Jurisprudência sobre
foro de domicilio do autor da heranca
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201 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO art. 121, § 2º, III E IV, E § 4º, SEGUNDA PARTE, NA FORMA DO ART. 14, II, C/C ART. 61, II, ¿E¿, TODOS DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA, OSÓRIO) E CODIGO PENAL, art. 147 (VÍTIMA, LUIZ ALFREDO), TUDO NA FORMA DO ART. 69, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DECISÃO DOS JURADOS QUE CONDENOU O ACUSADO, ROGÉRIO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE arts. 121, § 2º, IV, E § 4º, SEGUNDA PARTE, NA FORMA DO ART. 14, II, C/C ART. 61, II, «E, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 147, TUDO NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO DEFENSIVO, COM PEDIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS, DE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, E, DE REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, NAS QUAIS ALEGA: 1) A NULIDADE DO JULGAMENTO, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1.1) CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS FORMULADOS QUE FORAM SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO CORPO DE JURADOS, COM DECISÃO CONFLITUOSA ENVOLVENDO OS DE NÚMEROS 01 E 05; 1.2) IMPRECISÃO NA QUESITAÇÃO QUE NÃO TERIA DETERMINADO DE MANEIRA CLARA SE TERIA O APELANTE AGIDO COM DOLO DE MATAR, NÃO HAVENDO QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO AOS JURADOS QUANTO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PUGNA, AINDA: 2) A ANULAÇÃO DO DECISUM CONDENATÓRIO SUSTENTANDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, QUE DETERMINA A OCORRÊNCIA DE CRIME DE LESÃO CORPORAL, SEM QUALQUER PROVA SÓLIDA QUANTO AO DOLO DE MATAR. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; E 4) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação interposto pelo réu, Rogério dos Santos Silva, representado por advogado constituído (index 518), hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 01ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, o qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado nomeado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, IV, e § 4º, segunda parte, na forma do art. 14, II, c/c art. 61, II, «e, todos do CP, e art. 147, tudo na forma do art. 69, todos do mesmo Diploma Legal, às penas de 18 (dezoito) anos de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Na mesma decisão, o nomeado réu foi condenado, também, ao pagamento das custas forenses, sendo, contudo, isentado do pagamento diante do reconhecimento do benefício da gratuidade de justiça. ... ()
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202 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Processo penal. Tráfico de entorpecentes. Ausência de nulidade. Busca pessoal realizada após o devido monitoramento pelos policiais. Agravo regimental desprovido.
1 - Consta dos autos que o serviço de inteligência da polícia relatou que um indivíduo comercializava drogas e que se deslocava com um veículo VW Gol de cor branca. A equipe policial fez o devido monitoramento e a posterior prisão do agravante após este ter entregado a droga para um indivíduo não identificado. ... ()
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203 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Operação check point. Pedido de trancamento da ação penal. Justa causa. Inépcia da inicial. Requisitos do CPP, art. 41. Supostos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e contra a administração pública (corrupção ativa e resistência). Prisão em flagrante. Caso concreto. Ilegalidade não constatada in casu. Interceptação telefônica e prova emprestada. Validade. No mais, necessário amplo revolvimento fático probatório. Tese de nulidade. Inversão da ordem de interrogatório. CPP, art. 400. Preclusão e prejuízo não demonstrada Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()
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204 - STJ. Processual penal e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Homicídio qualificado. Dosimetria. Discricionariedade relativa. Três circunstâncias judiciais desfavoráveis. Parâmetro de aumento de 1/8. Incidência sobre o intervalo da pena em abstrato. Pena-base das instâncias ordinárias mais favoráveis. Non reformatio in pejus. Utilização de qualificadoras remanescentes como circunstância judicial desfavorável ou agravantes. Possibilidade. Obediência à regra ne bis in idem. Agravante. Incidência sobre o intervalo de pena abstrata do preceito secundário. Conformidade com o sistema hierárquico de dosimetria trifásico. Pena intermediária das instâncias inferiores mais favorável. Manutenção. Writ não conhecido.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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205 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I, por duas vezes e art. 121, §2º, I, na forma do art. 14, II, por duas vezes, tudo n/f do art. 69, todos do CP, a 45 (quarenta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado. Não foi concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo pugnando pelo reconhecimento da continuidade delitiva e redução da pena-base. O Ministério Público, nas duas instâncias, manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da denúncia que, no dia 11/02/2009, o ora apelante, com animus necandi, desfechou disparos de arma de fogo contra Joao Batista, Ronaldo e Guará, defronte a residência das vítimas, causando a morte das duas primeiras, e as lesões descritas no AECD, das quais resultou perigo de vida para a terceira vítima, só não ocorrendo o resultado letal por ter sido a mesma imediatamente socorrida por terceiros, fator este absolutamente alheio a vontade do denunciado. Agiu o denunciado impelido por desejo de vingança contra a vítima Guará, com quem, dias antes, tivera discussão sem importância, e a quem jurara de morte, bem como a toda sua família. Premeditando o delito, o denunciado adquiriu a arma com que e se dirigiu à residência das vítimas, as agrediu, executando duas, com tiros certeiros em regiões vitais, e ferindo gravemente a terceira. Além disso, com propósito homicida, atirou contra Rosalina, esposa e mãe, respectivamente, das duas primeiras vítimas, só não a atingindo porque ela escorregou, não conseguindo acertá-la. 2. Malgrado ausente pedido expresso na conclusão da peça recursal, o apelante sustenta na sua fundamentação que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos veredictos, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas. No caso dos autos, os jurados adotaram a versão acusatória condenando o apelante por dois homicídios qualificados e dois homicídios qualificados tentados. 4. A anulação dos seus julgados ocorre, excepcionalmente, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese aceita pelo Conselho de Sentença. Percebe-se que os jurados, dentre as teses apresentadas, optaram por versão que encontra respaldo nos autos, motivo pelo qual afasta-se a pretensão da defesa. 5. Correta a análise das provas, remanescendo o decreto condenatório. 6. Por outro lado, em conformidade com o entendimento relevante na doutrina e jurisprudência, é possível o reconhecimento da continuidade entre os delitos, mesmo que cometidos contra vítimas diversas, bastando que o agente se aproveite da ação inicial e se valha das mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução para a prática dos demais delitos, como se verificou na hipótese em julgamento. 7. Em relação às sanções básicas aplicadas, entendo que merecem retoque. 8. A sentenciante, com base no CP, art. 59, fixou as sanções iniciais. As penas-bases dos crimes de homicídios qualificados consumados e os tentados foram exasperadas, porque as circunstâncias e consequências do fato extrapolaram o âmbito normal do tipo. Ao revés do alegado, as vítimas não deram ensejo a qualquer atitude que justificasse o violento ataque do acusado, eis que, conforme consta da sentença, após ter caído um pedaço de tábua no terreno do apelante, elas, desarmadas, foram surpreendidas, quando estavam no interior da sua residência, pelo acusado, seu vizinho, invadindo o seu quintal e efetuando disparos. Os atos perpetrados colocaram em perigo os familiares presentes no local, que sofreram não só pela perda dos entes queridos, mas em razão de terem assistido a agressão descomedida do vizinho contra sua família e terem que fugir para não serem atingidos por disparos de arma de fogo de forma fatal. Subsistem os aumentos, notadamente em razão das circunstâncias em que ocorreram os crimes, no entanto em patamar mais módico, ponderando também as condições pessoais do recorrente, primário e possuidor de bons antecedentes. Assim, reduz-se a pena-base de cada um dos quatro crimes para 15 (quinze) anos de reclusão. 9. Por outro lado, diante da atenuante da confissão reconhecida em relação às vítimas Joao Batista, Ronaldo e Guará, em prestígio ao entendimento jurisprudencial, mantém-se a redução da reprimenda em 1/6 (um sexto), aquietando-se em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que assim se mantém em relação aos delitos consumados perpetrados contra as vítimas Joao Batista e Ronaldo. 10. No tocante ao homicídio qualificado tentado em desfavor da VÍTIMA GUARÁ que quase morreu, por força do conatus, considero correta a redução de 1/3 (um terço), readequando a reprimenda para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 11. Já em relação ao homicídio qualificado tentado em face da VÍTIMA ROSALINA, na fase intermediária da dosimetria não incide nenhuma circunstância, ressaltando que o acusado negou inclusive que essa vítima estivesse no local do fato. Assim, na segunda fase, a sanção de 15 (quinze) anos de reclusão não sofre alteração. Mas de outra banda, corretamente foi reconhecido que o crime não se consumou, porém, por força do CP, art. 14, II, penso que deve a sanção ser reduzida em 2/3 (dois terços), já que a vítima Rosalina, ainda que por sorte, saiu ilesa do evento, sem qualquer arranhão, acomodando a reprimenda em 05 (cinco) anos de reclusão. 12. Na forma do art. 71, parágrafo único, do CP, considerando a prática de 4 (quatro) crimes dolosos e as circunstâncias em que ocorreram, nos termos do art. 71, parágrafo único, do CP, penso que se deve aumentar a pena mais grave no dobro, acomodando, em definitivo, a resposta social em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão. 13. Diante do montante da reprimenda, remanesce o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, «a, do CP. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a continuidade delitiva prevista no art. 71, parágrafo único, do CP, reduzir o índice de elevação das penas-base e, quanto ao crime perpetrado em face da vítima Rosalina, aumentar a fração usada para reduzir a reprimenda, por força do conatus, amortecendo a resposta penal que resta aquietada em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime fechado. Oficie-se.
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206 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELA FUTILIDADE DA MOTIVAÇÃO E PELO EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO SÃO MATEUS, COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, MERCÊ DA DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, PLEITEANDO A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO SEU COMETIMENTO SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA À INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI A RECORRENTE A SUA AUTORA, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS CONCLUSÕES VERTIDAS NOS LAUDOS DE EXAMES, DE CORPO DE DELITO DE NECROPSIA E DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL, E O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELA TESTEMUNHA PRESENCIAL DO FATO, A VIZINHA, ISABELA, PELO POLICIAL MILITAR, LEANDRO, E PELO DELEGADO DE POLÍCIA, GUILHERME, POR MEIO DOS QUAIS SE ATESTOU QUE, DURANTE UMA DISCUSSÃO HAVIDA ENTRE A VÍTIMA E A IMPLICADA, APÓS O POSSÍVEL CONSUMO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, AQUELA DIRIGIU-SE À PRIMEIRA DECLARANTE, ASSEVERANDO TER SIDO ACOMETIDA POR UM GOLPE PERFURANTE DESFERIDO CONTRA SEU BRAÇO, IMPUTANDO A AUTORIA DO ATO À ORA APELANTE, SOBREVINDO, NA SEQUÊNCIA, A ALEGAÇÃO DESTA DE QUE IGUALMENTE TERIA SIDO FISICAMENTE AGREDIDA PELA VÍTIMA, PORÉM O QUE FOI DESMENTIDO POR AQUELA DECLARANTE, QUE MENCIONOU, EXPRESSAMENTE, A PRÉVIA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VESTÍGIO DE FERIDA QUANDO SUA INTERLOCUTORA DEIXOU O LOCAL, QUADRO QUE JÁ HAVIA SE ALTERADO QUANDO DO SEU RETORNO E ALEGAÇÃO DE QUE FORA FERIDA, A CONSTITUIR CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPRIMIU NOVOS CONTORNOS À CELEUMA, QUE SE PROLONGOU ATÉ A ÁREA EXTERNA DA RESIDÊNCIA, ONDE AQUELA PRIMEIRA PERSONAGEM PRESENCIOU A VÍTIMA GESTICULANDO EM DIREÇÃO AO PRÓPRIO PESCOÇO E INSINUANDO QUE, CASO A IMPLICADA TIVESSE INTENÇÃO DE MATÁ-LO, DEVERIA DESFERIR GOLPES PRECISAMENTE NAQUELA REGIÃO, E AO QUE SE SEGUIU DA INICIATIVA DA RECORRENTE, QUE, VISIVELMENTE ALTERADA, PROCEDEU A UMA LOCOMOÇÃO ININTERRUPTA E ROTATIVA AO REDOR DA VÍTIMA, ATÉ QUE, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE UMA FACA DE COZINHA, VEIO A DESFERIR UM GOLPE NO PESCOÇO DE SEU COMPANHEIRO, CAUSANDO UMA HEMORRAGIA, POR TRÁS DE QUEM SE ENCONTRAVA EM UMA CADEIRA DE RODAS, E, PORTANTO, IMPOSSIBILITADO DE GIRAR SOBRE O PRÓPRIO EIXO, A FIM DE ZELAR POR SUA PRÓPRIA INTEGRIDADE FÍSICA, DE MODO A EXERCER A VIGILÂNCIA NATURAL QUE UM INDIVÍDUO NÃO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL PODERIA DESENVOLVER, UMA VEZ QUE A VÍTIMA ERA ACOMETIDA DE ¿ATROFIA MUSCULAR NA PERNA ESQUERDA E ENCURTAMENTO (MAL FORMAÇÃO POR POLIOMIELITE)¿ ¿ OUTROSSIM, MELHOR SORTE NÃO ALCANÇA A DEFESA QUANDO PLEITEIA O RECONHECIMENTO DO COMETIMENTO SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA À INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, E O QUE ORA SE OPERA EXATAMENTE NOS MESMOS MOLDES QUE FORAM SENTENCIALMENTE MANEJADOS PARA TANTO, PORQUE IRRETOCÁVEIS, RECEBENDO A PRESENTE RATIFICAÇÃO: ¿NÃO É O CASO DE APLICAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO CP, art. 129, § 4º, EM ANALOGIA A TESE DEFENSIVA SUSTENTADA PELA DEFESA EM PLENÁRIO DO CP, art. 121, § 1º. A DEFESA NÃO PROVOU QUE O CRIME FOI COMETIDO POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL OU SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. PELA DINÂMICA DOS FATOS, O RÉU, LOGO APÓS SOFRER AGRESSÃO POR FACA, QUE ATINGIU SEU BRAÇO, EM NÍTIDA INTENÇÃO DE DEFESA, BUSCOU AJUDA EM SUA VIZINHA. A RÉ, EM SEGUIDA, PERSEGUIU A VÍTIMA, QUE ESTAVA AO LADO DA VIZINHA, DESFERIU O DERRADEIRO GOLPE DE FACA NO PESCOÇO DA VÍTIMA. NÃO HÁ, PORTANTO, RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL OU INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA¿, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE AJUSTES, SEJA PELA EQUIVOCADA TRANSMUTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, QUAL SEJA, AQUELA AFETA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, E A SER CONSIDERADA NA INTERMEDIÁRIA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DO ARRAZOADO, PORQUANTO INCABÍVEL SE MOSTRA TAL FUNGIBILIZAÇÃO DE STATUS DAQUELA CIRCUNSTÂNCIA, VIOLANDO O CRITÉRIO TRIFÁSICO DE NELSON HUNGRIA, ADOTADO POR NOSSO CÓDIGO PENAL, SEJA PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE ¿AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MERECEM EXASPERAÇÃO NEGATIVA, POIS O CRIME FOI PRATICADO CONTRA PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, CADEIRANTE, PESSOA VULNERÁVEL¿, POR SE TRATAR DE INADMISSÍVEL BIS IN IDEM, UMA VEZ QUE ESTA PECULIAR CONDIÇÃO JÁ SE ENCONTRA INSERIDA NA PRÓPRIA AGRAVANTE AFETA AO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, CABENDO DESTACAR QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA, EM DECORRÊNCIA DA DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA, CULMINOU NA TRANSFORMAÇÃO DA QUALIFICADORA DO CRIME DE HOMICÍDIO EM AGRAVANTE GENÉRICA, JÁ QUE OBSERVADA A NORMATIVIDADE REGENCIAL CONTIDA NO ART. 492, INC. I, ALÍNEA ¿B¿, PARTE FINAL DO C.P.P. SEM PREJUÍZO DA CONSTATAÇÃO DA COMPLETA GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO QUE PERMEOU A MERA ALEGAÇÃO DE QUE ¿A MANEIRA COMO AGIU EXTRAPOLA O TIPO PENAL DO CRIME, PELO QUE SE JUSTIFICA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE¿, CRISTALIZANDO UMA COMPLETA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, EM FRANCA VIOLAÇÃO AOS PRIMADOS INSERTOS NOS ARTS. 93, INC. IX, DA CARTA POLÍTICA E 315, §2º, INC. II, DO C.P.P. A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DA AGRAVANTE AFETA AO FATO DE TER O CRIME SIDO COMETIDO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, ¿EIS QUE A RÉ DESFERIU GOLPE DE FACA PELAS COSTAS DA VÍTIMA, QUE, EM RAZÃO DA DEBILIDADE DE MOVIMENTO, NÃO PODE SE DEFENDER¿, PERFAZENDO-SE UMA PENITÊNCIA INTERMEDIÁRIA DE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO ¿ NA CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTANCIADORA PREVISTA NO ART. 129, § 10º, DO CODEX PENAL, MERCÊ DA IMPLICADA SE TRATAR DA PRÓPRIA COMPANHEIRA DA VÍTIMA EM INQUESTIONÁVEL UNIVERSO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, MANTÉM-SE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO 1/3 (UM TERÇO), DE MODO A ALCANÇAR A PENA DEFINITIVA DE 06 (SEIS) ANOS 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, DIANTE DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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207 - TJSP. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. «FUMUS COMISSI DELICTI E «PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) O DESTACADO MODO DE EXECUÇÃO E A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO À DETERMINAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. (6) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (7) REITERAÇÃO CRIMINOSA. (8) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (9) EXCESSO DE PRAZO. (10) MARCHA PROCESSUAL COMPATÍVEL COM O CASO. (11) PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. (12) ORDEM DENEGADA.
1.Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF/88, art. 5º, LVII de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio «necessidade x «proporcionalidade, para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva. ... ()
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208 - TJRJ. APELAÇÃO - IMPEDIR OU EMBARAÇAR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (ELAINE, BRUNO, JOSÉ MÁRCIO E JOSINALDO LUCAS FREITAS) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (RONNIE LESSA) - LEI 12.850/2013, art. 2º, §1º E LEI 10826/03, art. 16, CAPUT - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 04 ANOS DE RECLUSÃO, REGIME ABERTO, E 12 DIAS-MULTA, SUBSTINTUINDO-SE A PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (ELAINE, BRUNO, JOSÉ MÁRCIO E JOSINALDO LUCAS FREITAS) E DE 04 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 15 DIAS MULTA (RONNIE LESSA) - RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSOS DEFENSIVOS - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REFORMA DA DOSIMETRIA - REFORMA DA SENTENÇA
RECURSOS DAS DEFESAS 1) DAS PRELIMINARES. 1.1) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 19ª VARA CRIMINAL DA CRIMINAL.Todos os réus alegam a incompetência do Juízo da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital, uma vez que o crime de obstrução da Justiça teria se consumado no bairro Pechincha, com a retirada da caixa do apartamento. Assim, sustentam que a competência para conhecer e julgar o presente feito é da 2ª Vara Criminal do Regional de Jacarepaguá. No caso concreto, os réus formularam um plano de obstruir a investigação, cuja execução se iniciou com a retirada do armamento do apartamento locado por Ronnie Lessa no bairro do Pechincha, se desenvolveu com o transporte para o estacionamento do hipermercado Freeway, chegando ao ápice com o descarte das armas no mar da Barra da Tijuca. Não restam dúvidas de que todos os fatos ocorridos na Barra da Tijuca configuram atos de execução do delito previsto no § 1º, da Lei 12850/2013, art. 2º. O descarte do armamento no oceano foi a conduta mais grave de toda empreitada criminosa, tendo em vista que impediu a apreensão e perícias das armas, dentre as quais se esperava encontrar a arma utilizada nos assassinatos da Vereadora Marielle Franco e de Anderson Gomes. Apesar da empreitada criminosa ter iniciado no bairro do Pechincha, no apartamento locado por Ronnie Lessa, a consumação do crime se deu no bairro da Barra da Tijuca, quando as armas foram jogadas no oceano, sendo que o Juízo da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital se tornou prevento, por ter atuado primeiro no processo, nos termos do art. 69, VI, c/c art. 83, ambos do CP. ... ()
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209 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado denunciado e pronunciado pelo cometimento dos crimes previstos nos arts. 1º, I, «a, § 4º, III, da Lei 9.455/97, na forma da Lei 8.072/90, art. 2º, 121, § 2º, I, IV, nos termos do 14, II, e do 29, e 148, § 1º, IV, todos do CP, em concurso material, e condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, I, «a, na forma do § 4º, III, da Lei 9.455/97, a 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto. Foi mantida a prisão do sentenciado, que se iniciou em 23/06/2020, em cumprimento ao mandado respectivo. Recurso ministerial almejando a anulação da decisão proferida pelo Egrégio Conselho de Sentença para submeter o apelado a novo julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri. Recurso defensivo pretendendo a desclassificação da conduta capitulada como tortura para aquela prevista como lesão corporal e, subsidiariamente: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, dada a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante; b) a redução da fração aplicada por força da majorante descrita na Lei 9.455/97, art. 1º, a para a fração mínima de 1/6 (um sexto); c) a fixação do regime aberto. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos apelos 1. Segundo a exordial, no dia 04/02/2020, o denunciado JHEFERSON LUIZ DOS SANTOS GOMES (apelante), em conjunto com ARTULON, GERSON, DEIVID e THIAGO, e com RYAN MARCOS (atualmente falecido) e com mais outros indivíduos não identificados, privou a liberdade da vítima KLEICIELE, menor com 14 anos de idade à época, mediante sequestro. No mesmo dia, o ora apelante, em conjunto com os indivíduos supramencionados, constrangeu a vítima, com emprego de violência física e mediante grave ameaça de que iria matá-la, causando-lhe sofrimento físico e mental, bem como as lesões corporais descritas no AECD de fl. 37, tudo com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima quanto a seu possível envolvimento com facção rival à do denunciado. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o apelante JHEFERSON LUIZ DOS SANTOS GOMES, em conjunto com os indivíduos supracitados, participou do crime de homicídio tentado em face da vítima KLEICIELE, mediante disparos de arma de fogo efetuados por um outro rapaz não identificado em face da vítima. A arma de fogo falhou e não produziu nenhum disparo. 2. A tese ministerial não merece guarida. 3. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo fazer uso de quaisquer delas contidas nos autos, mesmo aquelas que não sejam as mais verossímeis. 4. Admite-se a desconstituição dos seus julgamentos, excepcionalmente, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença. 5. Não é o caso dos autos, eis que os jurados acolheram uma das teses a eles apresentadas, e não se pode afirmar que ela seja manifestamente contrária ao conjunto probatório. 5. Nota-se que o Conselho de Sentença, com apoio nas provas colhidas por mídias audiovisuais, acolheu uma das versões exposta por uma das partes em Sessão Plenária, no sentido da ausência de tentativa de matar, conforme se observa das respostas aos quesitos. No ponto, ao se apreciar os depoimentos, notadamente os esclarecimentos da vítima acerca do que ocorreu naquele dia, possível se interpretar que o acusado não pretendia praticar o crime de homicídio. A decisão do Tribunal Popular não é manifestamente contrária à prova dos autos. Prevalece a soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri. 6. Igualmente, o pleito principal da defesa, para desclassificar a conduta para lesão corporal não há de prosperar. Consoante a prova colhida, a autoria e materialidade do crime de tortura restaram comprovadas pelos depoimentos colhidos, sob o crivo do contraditório, gravados por mídias audiovisuais e pelo laudo de exame de corpo de delito. 7. O laudo atesta que a vítima teve sua cabeça e sobrancelhas raspadas e 5 escoriações em região supraorbitária e a prova oral colhida, notadamente o relato da vítima, demonstra que ela foi agredida, ficando com as lesões aparentes atestadas no laudo, e intimidada, buscando a sua confissão de ser informante de grupo criminoso rival. Ao contrário do que alega a defesa, evidente o especial fim de agir do sentenciado ao praticar as condutas agressivas. O painel probatório, em especial os depoimentos da vítima, da testemunha Josefina e dos policiais colhidos por mídias audiovisuais, evidenciou que o apelante, cuja alcunha era capanga, em conjunto com outros indivíduos não identificados, envolvidos com o tráfico dominado pela facção criminosa TCP constrangeu a vítima KLEICIELE - menor de 14 anos de idade à época -, com emprego de violência física exercida com socos e mediante grave ameaça de que iriam matá-la, causando-lhe sofrimento físico (inclusive as lesões corporais descritas no AECD) e mental, visando a sua confissão de seu possível envolvimento com a facão criminosa inimiga do recorrente. Destarte, incabível a desclassificação, ante a falta de adequação dos fatos a outro tipo legal. Restou claro que a conduta perpetrada foi de tortura, o que espanca a tese desclassificatória almejada pela defesa. Correto o juízo de censura pela prática de tortura. 8. Destarte, correto o juízo de censura pela prática do crime de tortura. 9. A dosimetria merece pequeno reparo. 10. A sanção básica foi fixada acima do mínimo legal, de forma proporcional e fundamentada, considerando que o delito foi cometido em face de uma menor de 14 anos, atingindo a dignidade da mulher em desenvolvimento. Na fase intermediária, deve ser excluída a valoração da circunstância motivo torpe, porque configura o especial fim de agir, que se refere a obter confissão/informações da vítima acerca do seu eventual relacionamento com facção criminosa rival do recorrente. Por outro lado, remanesce a segunda agravante o recurso que dificultou a defesa da vítima, se deve ao fato da superioridade numérica de algozes, consoante as provas dos autos, motivo pelo qual deve ser mais brando acréscimo da pena, sendo razoável na fração de 1/6 (um sexto). Na fase derradeira, foi reconhecida a causa de aumento de pena do Lei 9.455/1997, art. 1º, § 4º, III - haja vista que a vítima foi privada de sua liberdade -, a sanção foi majorada em 1/3 (um terço), aumento que se mostra excessivo; considerando somente uma majorante, aplico a fração de 1/6 (um sexto). 11. Deixo de aplicar o regime, porque observo que o apelante está preso desde 23/06/2020 e de lá para cá já cumpriu a reprimenda ora redimensionada. 12. Por derradeiro, não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais. 13. Recursos conhecidos, negando provimento ao ministerial e dando parcial provimento ao defensivo, para excluir a agravante referente ao motivo torpe e reduzir a fração aplicada na terceira fase da dosimetria, acomodando a resposta penal do sentenciado JHEFERSON LUIZ DOS SANTOS GOMES em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime semiaberto e declarar extinta a punibilidade pelo seu cumprimento. Expeça-se o respectivo alvará de soltura e oficie-se.
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210 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, MEDIANTE EMBOSCADA, PELA CONEXÃO CONSEQUEN-CIAL E CONTRA POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, E AINDA, PELO CRIME CONEXO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO MORRO DO ANDARAÍ, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO MISTERIAL DI-ANTE DO DESENLACE ABSOLUTÓRIO, DE-CRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO E A SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CON-TRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, SUSTENTAN-DO QUE ¿DIANTE DA PROVA TÉCNICA, NÃO RESTAM DÚVIDAS DE QUE OS RÉUS DIRIGIRAM SUA CONDUTA FINALISTICAMENTE AO RESUL-TADO MORTE AO REALIZAR DISPAROS CONTRA AS VÍTIMAS, BEM COMO ASSOCIARAM-SE PARA O FIM DE PRATICAR O TRÁFICO DE ENTORPE-CENTES¿ ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O DESENLACE ABSOLUTÓ-RIO, NA EXATA MEDIDA EM QUE, MUITO EMBORA A MATERIALIDADE SE ENCONTRE DEMONSTRADA, QUANTO À VÍTIMA, FABIA-NO, E EM SE TRATANDO DE UMA TENTATI-VA CRUENTA, NA COMBINAÇÃO ESTABELE-CIDA ENTRE O LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL, E O TEOR DAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE POR ELA PRESTADAS, ENQUANTO QUE, NO QUE TANGE À DÚPLICE TENTATIVA BRANCA, NA QUAL FIGURARAM COMO VÍTIMAS, THIAGO E ELIAS, ESTÁ-SE, QUANTO A ESTA OUTRA PARCELA DO EVENTO, DIANTE DE UMA IN-FRAÇÃO PENAL QUE NÃO DEIXOU VESTÍ-GIO, E QUE, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, ENCONTROU ARRIMO EXCLUSIVAMENTE NA PROVA ORAL, CERTO SE FAZ QUE OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO RELACIONA-DOS À PERSPECTIVA DE QUE A AUTORIA DO EPISÓDIO SE RELACIONASSE AOS RECOR-RIDOS NÃO SE MOSTRARAM MINIMAMENTE SATISFATÓRIOS, NEM, AO MENOS, SUFICI-ENTES À SUA IMPLICAÇÃO NO EVENTO, MERCÊ DA ABSOLUTA INDETERMINAÇÃO DO QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, CO-MO CONSECTÁRIO DIRETO DAS INÚMERAS COLIDÊNCIAS CONSTATADAS ENTRE O AS MANIFESTAÇÕES SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO, (I) A SE INICIAR PELA IDENTIFICAÇÃO DE RODRIGO, A QUEM FOI ATRIBUÍDA A ALCUNHA DE ¿FRANGO¿, POIS, ENQUANTO FOI POR AQUELE PRIMEIRO BRIGADIANO (FABIANO) ASSEVERADO QUE, COM O FIM DE AVERIGUAREM O INFORME ANÔNIMO, REFERENTE À ILÍCITA TRAFI-CÂNCIA, POR UM INDIVÍDUO CONHECIDO POR ¿TIZIU¿ NO ¿BECO DO DIOGO¿, PARA LÁ SE DIRIGIRAM E, AO AVISTAR TRÊS TRAFI-CANTES COM MOCHILAS E PISTOLAS, PRONTAMENTE ORDENOU A PARADA, MAS FOI IMEDIATAMENTE ALVEJADO PELO «FRANGO, DE QUEM SE ENCONTRAVA A UMA DISTÂNCIA DE 2 (DOIS) OU, NO MÁXI-MO, 3 (TRÊS) METROS, CERTO SE FAZ QUE, EM SE CONSIDERANDO AS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELO SEGUNDO AGENTE ESTA-TAL SUPRAMENCIONADO (THIAGO QUIN-TÃO), TAL RECONHECIMENTO ASSUME UMA DIMENSÃO CONFLITANTE, POIS NAS TRÊS OPORTUNIDADES EM QUE ESTE PRESTOU ESCLARECIMENTOS, APRESENTOU VERSÕES DÍSPARES SOBRE ESTE PONTO, PORQUANTO, EM SEDE INQUISITORIAL, FOI PELO MESMO ASSEVERADO QUE: ¿RECEBEU UM TELEFO-NEMA DA P/2 INFORMANDO QUE UM CRIMI-NOSO DE VULGO `FRANGO¿ TERIA PARTICI-PADO DO ATAQUE À GUARNIÇÃO POLICIAL MILITAR, QUE O DECLARANTE NÃO VISUALIZOU `FRANGO¿, POIS QUEM ESTAVA DE PONTA ERA O SD PM FABIANO¿, MAS, DIAMETRALMENTE OPOS-TO A ISSO E EM SEDE DE A.I.J. DECLAROU TER SE DEPARADO DIRETAMENTE COM «TIZIU E «FRANGO, MUITO EMBORA NÃO TENHA OBSERVADO SE ESTE ÚLTIMO PERSONAGEM ENCON-TRAVA-SE MUNIDO DE ARTEFATO VULNE-RANTE, E, PARA EXACERBAR A JÁ EVIDEN-TE FRAGILIDADE DESTE PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO, O AGENTE DISCORREU, EM SESSÃO PLENÁRIA, ACERCA DO RECO-NHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO NA DELEGACIA, AFIRMANDO QUE: ¿TINHA FO-TO DE QUASE TODOS OS INTEGRANTES QUE FALAVAM QUE TINHAM TRAFICADO NO AN-DARAÍ, QUE ESTAVAM NO ANDARAÍ, MAS A MAIORIA ERA FOTO ANTIGA E TAMBÉM PESSOAS QUE NEM ESTAVAM MAIS LÁ. ELES ESTAVAM LÁ NOS RETRATOS DA UNIDADE¿, E O QUE NEM DE LONGE RESTOU SUPRIDO PELO TERCEIRO BRIGADIANO (ELIAS), JÁ QUE, EM JUÍZO, FOI POR ELE CATEGORICAMENTE AFIRMA-DO QUE NÃO RECONHECEU «OS AUTORES NAQUELE MOMENTO"; (II) AVANÇANDO NA ANÁLISE DAS INCONSISTÊNCIAS, DESTACA-SE A QUESTÃO DA DINÂMICA DOS DISPAROS ATRIBUÍDOS AO PAULO, VULGO «TIZIU E QUANTO À SUA LOCALIZAÇÃO, POIS, DU-RANTE A FASE INSTRUTÓRIA PRIMÁRIA, FABIANO ASSEGUROU QUE: ¿O ACUSADO TI-ZIU NO MOMENTO DEU A VOLTA, E EFETUOU DISPAROS NA NOSSA RETAGUARDA¿, ENQUANTO, JÁ NA SESSÃO PLENÁRIA, FOI PELO MESMO AGENTE DA LEI ASSEVERADO QUE ¿AO CHEGAR NO FINAL DO BECO FOI OLHAR PARA VER SE PODERIA PROSSEGUIR E AO COLOCAR UMA DAS PERNAS PRA FORA DO BECO E METADE DO CORPO, FOI BALEADO (...) QUE NESSE MOMENTO TIZIU FOI PRA CI-MA DE UMA CASA QUE FICAVA DE FRENTE PRA O BECO E EFETU-OU MAIS DISPAROS¿; (III) SEGUINDO A VARIAÇÃO CONCERNENTE À TOMADA DE ¿PONTA¿, APÓS O AGENTE FABIANO SER ALVEJADO, DESTACANDO-SE QUE TAL DIVERGÊNCIA SE CRISTALIZA QUANDO THIAGO, EM SESSÃO PLENÁRIA, ASSEGUROU TER ELE PRÓPRIO ASSUMIDO ESTA POSIÇÃO, AO PASSO QUE OS DEMAIS BRIGADIANOS SUSTENTARAM QUE ELIAS, ORIGINALMENTE NA POSIÇÃO DE ¿PONTA 2¿, FOI O RESPONSÁVEL POR AS-SUMIR AQUELA POSIÇÃO ESTRATÉGICA NO DESENROLAR DO CONFRONTO; (IV) SEM PREJUÍZO DE SE RESSALTAR A DIVERGÊN-CIA QUANTO AO MODO DE LOCOMOÇÃO DE FABIANO, APÓS ESTE SER ATINGIDO PELO DISPARO DE ARMA DE FOGO, E TAL SE DÁ PORQUANTO FOI PELO MESMO HISTORIA-DO, DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA, QUE ELE ¿RASTEJOU¿ CERCA DE 10M (DEZ METROS) ATÉ ALCANÇAR O CABO BANDEIRA, AO PASSO QUE ESTE PERSONAGEM, ASSEVE-ROU QUE, AO ESTABELECER CONTATO VI-SUAL COM FABIANO, ESTE ESTAVA ¿QUI-CANDO¿, USANDO APENAS UMA PERNA E SE APOIANDO NAS PAREDES PARA SE MOVER; (V) E COMO SE TODAS ESSAS INCONSISTÊN-CIAS NÃO SE MOSTRASSEM SUFICIENTES, A DESCRIÇÃO GEOGRÁFICA DO LOCAL, COM-PARADA A UMA ¿SANFONA¿, SUGERE QUE A VISÃO À FRENTE ERA CONSIDERAVELMEN-TE LIMITADA, A COM ISSO INVIABILIZAR UMA OBSERVAÇÃO PRECISA DAS AÇÕES QUE SE DESENROLAVAM ADIANTE, DE MO-DO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TAMANHAS INCONSISTÊNCIAS E COLIDÊN-CIAS SEQUER PUDERAM SER MINIMAMENTE SUPRIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PRO-BATÓRIOS, CARACTERIZANDO UM CONFLI-TANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO E CARAC-TERIZADOR DO ESTABELECIMENTO DE UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVA-MENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA, EM SI, DO EVENTO, CONDUZINDO À MANUTENÇÃO DA ABSOL-VIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE MAN-TÉM, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
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211 - TJRJ. Apelação Criminal. RONIELE CHAVES DIAS foi condenado pelo crime previsto nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos na forma do art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, em concurso material, às penas de 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime fechado, e 1775 (mil, setecentos e setenta e cinco) dias-multa, no menor valor fracionário, e DIEGO DIAS LEITE foi sentenciado nas penas do art. 33, § 4º, na forma da Lei 11.343/06, art. 40, IV, às penas de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto, e 207 (duzentos e sete) dias-multa, na mínima fração legal, substituída a sanção prisional por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo. Os acusados foram presos em flagrante no dia 24/05/2021. Foi negado ao denunciado RONIELE o direito de recorrer em liberdade. O acusado DIEGO foi solto por ordem parcialmente concedida no Habeas Corpus 0038017-71.2021.9.19.0000, no dia 01/07/2021. Recurso ministerial visando a condenação do acusado DIEGO DIAS LEITE, pela prática do crime do art. 35, caput, combinado com o art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, na forma da denúncia. Apelo defensivo de RONIELE CHAVES DIAS, requerendo a absolvição, sustentando a fragilidade probatória. Alternativamente, pretende seja afastada a causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Recurso de apelação pela defesa de DIEGO DIAS LEITE pleiteando a absolvição por fragilidade probatória. Subsidiariamente, requer a exclusão da majorante da Lei 11.343/2006, art. 40, IV. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento dos recursos, provimento do ministerial para que o acusado DIEGO DIAS LEITE seja condenado pela prática do crime do art. 35, na forma da Lei 11.343/06, art. 40, IV, afastando-se o tráfico privilegiado, e o desprovimento dos apelos defensivos. 1. Aduz a denúncia que no dia 24/05/2021, na Avenida Paraíba, 534, bairro Dom Bosco, Volta Redonda, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, guardavam e mantinham em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar 106g (cento e seis gramas) de maconha, acondicionada em 01 (um) pequeno tablete parcialmente em volto por fita adesiva. Consta ainda que, nas mesmas condições de data e local, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, portavam 01 (uma) arma de fogo consistente em uma pistola, calibre .40 e 13 (treze) munições do mesmo calibre .40 sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta ainda que, em data que não se pode precisar, mas certamente anterior a 24/05/2021, os denunciados, de forma livre, voluntária e consciente, associaram-se entre si e a terceiras pessoas não identificadas, integrantes da facção criminosa dominante no local, a saber Comando Vermelho, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas em Volta Redonda. 2. O pleito absolutório merece ser acolhido. 3. Infere-se dos autos que foi apreendida significativa quantidade de drogas, arma de fogo e munições, mas não restaram claras as circunstâncias da abordagem e do ingresso dos militares nas moradias dos acusados. 4. Conquanto admissível a prolação de uma sentença condenatória com base nos depoimentos dos agentes da Lei, a hipótese é de dúvida quanto à legalidade da ação dos militares que, sem mandado e motivos justificáveis, abordaram o acusado DIEGO na porta de casa, ingressaram na sua residência e na do denunciado RONIELE, que ficava no mesmo quintal, e apreenderam materiais ilícitos. 5. Segundo os depoentes policiais militares, eles foram noticiados de que estaria ocorrendo tráfico na localidade, e quando lá chegaram, encontraram o acusado DIEGO no portão, sem estar portando nada de ilícito. Após isso, consoante os militares, o denunciado DIEGO autorizou o ingresso em sua residência, onde foram arrecadados uma balança e um radiotransmissor. Ele teria informado, ainda, que o corréu RONIELE estava em outra residência, onde foi encontrada toda a droga e o armamento. 6. Compartilho do posicionamento dos Tribunais Superiores, no sentido de que a denúncia anônima de um suspeito por estar traficando não são elementos aptos a autorizarem a entrada dos militares na casa dos denunciados. Eventual confissão do fato, ou até a permissão para ingresso e revista na sua moradia não foi ratificada em juízo. Não há evidências de que foi expressa de forma livre e espontânea. Ademais, os militares não mencionaram que visualizaram atividade de movimento de venda no local, tampouco no entorno da moradia do apelante. Não é crível que alguém que possua material ilícito dentro de casa tenha, espontaneamente, franqueado ingresso, buscas e apreensão em sua residência. Soa no mínimo estranho que uma pessoa, ciente de que mantinha em depósito razoável quantidade de substância ilícita, autorize buscas em no local. 7. Com efeito, não se infere que havia prévio conhecimento de que estivesse ocorrendo crime na aludida residência. O encontro do material ilícito não torna válida a diligência. 8. Cabia aos policiais antes da abordagem, no mínimo, observarem o lugar para obterem provas mais robustas de que na casa estava ocorrendo algum crime. Nada justifica que os agentes da lei extrapolem a sua atribuição, passando ao largo de garantias constitucionais, notadamente a prevista no CF/88, art. 5º, XI, que consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. 9. Ademais, como notório, os agentes de segurança costumam atuar com certa truculência quando abordam pessoas que moram em comunidades, e muitas vezes, em desacordo com os mandamentos legais e constitucionais, portanto, é imperativa uma análise cuidadosa dos fatos narrados. 10. Concessa máxima vênia, a diligência realizada mostrou-se confusa. Os agentes da lei sequer sabiam precisar como era o local, quem morava lá, e como era a disposição das casas, demonstrando total descuido quanto ao domicílio das pessoas. Assim, cabe a reflexão: tudo é valido para se combater a criminalidade? Até a tolerância à violação de garantias constitucionais arduamente conquistadas em prol de um obscuro bem comum? Este tipo de pensamento dá azo ao temerário direito penal do inimigo. 11. Subsistem dúvidas quanto à prática do delito apurado, eis que toda a prova decorre de uma conduta inicial com indícios de haver passado ao largo das formalidades legais e constitucionais. 12. Em um estado democrático de direito não há margem para uma condenação criminal, com base em suposições, incertezas ou ações ilegais ou em descompasso com os mandamentos constitucionais. 12. Em tal contexto, aplicável o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição dos denunciados quanto aos crimes que lhes foram atribuídos. 13. Recursos conhecidos, negado provimento ao ministerial e providos os defensivos para absolver os recorrentes dos delitos a eles imputados, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeça-se alvará de soltura em favor de RONIELE CHAVES DIAS. Façam-se as comunicações devidas.
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212 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusados condenados da seguinte forma: LUCAS RAMON SANTANA RODRIGUES, pela prática do crime descrito no art. 33, § 4º, na forma do art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão em regime semiaberto e 290 (duzentos e noventa) dias-multa, na menor fração legal; e WALKIR MORAES BASTOS PEREIRA, art. 33, caput, na forma do art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, à reprimenda de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, no menor valor unitário. Foi concedido ao sentenciado LUCAS RAMON o direito de recorrer em liberdade, o que foi negado a WALKIR MORAES. Recurso ministerial postulando a condenação do denunciado LUCAS RAMON, pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 35. Subsidiariamente, requer a exclusão da causa especial de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, aplicada em seu favor. Apelos defensivos apresentados em conjunto, requerendo inicialmente a nulidade do feito em relação ao acusado WALKIR MORAES BASTOS PEREIRA, alegando ilicitude das provas, eis que colhidas a partir do ingresso em domicílio sem prova de autorização. No mérito, pretende a absolvição dos apelantes do delito da Lei 11.343/06, art. 33, caput, alegando ausência de provas lícitas e por força dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo. Alternativamente, postula: a) a fixação da pena-base de WALKIR MORAES no mínimo legal, caso seja considerada a circunstância judicial da Lei 11.343/2006, art. 42, requer a incidência da fração de aumento de 1/6 (um sexto); b) a fixação da resposta inicial abaixo do mínimo legal, excluindo-se a incidência da Súmula 231/STJ, a fim de garantir observância ao princípio da Individualização da Pena, bem como ao da Legalidade e Igualdade; c) a exclusão da majorante concernente aa Lei 11.343/2006, art. 40, IV; d) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, em sua fração máxima, aduzindo que o apelante preenche todos os requisitos legais: é primário, ostenta bons antecedentes, não havendo prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas e tampouco de que integra organização criminosa; e) a fixação de regime de prisão mais benéfico; f) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em favor dos apelantes. As partes prequestionaram ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do recurso ministerial e provimento parcial do recurso defensivo, para reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, em seu grau máximo, em favor de WALKIR MORAES, fixar o regime prisional nos critérios objetivos e subjetivos do 33, § 2º e § 3º, do CP, e substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. 1. A tese defensiva de nulidade do feito em relação ao apelante WALKIR MORAES merece acolhimento. 2. A meu ver, assiste razão ao apelante, haja vista que subsistem dúvidas acerca do que realmente sobreveio no dia dos fatos e consequentemente da conduta efetivamente perpetrada por este acusado. 3. Os imputados teriam sido flagrados por Policiais Militares em uma área dominada pelo tráfico de drogas e na posse dos materiais ilícitos mencionados na exordial. 4. O denunciado WALKIR MORAES afirmou, em juízo, que estava no interior de sua residência quando os policiais adentraram no imóvel sem autorização e o agrediram, alegou, ainda, que não praticou o delito de tráfico de drogas, fatos confirmados pela testemunha Camila. 5. Foram requisitados os Exames de Corpo de Delito dos acusados. Verifica-se, contudo, que os laudos periciais requisitados pela douta Delegada não foram anexados aos autos, ou não foram realizados. 6. Não temos prova cabal dessa ilegalidade, por conta da não realização de laudos técnicos, mas entendo que subsistem fortes indícios que fragilizam todo o conjunto probatório. 7. Em síntese, existem indícios de que o acusado fora agredido e a versão apresentada pelos policiais, acerca da dinâmica dos fatos, suscita dúvidas acerca das supostas condutas praticadas pelo recorrente. 8. Tais fatos afastam a credibilidade dos depoimentos dos policiais. 9. Destarte, ante o teor dos autos, subsistem obscuridades acerca da ação policial e do que efetivamente ocorreu no dia do evento, impondo-se a absolvição do acusado WALKIR MORAES, em atenção ao princípio in dubio pro reo, tendo em vista que a certeza irrefragável inerente a qualquer decreto condenatório não foi alcançada. 10. Não merece melhor sorte a defesa em relação ao pleito de absolvição do recorrente LUCAS RAMON SANTANA RODRIGUES da prática do delito da Lei 11.343/06, art. 33, caput, pela ausência de provas lícitas. 11. Os policiais responsáveis pela ocorrência prestaram depoimentos uníssonos e congruentes, tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo. 12. Por sua vez, o acusado, em sua autodefesa, negou a posse da droga e a prática do delito de tráfico. 13. Concessa maxima venia, no caso em tela, a tese apresentada pela defesa restou isolada do caderno probatório, não tendo sido trazido nenhum elemento concreto que corroborasse as alegações defensivas. 14. Vale frisar que o fato de as testemunhas serem policiais militares não desqualifica a prova, quando seus depoimentos forem apoiados pelas demais provas dos autos. Inteligência da Súmula 70, do TJRJ. 15. Correto o juízo de censura, devendo ser mantida a condenação de LUCAS RAMON SANTANA RODRIGUES pelo delito de tráfico de drogas, ante os depoimentos seguros dos policiais militares, em harmonia com as demais provas dos autos. 16. Não merece guarida o pleito ministerial de condenação pelo crime de associação para o tráfico em relação ao acusado LUCAS RAMON. Afora as circunstâncias do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que o acusado estivesse associado a terceiros, de forma estável. Não há prova da estabilidade e permanência desse liame, ou mesmo da existência dessa suposta ligação, pairando dúvidas a esse respeito, que devem ser interpretadas em favor da defesa. Deve ser mantida a absolvição. 17. A resposta social do sentenciado LUCAS RAMON em relação ao crime de tráfico de drogas foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Entendo que cabe a exasperação, contudo no patamar de 1/6 (um sexto), pois a quantidade arrecadada está acima do usualmente encontrado com pequenos traficantes, elevando-a para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 dias-multa, no menor valor unitário. 18. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes, presente a atenuante prevista no CP, art. 65, I, diante disto, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, no menor valor unitário. 19. Na terceira fase, reconhecida a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei 11.343/06, contudo não foram apreendidas armas de fogo, e os depoimentos dos policiais não nos dão certeza no sentido de que o sentenciado efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição, pois não afirmaram que LUCAS estava junto aos agentes que estavam disparando, mantida a reprimenda intermediária. 20. O acusado faz jus à redução de pena contemplada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, por ser primário e possuidor de bons antecedentes, não sendo provado que ele integrasse organização criminosa ou que praticasse diuturnamente o delito de tráfico de drogas. Assim sendo, o decote deve incidir em 2/3 (dois terços), perfazendo a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, no menor valor fracionário. 21. Diante do disposto no art. 33, § 2º, c, do CP, bem como as circunstâncias do CP, art. 59, fixo o regime aberto. 22. Aplicável também a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Considerando que o apelante foi preso em 04/12/2020 e posto em liberdade em 26/11/2021 (peça 000430), cumprindo parte da sua reprimenda em regime mais grave, substituo a sanção prisional pela prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, já que preenchidos os requisitos exigidos no CP, art. 44. 23. Não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais, rejeitando os prequestionamentos. 24. Recursos conhecidos, não provido o ministerial e provido o de WALKIR MORAES BASTOS PEREIRA, para absolvê-lo da prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, com fulcro no CPP, art. 386, VII; e parcialmente provido o de LUCAS RAMON SANTANA RODRIGUES, para abrandar a resposta social, redimensionando-a para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em regime aberto e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Expeça-se alvará de soltura em favor de WALKIR MORAES BASTOS PEREIRA, se por outro motivo não estiver preso. Oficie-se.
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213 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 121, § 2º, I E IV C/C O art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS QUE CONDENOU OS ACUSADOS PELA PRÁTICA DO CRIME NARRADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DO JULGAMENTO, SUSTENTANDO VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E O NÃO ACOLHIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELA DEFESA EM PLENÁRIO DO DESENTRANHAMENTO DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU, GABRIEL. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, COM A CONSEQUENTE SUBMISSÃO DOS RÉUS RECORRENTES A NOVO JULGAMENTO, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL OU QUE SEJA CONSIDERADA APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, EXASPERANDO-SE A PENA BASILAR EM 1/8 (UM OITAVO); E, 4) O DECOTE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU, WALMIR SEBASTIÃO, EIS QUE INCONSTITUCIONAL; 5) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO COM O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, QUANTO A TODOS OS APELANTES; 6) A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL REDUTOR DE 1/3 (UM TERÇO) EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AO RÉU, GABRIEL. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de Apelação interposto pelos réus, Walmir Sebastião Lima de Souza Júnior, Vinícius de Morais Oliveira e Gabriel do Nascimento Raimundo, representados por membro da Defensoria Pública, hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis, o qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e condenou os recorrentes nomeados, absolvendo os acusados, Paulo César Ferreira Sales Junior, Jovane do Sacramento e Gustavo de Almeida, dos fatos imputados na denúncia e tipificados no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do C.P. O réu, Walmir Sebastião Lima de Souza Júnior, foi condenado pela imputação de prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do C.P. sendo-lhe aplicada a pena de 13 (treze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. O réu, Vinícius de Morais Oliveira, foi condenado pela imputação de prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do C.P. sendo-lhe aplicada a pena de 12 (doze) anos de reclusão. O réu, Gabriel do Nascimento Raimundo, foi condenado pela imputação de prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 14, II, na forma do art. 29, §2º, todos do C.P. sendo-lhe aplicada a pena de 08 (oito) anos de reclusão. Outrossim, fixou para ambos os réus nomeados o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade e negou-lhes o direito de recorrerem em liberdade. Ao final, deferiu a gratuidade de justiça a todos os acusados condenados. ... ()
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214 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. CP, art. 121, § 2º, I (23 vezes) e CP, art. 121, § 2º, I e CP, art. 14, II (21 vezes), na forma do CP, art. 70 e CP, art. 344, na forma do CP, art. 69. Discussão acerca da competência para julgamento do feito. Aplicação da regra da teoria do resultado descrita no CPP, art. 70. Pleito de aplicação excepcional da teoria da ação. Agravo regimental desprovido.
1 - Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo incólume o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJES, o qual, aplicando a teoria do resultado descrita do CPP, art. 70, decidiu pela permanência, na Comarca de Guarapari/ES, da ação penal que imputa aos recorrentes a prática de 23 (vinte e três) homicídios qualificados consumados (CP, art. 121, § 2º, I) e 21 (vinte e um) homicídios tentados (CP, art. 121, c/c CP, art. 14, II), todos praticados com dolo eventual, bem como a prática do crime de coação no curso do processo (CP, art. 344). ... ()
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215 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE HOMICÍDIOTRIPLAMENTE QUALIFICADO, PELA FUTILIDADE DA MOTIVAÇÃO, PELO EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E PELO FEMINICÍDIO, ALÉM DE AMEAÇA, EM ÂMBITO DOMÉSTICO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE SEPETIBA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA PARA O CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, ALÉM DA SUBSISTENCIA DO CRIME CONEXO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MAS TÃO SOMENTE QUANTO AO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO O TEOR DAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA VÍTIMA, SUA EX-NAMORADA, LANASSA THALITA, DANDO CONTA DE QUE, ENQUANTO SE PREPARAVA PARA SAIR DE SUA RESIDÊNCIA E ADENTRAVA EM SEU AUTOMÓVEL, O IMPLICADO, INCONFORMADO COM O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO AMOROSO E POSICIONADO NA GARUPA DE UMA MOTOCICLETA CONDUZIDA POR UM MOTOTAXISTA, AVISTOU-A E, EM SEGUIDA, EFETUOU UM DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE, APESAR DE NÃO A ATINGIR, TERIA CAUSADO DANOS AO PARA-BRISA DE SEU VEÍCULO, DEVENDO SER CONSIGNADO QUE O RELATO VERTIDO PELA VÍTIMA É, POR SI SÓ, SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DOS FATOS, PRESCINDINDO DA SUA RATIFICAÇÃO PERICIAL VINCULADA AO AUTOMÓVEL, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESFECHO ORIGINÁRIO NO QUE CONCERNE AO CRIME DE AMEAÇA, MERCÊ DA AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA DESENVOLVIDA COM OS ELEMENTOS DESCRITIVOS LEGAIS PRÓPRIOS, UMA VEZ QUE A PRETENSA OFENDIDA, AO SER JUDICIALMENTE INDAGADA, LIMITOU-SE A AFIRMAR QUE: ¿NO DIA MESMO QUANDO ELE FEZ ESSE DISPARO, ELE ME ATERRORIZAVA PELO TELEFONE¿, MAS O QUE NÃO CHEGA A SE CONSTITUIR NUMA AMEAÇA, MUITO EMBORA MATERIALIZE UMA INDISFARÇÁVEL MANIFESTAÇÃO DE CUNHO INTIMIDATIVO, JÁ QUE NÃO SE CONFUNDE COM A IMPRESCINDÍVEL FORMULAÇÃO DE UMA PROMESSA DE MAL INJUSTO, FUTURO E GRAVE, POR MANIFESTA AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DETERMINADO NESTE SENTIDO, CONVINDO RESSALTAR QUE, INOBSTANTE NÃO SE DESACREDITE DO QUE FOI INICIALMENTE PELA MESMA MENCIONADO, EM SEDE INQUISITORIAL, DE QUE, ENQUANTO PRESTAVA SUA DECLARAÇÕES PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, FOI CONTACTADA PELO IMPLICADO E, AO ATENDER, HABILITOU O VIVA-VOZ, DE MODO A TORNAR AUDÍVEL A TODOS OS PRESENTES A INTIMIDAÇÃO EXPRESSADA NOS SEGUINTES TERMOS: ¿VOCÊ BOTOU UM HOMEM NA SUA CAMA ¿ ESTOU INDO AGORA AI E VOU ESTOURAR TODO MUNDO¿, A SE CONSTITUIR COMO ELEMENTO DE INFORMAÇÃO HÁBIL À FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI MINISTERIAL, CERTO É QUE NÃO SOBREVEIO A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMAÇÃO DISTO, NESTES TERMOS E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DE MODO QUE, MUITO AO CONTRÁRIO DO QUE ALUDE A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, TAL CENÁRIO NEM DE LONGE PÔDE SER SUPRIDO PELO OFICIAL DE CARTÓRIO, WILLIAN, E PELO POLICIAL MILITAR, LAFAIATE, OS QUAIS, SEGUNDO SE VERIFICA NO RESPECTIVO TERMO DE DECLARAÇÃO, PODERIAM, TÃO SOMENTE, ATESTAR QUE TAL EPISÓDIO OCORREU, E, AINDA ASSIM, SE HOUVESSEM SIDO JUDICIALMENTE INQUIRIDOS, MAS O QUE SEQUER OCORREU, DEVENDO SER CONSIGNADO QUE, MESMO QUE ASSIM NÃO O FOSSE, TAL ARCABOUÇO DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NÃO SUBSTITUIRIAM O DEVIDO CONTRADITÓRIO SOBRE O QUE DEIXOU DE SER DITO POR ELA EM SEDE JUDICIAL, O QUE ESTABELECE A PLENA VIGÊNCIA À ESPÉCIE DO PRIMADO INSERTO NO ART. 155 DO DIPLOMA DOS RITOS, EM PANORAMA QUE CONDUZ AO CORRESPONDENTE DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE MÚLTIPLOS AJUSTES, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE A ¿PERSONALIDADE DO ACUSADO É EXTREMAMENTE VIOLENTA, TENDO EM VISTA QUE TODOS OS DEPOIMENTOS EM PLENÁRIO EM AIJ ATESTARAM QUE O RELACIONAMENTO DO EX-CASAL ERA CONTURBADO E QUE AS BRIGAS ERAM RECORRENTES, INCLUSIVE TENDO A TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, ANA PAULA DE CARVALHO DANTAS, TIA DA VÍTIMA, EM SEU DEPOIMENTO REALIZADO NA AUDIÊNCIA DE 21/10/2020, RELATADO QUE PEDIRA À LANASSA QUE NÃO MAIS LEVASSE LUIS FERNANDO À SUA CASA, DEVIDO A SEU COMPORTAMENTO AGRESSIVO, BEM COMO TERIA PEDIDO A ELA QUE O DEIXASSE. ALÉM DISSO, A CONDUTA AGRESSIVA DO ACUSADO É REFLETIDA NA PRÓPRIA DISCUSSÃO QUE TEVE COM A VÍTIMA APÓS O FATO, LEVANDO À AMEAÇÁ-LA DE MORTE, CONFORME A DENÚNCIA, NÃO SENDO ESSE UM CASO ISOLADO, CONFORME DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO E PELO EXTENSO HISTÓRICOS E ANOTAÇÕES EM SUA FICHA RELACIONADA AO DESCUMPRIMENTO DA LEI 11.340/2011¿, PORQUANTO TUDO ISTO, NA VERDADE, SE CONSTITUI EM CARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME AUTÔNOMO, PELO QUAL, ALIÁS, RESTOU O RECORRENTE ABSOLVIDO, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DO ARRAZOADO DESENVOLVIDO PARA TANTO, SEM PREJUÍZO DA IMPERTINÊNCIA DE SE BUSCAR MANEJAR, DE FORMA OBLÍQUA E EXTEMPORÂNEA, CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, JÁ MATERIALIZA QUALIFICADORA DO CRIME DE HOMICÍDIO, DE MODO A SE MOSTRAR IMPEDITIVA A SUA UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, SEM PREJUÍZO DE, SURPREENDENTEMENTE, INOVAR A IMPUTAÇÃO, EM FACE DA QUAL NÃO FOI OPORTUNIZADO À DEFESA DESENVOLVER O SEU MISTER, BRUTALMENTE VIOLANDO O CONTRADITÓRIO, ALÉM DOS DEMAIS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO: DA INICIATIVA JUDICIAL DA IMPARCIALIDADE, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSIVIDADE DO DOMINUS LITIS NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, BEM COMO E PRINCIPALMENTE, DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, BEM COMO, FAZENDO LETRA MORTA DO PRIMADO CONSTANTE NO ART. 3-A DO C.P.P. AO DISPOR QUE ¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿, E IGNORANDO QUE O TEOR DO VETUSTO ART. 385, DO C.P.P. NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, AO COLIDIR COM O DISPOSTO PELO ART. 129, INC. I, DESTA, O QUE JÁ INVIABILIZA A RESPECTIVA UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, AO MENCIONAR QUE: ¿AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, MODO PELA QUAL A EMPREITADA CRIMINOSA SE DESENVOLVEU E INFLUENCIOU NA SUA GRAVIDADE, SÃO EXACERBADAS, EM RAZÃO DE TER OCORRIDO O CRIME EM SITUAÇÃO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA OFENDIDA, UMA VEZ QUE FOI PEGA DE SURPRESA AO SAIR DE MADRUGADA DE SUA CASA E ENQUANTO ENTRAVA EM SEU CARRO¿, DIANTE DO INDEVIDO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESENÇA DAS AGRAVANTES AFETA À TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, BEM COMO DO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, NA EXATA MEDIDA EM QUE AS MESMAS DEIXARAM DE SER EXPRESSAMENTE SUSTENTADAS, COMO OCORRENTES, DURANTE OS RESPECTIVOS DEBATES ORAIS E SEGUNDO O CORRESPONDENTE REGISTRO EM ATA DE JULGAMENTO, MERCÊ DA COGÊNCIA DA EXPRESSA NORMATIVIDADE REGENCIAL CONTIDA NO ART. 492, INC. I, ALÍNEA ¿B¿, PARTE FINAL DO C.P.P. QUE AQUI FOI FLAGRANTEMENTE AVILTADO, NA CONCLUSÃO À SEGUNDA ETAPA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DE MODO A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, REPRIMENDA ESTA QUE PERMANECERÁ INALTERADA, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ INOBSTANTE NÃO SE DESCONHEÇA A PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE CIDADÃ, QUANTO AO DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), CERTO SE FAZ QUE, TENDO O RECORRENTE SIDO ABSOLVIDO NO QUE CONCERNE AO CRIME DE AMEAÇA, ESVAZIOU-SE A VINCULAÇÃO A ESTE PARTICULAR UNIVERSO NORMATIVO, DIANTE DA OMISSÃO MINISTERIAL POR OCASIÃO DA EXPRESSA SUSTENTAÇÃO EM PLENÁRIO DA AGRAVANTE ESPECÍFICA AFETA A ESTA MATÉRIA DO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, QUANTO AO DELITO REMANESCENTE, A CONDUZIR AO RESPECTIVO DECOTE, O QUE ORA SE OPERA ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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216 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. art. 121, § 2º, I E IV, C/C art. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDOS DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE, DE PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE APLICAÇÃO DA SEGUNDA QUALIFICADORA COMO AGRAVANTE. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA BASE E DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA NA FRAÇÃO MÁXIMA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME 1.Recursos de Apelação do Ministério Público e da Defesa Técnica, em razão da Sentença que, considerando a Decisão soberana do Conselho de Sentença, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c CP, art. 14, II, aplicando a pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado. Requer o Parquet a exasperação da pena base, a preponderância da reincidência sobre a confissão, e a aplicação da segunda qualificadora como agravante. Pleiteia a Defesa a redução da pena base e a diminuição pela tentativa na fração máxima de 2/3 (dois terços). ... ()
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217 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do CP, fixada a reprimenda de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo, requerendo a nulidade da Sessão Plenária, com base no CPP, art. 593, III, «d, de maneira que o apelante seja submetido a um novo júri. Subsidiariamente, requer: a) a fixação da pena-base no mínimo legal ou a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo); b) a retificação da pena aplicada na 2ª fase da dosimetria, afastando-se o entendimento da Súmula 231/STJ, reduzindo a sanção aquém do mínimo legal diante da presença de duas circunstâncias atenuantes; c) aplicar o redutor do art. 14, parágrafo único, do CP, em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços), ou, acima da estipulada em 1º grau; d) a detração; e) a intimação pessoal do Defensor Público de Classe Especial de todos os atos processuais. As partes prequestionaram possível ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Narra a denúncia que no dia 29/10/2020, o denunciado, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com um agente não identificado e agindo com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo mirando a vítima LUCAS CAMILO DA SILVA, atingindo-a e causando-lhe as lesões descritas no BAM e no AECD. 2. Inviável a realização de novo julgamento sob a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Inicialmente, vale frisar que, nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos veredictos, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo fazer uso de quaisquer delas contidas nos autos, mesmo aquelas que não sejam as mais verossímeis, mas que possuam alguma plausibilidade. 4. Os jurados entenderam, em síntese, que o conjunto probatório era suficiente para a prolação de um decreto condenatório. 5. Admite-se a desconstituição dos seus julgamentos, excepcionalmente, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença. 6. Os jurados acolheram uma das teses a eles apresentadas, e não se pode afirmar que ela seja manifestamente contrária ao conjunto probatório. Cabe, em consequência, prevalecer a soberania dos veredictos. 7. De outro giro, a dosimetria merece reparo. 8. A pena-base foi exasperada, diante das circunstâncias negativas em que foi cometido o crime, extrapolando o âmbito normal do tipo. Penso que restou não autorizado o estabelecimento da pena inicial acima do mínimo legal, pois o acusado é primário, possuidor de bons antecedentes, e o delito não extrapolou o âmbito de normalidade previsto no tipo, aplicando-se a resposta inicial de 12 (doze) anos de reclusão. 9. Na 2ª fase, foram reconhecidas as agravantes do art. 61, II, s a e c, do CP, uma delas foi usada para qualificar o crime de homicídio e a outra nesta fase, reconhecendo ainda as atenuantes da menoridade e confissão espontânea, a seguir compensou a agravante com uma das atenuantes, no entanto deixo de aplicar a atenuante remanescente (confissão), em observância à Súmula 231/STJ, mantida a pena intermediária em 12 (doze) anos de reclusão. 10. Na 3ª fase, a pena foi reduzida em 1/3 (um terço), por força da causa de diminuição da pena prevista no CP, art. 14, II. 11. A redução da pena por força da tentativa, deve ser redimensionada, face ao iter criminis percorrido, assim como, os disparos não atingiram região vital da vítima (Laudo - peça 000031), tendo a mesma sido prontamente socorrida, aplicando-se, assim, a fração de 1/2 (metade). Por tal razão, aquieta-se a pena em 07 (sete) anos de reclusão. 12. Fixo o regime semiaberto, diante do quantum da pena aplicada. 13. A detração deve ser operada perante o juízo da execução. 14. Rejeito os prequestionamentos, por ausência de violação às normas legais ou constitucionais. 15. No que concerne à intimação pessoal da Defensoria Pública, tendo em vista que esta possui representante neste grau de jurisdição, a intimação pleiteada mostra-se desnecessária. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir ao mínimo legal a pena-base e redimensionar o redutor da tentativa para 1/2 (metade), abrandando a resposta penal que se aquieta em 07 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, mantendo quanto ao mais a sentença impugnada.
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218 - TJRJ. APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ART. 33 E ART. 35, AMBOS C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 - CONDENAÇÃO - PENAS: 1) UENDEL SILVA VIGNERON 22 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 2810 DIAS MULTA; 2) MARCIO SOARES MENDES 21 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 2670 DIAS MULTA; 3) LEONARDO SILVA SANTOS 21 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 2670 DIAS MULTA; 4) LUCAS SILVA RANGEL 18 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 2420 DIAS MULTA; 5) JEISON COSTA DOS SANTOS 18 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 2420 DIAS MULTA E 6) MARLON DOS SANTOS FRANÇA 18 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 2420 DIAS MULTA - RECURSOS DAS DEFESAS - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA ABSOLVER TODOS OS APELANTES DO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33 E MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO art. 35 C/C ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS
1) REJEIÇÃO DA PRELIMINAR QUE ALEGA A NULIDADE ABSOLUTA DA BUSCA E APREENSÃO NO APARTAMENTO 1002 DE FERNANDO DA SILVA BALBINOT.Conforme se extrai dos autos do processo 0015889-54.2017.8.19.0014, testemunhas ouvidas apontaram Fernandinho Balbinot como o responsável pelo homicídio de Elton Pessanha de Lima Ribeiro, vulgo Zico, e por vários outros homicídios motivados, em sua maioria, pela disputa por ponto de venda de drogas. Neste cenário, incabível qualquer alegação de «fishing expedition, a qual se caracteriza pela ausência de indícios de qualquer prática criminosa antes da adoção da medida cautelar, em que a procura é meramente especulativa. Isso porque a decisão que deferiu a busca e apreensão teve amparo em elementos concretos e aptos ao deferimento da medida extrema, não revelando a prática do «fishing expedition, pois a medida, pelo contexto fático, não se apresentou especulativa, sem lastro mínimo ou com objeto indefinido. ... ()
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219 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo circunstanciado. Estupro. Dosimetria. Nomem iuris atribuído à circunstância judicial. Irrelevância. Culpabilidade acentuada. Maior grau de censura evidenciado. Circunstâncias do delito. Modus operandi. Consequências do crime. Motivação idônea declinada. Aumento desproporcional não configurado. Reformatio in pejus. Inocorrência. Confissão espontânea parcial. Manifestação do réu sopesada na formação do juízo condenatório. Incidência da Súmula 545/STJ. Compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência. Impossibilidade. Réu multirreincidente. Revogação do, I do § 2º do CP, art. 157 retroatividade da Lei penal mais benéfica. Flagrante ilegalidade evidenciada. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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220 - TJSP. APELAÇÕES. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE «FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CRIME DE LATROCÍNIO. RECURSO DEFENSIVO QUE PLEITEOU A ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS OU A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA O CRIME DE ROUBO. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNOU PELO RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. (1) MATERIALIDADES E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU PRATICOU EFETIVAMENTE OS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA. (2) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (3) INDÍCIOS. (4) CRIME DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE «FOGO". GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. (5) MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE «FOGO". (6) CONCURSO DE AGENTES. (7) CRIME DE ROUBO CONSUMADO. (8) LATROCIDA QUE AGIU COM «ANIMUS NECANDI, CONDUTA DE QUEM PRETENDE MATAR. (9) COMPLEXIDADE DO CRIME DE LATROCÍNIO. (10) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. (11) CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REFORMA. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO. (12) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (13) DOSIMETRIA DAS PENAS. CRIMES DE LATROCÍNIO E DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. (14) ROUBO. TERCEIRA FASE. DUAS MAJORANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO MANTIDA. (15) CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. (16) REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MANUTENÇÃO. (17) REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O CRIME DE LATROCÍNIO. MANUTENÇÃO. (18) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
1.Materialidades e autorias comprovadas com relação aos crimes de latrocínio e de roubo duplamente majorado. Circunstâncias do caso concreto indicam os dolos adequados às espécies. ... ()
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221 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Homicídio qualificado. Excludente de ilicitude. Legítima defesa. Tese não apresentada perante o tribunal a quo. Supressão de instância. Inadmissibilidade de análise na via eleita. Necessidade de incursão probatória. Prisão preventiva. Superveniência de sentença de pronúncia que não agrega fundamentos ao Decreto prisional. Ausência de prejudicialidade. Revogação da segregação antecipada. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Periculosidade concreta do recorrente. Modus operandi. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Inaplicabilidade de medida cautelar alternativa. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.
«1 - Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()
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222 - TJRJ. Apelação Criminal. Atos infracionais análogos aos crimes descritos nos arts. 35, da lei 11.343/06, 146, caput, 150, § 1º, e 157, § 2º, II, do CP, e lei 9.455/1997, art. 1º, I, «a, na forma do CP, art. 69. A defesa requer a improcedência da representação, por fragilidade probatória, ou a aplicação da MSE da liberdade assistida. Parecer Ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da representação que no dia 12/02/2024, o representado associou-se ao imputável JOHN LENON SANTOS PINHEIRO DE BARROS, e com outros indivíduos não identificados, ligados ao Comando Vermelho, com o fim de praticarem o tráfico ilícito de drogas no bairro da Vila Nova, em Conceição de Macabu. No mesmo dia, o representado, constrangeu a vítima Carlos Miranda Bento Junior, mediante grave ameaça, a não fazer o que a lei permite, ao falar que «iria fuzilar seu carro se o visse novamente dirigindo o veículo na Vila Nova com os vidros totalmente escuros e fechados". Além disso, o adolescente adentrou, contra a vontade das vítimas Jaqueline Rodrigues Teixeira Vicente, Walnei Rodrigues e Vitória Rodrigues de Oliveira, na residência localizada na Rua Maria Adelaide, 240, em Conceição de Macabu. Ele também constrangeu as vítimas acima, com emprego de violência e grave ameaça, causando-lhes sofrimento físico e mental, com o fim de obter informação daquelas. Após estes atos o representado, em comunhão com o imputável, subtraiu, mediante grave ameaça e violência, 01 (um) aparelho celular Motorola, pertencente à vítima Carlos Miranda Bento Junior e 01 (um) aparelho celular Xiaomi, pertencente à vítima Jaqueline Rodrigues Teixeira Vicente. 2. Assiste parcial razão à defesa. 3. As vítimas foram ouvidas sob o crivo do contraditório e confirmaram que o adolescente, em comunhão com JOHN LENON, adentrou no terreno da família da ofendida, proferiu ameaças de tortura e subtraiu dois telefones celulares. O apelante praticou atos análogos ao crimes previstos nos arts. 150, §1º e 157, § 2º, II, todos do CP, Lei 9.455/1997, art. 1º, I, a. 4. Vale destacar que o próprio apelante o confirmou parcialmente os fatos, na ocasião de seu interrogatório. 5. A defesa não trouxe qualquer elemento que desqualificasse os depoimentos das testemunhas, que narraram o evento com detalhes, restando isolada a versão de que ocorreu violação ao domicílio. 6. Segundo as provas robustas dos autos, o adolescente ingressou, sem o consentimento das vítimas Jaqueline Rodrigues, Walnei Rodrigues e Vitória Rodrigues, na residência destas, configurando o ato infracional análogo ao crime de invasão de domicílio, conforme o CP, art. 150. 7. Nas mesmas condições de tempo e local, também restou caracterizado o ato infracional análogo ao crime de roubo, uma vez que o adolescente subtraiu os celulares das vítimas Jaqueline e Carlos, mediante grave ameaça e simulação de posse de arma de fogo. 8. Por fim, o adolescente, em conjunto com o indivíduo identificado como JOHN LENON, utilizou violência e grave ameaça para constranger as vítimas, causando-lhes sofrimento físico e mental com a intenção de obter informações, o que caracteriza o ato infracional análogo ao delito de tortura previsto na Lei 9.455/1997. 9. Por outro lado, não há provas concretas de que o adolescente perpetrou os atos infracionais análogos aos crime de constrangimento ilegal e associação para o tráfico. 10. Quanto à imputação do ato infracional de constrangimento ilegal, há apenas provas de que o imputável JOHN praticou o delito, contudo, não há evidências da participação do ora apelante no ato. A vítima CARLOS afirmou, em sede judicial, que o constrangimento, consistente na ameaça de dano ao seu veículo caso fosse encontrado circulando com vidros escuros na região, foi dito pelo imputável e não mencionou qualquer participação do adolescente. Logo, vislumbro inviável imputar ao apelante por este ato infracional, diante da fragilidade das provas. 11. Outrossim, no que tange ao ato similar ao delito da Lei 11.343/06, art. 35, entendo não haver provas contundentes a seu respeito, restando apenas indícios que não são suficientes para julgar procedente a representação neste ponto. Apesar do infante estar ligado a esse tipo de atividade, não se provou o liame subjetivo exigido para configurar esse tipo de infração. Cabe, portanto a improcedência da representação quanto a esse ato infracional. 12. Por sua vez, no tocante à MSE imposta, deve ser mantida a internação. Colhe-se da FAI que o apelante já respondeu a outro procedimento em seu desfavor. 13. Ademais, os atos perpetrados revestem-se de gravidade, tendo em vista a prática de infrações mediante grave ameaça e palavras de ordem, sendo plenamente recomendável a MSE aplicada, nos termos da Lei 8.069/90, art. 114. 14. Logo, pode-se observar que a internação é necessária, sendo desarrazoado aplicar medida mais branda em se tratando de reiteração de prática de atos infracionais. 15. Por oportuno, deve-se mencionar a natureza híbrida da supramencionada medida, que, além do aspecto sancionatório (em resposta à sociedade pela lesão decorrente da conduta típica praticada), ostenta caráter pedagógico, o qual deve ser priorizado. Na verdade, a finalidade precípua da medida em comento deve ser reintegrar o adolescente à vida social, conscientizá-lo do equívoco de sua conduta em conflito com a lei e afastá-lo da criminalidade. 16. Por tais razões, penso ser evidente a necessidade de certa restrição à liberdade do apelante, sendo recomendável a sua internação, em respeito aos ditames do ECA, art. 122, afastando-o de atividades ilícitas e perigosas tanto para a sociedade quanto para si. 17. Por derradeiro, não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais, razão pela qual rejeito os prequestionamentos. 18. Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar improcedente a representação quanto aos atos análogos aos crimes previstos nos arts. 35, da lei 11.343/06, e 146, do CP, por fragilidade probatória, mantendo-se, quanto ao mais, a douta sentença. Oficie-se.
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223 - STJ. Sucessão. Testamento. Herdeiro. Ação de deserdação. Mero ajuizamento pelo herdeiro de ação de interdição e instauração do incidente de remoção do testador da inventariança da herança da mão, ambos em desfavor do testador sucedido. Injúria grave. Não ocorrência. Expedientes que se encontram sob o pálio do exercício regular do direito de ação. Abuso de direito não caracterizado. Denunciação caluniosa. Exigência de que a acusação se dê em juízo criminal. Ausência de comprovação de que as afirmações do herdeiro tenham dado início a qualquer procedimento investigatório ou mesmo ação penal ou de improbidade administrativa contra o seu genitor. Inviabilidade, in casu, de se aplicar a penalidade civil. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CCB/1916, art. 447, II, CCB/2002, art. 1.595, II e CCB/2002, art. 1.744, II. CP, art. 339. CPC/1973, art. 995 e CPC/1973, art. 1.177. CCB/2002, art. 1.814, II e CCB/2002, art. 1.962, II.
«... Todavia, nem sempre os sucessores serão aquinhoados com os bens deixados pelo sucedido. ... ()
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224 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES PREVISTOS NO ART. 121, § 2º, V
e VII c/c 14, II, (seis vezes), n/f 70 do CP. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. ... ()
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225 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio. Prisão preventiva. Fundamentos concretos. Modus operandi. Reiteração delitiva. Ausência de desproporcionalidade. Medidas cautelares alternativas à prisão. Não cabimento. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo regimental desprovido.
1 - No caso, consta, do decreto de prisão, fundamentação válida evidenciada no modus operandi e na gravidade concreta da conduta, pois «cuida-se de delito grave, imputando-se ao indiciado a conduta de ter desferido um golpe de arma branca (faca) na vítima, em razão de uma suposta discussão no bar. Consta ainda a reiteração delitiva, já que «o conduzido responde criminalmente a outro processo, inclusive, está em liberdade provisória nos autos que tramita perante a 1ª Vara Criminal de Palmas autos. 0044049-94.20228272729 (incurso no crime de porte ilegal de arma de fogo). ... ()
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226 - TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado JEFFERSON BRUNO SIMÕES DA SILVA foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, em concurso material, às penas de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, e 2.533 (dois mil, quinhentos e trinta e três) dias-multa, na menor fração legal, e o acusado RAFAEL DE SOUZA MACHADO foi sentenciado pela prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69, às penas de 11 (onze) anos de reclusão, em regime fechado, e 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário. Foram impetrados os Habeas Corpus 0012222-29.2022.8.19.0000 e 0029528-11.2022.8.19.0000. Os acusados foram presos em flagrante no dia 25/07/2021. O denunciado Rafael foi solto por ordem parcialmente concedida no HC 0029528-11.2022.8.19.0000, em 20/05/2022. Foi concedido ao apelante RAFAEL o direito de recorrer em liberdade e mantida a prisão cautelar do acusado JEFFERSON BRUNO. Recurso defensivo do acusado JEFFERSON BRUNO, visando a absolvição, sustentando a tese de fragilidade probatória. Apelo da defesa do denunciado RAFAEL, arguindo em sede preliminar, a ilicitude das provas, diante da violação de domicílio. No mérito, busca a absolvição por insuficiência probatória. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Narra a denúncia que no dia 25/07/2021, por volta das 20h30min, em localidade próxima ao Country Club, Santa Mônica - Petrópolis - RJ, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, traziam consigo, guardavam e transportavam, para fins de tráfico, (i) 630,26g de cloridrato de cocaína (cocaína em pó), acondicionados em 921 embalagens plásticas, com dizeres do Comando Vermelho, (ii) 226,69g de Maconha, acondicionados em 38 (trinta e oito) embalagens, com dizeres do Comando Vermelho, e 114,16g de Maconha, acondicionados em 19 embalagens. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado Jefferson, agindo de forma livre e consciente, transportava 35 (trinta e cinco) munições de uso permitido, calibre .38, fabricação CBC e outras 10 (dez) munições de calibre .9mm, fabricação CBC, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A partir de data que não se pode precisar, mas seguramente até o 25/07/2021, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, associaram-se entre si e com terceiros, em especial o nacional Luiz Felipe Alves de Azevedo (vulgo «Filipinho), Maicon (vulgo «Maiquinho) e outros, com o fim de juntos praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto na Lei 11.343/06, art. 33. 2. Extrai-se dos autos que os policiais obtiveram informações de transporte de drogas, e, após campana, lograram êxito em abordar o acusado JEFFERSON, que portava uma mochila onde foram encontrados 921 pinos de cocaína contendo dizeres alusivos ao Comando Vermelho, 38 tranças de maconha com dizeres do Comando Vermelho, 35 munições intactas calibre .38, 10 munições intactas de calibre 9mm, uma balança de precisão marca SF 400 de cor branca, e R$ 1.050,00 em espécie em notas diversas. Após questionado pelos agentes da lei, o denunciado JEFFERSON afirmou que adquiriu a droga com o corréu RAFAEL, indicando o local onde ele estava, tratando-se de um estabelecimento de entrega de refeição, onde ele foi encontrado, e em revista pessoal, foram arrecadados 3 papelotes de maconha em sua posse. Ainda seguindo os agentes da lei, o acusado RAFAEL teria afirmado que possuía em sua residência mais material entorpecente, tendo levado os policiais até o local, onde foram recebidos pela genitora dele, e encontraram a maior parte da droga. 3. A preliminar aventada pela defesa de RAFAEL deve ser rejeitada, eis que não houve a alegada invasão de domicílio. A entrada no lar é permitida pela própria Constituição no, XI, do art. 5º, ante a prisão em flagrante. Os policiais afirmaram que em revista pessoal ao denunciado RAFAEL, encontraram pequena parte da droga. Acresce que os policiais já tinham conhecimento de que o acusado JEFFERSON já havia apontado RAFAEL como fornecedor do material ilícito. Em tais circunstâncias, era legítimo que prosseguissem nas diligências, com o escopo de encontrar mais drogas. 4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico restaram incontroversas. Temos a narrativa firme e segura dos agentes da lei que efetuaram a prisão, tanto em sede policial quanto em juízo, bem como os laudos periciais. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, restando isolada as teses defensivas de negativa de autoria. 5. Os brigadianos afirmaram que o acusado JEFFERSON estava com a mochila onde foram arrecadados os materiais ilícitos, e apontou o acusado RAFAEL como seu fornecedor. 6. Embora o denunciado JEFFERSON tenha permanecido em silêncio em juízo, os agentes da lei foram seguros em ratificar as informações apuradas na fase inquisitorial, não havendo qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade ou desqualifique a sua palavra. 7. Ademais, a versão apresentada pelo apelante RAFAEL de que os policiais militares lhe imputaram injustamente o delito restou isolada no acervo probatório. A defesa não trouxe aos autos elementos que desqualificassem a palavra dos agentes da lei. 8. Por outro lado, no que tange ao delito da Lei 11.343/2006, art. 35, afora as circunstâncias do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que os acusados estivessem associados a terceiros com vínculo de estabilidade. As informações trazidas pelo policial Rabelo sobre as investigações de grupo criminoso por tráfico de drogas supostamente chefiados pelo traficante conhecido como «Filipinho não restaram devidamente apuradas nos presentes autos, não tendo restado evidenciado o vínculo entre eles e o referido grupo criminoso. 9. Cabe acrescentar que a majorante de emprego de arma de fogo para garantir a atividade criminosa foi reconhecida apenas em relação ao acusado JEFFERSON, em razão de encontrarem em seu poder, 35 (trinta e cinco) munições de uso permitido, calibre .38, fabricação CBC e outras 10 (dez) munições de calibre .9mm, fabricação CBC. Quanto a isto, cabe salientar que a majorante fala em arma de fogo e não em munição, subsistindo o crime previsto na Lei 10.826/03, art. 14 e para que não se configure a reformatio in pejus, consideraremos haver concurso formal entre os dois delitos. 10. A dosimetria merece reparo. 11. No que tange a JEFFERSON BRUNO SIMÕES DA SILVA, em relação à quantidade e diversidade das drogas, o sentenciante fez incidir um aumento superior à metade, subindo de 5 para 8 anos de reclusão, o que nos parece desproporcional, cabendo incidir o acréscimo de 1/6 na reprimenda, que é fixada em 05 (cinco) anos de 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, na menor fração legal. Face à reincidência, aumento as penas em 1/6, elevando-as a 6 anos, 9 meses e 20 dias, e 680 dias-multa. Em seguida caberia o aumento de 1/6, mas em primeira instância esse acréscimo foi de 1/8, o que deve ser repetido, para evitarmos a reformatio in pejus, destarte a reprimenda será de 7 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão e 765 dias-multa, no menor valor unitário, tornando-se definitiva, na ausência de outros moduladores. O regime deve ser o fechado, face ao montante da pena e por ser o acusado reincidente. Já quanto ao apelante RAFAEL DE SOUZA MACHADO, adotando os mesmos parâmetros supra, reduzo a pena-base para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa, na menor fração legal. O sentenciante não fez incidir outros moduladores e manteve a pena inicial que havia fixado em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em razão da quantidade e diversidade das drogas e outras circunstâncias, que vislumbrou estarem presentes. O acusado é primário, não possui maus antecedentes, não integra organização criminosa, nem se provou que viva praticando outras infrações penais, de modo que cabe a incidência do redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, que deve ser estipulado em 2/3, porque não existem dados concretos que recomendem um índice menor. A sanção é assim fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no menor valor unitário. Este apelante foi preso em 27/05/2021 e solto em 20/05/2022. O regime será o aberto e cabe a substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direitos, pelo saldo da reprimenda. 12. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para absolver ambos os apelantes quanto ao crime de associação para o tráfico, para mitigar a dosimetria e fazer incidir, quanto a RAFAEL, o redutor constante da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, restando assim aquietadas as respostas penais: a) JEFFERSON BRUNO SIMÕES DA SILVA, 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado e 765 (setecentos e sessenta e cinco) dias-multa, no menor valor unitário; b) RAFAEL DE SOUZA MACHADO, 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, na menor fração legal, substituído o saldo da pena privativa de liberdade, por prestação de serviços â comunidade e limitação de fim de semana. Façam-se as anotações e comunicações devidas.
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227 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PELA CONEXÃO CONSEQUENCIAL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO VILA URUSSAÍ, COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITANDO A DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AO APELANTE PEDRO PAULO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR SUSTENTADA APENAS EM SUSTENTAÇÃO ORAL, AFETA À OCORRÊNCIA DE ALENTADA, PORÉM INOCORRENTE CERCEAMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, QUANTO A NÃO TER SIDO POSSÍVEL, DEVIDAMENTE, UTILIZAR-SE DE DOCUMENTAÇÃO QUE TERIA SIDO JUNTADA DENTRO DO PRAZO LEGAL PARA TANTO, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO DIRETAMENTE DAÍ ADVINDO, O QUE NÃO PODE SER, DE MODO ALGUM, PRESUMIDO, DE MODO QUE, JÁ NO MÉRITO, INOCORREU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ESCOLHEU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FORAM APRESENTADAS, PERFEITAMENTE SEDIMENTADA, NA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, O LAUDO DE EXAME PERICIAL EM LOCAL DE CRIME, E O TEOR DO RELATO JUDICIALMENTE PRESTADO PELA TESTEMUNHA, ANTÔNIO CARLOS, PORQUANTO, INOBSTANTE ESTE PERSONAGEM TENHA SE RETRATADO DE SUAS VERSÕES ANTERIORMENTE APRESENTADAS, QUER DURANTE A INQUISA, SEJA EM SEDE DE A.I.J. CERTO É QUE, AO SER INSTADO A ELUCIDAR O TEOR DA NARRATIVA VERTIDA EM SEDE POLICIAL, RECONHECEU A AUTORIA DA MESMA, MUITO EMBORA TENHA ASSEVERADO QUE A EXTENSÃO DA NARRATIVA TENHA SIDO DESAUTORIZADAMENTE DILATADA, DE MODO QUE A TOTALIDADE DO CONTEÚDO ALI CONSIGNADO NÃO CORRESPONDERIA À VERDADE DOS FATOS, SENDO, ENTÃO, CONFRONTADO COM A INTRICADA TEIA DE DETALHES QUE, À ÉPOCA, COMPUSERAM UM RELATO DE NOTÁVEL MINÚCIA, CUJOS TRECHOS, POR PERTINENTES, ORA SE TRANSCREVEM: ¿QUE O DECLARANTE ENCONTRA-SE CUSTODIADO NO PRESIDIO COTRIM NETO; QUE O DECLARANTE JÁ PERTENCEU A MILICIA DA LOCALIDADE CONHECIDA COMO VILA URUSSAY, NO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, PORÉM ESTAVA AFASTADO HÁ CERCA DE UM ANO, INCLUSIVE QUANDO FOI PRESO NÃO ESTAVA MAIS RESIDINDO NA VILA URUSSAY, ESTAVA FORA DO BAIRRO PARA SE AFASTAR DA MILICIA, E NESTE PERÍODO ESTAVA RESIDINDO EM BAIRRO DE LOTE XV, TAMBÉM NO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS; QUE COM RELAÇÃO AOS FATOS EM APURAÇÃO, OU SEJA O HOMICÍDIO DE ALEXSANDRO ANTONIO DA COSTA, CONHECIDO COMO ¿SANDRO GORDO¿, QUE A VÍTIMA ERA COMERCIANTE, PROPRIETÁRIO DE UM SACOLÃO, E A VÍTIMA COMERCIALIZAVA TAMBÉM ALGUNS BOTIJÕES DE GÁS NA ENTRADA DE SEU ESTABELECIMENTO; QUE A MILICIA ESTAVA COM O MONOPÓLIO DA VENDA DE GÁS NA CITADA COMUNIDADE, E ENTÃO - PROIBIU A VÍTIMA DE COMERCIALIZAR SEUS BOTIJÕES NA PORTA DE SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL, SENDO QUE A VÍTIMA NÃO FICOU SATISFEITO COM ESTE .SITUAÇÃO; QUE O DECLARANTE INFORMA AINDA QUE FOI PROCURADO PELA VÍTIMA, CONHECIDA COMO ¿SANDRO GORDO¿, PEDINDO AJUDA PARA QUE O DECLARANTE INTERCEDESSE JUNTO A MILICIA LOCAL, ALEGANDO QUE DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DE SEU COMERCIO PARA O SUSTENTO DE SUA FAMÍLIA, QUE O DECLARANTE RELATOU PARA VÍTIMA QUE ESTAVA AFASADO (SIC) DESTAS PESSOAS E NÃO QUERIA MAIS CONTATO COM AS MESMAS, NÃO QUERENDO SE ENVOLVER MAIS COM MILICIA, PORÉM A VÍTIMA RELATOU PARA O DECLARANTE QUE ESTAVA PLANEJANDO UM BOTE NOS MILICIANOS, E QUE IRIA DENUNCIAR PARA A POLÍCIA, OS MILICIANOS ¿PEDRO¿, ¿GUILHERME¿ E ¿COCÃO¿, PORÉM MAIS TARDE O DECLARANTE FICOU SABENDO QUE AS PRETENÇÕES (SIC) DA VÍTIMA FORAM DESCOBERTAS PELOS MILICIANOS, QUE FICARAM SABENDO DAS DENÚNCIAS FEITAS PELA VÍTIMA PARA POLÍCIA; QUE PASSADO UM MÊS A VÍTIMA FOI EXPULSA DO BAIRRO PELOS MILICIANOS, PORÉM A VÍTIMA MESMO ASSIM CONTINUAVA A FREQUENTAR O BAIRRO EVENTUALMENTE, O MESMO SEMPRE QUE PODIA VIZITAVA (SIC) AMIGOS E ANTIGOS VIZINHOS, MESMO RESIDINDO EM OUTRO BAIRRO, NO CASO O BAIRRO DE XEREM, TAMBÉM NO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS; QUE NO DIA DA MORTE DE «SANDRO GORDO, O MESMO ESTAVA NO «BAR DO MAYKINHO, NA COMUNIDADE DE VILA URUSSAY, QUANDO FOI VISTO POR UM DOS MILICIANOS CONHECIDO PELO VULGO DE «BILHÃO, DE NOME «DANIEL, QUE ORA SABE CHAMAR-SE DANIEL SANTOS DE OLIVEIRA, E ESTE JÁ FALECIDO, QUE «BILHÃO AO VER A VÍTIMA NO «BAR DO MAYKINHO, CORREU PARA AVISAR OS MILICIANOS DA PRESENÇA DE «SANDRO GORDO NA COMUNIDADE, QUE DIANTE DOS FATOS, SE REUNIRAM «PEDRO, QUE ORA SABE CHAMAR-SE PEDRO PAULO DA SILVA FIGUEIREDO, «GUILHERME, QUE ORA SABE CHAMAR-SE GUILHERME DE SOUZA BARBOSA, «GORDINHO DO CHOQUE QUE ORA SABE CHAMAR-SE NILTON ALVES SOARES DA SILVA E O PRÓPRIO «BILHÃO, QUALIFICADO ACIMA, E APÓS A REFERIDA REUNIÃO, DECIDIRAM EXECUTAR A VÍTIMA, QUE O DECLARANTE VIU QUANDO OS QUATRO ESTAVAM REUNIDOS PARA TRAMAR A MORTE DE «SANDRO GORDO, QUE PEGOU SUA MOTOCICLETA PARA TENTAR AVISAR A VÍTIMA, PORÉM NÃO CONSEGUIU; QUE OS CITADOS MILICIANOS, «PEDRO, «GUILHERME E ¿GORDINHO DO CHOQUE, DIANTE DAS INFORMAÇÕES PASSADAS POR «BILHÃO, PEDIRAM QUE O MESMO FOSSE PEGAR O VEÍCULO PARA EXECUTAR A VÍTIMA, QUE «BILHÃO FOI PEGAR O VEÍCULO, UM VW VOYAGE, QUE ERA USADO PELOS MILICIANOS, QUE ENTRARAM NO REFERIDO VEÍCULO OS MILICIANOS «PEDRO, «GUILHERME E «BILHÃO, PARA PRATICAR O HOMICÍDIO, ENQUANTO «GORDINHO DO CHOQUE FICOU DANDO COBERTURA, QUE «PEDRO FOI DIRIGINDO O VEÍCULO, ENQUANTO «GUILHERME FOI NO BANCO DO CARONA E «BILHÃO NO BANCO TRASEIRO, QUEM EFETUOU OS DISPAROS FORAM «GUILHERME E «BILHÃO, QUE ESTES DETALHES CITADOS ACIMA FORAM CONTADOS PELOS PRÓPRIOS AUTORES PARA O DECLARANTE NO DIA SEGUINTE AO FATO, QUE O DECLARANTE PASSOU ENFRENTE (SIC) A CASA DE «GORDINHO DO CHOQUE, E AVISTOU OS MESMOS REUNIDOS, ONDE OS MESMOS CONFIRMARAM A AUTORIA DO HOMICÍDIO E NARRARAM DETALHES AO DECLARANTE, E INFORMARAM AINDA QUE DEIXARAM O VEÍCULO NA RIO/MAGÉ, ABANDONADO, NOS COMENTÁRIOS OUVIDOS PELO DECLARANTE, OS MILICIANOS CITADOS ACIMA RELATARAM TAMBÉM QUE O PRÓXIMO A MORRER SERIA O NACIONAL CONHECIDO COMO «MARCIO HENRIQUE, E COMENTARAM AINDA QUE NO DIA DA MORTE DE «SANDRO GORDO IRIAM TAMBÉM EXECUTAR «MARCIO HENRIQUE, QUE DIANTE DESTES COMENTÁRIOS O DECLARANTE FICOU PREOCUPADO DE SER UMA DAS VÍTIMAS DOS MILICIANOS, QUE FORAM APRESENTADAS VÁRIAS FOTOGRAFIAS PARA O DECLARANTE ONDE RECONHECEU OS NACIONAIS QUALIFICADOS COMO, PEDRO PAULO DA SILVA FIGUEIREDO, RG.268478906, GUILHERME DE SOUZA BARBOSA, RG.20528504, NILTON ALVES SOARES DA SILVA, RG.132811159 E DANIEL SANTOS DE OLIVEIRA, RG.316231851, ESTE JÁ FALECIDO COMO DITO ACIMA; QUE O DECLARANTE RESOLVEU COLABORAR COM A POLÍCIA, POIS LOGO QUE FOI PRESO, FICOU SABENDO QUE TENTARAM INTIMIDAR SUA FAMÍLIA, PARA QUE O DECLARANTE NÃO RELATASSE OS FATOS¿, DE MODO A ADMITIR QUE, EMBORA PARTE DA RIQUEZA DE DETALHES DE SUAS DECLARAÇÕES EM SEDE INQUISITORIAL TENHA SOFRIDO INFLUÊNCIA DOS AGENTES DA LEI, OS ELEMENTOS ALI DESCRITOS TAMBÉM SE ORIGINARAM DE SUA PRÓPRIA NARRATIVA ESPONTÂNEA, O QUE CONFERE CREDIBILIDADE À PRIMEVA VERSÃO APRESENTADA, E POSTERIORMENTE RATIFICADA DURANTE A PRIMITIVA FASE DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO, AFETO AOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, E O QUE FOI COROADO, A PARTIR DO ACOLHIMENTO PELO COLEGIADa LeiGO, DO PLEITO MINISTERIAL DE QUESITAÇÃO QUANTO À PRÁTICA, POR ELE, ANTONIO CARLOS, DO DELITO DE FALSO TESTEMUNHO, NO CONTEXTO DE SUA MANIFESTAÇÃO DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA: ¿NO DIA 05 DE JULHO DE 2023 POR VOLTA DAS 11H00MIN, NO PLENÁRIO DO JURI DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS/RJ, FOI PRESTADO FALSO TESTEMUNHO CONSISTENTE EM DIZER QUE NÃO HOUVE O ENVOLVIMENTO DOS RÉUS GUILHERME DE SOUZA BARBOSA E PEDRO PAULO DA SILVA FIGUEIREDO NA MORTE DE VITIMA ALEXANDRO ANTONIO DA COSTA, CONTRARIANDO O DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO NO DIA 22/03/2019¿, O QUE VEIO A SE REPETIR, EM IDÊNTICO PROCEDER, QUANDO OS JURADOS VIERAM A RECONHECER A PRÁTICA DA MESMA INFRAÇÃO PENAL PELA TESTEMUNHA, MARCIO HENRIQUE, CUJA MANIFESTAÇÃO, PROFERIDA DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA, MOSTROU-SE IGUALMENTE COLIDENTE COM O TEOR DO DEPOIMENTO PRETERITAMENTE PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, AO DECLARAR QUE ¿NÃO OUVIU DE ANTONIO QUE OS ACUSADOS GUILHERME DE SOUZA BARBOSA E PEDRO PAULO DA SILVA FIGUEIREDO COMETERAM O CRIME CONTRA A VÍTIMA ALEXANDRO ANTONIO DA COSTA, CONTRARIANDO O DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO NO DIA 19/06/2019¿, CULMINANDO POR SE CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALIZADA NA CARTA POLÍTICA, DESCARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, OU, AINDA, ACERCA DA CORREÇÃO E DA PERTINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANESCENDO A ESTE COLEGIADO TOGADO, TÃO SOMENTE, UMA ANÁLISE, AN PASSANT, SOBRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DECISUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS ¿ OUTROSSIM, MELHOR SORTE NÃO ALCANÇA A DEFESA QUANDO PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO MORAL DE MENOR IMPORTÂNCIA, NO QUE CONCERNE A PEDRO PAULO, JÁ QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA SEQUER ADMITE SUA UTILIZAÇÃO NESTE MOMENTO PROCEDIMENTAL, POR MANIFESTA INOVAÇÃO DEFENSIVA E VIOLADORA DA SOBERANIA DOS VEREDITOS, NA EXATA MEDIDA EM QUE A DEFESA TÉCNICA, SEGUNDO OS TERMOS CONSIGNADOS NA ATA PRÓPRIA DE JULGAMENTO, NUNCA CHEGOU A EXPRESSAMENTE SUSTENTAR, COMO SERIA DEVIDO, A RESPECTIVA PRESENÇA NA ESPÉCIE, DURANTE AS CORRESPONDENTES MANIFESTAÇÕES EM PLENÁRIO E SUBSEQUENTE QUESITAÇÃO DE TAL ASPECTO, O QUE DESATENDEU À EXIGÊNCIA COGENTE E INSERTA NO ART. 492, INC. I, ALÍNEA ¿C¿, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, A SE INICIAR PELO DESCARTE QUE ORA SE OPERA ACERCA DA EQUIVOCADA TRANSMUTAÇÃO DE DUAS MAJORANTES COMO SE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES FOSSEM, MAS CUJA FUNGIBILIDADE DE TRATAMENTO, INCLUSIVE, ENVOLVENDO ETAPAS DIVERSAS DA QUANTIFICAÇÃO SANCIONATÓRIA, INADMITE-SE, SEJA PORQUE O ART. 61, CAPUT, DO CODEX REPRESSIVO, EXPRESSAMENTE, DETERMINA QUE: ¿SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM A PENA, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME¿, E MODO QUE TAL TRANSMUTAÇÃO SE CONSTITUI EM MANIFESTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE Lei, QUER PORQUE, NA SITUAÇÃO VERTENTE, RETRATA EQUIVOCADO CENÁRIO A PARTIR DO QUAL SE OPEROU UMA COMPENSAÇÃO DE UMA DAQUELAS QUALIFICADORAS, TRAVESTIDA DE AGRAVANTE, COM A PERFEITAMENTE CARACTERIZADA COMO PRESENTE, ATENUANTE DA CONFISSÃO, MAS O QUE IMPLICA EM FRONTAL VIOLAÇÃO À SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA, AO SE MODIFICAR O CERNE DO QUE FOI RECONHECIDO PELO JUIZ CONSTITUCIONAL DO MÉRITO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, AO SIMPLESMENTE SE APLICAR A REGRA INSERTA NO ART. 67 DAQUELE DIPLOMA LEGAL, QUANTO AO TRATAMENTO A SER DADO À EVENTUAL COEXISTÊNCIA ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS OPOSTAS, QUANDO EM VERDADE, APENAS UMA DELAS OSTENTA ESTA NATUREZA, MAS DEVENDO SER MANTIDA A FIXAÇÃO DAS PENAS BASE ACIMA DOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, MAS AGORA NO QUANTITATIVO DE 17 (DEZESSETE) ANOS DE RECLUSÃO, NO QUE CONCERNE A PEDRO PAULO, POR FORÇA DA TRIPLICIDADE DE QUALIFICADORAS INCIDENTES, BEM COMO EM SE CONSIDERANDO O NÚMERO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS CONTRA A VÍTIMA, A EXTERNALIZAR A EXISTÊNCIA DE UMA DIFERENCIADA INTENSIDADE DE DOLO, E DE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, QUANTO A GUILHERME, CONSIDERANDO-SE, PARA TANTO, APENAS ESTE ÚLTIMO FUNDAMENTO, DEVENDO, ENTRETANTO, NA SEGUNDA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, SER DESCARTADO O ACRÉSCIMO OPERADO EM DESFAVOR DESTE ÚLTIMO APENADO, MERCÊ DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO, EM FRANCA VIOLAÇÃO AOS PRIMADOS INSERTOS NOS ARTS. 93, INC. IX, DA CARTA POLÍTICA E 315, §2º, INCS. II E III, DO C.P.P, MORMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, SENDO CERTO QUE, EMBORA A SENTENCIANTE TENHA INICIADO COM UMA EXPLANAÇÃO GERAL ACERCA DAS AGRAVANTES E ATENUANTES, BEM COMO A ADOÇÃO DE UM PARÂMETRO DE 1/6 (UM SEXTO) COMO REFERÊNCIA PARA A MAJORAÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA, CERTO SE FAZ QUE O DECISUM NÃO DÁ CONTINUIDADE A ESSA LINHA ARGUMENTATIVA, LIMITANDO-SE A CITAR UM JULGADO, SEM ESTABELECER, DE FORMA CLARA E DETALHADA, QUAIS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS FORAM CONSIDERADAS PARA TANTO, CULMINANDO COM UMA TRANSIÇÃO ABRUPTA E DESARTICULADA PARA A DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, A DESEMBOCAR NA TOTALIZAÇÃO DAQUELES QUANTITATIVOS PUNITIVOS, QUE AÍ SE ETERNIZARÃO, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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228 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, PELO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E COM O USO DE MEIO DE QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM, ALÉM DE AMEAÇA PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME (JOBSON E RODRIGO) ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO VILA NOVA, COMARCA DE CONCEIÇÃO DE MACABU ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DA PRONÚNCIA, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DOS RECORRENTES OU, AINDA, A IMPRONÚNCIA, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA, SUSTENTANDO QUE A DECISÃO SE BASEOU EM INFORMAÇÕES DE `OUVIR DIZER¿ OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS OU, AINDA, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ CORRETA SE APRESENTOU A PRONÚNCIA ORA ALVEJADA, QUE BEM ESTABELECEU A SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, BEM COMO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE TENHAM SIDO OS RECORRENTES OS SEUS AUTORES, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS CONCLUSÕES VERTIDAS NO AUTO DE EXAME DE CORPO DELITO DE NECROPSIA, POR MEIO DO QUAL SE ATESTOU QUE A CAUSA DA MORTE FOI ¿FERIMENTOS TRANSFIXANTES DE CRÂNIO E PENETRANTE DO TÓRAX; LESÃO DE ENCÉFALO, CORAÇÃO E PULMÃO DIREITO¿, ALÉM DE IDENTIFICAR ¿PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO¿ ENQUANTO INSTRUMENTO OU MEIO QUE PRODUZIU A MORTE, E O QUE, POR SI SÓ, DESCARTA A TESE DESCLASSIFICATÓRIA, BEM COMO NO ESQUEMA DE LESÕES E AUTO DE RECONHECIMENTO DE CADÁVER, NO LAUDO DE PERÍCIA NECROPAPILOSCÓPICA, LAUDO DE EXAME DE LOCAL DE CONSTATAÇÃO DE MORTE E O TEOR DAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELAS INFORMANTES, THAMIRES E VIVIAN, RESPECTIVAMENTE, NAMORADA E AMIGA DA VÍTIMA, LEHONAN MATHEUS, DANDO CONTA, AQUELA PRIMEIRA, DE QUE ESTE POSSUÍA PRÉVIOS ENVOLVIMENTOS COM ATIVIDADES ILÍCITAS VINCULADAS AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, EMBORA, À ÉPOCA DOS FATOS, NÃO ESTIVESSE MAIS ATUANDO NESSE MEIO, BEM COMO DE QUE RESIDIA COM O MESMO NO BAIRRO VILA NOVA, DOMINADO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA COMANDO VERMELHO, MAS SENDO CERTO QUE, ANTERIORMENTE A DECLARANTE HABITAVA NO ¿ELDORADO¿, ÁREA SOB O CONTROLE DA FACÇÃO ADVERSÁRIA A.D.A. DE ONDE FOI IMPELIDA A SE RETIRAR POR ORDENS EXPLÍCITAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RIVAL VIGENTE, SOB A SUSPEITA DE FORNECER INFORMAÇÕES À FACÇÃO CONCORRENTE, RESULTANDO NA INTERRUPÇÃO DE SEUS ESTUDOS E NA MUDANÇA PARA ¿VILA NOVA¿ ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE POSSUÍA CONHECIMENTO QUANTO À IDENTIDADE DOS QUATRO IMPLICADOS, E, NA VÉSPERA DOS EVENTOS EM APURAÇÃO, OBSERVOU JOBSON E RODRIGO, NA LOCALIDADE DOS FATOS, COMPORTANDO-SE DE MANEIRA SUSPEITA, A BORDO DE UM AUTOMÓVEL COM OS VIDROS ABAIXADOS, OCASIÃO EM QUE INICIALMENTE NOTOU QUE ELES PERMANECERAM ESTÁTICOS, APÓS O QUE DESEMBARCARAM APRESSADAMENTE DE UM SIENA DE COR BRANCA E FICARAM ATENTAMENTE OBSERVANDO O ENTORNO ¿ ENTRETANTO, ASSEVEROU QUE NÃO ESTAVA PRESENTE NO LOCAL NO MOMENTO DO TRÁGICO EVENTO QUE CULMINOU NO ÓBITO DE SEU NAMORADO, SENDO ESTES FATOS TESTEMUNHADOS POR VIVIAN, PERSONAGEM QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE THAMIRES ESTAVA ACOMPANHADA DE UMA AMIGA GESTANTE QUE SE SENTIU INDISPOSTA, RAZÃO PELA AQUELA FOI CONTACTADA PARA PRESTAR-LHE AUXÍLIO, MAS O QUE DEMOROU APROXIMADAMENTE VINTE MINUTOS PARA CHEGAR E, DURANTE ESSE INTERVALO, THAMIRES JÁ HAVIA TOMADO UM TÁXI E DEIXADO O LOCAL. SEGUE-SE NO RELATO A AFIRMAÇÃO DE QUE ERA POR VOLTA DAS 9H DA MANHÃ, MOMENTO EM QUE A INFORMANTE OBSERVOU A VÍTIMA E SEU SOBRINHO NUMA MOTOCICLETA, SENDO SEGUIDOS DE PERTO POR UM SIENA DE COR BRANCA, VALENDO ACRESCENTAR QUE A VÍTIMA, AO PERCEBER O PERIGO IMINENTE, ATUOU COM PRESTEZA PARA AFASTAR A CRIANÇA, COLOCANDO-A NO QUINTAL DE SUA RESIDÊNCIA E BUSCANDO EVADIR-SE DALI, MAS SENDO, NA SEQUÊNCIA, ALVEJADA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO PROVENIENTES DO INTERIOR DO MENCIONADO VEÍCULO, ACRESCENTANDO-SE QUE A INFORMANTE, POSICIONADA APROXIMADAMENTE A DEZ METROS DE DISTÂNCIA, IDENTIFICOU RODRIGO ENQUANTO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL, JOBSON COMO SENDO O PASSAGEIRO QUE DESEMBARCOU DO ASSENTO DIANTEIRO E VEIO A FISICAMENTE AGREDIR A VÍTIMA, APÓS EFETUAR DISPAROS DE DENTRO DO VEÍCULO, E JEFERSON ENQUANTO O INDIVÍDUO QUE, SAINDO DO BANCO TRASEIRO, JUNTOU-SE AO SEGUNDO, OCASIÃO EM QUE AMBOS APROXIMARAM-SE DE UM PORTÃO, ADJACENTE A UM MURO QUE IMPEDIA UMA VISÃO CLARA, ONDE EFETUARAM DOIS OU TRÊS DISPAROS ADICIONAIS E, NA SEQUÊNCIA, FUGIRAM DO LOCAL, INICIATIVA ILÍCITA ESTA QUE RESTOU ADMITIDA POR JOBSON, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, OPORTUNIDADE EM ATRIBUIU O ATO A UM GESTO DE REPRESÁLIA, DADO QUE A VÍTIMA REPETIDAMENTE HAVIA TENTADO LHE TIRAR A VIDA, DECORRENTE DE CONFLITOS ASSOCIADOS AO TRÁFICO DE DROGAS, JÁ QUE PERTENCIAM À FACÇÕES RIVAIS, ELUCIDANDO, AINDA, QUE COMETEU O CRIME UTILIZANDO-SE DE UMA MOTOCICLETA, ACOMPANHADO POR UM MENOR, MUNIDOS DE PISTOLAS 9MM E .380, MAS REFUTANDO ENVOLVIMENTO DE JEFERSON, RODRIGO E IRINEU NO EPISÓDIO, CONSTITUINDO-SE EM PANORAMA INALCANÇÁVEL À RESPECTIVA REVERSÃO À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU A UMA DESPRONÚNCIA, UMA VEZ QUE A PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA NÃO SE SUSTENTA, JÁ QUE, NESSA FASE PROCESSUAL E UMA VEZ DEMONSTRADA A PLAUSIBILIDADE ALCANÇADA POR DUAS VERSÕES MUTUAMENTE EXCLUDENTES, DEVEM ESTAS SEREM REMETIDAS AO EXAME E JULGAMENTO PELO SEU JUIZ NATURAL, CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO: O CONSELHO DE SENTENÇA, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE, NO QUE CONCERNE À NARRATIVA JUDICIAL APRESENTADA PELA INFORMANTE, NADDIA RACHEL, IRMÃ DA VÍTIMA FATAL, EM SE CONSIDERANDO QUE TUDO O QUE VEIO A SABER SOBRE O FATO DEVEU-SE AO QUE IDENTIFICOU COMO SENDO AS INFORMAÇÕES PREVIAMENTE COMPARTILHADAS PELOS HABITANTES DA REGIÃO, O QUE, DIANTE DO INACEITÁVEL ANONIMATO, GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO QUE SE ESTABELECERAM QUANTO À IMPRESCINDÍVEL NOMINAÇÃO DE QUALQUER DESTAS PESSOAS, UMA DELAS QUE FOSSE, CERTO É QUE RESTOU DESTITUÍDA DE QUALQUER CREDIBILIDADE, REDUZINDO-SE, PORTANTO, A MERAS CONJECTURAS ESPECULATIVAS E DESPIDAS DO ESSENCIAL E IDENTIFICÁVEL RESPALDO FÁTICO E CONCRETO, REPISE-SE, PORQUE DESPIDA DA MÍNIMA IDENTIFICAÇÃO DE SEUS INTERLOCUTORES, ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DAQUELES NO EPISÓDIO ¿ CONTUDO, INADMITE-SE A SUBSISTÊNCIA DA QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM, E ASSIM O É PORQUE, MUITO EMBORA CONSTE DA NARRATIVA DENUNCIAL QUE: ¿A VÍTIMA ESTAVA EM VIA PÚBLICA DE LOCAL HABITADO, NA CALÇADA DE SUA RESIDÊNCIA, NA COMPANHIA DE SEU SOBRINHO, UMA CRIANÇA DE APENAS 03 ANOS DE IDADE, A QUAL, POR MUITO POUCO, NÃO FOI ATINGIDA PELOS DISPAROS¿, CERTO É QUE INEXISTIRAM EVIDÊNCIAS DE QUE, NA DATA E HORÁRIO EM QUE TUDO SE DEU, HAVIA SIGNIFICATIVA CIRCULAÇÃO DE INDIVÍDUOS NO LOCAL, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO O QUE FOI ASSEVERADO PELA TESTEMUNHA PRESENCIAL, NO SENTIDO DE QUE: ¿NA RUA, NO MOMENTO DOS FATOS NÃO TINHAM MUITAS PESSOAS, MAS NO QUINTAL, TINHA¿, PORÉM SEM QUALQUER MÍNIMO RESPALDO NO TEXTO DENUNCIAL, QUE NADA INSERIU A ESSE RESPEITO NA IMPUTAÇÃO, NEM A ADITOU, SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR QUE A REFERÊNCIA AO SOBRINHO, SENDO ESTE UM ÚNICO INDIVÍDUO, NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, A CARACTERIZAÇÃO DA MOLDURA LEGAL PARA O PERIGO COMUM, O QUAL REQUER A POTENCIAL AFETAÇÃO DE UM COLETIVO INDETERMINADO DE PESSOAS CUJA INTEGRIDADE FÍSICA E VIDA POSSAM ESTAR EM RISCO EM RAZÃO DE TAL COMPORTAMENTO PERPETRADO, O QUE INOCORREU NA ESPÉCIE, RAZÕES PELAS QUAIS ORA SE DESCARTA. NESTE SENTIDO, HÁ QUE REMANESCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE TÃO SOMENTE QUANTO AS MAJORANTES AFETAS À TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, UMA VEZ QUE HÁ INDÍCIOS DE QUE O DELITO TENHA SIDO PERPETRADO EM RAZÃO DA RIVALIDADE EXISTENTE ENTRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, COMO TAMBÉM AQUELA VINCULADA AO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, NA EXATA MEDIDA EM QUE AS NARRATIVAS JUDICIAIS PRESENTES NOS AUTOS SE CREDENCIARAM A SUSTENTAR TAL INCIDÊNCIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE INDICARAM TER SIDO A VÍTIMA ATINGIDA DE INOPINO ¿ OUTROSSIM, CORRETA SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NO QUE CONCERNE A AÇÃO COMPORTAMENTAL PUNÍVEL E CONEXA AOS DELITOS CONTRA A VIDA, CONSISTENTE NA PROMESSA DE CAUSAR MAL INJUSTO, FUTURO E GRAVE À VÍTIMA, THAMIRES SILVA SERAFIM, SEGUNDO AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, DANDO CONTA DE QUE, SEGUIDO DO BARULHO PERSISTENTE DE LATIDOS CANINOS, UM VEÍCULO ACELEROU ABRUPTAMENTE E DISPAROS FORAM EFETUADOS EM DIREÇÃO AO MORRO DA BIQUINHA, OCASIÃO NA QUAL ASSEGURA TER SIDO AUDÍVEL A AMEAÇA DE QUE ELA SERIA A PRÓXIMA VÍTIMA, IDENTIFICANDO, INCLUSIVE, A VOZ DE JOBSON, INOBSTANTE A TENHA OUVIDO PELA ÚLTIMA VEZ POR TELEFONE QUANDO POSSUÍA CERCA DE 14 (QUATORZE) ANOS, DEVENDO, CONTUDO, SER DESCARTADA A AGRAVANTE DA CONEXÃO CONSEQUENCIAL, MORMENTE PORQUE THAMIRES SEQUER PRESENCIOU OS EVENTOS QUE CULMINARAM NO ÓBITO DE SEU NAMORADO, LEHONAN, DE MODO QUE É INVIÁVEL ESTABELECER UMA CONEXÃO CONSEQUENCIAL O COM O FATO PRECEDENTE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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229 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELA TORPEZA
e POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ... ()
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230 - STJ. Recurso especial. Penal e processual penal. Homicídio qualificado tentado. Violação dos arts. 483, II e § 4º, 564, III, k e parágrafo único, ambos do CPP. Tese de nulidade na inversão da ordem dos quesitos. Defesa que não suscitou ilegalidade no momento oportuno. Preclusão consumativa. Jurados que tiveram a oportunidade de manifestar acerca da tese defensiva da desclassificação da conduta. Ausência de prejuízo. Violação dos arts. 18, I, 121, § 2º, IV, ambos do CP e 593, III, d, do CPP. Tese de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Pleito de submissão a novo Júri. Tribunal de origem que ratificou a condenação, apresentando substrato probatório mínimo a justificar a escolha adotada pelo Júri. Reexame do conjunto fático probatório. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Pleito de decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Possibilidade de compatibilidade com o dolo eventual admitida pela jurisprudência desta corte superior. Violação do CP, art. 65, III, d. Confissão espontânea. Atenuação obrigatória, ainda que não considerada como suporte da condenação. Recente jurisprudência da quinta turma. Resp. 1.972.098/SC, DJE 20/6/2022. Redimensionamento da pena privativa de liberdade que se impõe. Violação do arts. 14, II e parágrafo único, do CP e 492, I, c, do CPP. Pedido de ampliação da fração de redução de pena. Verificação do iter criminis. Reexame do conjunto fático probatório. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Extrai-se do combatido aresto o seguinte trecho (fl. 1.248): Infundada a preliminar suscitada. Ocorreu a preclusão consumativa, certo que eventuais irregularidades havidas na sessão de julgamento — no caso a ausência de quesitos que seriam obrigatórios — devem ser impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da sessão, o que não se verificou no caso sob juízo, em franca não observância do CPP, art. 571. ... ()
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231 - TJRJ. Apelação Criminal. Os denunciados JULIO CESAR PEREIRA GONÇALVES e IGOR FRANCISCO DA SILVA foram absolvidos da prática do crime do Lei 8.069/1990, art. 244-B, com fulcro no CPP, art. 386, III, e pelo crime previsto no art. 158, § 1º, várias vezes do CP, com fulcro no art. 386 VII do CPP, e foram condenados por infração ao crime previsto no art. 35, na forma do art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06, sendo-lhes aplicadas as penas seguintes: a) JULIO CESAR PEREIRA GONÇALVES, 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime aberto, e 900 (novecentos) dias-multa, no menor valor fracionário; b) IGOR FRANCISCO DA SILVA, 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 960 (novecentos e sessenta) dias-multa, na menor fração legal. O acusado IGOR foi preso em 08/10/2021 e o denunciado JULIO CESAR em 24/06/2019. Ambos foram soltos em 16/12/2022. Foi-lhes concedido o direito de recorrer em liberdade. Estes autos foram desmembrados, com relação aos apelantes, do processo principal 0278412-31.2015.8.19.0001. Recurso do Ministério Público, buscando a condenação dos acusados pelos delitos previstos no art. 35, caput, na forma do art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06, Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, art. 158, §1º, várias vezes e Lei 8.069/1990, art. 244-B, todos na forma do CP, art. 69. Apelo de JULIO CESAR PEREIRA GONÇALVES, sustentando a tese de inexistência de provas. Alternativamente, pleiteia seja afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da lei de Drogas. Recurso de IGOR FRANCISCO DA SILVA, pleiteando a absolvição, sustentando a insuficiência probatória. As defesas prequestionaram como violadas preceitos legais e constitucionais. Parecer da Procuradora de Justiça no sentido do conhecimento dos recursos, não provimento do ministerial e parcial provimento dos defensivos para absolver os sentenciados com fulcro no CPP, art. 386, VII. 1. Narra a denúncia que, em data que não se pode precisar, mas no período compreendido entre o dia 30/10/2014 e 01/07/2015, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios, com vontade livre e consciente, associaram-se, de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente, o tráfico ilícito drogas, de forma a distribuir cocaína, crack e maconha, concentrando suas atividades ilegais na comunidade denominada «COMUNIDADE DA FORMIGA, no bairro da Tijuca, Capital. Os denunciados estão associados em organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, unidos de forma estável e permanente com o fito de cometer reiteradamente crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, homicídios, extorsões, ameaças, lesões corporais, entre outros, formando uma verdadeira societas sceleris armada, com o objetivo de obter indevida vantagem económica e o respeito pela implementação da política do medo na sociedade. Narra, ainda que os denunciados com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, constrangeram, mediante violência e grave ameaça velada os mototaxistas, motoristas de Kombi (transporte alternativo) e comerciantes que atuam na Comunidade da FORMIGA a pagar uma quantia pré-estipulada, para que pudessem trabalhar. Em data que não se pode precisar, mas certamente no período compreendido entre o dia 30/10/2014 e a presente data, na COMUNIDADE DA FORMIGA, Tijuca, Capital, os denunciados corromperam menores de 18 (dezoito) anos, na medida em que recrutaram Y. S. DE M. F. vulgo «TABUADA DA PARMA"; G. DE O. M. vulgo BODÃO"; P. DA S. J. vulgo «PTK"; L. M. DE O. vulgo «MARIANO DO TREM"; J. P. B. N. vulgo «NEGO DRAMA ou «FOCA"; L. F. S. vulgo «LÍRIO"; F. B. DA S. vulgo «SEMENTINHA OU «FELIPINHO"; J. V. DE S. P. vulgo «PREGUINHO"; M. P. DA S. vulgo «MAU MAU ou «MAURINCINHO e L. F. G. C. vulgo «PIRATA para a prática do crime previsto no caput da Lei 11.343/2006, art. 35. 2. Assiste razão às defesas. 3. O conjunto probatório não foi capaz de demonstrar o dolo de associação entre os apelantes entre si ou aos demais corréus. Extrai-se dos autos que os presentes delitos foram imputados aos acusados em razão de notícia por parte de policiais militares atuantes na UPP da Formiga, em razão de informações obtidas com moradores, traficantes presos em outros procedimentos, abordagens realizadas no interior da comunidade, entre outras informações contidas nos autos do presente processo. 3. Entretanto, em juízo, os policiais militares não se recordaram de todos os fatos, narrando de forma abstrata e vaga a atuação de traficantes, sem, contudo, narrar nenhum fato diretamente relacionados aos apelantes do presente feito, que foram apontados como gerentes do tráfico da comunidade da Formiga. 4. Os apelantes não foram presos em flagrante na prática de delito, não estavam na posse de armamento, nem sequer praticando crime na presença de adolescentes. Temos apenas os relatos imprecisos de que eles atuam como gerentes, tendo o comando da venda de drogas, extorsão de prestadores de serviço de transportes da localidade, entre outros delitos, sem, conquanto, nenhum relato concreto sobre a atuação deles, prisão, ou vítima de extorsão, nem nenhum elemento capaz de demonstrar a prática dos delitos a ambos imputados. 5. Não há interceptações telefônicas, apreensões ligadas aos apelantes, ou outra testemunha que esclareça o atuar deles na suposta organização criminosa. 6. Em síntese, temos apenas os relatos dos policiais militares que noticiaram a suposta atuação da organização criminosa, as informações obtidas no inquérito policial que foram suficientes para a imputação, contudo, não são suficientes para uma condenação, nos termos do CPP, art. 155. 7. Não merece acolhida o pleito condenatório ministerial. 8. Quanto ao delito de corrupção de menores, não restou evidenciada a prática de delito por parte dos apelantes com a participação de menores, e, nenhum dos adolescentes infratores apreendidos no curso das investigações estavam na presença deles, nem sequer há evidências como fotografias, gravações de vídeo ou interceptações telefônicas que demonstrem a prática do presente delito. Além disso, conforme asseverou a Magistrada sentenciante, foi reconhecida a majorante de emprego de arma de fogo na associação para o tráfico, deste modo, a presente imputação deve ser afastada para evitar bis in idem. Além disso, acrescento que eles não foram presos portando armamento, nem sequer houve apreensão de armas de fogo que se pudesse comprovar a posse deles, deste modo, nada a prover. 8. No que tange ao delito de associação criminosa, de igual forma, não temos nenhum elemento capaz de configurar o presente delito. Há relatos durante o inquérito da prática de outros delitos como extorsão, tentativa de homicídio, por parte desta suposta organização criminosa, contudo, não foram devidamente esclarecidos, não passando de informações de ouvir dizer ou que não foram devidamente apuradas. Ressalte-se que a sentença foi omissa quanto a este delito, não tendo enfrentado a imputação, que se confundiu com a de associação para o tráfico. 9. Quanto à suposta prática de extorsão por parte dos apelantes, da mesma forma, não temos provas. Não foi ouvida nenhuma das supostas vítimas indicadas, que sequer foram identificadas no curso das investigações, tendo sido apenas indicadas como prestadores de serviços de transporte, não tendo maiores informações sobre este delito. As testemunhas ouvidas em juízo sequer citaram alguma ocorrência de extorsão. Temos apenas os indícios colhidos no inquérito policial que não foram devidamente demonstrados sob o crivo do contraditório. 10. Por fim, reputo não violados preceitos legais ou constitucionais. 11. Recursos conhecidos, provido o defensivo para absolver os apelantes com fulcro no CPP, art. 386, VII, e negado provimento ao ministerial. Oficie-se.
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232 - STJ. Família. União estável. Concubinato. Constitucional. Sucessão. Direito de família e sucessões. Incidente de inconstitucionalidade dos incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790. Não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre os incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790, reconhecendo ao final sua inconstitucionalidade, embora o incidente não tenha sido conhecido pela Corte Especial do STJ. CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.725 e CCB/2002, art. 1.829. Lei 8.971/1994, art. 2º. CPC/1973, art. 480, e ss.
«... 2. O regime sucessório da união estável previsto no CCB/2002 é tema que, deveras, tem despertado intenso debate doutrinário e jurisprudencial, porquanto o legislador de 2002 alterou a ordem de vocação hereditária prevista na lei pretérita (Lei 8.971/1994) , criando um sistema, para os companheiros, diverso daquele previsto para os cônjuges casados. ... ()
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233 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente aéreo. Embargos de divergência. Ação reparatória. Danos morais. Acidente de helicóptero que culminou na morte de parente próximo dos embargantes. Pai e esposo/companheiro. Fixação da quantia indenizatória de forma global, por núcleo familiar, que trata de forma diferenciada parentes que se encontram substancialmente na mesma situação. Metodologia individual, para fins de estipulação dos danos morais reparatórios, que melhor se coaduna com o teor de uma justa indenização para os familiares embargantes. Prevalência do entendimento esposado nos acórdãos paradigmas. Embargos providos. Considerações do Min. Napoleão Nunes Maia Filho sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«... 13.O cerne dos presentes Embargos de Divergência diz respeito em saber se a indenização extrapatrimonial deve ser fixada de forma individual (nos termos dos acórdãos paradigmas), ou por núcleo familiar (conforme imposto pelo acórdão embargado). ... ()
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234 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, C/C 40, IV
e VI, AMBOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO QUE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO, PELA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E PELA PRECARIEDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA A REDUÇÃO DAS PENAS-BASE IMPOSTAS, O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO art. 40, IV e VI DA LEI DE DROGAS, A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. Emerge dos autos que no dia 26 de agosto de 2020, após receberem informações dos setores de inteligência dando conta que o recorrente aparecia em vídeos ostentando armas de fogo, policiais militares foram até a residência do apelante, que se encontrava sozinho na varanda e, ao perceber a aproximação de viaturas, se desvencilhou de uma sacola, a qual continha diversos pinos de «cocaína e um revólver, jogando-a ao chão e fugindo rapidamente do local. Após autorização da bisavó do recorrente para ingressarem no imóvel, os policiais encontraram a referida sacola, um relógio, uma faca, um pote plástico, uma mochila e roupas pertencentes ao apelante, bens que foram por ele utilizados nos vídeos produzidos. A materialidade delitiva vem estampada ao registro de ocorrência - index 16 e 22; termos de declaração - index 20, 32, 34, 36, 38, 47 e 49; laudo de exame de entorpecente - index 106, no qual foi constatada a apreensão de 33,7g (trinta e três gramas e sete decigramas, peso líquido total) de substância pulverulenta, de coloração branca, acondicionada separadamente no interior de 23 (vinte e três) frascos plásticos cilíndricos e translúcidos (do tipo «eppendorf), fechados por meio de tampa própria, em que o laudo de exame psicotrópico concluiu ser cocaína em pó; Laudo de exame de material - index 88, 120 e 122; Laudo de exame de arma de fogo - index 90; Laudo de exame de descrição de material - index 101, 108 e 118; Laudo de exame em munições - index 104 e Laudo de exame de perícia de local - index 143. De início, deve ser afastada a alegação de nulidade das provas obtidas, porque teriam sido realizadas com violação de domicílio. Conforme revelou as provas, os policiais não chegaram ao recorrente apenas por uma denúncia anônima e, sim, por um levantamento de dados investigados previamente e por vídeos do próprio Wellington que circulavam na rede social feitos dentro do prédio que seria da família. Ademais, após os policiais terem esclarecido o teor das investigações, o apelante foi visto em uma sacada em um dos andares do imóvel com uma sacola, tendo corrido ao notar a presença dos policiais e deixando uma sacola com vários pinos de cocaína e um revólver no chão. A entrada dos policiais na residência foi autorizada pela bisavó do recorrente, que se encontrava na casa, tendo os policiais detalhado o momento em que ela franqueou a entrada na casa e confirmado por ela em seu depoimento, o que legitima a versão dos policiais militares. O delegado Ronaldo destacou que, desde 2008, sabe que o imóvel seria destinado para a prática de atividades ilícitas em virtude de prisões e outras investigações, além de haver mandado de prisão pendente em face de Wellington. Nesse contexto, verifica-se que os PMERJs estavam amparados para adentrar na residência em que todo o material ilícito foi arrecadado, não havendo que se falar em violação de domicílio e nulidade da prova. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando presenciar atos explícitos da mercancia. A presença da droga arrecadada em poder do recorrente, pronta à comercialização no varejo, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliado, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. De se registrar estarmos diante de uma condenação estruturada, que se baseou na pluralidade de elementos colhidos aos autos, caderno de provas robusto, coerente e diversificado, consubstanciado, inclusive, por autos de apreensão e laudos técnicos periciais e depoimentos dos agentes da lei. Nessa toada, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. De outro turno, verifica-se que não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação das recorrentes, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T. ROMS 10873/MS). Correto o juízo de desvalor da conduta vertido na condenação que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição em relação à conduta prevista no art. 33, da Lei n 11.343/06, a qualquer título. O crime deve ser considerado como praticado com o emprego da arma de fogo (art. 40, IV, da LD) em relação ao apelante, vez que apreendido artefato bélico, o qual, conforme relato dos agentes da lei, foi encontrado na sacola, juntamente com a droga, que estava em poder do recorrente. Além disso, as investigações demonstraram que o recorrente produzia vídeos em que empregava armas de fogo no contexto da prática do crime de tráfico, assim como se deu por ocasião de sua prisão em flagrante. Por outro lado, a incidência da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI, relativa ao envolvimento de menor/adolescente, deve ser afastada, vez que não restou cabalmente demonstrada, pois, no momento que Wellington foi visto na varanda, ele estava sozinho. Ademais, ao ser ouvido na delegacia, o adolescente disse que vendia drogas para José e Chuchu e que recebia as drogas de um homem desconhecido, asseverando que apesar de Wellington residir no mesmo prédio, não era ele quem lhe repassava as drogas. Passa-se, então, ao plano da dosimetria. Na 1ª fase dosimétrica merece ser reformada a decisão. O sentenciante fixou as penas-base acima do mínimo legal, considerando, a culpabilidade, em razão de condenação por outra ação penal e pela gravação de vídeos cujo comportamento ostentando armas, joias e dinheiro mereceria maior reprovabilidade, e em função da quantidade de substância entorpecente apreendida. Contudo, imagens pretéritas não tem o condão de acentuar a culpabilidade do crime em apuração, que, evidentemente, foi praticado em momento posterior, não sendo demonstrada nenhum relação entre os fatos. Da mesma forma, a ação penal indicada pelo magistrado de primeiro grau ( 0013161-39.2021.8.19.0066) refere-se a fato posterior ao delito ora em apreço, não se prestando, por isso, ao recrudescimento da pena nesta fase. Além disso, a quantidade de drogas (33,7g de cocaína, acondicionada no interior de 23 frascos plásticos do tipo «eppendorf), não se mostra suficiente para exasperação da sanção, nos termos da Lei 11.343/06, art. 42. Assim, a pena base do crime de tráfico deve ser fixada no patamar mínimo de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal. Na segunda fase, presente a circunstância atenuante de menoridade e a circunstância agravante de reincidência, as quais restaram compensadas pela sentença de 1º Grau. Assim, mantém-se a sanção em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, mas presente a causa de aumento de pena previstas no art. 40, IV da Lei 11.343/2006, devendo ser a reprimenda elevada na fração de 1/6 (um sexto), porque mais adequadas ao caso concreto, em razão da presença de apenas uma causa de aumento, sem que o juízo a quo tivesse fundamentado a necessidade de exasperação mais elevada, alcançando as penas o patamar definitivo de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal. O regime fechado é o mais adequado a garantir os objetivos da sanção, tendo em vista o quantum de pena imposto e a reincidência, nos termos do art. 33 §2º, «b, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou de concessão do sursis da pena, previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator.... ()
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235 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Indicação necessária. Fundamentação suficiente. Agravo regimental não provido.
1 - A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (CPP, art. 313, § 2º). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (CPP, art. 312 e CPP art. 315).... ()
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236 - TJRJ. APELAÇÃO -
Art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I, (12X), n/f do 70, ambos do CP. Pena (DAVI): 13 anos e 04 meses de reclusão e 160 dias-multa no valor mínimo legal. Regime fechado. Pena (PAULO VITOR): 16 anos e 08 meses de reclusão e 356 dias-multa no valor mínimo legal. Regime fechado. Apelantes que, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, com o corréu e outros dois elementos ainda não identificados, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e duas facas, coisas alheias móveis, consistentes em: R$ 535,20 (quinhentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), pertencentes à sociedade empresária Rogil; R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e 01 aparelho celular preto, da marca Xiaomi, pertencentes a Kelvin dos Santos Pereira; 01 carteira nacional de habilitação, pertencente a Romulo Bahiense Fabiano; 01 relógio de pulso e 01 aparelho celular bege, da marca Samsung, pertencentes a Marcos Antonio de Almeida Gomes; 01 aparelho celular branco, modelo iPhone, da marca Apple, e 01 fone de ouvido, pertencentes a Jhonatan da Silva; 01 aparelho celular azul, da marca Samsung, pertencente a Letícia Oliveira dos Santos; 01 aparelho celular azul, da marca Xiaomi, pertencente a Matheus da Conceição Martins; 01 aparelho celular azul, da marca Motorola, pertencente a Eduardo Marques Porto; 01 aparelho celular branco, modelo Galaxy M52, da marca Samsung, pertencente a Andrey Matos do Espírito Santo; 01 aparelho celular rosa, modelo iPhone 7 Plus, da marca Apple, pertencente a Bruna Siqueira da Silva; 01 aparelho celular preto, da marca Samsung, pertencente a Crislane Fátima Teixeira Jorge; 01 aparelho celular e 01 aliança, pertencentes a Amarildo Pereira Leite; e 01 mochila preta com inscrição Seadrill, pertencente a pessoa não identificada. ASSISTE PARCIAL RAZÃO ÀS DEFESAS. Impossível a absolvição (PAULO VITOR). Materialidade e autoria positivadas. Auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, autos de apreensão e entrega, laudo de exame de arma de fogo e munições, laudos de exame de material. Depoimento firme e coerente de três das vítimas quanto a dinâmica dos fatos, confirmado pelos policiais militares, em sede policial e em Juízo. Ademais, o apelante DAVI confessou integralmente sua participação na empreitada criminosa, confirmando que PAULO VITOR era o responsável por conduzir o veículo utilizado para a fuga. Apelantes presos em flagrante logo após os fatos. Aumento operado na 1ª fase dosimétrica que merece reparo (PAULO VITOR). O fato de o apelante ter apresentado versão isolada de todo o acervo probatório não pode ser considerada como circunstância judicial negativa apta a justificar a exasperação da pena inicial, razão pela qual deve ser afastada. Precedentes. Dosimetria que merece reparo. Improsperável o pedido de redução da pena intermediária aquém do mínimo legal (DAVI). A pena-base restou assentada no mínimo legal, o que impede a sua redução abaixo desse patamar, ainda que a circunstância atenuante da confissão tenha sido reconhecida em sentença. Súmula 231/STJ. Descabido o afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas (PAULO VITOR). O concurso de agentes restou comprovado, já que a prova oral colhida em juízo é uníssona a demonstrar que o apelante agiu em comunhão de ações e desígnios com quatro comparsas. A falta de identificação de alguns em nada prejudica o reconhecimento da mencionada majorante. Quantum de aumento já aplicado em patamar mínimo. Da aplicação do parágrafo único do CP, art. 68. De acordo com o entendimento que vem sendo firmado pelo STJ, diante da existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é perfeitamente possível que uma delas seja considerada para majorar a pena na terceira fase e as demais sopesadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase do processo dosimétrico, sem que isso represente violação ao sistema trifásico. Precedentes. As peculiaridades do caso em comento demandam a aplicação de sanções mais efetivas, devendo o concurso de agentes e a utilização de arma branca serem considerados como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, sem que isso configure hipótese de reformatio in pejus, uma vez que as circunstâncias foram reconhecidas na sentença e a pena total será reduzida, neste caso. Dosimetria que merece reparo. Descabido o pedido de reconhecimento de participação de menor importância (PAULO VITOR). Induvidosa a sua efetiva participação, não sendo esta, como tenta fazer crer a Defesa, de menor importância. Hipótese de verdadeira coautoria. Inviável a fixação do regime menos gravoso (PAULO VITOR). O regime fechado é o único compatível com o atuar do apelante, considerando-se o quantum da pena e as circunstâncias do fato. Art. 33, §§ 2º E 3º, Do CP. Incabível a concessão de prisão domiciliar (PAULO VITOR). A prisão domiciliar é medida de exceção e deve ser deferida à luz das peculiaridades do caso concreto, o que não restou estreme de dúvidas na hipótese. CPP, art. 318. Não merece acolhimento o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade (PAULO VITOR). O apelante permaneceu preso durante toda a instrução criminal e não se mostra razoável que após o decreto condenatório, ainda que não definitivo, tenha a liberdade restabelecida, tendo em vista a ausência de mudança fática superveniente que justifique o pedido. Com base em tais premissas, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos defensivos e, DE OFÍCIO, redimensionam-se as majorantes do concurso de agentes e da utilização de arma branca para serem consideradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, promovendo, assim, as alterações necessárias no processo dosimétrico. Da nova dosimetria: Fica o apelante DAVI RODRIGUES SILIACIO condenado à reprimenda definitiva de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de reclusão, em regime fechado, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão mínima unitária, e o apelante PAULO VITOR COSTA DOS SANTOS condenado à reprimenda definitiva de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, à razão mínima unitária, ambos pelo delito previsto no art. 157, §2º, II, VII e §2º-A, I (12X), n/f do art. 70, ambos do CP. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.... ()
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237 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente aéreo. Embargos de divergência. Ação reparatória. Danos morais. Acidente de helicóptero que culminou na morte de parente próximo dos embargantes. Pai e esposo/companheiro. Fixação da quantia indenizatória de forma global, por núcleo familiar, que trata de forma diferenciada parentes que se encontram substancialmente na mesma situação. Metodologia individual, para fins de estipulação dos danos morais reparatórios, que melhor se coaduna com o teor de uma justa indenização para os familiares embargantes. Prevalência do entendimento esposado nos acórdãos paradigmas. Embargos providos. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. Dano moral: CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«... Anoto, inicialmente, que o dano moral sofrido pelos familiares da vítima falecida tem natureza individual. ... ()
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238 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 35 C/C 40, III, IV E VI DA LEI 11.343/2006. INSURGÊNCIA CONTRA O DECISO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE: 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PRISÃO PREVENTIVA; 2) CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS E CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA; 3) EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO.
A inicial acusatória narra em relação ao paciente que ele estaria imbuído de aliciar menores e escarnecer as forças de segurança do Estado, além de ostentar armas de fogo e fazer o sinal característico da facção criminosa «Comando Vermelho em redes sociais como forma de certeza da impunidade, exercendo a função de «gerente do tráfico em Conceição de Jacareí e realizando o abastecimento na parte baixa e na praia, sendo formalmente reconhecido por policiais militares como parte do grupo criminoso. A decisão atacada deixa evidenciada a necessidade da segregação cautelar, estando presentes os requisitos previstos no CPP, art. 312. Ao que se observa, em que pese se tratar, em teoria, de crime cometido sem violência ou grave ameaça, a conduta imputada ao paciente se reveste de gravidade concreta suficiente para demonstrar o flagrante risco à ordem pública, já que o envolvimento com facção criminosa e exposição de armas nas redes sociais, demonstra, em tese, ousadia e destemor por parte do agente. Frise-se que a ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, bem como de preservar a própria credibilidade da Justiça. Há indícios de autoria (fumus comissi delicti), consubstanciados nos elementos trazidos aos autos, como as fotos postadas nas redes sociais. O periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) , também está evidenciado, uma vez que o julgador destaca que «Há também fortes indícios da participação do acusado em organização criminosa, reitieração delitiva e gravidade concreta dos delitos, além de haver notícias de longo envolvimento com conhecida organização criminosa (Comando Vermelho) no Estado do Rio de Janeiro, Decerto, há informações de envolvimento de crianças e adolescentes, além de uso de armamentos para fomento da citada facção.. Como sedimentado em farta jurisprudência do STJ, «a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC 107.238/GO)". Ademais, conforme já consagrado na jurisprudência, «Se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Além disso, o paciente se manteve foragido por longo período, revelando a necessidade da custódia por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Na presente hipótese, impõe-se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. Impende ressaltar que residência fixa, exercício de atividade laborativa lícita e primariedade não garantem a liberdade daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os requisitos constritivos. Com relação ao alegado excesso de prazo, tem-se que a ação penal vem tramitando regularmente. Em 26/04/2022, foi recebida denúncia, decretada a prisão preventiva do paciente e dos corréus e determinada a prisão e a busca e apreensão domiciliar. O processo que originalmente tinha o número 0000565-97.2022.8.19.0030, foi desmembrado em relação ao paciente e outros corréus em 11/10/2022, recebendo o número 0004366-21.2022.8.19.0030. O paciente se manteve foragido até que, em 12/07/2023, foi preso preventivamente. Em 14/11/2023, o paciente foi citado, conforme certidão de pasta 1553 dos autos principais. A resposta à acusação do paciente foi juntada em 18/01/2024 e a da corré LUANDA CRISTINA FRANCO COSTA apenas em 31/07/2024. É consabido que os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no CF/88, art. 5º, LXXVIII, o qual estabelece que «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Como se vê, não procede a alegação de excesso de prazo, não se vislumbrando qualquer constrangimento ilegal a ser aplacado por esta via heroica. Contudo, deve o Juízo apontado como coator atuar, dentro dos princípios da celeridade e da eficiência, apreciar os pleitos defensivos e dar andamento à instrução criminal com a maior brevidade possível. Por fim, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, com recomendação para que o juízo de primeiro grau dê andamento à instrução criminal com a maior brevidade possível.... ()
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239 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 302, §3º C/C § 1º, I E III, DA LEI 9.503/97. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação interposto pela Defesa, em razão da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Regional de Bangu julgou parcialmente procedente, para CONDENAR o Acusado pela prática do crime previsto no art. 302, §3º c/c §1º, I e III, da Lei 9.503/1997 à pena de 06 (seis) anos de reclusão, bem como fica proibido de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor Foi fixado o regime semiaberto e concedido o direito de recorrer em liberdade (index 270). Nas Razões, pretende-se a absolvição do Réu sob a alegação de ausência de provas e, subsidiariamente, a fixação da pena de proibição de possuir/retirar a habilitação para dirigir veículo automotor para o patamar mínimo legal, 02 (dois) meses, conforme CTB, art. 293 (index 312). ... ()
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240 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Legitimidade ativa para o ajuizamento de ação indenizatória de danos morais por morte. Noivo. Ilegitimidade ativa reconhecida. Necessária limitação subjetiva dos autorizados a reclamar compensação. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 12, CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 927, CCB/2002, art. 944, caput e CCB/2002, art. 948, I. CPP, art. 76. CCB, art. 76.
«... 2. A controvérsia ora em exame, apesar de antiga, não está resolvida no âmbito jurisprudencial, tampouco é, amiúde, debatida em sede doutrinária, mas vem ganhando relevo diante de situações cada vez mais frequentes da vida moderna. ... ()
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241 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 150, 2 VEZES N/F 71, 330, 147, 146, 2 VEZES N/F 70, E 157, PARÁGRAFO 2º, VII, TODOS NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação contra a Sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Fidelis que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar JOHN LENNON DE CASTRO FARIA pela prática dos crimes previstos nos arts. 150 (2 vezes) na forma do art. 71, 330, 147, 146 (2 vezes), na forma do art. 70, e 157, parágrafo 2º, VII, do CP, da seguinte forma (index 103275852 dos autos originários): *art. 150 (2 vezes) na forma do CP, art. 71 - 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção; *CP, art. 330 - 17 (dezessete) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa; *CP, art. 147 - 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção; *art. 146, 2 vezes, n/f 70 do CP - 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção; e *art. 157, parágrafo 2º, VII, do CP - 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Todos na forma do CP, art. 69. Foi estabelecido o Regime Fechado. ... ()
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242 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 121, § 2º, I
e IV, 211, 288-A E 344, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. PRETENSÃO AO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO. ... ()
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