Jurisprudência sobre
imunidade formal
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801 - TJSP. Apelação. Falsificação de documento público, por duas vezes, em continuidade delitiva. Acusada abordada por policiais trazendo documento de identidade em nome de terceiro, com sua foto colada, bem como carteira de trabalho falsa. Pleito defensivo almejando a absolvição pela fragilidade do conjunto probatório ou pela atipicidade da conduta. Inviabilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Acervo probatório documental e pericial corroborado pelos depoimentos firmes e coerentes prestados pelo policial militar em ambas as fases da persecução penal, além de confissão da ré. Falsificações devidamente certificadas mediante laudo pericial. Crime formal que não exige resultado naturalístico para sua consumação, sendo suficiente a falsificação do documento, mesmo sem a sua utilização. Condenação mantida. Reforma das penas. Basilar equivocadamente elevada em 1/3 na primeira etapa, considerando a existência de quatro condenações definitivas. Todavia, uma delas conta com trânsito superveniente aos presentes fatos, a qual não pode ser sopesada sob a forma de antecedente criminal, enquanto, em relação à outra, não há notícia do trânsito em julgado. Fração de aumento da pena-base reduzida para 1/5, em razão das duas condenações definitivas remanescentes. Confissão espontânea que serviu ao convencimento do magistrado, sendo de rigor o retorno da reprimenda ao patamar mínimo na segunda etapa. Continuidade delitiva escorreita, com aumento proporcional em 1/6, conforme a Súmula . 659 do STJ. Reprimenda final de 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. Inafastabilidade da pena de multa, cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, no preceito secundário do tipo penal violado. Regime semiaberto escorreito. Substituição da reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, em favor de entidade social a ser indicada por ocasião da execução penal, e por outra pena de multa, no valor de um salário-mínimo. Impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça. Parcial provimento
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802 - STJ. Habeas corpus. Prisão. Ausência de fundamentação concreta. Inidoneidade. Referências genéricas.
«1. O decreto de prisão preventiva está fundado em considerações genéricas e abstratas, quais sejam, a constrição cautelar acha-se devidamente justificada, fundamentada na garantia da ordem pública, de forma que a soltura dos autuados não se mostra prudente, haja vista que poderá semear a insegurança na comunidade, além de contribuir para disseminar a idéia de impunidade, dificultando ou até mesmo inviabilizando o ingente esforço do Estado no combate ao crime. ... ()
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803 - TJRJ. APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO MATERIAL: ART. 157, §2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL E ECA, art. 244-B AMBOS N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. PENA DE 06 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 64 DIAS-MULTA. DEFESA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
Depoimentos dos policiais militares e as declarações da própria vítima, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais não tiveram dúvidas em apontar o acusado, ora apelante, como um dos autores dos fatos alinhados na exordial acusatória, até mesmo pelo modo de agir dele e do menor, os quais foram, respectivamente, preso e apreendido, juntos, em flagrante. Materialidade comprovada pelo Auto de Apreensão e Entrega de Especificação do Material: Outros Bens: 1 Unidade(s) cnh; 1 Unidade(s) notebook positivo; 1 Unidade(s) mochila preta; 1 Unidade(s) cartão banco Itaú; 1 Unidade(s) um crachá; 1 Unidade(s) carregador de notebook; 1 Unidade(s) chave de veículo; Telefone Celular: 1 Unidade(s) Samsung rosa; Telefone Celular: 1 Unidade(s) Samsung prata; Telefone Celular 1 Unidade(s) Lenovo preto; Telefone Celular; 1 Unidade(s) Lenovo prata; Telefone Celular 1 Unidade(s) Iphone dourado Telefone Celular 1 Unidade(s) motorola cinza; Telefone Celular: 1 Unidade(s) motorola dourado ;Telefone Celular: 1 Unidade(s) alcatel preto. Palavra da vítima, que adquire especial relevância como elemento probatório, podendo ser considerada suficiente para fundamentar o decreto condenatório, já que o único e exclusivo interesse do lesado é apontar o culpado. Conjunto probatório que demonstra de forma incontroversa a dinâmica do delito perpetrado pelo acusado e o menor. E mais, quanto à tese de absolvição pelo delito de corrupção de menores, melhor sorte não socorre à Defesa Técnica, já que como restou demonstrado, pelas circunstâncias do caso concreto, a consumação do delito de corrupção de menores, o qual como cediço tem natureza formal, conforme o Enunciado do STJ: A configuração do crime do ECA, art. 244-Bindepende da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJ 28/10/2013). Por conseguinte, não se pode falar em acolher a tese defensiva para afastar a causa de aumento de pena pelo concurso de agentes. Quanto à redução da pena-base, melhor sorte não socorre à Defesa Técnica, vez que esta foi fixada no mínimo legal determinado pela lei e confirmado pelo Enunciado 231 do STJ. Daí, não se acolhe, também, o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em conta de tais considerações, dirijo o meu voto no sentido de conhecer do recurso defensivo E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA TAL COMO PROLATADA.... ()
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804 - STJ. Habeas corpus substitutivo. Falta de cabimento. Homicídios qualificados. Pena-base. Fundamentação concreta e proporcionalidade. Inexistência de circunstância valorada tanto para qualificar o delito como para aumentar a reprimenda. Reconhecimento da continuidade delitiva. Inviabilidade. Revolvimento do conjunto fático-probatório.
«1. Incabível o ajuizamento do habeas corpus no lugar do recurso recurso especial. ... ()
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805 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL. PROCESSO PENAL. RÉUS DENUNCIADOS E POSTERIORMENTE CONDENADOS PELA PRÁTICA DE DOIS DELITOS DE ROUBO MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO FORMAL. APELOS MANEJADOS PELAS DEFESAS DE JONDNEI E PATRICK. A DO PRIMEIRO BUSCA, INICIALMENTE, A ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: O RECONHECIMENTO CRIME ÚNICO; A EXCLUSÃO DAS MAJORANTES RELATIVAS AO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, OU A APLICAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO CODIGO PENAL, art. 68. A DEFESA DE PATRICK PRETENDE: O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES RELATIVA AO USO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE PESSOAS; A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO SIMPLES; O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL; A MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL, E; A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
1-Pretensão absolutória inviável. Condenação que se mantém. Materialidade e autoria inequívocas. A primeira, positivada do auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, auto de apreensão, autos de entrega, termos de declaração, laudos de exame em arma de fogo e munições e do laudo de exame de descrição de material. A autoria exsurge da prova oral coligida sob o crivo do contraditório, consistente nas declarações consentâneas das lesadas, da testemunha inquirida e dos policiais militares responsáveis pela captura dos réus e apreensão dos bens subtraídos e da arma utilizada na prática delitiva, corroboradas pela confissão do codenunciado Patrick. Reconhecimento inequívoco dos acusados após a prática dos fatos e em sede inquisitorial e em Juízo. Palavra da vítima em crimes patrimoniais, que, além de se revestir de valiosa importância, é decisiva para amparar o juízo de condenação, uma vez que seu interesse é o de apontar o verdadeiro culpado pelo ato delituoso, narrando os fatos sem o reprovável propósito de, gratuitamente, acusar e prejudicar inocentes. Precedentes jurisprudenciais do STJ. Relatos das vítimas consonantes com as declarações prestadas pelas testemunhas policiais militares. Caderno probatório que confere juízo de certeza para a manutenção do decreto condenatório. ... ()
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806 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei SC 15.171/2010, art. 1º, Lei SC 15.171/2010, art. 2º, Lei SC 15.171/2010, art. 6º, Lei SC 15.171/2010, art. 8º, Lei SC 15.171/2010, art. 10, Lei SC 15.171/2010, art. 11 e Lei SC 15.171/2010, art. 12 do Estado de Santa Catarina. Lei de origem parlamentar. Disciplina de obrigações contratuais relativas a seguros de veículos. Registro, desmonte e comercialização de veículos sinistrados. Criação de atribuições para o órgão de trânsito estadual. Inconstitucionalidade formal. Competência legislativa privativa da união para legislar sobre direito civil, seguros, trânsito e transporte (CF/88, art. 22, I, VII e XI). Iniciativa do chefe do poder executivo para a elaboração de normas que estabeleçam as atribuições dos órgãos pertencentes à estrutura administrativa da respectiva unidade federativa (CF/88, art. 61, § 1º, II, e; e CF/88, art. 84, VI, «a). Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido.
«1 - A competência legislativa concorrente em sede de produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor (CF/88, art. 24, V e VIII) não autoriza os Estados-membros e o Distrito Federal a disciplinarem relações contratuais securitárias, porquanto compete privativamente à União legislar sobre Direito Civil (CF/88, art. 22, I). Precedentes: ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 13/8/2018; ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 13/9/2017; e ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 25/8/2014. ... ()
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807 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - art. 155, § 4º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ECA, art. 244-B, EM CONCURSO MATERIAL DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR OS APELANTES COMO INCURSOS NO art. 155, § 4º, IV, C /C art. 14, II, AMBOS DO CP E ECA, art. 244-B POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO art. 70 1ª PARTE, DO CP, SENDO IMPOSTA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 1 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 06 DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, UMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE E OUTRA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO - IRRESIGNNAÇÃO DEFENSIVA - REQUER A ABSOLVIÇÃO POR AUSENCIA DE MATERIALIDADE OU PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. TAMBÉM SUSTENTA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE DA VÍTIMA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA, E A APLICAÇÃO DA MÁXIMA FRAÇÃO REDUTORA RELATIVA À TENTATIVA - CONDENAÇÃO QUE SE MANTEM - A MATERIALIDADE DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO RESTOU EVIDENCIADA EM RAZÃO DA PROVA PRODUZIDA EM ESPECIAL DO LAUDO DE EXAME DE AVALIAÇÃO (INDEX 104), E, PORTANTO, SUPERADA A ALEGAÇÃO DE QUE OS RÉUS NÃO ESTAVAM COM OS BENS FURTADOS NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
DE IGUAL FORMA, A AUTORIA TAMBÉM RESTOU CABALMENTE DEMONSTRADA PELOS DEPOIMENTOS DO SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL LESADO, E DO POLICIAL MILITAR AMBOS RESPONSAVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RÉUS - NA MESMA FORMA NÃO MERECE PROSPERAR O PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, JÁ QUE AS PROVAS PRODUZIDAS FORAM FIRMES E CONTUNDENTES, INDICANDO QUE OS APELANTES PRATICARAM O DELITO DE FURTO QUALIFICADO TENTADO EM UNIÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM OS TRÊS ADOLESCENTES, INCLUSIVE COM O DEPOIMENTO DO SEGURANÇA RUSTON VIEIRA BARBOSA - DOSIMETRIA: A PENA-BASE FOI CORRETAMENTE APLICADA PARA O DELITO DE FURTO QUALIFICADO TENTADO, RAZÃO PELA QUAL, DEVE SER MANTIDA NO SEU MÍNIMO LEGAL, DE 02 ANOS DE RECLUSÃO, E 10 DIAS-MULTA. MANTIDAS NA SEGUNDA FASE. NA TERCEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA, A FRAÇÃO RELATIVA À TENTATIVA DEVE SER DE 2/3, POIS OS RECORRENTES FORAM ABORDADOS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO (COM A RES FUTIVAE NO INTERIOR DAS VESTES E DE MOCHILAS), O QUAL TORNOU-SE DEFINITIVA, EM 08 MESES DE RECLUSÃO E 03 DIAS-MULTA - TENDO EM VISTA A PRÁTICA DE DOIS DELITOS, MEDIANTE ÚNICA CONDUTA, DEVE SER RECONHECIDO O CONCURSO FORMAL ENTRE O FURTO QUALIFICADO TENTADO E A CORRUPÇÃO DE MENORES, EXASPERANDO-SE A PENA DO DELITO DE FURTO TENTADO EM 1/4, TENDO COMO BASE O NÚMERO DE ADOLESCENTES CORROMPIDOS (TRÊS), ALCANÇANDO A PENA FINAL DE 10 MESES DE RECLUSÃO E 04 DIAS-MULTA - CONSIDERANDO O QUANTUM DE PENA APLICADA, MANTEM-SE O REGIME PRISIONAL ABERTO, CONFORME ART. 33, § 2º, «C, DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, AGORA, POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NOS TERMOS DO art. 44 § 2º DO CÓDIGO PENAL - VOTO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, PARA REDUZIR A PENA FINAL APLICADA PARA OS RECORRENTES PARA 10 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO, E 04 DIAS-MULTA, APLICANDO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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808 - TJSP. Apelação Criminal. Receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo (arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do CP). Sentença absolutória. Recurso interposto pelo Ministério Público buscando a procedência da ação penal, nos exatos termos da denúncia. Acolhimento.
Receptação: Autoria e materialidade demonstradas. Prova segura da posse do bem de procedência espúria pelos apelados. Dolo revelado pelos elementos circunstanciais que envolveram a infração. Declarações prestadas pela vítima e pelos policiais militares em harmonia com o conjunto probatório produzido. Crime tipificado no art. 311, § 2º, III, do CP. Materialidade e autoria demonstradas. Conjunto probatório produzido bem demonstrou que os réus tinham conhecimento da adulteração, pois não trouxeram aos autos qualquer documentação original do veículo ou comprovante da aquisição lícita. Substituição do emplacamento original objetivava a impunidade pelo crime de receptação e escamotear a origem ilícita do bem. Ademais, a figura delituosa equiparada pune expressamente o dolo eventual, pois utiliza a expressão «devesse saber estar adulterado ou remarcado". Responsabilidade dos acusados demonstrada. Procedência integral da denúncia de rigor. Dosimetria. Penas-base para fixadas no mínimo legal. Réus primários e ausência de outras circunstâncias desfavoráveis. 2ª fase. Menoridade relativa de ambos os apelados, sem reflexo nas penas, por força da regra estabelecida na Súmula 231, do C. STJ). 3ª fase. Concurso formal de crimes. Reprimenda do delito mais grave acrescida de 1/6. Presentes os requisitos previstos no CP, art. 44, pena privativa de liberdade de cada réu substituída por duas restritivas de direitos. Regime aberto fixado para o caso de revogação do benefício. Recurso provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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809 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO art. 157, § 2º, II, E LEI 8.069/1990, art. 244-B, N/F DO CP, art. 70, À PENA DE 06 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 13 DM ¿ INCONFORMISMO DEFENSIVO REQUERENDO A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO, ALEGANDO PARA TANTO QUE O ORA APELANTE NÃO ADERIU À CONDUTA DESENVOLVIDA PELO MENOR, CONSISTENTE NO EMPREGO DA VIOLÊNCIA, REQUERENDO, AINDA, A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - DESCABIMENTO - COMO SE PODE VERIFICAR DA PROVA COLIGIDA EM JUÍZO, O APELANTE E O MENOR ABORDARAM JUNTOS A VÍTIMA EM UM PONTO DE ÔNIBUS, OPORTUNIDADE EM QUE O REFERIDO APELANTE DISSE ALGO QUE ESTA NÃO ENTENDEU, E EM SEGUIDA TENTOU PUXAR O APARELHO CELULAR DE SUAS MÃOS, TENDO A REFERIDA VÍTIMA PUXADO DE VOLTA, OCASIÃO EM QUE O MENOR MATHEUS AGARROU A VÍTIMA POR TRÁS, LHE JOGANDO NO CHÃO, SUBTRAINDO EM SEGUIDA O CELULAR QUE HAVIA CAÍDO AO SOLO, TENDO ENTÃO AMBOS EMPREENDIDO FUGA, RESTANDO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO QUE O APELANTE E O MENOR ATUARAM EM UNIDADE DE AÇÕES E DESÍGNIOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - A CORRUPÇÃO DE MENOR É CRIME FORMAL, NÃO SE EXIGINDO PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL PARA QUE HAJA A CONSUMAÇÃO DO DELITO ( PRECEDENTES ) - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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810 - TJRJ. AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS arts. 129, § 12; 329, § 2º, C/C 129, § 12, C/C 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL E 244-B, DA LEI 8.069/1990, EM CONCURSO FORMAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE É PRIMÁRIO E SEM MAUS ANTECEDENTES; OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE E EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO. LEGALIDADE, REGULARIDADE E NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO AFIRMADAS EM MOMENTOS DISTINTOS, POR MAGISTRADOS DIFERENTES E SE ESTRIBAM EM SÓLIDOS FUNDAMENTOS. PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR OBSERVADOS. CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO REPRESENTAM ÓBICE À CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE, RECOMENDADA À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. O PACIENTE ESTAVA EM UNIDADE DESTINADA À INTERNAÇÃO DE ADOLESCENTES INFRATORES, DEFLUINDO DAÍ QUE COMETERA ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME E ATINGIRA A MAIORIDADE ENQUANTO CUMPRIA A MEDIDA IMPOSTA; FORA TRANSPORTADO PARA OUTRA UNIDADE PARA PARTICIPAR DE UM CURSO, OFERECIDO PARA LHE DAR ALTERNATIVAS DE VIDA QUANDO RECUPERADA A LIBERDADE E, APROVEITANDO-SE DA SITUAÇÃO, EM TESE TENTOU EMPREENDER FUGA, DANIFICANDO A PORTA DA SALA DE AULA, AS GRADES DE PROTEÇÃO E AGREDINDO UM AGENTE SOCIOEDUCATIVO, ISSO TUDO NA COMPANHIA DE UM ADOLESCENTE INFRATOR. EVIDENTE, PORTANTO, QUE A SUA LIBERDADE COLOCA EM RISCO A ORDEM PÚBLICA, A INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO E A EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROCESSO SEGUE CURSO REGULAR, COM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 05, DO PRÓXIMO MÊS DE NOVEMBRO E, ASSIM, NÃO SE COGITA DE EXCESSO DE PRAZO. A PRISÃO PREVENTIVA, DE NATUREZA CAUTELAR, NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO, APENAS, O QUANTUM DE PENA PREVISTA PARA A CONDUTA, MAS A SUA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO, HIPÓTESE QUE EXSURGE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
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811 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/17. AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA. SUCESSÃO TRABALHISTA . O Lei 11.101/2005, art. 60, parágrafo único dispõe que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante no que diz respeito às obrigações do devedor. Por seu turno, o, II da Lei 11.101/2005, art. 141 dispõe que não há ônus nem sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, referindo-se, expressamente, às obrigações derivadas da legislação do trabalho. Por fim, o parágrafo 2º do art. 141 preconiza que o arrematante não responde por obrigações derivadas da relação anterior e que os empregados do devedor poderão ser admitidos mediante novos contratos de trabalho. No caso, conforme trecho destacado pela reclamante à pag. 1.889, houve a alienação da Unidade Produtiva Isolada - UPI, o que não acarreta a sucessão trabalhista, afastando a norma geral dos CLT, art. 10 e CLT art. 448. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 02/08/2018, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição de trechos suficientes da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ao transcrever trechos insuficientes da decisão recorrida, que não satisfazem a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contêm todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo de lei, de contrariedade a súmula desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do CLT, art. 896. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento quanto ao aspecto, circunstância que torna inócuo o provimento do agravo de instrumento. No caso a parte, ao proceder à transcrição da decisão, deixou de transcrever a parte relativa ao ônus da prova não cumprido, conforme pág. 807: «Nos termos do CLT, art. 818, c c, art. 373, I, CPC/2015, ao autor compete o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Deste ônus, contudo, a reclamante não se desvencilhou a contento, na medida em que não produziu prova para desconstituir a presunção de veracidade da prova documental produzida pela reclamada (fls. 895/925). Ao contrário, confirmou sua validade ao consignar, em depoimento pessoal, que «registrava corretamente o ponto (fl. 1665). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. Ante a possível contrariedade à Súmula 331/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para melhor examinar o recurso de revista. Ante a provável contrariedade à Súmula 331/TST, IV, dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. A causa relacionada à possibilidade de responsabilização subsidiária quando verificada a prestação concomitante de serviços a diversos tomadores tem transcendência política, na forma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No âmbito deste Tribunal, consolidou-se o entendimento de que a Súmula 331/TST, IV não impede o reconhecimento de responsabilidade subsidiária nos casos em que haja prestação de serviços simultânea a vários tomadores de serviços, sendo suficiente que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos serviços prestados, devendo ser observado o tempo em que o empregado trabalhou para cada uma das tomadoras. Caso não seja possível a delimitação desse lapso temporal, a condenação subsidiária deve ser limitada ao período de vigência dos contratos de prestação de serviços. Precedentes. Na hipótese em tela, ao concluir que é inviável o reconhecimento daresponsabilidade subsidiária em virtude dapluralidade de tomadores de serviços, o e. TRT proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior. É de se reconhecer, portanto, que a Súmula 331/TST, IV foi contrariada, uma vez que esse verbete não faz distinção quanto à imputação de responsabilidade subsidiária nos casos em que haja prestação de serviços de forma simultânea a vários tomadores de serviços. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331/TST, IV e provido.
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812 - TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL. ITBI
exigido sobre a incorporação de bens imóveis ao patrimônio da sociedade autora, mediante a integralização de capital social. Pretensão de reconhecimento da extemporaneidade da exigibilidade do crédito tributário ou, subsidiariamente, da imunidade tributária in casu. Sentença de procedência pelo primeiro fundamento. Insurgência do Município réu. Descabimento. Prazo decadencial para a constituição do ITBI que se contabiliza somente após a verificação de que a empresa não se enquadra na hipótese constitucional de imunidade, a qual depende antes do implemento da condição resolutória estabelecida no art. 37, §2º, do CTN. Decreto de reconhecimento da decadência afastado. Julgamento, diretamente por esta C. Câmara, das outras matérias apresentadas na inicial, não apreciadas na origem porque prejudicadas ante o reconhecimento da decadência (art. 1.013, §2º, do CPC). Integralização de bens imóveis ao capital social. Imunidade tributária condicionada à aferição da atividade preponderante. Ausência de comprovação de que a pessoa jurídica exerça, de forma preponderante, atividade de venda e compra, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, ônus que competia à Municipalidade (CPC, art. 373, II). Ausência de receita que, consoante o entendimento do C. STF, leva à necessária conclusão lógica de inexistência de atividade imobiliária preponderante. Imunidade cabível. Inteligência dos arts. 156, §2º, I, da CF/88e 37 do CTN. Procedência da ação que se impunha, porém por esse fundamento. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 1%, nos termos do §11 do CPC, art. 85. Recurso não provido... ()
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813 - TJSP. Direito Penal. Apelação. Resistência e desacato. Parcial provimento.
I. Caso em exame. 1. Apelação da defesa contra sentença que condenou os réus à pena de 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, e multa de 20 (vinte) dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao art. 329, «caput, do CP, por quatro vezes, em concurso formal impróprio, e ao art. 331, «caput, do CP, por duas vezes, também em concurso formal impróprio, sendo a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve provas suficientes para a condenação dos apelantes e (ii) saber se a inimputabilidade do apelante Danilo poderia ter sido reconhecida. III. Razões de decidir. 3. A materialidade e autoria restaram demonstradas nos autos, com base nas provas produzidas, especialmente nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem e em relação aos quais não se demonstrou que tivessem qualquer interesse de prejudicar os apelantes. 4. A alegação de inimputabilidade do apelante Danilo não foi suficientemente comprovada nos autos, uma vez que a Defesa não requereu a instauração de incidente de insanidade mental, que poderia concluir pela incapacidade do réu, à época do fato, de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 5. É de rigor considerar a ocorrência de um único crime de resistência, para cada apelante, pois o ato contra o qual opuseram-se foi um só, o de prisão em flagrante, independentemente do número de policiais que buscavam dar cumprimento ao ato. 6. A confissão do apelante Jonas foi parcial, e por este motivo não pode ser considerada. Precedente do E. STF. 7. As penas em relação a ambos os crimes foram fixadas no mínimo legal, o que se mantém. 8. Não seria o caso de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, uma vez que o crime de resistência envolve violência e ameaça. Todavia, pela vedação da reformatio in pejus, a pena agora aplicada fica substituída pela medida de limitação de fim de semana, uma vez que inferior a 06 (seis) meses, o que impossibilita a prestação de serviços à comunidade. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a ocorrência de um único crime de resistência e redimensionar a pena imposta aos apelantes para 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, e multa de 20 (vinte) dias-multa, calculados no mínimo legal, sendo substituída a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos consistente em limitação de fim de semana(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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814 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, POR VINTE E DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DEMONSTRADA POR PROVAS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PERPETRADA EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS. PATRIMÔNIOS DISTINTOS ATINGIDOS. NÚMERO DE DELITOS EM CONCURSO. REDUÇÃO. NECESSIDADE. OITIVAS DE SETE VÍTIMAS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO. APRENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO COMPROVADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO. PENA NECESSÁRIA E SUFICIENTE À PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO CRIME. PROPORCIONALIDADE AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIALMENTE ACEITOS. PENA DE MULTA. VALOR UNITÁRIO ACIMA DOS PARÂMETROS MÍNIMOS LEGAIS SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, AO MÍNIMO LEGAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECALCITRÂNCIA DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. APELANTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO PRAZO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.-
Nos termos da decisão proferida pelo STJ no HC 598.886/SC, ainda que se verifique irregularidade no reconhecimento pessoal realizado, é possível a manutenção da condenação proferida, desde que a conclusão pela autoria delitiva encontre respaldo em provas independentes, tal como no presente caso. - O roubo, quando perpetrado no mesmo contexto fático, cuja unidade de ação se desdobra contra vítimas diferentes, atin gindo patrimônios distintos, constitui concurso formal e não crime único. (Precedentes dos Tribunais Superiores). - Ausentes provas robustas de que os crimes tenham sido perpetrados pelo número de vítimas narrado na denúncia, cabível a redução do número de delitos perpetrados em concurso formal próprio. - A apreensão e o exame pericial da arma são dispensáveis ao reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, se extraídos do conjunto probatório elementos de convicção suficientes a demonstrar a utilização do artefato na empreitada delitiva. - O quantum de pena a ser aumentado em razão de cada circunstância judicial tida como desfavorável trata-se de discricionariedade do magistrado, o qual deve sempre se nortear pela necessidade e suficiência da pena visando aos fins de prevenção e reprovação ao crime. - Fixado o valor do dia-multa acima do patamar mínimo previsto em lei sem a devida fundamentação, deve ser reduzida, de ofício, a fração unitária para 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. - O assistido pela Defensoria Pública é presumidamente hipossuficiente e, embora faça jus aos benefícios da gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade das custas processuais pelo prazo de cinco anos, não lhe é cabível a isenção de tal pagamento, conforme entendimento firmado pelo Órgão Especial deste e. Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 1.0647.08.088304-2/002. V.V. - Na ausência de apreensão e perícia ou de demais meios de prova que atestem a utilização e a potencialidade lesiva da arma de fogo supostamente empregada na subtração, deve ser decotada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP.... ()
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815 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tributário. IPTU. Não ocorrência. Reexame probatório. Súmula 7/STJ. Matéria decidida sob o prisma constitucional. Competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
«1. A questão do preenchimento dos requisitos para fins de fruição da imunidade tributária, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, encontra-se atrelada ao reexame de matéria de fato, sendo vedada sua apreciação em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()
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816 - TJSP. Apelação. Crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, em concurso formal, receptação e associação criminosa. Recursos ministerial e defensivos.
Recurso ministerial. Pedido de condenação de FÁBIO como incurso no CP, art. 333. Impossibilidade. Ausência de provas suficientes indicando que ele tivesse oferecido vantagem indevida aos policiais militares. Nenhum dos agentes públicos ouvidos sob o crivo do contraditório pôde confirmar tal oferta. Pleito de reconhecimento do concurso formal impróprio entre os delitos de roubo. Não cabimento. Ausência de demonstração de desígnios autônomos entre os quatro crimes patrimoniais. Ação criminosa premeditada para ser executada num mesmo cenário delitivo e que, de fato, se deu em um mesmo contexto fático e com unidade de propósitos. Readequação das penas de multa. Necessidade. Penas pecuniárias que, no concurso de crimes, devem ser aplicadas distinta e integralmente. Inteligência do CP, art. 72. Recurso ministerial parcialmente provido. Recursos defensivos. Preliminar de nulidade da sentença por carência de fundamentação levantada pela Defesa de GILBERTO. Inocorrência. Decisão devidamente fundamentada. Sentença sucinta que não pode ser reputada nula, haja vista que a concisão não se confunde com a ausência de fundamentação. Especialmente em relação ao apelante GILBERTO, a r. sentença transcreveu expressamente seu relato em interrogatório judicial, bem como pontuou a conduta perpetrada por ele e seus comparsas por ocasião da prática delitiva. Preliminar rejeitada. Mérito. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Possibilidade tão somente quanto ao delito de associação criminosa. Ausência de comprovação de que os acusados tenham se associado, de forma estável e permanente, para a prática de crimes. Não comprovada a vinculação psicológica entre os réus. Extensão dos efeitos da absolvição à corré ANDRESSA GADELHA DA PIEDADE. Impossibilidade de absolvição quanto aos 04 crimes de roubo e ao delito de receptação. Autoria e materialidade comprovadas. Acusados que se reuniram e planejaram roubo complexo, no interior de um estabelecimento bancário, em concurso de pelo menos 12 agentes, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo de alto calibre. Confissões judiciais de EDSON, ESPEDITO, FABIO e JHONNY que encontraram respaldo nos demais elementos probatórios acostados aos autos, notadamente a oitiva das vítimas e as imagens do circuito de segurança da agência bancária. Evidências de que EDSON foi o responsável por subtrair as armas do vigia bancário e da vítima policial militar. Provas de que ESPEDITO acessou a área do caixa do banco e rendeu o coordenador da agência, levando-o ao cofre e subtraindo a quantia ali preservada, conduta praticada com a assessoria de FABIO. JHONNY que confirmou ter sido responsável por recolher os aparelhos celulares das vítimas. Alegação de não responsabilidade de JHONNY por todos os 04 roubos diante da ausência de anuência do réu às condutas dos demais acusados. Não cabimento. Concurso de agentes bem evidenciado, revelado pela unidade de desígnios entre os réus. Divisão de tarefas que não tem o condão de afastar o dolo de todos os denunciados para atingir os fins de todos os crimes de roubo. Escusas apresentadas pelos demais apelantes que restaram isoladas de todo o conjunto probatório. 07 policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório asseveraram que três dos réus foram detidos no veículo Audi, enquanto os nove demais foram abordados no interior do imóvel objeto da operação policial, local onde também foram apreendidos armamentos e coletes à prova de balas. ADEILSON que não demonstrou, de qualquer maneira, a alegação de que prestava serviço de entrega de marmitas por ocasião dos fatos. ALEX registrado nas imagens do circuito de segurança da agência bancária, ingressando no local portando uma mochila e saindo na companhia dos demais acusados. CLAUDEMIR e MARCOS VINICIUS que foram reconhecidos em juízo, cada uma por uma das vítimas, como roubadores. ITAMAR que foi reconhecido em juízo por uma das vítimas e que teve o nome de sua genitora revelado como proprietária de um dos veículos utilizados na fuga dos infratores. RAFAEL reconhecido em solo policial por três vítimas. Reconhecimentos que encontraram amparo nas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. Participação de menor importância de ITAMAR não configurada. Apelantes que dividiram as tarefas que envolviam a prática delitiva, todos com o mesmo objetivo de subtrair, mediante violência e grave ameaça, os valores contidos na agência bancária. Pleito de ITAMAR de reconhecimento da tentativa dos crimes de roubo. Impossibilidade. Após a imposição de violência e grave ameaça, os acusados lograram êxito em subtrair relevante montante em dinheiro do banco Santander, além de duas armas de fogo e um aparelho celular. Integralmente percorrido o iter criminis necessário à subtração dos bens. Majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes devidamente comprovadas. Provas orais e documentais que confirmaram o envolvimento de pelo menos 12 agentes na execução do delito, os quais estavam fortemente armados, inclusive com fuzis. De igual modo, autoria e materialidade da receptação dos coletes balísticos devidamente demonstradas. Bens apreendidos no interior da residência em que os réus foram presos em flagrante. Objeto de crime anterior de roubo praticado em 11.11.2015 contra um funcionário da empresa Litoral Segurança Patrimonial LTDA. Alegação de ausência de envolvimento de JHONNY com a receptação. Não cabimento. Independentemente da identificação de qual dos corréus adquiriu o colete à prova de balas, tal objeto foi apreendido no interior do imóvel-base dos apelantes, onde estavam 09 dos acusados e para onde os outros 03 denunciados se destinavam. Endereço da referida casa que constava do mapa que indicava o caminho ao qual JHONNY, FABIO e ANDRESSA rumavam, tudo a indicar que o bem fazia parte da complexa prática delitiva perpetrada por todos os acusados, com unidade de desígnios. Condenações mantidas em relação aos roubos e à receptação. Dosimetrias. Afastamento da circunstância negativa da personalidade voltada para o crime, elemento já ponderado na avaliação dos maus antecedentes dos réus. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea de EDSON, ESPDITO, FABIO e JHONNY. Adequado o aumento de metade em razão do concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo. Quantidade de agentes (12) e natureza das armas utilizadas (fuzis) que justificaram a referida fração. Percentual de 1/4 adequadamente aplicado para o aumento correspondente ao concurso formal de 04 crimes de roubo. Impossibilidade de se acolher o pleito da Defesa de ADEILSON pelo reconhecimento da continuidade delitiva. Patrimônio de 04 vítimas distintas afetados por uma única conduta. Manutenção do concurso formal. Reprimendas reduzidas. Regime inicial fechado que não comporta alteração, notadamente em razão do quantum das reprimendas impostas, maiores de 08 anos, bem como em razão do reprovável histórico criminal de alguns dos acusados. Detração inaplicável. Direito de recorrer em liberdade corretamente negado. Recursos defensivos parcialmente providos.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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817 - TJRJ. APELAÇÃO. ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (arts. 35 C/C 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06) . REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, SENDO APLICADA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. REPRESENTADO QUE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, ASSOCIOU-SE A INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, MAS SENDO CERTO QUE TODOS LIGADOS À FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, COM O FIM DE PRATICAREM, DE FORMA REITERADA OU NÃO, O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NA CIDADE DE JAPERI/RJ, MAIS PRECISAMENTE NA COMUNIDADE DO GUANDU. CERTO, AINDA, QUE O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS ERA PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMO INSTRUMENTO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA/COLETIVA E PARA REPELIR AMEAÇAS PONTUAIS. PRETENSÃO DEFENSIVA AO (1) RECEBIMENTO DO APELO NO DUPLO EFEITO. PRELIMINARMENTE, ARGUIU (2) A NULIDADE DA PROVA, FACE À CONFISSÃO INFORMAL SEM A PRÉVIA ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, PLEITEOU (3) A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O APELANTE SEJA ABSOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, FACE À AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE URGENTE DE AFASTAR O ADOLESCENTE DO CONVÍVIO QUE O LEVOU À PRÁTICA DE ILÍCITOS. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS QUE POSSUEM CARÁTER PREVENTIVO, PEDAGÓGICO E DISCIPLINADOR. REVOGAÇÃO DO INCISO VI, DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 198, PELA LEI 12.010/09, QUE NÃO ALTEROU O POSICIONAMENTO DE QUE, EM REGRA, OS RECURSOS NA SEARA SOCIOEDUCATIVA SÃO RECEBIDOS APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, SOBRETUDO PORQUE PERMANECE EM VIGOR O DISPOSTO na Lei 8.069/90, art. 215. DANO IRREPARÁVEL À PARTE NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO «AVISO DE MIRANDA INEXISTENTE. APELANTE QUE PERMANECEU EM SILÊNCIO TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM JUÍZO. MESMO ADVERTIDO DO DIREITO DE SILENCIAR, O ADOLESCENTE CONFESSOU A PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE QUE ESTÁ FUNDADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, ALÉM DAS PROVAS PERICIAIS, QUE ESTÃO EM PLENA HARMONIA COM A APREENSÃO DA ARMA DE FOGO MUNICIADA, COM O CARREGADOR E O RÁDIO TRANSMISSOR RELACIONADOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. AUTORIA DO ATO INFRACIONAL COMPROVADA PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 11), AUTO DE APREENSÃO DE ADOLESCENTE POR PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL (ID. 13), AUTO DE APREENSÃO (ID. 27), LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL - RÁDIO COMUNICADOR (ID. 173), LAUDO DE EXAME DE MUNIÇÕES (ID. 175), LAUDO DE EXAME EM ARMA DE FOGO E CARREGADOR (IDS. 178 E 181), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. COMETIMENTO DO ATO ANÁLOGO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, DEVENDO SER DESTACADO QUE O REPRESENTADO FOI ENCONTRADO EM LOCALIDADE DOMINADA PELO TRÁFICO DE DROGAS EM PODER DE UMA ARMA DE FOGO MUNICIADA, UM CARREGADOR E UM RÁDIO COMUNICADOR LIGADO NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO. NAS LOCALIDADES DOMINADAS PELO CRIME ORGANIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM AUTORIZAÇÃO DOS MARGINAIS, NÃO PODENDO SER ADMITIDO QUE O ADOLESCENTE ESTIVESSE EM CONDUTA ISOLADA, AUTÔNOMA, SEM SER INCOMODADO, TORTURADO OU EXECUTADO, COM UMA ARMA DE FOGO MUNICIADA E UM RÁDIO COMUNICADOR LIGADO NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO. NÃO SE TRATA DE PRESUNÇÃO, MAS SIM DE UMA ANÁLISE REALISTA DA FORMA DE ATUAÇÃO DESSES GRUPOS VIOLENTOS E IMPIEDOSOS COM QUEM AMEAÇA «SEUS TERRITÓRIOS". ALÉM DISSO, O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE EXPEDIDO PELA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO QUE É ILÍCITO FORMAL, BASTANDO, PARA A VIOLAÇÃO À NORMA, QUE HAJA ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES, CONSUBSTANCIADO NO FIRME ACORDO DE VONTADES PARA A PRÁTICA DO COMÉRCIO CLANDESTINO DE ENTORPECENTES. PROVAS PERICIAIS REALIZADAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO COMPROVANDO QUE A ARMA DE FOGO, AS MUNIÇÕES E O CARREGADOR APRESENTAVAM PLENAS CONDIÇÕES DE USO (IDS. 175, 178 E 181), TUDO A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV. ATUAÇÃO DO ADOLESCENTE POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE, NÃO HAVENDO QUALQUER INDÍCIO DE QUE ESTIVESSE SENDO FORÇADO OU OBRIGADO PARA TANTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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818 - TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. Caso em exame: Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, sob o argumento de inexistência de impedimento legal para tal conversão. Subsidiariamente, requereu-se autorização para cumprimento da pena restritiva de direitos aos domingos, em razão de atividade profissional do apenado. O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso, enquanto a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial. ... ()
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819 - TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS arts. 180, CAPUT, E 311, CAPUT, NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECORRENTE CONDENADO A 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS, NO REGIME INICIAL FECHADO. BUSCA O APELANTE A ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA OU PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL, OU PRÓXIMO A ESTE; A RECLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA, COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PERDÃO JUDICIAL; A APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL; A MITIGAÇÃO DO REGIME INICIAL, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO SEU DESPROVIMENTO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VERSÃO DO APELANTE DE QUE DESCONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO NÃO SE SUSTENTA FRENTE AO CENÁRIO DOS AUTOS. DOLO DIRETO DEMONSTRADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR COMPROVADO. SEGUNDO O LAUDO, O VEÍCULO OSTENTAVA PLACA DIVERSA DA ORIGINAL. CONDENAÇÃO POR AMBOS OS DELITOS MANTIDAS. AFASTAMENTO DO CÚMULO MATERIAL. IMPERTINÊNCIA. CONDUTAS CRIMINOSAS NÃO DECORRERAM DE UMA ÚNICA AÇÃO E VIOLARAM BENS JURÍDICOS DIVERSOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO EXTRAPOLAM À NORMALIDADE DO TIPO PENAL. RETORNO DAS PENAS-BASES AO MÍNIMO. REDIMENSIONADA A FINAL PARA 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. SUBSTITUÍDA A PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS. MITIGADO O REGIME INICIAL PARA O ABERTO, NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO INSTITUTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
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820 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV E LEI 8.069/1990, art. 244-B (E.C.A.), N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB OS ARGUMENTOS DE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS, EM DETRIMENTO DO CÚMULO MATERIAL, APLICADO NA CONDENAÇÃO, A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação interposto pelo réu, Jefferson de Sena Alves, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Japeri, na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, e no Lei 8.069/1990, art. 244-B, n/f do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, absolvendo-o da imputação pela prática do crime de resistência, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, concedido o direito de apelar em liberdade. ... ()
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821 - TJSP. Apelação criminal. Roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição de liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo; extorsão qualificada pela restrição de liberdade das vítimas, majorada pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo; e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (arts. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; 158, §§ 1º e 3º; 311, § 2º, III, c/c 69, todos do CP). Recurso defensivo.
Roubo e extorsão. Autoria e materialidade demonstradas. Esclarecimentos prestados pelas vítimas e policiais militares corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos, inclusive a parcial confissão do réu pelo crime de roubo. Acusado que também executou ativamente o delito de extorsão, pois levou as vítimas ao cativeiro, onde ficaram com a liberdade restrita e foram obrigadas a fornecer as senhas de cartões e aplicativos bancários. Inteligência do CP, art. 29, que adotou a teoria monista com relação ao concurso de pessoas. Réu foi um dos protagonistas do elaborado plano criminoso. Majorantes evidenciadas. Desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo. Vítimas que foram categóricas quando narraram que foram subjugadas com emprego de arma de fogo. Pretensão de reconhecimento do concurso formal ou continuidade delitiva entre as condutas criminosas atribuídas ao apelante. Impossibilidade. Condutas independentes e infrações penais diversas. Regra do concurso material corretamente aplicada. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Materialidade e autoria demonstradas. Conjunto probatório produzido bem demonstrou que o réu tinha conhecimento da adulteração, pois afirmou aos policiais que se tratava de veículo «dobra". Ademais, o carro era utilizado para a prática de crimes patrimoniais. Adulteração das placas com a finalidade de assegurar a impunidade pelos graves delitos praticados. Ademais, a figura delituosa equiparada pune expressamente o dolo eventual, pois utiliza a expressão «devesse saber estar adulterado ou remarcado". Responsabilidade do acusado demonstrada. Condenação preservada. Dosimetria. Basilares fixadas com critério, moderação e motivadamente dosadas. Condutas criminosas minuciosamente orquestradas por, ao menos, quatro assaltantes. Acusado e comparsas agiram com violência e brutalidade, ameaçaram as vítimas durante toda a empreitada criminosa. Apelante foi apontado como o mais violento entre os integrantes do grupo. Violência totalmente desnecessária, uma vez que os ofendidos não poderiam impedir a violação aos respectivos patrimônios, já que estavam subjugados, impossibilitados de qualquer reação, o que se deu pelas ameaças, emprego de armas de fogo e número excessivo de roubadores. Crimes que acarretaram nefastas consequências psíquicas ao adolescente. 2ª Fase: Reconhecida a atenuante da confissão espontânea - embora parcial - com relação ao roubo. 3ª Fase: majorantes reconhecidas promoveram o aumento no percentual mínimo para cada crime. Aplicada a regra do concurso formal com relação aos roubos, pois foram duas as vítimas subjugadas e que tiveram os patrimônios violados. Posterior somatória das penas pela regra prevista no CP, art. 69. Regime inicial fechado adequado e que não comporta abrandamento. Recurso desprovido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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822 - TJRJ. Apelação Criminal. Crimes previstos nos arts. 129, § 13º, na forma do art. 14, II, e 147, todos do CP. Acusado condenado às penas de 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, sendo-lhe concedido sursis pelo prazo de 02 anos, com a imposição de prestação de serviços à comunidade, comparecimento mensal em juízo e frequência a grupo reflexivo de gênero. A defesa apelou e requereu a absolvição, por fragilidade probatória e ausência de dolo. Alternativamente, postulou o reconhecimento da minorante prevista no CP, art. 129, § 4º, e a exclusão da determinação de prestação de serviços à comunidade, como condição do sursis. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Relata a denúncia que o acusado, no dia 14/07/2022, na Rua Luzia Ramos, Lote 44, em Três Rios/RJ, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima ANA PAULA DOS SANTOS SANTIAGO, ao falar que iria matá-la. No mesmo dia, o denunciado TENTOU OFENDER a integridade corporal da ofendida ANA PAULA DOS SANTOS SANTIAGO, porquanto arremessou pedras em sua direção. 2. A tese absolutória não merece guarida. 3. A materialidade restou confirmada através do registro de ocorrência e as palavras da vítima demonstraram o dolo do apelante. 4. A ofendida prestou depoimento firme e seguro quando ao evento e não remanescem dúvidas quando a autoria. 5. Segundo a prova oral, restou confirmado que o acusado arremessou pedras contra a ofendida, contudo não logrou êxito em sua empreitada, em virtude da reação da mesma, que fechou a porta de sua residência. 6. Outrossim, em relação ao crime de ameaça, inviável a absolvição. A vítima asseverou que foi ameaçada de morte pelo acusado, tanto em sede policial quando em Juízo, motivo pelo qual as provas são robustas, idôneas e aptas a autorizar o decreto condenatório. 7. A conduta do acusado restou comprovada através do depoimento da vítima, que nesses casos possui suma importância. 8. É importante salientar que a vítima foi clara e convincente ao relatar que o apelante a ameaçou de morte, no contexto de uma altercação verbal. Logo, as alegações da defesa não possuem sustentação. A conduta de ameaça no caso em tela é típica. 9. Além disso, o delito de ameaça é crime formal, consumando-se independentemente da ocorrência do resultado lesivo pretendido pelo agente. 10. Deste modo, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. 11. Por sua vez, destaco que a dosimetria foi fixada de forma escorreita e prescinde de modificações. 12. Quanto ao pleito de reconhecimento da minorante prevista no art. 129, §§ 4º e 5º, do CP, nada a prover, haja vista que não há provas concretas de uma injusta provocação da vítima. 13. Ademais, ao revés do que aduziu a defesa, ressalto que não deve ser afastada a prestação de serviços à comunidade do sursis, já que a sanção fixada é superior a seis meses de reclusão. 14. Por fim, rejeito o prequestionamento, ante a ausência de violação de preceitos legais ou constitucionais. 15. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão monocrática. Oficie-se.
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823 - TJSP. Remessa necessária e apelações - Mandado de segurança - ITBI - Município de São Paulo - Discussão a respeito da incidência de ITBI em integralização de capital social por meio de bem imóvel (conferência de bens) localizado nesta Capital, incluindo questionamento subsidiário sobre a base de cálculo a ser adotada - Sentença concedendo parcialmente a ordem apenas para o fim de «determinar que o cálculo do ITBI seja realizado pelo valor atualizado da operação (integralização do capital social), consignando que referido valor «somente poderá ser afastado pelo Fisco mediante instauração de processo administrativo nos termos do CTN, art. 148 - Insurgência da Municipalidade e do impetrante - R. sentença atacada que afastou expressamente a imunidade do ITBI na integralização de capital social realizada pelo impetrante - Recurso de apelação interposto pelo Município de São Paulo que não pode ser conhecido, tendo em vista que as razões recursais se limitam a reiterar o que já foi decidido em primeiro grau, sem impugnar o capítulo desfavorável à Fazenda Pública, relacionado à base de cálculo do imposto municipal - Aplicação do disposto no CPC, art. 932, III - Recurso oficial que merece ser acolhido para o fim pronunciar a decadência do direito a impetração e, por conseguinte, não conhecer do mandado de segurança, a prejudicar o julgamento do apelo do impetrante - Decadência que é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do CPC, art. 487, II, e não implica em decisão surpresa - Precedentes do C. STJ - Inviabilidade de impetrar mandado de segurança em 18/12/2023 para discutir exigência do pagamento de ITBI realizada em 22/05/2023, com ciência inequívoca do contribuinte, no mais tardar, em 13/06/2023 - Decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias - Lei 12.016/09, art. 23 - Súmula 632, do E. STF - Sentença reformada - Recurso de apelação do Município de São Paulo não conhecido; remessa necessária provida para o fim de pronunciar a decadência da pretensão mandamental e não conhecer do mandado de segurança, julgando-se prejudicado o apelo do impetrante
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824 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITBI. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DECORRENTE DA OPERAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA POR MEIO DA INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTORA. DEMANDA DEVE SER JULGADA CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE AO CRITÉRIO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. FATOR DETERMINANTE QUE NÃO É A ESPECIFICAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL E SIM A REALIDADE DA ORIGEM DO FATURAMENTO DA EMPRESA. CABERIA À APELANTE, COMPROVAR QUE OUTRAS ATIVIDADES, DIVERSAS DA IMOBILIÁRIA, PREDOMINAM NA COMPOSIÇÃO DE SUA RECEITA, O QUE NÃO FOI FEITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA APELANTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A NÃO PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. OS IMÓVEIS DOS SÓCIOS FORAM TRANSFERIDOS À PESSOA JURÍDICA CRIADA EXCLUSIVAMENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO DESTES BENS E, EM NEGÓCIOS REALIZADOS POSTERIORMENTE, TRANSFERIU-SE ESTES MESMOS BENS, EM REGIME DE COMODATO, AOS MESMOS SÓCIOS E EMPREGADOS DA SOCIEDADE, AFASTANDO, ASSIM, A EMPRESA DE TODA E QUALQUER RELAÇÃO ECONÔMICA QUE TENHA COM OS IMÓVEIS. AS REFERIDAS OPERAÇÕES REALIZADAS NÃO VISAM À INTEGRALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO EMPRESARIAL, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE ATIVIDADE ECONÔMICA DA SOCIEDADE APÓS A SUA ALTERAÇÃO CONTRATUAL, CARACTERIZANDO APENAS COMO SIMPLES TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE NÃO ATINGIU O ESCOPO DO LEGISLADOR, QUE É O FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALTA DE FATURAMENTO DA EMPRESA NO PERÍODO COMPREENDIDO PARA ANÁLISE DA PREPONDERÂNCIA QUE INVIABILIZA O FISCO DA VERIFICAÇÃO DO SEU ENQUADRAMENTO À IMUNIDADE EM QUESTÃO. A UTILIZAÇÃO DE UMA EMPRESA QUE NÃO REALIZA NENHUMA ATIVIDADE PRÓPRIA, APENAS PARA RECEBER IMÓVEIS QUE CONTINUARÃO A BENEFICIAR, DIRETA OU INDIRETAMENTE, UMA EMPRESA IMOBILIÁRIA, CONFIGURA PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO. A ANÁLISE JURÍDICA DEVE CONSIDERAR O OBJETIVO ECONÔMICO DA OPERAÇÃO E NÃO APENAS SUA FORMA APARENTE. A NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, DE MODO A IMPEDIR OPERAÇÕES QUE, EMBORA APARENTEMENTE RESPEITEM A REGRA, DESVIRTUAM SUA FINALIDADE. A OPERAÇÃO DESCRITA DEVE SER CONSIDERADA SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ITBI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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825 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITBI. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DECORRENTE DA OPERAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA POR MEIO DA INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTORA. DEMANDA DEVE SER JULGADA CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE AO CRITÉRIO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. FATOR DETERMINANTE QUE NÃO É A ESPECIFICAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL E SIM A REALIDADE DA ORIGEM DO FATURAMENTO DA EMPRESA. CABERIA À APELANTE, COMPROVAR QUE OUTRAS ATIVIDADES, DIVERSAS DA IMOBILIÁRIA, PREDOMINAM NA COMPOSIÇÃO DE SUA RECEITA, O QUE NÃO FOI FEITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA APELANTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A NÃO PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. OS IMÓVEIS DOS SÓCIOS FORAM TRANSFERIDOS À PESSOA JURÍDICA CRIADA EXCLUSIVAMENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO DESTES BENS E, EM NEGÓCIOS REALIZADOS POSTERIORMENTE, TRANSFERIU-SE ESTES MESMOS BENS, EM REGIME DE COMODATO, AOS MESMOS SÓCIOS E EMPREGADOS DA SOCIEDADE, AFASTANDO, ASSIM, A EMPRESA DE TODA E QUALQUER RELAÇÃO ECONÔMICA QUE TENHA COM OS IMÓVEIS. AS REFERIDAS OPERAÇÕES REALIZADAS NÃO VISAM À INTEGRALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO EMPRESARIAL, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE ATIVIDADE ECONÔMICA DA SOCIEDADE APÓS A SUA ALTERAÇÃO CONTRATUAL, CARACTERIZANDO APENAS COMO SIMPLES TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE NÃO ATINGIU O ESCOPO DO LEGISLADOR, QUE É O FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALTA DE FATURAMENTO DA EMPRESA NO PERÍODO COMPREENDIDO PARA ANÁLISE DA PREPONDERÂNCIA QUE INVIABILIZA O FISCO DA VERIFICAÇÃO DO SEU ENQUADRAMENTO À IMUNIDADE EM QUESTÃO. A UTILIZAÇÃO DE UMA EMPRESA QUE NÃO REALIZA NENHUMA ATIVIDADE PRÓPRIA, APENAS PARA RECEBER IMÓVEIS QUE CONTINUARÃO A BENEFICIAR, DIRETA OU INDIRETAMENTE, UMA EMPRESA IMOBILIÁRIA, CONFIGURA PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO. A ANÁLISE JURÍDICA DEVE CONSIDERAR O OBJETIVO ECONÔMICO DA OPERAÇÃO E NÃO APENAS SUA FORMA APARENTE. A NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, DE MODO A IMPEDIR OPERAÇÕES QUE, EMBORA APARENTEMENTE RESPEITEM A REGRA, DESVIRTUAM SUA FINALIDADE. A OPERAÇÃO DESCRITA DEVE SER CONSIDERADA SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ITBI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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826 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITBI. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DECORRENTE DA OPERAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA POR MEIO DA INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTORA. DEMANDA DEVE SER JULGADA CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE AO CRITÉRIO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. FATOR DETERMINANTE QUE NÃO É A ESPECIFICAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL E SIM A REALIDADE DA ORIGEM DO FATURAMENTO DA EMPRESA. CABERIA À APELANTE, COMPROVAR QUE OUTRAS ATIVIDADES, DIVERSAS DA IMOBILIÁRIA, PREDOMINAM NA COMPOSIÇÃO DE SUA RECEITA, O QUE NÃO FOI FEITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA APELANTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A NÃO PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. OS IMÓVEIS DOS SÓCIOS FORAM TRANSFERIDOS À PESSOA JURÍDICA CRIADA EXCLUSIVAMENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO DESTES BENS E, EM NEGÓCIOS REALIZADOS POSTERIORMENTE, TRANSFERIU-SE ESTES MESMOS BENS, EM REGIME DE COMODATO, AOS MESMOS SÓCIOS E EMPREGADOS DA SOCIEDADE, AFASTANDO, ASSIM, A EMPRESA DE TODA E QUALQUER RELAÇÃO ECONÔMICA QUE TENHA COM OS IMÓVEIS. AS REFERIDAS OPERAÇÕES REALIZADAS NÃO VISAM À INTEGRALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO EMPRESARIAL, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE ATIVIDADE ECONÔMICA DA SOCIEDADE APÓS A SUA ALTERAÇÃO CONTRATUAL, CARACTERIZANDO APENAS COMO SIMPLES TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE NÃO ATINGIU O ESCOPO DO LEGISLADOR, QUE É O FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALTA DE FATURAMENTO DA EMPRESA NO PERÍODO COMPREENDIDO PARA ANÁLISE DA PREPONDERÂNCIA QUE INVIABILIZA O FISCO DA VERIFICAÇÃO DO SEU ENQUADRAMENTO À IMUNIDADE EM QUESTÃO. A UTILIZAÇÃO DE UMA EMPRESA QUE NÃO REALIZA NENHUMA ATIVIDADE PRÓPRIA, APENAS PARA RECEBER IMÓVEIS QUE CONTINUARÃO A BENEFICIAR, DIRETA OU INDIRETAMENTE, UMA EMPRESA IMOBILIÁRIA, CONFIGURA PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO. A ANÁLISE JURÍDICA DEVE CONSIDERAR O OBJETIVO ECONÔMICO DA OPERAÇÃO E NÃO APENAS SUA FORMA APARENTE. A NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, DE MODO A IMPEDIR OPERAÇÕES QUE, EMBORA APARENTEMENTE RESPEITEM A REGRA, DESVIRTUAM SUA FINALIDADE. A OPERAÇÃO DESCRITA DEVE SER CONSIDERADA SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ITBI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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827 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITBI. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DECORRENTE DA OPERAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA POR MEIO DA INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTORA. DEMANDA DEVE SER JULGADA CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE AO CRITÉRIO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. FATOR DETERMINANTE QUE NÃO É A ESPECIFICAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL E SIM A REALIDADE DA ORIGEM DO FATURAMENTO DA EMPRESA. CABERIA À APELANTE, COMPROVAR QUE OUTRAS ATIVIDADES, DIVERSAS DA IMOBILIÁRIA, PREDOMINAM NA COMPOSIÇÃO DE SUA RECEITA, O QUE NÃO FOI FEITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA APELANTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A NÃO PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. OS IMÓVEIS DOS SÓCIOS FORAM TRANSFERIDOS À PESSOA JURÍDICA CRIADA EXCLUSIVAMENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO DESTES BENS E, EM NEGÓCIOS REALIZADOS POSTERIORMENTE, TRANSFERIU-SE ESTES MESMOS BENS, EM REGIME DE COMODATO, AOS MESMOS SÓCIOS E EMPREGADOS DA SOCIEDADE, AFASTANDO, ASSIM, A EMPRESA DE TODA E QUALQUER RELAÇÃO ECONÔMICA QUE TENHA COM OS IMÓVEIS. AS REFERIDAS OPERAÇÕES REALIZADAS NÃO VISAM À INTEGRALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO EMPRESARIAL, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE ATIVIDADE ECONÔMICA DA SOCIEDADE APÓS A SUA ALTERAÇÃO CONTRATUAL, CARACTERIZANDO APENAS COMO SIMPLES TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE NÃO ATINGIU O ESCOPO DO LEGISLADOR, QUE É O FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALTA DE FATURAMENTO DA EMPRESA NO PERÍODO COMPREENDIDO PARA ANÁLISE DA PREPONDERÂNCIA QUE INVIABILIZA O FISCO DA VERIFICAÇÃO DO SEU ENQUADRAMENTO À IMUNIDADE EM QUESTÃO. A UTILIZAÇÃO DE UMA EMPRESA QUE NÃO REALIZA NENHUMA ATIVIDADE PRÓPRIA, APENAS PARA RECEBER IMÓVEIS QUE CONTINUARÃO A BENEFICIAR, DIRETA OU INDIRETAMENTE, UMA EMPRESA IMOBILIÁRIA, CONFIGURA PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO. A ANÁLISE JURÍDICA DEVE CONSIDERAR O OBJETIVO ECONÔMICO DA OPERAÇÃO E NÃO APENAS SUA FORMA APARENTE. A NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, DE MODO A IMPEDIR OPERAÇÕES QUE, EMBORA APARENTEMENTE RESPEITEM A REGRA, DESVIRTUAM SUA FINALIDADE. A OPERAÇÃO DESCRITA DEVE SER CONSIDERADA SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ITBI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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828 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITBI. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DECORRENTE DA OPERAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA POR MEIO DA INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTORA. DEMANDA DEVE SER JULGADA CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE AO CRITÉRIO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. FATOR DETERMINANTE QUE NÃO É A ESPECIFICAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL E SIM A REALIDADE DA ORIGEM DO FATURAMENTO DA EMPRESA. CABERIA À APELANTE, COMPROVAR QUE OUTRAS ATIVIDADES, DIVERSAS DA IMOBILIÁRIA, PREDOMINAM NA COMPOSIÇÃO DE SUA RECEITA, O QUE NÃO FOI FEITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA APELANTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A NÃO PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. OS IMÓVEIS DOS SÓCIOS FORAM TRANSFERIDOS À PESSOA JURÍDICA CRIADA EXCLUSIVAMENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO DESTES BENS E, EM NEGÓCIOS REALIZADOS POSTERIORMENTE, TRANSFERIU-SE ESTES MESMOS BENS, EM REGIME DE COMODATO, AOS MESMOS SÓCIOS E EMPREGADOS DA SOCIEDADE, AFASTANDO, ASSIM, A EMPRESA DE TODA E QUALQUER RELAÇÃO ECONÔMICA QUE TENHA COM OS IMÓVEIS. AS REFERIDAS OPERAÇÕES REALIZADAS NÃO VISAM À INTEGRALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO EMPRESARIAL, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE ATIVIDADE ECONÔMICA DA SOCIEDADE APÓS A SUA ALTERAÇÃO CONTRATUAL, CARACTERIZANDO APENAS COMO SIMPLES TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE NÃO ATINGIU O ESCOPO DO LEGISLADOR, QUE É O FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALTA DE FATURAMENTO DA EMPRESA NO PERÍODO COMPREENDIDO PARA ANÁLISE DA PREPONDERÂNCIA QUE INVIABILIZA O FISCO DA VERIFICAÇÃO DO SEU ENQUADRAMENTO À IMUNIDADE EM QUESTÃO. A UTILIZAÇÃO DE UMA EMPRESA QUE NÃO REALIZA NENHUMA ATIVIDADE PRÓPRIA, APENAS PARA RECEBER IMÓVEIS QUE CONTINUARÃO A BENEFICIAR, DIRETA OU INDIRETAMENTE, UMA EMPRESA IMOBILIÁRIA, CONFIGURA PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO. A ANÁLISE JURÍDICA DEVE CONSIDERAR O OBJETIVO ECONÔMICO DA OPERAÇÃO E NÃO APENAS SUA FORMA APARENTE. A NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, DE MODO A IMPEDIR OPERAÇÕES QUE, EMBORA APARENTEMENTE RESPEITEM A REGRA, DESVIRTUAM SUA FINALIDADE. A OPERAÇÃO DESCRITA DEVE SER CONSIDERADA SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ITBI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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829 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITBI. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DECORRENTE DA OPERAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA POR MEIO DA INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTORA. DEMANDA DEVE SER JULGADA CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE AO CRITÉRIO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. FATOR DETERMINANTE QUE NÃO É A ESPECIFICAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL E SIM A REALIDADE DA ORIGEM DO FATURAMENTO DA EMPRESA. CABERIA À APELANTE, COMPROVAR QUE OUTRAS ATIVIDADES, DIVERSAS DA IMOBILIÁRIA, PREDOMINAM NA COMPOSIÇÃO DE SUA RECEITA, O QUE NÃO FOI FEITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA APELANTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A NÃO PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. OS IMÓVEIS DOS SÓCIOS FORAM TRANSFERIDOS À PESSOA JURÍDICA CRIADA EXCLUSIVAMENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO DESTES BENS E, EM NEGÓCIOS REALIZADOS POSTERIORMENTE, TRANSFERIU-SE ESTES MESMOS BENS, EM REGIME DE COMODATO, AOS MESMOS SÓCIOS E EMPREGADOS DA SOCIEDADE, AFASTANDO, ASSIM, A EMPRESA DE TODA E QUALQUER RELAÇÃO ECONÔMICA QUE TENHA COM OS IMÓVEIS. AS REFERIDAS OPERAÇÕES REALIZADAS NÃO VISAM À INTEGRALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO EMPRESARIAL, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE ATIVIDADE ECONÔMICA DA SOCIEDADE APÓS A SUA ALTERAÇÃO CONTRATUAL, CARACTERIZANDO APENAS COMO SIMPLES TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE NÃO ATINGIU O ESCOPO DO LEGISLADOR, QUE É O FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALTA DE FATURAMENTO DA EMPRESA NO PERÍODO COMPREENDIDO PARA ANÁLISE DA PREPONDERÂNCIA QUE INVIABILIZA O FISCO DA VERIFICAÇÃO DO SEU ENQUADRAMENTO À IMUNIDADE EM QUESTÃO. A UTILIZAÇÃO DE UMA EMPRESA QUE NÃO REALIZA NENHUMA ATIVIDADE PRÓPRIA, APENAS PARA RECEBER IMÓVEIS QUE CONTINUARÃO A BENEFICIAR, DIRETA OU INDIRETAMENTE, UMA EMPRESA IMOBILIÁRIA, CONFIGURA PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO. A ANÁLISE JURÍDICA DEVE CONSIDERAR O OBJETIVO ECONÔMICO DA OPERAÇÃO E NÃO APENAS SUA FORMA APARENTE. A NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, DE MODO A IMPEDIR OPERAÇÕES QUE, EMBORA APARENTEMENTE RESPEITEM A REGRA, DESVIRTUAM SUA FINALIDADE. A OPERAÇÃO DESCRITA DEVE SER CONSIDERADA SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ITBI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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830 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITBI. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DECORRENTE DA OPERAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA POR MEIO DA INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTORA. DEMANDA DEVE SER JULGADA CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE AO CRITÉRIO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. FATOR DETERMINANTE QUE NÃO É A ESPECIFICAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL E SIM A REALIDADE DA ORIGEM DO FATURAMENTO DA EMPRESA. CABERIA À APELANTE, COMPROVAR QUE OUTRAS ATIVIDADES, DIVERSAS DA IMOBILIÁRIA, PREDOMINAM NA COMPOSIÇÃO DE SUA RECEITA, O QUE NÃO FOI FEITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA APELANTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A NÃO PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. OS IMÓVEIS DOS SÓCIOS FORAM TRANSFERIDOS À PESSOA JURÍDICA CRIADA EXCLUSIVAMENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO DESTES BENS E, EM NEGÓCIOS REALIZADOS POSTERIORMENTE, TRANSFERIU-SE ESTES MESMOS BENS, EM REGIME DE COMODATO, AOS MESMOS SÓCIOS E EMPREGADOS DA SOCIEDADE, AFASTANDO, ASSIM, A EMPRESA DE TODA E QUALQUER RELAÇÃO ECONÔMICA QUE TENHA COM OS IMÓVEIS. AS REFERIDAS OPERAÇÕES REALIZADAS NÃO VISAM À INTEGRALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO EMPRESARIAL, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE ATIVIDADE ECONÔMICA DA SOCIEDADE APÓS A SUA ALTERAÇÃO CONTRATUAL, CARACTERIZANDO APENAS COMO SIMPLES TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE NÃO ATINGIU O ESCOPO DO LEGISLADOR, QUE É O FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALTA DE FATURAMENTO DA EMPRESA NO PERÍODO COMPREENDIDO PARA ANÁLISE DA PREPONDERÂNCIA QUE INVIABILIZA O FISCO DA VERIFICAÇÃO DO SEU ENQUADRAMENTO À IMUNIDADE EM QUESTÃO. A UTILIZAÇÃO DE UMA EMPRESA QUE NÃO REALIZA NENHUMA ATIVIDADE PRÓPRIA, APENAS PARA RECEBER IMÓVEIS QUE CONTINUARÃO A BENEFICIAR, DIRETA OU INDIRETAMENTE, UMA EMPRESA IMOBILIÁRIA, CONFIGURA PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO. A ANÁLISE JURÍDICA DEVE CONSIDERAR O OBJETIVO ECONÔMICO DA OPERAÇÃO E NÃO APENAS SUA FORMA APARENTE. A NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, DE MODO A IMPEDIR OPERAÇÕES QUE, EMBORA APARENTEMENTE RESPEITEM A REGRA, DESVIRTUAM SUA FINALIDADE. A OPERAÇÃO DESCRITA DEVE SER CONSIDERADA SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ITBI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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831 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITBI. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DECORRENTE DA OPERAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA POR MEIO DA INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTORA. DEMANDA DEVE SER JULGADA CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE AO CRITÉRIO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. FATOR DETERMINANTE QUE NÃO É A ESPECIFICAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL E SIM A REALIDADE DA ORIGEM DO FATURAMENTO DA EMPRESA. CABERIA À APELANTE, COMPROVAR QUE OUTRAS ATIVIDADES, DIVERSAS DA IMOBILIÁRIA, PREDOMINAM NA COMPOSIÇÃO DE SUA RECEITA, O QUE NÃO FOI FEITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA APELANTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A NÃO PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. OS IMÓVEIS DOS SÓCIOS FORAM TRANSFERIDOS À PESSOA JURÍDICA CRIADA EXCLUSIVAMENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO DESTES BENS E, EM NEGÓCIOS REALIZADOS POSTERIORMENTE, TRANSFERIU-SE ESTES MESMOS BENS, EM REGIME DE COMODATO, AOS MESMOS SÓCIOS E EMPREGADOS DA SOCIEDADE, AFASTANDO, ASSIM, A EMPRESA DE TODA E QUALQUER RELAÇÃO ECONÔMICA QUE TENHA COM OS IMÓVEIS. AS REFERIDAS OPERAÇÕES REALIZADAS NÃO VISAM À INTEGRALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO EMPRESARIAL, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE ATIVIDADE ECONÔMICA DA SOCIEDADE APÓS A SUA ALTERAÇÃO CONTRATUAL, CARACTERIZANDO APENAS COMO SIMPLES TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE NÃO ATINGIU O ESCOPO DO LEGISLADOR, QUE É O FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALTA DE FATURAMENTO DA EMPRESA NO PERÍODO COMPREENDIDO PARA ANÁLISE DA PREPONDERÂNCIA QUE INVIABILIZA O FISCO DA VERIFICAÇÃO DO SEU ENQUADRAMENTO À IMUNIDADE EM QUESTÃO. A UTILIZAÇÃO DE UMA EMPRESA QUE NÃO REALIZA NENHUMA ATIVIDADE PRÓPRIA, APENAS PARA RECEBER IMÓVEIS QUE CONTINUARÃO A BENEFICIAR, DIRETA OU INDIRETAMENTE, UMA EMPRESA IMOBILIÁRIA, CONFIGURA PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO. A ANÁLISE JURÍDICA DEVE CONSIDERAR O OBJETIVO ECONÔMICO DA OPERAÇÃO E NÃO APENAS SUA FORMA APARENTE. A NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, DE MODO A IMPEDIR OPERAÇÕES QUE, EMBORA APARENTEMENTE RESPEITEM A REGRA, DESVIRTUAM SUA FINALIDADE. A OPERAÇÃO DESCRITA DEVE SER CONSIDERADA SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ITBI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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832 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITBI. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DECORRENTE DA OPERAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA POR MEIO DA INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTORA. DEMANDA DEVE SER JULGADA CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE AO CRITÉRIO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. FATOR DETERMINANTE QUE NÃO É A ESPECIFICAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL E SIM A REALIDADE DA ORIGEM DO FATURAMENTO DA EMPRESA. CABERIA À APELANTE, COMPROVAR QUE OUTRAS ATIVIDADES, DIVERSAS DA IMOBILIÁRIA, PREDOMINAM NA COMPOSIÇÃO DE SUA RECEITA, O QUE NÃO FOI FEITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA APELANTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A NÃO PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. OS IMÓVEIS DOS SÓCIOS FORAM TRANSFERIDOS À PESSOA JURÍDICA CRIADA EXCLUSIVAMENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO DESTES BENS E, EM NEGÓCIOS REALIZADOS POSTERIORMENTE, TRANSFERIU-SE ESTES MESMOS BENS, EM REGIME DE COMODATO, AOS MESMOS SÓCIOS E EMPREGADOS DA SOCIEDADE, AFASTANDO, ASSIM, A EMPRESA DE TODA E QUALQUER RELAÇÃO ECONÔMICA QUE TENHA COM OS IMÓVEIS. AS REFERIDAS OPERAÇÕES REALIZADAS NÃO VISAM À INTEGRALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO EMPRESARIAL, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE ATIVIDADE ECONÔMICA DA SOCIEDADE APÓS A SUA ALTERAÇÃO CONTRATUAL, CARACTERIZANDO APENAS COMO SIMPLES TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE NÃO ATINGIU O ESCOPO DO LEGISLADOR, QUE É O FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALTA DE FATURAMENTO DA EMPRESA NO PERÍODO COMPREENDIDO PARA ANÁLISE DA PREPONDERÂNCIA QUE INVIABILIZA O FISCO DA VERIFICAÇÃO DO SEU ENQUADRAMENTO À IMUNIDADE EM QUESTÃO. A UTILIZAÇÃO DE UMA EMPRESA QUE NÃO REALIZA NENHUMA ATIVIDADE PRÓPRIA, APENAS PARA RECEBER IMÓVEIS QUE CONTINUARÃO A BENEFICIAR, DIRETA OU INDIRETAMENTE, UMA EMPRESA IMOBILIÁRIA, CONFIGURA PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO. A ANÁLISE JURÍDICA DEVE CONSIDERAR O OBJETIVO ECONÔMICO DA OPERAÇÃO E NÃO APENAS SUA FORMA APARENTE. A NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, DE MODO A IMPEDIR OPERAÇÕES QUE, EMBORA APARENTEMENTE RESPEITEM A REGRA, DESVIRTUAM SUA FINALIDADE. A OPERAÇÃO DESCRITA DEVE SER CONSIDERADA SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ITBI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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833 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITBI. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DECORRENTE DA OPERAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA POR MEIO DA INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTORA. DEMANDA DEVE SER JULGADA CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE AO CRITÉRIO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. FATOR DETERMINANTE QUE NÃO É A ESPECIFICAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL E SIM A REALIDADE DA ORIGEM DO FATURAMENTO DA EMPRESA. CABERIA À APELANTE, COMPROVAR QUE OUTRAS ATIVIDADES, DIVERSAS DA IMOBILIÁRIA, PREDOMINAM NA COMPOSIÇÃO DE SUA RECEITA, O QUE NÃO FOI FEITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA APELANTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A NÃO PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. OS IMÓVEIS DOS SÓCIOS FORAM TRANSFERIDOS À PESSOA JURÍDICA CRIADA EXCLUSIVAMENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO DESTES BENS E, EM NEGÓCIOS REALIZADOS POSTERIORMENTE, TRANSFERIU-SE ESTES MESMOS BENS, EM REGIME DE COMODATO, AOS MESMOS SÓCIOS E EMPREGADOS DA SOCIEDADE, AFASTANDO, ASSIM, A EMPRESA DE TODA E QUALQUER RELAÇÃO ECONÔMICA QUE TENHA COM OS IMÓVEIS. AS REFERIDAS OPERAÇÕES REALIZADAS NÃO VISAM À INTEGRALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO EMPRESARIAL, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE ATIVIDADE ECONÔMICA DA SOCIEDADE APÓS A SUA ALTERAÇÃO CONTRATUAL, CARACTERIZANDO APENAS COMO SIMPLES TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE NÃO ATINGIU O ESCOPO DO LEGISLADOR, QUE É O FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALTA DE FATURAMENTO DA EMPRESA NO PERÍODO COMPREENDIDO PARA ANÁLISE DA PREPONDERÂNCIA QUE INVIABILIZA O FISCO DA VERIFICAÇÃO DO SEU ENQUADRAMENTO À IMUNIDADE EM QUESTÃO. A UTILIZAÇÃO DE UMA EMPRESA QUE NÃO REALIZA NENHUMA ATIVIDADE PRÓPRIA, APENAS PARA RECEBER IMÓVEIS QUE CONTINUARÃO A BENEFICIAR, DIRETA OU INDIRETAMENTE, UMA EMPRESA IMOBILIÁRIA, CONFIGURA PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO. A ANÁLISE JURÍDICA DEVE CONSIDERAR O OBJETIVO ECONÔMICO DA OPERAÇÃO E NÃO APENAS SUA FORMA APARENTE. A NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, DE MODO A IMPEDIR OPERAÇÕES QUE, EMBORA APARENTEMENTE RESPEITEM A REGRA, DESVIRTUAM SUA FINALIDADE. A OPERAÇÃO DESCRITA DEVE SER CONSIDERADA SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ITBI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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834 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITBI. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DECORRENTE DA OPERAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA POR MEIO DA INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTORA. DEMANDA DEVE SER JULGADA CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE AO CRITÉRIO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. FATOR DETERMINANTE QUE NÃO É A ESPECIFICAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL E SIM A REALIDADE DA ORIGEM DO FATURAMENTO DA EMPRESA. CABERIA À APELANTE, COMPROVAR QUE OUTRAS ATIVIDADES, DIVERSAS DA IMOBILIÁRIA, PREDOMINAM NA COMPOSIÇÃO DE SUA RECEITA, O QUE NÃO FOI FEITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA APELANTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A NÃO PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. OS IMÓVEIS DOS SÓCIOS FORAM TRANSFERIDOS À PESSOA JURÍDICA CRIADA EXCLUSIVAMENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO DESTES BENS E, EM NEGÓCIOS REALIZADOS POSTERIORMENTE, TRANSFERIU-SE ESTES MESMOS BENS, EM REGIME DE COMODATO, AOS MESMOS SÓCIOS E EMPREGADOS DA SOCIEDADE, AFASTANDO, ASSIM, A EMPRESA DE TODA E QUALQUER RELAÇÃO ECONÔMICA QUE TENHA COM OS IMÓVEIS. AS REFERIDAS OPERAÇÕES REALIZADAS NÃO VISAM À INTEGRALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO EMPRESARIAL, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE ATIVIDADE ECONÔMICA DA SOCIEDADE APÓS A SUA ALTERAÇÃO CONTRATUAL, CARACTERIZANDO APENAS COMO SIMPLES TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE NÃO ATINGIU O ESCOPO DO LEGISLADOR, QUE É O FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALTA DE FATURAMENTO DA EMPRESA NO PERÍODO COMPREENDIDO PARA ANÁLISE DA PREPONDERÂNCIA QUE INVIABILIZA O FISCO DA VERIFICAÇÃO DO SEU ENQUADRAMENTO À IMUNIDADE EM QUESTÃO. A UTILIZAÇÃO DE UMA EMPRESA QUE NÃO REALIZA NENHUMA ATIVIDADE PRÓPRIA, APENAS PARA RECEBER IMÓVEIS QUE CONTINUARÃO A BENEFICIAR, DIRETA OU INDIRETAMENTE, UMA EMPRESA IMOBILIÁRIA, CONFIGURA PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO. A ANÁLISE JURÍDICA DEVE CONSIDERAR O OBJETIVO ECONÔMICO DA OPERAÇÃO E NÃO APENAS SUA FORMA APARENTE. A NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, DE MODO A IMPEDIR OPERAÇÕES QUE, EMBORA APARENTEMENTE RESPEITEM A REGRA, DESVIRTUAM SUA FINALIDADE. A OPERAÇÃO DESCRITA DEVE SER CONSIDERADA SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ITBI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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835 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITBI. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DECORRENTE DA OPERAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA POR MEIO DA INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTORA. DEMANDA DEVE SER JULGADA CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE AO CRITÉRIO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. FATOR DETERMINANTE QUE NÃO É A ESPECIFICAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL E SIM A REALIDADE DA ORIGEM DO FATURAMENTO DA EMPRESA. CABERIA À APELANTE, COMPROVAR QUE OUTRAS ATIVIDADES, DIVERSAS DA IMOBILIÁRIA, PREDOMINAM NA COMPOSIÇÃO DE SUA RECEITA, O QUE NÃO FOI FEITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA APELANTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A NÃO PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. OS IMÓVEIS DOS SÓCIOS FORAM TRANSFERIDOS À PESSOA JURÍDICA CRIADA EXCLUSIVAMENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO DESTES BENS E, EM NEGÓCIOS REALIZADOS POSTERIORMENTE, TRANSFERIU-SE ESTES MESMOS BENS, EM REGIME DE COMODATO, AOS MESMOS SÓCIOS E EMPREGADOS DA SOCIEDADE, AFASTANDO, ASSIM, A EMPRESA DE TODA E QUALQUER RELAÇÃO ECONÔMICA QUE TENHA COM OS IMÓVEIS. AS REFERIDAS OPERAÇÕES REALIZADAS NÃO VISAM À INTEGRALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO EMPRESARIAL, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE ATIVIDADE ECONÔMICA DA SOCIEDADE APÓS A SUA ALTERAÇÃO CONTRATUAL, CARACTERIZANDO APENAS COMO SIMPLES TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE NÃO ATINGIU O ESCOPO DO LEGISLADOR, QUE É O FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALTA DE FATURAMENTO DA EMPRESA NO PERÍODO COMPREENDIDO PARA ANÁLISE DA PREPONDERÂNCIA QUE INVIABILIZA O FISCO DA VERIFICAÇÃO DO SEU ENQUADRAMENTO À IMUNIDADE EM QUESTÃO. A UTILIZAÇÃO DE UMA EMPRESA QUE NÃO REALIZA NENHUMA ATIVIDADE PRÓPRIA, APENAS PARA RECEBER IMÓVEIS QUE CONTINUARÃO A BENEFICIAR, DIRETA OU INDIRETAMENTE, UMA EMPRESA IMOBILIÁRIA, CONFIGURA PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO. A ANÁLISE JURÍDICA DEVE CONSIDERAR O OBJETIVO ECONÔMICO DA OPERAÇÃO E NÃO APENAS SUA FORMA APARENTE. A NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, DE MODO A IMPEDIR OPERAÇÕES QUE, EMBORA APARENTEMENTE RESPEITEM A REGRA, DESVIRTUAM SUA FINALIDADE. A OPERAÇÃO DESCRITA DEVE SER CONSIDERADA SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ITBI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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836 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITBI. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DECORRENTE DA OPERAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA POR MEIO DA INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTORA. DEMANDA DEVE SER JULGADA CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE AO CRITÉRIO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. FATOR DETERMINANTE QUE NÃO É A ESPECIFICAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL E SIM A REALIDADE DA ORIGEM DO FATURAMENTO DA EMPRESA. CABERIA À APELANTE, COMPROVAR QUE OUTRAS ATIVIDADES, DIVERSAS DA IMOBILIÁRIA, PREDOMINAM NA COMPOSIÇÃO DE SUA RECEITA, O QUE NÃO FOI FEITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA APELANTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A NÃO PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. OS IMÓVEIS DOS SÓCIOS FORAM TRANSFERIDOS À PESSOA JURÍDICA CRIADA EXCLUSIVAMENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO DESTES BENS E, EM NEGÓCIOS REALIZADOS POSTERIORMENTE, TRANSFERIU-SE ESTES MESMOS BENS, EM REGIME DE COMODATO, AOS MESMOS SÓCIOS E EMPREGADOS DA SOCIEDADE, AFASTANDO, ASSIM, A EMPRESA DE TODA E QUALQUER RELAÇÃO ECONÔMICA QUE TENHA COM OS IMÓVEIS. AS REFERIDAS OPERAÇÕES REALIZADAS NÃO VISAM À INTEGRALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO EMPRESARIAL, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE ATIVIDADE ECONÔMICA DA SOCIEDADE APÓS A SUA ALTERAÇÃO CONTRATUAL, CARACTERIZANDO APENAS COMO SIMPLES TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE NÃO ATINGIU O ESCOPO DO LEGISLADOR, QUE É O FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALTA DE FATURAMENTO DA EMPRESA NO PERÍODO COMPREENDIDO PARA ANÁLISE DA PREPONDERÂNCIA QUE INVIABILIZA O FISCO DA VERIFICAÇÃO DO SEU ENQUADRAMENTO À IMUNIDADE EM QUESTÃO. A UTILIZAÇÃO DE UMA EMPRESA QUE NÃO REALIZA NENHUMA ATIVIDADE PRÓPRIA, APENAS PARA RECEBER IMÓVEIS QUE CONTINUARÃO A BENEFICIAR, DIRETA OU INDIRETAMENTE, UMA EMPRESA IMOBILIÁRIA, CONFIGURA PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO. A ANÁLISE JURÍDICA DEVE CONSIDERAR O OBJETIVO ECONÔMICO DA OPERAÇÃO E NÃO APENAS SUA FORMA APARENTE. A NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, DE MODO A IMPEDIR OPERAÇÕES QUE, EMBORA APARENTEMENTE RESPEITEM A REGRA, DESVIRTUAM SUA FINALIDADE. A OPERAÇÃO DESCRITA DEVE SER CONSIDERADA SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ITBI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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837 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITBI. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DECORRENTE DA OPERAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA POR MEIO DA INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTORA. DEMANDA DEVE SER JULGADA CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE AO CRITÉRIO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. FATOR DETERMINANTE QUE NÃO É A ESPECIFICAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL E SIM A REALIDADE DA ORIGEM DO FATURAMENTO DA EMPRESA. CABERIA À APELANTE, COMPROVAR QUE OUTRAS ATIVIDADES, DIVERSAS DA IMOBILIÁRIA, PREDOMINAM NA COMPOSIÇÃO DE SUA RECEITA, O QUE NÃO FOI FEITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA APELANTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A NÃO PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. OS IMÓVEIS DOS SÓCIOS FORAM TRANSFERIDOS À PESSOA JURÍDICA CRIADA EXCLUSIVAMENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO DESTES BENS E, EM NEGÓCIOS REALIZADOS POSTERIORMENTE, TRANSFERIU-SE ESTES MESMOS BENS, EM REGIME DE COMODATO, AOS MESMOS SÓCIOS E EMPREGADOS DA SOCIEDADE, AFASTANDO, ASSIM, A EMPRESA DE TODA E QUALQUER RELAÇÃO ECONÔMICA QUE TENHA COM OS IMÓVEIS. AS REFERIDAS OPERAÇÕES REALIZADAS NÃO VISAM À INTEGRALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO EMPRESARIAL, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE ATIVIDADE ECONÔMICA DA SOCIEDADE APÓS A SUA ALTERAÇÃO CONTRATUAL, CARACTERIZANDO APENAS COMO SIMPLES TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE NÃO ATINGIU O ESCOPO DO LEGISLADOR, QUE É O FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALTA DE FATURAMENTO DA EMPRESA NO PERÍODO COMPREENDIDO PARA ANÁLISE DA PREPONDERÂNCIA QUE INVIABILIZA O FISCO DA VERIFICAÇÃO DO SEU ENQUADRAMENTO À IMUNIDADE EM QUESTÃO. A UTILIZAÇÃO DE UMA EMPRESA QUE NÃO REALIZA NENHUMA ATIVIDADE PRÓPRIA, APENAS PARA RECEBER IMÓVEIS QUE CONTINUARÃO A BENEFICIAR, DIRETA OU INDIRETAMENTE, UMA EMPRESA IMOBILIÁRIA, CONFIGURA PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO. A ANÁLISE JURÍDICA DEVE CONSIDERAR O OBJETIVO ECONÔMICO DA OPERAÇÃO E NÃO APENAS SUA FORMA APARENTE. A NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, DE MODO A IMPEDIR OPERAÇÕES QUE, EMBORA APARENTEMENTE RESPEITEM A REGRA, DESVIRTUAM SUA FINALIDADE. A OPERAÇÃO DESCRITA DEVE SER CONSIDERADA SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ITBI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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838 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITBI. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DECORRENTE DA OPERAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA POR MEIO DA INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTORA. DEMANDA DEVE SER JULGADA CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE AO CRITÉRIO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. FATOR DETERMINANTE QUE NÃO É A ESPECIFICAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL E SIM A REALIDADE DA ORIGEM DO FATURAMENTO DA EMPRESA. CABERIA À APELANTE, COMPROVAR QUE OUTRAS ATIVIDADES, DIVERSAS DA IMOBILIÁRIA, PREDOMINAM NA COMPOSIÇÃO DE SUA RECEITA, O QUE NÃO FOI FEITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA APELANTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A NÃO PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. OS IMÓVEIS DOS SÓCIOS FORAM TRANSFERIDOS À PESSOA JURÍDICA CRIADA EXCLUSIVAMENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO DESTES BENS E, EM NEGÓCIOS REALIZADOS POSTERIORMENTE, TRANSFERIU-SE ESTES MESMOS BENS, EM REGIME DE COMODATO, AOS MESMOS SÓCIOS E EMPREGADOS DA SOCIEDADE, AFASTANDO, ASSIM, A EMPRESA DE TODA E QUALQUER RELAÇÃO ECONÔMICA QUE TENHA COM OS IMÓVEIS. AS REFERIDAS OPERAÇÕES REALIZADAS NÃO VISAM À INTEGRALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO EMPRESARIAL, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE ATIVIDADE ECONÔMICA DA SOCIEDADE APÓS A SUA ALTERAÇÃO CONTRATUAL, CARACTERIZANDO APENAS COMO SIMPLES TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE NÃO ATINGIU O ESCOPO DO LEGISLADOR, QUE É O FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALTA DE FATURAMENTO DA EMPRESA NO PERÍODO COMPREENDIDO PARA ANÁLISE DA PREPONDERÂNCIA QUE INVIABILIZA O FISCO DA VERIFICAÇÃO DO SEU ENQUADRAMENTO À IMUNIDADE EM QUESTÃO. A UTILIZAÇÃO DE UMA EMPRESA QUE NÃO REALIZA NENHUMA ATIVIDADE PRÓPRIA, APENAS PARA RECEBER IMÓVEIS QUE CONTINUARÃO A BENEFICIAR, DIRETA OU INDIRETAMENTE, UMA EMPRESA IMOBILIÁRIA, CONFIGURA PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO. A ANÁLISE JURÍDICA DEVE CONSIDERAR O OBJETIVO ECONÔMICO DA OPERAÇÃO E NÃO APENAS SUA FORMA APARENTE. A NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, DE MODO A IMPEDIR OPERAÇÕES QUE, EMBORA APARENTEMENTE RESPEITEM A REGRA, DESVIRTUAM SUA FINALIDADE. A OPERAÇÃO DESCRITA DEVE SER CONSIDERADA SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ITBI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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839 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITBI. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DECORRENTE DA OPERAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA POR MEIO DA INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTORA. DEMANDA DEVE SER JULGADA CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE AO CRITÉRIO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. FATOR DETERMINANTE QUE NÃO É A ESPECIFICAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL E SIM A REALIDADE DA ORIGEM DO FATURAMENTO DA EMPRESA. CABERIA À APELANTE, COMPROVAR QUE OUTRAS ATIVIDADES, DIVERSAS DA IMOBILIÁRIA, PREDOMINAM NA COMPOSIÇÃO DE SUA RECEITA, O QUE NÃO FOI FEITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA APELANTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A NÃO PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. OS IMÓVEIS DOS SÓCIOS FORAM TRANSFERIDOS À PESSOA JURÍDICA CRIADA EXCLUSIVAMENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO DESTES BENS E, EM NEGÓCIOS REALIZADOS POSTERIORMENTE, TRANSFERIU-SE ESTES MESMOS BENS, EM REGIME DE COMODATO, AOS MESMOS SÓCIOS E EMPREGADOS DA SOCIEDADE, AFASTANDO, ASSIM, A EMPRESA DE TODA E QUALQUER RELAÇÃO ECONÔMICA QUE TENHA COM OS IMÓVEIS. AS REFERIDAS OPERAÇÕES REALIZADAS NÃO VISAM À INTEGRALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO EMPRESARIAL, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE ATIVIDADE ECONÔMICA DA SOCIEDADE APÓS A SUA ALTERAÇÃO CONTRATUAL, CARACTERIZANDO APENAS COMO SIMPLES TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE NÃO ATINGIU O ESCOPO DO LEGISLADOR, QUE É O FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALTA DE FATURAMENTO DA EMPRESA NO PERÍODO COMPREENDIDO PARA ANÁLISE DA PREPONDERÂNCIA QUE INVIABILIZA O FISCO DA VERIFICAÇÃO DO SEU ENQUADRAMENTO À IMUNIDADE EM QUESTÃO. A UTILIZAÇÃO DE UMA EMPRESA QUE NÃO REALIZA NENHUMA ATIVIDADE PRÓPRIA, APENAS PARA RECEBER IMÓVEIS QUE CONTINUARÃO A BENEFICIAR, DIRETA OU INDIRETAMENTE, UMA EMPRESA IMOBILIÁRIA, CONFIGURA PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO. A ANÁLISE JURÍDICA DEVE CONSIDERAR O OBJETIVO ECONÔMICO DA OPERAÇÃO E NÃO APENAS SUA FORMA APARENTE. A NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, DE MODO A IMPEDIR OPERAÇÕES QUE, EMBORA APARENTEMENTE RESPEITEM A REGRA, DESVIRTUAM SUA FINALIDADE. A OPERAÇÃO DESCRITA DEVE SER CONSIDERADA SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ITBI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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840 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITBI. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DECORRENTE DA OPERAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA POR MEIO DA INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTORA. DEMANDA DEVE SER JULGADA CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE AO CRITÉRIO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. FATOR DETERMINANTE QUE NÃO É A ESPECIFICAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL E SIM A REALIDADE DA ORIGEM DO FATURAMENTO DA EMPRESA. CABERIA À APELANTE, COMPROVAR QUE OUTRAS ATIVIDADES, DIVERSAS DA IMOBILIÁRIA, PREDOMINAM NA COMPOSIÇÃO DE SUA RECEITA, O QUE NÃO FOI FEITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA APELANTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A NÃO PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. OS IMÓVEIS DOS SÓCIOS FORAM TRANSFERIDOS À PESSOA JURÍDICA CRIADA EXCLUSIVAMENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO DESTES BENS E, EM NEGÓCIOS REALIZADOS POSTERIORMENTE, TRANSFERIU-SE ESTES MESMOS BENS, EM REGIME DE COMODATO, AOS MESMOS SÓCIOS E EMPREGADOS DA SOCIEDADE, AFASTANDO, ASSIM, A EMPRESA DE TODA E QUALQUER RELAÇÃO ECONÔMICA QUE TENHA COM OS IMÓVEIS. AS REFERIDAS OPERAÇÕES REALIZADAS NÃO VISAM À INTEGRALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO EMPRESARIAL, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE ATIVIDADE ECONÔMICA DA SOCIEDADE APÓS A SUA ALTERAÇÃO CONTRATUAL, CARACTERIZANDO APENAS COMO SIMPLES TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE NÃO ATINGIU O ESCOPO DO LEGISLADOR, QUE É O FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALTA DE FATURAMENTO DA EMPRESA NO PERÍODO COMPREENDIDO PARA ANÁLISE DA PREPONDERÂNCIA QUE INVIABILIZA O FISCO DA VERIFICAÇÃO DO SEU ENQUADRAMENTO À IMUNIDADE EM QUESTÃO. A UTILIZAÇÃO DE UMA EMPRESA QUE NÃO REALIZA NENHUMA ATIVIDADE PRÓPRIA, APENAS PARA RECEBER IMÓVEIS QUE CONTINUARÃO A BENEFICIAR, DIRETA OU INDIRETAMENTE, UMA EMPRESA IMOBILIÁRIA, CONFIGURA PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO. A ANÁLISE JURÍDICA DEVE CONSIDERAR O OBJETIVO ECONÔMICO DA OPERAÇÃO E NÃO APENAS SUA FORMA APARENTE. A NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, DE MODO A IMPEDIR OPERAÇÕES QUE, EMBORA APARENTEMENTE RESPEITEM A REGRA, DESVIRTUAM SUA FINALIDADE. A OPERAÇÃO DESCRITA DEVE SER CONSIDERADA SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ITBI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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841 - TJRJ. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITBI. TRANSMISSÃO DE IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em exame ... ()
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842 - STJ. Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. ITBI. Atividade preponderante. Não atendimento de exigência prevista na legislação municipal. Súmula 280/STF. Validade de Lei local em face de Lei. Competência do STF. Agravo interno não provido.
1 - A Corte a quo examinou o objeto social da empresa, fundamentando, contrariamente às alegações da agravante, que a existência de receita operacional é essencial à concessão da imunidade porquanto sua ausência viola a própria função do instituto da imunidade tributária, isto é, o estímulo à atividade empresarial, de forma que não há ilegalidade da cobrança do tributo (e/STJ fls. 297/298). ... ()
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843 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. PRETENSÃO INICIAL QUE ALEGA QUE O REGISTRO DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DO IMÓVEL DENOMINADO SÍTIO JK, COMO UNIDADE INDIVIDUALIZADA, VIOLA O FORMAL DE PARTILHA DOS BENS INVENTARIADOS PELO FALECIMENTO DO CASAL FRANCISCO LOURENÇO ALVES E BERGENES RAMOS ALVES QUE CONSTITUIU, EM VERDADE, UM CONDOMÍNIO MEDIANTE A TRANSFERÊNCIA PARA OS HERDEIROS DE FRAÇÕES IDEAIS DA TOTALIDADE DOS BENS DE CADA MEMBRO DO FALECIDO CASAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DETERMINANDO A ANULAÇÃO DAS MATRÍCULAS INDICADAS NA INICIAL. INCONFORMISMO DO 2ª E 3º RÉU. PRETENSÃO RECURSAL DO 2ª RÉU QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA; QUE É DIVORCIADO DA TERCEIRA RÉ, NÃO SENDO POSSUIDOR DO IMÓVEL; QUE ALEGA A LICITUDE DA ESCRITURA PÚBLICA; QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DE SUA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DO IMÓVEL, EM RAZÃO DE SUA POSSE AD USUCAPIONEM. PRETENSÃO RECURSAL DA 3ª RÉ QUE ALEGA PREJUDICIAL DE MÉRITO CONSUBSTANCIADA EM DECADÊNCIA; QUE A SENTENÇA É EXTRA PETITA UMA VEZ QUE O PEDIDO DE NULIDADE DA ESCRITURA NÃO FOI PLEITEADO NA INICIAL; QUE A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL TEM CARÁTER AD CORPUS, AUTORIZADA PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO MEDIANTE CARTA DE ADJUDICAÇÃO; INVOCA, POR FIM, A OCORRÊNCIA DA USUCAPIÃO COMO FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Alegação de decurso do prazo decadencial com fulcro no CCB, art. 445, que diz respeito a vício redibitório. Questão que não guarda relação com aquela apreciada no presente feito, que trata de anulação de registro público. ... ()
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844 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSOS DEFENSIVOS, PUGNANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, NO TOCANTE A AMBOS OS CRIMES, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM: 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA INSERTA NO art. 37 DA MESMA LEI; 3) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 4) A APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LEI ANTIDROGAS, ANTE A COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA EXTERNADA PELO ACUSADO THIEGO; 5) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO art. 33, § 4º DA MESMA LEI; 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 7) O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES; 8) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PRESQUESTIONAM A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOSRecursos de apelação, interpostos pelos réus, Vitor Hugo Assis de Oliveira e Thiego Silva de Albuquerque, ambos representados por advogados constituídos, contra a sentença de fls. 456/474, nos autos da ação penal a que responderam os recorrentes, a qual tramitou na 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, sendo os mesmos condenados por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, havendo-lhes sido aplicadas as penas definitivas de 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de 1300 (mil e trezentos) dias-multa, no valor unitário mínimo (réu Vitor) e 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa (réu Thiego), arbitrado no mínimo legal, a serem cumpridas no regime prisional inicial fechado, condenando-se-os, por fim, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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845 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Anulatória. ITBI. Incorporação de capital. Sentença de improcedência do pleito autoral. Insurgência da Parte Autora. A CF/88, prevê a imunidade do tributo em relação à transmissão de bens decorrentes de incorporação de capital, desde que a atividade preponderante do contribuinte não seja a compra e venda desses imóveis, ou sua locação, ex vi do art. 156, §2º, II, da CF/88. O CTN prevê, outrossim, que a preponderância da atividade do contribuinte será avaliada, de acordo com o percentual de sua receita relativo às atividades de venda e locação de imóveis, conforme seu art. 37, §§ 2º e 3º. Dessa forma, deverá ser verificada a receita do adquirente no mínimo 02 anos após a incorporação, de forma que se a receita referente à venda e locação dos imóveis superar a metade do total, não será admitida a imunidade. A Parte Autora aduziu que faz jus à imunidade, pois incidente a hipótese de exceção do art. 156, §2º, I, parte final da CF/88. Neste caso, verifica-se a necessidade de realização de prova pericial técnica para averiguar a realização, pela Autora, de atividade de compra, locação ou arrendamento do bem objeto da integralização de capital, na forma do art. 156, §2º, I, parte final da CF/88; e se esta atividade foi preponderante, conforme art. 37, §§ 2º e 3º, do CTN. Não se cuida de mero ônus da prova, pois é dever do Magistrado determinar a produção de prova necessária, ainda que de ofício, ou seja, ainda que as partes não tenham solicitado, conforme CPC, art. 370, caput. Realização de prova pericial imprescindível à solução da lide. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.... ()
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846 - TJRJ. APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSUIR ARTEFATO EXPLOSIVO OU INCENDIÁRIO, SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, EM CONCURSO FORMAL: ART. 14, CAPUT, E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III, AMBOS DA LEI 10.826/03, EM CONCURSO COM O CP, art. 70. PENA DE 03 ANOS, 01 MÊS E 21 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER QUE A PENA-BASE SEJA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL OU QUE SEJA REDUZIDA A FRAÇÃO DE AUMENTO IMPOSTA; QUE SEJA APLICADO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, CONDENANDO-SE O ACUSADO UNICAMENTE PELO ART. 16, §1º, INC. IV, DA LEI 10.826/03; OU QUE A FRAÇÃO DE AUMENTO PELO CONCURSO DE CRIMES NÃO ULTRAPASSE O MÍNIMO LEGAL PREVISTO, NO CASO, A FRAÇÃO DE 1/6.
Testemunho prestado por policiais militares, quando em harmonia com as provas dos autos, não contraditados ou desqualificados, são merecedores de credibilidade na medida em que parte de agentes públicos no exercício de sua função. Aliás, na linha de precedentes do STJ, pouco importa para a configuração do delito tipificado na Lei 10.826/03, art. 16 que a arma esteja desmuniciada, sendo suficiente o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para consumação do delito. O pedido subsidiário para que seja aplicado o princípio da consunção não deve ser acolhido, pois protegem bens jurídicos distintos, a par de os arts. 14 e 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/2003 tratam de condutas típicas distintas das descritas no Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. Em verdade, as circunstâncias dos fatos indicam como o acusado, ora apelante, foi preso, pois sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía e mantinha sob sua guarda 01 (uma) espingarda, calibre 12, de série 17264, municiada com 07 (sete) cartuchos de mesmo calibre, 05 (cinco) munições, calibre 12 e 01 (uma) dinamite de fabricação caseira, sendo certo que se trata de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. Ademais, o porte de arma com identificação suprimida, seja ela de uso permitido, restrito ou proibido, tem como tipo a conduta descrita no art. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/2003 (atual Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV); assim, aquele, como no caso, que é preso em flagrante portando arma municiada de uso permitido e com numeração raspada pratica a conduta típica, não havendo que se falar em ausência de provas para a condenação ou de risco à coletividade. Em relação à dosimetria das penas fixadas pelo Juízo de Piso, entendo por acolher, parcialmente, os pleitos, devendo ser mantida a pena-base acima do mínimo legal, mas reduzida a fração de aumento imposta, aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto), bem como deve ser aplicada a orientação do STJ, diante da ocorrência de dois crimes, utilizando-se a fração de 1/6 (um sexto) de aumento pelo concurso formal de crimes. Com isso, aplicando-se aos dois crimes cometidos mediante concurso ideal, a pena do crime mais grave, no caso foi aplicada ao crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida (cf. o Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, III, no caso 3 (três) anos e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Considerando que foram dois os crimes cometidos mediante concurso ideal, a pena deve ser elevada em 1/6 (um sexto), sendo proporcional ao número de fração segundo a orientação do STJ. Por conseguinte, o acusado, ora apelante, Claudivan Santos Mota fica definitivamente condenado a 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte um) dias de reclusão; sem prejuízo da multa imposta ao delito que levou a unificação das penas. Aplicada a regra da detração, como realizada pelo Juízo a quo, considerando que o acusado respondeu ao processo preso por 01 (um) ano e 24 (vinte e quatro) dias, passa a pena final definitiva ser de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, mantendo-se, no mais, proporcionalmente, a sentença proferida. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a pena final definitivamente em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA, PROPORCIONALMENTE, TAL COMO PROFERIDA.... ()
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847 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO FORMAL, MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RÉU CONDENADO À PENA DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, E PAGAMENTO DE 1.399 (UM MIL, TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. RECURSO DEFENSIVO. ARGUI EM PRELIMINAR A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO POR INDÍCIOS DE FLAGRANTE FORJADO, ANTE A SUPOSTA INOCORRÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E EVENTUAL QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. QUANTO AO MAIS, PRETENDE: A) ABSOLVIÇÃO POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E ILEGALIDADE NA PRISÃO; B) A ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO; C) SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL D) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. De início, registra-se que as preliminares alegadas pela Defesa serão analisadas juntamente com a prova produzida, haja vista a profunda relação entre as mencionadas alegações e o acervo probatório. A denúncia dá conta de que no dia 12 de agosto de 2021, por volta das 8 horas e 30 minutos, na Rua Formiga, s/n, esquina com rua Teles Menezes, Jardim Sumaré, São João de Meriti/RJ, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em perfeita comunhão de ações e desígnios com o nacional VINICIUS OLIVEIRA LIMA (falecido), trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico e sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 206g (duzentos e seis gramas) de MACONHA (Cannabis Sativa L.), distribuídos em 63 (sessenta e três) embalagens plásticas, contendo as inscrições «Maconha 5 CV, «Maconha 10 CV, «Maconha 25 CV"; 140g (cento e quarenta gramas) de COCAÍNA em pó, distribuídos em 92 (noventa e duas) invólucros plásticos, ostentando as inscrições «Pó 20 CV, «Pó 10 CV Gestão inteligente e «Pó 15 C.V Gestão inteligente"; e 23g (vinte e três gramas) de COCAÍNA (CRACK), acondicionados individualmente em 134 (cento e trinta e quatro) pequenos sacos plásticos, contendo as inscrições «Crack 5 CV e «Crack 15 CV, conforme auto de apreensão de fls. 11/12 e laudo de exame de entorpecente. A peça exordial ainda dá conta de que, desde data que não se pode precisar, mas certo que até o dia 12 de agosto de 2021, por volta das 8 horas e 30 minutos, na Rua Formiga, s/n, esquina com rua Teles Menezes, Jardim Sumaré, São João de Meriti/RJ, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, associou-se ao nacional VINICIUS OLIVEIRA LIMA (falecido) e a outros indivíduos não identificados, todos pertencentes à facção criminosa autointitulada comando vermelho (CV) atuante na localidade, com o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o que se extrai pelo local do crime, pela quantidade, variedade, forma de acondicionamento e inscrições contidas no material entorpecente. Do compulsar dos autos vê-se que a materialidade, como a autoria dos delitos imputados ao réu restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de exame prévio de material entorpecente, laudo de exame de definitivo de material entorpecente, termos de declarações, laudo de exame em material (rádio comunicador), auto de recebimento (rádio comunicador), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Não prospera a pretensão absolutória relativa ao crime de tráfico de entorpecentes. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Os depoimentos dos policiais são firmes e coerentes não apenas entre si, mas com o vertido em sede policial, além de harmônicos à prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame de entorpecente. De outro lado, inexistem nos autos quaisquer mínimos indícios de que os agentes quisessem prejudicar o acusado, de modo que caberia à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Ainda, quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que os policiais fizeram incursão no local da abordagem para coibir o roubo de cargas na localidade, conhecida como comunidade da Igrejinha e foram recebidos com disparos de arma de fogo. O outro indivíduo que estava com o réu, de nome Vinícius estava com uma pistola 9mm e com ele foram encontrados, além da arma de fogo, uma granada e um rádio transmissor. Por sua vez, com o réu foram encontrados as drogas e um aparelho de radiotransmissão, totalizando dois rádios sintonizados na frequencia do tráfico de drogas local. Os depoimentos também esclarecem que as drogas continham inscrições em alusão à facção criminosa comando vermelho e que a «boca de fumo era conhecida como «boca da Rua onze, considerada a principal boca de fumo da localidade. O caso em exame reflete o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70, bem como pela jurisprudência das Cortes Suprema e Superior de Justiça. Ao ser interrogado, o réu nega os fatos. Todavia, ele é vacilante e contraditório nas informações prestadas, especialmente quando relata não se recordar se tem «passagem pelo estado de Minas Gerais, para, logo a seguir, esclarecer «que tem advogado em Minas Gerais, que não se recorda muito do crime que responde lá, mas acha que é tráfico de drogas; que saiu no processo de lá de liberdade provisória; que não voltou mais, pois veio para o Rio de Janeiro atrás dos filhos". Pois bem, o que se tem é que a versão apresentada pelo réu em interrogatório se mostra frágil e isolada do mosaico probatório. Cumpre observar, ademais, que o crime da Lei 11.343/2006, art. 33 é de natureza multinuclear, caracterizando-se o tráfico de drogas pela realização de qualquer dos verbos previstos no tipo penal. Assim, a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também por outras circunstâncias, dentre elas ter em depósito, trazer consigo e guardar, exatamente como na hipótese. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório que foi amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, tentando apenas desconstituir a narrativa dos agentes da lei em versão isolada ao conjunto de provas, sem lograr comprovar que estes tinham algum interesse em apontar situação inexistente, incriminando um inocente. Nesse aspecto, os policiais foram uníssonos em dizer que não conheciam Erick. Escorreito, portanto, o juízo de censura referente ao delito de tráfico de drogas. Não assiste razão à defesa em seu pleito absolutório, relativo ao crime de associação ao tráfico de drogas. In casu, a materialidade e autoria restaram comprovadas pelo robusto caderno probatório já delineado linhas atrás. No que diz respeito ao delito imputado ao ora apelante, vale reproduzir a prova testemunhal obtida em juízo, no sentido de que com o réu foram encontrados as drogas que continham inscrições em alusão à facção criminosa comando vermelho e um aparelho de radiotransmissão, sintonizado na frequência do tráfico de drogas local, cuja «boca de fumo era conhecida como «boca da Rua onze, reputada como a principal boca de fumo da localidade. A prova dos autos aponta que, no dia e local dos fatos, conforme constou da denúncia, Policiais Militares realizavam patrulhamento com vistas ao combate a roubo de cargas e que, ao serem recebidos com tiros de arma de fogo, lograram êxito na prisão em flagrante do ora apelante. Cumpre destacar que o local é controlado pela facção criminosa «Comando Vermelho, o que demonstra que o réu se associou a outros indivíduos não identificados com o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A associação do ora apelante para a prática do ilícito de tráfico de drogas é evidente, dado o exercício da função (vapor) que resultou em sua prisão. Tal comportamento contribui de forma consciente e eficaz para a prática da mercancia de drogas, sendo certo que a atuação do réu era primordial para o sucesso da associação criminosa por ele integrada. Destarte, ao contrário do alegado pela defesa, encontram-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Comando Vermelho"; 3) O recorrente foi flagrado com objeto tipicamente usado com a finalidade de avisar aos traficantes sobre a chegada da Polícia ao local e sobre a movimentação na localidade («Radinho); 4) o local do flagrante é conhecido ponto de venda de drogas. É fato notório a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro, sendo que o recorrente foi flagrado em localidade dominada pela facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho, com drogas e rádio comunicador, durante patrulhamento policial na comunidade. As provas colhidas encontram-se em perfeita harmonia com os depoimentos das testemunhas de acusação prestados na fase policial e posteriormente colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, encaixando-se perfeitamente ao caso concreto a fundamentação efetivada pelo magistrado. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que o recorrente estava associado entre si e a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas, nos exatos termos da Lei 11.343/06, art. 35, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Nesse viés, aliás, é importante destacar o posicionamento do STJ apontando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T. HC 478822/RJ, julgado em 05.02.2019). Ou seja, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antônio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019), de modo que, em situações como a presente, não se tolera qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, seja de outras facções, quanto mais de alguns indivíduos atuando de per si. Em tal cenário, a prisão em local conhecido como ponto de venda de drogas, em posse de drogas e radiocomunicador, adido às declarações uníssonas das testemunhas policiais e da prova documental, tudo se sobrepõe nos autos à negativa efetivada pelo apelante, assim comprovando a sua integração à associação para o tráfico de drogas com os outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo. Assim, não há como se acatar o pleito absolutório, portanto correta a condenação pelo crime da Lei 11.343/06, art. 35. Sobre a pretensão de afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006, a defesa não tem melhor sorte. A jurisprudência é firme no sentido de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão da arma e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva. In casu, os depoimentos são uníssonos acerca da presença da arma de fogo na dinâmica dos fatos. Os policiais asseguraram que foram recebidos com disparos de arma de fogo, cuja troca de tiros resultou no óbito do indivíduo associado ao ora apelante, de nome Vinícius o qual estava com uma pistola 9mm e uma granada. Neste diapasão, ao se fazer o cotejo da prova produzida na instrução, sob o crivo do contraditório, não há dúvida quanto ao uso do artefato bélico para imposição da causa de aumento, prevista no art. 40, IV da Lei 11.340/06, razão pela qual ela deve ser mantida e a pretensão defensiva não deve ser acolhida. Examinado, nesses termos, o juízo de condenação, passa-se ao exame da dosimetria. 1 - Do delito de tráfico de entorpecentes: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, todavia, igualmente, o d. juízo a quo deixou de considerar a quantidade e a diversidade aqui nessa fase, para uso na terceira fase dosimétrica. Assim, a pena permanece no patamar básico, ante a ausência de recurso nesse sentido, mantida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, foi corretamente afastado o benefício da causa de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, diante da quantidade e diversidade das drogas arrecadadas, o que demonstra que o réu se dedicava às atividades criminosas, não se tratando de um traficante episódico, ocasional, fazendo do tráfico o seu meio de vida e que esta atividade ocorreria, ao menos, por algum período, e não simplesmente naquele dia. Cumpre observar que, também deve ser afastado o pedido defensivo que diz respeito ao reconhecimento do tráfico privilegiado, pois, em que pese ser primário e portador de bons antecedentes, não ficou evidenciado que o réu não se dedica à atividade criminosa. A variedade de drogas e o rádio transmissor que o recorrente detinha indica que ele poderia sim se dedicar à atividade criminosa de tráfico, razão pela qual, também foi condenado por associação ao tráfico e não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da referida causa de diminuição de pena. No que trata da causa de aumento, prevista no art. 40, IV da Lei 11.340/06, o magistrado adequadamente exasperou a pena em 1/6, o que resultou na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e (quinhentos e oitenta e três) 583 dias-multa, ausentes outras causas de diminuição ou aumento. 2 - Do crime de associação ao tráfico: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, elas são as normais do tipo penal e o réu não ostenta condenação transitada em julgado em sua FAC (e-doc. 46). Assim, a pena fica estabelecida no patamar mínimo legal, 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento, prevista no art. 40, IV da Lei 11.340/06, o magistrado adequadamente exasperou a pena em 1/6 e alcançou a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Uma vez que os crimes foram praticados na forma do concurso material de delitos, as penas cominadas devem ser cumuladas e totalizam 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, no valor mínimo unitário. O regime para cumprimento inicial da pena é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º «a, é o fechado, eis que a pena não excede a 8 (oito) anos. Quanto ao prequestionamento trazido, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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848 - STJ. Processo penal. Agravo regimental em recurso especial. Sursis processual. Condição: prestação pecuniária ou serviços à comunidade. Princípio da legalidade. Violação. Constrangimento. Ocorrência.
«1. A prestação pecuniária ou de serviços à comunidade por corporificar pena depende de previsão legal para sujeitar alguém ao seu cumprimento. Desta forma, é inviável, à mingua de comando respectivo, impor, como condição da suspensão do processo, nos moldes do Lei 9.099/1995, art. 89, prestação pecuniária ou de serviços à comunidade. ... ()
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849 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL -
Ação declaratória de reconhecimento de imunidade tributária c/c Anulatória de auto de infração - Munícipio de Sorocaba - ISS dos exercícios de 2016 e 2017 - Instituição educacional sem fins lucrativos que faz jus à imunidade tributária, prevista no CF/88, art. 150, VI, «c - Autora constituída sob a forma de associação sem finalidade lucrativa, cujo escopo social é promover a educação, a cultura e a assistência social - Prova pericial que comprovou a aplicação direta de todos os recursos da instituição em despesas vinculadas as suas atividades funcionais - Inexistência prova estreme de dúvida de distribuição de lucros ou rendas aos diretores da instituição - Requisitos do CTN, art. 14 atendidos - Sucumbência recursal - Honorários advocatícios que devem ser majorados para R$ 3.000,00 - Inteligência do § 11 do CPC, art. 85 - Sentença mantida - Recurso improvido... ()
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850 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 148. CÁRCERE PRIVADO. PRELIMINARES. CERCEA-MENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA REQUERIDA QUASE 03 (TRÊS) ANOS DEPOIS DOS FATOS. NÃO PRESERVAÇÃO DO STATUS QUO ANTE. IMPRESTABILIDADE DA PROVA REQUE-RIDA A DESTEMPO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO PODE SER INTERPRETADO DE MANEIRA ABSOLUTA E ADMITE EXCEÇÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS CASO A CA-SO. REJEIÇÃO. JUIZ PROLATOR QUE FOI REMO-VIDO PARA OUTRA VARA. MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. AUTORIA E MA-TERIALIDADE. COMPROVADAS. PALAVRA FIR-ME E HARMÔNICA DAS VÍTIMAS. DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR NA FASE DE INQUISA. DOSIMETRIA. RETOQUE. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO EM RELAÇÃO A APENAS DUAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE DOLO COM RELAÇÃO À TERCEIRA PESSOA RETIDA NO LOCAL. DELITO QUE NÃO TEM PREVISÃO DE MODALIDADE CULPOSA. REGIME INICIAL ABER-TO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONDIÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVI-DO.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATA-ÇÃO.Os fatos narrados na exordial acusatória ocorre-ram, em 22/10/2019, e a Defesa, somente, pugnou pe-la expedição de mandado de constatação durante a Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 05/10/2022, ou seja, após quase três anos, assistindo razão ao Juízo de primeira instância ao afirmar que, em função do lapso temporal implementado, prova-velmente, houve alteração das condições e do local dos fatos, sendo certo que a Defesa não pugnou pela produção da referida prova na resposta à acusação, em 31/08/2020, momento em que poderia ser viável. DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSI-CA DO JUIZ. Primaz observar que, conforme entendi-mento do STJ, o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta, e admite exceções que devem ser verificadas caso a caso, à vista, exempli gratia, de promoção, remoção, convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do Magistrado que presidiu a instrução criminal. In casu, a mitigação do princípio da identidade física do Juiz foi justificada pela remoção do Magistrado sentenciante para outra Vara. DO CRI-ME DE CÁRCERE PRIVADO. A autoria e a materialidade de-litivas foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto, firme e harmônico depoimento das vítimas, em solo judicial, e do policial militar que atendeu à ocorrência, em fase de inquisa, dando conta que o apelante tran-cou as vítimas na sala dos medidores de energia, por tempo considerável, por discordar do corte de eletrici-dade em sua residência, liberando-os, apenas, com a chegada dos brigadianos. Assim, mister afastar as te-ses de desclassificação para: (1) o delito previsto no CP, art. 345, exercício arbitrário das próprias razões - cujo texto legal descreve a seguinte conduta - Fa-zer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legí-tima, salvo quando a lei o permite ¿ pois não verificada a in-tenção do réu em satisfazer pretensão legítima, considerando que os prepostos da companhia de energia já haviam efetuado a suspensão do forne-cimento quando o apelante os trancou na sala do medidor, evidenciando que não visava, efetiva-mente, a impedir o corte, mas, sim, obstar que os ofendidos saíssem do local, cerceando seu direito à liberdade de locomoção e (2) o delito de constran-gimento ilegal (CP, art. 146) ¿ porquan-to, ao se analisar o que dos autos consta, depreende-se que o apelante agiu com o dolo próprio da espécie de cercear a liberdade ambulatorial das vítimas, ou se-ja, o direito de ir, vir ou permanecer das mesmas, as-segurado no art. 5º, caput, e, XV, da Constitui-ção Federal, por relevante período de tempo, apto a configurar o delito de cárcere privado, inobservada a instantaneidade própria do delito menos grave. Prece-dentes. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resul-tado da valoração subjetiva do Magistrado, respeita-dos os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoa-bilidade, da proporcionalidade e da sua individualiza-ção, ajustando-se, aqui, para reconhecer o concurso formal impróprio de crimes, apenas, em relação aos delitos praticados contra as vítimas Leandro e Wilian, redimensionando a sanção definitiva do apelante para 02 (dois) anos de reclusão, suspendendo a execução da pena por igual período, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) não se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias consecutivos, sem autorização do ju-iz; b) comparecer pessoal e obrigatoriamente em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades e c) prestar serviços à comunidade no primeiro ano, na forma a ser determinada pelo juízo da execução. Prece-dente. No mais, CORRETAS: a) a fixação do regime ABERTO, conforme art. 33 §2º, «c do Diploma Re-pressivo e; b) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, em razão de o cri-me ter sido praticado com grave ameaça, em obser-vância aos, I do CP, art. 44. DA PRISÃO DOMICILIAR. A concessão da prisão domiciliar es-tá condicionada ao preenchimento de uma das hipóte-ses previstas no art. 318 do Código de Processo Pe-nal, o que, aqui, não ocorreu ao se considerar que não se valora, apenas, a idade, mas os demais requisitos, inclusive, de que padeceria de alguma moléstia que justifique a concessão do beneplácito. DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O enunciado 74 das Súmu-las deste Egrégio Tribunal de Justiça impõe tal atribui-ção ao Juízo da Vara de Execuções Penais para decidir sobre tal matéria. DA PRESCRIÇÃO. O réu foi condenado a 01 (um) ano de reclusão pelo crime de cárcere priva-do contra cada vítima. Daí: (1) sendo o prazo prescricio-nal de 04 (quatro) anos, conforme art. 109, V do CP; (2) datando o recebimento da denúncia de 11/05/2020 e (3) proferida a sentença em 13/03/2023 (item 237), 02 anos, 10 meses e 6 dias depois, descabe falar-se em prescrição, uma vez não implementado o interregno legal hábil a fulminar a pretensão punitiva estatal. ... ()
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