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(DOC. VP 704.0980.4249.9154)

TJRJ. Apelação Criminal. Ato infracional análogo aos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de arma de fogo. Representação julgada procedente quanto aos atos similares aos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei 11343/06, e 14, da Lei 10.826/03, sendo aplicada a MSE de internação. Requer a defesa a nulidade do feito, por violação de domicílio e provas ilícitas. Quanto ao mérito, postulou a improcedência da representação, por fragilidade probatória, ou a aplicação da MSE da liberdade assistida. Parecer Ministerial no sentido do não provimento do recurso. 1. Consta dos autos que no dia 17/11/2022, por volta das 12h30, na Rua das Margaridas, 50, em Macaé, o representado, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com JOÃO BATISTA SANTANA NETO, RENAN DAMASCENO DE ARAUJO e TIAGO, vulgo «TH», trazia consigo e mantinha em depósito, de forma compartilhada, para fins de venda e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 4g de Cloridrato de Cocaína, vulgarmente conhecida como Cocaína, acondicionada em 02 tubos plásticos, sendo que um se encontrava em uma sacolé fechado com grampo e papel de cor branca com as inscrições «CHB MACAÉ PÓ 30 C.V GESTÃO INTELIGENTE» e 999g de Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, acondicionada em 93 embrulhos, com plástico transparente e fita adesiva, além de uma farda completa da polícia militar, touca ninja e uma balança de precisão. 2. Inicialmente, ressalto que a alegação defensiva no sentido de que a abordagem do representando foi ilegal e houve violação de domicílio não merece guarida. Depreende-se das provas que os Policiais Militares averiguavam uma denúncia anônima que apontava a presença de 04 (quatro) indivíduos integrantes do Comando Vermelho no interior de um apartamento. Quando chegaram no local, os brigadianos visualizaram o representado, em comunhão com outros indivíduos pulando de um imóvel para outro, supostamente fugindo da guarnição. 3. Diante da fundada suspeita, os Policiais adentraram no referido local. Nesse momento, a entrada no local foi autorizada pela proprietária do imóvel. Na abordagem, o acusado JOÃO BATISTA, maior de idade, foi flagrado com dois pinos de cocaína em sua posse. Posteriormente, após terem se deslocado até o apartamento de onde o representado e os demais fugiram, os Policiais lograram êxito em arrecadar os materiais proibidos listados na peça acusatória. 4. A defesa não trouxe qualquer elemento que desqualificasse os depoimentos dos policiais militares, que narraram o fato com detalhes, restando isolada a versão de que ocorreu violação ao domicílio. A apreensão do adolescente teve a regularidade reconhecida, não se verificando violação a qualquer princípio constitucional. In casu, houve a fundada suspeita e a presença de flagrante delito. 5. Quanto ao mérito, assiste parcial razão à defesa. 6. O painel probatório é amplo e robusto. Confirmou-se que o representado trazia consigo e mantinha em depósito, junto com outros indivíduos, a droga e armas apreendidas. 7. Destarte, correta a análise das provas, restando evidenciado o ato infracional análogo ao tráfico de drogas. 8. Em relação a conduta análoga ao delito da Lei 10.826/03, art. 14, entendo que o material bélico apreendido juntamente com as drogas era empregado para assegurar a prática da mercancia ilícita, devendo, com base no princípio da especialidade, a conduta ser reclassificada para a majorante pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. 9. Por outro lado, no tocante à infração similar ao delito da Lei 11.343/06, art. 35, entendo não haver provas contundentes, restando indícios que não são satisfatórios para julgar procedente a representação neste ponto, uma vez que, apesar do adolescente conhecido pelos policiais e ter praticado ato semelhante ao tráfico de drogas outras vezes, não se provou o liame subjetivo entre ele e outros agentes para configurar ato infracional semelhante ao delito de associação. 10. Por derradeiro, quanto à MSE imposta esta é a terceira passagem do apelante pela VIJ, sendo que é nítido que ele não se afasta do meio pernicioso que se encontra, portanto mantenho a internação. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para julgar improcedente a representação quanto à prática análoga ao crime descrito na Lei 11.343/06, art. 35, e reclassificar a conduta equivalente ao delito descrito na Lei 10.826/03, art. 14, reconhecendo a majorante da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, em relação ao ato infracional análogo ao tráfico de drogas, mantendo-se a MSE de internação.

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