I. Ressalte-se, também, que o percentual de 3% ao ano revela-se absolutamente razoável, pelo que não há se falar em violação ao art. 884 do CC . Agravo a que se nega provimento . HONORÁRIOS PERICIAIS E SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1 . º-A, I, DA CLT. Consoante consignado na decisão agravada, à ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT . Agravo a que se nega provimento .
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378 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PARCELA DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL.
Ante possível contrariedade ao CLT, art. 477, § 2º, deve ser provido o agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PARCELA DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL. Ante possível contrariedade ao CLT, art. 477, § 2º, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PARCELA DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL. NÃO ABRANGIDA POR QUITAÇÃO FIRMADA EM PDV. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF. DISTINGUINSHING . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, analisando a abrangência da quitação ajustada em Planos de Dispensa Voluntária com assistência sindical, firmou a tese de que «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Para a aplicação da ratio decidendi firmada neste precedente, cumpre observar se a quitação atende o requisito formal relativo à expressa previsão de quitação ampla no acordo coletivo; à voluntariedade da adesão — que se presume — (requisito material subjetivo); e ao objeto específico da quitação (requisito material objetivo), isto é, seu conteúdo. Quanto a este último requisito, há delimitação específica do conteúdo da quitação na ratio decidendi, qual seja, parcelas objeto do contrato de trabalho. 2 . A responsabilidade civil quanto ao seu fato gerador pode ser classificada por contratual ou extracontratual. A contratual é aquela que decorre da inexecução de um contrato, ou seja, quando há regras e obrigações pré-estipuladas pelas partes. Nessa hipótese, não há necessidade de se comprovar a culpa do agente, e a responsabilidade decorre do descumprimento contratual. Já a responsabilidade extracontratual é aquela que decorre da inobservância da lei ou de lesão a um direito, resultando dano ao ofendido, prescindindo de vínculo obrigacional anterior. Nessa hipótese, em regra, investiga-se o elemento subjetivo do agente causador do dano (culpa). Pois bem, no presente caso, o pedido de indenização por dano moral e material se funda em responsabilidade civil extracontratual decorrente de violação do dever de cuidado (ato ilícito - art. 186 da CC/02). 3 . Nessa perspectiva, como a parcela pleiteada é de ordem extrapatrimonial, não se encontra, portanto, abrangida pelo objeto específico do precedente firmado no julgamento do RE Acórdão/STF. Assim, deixa-se de adotar a ratio decidendi do precedente em razão de distinção ( distinguinshing ), declarando-se a invalidade da quitação geral em relação ao pedido objeto da presente demanda, qual seja, indenização por dano material e moral decorrente de doença ocupacional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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379 - TST. Recurso de revista. Embargos de divergência. Dissídio de jurisprudência. Interposição sob a égide da Lei 11.496/2007. Doença laboral equiparada a acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Perdas e danos. Indenização. Lucros cessantes. Valor da indenização. Arestos inespecíficos. Recurso não conhecido. CLT, art. 894 e CLT, art. 896. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186. Súmula 296/TST, I.
«Desservem à demonstração de dissenso pretoriano arestos que se mostram inespecíficos, seja por não compartilharem das mesmas premissas fáticas fixadas no caso em exame, seja porque o juízo neles contido acerca da configuração do dano moral indenizável e da observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor da condenação se vincula à materialidade dos casos concretos. Não evidenciada a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo preceito normativo quando idênticos os fatos que as ensejaram. Óbices das Súmulas 126 e 296, I, do TST. Recurso de embargos não-conhecido. Inviável, via de regra, na linha da jurisprudência desta Subseção, o conhecimento de recurso de embargos lastreado em contrariedade a verbete de índole processual, caso da Súmula 126/TST, invocada no apelo. Desserve à demonstração do dissenso pretoriano apto a ensejar o conhecimento de recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007, aresto que se mostra inespecífico, por nada enunciar sobre a fixação do valor de condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes, com base no CCB, art. 402. Incidência da Súmula 296/TST, I.... ()
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380 - TST. Dano moral e material. Doença ocupacional. Configuração e valor. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O TRT confirmou a responsabilidade da reclamada pelos danos materiais e morais sofridos pelo reclamante em razão de acidente de trabalho. O reexame de matéria esbarra no óbice da Súmula 126/TST. ... ()
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381 - TST. Acidente do trabalho. Morte de trabalhadora rurícola durante transporte para o local de trabalho. Responsabilidade civil do empregador. Indenização por danos morais às irmãs da falecida.
«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício.Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Frise-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). No caso em tela, o Tribunal Regional consignou que a ex-Empregada morreu em face de atropelamento em rodovia quando procedia à troca de ônibus fornecido pela empresa para chegar ao local de prestação do serviço. Ressalte-se que a ex-Empregada era transportada para o trabalho em veículo da Reclamada, e, diariamente, de madrugada, o ônibus parava em determinado trecho da rodovia e, por força do posicionamento dos veículos da Usina, era obrigada a fazer a travessia de rodovia, reconhecidamente de grande movimento. Conforme consignado pelo Regional, fica evidente a responsabilidade da Reclamada pelo acidente, ao deixar de proporcionar condições seguras para que a Ex-empregada embarcasse no segundo ônibus responsável pela sua condução ao local de trabalho. Saliente-se que, após o fatídico acontecimento, a Usina demandada passou a disponibilizar o segundo ônibus do mesmo lado da pista. Devido, portanto, o pagamento da indenização por danos morais, em razão do preenchimento dos requisitos legais exigidos (dano, nexo causal e culpa empresarial). Recurso de revista não conhecido.... ()
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382 - TST. Recurso de revista. Doença ocupacional. Indenização. Dano moral. Culpa do empregador. Ônus da prova. Princípio da maior aptidão para a prova CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«1. Comprovado que o ambiente laboral ou o exercício das atividades contribuíram de forma concorrente e relevante para a eclosão da doença ocupacional, configura-se o nexo de causalidade passível de gerar responsabilidade civil. ... ()
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383 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula 126/STJ, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. O deferimento da indenização por dano moral está calcado na presença dos elementos ensejadores da condenação (dano, nexo causal e culpa do empregador). O Regional é categórico ao declarar que não há nexo causal entre a doença e o trabalho desempenhado na reclamada. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento desprovido.
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384 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional considerou adequada a fixação da pensão mensal vitalícia no percentual de 100% da remuneração diante da incapacidade total de trabalho. Ressaltou que a prova pericial atestou o nexo de causalidade entre a doença, hipoplasia de médula óssea, e as atividades laborais (Súmula 126/TST) 1.2. Com efeito, o art. 950, « caput, do Código Civil dispõe que «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu . 1.3. Nesse contexto, a pensão arbitrada observa os termos do referido dispositivo legal e está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a incapacidade total para o trabalho enseja o pagamento de pensão mensal no percentual de 100% do salário do empregado. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF/88). 2.2. Na hipótese, emerge do acórdão regional a condenação em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais decorrentes de doença grave, hipoplasia de médula óssea, adquirida em razão das atividades exercidas na reclamada e que ocasionou aposentadoria por invalidez acidentária. Assim, o montante foi arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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385 - TJSP. Apelação - Acidente de trânsito - Sentença de parcial procedência - Insurgência das partes - Culpa exclusiva da vítima não comprovada - Dano e nexo de causalidade evidenciados - Realização de manobra para mudança de pista sem as devidas cautelas - CTB, art. 34 e CTB, art. 35 - Culpa do condutor caracterizada -Dano moral - Ocorrência - Internações e cirurgias a que foram submetidos os autores - Valores fixados na sentença que bem se ajustam ao caso concreto (R$25.000,00 para o autor e R$20.000,00 para a autora)- Situação econômica (auxiliar de limpeza e tecelão) dos réus que deve ser sopesada - Pretensão de majoração da indenização por danos estéticos - Não acolhimento, à falta de elementos que possibilitem avaliar o grau de eventuais sentimentos de repulsa, estranheza e redução da autoestima - Indenização mantida, neste particular.
Pensão mensal vitalícia - Inadmissibilidade - Laudos falhos, neste neste aspecto, que não autorizam tal condenação - Autores que não ofereceram quesitos para especificar a incapacidade pretendida e alegada, notadamente em relação ao trabalho exercido por eles - Laudo pericial que atesta incapacidade reduzida em 7% (Samantha) para fins de recebimento de indenização DPVAT, sem considerar o trabalho exercido pela autora - Perito que atesta que a lesão não compromete o dia a dia da autora. Lucros cessantes - Acolhimento somente em relação à coautora - Documentos apresentados que demonstram a prática de atividade laborativa por Samantha à época do acidente - Indenização fixada em R$ 1.047,18 (ultima remuneração recebida), devida da data do acidente até 29/01/2021 (data da cessação do auxílio doença previdenciário) - Em relação a Maicon, ele foi desligado do último emprego pelo menos dois meses antes do acidente, e, por isso, de rigor o afastamento da pretensão de recebimento de lucros cessantes. Sentença parcialmente reformada - Recurso dos autores provido em parte e, dos réus, desprovido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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386 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE COLETIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO - CONVERSÃO - DEVER DE CAUTELA AO REALIZAR MANOBRA - DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES - REDUÇÃO DE RENDA - LESÕES FÍSICAS - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A responsabilidade da empresa de transporte coletivo concessionária de serviço público por danos causados a terceiros é objetiva, na forma do art. 37, §6º, da CR/88. O CTB, art. 34 determina que «o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade". Demonstrado que o acidente de trânsito foi causado por ônibus de linha urbana, que realizou conversão sem a devida cautela, deve ser reconhecida a responsabilidade da pessoa jurídica prestadora de serviço público. Os danos materiais atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, de modo que não se presumem, e o prejuízo efetivamente suportado, pelo débito gerado ou pelo que se deixou de auferir, deve ser demonstrado documentalmente. A indenização por danos materiais relativa ao conserto do veículo deve corresponder ao orçamento que permita a completa e efetiva reparação do dano. É devido o pagamento de indenização por lucros cessantes pela redução da renda da vítima do acidente, relativa à diferença entre a remuneração recebida antes do evento danoso e o valor do auxílio doença durante o período de afastamento do trabalho. A lesão à integridade física do passageiro dá ensejo à reparação por dano moral. O quantum indenizatório deve ser aferido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito.... ()
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387 - TST. DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO. AUTORA VÍTIMA DE ASSALTO NAS DEPENDÊNCIAS DO BANCO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte ré contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. A controvérsia cinge-se acerca do valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial. 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao «quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 4. Na hipótese, a Corte Regional registrou que « No que tange ao dano moral, fixado em R$ 30.000,00, nada a modificar. Não se pode ignorar que a primeira reclamada, sabendo do assalto em agência da tomadora de serviços, deixou de comprovar que proporcionou respaldo emocional à reclamante após o evento. Ainda, observa-se que a origem, a despeito da comprovação da doença ocupacional, sem previsão de alta, considerou a possibilidade de a reclamante laborar em função diversa para a fixação do valor e a quantia atende aos parâmetros comumente utilizados para a fixação da reparação, quais sejam: a gravidade, a natureza e a repercussão da lesão (a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e a amplitude do dano); a situação econômica do ofensor; a intensidade dos efeitos da lesão em face da vítima, baseada em suas condições pessoais e o grau de culpa ou a intensidade do dolo.. 5. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Recurso de revista não conhecido.... ()
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388 - TST. Recurso de revista. Dano moral. Responsabilidade civil do empregador. Doença ocupacional. Indenização por danos morais. Ausência de nexo causal apurado por prova pericial. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O quadro fático descrito pelo Regional, bem como a conclusão pericial, revela que a doença do reclamante não estava relacionada com a atividade por ele desenvolvida na reclamada, ou seja, inexistiu nexo de causalidade. Com efeito, quando a prova do fato depende do conhecimento especial de técnico, a decisão judicial frequentemente é embasada na perícia, tendo em vista que o conhecimento especializado do expert normalmente lhe confere maior perfeição técnica na apuração dos elementos. Nesse sentido dispõe o CPC/2015, art. 479. Dessa forma, constatado que o laudo pericial foi conclusivo quanto à inexistência de doença ocupacional relacionada com o trabalho e não havendo registro de prova cabal do reclamante para desconstituir a prova técnica, configura-se imprescindível o restabelecimento da sentença que, com base na perícia, concluiu pela ausência dos requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil do empregador e consequentemente julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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389 - TST. Seguridade social. Agravo de instrumento em recurso de revista. Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Prescrição. Contagem. Indenização por danos moral e material. Inexistência do nexo de causalidade entre a doença desenvolvida pela reclamante (fibromialgia) e as atividades por ela desempenhadas no trabalho.
«Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 333 e das Orientações Jurisprudenciais nos 336 e 375 da SBDI-1 desta Corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea «c do CLT,CPC/1973, art. 896, a alegada ofensa aos artigos 436e 199, inciso I, do Código Civil, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. ... ()
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390 - STJ. Seguridade social. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil e previdenciário. Suspensão do benefício. Indenização por dano moral. Nexo causal não reconhecido pela instância ordinária. Necessidade de reexame de prova para a alteração dessa conclusão. Súmula 7/STJ. Agravo interno do particular a que se nega provimento.
«1. Cinge-se a demanda à possibilidade de recebimento de indenização em razão da negativa do INSS em deferir o auxílio-doença ao autor, em razão de tê-lo considerado apto. Em retorno ao trabalho, sofreu acidente que o incapacitou totalmente para o trabalho. ... ()
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391 - TST. Dano moral. Indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade civil. Quantum indenizatório. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«1. O TRT considerou que o trabalho da empregada atuou como concausa, concluindo que «a prova dos autos evidencia que a doença foi desencadeada durante o contrato de trabalho havido com a reclamada (...). Nesse contexto, inviável o conhecimento do recurso de revista da empresa, pois para se acolher o argumento de inexistência de culpa da empresa necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. ... ()
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392 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ECT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126, TST. PREJUIDCADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA .
O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insuscetível de revisão (Súmula 126/TST), o novo valor atribuído pela Corte a quo à indenização por danos morais, ao dar provimento ao recurso ordinário do autor, no valor de R$ 50.000,00, não se mostra excessivo a ponto de se o conceber desproporcional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422/TST, I. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do §4º do CPC, art. 1.021. Agravo não conhecido.... ()
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393 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR ARBITRADO.
Muito embora tenha consignado no acórdão que estão presentes a conduta culposa do banco empregador, que submeteu o trabalhador a esforço repetitivo sem as precauções necessárias a evitar lesões; o nexo causal entre o labor e o adoecimento; e o dano consistente no perecimento, ainda que leve e reversível, da saúde do reclamante, com repercussões nas mais diversas esferas de sua vida física e mental, a Corte regional entendeu por bem fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) para a indenização por danos morais por acometimento de doença ocupacional (síndrome de túnel do carpo). É certo que, não havendo limite normativo para estipular o quantum da indenização por dano moral, o prudente e criterioso arbitramento do juiz implica a necessidade inafastável de comedimento, o qual se traduz na utilização dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos na CF/88. Para tanto, cumpre ao órgão jurisdicional atentar para a gravidade objetiva da lesão, a intensidade do sofrimento da vítima, o maior ou menor poder econômico do ofensor, entre outras diretrizes traçadas na lei ordinária. Nessa esteira, a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho sobre o valor arbitrado à indenização por dano moral, conforme jurisprudência sedimentada, somente é concebível nas hipóteses de arbitramento de montante manifestamente irrisório ou notoriamente exorbitante. Unicamente em tais casos extremos impulsiona-se o recurso de revista ao conhecimento por violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade insculpidos no art. 5º, V e X, da CF/88. Com efeito, na situação em exame, considerando-se que o esforço repetitivo na atividade de compensação bancária sem as devidas medidas preventivas traduz-se em problema de saúde coletiva no ambiente de trabalho bancário, cujos riscos e efeitos já são conhecidos pelo empregador, o que qualifica a culpa constatada pela Corte regional; considerando o potencial financeiro do ente reclamado, para quem a indenização deve figurar como elemento apto ao convencimento sobre a necessidade de adequação da conduta ilícita; considerando o valor da última remuneração do trabalhador, a duração do seu contrato de trabalho e a sua idade, bem como considerando que a síndrome de túnel do carpo, embora passível de reversão, não consiste em adversidade banal, mas, sim, em evento doloroso cuja recuperação onera psíquica e emocionalmente o trabalhador, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais afigura-se irrisório. Por essa razão, majora-se o valor da condenação para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. DOENÇA OCUPACIONAL - RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS FUTURAS - DELIMITAÇÃO DO PERÍODO - IMPOSSIBILIDADE. A literalidade do CCB, art. 949, que concretiza o princípio da reparação integral, assevera que «no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido". Nesse caso, o comando sentencial que determina o pagamento das despesas futuras, contempladas até o evento da recuperação do reclamante, não se traduz em comando condicional, mas em comando passível de liquidação por artigos, sendo exigível, na fase de conhecimento, tão somente a prova da necessidade de tratamento. Assim, posterga-se para a fase de liquidação a prova das despesas efetivamente realizadas, as quais se protraem pelo período em que a vítima permanecer convalescente, sendo descabida a delimitação de prazo para o ressarcimento futuro. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. TRANSPORTE DE VALORES - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR ARBITRADO. A reparação moral deve ser arbitrada em valor justo e razoável, levando-se em consideração o dano causado ao empregado, as condições econômicas do empregador e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana, da honra e da integridade psicológica e íntima. Devem, também, ser observados os princípios da razoabilidade, da equidade e da proporcionalidade, de modo que o ato ofensivo não fique impune e que, ao mesmo tempo, sirva de desestímulo à reiteração por parte do ofensor (aspecto punitivo e preventivo). Outrossim, a indenização fixada não deve ser irrisória, tampouco representar enriquecimento sem causa da vítima. Percebe-se que o descaso da reclamada com a segurança e a saúde de seus empregados é absolutamente reprovável e perverso, atingindo e afrontando diretamente a dignidade e a honra objetiva e subjetiva do autor, que faz jus a um ambiente laboral que preserve a sua integridade física e mental contra os males que podem decorrer do dispêndio de energia humana em prol do tomador dos serviços. Tais fatores (gravidade e reprovabilidade) devem ser considerados na fixação do quantum indenizatório devido ao obreiro. Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto - a gravidade e reprovabilidade da conduta; ato ilícito (transporte irregular de valores elevados); a duração do contrato de trabalho (cerca de 30 anos); as consequências do ato danoso para o obreiro; o potencial econômico da reclamada (banco de grande porte, para quem a indenização deve figurar como elemento apto ao convencimento sobre a necessidade de adequação da conduta ilícita ) e o valor médio dos últimos salários do reclamante (cerca de R$ 3.000,00 - fl. 415), o valor fixado na sentença (R$ 15.000,00 - quinze mil reais) e confirmado pela Corte regional revela-se insuficiente para atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Por essa razão, majora-se o valor da condenação para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE CONHECIMENTO - ADC Acórdão/STF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA Da Lei 8.177/1991, art. 39, CAPUT NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas a nortear o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 5. Considerando que o presente processo tramita na fase de conhecimento e que a decisão recorrida está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1191), merece provimento o presente recurso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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394 - TRT2. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Doença profissional. Lesão por Esforço Repetitivo - LER. Dano material. Verba deferida equivalente a 60 vezes o último salário. CCB/2002, art. 186.
«... Quanto aos danos materiais, tem-se como plenamente comprovados os prejuízos causados à reclamante pela reclamada, por atitude totalmente irresponsável desta, que obstou-lhe a continuidade de sua carreira profissional, privando-a de prover com tranqüilidade o seu sustento e de seus familiares, pelo menos até eventual pronunciamento judicial definitivo em seu favor. Nesse sentido, é razoável o pedido de danos formulado na inicial. Considerando-se no entanto, a necessidade de fixação de valor determinado a título de reparação do dano material, arbitra-se o mesmo pelo período médio de cinco anos de tramitação dos processos trabalhistas até o seu resultado final. Neste sentido, deverá a reclamada pagar à reclamante indenização por prejuízos materiais em valor equivalente a 60 (sessenta) vezes o último salário da reclamante (R$ 36.112,20), que reputa-se justa e razoável, com atualização monetária a partir da despedida e juros de mora a partir da propositura da ação. ... (Juiz Valdir Florindo).... ()
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395 - TRT2. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Doença profissional. Empregado. Dano moral e patrimonial. Prazo prescricional. Prescrição. Aplicação da prescrição civil. Contagem do prazo. Considerações do Juiz Eduardo de Azevedo Silva sobre o tema. CCB/2002, arts. 205, § 3º, V e 2.028. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII e XXIX. CLT, art. 11.
«... Vamos então ao prazo. O termo inicial do prazo prescricional é a data da constatação do dano. Esse o entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 742500/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, 28/03/2006, DJ 10.04.2006 p. 144). ... ()
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396 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade civil do empregador. Doença ocupacional. Dano moral. Indenização por danos morais e materiais. Ausência de nexo causal apurada por prova pericial. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O quadro fático descrito pelo Regional, bem como a conclusão pericial, revela que a doença da reclamante não estava relacionada com a atividade por ela desenvolvida na reclamada. Com efeito, quando a prova do fato depende do conhecimento especial de técnico, a decisão judicial frequentemente é embasada na perícia, tendo em vista que o conhecimento especializado do expert normalmente lhe confere maior perfeição técnica na apuração dos elementos. Nesse sentido dispõe o CPC/2015, art. 479. Dessa forma, constatado que o laudo pericial foi conclusivo quanto à inexistência de doença ocupacional relacionada com o trabalho e não havendo registro de prova cabal da reclamante para desconstituir a prova técnica, configura-se imprescindível o restabelecimento da sentença que, com base na perícia, concluiu pela ausência dos requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil do empregador e consequentemente julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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397 - TST. Prescrição. Indenização por danos morais e estéticos. Doença ocupacional. Marco inicial da prescrição. Fixação dos efeitos da lesão. Retorno ao trabalho. Dano decorrente de evento ocorrido após a promulgação da emenda constitucional 45/2004. Prescrição trabalhista aplicável.
«O debate, no caso, está jungido à prescrição ou não da pretensão do reclamante ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de doença ocupacional. No caso dos autos, o reclamante, portador de hérnia inguinal e problemas nos joelhos, mãos e cotovelos decorrentes do excesso de peso que carregava no exercício da suas funções, foi afastado do trabalho, recebendo benefício previdenciário, e, posteriormente, foi considerado apto ao trabalho, retornando à empresa. Diante disso, é importante salientar que, para se decidir se a pretensão de indenização por danos morais e materiais estaria ou não atingida pela prescrição, faz-se necessária a análise de dois aspectos essenciais, quais sejam o marco inicial da prescrição e a regra prescricional a ser aplicada. trabalhista ou civil. Quanto ao marco inicial da prescrição, tem--se que a prescrição é regida, principalmente, pelo princípio da actio nata, consagrado no CCB/2002, art. 189, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintiva do direito de ação correspondente. Vale destacar que, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência trabalhista tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula 278/TST do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão «ciência inequívoca da incapacidade laboral, registrada na Súmula 278/STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Efetivamente, quando se está diante de lesões decorrentes de doença ocupacional, como ocorre no caso, a fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da doença ocupacional, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: 1) se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; 2) por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. Não é possível, então, admitir que a ciência inequívoca coincida com a expedição da CAT, o diagnóstico ou o início da concessão do auxílio-doença, porquanto, no curso do afastamento para tratamento, o empregado poderá se deparar com o abrandamento da doença ou com seu agravamento, culminando com o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez, respectivamente. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva. Destaque-se que a SBDI-1 deste Tribunal decidiu, por maioria, que o marco inicial da prescrição da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional. LER/DORT. , em que o empregado tiver recebido benefício previdenciário e, posteriormente, houver sido considerado apto para o trabalho, será a data de retorno ao trabalho (E-RR. 92300-39.2007.5.20.0006, redator Ministro: João Oreste Dalazen, data de julgamento: 12/9/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 25/10/2013). Na hipótese ora em exame, contudo, não ficou consignado no acórdão regional a data em que foi considerado apto para o trabalho. Registrou-se que o afastamento do trabalho ocorreu em agosto de 2005, sendo esse, então, o marco inicial da prescrição da pretensão do reclamante ao pagamento da indenização por danos morais e estéticos decorrentes de doença ocupacional. Estabelecido, portanto, o marco inicial prescricional. data em que o reclamante foi afastado do trabalho. cabe agora perquirir a natureza da prescrição aplicável (civilista ou trabalhista) à pretensão de reparação por dano moral e/ou material, decorrente de doença ocupacional, na hipótese de a lesão ter ocorrido antes da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. Após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, fixada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as demandas que tratam das indenizações por dano moral e/ou material decorrentes de acidente de trabalho ou equiparado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional trabalhista (CF/88, art. 7º, XXIX), como regra geral, nas demandas que cuidam dessa matéria, e a observância do prazo prescricional civilista tem lugar apenas em caráter excepcional e extraordinário, quando a lesão ocorrer em período anterior à promulgação do diploma constitucional reformador (EC-45/2004), em respeito ao direito adquirido do trabalhador a um prazo prescricional maior daquele do tempo em que houve o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as demandas que tratam da matéria. A aplicação do prazo prescricional civil prevalece, pois, apenas quando mais benéfico ao trabalhador. Portanto, não se verificando a razão jurídica do entendimento consolidado desta Corte. prazo prescricional civilista mais alongado. o prazo de prescrição que deve ser observado é o trabalhista, em respeito ao princípio da segurança jurídica e como caso clássico de observância da norma mais favorável ao trabalhador. Nesse sentido passou a decidir a SBDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do Processo E-ED-RR. 640-42-2007-5-04-0221. Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho. DEJT 24/2/2012. No caso dos autos, ficou consignado no acórdão regional que o reclamante foi afastado em agosto de 2005, recebendo benefício previdenciário, e, posteriormente, foi considerado apto para o trabalho. Também é incontroverso que o contrato de trabalho continua em curso. Ficou consignado, no acórdão regional, que o reclamante foi afastado do trabalho em agosto de 2005, após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, motivo pelo qual deve ser observado o prazo prescrição quinquenal, em razão de o contrato de trabalho continuar em curso, conforme previsto na CF/88, art. 7º, XXIX. Tendo esta demanda sido ajuizada em 16/8/2011, verifica-se que se encontra fulminada pela prescrição, razão pela qual não se constata a apontada violação do CF/88, art. 7º, XXIX. ... ()
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398 - TST. Embargos de declaração em agravo de instrumento em recurso de revista. Indenização por danos moral e material. Doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Não configuração. Omissão. Não ocorrência.
«Não constatados os vícios enumerados nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, devem ser desprovidos os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.... ()
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399 - TST. Prescrição. Pretensão às indenizações por dano material e moral decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Sequestro ocorrido em agosto de 2001 durante o exercício das funções. Causa de pedir. Transtorno depressivo moderado recorrente consequente de transtorno de estresse pós-traumático. Evento lesivo ocorrido antes da vigência da emenda constitucional 45/2004. Efeitos que se protraem no tempo. Ciência inequívoca da extensão da lesão como sendo em 17/01/2007. Ação ajuizada em agosto de 2011. Prescrição não caracterizada. Indenização por dano moral decorrente da depressão. Valor fixado. Redução. Incabível.
«O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra do CF/88, art. 7º, XXIX. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma regra prescricional. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual tratando deste mesmo tipo de lide, remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da Emenda Constitucional 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no CCB/2002, art. 2.028. Ressalva do Relator que entende que seria aplicável o prazo do CF/88, art. 7º, XXIX, caso mais favorável (caput do art. 7º, CF/88); b) nas lesões ocorridas após a Emenda Constitucional 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do CF/88, art. 7º, XXIX. ... ()
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400 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO. DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TRABALHISTAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE MENTAL E FÍSICA DOS TRABALHADORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO DEVIDA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao apelo para melhor análise da alegada violação dos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002 art. 927. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO. DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TRABALHISTAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE MENTAL E FÍSICA DOS TRABALHADORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO DEVIDA . Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com pedido de indenização por danos morais coletivos, em razão da conduta da Requerida consistente em exigir de seus empregados prorrogação habitual e excessiva da jornada de trabalho, sem amparo legal . As normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito brasileiro, normas imperativas. O caráter de obrigatoriedade que tanto qualifica e distingue o Direito do Trabalho afirma-se, portanto, enfaticamente, neste campo juslaboral. Por essa razão, a renúncia, pelo trabalhador, no âmbito da relação de emprego, a alguma vantagem ou situação resultante de normas respeitantes à jornada é absolutamente inválida. É importante enfatizar que o maior ou menor espaçamento da jornada (e duração semanal e mensal do labor) atua, diretamente, na deterioração ou melhoria das condições internas de trabalho na empresa, comprometendo ou aperfeiçoando uma estratégia de redução dos riscos e malefícios inerentes ao ambiente de prestação de serviços. Noutras palavras, a modulação da duração do trabalho é parte integrante de qualquer política de saúde pública, uma vez que influencia, exponencialmente, na eficácia das medidas de medicina e segurança do trabalho adotadas na empresa. Do mesmo modo que a ampliação da jornada (inclusive com a prestação de horas extras) acentua, drasticamente, as probabilidades de ocorrência de doenças profissionais ou acidentes do trabalho, sua redução diminui, de maneira significativa, tais probabilidades da denominada «infortunística do trabalho". Sob essa ótica, a inobservância da jornada de trabalho, nos moldes legais, extrapola o universo dos trabalhadores diretamente contratados, atingindo uma gama expressiva de pessoas e comunidades circundantes à vida e ao espaço laborativos. A lesão, portanto, extrapola os interesses dos empregados envolvidos na lide para alcançar os trabalhadores em caráter amplo, genérico e massivo. Compreende-se, assim, que as condições de trabalho a que se submeteu a coletividade dos empregados atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam o, X da CF/88, art. 5º e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
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