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Jurisprudência sobre
restricao de direitos

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Doc. VP 781.8688.7422.2860

71 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO DOTADO COM TECNOLOGIA «CHIP JUNTAMENTE COM O REGISTRO DA SENHA ELETRÔNICA. COMPRAS QUE DESTOAM DO PERFIL DO CLIENTE. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. FRAUDE CONFIGURADA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SISTEMA ELETRÔNICO QUE NÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO DOTADO COM TECNOLOGIA «CHIP JUNTAMENTE COM O REGISTRO DA SENHA ELETRÔNICA. COMPRAS QUE DESTOAM DO PERFIL DO CLIENTE. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. FRAUDE CONFIGURADA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SISTEMA ELETRÔNICO QUE NÃO REALIZOU O BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 14. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS RECONHECIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, havendo de um lado um consumidor e de outro um fornecedor, inequívoca a responsabilidade advinda das regras estatuídas no CDC. Entrementes, a aplicação da Lei Consumerista não significa acolher a pretensão do consumidor, pois a inversão do «onus probandi só pode ser adotada quando há verossimilhança de um fato ou hipossuficiência da parte para prová-lo. De fato, a mera previsão legal da inversão do ônus da prova, insculpida no, VIII do CDC, art. 6º, não a libera desse ônus. 2. A responsabilidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva, exceto quando demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do disposto no art. 14 § 3º, II, do CDC. 3. Ao disponibilizar aos consumidores o acesso aos seus serviços com a utilização de cartão magnético, a instituição financeira deve ser assegurar da absoluta segurança do meio disponibilizado, de forma a evitar fraudes fora do perfil do consumidor. 4. Tese defensiva que se limita a afirmar a licitude das cobranças sob o argumento de que as transações bancárias foram efetuadas com cartão que exige a utilização de senha pessoal intransferível, o que não se acolhe ante a realização de operações consecutivas, na mesma data, destinada à alimentação e em favor da mesma empresa beneficiária, estando todas fora perfil da consumidora que resultaram num prejuízo de R$ 3.350,00. 5. É dever da instituição bancária verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a fim de se evitar falhas na prestação do serviço e consequente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço. No caso, o sistema eletrônico não detectou que as transações bancárias ocorreram num curtíssimo período de tempo e para a mesma empresa beneficiária, além de uma das transações ter valor elevado, fora do perfil do consumidor, de forma que, em razão desta combinação de fatores, as transações feitas por terceiro destoam completamente do perfil da consumidora, no entanto, não houve o bloqueio do cartão, pela instituição financeira, até que o cliente pudesse entrar em contato para informar se as operações foram efetuadas por ela ou por meio fraudulento e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 6. O dano moral, nas circunstâncias, é presumido, derivado do cadastramento indevido do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. Certo que a imposição de restrição negativa ao nome do autor, ora recorrido, perante os órgãos de proteção ao crédito não se enquadra na tipificação de meros contratempos, na medida em que impõe à parte a conotação de mau pagador, com consequentes reflexos na praça comercial, a resvalar em sua honra subjetiva e objetiva, desta feita perante terceiros, nascendo, assim, o direito à indenização independentemente da existência da culpa. 7. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00, a título de dano moral, foi fixado em atenção aos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a promover a justa reparação pelos danos suportados pelo ofendido, sendo incapaz de gerar enriquecimento ilícito em prejuízo da parte adversa. 8. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46). Recurso desprovido. Verba honorária de 20% do valor da condenação.

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Doc. VP 789.8106.6450.7590

72 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA. Utilização do cartão de crédito pela recorrida não comprovada. Inversão do ônus da prova. Ré que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade das operações impugnadas pela autora. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA. Utilização do cartão de crédito pela recorrida não comprovada. Inversão do ônus da prova. Ré que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade das operações impugnadas pela autora. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que se mostrou falho. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479/STJ. Culpa exclusiva da autora ou de terceiro não demonstradas. Danos morais incabíveis in re ipsa, quando existentes várias outras inscrições contra o consumidor, a afastar a presunção de restrição creditícia. Aplicação da Súmula 385/STJ. Litigância de má-fé não reconhecida. Recurso provido para afastar a condenação a indenização por danos morais".

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Doc. VP 835.4697.1029.0850

73 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Insta considerar que a Lei 9.656/1998 passou a regulamentar os serviços de planos e seguros privados de assistência à saúde e é incontroverso nos autos que a autora contratou seguro saúde Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Insta considerar que a Lei 9.656/1998 passou a regulamentar os serviços de planos e seguros privados de assistência à saúde e é incontroverso nos autos que a autora contratou seguro saúde com a ré que, dentre outras coisas, obrigou-se a lhe oferecer cobertura para tratamentos médicos e hospitalares, nisso incluídos os procedimentos necessários a debelar os males de que eventualmente pudesse padecer a autora. 2. A Lei que regulamentou os planos e seguros de saúde não prevê exclusão de cobertura para o tratamento em questão, além do que não trouxe a ré aos autos nenhuma prova de natureza médica de que a realização do procedimento prescrito para o tratamento da autora não é absolutamente necessário, sendo insuficiente a essa demonstração o documento com a negativa genérica. 3. Negativa da ré que representa verdadeira restrição de direito, incompatível com a natureza do contrato de prestação de serviços de saúde. 4. Mantida a sentença. Recurso a que se nega provimento. lmbd

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Doc. VP 132.5343.4559.3272

74 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. 1. O autor nada deve à ré. Quem deve é a sociedade unipessoal de responsabilidade limitada da qual ele é o titular, cuja personalidade jurídica não se confunde com a de seu único sócio, por força dos arts. 44, II, 49-A e 1.052 do Código Civil. O autor só poderia ser responsabilizado pela dívida Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. 1. O autor nada deve à ré. Quem deve é a sociedade unipessoal de responsabilidade limitada da qual ele é o titular, cuja personalidade jurídica não se confunde com a de seu único sócio, por força dos arts. 44, II, 49-A e 1.052 do Código Civil. O autor só poderia ser responsabilizado pela dívida daquela sociedade se houvesse decisão do juízo no qual tramita a execução contra ela movida pela ora ré com fundamento no CCB, art. 50. 2. A inclusão do autor em cadastro de inadimplentes por causa da dívida da sociedade e por iniciativa da ré constitui abuso de direito, de acordo com o CCB, art. 187, e justifica a pretendida reparação de dano moral. 3. Toda restrição cadastral indevida causa abalo de crédito que provoca ofensa à honra objetiva do prejudicado e gera dano moral reparável. 4. No arbitramento da reparação, deve ser considerado o grau de culpa e a capacidade econômica de quem deve indenizar, a fim de que o valor fixado sirva de desestímulo a que o evento danoso se repita, sem ser fonte de enriquecimento ilícito. Considerando tais critérios, razoável arbitrar a reparação do dano moral no valor de R$10.000,00. 5. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. lmbd

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Doc. VP 404.3538.6960.3083

75 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Ação Indenizatória - Veículo apreendido em blitz policial - Permanência em pátio conveniado do Poder Público - Deterioração do bem - Subtração de itens - Danos materiais e morais - Sentença de improcedência - Recurso dos autores - Avarias ocorridas durante o período de apreensão - Furto de objetos que estavam no interior do automóvel - Observância do nexo de causalidade entre Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação Indenizatória - Veículo apreendido em blitz policial - Permanência em pátio conveniado do Poder Público - Deterioração do bem - Subtração de itens - Danos materiais e morais - Sentença de improcedência - Recurso dos autores - Avarias ocorridas durante o período de apreensão - Furto de objetos que estavam no interior do automóvel - Observância do nexo de causalidade entre os danos causados e a responsabilidade da Administração - Desacolhimento - Insuficiência de provas - Veículo que não se encontrava em bom estado de conservação já no momento da autuação (fl. 70) - Liberação do bem com restrição de circulação (fl. 75) - Declaração assinada pela autora/recorrente no momento da retirada do automotor demonstra que ele estava no mesmo estado de conservação de quando foi apreendido (fl. 71) - Existência e subtração de objetos constantes no interior do carro não comprovada - Autores/recorrentes que não se desincumbiram satisfatoriamente do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme determina o CPC/2015, art. 373 - Inobservância de elo entre os danos alegados e eventual ato omissivo e/ou comissivo do Poder Público - Ausência de nexo causal para configurar a responsabilidade civil da Administração - Nesse sentido: «Busca e Apreensão. Devolução do veículo. Alegação de que o bem foi devolvido com avarias. Ausência de provas do nexo de causalidade entre qualquer ação ou omissão da ré e os danos indicados na inicial. Descrição do veículo que já indicava certo desgaste pelo uso e pelo tempo. Termo de devolução assinado pela ré em que há declaração de que recebia o bem nas mesmas condições da entrega. Sentença mantida. Recurso não provido.  (TJSP;Recurso Inominado Cível 1000718-84.2022.8.26.0397; Relator (a): Fabio Marques Dias; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Nuporanga - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023) - Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.    

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Doc. VP 303.2564.9600.0256

76 - TJSP. Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Inclusão do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Inexistência de débito vencido nos dias na atualidade, conforme relatório de fls. 17/41. Ademais, como bem destacado pelo i. juíz de primeiro grau: «.... considerando que a anotação objeto da ação foi excluída em 09/2018, o prazo Ementa: Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Inclusão do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Inexistência de débito vencido nos dias na atualidade, conforme relatório de fls. 17/41. Ademais, como bem destacado pelo i. juíz de primeiro grau: «.... considerando que a anotação objeto da ação foi excluída em 09/2018, o prazo prescricional impediria qualquer pretensão nesse sentido.. Dano moral não configurado. O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central diz respeito a um banco de dados para registro e consulta sobre as operações de crédito, financiamento e garantias, concedidos às pessoas físicas e jurídicas. A medida adotada pelo Banco Central tem o propósito de evitar o superendividamento do consumidor e proteger o sistema financeiro. Não tem caráter de restrição de crédito como os cadastros de negativação por inadimplência (SPC, SERASA, entre outros). Nesse sentido: «APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Inclusão dos dados da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). A inscrição dos dados do autor está em consonância com a finalidade do Sistema SCR, gerido pelo Banco Central, de forma objetiva, retratando a situação financeira do consumidor, com relatório de empréstimos e financiamentos já contratados. As informações contidas no referido sistema não impedem a captação de crédito junto às instituições financeiras, representando mero banco de dados para proteger o sistema financeiro e o próprio consumidor dos serviços bancários, prevenindo o inadimplemento e o superendividamento. Ausência de demonstração de ato ilícito praticado pelo requerido, que é obrigado a informar ao Banco Central os dados das dívidas acima de R$200,00, protegidos pelo sigilo e acessível às instituições financeiras mediante autorização. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1010222-40.2022.8.26.0066; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Diante disso, não há que se falar em prejuízo ao autor ante a ausência de ato ilícito praticado pelo banco. Sentença de improcedência mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso do autor desprovido. Arcará o recorrente com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido dado à causa, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55, observados os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 60). Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 240.2190.1160.2509

77 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Crime de responsabilidade de prefeito (Decreto-lei 201/1967, art. 1º, I). Writ prejudicado. Ausência de lesão ou de ameaça real e iminente de lesão à liberdade de locomoção. Prejudicialidade do habeas corpus. Intimação de testemunhas. Fornecimento de meios para localização. Ônus da parte. Agravo regimental não provido.

1 - O habeas corpus se destina a preservar a liberdade de locomoção indevidamente restringida ou sobre a qual paire ameaça iminente de restrição em decorrência de ato de autoridade pública tido por ilegal. ... ()

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Doc. VP 790.9966.1494.7552

78 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. Ante a possível contrariedade à Súmula 366/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional destacou não ser possível flexibilizar o tempo em que o empregado permanece à disposição da empresa no início e no final da jornada de trabalho. Contudo, a Corte de origem manteve a improcedência do pedido de pagamento das horas extras, sob o fundamento de que não foi comprovado que o reclamante ficava à disposição da reclamada nos minutos que antecediam e/ou sucediam sua jornada de trabalho. Assinalou que as declarações do autor em depoimento pessoal comprovaram que não permanecia à disposição da reclamada nos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. 2. Ocorre que, consoante a Súmula 366/STJ, o tempo gasto pelo empregado dentro das dependências da empresa após o registro de entrada e antes do registro de saída considera-se tempo à disposição do empregador, equiparado ao tempo de serviço efetivo para fins de duração da jornada, independentemente das atividades desenvolvidas no referido lapso. Basta que o empregado esteja sujeito à subordinação jurídica da empresa, independentemente da atividade desenvolvida durante esse período, para que se considere tempo de serviço. Precedentes. 3. No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou tese no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). Conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, «são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista"; «isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador". No caso em tela, é fato incontroverso a existência de norma coletiva excluindo da contagem de tempo a serviço do empregador o interregno de até 40 minutos entre a marcação do ponto e a efetiva entrada ou saída das dependências da empresa. Com efeito, a existência da citada norma coletiva é de conhecimento deste Tribunal Superior, que no exame da controvérsia em outros processos envolvendo a mesma reclamada, cotejou o seu conteúdo com a norma contida no art. 58, § 1 . º, da CLT e com as diretrizes das Súmula 366/TST e Súmula 449/TST, concluindo que é inválida a norma coletiva que amplia o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para 40 (quarenta) minutos para fins de apuração das horas extras. Embora seja lícita a «compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (CF/88, art. 7º, XIII), a literalidade do texto constitucional não torna legítima a fixação de jornadas ordinárias (8 horas) somadas de 40 minutos na entrada mais 40 minutos na saída sem a correspondente redução da carga-horária em outro dia de trabalho ou o pagamento de horas extras. O que se divisa na norma coletiva em tela é a possibilidade de jornadas ordinárias superiores ao limite constitucional oito horas sem a correspondente redução em outro dia e sem o pagamento do labor extraordinário, em descompasso com os direitos fundamentais abrigados no art. 7º, XIII e XVI, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. Constou expressamente no acórdão regional ser incontroverso o fato de que o reclamante usufruía de 55 (cinquenta e cinco) minutos a título de intervalo intrajornada. Dessa forma, o Tribunal Regional entendeu aplicável, in casu, o art. 58, § 1 . º, da CLT ao intervalo intrajornada. Com efeito, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos IRR 1384-61.2012.5.04.0512 na sessão do dia 25/3/2019, firmou a tese de que « A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do CLT, art. 71, § 4º. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência «. Extrai-se desse entendimento a aplicação por analogia do limite de tolerância previsto no art. 58, § 1 . º, da CLT, de modo que a supressão de até cinco minutos no total do intervalo intrajornada, considerados aqueles registrados no início e término da hora intervalar, não gera o direito à remuneração da hora destinada à refeição e ao descanso como extra. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 234.6556.0852.5953

79 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT consignou que « em razão de o reclamante ter sido admitido anteriormente à implantação do PAT, estabelecido pela Lei 6.321/1976, e à previsão convencional da natureza indenizatória da ajuda alimentação, inexistindo, ainda, prova de sua coparticipação no fornecimento do benefício à época da contratação, subsiste a natureza salarial, pelo que é devida a integração ao salário «. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o auxílio alimentação de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo não provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO EM NORMA INTERNA. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional limitou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo previsto na RHU 008 aos dias em que houve elastecimento da jornada superior a 30 minutos diários. Nesse contexto, a indicação de ofensa aos arts. 2º, da CF/88, 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51/TST, I revelam-se impertinentes ao debate, na medida em que não tratam especificamente da matéria controvertida, qual seja, possibilidade (ou não) de restrição do intervalo de 15 minutos, previsto em norma interna da reclamada, aos dias de labor extraordinário superior a 30 minutos. No que tange à divergência jurisprudencial suscitada, considerando que a questão foi dirimida com base na interpretação da norma interna, a admissibilidade do recurso de revista demanda a comprovação da existência de divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, «b, da CLT, por intermédio da indicação de paradigmas que sufragassem tese contrária a partir da interpretação da mesma cláusula, o que não ocorreu na hipótese. Registre-se que os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, não se prestam ao confronto de teses, ante os termos do art. 896, «a, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

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Doc. VP 649.7994.1125.4104

80 - TJSP. Ação declaratória - contrato de cartão de crédito - pagamento de fatura com atraso - lançamento do valor inadimplido na fatura posterior, com parcelamento do saldo devedor decorrente dos encargos moratórios - inadimplência que causou restrição no nome da autora - exercício regular de direito - ausência de abusividade - culpa exclusiva do consumidor, que pagou a fatura com atraso, fazendo incidir Ementa: Ação declaratória - contrato de cartão de crédito - pagamento de fatura com atraso - lançamento do valor inadimplido na fatura posterior, com parcelamento do saldo devedor decorrente dos encargos moratórios - inadimplência que causou restrição no nome da autora - exercício regular de direito - ausência de abusividade - culpa exclusiva do consumidor, que pagou a fatura com atraso, fazendo incidir os encargos moratórios que são notoriamente elevados em contratações de tal natureza - condições e encargos moratórios aceitos no ato da contratação - ausência de danos materiais ou morais passíves de ressarcimento - razões recursais que não trouxeram nenhum elemento novo de convicção capaz de abalar os sólidos fundamentos da decisão monocrática - decisão que deu justa e correta solução à causa e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 (parte final), da Lei 9.099/1995 - recurso improvido.

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