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Jurisprudência sobre
prazo determinado contrato de trabalho

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Doc. VP 111.1682.6288.2645

251 - TST. AGRAVO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL SOMENTE NO PRAZO DE SUA VIGÊNCIA DE 2018/2020 (ADPF 323) QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE TRATA DE AÇÕES AJUIZADAS NO PERÍODO DE 2018/2020. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO QUE TRATA DE AÇÃO AJUIZADA EM 2021. LIDE QUE SE RESOLVE PELA INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA (ADPF 323 E ADPF 381) E NÃO PELA VALIDADE DA NORMA COLETIVA (TEMA 1046).

Destaque-se, preliminarmente, que até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 28 da Tabela de IRR: « Bancários. Norma coletiva. Previsão de compensação da gratificação de função com horas extras reconhecidas em juízo em virtude da descaracterização do exercício do cargo de confiança previsto no CLT, art. 224, § 2º. Discussão quanto à validade e abrangência da compensação «. Por meio da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência da matéria, tendo sido negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria que envolve o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. A norma coletiva transcrita no acórdão recorrido previu que, havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no §2º do CLT, art. 224, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, o valor devido relativo às horas extras será deduzido/compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A norma coletiva também estabeleceu que a dedução/compensação será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Ocorre que no caso dos autos está em exame especificamente a aplicabilidade da CCT 2018/2020, a qual vale somente no prazo de sua vigência, conforme a tese vinculante do STF na ADPF 323, segundo a qual o ajuste coletivo não tem ultra-atividade. Logo, a norma coletiva se aplica somente às ações ajuizadas no período de 2018/2020. E no caso concreto a ação foi ajuizada em 2020, tendo sido a reclamante admitida em julho de 2007 e dispensada em setembro de 2019. Este processo não se resolve pela tese vinculante do Tema 1.046 (validade de norma coletiva), mas pela orientação da ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF indicou que, além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Na ADPF 381 o STF afastou o debate sobre a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada, concluindo que a Justiça do Trabalho na realidade havia decidido com base nos fatos e provas que a jornada era efetivamente passível de controle. Agravo provido parcialmente somente para reconhecer a transcendência.... ()

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Doc. VP 325.2265.2461.4772

252 - TJSP. Agravo de Instrumento - Ação de obrigação de fazer - Decisão que concedeu a tutela de urgência, determinando que a parte ré mantenha ativo o plano de saúde da autora e seus dependentes, pelo prazo de 60 dias até nova determinação, arcando a autora integralmente com a contraprestação devida - Agravo da ré -

Manutenção de plano de saúde após rescisão do contrato de trabalho da autora - Presença dos requisitos do CPC, art. 300 - Esposo da agravada que possui quadro de encefalopatia com sequelas graves, e vem utilizando o plano de saúde do qual é titular a autora, na condição de dependente, sendo-lhe essencial a manutenção do plano de saúde para os tratamentos aos quais é submetido, inclusive internação domiciliar («home care), internações de emergência e consultas médicas, conforme documentação médica - Necessidade de tratamento de saúde contínuo demonstrada - Vedado, portanto, o cancelamento do plano nessa circunstância - Mitigação do entendimento do Tema 989 do C. STJ e inteligência do Tema 1082 do C. STJ - Multa cominatória que foi bem arbitrada, servindo de meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, ante as especificidades do caso - Precedentes desta Colenda Câmara em situações análogas - Decisão mantida - Recurso desprovido

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Doc. VP 496.3269.4394.7991

253 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. GARANTIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

No caso em tela, o debate acerca da configuração da estabilidade provisória em caso de acidente de trabalho ocorrido na vigência de contrato de experiência em que não houve gozo de benefício previdenciário detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Acerca das questões de mérito, cabe assentar que a hermenêutica jurídica afeta à garantia de emprego derivada de acidente de trabalho ocorrido no âmbito de contrato a termo tem como premissa fundante, ou de equidade, a primazia do interesse jurídico relacionado à proteção do trabalhador vitimado pelo risco, sequer compartilhado com o empregador, da atividade econômica por este desenvolvida, sobretudo quando confrontado com a conveniência de os atores contratuais, em contratos de experiência, submeterem-se a um período de prova. A ponderação de valores conspira, claro está, em favor da tutela jurídica assegurada ao trabalhador. Consignado pelo Tribunal Regional que o reclamante sofreu acidente de trabalho enquanto vigente seu contrato de experiência, além de, inicialmente, ter sido concedida licença médica pelo período de quinze dias, ao fim do qual foi renovado por mais sessenta dias. O Regional registrou ainda que tal prorrogação não foi comunicada tempestivamente pelo empregado e o contrato foi encerrado no prazo pré-estabelecido. No caso dos autos, o Tribunal Regional erigiu tese no sentido de ser incabível a afirmação de que « o autor foi dispensado durante o período de garantia provisória de emprego: primeiro, porque a ré ignorava o afastamento médico por mais de quinze dias (Lei 8.213/1991, art. 59 e Lei 8.213/1991, art. 118); e, segundo, porque o autor somente postulou o benefício previdenciário após a dissolução do seu contrato de trabalho". É pacífico nesta Corte o entendimento de que o não recebimento do auxílio doença acidentário não é suficiente para afastar a estabilidade acidentária da Lei 8213/91, art. 118. Isso porque o fundamento da estabilidade acidentária não é a percepção do auxílio-doença acidentário, e sim a constatação de que o empregado sofreu acidente do trabalho em circunstância que o faria credor desse benefício, o que ocorreu no caso dos autos. Assim, o fato de o reclamante só ter dado entrada no benefício previdenciário após o término do seu contrato de trabalho em nada impede o reconhecimento do seu direito à estabilidade acidentária. Precedentes. Da mesma forma, o desconhecimento da ré a respeito da prorrogação do afastamento não altera o fato de que o reclamante sofreu acidente de trabalho e foi afastado das atividades por mais de quinze dias, pressupostos suficientes para a concessão da estabilidade provisória. Finalmente, no que tange a eventual controvérsia quanto à concessão do supracitado direito em contrato de experiência, resta estabelecido no item III da Súmula 378/TST que empregado submetido a contrato por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho, e sendo o contrato de experiência uma espécie desta modalidade de contrato, é incontroverso o direito no caso em tela. Com relação ao requerimento de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, cumpre ressaltar que não houve manifestação do Tribunal Regional acerca da responsabilidade da reclamada no acidente de trabalho sofrido pelo reclamante e o eventual deferimento das referidas indenizações, e a parte não opôs os oportunos embargos de declaração visando prequestionar a matéria, na forma da Súmula 297, I e II, do TST. Assim, caracterizada a preclusão do debate sobre o tema. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 959.5254.7866.8387

254 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM VIRTUDE DA DECISÃO QUE PRORROGOU, PELO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, MEDIDAS PROTETIVAS CAUTELARES EM SEU DESFAVOR. PRETENDE O AFASTAMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS FIXADAS PARA QUE O PACIENTE TENHA ACESSO AO SEU LOCAL DE TRABALHO, POSSA ENTRAR, PERMANECER E CIRCULAR NAS EMPRESAS DAS QUAIS É SÓCIO E CONSEQUENTEMENTE VOLTAR A PROVER O SEU SUSTENTO E DE SEUS FILHOS. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA QUE OS LOCAIS DE TRABALHO DO PACIENTE (ARMAZÉM DA PASSAGEM E MAJARA DO CANAL) SEJAM EXCLUÍDOS DAS RESTRIÇÕES QUE CONSTAM DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS E QUE SEJA DETERMINADO QUE A SUPOSTA VÍTIMA ENTREGUE AO PACIENTE CÓPIA DAS NOVAS CHAVES, SENHAS DO SISTEMA DE GESTÃO, SENHAS DE ACESSO AO APLICATIVO BANCÁRIO, ACESSO AO SISTEMA CONTÁBIL E ACESSO ÀS CÂMERAS DE SEGURANÇA, FIXANDO-SE AINDA HORÁRIOS E SISTEMAS DE REVEZAMENTO.

Não assiste razão à impetração em seu desiderato Heroico. Segundo consta dos autos, a suposta vítima formulou pedido de medida protetiva de urgência em desfavor do ora paciente. Consta, ademais, que ambos, constantemente, discutem sobre questões referentes à separação do casal e, no dia 12/01/2024, ambos se encontraram em um restaurante, começaram a discutir e, segundo a vítima, o ora paciente teria dito que ela era amante de todo mundo, destacando que você está roubando o outro restaurante, velha, além de difamá-la dizendo que ela tinha feito diversos abortos e ele a ameaçou dizendo «o que era dela estava guardado". Nessa esteira, em 12/01/2024, a autoridade apontada com coatora deferiu em favor da vítima as seguintes medidas protetivas: 1) Proibição de aproximação da ofendida, fixado o limite mínimo de 300 metros de distância; 2) Proibição de contato do suposto autor do fato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, ciente o acusado que o descumprimento poderá acarretar na sua prisão; 3) Fixo prazo de 120 (cento e vinte) dias para a validade das medidas protetivas, que serão automaticamente revogadas, caso a vítima não faça o pedido de renovação dentro deste prazo. Adiante, a vítima narra que o SAF sempre a aborda com palavras ofensivas, caluniosas, intimidadoras, insultos na frente de funcionários, clientes, por ele nunca ter aceitado o fim do casamento e todas as vezes que o SAF a chamava para conversar a conversa não tomara o rumo que ele queria e as ofensas, intimidações, agressões verbais e, por vezes, físicas começavam. Assim, sob o fundamento de que a ofendida teme por sua integridade física, após, supostamente haver sido ofendida com palavras e ameaças proferidas no sentido de que «o que era dela estava guardado, em janeiro de 2024 e firme no sentido de que a palavra da vítima é de crucial importância nesses casos e o objetivo da Lei é proteger a mulher de violência praticada em razão do gênero, a autoridade dita coatora prolatou decisão que prorrogou as medidas protetivas de afastamento do lar, de proibição de aproximação e contato com a vítima, pelo prazo de mais 120 dias. Como cediço, as tutelas inibitórias de emergência prevista na Lei 11.340/2006 têm natureza excepcional e reclamam a presença dos pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora, respaldados por lastro probatório mínimo e legitimadas por decisão com fundamentação concreta e idônea (CF, art. 93, IX; cf. STJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, RHC 69418/RJ, 6ª Turma. Data do julgamento: 19/05/2016). Nesse aspecto, é preciso que se faça a correta adequação entre o fato concreto e os limites impostos pela lei, de modo que sua aplicação não se perpetue desnecessariamente, limitando o direito constitucional de locomoção daquele a quem tais medidas são dirigidas. Nesse passo, cabe ao julgador observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, analisar as peculiaridades de cada caso e definir período suficiente a garantir a proteção da mulher em situação de vulnerabilidade, o que é visto no caso em análise. Conforme destacado pelo I. Parquet, os fatos demonstram que os ânimos entre as partes estão muito alterados. Portanto, a animosidade entre ambos pode resultar numa escalada da violência entre eles (vez que há feroz disputa judicial em relação a partilha de bens, alimentos e disputa sobre o controle das empresas), o que deve ser prevenido com o estabelecimento das medidas protetivas. Destarte, a decisão ora combatida está amparada pelo poder geral de cautela da autoridade dita coatora, que, com fulcro no disposto na Lei 11.340/2006, art. 22, II, estipulou medida proporcional, visando a resguardar os envolvidos em tal imbróglio, não havendo, portanto, que se falar em exagero no atuar do magistrado de piso. No que trata das pretensões subsidiárias, relativas ao acesso e gestão dos negócios do ex-casal, o tema é matéria que deve ser analisada pela via adequada, não neste remédio heroico. A propósito, vislumbra-se que, em relação ao deferimento das medidas protetivas de urgência, assim como a prorrogação delas, mostra-se adequado para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, em decorrência das supostas ameaças e lesões, e do estado de beligerância existente entre as partes. Nesse aspecto, aliás, a discussão a respeito de questões meritórias já se encaminha pelos meios próprios e na esfera judicial competente, sob o manto da ampla defesa e do contraditório, o que reforça, por outro modo, a crescente espiral de conflitos entre o ex-casal. A título de ilustração, conforme consta da informação trazida pela própria impetração sobre a quantidade de ações propostas entre ambas as partes eis o recorte: 0013425-27.2021.8.19.0011 - ação de guarda e regulamentação de visitas; 0022616-62.2022.8.19.0011 - ação de alimentos Luana e Gonçalo X Francisco; 0803635-15.2023.8.19.0011 - execução de alimentos Luana e Gonçalo X Francisco; 0802178-11.2024.8.19.0011 - ação de alimentos Gabriela X Cátia; 0807915-63.2022.8.19.0011 - partilha de bens; 0801279-13.2024.8.19.0011 - dissolução parcial da sociedade Armazém da Passagem; 0804575-43.2024.8.19.0011 - dissolução Majara do Canal. Assim, inexistente ilegalidade a ser sanada e demonstrada a necessidade de prorrogação das medidas restritivas impostas, a pretensão trazida nesse writ não prospera. ORDEM DENEGADA.... ()

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Doc. VP 272.2764.7690.0092

255 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - O argumento da reclamada é no sentido de que a empregada não faz jus à estabilidade da gestante quando em contrato de experiência e que a decisão do TRT contraria entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE Acórdão/STF. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença que reconheceu o direito da reclamante à estabilidade da gestante em contrato de experiência. Nesse sentido, registrou a Corte Regional: «Inconteste que a autora trabalhou no período de experiência de 13.10.2021 a 11.12.2021, exercendo a função de «Serviços Gerais Nível 1". De acordo com o art. 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (...) A norma constitucional que garante a estabilidade à gestante tem como finalidade a proteção ao nascituro, exigindo-se, tão-somente, a confirmação, de forma objetiva, do estado gravídico da empregada, sendo, portanto, irrelevante, o conhecimento ou não do fato pelo empregador, no momento da despedida. Tampouco a circunstância de a reclamante já estar grávida no momento da contratação altera tal conclusão. Nesse sentido, é a Súmula 244/TST (...).Conforme a ultrassonografia obstétrica de ID ec0d9ca - Pág. 1, em 29.11.2021 a reclamante já encontrava-se grávida de 15 semanas. Portanto, a reclamante tem direito à garantia de emprego, nos termos do art. 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Ademais, não se constata a relevância do caso concreto, uma vez que se constata que a decisão recorrida esta em sintonia com o entendimento desta Corte Consubstanciado nos itens I e III, da Súmula 244/TST ( «I- O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, «b do ADCT). (...) III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ). Registra-se que não se constata contrariedade à decisão do Pleno do TST proferida no Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em sessão realizada em 18/11/2019, no sentido de que «é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias., uma vez que, no caso concreto, foi registrado pela Corte Regional que o contrato celebrado com a reclamante foi de experiência, situação em que não se aplica a referida tese firmada pelo Pleno desta Corte. 7 - Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral) fixou tese jurídica no sentido de que «a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa . Assim, ao contrário do alegado pela reclamada, o reconhecimento da estabilidade provisória, no presente caso, não contrária o entendimento do STF, ainda mais porque a referida tese vinculante estava tratando dos contratos por prazo indeterminado, não estava tratando de contratos a termo. Ademais, o STF já manifestou seu entendimento no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico a que esteja submetida ou do prazo contratual (determinado ou indeterminado) . 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. VP 459.6300.5388.6217

256 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS, REFERENTES AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE NÃO DESAFIA REFORMA.

Parcial procedência do pedido autoral para condenar o réu a pagar à parte autora indenização por danos materiais, referente as verbas de décimo terceiro salário, férias integrais e/ou proporcionais não gozadas e 1/3 de férias não adimplidas durante o período de 29/12/2018 a 29/12/2023, tendo como base o valor mensal da remuneração paga à parte autora, observada a prescrição quinquenal. Foi determinada a correção monetária dos valores devidos, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pelo índice da caderneta de poupança, na forma Lei 9.494/1997, art. 1º-F, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, e, a partir de 09.12.2021, a aplicação da Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Arbitrado o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser calculada em fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, 3º, II, do CPC. Reconhecida a sucumbência recíproca, foi determinado que cada qual das partes arque com metade dos honorários advocatícios fixados, em favor da parte contrária, observada a gratuidade de justiça deferida à demandante. Tempestividade do apelo autoral que deve ser reconhecida. Jurisprudência do STJ no sentido de que, na hipótese de duplicidade de intimações, como ocorreu em relação ao patrono da parte autora, deve prevalecer a intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico. Investidura em cargo ou emprego público que, como cediço, está condicionada à prévia aprovação em concurso público, conforme o disposto no CF/88, art. 37, II. Carta Magna que previu casos de contratações regidas por legislação própria, submetidas ao regime estatutário, visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público da Administração (art. 37, IX). Relação jurídica entre as partes que restou incontroversa, tendo o contrato perdurado de janeiro/2012 até dezembro/2023. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do Tema 551, no sentido de que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública. Notório desvirtuamento da contratação temporária a justificar a excepcional extensão dos direitos sociais garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos. Em situação como a dos autos, o STJ assentou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, art. 1º, ocorre com a aposentadoria ou exoneração do servidor, quando não usufruído o direito de gozo em atividade. No caso, considerando que a autora foi exonerada em 29/12/2023 e tendo a ação sido ajuizada na mesma data, nenhum reparo merece a sentença, que considerou como devidas as verbas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.... ()

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Doc. VP 514.2322.1394.9345

257 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMININSTRATIVO. MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. INSPETORA DE ALUNOS. VÍNCULO ADMINISTRATIVO E NÃO TRABALHISTA. DIFERENÇÃO DE SALÁRIO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS A TODOS OS TRABALHADORES. INTELIGÊNCIA DOS arts. 7º, VIII E XVII, 37, IX E 39, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIME ESPECIAL, NOS TERMOS DA LEI 8.745/93. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO TEMA 551 DO STF. DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS A TODOS OS TRABALHADORES. INTELIGÊNCIA DOS arts. 7º, VIII E XVII, 37, IX E 39, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

O

contrato de trabalho temporário com a Administração Pública (art. 37, IX da CF/88) tem natureza administrativa. Garantia a todos os trabalhadores, tanto do setor público, como do setor privado, o gozo de férias anuais remuneradas e o décimo terceiro salário, por configurarem direitos sociais, conforme o art. 7º, VIII e XVII e art. 39, §3º, da CF/88. Mesmo não sendo regido pela CLT o contrato sobre o qual se discute, é inarredável o direito a férias e décimo terceiro salário, por serem direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República, cuja observância é obrigatória, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público em detrimento do contratado. Lei 8.743/93. O vínculo jurídico firmado entre as partes, com fundamento o CF/88, art. 37, IX, é precário, sendo submetido a regime jurídico próprio, razão pela qual, os servidores contratados por prazo determinado não têm direito à estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. Apesar da não ser regido pela CLT, o contrato temporário dá direito a indenização de férias e terço constitucional e 13º salário, por serem direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República, cuja observância é obrigatória, sob pena de enriquecimento sem causa da autarquia em detrimento do contratado. Acrescente-se o entendimento consubstanciado no Tema 551 do STF: «Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. A recorrida comprovou a existência as prorrogações do contrato. Conhecimento e parcial provimento do recurso.... ()

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Doc. VP 735.0899.1569.9578

258 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA 497 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 244, III. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula 244, III, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA 497 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 244, III. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a reclamante tem direito a estabilidade provisória da gestante, uma vez que detentora de contrato de trabalho por prazo determinado (contrato de experiência). Em 10/10/2018, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE Acórdão/STF, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497), fixou a seguinte tese: «A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". A referida estabilidade provisória, segundo o STF, depende da existência de dois requisitos cumulativos: gravidez anterior e dispensa sem justa causa. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, e considerando a natureza do contrato temporário, com prazo determinado para extinção, não é possível falar em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador nem em estabilidade provisória no caso. Ocorre que essa hipótese não se aplica ao contrato de experiência, por não se tratar de contrato de trabalho temporário. Também é pacífico o entendimento, no âmbito desta colenda Corte Superior, de que mesmo quando se trata de contrato por tempo determinado faz jus a empregada à estabilidade gestante. Nesse sentido é o item III da Súmula 244. Há precedentes de todas as Turmas e da egrégia SBDI-1. Em suma, o direito à garantia provisória da gestante é irrenunciável, pois sua instituição não visa apenas proteger a trabalhadora, mas tem por destinatário o nascituro, de forma que o fato gerador da garantia prevista no art. 10, II, b, do ADCT é a gravidez na vigência do contrato e a dispensa imotivada. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou a pretensão recursal da reclamante à indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória, sob o argumento de ter sido ela admitida em contrato de experiência, com prazo determinado, ao qual seria inaplicável o direito à estabilidade da gestante. Fundamentou sua decisão na Tese Jurídica Prevalecente 05 do TRT da 2ª Região. Ao assim decidir, a egrégia Corte Regional o fez em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 778.9173.9563.1984

259 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença que decidiu no sentido de que pretensão executória individual fundada em título oriundo da Ação Coletiva não está sujeita prazo prescricional. Consignou que o início da contagem do prazo prescricional se dá com « ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor «, conforme prevê Lei 8.078/90, art. 94 (CDC) e que não restou demonstrada nos autos ciência inequívoca do exequente substituído acerca da sentença coletiva, motivo pelo qual não estaria prescrita a pretensão executória. II. Salientou que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica à hipótese dos autos, pois esta « Seção Especializada tem posicionamento firmado no sentido de que pretensão executória individual fundada em título oriundo da Ação Coletiva não está sujeita prazo prescricional . III. Logo, ao assim decidir, a Corte Regional violou o disposto no CF/88, art. 7º, XXIX, e divergiu da jurisprudência fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Julgados. IV. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 7º, XXIX da CF/88. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a prescrição aplicável e o termo inicial à pretensão da execução individual fundada em título executivo judicial constituído na ação coletiva, RT 013756-2005-009-09-00-00, que tramitou perante 09ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR. II. O Tribunal Regional manteve a sentença que decidiu no sentido de que pretensão executória individual fundada em título oriundo da Ação Coletiva não está sujeita prazo prescricional, porque o título executivo trouxe expressamente que prazo para os substituídos habilitarem-se no processo de execução era de cinco anos e que o início dessa contagem se daria com « ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor «, conforme prevê CDC, art. 94. Ressaltou que não restou demonstrada a ciência inequívoca do Exequente acerca da sentença coletiva, não estando, portanto, prescrita a pretensão executória, sobretudo porque o ajuizamento da presente ação de execução individual ocorreu em 23/05/2018 e o trânsito em julgado para a habilitação dos empregados, findou-se em 18/03/2016. III. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor, e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. IV. Saliente-se que, embora não seja possível se extrair dos autos se o contrato de trabalho estava em vigor ou extinto, constou do acórdão recorrido que o ajuizamento da presente ação de execução individual ocorrera em 23/05/2018 e que o trânsito em julgado da ação coletiva deu-se em 18/03/2011, motivo pelo qual indiferente a aplicação da prescrição bienal ou da quinquenal, a contar da data do trânsito em julgado da sentença coletiva, pois em ambas as hipóteses a pretensão estaria prescrita. V. Logo, ao assim decidir, a Corte Regional violou o disposto no CF/88, art. 7º, XXIX, e divergiu da jurisprudência fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme elencada alhures. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. VP 144.8185.9008.6900

260 - TJPE. Seguridade social. Recurso de agravo de apelação cível. Constitucional. Administrativo. Contrato de trabalho por necessidade excepcional. Posterior efetivação no cargo por concurso público. Descontos previdenciários ilícitos durante o contrato temporário. Preliminar de ilegitimidade passiva do município da vitória de santo antão. Rejeição. Prejudicial de prescrição. Rejeição. Recurso improvido. 1.cuida-se de recurso de agravo interposto em face de decisão terminativa proferida por esta relatoria (fls. 451/455), na qual foi dado provimento ao recurso de apelação apenas para determinar a correta aplicação dos juros de mora e da correção monetária. O agravante sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva do município quanto aos supostos descontos indevidos a título de contribuição previdenciária; b) que o Código Civil detém um prazo prescricional mais benéfico à Fazenda Pública.

«2. À partida, faço uma breve contextualização fática para um perfeito entendimento da demanda. ... ()

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Doc. VP 202.8962.3233.6483

261 - TJSP. Apelação - Ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito - Sentença de parcial procedência, determinando a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado e a repetição simples dos valores cobrados em excesso - Irresignação de ambas as partes.

Apelo da ré - Interposição do recurso após o esgotamento do prazo legal - Intempestividade configurada - Inteligência do art. 1.003, § 5º, c/c o CPC, art. 219 - Inadmissão. Apelo da autora - Restituição dos valores cobrados a maior - Repetição do indébito de forma simples, ante a ausência de comprovação efetiva do dolo, má-fé ou violação à boa-fé objetiva. Honorários sucumbenciais - Fixação por equidade, por força do CPC, art. 80, § 8º, observada a necessidade de remunerar condignamente o trabalho do advogado, sem deixar de se considerar a baixa complexidade da causa - Tabela da OAB que tem caráter meramente informativo. Recurso da ré não conhecido; apelo da autora parcialmente provido

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Doc. VP 526.0745.1241.7884

262 - TST. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 244/TST, III. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.

Conforme a diretriz contida na Súmula 244/TST, III, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, «b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): «a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, a qual não afeta contratos trabalhistas pactuados com prazo determinado. 3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte permanece firme no sentido de que o fato de a trabalhadora ter sido admitida por contrato determinado não afasta o direito à estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do STF, o art. 10, II, « b «, do ADCT exige apenas a anterioridade à dispensa imotivada. 4. Assim, estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato temporário, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, «b, do ADCT, da CF/88). Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 621.4364.1456.4877

263 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Direito do Consumidor. Ação de obrigação de fazer. Direito de permanência em plano de saúde. Recurso contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que o réu mantenha a prestação do serviço em favor da parte autora, na condição de dependente de empregado demitido sem justa causa, pelo prazo de 24 meses contados da rescisão. Prova documental que corrobora de forma suficiente, primo ictu oculi, a veracidade da alegação de que de que a 1ª autora faz jus à permanência no plano de saúde após o encerramento da relação de emprego do titular, com o direito a pretender a manutenção do vínculo após o prazo legal, haja vista a exigência de continuidade dos tratamentos médicos de que necessita. Controvérsia em exame que não se confunde com aquela veiculada no precedente vinculante catalogado na forma do Tema 1082/STJ (Recurso Especial Acórdão/STJ). Paradigma que trata do exercício abusivo do direito de a operadora denunciar unilateralmente o contrato de plano de saúde coletivo. Espécie sob análise que versa sobre a prorrogação do prazo de permanência deflagrado pelo exercício do direito potestativo à manutenção do pacto adjeto de plano de saúde após a rescisão de contrato de trabalho. Inteligência da Lei 9.656/98, art. 30. Liberdade de contratar que não é absoluta, devendo ser exercida nos limites e em razão da função social dos contratos, notadamente aqueles cujos bens protegidos são a saúde e a vida dos beneficiários. Também nos casos de direito de permanência deve ser assegurada ao usuário internado ou em pleno tratamento de saúde a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica. Interpretação que mais se alinha com os parâmetros que se extraem da cláusula geral de boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da função social do contrato e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Necessidade de justa causa para a continuidade do vínculo jurídico com fundamento em motivação idônea, corroborada pela percepção de que o encerramento da cobertura pode vir a ensejar risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de vulnerabilidade. Caso concreto no qual a 1ª agravante é paciente portadora de Síndrome de Down (CID10 | Q90.0), cujo diagnóstico congloba agravos cardíacos, respiratórios, cognitvos e motores, ensejando acompanhamento multidisciplinar na forma dos laudos médicos encartados com a inicial. Prefixação de um termo final para a permanência no plano de saúde que pode vir a expor a criança aos riscos inerentes às patologias que integram seu quadro clínico. Reforma da decisão. Parcial provimento do recurso.

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Doc. VP 993.0064.3507.6983

264 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA OU ECONÔMICA. SERVIÇO NÃO FINALIZADO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR PELO SUPOSTO ACRÉSCIMO DE OBRA, NÃO COMPROVADO. PRAZO EXÍGUO PARA FINALIZAÇÃO DA OBRA COM O QUAL CONCORDOU O APELANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA QUE FICA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.

As partes firmaram contrato particular de empreitada de obras referente à reforma em um imóvel, no qual seria erigida uma igreja. 2. O autor relata uma série de supostas irregularidades, dentre as quais: a) nulidade de cláusula contratual que previu dois prazos distintos para finalização da obra; b) ausência de condições mínimas de trabalho; c) acréscimos de obra impostos pelo dono da obra, sem a devida contraprestação, entre outros. 3. Prova pericial tecnicamente irretocável. Incabível a pretendida repetição da prova. 4. O contrato que rege a relação entre as partes foi celebrado entre duas pessoas jurídicas, cujos representantes legais são profissionais com experiência em seus respectivos ramos. Não podem, portanto, alegar qualquer espécie de vulnerabilidade técnica ou econômica: o negócio jurídico, como verdadeira manifestação de vontade das partes, tem força cogente e deve ser respeitado, em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda. 5. Embora inegavelmente curto o prazo acordado para finalização da obra, não há nulidade a ser reconhecida. O empreiteiro, ciente do tempo que dispunha e da magnitude da obra, deveria ter se preparado adequadamente e, se necessário, fosse contratado ajuda adicional para fazer frente ao compromisso assumido. 6. Mesmo se aplicado o prazo mais benéfico à contratada, de 60 (sessenta) dias úteis, a obra ainda estaria atrasada no último dia de que dispunha para finalizá-la, sendo certo que o acréscimo da área e o atraso na entrega do projeto pela contratante não justificavam o estágio em que se encontrava a obra. 7. Cláusulas 2.19 e 3a, que exigiam a autorização por escrito da representante legal da contratante (ré) para que esta assumisse o ônus financeiro do acréscimo executado pela contratada. 8. E segundo a cláusula 2.14, incumbia ao recorrente arcar com todos os custos referentes aos empregados. Não há como imputar à ré, por conseguinte, a obrigação de fornecer local adequado para alimentação, descanso, e demais necessidades dos funcionários do apelante. 9. Com relação os supostos acréscimos de obra exigidos pelo bispo, tem-se que não há prova de alteração unilateral do projeto da obra. Ainda que se cogite que o bispo tenha determinado modificações na obra, não há prova alguma de que foram na magnitude informada pela parte autora. 10. Segundo o contrato, os acréscimos de obra deveriam ser aprovados por escrito, e não de forma verbal. Ao concordar em realizar as supostas modificações sem o devido respaldo, assumiu o empreiteiro o risco com sua conduta. 11. A única alteração documentalmente demonstrada foi aquela levada em consideração pelo perito: houve, de fato, uma diferença de 37,38m2 entre os projetos inicial e revisado, o que representou uma variação de apenas 3,49% (três vírgula quarenta e nove por cento) de área, que pouco influenciou no andamento da obra. Além disso, o serviço não foi concluído. 12. Parte autora que emitiu nota fiscal do valor integral da obra, antes de completados os serviços. A correta interpretação da cláusula que dispunha sobre a forma de pagamento é no sentido de que deveria o contratado apresentar nota fiscal parcial, dos serviços efetivamente realizados, para fins de liberação do pagamento, a posteriori. 13. De qualquer forma, assumiu a apelante o risco com sua conduta, inclusive de que fosse cobrado pelos tributos incidentes. Não cabe, contudo, imputar à ré o dever de restituir qualquer valor a tal título. 14. A alegada ausência de legalização da obra perante o Município, obrigação da ré, não causou dano à recorrente. Tampouco há prova da suposta paralisação indevida da obra ou expulsão dos funcionários do apelante após ameaça por pessoas armadas. 15. Havia justo motivo, de ambas as partes, para a rescisão do contrato. No entanto, seria indevida a condenação da ré ao pagamento do restante acordado no contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, na medida em que a obra não foi finalizada. 16. Os serviços efetivamente realizados pelo autor foram adequadamente remunerados, e as despesas realmente arcadas pelo apelante foram apuradas pelo perito no valor de R$ 54.291,12 (cinquenta e quatro mil, duzentos e noventa e um reais e doze centavos), menos do que o que recebeu do réu, no total de R$ 69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos reais). 17. Gratuidade de justiça deferida à autora. Necessidade de se reconhecer que as obrigações decorrentes de sua sucumbência estão em condição suspensiva de exigibilidade. 18. Recurso parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 230.8624.6185.4505

265 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DO EMPREGO DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. VALIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. ADESÃO DO BANCO RECLAMADO AO MOVIMENTO SOCIAL «NÃO DEMITA". ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO PELO PRAZO DE 60 DIAS. DISPENSA ARBITRÁRIA NÃO CARACTERIZADA, VISTO QUE OCORRIDA APÓS O PRAZO .

Cinge-se a controvérsia à validade da dispensa do autor do emprego durante a pandemia da Covid-19, diante da alegação de que o banco reclamado teria se comprometido à manutenção do contrato de trabalho enquanto perdurasse o estado de calamidade sanitária. O Regional reformou a sentença para declarar nula a rescisão contratual e «determinar a reintegração do trabalhador recorrente no emprego, com pleno restabelecimento do contrato de trabalho e de todas as condições que vigoravam na época da demissão, em especial o restabelecimento do plano de saúde, sob o fundamento de que «a informação sobre a suspensão de dispensas foi reforçada no relatório de capital humano, pela adesão ao movimento #NãoDemita, que atende aos princípios da função social da empresa e da solidariedade, insculpidos na Carta Magna, bem como «patente, portanto, que o Réu assumiu um compromisso público ao qual livremente se obrigou e que se transformou em obrigação de sua parte, que aderiu aos contratos individuais de trabalho como efetiva cláusula garantidora do emprego, restando limitado seu direito potestativo de resilir os contratos de trabalho". Também registrou o Regional que «a dispensa do reclamante me afigura, ainda, discriminatória, já que o Banco manteve ativos os contratos de trabalho de outros empregados, optando pela manutenção seletiva dos empregos. Se a todos os empregados foi garantida a manutenção de seus postos de trabalho, a dispensa de alguns trabalhadores em detrimento daqueles que permanecem laborando, viola o disposto no CF/88, art. 5º, caput, sendo inolvidável o tratamento não isonômico praticado pelo reclamado, bem como « o compromisso público assumido pelas instituições financeiras, em que pese ter estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias, como reiteradamente arguido, fixou, também e principalmente, uma condição resolutiva específica: a pandemia COVID-19. Certo, portanto, que este prazo era compatível com a ideia inicial da pandemia, que não permitia, porém, prever a duração da crise, crise esta que é, não apenas de natureza sanitária, mas também humanitária e econômica, que reverbera drasticamente na sociedade, e que não havia terminado à época da dispensa do Autor, ocorrida em 17/11/2021 «. Da análise dos autos, não se verifica a previsão contratual individual, tampouco negociação coletiva, perante a entidade sindical representativa da categoria profissional, de que o banco reclamado teria assegurado a manutenção do contrato de trabalho durante a pandemia da Covid-19. O que se extrai da fundamentação do acórdão regional é apenas a intenção do reclamado de que os contratos de trabalho fossem mantidos durante o período de incerteza da pandemia, e não a assunção do compromisso de assegurar a estabilidade provisória no emprego aos seus trabalhadores. Ademais, conforme expressamente registrado no acórdão regional, o movimento social «não demita, ao qual aderiu espontaneamente o reclamado, dispunha sobre o esforço em manter os contratos de trabalho apenas durante o período de 60 (sessenta) dias, nos meses de abril e maio de 2020, e o reclamante foi dispensado do emprego somente em 17/11/2021. Importante salientar que, para afastar essas premissas fáticas consignadas no acórdão regional, seria necessária a reanálise do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Com efeito, a adesão do banco reclamado a um movimento social engajado apenas em mídia social, de manutenção do contrato de trabalho no início do período de pandemia da Covid-19 não assegura direito à estabilidade provisória pretendida pelo autor, ainda mais considerando que o vínculo empregatício encerrou-se meses após o prazo estimado pelos aderentes quanto ao emprego desses esforços. A dispensa do empregado sem justa causa consiste em direto potestativo do empregador, inserido no âmbito do seu poder diretivo na gestão do negócio, e resulta tão somente no pagamento das respectivas verbas rescisórias, motivo pelo qual não subsiste a tese de arbitrariedade. Precedentes. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7500.1800

266 - TRT2. Contrato de experiência. Ausência de anotação na CTPS. CLT, art. 445, parágrafo único.

«Entendo que somente a ausência de anotação do contrato de experiência à época da contratação, já que a reclamante sequer possuía a CTPS, e o fato de que os recolhimentos fundiários não foram feitos ao tempo em que vigorou o contrato, não são suficientes para descaracterizar o contrato de trabalho por tempo determinado. A reclamada trouxe aos autos cópia do contrato de experiência, regularmente firmado pelas partes, prorrogado apenas uma vez, totalizando prazo de noventa dias e, do que dos autos consta, não há elementos a comprovar o vício de consentimento da reclamante. Negado provimento ao recurso.... ()

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Doc. VP 918.2359.4181.7454

267 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA 497 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 244, III. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE Acórdão/STF, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497) fixou a seguinte tese: «A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". 3. A referida estabilidade provisória, segundo o STF, depende da existência de dois requisitos cumulativos: gravidez anterior e dispensa sem justa causa. 4. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal e considerando a natureza do contrato temporário, com prazo determinado para extinção, não é possível falar em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador nem em estabilidade provisória no caso. Ocorre que essa hipótese não se aplica ao contrato de experiência, por não se tratar de contrato de trabalho temporário. Há precedentes de todas as Turmas e da egrégia SBDI-1. 5 . Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao pleito recursal da reclamante, sob o fundamento de que a estabilidade provisória da gestante em contrato a termo só existe quando o fim do contrato ocorra de forma antecipada, sem justa causa ou de forma arbitrária, e não quando atinja o seu prazo final. 6. A referida decisão, como visto, não está de acordo com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual trilha no sentido de ser inaplicável o entendimento fixado no Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral do STF aos contratos de experiência e aplicável o teor da Súmula 244, III. Logo, a decisão regional deve ser reformada e adequada à jurisprudência desta Corte Superior, notadamente o item III da Súmula 244. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 172.6745.0017.2400

268 - TST. Seguridade social. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Incidência de juros de mora e multa. Contrato de trabalho de novembro/20111 a março/2012. Período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008.

«1 - O Pleno do TST, no E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, decidiu que: ... ()

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Doc. VP 193.8082.8000.6200

269 - STJ. Administrativo. Servidor público federal. Vínculo empregatício. Justiça do trabalho. Reconhecimento. Regime jurídico estatutário. Submissão.

«1 - A Constituição Federal de 1988 determinou que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tinham dezoito meses, após a promulgação, da CF/88, para editar leis que instituíssem regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como que compatibilizassem seus quadros de pessoal com a determinação de adoção de regime único (CF/88, art. 39 e ADCT/88, art. 24). ... ()

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Doc. VP 241.0210.7464.1162

270 - STJ. Recurso especial. Empresarial. Recuperação judicial. Adiantamento de contrato de câmbio. Execução. Prosseguimento. Trânsito em julgado. Penhora no rosto dos autos. Transferência. Valores. Necessidade.

1 - A questão controvertida resume-se a definir se o credor de adiantamento de contrato de câmbio deve aguardar o pagamento dos demais créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial antes de receber os valores a ele devidos.... ()

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Doc. VP 629.3832.3311.4312

271 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. CONTRATOS DE TRABALHO DE TRIPULANTES. EMBARCAÇÕES MARÍTIMAS DE BANDEIRA INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Em relação à legislação aplicável ao contrato entre as partes, a matéria não comporta maiores debates no âmbito do TST, vez que a SBDI-1 já firmou entendimento de que deve ser aplicada a legislação trabalhista brasileira quando o empregado é contratado no Brasil para trabalhar em navio cruzeiro internacional, em águas brasileiras e internacionais, nos termos da Lei 7.064/82, art. 3º, II e da Convenção 186 da OIT, incorporada ao Direito Brasileiro pelo Decreto 10.671/2021. Dessa forma, verificado que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, no tema, encontra-se em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, a pretensão recursal não se viabiliza, ante o disposto no CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. O Regional decidiu a controvérsia tomando como fundamento o conjunto fático probatório trazido aos autos pelas partes. Posto isso, ao postular reforma da decisão, o apelo patronal pretende que haja reexame de fatos e provas por esta Corte, encontrando óbice na Súmula 126/STJ. Agravo conhecido e não provido, no tema. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER (ASTREINTES). APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO . Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é plenamente aplicável na seara do processo trabalhista a regra inserta no CPC, art. 537, caput, que autoriza o magistrado a impor multa em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido, no tema.... ()

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Doc. VP 137.7952.6001.1700

272 - TST. PRESCRIÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST.

«1. In casu, o acórdão turmário manteve a decisão regional que havia concluído pela unicidade contratual ao fundamento de que a utilização de sucessivos contratos de trabalho por prazo determinado, numa atividade permanente (motorista), teve por finalidade apenas dissimular contrato de trabalho por prazo indeterminado, para que o reclamante não se beneficiasse de direitos trabalhistas mínimos, consignando que o contexto fático-probatório dos autos demonstrou que o autor sempre trabalhou por meio de contratos sazonais, de safra e entressafras, ao longo de quinze anos de serviços prestados, não havendo falar em trabalho por prazo indeterminado. 2. Nesse contexto, os arestos colacionados nas razões dos embargos não servem ao fim colimado, em face de sua manifesta inespecificidade, nos moldes elencados no item I da Súmula nº 296 desta Corte Superior, haja vista que nenhum dos paradigmas supramencionados dispõem acerca da premissa fática dos presentes autos, tratando, na verdade, sobre a inexistência de vícios nos contratos celebrados, a existência de contratos distintos, a inexistência de alegação de prejuízo ou fraude na ruptura do contrato e a impossibilidade de presunção de fraude, de modo a afastar a unicidade contratual e incidir a prescrição bienal. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. VP 987.5075.0224.2737

273 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre nulidade do contrato de trabalho temporário por reconhecimento de vínculo de emprego por prazo indeterminado (aprovação em concurso público e formação de cadastro de reserva), foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, III contaminar a transcendência da causa, para um processo em que não há condenação pecuniária, não havendo de se falar em transcendência econômica. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC/2015, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.

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Doc. VP 689.4748.9891.4338

274 - TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES INDICADAS. LEI 13.015/2014. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . A parte não atendeu a exigência contida no CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto, nas razões de recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da violação nele indicada. Assim, não há delimitação precisa da tese adotada pelo TRT, inviabilizando a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual. Dessa forma, inviabilizado o exame formal do recurso de revista fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. CONTATO HABITUAL COM GÁS GLP. PERÍODO REDUZIDO. VERBA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no art. 896-A, §1º, II, da CLT, já que a decisão do Tribunal Regional se mostra contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior. Assim, diante de possível contrariedade à Súmula 364/TST, I, dá-se provimento ao agravo de instrumento para que seja determinado o processamento do recurso de revista, neste particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-HORA POR PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no art. 896-A, §1º, II, da CLT, já que a decisão do Tribunal Regional se mostra contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior. Assim, diante de potencial violação do CLT, art. 614, § 3º e contrariedade à Súmula 277/TST, em sua redação anterior, dá-se provimento ao agravo de instrumento para que seja determinado o processamento do recurso de revista, neste particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. CONTATO HABITUAL COM GÁS GLP. PERÍODO REDUZIDO. VERBA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no art. 896-A, §1º, II, da CLT, já que a decisão do Tribunal Regional se mostra contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior. No presente caso, conforme se depreende do acórdão regional, o autor efetuava vários abastecimentos durante o dia e em todos os dias de trabalho, sendo que o tempo de abastecimento era de, aproximadamente, dois minutos. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a exposição durante abastecimento de empilhadeiras por quinze minutos, uma ou duas vezes por semana, não é tempo extremamente reduzido como excludente do adicional, pois não importa redução extrema do risco, como dispõe o item I da Súmula 364/TST. Precedentes. Assim, a exposição, ainda que por curtos períodos, porém habituais, periódicos e inerentes à atividade laboral, caso dos autos, configura o contato intermitente com o agente perigoso, ensejando o direito do empregado ao adicional respectivo. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 364/TST, I e provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-HORA POR PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no art. 896-A, §1º, II, da CLT, já que a decisão do Tribunal Regional se mostra contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior. No presente caso, infere-se do acórdão regional ser incontroversa a existência de norma coletiva que incorporou o RSR ao salário-hora, cuja vigência perdurou no período compreendido entre 01/3/2000 e 01/3/2002, não estando comprovada a renovação da referida cláusula normativa, cujos termos, na prática, foram mantidos. Esta Corte Superior, no intuito de prestigiar o acordo e/ou convenção coletiva como instrumento apto a dirimir dúvidas e conflitos sobre condições de trabalho e de salário pelos próprios interessados, por intermédio de suas legítimas representações sindicais, tem entendimento no sentido de que quando a incorporação do pagamento do Repouso Semanal Remunerado ao salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, não se caracteriza a hipótese de salário complessivo. A redação da Súmula 277/TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, e que foi declarada inconstitucional, por maioria, em decisão plenária proferida pelo STF na ADPF 323 (trânsito em julgado em 23/9/2022), dispunha que «as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho . A despeito disso, à época da negociação que ensejou o acordo coletivo de trabalho discutido nos autos, firmado em 3 de março de 2000, estava em vigor a antiga redação da Súmula 277/TST, segundo a qual « as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho «, razão pela qual as cláusulas negociadas têm vigência limitada pelo prazo ali estabelecido. Não há, portanto, amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, por meio da incidência do percentual de 16,66%, para além do prazo estabelecido em negociação coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 614, § 3º e contrariedade à Súmula 277/TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista integralmente conhecido e provido.

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Doc. VP 663.0008.5921.2878

275 - TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. I. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 410/TST. PROVA NOVA. DOCUMENTO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE ASSEGURAR À AUTORA PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1.

Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente requisição desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V e VII, do CPC/2015, para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária de empresa que firmou com a real empregadora contrato de distribuição. 3. Da premissa fática estabelecida na sentença rescindenda, extrai-se que houve entre as empresas mero contrato de distribuição, o que afasta a responsabilidade subsidiária da corré TELEFÔNICA BRASIL S/A. nos termos da assente jurisprudência deste TST. 4. Improcede, nesse cenário, o pretenso corte rescisório com fundamento no CPC, art. 966, V, posto que o exame quanto à alegada violação a norma jurídica oriunda da descaracterização do contrato de distribuição demandaria o revolvimento de fatos e provas no processo matriz, o que esbarra no óbice da Súmula 410/TST. 5. Do mesmo modo, não merece guarida a pretensão rescisória fundada no CPC, art. 966, VII. 6. Sucede que, ainda que fosse considerada nova a prova emprestada em apreço, as referidas «confissões da corré TELEINFORMAÇÕES LTDA. retiradas de petição inicial dos autos 0054396-55.2021.8.17.2001, não são suficientes, por si só, para assegurar pronunciamento favorável à autora, porquanto não induzem à inexorável invalidação do contrato de distribuição celebrado. 7. Vigente e válido o contrato, portanto, não se cogita a pretensa responsabilização subsidiária da corré TELEFÔNICA BRASIL S/A. conforme jurisprudência alhures transcrita. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA RESCINDENDA QUE JULGOU PARCIAL PROCEDENTE AS PRETENSÕES AUTORAIS. VALOR FIXADO À CONDENAÇÃO. IN 31/2007 DO TST. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que alterou o valor da causa em ação rescisória para que fosse utilizado o montante fixado à condenação no processo matriz, em vez do valor atribuído à causa naqueles autos. 2. Assim, estabelece o art. 2º, II, da Instrução Normativa 31/2007 deste TST: « Art. 2º O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: (...) II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação. 3. Como foi reconhecida a procedência parcial das pretensões autorais na sentença rescindenda, o valor da causa deve corresponder ao montante arbitrado à condenação, qual seja R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual não merece retoque o acórdão recorrido. Recurso ordinário a que se nega provimento. III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO RESCISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA POR DOIS ANOS, CONFORME ESTABELECIDO NA CLT. PRETENSA REFORMA PARA QUE SEJA APLICADO O CPC, O QUAL PREVÊ SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR CINCO ANOS. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS . 1. Pretende a autora que sejam invertidos os ônus sucumbenciais ou que, caso mantida a improcedência da pretensão rescisória, que seja suspensa a exigibilidade da verba honorária por cinco anos, nos moldes do CPC, e não por dois anos, como determinado pela Corte Regional. 2. Mantido o acórdão recorrido, não há falar-se em inversão dos ônus sucumbenciais. 3. Ademais, a suspensão por dois anos, nos moldes da CLT, embora não aplicável em sede de ação rescisória, revela-se benéfica à autora, posto que a pretendida suspensão por cinco anos estabelecida pelo CPC, que antecede a extinção da obrigação, possibilita ao credor maior prazo para perquirição da verba. 4. Ante a vedação ao reformatio in pejus, não há que se falar em reforma do julgado. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 463.0130.8085.2454

276 - TJSP. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL.

Rescisão unilateral do contrato após renovações automáticas. Sentença de improcedência. Recurso da autora. O síndico profissional não possuía autorização assemblear para contratar a administradora condominial autora e, portanto, ineficaz a cláusula penal em relação ao condomínio réu. Abusividade da cláusula penal em caso de rescisão antecipada em renovação automática do contrato. Diante das renovações automáticas e sucessivas, a circunstância se assemelha ao contrato por prazo indeterminado, não se podendo admitir a aplicação de tal penalidade após cinco anos de prestação de serviços. Verba honorária. Pretensão à alteração da forma ou redução do valor fixado. Descabimento. Remuneração adequada ao trabalho desenvolvido pelo causídico. Fixação que respeitou o quanto estabelecido pelo § 8º do CPC, art. 85 e pelo E. STJ no julgamento do Tema 1.076. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO... ()

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Doc. VP 150.4705.2006.0200

277 - TJPE. Direito processual civil. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível. Rescisão de contrato de trabalho temporário de excepcional interesse público antes do termo firmado para o seu término. Conveniência da administração pública. Aplicação subsidiária do art. 12, § 2 da Lei 8745/93. Honorários advocatícios arbitrados nos moldes do CPC/1973, art. 20, § 4º. Manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. Recurso improvido por unanimidade.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município de Petrolina contra decisão terminativa (fls. 206-207), proferida pela Relatoria do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior que negou provimento à Apelação Cível 0277104-6, proposta pela Municipalidade, mantendo-se a sentença apenas no que se refere à indenização prevista no art. 12, § 2º da Lei 8745/1993 e deu provimento ao Recurso adesivo ofertado pelo ora recorrido, para modificar a sentença tão somente em relação às férias e 13º salários e à condenação em custas e honorários advocatícios. Irresignado com a referida decisão, o Município - Agravante, relata que o contrato de trabalho para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, firmado entre ele e os recorridos é de caráter administrativo, sendo regulamentado pela Lei Municipal 1062/2001 e de forma subsidiária pela Lei 8745/93. Diante disso, afirma que, no tocante ao adimplemento ou não das verbas rescisórias, é aplicada subsidiariamente a Lei 8745/93, que não estabelece em seu art. 12 qualquer direito a indenização em razão do término do prazo do contrato temporário. Outrossim, alega que a condenação em honorários advocatícios foi imposta em desacordo com o preceituado no CPC/1973, art. 20, §4º, pois sustenta que em razão de o Município ter agido em total conformidade com a lei, não deve arcar com tais verbas honorárias.A par de tais argumentos, pugna pelo provimento do presente Recurso de Agravo, para que seja modificada integralmente a decisão ora combatida.Não acolhendo esta Relatoria a insurgência do ora recorrente, por razões adiante demonstradas, prejudicada a retratação, coloco o processo em mesa, para julgamento. Assiste razão ao recorrente, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. Desta feita, para evitar repetição de argumentos, mantenho a decisão terminativa proferida, por seus próprios fundamentos, razão pela qual faço remição, para que faça parte integrante da presente decisão (fls. 206-207 dos autos da Apelação 0277104-6):DECISÃO TERMINATIVA.Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Petrolina em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Petrolina que, nos autos da Ação de Indenização por Rescisão Antecipada de Contrato tombada sob o 11205-03.2011.8.17.1130, julgou parcialmente procedente os pedidos dos autores, afastando a condenação da Municipalidade ao pagamento de férias e 13º salário e condenando referido Município a indenizar os demandantes ao pagamento da metade da remuneração que caberia a eles, nos termos do § 2º do Lei 8745/1993, art. 12.Em suas razões de apelo, às fls. 99-105, alega o Município que os contratos temporários de excepcional interesse público firmados, à época, com os autores, possuíam natureza jurídico-administrativa, sendo regulamentados pela Lei Municipal 1062/2001 e não por normas previstas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).Afirma que, no que tange ao adimplemento das verbas rescisórias, a lei municipal que regulamenta essa espécie de trabalho temporário é omissa quanto a essa matéria, no entanto, assevera que, nessa hipótese, pode ser aplicada, de forma subsidiária, a Lei 8745/1993 que não estabelece em seu art. 12 qualquer direito a indenização em razão do término do prazo do contrato temporário.Relata ainda que a condenação em honorários advocatícios está em desacordo com o preceituado pelo CPC/1973, art. 20, § 4º, defendendo não ter que contribuir em nada para o causídico da parte autoral, uma vez que agiu em total conformidade com a lei. Por tais razões, pugna pelo provimento do presente apelo.Em fls. 121-126, os demandantes apresentaram contrarrazões, narrando que foram contratados pela Apelante, por meio de contrato de prestação de serviços por tempo determinado, para exercer a função de orientador social no programa Pro Jovem, tendo seus contratos rescindidos de maneira abrupta e sem direito à percepção de qualquer verba rescisória.Defendem que, tais atos de rescisão, foram de encontro à Cláusula Oitava do contrato por prazo determinado firmado entre eles e o Município de Petrolina, já que suas rescisões não se enquadravam nas hipóteses trazidas por esse contrato, as quais não davam ensejo à indenização. Diante disso, asseveram que, nessa hipótese específica, deve ser aplicada, de forma subsidiária, a Lei 8745/93, a qual em seu art. 12, § 2º prevê indenização em caso de extinção do contrato temporário, decorrente de conveniência administrativa, ocorrida antes do término do prazo estipulado. Ante tais argumentos, pugnam pelo improvimento do referido Recurso de Apelação.Em fls. 109-120, os autores da demanda originária interpuseram Recurso adesivo, alegando que também fazem jus à percepção de férias e 13º salários, conforme previsão expressa no CF/88, art. 7º, incs. VIII e XVII, defendendo, diante disso, que não pode qualquer legislação suprimir tais direitos constitucionalmente assegurados ao trabalhador. Ademais, atestam que a sentença ora vergastada merece ser reformada no concernente aos honorários advocatícios, pois alegam que o ônus da sucumbência não poderia ser recíproco, por terem os autores decaído de parte mínima do pedido na ação principal, devendo referido ônus recair exclusivamente sobre a parte Apelante, pelo que requerem pelo provimento do recurso adesivo nos termos expostos. ... ()

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Doc. VP 231.3286.5538.2554

278 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA AÇÃO TRABALHISTA. BANCÁRIO. ENFERMIDADES RELACIONADAS AO SISTEMA MUSCULOESQUELÉTICO DO TRABALHADOR. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. TRABALHADOR ENFERMO AO TEMPO DA DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM CONCEDIDO APÓS O AVISO DE DISPENSA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO LIMITADO AO FINAL DO PRAZO DE AFASTAMENTO. SÚMULA 371/TST. CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrado pelo Reclamante em face de decisão do Juízo de primeira instância, em que indeferido o pleito de reintegração ao emprego, deduzido em sede de tutela de urgência na reclamação trabalhista. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, bem como de exercício abusivo do direito, insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. No caso, de acordo com recentes julgados da SBDI-2/TST, a despeito dos documentos médicos indicativos de que o Impetrante vinha sendo, ao longo do vínculo empregatício, acometido de algumas doenças, a prova pré-constituída não é suficiente para amparar a reintegração liminar (ROT-104203-29.2021.5.01.0000, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 7/7/2023 e Ag-EDCiv-ROT-103848-53.2020.5.01.0000, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/5/2023). A SBDI-2 do TST tem concluído que, mesmo com a constatação de que o trabalhador sofre de enfermidades relacionadas a inflamações no sistema musculoesquelético, se concedido pelo INSS o auxílio-doença comum - e não o acidentário -, não há espaço para o deferimento, initio litis, de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. Consoante o mais recente entendimento prevalente no âmbito do Colegiado, não é possível verificar o nexo técnico epidemiológico apenas a partir da verificação das atividades desenvolvidas pelo empregador (CNAE) e das doenças de que padece o trabalhador, nos termos do Anexo II do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 6.042/2007. 4. No entanto, na situação vertente, o trabalhador demonstrou encontrar-se doente no momento da dispensa (com concessão de auxílio-doença comum - B31 no curso do aviso prévio, sem termo final). Logo, naquele instante, o contrato de trabalho estava suspenso, em virtude da necessidade de seu afastamento para tratamento de saúde, não se podendo considerar rompido o vínculo empregatício até que o operário esteja apto a retornar ao trabalho. Embora essa situação não trate, propriamente, de espécie de estabilidade ou garantia provisória de emprego, é certo que, estando o empregado doente, os efeitos da dispensa só podem se materializar depois do seu restabelecimento. Nesse sentido, a diretriz contida na parte final da Súmula 371/TST, segundo a qual os efeitos da dispensa só se concretizam após o término do pagamento do benefício previdenciário. 5. Havendo prova satisfatória de que o Impetrante estava enfermo ao tempo da dispensa, parcialmente correto o acórdão regional em que concedida a segurança para deferir o pedido de tutela de urgência na reclamação trabalhista, determinando o restabelecimento do contrato de trabalho. Ocorre que, não havendo qualquer causa ensejadora de estabilidade do emprego, há que se dar parcial provimento ao recurso ordinário, a fim de limitar o restabelecimento do contrato de trabalho ao final do prazo dos atestados apresentados pelo trabalhador e do benefício previdenciário a ele concedido, cujo exame será empreendido pelo juízo natural da causa. 6. Recurso parcialmente provido para limitar o restabelecimento do contrato ao fim do prazo dos atestados médicos e do benefício previdenciário concedido ao trabalhador, conforme avaliação do juízo natural da causa. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. Tendo em vista que o recurso ordinário foi parcialmente provido, com manutenção do restabelecimento do contrato, impositivo o indeferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Requerimento indeferido.

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Doc. VP 675.7046.6850.3471

279 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº. 13.105/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERCEIRO SETOR. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO. ACENI. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM VIRTUDE DO BLOQUEIO DE VERBA SUPOSTAMENTE DE NATUREZA PÚBLICA. INTEGRALIZAÇÃO DO JUÍZO. ABERTURA DE PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS . EXISTÊNCIA DE VIA PRÓPRIA PARA IMPUGNAR O ATO COATOR DIANTE DA GARANTIA DO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 E DO ART. 5º, II DA LEI Nº. 12.106/2009. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA QUANDO JÁ ULTRAPASSADO QUALQUER PRAZO POSSÍVEL PARA IMPUGNAR O ATO COATOR. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 99 DA SBDI-2 E DO ART. 5º, III DA LEI Nº. 12.106/2009. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - ACENI - INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença 0001217-11.2022.5.07.0027, que tramita na 1ª Vara do Trabalho da Região de Cariri/CE, consistente em bloqueio via SISBAJUD, do importe de R$ 10.198,51 para satisfazer crédito exequendo apurado naqueles autos, em que figura como exequente o Sr. GERALDO ABILIO DE SOUZA. A exordial do writ foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10, ambos da Lei 12.016/2009 c/c Súmula 267/STF e OJ 92/SBDI-II do TST. Interposto agravo interno, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região manteve a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Inconformado, o Impetrante interpôs o presente recurso ordinário, às fls. 496/506, pugnando pela reforma do acórdão recorrido e pela concessão da segurança. II - O ato coator data de 30/11/2022. O mandado de segurança foi impetrado em 03/02/2023, quando já ultrapassado qualquer prazo possível para impugná-lo. Consoante contrarrazões apresentadas pela autoridade coatora, através da petição de Id. . 204539/2023-0, «In casu, esta 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri realizou bloqueio SISBAJUD garantindo integralmente a execução, tendo determinado a notificação da empresa impetrante, para querendo, opor Embargos à Execução, tendo decorrido in albis o prazo supra, mantendo-se inerte o réu, razão pela qual foi determinado o sobrestamento dos autos, para aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais de 0000740-85.2022.5.07.0027". Desse modo, impende ressaltar que não cabe mandado de segurança em face de decisão transitada em julgado, uma vez que integralizado o juízo e facultado à parte recorrente o ajuizamento de embargos à execução, deixou o prazo para impugnação do ato coator nos autos da ação matriz transcorrer in albis . III - Aplica-se à hipótese, portanto, a inteligência contida na Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-2 e o art. 5º, III da Lei 12.106/2009. IV - Quanto ao precedente citado nas razões do recurso ordinário, qual seja, RO-352-25.2016.5.09.0000, da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, de Relatoria do Ministro Antonio Jose de Barros Levenhagen, publicado no DEJT em 10/03/2017, realiza-se «distinguising, posto que os fatos e o direito encontram-se ontologicamente ligados. Da leitura do julgado transcrito no apelo, nota-se que o ato atacado (consistente no bloqueio de verbas públicas) ainda era impugnável pela via da ação dos embargos da execução. No entanto, o juízo não estava integralizado. A distinção com o caso concreto, reside, portanto, nesses dois fundamentos, motivo pelo qual o julgado assinalado não será aplicado ao vertente mandado de segurança. V - Recurso ordinário conhecido e desprovido, na forma do art. 5º, III da Lei 12.016/2009 e da Orientação Jurisprudencial . 99 da SBDI-2, por fundamento diverso do adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

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Doc. VP 195.9240.2005.2200

280 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Recurso especial. Enunciado Administrativo 2/STJ. Ação regressiva ajuizada pelo INSS. Lei 8.213/1991, art. 120. Acidente do trabalho. Negligência do empregador. Ressarcimento de dano ao erário. Prazo prescricional quinquenal. Ressalva do ponto de vista do relator. Prescrição do fundo de direito. Ocorrência. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

«1 - Cinge-se a controvérsia recursal em determinar qual o prazo prescricional da pretensão da Autarquia previdenciária, apoiada na Lei 8.213/1991, art. 120, se o trienal contido no Código Civil, ou o previsto no Decreto 20.910/1932, ou, ainda, se imprescritível, nos moldes da Súmula 85/STJ. ... ()

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Doc. VP 132.5182.7001.2700

281 - STJ. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Consumidor. Correio. Advogado que contrata serviços dos correios para o envio de petição recursal. Sedex normal. Contrato que garantia a chegada da petição ao destinatário em determinado tempo. Não cumprimento. Perda do prazo recursal. Responsabilidade civil dos correios para com os usuários. Relação de consumo. Dano moral configurado. Verba fixada em R$ 20.000,00. Dano material não provado. Teoria da perda de uma chance. Não aplicação no caso concreto. Considerações do Min. do Luis Felipe Salomão sobre o tema. Súmula 216/STJ. CDC, arts. 2º, 3º e 14. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º. CCB/2002, arts. 43, 186, 927 e 945. Lei 6.538/1978, art. 9º.

«... 4. Quanto ao mais, a controvérsia consiste em saber se o advogado que teve recurso por ele subscrito considerado intempestivo, em razão da entrega tardia de sua petição pelos Correios ao Tribunal ad quem, pode pleitear indenização por danos materiais e morais contra a mencionada empresa pública. ... ()

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Doc. VP 769.6304.7299.9428

282 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL FUNDADA EM COISA JULGADA COLETIVA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL FUNDADA EM COISA JULGADA COLETIVA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXIX, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL FUNDADA EM COISA JULGADA COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA . Hipótese em que o Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição do Exequente, deu provimento ao recurso para afastar a prescrição declarada na origem, determinando o prosseguimento da execução, como o juiz singular entender de direito. Registrou que se trata de ação de cumprimento em que se pretende a execução individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato (SAEMAC) em face da SANEPAR em 01/02/2007. Salientou que na referida ação coletiva a prescrição lá discutida foi rechaçada no acórdão exequendo, no qual se fixou que o marco inicial da prescrição se deu apenas com o cancelamento da OJ 177 da SBDI-1/TST, em 2006, mesmo para os contratos rescindidos há mais tempo. Consignou que a Seção Especializada daquele Regional tem posicionamento firmado no sentido de que a pretensão executória individual fundada em título oriundo de ação coletiva não está sujeita a prazo prescricional, nos termos da OJ EX SE 46, V. No mais, depreende-se do excerto regional que: a) o Exequente aposentou-se pedindo desligamento da empresa Reclamada em 01/10/1997; b) o ajuizamento de ação coletiva por intermédio de substituto processual foi realizado em 01/02/2007, ocorrendo o transito em julgado da referida ação em 18/04/2012; e c) a execução individual foi ajuizada em 24/06/2014. Em conformidade com a norma do art. 7º, XXIX, da CF, os créditos trabalhistas podem ser reclamados no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Além disso, a prescrição da pretensão executiva, de acordo com entendimento jurisprudencial há muito sedimentado, deve observar os mesmos prazos (Súmula 150/STF). Vale notar que, de acordo com o Tema repetitivo 877 do STJ: «O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o Lei n.8.078/1990, art. 94". Cumpre registrar que, nos casos em que o contrato de trabalho não está mais em vigor, o prazo prescricional é de dois anos, a contar do trânsito em julgado da sentença coletiva. Dessa forma, ajuizada a ação de execução individual em 24/06/2014, quando transcorridos mais de dois anos do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva (18/04/2012), é de se reconhecer a prescrição da pretensão. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 230.3280.2457.6273

283 - STJ. Civil e processual civil. Recurso especial. Ação de cobrança c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual. Prazo para oferecer contestação e propor reconvenção. Termo inicial. Data da audiência de conciliação infrutífera. Contagem. Exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Intempestividade. Não configuração. Contrato de corretagem. Intermediação imobiliária. Pagamento de comissão. Resultado útil. Registro imobiliário. Desnecessidade, em regra. Pactuação de condição suspensiva. Possibilidade. Direito disponível. Autonomia da vontade e liberdade de contratar. Prevalência no direito privado.

1 - Ação de cobrança c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual, ajuizada em 2/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/8/2021 e concluso ao gabinete em 6/5/2022. ... ()

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Doc. VP 598.7466.8256.8698

284 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE. GESTANTE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 244/TST, III. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula 126/TST, concluiu que «não foram atendidos ou ao menos demonstrados os requisitos para a caracterização do trabalho temporário, sendo razoável acreditar-se que seja um contrato por prazo determinado. Dessa forma, determinou o pagamento de indenização relativa ao período da estabilidade provisória, desde a data da despedida até cinco meses após o parto, tendo em vista que a reclamante «já se encontrava ao abrigo da garantia provisória no emprego prevista na CF/88, no art. 10, II, ‘b’ do ADCT, pois «ao tempo da despedida, em 25-10-2019, ela já estava grávida. Com efeito, tal como proferida, a decisão está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 244/TST, III. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa.

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Doc. VP 246.2105.0031.3445

285 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. A prerrogativa para o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Tal ato, contudo, não importa em usurpação de competência nem configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição do recurso extraordinário possibilita a análise da matéria constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e desprovido. I I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. EQUÍVOCO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO AO CERTIFICAR O DECURSO DO PRAZO RECURSAL E DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. EQUÍVOCO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO AO CERTIFICAR O DECURSO DO PRAZO RECURSAL E DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS. Depreende-se dos autos que a reclamada tomou ciência do acórdão regional em 0 5. 0 6.2019. Assim, o prazo para interposição de recurso de revista fluiu entre 06.06 e 01.7.2019, considerando as suspensões ocorridas em 20.6 (feriado de Corpus Christi ) e 24.6 (feriado local - São João). Ocorre que, em 26.6.2019, o Tribunal Regional certificou antecipadamente o decurso do prazo in albis e determinou a baixa dos autos à primeira instância. Em 27. 0 6.2019, a agravante interpôs recurso de revista perante a primeira instância, que somente em 26. 0 7.2019 foi recebido pela Corte Regional. Na hipótese, em que equivocadamente o Tribunal Regional certificou o decurso do prazo para interposição do recurso de revista e remeteu os autos à primeira instância, a parte não pode ser prejudicada por ter perseguido o processo até a instância em que se encontrava. Agravo de instrumento conhecido e provido para examinar os demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SDI-I do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior está posta no sentido de que a posterior adesão ao PAT, conferindo caráter indenizatório à verba «auxílio-alimentação, não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS SOBRE FGTS. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Muito embora considere que a parcela referenciada não é assegurada por preceito de lei em sentido estrito e de acordo com o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição foi a inscrição da ré ao PAT. Assim, por questão de disciplina judiciária, aplica-se à matéria a prescrição parcial. Precedentes. 2. O pagamento de diferenças de depósitos de FGTS não efetuados ao longo do contrato de trabalho, decorrentes da integração da ajuda alimentação ao salário do empregado, afigura-se como pretensão principal e não como mero reflexo de outras parcelas objeto da condenação, segundo entendimento turmário prevalecente. No que diz respeito à incidência da prescrição, considerando que a ciência da lesão ocorreu antes de 13.11.2014, define-se o prazo trintenário, ante a modulação dos efeitos prevista na Súmula 362 do C. TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 560.8872.9210.4784

286 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA «BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE DE CLASSE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL.

O executado não interpôs agravo de instrumento ante o despacho denegatório de admissibilidade relativo ao presente tema. Dessa forma, seu exame é insuscetível, devido ao princípio da delimitação recursal e ao instituto da preclusão. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA «BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS A CONTAR DO DESMEMBRAMENTO DAS EXECUÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos resta incontroverso que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 11/04/2019, que em 20/7/2021 houve decisão determinando a individualização das execuções, que o contrato de trabalho encontra-se extinto e que a presente execução individual fora ajuizada em 29/6/2022. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que nas execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletiva, a prescrição aplicável é a disciplinada no CF/88, art. 7º, XXIX, ou seja, a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor. Cumpre mencionar, que nessas circunstâncias a contagem do prazo prescricional se inicia com a decisão de desmembramento das ações individuais. Portanto, a pretensão da parte executada, de reconhecimento da prescrição bienal, não merece prosperar, eis que a ação individual foi ajuizada menos de dois anos após a determinação de desmembramento das execuções. Julgados. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte executada. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 184.3101.2004.3100

287 - STJ. Processual civil. Administrativo. Recurso especial. Violação dos CPC, art. 458 e CPC, art. 535, 1973. Não ocorrência. Decisão fundamentada. Dispositivo constitucional. Análise pelo STJ. Impossibilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal. Servidor público. Contrato temporário de trabalho. Nulidade. Burla ao princípio do concurso público. FGTS. Depósito obrigatório.

«1 - Não configura ofensa ao CPC, art. 535, 1973, correspondente ao CPC/2015, art. 1.022, quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 201.3974.8004.9069

288 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O entendimento do Tribunal Regional contrário aos interesses da agravante não implica negativa de prestação jurisdicional, já que a decisão foi devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do CPC, art. 371. Agravo não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. SERVIÇO PRESTADO EM NAVIO DE CRUZEIRO. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. TRABALHO EM ÁGUAS INTERNACIONAIS E NACIONAIS. Hipótese em que se depreende do acórdão regional que o reclamante, brasileiro, foi contratado no Brasil para trabalhar em navio em temporada mista, para percorrer águas nacionais e internacionais. Assim, inafastável a aplicação da jurisdição nacional, consoante art. 651, §§ 2º e 3º, da CLT. Agravo não provido . TRABALHADOR CONTRATADO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM NAVEGAÇÃO NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 1. Hipótese em que a decisão agravada manteve o acórdão regional para determinar a aplicação da legislação brasileira ao contrato de trabalho do reclamante, contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior. 2. No caso, é incontroverso o seguinte: 1) o reclamante foi contratado no Brasil; 2) a contratação se deu por agência recrutadora brasileira; e 3) o trabalho ocorreu na embarcação da ré, em águas nacionais e internacionais. Neste quadro, decide-se qual é a legislação aplicável ao contrato de trabalho da reclamante. 3 . Em sessão com quórum completo realizada no dia 21/9/2023, a SBDI-1/TST definiu que, nos termos da Lei 7.064/1982, art. 3º, II, aos trabalhadores nacionais contratados no país ou transferidos do país para trabalhar no exterior aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando for mais favorável do que a legislação territorial estrangeira (E-ED-RR 15-72.2019.5.13.0015; E-ARR 114-42.2019.5.13.0015; E-ED-RR 1718-30.2015.5.09.0002, todos em que ficou como redator designado o Min. Cláudio Mascarenhas Brandão). Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS . MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL . A multa aplicada, a teor do CPC, art. 1.026, deve ser mantida, pois demonstrado que os embargos de declaração foram opostos com o intuito protelatório, por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada. Agravo não provido . II - AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRABALHO A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS. SUCESSIVOS CONTRATOS DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. O TRT manteve a sentença a qual indeferiu o pedido de unicidade contratual consignando que houve a celebração de vários contratos e que o reclamante afirmou que sabia que os contratos seriam por prazo determinado. Depreende-se da leitura do acórdão Regional que a atividade empresarial da reclamada não ostentava caráter transitório, uma vez que as embarcações navegavam na costa brasileira em alguns períodos do ano e em águas internacionais nos demais períodos do ano. Extrai-se dos autos que foram firmados dois contratos nos períodos de 11/02/2018 a 17/06/2018 e 18/08/2018 a 20/01/2019 e que o interregno entre os contratos teve um intervalo de dois meses, ou seja, foi desrespeitado o prazo legal mínimo de seis meses para a sucessividade entre contratos de trabalho por prazo determinado, o que os torna por prazo indeterminado, conforme o disposto no CLT, art. 452. Na realidade, os contratos de trabalho a termo firmados traduziram-se em verdadeiras prorrogações contratuais. Portanto não há falar em violação aos arts. 443, § 2º e 452, da CLT. Agravo não provido .... ()

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Doc. VP 153.6393.1001.5800

289 - TRT2. Despedimento dispensa do empregado da empresa estatal prestadora de serviço público. Motivação do ato. Necessidade. Estando ou não o contrato de trabalho em fase de experiência, em se tratando o empregador de uma empresa estatal na condição de prestadora de serviço público, necessariamente, deve haver motivação no ato da dispensa. O contrato de experiência, diferentemente de outras espécies de contrato a termo, não se encerra apenas pelo decurso do tempo. Na não convolação do contrato de experiência em contrato de trabalho por prazo indeterminado no seu dies ad quem está sempre a declaração subjacente de que não houve resultados positivos no período de prova. Nas relações laborais entre os particulares, esses motivos não positivos e que impedem o avanço da modalidade contratual não precisam ser explícitos, destacados e externados pelo empregador. Todavia, no caso das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, que sofrem influência do direito constitucional-administrativo, esses motivos devem ser externados e existentes (teoria dos motivos determinantes) para a validade do ato. E não é só. É preciso que esses motivos de fato encontrem-se em conformidade com os princípios administrativos, entre os quais e muito importantes, o da impessoalidade e o da moralidade administrativa. A interpretação que se faz do art. 173, parágrafo 1º, II, em combinação com o art. 37, «caput, e parágrafo parágrafo 9º e 10, da carta magna, é no sentido de que o legislador constituinte, ao prever a possibilidade de o estado estipular pessoas jurídicas autônomas, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com as mesmas obrigações e direitos inerentes às empresas da iniciativa privada, não quis, em absoluto, conferir àquelas o direito potestivo no mesmo modo e grau que se confere a estas no que se refere à dispensa imotivada do empregado. Nesse sentido, inclusive, o próprio comando do art. 8º da CLT, ao dispor sobre a interpretação que se deve dar às normas e institutos do direito do trabalho, de modo que nenhum interesse de classe ou particular sobreponha o interesse público. Os entes da administração indireta também se submetem aos princípios constitucionais da administração pública, implícitos e explícitos na carta política, entre eles os postulados da moralidade, impessoalidade, publicidade dos atos e eficiência do agir público. Nesse sentido, recente decisão do e. STF, no re 589.998-pi. Recurso a que se nega provimento. Reintegração mantida.

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Doc. VP 627.1799.3138.4668

290 - TST. I - RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO PARANÁ - CELEPAR. MANUTENÇÃO DE CONDIÇÃO DE TRABALHO CONSTANTE EM SENTENÇA NORMATIVA ANTERIOR NÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO 1 -

Infere-se dos autos que a ampliação do prazo do aviso prévio foi objeto de previsão idêntica nos acordos coletivos de trabalho da categoria de 2003 a 2012, consoante se verifica dos acordos coletivos de trabalho juntados pelo suscitante. 2 - A mesma cláusula foi mantida por ocasião de sentença normativa anterior formada nos autos do Dissídio Coletivo 510-22.2012.5.09.0000, que vigorou « no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013, para as cláusulas econômicas e 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2014, para as cláusulas sociais e sindicais «, conforme expressamente constou do dispositivo do acórdão (acórdão do TST fls. 353 a 443). 3 - No presente caso, o Tribunal Regional da 9ª Região exerceu o poder normativo para manter condição de trabalho que, na sua compreensão, configurava norma preexistente, já que fixada via dissídio coletivo e acordos coletivos em períodos anteriores, na forma do art. 114, §2º, da CF. 4 - Não obstante, a SDC do TST entende que norma preexistente, para fins de atendimento do disposto no art. 114, §2º, da CF, é aquela constante de instrumento de negociação coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo vigente no período imediatamente anterior ao ajuizamento do dissídio coletivo. 5 - No presente caso, a «norma preexistente é a sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo 510-22.2012.5.09.0000 (acórdão do TST fls. 353 a 443). Não se trata de sentença normativa homologatória de acordo, pois o acórdão do TST, naquela ocasião, apenas manteve a decisão do TRT que havia deferido a cláusula que ampliou o prazo do aviso prévio com base no art. 114, §2º, da CF. 6 - Assim, a cláusula relativa ao aviso prévio não pode ser considerada preexistente, porquanto prevista em sentença normativa anterior que não homologou acordo entre as partes em relação ao ponto. 7 - Também não se trata de cláusula preexistente, porque não há notícias de celebração de acordo coletivo no período imediatamente anterior ao do ajuizamento desta ação, ou seja de 01/5/2015 a 30/4/2016. 8 - Esta Seção Especializada firmou entendimento de que a fixação de normas que ampliam benefícios em relação à lei e que acarretam ônus para o empregador é possível, apenas, por meio de acordo entre as partes, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não cabe a esta Justiça Especializada determinar sobre a sua manutenção . 9 - Recurso ordinário a que se dá provimento. DISPENSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1 - Discute-se, no caso, o deferimento de cláusula, via sentença normativa, que exige a motivação de dispensa sem justa causa de empregado de sociedade de economia mista. 2 - As sociedades de economia mista, apesar de se sujeitarem a regime jurídico próprio das empresas privadas, quando exploram atividade econômica de produção ou comercialização de bens e serviços, consoante estatuído no art. 173, §1º, II, da CF/88, obedecem, também, aos princípios insculpidos no caput da CF/88, art. 37 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência), os quais se lhe aplicam, expressamente. 3 - Submetem-se, portanto, a regime jurídico de contornos híbridos, devendo obediência simultânea às normas de Direito Administrativo e às regras da CLT. 4 - Em decorrência da obrigatória observância a tais princípios é que se exige das empresas públicas e das sociedades de economia mista e suas subsidiárias, independentemente de explorarem atividade de natureza econômica ou prestarem serviços públicos, a realização de concursos públicos para admissão de empregados. Pela mesma razão, há a imposição de motivar o ato administrativo de dispensa dos que integram seu quadro funcional. 5 - Nesse sentido, já havia decidido o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, em 20/03/2013. Ao julgar os embargos de declaração no referido processo, o STF firmou a Tese de Repercussão Geral 131: « A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados «. 6 - A questão voltou ao debate no STF no Tema 1022, no qual foi fixada a seguinte tese: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. 7 - Na ocasião, o voto prevalecente do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso registrou que o Tema 131 seria aplicável somente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e que, quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, deve ser aplicado o Tema 1.022, mas « a afirmação desse dever precisa ser modulada no tempo. Na prática administrativa, prevalecia a desnecessidade de motivação, formando-se uma praxe consolidada que encontrou guarida jurisdicional, conforme o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial 247, cujo item I [...]. Uma mudança abrupta poderia levar à necessidade de reintegração desmedida de pessoal dispensado e trazer graves impactos econômicos às empresas estatais «. 8 - Assim, houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada no Tema 1.022 às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, divulgada no DJE de 01/03/2024, e considerada publicada em 04/03/2024. Foram apresentados embargos de declaração, questionando, dentre outras questões, a modulação de efeitos; referidos embargos de declaração, contudo, foram rejeitados em 29/06/2024. 9 - Nos presentes autos, contudo, não se discute um caso específico de empregado que tenha sido dispensado de forma imotivada. Trata-se, na verdade, de discussão relativa à possibilidade, ou não, do deferimento, via sentença normativa, de cláusula, em abstrato, que preveja o dever de motivação de dispensa sem justa causa de empregado público. 10 - A esse respeito, considerando a tese firmada pelo STF no Tema 1.022 - vinculante para o Judiciário e a Administração pública - entende-se pela possibilidade de deferimento da referida cláusula, desde que respeitada a modulação dos efeitos estipulada pela Suprema Corte. Em outras palavras, a cláusula relativa à necessidade de motivação de dispensa sem justa causa somente poderia reger as condições de trabalho entre as partes a partir de 04/03/2024 (marco inicial da modulação de efeitos do Tema 1.022 de Repercussão Geral) . 11 - Contudo, como na hipótese a vigência da sentença normativa em debate é de 01/05/2016 a 30/04/2017, anterior à modulação de efeitos - e não há cláusula preexistente em norma coletiva firmada no período imediatamente anterior - não há como impor ao empregador a obrigação de motivar as dispensas. 12 - Recurso ordinário a que se dá provimento. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. DISSÍDIO COLETIVO. SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARANÁ - SINDPD/PR. DESCONTO DOS DIAS PARADOS EM RAZÃO DA GREVE DA CATEGORIA 1 - Predomina nesta Corte o entendimento de que a greve configura a suspensão do contrato de trabalho, e, por isso, como regra geral, não é devido o pagamento dos dias de paralisação, exceto quando a questão é negociada entre as partes ou em situações excepcionais, como na paralisação motivada por descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, não pagamento de salários e más-condições de trabalho. 2 - Além disso, a SDC firmou entendimento de que as propostas apresentadas pelo empregador, durante a fase de negociação, não vinculam a empresa a seus termos, já que foram elaboradas com a finalidade de celebração de norma coletiva de trabalho autônoma, que, no caso, não se concretizou . 3 - De outro lado, em situações nas quais a greve apresenta longa duração, aplica-se o desconto de 50% dos dias parados e a compensação dos dias restantes, como forma de minimizar o impacto financeiro que o desconto da integralidade dos dias poderia acarretar ao trabalhador grevista. Julgados. 4 - O caso em tela retrata uma greve que teve seu início em 1º de setembro de 2016 (fl. 623 da representação) e que perdurou 23 dias, conforme informado pelo Sindicato profissional, à fl. 1011. Há julgados desta Corte reconhecendo greves de mais de 20 dias como greves de longa duração. 5 - Recurso ordinário adesivo a que se dá parcial provimento, para determinar o desconto nos salários de 50% dos dias não trabalhados e a compensação dos 50% dos dias restantes .... ()

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Doc. VP 236.6636.0733.6664

291 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer. Relação de Consumo. Contrato de Plano de Saúde. Decisum agravado no qual determinada a intimação do Réu para «fornecer nova empresa para prestação de serviços nos moldes já fixados pelo juízo, no prazo de

5 dias com juntada de declaração da nova empresa e previsão de início dos trabalhos". Irresignação defensiva. Preliminar. Embargos de Declaração manejados pelo Agravante que restam prejudicados, ante o julgamento definitivo do recurso principal. Mérito. Criança lactente nascida em 18/07/2022, portadora de «Miopatia centronuclear ligada ao X (CID 10: G71.2), mostrando-se «grave, extremamente secretivo e com pneumonia de repetição". Concessão da tutela de urgência para determinar o fornecimento de home care. Posterior notícia, pelo Demandante, de problemas com a prestadora do serviço indicada pela operadora requerida. Prova documental que ampara as alegações autorais. Necessidade de troca, por prestadora idônea, comprovada nos autos. Precedentes deste Nobre Sodalício. Parecer ministerial no sentido da manutenção integral do julgado recorrido. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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Doc. VP 255.8718.6054.7180

292 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida ter desrespeitado a Súmula 297, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. É cediço que incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, em flagrante afronta à determinação contida nos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da CF/88. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões sobre vendas a prazo. 4. Ocorre que a Corte Regional, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar acerca da existência de previsão expressa no contrato de trabalho afastando a incidência das comissões sobre os juros das vendas realizadas a prazo. 5. Constata-se que o egrégio Tribunal Regional, efetivamente, não se manifestou acerca dessa premissa fática, essencial para que este Tribunal pudesse examinar a matéria em sede recursal extraordinária. 6. Isso porque, nessas hipóteses, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que as comissões devidas ao empregado vendedor devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos aí os juros e encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário. 7. Desse modo, faz-se necessário que a egrégia Corte Regional examine se, de fato, havia previsão no contrato de trabalho celebrado entre as partes afastando o cômputo dos juros da base de cálculo das comissões sobre as vendas realizadas a prazo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PREJUDICADO. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela reclamada, para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional para sanar a omissão, fica prejudicada a análise do seu agravo de instrumento, a fim de evitar tumulto processual. Depois de proferido novo acórdão pelo egrégio Tribunal Regional, deverão as partes ser intimadas para, caso queiram, interpor novo recurso de revista sobre todos os temas que entenderem impugnáveis. Agravo de instrumento prejudicado. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PREJUDICADO. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela reclamada, para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional para sanar a omissão, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, a fim de evitar tumulto processual. Depois de proferido novo acórdão pelo egrégio Tribunal Regional, deverão as partes ser intimadas para, caso queiram, interpor novo recurso de revista sobre todos os temas que entenderem impugnáveis. Agravo de instrumento prejudicado.... ()

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Doc. VP 144.7801.7126.5919

293 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PANDEMIA DE COVID-19. TRABALHO REMOTO. EMPREGADA COM FILHA MENOR EM GRUPO DE RISCO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA .

Debate relativo à possibilidade de a empresa determinar que, após o fim da pandemia da COVID-19, a empregada - genitora de criança com cardiopatia, pertencente, portanto, ao chamado «grupo de risco - retornasse ao trabalho presencial. Convém reconhecer a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, para melhor apreciação da matéria. No presente caso, a pretensão inicial consistiu na declaração de nulidade do ato da reclamada que revogou o trabalho remoto, pleiteando, como consequência, a manutenção do labor remoto enquanto perdurasse o estado de emergência de saúde pública ou, sucessivamente, enquanto perdurasse a suspensão das atividades escolares em razão da pandemia de COVID-19 . Em sentença, determinou-se que a reclamada permitisse que a autora executasse seu trabalho de maneira remota, ao menos enquanto perdurasse a suspensão das atividades escolares em razão da pandemia de COVID-19, sob pena de pagamento de multa diária. A Corte Regional, todavia, reformou a sentença, por reputar válido o retorno da reclamante ao trabalho presencial, sob o fundamento de que « realmente a trabalhadora coabita com integrante de grupo de risco - sua filha é cardiopata como indicam os elementos de prova dos autos, mas a decisão recorrida condicionou a sua manutenção em trabalho remoto ao período de suspensão das atividades escolares em razão da pandemia de COVID-19 «. Com efeito, a controvérsia dos autos estabeleceu-se no ano de 2020, quando o país e o mundo enfrentavam a pandemia da COVID-19, a qual ensejou a decretação de estado de calamidade pública. Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde alterou a classificação da crise sanitária da COVID-19 ao status de pandemia, em virtude da célere disseminação geográfica que o novo coronavirus (Sars-COV-2) havia apresentado. A crise sanitária deflagrada pela COVID-19, decorrente de sua rápida propagação comunitária, além do alto índice de mortalidade nos primeiros meses de pandemia, sobrecarregou os sistemas de saúde e impôs a adoção de medidas rígidas, na tentativa de conter a disseminação viral, tais como isolamento social, uso de máscaras e lockdown em serviços considerados não essenciais. Diante desse cenário de crise, a proteção das pessoas integrantes do denominado «grupo de risco se revelou essencial, inclusive para diminuir a sobrecarga do sistema de saúde, porquanto a COVID-19 apresentou taxas de mortalidade mais altas em pessoas idosas, com comorbidades ou com comprometimento funcional. Entretanto, o Ministério da Saúde, em 22/4/2022, declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e, em 2023, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional. Ademais, o quadro geral acerca das contaminações pelo vírus encontra-se controlado, principalmente em razão da larga disponibilização de vacinas na rede pública de saúde. Destaque-se a seguinte notícia extraída do site do Ministério da Saúde: «Até março de 2023, 88,2% da população brasileira com cinco anos ou mais havia tomado pelo menos duas doses da vacina contra a Covid-19 - e, com efeito, completado o esquema primário de imunização. O percentual confirmou que o país esteve próximo da meta estabelecida pelo Ministério da Saúde, de 90% de cobertura vacinal. A vacina continua sendo a principal medida de combate ao vírus e foi incluída no Calendário Nacional de Vacinação Infantil desde 1º de janeiro de 2024". Diante desse cenário, e com esteio no poder diretivo que lhe atribui o CLT, art. 2º, ao empregador é dada a prerrogativa de efetuar alterações unilaterais no contrato de trabalho - desde que observados, a toda evidência, os limites legais -, permitindo-lhe gerir a atividade empresarial da maneira que lhe parecer mais pertinente para a consecução dos seus negócios, já que é ele quem assume os riscos da atividade econômica. Além disso, o art. 75-C, §2º, da CLT, introduzido pela «reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) , autoriza a mudança do regime de teletrabalho para o presencial, unilateralmente pelo empregador, desde que concedido prazo de transição mínimo de 15 dias. Logo, na esteira do entendimento desta Corte, não mais se justifica a imposição de que o empregador mantenha seus empregados - mesmo aqueles possuam comorbidades ou convivam com quem as possua - em trabalho remoto. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 640.0030.7933.7833

294 - TST. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. RECUSA DO EMPREGADO EM RECEBER AS VERBAS RESCISÓRIAS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA COM A OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NA ALÍNEA «B DO § 6º DO CLT, art. 477. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO APÓS ESSE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE . A controvérsia cinge-se a definir o prazo para a realização de depósito judicial em ação de consignação em pagamento para afastar a incidência da multa do § 8º do CLT, art. 477, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho foi extinto no dia 3/3/2015 por justa causa. Em 10/3/2015, esta ação de consignação em pagamento foi ajuizada, e o depósito das verbas rescisórias foi efetuado em 17/3/2015. Portanto, a ação foi proposta dentro do prazo previsto no CLT, art. 477, § 6º, mas o correspondente depósito judicial não foi efetuado dentro desse prazo. A ação de consignação em pagamento é ação de procedimento especial, na qual a pretensão consiste na declaração de extinção, pelo depósito, de determinada obrigação. O principal objetivo dessa ação é oferecer ao credor a coisa ou a quantia devida. Regulada pelos arts. 539 e 540 do vigente CPC, é ela plenamente aplicável, de forma subsidiária e supletiva, ao processo do trabalho por força dos CLT, art. 769 e CPC/2015 art. 15, seara em que a sua aplicação mais frequente ocorre com o objetivo de desonerar o empregador da obrigação de pagamento das verbas rescisórias e, assim, afastar a incidência da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º quando o empregado, injustificadamente, se recusa a recebê-las. Quanto a essa multa, trata-se de sanção que objetiva assegurar o rápido pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista sua natureza alimentar. Importante destacar que, nos termos do CPC/2015, art. 540, os riscos que se quer evitar com a consignação em pagamento do valor devido somente cessam, para o devedor, com o seu depósito. Ainda, o art. 334 do Código Civil preceitua que se considera pagamento e extingue a obrigação o depósito judicial (e não, por óbvio, o mero e anterior ajuizamento, pelo devedor, desta ação judicial). Ademais, devem ser considerados, ainda, o art. 336 do mesmo Código, que dispõe que, «para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento, e seu art. 337, segundo o qual «o depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente". Extrai-se, portanto, do conjunto dos referidos dispositivos que, desde que julgado procedente, é o depósito que extingue a obrigação, e não meramente o ajuizamento da ação de consignação em pagamento . Assim, subsumindo-se a hipótese aos preceitos referidos, para afastar a incidência da multa do § 8º do CLT, art. 477, é necessário que o depósito judicial seja feito dentro do prazo previsto no § 6º do mesmo dispositivo celetista, pois somente com ele os riscos para o devedor cessam e a obrigação extingue-se. O prazo de cinco dias para depósito previsto no CPC/2015, art. 542, I, no processo do trabalho, deve ser compatibilizado com o CLT, art. 477, § 6º, de modo que tanto o ajuizamento da ação em consignação quanto o depósito judicial devem ser feitos em dez dias após a notificação da extinção do contrato de trabalho. Entendimento contrário significaria dilatar o prazo de direito material trabalhista por norma de direito processual comum, o que configuraria incompatibilidade na integração da lacuna normativa e, consequentemente, inobservância ao CLT, art. 769. Por outro lado, é totalmente equivocada a premissa de que o devedor (o empregador) das parcelas rescisórias não incorrerá também em mora quando, diante da injustificada recusa do credor dessas parcelas (o empregado), este deixar de consignar em Juízo o valor dessas verbas rescisórias por ele próprio consideradas devidas . Muito ao contrário: embora seja inegável nesses casos em que a justa causa atribuída à rescisão do contrato de trabalho houver sido mantida em Juízo, que ocorreu a denominada « mora creditoris do empregado e credor dessas parcelas, também incorrerá em mora o devedor e empregador no momento em que deixar de efetuar o pagamento dessas parcelas rescisórias que ele próprio reconhece que devem ser pagas no prazo legal então estabelecido no antigo § 6º, b, do CLT, art. 477 (o qual, como é incontroverso, aplica-se indistintamente a todas as modalidades de rescisão dos contratos de trabalho, inclusive às dispensas por justa causa dos empregados), tornando necessário e até mesmo indispensável, para elidi-la, o ajuizamento da ação de consignação em pagamento, também com o depósito judicial da correspondente quantia por ele considerada devida, dentro do referido prazo legal de dez dias, contados da notificação da demissão. Em outras palavras, na medida em que a obrigação do empregador de pagar a seu empregado o valor que o primeiro considerar devido ao segundo a título de parcelas rescisórias consiste incontroversamente uma dívida portable, em que compete ao devedor oferecer os valores ao credor, esse ajuizamento da ação de consignação em pagamento não será uma mera faculdade do empregador, em tais circunstâncias, mas, sim, um dever ou pelo menos um ônus seu. Por fim, ressalta-se que não pode prosperar, por ausência de razoabilidade, qualquer fundamento no sentido de que a recusa do trabalhador ao comparecimento perante a entidade sindical para quitação das parcelas mediante homologação sindical, por si só, seria suficiente para afastar a caracterização da mora do devedor. Embargos conhecidos e desprovidos.

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Doc. VP 572.7539.7657.2607

295 - TST. I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FGTS NÃO RECOLHIDO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Demonstrada a viabilidade da tese de contrariedade à Súmula 362/TST, II, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. FGTS NÃO RECOLHIDO. PRESCRIÇÃO. Considerando-se a viabilidade da indicada violação literal e direta do CF, art. 37, X/88, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. FGTS NÃO RECOLHIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada em 19/2/2015 (ARE 709212 RG/DF), com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança do FGTS não depositado é quinquenal e, não, trintenário . Em razão disso, como é notório, o Pleno desta Corte deu nova redação à Súmula 362/TST, DEJT-12, 15 e 16/6/2015: « Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) «. No caso em exame, como o contrato de trabalho do reclamante teve início em 01/03/2013, com término em 21/02/2020 e, tendo sido a ação ajuizada em 09/06/2020, incide, efetivamente, a prescrição quinquenal . Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 138.5709.6956.1588

296 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. SÚMULA 244, ITEM I, DO TST.

O art. 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O citado dispositivo, da CF/88 foi interpretado pela jurisprudência desta Corte, consoante o disposto na Súmula 244, item I, do TST. É condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à reclamante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, não sendo exigido o conhecimento da gravidez pelo empregador. No caso concreto, é incontroverso, nos autos, que a reclamante se encontrava grávida quando ainda vigia o contrato de experiência. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido da existência de estabilidade provisória da gestante, mesmo nos contratos por prazo determinado, conforme a nova redação dada ao item III da Súmula 244 . Logo, o entendimento adotado pela Corte regional de que a reclamante é detentora da estabilidade provisória está em consonância com a previsão do art. 10, II, «b, do ADCT. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 154.1950.6001.8700

297 - TRT3. Litigância de má-fé. Caracterização. Litigância de má-fé da reclamante. Caracterização.

«A reclamante é típica litigante de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos ao formular pedido de indenização por danos morais e materiais sob a alegação de que rescindiu contrato de trabalho estável e por prazo indeterminado para trabalhar reclamada, sendo dispensada 3 dias após a contratação, quando verdade o TRCT juntados aos autos demonstrou que o contrato celebrado com a antiga empregadora era por prazo determinado e teve curta duração. Comportamentos como este merecem ser rechaçados pelo Judiciário. Declarada a litigância de má-fé, a imposição das sanções previstas CPC/1973, art. 18é mera decorrência lógica.... ()

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Doc. VP 211.0290.8659.2345

298 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cobrança. Contrato de honorários advocatícios. Cláusula contratual estabelecendo repartição de honorários de sucumbência em ação plúrima na justiça do trabalho. Levantamento do valor depositado. Posterior anulação do julgado. Determinação judicial para devolução dos valores levantados. Prescrição. Não ocorrência. Devolução dos valores que se tornaram indevidos. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - O tema inserto no CPC/2015, art. 494, II, não foi objeto de debate pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração, nesses pontos, a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente no STJ a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, a Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()

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Doc. VP 523.8776.7935.0907

299 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DO EMPREGADO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO PELA EMPRESA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA . Na hipótese dos autos, após a alta médica concedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o reclamante foi impedido, pela empresa, de retornar ao trabalho, sob a alegação de que não tinha condições de exercer suas atividades. Quanto às premissas fáticas, incide o óbice da Súmula 126/TST. A decisão proferida pelo TRT determinando o pagamento dos salários no período de afastamento bem como indenização por danos moral está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que tem se firmado no sentido de que, em situações de «limbo previdenciário, como a retratada nos autos, deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado. Saliente-se que a legislação trabalhista estabelece que o contrato de trabalho somente esteja suspenso quando o empregado estiver «em gozo de auxílio-doença (Lei 8.213/91, art. 63), ou, nos termos do CLT, art. 476, «durante o prazo desse benefício, se este foi cessado pelo INSS, e não há qualquer decisão judicial determinando o restabelecimento desse benefício. Portanto, com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do CLT, art. 476, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova condição de saúde, de acordo com o que dispõe a Lei 8.213/1991, art. 89, mediante sua readaptação. Esta Corte tem entendido ser abusiva a conduta de recusa da empresa, acarretando ao reclamante um dano de ordem moral, configurando-se em dano in re ipsa, que prescinde de prova e ocorre quando o trabalhador não recebe os salários e o benefício previdenciário. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo a que se nega provimento .

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Doc. VP 577.7805.2847.2039

300 - TST. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. 1.

Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, qual seja: a incidência do óbice da Súmula 126/TST. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no CPC, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, no tema. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DO AVISO PRÉVIO. DESCONEXÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E AS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS APONTADAS COMO VIOLADAS. 1. O acórdão reconheceu fraude na formalização de um segundo contrato a título de experiência e deferiu aviso prévio referente ao encerramento do contrato. 2. O recorrente, ao argumento de que haveria duplicidade de pagamento de aviso prévio, alega violação do CPC, art. 371 e 93, IX, da CF/88 que tratam da necessidade de fundamentação das decisões, mas o recorrente não alega negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação do julgado. 3. O que se verifica é a completa desconexão entre a fundamentação recursal e às disposições normativas apontadas como violadas. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, manteve o reconhecimento de unicidade contratual, entre os contratos celebrados com as 1ª e 2ª rés, pertencentes ao mesmo grupo econômico familiar. Nesse contexto, consignou que «A fraude à legislação laboral resta comprovada pela prova oral, o que se confirma pelos documentos trazidos aos autos. Vê-se que, no mesmo dia em que o contrato de trabalho do autor celebrado com a 1ª ré foi rescindido, houve contratação pela 2ª ré, mediante suposto contrato de experiência, para o desempenho das mesmas tarefas, sendo que ambas as empresas são integrantes do mesmo grupo econômico familiar. 2. E que «Não há como afastar a unicidade contratual, pois os períodos indicados demonstram a inexistência de tempo decorrido entre a alegada dispensa e a readmissão. Diante da fraude perpetrada pelas demandadas, revela-se igualmente inválido o aviso prévio concedido, em 01/04/2021, e trabalhado até 04/05/2021 (TRCT de Id e0e9283). Em 04/05/2021, foi firmado o contrato de trabalho, ao título de experiência, e encerrado em 17/06/2021 (TRCT de Id 49e94e2). 3. Concluiu, assim, que «A dispensa promovida pela 2ª ré, mediante ‘extinção normal do contrato por prazo determinado’, impossibilitou o autor de postular o seguro desemprego. Assim, ante a fraude evidenciada, é devida a indenização substitutiva do benefício (CCB, art. 927). 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.... ()

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