Jurisprudência sobre
competencia material
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251 - TST. Recurso de revista. Administração dos portos de paranaguá e antonina. Appa. Competência material da justiça do trabalho. Autarquia exploradora de atividade econômica. Instituição do regime jurídico único. Lei estadual 10.219/92.
«O entendimento desta Corte é de que, mesmo após a edição da Lei Estadual 10.219/91, norma que instituiu o Regime Jurídico Único no Estado do Paraná, a competência para apreciar pedidos contra a APPA é da Justiça do Trabalho. Acrescenta-se que o entendimento contido nas Orientações Jurisprudenciais nºs 13 e 87 da SBDI-1 do TST permanece inalterado, mesmo com a nova redação do § 1º do CF/88, art. 173, introduzida pela Emenda Constitucional 19/98, por ser fato incontroverso que a reclamada exerce atividade predominantemente de natureza econômica, o que não é típico dos entes que possuem personalidade jurídica de Direito Público, equiparando-se, pois, a uma empresa privada. Precedentes desta Corte. ... ()
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252 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015, art. 966, II. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. 1 - Esta SbDI-2 do TST firmou jurisprudência no sentido de que a pretensão de corte rescisório ensejada pelo, II do CPC/2015, art. 966 somente poderá ser acolhida quando constatada a incompetência absoluta desta Justiça Especializada de forma explícita, irrefutável e manifesta. Entende-se como tal a existência de expressa previsão legal atribuindo a competência material a órgão distinto e quando o órgão judicial prolator da decisão rescindenda apresentar-se objetiva e absolutamente incompetente para solucionar determinada controvérsia afeta a outro juízo, visando aos casos em que não pairem dúvidas quanto à acenada incompetência. 2 - Cuida-se de decisão rescindenda proferida em reclamação trabalhista em que se postulou pagamento das diferenças de custeio junto ao Plano BrTPREV, pela incidência das verbas salariais deferidas na ação, por força do contrato de trabalho vigente entre as partes, ajuizada exclusivamente contra oempregador. 3 - A matéria não comporta mais debates porque o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema quando do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), cuja decisão foi publicada no DJE em 14/9/2021, transitada em julgado em 20/9/2022, no sentido de que «Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Assim, o acórdão rescindendo não comporta corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e não provido.
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253 - TST. Recurso de revista. Justiça do trabalho. Competência material. Seguro de vida em grupo contratado pela empregadora. Provimento.
«Hipótese em que as instâncias ordinárias declinaram da competência, sob o fundamento de que a controvérsia, referente à cobrança de prêmio de seguro de vida em grupo, decorreria da relação instituída entre o trabalhador e a seguradora, sendo o empregador mero estipulante do referido benefício. ... ()
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254 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, II, V. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. 1 -
Esta SbDI-2 do TST firmou jurisprudência no sentido de que a pretensão de corte rescisório ensejada pelo, II do CPC, art. 966 somente poderá ser acolhida quando constatada a incompetência absoluta desta Justiça Especializada de forma explícita, irrefutável e manifesta. Entende-se como tal a existência de expressa previsão legal atribuindo a competência material a órgão distinto e quando o órgão judicial prolator da decisão rescindenda apresentar-se objetiva e absolutamente incompetente para solucionar determinada controvérsia afeta a outro juízo, visando aos casos em que não pairem dúvidas quanto à acenada incompetência. 2 - Cuida-se de decisão rescindenda proferida em reclamação trabalhista em que se controvertia sobre se os candidatos aprovados em concurso público para preenchimento de cadastro de reserva possuem direito subjetivo à nomeação quando, no prazo de validade do certame, há contratação terceirizada para o desempenho das mesmas atividades para as quais fora realizado o concurso. A matéria não comporta mais debates porque o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema quando do julgamento do RE 960429 (Tema 992 do ementário de Repercussão Geral), cuja decisão foi publicada no DJE em 5/3/2020, transitada em julgado em 28/9/2023, no sentido de que «Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho. A sentença de mérito foi proferida em 11/12/2017, antes, portanto, de 6/6/2018, marco temporal definido pelo Supremo Tribunal Federal. 3 - Resta examinar a alegação de violação manifesta do CPC, art. 1.035, § 5º, segundo o qual «Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. E da CF/88, art. 5º, LIII, que dispõe: LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Todavia, tais dispositivos legais ainda que prescindam de pronunciamento explícito por se tratar de violação nascida no próprio julgamento, nos termos da Súmula 298/TST, V, não foram manifestamente violados pela decisão rescindenda porque, ao tempo em que proferida, não existia decisão de suspensão dos processos. Está prejudicada a arguição de declaração incidental de inconstitucionalidade do CLT, Art. 896-A, § 5º, frente ao CF/88, art. 5º, LV, ante o pronunciamento do Tribunal Pleno do TST sobre a matéria. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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255 - TST. Agravo. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Competência material para julgamento das lides sobre contrato de previdência complementar privada. Decisão do Supremo Tribunal Federal. Repercussão geral reconhecida e modulação de efeitos.
«O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20 de fevereiro de 2013, ao completar o julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, decidiu que, em face do CF/88, art. 202, § 2º, compete à Justiça Comum julgar causas decorrentes de contrato de previdência complementar privada, em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência privada complementar, estando disciplinada no regulamento das instituições. Na mesma assentada, o Plenário decidiu modular os efeitos dessa decisão e definiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença até essa data, hipótese dos autos. ... ()
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256 - TRT2. Regime jurídico e mudança competência material da justiça do trabalho. Mudança de regime jurídico. A arguição das partes prospera. O reclamante foi contratado sob o regime celetista em 19.04.2001 e, a partir de 01.01.13, passou a servidor estatutário. O CF/88, art. 114, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, estabeleceu maior amplitude às relações apreciadas por esta especializada, dispondo que nas lides trabalhistas que envolvem ente público, os servidores regidos pela CLT se enquadram na competência. Desta maneira, a alteração do regime de celetista para estatutário modifica a competência, porém apenas a partir da mudança de regime. De fato, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que as pretensões que dizem respeito a relações originadas entre servidores estatutários e entes públicos não são da competência desta especializada, conformeADI 3395-6/df. Dessume-se, porém, que a competência para dirimir lides oriundas de relação de trabalho, envolvendo servidores celetistas e entes da administração pública, continua na esfera trabalhista até a alteração do regime regido pela CLT, tanto que o prazo para propositura de eventual ação trabalhista e contagem da prescrição bienal tem início a partir da mudança de regime. A corroborar tal entendimento, inclusive, o teor da Súmula 382 do c. TST. Entendimento contrário, resultaria no contrassenso do trabalhador não poder ter apreciada, na Justiça Estadual, discussão relativa ao período em questão nos presentes autos, em razão do regime celetista adotado à época. A par disto, merece reforma o julgado, impondo-se o reconhecimento da competência material da justiça do trabalho para apreciação dos pleitos contidos na inicial, relativos ao período não prescrito até 31.12.2012.
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257 - TRT2. Seguridade social. Competência. Aposentadoria. Complementação. Competência material da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria. CF/88, art. 114. A pretensão de diferenças da complementação de aposentadoria, recebida por empregado aposentado, traduz tema ligado intrinsecamente ao contrato de trabalho, porquanto instituído no momento da contratação. Ademais, se sabe que a referida complementação de aposentadoria não teve origem em adesão a plano administrado por empresa de previdência privada, logo, a lide não está abrangida pela decisão proferida pelo E. STF nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050. Assim, resta evidente a competência desta Justiça do Trabalho, consoante aplicação do artigo 114, I da CF.
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258 - TRT2. Servidor público. Relação de trabalho regida pela CLT. Pedidos afetos à fase-précontratual. Certame público. Competência. A competência conferida a esta Justiça Especializada pelo CF/88, art. 114, I e VI, não exige a pré-existência das relações de trabalho submetidas ao regime celetista, englobando também a sua fase pré-contratual. Sendo inequívoco que a questão discutida nos autos envolve pedidos concernentes a concurso público para contratação de empregados regidos sob a égide do Estatuto Consolidado, não há como ser acolhida a alegação de que a Justiça do Trabalho não possui competência material para a análise dos pleitos.
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259 - STF. Competência. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Acidente do trabalho. Ação ajuizada em face do empregador, com fundamento no direito comum. Matéria que, não obstante a superveniência da Emenda Constitucional 45/2004, ainda permanece na esfera de competência da Justiça Estadual Comum e não foi deslocada para a Justiça do Trabalho. Súmula 736/STF. Inaplicabilidade. Precedentes do STF. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 5º, V e X, 109, I e 114.
«Compete à Justiça dos Estados-membros e do Distrito Federal, e não à Justiça do Trabalho, o julgamento das ações de indenização por danos materiais e/ou morais resultantes de acidente do trabalho, ainda que fundadas no direito comum e ajuizadas em face do empregador. Não obstante a superveniência da Emenda Constitucional 45/2004, subsiste íntegra, na esfera de competência material do Poder Judiciário local, a atribuição para processar e julgar as causas acidentárias, qualquer que seja a condição ostentada pela parte passiva (INSS ou empregador), mesmo que a pretensão jurídica nelas deduzida encontre fundamento no direito comum. Inaplicabilidade da Súmula 736/STF. Precedente: RE 438.639/MG, Rel. p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO (Pleno).... ()
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260 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA SALDAMENTO DE DÉFICIT DE RESERVA MATEMÁTICA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA 1 -
Por meio de decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência da matéria «PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Observados os acórdãos em recurso ordinário e em embargos de declaração, percebe-se que o TRT apreciou as circunstâncias fáticas necessárias para identificar a questão controvertida e, fundamentadamente, acolher alegação de incompetência absoluta formulada pela reclamada em contestação. 4 - O Regional observou que causa de pedir e pedido consistem no pagamento de «indenização pelos prejuízos que suportou pela exigência de recolhimento de contribuições extraordinárias relativas a equalização de déficit no plano de previdência suplementar privado elaborado pela Petros, entidade «que nem sequer compõe a lide . E arrematou que «Inequivocamente está-se diante de uma discussão que envolve o contrato de previdência complementar, ainda que a parte não tenha trazido a própria entidade de previdência complementar aos autos . Concluiu, assim, pela incompetência da JT com base na tese firmada no julgamento do IRDR 0000091-62.2021.5.17.0000 daquele Regional. 5 - Nesse quadro, tem-se por desnecessária a manifestação do Regional acerca dos pontos indicados pela parte, pois, ou tratar-se-iam de questões de direito, podendo ser apreciadas por esta Corte Superior porque prequestionadas; ou tratar-se-iam de fatos incapazes de influenciar na solução da controvérsia. 6 - Como assinalado na decisão monocrática, o recurso de revista no tema de «PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL não apresenta transcendência, pois se verifica que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC). 7 - Agravo a que se nega provimento. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA SALDAMENTO DE DÉFICIT DE RESERVA MATEMÁTICA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM 1 - Por meio de decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência do tema «COMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA SALDAMENTO DE DÉFICIT DE RESERVA MATEMÁTICA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA e negou-se provimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O exame dos autos revela o seguinte contorno fático: a) a entidade de previdência complementar a qual está vinculado o reclamante (PPSP - PETROS) apresentou déficit em suas reservas; b) para saldamento de referido déficit, a reclamada (patrocinadora) e a entidade de previdência complementar elaboraram, como é de domínio público, «Plano de Equacionamento do Déficit (PED), no qual foi instituída a previsão de aportes por parte dos beneficiários de contribuições extraordinárias; c) Inconformado com referida obrigação que lhe foi imputada, o reclamante postula a cessação da cobrança, o ressarcimento (indenização reparatória) dos valores já adimplidos, indenização por danos morais e que a satisfação dos valores necessários para equacionamento do plano seja imputada exclusivamente à reclamada (patrocinadora). 4 - Em vista de tais constatações, percebe-se que a controvérsia orbita em torno da relação previdenciária existente entre o reclamante, a entidade de previdência complementar e a reclamada, na qualidade de patrocinadora, o que não guarda relação com o vínculo de emprego, senão remotamente. 5 - Relevante se observar que a regulamentação e as eventuais responsabilidades sobre o saldamento do déficit estão estabelecidas e devem ser examinada à luz do «Plano de Equacionamento do Déficit (PED), o qual foge da esfera da relação de emprego e repousa na relação previdenciária entre o reclamante e a entidade de previdência complementar. 6 - Nesse diapasão, apesar de não tratar a presente demanda de pedido de complementação de aposentadoria em si, mas de aportes extraordinários ao sistema de previdência privada, incide a ratio decidendi adotada pelo STF nos RE 583050 e RE 586453, julgados em conjunto, e sintetizada no entendimento de que «A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência da CF/88, art. 202, § 2º a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, IX, da Magna Carta". 7 - Registre-se que o RE 586453 serviu como «leading case, a partir do qual foi firmada a tese do Tema 190 da Sistemática da Repercussão Geral, nos seguintes termos: «Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013 . 8 - À luz do relatado, o STF tem julgado procedentes reclamações constitucionais em que se discute a competência jurisdicional para julgamento de pretensões tais quais as formuladas na presente reclamação trabalhista, fundamentadas na implementação do Plano de Equacionamento do Déficit (PED) da PETROS, por afronta a tese do Tema 190, a exemplo das Rcl 63994 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe-s/n 16-02-2024; Rcl 52680, Relator: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe-s/n 28-06-2023, e; Rcl 50839 AgR, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Relator p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe-s/n 12-12-2023. 9 - Evidenciada a ausência de competência material da Justiça do Trabalho, não se identifica ofensa ao CF/88, art. 114, IX. 10 - Agravo a que se nega provimento.... 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261 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS EM DETRIMENTO DOS CANDIDATOS APROVADOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS E ACRESCENTAR FUNDAMENTAÇÃO, SEM IMPRIMIR EFEITO MODIFICATIVO. Embora não se vislumbre defeito apto a ensejar a oposição de embargos de declaração, prestam-se esclarecimentos sobre questionamentos feitos pela parte, acrescentando-se fundamentos à decisão embargada, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Embargos de declaração a que se dá provimento para prestar esclarecimentos e acrescentar fundamentação, sem imprimir-lhes efeito modificativo.
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262 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PREVI. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO EMPREGADOR À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARCELA DEFERIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
A jurisprudência da SBDI-1 é no sentido da competência material da Justiça do Trabalho, em relação a pedido envolvendo contribuições devidas a entidade de previdência privada incidentes sobre parcelas deferidas em juízo. Não havendo pedido de reconhecimento do direito em si à complementação de aposentadoria, tampouco diferenças a tal título, entende-se que se está diante de situação fática distinta daquela retratada em precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Proc. RE 586.453 - SE). Em melhor exame dos critérios da transcendência, verifica-se ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. No que tange ao mérito, confrontando o acórdão recorrido com as razões recursais, não se constatam os vícios apontados, porquanto o Regional apresentou decisão fundamentada ao determinar a aplicação do Regulamento do Plano de Benefícios, conforme, aliás, aponta a agravante em sua peça recursal. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. A decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência majoritária e reiterada no âmbito desta Corte Superior, cujo entendimento é de que a previsão de pagamento de anuênios aos empregados do Banco do Brasil constitui norma integrante do contrato de trabalho dos empregados, cujo direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico, porque inicialmente prevista por regulamento interno. Precedentes do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido... ()
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263 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Direito processual civil. Duplo juízo de admissibilidade do recurso especial. Inexistência de vinculação do STJ ao primeiro juízo de admissibilidade, realizado pelo tribunal de origem. Precedentes. Partilha postergada. Extinção de condomínio. Definição da competência material a partir da interpretação da legislação local de organização judiciária. Súmula 280/STF. Aplicação analógica ao recurso especial pelo STJ. Precedentes. Agravo regimental improvido.
«1. O Superior Tribunal de Justiça, ao emitir o segundo juízo de admissibilidade do recurso especial, não está vinculado nem limitado à decisão proferida pelo Tribunal de origem. Precedentes. ... ()
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264 - TRT3. Justiça do trabalho. Competência. Relação comercial empresarial.
«A Justiça do Trabalho aprecia questões envolvendo o trabalhador, e não somente o empregado, nos termos da Emenda Constitucional 45/2004. Todavia, o alargamento da competência material desta Especializada não alcança matéria estranha à relação de trabalho, notadamente envolvendo pessoas jurídicas vinculadas no plano comercial.... ()
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265 - TRT3. Recurso ordinário. Plano de previdência. Recomposição da reserva matemática. Incompetência material da justiça do trabalho.
«De acordo com o entendimento majoritário desta d. Turma Recursal, o pedido de recomposição da reserva matemática de valores junto à entidade de previdência privada versa, sim, sobre pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, ainda que se mostre necessário apreciá-las sob o prisma da eventual inobservância das normas empresariais atinentes aos direitos dos aposentados, já que os efeitos práticos do recolhimento perseguido redundariam em acréscimo do quantum da complementação de aposentadoria. Assim sendo, fato é que o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos REs 586453 e 583050, de repercussão geral reconhecida, posicionou-se no sentido de reconhecer à Justiça Comum a competência material para o julgamento das demandas envolvendo pleitos referentes à previdência privada. Ao modular os efeitos de sua decisão, a Suprema Corte determinou que permaneceria com a Justiça do Trabalho a competência para o prosseguimento das demandas nas quais já houvesse sido proferida sentença até 20.02.2013, inclusive em relação às execuções judiciais dessas decisões. Considerando que, in casu, a sentença foi proferida em janeiro de 2014, em respeito à decisão do Excelso STF, a competência para apreciar o pleito em questão é da Justiça Estadual Comum. Apelo provido no particular, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 267, IV, vencida a Relatora.... ()
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266 - TST. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA .
O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do CF, art. 114, I/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado, o contrato temporário de excepcional interesse público, bem como os questionamentos quanto à própria validade do vínculo de natureza jurídico-administrativa. A referida competência, segundo o STF, abrange, inclusive, questões envolvendo possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor a ele vinculado. Em outras palavras, cabe à Justiça Comum e não a esta Justiça Especializada examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou à eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no CF/88, art. 37, IX. Seguindo esse entendimento, esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 da SBDI-1, que preconizava a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir dissídios individuais entre trabalhador e ente público quando houvesse controvérsia acerca do vínculo empregatício. Recentemente, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão monocrática nos autos da Reclamação 39.068/PB, publicada no DJE em 18/2/2020, em que reafirmou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho examinar demandas em que haja qualquer questionamento acerca da validade do vínculo jurídico-administrativo entre o ente público e seus servidores. No presente caso, infere-se do acórdão recorrido que a discussão envolve possível nulidade do contrato de trabalho do autor, em razão da sua admissão após a CF/88, sem concurso público e o pronunciamento pela instância ordinária da competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Nesse contexto, a Corte Regional adotou entendimento dissonante daquele emanado do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF. Recurso de revista conhecido por violação do CF, art. 114, I/88 e provido.... ()
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267 - TST. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA .
O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do CF, art. 114, I/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado, o contrato temporário de excepcional interesse público, bem como os questionamentos quanto à própria validade do vínculo de natureza jurídico-administrativa. A referida competência, segundo o STF, abrange, inclusive, questões envolvendo possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor a ele vinculado. Em outras palavras, cabe à Justiça Comum e não a esta Justiça Especializada examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou à eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no CF/88, art. 37, IX. Seguindo esse entendimento, esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 da SBDI-1, que preconizava a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir dissídios individuais entre trabalhador e ente público quando houvesse controvérsia acerca do vínculo empregatício. Recentemente, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão monocrática nos autos da Reclamação 39.068/PB, publicada no DJE em 18/2/2020, em que reafirmou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho examinar demandas em que haja qualquer questionamento acerca da validade do vínculo jurídico-administrativo entre o ente público e seus servidores. No presente caso , infere-se do acórdão recorrido que a discussão envolve possível nulidade do contrato de trabalho da autora, em razão da sua admissão após a CF/88, sem concurso público e o pronunciamento pela instância ordinária da competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Nesse contexto, a Corte Regional adotou entendimento dissonante daquele emanado do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF. Recurso de revista conhecido por violação do CF, art. 114, I/88 e provido.... ()
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268 - TST. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA .
O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do CF, art. 114, I/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado, o contrato temporário de excepcional interesse público, bem como os questionamentos quanto à própria validade do vínculo de natureza jurídico-administrativa. A referida competência, segundo o STF, abrange, inclusive, questões envolvendo possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor a ele vinculado. Em outras palavras, cabe à Justiça Comum e não a esta Justiça Especializada examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou à eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no CF/88, art. 37, IX. Seguindo esse entendimento, esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 da SBDI-1, que preconizava a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir dissídios individuais entre trabalhador e ente público quando houvesse controvérsia acerca do vínculo empregatício. Recentemente, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão monocrática nos autos da Reclamação 39.068/PB, publicada no DJE em 18/2/2020, em que reafirmou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho examinar demandas em que haja qualquer questionamento acerca da validade do vínculo jurídico-administrativo entre o ente público e seus servidores. No presente caso , infere-se do acórdão recorrido que a discussão envolve possível nulidade do contrato de trabalho do autor, em razão da sua admissão após a CF/88, sem concurso público e o pronunciamento pela instância ordinária da competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Nesse contexto, a Corte Regional adotou entendimento dissonante daquele emanado do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF. Recurso de revista conhecido por violação do CF, art. 114, I/88 e provido.... ()
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269 - TST. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA .
O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do CF, art. 114, I/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado, o contrato temporário de excepcional interesse público, bem como os questionamentos quanto à própria validade do vínculo de natureza jurídico-administrativa. A referida competência, segundo o STF, abrange, inclusive, questões envolvendo possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor a ele vinculado. Em outras palavras, cabe à Justiça Comum e não a esta Justiça Especializada examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou à eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no CF/88, art. 37, IX. Seguindo esse entendimento, esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 da SBDI-1, que preconizava a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir dissídios individuais entre trabalhador e ente público quando houvesse controvérsia acerca do vínculo empregatício. Recentemente, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão monocrática nos autos da Reclamação 39.068/PB, publicada no DJE em 18/2/2020, em que reafirmou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho examinar demandas em que haja qualquer questionamento acerca da validade do vínculo jurídico-administrativo entre o ente público e seus servidores. No presente caso , infere-se do acórdão recorrido que a discussão envolve possível nulidade do contrato de trabalho do autor, em razão da sua admissão após a CF/88, sem concurso público e o pronunciamento pela instância ordinária da competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Nesse contexto, a Corte Regional adotou entendimento dissonante daquele emanado do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF. Recurso de revista conhecido por violação do CF, art. 114, I/88 e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente.... ()
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270 - TST. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA .
O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do CF, art. 114, I/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado, o contrato temporário de excepcional interesse público, bem como os questionamentos quanto à própria validade do vínculo de natureza jurídico-administrativa. A referida competência, segundo o STF, abrange, inclusive, questões envolvendo possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor a ele vinculado. Em outras palavras, cabe à Justiça Comum e não a esta Justiça Especializada examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou à eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no CF/88, art. 37, IX. Seguindo esse entendimento, esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 da SBDI-1, que preconizava a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir dissídios individuais entre trabalhador e ente público quando houvesse controvérsia acerca do vínculo empregatício. Recentemente, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão monocrática nos autos da Reclamação 39.068/PB, publicada no DJE em 18/2/2020, em que reafirmou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho examinar demandas em que haja qualquer questionamento acerca da validade do vínculo jurídico-administrativo entre o ente público e seus servidores. No presente caso , infere-se do acórdão recorrido que a discussão envolve possível nulidade do contrato de trabalho do autor, em razão da sua admissão após a CF/88, sem concurso público e o pronunciamento pela instância ordinária da competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Nesse contexto, a Corte Regional adotou entendimento dissonante daquele emanado do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF. Recurso de revista conhecido por violação do CF, art. 114, I/88 e provido.... ()
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271 - TST. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA .
O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do CF, art. 114, I/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado, o contrato temporário de excepcional interesse público, bem como os questionamentos quanto à própria validade do vínculo de natureza jurídico-administrativa. A referida competência, segundo o STF, abrange, inclusive, questões envolvendo possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor a ele vinculado. Em outras palavras, cabe à Justiça Comum e não a esta Justiça Especializada examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou à eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no CF/88, art. 37, IX. Seguindo esse entendimento, esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 da SBDI-1, que preconizava a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir dissídios individuais entre trabalhador e ente público quando houvesse controvérsia acerca do vínculo empregatício. Recentemente, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão monocrática nos autos da Reclamação 39.068/PB, publicada no DJE em 18/2/2020, em que reafirmou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho examinar demandas em que haja qualquer questionamento acerca da validade do vínculo jurídico-administrativo entre o ente público e seus servidores. No presente caso , infere-se do acórdão recorrido que a discussão envolve possível nulidade do contrato de trabalho do autor, em razão da sua admissão após a CF/88, sem concurso público e o pronunciamento pela instância ordinária da competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Nesse contexto, a Corte Regional adotou entendimento dissonante daquele emanado do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF. Recurso de revista conhecido por violação do CF, art. 114, I/88 e provido.... ()
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272 - TST. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA .
O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do CF, art. 114, I/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado, o contrato temporário de excepcional interesse público, bem como os questionamentos quanto à própria validade do vínculo de natureza jurídico-administrativa. A referida competência, segundo o STF, abrange, inclusive, questões envolvendo possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor a ele vinculado. Em outras palavras, cabe à Justiça Comum e não a esta Justiça Especializada examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou à eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no CF/88, art. 37, IX. Seguindo esse entendimento, esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 da SBDI-1, que preconizava a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir dissídios individuais entre trabalhador e ente público quando houvesse controvérsia acerca do vínculo empregatício. Recentemente, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão monocrática nos autos da Reclamação 39.068/PB, publicada no DJE em 18/2/2020, em que reafirmou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho examinar demandas em que haja qualquer questionamento acerca da validade do vínculo jurídico-administrativo entre o ente público e seus servidores. No presente caso , infere-se do acórdão recorrido que a discussão envolve possível nulidade do contrato de trabalho do autor, em razão da sua admissão após a CF/88, sem concurso público e o pronunciamento pela instância ordinária da competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Nesse contexto, a Corte Regional adotou entendimento dissonante daquele emanado do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF. Recurso de revista conhecido por violação do CF, art. 114, I/88 e provido.... ()
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273 - TST. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA .
O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do CF, art. 114, I/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado, o contrato temporário de excepcional interesse público, bem como os questionamentos quanto à própria validade do vínculo de natureza jurídico-administrativa. A referida competência, segundo o STF, abrange, inclusive, questões envolvendo possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor a ele vinculado. Em outras palavras, cabe à Justiça Comum e não a esta Justiça Especializada examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou à eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no CF/88, art. 37, IX. Seguindo esse entendimento, esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 da SBDI-1, que preconizava a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir dissídios individuais entre trabalhador e ente público quando houvesse controvérsia acerca do vínculo empregatício. Recentemente, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão monocrática nos autos da Reclamação 39.068/PB, publicada no DJE em 18/2/2020, em que reafirmou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho examinar demandas em que haja qualquer questionamento acerca da validade do vínculo jurídico-administrativo entre o ente público e seus servidores. No presente caso , infere-se do acórdão recorrido que a discussão envolve possível nulidade do contrato de trabalho do autor, em razão da sua admissão após a CF/88, sem concurso público e o pronunciamento pela instância ordinária da competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Nesse contexto, a Corte Regional adotou entendimento dissonante daquele emanado do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF. Recurso de revista conhecido por violação do CF, art. 114, I/88 e provido.... ()
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274 - TST. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA .
O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do CF, art. 114, I/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado, o contrato temporário de excepcional interesse público, bem como os questionamentos quanto à própria validade do vínculo de natureza jurídico-administrativa. A referida competência, segundo o STF, abrange, inclusive, questões envolvendo possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor a ele vinculado. Em outras palavras, cabe à Justiça Comum e não a esta Justiça Especializada examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou à eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no CF/88, art. 37, IX. Seguindo esse entendimento, esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 da SBDI-1, que preconizava a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir dissídios individuais entre trabalhador e ente público quando houvesse controvérsia acerca do vínculo empregatício. Recentemente, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão monocrática nos autos da Reclamação 39.068/PB, publicada no DJE em 18/2/2020, em que reafirmou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho examinar demandas em que haja qualquer questionamento acerca da validade do vínculo jurídico-administrativo entre o ente público e seus servidores. No presente caso, infere-se do acórdão recorrido que a discussão envolve possível nulidade do contrato de trabalho da autora, em razão da sua admissão após a CF/88, sem concurso público e o pronunciamento pela instância ordinária da competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Nesse contexto, a Corte Regional adotou entendimento dissonante daquele emanado do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF. Recurso de revista conhecido por violação do CF, art. 114, I/88 e provido.... ()
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275 - TST. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA .
O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do CF, art. 114, I/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado, o contrato temporário de excepcional interesse público, bem como os questionamentos quanto à própria validade do vínculo de natureza jurídico-administrativa. A referida competência, segundo o STF, abrange, inclusive, questões envolvendo possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor a ele vinculado. Em outras palavras, cabe à Justiça Comum e não a esta Justiça Especializada examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou à eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no CF/88, art. 37, IX. Seguindo esse entendimento, esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 da SBDI-1, que preconizava a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir dissídios individuais entre trabalhador e ente público quando houvesse controvérsia acerca do vínculo empregatício. Recentemente, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão monocrática nos autos da Reclamação 39.068/PB, publicada no DJE em 18/2/2020, em que reafirmou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho examinar demandas em que haja qualquer questionamento acerca da validade do vínculo jurídico-administrativo entre o ente público e seus servidores. No presente caso , infere-se do acórdão recorrido que a discussão envolve possível nulidade do contrato de trabalho da autora, em razão da sua admissão após a CF/88, sem concurso público e o pronunciamento pela instância ordinária da competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Nesse contexto, a Corte Regional adotou entendimento dissonante daquele emanado do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF. Recurso de revista conhecido por violação do CF, art. 114, I/88 e provido.... ()
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276 - TST. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA .
O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do CF, art. 114, I/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado, o contrato temporário de excepcional interesse público, bem como os questionamentos quanto à própria validade do vínculo de natureza jurídico-administrativa. A referida competência, segundo o STF, abrange, inclusive, questões envolvendo possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor a ele vinculado. Em outras palavras, cabe à Justiça Comum e não a esta Justiça Especializada examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou à eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no CF/88, art. 37, IX. Seguindo esse entendimento, esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 da SBDI-1, que preconizava a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir dissídios individuais entre trabalhador e ente público quando houvesse controvérsia acerca do vínculo empregatício. Recentemente, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão monocrática nos autos da Reclamação 39.068/PB, publicada no DJE em 18/2/2020, em que reafirmou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho examinar demandas em que haja qualquer questionamento acerca da validade do vínculo jurídico-administrativo entre o ente público e seus servidores. No presente caso , infere-se do acórdão recorrido que a discussão envolve possível nulidade do contrato de trabalho da autora, em razão da sua admissão após a CF/88, sem concurso público e o pronunciamento pela instância ordinária da competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Nesse contexto, a Corte Regional adotou entendimento dissonante daquele emanado do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF. Recurso de revista conhecido por violação do CF, art. 114, I/88 e provido.... ()
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277 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO . 1.
Discute-se nos autos a competência material para julgamento de pretensão envolvendo contrato autônomo de representação comercial. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 550 da tabela de repercussão geral, firmou tese vinculante de que « Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes . 3. No caso, o trabalhador ajuizou a primeira reclamação trabalhista em 2014, postulando o reconhecimento de vínculo empregatício, mas a pretensão foi rejeitada. Na ocasião, foi reconhecida a competência material da Justiça do Trabalho para exame da matéria. No ano seguinte, foi proposta nova reclamação trabalhista, dessa vez com discussão a respeito de parcelas decorrentes do contrato de representação comercial e pedido de pagamento de diferenças de comissões, resultando no acórdão do TRT que é objeto do pedido rescisório. 4. Importa destacar, de início, que o reconhecimento inicial da competência material para exame da representação comercial, na primeira ação trabalhista, não faz coisa julgada material (por se tratar de questão processual) nem acarreta preclusão «pro judicato (em razão da natureza da discussão, de ordem pública), nada obstando que a segunda demanda seja remetida à Justiça Comum, a partir da alteração de entendimento no tocante à incompetência absoluta do Juízo. 5. Ademais, a inexistência de discussão ou pronunciamento acerca da competência material da Justiça do Trabalho, no acórdão rescindendo, não configura impeditivo à incidência de corte rescisório, com base no CPC, art. 966, II, conforme entendimento consolidado na OJ 124 desta SBDI-2. 6. Além disso, pertinente destacar que a tese foi firmada pela Suprema Corte sem modulação de efeitos, razão pela qual se afigura impositiva a aplicação do entendimento inclusive às ações anteriores, com trânsito em julgado já consolidado por ocasião do julgamento do tema de repercussão geral, desde que observado o prazo decadencial para a ação rescisória (Tema 733 de repercussão geral). 7. Portanto, irreparável a decisão regional de procedência da ação rescisória, com base no CPC, art. 966, II, em razão de incompetência material da Justiça do Trabalho para exame de contrato de representação comercial autônoma, com determinação de remessa dos autos da ação subjacente à Justiça Comum. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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278 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO . 1.
Discute-se nos autos a competência material para julgamento de pretensão envolvendo contrato autônomo de representação comercial. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 550 da tabela de repercussão geral, firmou tese vinculante de que « Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes . 3. No caso, o trabalhador ajuizou a primeira reclamação trabalhista em 2014, postulando o reconhecimento de vínculo empregatício, mas a pretensão foi rejeitada. Na ocasião, foi reconhecida a competência material da Justiça do Trabalho para exame da matéria. No ano seguinte, foi proposta nova reclamação trabalhista, dessa vez com discussão a respeito de parcelas decorrentes do contrato de representação comercial e pedido de pagamento de diferenças de comissões, resultando no acórdão do TRT que é objeto do pedido rescisório. 4. Importa destacar, de início, que o reconhecimento inicial da competência material para exame da representação comercial, na primeira ação trabalhista, não faz coisa julgada material (por se tratar de questão processual) nem acarreta preclusão «pro judicato (em razão da natureza da discussão, de ordem pública), nada obstando que a segunda demanda seja remetida à Justiça Comum, a partir da alteração de entendimento no tocante à incompetência absoluta do Juízo. 5. Ademais, a inexistência de discussão ou pronunciamento acerca da competência material da Justiça do Trabalho, no acórdão rescindendo, não configura impeditivo à incidência de corte rescisório, com base no CPC, art. 966, II, conforme entendimento consolidado na OJ 124 desta SBDI-2. 6. Além disso, pertinente destacar que a tese foi firmada pela Suprema Corte sem modulação de efeitos, razão pela qual se afigura impositiva a aplicação do entendimento inclusive às ações anteriores, com trânsito em julgado já consolidado por ocasião do julgamento do tema de repercussão geral, desde que observado o prazo decadencial para a ação rescisória (Tema 733 de repercussão geral). 7. Portanto, irreparável a decisão regional de procedência da ação rescisória, com base no CPC, art. 966, II, em razão de incompetência material da Justiça do Trabalho para exame de contrato de representação comercial autônoma, com determinação de remessa dos autos da ação subjacente à Justiça Comum. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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279 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PETROBRAS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . 1.
Discute-se nos autos a competência material para julgamento de ação proposta com objetivo de discutir o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público da Petrobras e que foram preteridos em razão da contratação temporária de terceirizados. 2. Vale ressaltar, de início, que o óbice da Súmula 83/TST, I tem aplicação restrita às hipóteses em que alegada violação manifesta de legislação infraconstitucional, sob o enfoque do CPC, art. 966, V. 3. Portanto, a existência de divergência interpretativa à época da decisão rescindenda não constitui óbice ao provimento da rescisão rescisória, quando verificada afronta à norma constitucional (CF, art. 114, I/88), ou quando formulada pretensão sob o enfoque de incompetência absoluta do Juízo (CPC, art. 966, II). 4. Ademais, firmada pelo Supremo Tribunal Federal tese vinculante de repercussão geral, com modulação de efeitos, e estando a decisão rescindenda em contrariedade ao marco temporal firmado pela Suprema Corte, impõe-se efetivamente a rescisão do Julgado. 5. No caso concreto, no julgamento do Tema 992 de repercussão geral, foi firmada tese de que « Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho . 6. Sob o enfoque da aderência ao tema de repercussão geral, extrai-se entendimento reiterado desta Corte Superior, de que a discussão relativa à preterição de candidato aprovado em concurso público insere-se no âmbito de aplicação do Tema 992, atraindo a necessidade de observar a modulação de efeitos com a finalidade de verificar se existe, ainda, competência residual da Justiça do Trabalho. Precedentes. 7. Ademais, não há dúvidas quanto ao critério modulatório adotado pela Suprema Corte, que mantém a competência material desta Justiça Especializada somente na hipótese em que verificada a existência de sentença de mérito proferida antes de 6.6.2018. 8. Nos termos do CPC, art. 203, § 1º, « sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum . 9. Portanto, não é sentença a decisão que acolhe pedido de tutela de urgência. Tampouco resolve o mérito a decisão de primeiro grau que declara a incompetência material e determina a remessa dos autos à Justiça Comum. 10. Logo, nenhuma das decisões proferidas pelo Juízo da Vara do Trabalho serve como parâmetro de aferição da aplicação da modulação de efeitos do Tema 992. 11. A primeira decisão de mérito com natureza de sentença foi efetivamente o acórdão rescindendo, proferido pelo TRT da 18ª Região em 13.9.2018, por meio do qual foi afastada a preliminar e condenada a Petrobras na obrigação de proceder à nomeação dos autores e indenizá-los pelo dano moral decorrente. 12. Disso emerge a incompetência absoluta do Juízo para julgamento da controvérsia subjacente, uma vez que não havia, ainda, sentença de mérito em 6.6.2018, não sendo mais admitido que a causa fosse apreciada pela Justiça do Trabalho. 13. Por outro lado, nos termos do CPC, art. 64, § 3º, « Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente . 14. Assim é que, por expressa dicção legal, o reconhecimento da incompetência do Juízo, como regra geral, não acarreta pura e simplesmente a extinção do processo sem resolução do mérito, mas a remessa dos autos ao Juízo competente, até mesmo em prestígio à celeridade e economia processual, desobrigando a parte da necessidade de ajuizar nova ação. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para determinar a remessa dos autos da ação subjacente ao Tribunal de Justiça de Goiás .... ()
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280 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE CONTRATADO EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO APÓS EXTINÇÃO CONTRATUAL. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 114, IX. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE CONTRATADO EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO APÓS EXTINÇÃO CONTRATUAL Entende esta Corte ser da competência da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de lides que versem sobre alterações de regras de plano de saúde após a extinção do vínculo empregatício, no caso de adesão ter ocorrido quando vigente o contrato de trabalho, pois são decorrentes da relação de emprego, nos termos da CF/88, art. 114, IX. Julgados. É certo que tal entendimento não contraria a tese adotada pelo STJ quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5, pelo qual «Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador, uma vez que se trata de benefício instituído em função da relação de emprego. Recurso de revista provido.
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281 - STJ. Habeas corpus. Nulidade. Operação mitocôndria. Crimes licitatórios, peculato, corrupção, falsidade ideológica, falsificação de documento público, lavagem de capitais e associação criminosa. Medidas cautelares de bloqueio de ativos, indisponibilidade de bens, busca e apreensões e decretação de prisões temporárias. Alegação de incompetência material do juízo. Recursos oriundos do programa nacional de alimentação escolar (pnae), gerenciado pelo fundo nacional de desenvolvimento da educação (fnde). Liminar deferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem. Competência material. Prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União. Competência da Justiça Federal. Modificação da competência. Invalidação automática dos atos instrutórios praticados. Não ocorrência. Precedente. Prejuízo não demonstrado. Princípio pas de nullité sans grief. Aplicabilidade. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida.
1 - Em relação à competência material para processamento e julgamento do caso, razão assiste à impetração, pois o objeto da investigação ora hostilizada envolve recursos federais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atraindo, assim, a competência da Justiça Federal. Isso, porque, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a má utilização de valores repassados ao município oriundos do FNDE desponta o interesse da união, ante a necessidade de prestação de contas a órgão federal. Incidência da Súmula 208/STJ (CC Acórdão/STJ, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 22/2/2019). ... ()
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282 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do CF, art. 114, I/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho à apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado, o contrato temporário de excepcional interesse público, bem como os questionamentos quanto à própria validade do vínculo de natureza jurídico-administrativa. A referida competência, segundo o STF, abrange, inclusive, questões envolvendo possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor a ele vinculado. Em outras palavras, cabe à Justiça Comum e não a esta Justiça Especializada examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou à eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no CF/88, art. 37, IX. Seguindo esse entendimento, esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 da SBDI-1, que preconizava a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir dissídios individuais entre o trabalhador e o ente público quando houvesse controvérsia acerca do vínculo empregatício. Recentemente, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão monocrática nos autos da Reclamação 39.068/PB, publicada no DJE em 18/02/2020, em que reafirmou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho examinar demandas em que haja qualquer questionamento acerca da validade do vínculo jurídico-administrativo entre o ente público e seus servidores. No presente caso, infere-se do acórdão recorrido que a discussão envolve possível nulidade do contrato de trabalho da autora, em razão da sua admissão após a CF/88, sem concurso público e o pronunciamento pela instância ordinária da competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Nesse contexto, a Corte Regional adotou entendimento dissonante daquele emanado do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF. Recurso de revista conhecido por violação do CF, art. 114, I/88 e provido.... ()
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283 - TST. Recurso de revista da segunda reclamada. Vrg linhas aéreas S/A. Competência material. Justiça do trabalho. Empresa em recuperação judicial. Não conhecimento.
«Consoante registrado na r. sentença, «o art. 6º, § 2º, da Lei 11.10112005 dispõe que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, deixando claro que a da Vara Empresarial não é competente para analisar e julgar a presente demanda - que versa sobre verbas resilitórias, reajuste salarial, grupo econômico e sucessão trabalhista." ... ()
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284 - TST. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a decisão proferida pelo STF na Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, verifica-se a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, em Plenário na sessão virtual realizada em 15/04/2020, conheceu da ação direta - ADI 3.395-6/DF, e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, confirmando a Medida Cautelar liminarmente concedida e fixando, com aplicação conforme a Constituição, que, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no CF, art. 114, I/88. A referida competência, segundo o STF, abrange, inclusive, questões envolvendo possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor a ele vinculado. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, cabe à Justiça Comum, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no CF/88, art. 37, IX. Precedentes. Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou que a contratação da reclamante pelo Município reclamado, sem prévia aprovação em concurso público, violou as regras constitucionais atinentes à admissão de pessoal por ente público, prevista no CF/88, art. 37, II, o que julgou implicar a nulidade contratual, a atrair a competência da Justiça do Trabalho para o exame da demanda. Esclareceu, no aspecto, que é de competência desta Justiça Especializada o julgamento de causa referente à contratação que não se enquadre em regime estatutário, ainda que haja discussão quanto à sua regularidade, por inobservância ao preceituado no CF/88, art. 37, II. Vê-se, portanto, tratar-se de controvérsia quanto à eventual existência e validade da relação jurídico-administrativa, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. A referida decisão, como visto, diverge do entendimento emanado do STF no julgamento da ADI 3.395-6/DF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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285 - TST. Seguridade social. Recurso de revista da reclamada petros. Anterior à vigência da Lei 13.015/2014 e da instrução normativa 40 do TST. Anterior à Lei 13.467/2017. Competência material da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria
«O Supremo Tribunal Federal, em 20 de fevereiro de 2013, decidiu os REs - 586453 e 583050, com repercussão geral, entendendo que «cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Diante dessa decisão, não há mais como se entender que a Justiça do Trabalho é a competente para dirimir esses conflitos. No entanto, sobre seus efeitos, ficou definido que «permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até o dia 20/2/2013, como é o caso dos autos, em que foi proferida sentença de mérito em 2012. ... ()
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286 - STJ. Processual civil e administrativo. Contribuição sindical compulsória. Competência material. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Matéria de ordem pública. Necessidade de prequestionamento. Ilegitimidade ativa ad causam da confederação. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Servidores públicos estaduais. Incidência da contribuição. Honorários advocatícios. Redução. Reexame de matéria fático-probatória. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.
«1 - A questão preliminar atinente à incompetência absoluta da Justiça comum para julgar causa relativa à contribuição sindical compulsória de servidores públicos estaduais somente foi arguida pelo Município de São Paulo em Agravo Interno no STJ, não constando das razões do Recurso Especial manejado, o que configura indevida inovação recursal. ... ()
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287 - TRT3. Intervenção de terceiros. Cabimento. Processo do trabalho. Denunciação da lide. Não cabimento.
«A denunciação da lide é ação incidental que tem por objeto pretensão de regresso da demandada contra terceiro, caso venha a ser condenada na ação principal (art. 70,CPC/1973). Contudo, nem mesmo a Emenda Constitucional 45 de 2004, que ampliou a competência material da Justiça do Trabalho, teve o condão de autorizar a intervenção de terceiros nas práticas processuais desta Especializada, pois, do contrário, estar-se-ia muito além dos limites da extensão de sua competência material, criando-se, dessa forma, a possibilidade deste Juízo passar a dirimir conflitos de interesses entre empregadores, hipótese esta que se alheia completamente às regras do CF/88, art. 114, e seus incisos de 1988.... ()
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288 - TST. Seguridade social. Agravo de instrumento em recurso de revista. Processo eletrônico. Competência material da justiça do trabalho. Diferenças de complementação de aposentadoria. Recursos extraordinários 586453 e 583050. Modulação de efeitos pelo STF. Auxílio-alimentação. Complementação de aposentadoria. CLT, art. 896, § 4º. Súmula 333/TST. Fonte de custeio. CLT, art. 896, «c. Honorários advocatícios. CLT, art. 896, § 4º. Súmula 333/TST. Multa por embargos de declaração protelatórios. CLT, art. 896, «c.
«Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()
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289 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014 competência material absoluta da justiça do trabalho. Recurso de revista que não atende aos requisitos dispostos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ausência de indicação do prequestionamento.
«O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015, de 2014, que alterou a redação do CLT, art. 896, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que «Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na hipótese, a parte não indica, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. ... ()
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290 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é reconhecida a competência material da justiça do trabalho para julgar ação que tenha como objeto plano de saúde usufruído na vigência e em razão do contrato de trabalho . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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291 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso em habeas corpus. Vícios inexistentes. Mera rediscussão. Violação de dispositivo constitucional. Incompetência.
1 - As matérias foram decididas com a devida e clara fundamentação, no sentido de que «a especialização de varas consiste em alteração da competência territorial em razão da matéria (competência relativa), e não alteração de competência material, de caráter absoluto’; além disso, seguindo o entendimento da Suprema Corte, ‘as competências e especializações podem ser determinadas por ato interno do Tribunal que detém jurisdição sobre as Seções Judiciárias vinculadas’, por se tratar de matéria relativa à organização judiciária dos Tribunais». ... ()
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292 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
No caso em tela, a recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Em suas razões recursais, o recorrente se limitou a colacionar a parte dispositiva do acórdão. A transcrição da parte dispositiva da decisão recorrida não viabiliza o recurso de revista, porquanto não externa tese de mérito sobre a matéria analisada, limitando-se a descortinar o comando decisório. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.... ()
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293 - TST. Seguridade social. Recurso de embargos do reclamante regido pela Lei 13.015/2014. Competência material da justiça do trabalho. Integração dos reflexos das horas extras nas contribuições devidas à entidade de previdência privada.
«Em relação ao pedido de horas extras e reflexos nas contribuições devidas à entidade de previdência privada - PREVI em ação ajuizada exclusivamente em face do empregador (patrocinador), sem haver pretensão de repercussão da condenação em benefício complementar, entende-se que não incide no caso a decisão do STF em repercussão geral (Proc. RE 586.453 - SE), uma vez que a controvérsia, ora em debate, está adstrita exclusivamente à obrigação do empregador de recolher as contribuições destinadas à Caixa de Previdência PREVI. ... ()
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294 - TST. Recurso de revista. Competência material da justiça do trabalho. Causas envolvendo contratação de trabalhador pelo município sem concurso público. Interpretação vinculante conferida pelo STF. Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 205/TST-sdi-i/TST. Efeitos processuais.
«O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. No mesmo sentido, diversos precedentes da Suprema Corte, que têm enfatizado a incompetência desta Justiça Especializada mesmo com respeito a contratações irregulares, sem concurso público, ou com alegado suporte no art. 37, IX, da Constituição. Em face da jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, este Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução 156, de 23 de abril de 2009, cancelou a ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL 205/TST-SDI-I/TST. ... ()
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295 - TJSP. "APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE VALORES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. CANCELAMENTO DE PROTESTO, PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA - CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL - BEM MÓVEL - COMPETÊNCIA RECURSAL -
Pretensão que em está amparada em contrato verbal de locação de automóvel - Discussão que versa sobre a existência da locação de bem móvel, assim como o valor devido pela contratação - Competência das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado III, às quais compete o julgamento de ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel - Resolução 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça - Precedentes deste E. TJ - Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento. ... ()
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296 - TST. Seguridade social. Recurso de revista da segunda reclamada (funcef). Competência material da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria. Entidade de previdência privada. Modulação dos efeitos da decisão do STF em matéria de repercussão geral.
«O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 586453, encerrado em 20/2/2013, firmou o entendimento de que compete à Justiça comum processar e julgar as ações em que são postulados direitos referentes à complementação de aposentadoria de ex-empregado, a cargo de entidade de previdência privada instituída com essa finalidade específica, sob o fundamento da ausência de relação de trabalho com o ex-empregado. Entretanto, a fim de preservar a celeridade processual e a eficiência (arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal), e sendo distintos os sistemas processuais trabalhista e cível, foi declarada a modulação dos efeitos dessa decisão, para ressalvar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, as causas que já tenham sido sentenciadas até então (20/2/2013). No caso dos autos, houve decisão anterior, razão pela qual deve ser resguardada a competência desta Justiça do Trabalho para apreciar a demanda até sua final execução. Precedente da SDI-1 do TST. ... ()
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297 - TST. Seguridade social. Recurso de revista da segunda reclamada (funcef). Competência material da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria. Entidade de previdência privada. Modulação dos efeitos da decisão do STF em matéria de repercussão geral.
«O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 586453, encerrado em 20/2/2013, firmou o entendimento de que compete à Justiça comum processar e julgar as ações em que são postulados direitos referentes à complementação de aposentadoria de ex-empregado, a cargo de entidade de previdência privada instituída com essa finalidade específica, sob o fundamento da ausência de relação de trabalho com o ex-empregado. Entretanto, a fim de preservar a celeridade processual e a eficiência (arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal), e sendo distintos os sistemas processuais trabalhista e cível, foi declarada a modulação dos efeitos dessa decisão, para ressalvar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, as causas que já tenham sido sentenciadas até então (20/2/2013). No caso dos autos, houve decisão anterior, razão pela qual deve ser resguardada a competência desta Justiça do Trabalho para apreciar a demanda até sua final execução. Precedente da SDI-1 do TST. ... ()
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298 - TST. Seguridade social. Recurso de revista interposto antes da Lei 13.015/2014. Incompetência da justiça do trabalho. Matéria constante do recurso de revista da usiminas esta corte, pela sdi-I, pacificou o entendimento, em consonância com decisão do Supremo Tribunal Federal, que, por sua vez, estabeleceu ser da justiça comum a competência para processar e julgar pedidos relativos à complementação de proventos de aposentadoria oriundos de plano de previdência complementar privada. A suprema corte também Decretou a modulação temporal dos efeitos da decisão proferida no processo re-586.453/SE para que, nos processos sentenciados até 20/2/2013, subsista a competência material da justiça do trabalho. Na hipótese, a sentença de mérito foi proferida em 03/02/2012(pág. 400, seq. 1). Recurso de revista não conhecido.
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299 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 .
Cinge-se a controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda relativa a plano de saúde de autogestão empresarial. 2. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5, o STJ (CF/88, art. 105, I, «d), fixou a seguinte tese: «compete à justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de auto gestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato detrabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será daJustiçadoTrabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente dotrabalhador". 3. Na hipótese dos autos, o TRT consignou tratar-se de plano de autogestão empresarial e não estar demonstrada a instituição do benefício no contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, premissa fática insuscetível de revisão nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). 4. Dessa forma, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, o TRT decidiu de acordo com a tese jurídica fixada pelo STJ. Precedentes desta Corte. 5. Mantém-se a decisão recorrida, pelos mesmos fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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300 - TJSP. Recurso. Agravo Regimental. Interposição contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de liminar concedida nos autos da ação de obrigação de fazer, pela qual foi determinado o fornecimento à autora de medicamento de alto custo, uma vez que é portadora de câncer de mama. Alegação da municipalidade de sua ilegitimidade e perigo de prejuízo à coletividade. Descabimento. Competência material comum do Município em cuidar da saúde e assistência pública. CF/88, art. 196. Não demonstração da urgência e perigo à economia pública ou do «fumus boni iuris. Efeitos da liminar mantidos. Recurso desprovido.
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