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Jurisprudência sobre
autoria conjunta ou coletiva

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Doc. VP 210.5050.7192.5146

51 - STJ. Processo penal. Autos retirados de mesa. Julgamento no mesmo dia. Nulidade. Embargos de declaração. Acolhimento. Agravo regimental em recurso especial. Sustentação oral. Impossibilidade. Vedação regimental. Impugnação a todos os fundamentos da decisão. Inocorrência. Denúncia. Recebimento. Conduta devidamente individualizada. Crime de autoria coletiva. Descrição detalhada. Inexigência. Recurso não conhecido.

1 - Nos termos do CPP, art. 619, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, embora eles também se prestem para a correção de erro material ou, a depender do caso concreto, para sanar vícios procedimentais meramente formais e que sejam objeto de questão de ordem. ... ()

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Doc. VP 221.0240.6366.6974

52 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Penal e processo penal. Operação deforest II. Crime da Lei 12.850/2013, art. 2º. Trancamento da ação penal. Inépcia da inicial. Vício não constatado. Existência de elementos indicativos de autoria e de materialidade do delito. Conduta apontada por ilícita devidamente descrita. Crimes de autoria coletiva. Denúncia geral. Admissibilidade. Alegação de mesma situação fática do recorrente com outros investigados não indiciados. Supressão de instância. Agravo regimental não provido.

1 - O trancamento de ações penais ou inquéritos policiais pela via do habeas corpus somente é viável quando houver constatação, de plano, de inépcia da peça inaugural, da atipicidade da conduta atribuída ao acusado ou, ainda, quando houver superveniência de causa extintiva da punibilidade ou ausência de elementos mínimos que demonstrem a autoria ou a materialidade do delito. ... ()

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Doc. VP 168.1513.3002.5500

53 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Alienação fraudulenta de coisa própria. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Peça em conformidade com o disposto no CPP, art. 41. Crime de autoria coletiva. Mitigação obrigatoriedade de descrição minuciosa de cada ação. Possibilidade do exercício da ampla defesa. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso ordinário desprovido.

«1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o CPP, art. 41 - Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. ... ()

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Doc. VP 147.8077.3076.5949

54 - TJSP. Agravo em Execução. Recurso da defesa. Falta grave. Desobediência e desrespeito às ordens dos servidores públicos. Recurso objetivando a reforma da decisão que reconheceu a prática de falta grave, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos, iniciando-se nova contagem para fins de concessão de benefícios prisionais.

1. Conduta do sentenciado devidamente comprovada. Palavra coerente dos agentes penitenciários. Configuração de falta grave, consistente em desobediência e desrespeito aos servidores. Absolvição ou desclassificação. Impossibilidade. Manutenção da perda dos dias remidos na fração de 1/3, considerando a gravidade da conduta praticada. Falta grave que enseja a interrupção do lapso para fins de progressão. Súmula 534/STJ. 2. A vedação atinente à aplicação de sanção coletiva não se enquadra ao caso, que se restringe à imposição da penalidade aos reeducandos participantes, devidamente identificados por meio de testemunhos dos agentes penitenciários. Hipótese de «autoria coletiva e não de «sanção coletiva". Precedentes. 3. Agravo conhecido e improvido

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Doc. VP 257.5487.6311.1770

55 - TJSP. Agravo em Execução. Recurso da defesa. Falta grave. Subversão à ordem e disciplina, desobediência e desrespeito aos servidores. Recurso defensivo para reforma da decisão que reconheceu a prática de falta grave, determinando-se a perda de 1/3 dos dias remidos, iniciando-se nova contagem para fins de concessão de benefícios prisionais.

1. Conduta do sentenciado devidamente comprovada. Versão coerente dos agentes públicos. Configuração de falta grave, consistente em subversão à ordem e disciplina, desobediência e desrespeito aos servidores. Tipicidade verificada. Absolvição ou desclassificação. Impossibilidade. Manutenção da perda dos dias remidos na fração de 1/3, considerando a gravidade da conduta praticada. Falta grave que enseja a interrupção do lapso para fins de progressão. Súmula 534/STJ. 2. A vedação atinente à aplicação de sanção coletiva não se enquadra ao caso, que se restringe à imposição da penalidade aos reeducandos participantes, devidamente identificados por meio de testemunhos dos agentes penitenciários. Hipótese de «autoria coletiva e não de «sanção coletiva". Precedentes. 3. Agravo conhecido e improvido

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Doc. VP 628.7593.9964.4685

56 - TJSP. Agravo em Execução. Recurso da defesa. Falta grave. Subversão à ordem e disciplina, desobediência e desrespeito aos servidores. Recurso defensivo para reforma da decisão que reconheceu a prática de falta grave, determinando-se a perda de 1/3 dos dias remidos, iniciando-se nova contagem para fins de concessão de benefícios prisionais.

1. Conduta do sentenciado devidamente comprovada. Versão coerente dos agentes públicos. Configuração de falta grave, consistente em subversão à ordem e disciplina, desobediência e desrespeito aos servidores. Tipicidade verificada. Absolvição ou desclassificação. Impossibilidade. Manutenção da perda dos dias remidos na fração de 1/3, considerando a gravidade da conduta praticada. Falta grave que enseja a interrupção do lapso para fins de progressão. Súmula 534/STJ. 2. A vedação atinente à aplicação de sanção coletiva não se enquadra ao caso, que se restringe à imposição da penalidade aos reeducandos participantes, devidamente identificados por meio de testemunhos dos agentes penitenciários. Hipótese de «autoria coletiva e não de «sanção coletiva". Precedentes. 3. Agravo conhecido e improvido

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Doc. VP 220.3140.4952.2233

57 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Inexistência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. Organização criminosa. Ausência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Revolvimento fático probatório. Impossibilidade de análise na presente via. Individualização da conduta. Crime de autoria coletiva de alta complexidade. Mitigação. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Modus operandi. Necessidade de interromper ou diminuir a ação do grupo. Risco de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Inaplicabilidade de medida cautelar alternativa. Prisão domiciliar. Pai de filhos menores. Não demonstrada a imprescindibilidade. Não realização de audiência de custódia. Ilegalidade afastada. Agravo desprovido.

1 - Em razão do necessário revolvimento do conteúdo fático probatório, é inadmissível a análise das teses de negativa de autoria, bem como de seus indícios, e da existência de prova robusta da materialidade delitiva, na estreita via do habeas corpus. ... ()

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Doc. VP 161.6730.0008.4600

58 - STJ. Processual penal e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial, ordinário ou de revisão criminal. Não cabimento. Descrição genérica dos fatos. Delito de autoria coletiva. Ausência de nulidade. Versão dos fatos apresentada pelo Ministério Público sem amparo na prova dos autos. Nítida pretensão de revolvimento fático-probatório. Trancamento da ação penal. Investigação conduzida pelo Ministério Público. Poder de investigação. Nulidade rejeitada. Indiciamento formal após o recebimento da denúncia. Constrangimento ilegal configurado.

«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. ... ()

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Doc. VP 240.3220.6406.8595

59 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Conflitos entre grupos indígenas adversários. Tentativa de homicídio. Autoria coletiva. Inépcia da denúncia não evidenciada. Trancamento da ação penal. Inviabilidade. Elaboração de laudo antropológico. Dispensabilidade na atual fase judicial. Agravo regimental desprovido.

1 - Consta da exordial a classificação do crime, a descrição do fato criminoso e das respectivas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, em observância ao disposto no CPP, art. 41. Não bastasse, verificam-se presentes indícios de autoria e prova de materialidade, inviabilizando o trancamento da ação penal. ... ()

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Doc. VP 165.2159.9752.5421

60 - TJSP. Recurso em sentido estrito - Justiça Pública - Rejeição da denúncia - Porte de drogas para consumo pessoal - Atipicidade da conduta - Inocorrência - Crime contra a saúde pública, presumindo-se de forma absoluta a lesividade individual e coletiva - A conduta descrita no mencionado dispositivo legal envolve o risco de circulação ou propagação de drogas - Prova da materialidade e indícios de autoria - Lastro probatório a indicar a plausabilidade da acusação - A análise quanto ao elemento subjetivo da conduta deverá ser realizada após a instrução criminal - Decisão reformada para receber a denúncia - Recurso em sentido estrito provido, com determinação

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Doc. VP 230.3130.7736.1404

61 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual penal. Crime tributário. Alegada ofensa ao CPP, art. 619. Não constatada. Falta de indicação expressa do dispositivo legal objeto do dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF. Alegação de ausência de dolo na conduta que deve ser examinada no curso da instrução criminal. Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Delito de autoria coletiva. Desnecessidade de individualização minuciosa da conduta dos acusados na denúncia. Agravo regimental desprovido.

1 - Extrai-se do teor do acórdão que o Tribunal de origem analisou a alegação de inépcia da denúncia fundamentadamente, julgando presentes indícios de autoria e materialidade do delito contra a ordem tributária, concluindo pela inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, não objetivando a obtenção de respostas a questionários minuciosos apresentados pelo embargante, mormente na fase de recebimento da denúncia, em que bastam indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. ... ()

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Doc. VP 898.2946.2715.1219

62 - TJSP. Apelação Criminal - Lesão Corporal leve no âmbito da violência doméstica - Sentença Condenatória - Absolvição ante a insuficiência probatória ou atipicidade de conduta por ausência de dolo ante a legítima defesa ou a aplicação do princípio da insignificância - Descabimento - Materialidade e autoria comprovadas - Fatos típicos, com autoria e materialidade certas - Dolo bem demonstrado - Não aplicação do princípio da insignificância - Condenação que deveras se impunha - Pena e regime fixados adequadamente - RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO.

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Doc. VP 221.1291.1873.0949

63 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. 1. Trancamento da ação penal. Ausência de excepcionalidade. 2. «operação trickster». Estelionato em prejuízo do distrito federal. Crime de autoria coletiva. Participação do paciente demonstrada. 3. Ausência de inépcia. Justa causa presente. Elementos do tipo penal narrados. Ampla defesa assegurada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - O trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, é medida excepcional, admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1119.1432

64 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Conflitos entre grupos indígenas rivais. Tentativa de homicídio. Autoria coletiva. Trancamento da ação penal. Inépcia da exordial acusatória. Não ocorrência. Denúncia que satisfaz os requisitos legais do CPP, art. 41. Análise fático probatória. Inviabilidade. Elaboração de laudo antropológico. Ausência de constrangimento ilegal.

1 - O trancamento da ação penal só é possível na presente via quando ficar demonstrado, sem necessidade de dilação probatória, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, o que não ocorreu na espécie. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1296.0621

65 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Suposto crime licitatório (fraude ao caráter competitivo do certame). Pedido de trancamento da ação penal. Justa causa. Inépcia da inicial. Requisitos do CPP, art. 41. Matéria de mérito. Crime de autoria coletiva. Conduta devidamente individualizada. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()

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Doc. VP 241.1131.2751.8640

66 - STJ. Penal. Processual penal. Habeas corpus. Sonegação fiscal. Ausência de justa causa. Não participação na gestão da empresa. Fato controverso. Necessidade de dilação probatória. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Descrição suficiente dos fatos. Poderes de gerência da empresa. Crimes societários. Demonstração de nexo de causalidade. A pretexto de discutir a falta de justa causa da ação penal, inviável a análise de argumentos de ordem fática, sobretudo relativos à negativa de autoria. Não deve ser declarada a inépcia de denúncia que, em crimes societários ou de autoria coletiva, descreve, mesmo que minimamente, a conduta imputada ao denunciado, permitindo-Lhe o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Demonstrado, portanto, que a paciente, em tese, detinha a gerência da empresa, não há que se falar em falta de justa causa para a ação penal. Ordem denegada.

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Doc. VP 695.6244.8084.4213

67 - TST. AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO PROVIMENTO.

1. O Tribunal Regional consignou que havia autorização em norma coletiva de ampliação de 6h para 8h da jornada do autor em turnos ininterruptos de revezamento, afastando a pretensão de pagamento de horas extraordinárias, excedente à 6ª diária. 2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 3. É cediço que o CF/88, art. 7º, no qual está previsto o patamar mínimo de direitos fundamentais dos trabalhadores, em seu, XIV traz previsão expressa no sentido de que a jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento será de seis horas. Referido preceito, contudo, ressalva, de forma expressa, que a jornada nele fixada poderá ser alterada, inclusive ampliada, por meio de negociação coletiva. 4. Extrai-se desse dispositivo constitucional, portanto, que a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento não se insere no rol das matérias que não podem ser objeto de regulação pelos entes coletivos, na medida em que o próprio texto constitucional autoriza a sua alteração por meio de negociação coletiva. 5. Assim, nada obsta que os sujeitos coletivos negociem jornada superior ao limite de seis horas estabelecido no texto constitucional, desde que resguardadas a saúde e a segurança do trabalhador, bem como sejam conferidas vantagens compensatórias à categoria profissional, as quais não necessitam estar explicitadas pelo Tribunal Regional de origem. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência do STF e desta Corte Superior. 6. Quanto ao alegado labor extraordinário habitual, o Tribunal Regional deixou expresso que os recibos salariais apresentados demonstram a inexistência da habitualidade alegada. Assim, o acolhimento da tese recursal, em sentido diverso, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 167.2345.5004.0600

68 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Processo penal. Inépcia da denúncia. Crime societário e de autoria coletiva. Imputação delitiva fundada apenas na condição de sócio da pessoa jurídica envolvida no esquema de malversação de recursos públicos. Ausência de descrição fática para estabelecer liame mínimo entre a conduta do agente e os delitos denunciados. Contraditório e ampla defesa prejudicados.

«1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a denúncia geral nos crimes societários e de autoria coletiva, ou seja, aquela que, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas ao denunciado, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre a conduta do agente e o fato delitivo. A acusação é aceitável nesse caso, pois, observados os requisitos do CPP, art. 41 e a ausência das impropriedades elencadas pelo art. 395 da mesma lei processual, preserva-se ao acusado o direito de contraditório e ampla defesa. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 195.2972.1004.4000

69 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Crime contra o mercado de capitais (Lei 6.385/1976, art. 27-c). Trancamento da ação penal. Excepcionalidade. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Peça em conformidade com o disposto no CPP, art. 41. Crime de autoria coletiva. Mitigação da obrigatoriedade de descrição minuciosa de cada ação. Possibilidade do exercício da ampla defesa. Agravo desprovido.

«1 - Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o CPP, art. 41, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. ... ()

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Doc. VP 131.5327.3069.2504

70 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - REINTEGRAÇÃO - ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. 1. No caso, o acórdão regional concluiu que a autora não atendeu aos requisitos previstos quanto à estabilidade prevista na norma coletiva, que, por conter norma benéfica, deve ser interpretada restritivamente. 2. Nesse sentido, esclareceu que o documento apresentado como meio de prova não foi assinado em conjunto com o Sindicato representativo da categoria, bem como a autora não comprovou a aquisição do direito, tendo se limitado a comunicação à reclamada à declaração pura e simples de que adquiriria o direito em 24 meses, sem apresentar qualquer documentação complementar, como, por exemplo, planilha de cálculos com tempo de serviço ou de contribuição, seja por ela efetuada, ou, ainda, decorrente da juntada do CNIS. 3. Esclareceu, por outro lado, que a reclamada atendeu aos comandos da norma coletiva, porquanto, notificada em 15/12/2015, dispensou a reclamante tão somente em 09/12/2019, ou seja, em tempo bem superior àquele previsto na cláusula 29ª da convenção coletiva . 4 . Evidencia-se, portanto, que o tema foi solucionado pela Corte regional, mediante o exame do conjunto fático probatório, acostado aos autos. Dessa forma, eventual decisão diversa implicaria o necessário revolvimento de provas, hipótese inviável em sede de recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, conforme diretriz perfilhada na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 221.0190.3974.3311

71 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. CP, art. 180, § 1º e CP, art. 299; Lei 9.613/1998, art. 1º, caput e Lei 12.850/2013, art. 2º. Trancamento da ação penal. Medida excepcional. Existência de lastro probatório mínimo para a manutenção da ação penal. Precedentes. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Denúncia geral. Crimes societários e de autoria coletiva. Atendimento dos requisitos previstos no CPP, art. 41. Necessidade de exame aprofundado de matéria fático probatória. Agravo regimental não provido.

- Consolidou-se, nesta superior corte de justiça, entendimento no sentido de que o trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade. Na hipótese, não há que se falar na inépcia da denúncia, sob a alegação da inexistência de descrição de indícios mínimos de materialidade e autoria, devendo se atentar ao fato de que a acusação formulada contra o recorrente atendeu satisfatoriamente aos requisitos previstos no CPP, art. 41, pois expôs e apontou os fatos supostamente criminosos e a participação, em tese, do ora recorrente, com sua qualificação, indicando os fatos típicos imputados, com todas as circunstâncias até então conhecidas, atribuindo-os ao denunciado, com base nos elementos coletados na fase inquisitorial, terminando por classificá-los ao indicar os dispositivos legais supostamente infringidos, nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, tem-se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre as condutas dos denunciados e o fato delitivo, conforme ocorre nos autos. Restaram apontados os elementos probatórios mínimos indicativos da prática dos ilícitos descritos na exordial acusatória CP, art. 180, § 1º e CP, art. 299; Lei 9.613/1998, art. 1º, caput e Lei 12.850/2013, art. 2º (e/STJ fls. 359/485). ... ()

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Doc. VP 157.8364.5000.4100

72 - STF. Habeas corpus. Direito penal e processual penal. Substitutivo de recurso constitucional. Inadequação da via eleita. Crime ambiental. Explosivos armazenados irregularmente. Autoria coletiva. Inépcia da denúncia. Responsabilidade do administrador da pessoa jurídica. Lei 9.605/1998, art. 2º e Lei 9.605/1998, art. 3º. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade. Inocorrência.

«1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário previsto no CF/88, art. 102, III. Diante da dicção constitucional, inadequada a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. ... ()

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Doc. VP 241.1060.8577.9219

73 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Roubo circunstanciado, formação de quadrilha e uso de substância entorpecente. Crime de autoria coletiva. Desnecessidade de individualização da conduta de cada acusado. Inépcia da denúncia afastada. Excesso de prazo para a formação de culpa. Processo em fase de alegações finais. Instrução criminal encerrada. Aplicação da súmula 52/STJ. Liberdade provisória. Ausência das hipóteses autorizadoras da custódia preventiva. Constrangimento ilegal configurado. Ordem parcialmente concedida.

1 - Nos crimes de autoria coletiva admite-se o recebimento da denúncia sem que haja uma descrição pormenorizada da conduta de cada agente. Precedentes do STJ.... ()

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Doc. VP 177.9819.0048.4179

74 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . 2. DISPENSA COLETIVA. FATO/ATO DE CARÁTER COLETIVO, MASSIVO, COM REPERCUSSÕES EM SIGNIFICATIVA COMUNIDADE DE TRABALHADORES (683 EMPREGADOS). NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. DECISÃO DO STF NO RE 999435, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 638), CONFIRMANDO, AINDA QUE EM PARTE, JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR DA SDC/TST. DESCUMPRIMENTO PELA EMPRESA. FATO/ATO OCORRIDO NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2017, ANTES DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA E DO CLT, art. 477-A A ordem constitucional e infraconstitucional democrática brasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas internacionais ratificados (Convenções OIT 11, 98, 135, 141 e 154, ilustrativamente), não permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por se tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por consequência, a participação do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s). As citadas convenções da OIT, ratificadas pelo Brasil, contêm garantias democráticas à atuação sindical, que ressaltam a importância do ser coletivo obreiro no âmbito internacional, nacional e local, e devem ser observadas na aplicação do Direito do Trabalho, enquanto instrumento de elevação das condições de pactuação da força do trabalho no universo social, suplementando a ordem jurídica interna juslaboral. Apesar das diretrizes constitucionais e internacionais, a dispensa coletiva, até 2017, não contava com dispositivos legais regulamentadores . Em razão dessa omissão legislativa, a jurisprudência, duas décadas após a Constituição de 1988, começou a inferir do Texto Magno diferenciação de tratamento jurídico entre as dispensas individuais e as dispensas coletivas. Em julgamento de dissídio coletivo tratando de despedida maciça de empregados por grande empresa, em face de grave retração na atividade econômica ( lay off de mais de 4 mil trabalhadores), ocorrido em agosto de 2009, fixou a Seção de Dissídios Coletivos do TST, por maioria de votos, a premissa de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores . Embora a premissa tenha sido fixada apenas para situações fático jurídicas futuras à data do julgamento - 10.08.2009 (não tendo sido acompanhada, conforme a decisão da maioria da SDC-TST, de outros consectários reflexos, como, ilustrativamente, ordem de reintegração, arbitramento de indenização compensatória, prorrogação temporal de prazos contratuais ou outras repercussões assemelhadas), teve o importante condão de fixar diferenciação jurídica efetiva entre dispensas meramente individuais e dispensas coletivas. Nesse quadro, enfatizou o contingenciamento constitucional dirigido às dispensas massivas, as quais deveriam se submeter à negociação coletiva trabalhista, apta a lhes atenuar os drásticos efeitos sociais e econômicos. No período seguinte ao julgamento de 18.8.2009, a jurisprudência da SDC do TST, ao enfrentar novos casos de dispensas coletivas, confirmou a importância do precedente judicial inferido, enfatizando ser a negociação coletiva sindical procedimento prévio imprescindível para os casos de dispensas massivas de trabalhadores. Esclareça-se, a esse respeito, que o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido em 18.12.2017 (RO-10782-38.2015.5.03.000-Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi), decidiu, por maioria, que a ação de dissídio coletivo de natureza jurídica não é adequada, por razões processuais, para brandir pleitos relacionados à dispensa em massa de trabalhadores. Tal decisão do TST Pleno, porém, ostenta efeitos e objetivos estritamente processuais, não entrando no mérito da jurisprudência firmada, em 2008, da SDC da Corte Superior Trabalhista. Contudo, do ponto de vista processual, fica claro que somente por intermédio de outras ações judiciais - tal como ação civil pública e/ou a ação civil coletiva -, é que se mostra adequado tratar, na Justiça do Trabalho, desse complexo e importante assunto, que envolve aspectos processuais e, principalmente, diversificados aspectos materiais (por exemplo, pedidos de invalidação da dispensa, de reintegração, de indenização, etc.). Assente-se, outrossim, que a imprescindibilidade da negociação coletiva prévia para a dispensa em massa de trabalhadores não constitui medida de intervenção na livre iniciativa, em prejuízo da gestão empresarial eficiente, mas sim, um meio de atenuar socialmente os fortes impactos da dispensa coletiva, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, viabilizando, assim, o atendimento das empresas à função social de que são detentoras, com a devida compatibilização prática dos referidos princípios constitucionais (arts. 1º, IV, 170, caput e, III, IV, VII e VIII, 193, caput, da CF/88). Aliás, na concorrência entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e a função social da propriedade, detentores de mesma estatura normativa, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. Acrescente-se que a negociação prévia à dispensa coletiva entre o empregador e as entidades sindicais deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a propiciar uma real influência das entidades sindicais na decisão empresarial, com fim de possibilitar, pelo diálogo entre as partes, a diminuição dos impactos sociais da dispensa massiva. Enfatize-se que, embora o dever de negociação prévia entre o empregador e a entidade sindical não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, certo é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento de rescisão coletiva pelo empregador ao referido ente profissional. I mpõe-se destacar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 999435 (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao CLT, art. 477-A ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores : A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo . Da leitura do referido acórdão, o Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva. Conclui-se, portanto, da tese fixada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, que, embora a dispensa coletiva não se submeta à autorização prévia da entidade sindical obreira, nem tenha de passar por obrigatória celebração de CCT ou ACT, torna-se imprescindível a existência de um diálogo coletivo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical, como requisito imperativo para a validade da dispensa em massa de trabalhadores. Assim, trazida a demanda à apreciação do Poder Judiciário, cabe-lhe examiná-la unicamente sob o prisma da validade do ato, ou seja, se a dispensa em massa foi precedida de intervenção sindical, mediante a existência de efetiva negociação entre os referidos atores sociais, observados os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da confiança. Nesse caso, demonstrada em Juízo a ausência do requisito de validade da dispensa coletiva fixado pelo STF no Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral, seja pela falta de intervenção sindical, seja pelo comportamento do empregador em desconformidade com o princípio da boa-fé objetiva, cabe ao Estado, no exercício de sua função jurisdicional, impor as medidas necessárias à reparação do direito violado, que garantam aos empregados dispensados um resultado equivalente, ainda que não coincidente, àquele que obteriam como consequência da realização prévia pelo empregador de um diálogo leal, probo e efetivo com o sindicato dos trabalhadores, sob pena de tornar estéril a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, verificando-se, no caso concreto, que a empresa empregadora, ao efetivar a dispensa massiva, não adotou o procedimento prévio obrigatório de dialogar em boa-fé objetiva com o sindicato dos trabalhadores, conforme o entendimento do Pleno do STF fixado na tese do Tema 638 da tabela de Repercussão Geral, reputa-se irregular a atuação empresarial . Fixadas tais premissas, resta definir a consequência da conduta irregular do empregador. Certo que, diante da ausência de norma jurídica, regulamento empresarial ou instrumento normativo que garanta para os trabalhadores envolvidos em dispensa coletiva algum tipo de estabilidade que autorize a reintegração no emprego ou sanção compensatória específica para reparação do direito violado, tem-se que o reconhecimento judicial da nulidade da dispensa coletiva por inexistência de intervenção sindical efetiva, com a consequente reintegração dos empregados dispensados, importaria em incabível transferência diretiva e intervenção estatal na gestão empresarial - repercussão não acolhida pelo STF na tese do Tema 638 da Repercussão Geral. Logo, diante do descumprimento pelo empregador de requisito de validade da dispensa coletiva perpetrada e da impossibilidade de se declarar a nulidade da dispensa e a reintegração dos empregados dispensados ou condenar o empregador ao pagamento de indenização específica por ausência de previsão em diploma normativo, cabe ao Juiz, valendo-se dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixar uma reparação compensatória que, diante das peculiaridades do caso concreto, atenda aos interesses das partes, de modo a minimizar os impactos da dispensa massiva no âmbito social, econômico, familiar e comunitário, sem, todavia, gerar onerosidade excessiva ao empregador . A propósito, o Direito Processual Civil, ao regulamentar as ações que tenham por objeto obrigações de fazer, autoriza ao Julgador, observadas as particularidades do caso concreto, que: (i) na hipótese de impossibilidade de se alcançar a tutela específica pretendida, imponha ao Réu outras medidas que garantam ao Autor um resultado prático equivalente ao bem pretendido, embora a ele não coincidente ; (ii) no caso de inviabilidade de adimplemento da prestação na forma específica, determine ao Réu a sua conversão em pecúnia (CPC/2015, art. 497 e CPC art. 536). Pontue-se, outrossim, que referidas providências não importam em afronta aos arts. 141 e 492, caput, do CPC. Na hipótese dos autos, observa-se, das premissas fáticas consignadas pelo TRT (incontroversas à luz da Súmula 126/TST), que as dispensas dos 683 trabalhadores da Requerida foram efetivadas sem a existência de diálogo prévio com o sindicato obreiro, em inobservância aos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da confiança, nos termos definidos pelo STF no julgamento do RE 999435, em sistema de Repercussão Geral (Tema 638). Conclui-se, portanto, dos fundamentos erigidos pelo TRT, considerando o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 999435, ser efetivamente inválida a dispensa coletiva procedida pela Requerida, em razão da ausência de intervenção sindical prévia, em desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva . Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 570.1084.7162.4997

75 - TST. I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. RE 1.476.596. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA . 1.

Cuida-se de processo devolvido à 5ª Turma do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do art. 1.030 II, do CPC e em face da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. 2. A controvérsia reside em definir a validade da cláusula coletiva em que prevista a jornada de 8h diárias para os turnos ininterruptos de revezamento. 3. Esta Quinta Turma vinha decidindo que a prestação habitual de horas extras - além do módulo semanal estabelecido na norma coletiva - evidenciava o descumprimento, pelo próprio empregador, do disposto no instrumento coletivo, o que configuraria a inocorrência de aderência desses casos com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 4. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596, concluiu, por unanimidade, que « o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade «. Assim, a questão relativa à invalidade da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, estabelecida em acordo coletivo de trabalho, está alinhada com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 1.046 ( leading case : ARE 1121633), segundo a qual « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 5. Nesse contexto, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. RE 1.476.596. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. OFENSA AO art. 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. RE 1.476.596. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. OFENSA AO art. 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Discute-se nos presentes autos a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 8h diárias. 2. O Tribunal Regional consignou que o Autor laborava em turnos ininterruptos de revezamento, expressamente previstos em normas coletivas, as quais elasteciam a jornada diária dos turnos para 8h diárias. Destacou que, nada obstante a previsão contida na norma coletiva, o conjunto probatório dos autos revelou que havia frequente extrapolação da jornada ali fixada (em média 20/30 minutos), configurando-se o desvirtuamento dos turnos ininterruptos. Por conseguinte, condenou a Reclamada ao pagamento como extras das horas trabalhadas além da sexta diária, ressaltando, quanto às 7ª e 8ª horas trabalhadas, que a condenação fica limitada ao pagamento de adicional de 50%, com os reflexos pertinentes. 3. Esta Quinta Turma vinha decidindo que a prestação habitual de horas extras - além do módulo semanal estabelecido na norma coletiva - evidenciava o descumprimento, pelo próprio empregador, do disposto no instrumento coletivo, o que configuraria a inocorrência de aderência desses casos com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 4. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596, concluiu, por unanimidade, que « o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade «. Assim, a questão relativa à invalidade da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, estabelecida em acordo coletivo de trabalho, está alinhada com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 1.046 ( leading case : ARE 1121633), segundo a qual « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento. 5. Nesse cenário, a instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI. Eventual prestação de serviço extraordinário, assim considerado aquele que extrapola a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras, mas não induzem à desconsideração da jornada negociada coletivamente. Ofensa ao art. 7º, XXVI da CF/88caracterizada. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.... ()

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Doc. VP 201.6952.7002.9700

76 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Crime de gestão fraudulenta de instituição financeira (Lei 7.492/1986, art. 4º). Trancamento da ação penal. Excepcionalidade. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Peça em conformidade com o disposto no CPP, CPP, art. 41. Crime de autoria coletiva. Mitigação da obrigatoriedade de descrição minuciosa de cada ação. Possibilidade do exercício da ampla defesa. Agravo desprovido.

«1 - Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o CPP, art. 41, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. ... ()

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Doc. VP 221.0191.1885.5903

77 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Penal e processo penal. Crime contra a ordem tributária. Violação do CPP, art. 41 e CPP, art. 384. Inépcia da inicial acusatória. Manifesta improcedência. Denúncia que descreveu, de forma suficiente, a conduta imputada. Crime de autoria coletiva. Mitigação da obrigatoriedade de descrição minuciosa da atuação de cada denunciado. Precedentes desta corte. Fundamento subsidiário. Superveniência de sentença condenatória. Tese fulminada. Precedentes desta corte.

1 - A orientação jurisprudencial desta Corte é a de que, nos chamados crimes societários ou de autoria coletiva, admite-se a chamada denúncia geral, na qual não se verticaliza a conduta de cada um dos imputados. No caso dos autos, a denúncia imputa aos gestores da sociedade empresária crime contra a ordem tributária, descrevendo as circunstâncias de como se deu a fraude contra a autoridade fazendária, viabilizando, portanto, o exercício do direito de ampla defesa. ... ()

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Doc. VP 181.6274.0002.1600

78 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Corrupção. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Peça em conformidade com o disposto no CPP, art. 41. Crime de autoria coletiva. Mitigação da obrigatoriedade de descrição minuciosa de cada ação. Possibilidade do exercício da ampla defesa. Recebimento da denúncia. Fundamentação suficiente. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso ordinário desprovido.

«1 - Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o CPP, art. 41, Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. ... ()

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Doc. VP 197.5434.3003.5800

79 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa. Fraude à licitação. Cartel. Lavagem de capitais. Desvio de meio bilhão de reais dos cofres públicos. Trancamento. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Crimes de autoria coletiva. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Modus operandi do grupo criminoso. Garantia da ordem pública e aplicação da Lei penal. Risco de reiteração e ocultação dos valores recebidos. Recurso improvido.

«1. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos, quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, (i) a atipicidade da conduta, (ii) a presença de causa extintiva de punibilidade ou (iii) a ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas, o que, todavia, não ocorre no presente caso. ... ()

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Doc. VP 210.8150.7837.4314

80 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Fraude à licitação. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Peça em conformidade com o disposto no CPP, art. 41. CPP. Crime de autoria coletiva. Mitigação da obrigatoriedade de descrição minuciosa de cada ação. Possibilidade do exercício da ampla defesa. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso ordinário desprovido.

1 - Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o CPP, art. 41 - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. ... ()

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Doc. VP 230.8310.4988.2750

81 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Cartel. Fraude à licitação. Trancamento da demanda. Excepcionalidade. Inépcia da denúncia. Ausência. Delito de autoria coletiva. Pleno exercício da defesa. Provas integralmente disponíveis. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Tema de ordem pública. Irrelevância. Agravo não provido.

1 - É assente neste Superior Tribunal que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. ... ()

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Doc. VP 127.3331.9000.0000

82 - TST. Dissídio coletivo de greve. Dispensa trabalhista coletiva. Sindicato. Imperativa interveniência sindical. Ordem constitucional. Proibição de desconto dos dias parados. Incidência das regras oriundas da Convenção 11/OIT (Decreto 41.721/1957) , Convenção 98/OIT (Decreto 33.196/1953) , Convenção 135/OIT (Decreto 131/1991) , Convenção 141/OIT (Decreto 1.703/1995) e Convenção 151/OIT (Decreto Leg. 206 de 07/04/2010). CF/88, arts. 1º, III, 5º, XXIII, 7º, I, 8º, III e VI, 170, III e VIII. CLT, art. 476-A.

«A dispensa coletiva é questão grupal, massiva, comunitária, inerente aos poderes da negociação coletiva trabalhista, a qual exige, pela Constituição Federal, em seu art. 8º, III e VI, a necessária participação do Sindicato. Trata-se de princípio e regra constitucionais trabalhistas, e, portanto, critério normativo integrante do Direito do Trabalho (CF/88, art. 8º, III e VI). Por ser matéria afeta ao direito coletivo trabalhista, a atuação obreira na questão está fundamentalmente restrita às entidades sindicais, que devem representar os trabalhadores, defendendo os seus interesses perante a empresa, de modo que a situação se resolva de maneira menos gravosa para os trabalhadores, que são, claramente, a parte menos privilegiada da relação trabalhista. As dispensas coletivas de trabalhadores, substantiva e proporcionalmente distintas das dispensas individuais, não podem ser exercitadas de modo unilateral e potestativo pelo empregador, sendo matéria de Direito Coletivo do Trabalho, devendo ser submetidas à prévia negociação coletiva trabalhista ou, sendo inviável, ao processo judicial de dissídio coletivo, que irá lhe regular os termos e efeitos pertinentes. É que a negociação coletiva ou a sentença normativa fixarão as condutas para o enfrentamento da crise econômica empresarial, atenuando o impacto da dispensa coletiva, com a adoção de certas medidas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, seja pela adoção da suspensão do contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador (CLT, art. 476-A), seja pela criação de Programas de Demissão Voluntária (PDVs), seja pela observação de outras fórmulas atenuantes instituídas pelas partes coletivas negociadas. Além disso, para os casos em que a dispensa seja inevitável, critérios de preferência social devem ser eleitos pela negociação coletiva, tais como a despedida dos mais jovens em benefício dos mais velhos, dos que não tenham encargos familiares em benefício dos que tenham, e assim sucessivamente. Evidentemente que os trabalhadores protegidos por garantias de emprego, tais como licença previdenciária, ou com debilidades físicas reconhecidas, portadores de necessidades especiais, gestantes, dirigentes sindicais e diretores eleitos de CIPAs, além de outros casos, se houver, deverão ser excluídos do rol dos passíveis de desligamento. Inclusive esta Seção de Dissídios Coletivos, no julgamento do recurso ordinário interposto no dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região e outros em face da Empresa Brasileira de Aeronáutica – EMBRAER S/A e outra (processo TST-RODC-30900-12.2009.5.15.0000), em que também se discutiu os efeitos jurídicos da dispensa coletiva, fixou a premissa, para casos futuros de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. No caso concreto – em que a empresa comunicou aos trabalhadores que promoveria a dispensa de 200 empregados, equivalente a 20% da mão de obra contratada -, a atuação do Sindicato foi decisiva para que fosse minimizado o impacto da dispensa coletiva. A interferência da entidade sindical propiciou aos desligados um implemento das condições normais da dispensa, com o estabelecimento de diversos direitos de inquestionável efeito atenuante ao abalo provocado pela perda do emprego, entre eles, a instituição de um PDV. Nesse contexto, a greve foi realizada pelos empregados dentro dos limites da lei, inexistindo razão para que a classe trabalhadora seja prejudicada em razão do exercício de uma prerrogativa constitucional. Reafirme-se: o direito constitucional de greve foi exercido para tentar regulamentar a dispensa massiva, fato coletivo que exige a participação do Sindicato. Destaque-se a circunstância de que, conforme foi esclarecido na decisão dos embargos de declaração, a Suscitante já iniciara o processo de despedida de alguns empregados, prática cuja continuidade foi obstada pela pronta intervenção do Sindicato. Considera-se, por isso, que a situação especial que ensejou a greve autoriza o enquadramento da paralisação laboral como mera interrupção do contrato de trabalho, sendo devido o pagamento dos dias não laborados, nos termos da decisão regional. Recurso ordinário desprovido.... ()

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Doc. VP 170.2754.0004.1000

83 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Estelionato qualificado. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Peça em conformidade com o disposto no CPP, art. 41. Crime de autoria coletiva. Mitigação da obrigatoriedade de descrição minuciosa de cada ação. Possibilidade do exercício da ampla defesa. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso ordinário desprovido.

«1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o CPP, art. 41 - Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. ... ()

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Doc. VP 140.5733.8003.1900

84 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tortura. Denúncia que descreve crime de autoria coletiva, cometido no interior de presídio. 1. Trancamento da ação penal. Medida excepcional. 2. Inépcia da denúncia. Inicial acusatória que permite o completo entendimento das condutas imputadas e assegura o pleno exercício do direito de defesa. 3. Recurso ordinário improvido.

«1. O trancamento da ação penal, por ser medida de exceção, somente é cabível quando se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes para o prematuro encerramento da persecução penal, o que não ocorre no caso em tela. ... ()

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Doc. VP 172.2923.0000.1800

85 - TRT2. Horário. Compensação em geral. Jornada no regime 12 X 36 horas. Inexistência de acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando referida modalidade. Horas extras devidas. Restou incontroverso nos autos que o reclamante cumpria jornada no sistema 12 X 36 horas e reclamada não comprovou a existência de autorização em acordo ou convenção coletiva para adoção da referida modalidade de jornada, conduta que colide com o inciso XIII, do CF/88, art. 7º, que autoriza a flexibilização da jornada tão somente mediante negociação coletiva. Nesse sentido, a Súmula 444/TST. Assim, não observadas as exigências legais para a adoção do regime de compensação de horas, devido o recebimento do adicional de horas extras para aquelas excedentes da jornada normal diária de oito horas, até o limite de quarenta e quatro horas semanais, e de horas extras e respectivo adicional para o excedente da jornada máxima semanal (44 horas), a teor dos itens III e IV, da Súmula 85/TST.

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Doc. VP 104.0107.9447.5976

86 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS . HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1.

Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal noTema 1046, a teor do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante a possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS . HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal noTema 1046, a teor do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. No tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, considerando a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente de contrapartidas compensatórias explícitas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 4. Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). 5. Nesse contexto, em observância aos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, deve ser privilegiada a autonomia das partes, porquanto o direito ao pagamento das horas in itinere não se trata de direito indisponível. Precedentes . 6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento das horas in itinere, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas que estabeleceram a base de cálculo e a prefixação do tempo itinerante, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicada a análise do tema remanescente.... ()

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Doc. VP 203.4750.0003.5000

87 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Extorsão. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Peça em conformidade com o disposto no CPP, art. 41. Crime de autoria coletiva. Mitigação da obrigatoriedade de descrição minuciosa de cada ação. Possibilidade do exercício da ampla defesa. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso ordinário desprovido.

«1 - Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o CPP, art. 41, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. ... ()

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Doc. VP 123.2973.9441.4376

88 - TST. I - AGRAVO HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PROVIMENTO.

Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PROVIMENTO. Por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA 1. HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada registrando a impossibilidade de alteração da natureza jurídica da hora in itinere, por meio de norma coletiva, com fundamento no disposto no CLT, art. 58, § 2º. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Na hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento da hora in itinere, deixando de aplica r as disposições previstas nas normas coletivas, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS NÃO NEUTRALIZADOS. SÚMULA 126. NÃO CONHECIMENTO. A egrégia Corte regional confirmou a decisão do juízo de primeiro grau quanto ao deferimento do adicional de insalubridade, com amparo nos elementos de provas produzidas no feito. Nesse cenário, a reforma da decisão ensejaria o revolvimento do conjunto probatório, o que não é permitido nesta fase recursal de caráter extraordinário. Portanto, inviável o processamento do recurso de revista a teor da diretriz revelada na Súmula 126. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 743.0675.9061.5556

89 - TST. I - AGRAVO . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERÍODO EM QUE HOUVE A CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA. NÃO PROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. 1.

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1, a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia acarreta ofensa ao CF/88, art. 7º, XV e enseja o pagamento em dobro. 2. No caso, o Tribunal Regional, mediante análise de prova, deixou expressa a inexistência de norma coletiva, regulando o repouso semanal remunerado. Consignou que, à exceção do período em que o autor laborou nas escalas 7x2 e 7x3, ficou demonstrada a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo, subsistindo a condenação quanto ao período em que não foi cumprido o disposto na norma constitucional. 3. A reforma da decisão, com o acolhimento da tese acerca da existência de norma coletiva e de concessão de folga semanal, ensejaria o reexame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a condenação ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes de equiparação apenas com um dos paradigmas indicados . 2. Ficou assente que, no período em que desempenhou a função de líder, o autor exerceu as mesmas funções que o paradigma, não tendo a reclamada comprovado a existência de diferenças qualitativas ou de produtividade entre os empregados, tampouco diferença superior a 2 anos no exercício das funções. 3. No caso, não se trata de debate acerca da correta distribuição doônusdaprova, mas do mero reexame daprovaefetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do CPC, art. 371, estando a egrégia Corte Regional respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação do quadro fático, não havendo falar em ofensa ao CLT, art. 818. 4. No mais, para se adotar a tese defendida pela reclamada no seu apelo, de que não se encontravam presentes os pressupostos da equiparação salarial, mormente em relação à identidade de funções e à perfeição técnica, seria necessário o reexame de todo o arcabouço fático probatório que deu suporte ao Corte Regional na sua decisão, procedimento inviável nessa fase processual. Incide o óbice da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. 3. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA MISTA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, cumprida integralmente ajornadano períodonoturno, de 22h às 5h, e prorrogada além dessa hora, é devido oadicionalquanto às horas prorrogadas, mesmo que se trate dejornadamista. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento consubstanciado na Súmula 60, II. 2. No caso, o egrégio Colegiado Regional reconheceu que o reclamante laborou além das 5 horas da manhã, em prorrogação dajornadacumprida no horárionoturno, o que tornou devido oadicionalnoturnoem relação às horas prorrogadas. Considerando, pois, que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333 . Agravo a que se nega provimento. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO CORRETIVA. DESENROLAR CABO DE ALIMENTAÇÃO DA RETOMADORA/EMPILHADEIRA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise de prova pericial, na qual o Perito concluiu que o autor laborava em condições de risco. 2. A Corte Regional consignou que a reclamada não apresentou nenhum fundamento apto a invalidar o laudo do perito, que observou a metodologia adequada para apuração das condições de trabalho, obtendo informações e analisando documentos, como previsto no art. 429 CPC. 3. Nesse contexto, a pretensão de reforma da decisão esbarra no óbice da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. 5. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. TEMA 1046. TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO . Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. TEMA 1046. PROVIMENTO. Por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada registrando a impossibilidade de supressão do pagamento das horas de trajeto, por meio de norma coletiva. 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, pois a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos (hora de percurso) foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. 6. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). 7. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 8 . Na hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento das horas in itinere, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas, sob o argumento de que só poderia ser tratado e negociado o número de tais horas, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tema .... ()

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Doc. VP 292.6722.3475.6223

90 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUTORIZAÇÃO COLETIVA PARA JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. DESRESPEITO A DIREITO INDISPONÍVEL DO TRABALHADOR. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1.046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, discute-se o alcance da negociação coletiva sobre a fixação de duração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Acerca do tema, primeiro deve se atentar que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Assim, é válida a ampliação da jornada especial em turnos ininterruptos de revezamento (jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração, conforme instituído pela Constituição), conforme autoriza o art. 7º, XIV, CF/88, mas até o limite padrão constitucional (8 horas diárias e 44 horas na semana) estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988 . Este limite padrão não pode ser alargado, regra geral, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, retratada na Súmula 423/TST . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por já existir algum consenso nos Tribunais sobre a identificação de certos direitos no grupo normativo formador do patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, ilustrada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor, o STF cita expressamente e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, a possibilidade da extensão máxima da jornada diária a 8 horas, nos termos da Súmula 423/TST . Nesse contexto, é evidente que, se o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, limitadas a 8 horas por dia, não pode esse limite ser extrapolado, por constituir patamar mínimo civilizatório, direito indisponível, conforme a jurisprudência do TST e do STF. Na situação vertente, ficou incontroverso nos autos que o Reclamante laborou em turnos ininterruptos de revezamento e, concomitantemente, em jornadas superiores à duração diária de 8 horas. Mostra-se, pois, evidente o desrespeito a direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho nesse regime especial de trabalho, mais desgastante por natureza (CF/88, art. 7º, XIV). Considerando, portanto, a invalidade e a ineficácia da norma coletiva que estabeleceu a duração do trabalho superior a 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento - em desapreço à jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 423/TST -, devem ser pagas como extras as horas trabalhadas a partir da 6ª diária. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido .

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Doc. VP 856.9310.8066.5045

91 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUANTO À UTILIZAÇÃO DO TEMPO PARA FINS PARTICULARES. VALIDADE. ATIVIDADES NO INTERESSE DA EMPRESA NÃO CONTEMPLADAS PELA NORMA COLETIVA. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Assim, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que dispõe quanto à limitação dos minutos residuais. 3. Não obstante, em que pese ser válida a norma coletiva que dispõe quanto à limitação dos minutos residuais, no presente caso, a cláusula do acordo coletivo sob exame não socorre a ré, pois, conforme registrou o acórdão regional, permitiu que não fossem computados os minutos residuais, desde que se constatasse «a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados. O TRT, sob essa perspectiva, concluiu que «a partir de referida cláusula normativa, apenas atividades para fins particulares, por conveniência do empregado, como lanche, estão isentas de serem consideradas como tempo à disposição da Empregadora. Desse modo, nos termos em que redigida, a norma coletiva não contempla as atividades de troca de uniforme, colocação de EPIs e deslocamentos internos, as quais foram consideradas para efeito de cômputo dos minutos residuais. 4. Em tal contexto, considerando que se trata de contrato de trabalho encerrando anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 (não incidindo, portanto, as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, em especial pela inclusão do § 2º no CLT, art. 4º), há de se manter a condenação da agravante ao pagamento dos minutos residuais, tendo em vista que as atividades expressamente discriminadas pelo TRT não eram do interesse particular do autor, mas da própria empresa, de modo que não são alcançadas pelo espectro de incidência da norma coletiva, não se divisando, no caso, vulneração à tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 60/TST, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional reconheceu que o autor trabalhou nos seguintes turnos: das 6h00 às 15h48, das 7h52 às 17h40, das 15h48 à 1h09, das 20h01 às 6h00, das 22h54 às 6h00, e da 1h00 às 6h00, tendo havido prestação de horas extras habituais extrapolando o horário referido. Restou incontroverso que a ré apenas efetuou o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas até às 5 horas da manhã. Observa-se que a penosidade que justifica o pagamento de adicional sobre as horas trabalhadas no horário definido como noturno não cessa simplesmente porque os ponteiros do relógio ultrapassaram as cinco horas da manhã. Pelo contrário, após laborada a maior parte da jornada à noite, é presumível que o trabalho se torne ainda mais penoso, sendo esta a melhor exegese do § 5º do CLT, art. 73. 2. A jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior é firme no sentido que a Súmula 60/TST, II aplica-se, indistintamente, à jornada integralmente noturna e à jornada mista, quando grande parte do labor tenha se desenvolvido em período legalmente noturno. 3. Assim, o acórdão regional, nos termos em foi proferido, está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, de modo que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático probatório, consignou que «o depoimento da testemunha deixa claro que os empregados da reclamada eram conduzidos a requerer a conversão de parte das férias em abono pecuniário, não podendo livremente facultar pela conversão ou não de parte de suas férias". Nessa toada, registrou que «não pode o empregador, com base em seu poder de comando, impelir o empregado, ainda que sub repticiamente, a converter o terço constitucional em abono". Assim, concluiu que é «devido o pagamento dos períodos das férias convertidas". 2. A inversão do decidido, a fim de acolher a tese de que não havia imposição de conversão do período de 10 dias em abono pecuniário ou fracionamento das férias, ensejaria novo exame do conjunto probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS FIXADA EM INSTRUMENTO COLETIVO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DISTINÇÃO IRRELEVANTE QUE NÃO PERMITE A DECRETAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 E RE 1.476.596 - MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que elastece a jornada dos turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias, sendo que a prática habitual de horas extras não consiste distinção relevante para afastar a aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tópico. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. Ante a potencial violação da Lei 8.177/91, art. 39, caput, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS FIXADA EM INSTRUMENTO COLETIVO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DISTINÇÃO IRRELEVANTE QUE NÃO PERMITE A DECRETAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 E RE 1.476.596 - MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de recurso de revista interposto pela parte ré contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 2. Discute-se, em primeiro lugar, a validade/aplicabilidade de norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos para 8 horas quando constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pactuado coletivamente. 3. O Tribunal Regional consignou expressamente, quanto à jornada de trabalho do autor, que, «durante todo o período imprescrito, vigoraram Acordos Coletivos tratando da matéria (ID. 9ee9284), tendo as partes acordantes convalidado a flexibilização da jornada de trabalho, com o labor em turnos de 06h00 às 15h48 e das 15h48 às 01h09, de segunda a sexta-feira, com alternância semanal ou quinzenal. 4. A norma inscrita no CF/88, art. 7º, XIV busca resguardar a saúde do empregado submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, que trabalhe, alternadamente, durante o dia e durante a noite, vendo comprometidos não só o seu ciclo biológico, mas também a possibilidade de convívio social e com a família. 5. Não há necessidade, portanto, para a caracterização do sistema, que a alternância ocorra com periodicidade pré-determinada, bastando a constatação de que o trabalho é exigido, de forma continuada e simultânea, durante o horário diurno e o noturno. Essa é a diretriz da Orientação Jurisprudencial 360 da SbDI-1 do TST. 6. Não há, no acórdão regional, informação quanto ao afastamento expresso pela norma coletiva da configuração de turnos ininterruptos de revezamento. 7. Logo, o Tribunal Regional, ao entender pela caracterização do labor da parte autora em turnos ininterruptos de revezamento, adotou entendimento que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior. 8. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 9. Na hipótese, a norma coletiva prevê o labor em dois turnos de revezamento com jornadas superiores a oito horas diárias, ou seja, a flexibilização de norma legal atinente a jornada de trabalho, nos moldes dos indigitados artigos e em conformidade com precedente vinculante do STF fixados no ARE 1.121.633. 10. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8h48min diárias. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes) a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a «taxa legal, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 567.9367.5317.8888

92 - TST. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA EM ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

Agravo de instrumento contra decisão em que a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pelo autor. 2. Discute-se a validade das normas coletivas que permitiu a redução do intervalo intrajornada em atividade insalubre. 3. Observa-se que a CF/88 não prevê tempo mínimo de intervalo intrajornada, bem como não há qualquer dispositivo que vede expressamente a instituição de regimes de compensação de jornada em atividades insalubres. Ao contrário, a mais recente legislação (art. 611-A, XIII, da CLT) autoriza de forma expressa a prorrogação da jornada insalubre pela via negocial coletiva, independentemente de autorização prévia do Ministério do Trabalho. 4. Além disso, no exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 4. Em tal contexto, constata-se que a redução do intervalo intrajornada em atividades insalubres, autorizada por norma coletiva pactuada com a participação do sindicato que representa a categoria profissional, não viola direito absolutamente indisponível dos trabalhadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA 338/TST, I. PRESUNÇÃO RELATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes. 2. Na hipótese, a Corte Regional, com lastro no conjunto probatório, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, registrou que não merece « prevalecer a tese de aplicação dos termos da súmula 338 do C. TST, com fundamento na ausência dos controles de frequência de três meses de trabalho, do período compreendido entre 11.04.2017 e 10.07.2017.No documento de ID. 36427fb, a reclamada colacionou aos autos os registros de frequência de praticamente todo o contrato de trabalho, com exceção para os períodos indigitados. A prova documental dá conta das marcações mês a mês, desde 16.12.2015 até 04.10.2021, sem qualquer vício formal ou registro de irregularidades. Os demonstrativos de ponto dispõem de coluna específica para apontamento do total de ‘horas normais’ e ‘horas extras’, sendo facilmente verificável a regularidade da quitação com o cotejo dos comprovantes de pagamento . 3. Verifica-se, pois, que o Tribunal a quo afastou a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, quando da não apresentação dos registros pela empresa ré, em razão da análise das provas, que permitiram a presunção de veracidade da jornada cumprida pelo empregado. 4. Destarte, segundo a inteligência do CPC, art. 345, IV, a presunção não se concretiza quando as alegações de fato formuladas pela parte autora estiverem em contradição com prova constante dos autos. Precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 191.0015.0004.4900

93 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Decisão monocrática. Ofensa ao princípio da colegialidade. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. CPC/2015, art. 932, III. CPP, art. 3º. Art. 34, XVIII, «b do RISTJ. Súmula 568/STJ. Falsidade ideológica. Peculato com violação de dever inerente ao cargo. Alegação de inépcia da inicial acusatória. CPP, art. 41. Atendido. Crime de autoria coletiva. Individualização mínima indicada na exordial. Ausência de justa causa. Não configurada. Indícios mínimos de autoria presentes. Conclusão diversa em sindicância administrativa. Independência. Pedido de intimação para realizar sustentação oral. Não cabimento no agravo regimental. Ausência de argumentos capazes de modificar o decisum. Agravo desprovido.

«I - O CPC/2015, art. 932, III, aplicável por força do CPP, art. 3º, estabelece como incumbência do Relator «não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. ... ()

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Doc. VP 221.2020.9203.4224

94 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso ordinário em habeas corpus. Pedido de trancamento da ação penal. Justa causa. Inépcia da inicial. Requisitos do CPP, art. 41. Supostos crimes de autoria coletiva. Fraudes à licitação. No mais, Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()

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Doc. VP 283.0311.5487.3028

95 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que as condições de trabalho eram inadequadas, por exposição ao sol, não fornecimento de água potável e dificuldade de acesso a instalações sanitárias, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o reclamante trabalhava em guarita coberta com banheiros e água. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que a jornada 12x36 estava prevista em convenção coletiva, razão pela qual a considerou válida. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a primeira parte da Súmula 444/TST, no sentido de que, «é valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho". 2.3. Não bastasse, o STF emitiu a tese vinculante no Tema 1.046 da Repercussão Geral: «Não constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 840.1508.5602.9513

96 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUTORIZAÇÃO COLETIVA PARA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESRESPEITO A DIREITO INDISPONÍVEL DO TRABALHADOR.

O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). De outro lado, não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o CLT, art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1.046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, discute-se o alcance da negociação coletiva sobre a fixação de duração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Acerca do tema, primeiro deve-se atentar que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Assim, é válida a ampliação da jornada especial em turnos ininterruptos de revezamento (jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração, conforme instituído pela Constituição), conforme autoriza o art. 7º, XIV, CF/88, mas até o limite padrão constitucional (8 horas diárias e 44 horas na semana) estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988 . Este limite padrão não pode ser alargado, regra geral, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, retratada na Súmula 423/TST . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por já existir algum consenso nos Tribunais sobre a identificação de certos direitos no grupo normativo formador do patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, ilustrada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor, o STF cita expressamente e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, a possibilidade da extensão máxima da jornada diária a 8 horas, nos termos da Súmula 423/TST . Nesse contexto, é evidente que, se o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, limitadas a 8 horas por dia, não pode esse limite ser extrapolado, por constituir patamar mínimo civilizatório, direito indisponível, conforme a jurisprudência do TST e do STF. Na situação vertente, as premissas constantes no acórdão do TRT demostram com muita propriedade o desrespeito a direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho nesse regime especial de trabalho, mais desgastante por natureza (CF/88, art. 7º, XIV). Assim, não atendidos os requisitos previstos na norma coletiva, em face da prestação habitual de horas extras para além da 8ª hora diária - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST -, deve ser aplicada a norma prevista no art. 7º, XIV, da CF, e reconhecidas, como extraordinárias, as horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal . A decisão agravada foi proferida, portanto, em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 352.6401.1247.5410

97 - TJSP. Receptação simples e qualificada - Recursos defensivos - Autoria e materialidade delitiva demonstradas - Prova suficiente para sustentar os decretos condenatórios - Dolo depreendido dos elementos constantes dos autos - Absolvição ou desclassificação incabíveis - Conduta cometida como atividade comercial - Aquisição de veículo sabidamente produto de ilícito comprovada - Penas e regime fixados com critério - Recursos desprovidos

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Doc. VP 482.3875.5594.6113

98 - TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.

O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1.046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, examinam-se normas coletivas que transacionaram sobre intervalo intrajornada (CLT, art. 71), reduzindo o período de gozo para 30 minutos. Para examinar a questão, primeiramente cabe reconhecer-se que as normas jurídicas concernentes a intervalos também têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais. As regras legais concernentes a intervalos intrajornadas ostentam, sim, manifesta dimensão de saúde, higiene e segurança laborais da pessoa humana do trabalhador, respaldadas pela Constituição, que tem claro propósito de garantir a eficácia máxima das normas jurídicas do País que propiciem a redução dos riscos inerentes ao trabalho (CF/88, art. 7º, XII). Trata-se de constatação firme assentada pelas Ciências que se dedicam ao estudo do trabalho e do meio ambiente do trabalho e das doenças e outros malefícios (acidentes) provocados na pessoa humana envolvida na dinâmica do mundo do trabalho. Os intervalos intrajornadas visam, fundamentalmente, a recuperar as energias do empregado, no contexto da concentração temporal de trabalho que caracteriza a jornada cumprida a cada dia pelo obreiro. Seus objetivos, portanto, concentram-se essencialmente em torno de considerações de saúde e segurança do trabalho, como instrumento relevante de preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços. Não há como afastar, pois, a conclusão de que tais intervalos materializam a preocupação, da CF/88 à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Conquanto a Lei 13.467/2017 tenha buscando, inusitadamente, desvincular as normas relativas à duração do trabalho e aos intervalos trabalhistas do campo da saúde, higiene e segurança do trabalho (novo art. 611-B, parágrafo único, CLT), esse intento coloca a inusitada regra contra a Ciência e a Constituição da República (ilustrativamente, art. 1º, caput e, III; art. 3º, caput e, I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e, XXII; art. 194, caput; art. 196; art. 197; art. 200, caput e, II, in fine, todos da CF/88). Com efeito, o tema da jornada de trabalho tem sido associado à análise e realização de uma consistente política de saúde no trabalho. Assim, as normas jurídicas concernentes à duração do trabalho já não são mais normas estritamente econômicas, uma vez que alcançam, em certos casos, a função determinante de normas de saúde e segurança laborais, assumindo, portanto, o caráter de normas de saúde pública. A Constituição da República apreendeu, de modo exemplar, essa nova leitura a respeito da jornada e duração laborativas e do papel que têm no tocante à construção e implementação de uma consistente política de saúde no trabalho. Por essa razão é que a Constituição de 1988, sabiamente, arrolou como direito dos trabalhadores a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Pela mesma razão é que a ação administrativa estatal, por meio de normas de saúde pública e de medicina e segurança do trabalho que venham reduzir o tempo lícito de exposição do trabalhador a certos ambientes ou atividades (mediante portarias do Ministério do Trabalho, por exemplo), é francamente determinada pela Constituição, mediante inúmeros dispositivos que se harmonizam organicamente. Citem-se, por exemplo, o mencionado art. 7º, XXII, que se refere ao direito à redução dos riscos do trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; o art. 194, caput, que menciona a seguridade social como «conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde...; o art. 196, que coloca a saúde como «direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos...; o art. 197, que qualifica como de «relevância pública as ações e serviços de saúde...; cite-se, finalmente, o art. 200, II, que informa competir ao sistema único de saúde «executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador". Nesse quadro, sob a perspectiva lógica, sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, tem-se que compreender que as normas sobre intervalos intrajornadas envolvem parcelas revestidas de indisponibilidade absoluta. Tanto é assim que o desrespeito do intervalo intrajornada imperativo não acarreta simplesmente a necessidade específica de pagar o tempo não fruído de intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (CLT, art. 71, § 4º), mas também é tipificado como infração administrativa, ou seja, consiste em interesse público inalienável (CLT, art. 75). Isso significa, pois, que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Em síntese: as normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas são, de maneira geral, imperativas; embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada - quando a própria regra estatal autoriza a negociação coletiva sobre a matéria -, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Nesse sentido, é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais de trabalho superiores a quatro horas contínuas (ou superiores a seis horas), afrontando os respectivos intervalos mínimos especificados pelo CLT, art. 71 (nesta linha acentuam a ex-OJ 342, I, da SDI-I do TST e a atual Súmula 437, II, da mesma Corte Superior). Observe-se que não se está negando que o intervalo de uma hora em jornadas superiores a seis horas (caput do art. 71) não possa ser relativamente reduzido, caso o estabelecimento tenha refeitório próprio (e não haja a prática de horas suplementares) - dado que esta redução é expressamente autorizada pela lei (§ 3º do art. 71), no suposto de que a essência das considerações de saúde e segurança laborais estará ainda assim sendo preservada. Mas, obviamente, será inválida a supressão do referido intervalo ou sua redução a níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Naturalmente que se houver autorização legal para que a negociação coletiva altere o padrão de intervalos fixado pela própria lei, essa autorização legal poderá prevalecer. É o que acaba de acontecer, também, por meio da Lei 13.467/2017 (vigente desde 11.11.2017), que permitiu à negociação coletiva trabalhista fixar «intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas (novo art. 611-A, III, CLT), devendo a situação concreta ser avaliada pelo Poder Judiciário. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei da Reforma Trabalhista, o direito a uma hora de intervalo para jornada superiores a seis horas, consagrado pelo CLT, art. 71, caput, detinha ampla e efetiva proteção, não podendo ser reduzido pela negociação coletiva, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 437/TST, II). Aliás, a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores . Nesse sentido, remete-se ao excerto do voto do Exmo. Relator do ARE 1.121.633, Ministro Gilmar Mendes, colacionado à decisão agravada e à tabela-resumo da jurisprudência do TST e do STF sobre âmbito de disponibilidade de direitos trabalhistas por meio de acordos e negociações coletivos. Observe-se que o intervalo intrajornada foi abordado no acórdão prolatado pelo STF no ARE 1.121.633, ocasião na qual foi ratificada a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a invalidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, conforme a Súmula 437, II/TST, expressamente elencada na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, mencionada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto. Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do intervalo intrajornada (CLT, art. 71, caput), a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 437, II/TST), bem como a inexistência de qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial anteriormente à Lei 13.467/2017, deve ser considerada inválida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada mínimo de uma hora para 30 minutos. Julgados. Quanto ao período contratual posterior à Lei 13.467/17, também não se aplica norma coletiva que reduziu em 30 (trinta) minutos o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, tendo em vista que, na hipótese vertente, o direito ao intervalo intrajornada de 1 (uma) hora para o labor em jornada superior a seis horas diárias já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do Obreiro, não podendo ser modificado em prejuízo do empregado por meio de norma coletiva. Assim, por se tratar da hipótese de direito adquirido, protegido expressamente pela CF/88, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, e 60, § 4º, da CF/88, o presente caso se enquadra na tese firmada no tema 1046/STF. Julgados. Irreparável, portanto, a decisão agravada, que conheceu do recurso da Reclamante, por contrariedade à Súmula 437, II/TST, e deu provimento para restabelecer a sentença, que condenou a Reclamada ao pagamento de 01 (uma) hora extraordinária por dia, pela concessão irregular do intervalo intrajornada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 210.2063.3003.1200

99 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Crime contra a ordem tributária previsto na Lei 8.137/1990, art. 1º, II e V. Não recolhimento de ICMS. Gestão fraudulenta. Trancamento da ação. Necessidade do exame aprofundado de provas. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Observância ao CPP, art. 41. Crime de autoria coletiva. Mitigação da obrigatoriedade de descrição minuciosa de cada ação. Possibilidade do exercício da ampla defesa. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.

«1 - O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do CPP, art. 41. ... ()

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Doc. VP 404.1266.7063.2413

100 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046.

Ante a possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. LABOR A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO EXCESSIVA AO CALOR CONSTATADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. Trata-se de debate afeto à possibilidade de deferir o pagamento de adicional de insalubridade por exposição a raios solares. In casu, conforme consta do acórdão regional, o laudo pericial identificou que o empregado trabalhava exposto ao calor acima dos limites de tolerância, sendo devido o adicional de insalubridade no grau médio, no importe de 20%. A decisão está em sintonia com entendimento pacificado no âmbito desta Corte, mediante a OJ 173, II, da SBDI-I do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade proveniente de exposição intensa ao calor, deve ser confirmada a decisão de atribuir à reclamada o ônus de pagar os honorários periciais. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E REFEITÓRIOS INADEQUADOS. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. De acordo com o consignado na decisão regional, conforme o quadro fático delineado pela Corte a quo, «se conclui que vários requisitos da NR 31 não foram cumpridos pela ré, tais como, embora a reclamada fornecesse água dentro dos ônibus, esta era quente e os locais para refeição não tinham condições de conforto e higiene (item 31.23.4.1); os banheiros não eram situados em locais de fácil acesso como dispõe, o item 31.23.3.2; o veículo que transportava os empregados não possuía compartimento fixo e resistente para guardar as ferramentas e materiais, separado dos passageiros (item 31.16.1, «d), além de o veículo utilizado para o transporte de trabalhadores não possuir cinto de segurança, como determina o item 31.16.2, item «d" (fl. 1.394). Assim, dos termos consignados pelo Regional extrai-se não ter a reclamada, no tocante às instalações sanitárias e locais para refeição, atendido ao comando previsto na Norma Regulamentadora 31, o que ratifica a ilicitude presente na conduta da empresa, assim como a lesão ao patrimônio moral da parte autora. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO . O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído (R$10.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Incólume o CF/88, art. 5º, V. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR 31. O egrégio Regional não examinou a questão relativa às pausas previstas na NR 31 do MTE e o recorrente não opôs embargos de declaração, a fim de obter o necessário pronunciamento sobre a matéria. Com relação à alegação de contrariedade à Súmula 338/TST, constata-se que, além de ela não guardar relação temática direta com o objeto da controvérsia, igualmente não foi prequestionada. Incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 . Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463/TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 01/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017, não há assistência pelo sindicato de classe, além de que, conforme sinalizou o acórdão regional, o trabalhador não declarou a insuficiência econômica. Ressalva do relator. Recurso de revista não conhecido.... ()

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