Jurisprudência sobre
dano moral doenca do trabalho
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151 - TST. Doença ocupacional. Nexo concausal. Culpa. Dano moral e material. Responsabilidade civil do empregador. Doença ocupacional. Indenização. Danos morais. Valor da indenização. Doença ocupacional. Pensão mensal. Horas extras. Banco de horas. Matéria fática. Súmula 126/TST. Participações nos lucros e resultados. Abono salarial. Matéria fática. Súmula 126/TST.
«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que as doenças que acometeram o Reclamante possuem nexo concausal com o trabalho realizado na Reclamada, ou seja, o trabalho agravou as suas enfermidades. Concluiu que «o agravamento prematuro da doença desenvolvida pelo reclamante guarda inequívoco nexo de concausalidade com as atividades profissionais. Consignou, ainda, que a Reclamada agiu com culpa, «consubstanciada na negligência no mapeamento dos riscos ergonômicos e na implementação de medidas de prevenção. Assim, presentes os requisitos necessários à responsabilização da empregadora pelos danos morais e materiais. Ademais, para analisar as assertivas recursais, seria necessário o revolvimento de conteúdo fático-probatório, o que não é viável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()
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152 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Acidente de trabalho. Prescrição. Doença profissional ocorrida antes da Emenda Constitucional 45/2004. Ação ajuizada na justiça do trabalho após a Emenda Constitucional 45/2004. Aplicação do prazo previsto no Código Civil de 2002. CLT, art. 11. CF/88, arts. 5º, V e X, 7º, XXIX e 114, VI. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 206, § 3º.
«A prescrição incidente à pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença profissional é definida levando-se em conta a data da ciência do evento danoso, se antes ou após a edição da Emenda Constitucional 45/2004. Hipótese em que a ciência efetiva da incapacitação ou redução da capacidade laboral, pela trabalhadora, se deu em 3/11/2003 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 27/4/2006. Caso que enseja a aplicação do prazo prescricional de três anos, previsto no CCB/2002, que passou a viger em 11/1/2003. Ausência de prescrição a ser declarada. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()
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153 - TST. Recurso de revista. Reclamante. Acidente de trabalho. Indenização por dano moral e material. Prescrição. Cardiopatia.
«1. A jurisprudência firmada pela SBDI-I estabelece que, aos acidentes de trabalho (ou doenças equiparadas) ocorridos posteriormente ao advento da Emenda Constitucional 45/2004, por meio da qual foi definida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar tais demandas, a prescrição incidente é a prevista no CF/88, art. 7º, XXIX, porquanto indiscutível a sua natureza trabalhista. No entanto, se o acidente é anterior à Emenda Constitucional 45/2004, prevalece a prescrição civil, haja vista a controvérsia que havia nas Cortes. E, nesse caso, tanto pode ser aplicado o prazo de 20 anos (Código Civil anterior) ou de três anos (art. 206, § 3.º, V, do atual CCB, ante a regra de transição de seu art. 2028). ... ()
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154 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LAUDO PERICIAL. DOENÇA. RELAÇÃO COM O TRABALHO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula 126/TST) inviabilizando emissão de juízo acerca da transcendência da causa. II. Com fundamento na prova, o Tribunal Regional decidiu que « as patologias que acometem o reclamante não são de cunho profissional, mas são de ordem degenerativa e congênita, não havendo responsabilidade da reclamada (fl. 1180 - visualização de todos os PDFs). III. Assim, não é possível se concluir que as patologias do empregado são de cunho profissional, como alega a parte reclamante, sem uma nova análise das provas do processo (Súmula 126/TST). IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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155 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Caracterização na hipótese. Empregado. Esvaziamento de funções. Transferência a um galpão desativado sem qualquer função em função de doença profissional (acidente de trabalho) do reclamante. CF/88, art. 5º, V e X.
«... O reclamante informou desde a prefacial (fl. 04 e seguintes) que em decorrência de doença profissional adquirida no reclamado, o Sr. Mansur, gerente da área na qual encontrava-se lotado, lhe transferiu juntamente com outros cinco colegas para um galpão desativado...denominado de CINU, onde ficavam, totalmente isolados dos demais empregados e sem qualquer função ou atividade específica a exercer. Asseverou, ainda, que indigitado setor era desprovido de qualquer condição de labor, face a deficiência de ventilação e iluminamento e, também, em razão do acúmulo de poeira. Disse, ainda, que freqüentemente era exposto a constrangimentos e humilhações que provinham dos demais funcionários do banco reclamado, situação esta que perdurou por cerca de um ano, até a chegada do novo gerente de nome Carvalho, ocasião em que foi transferido para o CAU - Centro Administrativo Unibanco. ... ()
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156 - TRT2. Acidente do trabalho e doença profissional indenização acidente de trabalho. Indenização por dano material. Pensão mensal e indenização por dano moral. O parágrafo único do art. 950 do Código Civil faculta ao prejudicado exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Por outro lado, o juiz, ao aplicá-lo, deve se pautar pelo poder geral de cautela, atento aos interesses do credor, ao meio menos gravoso ao devedor, e à efetividade da prestação jurisdicional, dado que o pagamento antecipado traduz maior celeridade à tramitação do processo, sendo razoável a adoção de um redutor, dado que o pagamento estará sendo quitado à vista. Recursos parcialmente providos.
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157 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - TRANSTORNO BIPOLAR AFETIVO - DOENÇA ESTIGMATIZANTE - SÚMULA 443/TST - ÔNUS DA PROVA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Ante a razoabilidade da tese de violação aos arts. 1º, III e IV, 3º, IV, e 7º, I, 170, VIII, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - TRANSTORNO BIPOLAR AFETIVO - DOENÇA ESTIGMATIZANTE - SÚMULA 443/TST - ÔNUS DA PROVA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1 . De acordo com o quadro fático descrito pelo Eg. TRT da 23ª Região, a Reclamada soube que a Reclamante havia sido diagnosticada com transtorno afetivo bipolar antes da decisão de sua dispensa. Isso porque há registro no acórdão regional de que « é incontroverso que a Obreira foi afastada de suas funções, nos meses de junho e julho de 2021, sendo que neste último houve a consignação no atestado do CID 10 F31, o qual se refere a transtorno bipolar (fls. 1087). A Corte de origem também consigna que a dispensa ocorreu no início do mês de agosto. Entretanto, afirma que posteriormente, em novembro, foi apresentado novo laudo por médico que não indicou diagnóstico fechado sobre a doença da Reclamante, porém, ressaltou que era « evidente que à época da dispensa (11/08/2021) a Autora já sofresse com sintomas depressivos « (fls. 1088). Mesmo com o reconhecimento desses elementos fático probatórios, a Corte regional afastou a aplicação do entendimento firmado na Súmula 443/TST, por entender que « embora o transtorno psiquiátrico seja considerado patologia grave, a qual pode limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de qualquer pessoa, não há que se presumir que se trata de uma doença que gera estigma ou preconceito « (fls. 1088 - grifos acrescidos). 2 . A diretora médica da Bristol-Myers Squibb e professora do curso de pós-gradução do Departamento de Psiquiatria da Universidade Federal de São Paulo, Dra. Anna Maria Niccolai Costa, esclarece a dificuldade em se alcançar o diagnóstico correto para pacientes de transtorno afetivo bipolar (TAB) e os prejuízos decorrentes da demora na definição da doença, também no que se refere ao trabalho do paciente. Assim, a oscilação de humor, as dificuldades no trabalho e na vida social, bem como a multiplicidade de possíveis diagnósticos não afastam a condição de adoecimento do paciente, mas reforçam sua vulnerabilidade, principalmente, dentro de uma relação de emprego. A medicina identifica que uma das consequências para a vida profissional do paciente que possui o transtorno bipolar não tratado é o desemprego e, dentre as causas para não aderir ao tratamento (que é muitas vezes eficaz) reside no estigma que a doença apresenta. Em estudo de revisão de literatura, a diretora médica da Bristol-Myers Squibb e professora do curso de pós-gradução do Departamento de Psiquiatria da Universidade Federal de São Paulo, Dra. Anna Maria Niccolai Costa, destaca que « apenas 50% os pacientes com TAB se encontram empregados 6 meses após alta de hospitalização psiquiátrica 19. Isto sugere que tais transtornos psicóticos podem levar a um prognóstico funcional grave desde o episódio inicial e a primeira hospitalização « (grifos acrescidos). 3. Diante da enfermidade, a necessidade de afastamento do trabalho, o recebimento de atestado com CID referente à doença psiquiátrica, a Reclamante sofreu uma mudança na sua identidade, precisando agora reconhecer que é portadora de um transtorno mental. Como consequência dessa mudança identitária, após o diagnóstico médico, há registro de tratamento diferenciado por seus pares e superiores, o que é capaz de levar a trabalhadora a passar por uma situação de abalo em sua autoestima. No caso dos autos, a «estereotipagem negativa foi relatada no acórdão regional, ao afirmar que «a testemunha Shirlei tenha afirmado que, após os afastamentos da Autora, o relacionamento entre ela e os superiores hierárquicos tenha ficado «diferente « (fls. 1089 - grifos acrescidos). 4. A partir da compreensão mais ampla de como uma doença é capaz de gerar estigma, preconceito e discriminação, foi editada a Súmula 443 por este. C Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento jurisprudencial que levou à consolidação da tese de que « Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego « ( Súmula 443/TST ) esteve amparado em julgados que utilizaram como fundamentos: a vedação à discriminação de forma ampla (por ser objetivo fundamental da República Federativa do Brasil previsto no art. 3º, IV, da Constituição) e também especificamente na relação de emprego (Convenção 111 da OIT); o direito à vida, o direito ao trabalho e direito à dignidade, inscritos nos arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, caput e, XLI, 170 e 193 da Constituição; a proibição à dispensa arbitrária, nos termos do art. 7º, I, da Constituição; a imperatividade do princípio da função social da propriedade no exercício do direito potestativo de dispensa sem justa causa. 5 . Além dessas premissas do Direito Constitucional e do Direito Internacional que tornam imperativa a aplicação de regra de não discriminação nas relações de trabalho, especificamente nas hipóteses de trabalhador acometido por doença estigmatizante, como é o caso do transtorno afetivo bipolar, também é cabível invocar a previsão da Lei 9.029/95, que veda todo tipo de prática discriminatória que limite o acesso a uma relação de trabalho ou a sua manutenção . 6 . O sociólogo e diretor da École des Hautes Études em Sciences Sociales, Robert Castel, ao tratar da discriminação empregatícia (ainda que não abordando especificamente a questão da doença estigmatizante), afirma que «a ausência de trabalho pode condenar a uma morte social . Ainda destaca que a discriminação no emprego constitui uma diferença que «é uma negação do direito, e ela é absolutamente injustificável segundo o princípio da igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei, vista como um dos fundamentos da República . O entendimento firmado pela Súmula 443/TST busca evitar que esse elemento estigmatizante seja causa suficiente para extinguir o vínculo de emprego e, assim, estabelece uma presunção de discriminação para tornar inválida a despedida desse empregado, no intuito de prolongar a relação de trabalho e manter um vínculo necessário para o reconhecimento desse sujeito como trabalhador. Em última instância, a Súmula 443/TST busca resguardar o sentido de vida para o trabalhador acometido por uma doença estigmatizante, cumprindo o dever constitucional de igualdade a partir da vedação da dispensa discriminatória . No caso específico do transtorno afetivo bipolar, como acima bem destacado, há farta produção científica nas mais diversas áreas (medicina, psicologia, sociologia) reconhecendo e demonstrando o impacto da doença na vida profissional dos pacientes. 7 . Com amparo no próprio entendimento da Súmula 443/TST, há jurisprudência expressiva desta C. Corte Superior reconhecendo o TAB como doença estigmatizante, bem como arbitrando indenização por dano moral pela dispensa discriminatória. Assim, é fundamental reconhecer o cabimento de indenização por dano moral pela dispensa discriminatória da Reclamante, portadora de doença psiquiátrica estigmatizante. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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158 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Acidente de trabalho. Responsabilidade objetiva. Considerações da Minª. Maria de Assis Calsing sobre o tema. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, parágrafo único. CLT, art. 831, parágrafo único.
«... O Reclamado afirma que a decisão deve ser modificada. Quanto à indenização por danos materiais, aponta violação do artigo 7º, inciso XXVIII, argumentando que «a responsabilidade objetiva, baseada no art. 927, parágrafo único do CC, conhecida como Teoria do Risco, não deve ser aplicada às ações de indenização por doença ocupacional equiparadas a acidente de trabalho (a fls. 603). ... ()
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159 - TST. RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - DANO MORAL - DOENÇA OCUPACIONAL - VALOR ARBITRADO - MAJORAÇÃO. 1. No tocante ao montante do dano moral, destaque-se que não se justifica a sua revisão por esta Corte, sob o prisma dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, senão nos casos em que se apresenta ínfimo ou excessivo. 2. O dano moral restou configurado, uma vez que o autor no período do pacto laboral foi diagnosticado com PAIRO moderada de 30%, com nexo de causalidade com o trabalho. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. O valor fixado pelo Tribunal Regional revela-se excepcionalmente ínfimo, tendo em vista o porte econômico da empresa reclamada comprometendo seriamente o caráter pedagógico e desencorajador da qual a indenização por dano moral deve se revestir na seara trabalhista. 5. Desse modo, majora-se o valor da indenização por dano moral para o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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160 - TRT12. Seguridade social. Competência. Acidente de trabalho. Dano moral e material. Justiça Estadual Comum e Justiça do Trabalho. Considerações sobre o tema. CF/88, arts. 5º, V e X, 7º, XXVIII, 109, I e 114. Lei 8.213/1991, art. 121 e Lei 8.213/1991, art. 129.
«... Entendo que a Justiça Comum Estadual detém competência para o processamento das demandas envolvendo o ressarcimento dos danos de natureza compensatória (tarifada), que visam a compensar o que o empregado deixou de receber em termos de salário, cuja responsabilização do INSS é objetiva. Em razão da presunção absoluta da existência de culpa, a responsabilidade objetiva do Órgão Previdenciário pelo adimplemento das prestações por acidente do trabalho, baseia-se na relação de causalidade entre a ação e o dano e funda-se no risco criado pela própria atividade exercida pela empresa beneficiária do serviço e segurada obrigatória da Previdência Social. Consoante ensinam Cláudio Armando Couce de Menezes e Luciano Raggi de Oliveira, A competência acidentária, agora, está dividida entre a Justiça Ordinária e a Justiça do Trabalho. É da Justiça do Trabalho quando o pleito de indenização material (art. 7º, XXVIII/CF) ou por dano moral (art. 5º, X) for dirigido ao empregador, que tenha por dolo ou culpa, sido o responsável pelo evento - culpa subjetiva. É da Justiça Comum Estadual, quando os pedidos de indenização, auxílio-doença, auxílio acidentário, aposentadoria por invalidez e outros benefícios legais forem dirigidos ao Órgão Previdenciário - culpa objetiva. («in artigo intitulado Competência da Justiça do Trabalho para Apreciar Indenização Decorrente de Acidente de Trabalho Resultante de Dolo ou Culpa do Empregador - Suplemento Trabalhista LTr 179/99, pp. 935/939). Assim, não há confundir a indenização tarifada com aquela a cargo do empregador «quando incorrer em dolo ou culpa (subjetiva), a teor do CF/88, art. 7º, XXVIII. Aliás, estabelece o Lei 8.213/1991, art. 121 que «o pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Outrossim, a definição da competência para julgar o presente feito, se desta Justiça Especializada ou da Justiça Comum, não deve estar atrelada unicamente à ocorrência de um acidente de trabalho (matéria de natureza previdenciária). É mister levar em conta que a indenização dele decorrente somente é devida por ser o autor, à época de sua ocorrência, empregado da ré e por tê-lo sofrido no exercício de suas atividades laborais. O Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as causas em que há pedido decorrente da relação de emprego havida entre as partes. Ao apreciar situação em que os funcionários do Banco do Brasil propuseram contra este reclamatória trabalhista envolvendo discussão acerca do cumprimento de contrato de promessa de venda (instituto de natureza civil), assim se pronunciou acerca da questão da competência: ... (Juíza Lília Leonor Abreu).... ()
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161 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VÍNCULO DE EMPREGO - VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477, § 8º - JORNADA DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL - DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO - DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL E PAGAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I.
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.... ()
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162 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Doença ocupacional. Prescrição. Prazo prescricional aplicável. Precedentes do TST. Súmula 278/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 206, § 3º, V e 927.
«O pedido de indenização por danos morais e materiais formulado tem como causa a ocorrência de doença ocupacional (tendinite do supra-espinhoso de ombro esquerdo), constatada em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada. Nesse passo, considerando que a doença ocupacional se caracteriza, justamente, por resultar de um processo e não de um ato isolado, a pretensão apenas poderia ter surgido no momento em que foram consolidados os efeitos desse processo. Com efeito, a mera concessão do auxílio-doença não é determinante para a constatação de ocorrência de doença ocupacional, mas apenas indício de que a mazela acometida pode guardar vínculo com o serviço desempenhado. Tanto assim o é que, no caso, a doença ocupacional foi reconhecida em juízo. Assim, apenas quando constatada a ocorrência de nexo causal entre a doença desenvolvida e o trabalho executado para a empresa é que se pode concluir pela doença profissional, equiparada a acidente do trabalho, de sorte que somente após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a doença profissional é que tem início a prescrição da pretensão à indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes daquela doença. A ciência inequívoca da lesão é a data em que o empregado tem a certeza da extensão e dos efeitos do dano causado. In casu, o reconhecimento da doença como doença ocupacional ocorreu, consoante os dados registrados pela Turma em remissão ao acórdão regional, mediante a decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista RT 55-2006, ação que foi intentada no ano de 2006, portanto. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 28/9/2007, não há falar em prescrição da pretensão. ... ()
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163 - TRT2. Dano moral. Dano material. Doença profissional. Danos morais e materiais.
«No caso concreto restou assente ser a reclamante portadora de tendinite e epicondilite, com efetivo nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido em prol da reclamada, sendo-lhe possível continuar o desempenho de outras funções que não exijam exposição aos mesmos agentes responsáveis pelo agravamento da moléstia e a possibilidade de reabilitação com o devido acompanhamento médico. Irretorquível a manifestação da doença em razão das condições inadequadas de trabalho e inobservância das normas de ergonometria, quando se afigura impositiva a adoção de práticas destinadas a promover o trabalho em condições seguras, atendendo aos pressupostos essenciais disciplinados em medicina e segurança do trabalho, como o rodízio nas funções pela alternância dos empregados nas várias atribuições realizadas, o que não foi comprovação nos autos. Houve dano. Cabível a indenização, cuja finalidade terapêutica, visa em última análise eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, mas também não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, insertando-lhe a ideia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave, quanto a qual poderá responder sem dificuldade. Recurso improvido.... ()
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164 - TST. Recurso de revista. Oficial de manutenção. Acidente de trabalho. Culpa exclusiva do empregado. Inocorrência. Culpa concorrente. Dano moral.
«1. O Tribunal regional deixa registrado que a conclusão do perito foi no sentido de que o acidente de trabalho ocorreu em decorrência da «Utilização de escada em mau estado; Imprudência decorrente de ato inseguro cometido pelo acidentado por não ter reposicionado a escada, ao atuar no outro lado da caixa de persiana, sendo conhecedor das condições da escada que utilizava e Falta de profissional qualificado (eng. de Seg.) no quadro funcional da requerida, integrando seu SESMET, onde o empregador assume os riscos de tais condições.- Entendeu, no entanto, pela culpa exclusiva do reclamante ao fundamento de que «qualquer pessoa leiga e, mais ainda, para um oficial de manutenção com pelo menos dois anos de experiência na função - caso do autor -, é cediço que para a colocação de uma cortina é necessário a colocação de um lado e, após, descer da escada, reposicioná-la na outra extremidade da janela e então tornar a subir para a fixação do outro lado da cortina, sendo totalmente imprudente a tentativa de alcançar a extremidade oposta da janela sem descer da escada o que, por certo e como reconhecido pelo perito, ocasionou o acidente. (...) o fato de não haver prova nos autos de que o autor foi orientado quanto à segurança no trabalho não afasta a sua responsabilidade exclusiva pelo acidente, o qual, como já dito, ocorreu em uma atividade de pouca ou nenhuma complexidade, que não demanda qualquer medida excepcional de segurança, senão aquela básica de quem exerce a função de oficial de manutenção e habitualmente faz uso de escadas no seu mister. (...) Em condições tais, em que pese a conseqüência advinda do acidente e a seqüela sofrida pelo autor, rompimento e amputação da falange distal do 5º dedo da mão esquerda, tenho que está perfeitamente caracterizada a sua responsabilidade pelo lamentável acidente, tendo agido com culpa exclusiva no evento danoso, não havendo falar, por todo o exposto, em culpa concorrente da recorrente. 2. Nos termos do CLT, art. 157: «Cabe às empresas: Inciso I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; Inciso II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; Inciso III - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - ...-. Assim, ao empregador é exigido o dever de cumprir os preceitos legais a respeito dos deveres de cuidado com a segurança e medicina do trabalho e ao empregado é assegurado como direito fundamental a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, consoante inciso XXII do art. 7º da CF, que consagra o atualmente chamado princípio do risco mínimo regressivo, batizado por Sebastião Geraldo de Oliveira. 3. Basta, pois, a demonstração da simples violação pelo empregador de norma de conduta que diz respeito à saúde, higiene e segurança para caracterizar a sua culpa, ou seja, quando se verificar o que a doutrina denomina «culpa contra a legalidade, vale dizer, quando o empregador descumpre as determinações legais de saúde, higiene e medicina do trabalho, oferecendo condições de trabalho inseguras, assim entendida a condição inerente às instalações, maquinário, equipamentos de trabalho e rotinas repetitivas e semiautomáticas que são fatores propícios à ocorrência de acidente com lesão. 4. No contexto fático descrito na decisão recorrida, constata-se tanto a culpa da reclamada pelo acidente, na medida em que não cuidou de orientar e fiscalizar as atividades laborais para que o trabalho fosse prestado de forma segura, tampouco de fornecer equipamentos em condições viáveis de uso quanto a do reclamante, que, segundo a conclusão do perito, foi imprudente «por não ter reposicionado a escada, ao atuar no outro lado da caixa de persiana. 5. Destaque-se que à luz do CCB, art. 945, a culpa concorrente do empregado para a ocorrência do evento danoso não exclui o dever de indenizar, interferindo apenas no valor da indenização a ser fixado. 6. Restam evidentes, assim, a culpa da reclamada e o dano moral, que emerge in re ipsa, pois é induvidoso o sofrimento e a angústia provocados pela mutilação física noticiada. 7. Violação do art. 186 do Código Civil caracterizada. ... ()
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165 - TRT2. Indenização por dano material por doença ocupacional. Danos morais e materiais. Doença degenerativa agravada pelas condições do trabalho. Reparação devida.
«Ainda que não diagnosticada como de etiologia ocupacional, a moléstia manifestada na vigência da vinculação empregatícia havida entre as partes, em consequência das condições do trabalho, obrigará o empregador à satisfação de indenização reparatória de lesão moral, assim entendida aquela que afeta o ser humano de maneira especialmente intensa, vulnerando profundos conceitos de honorabilidade, e material, na detecção da perda parcial e definitiva da capacidade laboral do empregado. ESTABILIDADE. LEI 8.213/91. ... ()
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166 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIA NO OMBRO DIREITO E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO NO PUNHO DIREITO. NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA EMPRESA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO EM 20%. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1.
Trata-se de caso em que o Tribunal Regional reduziu o valor da indenização por dano moral de R$ 50.000,00 para R$ 7.5000,00. 2. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 3. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126/TST. 4. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF/88). 5. No caso dos autos, está registrado no acórdão regional que as doenças que acometeram a reclamante (tendinopatia em ombro direito e síndrome do túnel do carpo em punho direito) possuem nexo de causalidade com as atividades desempenhadas na empresa e acarretaram redução da capacidade para o trabalho em 20%. 3. Diante das particularidades do caso, a condenação em R$ 7.500,00 é manifestamente desproporcional aos fins compensatórios e punitivos. 6. Assim, considerando os aspectos acima ponderados, dá-se provimento ao recurso de revista para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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167 - TST. Acidente do trabalho. Incapacidade laborativa total indefinida, multiprofissional. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Extrai-se da sentença, transcrita no acórdão regional às págs. 1193-1195, que, «realizada perícia (laudo de fls.390\403) chegou o expert à conclusão de que o autor «foi vítima de acidente trabalho típico tendo como resultado seqüelas no membro superior direito, diagnosticado com atrofia total e definitiva da mão direita, hipotrofia do antebraço direito, paralisia do ulnar direito definitiva, resultando em transtorno funcional do grupo 5. Disse, ainda, que as lesões levaram à «incapacidade laborativa total indefinida, multiprofissional. Confirmou, ainda, o perito, que a patologia é definitiva e irreversível, comprometendo a prática das atividades habituais do dia-a-dia de uma pessoa comum. (...) No presente processo resta explicitada a culpa do demandado, já que a política de prevenção de doenças ocupacionais, por ela elaborada, foi totalmente ineficaz em relação a coibir a acometimento das doenças ocupacionais de que a parte autora é portadora." ... ()
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168 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRESCRIÇÃO. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o termo inicial da prescrição, nos casos de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, ocorre apenas no momento da ciência inequívoca da incapacidade ou da consolidação das lesões, no caso, a realização da perícia médica. Agravo não provido.
2 - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Constatado pelo Tribunal Regional, diante da prova pericial realizada nos autos, a existência do dano (doença que acarretou incapacidade laborativa), do nexo concausal, bem como a culpa da reclamada, não há como afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrente de doença ocupacional, sem o reexame do conjunto fático probatório dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. 3 - DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A indenização por danos morais foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o dano experimentado pela reclamante (incapacidade parcial e permanente para o trabalho), o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, bem como a condição econômica do ofensor. No caso, a indenização por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 é compatível com a extensão dos danos, na forma do CCB, art. 944. Agravo não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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169 - STJ. Agravo regimental. Conflito de competência. Responsabilidade civil. Dano moral. Ação de indenização. Danos morais e materiais. Acidente do trabalho e doença profissional. Sentença não prolatada. Competência da justiça especializada. CF/88, art. 114. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«1. Diante da nova orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, a competência para processar e julgar as ações de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça especializada. ... ()
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170 - TST. Seguridade social. Indenização por dano moral. Acidente de trabalho. Prensamento entre uma parede e o estribo do caminhão. Coletor de lixo em vias públicas. Atividade de risco. Intervenção cirúrgica e afastamento previdenciário por mais de três meses. Responsabilidade objetiva.
«Trata-se de pedido de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho consistente no prensamento do empregado entre uma parede e o estribo do caminhão quando deu marcha-ré, que acarretou o afastamento do reclamante por mais de três meses com a percepção de auxílio-doença acidentário, bem como a sua submissão a procedimento cirúrgico. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a atividade de coleta de lixo expõe o trabalhador a risco maior do que os demais membros da coletividade, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva da empresa. ... ()
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171 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A jurisprudência assente do Tribunal Superior do Trabalho considera aplicável a prescrição disposta no CF/88, art. 7º, XXIX para a pretensão de indenização por dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho, quando a lesão, ou a ciência da lesão (teoria da actio nata ), ocorre em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004 (30/12/2004). Em relação ao termo inicial para contagem da prescrição, o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou entendimento no sentido de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho coincide com o instante da ciência inequívoca da consolidação das lesões. Tal momento, contudo, pode ocorrer com a cessação do benefício previdenciário e o retorno às atividades laborais, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou, ainda, com o exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade (Súmula 230/STF), caso retratado nos autos. Considerando que a ciência inequívoca das lesões, no caso concreto, ocorreu em 25/02/2013, aplicam-se os prazos prescricionais descritos no CF/88, art. 7º, XXIX. Tendo em vista o ajuizamento da ação em 17/08/2021, é notório o transcurso do prazo prescricional previsto no texto constitucional, a atrair o pronunciamento da prescrição total da pretensão autoral, quanto aos danos materiais na forma de pensão mensal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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172 - TST. Prescrição. Dano moral e material. Suspensão do contrato de trabalho pela percepção de auxílio-doença acidentário. Relação de emprego em curso ( alegação de violação aos arts. 7º, XXIX, da CF/88, 11 e 475 da CLT e 199, I, do Código Civil e contrariedade à Súmula/TST 308, I, à Súmula 278/STJ e divergência jurisprudencial).
«A Suprema Corte, em 1963, editou a Súmula 230, que dispõe: «A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade. O STJ, em 2003, adotou a Súmula 278, que prevê: «O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Observa-se, portanto, que a referida súmula do STJ, refere-se, corretamente, à «ciência inequívoca da incapacidade e não à ciência da doença, até porque a reparação será avaliada não pela doença ou acidente considerados em si mesmo, mas a partir dos seus efeitos danosos, da incapacidade total ou parcial do empregado ou até mesmo da cura da doença. Portanto, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício do auxílio doença acidentário. Somente a partir de referida cessação é que se terá a consolidação do dano, seja ele pela concessão da aposentadoria; pela reabilitação do autor ao trabalho ou pela própria cura da doença. A extensão do dano, pois, somente poderá ser medida após o término do benefício do auxílio doença acidentário. No presente caso a reclamante ainda está em gozo do auxílio doença. Assim sendo, como o contrato de trabalho encontra-se suspenso, em face da percepção do benefício previdenciário, não há qualquer prescrição a ser declarada na medida em que sequer ocorreu a consolidação do dano pela cessação de referido benefício. Recurso de revista não conhecido.... ()
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173 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE NEXO E DE INCAPACIDADE LABORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Conforme consta da decisão recorrida, evidenciado pela prova técnica e pelos demais elementos dos autos que não há nexo causal entre a condropatia patelar do joelho direito e o labor realizado na reclamada e que os exames clínicos não demonstraram doenças na coluna e nos ombros do reclamante, restaram improcedentes os pedidos de indenizações por danos morais e materiais. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do reclamante de que houve dano, dolo ou culpa e nexo causal entre a doença e o trabalho, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula 126/TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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174 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR - DANO MORAL -
Servidor público municipal que pretendia o reconhecimento de doença ocupacional, condenando-se o Município a pagar pensão vitalícia e indenização por danos morais - Sentença que julgou improcedentes os pedidos - Recurso de apelação que se refere apenas à indenização por danos morais - Pedido de pensionamento precluso - Danos Morais - Inocorrência - Documentos apresentados nos autos que não comprovam conduta ilícita do Município - Nexo causal entre o ambiente de trabalho e o quadro atestado nos laudos que não ficou comprovado - Sentença mantida. ... ()
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175 - TST. Indenização por dano moral. Doença profissional. Responsabilidade civil do empregador. Concausa. Configuração.
«1. A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o Lei 8.213/1991, art. 21, I. Pontue-se que, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. 2. Nessa esteira, comprovada a existência de nexo de concausalidade entre a patologia desenvolvida e o trabalho desempenhado, caracteriza-se a responsabilidade civil. Cabível, assim, a indenização respectiva, a cargo do empregador. Recurso de revista não conhecido.... ()
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176 - TST. Indenização por dano moral. Doença profissional. Responsabilidade civil do empregador. Concausa. Configuração.
«1. A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o Lei 8.213/1991, art. 21, I. Pontue-se que, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. 2. Nessa esteira, comprovada a existência de nexo de concausalidade entre a patologia desenvolvida e o trabalho desempenhado, caracteriza-se a responsabilidade civil. Cabível, assim, a indenização respectiva, a cargo do empregador. Recurso de revista não conhecido.... ()
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177 - STJ. Recursos especiais. Processual civil. Civil. Doença decorrente de trabalho. Redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Responsabilidade subjetiva do empregador. Pensionamento. Termo inicial. Reparação por dano moral. Valor adequado. Recurso especial da empregadora desprovido. Recurso especial da ex-empregada parcialmente provido.
«1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de reconhecer, com amparo no Código Civil de 1916, que a responsabilidade do empregador, decorrente de acidente ou doença de trabalho, é, em regra, subjetiva, fundada em presunção relativa de sua culpa. Cabe, assim, ao empregador o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente de sua responsabilidade. ... ()
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178 - TRT2. Indenização por dano moral por doença ocupacional. Responsabilidade civil. Doença e nexo causal. A indefinição do trabalho técnico não fornece base segura para que se reconheça que o labor executado na empresa tenha contribuído para a complicação da doença que acomete o empregado. Diversamente da conclusão do Sr. Vistor, pelo teor do laudo e por toda a vida funcional pregressa, eventual agravamento da moléstia do autor, de cunho degenerativo, decorre de questões multifatoriais não relacionadas à ré. Não há base para o estabelecimento do nexo causal, nem tampouco do agravamento da doença por culpa da reclamada. Ausentes os requisitos jurídicos para o reconhecimento da obrigação de indenizar o dano moral. Recurso da reclamada a que se dá provimento.
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179 - TRT2. Hérnia de disco. Doença de natureza degenerativa. Condições agressivas de trabalho. Concausa. Ainda que a espondilose lombar seja doença com importante componente degenerativo, o conjunto probatório dá conta que as agressivas condições de trabalho do reclamante foram determinantes para a eclosão e agravamento da moléstia, sobretudo diante de sua pouca idade quando do início dos sintomas. Logo, caracterizada a natureza ocupacional da doença desenvolvida pelo reclamante e a responsabilidade da ré por sua omissão. Devida a indenização por dano moral e material.
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180 - TST. Dano moral. Doença profissional. Concausa.
«A responsabilidade civil do empregador, pela indenização decorrente de dano moral e material causado ao empregado, pressupõe a existência de três requisitos: a prática, pelo empregador ou por preposto, de ato lesivo, o dano propriamente dito (prejuízo material ou sofrimento moral) e o nexo causal entre estes dois elementos. No caso, tais requisitos ficaram evidentes na decisão, uma vez que o Tribunal Regional concluiu que ocorreu o dano (enfermidade denominada síndrome do túnel do carpo bilateral moderada sensitiva), o nexo causal entre as atividades exercidas e a enfermidade adquirida (ao menos como concausa), a culpa da ré, tendo em vista que sequer era realizada ginástica laboral a fim de diminuir os riscos. Ademais, mesmo considerando que essas atividades tiveram atuação somente parcial no desenvolvimento da doença, tal circunstância não afasta a caracterização do dano sofrido como acidente de trabalho, nos termos da previsão contida no Lei 8.213/1991, art. 21, I. Demonstrada ainda a ofensa à intimidade e à imagem do reclamante. Portanto, patente o dever de indenizar por dano moral. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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181 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Contrato de trabalho. Pré-contrato de trabalho. Frustração na contratação. Princípio da boa-fé objetiva. Verba fixada em R$ 5.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 422 e 927.
«O contrato de trabalho não impõe obrigações nem produz efeitos apenas enquanto vigente formalmente. A responsabilidade civil do empregador não está limitada ao período contratual, mas igualmente alcança as fases pré e pós-contratual. (2ª Turma, acórdão da lavra do Min. José Simpliciano). Da leitura do acórdão do TRT extrai-se que não se tratou de mera possibilidade de preenchimento de vaga, mas de efetiva intenção de contratar. O rompimento injustificado das negociações revelam a quebra do princípio da boa fé objetiva, que deve estar presente, inclusive, nas tratativas contratuais preliminares. O Reclamante apresentou documentação, fez exames admissionais, forneceu conta bancária e pediu demissão do emprego, sendo em seguida surpreendido com a decisão da reclamada em não admiti-lo. Diante disso, resta configurada a conduta ilícita da reclamada e, consequentemente, o alegado dano moral. «Pode-se determinar a figura jurídica da responsabilidade pré-contratual quando uma pessoa entabula negociações com outra, induzindo-a a preparar-se para contratar e depois, injustificadamente, deixa de celebrar a avença. (Caio Mário, citado por Pinho Pedreira, op. cit.) Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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182 - TST. Recurso de revista. Danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho que acarretou doença ocupacional. Configuração. A c&a defende que não está clara a existência de nexo causal entre a moléstia que acometeu a autora e a atividade que ela desempenhava no curso do contrato de trabalho. Aduz que, diante das circunstâncias do caso concreto, sequer ficou comprovado o efetivo dano à moral da empregada. O direito à indenização por danos morais e materiais encontra amparo no CCB/2002, art. 186, c/c o CF/88, art. 5º, X, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (CF/88, art. 1º). Para que surja o dever de indenizar, impõe-se a concorrência de três requisitos. A conduta ilícita (dano), a culpa pela sua ocorrência e o nexo de causalidade entre o fato danoso e o prejuízo daí advindo. A configuração do dano moral independe de comprovação da sua existência e da sua extensão, sendo presumível a partir da ocorrência do fato danoso. Para a hipótese dos autos, segundo se constata do acórdão, tem-se por presentes os elementos caracterizadores do dano moral, uma vez que, como estatuiu o regional, consta do laudo pericial, não impugnado pela ré, que «a reclamante sofreu acidente do trabalho do qual lhe sobreveio, com o passar do tempo e de suas atribuições na loja, doença ocupacional. Além disso, a corte de origem registrou que «a reclamada não trouxe aos autos documentos comprobatórios de medidas destinadas à prevenção de acidentes do trabalho, tampouco de cuidados atinentes à ergonomia. Por fim, o trt informa que a empregada sofreu perda de 25% de sua capacidade laborativa. Dessa forma, constatada a existência de danos morais e materiais indenizáveis, é irreparável a decisão regional. Incólumes os preceitos de Lei indicados e inespecíficos os arestos trazidos ao confronto de teses (Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido.
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183 - TRT3. Doença ocupacional. Efeitos. Nulidade da dispensa e indenização por dano moral.
«Comprovado que a doença ocupacional gerou incapacidade para o labor apenas temporária e que a reclamante se encontrava apta para o exercício da função por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, deve ser considerada válida a dispensa sem justa causa, não sendo devido pagamento a título de indenização por dano moral.... ()
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184 - TRT3. Dano moral. Indenização. Indenização por dano moral. Responsabilidade da empregadora. Teoria do risco
«Empregadora é a empresa (pessoa física ou jurídica) que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, dirige e assalaria a prestação pessoal de serviços de ordem não eventual e subordinados de determinada pessoa física. A expressão «assumindo os riscos da atividade econômica, contida na cabeça do CLT, art. 2º. não se restringe ao aspecto financeiro da empresa, com limites em torno da principal prestação devida ao empregado: salário, cuja natureza, a um só tempo, é alimentar e forfatária. As atividades profissionais da empregada, comandadas pela empregadora, expandem-se, multiplicam-se, diversificam-se, variam de acordo com as necessidades produtivas e tornam-se, a cada dia, mais e mais complexas, especializadas e envoltas em agudo risco acidentário, próprio do avanço tecnológico e robótico, exigindo, via de regra, aperfeiçoamento, conhecimento e muita cautela, técnica, capacidade, informação e treinamento por parte do empregado, em procedimentos viabilizados pela empregadora, que é a detentora dos meios da produção. Constitui, por conseguinte, obrigação da empresa não apenas implementar medidas que visem à redução dos riscos de acidentes, mas também ações concretas hábeis a ampliar a segurança do trabalhador no local de trabalho. Risco da atividade econômica significa também risco de acidente no ambiente de trabalho. Neste contexto, a culpa da empresa pode ser de natureza omissiva ou comissiva, inclusive no tocante ao dever de vigília, não apenas quanto à pessoa do empregado, mas também no que concerne ao local e forma de trabalho em sua acepção mais ampla, uma vez que, nos limites do ius variandi, ao dirigir a prestação pessoal de serviços, a empresa enfeixa em sua órbita, ainda que potencialmente, os poderes organizacional, diretivo, fiscalizatório e disciplinar. Em contrapartida, o empregado, neste contexto, se submete aos comandos de quem lhe comprou a força de trabalho e, por isso se torna responsável pelas lesões culposas. Em palavras simples, incide em culpa todo aquele que se comporta como não devia se comportar. Há, nesses casos, a violação, por ação ou por omissão, de uma norma de comportamento. Presentes os requisitos da responsabilidade trabalhista da empregadora - lesão, culpa e nexo de causalidade - podem emergir vários tipos de indenização, compatíveis com as sequelas e prejuízos suportados pela vítima. Trata-se, portanto, de uma ou de várias reparações e não de sanções. A reparação do dano moral está erigida em nível constitucional, através do artigo 5º, inciso X, da CRF, de forma que, havendo dano e ou prejuízo o seu responsável deve indenizar. Portanto, havendo prova de a doença produziu consequências de ordem moral, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização é medida que se impõe.... ()
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185 - STJ. Seguridade social. Responsabilidade civil. Dano moral. Competência. Ação de indenização contra o INSS. Reparação por dano material e moral. Incúria para reconhecer doença profissional. Julgamento pela Justiça Federal. CF/88, arts. 5º, V e X e 109, I.
«Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho de Santos - SP e o Juízo Federal da 1ª Vara de Santos - SJ/SP, nos autos de «ação de reparação e compensação de danos material e moral, por se considerar a autora lesada pelo INSS que teria, por incúria de seus agentes, demorado 10 anos, 3 meses e 16 dias para reconhecer sua doença ocupacional. ... ()
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186 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Indenização por dano moral indireto (em ricochet decorrente de óbito do ex-empregado. Doença ocupacional. Nexo de concausalidade.
«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CCB). Segundo dados transcritos no acórdão regional, o ex-empregado trabalhou exposto a poeiras minerais - sílica livre - do período de 26/07/1984 a 19/06/1997, tendo-lhe sido concedida aposentadoria especial em 19/04/1996; por ocasião de sua dispensa, quando o obreiro contava com 42 anos de idade, era portador de «lesões fibroateiactásicas ápice D, «hiperventilação do pulmão direito e «bronquite. O Tribunal Regional, mantendo a sentença, consignou que o óbito do ex-empregado não possui nexo causal com as condições de trabalho havidas na Reclamada - que expunham o obreiro ao contato com a poeira da sílica - e indeferiu a indenização por danos morais e materiais. Considera-se, porém, que as doenças que acometeram o obreiro e o levaram a óbito, com o comprometimento da laringe, esôfago e pulmão, podem ser associadas às circunstâncias a que se submeteu o trabalhador no curso do contrato de trabalho. Isso porque se pode extrair, dos elementos constantes no acórdão regional, a conjugação de dois fatores que permitem essa conclusão: 1) na época da ruptura contratual, o obreiro já padecia de problemas respiratórios e pulmonares; 2) o Hospital em que o ex-empregado ficou internado emitiu relatório com os seguintes dados: «Exames pré-operatórios revelam imagens à radiografia de tórax sugestivas de doença ocupacional prévia (silicose pulmonar). Em face desses elementos, é possível inferir que as condições de trabalho do ex-empregado atuaram, no mínimo, como concausa da sua morte. Estabelecido esse nexo, deve a Reclamada ser responsabilizada pelos danos advindos da morte do ex-empregado. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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187 - TRT4. Indenização por dano moral. Doença laborativa.
«O simples dissabor ou aborrecimento presenciados nas relações de trabalho, eventualmente até decorrentes de uma sensibilidade exacerbada, não se mostram capazes de caracterizar o dano moral pretendido, uma vez que, além de fazerem parte das situações corriqueiras da vida em sociedade, no trabalho, tais situações não são tão intensas a ponto de causar um abalo psicológico no indivíduo. Há que se destacar que não se pode banalizar a figura do dano moral, o que eventualmente ensejaria o ajuizamento de infinitas ações judiciais em busca de reparação pecuniária desamparada de qualquer suporte fático e jurídico a fundamentar a pretensão. Não há prova nos autos que permita concluir que exista nexo entre a patologia desenvolvida pelo reclamante e a atividade laborativa por ele realizada. Note-se que as situações descritas nos depoimentos das testemunhas convidadas pela parte autora não são aptas a caracterizar assédio moral ou fato de gravidade tal que possa ter provocado ou agravado crise depressiva. O arrombamento na agência bancária relatado pelo reclamante sequer ocorreu em turno em que estivesse trabalhando. Ausente o nexo causal, não há falar em responsabilidade da reclamada, não sendo devida a indenização por danos morais, tampouco indenização de período estabilitário. [...]... ()
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188 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI 13.467/2017 . 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL. FACULDADE DO JUIZ. 2. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ÓBICES DAS Súmula 333/TST. Súmula 126/TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPORTÂNCIA DO TRABALHO PARA QUE SE INABILITOU. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por fundamento diverso. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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189 - TST. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR A EFICÁCIA DA LEI 13.015/14 . DOENÇA DO TRABALHO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos nos quais vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Considerando a moldura factual definida pelo Regional (adoecimento não dimensionado pela instância regional e com liame apenas concausal com o trabalho), insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído (R$ 3.800,00) não se mostra excessivamente irrisório a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA DO TRABALHO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. Matéria que não foi analisada pelo Tribunal Regional sob o enfoque apresentado pelo recorrente, nem foi instado a tanto mediante a oposição de embargos declaratórios. Ausente o prequestionamento necessário. Incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A questão referente ao marco inicial dos juros de mora em condenações ao pagamento de indenização por danos morais encontra-se pacificada nesta Corte, conforme a Súmula 439/STJ e que deve ser aplicada in casu . Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATRONO NÃO CREDENCIADO PELO SINDICATO. Decisão que se mostra em consonância com as Súmulas 219 e 329 desta Corte. Incidência do óbice do art. 896, § 4º da CLT (conforme redação vigente na data de publicação da decisão recorrida) e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
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190 - TRT3. Doença ocupacional. Concausa. Costureira. Doenças osteomusculares tendíneas. Dano material e dano moral.
«A experiência advinda de outras reclamações envolvendo empregadas que ativaram a sua força de trabalho na indústria de vestuário, permite concluir que a tendinite de ombro e as cervicalgias, de maneira geral, acometem, com grande frequência, as costureiras, em face da postura e dos movimentos repetitivos que são inerentes ao exercício da função. Não são poucos os casos de acometimento de doenças osteomusculares tendíneas, principalmente dos membros superiores, decorrentes de condições inadequadas de ergonomia em que o trabalho é realizado. A postura adotada por costureiras, no exercício de suas funções, é predominantemente sentada, com os membros superiores elevados e com o tronco flexionado sobre a máquina de costura, já que a atividade exige delas muita atenção, o que, a toda evidência, favorece a fadiga e as tendinites de ombros. Além disso, há a necessidade de acionamento do pedal da máquina, o que também exige movimentos repetitivos do quadril e do pé, por isso que essas empregadas são também frequentemente acometidas de dores nestas regiões. Quanto ao método de trabalho, sabe-se, ainda, que as costureiras que trabalham na indústria de vestuário são profissionais especializadas em atividades fracionadas, o que leva a uma mecanização das tarefas. Esse fracionamento das atividades, num modelo taylorista de produção, acaba por impor uma repetição dos mesmos gestos e movimentos, durante a jornada de trabalho. No caso em tela, de acordo com a prova pericial, a Reclamante laborava na linha de produção de camisas e roupas femininas, sendo que as peças chegavam cortadas em moldes e a Autora deveria montar e costurar a peça, realizando em torno de 400 Carcelas (costura da abertura frontal de camisas tipo gola pólo), por turno de trabalho. A experiência comum, subministrada pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 335), revela que as costureiras, no exercício de suas atividades, realizam movimentos repetitivos dos ombros, braços, punhos, mãos e dedos. Assim, certo é que a repetição dos movimentos e as posturas antiergonômicas exigidas para maior eficiência do trabalho, associadas ao ritmo intenso, podem resultar no aparecimento de doenças músculo-esqueléticas, ou agravá-las, se pré-existentes. De conseguinte, no que se refere à doença ocupacional, resta inegável que fatores como a jornada de trabalho excessiva e as pausas insuficientes já reconhecidas na r. sentença, no tópico da jornada de trabalho, assim como a falta de instrução quanto ao uso dos mobiliários e posturas a serem adotadas no desempenho das funções, associadas à mecanização das tarefas, com a repetição dos movimentos, contribuíram, senão para o aparecimento, porém, quando pouco, para o agravamento do estado de saúde da empregada, de modo que a doença que a acometeu está relacionada com suas atividades laborais. Se bastante não fosse, o laudo pericial constatou que a reclamante apresenta «Tendinopatia crônica do supra espinhoso, diagnóstico confirmado com exame de ultrassonografia. As tenossinovites e/ou tendinopatias, bem como as lesões de ombro relacionadas à Síndrome do Supra-espinhoso, estão inscritas no Grupo XIII da Relação de Doenças Relacionadas com o Trabalho, elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, que trata de Doenças do Sistema Osteomuscular e do Tecido Conjuntivo Relacionadas ao Trabalho, de acordo com a Portaria/MS 1.339/1999, gerando, assim, presunção legal de que a patologia em comento é decorrente do trabalho (arts. 20, I, e 21-A, ambos da Lei 8.213/91) . O «Manual de Procedimentos para o Serviço de Saúde, elaborado pelo Ministério da Saúde do Brasil e Organização Pan-Americana da Saúde/Brasil, em 2001, com o objetivo de orientar os profissionais de saúde, em especial aqueles que atuam na atenção básica e na prevenção, vigilância e assistência à saúde dos trabalhadores, no exame dos fatores de risco de natureza ocupacional das tenossinovites e tendinopatias, destaca que:O desenvolvimento das sinovites e tenossinovites, como de outras LER/DORT, é multicausal, sendo importante analisar os fatores de risco direta ou indiretamente envolvidos, conforme mencionado na introdução deste capítulo. A sinovite e a tenossinovite, em determinados grupos ocupacionais, excluídas as causas não-ocupacionais e ocorrendo condições de trabalho com posições forçadas e gestos repetitivos e/ou ritmo de trabalho penoso e/ou condições difíceis de trabalho, podem ser classificadas como doenças relacionadas ao trabalho, do Grupo II da Classificação de Schilling, em que o trabalho pode ser considerado co-fator de risco, no conjunto de fatores associados com a etiologia multicausal dessas entidades. (fonte: Biblioteca Virtual do Ministério da Saúde - ) Assim, considerando a referida presunção legal (CCB, art. 212) e os fortíssimos indícios de que a Autora executava atividades repetitivas (CPC, art. 335), o trabalho em prol da Reclamada atuou, no mínimo, como concausa da doença. A empregadora tem a obrigação de promover a redução dos riscos que afetam a saúde da empregada no ambiente de trabalho. Para tanto, de acordo com o disposto no CLT, art. 157, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo as empregadas quanto às precauções que devem tomar para evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. Reforçam a obrigação patronal o art. 7º, XXII, da CRFB, o Lei 8.213/1991, art. 19, § 1º, as disposições da Convenção 155 da OIT e toda a regulamentação prevista na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e nas Normas Regulamentadoras referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho. De conseguinte, demonstrado que a doença que acometeu a empregada tem vinculação com as condições em que o labor se desenvolvia, à empregadora, apta para a prova, compete desvencilhar-se do encargo de observância das normas de medicina, higiene e segurança do trabalho ou, ainda, que não agiu de forma culposa, contribuindo para o surgimento da doença, ou mesmo, para o seu agravamento e o consequente dano. Outros avanços legislativos vieram para o mundo jurídico, como o disposto no artigo 196 da CF, que visa a assegurar a redução do risco de doença e de outros agravos. No Brasil, antes mesmo da edição da Carta Magna de 88, já existia norma a respeito, qual seja, a NR 17, da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, que recebeu, em função do que dispôs a nova Constituição Federal, as adaptações introduzidas pela Portaria 3.571/90. Ora, a referida portaria, fonte formal heterônoma de direito, estabelece a obrigação da empregadora de zelar pelo ambiente de trabalho favorável aos seus empregados. Concausa significa a coexistência de causas geratrizes de determinada patologia. Segundo Houaiss, concausa é a «causa que se junta a outra preexistente para a produção de certo efeito. Já para o Sérgio Cavalieri Filho, concausa: «é a outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal. Com efeito, a doença ocupacional pode, em certas situações, ter mais de uma causa, sendo, inclusive e eventualmente, uma intra e outra extra-ocupacional. Para fins de fixação da responsabilidade empresarial, na concausa não se mede, necessariamente, a extensão de uma e de outra causa, já que ambas se somam, se fundem, se agrupam para desencadear ou agravar a doença. A situação não é, por conseguinte, de principalidade ou de acessoriedade, nem de anterioridade ou de posterioridade da doença, mesmo porque a medicina não é uma ciência exata, que permita ao médico, sempre e sempre, um diagnóstico milimetricamente preciso a esse respeito. O que importa efetivamente, na esfera da responsabilidade trabalhista, é a existência ou não de fatores relacionados com o trabalho, que tenham contribuído para o desencadeamento da doença, mormente se se levar em consideração, em casos difíceis, que o risco da atividade econômica é, intrínseca e extrinsecamente, da empresa: seria como que um risco ao mesmo tempo econômico e social. Casos há em que, para os operadores do Direito, a causa invisível se esconde por detrás da causa visível, ou seja, a ocorrência do nexo de causalidade, pode, como assinalado, ser um nexo de concausalidade. O juiz, com a espada longa do CLT, art. 765, tem o comando do processo e a verdade real interessa com igual intensidade a todos os ramos do processo, pouco importando se penal, trabalhista, cível, mas ganha contornos significativos quando se trata de doença, cujas sequelas restringem ainda mais o já limitadíssimo mercado de trabalho, e, por consequência, o acesso ao direito ao emprego, constitucionalmente garantido. Destarte, embora a prova pericial tenha negado que a Reclamante adquiriu a doença pelo trabalho na Reclamada, resta inequívoca a circunstância de que o seu trabalho atuou, no mínimo, como concausa para que a doença se desenvolvesse. Infere-se, assim, que, se o trabalho na Ré não foi o único causador da doença, contribuiu para o desencadeamento/manutenção e/ou exacerbação da sintomatologia. Insta salientar que a circunstância de o INSS não ter reconhecido o nexo causal em questão, concedendo à Reclamante auxílio-doença comum, é irrelevante, pois não há vinculação do juízo sequer ao laudo pericial dos autos, quanto mais a eventual perícia administrativa. Neste diapasão, é cristalina a ilicitude da dispensa, ocorrida em 12/06/2012, porque a Reclamante se encontrava em período de estabilidade provisória, descabendo falar em desconhecimento da empregadora. Ademais, a Reclamada optou por dispensar a Reclamante no dia seguinte ao término do afastamento médico indicado pelos atestados de fs. 157/158, em desarmonia com o cumprimento de sua responsabilidade social, nos moldes previstos nos arts. 1º, ... ()
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191 - TJSP. Dano moral. Responsabilidade civil. Diversas acusações da prática de corrupção dirigidas a magistrado trabalhista. Alegações não comprovadas, tanto que as representações instauradas pela Corregedoria da justiça do trabalho e pelo Ministério Público federal restaram arquivadas. Lesão de cunho moral reconhecida. Determinação, todavia, para redução do valor indenizatório fixado por ser excessivo. Recurso do réu parcialmente provido para esse único fim.
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192 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral, material e estético. Acidente de trabalho. Doença ocupacional. Dermatite alérgica de contato, adquirida pelo labor com produtos químicos, sem uso e fiscalizaçao adequada de EPI. Indenização fixada em 50 SM. CF/88, art. 5º, V e X e 7º, XXII e XXVIII. CCB/2002, arts. 186, 944 e 950.
«A obrigação de reparar os danos moral, estético, material, espécies do gênero dano pessoal, decorrente de acidente de trabalho, encontra-se prevista na CF/88, art. 5º, V e X e art. 7º, XII e XXVII e, ainda, nos CCB, art. 186 e CCB, art. 950, observados os elementos: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade. 2. A fixação do valor da indenização deve se pautar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, CC), ou seja, satisfazer o interesse de compensação do lesado e a repressão à conduta do lesador. Assim, deve levar em consideração a gravidade da conduta; a extensão do dano, tendo em conta o sofrimento e as repercussões pessoais, familiares e sociais; a situação econômicado lesador e; o caráter pedagógico da sanção. Isto porque, a indenização tem natureza compensatória, uma vez que o dano moral é de difícil mensuração.... ()
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193 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA DO TRABALHO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. No tocante ao montante do dano moral, destaque-se que não se justifica a sua revisão por esta Corte, sob o prisma dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, senão nos casos em que se apresenta ínfimo ou excessivo. 2. O dano moral resultou configurado pelo fato de o reclamante ter desenvolvido doença ocupacional - na qual o trabalho atuou como concausa -, que lhe acarretou a perda permanente de 6,2% da sua capacidade laboral. 3. O Tribunal Regional manteve a sentença que fixou o valor da indenização em R$ 4.000,00. 4. O valor fixado pelo Tribunal Regional revela-se excepcionalmente ínfimo, tendo em vista o porte econômico da reclamada, comprometendo seriamente o caráter pedagógico e desencorajador da qual a indenização por dano moral deve se revestir na seara trabalhista. Esclareça-se que a própria reclamada afirma em contestação que se trata de uma sociedade econômica de capital fechado, deixando transparecer sua relevante capacidade econômica. 5. Convém ressaltar que, no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao CLT, art. 223-G, § 1º para definir que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do CLT, art. 223-G 6. Desse modo, diante da extensão dos danos causados ao reclamante, principalmente o abalo psicológico; do porte econômico da reclamada; e da necessidade de se imprimir um efeito pedagógico à condenação aplicada à reclamada, a indenização fixada a título de dano moral deve ser majorada para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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194 - TST. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. CONDIÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. DESCUMPRIMENTO DA NR 24. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA.
1. A meta 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de «Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários". 2. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos arts. 1º, 7º, XXII, 196, 200, II e VIII, e 225, da CF/88 de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 04/12/2014 - Publicação: 12/02/2015). 3. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, «Saúde e Segurança no Trabalho tem por escopo as previsões normativas das Convenções 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 4. A Convenção 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 5. Destaque-se, no particular, que a NR-24 do MTE possui regulamentação que deve ser aplicada aos trabalhadores de atividade de limpeza urbana, visto que não há qualquer exclusão dos trabalhadores externos dos seus efeitos . P ortanto, que o labor externo não gera obstáculo para a proteção à saúde do obreiro de limpeza urbana, devendo a empregadora viabilizar instalações sanitárias adequadas que preservem a integridade física e mental do prestador de serviço. No mais, o entendimento pacificado desta Superior Corte é de que é cabível a indenização por danos morais ao trabalhador externo pela inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, caracterizada pelo não fornecimento de instalações adequadas para refeições e satisfazer as necessidades fisiológicas básicas. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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195 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Proposta de seguro de vida. Consumidor jovem acometido por leucemia, de que se encontra curado. Seguro oferecido no âmbito da relação de trabalho. Proposta rejeitada pela seguradora, sob a mera fundamentação de doença pré-existente. Ausência de apresentação de opções. Dano moral caracterizado. Verba fixada em R$ 10.000,00. CDC, art. 39, IX. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«1. Na esteira de precedentes desta Corte, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor. ... ()
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196 - TRT3. Indenização por dano moral. Responsabilidade do empregador. Teoria do risco.
«O Reclamado, considerado empregador na acepção do caput do CLT, art. 2 o. está inserido no contexto do capitalismo, isto é, da economia de mercado, como um ente destinado à obtenção do lucro, por isso que, no âmbito do Direito do Trabalho, ele se arroga dos poderes organizacional, diretivo, fiscalizatório e disciplinar, por direta e expressa delegação da lei, assumindo amplamente os riscos sociais de sua atividade econômica, e se investe do dever de garantir a segurança, a saúde, assim como a integridade física e psíquica dos seus empregados, durante a prestação de serviços, para que o empregado tenha uma vida normal dentro e fora da empresa. Ao explorar determinado ramo de atividade econômica, o empregador é responsável pelos danos físicos sofridos pelo empregado no exercício de suas atividades laborativas, que integra e proporciona a edificação e a manutenção do ciclo produtivo, célula mater da sociedade capitalista. Nesta toada, compete ao empregador a adoção de medidas simples ou complexas que minimizem ou eliminem o risco e promovam melhores condições de segurança e de bem-estar físico no trabalho. Se a Autora foi afastada do trabalho, em decorrência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, a falta do empregador decorre de omissão voluntária e sobre ele recai, paralelamente, a culpa in vigilando, estabelecido o nexo causal entre o seu comportamento e a lesão, no caso, altamente danosa à vida normal de qualquer cidadão. Devida se revela, pois, a indenização por dano moral.... ()
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197 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Acidente de trabalho. Responsabilidade subjetiva. Indenização post mortem. Falecimento em decorrência de doença profissional. Contato com amianto/asbesto. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«A omissão da reclamada no cuidado com o meio ambiente seguro de seus empregados acarreta o reconhecimento da sua responsabilidade objetiva pelos eventos danosos que, na hipótese dos autos, não apenas eram presumíveis, mas também evitáveis. As atuais preocupações reveladas pela sociedade, no que tange às questões correlatas ao meio ambiente, às condições de trabalho, à responsabilidade social, aos valores éticos e morais, bem como a dignidade da pessoa humana, exigem do empregador estrita observância do princípio da precaução. Este princípio informa que quando houver ameaça de danos ao meio ambiente seguro e sadio do trabalho, a ausência de absoluta certeza não deve ser utilizada como meio para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir o dano. Mister, portanto, a adoção de critérios de prudência e vigilância a fim de evitar o dano, ainda que potencial. Trata-se de uma obrigação de resultado: a prevenção em matéria de saúde e segurança no trabalho exige do empregador o dever de antecipar e avaliar os riscos de sua atividade empresarial e a efetivação das medidas de precaução necessárias. O amianto é uma fibra mineral cancerígena e banida em vários países do mundo. Dados científicos comprovam amplamente seus efeitos danosos à saúde humana. No Brasil, o amianto é tolerado, embora não existam limites de tolerância suficientemente seguros para garantir a vida e a segurança daqueles que estão em contato diário com o amianto. Deste modo, restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o resultado danoso de que é vítima o trabalhador, configurando-se, pois a responsabilidade civil do empregador, que é subjetiva, em face da culpa, pela negligência e omissão na manutenção do ambiente de trabalho seguro. Recurso de revista não conhecido.... ()
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198 - TRT3. Doença degenerativa. Indenização. Doença degenerativa. Ausência de nexo causal com o trabalho. Estabilidade provisória. Indenizações por danos material e moral.
«Diante da prova pericial médica, que concluiu que o autor é portador de lesões degenerativas em sua coluna vertebral, sem qualquer nexo causal com o trabalho desenvolvido na reclamada, não há falar em estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional e nem em indenizações por danos moral e material. Nega-se provimento ao apelo do reclamante, no aspecto.... ()
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199 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Turnos ininterruptos de revezamento. Não configuração. Matéria fática. Súmula 126/TST. Acidente de trabalho. Lesão no joelho. Responsabilidade civil do empregador. Ocorrência do acidente não comprovada. Matéria fática. Súmula 126/TST. Doença ocupacional. Síndrome do pânico. Assalto sofrido por coletor de lixo em via pública. Responsabilidade civil. Não caracterização. Ausência de culpa. Matéria fática. Súmula 126/TST. Acidente de trabalho. Atropelamento. Responsabilidade civil do empregador. Ausência de prequestionamento. Súmula 297/TST. Acidente de trabalho. Lesão do 5º quirodáctilo. Dano material. Configuração. Lucros cessantes do período do afastamento previdenciário. Assédio moral. Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Coleta de lixo urbano. Condição laboral adversa que integra o pacto empregatício firmado. Cumprimento de normas de saúde e segurança. Danos morais. Indenização incabível. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Não configuração. Matéria fática. Súmula 126/TST. Litigância de má-fé. Apelo desfundamentado. Honorários advocatícios. Cabimento na justiça do trabalho. Súmula 219/TST.
«A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, em relação ao segundo acidente alegado (lesão no joelho), o Tribunal Regional, mantendo a sentença, consignou que, apesar de o dano ter sido constatado na perícia técnica, a ocorrência do alegado acidente de trabalho não restou demonstrada, pois o Autor sequer produziu prova testemunhal no sentido. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido quanto aos temas.... ()
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200 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO - DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO A
decisão agravada observou os arts. 932, III e IV, «a, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º.... ()
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