Jurisprudência sobre
representacao sindical
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201 - TST. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO PROPOSTA PELO SINTRODESPA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. 1.1. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
A ação que discute representação sindical deve, em princípio, ser ajuizada perante os Juízos das Varas do Trabalho competentes para dirimir o conflito, segundo a organização judiciária trabalhista, por meio de ação individual. Nesse sentido, a OJ 9/SDC/TST: « O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria - enquadramento sindical - envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do CLT, art. 577 «. No entanto, remanesce a competência do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais, por intermédio das respectivas seções competentes, para solucionarem os conflitos concernentes à representatividade sindical que se apresentem em sede do dissídio coletivo e no âmbito de ações anulatórias propostas por Sindicatos que não subscreveram a norma coletiva impugnada, mas que demonstrem terem sido prejudicados em sua esfera de interesse jurídico pelo conteúdo da norma coletiva impugnada - obviamente a decisão resolverá a questão apenas incidentalmente e sobre ela não incidirá os efeitos da coisa julgada material, já que não preenchidos, nessa situação, todos os requisitos estabelecidos na lei processual (art. 503, § 1º, III, do CPC/2015; 469, III, do CPC/73). Julgados da SDC. Recurso ordinário desprovido, no tema. 1.2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CPC, art. 485, VI. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA. INSTRUMENTO NORMATIVO AUTÔNOMO COM VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em que pese já ter expirado a vigência do instrumento normativo autônomo, as normas neles contidas são passíveis de verificação e anulação se violarem a lei. Afinal, ao menos durante o período da vigência, as condições de trabalho estabelecidas no Acordo Coletivo integraram os contratos da categoria profissional. Não há, portanto, que se falar em perda do objeto, porquanto as condições fixadas no instrumento normativo, cujas normas foram impugnadas, geraram direitos e obrigações para as Partes envolvidas. Nessa linha, infere-se que é inquestionável a possibilidade de se impugnarem as normas constantes no instrumento normativo autônomo e, se for o caso, declará-las nulas, na hipótese de malferirem a legislação em vigor. Julgados desta SDC. Recurso ordinário desprovido, no tema. 1.3. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR SINDICATO QUE NÃO SUBSCREVEU O INSTRUMENTO NORMATIVO, MAS QUE SE SENTE PREJUDICADO EM SUA ESFERA JURÍDICA, EM DECORRÊNCIA DO INSTRUMENTO ACORDADO. CABIMENTO DA AÇÃO E LEGITIMIDADE DA PARTE. A jurisprudência desta SDC, quanto à matéria, é no sentido de que a legitimidade para o ajuizamento de ação anulatória de convenção coletiva está, essencialmente, adstrita ao Ministério Público do Trabalho, consoante previsão legal (Lei Complementar 75/93, art. 83, IV), e, excepcionalmente, aos sindicatos convenentes e à empresa signatária, quando demonstrado vício de vontade, bem como aos Sindicatos que não subscreveram a norma coletiva impugnada, mas que demonstrem terem sido prejudicados em sua esfera de interesse jurídico pelo conteúdo da norma coletiva impugnada. Essa legitimidade tem sido reconhecida por esta Seção Especializada especialmente quando o sindicato não convenente reivindica a representação da categoria profissional ou econômica supostamente abrangida pelo instrumento normativo autônomo impugnado, na tentativa de resguardar os interesses dos seus representados (ou seja, quando a pretensão envolve a disputa de representação intersindical) - como ocorre no caso destes autos. Recurso ordinário desprovido, no tema. 2. RECURSOS ORDINÁRIOS DO SINTICLEPEMP E DA DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. ACORDO COLETIVO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. MOTORISTAS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. A CF/88 fixa que os sindicatos de trabalhadores devem se estruturar por categoria profissional (art. 8º, II), sendo que esta fórmula envolve duas variantes, a categoria profissional típica e a categoria profissional diferenciada, em conformidade com o art. 511, §§ 2º e 3º, da CLT. A categoria profissional diferenciada é aquela que, por força de determinação legal imperativa ou outro fator irreprimível, tenha uma estrutura e um « modus operandi especiais, que lhe confiram condições de vida singulares. É o que acontece com segmentos profissionais que sejam regulados diferenciadamente por lei específica, que confira ao respectivo segmento de trabalhadores uma estrutura funcional e um « modus operandi profissionais realmente especiais, produzindo-lhes condições de vida e de trabalho singulares. O presente critério de enquadramento faz com que a entidade representativa da categoria diferenciada seja tida como sindicato horizontal, já que abrange empregados exercentes do mesmo ofício em empresas distintas situadas na base territorial da entidade. Em tais casos, o critério de agregação não é a similitude laborativa em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas, mas sim a profissão dos trabalhadores (categoria profissional diferenciada). Nesse quadro, os conflitos coletivos envolvendo categorias diferenciadas obedecem a dinâmica distinta dos demais. Os trabalhadores envolvidos, agregados pelo tipo de profissão, e não em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, laboram em diferentes condições e em diferentes ambientes de trabalho. Dessa forma, os seus sindicatos representativos possuem legitimidade para negociar coletivamente com todos os potenciais empregadores dos membros da categoria, sob pena de que se torne inócua a própria existência de sindicatos horizontais. Observe-se que a categoria dos condutores de veículos rodoviários (motoristas) se enquadra como categoria profissional diferenciada, porquanto, além de estar relacionada no anexo referido pelo CLT, art. 577 (que arrola um grupo de categorias diferenciadas), há lei regulando o funcionamento da profissão e o desempenho da atividade exige formação e qualificação profissionais específicas. No caso concreto, a pretensão do SINTRODESPA, de obter a anulação das cláusulas 3ª e 6ª do ACT 2018/2019 celebrado entre os Suscitados - que tratam, respectivamente, dos pisos salariais de categorias diversas e da regulamentação de verbas relativas a adicional de horas extras dos empregados da Dínamo Engenharia LTDA. entre as quais se encontram aqueles que integram a categoria diferenciada dos motoristas («eletricista/motorista) -, logra êxito, conforme decidiu o Tribunal Regional. Isso porque tais trabalhadores constituem, sim, categoria profissional diferenciada, devendo sua representação ser atribuída aos sindicatos horizontais representantes da categoria dos motoristas e condutores de veículos urbanos dos Municípios de Parauapebas e Canaã dos Carajás do Sudeste do Pará - os quais se ativam no mercado de trabalho em meio a várias e distintas empresas. Esses sindicatos profissionais são os que, efetivamente, agregam todos os empregados motoristas, em face da identidade da profissão e das condições de vida similares, reunindo, assim, condições propícias para tutelar os interesses da categoria profissional. Mantém-se, portanto, a decisão regional, que anulou as Cláusulas 3ª e 6ª do ACT 2018/2019 celebrado entre o SINTICLEPEMP e a Empresa suscitada tão somente em relação aos trabalhadores que integram a categoria diferenciada dos motoristas. Recurso ordinário desprovido.... ()
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202 - TST. Legitimidade ativa do sindicato substituto processual. Pretensão de reconhecimento de terceirização ilícita e de deferimento de isonomia salarial entre os trabalhadores substituídos e os empregados da empresa tomadora de serviços. Controvérsia que não tem reflexo no enquadramento sindical.
«1 - O TRT reconheceu em tese a legitimidade dos sindicatos para a defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos da categoria que representa. Contudo, no caso concreto, afastou a legitimidade do sindicato dos trabalhadores da empregadora PROTOP sob o fundamento de que não teria representatividade no que se refere aos substituídos. ... ()
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203 - STF. Recurso extraordinário. Tema 994/STF. Repercussão geral reconhecida. Direito do trabalho. Discussão sobre competência. CF/88, art. 114, III. MC na ADI 3395. Contribuição sindical. Emenda Constitucional 45/2004. CLT, art. 578. Súmula 222/STJ. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 994/STF - Controvérsia relativa à competência para processar e julgar demandas nas quais se discutem o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário, questão não abrangida pela ADI 3.395.
Tese jurídica fixada: - Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 114, III, a competência para processar e julgar demandas nas quais se discutem o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário, questão não abrangida pela ADI 3.395.» ... ()
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204 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. RE 1.089.282. TEMA 994 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRECEDENTE DA SBDI-I DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
No julgamento do RE 1.089.282, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (tema 994) e firmou a tese de que «compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário". 2. Levando em conta essa decisão, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se insere no rol de competência da Justiça do Trabalho demanda em que se discute a representatividade sindical ou contribuição sindical que digam respeito a trabalhadores submetidos ao regime estatutário. Precedente da SbDI-I do TST. 3. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, incidem os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e não provido.... ()
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205 - STJ. Competência. Sindicato. Registro de sindical. Ação declaratória de nulidade. Sentença de juiz estadual anterior à Emenda Constitucional 45/04. Exame de recurso de apelação cível pendente. Redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004. Não-aplicação. Análise da competência para julgamento do recurso, e não da causa. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 114, III.
«Cuida-se da definição da competência para julgamento de ação ordinária de nulidade de registro sindical em que a sentença foi proferida anteriormente ao advento da Emenda Constitucional 45/2004, estando pendente de julgamento o recurso de apelação contra ela interposto. Com a promulgação da Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, que acrescentou o inc. III no CF/88, art. 114, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe a competência para apreciar e julgar «as ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. Consoante a jurisprudência firmada pelo col. Supremo Tribunal Federal, acompanhada em seguida por esta Corte Superior de Justiça, as modificações promovidas pela Emenda Constitucional 45/2004 somente se aplicam às hipóteses em que esteja pendente o julgamento do mérito. No entanto, nos casos como da presente hipótese, consoante já decidiu a Eg. Primeira Seção deste STJ, a análise do conflito não deve envolver a aplicabilidade, ou não, da Emenda Constitucional 45/2004, mas sim a competência para julgamento do recurso de apelação. Precedentes. «In casu, tendo sido proferida a sentença, pelo Juízo Estadual, antes da referida alteração constitucional, deve, pois, o recurso interposto contra o referido «decisum, ser examinado pelo Tribunal ao qual está vinculado o Juiz sentenciante.... ()
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206 - STJ. Processo civil. Conflito positivo de competência. Ações relacionadas à escolha de dirigentes sindicais. Competência do juízo do trabalho.
«1. Conflito positivo de competência suscitado em 2008, visando à definição do Juízo competente para o processamento de ações que versam a escolha de dirigentes sindicais. ... ()
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207 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. LITÍGIO ENTRE SINDICATO E TRABALHADOR. NÃO CONFIGURADO. ASSOCIAÇÃO PRIVADA. RECURSO PROVIDO. 1)
Nos termos da CF/88, art. 114, III, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores; 2) Uma vez que a ré, Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos, constitui associação privada, o litígio não envolve sindicato e trabalhador e, por conseguinte, não há motivo para o feito ser processado e julgado pela Justiça do Trabalho.... ()
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208 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO .
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. SINDICATO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Nos termos da Súmula 463/TST, II, «no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo . Assim, para esta Corte Superior, com ressalva de entendimento desta Relatora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica, o que não ficou comprovado nos autos. Nesse quadro, não havendo demonstração quanto à impossibilidade de pagamento das despesas processuais pelo sindicato, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE ALECRIM REPRESENTAÇÃO SINDICAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONHAMENTO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o pagamento das contribuições sindicais, sob o fundamento de que o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul é o legítimo representante dos agentes comunitários de saúde do Município de Alegrim. Ocorre que o agravante se insurge contra a decisão sob o fundamento de que as contribuições sindicais não poderão ser descontadas dos empregados não sindicalizados. Nesse contexto, verifica-se que o TRT não adotou tese explícita sobre a alegação de recolhimento compulsório da contribuição sindical, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 600. REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I (incluído pela Lei 13.015/2014) . Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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209 - STJ. Conflito negativo de competência entre a justiça estadual e trabalhista. Mandando de segurança contra ato omisso de prefeito. Repasse de contribuição sindical. Servidores públicos municipais. Vínculo de natureza estatutária. ADIn 3.395-DF. Competência da Justiça Estadual. CF/88, art. 114, III.
«1. A Constituição Federal, no seu art. 114, III, com redação conferida pela Emenda Constitucional 45/2004, fixou na Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. ... ()
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210 - TST. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CATEGORIA DIFERENCIADA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo sindicato autor. 2. Na hipótese, o recorrente transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 3. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença mediante a qual fora arbitrado em 10% do valor da causa os honorários advocatícios, considerando, para tanto, a falta de complexidade da causa e celeridade da demanda. 2. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento.... ()
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211 - STJ. Processual civil. Administrativo. Contratação de pessoal. Legitimidade de entidade sindical. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Estado do Paraná - SINDPREVS/PR contra o INSS e a União objetivando, a título de tutela provisória e definitiva, a determinação de suspensão definitiva das contratações que tem por objeto o Edital Conjunto de Chamamento Público e Processo Seletivo Simplificado 01RT/SEDGG/INSS, de 29/04/2020. Na sentença, extinguiu-se a ação com fundamento na ilegitimidade da parte autora. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, em decisão da Presidência, não se conheceu do recurso especial. ... ()
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212 - STJ. Competência. Ação ordinária de cobrança ajuizada por sindicato contra Câmara Municipal. Servidor público municipal. Vínculo de natureza estatutária. Justiça Estadual Comum e Trabalhista. STF ADIn 3.395 - DF. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Precedentes do STJ e STF. CF/88, art. 114, III. Emenda Constitucional 45/2004.
«A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores restou fixada pela Constituição Federal, no seu art. 114, III, com redação conferida pela Emenda Constitucional 45/04. Deveras, a Suprema Corte, ao julgar a ADIn 3.395-DF, excluiu da expressão relação de trabalho as ações decorrentes do regime estatutário. Assim, a competência para julgar as ações relativas a servidor estatutário não celetista e ente público, será da Justiça comum, estadual ou Federal, conforme o caso.... ()
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213 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES NA PARAIBA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. QUESTÕES SINDICAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CF/88, art. 114, III . RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES NA PARAIBA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. QUESTÕES SINDICAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Nos termos da CF/88, art. 114, III, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar «as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". A referida norma deve receber interpretação ampliativa, de modo a admitir o ajuizamento nesta Especializada de quaisquer ações que visem dirimir controvérsias de natureza sindical, como a exposta nos autos. Com isso, conclui-se que as pretensões formuladas na inicial se inserem na competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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214 - STJ. Conflito negativo de competência. Justiça estadual e justiça do trabalho. Ação de cobrança de contribuição sindical. Alteração introduzida pela Emenda Constitucional 45/2004. Sentença já prolatada pelo juízo estadual. CF/88, art. 114, III.
«1. Com as alterações do CF/88, art. 114, III, introduzidas pela Emenda Constitucional 45/04, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe, inclusive, a competência para apreciar e julgar «as ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. ... ()
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215 - TRT4. Recurso ordinário da reclamante. Conduta antissindical da empregadora.
«Caso em que a reclamante, na condição de dirigente sindical, atuou como porta-voz de seus colegas numa reivindicação de caráter coletivo junto à sua empregadora e, após solucionado o caso, teve o seu setor de trabalho trocado, nitidamente como forma punitiva ou de represália. Conduta antissindical que resultou caracterizada nos autos, ofensiva ao direito fundamental à liberdade sindical consagrado no art. 8º da Constituição, do qual decorrem todas as demais garantias para um livre exercício da representação sindical. Ato patronal reputado nulo, com determinação de imediato retorno da trabalhadora ao setor de trabalho anterior à alteração, sob pena de multa diária. Recurso provido no aspecto. [...]... ()
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216 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. VENDEDOR-PROPAGANDISTA. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS FIRMADAS PELO SINDICATO PATRONAL DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO EMPREGADO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST.
Tal como proferida, a decisão recorrida está em plena harmonia coma jurisprudência pacífica do TST, no sentido de que a representação sindical, inclusive do empregado integrante de categoria diferenciada, dá-se em função do local da prestação de serviços, independentemente da localidade da sede da empresa, ainda que a entidade patronal não tenha participado ou sido representada pelo sindicato de sua categoria econômica na negociação coletiva e na celebração do pacto coletivo. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM TELEFONE. No tocante ao tema «ressarcimento das despesas pelo uso de telefone, em melhor análise da controvérsia, verifica-se que a discussão encontra-se preclusa, porquanto, nas razões do agravo de instrumento, a reclamada não devolveu aludida matéria. Agravo não provido.... ()
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217 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO.
Quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SbDI-1 desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator: Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão publicado em 20/10/2017, consolidou o entendimento quanto à necessidade de transcrição, unicamente, do trecho da petição dos embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para fins de cumprimento do requisito inscrito no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. Dessa forma, no caso em apreço, ao contrário do que constou no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, observa-se que foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Superado o óbice processual apontado, passa-se ao exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela parte reclamada no recurso de revista, relativa à representação sindical. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção da CF/88, art. 93, IX. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. No caso, o Regional explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais manteve o entendimento de que o sindicato autor representa os trabalhadores da empresa reclamada que atuam na movimentação de mercadorias em geral, nos termos da Lei 12.023/2009, art. 2º. Portanto, foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRABALHADORES QUE ATUAM NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. PORTARIA 3.204/88 DO MTE E LEI 12.023/2009. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, esta Corte firmou o entendimento de que os trabalhadores que exercem a movimentação de mercadorias em geral, independentemente da atividade preponderante do empregador, são representados pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, tratando-se de categoria profissional diferenciada, regida pela Lei 12.023/2009. Agravo desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 791-A No processo trabalhista anterior às alterações impostas pela Lei 13.467/2017, como é o caso dos autos, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pela Lei 5.584/70, art. 14. Assim, a sua concessão encontra-se condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula 219, item I, do TST. Agravo desprovido .... ()
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218 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. VÍCIO DE CONSTITUIÇÃO DO SINDICATO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da nulidade de constituição do sindicato, sob o fundamento de que a matéria não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau. Asseverou que a reclamada não se desincumbiu de comprovar a existência do vício alegado. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. ESCALA 12X36. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. JORNADA MISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional, delimitando que os substituídos laboravam na escala 12x36, manteve o pagamento de diferenças de adicional noturno, correspondente à prorrogação da jornada noturna após as 5 horas da manhã. A decisão proferida está em sintonia com a OJ 388 da SBDI-1 do TST e com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende pela incidência do item II da Súmula 60/TST nas hipóteses de jornadas mistas. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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219 - STJ. Administrativo e processual civil. Conflito negativo de competência. Eleição para escolha de presidente de sindicato de servidores públicos municipais estatutários. Incidência da CF/88, art. 114, III. Hipótese diversa daquela objeto daADI Acórdão/STF. Precedentes do STJ. Conflito conhecido, para declarar competente o juízo do trabalho, suscitante.
«I - Conflito Negativo de Competência, instaurado entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT, suscitante, e o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Tangará da Serra/MT, suscitado. ... ()
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220 - STJ. processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e morais. Danos oriundos de atuação do sindicato em reclamação trabalhista. Competência. CF/88, art. 114, III justiça do trabalho. Agravo desprovido.
1 - A competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista. Precedentes. ... ()
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221 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422, I, DO TST. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, com arrimo na Súmula 126/TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não conhecido, com imposição de multa.
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222 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Presente erro material na decisão monocrática agravada, cabe consignar o reconhecimento da transcendência da matéria. 3 - A controvérsia dos autos reside na legalidade dos descontos efetuados a título de contribuição confederativa dos empregados não filiados ao sindicato. 4 - Com efeito, a parte sustenta que os descontos a título de contribuição confederativa foram autorizados por Acordo Coletivo de Trabalho e que, portanto, devem atingir todos os integrantes da categoria, associados ou não ao sindicato. 5 - O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve a condenação à devolução dos descontos realizados a título de contribuição confederativa, nos termos da Súmula vinculante 40 do STF, ressaltando que não restou comprovada a filiação sindical do reclamante, e nem sua autorização para o desconto. 6 - Com relação aos descontos realizados a título de contribuição confederativa, convém tecer algumas considerações acerca das 4 (quatro) espécies de contribuições dos trabalhadores previstas no ordenamento jurídico brasileiro para o custeio das entidades sindicais, quais sejam: contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial e mensalidade dos associados. 7 - A contribuição sindical obrigatória foi prevista inicialmente sob a denominação de «imposto sindical (CLT, art. 578) a partir da implementação do modelo sindical corporativista e se refere à importância recolhida anualmente, uma única vez, de empregados, empregadores e profissionais liberais, conforme os parâmetros de cálculo e de tempo estabelecidos na CLT (art. 580 e seguintes). A parte final da CF/88, art. 8º recepcionou a contribuição sindical. Contudo, o controvertido caráter compulsório da contribuição sindical, que inclusive era exigida dos trabalhadores não sindicalizados, sempre foi objeto de fervorosas críticas, notadamente em razão da afronta à liberdade associativa e à autonomia dos sindicatos. 8 - Nessa perspectiva, a Lei 13.467/2017 modificou diversos dispositivos da CLT com o escopo, em suma, de convolar a contribuição sindical em opcional e voluntária . O legislador ordinário condutor da «reforma trabalhista evidenciou repetidamente que, a partir do novo marco legal, o desconto, o recolhimento e a cobrança da contribuição sindical somente podem ocorrer mediante prévia e expressa autorização do integrante da categoria profissional ou econômica ou do profissional liberal (arts. 545, 578, 579, 582, 587, 602 da CLT). A propósito, no julgamento conjunto da ADC 55, da ADI 5794 e de outras ADIs apensadas, o Supremo Tribunal Federal ( acórdão redigido pelo Ministro Luiz Fux e publicado no DJE em 23/4/2019 ) declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.467/2017 que excluíram a compulsoriedade da contribuição sindical e instituíram a sua facultatividade . Destacam-se da ementa do acórdão os seguintes trechos: «[...] 5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no CF/88, art. 8º, I, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição . [...] 11. A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos arts. 5º, IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos . 9 - Já a mensalidade dos associados consiste em cotas mensais pagas voluntariamente somente pelos associados ao sindicato. 10 - O art. 513, «e, da CLT prevê a contribuição assistencial, também denominada de « cota de solidariedade «, que é instituída por convenção ou acordo coletivo de trabalho e direcionada ao próprio ente sindical, com vistas a custear sua atuação na defesa da categoria. Em virtude desse objetivo, a doutrina cunhou outras expressões para designá-la de «taxa de reforço sindical, «contribuição de fortalecimento sindical e «contribuição negocial (DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 114) . 11 - Sobre a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizado, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: « É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados « (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). 12 - Entretanto, seis anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no CLT, art. 513, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, alterou a tese fixada no julgamento do mérito do recurso ordinário com repercussão geral (Tema 935), que passou a ser a seguinte: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição « (STF, Pleno, sessão virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023). 13 - Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto Barroso para dar efeito modificativo aos embargos de declaração foi de que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como «imposto sindical), cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da reforma trabalhista de 2017; que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição (ou «imposto) sindical; que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas; que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional; que, por esse motivo, no seu novo voto permite-se a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto, tratando-se de solução intermediária, que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento. 14 - O relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que seria o caso de evolução e alteração do posicionamento antes adotado « em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas que embasaram seu primeiro voto, « sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais «. Consignou que, caso mantido o entendimento inicial « no sentido da inconstitucionalidade da imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo -, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades «, uma vez que « o ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei 13.467/2017, baseava seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial - Constituição, art. 8º, II), e da contribuição sindical obrigatória «. Anotou que « a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação «, concluindo que « a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores «. 15 - O CF/88, art. 8º, IV, a par de recepcionar a contribuição sindical obrigatória prevista em lei (cuja obrigatoriedade foi afastada pela chamada reforma trabalhista), estabeleceu a contribuição confederativa, ao prever que «a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.. Os valores e percentuais fixados pela assembleia geral serão destinados aos sindicatos, federações e confederações, com a finalidade de manter esse sistema corporativo vertical de representação sindical. 16 - Segundo Gustavo Felipe Barbosa Garcia, a contribuição confederativa não ostenta natureza de direito público ou tributária, mas, sim, caráter de norma de direito privado, configurando obrigação consensual. (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodvim, 2022, p. 114). Assim, exigir-lhe de trabalhadores não associados ao sindicato ensejaria grave violação da liberdade sindical (CF/88, art. 8º). 17 - Nessa perspectiva, o Precedente Normativo 119 do TST e a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST sedimentaram o entendimento de que são nulas as disposições normativas que imponham a trabalhadores não filiados/associados ao sindicato a cobrança de contribuição confederativa . 18 - Ademais, a Súmula Vinculante 40/STF (decorrente da conversão da Súmula 666/STF), firmou a tese segundo a qual «A contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.. Nos debates que ensejaram a aprovação da proposta da súmula vinculante, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, registrou que «não o é de hoje que ambas as Turmas deste Tribunal vem proclamando que a contribuição confederativa, à luz do disposto no CF/88, art. 8º, IV, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados «. 19 - Logo, em prestígio à liberdade constitucional de associação e ausente o caráter tributário na contribuição confederativa, resulta inviável cobrá-la e/ou descontá-la da remuneração dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional. Por outro lado, se o empregado, ainda que não filiado ao sindicato, autoriza o desconto da contribuição confederativa, válida é a cobrança da contribuição. 20 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição confederativa. Para tanto, destacou que a contribuição confederativa só é exigível de empregados filiados ao sindicato e que não houve autorização de descontos pelo empregado não filiado. 21 - Nesse contexto, o Colegiado de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com o enunciado da Súmula Vinculante 40/STF. 22 - Agravo a que se nega provimento.
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223 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES E DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS INDICADAS . LEI 13.015/2014. ÓBICE PROCESSUAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei 13.015/2014, e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição de trecho do acórdão regional de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, no início do apelo e sem realizar o confronto entre todos os fundamentos da decisão recorrida com as violações apontadas, bem como com as divergências jurisprudenciais indicadas, o que torna inviável o agravo de instrumento que visa o seu destrancamento. Conforme a reiterada jurisprudência do TST, esse expediente não supre a exigência do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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224 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. OPERADORA DE TELEMARKETING. ATIVIDADE PREPONDERANTE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
Nos termos do disposto no art. 511, §2º, da CLT, o enquadramento sindical se dará, em regra, pela atividade preponderante do empregador. Excepcionalmente, em função de condições de vida singulares, o enquadramento observará a atividade exercida pelos empregados que formarão categoria diferenciada (art. 511, § 3º). O art. 581, §2º, da CLT, por sua vez, define como atividade preponderante aquela que constitui o objetivo final da empresa, para o qual todas as demais atividades convirjam. No caso, o Tribunal Regional, após exame do conjunto fático probatório dos autos, estabeleceu que as atividades desempenhadas pela Reclamada relacionavam-se à prestação de serviços de telecomunicações, as quais se referem a todas as formas de comunicação à distância, o que, não há dúvidas, engloba os contatos telefônicos. Ressaltou o TRT que « ... a atividade preponderante da reclamada é a prestação de serviços de telecomunicações, estando abrangida pela categoria do SINSTAL, que abarca empresas de telecomunicações e teleatendimento, em detrimento do SINTERJ, representante de empresas prestadoras de serviços de telemarketing «. Destacou que « ... a promovida sequer demonstrou que direciona a contribuição sindical patronal para o SINTERJ, impedindo melhor aferição dos argumentos patronais sobre sua representação sindical «. Consignou que, « Do contexto probatório, mostra-se justa, portanto, a pretensão autoral de incidência no caso das convenções coletivas firmadas pelo SINTTEL-RJ com o SINSTAL, valendo registrar que esta última entidade compreende não somente a indústria de instalação e manutenção de redes e sistemas de telecomunicações, mas igualmente as empresas, genericamente falando, de sistemas de telecomunicações do Rio de Janeiro, definição que inclui a Liq Corp S/A. (atual denominação da CONTAX S/A.), empresa de telecomunicação «. Nesse contexto, para se alcançar entendimento diverso, no sentido de que a Reclamante, operadora de telemarketing, não se submete às convenções coletivas de trabalho firmadas pelo SINSTAL-RJ, necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST. Julgados desta Corte. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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225 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-RÉU (SIPROEM - SINDICATO DOS PROFESSORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE SOROCABA, PORTO FELIZ, TIETÊ, SÃO ROQUE, IBIÚNA, SALTO, ITU, ARAÇARIGUAMA, ALUMÍNIO, MAIRINQUE, VOTORANTIM, BOITUVA, IPERÓ, ARAÇOIABA DA SERRA, CAPELA DO ALTO, CESÁRIO LANGE, CERQUILHO E TATUÍ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DISPUTA DE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. PROFESSORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MAIRINQUE. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Cuida-se de conflito de representatividade sindical da categoria profissional Professores Municipais de Mairinque, entre o Sindicato-Réu (SIPROEM - SINDICATO DOS PROFESSORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE SOROCABA, PORTO FELIZ, TIETÊ, SÃO ROQUE, IBIÚNA, SALTO, ITU, ARAÇARIGUAMA, ALUMÍNIO, MAIRINQUE, VOTORANTIM, BOITUVA, IPERÓ, ARAÇOIABA DA SERRA, CAPELA DO ALTO, CESÁRIO LANGE, CERQUILHO E TATUÍ) e o Sindicato-Autor (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais Mairinque). II. Demonstrada violação do CLT, art. 511, § 3º. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INTERPOSTO PELO SINDICATO-RÉU (SIPROEM - SINDICATO DOS PROFESSORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE SOROCABA, PORTO FELIZ, TIETÊ, SÃO ROQUE, IBIÚNA, SALTO, ITU, ARAÇARIGUAMA, ALUMÍNIO, MAIRINQUE, VOTORANTIM, BOITUVA, IPERÓ, ARAÇOIABA DA SERRA, CAPELA DO ALTO, CESÁRIO LANGE, CERQUILHO E TATUÍ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DISPUTA DE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. PROFESSORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MAIRINQUE. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional declarou como legítimo representante da categoria profissional dos professores municipais o Sindicato-Autor (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais Mairinque), sob o fundamento de que «o fato de o professor integrar, de modo geral (e na perspectiva dos serviços privados), categoria diferenciada, não o desprende da categoria-base dos servidores públicos, que deve prevalecer na perspectiva dos serviços públicos, sob pena de comprometer inclusive a governabilidade política e orçamentária no âmbito dos entes federativos . II. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior tem sido no sentido de que, nos conflitos de representação sindical entre dois sindicatos, prevalece princípio da especificidade. Precedentes da SDC e de Turmas do TST. III . Recurso de revista de que se conhece, por violação do CLT, art. 511, § 3º, e a que se dá provimento .
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226 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO OPOENTE (SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEEPRES). LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA. INOBSERVÂNCIA DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO art. 255, III, ALÍNEA «A, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em face da ausência de preenchimento do requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Verifica-se, na hipótese, que o agravante transcreveu a íntegra do acórdão em relação aos temas impugnados, em vez de indicar os respectivos trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, STTAF S RECURSOS HUMANOS LTDA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE PERANTE A SUSEP. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO art. 255, III, ALÍNEA «B, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, ante o fundamento de que a parte apresentou apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida comprovação de registro na SUSEP, consoante determina o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Agravo desprovido .... ()
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227 - TRT3. Contribuição sindical. Legitimidade ativa. Contribuição sindical. Sindicato. Representação.
«A contribuição sindical obrigatória, prevista CF/88, art. 8º, IV, tem sua exigibilidade firmada nos CLT, art. 578 e CLT, art. segs.. A legitimidade para recebimento desta contribuição pelo sindicato depende de sua representação. Comprovado nos autos que a Reclamada tem como atividade preponderante a construção civil e que a Federação Autora representa os empregados do comércio, não há como considerá-la legítima credora das contribuições sindicais vindicadas exordial.... ()
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228 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Sindicato. Registro sindical. Ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Portarias 310/2001 e 64/2006 do MTE. Precedentes da 1ª Seção do STJ. Extinção do feito sem julgamento de mérito.
«1. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Sindicato de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Próprios ou de Terceiros e Condomínio das Incorporadoras de Imóveis das Loteadoras, das Urbanizadoras dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais e Shoppings Centers do Estado de Minas Gerais - SECOVI/MG em que aponta a prática de ato omissivo pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado do Trabalho e Emprego ao argumento de que, em 20/02/1995 requereu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e até então o processo administrativo não obteve exame conclusivo. Em decisão de fls. 162/163, foi indeferida a liminar. Parecer do Ministério Público Federal (fls. 345/355) opinando, em preliminar, pelo não-conhecimento do writ, por entender: a) a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora; b) a incompetência desta Corte para processar e julgar ações sobre representação sindical após a Emenda Constitucional 45/04, que alterou o CF/88, art. 114, III; c) decaiu o direito à impetração porque ultrapassado mais de 120 (cento e vinte dias) do prazo previsto no art. 6º da Portaria 343/2000; d) se ultrapassadas as preliminares, no mérito, reclama a denegação da ordem. ... ()
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229 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - REPRESENTAÇÃO SINDICAL. 1. O Tribunal Regional asseverou que, em relação aos seus empregados integrantes de categoria diferenciada, a reclamada não está obrigada a cumprir normas coletivas das quais não participou nem foi representada por órgão de classe de sua categoria. Nesse contexto, o acórdão regional revela sintonia com o enunciado da Súmula 374/TST, não se divisando qualquer ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. 2. Ressalte-se que somente com o revolvimento do acervo fático probatório seria possível infirmar a premissa consignada no acórdão regional de que o Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística do Sul Fluminense não representa a categoria econômica da reclamada, razão pela qual o recurso de revista depara-se com o óbice da Súmula 126/TST, neste aspecto. 3. A alegação de ofensa à norma infraconstitucional não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 9º, tendo em vista que o processo tramita sob o rito sumaríssimo. Agravo interno desprovido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O CF/88, art. 7º, XXVI não guarda qualquer correspondência com controvérsia dos autos - aplicação de multa processual por litigância de má-fé. A alegação de ofensa à norma infraconstitucional não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 9º, tendo em vista que o processo tramita sob o rito sumaríssimo. Agravo interno desprovido.
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230 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Incompetência da justiça do trabalho. Relação jurídico-administrativa. Ação de cobrança de contribuições sindicais. Sindicato de servidores públicos estaduais.
«O CF/88, art. 114, III atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. Contudo, da leitura do referido dispositivo constitucional, verifica-se que não estão incluídas na competência da Justiça do Trabalho as relações de natureza jurídico-administrativa, em que o vínculo entre o servidor e a Administração Pública é estatutário. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395, estabeleceu interpretação conforme a Constituição Federal (CF/88, art. 114, I), segundo a qual se excluem da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvam servidores públicos sujeitos ao regime jurídico estatutário e à Administração Pública. Na hipótese, não há dúvida de que a matéria discutida nestes autos foge à competência desta justiça especializada, porquanto a entidade autora postula a cobrança de contribuição sindical de servidores submetidos a regime jurídico estatutário (precedentes). ... ()
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231 - TRT2. Jornada de trabalho. Turnos ininterruptos de revezamento. Flexibilização da jornada especial. Convenção coletiva. Validade questionada. Nulidade. Competência originária e legitimidade. Necessidade. CF/88, art. 7º, XIV e XVI.
«O inc. XIV do CF/88, art. 7º não admite disputa quanto à previsão de, mediante negociações coletivas, flexibilizar a carga de trabalho especial. Quando o ajuste revela-se singelo, sem contemplar nenhuma contrapartida capaz de justificar o resultado «in pejus da atuação do órgão de classe, deve ser visto com cautela. O acordo coletivo, modalidade da convenção coletiva, tem grandeza constitucional (CF/88, art. 7º, XXVI) e supõe, tendo-se presente o princípio da boa-fé e a autenticidade da representação sindical, negociações que significam recuos e avanços e, finalmente, concessões recíprocas até o atingimento de ponto comum que, consensuado, possa solucionar um conflito coletivo de interesses. A nulidade, porém, exige campo apropriado para ser argüida e legitimidade do argüente, isto é, formulação originária junto ao Tribunal do Trabalho e promoção contra o sindicato, assegurando-lhe, é claro, o amplo direito de defesa.... ()
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232 - STJ. Competência. Sindicato. Contribuição assistencial. Instituição por acordo ou convenção coletiva. Competência da Justiça do Trabalho antes mesmo do advento da Emenda Constitucional 45/04. Precedentes do STJ. Lei 8.984/95, art. 1º. CF/88, art. 114, III.
«Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação que envolva sindicato e instituição financeira versando sobre contribuição assistencial fundada em acordo coletivo de trabalho. É que, de acordo com o CF/88, art. 114, III, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, são da competência trabalhista «as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. Porém, antes mesmo da edição da Emenda Constitucional 45/2004, esta Corte já entendia que a competência para julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de acordo ou convenção coletiva de trabalho é da Justiça Trabalhista, nos temos da Lei 8.984/95. Na hipótese vertente, há sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.984/1995 (fls. 181-182). Portanto, por juiz incompetente.... ()
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233 - TST. Recurso de embargos. Estabilidade provisória. Delegado membro do conselho de representantes da federação.
«O empregado escolhido mediante processo eletivo para compor o Conselho de Representantes é aquele a que se refere o CLT, art. 538, §4º, gozando da estabilidade prevista no §3º do CLT, art. 543. Destarte, e considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 8º, VIII, veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro de sua candidatura a cargo de representação sindical e, se eleito, até um ano após o final do mandato, salvo no caso de falta grave, é indene de dúvidas ser proibida a dispensa sem justa causa do autor. trabalhador eleito para cargo de delegado representante da entidade sindical de primeiro grau perante a entidade de segundo grau. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()
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234 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA.
1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre representação sindical, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de o óbice da Súmula 126/TST contaminar a transcendência da demanda, além de o valor atribuído à condenação, de R$ 50.000,00, não alcançar o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido as razões de decidir da decisão agravada, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC/2015, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.... ()
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235 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA PUBLICA E LOCACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DE MATO GROSSO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE REQUERIMENTO DE PROVA ORAL. 1 -
Nos termos nos termos do CLT, art. 795, a arguição danulidadedeve ser feita pela parte prejudicada naprimeiraoportunidadede se manifestar nos autos (princípio da preclusão). 2 - A instrução processual foi encerrada por meio do despacho de fl. 1392, datado de 15/08/2022, o qual conferiu prazo para apresentação de razões finais. Nenhum dos réus apresentou razões finais, conforme certidão de fl. 1.406. 3 - Em seguida, o SEAC/MT apresentou petição (memoriais) às fls. 1.422/1.432, primeira manifestação nos autos após o encerramento da instrução processual, e nada tratou da ausência de colheita de prova oral. Assim, houve preclusão do direito de alegar a referida nulidade. 4 - Preliminar que se rejeita. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO NÃO SUBSCRITOR DA NORMA COLETIVA EM ANÁLISE. CONTROVÉRSIA SOBRE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE INCIDENTAL. 1 - A jurisprudência prevalecente nesta Seção Especializada é de que a legitimidade para propor ação anulatória de cláusulas constantes de instrumentos normativos negociados restringe-se ao MPT, conforme Lei Complementar 75/93, art. 83, IV; e, excepcionalmente, aos sindicatos representantes das categorias econômica e profissional e às empresas signatárias (hipótese de acordo coletivo de trabalho), quando demonstrado o vício de vontade na elaboração desses instrumentos; e, ainda, aos entes coletivos representativos das categorias econômica ou profissional, caso se considerem prejudicados em sua esfera jurídica em decorrência da convenção ou do acordo coletivo de trabalho, mesmo que não tenham subscrito a norma coletiva. 2 - Registra-se, também, que esta Seção Especializada entende que a ação anulatória não constitui a via processual adequada para a disputa da titularidade da representação sindical da categoria profissional ou econômica. A SDC admite, contudo, a análise da questão da representatividade sindical, nas ações anulatórias, de forma incidenter tantum, para se decidir pela validade ou não do ato impugnado . 3 - Recurso ordinário a que se nega provimento. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1 - A controvérsia cinge-se sobre qual sindicato detém a legítima representação « Empregados das Empresas que prestem serviço Terceirizados em Edifícios e Condomínios Residenciais e Comerciais Mistos, Shopping Centeres, Horizontal ou Vertical, Administradoras de Condomínio e Associações Civis com abrangência territorial em todo o Estado de Mato Grosso «. 2 - A representação sindical define-se pelos princípios da especificidade e da unicidade sindical. A respeito do princípio da unicidade sindical, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento, consubstanciado na Súmula 677, de que « até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade «. 3 - Na esteira do entendimento do STF, esta Corte firmou diretriz jurisprudencial de que « a comprovação da legitimidade «ad processum da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação, da CF/88 de 1988 «. (Orientação Jurisprudencial 15 da SDC) 4 - A propósito, apreciando demanda idêntica e com as mesmas partes, esta SDC proferiu decisão no sentido de manter o acórdão oriundo da Corte regional, que, com amparo no princípio da especificidade, declarou a nulidade parcial da cláusula impugnada, uma vez que a redação da regra extrapolava os limites de representação do SEAC/MT (ROT - 351-74.2021.5.23.0000, de relatoria do Min. Maurício Godinho Delgado, julgado na sessão de 11/12/2023). 5 - Portanto, correta a decisão do TRT proferida nos presentes autos, que, com amparo no princípio da especificidade, declarou a nulidade da convenção coletiva firmada entre os réus SEEAC/MT e SEAC/MT, com registro MT000080/2022, de 17/02/2022, uma vez que a abrangência da norma extrapolava os limites de representação do SEAC/MT, invadindo a esfera de atuação do sindicato autor. 6 - Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()
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236 - STJ. Mandado de segurança. Contribuição sindical. Servidores públicos. Legitimidade ativa do sindicato. cabimento do mandamus. Contribuição sindical obrigatória. Pagamento. ausência de mácula ao princípio da legalidade. recurso provido. Segurança concedida.
«1. Sindicato devidamente registrado, representando categoria profissional, com unicidade de representação, detém legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança visando receber em repasse as contribuições sindicais da categoria que representa. ... ()
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237 - STJ. Administrativo. Representação sindical. Limitação do número de dirigentes. CLT, art. 522. Alegação de violação do CPC, art. 535, II, de 1973 não existente. Acórdão recorrido que declara a recepção pela CF/88. Fundamento eminentemente constitucional do acórdão. Impossibilidade de análise nesta corte.
«I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras, do CPC, Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado administrativo 2/STJ. ... ()
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238 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE SINDICAL. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DA RECLAMADA .
1. A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC/2015, art. 966, VII). Com efeito, considera-se « prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 2. No caso da ação coletiva subjacente, o SINTICOM/PN postulou, na condição de substituto-processual, a condenação da Allonda Ambiental Ltda. ao pagamento de adicionais de insalubridade ou periculosidade. A decisão rescindenda transitou em julgado em 18.12.2019. 3. O primeiro documento apresentado como prova nova diz respeito a termo de conciliação firmado entre o SITICOP/MG e a FETICOM/MG, com data de 1.6.2018. Também foi apresentada cópia de acórdão em que examinada a representação sindical entre SITICOP/MG, SINTRAMONTI e SINTICOM/PN, e que foi proferido em de 17.9.2013. 4. Nesse aspecto, verifica-se, pois, que os documentos são cronologicamente velhos, porquanto anteriores ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo que inexiste óbice à sua utilização como fundamento rescisório, ao contrário do que consignou o Regional. 5. Ademais, tendo sido produzidos em outras ações, das quais não era parte a autora, não havia como exigir que a existência dos documentos fosse de seu conhecimento. 6. Quanto ao mérito dos documentos, do exame de seus termos é possível extrair que sua utilização, na ação subjacente, levaria à necessária alteração do Julgado, porquanto conduziria à conclusão de que o ente sindical que ajuizou aquela demanda (SINTICOM/PN) não detinha legitimidade para atuar em nome dos trabalhadores da indústria de construção pesada, cuja titularidade é exclusiva do SITICOP/MG. 7. E, no caso da Allonda Ambiental Ltda. ré na ação matriz, seu objeto social envolve justamente o desenvolvimento e execução de « projetos de limpeza de tanques, dragagens, construção de estações de tratamento de esgoto, estações de tratamento de águas, estações de tratamento de efluentes «, englobados dentre as atividades enumeradas no conceito de construção pesada. 8. Ademais, a legitimidade de parte constitui pressuposto processual que deve ser examinado de ofício pelo Magistrado, ainda que as partes não tenham invocado a questão preliminar, o que reforça a conclusão de que a demanda subjacente deveria ter sido extinta sem resolução do mérito. 9. Ação rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido .... ()
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239 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Hipótese em que a Corte Regional esclareceu que sua decisão está pautada no conjunto fático probatório dos autos, em que o sindicato autor comprovou ser o representante da categoria dos inspetores e técnicos em segurança e vistoria veicular e dos empregados e trabalhadores das empresas prestadoras de serviços do Estado de São Paulo. Não se verifica a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. 2 - REPRESENTAÇÃO SINDICAL. 1 . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o Sindicato autor comprovou ser o representante da categoria dos inspetores e técnicos em segurança e vistoria veicular e dos empregados e trabalhadores das empresas prestadoras de serviços do Estado de São Paulo. 2. Dessa forma, para se concluir de forma distinta e acolher as alegações do recorrente, seria necessário o reexame das provas produzidas nos autos, procedimento vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo não provido.... ()
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240 - STJ. Conflito de competência. Ação ajuizada por entidade sindical. Obrigação de fazer. Emissão de certidões de dívida ativa. CLT, art. 606. Inexistência de relação trabalhista. Competência da Justiça Federal.
«1 - Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Cataguases - MG e o Juízo Federal da 1ª Vara de Muriaé-SJ/MG, nos autos de Ação Ordinária proposta pelo Sindicato Intermunicipal das Indústrias de Energia Elétrica e Empresas Prestadoras de Serviços no Setor Privado de Energia Elétrica - SIEEL. ... ()
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241 - STJ. Previdenciário. Aposentadoria especial. Tempo de serviço especial. Dirigente sindical. Especialidade do enquadramento por categoria profissional. Lei 9.032/1995. Inviabilidade. Recurso especial não provido.
1 - Trata-se de Recurso Especial no qual busca a parte autora o reconhecimento do entendimento de que a «atividade de representante sindical» pode ser considerada como especial, conforme dispõe § 4º da Lei 8.213/1991, art. 11 c/c § 4º da Lei 8.213/1991, art. 57, na redação anterior à Lei 9.032/1995, garantindo-se o reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 28/01/1993 a 05/01/2009. ... ()
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242 - TRT3. Contribuição sindical. Cobrança. Contribuição sindical. Enquadramento. Fecomércio.
«Verificado, no caso em exame, que as atividades constantes do objeto social da ré se enquadram na categoria representada pela FECOMÉRCIO e que não há Sindicato representante da categoria, as contribuições sindicais ora cobradas devem, de fato, ser creditadas àquela, consoante prevê o CLT, art. 591.... ()
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243 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional no caso dos autos. Relativamente à representação sindical, o TRT consignou que «o reclamante foi eleito como um dos 54 diretores do Sindicato Nacional dos Aeroviários - SNA. Entretanto, [...] os Aeroviários do Município do Rio de Janeiro são representados pelo SIMERJ, e não pelo SNA, [...]. Logo, não tendo o SNA representatividade no município do Rio de Janeiro, em respeito ao princípio da unicidade sindical, a eleição do autor no SNA não lhe confere estabilidade sindical . De outro lado, a própria parte põe a controvérsia a ser dirimida, nos seguintes termos: «Um dirigente sindical empregado de uma empresa que atua em todo o país e que integra a direção de um sindicato cuja base territorial tem alcance nacional tem ou não tem direito à estabilidade sindical se o município onde ele presta serviço não for abrangido pela base territorial deste sindicato? . Em tais circunstâncias, depreende-se do acórdão do TRT que os fatos relevantes acerca da questão de mérito (estabilidade de dirigente à luz da representação sindical) se encontram todas esclarecidas e consignadas, tendo o próprio reclamante adotado as premissas fáticas existentes no acórdão para fundamentar a questão jurídica que procura solução. Agravo a que se nega provimento. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE. ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS E AUTÔNOMOS ENTRE SI. IMPUGNAÇÃO DE APENAS UM DOS FUNDAMENTOS. O TRT, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, anotou que «o reclamante foi eleito como um dos 54 diretores do Sindicato Nacional dos Aeroviários - SNA. Entretanto, [...] os Aeroviários do Município do Rio de Janeiro são representados pelo SIMERJ, e não pelo SNA, [...]. Logo, não tendo o SNA representatividade no município do Rio de Janeiro, em respeito ao princípio da unicidade sindical, a eleição do autor no SNA não lhe confere estabilidade sindical . Acrescentou, ainda, que «Ainda que assim não fosse, o número de diretores eleitos pelo SNA (54) extrapolam o limite de sete dirigentes sindicais beneficiados pela estabilidade prevista no CLT, art. 543, § 3º, nos termos do CLT, art. 522 e da súmula 369, II, do TST . Percebe-se, portanto, que a pretensão foi negada com base em dois fundamentos jurídicos diversos e autônomos entre si: a) ausência de representatividade sindical do reclamante na área territorial em que atuava (município do Rio de Janeiro) e; b) existência de diretores sindicais em número excedente ao previsto no CLT, art. 522, observado entendimento da Súmula 369/TST, II. Sucede que a parte, ao interpor o recurso de revista, limita suas razões de insurgência à questão relativa à abrangência nacional do sindicato do qual era dirigente e sua representatividade da categoria, silenciando-se acerca da circunstância de que nem todos os dirigentes eleitos gozariam de estabilidade, pois eleitos em número superior ao limite do CLT, art. 522 (7 dirigentes). Deixa, assim, de atacar todos os fundamentos adotados pelo TRT para rejeitar sua pretensão. Trata-se de recurso de revista sem fundamentação suficiente, porque eventual acolhimento de suas razões não seria suficiente para reforma do acórdão do Regional, o que atrai a diretriz da Súmula 422/TST, I. Agravo a que se nega provimento.... ()
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244 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO-RÉU. LEI 13.467/2017 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO REFERENTE À ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA EM FAVOR DO SINDICATO-RÉU. ALEGADA AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO AO ENQUADRAMENTO SINDICAL DA EMPRESA AUTORA 1 - A
Sexta Turma, por unanimidade, reconheceu a transcendência, mas negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Sindicato-réu no tocante à discussão sobre o direito às contribuições referentes à assistência odontológica. O Colegiado concluiu que « o acórdão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é no sentido de que é vedada a exigência de contribuições assistenciais de empresa não filiada ao sindicato da categoria econômica, exigindo-se, portanto, a comprovação da referida filiação «. 2 - Em suas razões de embargos de declaração, o Sindicato-réu alega que a Sexta-Turma decidiu com base em premissa fática equivocada, incorrendo em contradição, pois « em nenhum momento a presente ação versou sobre enquadramento sindical, justamente, por inexistir dúvidas acerca do tema «. Afirma que, desde a petição inicial, a empresa autora « jamais negou ou aventou não ser representada pelo correspondente patronal que firmou a norma coletiva em discussão, se opondo tão somente ao cumprimento de uma cláusula em específico, validando a norma sem questionamento acerca do enquadramento «. 3 - No caso, trata-se de ação ajuizada pela CMO SERVIÇOS LTDA EPP contra o SINDEEPRES (Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo), em que se requereu a declaração de inexistência de débito referente à contribuição de assistência odontológica devida ao referido sindicato. 4 - O trecho do acórdão transcrito no recurso de revista denegado demonstra que o Regional reconheceu a procedência da ação, considerando que o Sindicato-réu deveria ter comprovado que a empresa autora é representada pelo sindicato patronal que firmou a norma coletiva que trata das contribuições assistenciais referentes ao plano odontológico. A Turma julgadora no TRT consignou os seguintes fundamentos: «[...] a contribuição assistencial patronal não é obrigatória e, consequentemente, somente pode ser exigida das empresas comprovadamente filiadas ao Sindicato da categoria econômica, sob pena de violação ao princípio da liberdade de sindicalização e da livre associação, previstos nos arts. 5º, XX e 8º, V, da CF/88. Neste contexto, deveria o sindicato réu comprovar que a empresa autora é filiada à entidade representativa de sua categoria econômica, nos termos do CLT, art. 818 c/c CPC, art. 373, II, ônus do qual não se desvencilhou a contento, uma vez que não acostou com a defesa nenhum documento comprobatório de tal fato, o que afasta a possibilidade de exigência das contribuições assistenciais referentes ao plano odontológico «. 5 - No recurso de revista, insurgindo-se contra a decisão do TRT, o Sindicato-réu alegou expressamente que: a) « é o único representante da categoria profissional ora pertinente, portanto as cláusulas normativas, em especial quanto à assistência odontológica é legal e constitucional, eis que o Recorrente está legalmente amparado para representar os interesses da categoria profissional «; b) « em nenhum momento negou a Reclamante se enquadrar na categoria econômica representada pelo correspondente patronal do Sindicato Reclamado, a saber - Sindeprestem. [...] No caso, os empregados da empresa Reclamante são representados pelo Sindeepres e a categoria econômica define a representação sindical não cabendo ao Sindicato Profissional comprovar a filiação ou não da empresa junto ao correspondente patronal para fazer valer o disposto no art. 7º, XXVI e CLT, art. 611 «, c) « a presente tem como objeto a assistência odontológica prevista expressamente na norma coletiva entabulada com o representante da categoria econômica da empresa, cuja representação independe de filiação, já que o enquadramento sindical decorre das regras estabelecidas nos arts. 511, 570 e seguintes da CLT e não depende da vontade das partes « e d) « o Sindicato Patronal não é parte na presente ação, no entanto, a norma coletiva em discussão foi firmada com os sindicatos legítimos representantes de ambas categorias, devendo ser observada pelos empregadores, sejam filiados ou não ao representante patronal «. 6 - Não há dúvidas, portanto, que a matéria trazida no recurso de revista e renovada nas razões do agravo de instrumento interposto pelo Sindicato-réu envolve a discussão sobre o enquadramento sindical da empresa-autora. 7 - A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (CPC/2015, art. 1.022 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, II. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz o embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido, o que revela o caráter procrastinatório da medida. 8- Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação de multa.... ()
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245 - TST. Recurso de revista. Valor da alçada inferior a dois salários-mínimos. Aplicação da Lei 5.584/1970 e Súmula 356/TST.
«Observe-se que o Lei 5.584/1970, art. 2º, §§ 3º e 4º, exige a observância do teto de até dois salários mínimos como valor atribuído à causa para o alcance do reexame da decisão pelo Tribunal, excepcionando aqueles dissídios que versem sobre matéria constitucional. Assim, como a presente ação tem como valor atribuído à causa importância inferior ao dobro do mínimo legal, além do fato de que a questão envolvendo a titularidade da representação sindical não tem embasamento constitucional, haja vista que o sua regulamentação encontra-se regida por dispositivos de índole infraconstitucional, quais sejam os artigos 511 e seguintes e 570 e seguintes, da CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, inviabilizado esta o apelo. Recurso de revista não conhecido. Prejudicada a análise do tema remanescente.... ()
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246 - TST. 3. «horas in itinere. Supressão por meio de convenção coletiva (violação aos arts. 7º, XXVI, da CF/88, e divergência jurisprudencial).
«Os instrumentos coletivos de trabalho legitimamente firmados pela representação sindical profissional e econômica gozam de plena eficácia, sendo reconhecidos, por força do que dispõe o CF/88, art. 7º, XXVI. Contudo, referidos instrumentos não podem eliminar direitos e garantias assegurados por lei, devendo-se observar, em seu processo de formação, a existência de concessões recíprocas pelos seus signatários. A mera renúncia dos empregados ao pagamento de direitos garantidos por lei, concernente aos trajetos residência-local de trabalho e local de trabalho-residência, beneficiando apenas o empregador, revela-se inadmissível, mesmo porque a negociação coletiva não pode prevalecer em razão da existência da Lei 10.243/2001, a qual passou a regular de forma cogente a jornada in itinere. Recurso de revista conhecido e desprovido.... ()
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247 - TRT3. Hora in itinere. Negociação coletiva. Horas in itinere. Supressão de direito. Negociação coletiva.
«É bem verdade que os acordos e convenções coletivas de trabalho, legitimamente firmados pela representação sindical, gozam de eficácia e legitimidade, havendo de ser reconhecidos e fielmente observados, por força do que dispõe o inciso XXVI do CF/88, art. 7º. Trata-se de mandamento constitucional que se coaduna com os princípios gerais do direito do trabalho, prestigiadores da solução dos conflitos pela autocomposição das partes. Não obstante, os ajustes devem se guiar pela regra constitucional de forma a observar os limites impostos pelos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos III e IV), garantindo-se ao obreiro o cumprimento de seus direitos, sem vulneração das normas de segurança, saúde e higiene (art. 7º, inciso XXII).... ()
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248 - STJ. Processual civil. Conflito de competência. Sindicatos. Assembleia para discussão quanto à dissociação de filiados do autor. CF/88, art. 114, III. Competência da justiça do trabalho.
«1 - Com as alterações do CF/88, art. 114, III, introduzidas pela EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04, foi atribuída à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar «as ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. ... ()
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249 - STJ. Conflito negativo de competência. Federação. Ação cautelar de exibição de documentos em face de ex-dirigentes. Competência da justiça comum.
«1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que «compete à Justiça Comum o julgamento da ação de prestação de contas entre sindicato e dirigente sindical, quando não houver qualquer questionamento sobre a representatividade da categoria ou relação trabalhista (CC 103192/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 03/03/2010). ... ()
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250 - TST. RECURSO ORDINÁRIO - DISSIDIO COLETIVO DE GREVE - PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA - NULIDADE NÃO CONFIGURADA
Não há nulidade, pois o Eg. TRT, ao tratar da representação sindical dos trabalhadores da empresa, decidiu dentro dos limites objetivos da lide, visto que a própria Suscitante fundamenta o pedido de declaração de abusividade da greve na sua deflagração por sindicato supostamente ilegítimo. REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - ANÁLISE INCIDENTAL - GREVE MOTIVADA POR DESCUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA 1. A empresa, que celebrou contrato de prestação de serviços com a Petrobras Transporte S.A - Transpetro, suscitou Dissídio Coletivo de Greve com pedido de declaração de abusividade de paralisações por dois fundamentos: (i) ilegitimidade do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Montagem e Manutenção Industrial - STICCAN para representar seus empregados, que, no seu entendimento, seriam representados pelo Sindicato dos Petroleiros - SINDIPETRO, e (ii) descumprimento dos requisitos da Lei 7.783/89. 2. Em análise incidental do tema, como a empresa presta serviços de « manutenção dos sistemas mecânicos, elétricos, instrumentação, pintura e reparos em tubulações, equipamentos estáticos e estruturas metálicas « (contrato celebrado a Transpetro), deve ser mantido o acórdão regional, que reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Montagem e Manutenção Industrial - STICCAN para conduzir a greve deflagrada pelos empregados terceirizados, já que sua representação abrange « trabalhadores nas empresas de construção civil, montagem e manutenção industrial « (registro sindical). 3. Há julgado da C. SDC no sentido de que «(...) o sindicato dos trabalhadores petroleiros e petroquímicos (...) não representa os empregados da suscitante, empresa de engenharia e de construção civil, prestadora de serviços de manutenção de equipamentos e de instalações da Petrobras. (...) (RO-245-48.2011.5.20.0000, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 18/10/2013). 4. No caso, o próprio Sindicato dos Petroleiros - SINDIPETRO, rejeitando o enquadramento sindical defendido pela Suscitante, informa que «(...) as empresas que antecederam a RCS TECNOLOGIA LTDA. em contratos de manutenção industrial nas bases e estações da TRANSPETRO na cidade de Madre de Deus/BA seguiam a Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo SITICCAN (...) (fls. 635). Há, inclusive, elementos que demonstram o descumprimento pela empresa da convenção coletiva celebrada pelo SITICCAN, como registrado no parecer do D. Ministério Público do Trabalho, o que motivou o movimento grevista. 5. Sob essa perspectiva, o Eg. TRT, ao aplicar o Lei 7.783/1989, art. 14, parágrafo único, I para reconhecer a não abusividade, decidiu em sintonia com a jurisprudência da C. SDC, que se orienta no sentido de não ser abusiva a greve motivada por ato ilícito do empregador consubstanciado no descumprimento de norma coletiva e/ou lei trabalhista, mesmo se não observados os requisitos formais para sua deflagração. 6. Ainda que se entenda que, diante da suposta dúvida sobre o enquadramento sindical, não é possível afirmar o descumprimento da convenção coletiva de trabalho, a análise dos autos evidencia a observância da Lei 7.783/1989 pela categoria profissional, como decidido pelo Eg. TRT e pelo D. Ministério Público do Trabalho, mais próximos da realidade das partes. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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