Jurisprudência sobre
dano moral doenca do trabalho
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251 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Dano moral. Indenização. Fixação do valor. Razoabilidade
«1. Na fixação do valor da indenização por dano moral, o órgão jurisdicional deve valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. ... ()
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252 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Dano moral. Indenização. Fixação do valor. Razoabilidade
«1. Na fixação do valor da indenização por dano moral, o órgão jurisdicional deve valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. ... ()
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253 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Dano moral. Indenização. Fixação do valor. Razoabilidade
«1. Na fixação do valor da indenização por dano moral, o órgão jurisdicional deve valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. ... ()
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254 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. 1. Indenização por dano moral. Doença profissional. Responsabilidade civil do empregador. Concausa. Configuração.
«1.1. A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o Lei 8.213/1991, art. 21, I. Pontue-se que, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. ... ()
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255 - TRT3. Dano moral. Apelido. Danos morais. Apelidos pejorativos.
«À primeira vista, o surgimento de apelidos no ambiente de trabalho pode parecer brincadeira inofensiva e fato corriqueiro, que gera apenas momentos de descontração. Porém, a crença de que apelidos pejorativos podem ser admitidos como corriqueiros na sociedade significaria a tolerância aos abusos e costumes nocivos, incompatíveis com a dignidade humana. No contexto de uma relação de trabalho, o empregador deve se cercar de cuidados e agir com seriedade, procurando respeitar as diferenças individuais, de modo a evitar situações de assédio moral. Isso porque existem pessoas que aceitam apelidos e participam de brincadeiras com naturalidade e bom humor, enquanto outras se sentem constrangidas e humilhadas. O ideal é que o empregador esteja atento a essa diversidade de comportamentos e procure orientar seus empregados no sentido de cultivar o respeito mútuo e o equilíbrio no ambiente de trabalho. Diante da constatação de que o reclamante foi humilhado por colegas e pelo superior hierárquico, que faziam referência a ele por meio de apelidos pejorativos, conclui-se que a empresa ultrapassou os limites do seu poder diretivo, ofendendo a dignidade do trabalhador, o que gera danos morais.... ()
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256 - TRT3. Dispensa. Discriminação. Dever de indenizar. Dano moral. Dispensa discriminatória. Empregado portador de doença grave.
«Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil - CC, para que se caracterize o dever de reparar é necessária, em regra, a concomitância dos seguintes requisitos: a prática de ato ilícito pelo empregador, decorrente de dolo ou culpa, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. A conduta ilícita, consubstanciada na dispensa discriminatória, só se caracteriza se for provado que a rescisão ocorreu pelo fato de o empregado ser portador de doença grave. Assim, se o fim do contrato de trabalho aconteceu antes da descoberta da moléstia, consequentemente a doença não foi o motivo da rescisão contratual. Portanto, não há falar em pagamento de indenização.... ()
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257 - TJSP. Dano moral. Responsabilidade civil. Ação ajuizada contra perito que realizou laudo pericial em anterior ação trabalhista concluindo que a autora não era portadora da doença alegada e nem incapacitada para o trabalho. Ausência de comprovação dos requisitos necessários para amparar a obrigação de indenizar. Indenização indevida. Sentença de improcedência mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso improvido.
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258 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Duração do trabalho. Intervalo intrajornada. Horas in itinere. Verbas indenizatórias adicional de insalubridade. Responsabilidade civil. Indenização por dano moral. Doença ocupacional turno ininterrupto de revezamento. Norma coletiva. Art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
«A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte limita-se a transcrever integralmente o acórdão regional, olvidando de indicar qual o trecho da decisão recorrida revela a resposta do Tribunal de origem quanto à matéria que pretende seja reapreciada no TST, contexto que desatende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT introduzido pela Lei 13.015/2014. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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259 - TST. AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (ANÁLISE CONJUNTA). REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO, INDIRETO OU EM RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELOS SUCESSORES DO EX-EMPREGADO FALECIDO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. DIREITO PLEITEADO EM NOME PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Discute-se a prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos morais em ação ajuizada pelos sucessores, em nome próprio, em razão do falecimento do trabalhador, o que teria decorrido de acidente do trabalho. No âmbito desta Corte Superior, encontra-se pacificado o entendimento de que o direito de reparação dos danos de ricochete só nasce para os sucessores na data do falecimento do ex-empregado. Ainda, entende-se que a prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos morais em ação ajuizada pelos sucessores, em nome próprio, decorrente do falecimento de ex-empregado em razão de doença ocupacional e/ou acidente de trabalho, é a trienal disposta no CCB/2002, art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Conclui-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao declarar a prescrição trabalhista bienal prevista no CF/88, art. 7º, XXIX, proferiu decisão dissonante da consolidada no âmbito desta Corte Superior. Ainda, tendo ocorrido a morte do trabalhador em 09/05/2019, após a vigência do CCB/2002, aplicável o prazo prescricional civil trienal, na forma do seu CCB/2002, art. 206, § 3º, V, não havendo prescrição a ser declarada, na medida em que a presente ação foi ajuizada em 10/07/2021. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão . Agravos não providos, com acréscimo de fundamentação.... ()
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260 - TST. Recurso de revista. Doença profissional. Dano moral. Indenização. Prescrição
«1. Esta Eg. Corte já pacificou o entendimento de que o marco inicial da prescrição deve ser a data da ciência inequívoca da consolidação da lesão, equiparada por lei ao acidente de trabalho. Ainda, posiciona-se esta Eg. Corte no sentido de que o afastamento do trabalhador para fins de percepção de auxílio-doença não equivale à constatação de doença profissional. ... ()
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261 - TST. Recurso de revista. Doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Indenização por danos moral e material. Configuração. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Comprovada a existência de nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo empregado e o trabalho por ele desempenhado, caracteriza-se o dano moral. Cabível, assim, a indenização respectiva, a cargo do empregador. Recurso de revista não conhecido.... ()
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262 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para majorar o valor da indenização por dano moral decorrente de acidente do trabalho de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para o importe de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). 2. O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao CLT, art. 223-G, § 1º para definir que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do CLT, art. 223-G 3. Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, esta Corte, apenas excepcionalmente, altera o valor fixado na origem, quando ele se afigura irrisório ou exorbitante, em contravenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso concreto, considerando a gravidade e reprovabilidade dos atos negligentes e imprudentes praticados pela reclamada (rompimento da barragem B1, da mina Córrego do Feijão, em Bramadinho/MG), o impacto sobre o bem-estar físico e psicológico do reclamante (que adquiriu doença psíquica) e o porte econômico da reclamada (empresa VALE S/A.), conclui-se que o valor fixado pelo TRT para a indenização por dano moral não se afigura, de forma alguma, exorbitante, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e tendo em vista, ainda, o caráter pedagógico da medida. Agravo interno desprovido.
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263 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DE PARTE. ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL INDIRETO, REFLEXO OU EM RICOCHETE. GENITORES . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 392/TST, posto no sentido de que «a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido". Evidenciado que o autor debate acerca de direito próprio (indenização por dano moral reflexo), decorrente do falecimento de seu filho em acidente de trabalho, ocorrido enquanto trabalhava para a ré, não há como afastar a sua legitimidade para a demanda . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 4%, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º .
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264 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Dispensa imotivada. Nulidade. Conhecimento do empregador de que o contrato seria suspenso em virtude de doença. Ato ilícito caracterizado. Verba fixada em R$ 3.000,00. CF/88, art. 5º, V e X.
«O empregador, operando rescisão contratual quando tinha ciência de que o contrato de trabalho seria suspenso em virtude de doença, comete ato ilícito, eis que exerce direito que excede os limites da boa-fé, que norteia os contratos em geral, inclusive os de trabalho. Dano moral configurado a ensejar reparação. Aplicação subsidiária dos artigos 186, 187 e 942 do Código Civil, conforme autorização do CLT, art. 8º.... ()
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265 - TST. Seguridade social. Recurso de revista do reclamado. Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.015/2014 e Lei 13.467/2017. Doença ocupacional. Prescrição aplicável. «actio nata. Aposentadoria por invalidez. Ciência inequívoca da extensão do dano sofrido. Doença ocupacional. Responsabilidade civil. Nexo concausal. Danos morais e materiais. Indenização por dano moral. Critérios de fixação do valor. Pensão mensal vitalícia. Percentual arbitrado. Parcela única valor. Valor da indenização. Manutenção. Pensão mensal vitalícia. Termos inicial e final. Manutenção. Pensão mensal vitalícia. Pedido de compensação com o valor pago em benefício previdenciário. Impossibilidade. Dano moral. Danos morais. Valor da indenização. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si só, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (CF/88, art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o trabalho exercido atuou como concausa para algumas das patologias das quais o Autor é portador (tendinopatia e bursite do ombro direito, epicondilite cotovelo direito e tenossinovite punho direito), pois as atividades laborais (expedição de documentos, colocação de papel na impressora e máquina xerox, operação de impressoras e instalação/configuração de computadores) foram exercidas em ambiente ergonomicamente inadequado ao longo da contratualidade. Consta, ainda, na decisão recorrida, a redução permanente da capacidade laboral obreira para a atividade realizada no banco Reclamado. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente do Reclamado em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (CF/88, art. 6º e 7º, XXII, CCB/2002, art. 186), deveres anexos ao contrato de trabalho, pois a constatada deficiência de ergonomia no local de trabalho. Como visto, a decisão recorrida está devidamente fundamentada na prova dos autos, sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que o Reclamante não comprovou o caráter ocupacional da patologia, a existência de dano ou a conduta atribuída ao empregador. Entender de forma diversa da esposada pelo Regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível nessa instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. ... ()
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266 - TRT3. Responsabilidade trabalhista. Conceito de dano, abrangente de dano material, moral e estético. O problema da responsabilidade objetiva
«O Código Civil constitui a lei básica do Direito Privado, mas longe está de ser global e exauriente, a ponto de disciplinar todas as relações jurídicas de natureza privada. Em tema de responsabilidade, não se discute mais a respeito da possibilidade de ocorrência do dano patrimonial, do dano moral e do dano estético, que, inclusive, podem ser cumuláveis. A grande discussão, que ora se trava, repousa, talvez, no indispensável equilíbrio entre a responsabilidade subjetiva e a responsabilidade objetiva, isto é, na forma segura e equânime de se fazer a passagem de uma para outra órbita jurídica. O parágrafo único do CCB, art. 927, lançou a semente da responsabilidade sem culpa, cujos contornos sócio-jurídicos se coadunam amplamente com o CLT, art. 2º, mercê do qual a empresa, absorvedora de mão de obra do ser humano pela via de contrato de execução continuada, assume os riscos da atividade econômica. Todavia, é indispensável para a veiculação de qualquer discussão em torno do caráter subjetivo ou objetivo da responsabilidade que o empregado comprove que o dano é proveniente do trabalho, vale dizer, é indispensável a prova de que o dano por ele suportado advém de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, firmando-se o respectivo nexo de causalidade.... ()
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267 - TST. Dano moral decorrente de doença ocupacional. Majoração do quantum indenizatório de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
«No caso, trata-se de doença ocupacional diagnosticada como «Síndrome do Impacto, adquirida pelo reclamante no exercício da função de operador de máquina denominada «bobcat, que, segundo registrado no acórdão regional, exigia do reclamante constantes esforços repetitivos e contínuos. Segundo a Corte de origem, de acordo com o laudo pericial, a doença que afeta o reclamante reduziu de forma permanente sua capacidade laboral para atividades que antes exercia, pois não poderá mais executar trabalhos que forcem os ombros. O Regional, entretanto, levando em conta o porte da empresa, e considerando que a doença ocupacional é de gravidade média, reduziu de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 9.000,00 (nove mil reais) o valor da indenização do dano moral. Embora não existam no ordenamento jurídico brasileiro critérios objetivos para a fixação da quantia devida a título de danos morais, cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório a partir da própria moldura fática e probatória constante dos autos. Há de se ter em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e as consequências daí advindas, nos termos do que estabelece o CCB, art. 944, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização. Entretanto, considerando-se os fatos relatados pelo Regional, observa-se que o arbitramento da indenização por dano moral no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) é desproporcional, mostrando-se inadequada à situação fática delineada nos autos, haja vista ser insuficiente para amenizar o sofrimento experimentado pelo reclamante em decorrência da sequela física, com redução permanente na capacidade laborativa, e, ainda, não atende à finalidade pedagógica da medida, o que permite se concluir que a Corte regional não observou os parâmetros estabelecidos no artigo 944 do Código Civil para a fixação da indenização, violando, por consequência, o disposto no CF/88, art. 5º, inciso X. ... ()
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268 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Ausência de respeito, desprezo, humilhação e palavras desrespeitosas. Considerações do Des. Benedito Valentini sobre o assédio moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«... Antes de adentrarmos ao teor dos fatos, vamos inserir algumas assertivas pertinentes ao assédio moral. ... ()
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269 - TRT2. Acidente do trabalho e doença profissional indenização danos morais e materiais. Doença. Ausência de prova da eclosão ou agravamento pelas condições do trabalho. Reparação indevida. A moléstia ostentada pelo empregado somente obrigará o empregador à satisfação de indenização reparatória de lesão moral, assim entendida aquela que afeta o ser humano de maneira especialmente intensa, vulnerando profundos conceitos de honorabilidade, e material, na constatação cabal de ter eclodido ou sido agravada pelas condições do trabalho.
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270 - TST. Recurso de embargos. Dano moral. Doença ocupacional. Valor da indenização.
«Na hipótese dos autos, foi arbitrado o valor de R$ 40.000,00 a título de danos morais em razão do acometimento, pelo reclamante, de LER, enquanto que no aresto paradigma foi arbitrado o valor de R$ 20.000,00, levando em consideração a capacidade econômica do réu, bem como «o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do autor da ofensa e a extensão do dano. Esta SBDI-1 vem entendendo que nas hipóteses em que se discute o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é inviável a aferição da especificidade de aresto paradigma, eis que tal questão depende da análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, a idade do ofendido, o local de trabalho, dentre outros, os quais, ainda que apresentem uma ínfima divergência, são capazes de tornar distintas as situações de forma a atrair o óbice da Súmula/TST 296, I. ... ()
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271 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Indenização por dano moral. Doença ocupacional. Lucros cessantes.
«O acórdão regional evidencia o nexo causal entre a doença da reclamante (Síndrome do Túnel do Carpo e Tenossinovite de De Quervain) e a atividade desenvolvida na empresa (envolvendo movimentos repetitivos, por doze anos) e a redução da capacidade de trabalho, não havendo de se falar em tais casos em ausência de culpa da empregadora, em face da necessidade de cumprimento das normas relativas à segurança no trabalho. Nesse contexto, ao deferir a indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, o Tribunal Regional deu a exata subsunção dos fatos ao comando inserto no CF/88, art. 7º, XXVIII. Por outro lado, ao decidir sobre a questão dos lucros cessantes, não adotou tese alguma a respeito dos princípios insculpidos no CF/88, art. 37, caput e não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula 297/TST. Ademais, para que se chegar a outra conclusão, seria necessário o revolvimento dos fatos, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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272 - TRT2. Indenização por dano moral por doença ocupacional doença ocupacional. Dano moral. Responsabilidade civil. Deveres anexos ao contrato de trabalho. A mantença da higidez física e mental do trabalhador é obrigação anexa e ínsita a qualquer contrato de trabalho firmado, sobretudo na vigência da CF/88. Em havendo danos causados ao empregado por omissão da empresa em adotar as medidas ergonômicas adequadas, tem-se presente a culpa presumida. Não se mostra razoável que o ônus da prova da culpa recaia sobre o trabalhador, uma vez que a empresa é a detentora de maior aptidão para a prova, isto é, é quem possui maiores condições de demonstrar a observância das normas legais e regulamentares concernentes à segurança, higiene e saúde ocupacional. Nesse sentido, é o enunciado 41 da 1ª jornada de direito material e processual do trabalho da anamatra de 2007. Intervalo intrajornada. Redução, impossibilidade. Não cumprida a disposição do parágrafo 3º, do CLT, art. 71, não há se falar na chancela da disposição normativa do act da categoria, eis que frontalmente contrário o postulado da adequação setorial negociada, por se tratar de direito absolutamente indisponível. Não há se falar em aplicação apenas supletiva do citado parágrafo do CLT, art. 71. Citada norma não tem sua aplicação dependente da inexistência de negociação coletiva em contrário, diante da natureza sabidamente cogente de qualquer comando celetista sobre medicina, saúde e segurança do trabalhador. Recurso desprovido.
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273 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO FUNDAMENTADO EM PERIGO DE LESÃO. AUSÊNCIA DE ACOMETIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO FUNDAMENTADO EM PERIGO DE LESÃO. AUSÊNCIA DE ACOMETIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL. Constatada potencial violação da CF/88, art. 7º, XXIX, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO FUNDAMENTADO EM PERIGO DE LESÃO. AUSÊNCIA DE ACOMETIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL. A matéria abordada na insurgência refere-se ao termo inicial da prescrição da pretensão relativa à indenização por dano moral pela exposição a radiação durante o pacto laboral. Salienta-se que esta Corte tem-se posicionado no sentido de que a definição do prazo prescricional deve ser feita de acordo com a data do infortúnio: antes ou após a vigência da Emenda Constitucional 45/04. No caso de o fato ser posterior à alteração, da CF/88, aplica-se o prazo da CF/88, art. 7º, XXIX. Por outro lado, na hipótese de constatação de evento ocorrido em período anterior à referida Emenda, incide o prazo do Código Civil. De outra sorte, em se tratando de pretensão de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, que se equipara a doença profissional, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso. No mesmo sentido, o teor da Súmula 278/STJ, segundo a qual « o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral «. In casu, contudo, assinala a Corte de origem que « o fundamento do pedido do autor, embora de fato repouse nas condições de trabalho existentes durante a relação de emprego com a reclamada, na verdade, diz respeito ao seu temor de desenvolver doença grave em razão da exposição à radioatividade a que esteve submetido no curso do contrato de trabalho «. Tem-se, então, que o prazo prescricional teve início com o fim do contrato de trabalho, em 10/6/1985, razão pela qual incidem os prazos prescricionais da CF/88, art. 7º, XXIX. Ajuizada a ação apenas em 8/10/2012, decorridos quase 30 anos e sem a demonstração da contração de enfermidade decorrente desse contato, está irremediavelmente prescrita a pretensão de indenização por dano moral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
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274 - TST. Doença ocupacional. Ler/dort. Evento danoso ocorrido a partir do ano de 2004. Dano moral. Caracterização. Ônus da prova. Incapacidade parcial temporária. Concausalidade (alegação de violação aos arts. 7º, XXVIII, da CF/88, 157, I, e 818 da CLT, CLT, 186 do CCB/2002, Código Civil e 333 do CPC, CPC e contrariedade à Súmula 37/STJ).
«O Tribunal Regional, embasado nas provas constantes dos autos, incluindo o laudo médico pericial, concluiu presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador, quais sejam, o dano moral, a culpa do empregador e o nexo causal entre o dano sofrido e a conduta ilícita do empregador. Observe-se que o Colegiado concluiu pela ocorrência do dano moral, porque verificou que a autora é portadora da síndrome do túnel do carpo bilateral, em razão da qual ela ficou parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho. Também constatou que o trabalho na reclamada foi causa concorrente para o dano experimentado pela reclamante, ao afirmar que existe nexo causal «em relação ao agravamento da doença desenvolvida nos punhos da reclamante e as atividades por ela exercidas, pois se entende que a concausalidade também é fator de reconhecimento da existência de doença profissional. Outrossim, constatou a culpa da empregadora, ante a sua conduta negligente e omissa no agravamento da doença, visto que a reclamada não adotou medidas de proteção ao trabalho, mesmo ciente das limitações funcionais da autora. Recurso de revista não conhecido.... ()
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275 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trabalho. Doença profissional. Lesão por Esforço Repetitivo - LER. Abalo psicológico. Verba deferida equivalente a 30 vezes o último salário. Declaração Universal dos Direitos Humanos/48, art. XII. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 1, III e IV, 3º, IV e 5º, V e X.
«... No que se refere ao dano moral, o abalo psicológico da autora restou evidenciado pelo conjunto da provas dos autos, conforme já fundamentado, e diante das conseqüências gravíssimas à honra e à dignidade da reclamante, que como ser humano, é digno de respeito. Privada, ainda, de sua liberdade profissional e com o futuro comprometido, face aos ilícitos da empresa-reclamada, e diante da expressa previsão constitucional, arts. 1º, III e IV, 3º IV, 5º V e X, art. XII da Declaração Universal dos Direitos do Humanos de 10/12/48, e arts. 159 e 186, respectivamente dos Códigos Civis de 1916 e 2002, e mais especificamente, as condições das partes, especialmente a condição social da autora que aposentou-se por invalidez aos 46 anos de idade, e o porte econômico da demandada, empresa pública federal da administração indireta, que deve incansavelmente zelar pelo respeito as garantias fundamentais do cidadão, arbitra-se a reparação a título de dano moral em valor equivalente a 30 (trinta) vezes o último salário da reclamante (R$ 18.056,10), com atualização monetária a partir da despedida e juros de mora a partir da propositura da ação, que também reputa-se justa e razoável. A reparação, no presente caso, assume um misto de compensação e pena, compensando assim a reclamante com suas lesões, mas sobretudo que referida reparação pecuniária sirva de desestímulo da repetição dessa conduta por parte do empregador. ... (Juiz Valdir Florindo).... ()
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276 - TRT3. Dano material. Dano moral. Indenização. Indenização por danos morais e materiais em ricochete. Falecimento de ex-empregado por motivo de doença ocupacional. Prescrição.
«Para as ações trabalhistas, de um modo geral - e entenda-se como ação trabalhista aquelas que decorrem do contrato de trabalho, seja qual for a natureza dos pedidos nela veiculados - , há que ser observado, para sua viabilidade, o biênio de 02 anos. Se não ajuizada no prazo, decai o autor da ação do direito de fazê-lo.O prazo prescricional de que cuida o inciso XXIX, do CF/88, art. 7ºde 1988, deve ser adotado, em regra, para as ações ajuizadas na vigência da Emenda Constitucional 45/2004, tal como a hipótese dos autos, aplicando-se o prazo do Direito Civil para aquelas ações propostas antes da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional ou para os casos de fatos anteriores à sua promulgação.... ()
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277 - TRT2. Indenização por dano moral por doença ocupacional indenização. Doença profissional. Laudo técnico negativo. Nulidade o laudo pericial produzido em juízo, em seu aspecto estrutural, está provido dos elementos fundamentais ao escopo dos presentes autos, contendo descrição do local de trabalho; descrição das atividades desenvolvidas; avaliação técnica; avaliação médica; análise da capacidade laborativa, bem como a conclusão. Sem nulidades, portanto. à míngua de comprovação de incapacidade laboral e de qualquer dano ou sequela decorrente de lesão ocasionada no período de prestação de serviços em favor da ré, não há cogitar-se das vindicadas indenizações por danos morais e materiais, razão pela qual se mantém o bem proferido julgado vergastado. Apelo do autor improvido
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278 - TST. RECURSO DE REVISTA - DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO DE CONCAUSALIDADE - TENDINITE - DANO MORAL - VALOR ARBITRADO.
Da análise do acórdão pode se inferir os seguintes pressupostos fáticos: 1) houve constatação do nexo de concausalidade entre a doença desenvolvida e as atividades realizadas pela reclamante no curso do contrato de trabalho em razão de atividades repetitivas; 2) duração do contrato de trabalho de 01/10/2014 a 21/01/2019; 3) a reclamada ostenta Grau de Risco 3, havendo nexo técnico epidemiológico (NTEP) entre as patologias do ombro direito e a atividade exercida pela reclamante na reclamada, nos termos da Lista B do Anexo II do Decreto 3.048/99, 4) gozo de benefício previdenciário no período de 18/10/2019 a 25/05/2021 (cerca de 1 ano e sete meses); 4) constatação de incapacidade temporária. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto - gravidade e reprovabilidade do ato; consequências do evento danoso; e potencial econômico do reclamado (empresa multinacional com relevante atuação no mercado nacional e internacional) - considero o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) excessivamente módica e insuficiente para compensar a conduta antijurídica do empregador. É certo que, não havendo limite normativo para estipular o quantum da indenização por dano moral, o prudente e criterioso arbitramento do juiz implica a necessidade inafastável de comedimento, o qual se traduz na utilização dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos na CF/88. Para tanto, cumpre ao órgão jurisdicional atentar para a gravidade objetiva da lesão, a intensidade do sofrimento da vítima, o maior ou menor poder econômico do ofensor, entre outras diretrizes traçadas na lei ordinária. Por essa razão, majora-se o valor da condenação para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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279 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL DA VISÃO ESQUERDA. DANO MORAL. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA.
I . Nos termos da Súmula 126/TST, é incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, em especial a prova pericial, consignou que o acidente de trabalho ocorreu em 30/3/2012, o qual desencadeou descolamento de retina em olho esquerdo, ocasionando uma redução parcial da visão esquerda (49% de visão normal). A conclusão do laudo pericial atestou a ocorrência de acidente de trabalho, com nexo causal, resultando redução parcial da visão esquerda. III . Portanto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, no sentido de inexistir acidente de trabalho, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vetado nesta Instância Superior por força da Súmula 126/TST. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL DA VISÃO ESQUERDA. DANO MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. I. Diante da possível violação dos arts. 818 da CLT, e 373, I, do CPC/2015, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. 3. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. I. Diante da possível violação da Lei 8.213/91, art. 118, e de má aplicação da Súmula 378/TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista, no particular. RECURSO DE REVISTA DE AGRAVO PROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DESLOCAMENTO DE RETINA. REDUÇÃO DE 49% DA VISÃO ESQUERDA. DANO MATERIAL. DECISÃO REGIONAL FUNDADA NO EXAME DA PROVA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO USO DE EPI E ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 297/TST, I. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA. I. O Tribunal Regional registrou « que o autor sofreu acidente de trabalho em 30/03/2012 na reclamada, que desencadeou descolamento de retina em olho esquerdo, ocasionando uma redução parcial da visão esquerda (49% de visão normal) . Asseverou, ainda, que a « culpa da reclamada decorre da manutenção de condições de trabalho inadequadas que afetaram a incolumidade física do reclamante, com violação das normas de proteção jurídica da segurança saúde do trabalhador . Manteve, assim, a condenação ao pagamento de dano material imposta na sentença. Cuida-se, portanto, de decisão judicial fundada no exame dos fatos e provas dos autos. II. Recurso de revista em que se articula tão somente ofensa aos CLT, art. 166 e CLT art. 818 e 373, I, do CPC. O TRT de origem, entretanto, não se manifestou sobre o uso ou fornecimento de EPI, o que inviabiliza a análise do CLT, art. 166, por falta de prequestionamento da matéria (Súmula 297/TST, I). Inexiste, tampouco, menção às regras de distribuição do ônus da prova. O Tribunal Regional assentou, de forma expressa, a ocorrência de acidente, a lesão no olho esquerdo da parte reclamante e a conduta culposa da reclamada, diante de condições de trabalho inadequadas. Não houve, assim, nenhuma menção às regras de distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC). Incide, nesse contexto, o óbice da Súmula 297/TST, I. Registra-se, ainda, a inexistência de prequestionamento ficto, porquanto não interpostos embargos de declaração pela parte reclamada. III. Diante da constatação de que as razões recursais se restringiram a dispositivos de lei não prequestionados, impõe-se o não conhecimento do recurso de revista, ante o óbice processual consolidado na Súmula 297/TST, I. IV. Recurso de revista de que não se conhece, no aspecto. RECURSO DE REVISTA DE AGRAVO PROVIDO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REQUISITOS. LEI 8.213/1991, art. 118. SÚMULA 373/TST, II. ACÓRDÃO REGIONAL. REGISTRO GENÉRICO DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. ARGUMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. QUESTÕES RELACIONADAS A NÃO EMISSÃO DA CAT PELO EMPREGADOR. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NECESSIDADE. I. São requisitos da estabilidade acidentária: (1) o afastamento por mais de 15 dias e (2) a consequente percepção do auxílio-doença acidentário (Súmula 378/TST, II). II. No caso, o Tribunal Regional, mediante fundamentação sucinta, asseverou estarem presentes « os requisitos legais que impõem o dever de indenizar (dano moral e material), bem como aqueles previstos na Lei 8.213/91, art. 118, em conjunto com o disposto na Súmula 378 do C. Tribunal Superior do Trabalho . III. Os recursos de natureza extraordinária, gênero em que se insere o recurso de revista, submetem-se a pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos para superarem a barreira do conhecimento. Ainda que ultrapassados os requisitos formais de admissibilidade, o exame de contrariedade à lei e/ou Súmula condiciona-se ao quadro fático esboçado pelo Tribunal Regional e, conforme o caso, a fatos incontroversos. IV. Nas razões do recurso de revista, a parte reclamada argumenta que, (1) caso tivesse ocorrido o acidente, o próprio empregado poderia ter emitido a CAT, caso a empresa não tivesse emitido; (2) que o empregado não foi afastado; (3) que o empregado não percebeu auxílio-doença acidentário; (4) que o deslocamento de retina e a perda de 49% da visão do olho esquerdo não acarretaram incapacidade. Tais argumentos, entretanto, colidem diretamente com a conclusão do Tribunal Regional de que estão presentes os « previstos na Lei 8.213/91, art. 118, em conjunto com o disposto na Súmula 378 do C. Tribunal Superior do Trabalho . Caberia à parte reclamada, nesse contexto, interpor embargos de declaração a fim de obter a emissão de juízo acerca dos fatos alegados nas razões do recurso de revista. Deixando de fazê-lo, não há como analisar as alegações de ofensa aos arts. 19, 21-A e 118 da Lei 8.213/1991 e de contrariedade à Súmula 378/TST, II. Incidência dos óbices processuais consolidados nas Súmulas 126 e 297, I, do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece, no particular.... ()
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280 - TST. Dano moral/patrimonial. Prescrição.
«Cinge-se a controvérsia a definir a prescrição aplicável (civil ou trabalhista) a pleito relacionado com direitos decorrentes de acidente do trabalho, com ação proposta perante a Justiça Comum e remetida à Justiça do Trabalho após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004. Consta da decisão regional que a ação foi ajuizada em 18/05/1997; que o termo final do contrato ocorreu em 1991, com a aposentadoria do Reclamante; e que a ciência da doença se deu em 1984 (fl. 1940). Tem-se firmado a jurisprudência da colenda SBDI-I desta Corte superior no sentido de que, verificado o infortúnio anteriormente à entrada em vigor da referida emenda constitucional, prevalece a prescrição civil, em face da controvérsia que pairava nas Cortes quanto à natureza do pleito - circunstância que não pode ser tomada em desfavor da parte. Relevante lembrar que, sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo prescricional a incidir nas ações relacionadas com acidente do trabalho era o vintenário. Ressalvou o legislador, todavia, as situações com prazo prescricional já em curso, em prol da estabilidade e segurança jurídicas, uma vez que não poderiam as partes verem-se surpreendidas com a súbita mudança na contagem de prazo já iniciado. Nesse sentido, estabeleceu-se, no artigo 2.028 do novel diploma civil, regra de transição. As pretensões relacionadas com acidente do trabalho têm seu dies a quo, para fins prescricionais, coincidente com a data da ocorrência do evento - data da ciência inequívoca do fato. Portanto, verificada que a ciência da doença se deu em 1984, observar-se-á a prescrição vintenária prevista no CCB/1916, art. 177, porquanto já transcorrida mais da metade do prazo respectivo na data da entrada em vigor do atual Código Civil. Ajuizada a presente ação na Justiça Comum em 18/05/1997, não há prescrição a ser decretada no tocante à pretensão deduzida em juízo, relativa à reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Resulta daí que o Tribunal Regional, ao reconhecer que a prescrição aplicável no caso concreto é a civil, decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte superior, não havendo falar em violação dos artigos invocados ou divergência jurisprudencial, porquanto já superada por esta Corte uniformizadora, nos termos do disposto no CLT, art. 896, § 4º.... ()
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281 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA.
Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao CF/88, art. 7º, XXIX, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que deve ser considerada como marco inicial da prescrição da pretensão de reparação, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, havendo afastamento do trabalhador, em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada, a ciência inequívoca da extensão das lesões somente se dá com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou com a alta previdenciária, ocasiões em que se tem por consolidadas as lesões. Precedentes. 3. Nesse contexto, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional, ao fixar como marco prescricional da pretensão reparatória a data da última cirurgia do autor em 2009 e não a da aposentadoria por invalidez, destoou da jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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282 - TST. Recurso de revista. Dano moral e material. Gerente de banco. Assalto e sequestro do empregado e de seus familiares. Responsabilidade objetiva.
«1. Está consignado no v. acórdão regional que o reclamante foi admitido pelo banco em 05.08.1985 e, em 02.04.2003,. quando exercia a função de gerente operacional do reclamado-, foi vítima de sequestro por assaltantes, na saída do trabalho. Consta que, na ocasião, o empregado foi. levado à sua residência, onde permaneceu refém por toda a noite, junto com os seus familiares- e que. foi forçado, no dia seguinte, a acompanhar os assaltantes até agência bancária e abrir os cofres desativando o alarme-. Por sua vez, a família do reclamante. só foi liberada às 14:00 horas do dia seguinte e (...) , embora tenha o assalto sido frustrado pela ação policial, o evento lhe acarretou sequelas graves de ordem emocional, ocasionando sua incapacidade para o trabalho-. 2. Importante registrar que, nos termos do acórdão regional, após o incidente, o reclamante acionou a Previdência Social e, passado um mês do ocorrido (03.04.2003), já estava recebendo benefício de auxílio doença,. posteriormente convertido em auxílio doença acidentário-. No curso da demanda, no entanto, sobreveio a notícia de que a incapacidade permanente do autor estava evidenciada nos autos,. seja através da concessão da aposentadoria por invalidez decorrente de transação judicial realizada nos autos do processo movido contra o INSS, seja pela prova pericial produzida, em que é informada, sem previsão para a recuperação e retorno ao trabalho, conforme se infere da resposta do expert ao quesito complementar da reclamada-. Assim, restou demonstrado o fato ensejador de dano moral, bem como o comprometimento da capacidade laborativa do empregado, que lhe resultou prejuízos financeiros. 3. Diante do contexto apurado, todavia, o e. TRT reformou a decisão de primeiro grau, que havia deferido ao empregado indenização por danos materiais, nas modalidades dano emergente e lucros cessantes, fixados em R$ 765.943,92, e danos morais arbitrados em R$200.000,00. Para tanto, aquela Corte respaldou-se na tese de que não restou provada a culpa do reclamado no infortúnio. 4. Em situação como tal, considerado o risco inerente à atividade executada pelo reclamante, o entendimento desta e. Corte é assente no sentido de ser objetiva a responsabilidade do empregador. 5. Dessarte, a decisão regional que afasta a responsabilidade da empresa pelos danos morais e materiais do empregado fere o comando do CCB, art. 927, parágrafo único. Precedentes. ... ()
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283 - TRT2. Indenização por dano moral por doença ocupacional 1. Concausa. Nexo etiológico e culpa. Responsabilidade civil. A concausa está expressamente prevista no Lei 8213/1991, art. 21, I, no art. 133, I do Decreto 2.172 de 05/03/97 e no art. 141, I do Decreto 357 de 17/12/91, caracterizando nexo etiológico com o trabalho. Mesmo que se considere eventual tendência orgânica a determinada lesão, não há como se negar os efeitos ocasionados pelo processo produtivo. É responsabilidade do empregador realizar exames periódicos, encaminhar o trabalhador para tratamento médico, realocá-lo para setor compatível, e tomar todas as medidas que estão ao seu alcance a fim de evitar o desenvolvimento da moléstia. A omissão quanto a essas obrigações contratuais caracteriza culpa, ensejando a responsabilidade civil. 2. Dano moral. Caracterização. A lesão à integridade psicofísica, por si só, é capaz de causar dano, ainda mais quando causa incapacidade para o trabalho, pois traz repercussões negativas, aptas a causar abalos psíquicos de dor, sofrimento e angústia. A dor sentida, a dispensa ocorrida no momento em que estava com problema de saúde, a dificuldade de recolocação no mercado, os reflexos na vida familiar e social são circunstâncias que caracterizam danos morais.
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284 - TST. A) Agravo de instrumento. Recurso de revista. Processo sob a égide das Lei 13.015/2014 e Lei 13.467/2017. Rito sumaríssimo. Indenização por dano moral. Empregada portadora de doença grave e rara. Alteração do plano de saúde. Manutenção das condições originariamente contratadas. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) da inviolabilidade psíquica (além da física) da pessoa humana, do bem-estar individual (além do social) do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado. CLT, art. 896. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.
B) Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e Lei 13.467/2017. Rito sumaríssimo. Indenização por dano moral. Empregada portadora de doença grave e rara. Alteração do plano de saúde. Manutenção das condições originariamente contratadas. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica (além da física) da pessoa humana, do bem-estar individual (além do social) do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 927.Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação da CF/88, art. 5º, X, suscitada no recurso de revista. ... ()
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285 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DANO MORAL. DIFERENÇAS DE PLR. PERÍODO DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O Tribunal de Origem, a luz dos fatos e provas, entendeu que o agravante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, em especial no que diz respeito aos danos imateriais suportados diante da conduta ilícita patronal, não havendo que se deferir a título de indenização reparatória, nos termos dos arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que « A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Provido o recurso de revista para deferir o benefício da justiça gratuita, por consectário lógico, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação da beneficiária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()
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286 - TST. Dano material e moral. Doença ocupacional. Tendinite aquiliana e traumatismo do tornozelo e do pé. Nexo de causalidade. Culpa da empresa. Estabilidade acidentária.
«Considerando que o cabimento dos embargos está limitado à comprovação de divergência jurisprudencial, não será apreciada a suposta violação dos artigos 1º, III, 5º, III, V, X, XXXV e XXXVI, e 7º, XXVIII, da CF, 830 da CLT, 125, I, 333, II, e 400, do CPC/1973. ... ()
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287 - TST. RECURSO DE REVISTA. SERVIÇO DE COLETA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS. TRABALHO EXTERNO. CONDIÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. DESCUMPRIMENTO DA NR 24. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA.
1. A meta 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de «Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários". 2. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos arts. 1º, 7º, XXII, 196, 200, II e VIII, e 225, da CF/88 de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 04/12/2014 - Publicação: 12/02/2015). 3. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, «Saúde e Segurança no Trabalho tem por escopo as previsões normativas das Convenções 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 4. A Convenção 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 5. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a NR 24, que regulamenta as condições sanitárias nos locais de trabalho, se aplica aos trabalhadores que realizam atividade externa no âmbito do no serviço de coleta, limpeza e conservação de áreas públicas. Nesse contexto, a inobservância pelo empregador das regras previstas para a higidez do meio ambiente de trabalho, na medida em que não disponibiliza instalações sanitárias e locais adequados para a refeição, ofende direitos fundamentais e assola a dignidade do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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288 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Dano estético. Nascituro. Hospital. Infecção hospitalar. Seqüelas irreversíveis. Redução da capacidade para o trabalho. Verba fixada em R$ 150.000,00 pelas instâncias ordinárias. Revisão no recurso especial. Excepcionalidade. Verba mantida. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.
«... A jurisprudência do STJ tem fixado como indenização de dano moral em caso de morte, e de invalidez gravíssima, como tetraplegia, o valor em moeda corrente situado por volta de 500 salários mínimos, com algumas variações para mais ou para menos a depender de peculiaridades da causa (cf. entre outros, REsp 1.065.747/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe 23.11.2009; REsp 826.714/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJ 19.3.2007; REsp 713.764/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe 10.3.2008). ... ()
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289 - TRT3. Dispensa. Discriminação empregado alcóolatra. Dispensa arbitrária. Ato discriminatório. Indenização por dano moral devida.
«O alcoolismo crônico atualmente é reconhecido como doença pela Organização Mundial de Saúde - OMS, sob o título de «Síndrome de dependência do álcool, sendo que o c. TST tem firmado entendimento no sentido de que em tais casos, antes de se proceder a qualquer ato de punição, deverá o empregador encaminhar o empregado ao INSS e a tratamento médico, visando a reabilitá-lo. No caso em exame, a perícia médica confirmou que o autor padece de alcoolismo crônico, encontrando-se acometido de tal doença inclusive na época da rescisão contratual, sendo que seus efeitos já repercutiam no seu labor, tanto que a ele foi aplicada suspensão pelo fato de comparecer embriagado no local de trabalho. Assim, seja por motivos humanitários ou ainda pela indeclinável responsabilidade social, caberia à empresa-ré encaminhar o autor ao INSS e a tratamento médico, visando recuperá-lo, ou mesmo para concessão de auxílio doença ou aposentadoria, caso a Previdência Social detectasse a irreversibilidade da situação. Contudo, pelo que se pode inferir dos termos da penalidade aplicada ao obreiro antes de sua dispensa, a reclamada, antevendo as questões que decorreriam do agravamento do estado clínico de seu empregado, procedeu à rescisão unilateral do contrato de trabalho deste nove dias depois de suspendê-lo do trabalho. Nesse contexto, tenho que o ato de dispensa imotivada do reclamante deve ser reputado discriminatório e abusivo, contrário à boa-fé e à dignidade do trabalhador, em ofensa à Constituição da República que adota como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais e à função social da empresa (artigos 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, I e XLI, 6º, 7º, I, XXX e XXXI, 170, III, VIII e 193, da Constituição da República). Recurso a que se dá provimento para deferir a indenização por dano moral.... ()
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290 - TRT3. Dano moral. Colocação do empregado em inatividade injustificada.
«O empregador, ao manter o empregado em ociosidade injustificada, descumpre uma das principais obrigações do contrato de trabalho, que é a de proporcionar labor ao empregado e impõe a este um isolamento injusto e discriminatório, lesando-lhe a honra. Tal procedimento, evidentemente, extrapola o exercício regular do poder de comando do empregador e não guarda qualquer relação com a direção da prestação dos serviços. Trata-se de manifesta ofensa a direito de personalidade do trabalhador, a qual implica dever de reparar, com base nos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927 e 5º, X, da CF/88.... ()
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291 - STJ. Competência. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Dano moral. Ação de indenização ajuizada por viúva de trabalhador falecido. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, arts. 5º, V e X, 7º, XXVIII e 114. CCB/2002, art. 186.
«... Depreende-se que a presente ação ordinária foi ajuizada pela sucessora do falecido, em nome próprio, buscando provimento jurisdicional que condene os requeridos, ex-empregadores do de cujus, ao pagamento de indenização por danos morais. ... ()
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292 - STJ. Agravo regimental em agravo de instrumento. Responsabilidade civil. Reparação por dano moral. Acidente de trabalho. Existência do nexo de causalidade e pedido de redução do quantum. Revisão que se admite tão somente nos casos em que o valor se apresentar irrisório ou exorbitante. Súmula 7/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1. A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça é firme no sentido de reconhecer, com amparo no Código Civil de 1916, que a responsabilidade do empregador, decorrente de acidente de trabalho, é, em regra, subjetiva, fundada em presunção relativa de sua culpa. Cabe, assim, ao empregador o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, tal como comprovar que tomou todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física e psicológica do empregado em seu ambiente de trabalho, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. ... ()
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293 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO DECORRENTE DA NÃO CONTRATAÇÃO DO PERCENTUAL LEGAL MÍNIMO DE APRENDIZES. CLT, art. 429. DESCUMPRIMENTO PARCIAL E VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DOS «TRABALHADORES POLIVALENTES DA CONFECÇÃO DE CALÇADOS". DANO CARACTERIZADO.
I. Demonstrada a possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para proceder ao exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO DECORRENTE DA NÃO CONTRATAÇÃO DO PERCENTUAL LEGAL MÍNIMO DE APRENDIZES. CLT, art. 429. DESCUMPRIMENTO PARCIAL E VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DOS «TRABALHADORES POLIVALENTES DA CONFECÇÃO DE CALÇADOS". DANO CARACTERIZADO. I . No âmbito do microssistema de tutela coletiva, a Lei 8.078/90, art. 6º, VI prevê, na categoria de direitos básicos do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Já a Lei 7.347/85, art. 1º inclui, em seu âmbito de proteção, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, dentre outros direitos. Consoante teoriza José Affonso Dallegrave Neto, « o chamado dano moral coletivo é aquele que decorre da ofensa do patrimônio imaterial de uma coletividade, ou seja, exsurge da ocorrência de um fato grave capaz de lesar o direito de personalidade de um grupo, classe ou comunidade de pessoas e, por conseguinte, de toda a sociedade em potencial « (in Responsabilidade Civil Do Direito Do Trabalho, São Paulo, LTr, 5ª edição, 2014, p.189/190). A análise do dano moral coletivo independe da existência do dano moral de natureza individual e não se limita aos aspectos subjetivos representados pela dor ou pelo sofrimento dos ofendidos, mas considera os valores exteriorizados no meio social, como a crença na ordem jurídica e a credibilidade das instituições perante a comunidade, a denotar a natureza objetiva desse tipo de dano. Disso decorre que a caracterização do dano moral coletivo se dá no âmbito da gravidade da violação praticada contra a ordem jurídica, de modo que a ofensa à coletividade ocorre por meio da violação objetiva à ordem jurídica. Assim, tal como ocorre quanto ao dano moral individual, é dispensável, para a caracterização do dano moral coletivo, a prova ou comprovação fática do dano propriamente dito, sendo suficiente a prova do ilícito e do nexo de causalidade. É o que se denomina dano in re ipsa (pelo simples fato da violação). Precedentes. II . A discussão dos autos cinge-se à caracterização do dano moral coletivo decorrente do descumprimento parcial, pela empresa reclamada, da obrigação legal de contratação da cota mínima de aprendizes, ante a divergência quanto aos cargos integrantes da base de cálculo da referida cota, já que a reclamada deixou de contabilizar, em tal contagem, os denominados «trabalhadores polivalentes da indústria de calçados". III . O Tribunal Regional do Trabalho, embora tenha dado provimento parcial ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho, para determinar a inclusão, na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela ré, dos trabalhadores denominados «polivalentes da confecção de calçados», já que se trata de função que demanda formação profissional, nos termos do Decreto 5.598/2008; acabou por dar provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de R$ 100.000,00 a título de dano moral coletivo, ao fundamento de que a empresa ré, no procedimento preparatório instaurado pelo autor, posteriormente convertido em Inquérito Civil (IC 195/2009), sempre se prontificou a tentar cumprir a cota mínima de contratação de aprendizes, apenas não concordando com a base de cálculo que o Ministério Público do Trabalho queria aplicar. Consignou que, antes mesmo de o autor ingressar com a presente ação civil pública, a empresa contratou 2 aprendizes, o que estaria de acordo com a base de cálculo que a ré entendeu como sendo correta (22 trabalhadores x 5% = 1,1 aprendizes). Asseverou que, não obstante a empresa ré não tenha considerado na base de cálculo do número de aprendizes os trabalhadores polivalentes, não haveria como se entender que o ilícito praticado alcança a repercussão referida pelo MPT, ante o atendimento espontâneo da obrigação, com a contratação dos aprendizes, ainda que em número menor que o pretendido pelo Ministério Público. Entendeu que o descumprimento da obrigação se atribuiu à crença pela ré de que o percentual mínimo de aprendizes seria aplicável sobre base de incidência diversa da propugnada pelo Ministério Público, o que não caracteriza má-fé ou abuso de direito. Entendeu, assim, que o cumprimento parcial com o adimplemento voluntário da obrigação, independentemente da imposição de medida coercitiva, demonstra a intenção da empresa em se adequar à Lei, situação que se mostra suficiente para afastar a caracterização do dano moral coletivo. IV. No caso concreto, portanto, não se pode conceber, como requisito para o reconhecimento do dano moral coletivo, a mencionada « comprovação de que os efeitos decorrentes da conduta ilícita repercutiram na órbita subjetiva de algum indivíduo «, tal como dispôs o acórdão regional. Tampouco se pode admitir que eventual discordância da reclamada quanto à forma de cumprimento da obrigação prevista no CLT, art. 429 (e demais normas de regência da matéria), com a exclusão voluntária de determinada categoria profissional da base de cálculo da cota de aprendizes, tenha o condão de afastar o ato ilícito e a sua repercussão no meio social. V . Uma vez constatado o descumprimento voluntário, pela reclamada, do percentual legal mínimo para a contratação de aprendizes, em razão da desconsideração da categoria dos trabalhadores «polivalentes da confecção de calçados» da base de cálculo da cota de aprendizes, há que se reconhecer o descumprimento da norma da Lei 7.347/1985, art. 1º, IV. VI . Com relação à valoração do dano moral coletivo, inexiste previsão legal específica a regular o arbitramento do valor do dano moral coletivo, de maneira que serão as circunstâncias do caso concreto que oferecerão as bases para a referida condenação, a partir da análise de diversos fatores, a exemplo da gravidade e da abrangência da lesão, da sua repercussão na comunidade vitimada e no seu entorno, de eventuais medidas adotadas que poderiam evitar o dano, da capacidade econômica do ofensor, e dos ganhos auferidos pelo ofensor em decorrência do descumprimento do ordenamento jurídico (Pereira, Ricardo José Macedo de Britto. Ação Civil Pública no Processo do Trabalho. Salvador: Juspodivum, 2014, p. 302). Ademais, a reparação pelos danos morais de repercussão social, resultante dos atos praticados pelo réu, deve ser um meio hábil a atender aos fins desse tipo de sanção. Deve a condenação atingir o caráter educativo para a prevenção de semelhantes eventos, mas não deve ser tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento de quem quer que seja, pois não é esse o escopo visado pelo ordenamento jurídico ao conferir a proteção legal aos direitos da personalidade. No entanto, deve ser fixado em valor significativo para o réu. VII . No presente caso, extrai-se dos autos a omissão da reclamada em observar o percentual legal relativo à contratação de aprendizes, em descumprimento do dever constitucional de profissionalização do adolescente e do jovem, previsto no CF/88, art. 227, e também das normas legais de regência da matéria (arts. 429 da CLT e 10 do Decreto 5.598/95, este último vigente à época dos fatos tratados nestes autos), em especial ao deixar de incluir a categoria dos «trabalhadores polivalentes da confecção de calçados» na base de cálculo da cota de aprendizagem. Ainda, não se verificou que a reclamada tenha, de fato, envidado esforços para atender à determinação de contratação de aprendizes nos quantitativos mínimos exigidos em lei. A presente ação civil pública diz respeito ao quantitativo de aprendizes nos estabelecimentos da reclamada Calçados Malu LTDA. localizados na cidade de Crissiumal/RS (filial), e toma, como referência, o montante de empregados da reclamada no ano de 2009. Trata-se de empresa que tem como um de seus objetos sociais «a industrialização, a comercialização, a importação e a exportação de couros peles tapetes, moveis (sofás) capas de couro bovino, outros materiais para sofás calçados e componentes para calçados» (contrato social), tendo a reclamada informado que, de seus 449 empregados, 447 são «trabalhadores polivalentes da indústria de calçados". Ainda, a reclamada atua sob a forma de sociedade limitada, sediada na cidade de Alagoinhas/BA, cujo capital social é de R$ 48.600.000,00 (quarenta e oito milhões e seiscentos mil reais). VIII . Diante, portanto, do maior alcance da conduta ilícita do empregador no âmbito coletivo, muito superior ao alcance dos danos causados por ofensas individuais; e da necessidade não somente de reprimir a conduta antijurídica, mas também de fomentar o caráter pedagógico da medida como incentivo para que a empresa adote práticas eficazes e contínuas para o cumprimento da cota legal de contratação de aprendizes; tem-se por razoável e proporcional o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Crissiumal - RS ou a outro que venha a substituí-lo, ou a entidade filantrópica do referido município. IX . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para restabelecer a sentença, no particular.... ()
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294 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSALIDADE COM O TRABALHO RECONHECIDA POR LAUDO PERICIAL. READAPTAÇÃO DAS FUNÇÕES PELO EMPREGADOR (MOTORISTA DE CAMINHÃO PARA MOTORISTA DE AMBULÂNCIA) QUE NÃO PREVENIU O AGRAVAMENTO DA LESÃO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO RECONHECIDA POR NEGLIGÊNCIA. I. A decisão unipessoal agravada manteve os fundamentos do r. despacho denegatório do recurso de revista e negou provimento ao agravo de instrumento do Município reclamado, no sentido de que, quanto à indenização por dano moral, não se verificam as violações indicadas e a pretensão recursal encontra óbice nas Súmula 126/TST e Súmula 333/TST, e, com relação ao dano material, não foram preenchidos os requisitos do CLT, art. 896. II. A parte reclamada alega que não pretende o revolvimento de matéria fático probatória, mas a correta aplicação da legislação, e que não foram preenchidos os requisitos legais para a sua condenação ao pagamento de indenização por danos moral e materiais, devendo, ainda, ser considerado o fato de que o Município readaptou a parte reclamante para o exercício de funções compatíveis com a sua capacidade física reduzida. Nas razões do recurso de revista apontou apenas a violação dos arts. 5º, II, da CF/88 e 186 do Código Civil. III. O v. acórdão recorrido registra que não foi produzida prova oral sobre as condições de trabalho do reclamante; o perito relatou que a parte autora desenvolveu vários outros trabalhos antes de prestar serviços para o réu, os quais também contribuíram para o agravamento do quadro ou antecipação dos sintomas da doença; e o perito assinalou que o trabalho não constituiu a causa das degenerações osteomotoras, mas que contribuiu como concausa para o seu agravamento ou para a antecipação dos sintomas. IV. O Tribunal Regional reconheceu que o reclamante foi readaptado pelo reclamado, deixando de conduzir caminhões para conduzir ambulâncias, mas tal providência não surtiu o efeito necessário no sentido de prevenir o agravamento da doença; e, se levada em conta a longa história profissional do autor em trabalhos que exigiram esforços da coluna lombar e a ausência de prova sobre as características do labor prestado ao Município réu, o trabalho desenvolvido em prol do ora reclamado constituiu concausa em grau bastante diminuto. Concluiu que os pressupostos legais para a responsabilidade civil do empregador foram preenchidos: o dano, a omissão do reclamado em afastar o reclamante de trabalhos que pudessem agravar seu quadro, o nexo de concausalidade e a culpa representada pela conduta parcialmente negligente. Assim, julgou procedente o pedido de reparação por dano moral e de indenização por dano material, não só em decorrência da dor física sofrida pelo autor, mas também em razão da incapacidade para o trabalho e para a vida privada. V. No que se refere à alegação de não configuração da responsabilidade civil do empregador, a parte reclamada não logra demonstrar a violação dos arts. 5º, II, da CF/88 e 186 do CCB, em face do reconhecimento do dano (perda parcial e permanente da capacidade laborativa), do nexo concausal da lesão com o trabalho prestado pelo autor no Município reclamado (atestado pelo laudo pericial) e da responsabilidade subjetiva do empregador (negligência), ainda que o réu tenha mudado as funções da parte reclamante (de motorista de caminhão para motorista de ambulância), pois o perito do Juízo atestou que tal providência não preveniu o agravamento da doença. VI. Quanto ao mais alegado no recurso denegado, acerca de o laudo pericial não ter fixado o percentual da redução e a definição judicial ser «temerária e de que deve ser levado em conta que o Município readaptou o reclamante para funções compatíveis com a capacidade física, constata-se que a parte reclamada não cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, visto que não demonstrou de forma analítica, pertinente e vinculada aos fundamentos jurídicos da decisão recorrida qual a sua pretensão em torno dessas questões, tratando-se de impugnação genérica, sem confrontação com os fundamentos adotados pelo TRT, sem indicação de nenhum dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista e sem pedido de reforma do v. acórdão recorrido no particular, uma vez que limitou o pleito recursal à reforma do « v. acórdão recorrido para excluir a condenação por danos morais e materiais imposta ao Município «. VII. Devem ser mantidos, portanto, os fundamentos da decisão unipessoal agravada, por não desconstituídos. VIII . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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295 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional firmou que « Concluiu o expert que a autora sofreu de doença ocupacional com relação aos ombros e membros superiores e que possui incapacidade parcial permanente (f. 265 ) e que « Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial e considerando todos esses fatores, concluo pela causalidade entre o dano que acometeu a autora e o trabalho por ela exercido na ré «. Acrescentou que « A culpa da ré ficou demonstrada por sua conduta omissiva em neutralizar os riscos ergonômicos (NR 17) e proporcionar um ambiente de trabalho seguro « bem como « Os riscos ergonômicos reconhecidos pela própria ré conduzem à presunção de que as patologias da autora têm nexo com o trabalho, não bastasse, como já foi pontuado, o perito indicando isso «. Concluiu que « Essa presunção atraiu para a ré o ônus de provar que tomou as medidas necessárias para precaver a enfermidade da autora e não o contrário «. Quer dizer que, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, nos termos da Súmula 126/TST, concluiu pela existência de doença ocupacional. Ademais, não prospera a alegação de violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Isso porque, o Tribunal Regional, apesar de citar a distribuição do ônus da prova, decidiu com base em provas dos autos. Ou seja, verificou a presença dos elementos caracterizadores da doença ocupacional. Trata-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo, pelo que não há que se falar em ofensa aos dispositivos legais supracitados. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS - DOENÇA OCUPACIONAL. Segundo a teoria da responsabilidade subjetiva, a obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os seguintes pressupostos: a) dano, b) nexo de causalidade com o trabalho e c) ato culposo ou doloso praticado pelo empregador. O Tribunal Regional, com base na análise das provas, especialmente laudo pericial, constatou a existência da lesão com nexo de causalidade com a atividade exercida pela reclamante, esclarecendo que « Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial e considerando todos esses fatores, concluo pela causalidade entre o dano que acometeu a autora e o trabalho por ela exercido na ré e culpa da reclamada «. Verificou, ainda, a culpa da reclamada, aduzindo que « A culpa da ré ficou demonstrada por sua conduta omissiva em neutralizar os riscos ergonômicos (NR 17) e proporcionar um ambiente de trabalho seguro «. Dessa forma, o acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve nexo causal e culpa da reclamada, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável, nos termos da Súmula 126/TST. Ainda, cabe destacar que, comprovada a existência de nexo causal entre a doença do empregado e o trabalho exercido, o dano moral é « in re ipsa «. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
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296 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PERÍCIA JUDICIAL. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Inviável a admissibilidade do recurso de revista quanto ao cerceamento de defesa, indenização por dano moral e pensão mensal por alicerçada a decisão do Tribunal Regional no laudo pericial e nas informações da própria reclamante que evidenciaram a inexistência de nexo de causalidade entre a doença alegada e as atividades laborais. Incidência da Súmula 126/TST, inobstante afastado o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT aplicado na decisão agravada. Agravo a que se nega provimento .
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297 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. Na hipótese, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo, registrou que a Autora, ao longo da contratualidade, exerceu atribuições diversas que não demandavam movimentos repetitivos, rechaçando o nexo causal ou concausal entre os préstimos laborais e as patologias das quais é portadora no ombro e no punho. Segundo o TRT, a Autora se submetia a exame periódico a cada 4 meses e que não houve a concessão ou mesmo requerimento de benefício previdenciário. Embora não se desconheça que, segundo o CPC/1973, art. 436 (CPC/2015, art. 479), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à não configuração do caráter ocupacional das enfermidades que acometem a Obreira. Como destacado pelo TRT, « não é o simples fato de o empregado exercer a atividade bancária ao longo de anos e ser portador de doenças relacionadas a esforço repetitivo que o faz invariavelmente ter direito as indenizações ora pleiteadas, devendo ser comprovada a efetiva ocorrência de nexo causal e a culpa do empregador, o que não ocorreu in casu «. (g.n.) Ora, considerando que a decisão do Tribunal Regional partiu da premissa da ausência de configuração de doença ocupacional e, por consequência, da inexistência de dano indenizável, pode-se concluir como, efetivamente, incabíveis as pretensões de indenizações por dano moral e material. Em suma: afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, a ausência dos requisitos fáticos das indenizações por dano moral e material por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da mencionada Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
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298 - TST. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O Tribunal Regional, em relação à indenização por danos morais, consignou «(...) constatou-se que o reclamante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência dos acidentes de trabalho narrados na exordial, além do que não restou comprovado nos autos que a doença que o acometeu decorreu ou agravou-se pelo seu labor. (pág. 1.556). Registrou, ainda, que «A perícia técnica, como já dito alhures, com base nas atividades desempenhadas pelo autor, na documentação acostada aos autos, inclusive laudos médicos, no exame físico e na história clínica e ocupacional do trabalhador, lançou suas conclusões no sentido de que o obreiro não é portador de doença ocupacional (fl. 781).. (pág. 1.556). Desse modo, não havendo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo reclamante e não comprovada a culpa da reclamada não se configura ato ilícito a ensejar indenização. Recurso de revista integralmente não conhecido.... ()
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299 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo, rechaçou o nexo causal ou concausal entre os préstimos laborais e as patologias das quais o Autor é portador, explicitando o seu caráter degenerativo. Embora não se desconheça que, segundo o CPC/1973, art. 436 (CPC/2015, art. 479), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à não constatação do caráter ocupacional das enfermidades que acometem o Obreiro. Considerando-se que a decisão do Tribunal Regional partiu da premissa da ausência de configuração de doença ocupacional e, por consequência, da inexistência de dano indenizável, pode-se concluir como efetivamente incabíveis as pretensões de indenizações por dano moral e material. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
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300 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o dano extrapatrimonial é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, demandando tão somente a comprovação dos fatos que ensejaram o pedido de indenização. Na hipótese, a Corte Regional consignou que o autor é portador de doenças ocupacionais (doenças do Ombro Direito, Tornozelo Direito e Tornozelo Esquerdo), havendo perdas funcionais na seguinte proporção: «6,25 % (Ombro Direito) + 12,5 % (Tornozelo Direito) + 12,5 % (Tornozelo Esquerdo) = 31,25 % de perda funcional e laboral, devida aos trabalhos na Reclamada (trecho do laudo pericial transcrito no acórdão regional - pág. 642). Dessa forma, configurado o nexo causal entre as doenças desenvolvidas pelo autor e o trabalho exercido na reclamada, correto o reconhecimento do dano extrapatrimonial pela Corte Regional. Além disso, o pressuposto fático delineado pela Corte a quo no sentido de que «são inequívocos a dor e o abalo moral provocados ao autor em razão da doença ocupacional, em parte decorrente de ato faltoso da ré, que não demonstrou ter observado as normas atinentes à segurança e medicina do trabalho é insuscetível de revisão nesta instancia superior, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença quanto à fixação da indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (doenças do Ombro Direito, Tornozelo Direito e Tornozelo Esquerdo, trabalhador com 33 anos de idade e perdas funcionais na ordem de 31,25% ) . Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no CCB, art. 944, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.
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