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Doc. VP 361.6455.1802.0931

701 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL

PROCESSO 0014849-14.2017.8.19.0054 APELANTE 1: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE 2: GABRIEL BENEDITO DE PAIVA - SOLTO APELADOS: OS MESMOS E DAVID DA SILVA FRANCA LUCINDO - SOLTO ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE BELFORD ROXO RELATOR: DES. FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL ¿ DELITOS PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO (ARMA DE ORIGEM ILÍCITA) - arts. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03 E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ¿¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA. DAVID DA SILVA FRANCA LUCINDO CONDENADO A 03 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 20 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, E GABRIEL BENEDITO DE PAIVA A 03 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 22 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO SENDO SUBSTITUÍDA AS PENAS RECLUSIVAS DE AMBOS OS APELANTES POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA DE GABRIEL BENEDITO DE PAIVA ¿ APRECIAÇÃO INICIAL DO PEDIDO DO SENTENCIADO - A DENÚNCIA APONTA QUE OS AUTORES ADQUIRIRAM E RECEBERAM, UMA ARMA DE FOGO CALIBRE .38 NUMERADA, SABENDO TRATAR-SE DE PRODUTO DE CRIME. REQUER A DEFESA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO DOLOSA ¿ INAPLICABILIDADE ¿ CONCURSO MATERIAL ¿ QUEM ADQUIRE ARMA DE FOGO, CUJA ORIGEM SABE SER CRIMINOSA, RESPONDE POR DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO, NO MOMENTO EM QUE SE APODERA DA RES. POSTERIORMENTE, SE VIER A SER FLAGRADO PORTANDO A ARMA, ESTARÁ INCORRENDO NA INFRAÇÃO PENAL TIPIFICADA NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (NO QUAL SE PROTEGE A INCOLUMIDADE PÚBLICA). PORTANTO, TENDO EM VISTA QUE OS CRIMES EM QUESTÃO POSSUEM OBJETIVIDADE JURÍDICA DIVERSA E MOMENTOS CONSUMATIVOS DIFERENTES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSUNÇÃO. - ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU DE OFÍCIO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES ¿ NÃO HÁ CERTEZA DE QUE DAVID TIVESSE PARTICIPAÇÃO NA AQUISIÇÃO DA ARMA OU CIÊNCIA DE QUE ELE SOUBESSE QUE GABRIEL A TRAZIA CONSIGO, APENAS UMA PRESUNÇÃO, QUE NÃO SE REVESTE DE PROVA PARA MANTER O ÉDITO CONDENATÓRIO ¿ INCABÍVEL MANTER A CONDENAÇÃO CONSIDERANDO O ARGUMENTO DE PORTE COMPARTILHADO - DA NARRATIVA DOS AUTOS VERIFICA-SE QUE FOI DESCRITO EM SÍNTESE QUE O CORRÉU ESTAVA A CONDUZIR O VOLANTE E QUE O RECORRENTE É QUEM ESTAVA COM A ARMA. NECESSÁRIO FRISAR QUE AS MÚLTIPLAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL EM QUESTÃO SÃO DE CUNHO PESSOAL E EM NENHUMA DELAS REFERE-SE À POSSE COMPARTILHADA DA ARMA. TORNA-SE IRRAZOÁVEL A CONSIDERAÇÃO DE PORTE COMPARTILHADO COM O CONDUTOR DO VEÍCULO VISTO QUE A ARMA ESTAVA OPOSTA A SUA POSIÇÃO, TORNANDO-SE IMPOSSÍVEL O SEU ACESSO. ¿ PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PLEITO MINISTERIAL ¿ RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA - ACOLHIMENTO - ADMITE-SE O USO DE INFORMAÇÕES PROCESSUAIS EXTRAÍDAS DOS SÍTIOS ELETRÔNICOS DOS TRIBUNAIS, QUANDO COMPLETAS, A FIM DE DEMONSTRAR A REINCIDÊNCIA DA PARTE RÉ, SENDO DESCABIDO O ENTENDIMENTO DE QUE APENAS A CERTIDÃO CARTORÁRIA TEM CONDIÇÃO DE DEMONSTRAR A REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. AGRG NO HC 448.972/SP, REL. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA. ¿ CABÍVEL, PORTANTO, RECRUDESCIMENTO DAS REPRIMENDAS E DO REGIME PARA O SEMIABERTO, AFASTANDO-SE A SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA OUTRORA CONCEDIDA. ¿ RECURSOS CONHECIDOS, NÃO PROVIDO O DEFENSIVO E PROVIDO O MINISTERIAL, PARA RECONHECER A REINCIDÊNCIA EM FACE DE GABRIEL BENEDITO DE PAIVA READEQUANDO-SE A REPRIMENDA FIXADA PARA 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 22 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, AFASTANDO-SE A SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO OUTRORA CONCEDIDA, E DE OFÍCIO, ABSOLVER DAVID DA SILVA FRANCA LUCINDO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal 0014849-14.2017.8.19.0054, em que são apelantes o MINISTERIO PUBLICO e GABRIEL BENEDITO DE PAIVA e apelados OS MESMOS E DAVID DA SILVA FRANCA LUCINDO. ... ()

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Doc. VP 210.8180.9724.2793

702 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processual penal. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Envolvimento com estruturada associação criminosa que atua no comércio ilegal de drogas. Fundamentação idônea. Necessidade de se interromper as atividades. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Insuficiência, na hipótese. Substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Impossibilidade. Recomendação 62/2020 do conselho nacional de justiça. Inovação recursal e supressão de instância. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

1 - A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do CPP, art. 312, sobretudo em razão dos indícios de envolvimento da Agravante em estruturada associação criminosa voltada para a prática reiterada do comércio ilegal de drogas no município de Itapeva/SP e região, a justificar a aplicação da medida extrema. Na hipótese, foi apreendida elevada quantidade de droga. ... ()

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Doc. VP 195.5815.1000.0100

703 - STF. Liberdade de expressão e pluralismo de ideias. Valores estruturantes do sistema democrático. Inconstitucionalidade de dispositivos normativos que estabelecem previa ingerência estatal no direito de criticar durante o processo eleitoral. Proteção constitucional as manifestações de opiniões dos meios de comunicação e a liberdade de criação humorística.

«1 - A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. ... ()

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Doc. VP 194.1631.9000.0100

704 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Liberdade de expressão e pluralismo de ideias. Valores estruturantes do sistema democrático. Inconstitucionalidade de dispositivos normativos que estabelecem previa ingerência estatal no direito de criticar durante o processo eleitoral. Proteção constitucional as manifestações de opiniões dos meios de comunicação e a liberdade de criação humorística.

«1 - A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. ... ()

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Doc. VP 373.7056.4529.5917

705 - TJRJ. E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. art. 16, CAPUT E PARÁGRAFO 1º, IV, DA LEI 10.826/03. ABSOLVIÇÃO DOS ORA APELADOS. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO CORRÉU. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE INSISTE NA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA FORMA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA.

Pretensão punitiva estatal que se acolhe. Materialidade do delito positivada pela prova pericial produzida. Arma e munições dotadas de plena eficácia, sendo devidamente constatada a supressão da numeração de série do armamento. Autoria na pessoa dos apelados igualmente comprovada pela prova oral acusatória. Fatos apurados por policiais militares que arrecadaram uma arma de fogo tipo revólver, calibre .38, com numeração de série suprimida, municiada com 05 (cinco) munições do mesmo calibre no porta-luvas do veículo em que trafegavam os denunciados. Continuadas as buscas, policiais ainda encontraram mais 04 (quatro) munições desse mesmo calibre na bolsa da segunda apelada, Monique, que ainda tentou fugir do local, sendo contida pelos agentes. Prisão em flagrante. Depoimentos dos policiais aptos a amparar o juízo de reprovação. Verbete 70 das Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça. Primeiro apelado que, em interrogatório, atribuiu a propriedade da arma de fogo e das munições ao corréu, alegando que ele e sua esposa, a segunda apelada, nada sabiam sobre os artefatos. Versão defensiva despida de verossimilhança, mostrando-se inapta a infirmar a robusta prova acusatória elucidativa sobre as circunstâncias do flagrante. Porte compartilhado dos artefatos por todos os denunciados evidenciado pelo fato do veículo, em cujo porta-luvas foi encontrado o armamento, ser de propriedade do primeiro apelado e as munições compatíveis com a arma apreendida terem sido encontradas na bolsa da segunda apelada, estando, portanto, acessível a todos os ocupantes do veículo, os quais teriam se revezado entre os assentos da frente e traseiro durante a viagem. Transporte da arma de fogo que nitidamente era de conhecimento de todos os denunciados, em unidade de desígnios e ampla liberdade no seu manuseio. Assim, evidenciada a pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente no transporte daquele artefato bélico e dispunham de ampla liberdade no seu emprego, visto que guardado no porta-luvas e não especificamente com nenhum deles, preenchidos estão os requisitos para se confirmar o porte compartilhado da arma de fogo e condenar também os apelados pela prática criminosa na modalidade de coautoria. Condenação que se impõe. Recurso provido.... ()

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Doc. VP 138.6944.6735.2057

706 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME 1.

Paciente preso em flagrante pela suposta infração ao Lei 11.340/2006, art. 24-A. Decreto prisional que converteu o ergástulo em prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública. Impetrante que se insurge contra a decretação alegando que o descumprimento da medida se deu em defesa dos filhos. ... ()

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Doc. VP 865.3106.7809.3998

707 - TJRJ. E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, MAJORADOS PELO ENVOLVIMENTO DE MENOR. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO APENAS PELO TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO, INCLUSIVE NA FORMA PRIVILEGIADA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES: 1) PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS PERANTE O JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE; 2) ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO; 3) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL DO APELANTE POR FALTA DE ADVERTÊNCIA, PELOS POLICIAIS, NO MOMENTO DO FLAGRANTE, DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO. MÉRITO. PEDIDOS: 4) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 5) REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA DO RÉU. I.

Preliminares. Rejeição. I.1. Pedido de desentranhamento dos elementos de informação colhidos perante o Juízo da Vara da Infância e Juventude. Alegação de ilicitude da prova emprestada. Documentos apenas informativos, devendo ser valoradas como tais pelo Magistrado. Depoimentos, aliás, juntados aos autos antes da realização da audiência de instrução e julgamento, sendo, portanto, submetidos ao crivo do contraditório. Decisão condenatória que tampouco se baseou exclusivamente em tais elementos de convicção. Juízo de reprovação alicerçado, sobretudo, nas palavras dos policiais militares responsáveis pela prisão e nas circunstâncias concretas apuradas. Prejuízo não demonstrado, a afastar a nulidade suscitada. I.2. Violação de domicílio. Inocorrência. Inexiste violação de domicílio se a investida dos policiais, ainda que desacompanhada do competente mandado judicial, decorre de fundada suspeita sobre a ocorrência de crime permanente, como no caso dos autos. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a completa ausência de provas quanto à existência de proprietário daquele imóvel revela que se tratava de imóvel inabitado, usado a serviço do tráfico local, não estando, assim, resguardado pela proteção conferida pela CF/88 aos domicílios. I.3. Nulidade da confissão informal do acusado decorrente da falta de advertência, pelos policiais, no momento do flagrante, acerca do direito constitucional de permanecer em silêncio. Não há nulidade a ser reconhecida se o acusado responde de modo espontâneo às indagações feitas pelos agentes estatais sobre a autoria delitiva, sobretudo se, posteriormente, tanto em sede policial, quanto em Juízo, teve o seu direito ao silêncio devidamente observado. Precedente do STJ. Perguntas feitas pelos policiais, inerentes às circunstâncias fáticas então constatadas, que não possuem o condão de invalidar os elementos de prova obtidos no curso do processo. Ausência de prova, ainda que indiciária, de que, durante a abordagem policial, tenha sido utilizada violência visando à obtenção de alguma confissão. ... ()

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Doc. VP 642.4309.1529.3688

708 - TJSP. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, III E VI, CPP) ORDEM DENEGADA.

1.

Paciente preso preventivamente aos 29/08/24, e denunciado como incurso no art. 155, § 4º, I, III e IV, e art. 288, «caput, c/c o art. 69, todos do CP. ... ()

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Doc. VP 234.8531.0850.4139

709 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - FILHOS MENOR DE IDADE - PEDIDO DE REDUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS QUE O QUANTUM ONERA DEMASIADAMENTE O GENITOR - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO SOBRE AS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS - INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: i) fixar a guarda dos 04 (quatro) filhos de maneira compartilhada entre os genitores, tendo como base a residência materna; ii) regulamentar o direito de visitação; e, iii) arbitrar alimentos, devidos pelo requerido aos filhos, no importe correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos seus rendimentos brutos, «descontando-se do cálculo apenas a contribuição previdenciária e imposto de renda, ou, no caso de desemprego, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. ... ()

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Doc. VP 146.2545.6004.6000

710 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico internacional de drogas. Recurso interposto pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. Súmula 284/STF. Não incidência. Alegado direito de recorrer em liberdade. Custódia cautelar devidamente fundamentada. Ré presa em flagrante e que permaneceu nessa condição durante todo o processo. Pretendida fixação da minorante prevista no CP, Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º em seu patamar máximo. Impossibilidade. Art. 44. Alegado dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico nos moldes legais e regimentais. Agravo regimental parcialmente provido.

«1. Não incide na hipótese a Súmula 284/STF, em razão de a agravante, de fato, ter particularizado o dispositivo violado - CPP, art. 310, parágrafo único. ... ()

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Doc. VP 221.0180.9687.8478

711 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Pleito de desclassificação para a conduta prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 3º. Impossibilidade. Óbice da Súmula 7/STJ. STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo regimental desprovido.

1 - Nos termos da Lei 11.343/2006, art. 33, caput, o crime de tráfico de drogas resta configurado pelas condutas de « importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar «. Por sua vez, o delito descrito no § 3º da Lei 11.343/2006, art. 33 consiste em « oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem «. ... ()

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Doc. VP 250.4011.0893.1309

712 - STJ. Administrativo. Agravo interno no mandado de segurança. Policial rodoviário federal. Demissão. Provas posteriormente declaradas ilícitas. Pretensão de nulidade do ato que indeferiu pedido revisional. Penalidade aplicada com fundamento em outras provas independentes. Aferição probatória. Impossibilidade. Atividade instrutória vedada nesta via estreita. Agravo interno desprovido.

1 - No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de anular a Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública que indeferiu pedido de revisão da pena de demissão do cargo de policial rodoviário federal, para desentranhar todas as provas ilícitas que foram compartilhadas da Ação Penal com o Processo Administrativo Disciplinar que culminou na penalidade imposta, com amparo na decisão da Quinta Turma deste STJ que anulou a primeira interceptação telefônica.... ()

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Doc. VP 364.6662.0128.4610

713 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO TERIA DEMONSTRADO, COM A CERTEZA NECESSÁRIA, A AUTORIA DELITIVA, TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DAS ELEMENTARES DO DELITO ASSOCIATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS; 3) O RECONHECIMENTO DA FIGURA DO PRIVILÉGIO, INSCULPIDA NO § 4º DO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS; 4) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 5) O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES; 6) O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À PENA DE MULTA (DIAS-MULTA); 7) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS; E 8) A REVOGAÇÃO DAS CUSTÓDIAS CAUTELARES. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelos réus, Luana Arcelina da Silva e Breno Cavalcante Eduardo, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimados, às fls. 506/516, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus recorrentes, ante a prática dos delitos previstos nos art. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, aplicando-lhes as penas de 13 (treze) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, fixado o regime prisional inicial fechado, e pagamento de 1.923 (mil, novecentos e vinte e três) dias-multa (apelante Luana) e de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 1.601 (mil, seiscentos e um) dias-multa, fixadas as penas pecuniárias no valor unitário mínimo legal, condenando-os, ainda, ao pagamento das despesas processuais, mantidas as custódias cautelares. ... ()

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Doc. VP 231.1010.8894.3889

714 - STJ. Civil. Processual civil. Ação de arbitramento de alugueis entre ex-cônjuges pelo uso exclusivo de imóvel comum após dissolução de vínculo conjugal. Omissões, contradições e obscuridades. Inocorrência. Questões examinadas pelo acórdão recorrido de forma clara, coerente e precisa. Arbitramento de alugueis. Possibilidade, mesmo antes da partilha, se a parte cabível a cada cônjuge for objeto de incontroversa identificação. Fundamento da indenização. Posse exclusiva do bem comum após dissolução do vínculo conjugal. Imóvel que serve de moradia também à prole comum. Circunstância fática que diferencia a hipótese dos precedentes e de seu fundamento determinante. Uso que deixa de ser exclusivo e passa a ser compartilhado entre a prole e seu guardião. Afastamento da posse exclusiva que justifica a indenização. Direito à moradia que é dever de ambos os pais em relação à prole. Prestação alimentícia que pode ser prestada em pecúnia ou in natura. Repercussões diretas e severas que o fato de a prole residir no imóvel comum podem trazer aos alimentos que serão prestados. Princípio da incompensabilidade dos alimentos que pode excepcionalmente ser mitigado para impedir o enriquecimento ilícito. Impossibilidade de arbitramento da indenização. Inaplicabilidade dos precedentes desta corte sobre a indenização pelo uso exclusivo entre ex-cônjuges. Existência de precedente específico para a hipótese do imóvel que serve de moradia também à prole comum. Existência, ademais, de controvérsia sobre o percentual cabível às partes sobre o imóvel que impediria o arbitramento dos alugueis mesmo nas situações já admitidas pela jurisprudência.

1- ação de arbitramento de aluguéis proposta em 15/06/2018. Recurso especial interposto em 28/07/2021 e atribuído à relatora em 03/10/2022. ... ()

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Doc. VP 186.5913.2003.7100

715 - STJ. Direito civil. Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Ato libidinoso praticado contra passageira no interior de uma composição de trem na cidade de São Paulo/SP («assédio sexual). Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Responsabilidade da transportadora. Nexo causal. Rompimento. Fato exclusivo de terceiro. Ausência de conexidade com a atividade de transporte.

«1 - Ação ajuizada em 02/07/2014. Recurso especial interposto em 28/10/2015 e distribuído ao Gabinete em 31/03/2017. ... ()

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Doc. VP 940.6305.2038.3633

716 - TJRJ. ECA. Atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 33 e 35 ambos da Lei 11.343/06, e 329, do CP. Aplicada a MSE de semiliberdade. Recurso almejando, preliminarmente, a nulidade da abordagem policial, por ausência de justa causa, nulidade da representação por conta quebra da cadeia de custódia e violação de domicílio. No mérito, postulou a improcedência da representação em razão da fragilidade das provas ou a fixação de medida socioeducativa em meio aberto. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Preliminarmente, remanesce o recebimento do recurso somente no efeito devolutivo, para evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, possibilitando o implemento imediato da recuperação social do jovem que se envolveu em atividades ilícitas. 2. No que tange à alegação que quebra da cadeia de custódia, nada a prover. O material apreendido estava devidamente identificado, guardado e transportado com as devidas cautelas, conforme bem pontuado nos termos de declaração, auto de apreensão e principalmente pelo laudo de exame das drogas, o qual descreve o material apreendido em conformidade com a descrição das substâncias apresentadas pelos agentes da lei, não sendo razoável acolher o pedido defensivo. 3. Igualmente, em relação à alegada violação de domicílio, não assiste razão à defesa. Os agentes da lei atuavam em uma operação policial e estavam recebendo disparos de arma de fogo, portanto, trata-se de evidente situação flagrancial. Além disso, o representado foi visto, durante a perseguição, adentrando na residência onde foi apreendido. 4. Colhe-se dos autos que no que no dia 03/02/2022, na Estrada do Conde, Bairro Vila Pauline, em Belford Roxo, o representado, em comunhão com 08 (oito) imputáveis, trazia, guardava e tinha em depósito, de forma compartilhada, para fins de tráfico, 1.912g (mil novecentos e doze gramas) de maconha e 6.024g (seis mil e vinte quatro gramas) de cocaína. Também narrou que o representado se associou com indivíduos pertencentes à facção criminosa Comando Vermelho com o fim de praticar o fato análogo ao tráfico de drogas e que o representado se opôs a abordagem policial, mediante violência consistente em efetuar disparos de arma de fogo na direção dos policiais militares. 5. A materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas restaram sobejamente comprovadas, diante dos depoimentos prestados pelos Policiais Militares, nos moldes da Súmula 70, do TJERJ, pois em harmonia com as demais provas dos autos. Além disso, o representado confessou parcialmente a prática da mercancia ilícita. 6. Por outro lado, não há provas quanto ao ato infracional análogo ao crime descrito na Lei 11.343/2006, art. 35, por ausência de comprovação da estabilidade e permanência do liame entre os agentes presos e apreendidos, não havendo elementos que nos possibilitem distinguir entre um crime de concurso necessário e um delito cometido pelo concurso de agentes. 7. Outrossim, o fato análogo ao delito de resistência restou caracterizado diante da violência e ameaça à vida dos policiais que compunham a guarnição que prendeu o recorrente. O ato infracional foi praticado com violência contra pessoas, com uso de arma de fogo. 8. Ante as circunstâncias particulares do infante, mantenho a MSE de semiliberdade diante da ausência de elementos favoráveis que permitam a fixação de medida mais branda. 9. A função precípua da MSE não é punir, por não se tratar de pena, mas sim, de educar e ressocializar o adolescente em conflito com a lei. Na hipótese vertente, impõe-se a incidência de providência que importe em restrição à sua liberdade e ofereça-lhe estudo, tratamento e profissionalização para que se evite a reincidência juvenil. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, julgando-se improcedente a representação quanto ao ato infracional análogo ao crime descrito na Lei 11.343/06, art. 35. Mantida no mais a sentença de primeiro grau.

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Doc. VP 742.4932.9408.7546

717 - TJSP. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS.

Recursos tirados contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ordem a determinar o fornecimento de insumo necessário ao procedimento cirúrgico recomendado pelo médico. Apelação da parte autora e recurso oficial. ... ()

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Doc. VP 594.0329.6297.4263

718 - TJSP. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DIREITO À SAÚDE.

Recursos tirados contra sentença que julgou procedente o pedido em ordem a determinar o fornecimento de medicamento durante o período prescrito pelo médico. ... ()

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Doc. VP 664.2568.3713.6439

719 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR MINORITÁRIOS CONTRA CONTROLADORA DE COMPANHIA ABERTA,

com fundamento em causação de prejuízos à controlada. Ação julgada improcedente. Apelação dos autores. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Produção da prova pericial e testemunhal requeridas se prestariam a provar esquema fraudulento de arrendamento, afastado no presente recurso. Lícito modelo de negócios da INVESTCO (Companhia) - seu «modus de geração de receita e de administração - que envolve celebração de contratos de arrendamento com seus acionistas, dentre eles a apelada (controladora) e destinação de apenas 1% da energia gerada para a Companhia, viabilizando a concessão compartilhada, e existente anteriormente à aquisição das ações da Companhia, pelos Apelantes. Desconhecimento do modelo de negócios não pode ser alegado pelos Apelantes, vez que claramente informado nos relatórios disponibilizados à CVM e ao mercado, além de constante das demonstrações financeiras da Companhia. Companhia constituída para viabilizar a construção da usina e sua operação, sendo a energia gerada destinada aos sócios concessionários na proporção do contrato de concessão de serviço público celebrado entre a ANEEL e terceiras, posteriormente aditado para que a apelada e seu grupo assumissem sua execução. Tendo os Apelantes adquirido ações preferenciais em razão da conversão de debêntures emitidas pela sociedade para financiar a construção da usina, era seu o ônus de se informar sobre o modelo de negócios de que optaram por participar, não podendo alegar desconhecimento. Não há que se falar em indenização baseada no modelo de negócios que já existia anteriormente ao ingresso dos Apelantes no capital da Companhia, materializado pelos contratos de arrendamento de ativos com as sócias concessionarias, pela alocação de custos operacionais aos sócios concessionários e pela destinação de 1% da energia gerada para a Companhia. Todavia, aditamento aos contratos de arrendamento de ativos após o ingresso dos Apelantes no capital da Companhia configura abuso do poder da acionista controladora, ora Apelada, ao impor prejuízo à companhia e aos lucros de seus acionistas minoritários, em favor do acionista controlador e dos demais sócios concessionários (art. 117, § 1º. a) e f), da Lei 6.404/76) ), o que enseja reparação pelos danos causados à Companhia, e não aos acionistas minoritários, tal como prevê o pedido subsidiário dos requerentes. Pedido subsidiário que deve ser parcialmente acolhido, uma vez que o dano, a ser apurado em fase de liquidação, deve se restringir aos efeitos ocasionados pelos aditamentos aos contratos de arrendamento de ativos ocorridos a partir de 2009 ao longo de todo o período de vigência do contrato (até 2032), e, respeitado o período prescricional de 3 anos a contar da citação. Custas e despesas processuais a cargo da apelada e honorários de sucumbência em favor dos patronos dos apelantes à razão de 20% sobre o valor da condenação, além de prêmio de 5% sobre o valor da indenização a ser conferida aos autores da ação, conforme prevê a Lei 6.404/76, art. 246, § 2º. SENTENÇA REFORMADA PARA DAR PROCEDÊNCIA PARCIAL AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVID... ()

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Doc. VP 217.1809.0922.6596

720 - TJRJ. Apelação criminal. DIOGO DOS SANTOS MELO e RIAN MONTEIRO DA ROCHA foram condenados pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69, fixadas as reprimendas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, no menor valor unitário. Não lhes foi concedido o direito de recorrerem em liberdade. Recursos defensivos apresentadas em conjunto, requerendo a absolvição dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, nos termos do CPP, art. 386, VII. Subsidiariamente buscam o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, com a diminuição da pena em seu grau máximo. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que, no dia 29/01/2023, os denunciados, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo e portavam, de forma compartilhada, para fins de tráfico, 12g de Cloridrato de Cocaína, conforme Auto de Apreensão e Laudo de Exame de Entorpecente acostados aos autos. 2. Inviáveis os pleitos absolutórios em relação ao crime de tráfico ilícito de drogas. 3. A materialidade é incontroversa, diante da apreensão da droga (12g de Cloridrato de Cocaína) e dos laudos realizados. 4. A autoria também é inconteste, ante a prova oral colhida, em conformidade com os elementos informativos constantes dos autos, restando claro que o material ilícito que estava em poder dos acusados visava à mercancia ilícita. 5. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, restando isoladas as teses defensivas. 6. Correto o juízo de censura em relação ao tráfico de drogas. 7. Assiste razão aos recorrentes em relação ao crime de associação para o tráfico. A meu ver, não restou comprovado de forma irrefragável que os apelantes estivessem associados entre si ou com outros indivíduos de forma permanente e estável para a prática desse crime. 8. O simples fato de terem sido presos em flagrante, na posse de certa quantidade de droga, em local supostamente dominado por facção criminosa, não demonstra, por si só, o vínculo permanente e estável. 9. Pode até ser o caso de que ambos estivessem colaborando com determinada associação criminosa, o que não restou comprovado. Assim, impõe-se a absolvição dos sentenciados, por fragilidade probatória, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 10. Feitas tais considerações, passo à análise da dosimetria do crime remanescente. 11. As sanções do crime de tráfico ilícito de drogas foram aplicadas acima do mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no menor valor unitário, com base na quantidade e natureza da droga arrecadada. 12. Entendo que a quantidade (12g) e a natureza da droga arrecadada não se afastam da comumente encontrada com pequenos traficantes, não sendo elemento suficiente para recrudescer as reprimendas. Deste modo, as penas iniciais devem retornar ao mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor fracionário. 13. Na 2ª fase, ausentes agravantes ou atenuantes. 14. O Magistrado de 1º grau não fez incidir a minorante, contemplada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Apesar da gravidade do fato, os apelantes são primários, sem maus antecedentes e, nestes autos, não restou provado que eles fossem integrantes de organização criminosa, sendo normais a culpabilidade, os motivos e circunstâncias do crime, fazendo jus à incidência do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, que deve ser fixado em 2/3 (dois terços), face ao que consta dos autos. 15. Feitas tais modificações, as sanções penais restam aquietadas em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário. 16. Fixo o regime aberto para ambos, considerando o quantitativo de penas aplicadas e a primariedade dos apelantes. 17. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito para cada agente, por ser suficiente para reprovação e prevenção do crime cometido pelos apelantes, já que preenchidos os requisitos exigidos no CP, art. 44. 18. Os acusados foram presos no dia 29/01/2023, assim sendo, já cumpriram parte da sanção privativa de liberdade em regime mais rigoroso. Diante disto, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente em limitação de fim de semana para os dois apelantes. 19. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para absolver os recorrentes da prática do crime de associação para o tráfico (Lei 11.343/06, art. 35), nos termos do CPP, art. 386, VII. Com relação ao crime remanescente, para: a) reduzir as penas-base; b) fazer incidir o redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, aplicando a fração de 2/3 (dois terços); c) abrandar o regime prisional para o aberto; e d) substituir a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, acomodando-se a resposta penal em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a sanção privativa de liberdade por limitação de fim de semana, pelo restante da reprimenda. Expeçam-se Alvarás de Soltura em favor dos recorrentes e oficie-se à VEP.

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Doc. VP 990.2288.2881.2759

721 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTES PRESOS PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADOS PELOS CRIMES DE POSSE DE EQUIPAMENTOS PARA A PREPARAÇÃO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL (art. 34 E art. 35, CAPUT, AMBOS C/C O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELAS SEGUINTES RAZÕES: I) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA DECISÃO ACAUTELATÓRIA, RESSALTANDO A INEXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL; II) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE; III) PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS; IV) AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OU DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 35 E V) EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRETENSÃO AO RELAXAMENTO OU À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE NEGA. OS PACIENTES FORAM DETIDOS NO DIA 17/06/2024, E APRESENTADOS PARA A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM 19/06/2024, OPORTUNIDADE EM QUE A PRISÃO EM FLAGRANTE FOI CONVERTIDA EM PREVENTIVA, POR MEIO DE DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, EM OBSERVÂNCIA AO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRISÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312. O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 24 HORAS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, PREVISTO NO CPP, art. 310, CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL, QUE NÃO CONDUZ À IMEDIATA SOLTURA DOS PACIENTES. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SEGUNDO NARRADO NA DENÚNCIA, OS CUSTODIADOS, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, ASSOCIARAM-SE ENTRE SI, BEM COMO A OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, TODOS VINCULADOS À FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO, COM O FIM DE PRATICAR, REITERADAMENTE OU NÃO, O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA COMARCA DE TERESÓPOLIS, ESPECIALMENTE EM COMUNIDADES QUE INTEGRAM O CHAMADO «COMPLEXO PPR - FORMADO PELOS BAIRROS PIMENTEL, PERPÉTUO E ROSÁRIO -, BEM COMO GUARDAR ARMA DE FOGO USADA PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA INTIMIDAÇÃO DIFUSA OU COLETIVA, ESPECIALMENTE DE DESAFETOS LIGADOS ÀS FACÇÕES RIVAIS. AINDA DE ACORDO COM A INICIAL ACUSATÓRIA, OS DENUNCIADOS, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, EM UNIDADE DE AÇÕES E DESÍGNIOS E DE FORMA COMPARTILHADA, POSSUÍAM, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, DIVERSOS OBJETOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO DE DROGAS. NÃO SE VISLUMBRAM, DE PLANO, AS APONTADAS ILEGALIDADES NA BUSCA PESSOAL REALIZADA NOS PACIENTES, NA APREENSÃO DO MATERIAL ILÍCITO E, AINDA, NA PRISÃO EM FLAGRANTE, A QUAL FOI CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE, POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. A BUSCA PESSOAL REALIZADA FOI PRECEDIDA DE FUNDADA SUSPEITA DA OCORRÊNCIA DE CRIME, SOBRETUDO PORQUE OS TRÊS ACUSADOS, AO NOTAREM A PRESENÇA POLICIAL, TENTARAM RETORNAR PARA A CASA DE ONDE SAÍRAM, SENDO QUE UM DELES DISPENSOU NO CHÃO A SACOLA QUE CONTINHA OS MATERIAIS ILÍCITOS APREENDIDOS. PACIENTE LUCAS OLIVEIRA QUE OSTENTA OUTRAS 2 ANOTAÇÕES RELACIONADAS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM SUA FAC. TAL CIRCUNSTÂNCIA VERDADEIRAMENTE COMPROMETE A ORDEM PÚBLICA E AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, NOS TERMOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312, ANTE O EVIDENTE RISCO À REITERAÇÃO DELITIVA. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA LIBERDADE QUANDO EXISTEM OUTROS DADOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. CRIMES IMPUTADOS AOS PACIENTES QUE POSSUEM PENAS MÁXIMAS SUPERIORES A QUATRO ANOS, O QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NA FORMA DO art. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E NECESSITA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA MELHOR APURAÇÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL, NA PRESENTE VIA ESTREITA, QUALQUER PROJEÇÃO QUANTO A EVENTUAL CONDENAÇÃO, DOSIMETRIA E REGIME PORVENTURA FIXADOS PARA OS PACIENTES. AS DEMAIS ALEGAÇÕES, DENTRE AS QUAIS A INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TAMBÉM SE CONFUNDEM COM O MÉRITO, NÃO COMPORTANDO ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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Doc. VP 243.3758.9042.3055

722 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO E/OU DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Sentença condenatória pelos crimes dos arts. 33, caput e 35, c/c art. 40, VI da Lei 11.343/06, e arts. 329 do CP. Penas finais de: - 17 anos e 22 dias de reclusão, 08 meses e 05 dias de detenção, com o pagamento de 2.520 dias-multa (Apelante 1) e; ... ()

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Doc. VP 872.1970.7922.8818

723 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Lei 10.826/03, art. 12, caput. Penas: 01 ano de detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo (RENAN); 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, e 28 dias-multa, no valor mínimo legal (JOCIMAR). Apelantes que, no dia 28/08/2020, no interior do imóvel localizado na Avenida Beira Lago, 99, Parque Guarus, Campos dos Goytacazes/RJ, conscientes e livremente, em comunhão de ações e desígnios entre si, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portavam, possuíam, tinham em depósito, mantinham sob suas guardas e ocultavam, de modo compartilhado, 01 pistola, calibre 9mm, com número de série E98078, carregada com 14 munições do mesmo calibre, 01 revólver, calibre .38, com número de série 71554, carregado com 05 munições do mesmo calibre, e 03 munições calibre .38. SEM RAZÃO AS DEFESAS. Preliminares rejeitadas. Alegada ilegalidade da leitura da denúncia antes da oitiva das testemunhas. Inocorrência. Inexiste proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva de testemunhas. Ausência de comprovação de efetivo prejuízo. Precedentes STJ. Alegada ilicitude da prova obtida mediante violação de domicílio. Inocorrência. Vulneração alguma existiu ao princípio do art. 5º, XI, CF/88. Hipótese que configura exceção à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, tendo em vista o estado de flagrância em que se encontravam os apelantes, caracterizado pelo depósito de armas de fogo e munições. No mérito. Impossível a absolvição. Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria delitivas sobejamente demonstradas pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudos de exame em arma de fogo e munições, bem como pela prova oral colhida em sede policial e em juízo. Idoneidade do depoimento dos policiais militares. Súmula 70/TJRJ. Não há se falar em absolvição, tampouco em ausência de provas. Do prequestionamento (RENAN). Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.... ()

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Doc. VP 364.4594.5533.2557

724 - TJMG. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. IMÓVEL COMUM. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da «Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável c/c Formal de Partilha c/c Fixação de Alimentos e Regulação de Guarda e Convivência, indeferiu a tutela de urgência para determinar a retirada do agravado do imóvel do casal e negar o pedido de arbitramento de aluguel. ... ()

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Doc. VP 964.2159.0359.3537

725 - TJRJ. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO DE DROGAS.

1.

Denúncia que imputa aos réus LUIZ ALBERTO GRACIA MARTINEZ e BRUNO VICTOR AGAPITO AYETA a prática de conduta, na data de 11/09/2021, consistente em trazerem consigo, de forma compartilhada, para fins de comércio, a quantidade de 18 (dezoito) quilos de Cannabis Sativa L. distribuídas em 21 (vinte e um) tabletes, no interior do veículo HYUNDAY Tucson, placa KYU 3670, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, narrando a denúncia, ainda, que, desde data não precisada, mas até a data encimada, os denunciados se associaram de forma estável e permanente para a prática reiterada ou não do tráfico de drogas, sendo responsáveis pelas vendas a varejo. ... ()

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Doc. VP 173.4992.4937.9131

726 - TJRJ. Apelação Criminal. Ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Representação julgada parcialmente procedente quanto ao ato similar ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, aplicando-se a MSE de semiliberdade. Pugna a defesa, preliminarmente, pela nulidade processual em razão de ilegalidade de busca pessoal. No mérito, busca a improcedência da representação por fragilidade probatória, ou a desclassificação para a infração análoga ao delito de uso de droga. Subsidiariamente, requer o abrandamento da MSE em meio aberto, preferencialmente liberdade assistida ou prestação de serviço comunitário. Parecer Ministerial no sentido do não provimento do recurso. 1. Consta dos autos que no dia 24/02/2023, por volta das 15h, em via pública, na Rua Marquês de Olinda, no bairro São Cristóvão, Cabo Frio, o REPRESENTADO, de forma livre, consciente, voluntária e de modo compartilhado com o maior imputável Paulo Vitor Rodrigues Ferreira, trazia consigo, para fins de tráfico, 178g (cento e setenta e oito gramas) de maconha, acondicionados em 46 (quarenta e seis) unidades, sendo: 44 (quarenta e quatro) pequenos tabletes envoltos em filme plástico PVC transparente com fita adesiva de cor vermelha nas extremidades; e 2 (dois) pequenos tabletes envoltos em filme plástico PVC transparente contendo tira de papel com figura e inscrições «FDL, «CV, «MACONHA e «R$70, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. Destaco e afasto a preliminar de ilicitude das provas. Incabível o acolhimento, tendo em vista que não se trata na hipótese de «mera atitude suspeita, mas sim de indicativo através de denúncia anônima da prática de ilícito, com descrição suficiente dos envolvidos e do local, não sendo razoável acolher o pedido defensivo. 3. Na hipótese os agentes da lei descreveram pontualmente a ação em face da observação súbita dos agentes no ponto de venda de drogas, narrando que visualizaram o infante, juntamente com imputável e outros adolescentes na praça de São Cristóvão, que quando viram os policiais tentaram se evadir do local, contudo, a guarnição logrou êxito em abordá-los. Ocorre que durante revista pessoal ao infante, foram encontradas 10 buchas de drogas nas suas partes íntimas. 4. É certo que a narrativa dos agentes da lei foi uníssona quanto à apreensão das drogas com o infante e que o mesmo tentou se evadir do local e que estava portando o material ilícito. 5. De igual forma, não merece guarida a tese de desclassificação da conduta para a infração análoga ao delito de uso de drogas, já que os policiais militares narraram que encontraram com o infante cerca de 10 «buchas de maconha, escondidas nas partes íntimas. A versão fornecida pelo adolescente infrator de que teria ido até o local comprar drogas não encontra guarida nos autos, diante das informações claras e consistentes fornecidas pelos agentes da lei, sendo, a meu ver, inverossímil. 6. Quanto à MSE imposta esta é a segunda passagem pela VIJ, tendo sido aplicada a MSE de semiliberdade, sendo que é nítido que o mesmo não se afasta do meio pernicioso em que se encontra e que abandonou a escola. 7. Recurso conhecido e não provido.

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Doc. VP 818.9721.9749.2902

727 - TJRJ. APELAÇÃO - ARTIGO: 16 PARÁGRAFO ÚNICO IV DA LEI 10.826/03 C/C 244-B DA LEI 8.069/90 N/F 69 DO CP - PENA: SENTENÇA ABSOLUTÓRIA(LUANA) 5A REmenda Constitucional 36DM VML - REGIME SEMIABERTO(LUIS) 4A REmenda Constitucional 36DM VML - REGIME ABERTO(DANIEL/FABIANO).

Narra a denúncia, em síntese, que, o apelante e os corréus, de forma livre e consciente, em união de ações e desígnios com um menor, possuíam, detinham, mantinham sob sua guarda e ocultavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, com 08 munições intactas com a numeração suprimida. Nas mesmas circunstâncias acima narradas, o apelante e os corréus, agindo com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, corromperam e facilitaram a corrupção do menor de 18 anos, com ele praticando a infração penal acima mencionada. SEM RAZÃO A DEFESA. Do forte contexto probatório. Impossível a absolvição: A autoria e materialidade restaram comprovadas. Depoimento dos policiais civis firmes, harmônicos e coerentes - SÚMULA 70 - ETJERJ. Apelante que permaneceu em silêncio durante o seu interrogatório. Laudo de exame de arma de fogo e munições que atestou a capacidade ofensiva da arma de fogo. Crime de perigo abstrato ou mera conduta, Precedente do STJ. Com relação ao crime de corrupção de menores, este restou devidamente demonstrado. Vale lembrar que a prova da efetiva corrupção do menor é prescindível à configuração do delito tipificado no ECA, art. 244-B bastando evidências da participação de um inimputável na empreitada criminosa. Inteligência da Súmula 500/STJ. Outrossim, destaca-se que o adolescente residia com o apelante em sua residência e a posse e o porte compartilhado de arma são tranquilamente admitidos pelos nossos Tribunais. Precedentes. Dosimetria inalterada. A pena corporal imposta ao apelante Fabiano não merece reparo, porque estabelecida no mínimo legal. Contudo, a pena de multa foi fixada pelo Julgador em 36 dias-multa, sem justificativa para o aumento e sem proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Atento ao princípio da proporcionalidade, de ofício, reduz-se a pena de multa ao mínimo legal de 10 dias-multa, valor unitário mínimo legal, para o apelante e corréus. Do direito de apelar em liberdade. O apelante não se encontra preso e o pedido de liberdade para apelar está prejudicado. Por fim, os pedidos de detração penal e isenção do pagamento da multa e das custas judiciais, deverão ser apreciados pelo juiz da execução penal, o juízo competente. Reforma parcial da sentença. Desprovimento do recurso defensivo.... ()

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Doc. VP 704.0980.4249.9154

728 - TJRJ. Apelação Criminal. Ato infracional análogo aos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de arma de fogo. Representação julgada procedente quanto aos atos similares aos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei 11343/06, e 14, da Lei 10.826/03, sendo aplicada a MSE de internação. Requer a defesa a nulidade do feito, por violação de domicílio e provas ilícitas. Quanto ao mérito, postulou a improcedência da representação, por fragilidade probatória, ou a aplicação da MSE da liberdade assistida. Parecer Ministerial no sentido do não provimento do recurso. 1. Consta dos autos que no dia 17/11/2022, por volta das 12h30, na Rua das Margaridas, 50, em Macaé, o representado, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com JOÃO BATISTA SANTANA NETO, RENAN DAMASCENO DE ARAUJO e TIAGO, vulgo «TH, trazia consigo e mantinha em depósito, de forma compartilhada, para fins de venda e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 4g de Cloridrato de Cocaína, vulgarmente conhecida como Cocaína, acondicionada em 02 tubos plásticos, sendo que um se encontrava em uma sacolé fechado com grampo e papel de cor branca com as inscrições «CHB MACAÉ PÓ 30 C.V GESTÃO INTELIGENTE e 999g de Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, acondicionada em 93 embrulhos, com plástico transparente e fita adesiva, além de uma farda completa da polícia militar, touca ninja e uma balança de precisão. 2. Inicialmente, ressalto que a alegação defensiva no sentido de que a abordagem do representando foi ilegal e houve violação de domicílio não merece guarida. Depreende-se das provas que os Policiais Militares averiguavam uma denúncia anônima que apontava a presença de 04 (quatro) indivíduos integrantes do Comando Vermelho no interior de um apartamento. Quando chegaram no local, os brigadianos visualizaram o representado, em comunhão com outros indivíduos pulando de um imóvel para outro, supostamente fugindo da guarnição. 3. Diante da fundada suspeita, os Policiais adentraram no referido local. Nesse momento, a entrada no local foi autorizada pela proprietária do imóvel. Na abordagem, o acusado JOÃO BATISTA, maior de idade, foi flagrado com dois pinos de cocaína em sua posse. Posteriormente, após terem se deslocado até o apartamento de onde o representado e os demais fugiram, os Policiais lograram êxito em arrecadar os materiais proibidos listados na peça acusatória. 4. A defesa não trouxe qualquer elemento que desqualificasse os depoimentos dos policiais militares, que narraram o fato com detalhes, restando isolada a versão de que ocorreu violação ao domicílio. A apreensão do adolescente teve a regularidade reconhecida, não se verificando violação a qualquer princípio constitucional. In casu, houve a fundada suspeita e a presença de flagrante delito. 5. Quanto ao mérito, assiste parcial razão à defesa. 6. O painel probatório é amplo e robusto. Confirmou-se que o representado trazia consigo e mantinha em depósito, junto com outros indivíduos, a droga e armas apreendidas. 7. Destarte, correta a análise das provas, restando evidenciado o ato infracional análogo ao tráfico de drogas. 8. Em relação a conduta análoga ao delito da Lei 10.826/03, art. 14, entendo que o material bélico apreendido juntamente com as drogas era empregado para assegurar a prática da mercancia ilícita, devendo, com base no princípio da especialidade, a conduta ser reclassificada para a majorante pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. 9. Por outro lado, no tocante à infração similar ao delito da Lei 11.343/06, art. 35, entendo não haver provas contundentes, restando indícios que não são satisfatórios para julgar procedente a representação neste ponto, uma vez que, apesar do adolescente conhecido pelos policiais e ter praticado ato semelhante ao tráfico de drogas outras vezes, não se provou o liame subjetivo entre ele e outros agentes para configurar ato infracional semelhante ao delito de associação. 10. Por derradeiro, quanto à MSE imposta esta é a terceira passagem do apelante pela VIJ, sendo que é nítido que ele não se afasta do meio pernicioso que se encontra, portanto mantenho a internação. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para julgar improcedente a representação quanto à prática análoga ao crime descrito na Lei 11.343/06, art. 35, e reclassificar a conduta equivalente ao delito descrito na Lei 10.826/03, art. 14, reconhecendo a majorante da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, em relação ao ato infracional análogo ao tráfico de drogas, mantendo-se a MSE de internação.

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Doc. VP 427.3759.1867.0876

729 - TJRJ. E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA; 3) APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO art. 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI DE DROGAS; 4) EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA; 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU CONCESSÃO DE SURSIS; 6) DETRAÇÃO PENAL E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. I.

Preliminar. Alegação de quebra da cadeia de custódia da prova. A ausência de lacre nos recipientes nos quais entregues os entorpecentes à perícia, além da Ficha de Acompanhamento de Vestígio, não gera a automática nulidade da prova. Hipótese dos autos em que não há nada, de concreto, que permita concluir que a prova questionada não pode ser considerada confiável. Defesa que não apresenta nenhuma evidência de conspurcação das substâncias analisadas. Material objeto da perícia que tampouco se mostra incompatível com aquele apreendido no momento da diligência policial, como também com os demais elementos de prova produzidos nos autos, não subsistindo, assim, qualquer motivo de suspeita razoável à validade do exame realizado. Fato anterior à edição da Lei 13.964/19, como também a confecção do laudo pericial, atraindo à hipótese a norma do CPP, art. 2º (tempus regit actum). Preliminar de nulidade, assim, rejeitada. ... ()

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Doc. VP 658.4100.7263.8108

730 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE APARELHOS AUDITIVOS BILATERAIS.

Procedência na origem. Insurgência do ente municipal. Desacolhimento. ... ()

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Doc. VP 210.6290.9636.0792

731 - STJ. direito penal. Crime contra a honra do presidente da república. Injúria. Liberdade de expressão. Posição preferencial. Direito das minorias. Limite. Atuação estatal. Restrição. ADPF 130. Caso concreto. Homem público. Críticas mais contundentes. Mitigação do direito à honra. Jurisprudência do STF.ADI 4451. Debate público. Animus injuriandi. Inexistência. Crítica política. Direito penal. Ultima ratio. Ordem concedida.

1 - O Supremo Tribunal Federal tem reiteradas decisões no sentido de que as liberdades de expressão e de imprensa desfrutam de uma posição preferencial por serem pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades inerentes ao Estado democrático de Direito. ... ()

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Doc. VP 447.1447.6142.6008

732 - TJRJ. Habeas corpus. Decreto autônomo de prisão preventiva. Imputação dos crimes de homicídio duplamente qualificado, na forma tentada (duas vezes), tráfico de drogas majorado pelo envolvimento de menor, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e corrupção de menor, tudo em concurso material. Writ que tece comentários sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela. Ademais, destaca que «a instrução está longe de terminar num cenário em que a própria vítima não reconheceu o acusado como sendo o relacionado ao fato". Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente (duplamente reincidente por roubo) que, em tese, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente Davi, teria efetuado disparos de arma de fogo contra os policiais militares Marcio da Silva Costa e Eric Santos dos Reis, que estavam no exercício das suas funções. Paciente que, após troca de tiros, teria fugido em um táxi juntamente com a corré e dois adolescentes (Davi e Ana Beatriz) que, em princípio, teriam sido corrompidos para a prática de crimes. Motorista do veículo que teria estranhado comportamento dos indivíduos e, após avistar viatura da polícia militar (e mesmo diante de supostas ameaças), pediu por ajuda. Realizada abordagem e revista no veículo, teriam sido encontrados «uma mochila contendo erva seca, acondicionada em 14 unidades de sacolé; pó branco, acondicionado em 92 unidades de recipiente plástico; assemelhado ao CRACK, acondicionado em 262 unidades de sacolé, além de um simulacro de pistola de cor preta, um rádio comunicador de cor prata e uma arma de fogo do tipo revólver, marca S & W, calibre .32 S & W Short, todos devidamente periciados". Além disso, o Paciente, a corré e os adolescentes teriam transportado, mantido sob sua guarda e ocultado, de forma compartilhada, uma arma de fogo do tipo revólver, marca S & W, calibre .32 S & W Short, número de série 205162, com tambor de 05 (cinco) câmaras, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ressalta-se que, em princípio, o crime de homicídio não teria se consumado por motivos alheios à vontade do Paciente, o qual teria sido, em tese, praticado para assegurar a impunidade do crime de tráfico de drogas. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Alegação sobre o não reconhecimento do Paciente que não tem o condão de afastar os motivos que ensejam a decretação da custódia, sobretudo porque a pessoa mencionada (Amarildo) não figura como vítima no processo de origem. Matéria que, de qualquer sorte, versa sobre questão ligada ao mérito da imputação acusatória, cuja análise é inviável em sede de habeas corpus. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Circunstância concreta da infração (postada em cima da grande quantidade do material entorpecente apreendido) capaz de viabilizar, em linha de princípio e ao lado de outras circunstâncias, a eventual negativa do privilégio (LD, § 4º do art. 33) (STJ), o aumento da pena-base (LD, art. 42) (STJ), o afastamento de restritivas (CP, art. 44, I e III) e/ou estabelecimento do regime prisional fechado (STF), situação que tende a se projetar no âmbito da tutela cautelar ora em apreciação. Paciente que ostenta a condição de plurireincidente, já tendo sido condenado definitivamente por roubo duas vezes, além de ostentar outras diversas anotações em sua FAC. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Fenômeno da reincidência que expõe uma concreta presunção de que o Paciente não se ressocializou nem pretende fazê-lo, tanto que, por expressa determinação legal, o juiz deverá, em casos como tais, «denegar a liberdade provisória (CPP, § 2º do art. 310). Situação que, ao lado da necessidade de cessação da reiteração criminosa, faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais, ciente de que a expectativa de apenação concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade teórica para a negativação da pena-base (CP, art. 59) ou incidência de agravante (CP, art. 61, I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios (CP, art. 44, III, e 77, II). Idoneidade do fundamento de manutenção da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal, quando o investigado não apresenta originariamente, perante a instância de base, documentação hábil a comprovar sua ocupação lícita e residência no âmbito do distrito da culpa. Juízo Impetrado que alegou que «o acusado não reside no distrito da culpa, não demonstrou possuir residência fixa, trabalho honesto ou outro elemento de convicção que me convença que não se furtará à aplicação da lei penal". Situação que, reclamando avaliação originária perante a instância de base, sem per saltum caracterizador de eventual supressão de instância (STJ), tende a igualmente justificar a expedição da cautela (TJERJ). Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem.

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Doc. VP 442.5709.7975.6451

733 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Ação de execução de título extrajudicial - Decisão que indefere expedição de ofícios à CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados O acesso às informações constantes do cadastro do CENSEC (Prov. CNJ 18/2012) somente poderá ser obtido mediante a intervenção do Poder Judiciário, havendo impossibilidade de requisição pela via administrativa - CRC-JUD - Central de Informações do Registro Civil de Pessoas Naturais caráter público de informações que podem ser obtidas pela própria parte sem necessidade de intervenção judicial. Acionamento pelo juízo somente em caso de Justiça Gratuita, pois a plataforma pode ser acessada diretamente pelo interessado mediante pagamento de custas - Provimento 149/2023, art. 241 do CNJ - A consulta ao sistema - A consulta ao sistema RENAJUD é providência administrativa adequada e útil diante do caráter publicístico que emerge do processo, pois além de buscar a obtenção dos elementos necessários ao fim almejado, independentemente de outras providências que possam ser tomadas por iniciativa pessoal da parte interessada - O sistema SREI é ferramenta de disponibilização pela ARISP, por sua plataforma na internet, acessível aos usuários externos. A consulta ao sistema referido deve ser realizada pela própria parte interessada, sendo desnecessária intervenção judicial - Expedição de ofícios ao INCRA - Diligência que compete à parte interessada, informações que não são sigilosas, e podem ser solicitadas junto à ARISP - Expedição de ofícios à CNSeg e SUSEP com a finalidade de encontrar eventuais bens passíveis de penhora. Admissibilidade - Prematura é a rejeição do pedido de expedição de ofício ao INSS para acesso à CNIS e ao CAGED, ante a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015 - Parte executada que tem deferida a defesa nos termos do CPC/2015, art. 854, § 3º - Pesquisas por intermédio do sistema INFOJUD, também nas modalidades DOI e DITR, para obtenção de histórico de transações imobiliárias (compra e venda), e de eventual atividade rural/histórico de pagamento de imposto territorial rural (ITR) dos executados. Admissibilidade - A pesquisa via CCS é medida excepcional, devendo ser acionado apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei 9.613/1998, o que não é a hipótese dos autos, já que não há suspeitas de crimes praticados pelos executados, mas tão somente tentativas frustradas de satisfação da obrigação - SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) - Sistema que é destinado à obtenção de informações relativas a investigações criminais contra o sistema financeiro- Medida que não guarda relação com a localização de bens. Precedentes do C. STJ, desta Câmara, e Egrégio Tribunal - Decisão parcialmente modificada - Recurso parcialmente provido... ()

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Doc. VP 602.9687.3569.7951

734 - TJRJ. Apelação defensiva. ECA. Sentença de procedência da representação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de receptação dolosa e de adquirir e utilizar veículo com sinal identificador adulterado (introduzido pela Lei 14.562/2023) , com aplicação da MSE de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade. Prefacial postulando o recebimento do apelo no duplo efeito, que se rejeita, na linha da jurisprudência do STJ. Recurso que, no mérito, persegue a improcedência da representação, sustentando a atipicidade da conduta análoga ao crime de receptação e a carência de provas acerca da autoria do ato infracional análogo ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo. Subsidiariamente, requer a aplicação de medida socioeducativa de advertência. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Instrução revelando que policiais militares, em patrulhamento de rotina, avistaram a motocicleta conduzida pela imputável Maria Eduarda dos Santos Ayres, com o Apelante na garupa, em atitude suspeita, os quais desobedeceram a ordem de parada, empreendendo fuga, sendo alcançados após perseguição, ocasião em que foi encontrado um simulacro de arma de fogo caído no chão próximo a eles e constatado, através de consulta, que o veículo era produto de roubo (R.O. 057-03043/2023) e ostentava placa inidônea. Apelante e comparsa imputável que permaneceram silentes na DP. Apelante que, em oitiva informal e em juízo, externou negativa, alegando que desconhecia a procedência ilícita da motocicleta, que Maria Eduarda pegou com um amigo e o chamou para irem ao Mc Donalds, acrescentando que somente viu o simulacro quando, na ocasião da abordagem, Maria o jogou em seu colo, tendo ele, em seguida, o jogado no chão. Versão que não encontra respaldo em qualquer contraprova defensiva (CPP, art. 156). Testemunho policial sufragado pela Súmula 70/TJERJ. Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória, invocada pela Defesa. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), prestigiando uma intolerável postura contemplativa por parte da defesa, a qual se descuida em requerer o que deve ser requerido em favor do seu constituído nos momentos procedimentais devidos e, mesmo assim, busca extrair dividendos processuais decorrentes de sua própria inércia. Configuração da prática do ato infracional análogo ao crime de receptação. Tipo penal que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação acerca do suposto desconhecimento da origem ilícita do bem, que também não merece acolhimento. Apelante que foi pilhado na posse (compartilhada) de uma motocicleta de procedência delituosa, ostentando placa inidônea, sendo também arrecadado na ocasião um simulacro de arma de fogo, a indicar que ele e a comparsa imputável se inclinavam para a prática de novo delito. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo, porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente adquirido. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Diversamente do que imagina a Defesa, a representação atribuiu ao jovem a conduta de adquirir, em comunhão de ações e desígnios com a imputável Maria Eduarda, a motocicleta que sabiam ser produto de crime, situação que, ensejando subsunção típica pela aquisição conjunta e solidária do veículo, tende a esvaziar a controvérsia quanto à possibilidade do concurso de pessoas na ação «conduzir, autêntico crime de mão própria. Ato infracional análogo ao crime de adquirir e utilizar veículo com sinal identificador adulterado igualmente configurado. Novo tipo penal insculpido no CP, art. 311 (§ 2º, III), trazido pela Lei 14.562/2023, que pune, dentre outras, a conduta de quem adquire ou de qualquer forma utiliza veículo automotor com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Novel que prevê modalidade de dolo eventual («devesse saber), tendo como objeto jurídico a fé pública, voltando-se o interesse do Estado à proteção da propriedade e da segurança no registro de automóveis, sendo considerado pela doutrina como crime formal (Nucci). Na espécie, o fato de estarem o Apelante e a comparsa imputável com um simulacro de arma de fogo e terem empreendido fuga, desobedecendo ordem de parada dos policiais, evidencia que estavam conscientes da situação delitiva e flagrancial na qual se colocaram, razão pela qual não há se falar em ausência de dolo (direto ou eventual). Juízos de restrição e tipicidade que não merecem ajustes. Medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade que se mostra suficientemente proporcional à prática infracional em tela e às condições pessoais do Adolescente (que não registra passagens pelo sistema de proteção), a qual, conforme bem realçado pelo D. Magistrado sentenciante «será capaz de alcançar o escopo protetivo, educativo e corretivo pretendido pela Lei 8069/90". Rejeição da preliminar e desprovimento do recurso defensivo.

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Doc. VP 627.6944.2908.5593

735 - TJSP. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. NIVOLUMAB 240 MG. LINFOMA DE HODGKIN TIPO ESCLEROSE NODULAR.

Recurso desfiado pelo Estado contra sentença de procedência do pedido de obrigação de fazer. ... ()

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Doc. VP 866.9658.4528.4227

736 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 33 E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO ALEGANDO A ILEGALIDADE DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR.

O paciente foi denunciado, juntamente com outras 02 pessoas, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV, V e VI, todos da Lei 11.343/06. Segundo a denúncia ofertada, o paciente foi preso em flagrante, juntamente com os corréus, quando traziam consigo, de forma compartilhada, para fins de tráfico, 200,5g de maconha, distribuídos em 283 embalagens de plástico, bem como 39,8g de cocaína, distribuídos em 87 frascos de plástico, e aproximadamente 18,4g de ¿Crack¿, acondicionados e distribuídos em 102 embalagens plásticas, conforme Laudo de Exame de Entorpecente e/ou Psicotrópico (autos principais, index 85764822). Ainda, o trio possuía e mantinha sob sua guarda, de forma compartilhada, 01 arma de fogo, tipo pistola, Calibre 9mm, 01 carregador, Calibre 9mm e 15 munições, conforme Auto de Apreensão (autos principais, index 85763590). A exordial aponta que os três também estão associados entre si e com integrantes não identificados da facção criminosa COMANDO VERMELHO, com a finalidade de praticar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A alegação de excesso de prazo na instrução criminal não se justifica. A prisão em flagrante ocorreu em 03/11/2023. Em 05/11/2023, o Juízo da Centra de Custódia reconheceu a regularidade do flagrante e converteu em segregação cautelar (index 85797896). A denúncia foi ofertada em 28/11/2023, sendo que em 16/01/2024 a exordial foi recebida e determinada a notificação de todos os Réus para se manifestarem em relação a denúncia. Em 01/02/2024, o paciente apresentou a defesa prévia, seguindo-se a peça de bloqueio dos demais corréus no dia 07/02/2024. Em 20/03/2024, o corréu DAVID revogou os poderes do então patrono e nomeou a Defensoria Pública para assumir a sua defesa, sendo os autos conclusos. No caso, malgrado se vislumbre certo atraso para o início da instrução criminal, percebe-se que ele se justifica ante as peculiaridades da causa, que, além do tráfico de drogas, apura crime de associação para o tráfico envolvendo, pelo menos, três agentes, necessidade de realização de diligências em função da destituição de advogado, demora na ratificação da defesa preliminar pela nova defesa técnica, além de pleitos de revogação da prisão cautelar. Dessa forma, não há que se falar em excesso de prazo por simples cálculo aritmético, vez que o prazo para a formação da culpa deve ser cotejado com as peculiaridades do caso concreto e complexidade dos fatos, que no caso em apreço, demandam uma maior apuração, principalmente na esfera judicial. Conforme orientação consolidada na jurisprudência do STJ, ¿O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ)¿ (RHC 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015). No mais, ao contrário do que afirma a impetração, não se vislumbra ilegalidade por ausência dos requisitos da prisão preventiva. O decreto ressaltou a presença de indícios mínimos de autoria em relação ao paciente. Mencionou que ¿A alta quantidade e a variedade das drogas, sua forma de acondicionamento, separadas em diversas embalagens prontas para comercialização, bem como, a apreensão de arma de fogo e 2 rádios comunicadores e o local do flagrante, revelam a gravidade concreta do delito e configuram indícios de que os custodiados integrem a associação criminosa que domina o local, fazendo do tráfico armado de drogas seu meio de vida¿. O contexto dos fatos não deixa dúvidas de que há indícios no sentido de que a custódia se apresenta necessária para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Por fim, o fato de haver indícios de que o paciente integra uma associação armada para a prática do tráfico de drogas, cujos integrantes têm ligação com uma facção criminosa de altíssima periculosidade (Comando Vermelho), torna aplicável na espécie o entendimento já firmado pelo Colendo Excelso Pretório, de que ¿a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva¿ (STF - HC Acórdão/STF). Em assim sendo, deve ser mantida a prisão preventiva do paciente, não havendo que se falar em relaxamento por excesso de prazo na formação da culpa, tampouco em ausência dos seus requisitos. Sem embargo, determina-se que a autoridade apontada como coatora adote as providências necessárias para a reavaliação da prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, bem como imprima o máximo empenho e celeridade nas diligências visando a conclusão da instrução processual. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()

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Doc. VP 172.5155.2004.9100

737 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Desclassificação para a conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio. Possibilidade. Excepcionalidade do caso dos autos. Ordem concedida.

«1. A Lei 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976) - e que continua na legislação atual. ... ()

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Doc. VP 926.6032.2614.3116

738 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C art. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL.

RECURSO DEFENSIVO DO RÉU FÁBIO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, SEM O COMPETENTE MANDADO JUDICIAL. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, ANTE A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RECONHECIDA NA CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU WELLINGTON, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, SEM O COMPETENTE MANDADO JUDICIAL. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, ANTE A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RECONHECIDA NA CONDENAÇÃO; 4) A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA; E 5) A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DOS MESMOS.

Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Fábio da Silva de Souza e Wellington da Silva Júnior, representados por advogados constituídos, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis (index 107209548), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os nomeados réus recorrentes, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, VI, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhes as penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado (réu Fábio) e de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 1.632 (mil, seiscentos e trinta e dois) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado (réu Wellington), condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses, concedido o direito de apelar em liberdade ao réu Fábio e mantida a custódia cautelar do réu Wellington. ... ()

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Doc. VP 563.0546.5518.7581

739 - TJRJ. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. DEVER DOS PAIS DE SUPORTE À PROLE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de alimentos, condenou o réu ao pagamento de pensão alimentícia mensal à autora, fixada em 15% dos rendimentos líquidos mensais, incluindo verbas de natureza salarial e, na ausência de vínculo empregatício, em 35% do salário mínimo. ... ()

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Doc. VP 403.4803.5661.7792

740 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO MINISTERIAL, REQUERENDO O AFASTAMENTO DA ANOTAÇÃO 2 DO RECORRIDO MARCELO COMO REINCIDÊNCIA, PARA QUE SEJA APLICADA COMO MAUS ANTECEDENTES, EM SE TRATANDO DE FATO ANTERIOR, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO POSTERIOR E, SENDO RECONHECIDAS DUAS CONDENAÇÕES COMO MAUS ANTECEDENTES (ANOTAÇÃO 1 E 2), ADEQUADO O AUMENTO DE SUA PENA INICIAL EM 1/5. RECURSO DA DEFESA DE RENATO SUSTENTANDO: 1. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCESSO 0025224-64.2016.8.19.0004, DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO; 2. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS; 3. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA: A. A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; B. O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, PARA SER FIXADO O SEMIABERTO, ALÉM DA DETRAÇÃO PELO TEMPO DE PENA JÁ CUMPRIDO PROVISORIAMENTE; C. O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FAVOR DE NAZARENO, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA COMPARTILHADA DE OUTRO PROCESSO, INVIABILIZANDO A AMPLA DEFESA; 2. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, REALIZADA SEM ADEQUADA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, O QUE IMPOSSIBILITARIA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO; 3. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; 4. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: A. A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, AO ARGUMENTO DE QUE A ASSOCIAÇÃO AO COMANDO VERMELHO NÃO TORNA A CONDUTA DO AGENTE MAIS GRAVE; B. O AFASTAMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, III, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E POR FALTA DE PROVAS. RECURSO DA DEFESA DE CARLOS EDUARDO, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA; 2. A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA; 3. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; 4. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: A. A REVISÃO DA PENA IMPOSTA, REDUZINDO-SE A FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE E INTERMEDIÁRIA (REINCIDÊNCIA) PARA O PERCENTUAL DE 1/6; B. O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, III, POR FALTA DE PROVAS DE SUA INCIDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA DE LÚCIO MAURO, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA; 2. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; 3. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: A. A INCIDÊNCIA DA MENOR FRAÇÃO DE AUMENTO NA PENA-BASE E NA INTERMEDIÁRIA, PELO NÃO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA; B. O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, III, POR VIOLAÇÃO AO CPP, art. 384, III. RECURSO DA DEFESA DE WILTON, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PORQUE NÃO FORAM JUNTADOS AOS AUTOS OS ORIGINAIS DOS CADERNOS DE ANOTAÇÃO DO TRÁFICO, QUE SUSTENTARAM O INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES, MAS APENAS CÓPIAS DESSES CADERNOS; 2. NO MÉRITO, AGUARDA A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS; 3. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: A. O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, III PORQUE NÃO ESTÁ PREVISTA NA INICIAL ACUSATÓRIA, E POR NÃO TER SIDA ADITADA A DENÚNCIA, O QUE VIOLARIA, A SEU SENTIR, O PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA; B. A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; C. O RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06; D. O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E. A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA DE WALLACE, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCESSO 0031480-23.2016.8.19.0004, DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO; 2. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; 3. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL OU QUE SEJA IMPOSTA MENOR FRAÇÃO DE AUMENTO; 4. O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO DA DEFESA DE MARCELO, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA; 2. A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCESSO 0025224-64.2016.8.19.0004, DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO; 3. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FAVOR DE ANTONIO, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA COMPARTILHADA DE OUTRO PROCESSO, O QUE INVIABILIZARIA A AMPLA DEFESA; 2. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, REALIZADA SEM ADEQUADA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, O QUE IMPOSSIBILITARIA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO; 3. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; 4. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: A. A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, AO ARGUMENTO DE QUE A ASSOCIAÇÃO AO COMANDO VERMELHO NÃO TORNA A CONDUTA DO AGENTE MAIS GRAVE, E POR SER INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES POR CONDENAÇÃO MUITO ANTIGA. DE FORMA ALTERNATIVA, POSTULA A REDUÇÃO DO AUMENTO IMPOSTO; B. O AFASTAMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, III, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E POR FALTA DE PROVAS; C. O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, PARA QUE SEJA ARBITRADO O ABERTO.

Questões Preliminares. Ilicitude da prova compartilhada em outro processo e nulidade da interceptação telefônica, realizada sem adequada autorização judicial. Ocorre, contudo, que o inquérito policial que originou o presente feito teve início a partir da apreensão de cartas e de sete cadernos contendo anotações da contabilidade e movimentação do tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro, em São Gonçalo, sobrelevando que não houve interceptação telefônica, razão pela qual não há medida cautelar a ser declarada nula. Em relação à existência de medida cautelar de interceptação telefônica vinculada a outro inquérito policial. que teve trâmite na mesma delegacia, e também investigou grupo de traficantes em atuação no Complexo do Salgueiro, o inspetor de polícia Richard Ybars esclareceu em seu depoimento que não houve compartilhamento de provas, prova emprestada ou compartilhamento de áudios do inquérito anterior para o inquérito que deu origem ao presente processo. Quebra de cadeia de custódia e cerceamento de defesa - não juntada dos originais dos cadernos de anotação do tráfico. O exame do conteúdo dos autos mostra descabida qualquer alegação pertinente à impropriedade da colheita, preservação, manuseio ou mesmo à própria imprestabilidade da prova produzida. Não se constata qualquer solicitação endereçada aos policiais, ao delegado responsável pelo inquérito, aos peritos ou mesmo ao MP ou ao Juízo, no sentido de que uma perícia técnica específica se realizasse com o fito de esclarecer, além da dinâmica da custódia, a suposta e por isso irremediavelmente comprometedora violação/adulteração de conteúdo, a qual, de fato, não existe. Em sede de nulidade, a efetiva demonstração do prejuízo experimentado pela parte, a teor do CPP, art. 563, é pressuposto inarredável da sua invocação, em atenção ao princípio do «pas de nullité sans grief". Uma vez que nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve manipulação, adulteração, alteração ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova, de ser considerada válida e, portanto, apta à produção dos seus efeitos legais. Em mesmo rumo falece a preliminar deduzida de cerceamento de defesa, porque não foram juntados aos autos os originais dos cadernos de anotação do tráfico, posto que nada fora requerido no sentido de apontar diferença entre o que fora juntado aos autos e aquilo que se entende necessário a desconstituir a prova, os originais, restando absolutamente incomprovadas tais assertivas. Preliminar de Litispendência. As arguições de exceção de litispendência já foram devidamente analisadas e rejeitadas pelo juízo às fls. 1540 e também nos autos dos procedimentos apartados números 0037224-62.2017.8.19.0004, 0045081-62.2017.8.19.0004, 0024043-57.2018.8.19.0004 e 0024041-87.2018.8.19.0004. Há litispendência quando uma ação repete outra em curso, vale por afirmar, com identidade de pedido, partes e causa de pedir, o que, definitivamente, não se vislumbra nas hipóteses apontadas. Não apenas há diversidade de tempo e das localidades onde se observaram as práticas delitivas, como também dos delitos imputados e na composição da própria malta criminosa. Inépcia da inicial acusatória. Compulsada a inicial (pasta 0002) em suas 20 (vinte) laudas, é possível verificar, de plano, que a peça apresentada pelo MP realmente individualiza os imputados, bem como oferece a referência temporal, local e do modus operandi das atividades ilícitas descritas. Como se pode perceber a partir da sua mera leitura, a exordial não desafia os ditames do CPP, art. 41. Igualmente, a alardeada descrição detalhada ou minudente das condutas de cada qual se mostra totalmente desinfluente, quando na presença dos chamados crimes multitudinários. «Nos crimes multitudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo. 3. A exigência de indicação na denúncia de «todas as circunstâncias do fato criminoso (CPP, art. 41) vem sendo mitigada pelos pretórios quando se trata de crime de autoria coletiva, desde de que se permita o exercício do direito de defesa. Precedente (STF, Rel. Min. Maurício Correa, HC 78937/MG, 2ª T. julg. em 18.05.99, DJU 29.08.03, p. 34). De outro giro, «(...) A prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual ausência de aptidão da exordial acusatória (...)". (REsp. Acórdão/STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 9/4/2018). (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018)". Preliminares rejeitadas. No mérito. A investigação que originou o presente teve início a partir da apreensão de sete cadernos contendo a contabilidade do tráfico e diversas cartas manuscritas pelo traficante «2N, nas quais este fez uma espécie de inventário da situação financeira e mercantil do tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro, quando assumiu a função de «gerente do tráfico. Os agentes da lei esclareceram que com a análise do material apreendido e com as investigações realizadas, por meio do serviço de inteligência da polícia civil, do portal Infoseg e de depoimentos colhidos, conseguiram identificar e qualificar diversos integrantes da associação criminosa que atuava no Complexo do Salgueiro, além de outros elementos de fora da comunidade que a eles se associaram como fornecedores de drogas, todos integrantes da facção criminosa «Comando Vermelho". O acervo probatório demonstrou a existência de forte associação criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes no Complexo do Salgueiro, em São Gonçalo. Além disso, o domínio de comunidades por grupos voltados para a prática de crimes relacionados com o tráfico de entorpecentes é fato notório que, a princípio, sequer demandaria prova específica, porque do conhecimento do homem médio residente no Estado do Rio de Janeiro. No caso em exame, e a partir das cartas manuscritas por Thomás Jhayson, vulgo «2N, e endereçadas a Antônio Ilário, que era tratado como superior hierárquico, descrevendo a movimentação de dinheiro e drogas no Complexo do Salgueiro, restou demonstrada, de forma cabal, a associação bem organizada de líderes e subalternos, uns chefiando, outros cumprindo ordens, todos perfeitamente encaixados em estrutura hierárquica estabelecida com a finalidade de garantir o sucesso e lucro do comércio ilícito de entorpecentes. De rigor, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais, apenas por força da sua condição funcional. Além disso, eventuais divergências havidas em suas narrativas, desde que não comprometam o encadeamento lógico dos fatos, devem ser relativizadas, haja vista a estressante rotina diuturna a que são submetidos, invariavelmente com o risco da própria vida. Quanto ao pronunciamento desta Instância em relação ao direito de recorrer em liberdade, não há o que prover. De acordo com a jurisprudência do STJ, «a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (HC 460.258/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018). De outro giro, tratando-se daquele que passou preso a instrução criminal e, por fim, foi condenado em regime inicialmente fechado, «Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade (HC 89.089/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 01/06/2007). De curial sabença, o único registro de antecedentes criminais com incidência de prazo depurador é aquele apto à caracterização da reincidência, lapso que não se aplica às demais anotações transitadas em julgado eventualmente presentes no acervo dos antecedentes criminais. Não há falar-se no afastamento da Lei 11.343/06, art. 40, III, por violação ao princípio da correlação, quando a prova fartamente produzida é indene de dúvidas no sentido de que os apelantes agiam de dentro de presídios, alguns dando ordens aos seus subordinados, outros, recebendo lucros provenientes da venda de drogas. Demais disso, nos termos do CPP, art. 383, o magistrado pode atribuir definição jurídica diversa daquela estabelecida pelo Ministério Público, mormente quando a denúncia, as provas e as alegações finais do Parquet demonstram que os apelantes conduziam seus negócios ilícitos de dentro da prisão. O imputado se defende dos fatos e não das capitulações. No plano da dosimetria, o magistrado é livre no calibre da pena, desde que observe as balizas legais e haja fundamento para as opções realizadas, aí incluindo-se o regime inicial de cumprimento, porque integrante da resposta estatal e, portanto, igualmente sujeito às mesmas considerações. No que os pleitos recursais pedem o abrandamento do regime de pena aplicado, importa declarar que as sanções básicas e o regime prisional possuem finalidades distintas, embora norteados pelos mesmos critérios de valoração, ou seja, as circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59. Por isso, a existência do, III, do citado dispositivo. Interpretação doutrinária no mesmo sentido pode ser extraída do item 34, da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do CP, onde está expresso que a opção pelo regime inicial da execução cabe, pois, ao juiz da sentença. Desta sorte, exibindo o caso concreto elevada periculosidade com relação ao bem jurídico protegido no delito perpetrado ou ainda, nos casos em que haja a transcendência desse bem jurídico com o atingimento de outro, é lídima a manutenção fundamentada do regime aplicado, independentemente do quantitativo de pena, em razão da manifesta necessidade de uma maior reprovação, razão pela qual uma eventual detração não surtirá os seus efeitos práticos, quando suplantada a regra geral pelas justificativas da opção manifestada pelo juiz da causa. Dos cômputos. ANTONIO ILÁRIO FEREIRA Na primeira fase foram consignados os maus antecedentes (anotações 3, 5 e 6 da FAC de fls. 1699-1721, esclarecida às fis. 1722-1723). Além disso, o recorrente exercia função de chefe da associação criminosa que controla o tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro, coordenando todas as atividades do grupo, sendo também uma das principais lideranças dentro da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, sendo evidente que ele faz do crime um meio de vida. Assim, a pena-base foi acima do mínimo legal, a saber, fixada em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e pecuniária de 1.120 (um mil, cento e vinte) dias-multa, quando a fração de 1/2 acomodaria os vetores utilizados na fundamentação. Inicial que se remodela para 04 anos e 06 meses de reclusão e 1050 DM, o que se repete na intermediária, ausentes atenuantes ou agravantes. Na derradeira, 1/6 pela causa de aumento do art. 40, III, da LD, e sanção de ANTONIO ILÁRIO FEREIRA se aquieta em 05 anos e 03 meses de reclusão e 1225 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado, tendo em vista que o réu possui maus antecedentes, exerce função de chefia na associação criminosa que controla o tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro e é uma das lideranças da facção «Comando Vermelho". MARCELO DA SILVA LEITÃO Na 1ª fase, disse a sentença que Marcelo ostenta quatro condenações em sua folha penal, acostada às fls. 1739-1747 e esclarecida às fls. 1748. Não obstante, somente duas delas (anotações 1 e 2) transitaram em julgado, mas foram valoradas, uma, como maus antecedentes, e a outra como reincidência. Contudo, o MP recorreu, com razão, requerendo o afastamento da anotação 02 da FAC como reincidência, reconhecendo-a como maus antecedentes, porque da análise da aludida anotação criminal extrai-se cuidar de condenação com trânsito em julgado posterior, cujo fato é anterior àquele da presente ação penal, sendo cabível o reconhecimento da circunstância judicial dos maus antecedentes. Vai além, aduzindo que duas condenações aptas a gerar os maus antecedentes (anotações 01 e 02) clamam a adoção da fração de1 /5, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, no que também acerta o Parquet. Portanto, considerando que Marcelo possui maus antecedentes (anotações 1 e 2), que exercia função de destaque na associação criminosa que controla o tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro e que é um dos integrantes da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que demonstra que ele faz do crime um meio de vida, a fração de 1/3 acomoda tais vetores, carreando a inicial acima do mínimo legal, a saber, 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, o que se repete na intermediária, à míngua de atenuantes ou agravantes. Na derradeira, 1/6 pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o condenado conseguia desempenhar suas funções na associação criminosa, recebendo os lucros da atividade espúria do tráfico de drogas, e a reprimenda se aquieta em 04 anos e 08 meses de reclusão e 1088 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado, porque possui maus antecedentes e está associado à facção criminosa «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, restando evidenciado que ele faz do crime um meio de vida. RENATO MUNIZ DA COSTA FREIRE Na 1ª fase, foram consignados maus antecedentes (anotações 2 e 3 da FAC de fls. 1724-1736 e esclarecida às fls. 1737-1738). Além disso, exercia função de destaque na associação criminosa que controla o tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro, sendo também um dos integrantes da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que demonstra que ele faz do crime um meio de vida. Assim, a pena-base foi acima do mínimo legal, a saber, fixada em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e pecuniária de 980 (novecentos e oitenta) dias-multa, quando a fração de 1/3 acomodaria os vetores utilizados na fundamentação. Inicial que se remodela para 04 anos de reclusão e 933 dias-multa, que sofre o acréscimo de 1/6 na intermediária pela reincidência comprovada pelas anotações 5 e 6 da FAC, conduzindo a sanção média a 04 anos e 08 meses de reclusão e 1088 dias-multa para, na derradeira, sofrer mais um acréscimo de 1/6, desta feita pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o réu conseguia desempenhar suas funções na associação, carreando a sanção final a 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 1269 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado porque se trata de reincidente, que possui maus antecedentes e está associado à facção criminosa «Comando Vermelho que é notoriamente conhecida pelo uso da violência, restando evidenciado que ele faz do crime um meio de vida. CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOZA Na 1ª fase foi consignado que a FAC acostada às fls. 1802-1825 e esclarecida às fls. 1826-1827, ostenta seis condenações. Não obstante, somente duas delas (anotações 3 e 5) transitaram em julgado e podem ser sopesadas em seu desfavor, nos moldes da Súmula 444/STJ, sendo que uma valorada como maus antecedentes e a outra como reincidência. Assim, considerando que o réu possui maus antecedentes (anotação 3), que exercia função de destaque no fornecimento de drogas para a associação criminosa do Complexo do Salgueiro e que é uma das lideranças da facção «Comando Vermelho, na Região dos Lagos, o que demonstra que ele faz do crime um meio de vida, foi fixada a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 04 (quatro) anos de reclusão e pecuniária de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, quando a fração de 1/4 acomoda tais vetores, remodela-se a inicial para 3 anos, 9 meses e 875 dias-multa, para que na intermediária sofra o acréscimo de 1/6 reincidência, comprovada na anotação . 05 da FAC, 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 1020 dias-multa para, na derradeira, sofrer mais um acréscimo de 1/6, desta feita pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o réu conseguia desempenhar suas funções na associação, carreando a sanção final a 05 anos, 01 mês e 07 dias de reclusão, e 1190 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado porque se trata de reincidente, que possui maus antecedentes e controlava, de dentro do presídio, parte do fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, restando evidenciado que ele faz do crime um meio de vida. WILTON CARLOS RABELO QUINTANILHA Na inicial, ostenta duas condenações em sua folha penal, acostada às fls. 1828-1847 e esclarecida às fls. 1848-1849. Não obstante, somente uma delas transitou em julgado (anotação 1) e pode ser sopesada em seu desfavor, nos moldes da Súmula 444/STJ Assim, considerando que o réu possui maus antecedentes (anotação 1), que exercia função de destaque no fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, auferindo lucros com a atividade espúria, sendo um dos integrantes da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que evidencia que ele faz do crime um meio de vida, foi fixada a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 04 (quatro) anos de reclusão e pecuniária de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, quando a fração de 1/4 acomoda tais vetores, remodelando-se a inicial para 3 anos, 9 meses e 875 dias-multa unitário mínimo legal, o que se repete como pena média, ausentes agravantes ou atenuantes. Na derradeira, o acréscimo de 1/6 pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o réu conseguia desempenhar suas funções na associação, carreando a sanção final a 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 1020 dias-multa, mantido o regime fechado aplicado, tendo em vista que o réu possui maus antecedentes e controlava, de dentro do presídio, parte do fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, sendo um dos integrantes da facção criminosa «Comando Vermelho que é notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que evidencia que o réu faz do crime um meio de vida. NAZARENO ANDERSON DE OLIVEIRA LIMA Na inicial, ostenta duas condenações em sua folha penal, acostada às fls. 1850-1859 e esclarecida à fl. 1860. Não obstante, somente uma delas, que configura reincidência, transitou em julgado (anotação 1) e pode ser sopesada em seu desfavor, nos moldes da Súmula 444/STJ. Considerando que o réu exercia função de destaque no fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, auferindo lucros com a atividade espúria e é um dos Integrantes da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da vidência, o que evidencia que ele faz do crime um meio de vida, fixou-se a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pecuniária de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, quando a fração de 1/5 acomoda tais vetores, remodelando-se a inicial para 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 840 dias-multa, que sofre o acréscimo de 1/6 na intermediária pela reincidência comprovada na anotação . 1 da FAC, carreando a pena média a 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 980 dias-multa. Na derradeira, o acréscimo de 1/6 pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, deve ser afastado, em razão do seu curto período na prisão, restando incomprovada a condução dos negócios de dentro do presídio. Pena que se aquieta em 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 980 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado, tendo em vista que o réu é reincidente condenado a pena de reclusão superior a quatro anos, integrava a organização Comando Vermelho e o fazia em posição de destaque hierárquico. LÚCIO MAURO CARNEIRO DOS PASSOS Na inicial, ostenta seis condenações em sua folha penal, acostada às fls. 1861-1888 e esclarecida às fls. 1889-1890. Não obstante, somente três delas (anotações 13, 16 e 18) transitaram em julgado e podem ser sopesadas em seu desfavor, nos moldes da Súmula 444/STJ, sendo que duas serão valoradas como maus antecedentes e a outra como reincidência. Assim, considerando que o réu possui maus antecedentes (anotações 13 e 16), que exercia função de destaque na associação criminosa que controla o tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro, auferindo lucros com a atividade espúria, sendo também um dos integrantes da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que demonstra que ele faz do crime um melo de vida, fixou-se a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e pecuniária de 980 (novecentos e oitenta) dias-multa, quando a fração de 1/3 acomodaria os vetores utilizados na fundamentação. Inicial que se remodela para 4 anos de reclusão e 933 dias-multa, que sofre o acréscimo de 1/6 na intermediária pela reincidência comprovada na anotação riº 18 da FAC, carreando a pena média a 04 anos e 08 meses de reclusão e 1088 dias-multa, para, na derradeira, ser acrescida de 1/6 pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o réu recebia parte dos lucros auferidos com a venda de drogas no Complexo do Salgueiro, aquietando-se a sanção em 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 1269 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado tendo em vista que o réu possui maus antecedentes, é reincidente e de dentro do presídio auferia lucros com a venda de drogas no Complexo do Salgueiro, sendo um dos integrantes da facção «Comando Vermelho, que é notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que evidencia que o réu faz do crime um meio de vida. WALLACE BATISTA SOALHEIRO Na inicial, consignou-se que ostenta três condenações em sua folha penal, acostada às fls. 1891-1908 e esclarecida às fls. 1919-1910 (anotações 5, 11 e 13). Não obstante, nenhuma delas transitou em julgado e, portanto, não podem ser sopesadas em seu desfavor, nos moldes da Súmula 444/STJ. Considerando que exercia função de destaque na associação criminosa que controla o tráfico no Complexo do Salgueiro, auferindo lucros com a atividade espúria, sendo também um dos integrantes da facção «Comando Vermelho uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que demonstra que ele faz do crime um meio de vida, fixou-se a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pecuniária de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, quando a fração de 1/5 atende à fundamentação. Inicial que se remodela para 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, e 840 dias-multa, o que se repete como apena média, ausentes atenuantes ou agravantes, sofrendo, na derradeira, o acréscimo de 1/6 pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o réu controlava parte do fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, auferindo lucros com essa atividade espúria, aquietando a reprimenda em 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 980 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado, tendo em vista que o réu, de dentro do presídio, controlava parte do fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, sendo um dos integrantes da facção criminosa «Comando Vermelho, que é notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que evidencia que o réu faz do crime um meio de vida. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, em razão da insuficiência das medidas e em face da superação dos quantitativos de pena limites à aquisição de tais benefícios. Eventuais pleitos relativos à condenação nos ônus da sucumbência devem ser encaminhados ao Juízo da Execução Penal, nos termos da Súmula 74, deste E. TJRJ. Os autos dão conta de que alguns recorrentes apelaram em liberdade, diligenciando a Secretaria quais são, expedindo-se para estes os pertinentes Mandados de Prisão, a partir do trânsito em julgado da presente decisão. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, INTEGRALMENTE PROVIDO O APELO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS DEFENSIVOS, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 303.2750.1005.6388

741 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA OU SUPRIMIDA EM DESACORDO COM AUTORIZAÇÃO LEGAL. AMBOS OS RÉUS CONDENADOS À PENA DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E PAGAMENTO DE MULTA, NO VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DA DEFESA DE ROBESPIER, REQUERENDO A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PRETENDE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL ALMEJA O RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE LESIVIDADE (INSIGNIFICÂNCIA) E A IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DOS TIPOS PENAIS, OU SEJA, DO DESCRITO NO art. 12 E DO DESCRITO NO art. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, COMO OCORRIDO NA SENTENÇA. DESEJA A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A CONDENAÇÃO PELO DELITO DO art. 14 DA LEI DE DESARMAMENTO. POR SUA VEZ, A DEFESA DE JOÃO LUIS PRETENDE A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E A ABSOLVIÇÃO.

De plano, rejeita-se o pleito preliminar de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal ao caso. Como cediço, o acordo se insere nas prerrogativas do Ministério Público e, ao revés do que alega a defesa, não se trata de direito subjetivo do investigado. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 191.124 (Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julg. Em 08/04/2021), determinou que o acordo «não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição". Destacou em seguida que «o CPP, art. 28-A alterado pela Lei 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, sendo que a finalidade do acordo é «evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação, como pretende a defesa". Também não há que se falar em eventual aplicação retroativa do benefício, sendo entendimento jurisprudencial o de que o acordo de não persecução penal só pode ser oferecido até o recebimento da denúncia. In casu, ao ofertar a opinio delicti em 27/02/2020, o órgão Ministerial em atuação no juízo a quo deixou expressamente de oferecer o acordo, por entender não suficiente ao caso e considerando a não admissão dos fatos pelos ora apelantes. De todo modo, os apelantes não fariam jus ao referido benefício legal. Em sede policial, João Luis fez uso do direito constitucional ao silêncio e o réu Robespier negou a prática delitiva a ele imputada em Juízo, em inobservância, em tese, a um dos requisitos necessários do mencionado negócio jurídico extraprocessual. No que trata da imputação relativa ao delito previsto no art. 16 do estatuto do desarmamento, atento às demandas defensivas, registro que inexiste qualquer nulidade no fato de a diligência haver sido deflagrada por uma «denúncia anônima". Pensar na esteira da nulidade, jogaria por terra os esforços e a grande conquista social havidos com a implementação do chamado «Disque Denúncia, por exemplo. Indevido seria se os agentes da lei tomassem conhecimento de um ilícito penal em curso e não checassem sua veracidade. O fato é que os acusados foram flagranciados a bordo de carro com o artefato bélico apreendido. Nesses termos, o informe anônimo recebido apenas deflagrou o atuar policial, que culminou na situação de flagrante relatada na denúncia e alicerçada pelas provas posteriormente produzidas. A propósito, o CPP, art. 240 prevê que a busca será domiciliar ou pessoal, possibilitada, nos termos do parágrafo 2º do dispositivo legal mencionado, a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo o elemento de convicção, no caso, materializado pela arma de fogo com a numeração suprimida, localizado no interior do automóvel. No caso, os policiais receberam denúncia anônima de que os réus estavam realizando transação que envolvia uma arma de fogo com numeração raspada, em um determinado endereço e, lá chegando, lograram êxito na abordagem que resultou na apreensão da arma de fogo com numeração raspada, tudo a revelar as fundadas razões já mencionadas. Por outro lado, no que trata do delito previsto no art. 12 da lei de desarmamento, a busca domiciliar que arrecadou a munição no domicílio de Robespier foi irregular e deve ser afastada essa imputação. Isso porque os policiais afirmaram que, além da arma de fogo compartilhada no interior do automóvel, nada de criminoso foi encontrado em poder de Robespier, o qual acabou admitindo que havia material ilícito em seu imóvel. Ou seja, os policiais disseram que o abordado acabou admitindo que havia material ilícito em seu imóvel, razão pela qual os Policiais Militares foram à casa do acusado e, após supostas indicações feitas pelo réu, foram arrecadadas as duas munições apreendidas. Pois bem, no caso, não se trata de colocar em dúvida a credibilidade dos testemunhos dos policiais militares, mas sim de verificar o contexto dos autos, em especial sob o viés das teses paradigmáticas firmadas pelo STJ e STF, que propuseram novas balizas para o ingresso no domicílio de suspeitos de infrações, ainda que de crimes permanentes. Todavia, de acordo com os policiais, durante a abordagem feita no interior do veículo, «com o nacional ROBESPIER que estava sentado ao lado do motorista e na busca pessoal nada foi encontrado". Assim, com a informação de que havia a munição guardada em casa, os policiais se dirigiram ao endereço dor réu e, lá chegando, lograram êxito em arrecadar as duas munições calibre .38, diligência que foi realizada com violação do domicílio do réu. Pois bem, se os policiais pretendiam averiguar os indicativos de existência de algo na residência do recorrido, deveriam ter requerido a expedição de mandado judicial para tanto. É pouco crível que o recorrido haja voluntariamente informado a guarda do material ilícito e aquiescido com a entrada dos policiais em seu domicílio, facilitando a coleta de prova a incriminá-lo. O cenário deixa transparecer que, ante o constrangimento a que era submetido, não lhe restava alternativa que não a anuência com a revista domiciliar. Como cediço, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori (RE Acórdão/STF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010), tendo o Ministro Relator destacado, em conclusão a seu voto, que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva. Em tal contexto, a Sexta Turma do STJ, em emblemático julgamento (HC 598051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, em 02/03/2021), adotou criterioso posicionamento disciplinando que, na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se a existência de fundadas razões (justa causa) para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, que devem ser devidamente justificadas indicando a ocorrência situação de flagrante delito dentro da casa. Firmou-se também a orientação de que a autorização do morador para o ingresso na residência precisa ser voluntária e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação, exigindo-se prova de sua legalidade por registro em áudio-vídeo, que deve ser preservada enquanto durar o processo, bem como declaração assinada ou prova testemunhal do ato. Tomando por base os entendimentos supramencionados no caso em apreço, observa-se que não se evidenciou situação de justa causa para ingresso na residência, não houve autorização escrita, não houve filmagem, não há a certeza necessária de que alguém consentiu com a entrada na residência, e, principalmente, que tal consentimento, acaso existente, não restou viciado de qualquer maneira. Assim, em consonância com novo posicionamento adotado pelas Cortes Superiores, inexistiram fundadas razões para justificar o ingresso dos agentes policiais no domicílio do apelado, reconhecendo-se a nulidade da prova obtida por meio dessa diligência. Com efeito na espécie, não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio do suspeito, porquanto a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência, pois não foi encontrado nada ilícito na busca pessoal realizada em Robespier, além da arma compartilhada que estava no automóvel". Tudo exposto, verifica-se a extrema precariedade do acervo probatório para a caracterização do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 12, razão pela qual os réus devem ser absolvidos dessa imputação, nos termos do art. 386, VII do CPP, restando prejudicada a pretensão de reconhecimento de ausência de lesividade da conduta típica imputada aos réus. Assentadas tais questões prévias, passa-se à análise do pleito absolutório, relativo ao delito do art. 16 do Estatuto do Desarmamento. No que trata desse delito, a denúncia dá conta de que no dia 26 de novembro de 2019, por volta das 11 horas, na Rua Doutor Thouzet, BNH, Comarca de Petrópolis, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, de forma compartilhada, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, portavam um revólver calibre .38, com numeração suprimida, contendo em seu interior 6 (seis) munições intactas, conforme Laudo Pericial. A materialidade e a autoria do delito em tela (o porte compartilhado de um revólver calibre 38, com numeração suprimida) restaram evidenciadas nos autos pelo registro de ocorrência 105-07400/2019, pelos termos de declaração, pelo laudo de exame em arma de fogo e em munições, laudo de exame em arma de fogo e pelos depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O policial civil RENATO RABELO disse que recebeu informação anônima pelo seu celular que dois elementos estariam fazendo uma negociação de um revólver calibre .38 em troca de um quilo de maconha e estariam em um automóvel marca RENAUT, modelo LOGAN de cor vermelha placa KNX 7830 RJ, por volta das 11 horas no interior do BNH do Dr. THOUZET. O depoente disse que seguiu juntamente com o CABO CESQUINE, em uma viatura descaracterizada e estacionou no interior do condomínio. Esclareceu que, passado cerca de 30 (trinta) minutos o declarante viu quando um LOGAN de cor vermelha placa KNX 7830 RJ estacionou próximo a viatura do declarante e encontrava-se no interior do veículo que agora sabe chamar-se motorista JOÃO LUIS e ao seu lado ROBESPIER. Acrescentou que, na busca pessoal foi encontrado em poder Luis um pequeno tablete de erva seca picada tipo maconha e junto ao freio de mão do veículo um revólver calibre 38 com marca e numeração suprimida, com 06 (seis) projéteis intactos e com o nacional ROBESPIER que estava sentado ao lado do motorista e na busca pessoal nada foi encontrado. Por sua vez, o policial militar, RAFAEL, confirmou que JOÃO LUIS e ao seu lado ROBESPIER, ostentavam, junto ao freio de mão do veículo um revólver calibre 38 com marca e numeração suprimidas, bem como com 06 (seis) projéteis intactos. Interrogado, o réu João Luis disse que a arma seria utilizada para a troca por um quilo de maconha. Por sua vez, o réu Robespier disse que «a gente, conforme constou na sentença e em referência aos próprios denunciados, confirmou que trocariam a arma por um quilo de maconha. Levado o material à perícia, o laudo de exame em arma de fogo e munições atestou tratar-se de um revólver de fabricação brasileira, da marca «Taurus, de calibre .38 (ponto trinta e oito), em razoáveis condições de conservação, com acabamento tipo oxidado, porém coberto por tinta cor preta. O laudo destaca que a arma descrita apresenta a gravação principal raspada. É consagrado o entendimento jurisprudencial pátrio acerca das declarações fornecidas por policiais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e consolidado no verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça. Nesse sentido a Corte Superior entende que «o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (...) (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Ministro Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - Data do julgamento: 23/11/2021). No caso dos autos, não há mínima evidência de prévia animosidade entre estes e os apelantes, ou de que os policiais tinham algum interesse em deturpar a verdade, apontando situação inexistente e incriminando pessoas inocentes. Ademais, suas versões restaram corroboradas pela prova acostada aos autos, segura, harmônica e que converge para a configuração do delito que resultou na condenação dos ora apelantes. No mais, são perfeitamente coesas declarações vertidas em sede policial e corroboradas pelo restante da prova amealhada. Assim, sendo fato incontroverso que os réus possuíam a arma de fogo com numeração de identificação raspada ou suprimida, a conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 16, § 1º, IV do Estatuto do Desarmamento e a condenação deve ser mantida. Passa-se ao exame dosimétrico: 1 - Réu Robespier: A pena privativa de liberdade foi estipulada em seu patamar mínimo, a qual foi mantida, eis que ausentes demais moduladores na fase intermediária e na última fase dosimétrica, estabilizada em 3 (três) anos de reclusão. A pena de multa deve ser reajustada para guardar proporcionalidade com a de reclusão, dado que o número de dias-multa deve ser encontrado dentro do limite mínimo, de 10, e máximo de 360 (CP, art. 49), com base no mesmo critério trifásico previsto para a pena privativa de liberdade. Assim, a pena de multa fica estabelecida em 10 dias-multa no valor mínimo unitário. O regime inicial será o aberto, por conta da norma prevista no art. 33, § 2º, c do CP. Preenchidos os requisitos legais insertos no CP, art. 44, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Todavia, pequeno reparo merece esta parte, uma vez que, nos termos do art. 44, § 2º, é inadmissível a aplicação de duas penas restritivas de direito de mesma natureza, como constou na sentença, por configurar sanção única. Assim, mantida uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena, com carga horária semanal de 08 horas, em instituição a ser definida pela CPMA, fica estipulada a pena de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário, nos termos do CP, art. 49, por ser ela a menos gravosa dentre as demais. 2 - Réu João Luis: A pena privativa de liberdade foi estipulada em seu patamar mínimo, a qual foi mantida, eis que ausentes demais moduladores na fase intermediária e na última fase dosimétrica, estabilizada em 3 (três) anos de reclusão. A pena de multa deve ser reajustada para guardar proporcionalidade com a de reclusão, dado que o número de dias-multa deve ser encontrado dentro do limite mínimo, de 10, e máximo de 360 (CP, art. 49), com base no mesmo critério trifásico previsto para a pena privativa de liberdade. Assim, a pena de multa fica estabelecida em 10 dias-multa no valor mínimo unitário. O regime inicial será o aberto, por conta da norma prevista no art. 33, § 2º, c do CP. Conforme já delineado linhas atrás, preenchidos os requisitos legais insertos no CP, art. 44, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Todavia, pequeno reparo merece esta parte, uma vez que, nos termos do art. 44, § 2º, é inadmissível a aplicação de duas penas restritivas de direito de mesma natureza, como constou na sentença, por configurar sanção única. Assim, mantida uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena, com carga horária semanal de 08 horas, em instituição a ser definida pela CPMA, fica estipulada a pena de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário, nos termos do CP, art. 49, por ser ela a menos gravosa dentre as demais. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.... ()

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Doc. VP 230.8160.6806.5357

742 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Arts. 241-A (transmissão de material contendo sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente) e 241-B (armazenamento de material contendo sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente), ambos do ECA. Configuração. Autonomia das condutas. Dosimetria da pena. Pena-base acima do mínimo. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido.

1 - « O STJ firmou entendimento no sentido da autonomia dos tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B, ambos do ECA, uma vez que o crime no art. 241-B não configura fase normal nem meio de execução para o crime do art. 241- A. De fato, é possível que alguém compartilhe sem efetivar armazenamento, como pode realizar o armazenamento sem a transmissão. Ou seja, são efetivamente verbos e condutas distintas, que podem ter aplicação autônoma (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 2/6/2020). ... ()

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Doc. VP 308.4545.8732.2259

743 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C art. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO COM ADOLESCENTE, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO DA RÉ PÂMELA, NO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA APELANTE, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO, ANTE A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE QUANTO À REALIZAÇÃO DAS ELEMENTARES DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O AFASTAMETO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RECONHECIDA NA CONDENAÇÃO; 3) O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO INSCULPIDO NO § 4º DO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS; 4) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS; E 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU DOUGLAS, NO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA, ANTE A OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO, O QUE TORNARIA IMPOSSÍVEL A CONSUMAÇÃO DO DELITO, NOS TERMOS DO VERBETE SUMULAR 145 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; E 2) DE ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, REALIZADA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO

s PELO RECONHECIMENTO DA FIGURA DO CRIME IMPOSSÍVEL, PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 17. ... ()

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Doc. VP 127.0531.2000.6500

744 - STJ. Família. Casamento. Doação. Usufruto. Direito real. Ação de cobrança de aluguel. Possibilidade. Utilização exclusiva de um dos ex-cônjuges, de imóvel doado aos filhos. Possibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 1.394 e CCB/2002, art. 1.689, I.

«... 2. Da obrigação do recorrente de pagar valor correspondente à metade do aluguel do imóvel, objeto do usufruto, para um de seus filhos. (violação dos CCB/2002, art. 1.394 e CCB/2002, art. 1.689). ... ()

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Doc. VP 769.5805.1302.7443

745 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR FAMILIAR COM UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SENHA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELO FORNECIMENTO DE SENHAS PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com fundamento na ausência de falha na prestação de serviços pela instituição financeira, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com observância da gratuidade de justiça. O autor, idoso, alega que neto de sua esposa utilizou indevidamente sua senha para contratar dois empréstimos consignados em seu nome, sem sua autorização, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito, bem como indenização por danos morais. ... ()

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Doc. VP 147.3571.8004.1400

746 - STJ. Recurso especial. Disputa judicial por parte dos avós paternos e maternos, residentes em países diversos, pela tutela de neto, criança de dupla nacionalidade que se tornara órfã em razão de acidente de trânsito ocorrido no Brasil, do qual restaram fatalmente vitimados os respectivos pais. Tutela atribuída originariamente, sem oposição, a tio materno residente no Brasil. Posterior pedido de escusa do encargo devido a problemas pessoais de saúde do tutor. Requerimento de tutela ajuizado pelas avós materna Brasileira e paterna francesa. Decisão do r. Juízo cível em compartilhar a tutela da criança entre as avós, mantendo-se, contudo, a criança no Brasil. Recurso de apelação interposto pela avó paterna, provido pelo Tribunal de Justiça, com a determinação de repatriamento imediato da criança para a frança, fundamentado na convenção de haia. Irresignação da avó materna Brasileira.

«1. Fundamento adotado pelo v. acórdão recorrido é claro e suficiente para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário - como se tem repetido - ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Inexistência de violação ao CPC/1973, art. 535. ... ()

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Doc. VP 327.4798.6004.1358

747 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LEI 9.503/97, art. 306. RECURSO DA DEFESA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Encerrada a instrução criminal, a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas. Insurgindo-se a defesa somente em face da dosimetria e do regime prisional adotado. ... ()

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Doc. VP 284.6689.0731.6498

748 - TJRJ. APELAÇÃO -

Artigo: 14 da Lei 10.826/03. Pena de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa VML em regime semiaberto (THIAGO). Pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa VML em regime aberto, substituída a PPL por 02 (duas) PRD (ROMULO). Narra a denúncia que os apelantes transportavam e mantinham sob sua guarda, no interior do veículo da marca Hyndai, modelo HB20, cor branca, placa BYP5E52- RJ, sem autorização legal ou regulamentar, 1 (uma) cartucho intacto marca CBC, calibre 9 mm Luger (9x19mm). Cumpre destacar que os apelantes são irmãos e que segundo informações passadas pela 1ª CIA em Barra do Piraí, os apelantes seriam responsáveis pelo tráfico de drogas no bairro Cantão em Barra do Piraí. SEM RAZÃO AS DEFESAS. Impossível a absolvição: Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria positivadas. APF. Registro de ocorrência e aditamento. Auto de apreensão. Laudo pericial. Atestada a eficácia e potencialidade lesiva da munição. Idoneidade dos depoimentos policiais. Súmula 70/TJRJ. Não há qualquer indício de suspeição dos policiais. Com efeito, as circunstâncias da prisão revelam, nitidamente, que os apelantes transportavam e mantinham sob sua guarda, de forma compartilhada, a munição apreendida. A Defesa de Romulo alega que a busca pessoal e veicular não foi amparada em fundadas suspeitas, mas sim em pescaria probatória, com desvio de finalidade, e no tirocínio policial. Não merece acolhimento tal alegação, uma vez que se depreende dos autos que os ora apelantes, ao avistarem a viatura policial, frearam bruscamente o veículo, além de apresentarem nervosismo e muita agitação, o que chamou a atenção dos policiais militares. Não há que se falar em ilegalidade da busca pessoal e veicular realizadas. Existência de justa causa a justificar a abordagem inicial e, consequentemente, a revista pessoal e veicular. Precedentes. Extrai-se dos depoimentos policiais que os aqui apelantes falaram que estavam indo para o bairro Cantão em Barra do Piraí, sendo que os agentes fizeram contato com os colegas de farda de Barra do Piraí, que informaram que os apelantes eram líderes do tráfico do bairro Cantão. Como bem ponderou a Magistrada sentenciante: «Havendo provas que os réus atuam criminalmente na Comarca onde residem, não há que se falar em crime insignificante pela posse de munição sem arma, eis que presente o perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma do art. 14 da Lei de Desarmamento. O porte ilegal de munição pelos acusados, conduta criminalizada pelo legislador, que a considerou potencialmente lesiva à sociedade, em especial por pessoas já apontadas como tendo envolvimento com o mundo do crime, ofende potencialmente a incolumidade pública, sendo a conduta imputada típica, razão pela qual o pedido de condenação merece acolhimento". Para o reconhecimento da atipicidade material da conduta, ante a aplicação do princípio da insignificância, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ante as circunstâncias, entendo está caracterizada a periculosidade social e o acentuado grau de reprovabilidade da conduta, afastando-se, assim, o princípio da insignificância. A defesa não trouxe qualquer prova capaz de ilidir as acusações. «Os réus, a seu turno, não foram localizados nos endereços fornecidos nos autos, bem como através de telefone ou WhatsApp, deixando, também, de comparecerem em juízo para justificarem suas atividades, ficando revéis e descumprindo as medidas cautelares fixadas pelo Juízo da Custódia, como ressaltou a Magistrada sentenciante. Não há que se falar em falta de provas ou atipicidade da conduta. Irretocável a dosimetria: A Defesa do apelante Thiago requer o afastamento dos maus antecedentes, tendo em vista o, I do CP, art. 64, que prevê o prazo depurador de cinco anos para nulificar os efeitos da reincidência, também se aplica para fins de impedir o reconhecimento dos maus antecedentes criminais. Pugna também pelo afastamento da agravante da reincidência. Adequadamente e proporcionalmente a Magistrada sentenciante elevou a pena-base em razão dos maus antecedentes na primeira fase dosimétrica. Também agiu com acerto ao exasperar a reprimenda na segunda fase em razão da agravante da reincidência. Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência (CP, art. 64, I). Precedente STF. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o apelante Thiago: Não merece acolhimento o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão dos maus antecedentes e da reincidência, nos termos do CP, art. 44. Descabida a revogação da prisão preventiva: O direito de recorrer em liberdade não comporta amparo e não se mostra razoável. Cabe registrar que a determinação contida na sentença para a custódia do ora recorrente se deu diante do seu descumprimento das medidas a ele impostas, que revelou não ser suficientes para garantir a ordem pública e para se evitar a reiteração criminosa. Decisão devidamente fundamentada. Do prequestionamento: Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.... ()

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Doc. VP 811.7147.7489.9199

749 - TJRJ. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

(artigos 35 e 40, IV, ambos da Lei 11.343/06; art. 180 e art. 311 §2º, II, ambos do CP; tudo na forma do CP, art. 69.) Prisão preventiva decretada. Trata-se de paciente que, em tese, juntamente com corréus, foi capturado no interior de um veículo roubado (RO 77-04445/2021), transportando, de forma compartilhada, carregadores de calibre .555, um fuzil calibre .556, com carregador, com 120 munições do mesmo calibre, luneta, tripé, capa de colete, rádio transmissor e telefones celulares. Alega-se na inicial de HC excesso de prazo na custódia. Liminar indeferida. SEM RAZÃO O IMPETRANTE: O exame dos autos evidencia a ausência da alegada ilegalidade na custódia do paciente. Em consulta aos autos originários, verifica-se que já foram apresentadas as alegações finais ministeriais (30/09/2024), sendo intimada a Defesa para ofertar as derradeiras alegações (01/10/2024). Logo, diante do encerramento da instrução criminal, bem como da apresentação das alegações finais ministeriais, há a incidência do verbete 52, da súmula de jurisprudência do S.T.J. in litteris: «Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Não há, portanto, que se cogitar da aduzida ilegalidade da prisão, a ensejar o pretendido relaxamento da custódia cautelar do paciente, eis que não verificada qualquer paralisação no andamento do feito, que tramita em conformidade com o princípio da duração razoável do processo, estando o mesmo apenas aguardando a apresentação das alegações finais pela Defesa para, em seguida, ser aberta conclusão para prolação da sentença. É possível inferir que, apesar do retardo no feito originário em razão do aguardo dos laudos, todas as providências foram adotadas para o mais célere prosseguimento do feito. Verifica-se que o contexto fático se manteve inalterado de modo a não justificar a modificação das decisões que se operaram nos autos originários. Os materiais apreendidos e o local em que ocorreram os fatos revelam, a priori, o envolvimento do paciente com a facção criminosa que atua na Vila do João, a necessidade de se resguardar a ordem pública também decorre do concreto risco de reiteração delitiva. A Folha de Antecedentes Criminais do paciente informa reiteradas violações à lei penal, circunstâncias que evidenciam a necessidade da segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. Ressalta-se, ainda, o aumento da criminalidade que vem assolando a cidade do Rio de Janeiro e as Varas Criminais do Poder Judiciário, circunstâncias estas que não podem ser desconsideradas na avaliação dos prazos, mormente quando o crime em apreço seja dotado de extrema censurabilidade. Inviável a concessão de habeas corpus para revogar prisão preventiva devidamente fundamentada, quando estiver presente o risco à ordem pública, em virtude da gravidade concreta do crime. A prisão preventiva não viola a presunção de inocência e nem implica em execução antecipada da pena, especialmente pelo fato de que não há análise de mérito. DENEGAÇÃO DA ORDEM.... ()

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Doc. VP 769.9227.7705.9529

750 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATO¿RIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU.

1.

Preliminar de não conhecimento do recurso, arguida em contrarrazões, em razão da violação ao princípio da dialeticidade, que deve ser rejeitada, porquanto as razões do recurso atacam diretamente os fundamentos da sentença, tendo sido lançados argumentos suficientes para devolver ao Tribunal a apreciação da questão decidida, em atenção aos CPC, art. 1.009 e CPC art. 1.010. ... ()

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