Jurisprudência sobre
autonomia sindical
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351 - TJSP. Embargos à execução fiscal - Alegação de nulidade na CDA por utilização de juros de mora e índice de correção monetária superiores à SELIC anteriormente à Emenda Constitucional 113/1921 - Possibilidade de utilização, pelo Município, de juros de mora de 1% ao mês e correção pelo IPCA-E - Tema 1.062 do STF não aplicável - Proibição de criação de índice próprio de correção monetária, e não utilização de índice oficial utilizado pelo governo federal - Juros que, nos termos do CTN, art. 161, podem ser fixados pela legislação local, não sendo a Lei que estabelece a SELIC como índice para os créditos fiscais federais extensível aos Municípios, que tem autonomia para fixar juros próprios, em especial quando no mesmo índice já fixado no CTN - SELIC que, do mais, não é índice apto a indicar a desvalorização da moeda, de modo que obrigar sua utilização pelos Município seria inconstitucional, nos termos do Tema 810 do STF, que declarou que índices que não representem a desvalorização da moeda representam violação ao direito de propriedade - Utilização da SELIC que deve ocorrer apenas após 09/12/21, quando houve alteração constitucional da matéria - Recurso parcialmente provido, para determinar que a SELIC se aplique apenas após a Emenda Constitucional 113/21
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352 - TST. AGRAVO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Em razão da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), impõe-se o provimento ao agravo para o prosseguimento da análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de potencial violação da CF/88, art. 7º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. Apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, a Suprema Corte ressalva os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o que não é a hipótese dos autos. É válida negociação coletiva que afasta o adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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353 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA 12 X 36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. LABOR EXTRAORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão agravada, se negou seguimento ao recurso de revista da Autora, por se verificar que o acórdão regional estava em sintonia com precedente vinculante da Suprema Corte . II. Ora, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . III . Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B IV . Na hipótese, a adoção de escala de trabalho 12 x 36 é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. No mais, a realização de duas ou três escalas extras por mês, bem como de poucos minutos diários extraordinários antes da jornada contratual, tal como pontuou o TRT, não é motivo suficiente para declarar a nulidade do ajuste, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além do previsto na norma convencional, desde que não quitado pela Reclamada. VI. Inclusive, recentemente, analisando hipótese semelhante, a SBDI-2 do TST pontuou que « as cláusulas do ACT que estipulam jornada de trabalho de 12 horas, em escalas de 4x4, em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que extrapole a jornada diária e semanal sem a correspondente compensação, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1.121.633 « (ROT-230-14.2021.5.17.0000, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/06/2023), o que só reforça o entendimento espelhado no decisum aqui impugnado. VII. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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354 - TST. A) AGRAVO DA RECLAMADA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE PARA O TEMA 1.046 DE SUA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. No despacho agravado, denegou-se seguimento ao apelo patronal, por intranscendente, tendo a Reclamada interposto agravo interno. 2. Em face da solução da questão pela Suprema Corte e estando o despacho agravado e o próprio acórdão regional em desalinho com os parâmetros fixados pelo STF para o Tema 1.046 quanto à jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), com a reforma do referido despacho. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE AUTORIZA A FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE AUTORIZA A FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo de 15 direitos) ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo de 30 direitos) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à flexibilização da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, excluir a condenação alusiva ao pagamento de horas extras e reflexos referentes à invalidação do regime de revezamento previsto em norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.
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355 - TST. I) AGRAVO DA RECLAMADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. No despacho agravado, denegou-se seguimento ao apelo patronal, por intranscendente, tendo a Empresa interposto agravo interno. 2. Em face da solução da questão alinhavada no Tema 1.046 de Repercussão Geral, reconhecida pela Suprema Corte e estando o despacho agravado e o próprio acórdão regional em desalinho com os parâmetros ali fixados pelo STF, é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), com a reforma do despacho agravado quanto à validade da jornada 12x36. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE PARA O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a violação do art. 7º, XXVI, da CF, quanto à validade da norma coletiva que regulamentou o trabalho do Reclamante, nos moldes da chamada jornada 12x36. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE REGULAMENTA O TRABALHO EM JORNADA 12X36 - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se ao labor em jornada 12x36, independentemente da prestação de horas extras habituais, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da adoção da jornada 12x36 prevista em norma coletiva, excluir da condenação o pagamento das horas laboradas além da 8ª hora diária e da 44ª semanal, mantendo, contudo, a condenação em horas extras pelos plantões extras e dobras de plantões, como assentado pelo Regional. Recurso de revista parcialmente provido.
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356 - TST. I) AGRAVO DA RECLAMADA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE PARA O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PARCIAL PROVIMENTO. 1. No despacho agravado, exarado antes do julgamento do processo ARE 1121633 pelo STF, denegou-se seguimento ao apelo patronal, por intranscendente, tendo a Empresa interposto agravo interno, sobrestado até o deslinde do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. 2. Contudo, em face da solução da questão pela Suprema Corte e estando o despacho agravado e o próprio acórdão regional em desalinho com os parâmetros fixados pela Suprema Corte para o Tema 1046 quanto aos turnos ininterruptos de revezamento, é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), com a reforma do despacho agravado. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE PARA O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a violação do art. 7º, XXVI, da CF, quanto à validade da norma coletiva que regulamentou o regime de labor em turnos ininterruptos de revezamento. Agravo de instrumento provido, no aspecto. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se ao labor em turnos ininterruptos de revezamento de até oito horas diárias com compensação das horas excedentes, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, julgar improcedente a presente ação trabalhista. Recurso de revista provido.
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357 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO CPC/2015, art. 1.030, II - VALIDADE DE NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO . No exercício de juízo de retratação, diante do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao presente agravo de instrumento da Reclamada para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO CPC/2015, art. 1.030, II - NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA A PREFIXAÇÃO DO TEMPO RELATIVO ÀS HORAS IN ITINERE E A SUA NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO - VALIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No presente caso, todo o período contratual é anterior à reforma trabalhista, aplicando-se o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à prefixação do tempo relativo às horas in itinere e à sua não integração ao salário, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II . 6. Desse modo, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, reconhecida a contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, excluir da condenação as horas extras e consectários decorrentes das horas in itinere . Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da Reclamada.
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358 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO CPC/2015, art. 1.030, II - VALIDADE DE NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. No exercício de juízo de retratação, diante do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao presente agravo de instrumento da Reclamada para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO CPC/2015, art. 1.030, II - NORMA COLETIVA QUE PREVÊ APLICAÇÃO DO DIVISOR 220 NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - VALIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No presente caso, todo o período contratual é anterior à reforma trabalhista, aplicando-se o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à aplicação do divisor 220 na base de cálculo das horas extras, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II. 6. Desse modo, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, reconhecida a contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, excluir da condenação o pagamento das diferenças de horas extras e reflexos durante o período de vigência dos ACTs de 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2013/2014, que estipulam a aplicação do divisor 220 para a base de cálculo das horas extras . Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da Reclamada.
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359 - TST. I) AGRAVO DA RECLAMADA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE PARA O TEMA 1.046 DE SUA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. No despacho agravado, denegou-se seguimento ao apelo patronal, por intranscendente, tendo a Reclamada interposto agravo interno. 2. Em face da solução da questão pela Suprema Corte e estando o despacho agravado e o próprio acórdão regional em desalinho com os parâmetros fixados pelo STF para o Tema 1 . 046 quanto ao intervalo intrajornada, é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), com a reforma do referido despacho . Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 30 MINUTOS - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIV, DA CF - PROVIMENTO Diante da possível ofensa ao art. 7º, XIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 30 MINUTOS - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1 . 046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo de 15 direitos) ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo de 30 direitos) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XIV, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, para redução do intervalo intrajornada para 30 minutos . Recurso de revista conhecido e provido .
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360 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO CPC, art. 1.030, II - VALIDADE DE NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO . No exercício de juízo de retratação, diante do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao presente agravo de instrumento da Reclamada para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO CPC, art. 1.030, II - VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE AUTORIZA A FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à flexibilização da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do CPC, art. 1.030, II. 6. Nesses termos, reconhecida a contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, excluir a condenação alusiva ao pagamento de horas extras e reflexos referentes à invalidação do regime de revezamento previsto em norma coletiva. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da Reclamada.
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361 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CEPISA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. DISTINGUISHING . NÃO REALIZAÇÃO DE DEMISSÃO EM MASSA DURANTE A VIGÊNCIA DA ACT 2018/2019. A discussão havida nos autos está centrada na validade da demissão após a privatização da CEPISA. Muito embora esta Corte entenda lícita a dispensa imotivada de empregado de ente da Administração Pública indireta privatizada, a hipótese dos autos corresponde a um distinguishing de natureza fático probatória, que impossibilita a aplicação da jurisprudência dominante. No caso, restou incontroverso no acórdão regional que a CEPISA, sociedade de economia mista, firmou Acordo Coletivo (ACT 2018/2019) com o Sindicato da categoria do reclamante, no qual restou previsto o compromisso de não realizar demissão de trabalhadores em massa. O TRT asseverou que as obrigações e os direitos firmados pela antiga empregadora por meio de norma coletiva são transferidos à sucessora e devem ser respeitados após a privatização, em atenção à segurança jurídica, aos princípios da autonomia privada coletiva e da proteção do trabalhador. Por conseguinte, manteve o pagamento dos salários do período compreendido entre a data de sua demissão, 11/3/2019, até o final da vigência do referido ACT, 30/4/2019. Assim, o quadro fático distinto ( distinguishing ) inviabiliza o conhecimento do recurso, por força do óbice da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
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362 - STJ. Processual civil. Decisão agravada. Capítulo autônomo. Fundamentos. Impugnação específica. Ausência. Dissídio jurisprudencial. Requisitos. Não atendimento.
1 - Incide a regra da Súmula 182/STJ quando não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo da decisão recorrida.... ()
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363 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Instituição de região metropolitana e competência para saneamento básico. Ação direta de inconstitucionalidade contra Lei Complementar 87/1997, Lei 2.869/1997 e Decreto 24.631/1998, todos do Estado do Rio de Janeiro, que instituem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro e a Microrregião dos Lagos e transferem a titularidade do poder concedente para prestação de serviços públicos de interesse metropolitano ao Estado do Rio de Janeiro. 2. Preliminares de inépcia da inicial e prejuízo. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e acolhido parcialmente o prejuízo em relação aos arts. 1º, caput e § 1º; 2º, caput; 4º, caput e incisos I a VII; 11, caput e incisos I a VI; e 12 da Lei Complementar 87/1997/RJ, porquanto alterados substancialmente. 3. Autonomia municipal e integração metropolitana. A Constituição Federal conferiu ênfase à autonomia municipal ao mencionar os municípios como integrantes do sistema federativo (CF/88, art. 1º) e ao fixá-la junto com os estados e o Distrito Federal (CF/88, art. 18). A essência da autonomia municipal contém primordialmente (i) autoadministração, que implica capacidade decisória quanto aos interesses locais, sem delegação ou aprovação hierárquica; e (ii) autogoverno, que determina a eleição do chefe do Poder Executivo e dos representantes no Legislativo. O interesse comum e a compulsoriedade da integração metropolitana não são incompatíveis com a autonomia municipal. O mencionado interesse comum não é comum apenas aos municípios envolvidos, mas ao Estado e aos municípios do agrupamento urbano. O caráter compulsório da participação deles em regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas já foi acolhido pelo Pleno do STF (ADI 1841/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20.9.2002; ADI 796/ES, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 17/12/1999). O interesse comum inclui funções públicas e serviços que atendam a mais de um município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas, bem como serviços supramunicipais. 4. Aglomerações urbanas e saneamento básico. O CF/88, art. 23, IX conferiu competência comum à União, aos estados e aos municípios para promover a melhoria das condições de saneamento básico. Nada obstante a competência municipal do poder concedente do serviço público de saneamento básico, o alto custo e o monopólio natural do serviço, além da existência de várias etapas - como captação, tratamento, adução, reserva, distribuição de água e o recolhimento, condução e disposição final de esgoto - que comumente ultrapassam os limites territoriais de um município, indicam a existência de interesse comum do serviço de saneamento básico. A função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do CF/88, art. 25, § 3º. Para o adequado atendimento do interesse comum, a integração municipal do serviço de saneamento básico pode ocorrer tanto voluntariamente, por meio de gestão associada, empregando convênios de cooperação ou consórcios públicos, consoante o arts. 3º, II, e 24 da Lei 11.445/2007 e o CF/88, art. 241, como compulsoriamente, nos termos em que prevista na lei complementar estadual que institui as aglomerações urbanas. A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões pode vincular a participação de municípios limítrofes, com o objetivo de executar e planejar a função pública do saneamento básico, seja para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, seja para dar viabilidade econômica e técnica aos municípios menos favorecidos. Repita-se que este caráter compulsório da integração metropolitana não esvazia a autonomia municipal. 5. Inconstitucionalidade da transferência ao estado-membro do poder concedente de funções e serviços públicos de interesse comum. O estabelecimento de região metropolitana não significa simples transferência de competências para o estado. O interesse comum é muito mais que a soma de cada interesse local envolvido, pois a má condução da função de saneamento básico por apenas um município pode colocar em risco todo o esforço do conjunto, além das consequências para a saúde pública de toda a região. O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre municípios e estado. É necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos municípios. Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos municípios e pelo estado federado. A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto. Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão «a ser submetido à Assembleia Legislativa constante do art. 5º, I; e do § 2º do art. 4º; do parágrafo único do art. 5º; dos incisos I, II, IV e V do art. 6º; do art. 7º; do art. 10; e do § 2º do Lei Complementar 87/1997, art. 11 do Estado do Rio de Janeiro, bem como dos arts. 11 a 21 da Lei 2.869/1997 do Estado do Rio de Janeiro. 6. Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Em razão da necessidade de continuidade da prestação da função de saneamento básico, há excepcional interesse social para vigência excepcional das leis impugnadas, nos termos do Lei 9868/1998, art. 27, pelo prazo de 24 meses, a contar da data de conclusão do julgamento, lapso temporal razoável dentro do qual o legislador estadual deverá reapreciar o tema, constituindo modelo de prestação de saneamento básico nas áreas de integração metropolitana, dirigido por órgão colegiado com participação dos municípios pertinentes e do próprio Estado do Rio de Janeiro, sem que haja concentração do poder decisório nas mãos de qualquer ente.
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364 - TST. Trabalhador rural. Rurícola. Caracterização. Empresa que desenvolve atividades industriais. Normas coletivas de origem autônoma aplicáveis. CLT, arts. 511, § 3º e 611. Lei 5.889/73. Decreto 73.626/74.
«Os trabalhadores rurais, disciplinados pela Lei 5.889/1973 e pelo Decreto 73.626/1974 (e normas complementares), merecem, com base em tal ordenamento, tratamento nitidamente distinto daquele outorgado aos trabalhadores urbanos. A despeito da regra geral que guia o enquadramento sindical, calcada na atividade preponderante da empresa, não se pode olvidar a existência de categorias profissionais diferenciadas (CLT, art. 511, § 3º), às quais, mercê do princípio da relatividade das convenções, não serão aplicáveis as normas coletivas para cuja avença não tenham sido convidadas as entidades sindicais delas representativas (CLT, art. 611). ... ()
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365 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DEVOLUÇÃO. 1 - A
decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema « CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DEVOLUÇÃO e foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: «É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). 4 - Entretanto, seis anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no CLT, art. 513, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, alterou a tese fixada no julgamento do mérito do recurso ordinário com repercussão geral (Tema 935), que passou a ser a seguinte: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição (STF, Pleno, sessão virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023). 5 - Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto Barroso para dar efeito modificativo aos embargos de declaração foi de que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como «imposto sindical), cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da reforma trabalhista de 2017; que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição (ou «imposto) sindical; que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas; que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional; que, por esse motivo, no seu novo voto permite-se a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto, tratando-se de solução intermediária, que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento. 6 - O relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que seria o caso de evolução e alteração do posicionamento antes adotado « em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas que embasaram seu primeiro voto, « sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais . Consignou que, caso mantido o entendimento inicial « no sentido da inconstitucionalidade da ‘imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo’ -, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades , uma vez que « o ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei 13.467/2017, baseava seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial - Constituição, art. 8º, II), e da contribuição sindical obrigatória . Anotou que « a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação , concluindo que « a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores . 7 - O julgamento dos embargos de declaração no RG-ARE 1.018.459 ainda não foi concluído, em razão do pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. 8 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição assistencial. Para tanto, registrou que à reclamada « cabia comprovar que o reclamante era sindicalizado, mas deste ônus não se desincumbiu, limitando-se a apresentar as autorizações firmadas pelo reclamante . Contudo, após a tese vinculante firmada pelo STF no sentido de que não há obrigatoriedade de filiação ao sindicato para se seja efetuado o desconto, ficou superado o fundamento do TRT de que a reclamada deveria provar a filiação. Logo, comprovada a autorização de desconto pelo reclamante, revela-se lícito o desconto das contribuições confederativa e associativa efetuado pela reclamada. 9 - Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamada. 10 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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366 - STJ. Processual civil e administrativo. Servidor público. Índice de 3,17%. Ação coletiva. Discussão quanto à legitimidade do sindicato para propor a execução coletiva. Execução individual. Prescrição. Não ocorrência.
«1 - No que tange à prescrição, em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que no caso dos autos é de cinco anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade, como prescrevem o Decreto 20.910/1932 e o Decreto 4.597/1942, nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. ... ()
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367 - STJ. Processual civil. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Servidor público. Índice de 3,17%. Ação coletiva. Discussão quanto à legitimidade do sindicato para propor a execução coletiva. Execução individual. Prescrição. Não ocorrência.
«1 - No que tange à prescrição, em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que no caso dos autos é de 5 anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade, como prescrevem o Decreto 20.910/1932 e o Decreto 4.597/1942, nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. ... ()
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368 - STJ. Processual civil e administrativo. Servidor público. Índice de 3,17%. Ação coletiva. Discussão quanto à legitimidade do sindicato para propor a execução coletiva. Execução individual. Prescrição. Não ocorrência.
«1 - No que tange à prescrição, em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que no caso dos autos é de cinco anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade, como prescrevem o Decreto 20.910/1932 e o Decreto 4.597/1942, nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. ... ()
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369 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Violação ao CPC, art. 1.022. Não ocorrência. Acórdão recorrido. Princípio da unicidade recursal. Fundamento constitucional. Incidência da súmula 126/STJ. Ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido. Incidência da súmula 283/STF. Provimento negado.
1 - Inexiste a alegada violação ao CPC, art. 1.022 (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. É o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.... ()
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370 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, POR TODO O PERÍODO, DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento provido.
II) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, POR TODO O PERÍODO, DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - RECURSO PROVIDO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: «entre outros) ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - «exclusivamente) negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, o objeto da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 refere-se à possibilidade de compensação do valor recebido pelo bancário a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, com aplicação às ações ajuizadas a partir de 01/12/18, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho . 4. O Regional, contudo, indeferiu a compensação das horas extras com a gratificação percebida pelo reclamante do período imprescrito até 31/08/18, por aplicação da Súmula 109/TST, ao fundamento de respeito ao principio da irretroatividade das normas e ao direito adquirido. Tal princípio tem aplicação na seara dos dissídios individuais, relativos à interpretação e aplicação das normas legais, não, porém, à seara coletiva, em que a prevalência do negociado sobre o legislado se dá sob tutela sindical para toda a categoria e não apenas aos contratados após a assinatura do instrumento coletivo de trabalho, na esteira do precedente vinculante emanado RE 590.415 do STF. 5. Ocorre que, ajuizada a reclamatória trabalhista em 01/10/19, restam atendidos os requisitos previstos na norma coletiva, não incidindo o entendimento da Súmula 109/TST, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Assim, deve ser provido o recurso patronal, a fim de afastar a limitação imposta no acórdão recorrido e determinar a pleiteada dedução dos valores por todo o período imprescrito. Recurso de revista provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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371 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, POR TODO O PERÍODO, DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento provido.
II) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, POR TODO O PERÍODO, DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - RECURSO PROVIDO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: «entre outros) ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - «exclusivamente) negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, o objeto da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 refere-se à possibilidade de compensação do valor recebido pelo bancário a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, com aplicação às ações ajuizadas a partir de 01/12/18, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho . 4. O Regional, contudo, deferiu a compensação das horas extras com a gratificação percebida pelo reclamante apenas a partir de 01/09/18. Cumpre ressaltar que, o princípio da irretroatividade das normas e do direito adquirido tem aplicação na seara dos dissídios individuais, relativos à interpretação e aplicação das normas legais, não, porém, à seara coletiva, em que a prevalência do negociado sobre o legislado se dá sob tutela sindical para toda a categoria e não apenas aos contratados após a assinatura do instrumento coletivo de trabalho, na esteira do precedente vinculante emanado RE 590.415 do STF. 5. Ajuizada a reclamatória trabalhista em 16/12/19, restam atendidos os requisitos previstos na norma coletiva, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Assim, deve ser provido o recurso patronal, a fim de afastar a limitação imposta no acórdão recorrido e determinar a pleiteada dedução dos valores por todo o período imprescrito até 30/11/18, conforme requerido na petição inicial e assinalado pelo TRT . Recurso de revista provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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372 - TST. Auxílio cesta-alimentação. Natureza jurídica indenizatória. Previsão em norma coletiva.
«Restou consignada pelo Tribunal Regional a existência de cláusula de acordo coletivo estipulando a natureza jurídica indenizatória da parcela auxílio cesta-alimentação. Entendo que não há como desconsiderar-se a particularidade contida no instrumento normativo pactuado entre as partes. É que a autonomia privada coletiva restou elevada a nível constitucional pela Carta Maior de 1988 (artigo 7º, inciso XXIV), e, portanto, merece ser privilegiada. Ora, como vem entendendo esta Corte trabalhista, é imprescindível prestigiar e valorizar a negociação levada a efeito pelas organizações sindicais, interlocutores legítimos de empregados e empregadores, na busca de solução para os conflitos de seus interesses. A Constituição Federal está a sinalizar em seu artigo 7º, incisos VI e XXVI, que este é o caminho a ser seguido. Assim, tem-se como válida a disposição albergada na norma coletiva, quanto à natureza jurídica indenizatória da parcela auxílio cesta-alimentação, diante da força negocial autônoma que a ela se encontra condicionada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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373 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. CARGO DE CONFIANÇA. ÔNUS DA PROVA. De plano, verifica-se que o Tribunal Regional constatou não ter a reclamante exercido função com fidúcia especial. Assim, o Tribunal lastreou seu convencimento nas provas produzidas e, portanto, a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia. Como se trata de conteúdo fático, incide o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Aferir a alegação recursal e o acerto ou desacerto da assertiva do Tribunal de origem dependeria de novo exame dos fatos e da prova dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal. Nesse sentido, as Súmulas 102, I, e 126 do TST. Óbice do CLT, art. 896, § 4º (com a redação anterior à vigência da Lei 13.015 de 2014), e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Constata-se estar o entendimento regional em consonância com o desta Corte, consubstanciado na Súmula 109. Isso porque a gratificação remunera uma maior responsabilidade concedida à reclamante. Sendo assim, inviabilizado está o recurso, nos termos do CLT, art. 896, § 4º, conforme redação vigente na data de publicação da decisão agravada, c/c a Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR. SÁBADO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. Na jurisprudência desta Corte assente na Súmula 124, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza-se: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Como se observa, a inclusão do sábado como dia de repouso remunerado não altera o divisor a ser aplicado - o qual, com base na jornada em que se ativava a autora, deve ser o 180. A decisão regional contrariou, portanto, o teor da Súmula 124/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido. JORNADA SEMANAL. SÁBADO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. Depreende-se do acórdão regional a existência de norma coletiva prevendo o sábado como dia de descanso remunerado apenas para efeito de repercussão das horas extras. Logo, o Regional prestigiou a norma coletiva, em consonância com o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Da leitura da sentença, transcrita no acórdão objurgado e mantida pela Corte Regional, verifica-se que o julgador de primeira instância determinou a incidência das horas extras habitualmente prestadas sobre DSR, férias, gratificação natalina, FGTS e PLR/PPR, observando-se o teor da OJ 394 da SBDI-I do TST. Em outras palavras, não houve a determinação de que os repousos semanais remunerados, já majorados pelas horas extras habituais, refletissem nas demais parcelas, mas, ao revés, se determinou expressamente que fosse observado o teor da OJ 394 da SBDI-I do TST - com redação anterior ao julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.002 pela SBDI-I desta Corte. O apelo carece, portanto, de interesse recursal. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, especialmente com base nas provas pericial e oral, consignou que a doença adquirida pela reclamante possuía relação com as atividades laborais. A aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos ditames da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, consignou que a doença adquirida pela reclamante possuía relação com as atividades laborais, consoante laudo pericial e prova testemunhal. Constatou também a responsabilidade da reclamada e o nexo causal, restando preenchidos os requisitos para a configuração dos danos morais. A aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos ditames da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DANOS MATERIAIS. REQUISITOS. A aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos ditames da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional de que a reclamante é portadora de doença profissional, e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. ENQUADRAMENTO. PCS. A decisão regional está em linha de convergência com a Súmula 452/TST, a qual preconiza que «tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Dessa forma, incide o teor da Súmula 333/STJ. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. Com base nas provas documentais juntadas pela reclamante e pelo reclamado, o Tribunal Regional o condenou ao pagamento de diferenças salariais em virtude do enquadramento da autora no nível 20 da tabela salarial constante do PCS. Assim, o Tribunal lastreou seu convencimento nas provas produzidas e, portanto, a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia. Como se trata de conteúdo fático, incide o óbice da Súmula 126/TST. Ainda, correta a decisão a qual, em face do princípio da aptidão para a prova e do dever do empregador de manter a documentação relativa ao contrato de trabalho, imputou ao empregador o ônus de trazer aos autos tais documentos, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. Com base nas provas documentais juntadas pela reclamante e pelo reclamado, o Tribunal Regional o condenou ao pagamento de diferenças salariais em virtude do enquadramento da autora no nível 20 da tabela salarial constante do PCS. Assim, o Tribunal lastreou seu convencimento nas provas produzidas e, portanto, a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia. Como se trata de conteúdo fático, incide o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE PLR. ÔNUS DA PROVA. Verifica-se que a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, pois houve prova efetiva da existência de diferenças a receber a título de PLR, não havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973 (correspondente ao CPC/2015, art. 373, I). Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE PPR. ÔNUS DA PROVA . A decisão regional concluiu ser impossível aferir a correção dos pagamentos efetuados a título de PPR, porquanto o banco reclamado não trouxe aos autos os documentos necessários para tal (documentos que tratam de metas estabelecidas e resultados obtidos). Assim, correta a decisão a qual, em face do princípio da aptidão para a prova e do dever do empregador de manter a documentação relativa ao contrato de trabalho, imputou ao empregador o ônus de trazer aos autos tais documentos, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Dessa forma, não há falar em indevida inversão do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No caso em tela, verifica ser indevida a multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973), na medida em que os embargos de declaração também tinham por finalidade o pronunciamento do TRT acerca da prescrição quanto ao enquadramento previsto no PCS, tema não tratado no acórdão regional, mesmo após provocação do banco reclamado, inclusive nos embargos de declaração de fls. 384-393. Desse modo, considerando a relevância da questão arguidas pelo reclamado, inegável a impropriedade de se presumir a intenção de procrastinar o desfecho do feito. Recurso de revista conhecido e provido.
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374 - TST. I) AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE DISPÕE SOBRE A CONFIGURAÇÃO DO LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333/TST - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à configuração do labor em turnos ininterruptos de revezamento, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho. E o, XIV do CF/88, art. 7ºnão coloca qualquer limite à sua flexibilização, pois apenas estabelece « jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva «. 5. Assim, a decisão regional, ao validar a norma coletiva estabelecida entre as Partes, decidiu em consonância com o precedente de repercussão geral do STF, atraindo, portanto, a incidência do óbice da Súmula 333/TST, a inviabilizar o processamento do apelo. 6. Desse modo, o agravo merece ser provido para, reformando a decisão agravada, não conhecer do recurso de revista do Reclamante, e, por conseguinte, restabelecer o acórdão regional que reconheceu a validade da cláusula coletiva e manteve o indeferimento do pagamento das horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, ficando prejudicado o exame do agravo do Reclamante quanto às horas excedentes à 8ª diária, em razão da caracterização do labor em turnos ininterruptos de revezamento. Agravo da Reclamada provido. II) AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre validade dos cartões de ponto, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices do art. 896, «a, «c e § 7º, da CLT e das Súmulas 126, 333 e 338, I e III, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 119.896,34 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC/2015, art. 1.021, §4º). Agravo do Reclamante desprovido, com multa.
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375 - TST. I) AGRAVO DA RECLAMADA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE PARA O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. No despacho agravado, exarado antes do julgamento do processo ARE 1121633 pelo STF, denegou-se seguimento ao apelo patronal, por intranscendente, tendo a Empresa interposto agravo interno, sobrestado até o deslinde do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. 2. Contudo, em face da solução da questão pela Suprema Corte e estando o despacho agravado e o próprio acórdão regional em desalinho com os parâmetros fixados pela Suprema Corte para o Tema 1046 quanto aos turnos ininterruptos de revezamento, é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), com a reforma parcial do despacho agravado, mantendo a decisão agravada quanto aos temas remanescentes. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE PARA O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a violação do art. 7º, XXVI, da CF, quanto à validade da norma coletiva que regulamentou o regime de labor em turnos ininterruptos de revezamento. Agravo de instrumento provido, no aspecto. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se ao labor em turnos ininterruptos de revezamento de até oito horas diárias com compensação das horas excedentes, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, excluir da condenação o pagamento das horas laboradas além da 6ª hora diária. Recurso de revista provido, no tópico.
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376 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Demonstrado o desacerto da decisão agravada com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao agravo para fins de processamento do agravo de instrumento em recurso de revista. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o recurso interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Reconhece-se a transcendência política da causa, tendo em vista a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), em que se fixou a tese jurídica «são constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, e, por antever provável violação ao disposto no CF/88, art. 7º, XXVI, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Transcendência política reconhecida . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I . Hipótese em que se discute a validade de norma coletiva que dispõe sobre a redução do intervalo intrajornada mínimo legal. II. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na relação do CLT, art. 611-B sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. IV . Assim, questão não comporta mais debate, pois, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Demonstrada transcendência política da causa. V. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à redução do intervalo intrajornada mínimo legal, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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377 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS CARREGADORES DE MERCADORIAS. APLICAÇÃO DA Lei 12.023/2009 AOS CARREGADORES AUTÔNOMOS QUE SE ATIVAM NO ÂMBITO DA CEAGESP. PROBLEMA ESTRUTURAL . 1 .
Hipótese em que se discute se os carregadores de mercadorias no âmbito da CEAGESP, contratados de forma autônoma por permissionários e terceiros, são caracterizados como trabalhadores avulsos de porto seco, regidos pela Lei 12.023/2009. 2 . Consta do acórdão regional que a atividade dos carregadores autônomos, sempre no âmbito dos entrepostos da CEAGESP, consiste em movimentação de mercadorias nos entrepostos (dos armazéns ou caminhões para os boxes - em favor dos permissionários; dos boxes de permissionários para os veículos de comerciantes, feirantes e grandes supermercados); e venda de mercadorias para os permissionários da CEAGESP. 3. Demonstrada possível violação do art. 2 . º, I, da Lei 12.023/2009 . Agravo de instrumento conhecido e provido. DANO MORAL COLETIVO. Demonstrada possível violação do art. 6º . VI, do CDC. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS CARREGADORES DE MERCADORIAS. APLICAÇÃO DA Lei 12.023/2009 AOS CARREGADORES AUTÔNOMOS QUE SE ATIVAM NO ÂMBITO DA CEAGESP. PROBLEMA ESTRUTURAL. DECISÃO JUDICIAL DE CONFORMIDADE DO ESTADO DE COISAS. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. REGIME DE TRANSIÇÃO ENTRE ESTADO DE INCONFORMIDADE PARA A CONFORMIDADE . 1 . Cuida-se de definir se a atividade exercida pelos « carregadores autônomos « insere-se em movimentação de mercadorias em geral, disciplinada pela Lei 12.023/2009. 2 . Consta do acórdão regional o seguinte: i) há cerca de 3 . 500 carregadores autônomos trabalhando no âmbito dos entrepostos da CEAGESP; ii) a atividade é realizada de acordo com as exigências de norma interna da CEAGESP, quais sejam: cadastro junto ao sindicato SINDCAR, pagamento de taxa mensal ao sindicato (R$ 20,00) e anual à CEAGESP (R$ 20,00), com o fornecimento de espaço para armazenamento dos carrinhos utilizados na prestação de serviços; iii) a negociação do trabalho é feita diretamente entre os carregadores autônomos e seus tomadores de serviços, sem intermediação do sindicato; iv) os tomadores de serviços dos carregadores autônomos são os permissionários, compradores eventuais, pequenos comerciantes, feirantes e grandes supermercados; v) a atividade dos carregadores autônomos, sempre no âmbito dos entrepostos da CEAGESP, consiste em movimentação de mercadorias nos entrepostos (dos armazéns ou caminhões para os boxes - em favor dos permissionários; dos boxes de permissionários para os veículos de comerciantes, feirantes e grandes supermercados); e venda de mercadorias para os permissionários da CEAGESP. 3 . A partir de uma interpretação histórica e teleológica da Lei 12.023/2009, dela extrai-se um escopo específico de amparar uma categoria de trabalhadores que se ativava sem vínculo empregatício e sem proteção trabalhista nas proximidades onde se realizam movimentação de mercadorias, fora da área portuária. Os chamados «chapas, trabalhadores avulsos não portuários, não eram abrangidos pela disciplina da Lei 8.630/1993, que abrangia exclusivamente aqueles que realizavam carga e descarga de mercadorias em portos. Também a partir de uma interpretação ajustada à finalidade social da norma (art. 5 . º, LINDB), a referida lei buscou considerar a atividade de « carregadores autônomos « ora examinada, os «chapas, conferindo-lhes organização, formalização, e proteção trabalhista e previdenciária. O contexto fático em exame permite o reconhecimento de que esta categoria está especialmente prevista no que dispõe o art. 2 . º, I, da Lei 12.023/2009. O fato de esses trabalhadores se ativarem também na comercialização de mercadorias não afasta o núcleo de suas atribuições relacionado à movimentação de mercadorias no âmbito da CEAGESP 4 . É aplicável a Lei 12.023/2009 ao caso concreto e o enquadramento dos «carregadores autônomos no âmbito da CEAGESP, tal como descrito na norma interna NP - 032 da CEAGESP como avulsos urbanos não portuários. Reconhece-se, assim, um estado de desconformidade estruturada no que diz respeito ao tratamento jurídico conferido aos carregadores autônomos na CEAGESP, a caracterizar problema estrutural . 5 . O estado de inconformidade exige uma solução ajustada, dinâmica, que não pode se dar com apenas um único ato, como uma decisão que certifique um direito e imponha uma obrigação. A tutela jurisdicional justa e efetiva deve se compatibilizar com uma reestruturação sistêmica, tratando a gênese do problema estrutural, definindo como finalidade o atingimento da situação de conformidade, no entanto permitindo uma execução flexível de meios, concertada entre os atores sociais e o juízo, com adoção de regime de transição e atenção às consequências das decisões tomadas (arts. 21 e 23 da LINDB). 6. A situação de conformidade (estado ideal de coisas) a ser alcançada é a aplicação integral da Lei 12.023/2009 aos carregadores autônomos da CEAGESP, permitida a adoção de regime de transição entre a inconformidade para a conformidade, com flexibilidade de meios e prazos, a ser definido em cooperação entre as partes e o juiz na fase de cumprimento de sentença . Recurso de revista conhecido e provido. DANO MORAL COLETIVO. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença par excluir o pagamento do dano moral coletivo, por não verificar ilicitude das reclamadas na situação relativa aos carregadores autônomos. Reconhecido o estado de inconformidade de coisas (problema estrutural) decorrente de ato ilícito das rés, relacionado à inobservância da Lei 12.023/2009 aos carregadores autônomos, reconhece-se o dano moral coletivo (art. 6 . º, VI, CDC). Restabelecida a sentença que fixou a condenação solidária das rés em R$ 300.000,00 ( trezentos mil reais ). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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378 - TRT3. Acordo coletivo de trabalho. Convenção coletiva de trabalho. Prevalência-convenção coletiva X acordo coletivo
«O conflito de normas coletivas autônomas, CCT x ACT define-se à luz do princípio da norma mais favorável, inclusive na forma do disposto no CLT, art. 620, Lembrem-se ainda das regras contidas nos artigos 611, § 2º, e 617, § 1º, da CLT, segundo a qual, a fim de que a categoria profissional não fique desprotegida, as entidades sindicais de grau superior podem negociar e firmar convenções coletivas, quando da inexistência de sindicato que represente a categoria. Impõe-se observar que só há conflito de normas coletivas se há a incidência da CCT e do ACT sobre o contrato de trabalho em questão. Portanto, a aplicação do disposto nos artigos 611, § 2º, e 617, § 1º, da CLT não se dá para resolver conflito. Assim é que, se há Sindicato próprio e há ACT específico firmado por este, a CCT firmada por Federação não se aplica.... ()
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379 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 855-B A 855-E DA CLT. NEGATIVA FUNDAMENTADA DE HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA . INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI. 1. De acordo com o instituto da justiça multiportas, ao lado da jurisdição contenciosa, é necessário considerar diferentes formas de resolução de litígios. Cada uma dessas alternativas consiste numa «porta por meio da qual os litigantes podem obter uma solução menos dispendiosa e mais rápida do conflito. Todavia, apesar de o sistema de justiça multiportas consistir numa ideia relativamente simples, a sua execução não é fácil diante da necessidade de se definir quais casos devem seguir para que portas. Disso se extrai que é imperativo escolher adequadamente a ferramenta correta para cada conflito porque, de outro modo, o meio alternativo resultará na prorrogação da dissenção ou, quando muito, ela será resolvida de forma dissociada da finalidade ética do Estado Democrático de Direito. 2. A Lei 13.467/2017 instituiu, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Processo de Jurisdição Voluntária com vistas à homologação de acordos celebrados extrajudicialmente, conforme dispõem os arts. 652, «f, 855-B a 855-E da CLT. 3. Já o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese contida no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), lançou luzes acerca da questão ao reafirmar a compreensão de que há uma linha de indisponibilidade de direitos que não pode ser transposta nem mesmo mediante o exercício autonomia coletiva dos entes sindicais. Se a liberdade da negociação realizada por atores sociais coletivos é limitada, com muito mais razão a autonomia da vontade individual deve ceder em se tratando de transação extrajudicial realizada com trabalhadores desacompanhados do sindicato representativo da categoria profissional. 4. Assim, de acordo com a sinalização da Suprema Corte e consoante o CLT, art. 855-D o juízo não está obrigado a homologar todo e qualquer acordo extrajudicial, cabendo-lhe analisar não apenas os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos (art. 104, 166 e 171 do CC) e aqueles do art. 855-B consolidado, como também o conteúdo da transação, a fim de verificar se a proposta apresentada configura simulação ou está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas irrenunciáveis. Com base nessa perspectiva, a recusa na homologação da transação extrajudicial ou a sua homologação parcial, desde que motivada, é um mecanismo legítimo do Poder Judiciário para resguardar direitos indisponíveis. 5. Na hipótese, o TRT deixou de homologar o acordo extrajudicial requerido pelas partes por entender que era manifestamente prejudicial aos empregados e dissonante com a realidade da continuidade de prestação de serviços. Dentre os motivos do indeferimento, consignou: a) a ausência de rescisão contratual, mas indícios da ocorrência de sucessão trabalhista entre a reclamada e a Associação Hospitalar Beneficente do Brasil - AHBB -, uma vez que os empregados continuam trabalhando no hospital (com exceção de uma das trabalhadoras); b) a ausência de discriminação das parcelas objeto do acordo e a falta de comprovação da capacidade da empregadora em honrar o pagamento das parcelas e do recolhimento das contribuições previdenciárias; c) a configuração de possível ato fraudulento, uma vez que o pagamento do acordo será efetuado mediante dação em pagamento de imóveis cujas avaliações não foram apresentadas e estão penhorados em execução fiscal de grade valor; d) e ausência de especificação acerca da fração ideal e de qual imóvel será atribuída a cada um dos trabalhadores interessados, nem o prazo dessa transferência de propriedade. Diante das premissas fáticas descritas no acórdão regional, que praticamente inviabilizam a execução voluntária ou forçada da avença, não se divisa ofensa aos dispositivos legais indicados. Agravo não provido .
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380 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia.
«1 - O acórdão embargado assentou: a) no que tange à prescrição, em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que no caso dos autos é de cinco anos; b) por outro lado, o STJ também firmou o entendimento de que, enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva; e c) in casu, conforme consta no acórdão recorrido, o trânsito em julgado da decisão que afastou a legitimidade do Sindicato e estabeleceu os critérios para a execução ocorreu em 2.12.2010. Tendo a execução sido ajuizada em 12/11/2015, não houve a prescrição da pretensão executiva. ... ()
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381 - STJ. Processo civil. Ação coletiva. Execução. Individualização. Legitimidade do sindicato. Prescrição. Termo inicial.
«1 - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, «enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. ... ()
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382 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . NULIDADEDO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PORNEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Quanto à preliminar denulidadepornegativade prestação jurisdicional, não há como se constatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Quanto ao cargo de confiança previsto no CLT, art. 62, II, as alegações da parte foram respondidas pela Corte regional, no acórdão do recurso ordinário e no de embargos de declaração, nos seguintes termos:O TRT entendeu que o reclamante exercia cargo de gestão porque ele próprio disse que tinha muitos subordinados sob o seu comando (equipe de propagandistas e gerentes), os quais fazia avaliação para ser levada em conta para análise do setor de RH e depois pelo gerente nacional, o qual era o único que decidia sobre admissão e dispensa de empregados. A Corte de origem disse ainda que o reclamante não se sujeitava a controle de jornada e que o fato de que somente o gerente nacional podia admitir e demitir empregados, não afasta a assertiva de que o reclamante estava inserido na exceção prevista no CLT, art. 62, II, pois «... reportar-se a órgãos superiores é a regra e dela não escapa nem mesmo os presidentes que via de regra, respondem por seus atos perante o Conselho de Administração. Frise-se, por importante, que esta cadeia de controle interno, comum a todas as empresas, não retira a aura de independência e autonomia administrativa própria do reclamante como Gerente Distrital e Gerente Regional que tinha sob o seu comando diversos subordinados . Por outro lado, o Tribunal Regional afirmou que o salário do reclamante (R$ 13.000,00) era muito superior ao mínimo fixado nas normas coletivas. 2 - No tocante ao sábado como dia de descanso, o TRT registrou que, como foi provado que o reclamante estava enquadrado na exceção a que alude o CLT, art. 62, II, ele não teria direito às horas extras e reflexos, nem ao pagamento de «... intervalo intrajornada, adicional noturno, sábados, domingos e feriados laborados (pedidos c, d, e, g, h, e i da inicial) «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1 - Incontroverso que a sede da empresa está localizada no Município de Colombo-PR e que o reclamante prestava serviços na área de propaganda e vendas em três Estados simultaneamente: Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo. 2 - Na hipótese, a reclamada alega que, como o reclamante prestava serviços em vários Estados, devem lhe ser aplicadas as normas coletivas do local onde estava a sede da empresa. Já o reclamante diz que lhe devem ser aplicadas as normas coletivas do Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas - Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado de Minas Gerais, as quais foram juntadas aos autos. Portanto, não há controvérsia a respeito das categorias representadas pelos sindicatos indicados pelas partes, mas apenas acerca da base territorial. 3 - Nesse contexto, o recurso de revista não deve ser conhecido, na medida em que a Súmula 374/TST, dita como contrariada, dispõe que: «Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)". Assim, se verifica que ela não se refere especificamente ao caso discutido nos autos e, além do mais, no trecho transcrito pela parte do acórdão recorrido não se tratou da questão sob o enfoque da mencionada súmula. 4 - Por outro lado, os dispositivos alegados como violados (arts. 511, 516, 517, §2º, 520, 579 e 611 da CLT) também não se referem diretamente à matéria debatida, porquanto tratam, respectivamente sobre: licitude de associação para fins de estudo, defesa e coordenação (CLT, art. 511); não reconhecimento de mais de um sindicato na mesma base territorial (CLT, art. 516); os sindicatos podem ser distritais, municipais, estaduais e interestaduais e, excepcionalmente nacionais, podendo instituir-se delegacias ou secções (art. 517, §2º, da CLT); ao sindicato, depois de reconhecido, será expedida carta de reconhecimento (CLT, art. 520); desconto de contribuição sindical (CLT, art. 579); definição de convenção coletiva de trabalho (CLT, art. 611). 5 - Os arestos apresentados não servem para demonstrar dissenso pretoriano, uma vez que um deles é oriundo de Turma desta Corte, o que está em desacordo com o CLT, art. 896, a; e os de mais não citam a fonte da qual emanam, em desconformidade com a Súmula 337, I, a, deste Tribunal. 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA A QUE ALUDE O CLT, art. 62, II. 1 - No caso, o trecho transcrito do acórdão recorrido diz apenas que o reclamante, em seu depoimento «... reconhece expressamente o exercício de poderes de gestão na reclamada, gerindo uma equipe de propagandistas e gerentes a ele subordinados, não se sujeitando, assim, ao controle de jornada, nos termos do art. 62, II, da CLT . 2 - Todavia, esses fragmentos transcritos do acórdão do Tribunal Regional não contém todos os fundamentosde fato e de direito consignados, especialmente aqueles relevantes em que foi ressaltado que o fato de que somente o gerente nacional podia admitir e demitir empregados não poderia ser fundamento para afastar o reclamante da exceção prevista no CLT, art. 62, II, uma vez que em uma empresa organizada «... reportar-se a órgãos superiores é a regra e dela não escapa nem mesmo os presidentes que via de regra, respondem por seus atos perante o Conselho de Administração. Frise-se, por importante, que esta cadeia de controle interno, comum a todas as empresas, não retira a aura de independência e autonomia administrativa própria do reclamante como Gerente Distrital e Gerente Regional que tinha sob o seu comando diversos subordinados ; o excerto em que o TRT, no acórdão de embargos de declaração, afirmou que o salário do reclamante era de R$ 13.000,00, valor superior ao mínimo fixado nos instrumentos coletivos. Eram elementos imprescindíveis, porém foram omitidos pela parte. 3 - Portanto, não foram atendidos os requisitos doCLT, art. 896, § 1º-A, I . 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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383 - STJ. Locação de espaço. Shopping center. Ação renovatória. Alteração do aluguel percentual. Discrepância com o valor de mercado. Inviabilidade. Autonomia da vontade e pacta sunt servanda. Julgamento. CPC/2015. Direito civil. Recurso especial conhecido e provido. Lei 8.245/1991, art. 51. Lei 8.245/1991, art. 54. Lei 8.245/1991, art. 71. CCB/2002, art. 317. CCB/2002, art. 479. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre os contornos da controvérsia, sobre a locação de espaço em shoping center sobre a natureza jurídica do contrato celebrado entre o empreendedor e o lojista, sobre a ação renovatória de locação em shopping center, sobre os Requisitos da ação renovatória, sobre a a alteração do aluguel percentual e a conclusão)
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384 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTEPROSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PLR. PAGAMENTO AOS INATIVOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NO TEMA. 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NO TEMA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema « GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PLR. PAGAMENTO AOS INATIVOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do CLT, art. 611-B sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. No caso dos autos, não há determinação nas normas coletivas de pagamento da parcela PLR aos aposentados. O que pretende o autor é atribuir à « gratificação semestral « prevista no regulamento do Banespa a natureza de PLR, afirmando que o regulamento já previa o pagamento dessa parcela (PLR). Contudo, são parcelas distintas e com normas de regência distintas, não havendo como transferir a « roupagem « da PLR para a gratificação semestral . Dessa forma, tal como concluído pela decisão agravada, não se enquadrando o objeto da norma convencional na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, imperiosa se faz a declaração de sua validade, com a reforma da decisão regional. III. Quanto ao tema « JUSTIÇA GRATUITA, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, §3º e §4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no §3º do CLT, art. 790, para a caracterização da mencionada presunção. Uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, §3º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 §4º, da CLT IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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385 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Lei 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS FIXADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. A Corte Regional concluiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho que autorizou a ampliação da jornada de 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento para além 8 horas diárias, o que contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. II. Juízo de retratação exercido. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Lei 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS FIXADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B III. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, com folga aos sábados, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte . IV. Assim, sendo válido o pactuado na norma coletiva, nos termos da tese fixada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, não se sustenta a condenação ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal e reflexos. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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386 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Lei 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS FIXADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. A Corte Regional concluiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho que autorizou a ampliação da jornada de 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento para além 8 horas diárias, o que contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. II. Juízo de retratação exercido. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Lei 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS FIXADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B III. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, com folga aos sábados, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte . IV. Assim, sendo válido o pactuado na norma coletiva, nos termos da tese fixada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, não se sustenta a condenação ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal e reflexos. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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387 - TST. (A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Lei 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS FIXADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. A Corte Regional concluiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho que autorizou a ampliação da jornada de 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento para além 8 horas diárias, o que contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. II. Juízo de retratação exercido. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Lei 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS FIXADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B III. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, com folga aos sábados, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte . IV. Assim, sendo válido o pactuado na norma coletiva, nos termos da tese fixada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, não se sustenta a condenação ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal e reflexos. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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388 - TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Proferido acórdão pela Primeira Turma do TST, foi interposto recurso extraordinário. 2. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos para manifestação sobre eventual juízo de retratação da decisão originariamente proferida. 3. Em observância da tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), aplica-se o juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.030, II. Juízo de retratação exercido. AGRAVO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HORAS «IN ITINERE". NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Em razão da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), impõe-se o provimento do agravo para dar prosseguimento à análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HORAS «IN ITINERE". NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de potencial violação da CF/88, art. 7º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HORAS «IN ITINERE". NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. Apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, a Suprema Corte ressalvou os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o que não é a hipótese dos autos. É válida negociação coletiva que atribui natureza indenizatória aos valores pagos a título de horas «in itinere". Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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389 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA.
O sindicato pretende a execução da verba honorária decorrente de ação individual - da qual não participou - de liquidação de título executivo formado em ação coletiva ajuizada pela entidade sindical. O acórdão regional consignou que « o Sindicato autor do presente feito sequer participou da execução individual 0000946-14.2017.5.08.0006, não podendo valer-se de honorários advocatícios de causa que sequer patrocinou « e que « O fato do [sic] Sindicato ter atuado nos autos da ação coletiva 0000258-63.2014.5.08.0004 não o legitima a pleitear honorários decorrentes de todas as execuções individuais, mas tão somente daquelas que patrocina «. Pois bem, esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST 123, in verbis : « O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada «. Outrossim, necessário salientar que o entendimento desta Corte é no sentido de que os honorários de advogado fixados em ação coletiva não possuem correlação com aqueles fixados em ação individual de execução, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Agravo interno a que se nega provimento .... ()
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390 - TJSP. Prestação de serviços. Plataforma de intermediação de serviços de restaurante (Ifood). Demanda condenatória em obrigação de fazer cumulada com pedidos indenizatórios em face da operadora da plataforma. Alegação de bloqueio indevido do entregador na plataforma, sob alegação de descumprimento dos termos e condições gerais. Princípios da autonomia da vontade e liberdade contratual que devem ser sopesados com os da função social do contrato e boa-fé. Impossibilidade, nesse sentido, de pura e simples suspensão da conta ou rompimento imotivado do vínculo. Plataforma, de outra parte, que, oferecendo a possibilidade de uso de sua estrutura pelos entregadores, pode controlar e fiscalizar a atividade daquelas e promover a suspensão ou o desligamento, se lhe parecer adequado, em face de dados objetivos. Existência, nesse caso, de certo juízo de discricionariedade, inspirado pela conveniência de manutenção ou não da parceria, especialmente quando considerado que o entregador atende ao público em nome da ré e que pode a plataforma, nesse sentido, ser responsabilizada por atos daquele. Desnecessidade, para tanto, de sujeição da plataforma a um procedimento rigoroso de apuração formal de eventuais irregularidades, tampouco de demonstração de justa causa, ou ainda de vinculação a hipóteses restritas autorizadoras da quebra do vínculo. Possibilidade de descredenciamento, insista-se, ante a convicção em torno da inadequação dos serviços prestados pelo entregador ao público. Suspensão, no entanto, não justificada no caso concreto. Referência genérica da ré à existência de extravios de entregas e fraude financeira supostamente praticada pelo autor. Documentos juntados, contudo, que não indicam o teor das supostas fraudes, ou sequer qualquer elemento concreto que possibilite a identificação de sua natureza. Abuso da suspensão caracterizado. Reintegração do autor na plataforma que se mostra devida. Lucros cessantes, ainda assim, não devidos. Inexistência de impedimento ao exercício da atividade profissional de entrega, em termos autônomos, inclusive junto a outras plataformas com mesmo objeto. Danos morais indenizáveis igualmente não verificados. Questão a ser revolvida no plano meramente patrimonial atinente ao vínculo contratual entre as partes, sem afetação da esfera de valores da personalidade. Demanda parcialmente procedente. Sentença de improcedência reformada apenas para se determinar a imediata reincorporação do autor. Apelo do autor parcialmente provido.
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391 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público. Ação coletiva. Execução. Individualização. Legitimidade do sindicato. Prescrição. Termo inicial. Súmula 150/STF. Prescrição afastada.
1 - O entendimento deste STJ é firme no sentido de que, « enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva « ( REsp. Acórdão/STJ, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 15/10/2012).... ()
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392 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Violação do CPC/1973, art. 535. Ausência. Falecimento do associado. Execução. Ilegitimidade ativa do sindicato. Óbito anterior ao ajuizamento da execução. Infringência a Lei 8.112/1990, art. 240, «a, do CPC/1973, art. 6º e Lei 8.073/1990, art. 3º. Falta de comando normativo apto a sustentar a tese recursal. Deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
«1 - Caso em que o acórdão recorrido concluiu que a entidade sindical não tem legitimidade para substituir filiado falecido antes da propositura da execução, possibilitando ao sucessor almejar as respectivas prestações por intermédio de autônoma lide. ... ()
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393 - TST. I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - ATIVIDADE INSALUBRE - AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE - TROCA DE UNIFORME - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE PARA O TEMA 1.046 DE SUA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. No despacho agravado, denegou-se seguimento ao apelo patronal, por intranscendente, tendo a Reclamada interposto agravo interno. 2. Em face da fixação de tese jurídica para o Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF e estando o despacho agravado e o próprio acórdão regional em desalinho com os parâmetros fixados pelo STF quanto à validade da norma coletiva que estabelece o regime de compensação de jornada, no que diz respeito à prorrogação da jornada em atividade insalubre, mesmo sem licença prévia da autoridade competente, e ao tempo para troca de uniforme, é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), com a reforma do referido despacho. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO DE JORNADA - ATIVIDADE INSALUBRE SEM LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE - TROCA DE UNIFORME - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO DE JORNADA - ATIVIDADE INSALUBRE - AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO ÓRGÃO COMPETENTE - TROCA DE UNIFORME - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo de 15 direitos) ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo de 30 direitos) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto das cláusulas vigésima sétima e trigésima da norma coletiva da categoria refere-se à compensação de jornada em atividade insalubre e ao tempo para troca de uniforme, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, afastar a condenação ao adicional de horas extras e reflexos decorrentes da invalidade do acordo de compensação de jornada e do tempo para troca de uniforme . Recurso de revista conhecido e provido.
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394 - STJ. Condomínio em edificação. Representação. Danos havidos em partes comuns e nas unidades autônomas. Legitimidade do síndico. Lei 4.591/64, art. 22, § 1º, «a . Inteligência. Precedentes do STJ.
«O Condomínio, representado pelo Síndico, é parte legítima para pleitear a reparação dos danos havidos nas partes comuns e nas unidades autônomas do edifício. Inteligência do art. 22, § 1º, «a, da Lei 4.591, de 16/12/64.... ()
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395 - STJ. Condomínio em edificação. Representação. Danos havidos em partes comuns e nas unidades autônomas. Legitimidade do síndico. Lei 4.591/64, art. 22, § 1º, «a . Inteligência. Precedentes do STJ.
«O Condomínio, representado pelo Síndico, é parte legítima para pleitear a reparação dos danos havidos nas partes comuns e nas unidades autônomas do edifício. Inteligência do art. 22, § 1º, «a, da Lei 4.591, de 16/12/64.... ()
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396 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS . Esta Turma tem firme entendimento no sentido de que, ainda que não tratada em verbete de súmula ou orientação jurisprudencial, a existência de jurisprudência pacífica das Turmas ou da SDI-1 do TST autoriza a exceção contida no item «a da Súmula 214/STJ, permitindo a interposição de recurso de revista em face de decisão interlocutória. Precedente. No caso dos autos, o e. TRT, ao concluir que o prazo prescricional da presente execução individual autônoma de ação plúrima, é contado a partir do momento em que a executada descumpriu o acordo firmado com o sindicato, e não da data do trânsito em julgado da ação coletiva, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Assim, evidenciado que o caso dos autos enquadra-se na hipótese exceptiva contida no referido verbete, afasta-se o óbice aplicado na decisão agravada e prossegue-se no exame do recurso. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão da potencial ofensa ao CF/88, art. 7º, XXIX, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT, muito embora tenha registrado que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 11/04/2017, que o contrato de trabalho foi extinto em 06/07/2013 e que a presente ação foi ajuizada apenas em 13/04/2020, reformou a sentença que pronunciou a prescrição total suscitada pela reclamada, ao fundamento de que, no caso dos autos, o prazo prescricional para a execução individual deveria ser contado a partir do momento em que a executada descumpriu o acordo firmado inicialmente com o sindicato (26/11/2019). Tal como proferida a decisão regional encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que nas execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletiva, a prescrição aplicável é a disciplinada no CF/88, art. 7º, XXIX, ou seja, a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor, contada a partir do trânsito em julgado da ação ajuizada pelo sindicato . Precedentes. Na hipótese dos autos, transitada em julgado a ação coletiva em 11/04/2017, e não estando mais em vigor o contrato de trabalho, o prazo é de dois anos, nos termos da parte final da CF/88, art. 7º, XXIX. Não há, portanto, como afastar a prescrição bienal no caso concreto, uma vez que ajuizada a presente execução individual em 13/04/2020, quando já expirado o biênio. Recurso de revista conhecido e provido.
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397 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2014. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. 1. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 2. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 3 . Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que « a ausência de fiscalização do ente público no acompanhamento do contrato de prestação de serviços mantido com a primeira reclamada se mostra evidente, na medida em que não constatou a ilegalidade praticada consistente na ausência de pagamento das verbas rescisórias, feriados trabalhados e não compensados ou pagos. Caracterizada, assim, a culpa in vigilando ... é inegável o cometimento de ato ilícito que deve ser reparado pelos responsáveis legais"(págs. 394-395). 5. Nesse contexto, o TRT decidiu em consonância com a Súmula 331, V, desta Corte e com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em torno da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA . Em face de possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. 1. A causa versa sobre o reconhecimento da natureza salarial do adicional de risco em razão de, a despeito do caráter indenizatório previsto em norma coletiva, o empregador ter incluído a parcela na base de cálculo da contribuição previdenciária. 2. Nos termos da jurisprudência dominante desta Corte Superior, e em prestígio ao princípio da autonomia da vontade coletiva consagrado pelo CF/88, art. 7º, XXVI, deve-se conferir eficácia à norma coletiva que estabeleceu natureza indenizatória ao adicional de risco, independentemente de a empresa, por mera liberalidade, integrar a parcela na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Isso porque essa circunstância não tem o condão de afastar a natureza indenizatória estabelecida mediante regular negociação coletiva. Precedentes. 3. Reforma-se, assim, a decisão regional, para afastar a natureza salarial do adicional de risco e excluir da condenação os reflexos deferidos. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios exige o preenchimento concomitante dos requisitos de que trata a Lei 5.584/70, art. 14. Nesse sentido é o item I da Súmula 219/TST. No caso, ausente a assistência sindical, são indevidos os honorários. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219/TST, I e provido.
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398 - TJRS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS AUTÔNOMOS. RECURSO DESPROVIDO. ... ()
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399 - TJSP. Mandado de segurança. Âmbito. Sindicato dos taxistas autônomos do Estado de São Paulo. IPVA. Pretensão consubstanciada em compelir a Municipalidade a exigir prova de recolhimento das contribuições sindicais, como requisito indispensável para a concessão ou renovação de alvarás de táxi e estacionamento, assim como a revisão das licenças concedidas no exercício de 2007, intimando-se os interessados a comprovarem o recolhimento das contribuições em questão, sob pena de revogação dos alvarás. Sentença que julgou o processo extinto, nos termos do CPC/1973, art. 267, inciso IV. Reforma. Necessidade. Julgamento da ação pelo Tribunal, nos termos do CPC/1973, art. 515, § 3º. Imposição de restrições que inviabilizem o exercício da atividade profissional no intuito de recolher tributos. Inadmissibilidade. Direito líquido e certo. Ausência. Pedido improcedente. Recurso improvido.
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400 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial, interposto contra decisão singular proferida por Ministro do STJ. Possibilidade de impugnação parcial de capítulos autônomos. CPC/2015, art. 1.002. Precedentes da Corte Especial do STJ. EResp. 1.424.404/SP e EResp. 1.738.541/RJ. Servidor público. Cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato. Substituição processual. Legitimidade ativa do exequente. Ausência de expressa limitação subjetiva no título. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte. Precedentes. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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