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Doc. VP 418.0454.0639.0130

751 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES, DE NULIDADE PROCESSUAL E DE NULIDADE DAS PROVAS, POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E ILICITUDE, RESPECTIVAMENTE. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, ARGUMENTANDO A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA O RECONHECIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO NA MODALIDADE PRIVILEGIADA; A REDUÇÃO DAS PENAS AQUÉM DOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS, COM O RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Samuel da Silva Batista, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu nomeado, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas totais de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, porém, isentando-o do pagamento, em razão da concessão de gratuidade de justiça, concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 712.1780.6724.9739

752 - TJRJ. Direito processual penal. Direito penal. Apelação. Inviolabilidade do domicílio. Prova. Art. 40, IV, da LD. Súmula 231/STJ. Tráfico privilegiado. Regime. Substituição da pena. Apelação improcedente.

I. CASO EM EXAME 1. Narra a denúncia, em síntese, que os acusados, associados entre si e com a facção criminosa local, de forma livre, consciente e voluntária, traziam consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, material entorpecente para fins de tráfico; e, nas mesmas circunstâncias, se opuseram à execução de ato legal, mediante disparos de arma de fogo. 2. A sentença, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou, cada um dos Acusados, à pena final de 09 anos, 04 meses de reclusão e 1399 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação (arts. 33 e 35 c/c 40, IV da lei 11.343/06) , a ser cumprida em regime inicial fechado; e 02 meses de detenção, pela prática do crime de resistência (CP, art. 329), a ser cumprida em regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A defesa técnica do Acusado Rafael pugna pelo(a): (I) absolvição por insuficiência probatória; (II) afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da LD; (III) reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, com redução de sua pena aquém do mínimo legal; (IV) reconhecimento do tráfico privilegiado; (V) fixação do regime aberto para cumprimento da pena; (VI) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. A defesa técnica do Acusado Luís Armando, pugna pelo(a): (I) nulidade das provas obtidas mediante violação do domicílio; (II) absolvição por insuficiência probatória; (III) reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. ¿Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade «guardar, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF¿ (RE 1.456.106). - O Acusado Luís Armando encontrava-se em ponto conhecido pela venda de entorpecentes, efetuou disparos de arma de fogo contra a viatura policial e, na sequência, tentou fugir, mas foi acompanhado até a sua residência, oportunidade em que foi preso em flagrante delito. Portanto, diante das circunstâncias, autorizada estava a entrada dos policiais no local. - Não bastasse, os policiais tiveram a entrada franqueada pela irmã do Acusado e a diligência foi acompanhada por seu tio. 6. A dinâmica dos fatos, o depoimento dos policiais em sede administrativa e posteriormente em juízo, junto as demais provas acostadas nos autos, são suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade necessárias para fundamentar a condenação dos Acusados pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, associação (Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35) e resistência (CP, art. 329). - O crime de resistência não exige que a oposição à execução de ato legal dos agentes da autoridade pública, em exercício de sua função, seja desempenhada de modo exclusivamente pessoal, sendo suficiente para caracterização do delito que tenha o coautor aderido à vontade de seu comparsa. Ainda que os tiros tenham sido disparados somente por um dos Acusados, encontravam-se no mesmo contexto fático, tinham previsibilidade da conduta praticada e o ato visava beneficiá-los com a fuga. 7. O fato de a arma ser encontrada na posse de Luís Armando não exclui a respectiva causa de aumento em relação a Rafael (art. 40, IV da LD), uma vez que se constata a posse compartilhada, diante da demonstração do liame subjetivo, a vontade de estarem os agentes armados e o fato de se beneficiarem deste compartilhamento, já que estava a pistola ao alcance e disponibilidade de ambos. 8. Devidamente reconhecida a atenuante da menoridade relativa, na segunda fase da dosimetria, não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme prevê a Súmula 231/STJ. 9. Para o reconhecimento do tráfico privilegiado (§4º da Lei 11.343/06, art. 33) é necessário que o réu preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (I) seja primário; (II) tenha bons antecedentes; (III) não se dedique a atividades criminosas; e (IV) não integre organização criminosa. A associação ao tráfico indica a dedicação à atividade criminosa, incompatível com a concessão do benefício. 10. Tendo em vista o quantum da pena, correta se mostra a fixação do regime inicial fechado (art. 33, §2º, `c¿, do CP), para cumprimento da pena de reclusão, não sendo possível sua substituição por restritiva de direitos (CP, art. 44, I). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso Conhecido, preliminar afastada e, no mérito, negado provimento, nos termos do voto. ______________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, art. 5º, XI; CP, arts. 33, 44, 65, I, 69, 329; Lei 11.343/06, arts. 33, caput, §4º, 35, 40, IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (I) RE 1456106, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 18/10/2023, Publicação: 20/10/2023; (II) Súmula 70/TJRJ; (III) AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021; (IV) 0176368-26.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julgamento: 14/12/2021; (V) HC 181.400/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012; (VI) 0127967-32.2014.8.19.0002 - APELACAO 1ª Ementa DES. ANTONIO EDUARDO F. DUARTE - Julgamento: 31/05/2016; (VII) AgRg no HC 646.913/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021; (VIII) AgRg no HC 629.719/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021.

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Doc. VP 977.5636.4749.9732

753 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO MINISTERIAL POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES DA PRÁTICA DOS CRIMES NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E/OU DE QUALQUER PROCESSO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA OU COLETIVA (art. 40, S III E IV, DA LEI ANTIDROGAS); E, 2) O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL PARA O FECHADO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, SEM O COMPETENTE MANDADO JUDICIAL E À MÍNGUA DE FUNDADA SUSPEITA. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, ANTE A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA COMO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PARA O CRIME Da Lei 11.343/2006, art. 37; 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 5) O RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA, PREVISTA NO art. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS; 6) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS; E 7) A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Marcos André Silva Rodrigues dos Santos, representado por advogados constituídos, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu (fls. 243/275), na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()

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Doc. VP 106.9797.9933.7081

754 - TJRJ. Apelação criminal. Os apelados foram condenados pela prática do crime descrito no CP, art. 180, caput, fixadas as seguintes reprimendas: LENON AYSLAN QUEIROZ DA SILVA, 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consistente em prestação de serviços comunitários, pelo prazo da condenação; MATEUS COSTA ANDRADE FERREIRA DE AZEVEDO, 01 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal. No mesmo decisum foram absolvidos da prática dos delitos previstos nos arts. 329, § 1º, do CP, e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03. Irresignado o MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu, enquanto os acusados não recorreram. Recurso ministerial buscando a condenação dos apelados pela prática dos delitos previstos nos arts. 329, § 1º, do CP, e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03, na forma do CP, art. 69, entre estes crimes e o delito de receptação. Prequestionou ter havido ofensa às normas constitucionais e legais. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e «provimento do recurso ministerial, para a reforma parcial da r. sentença, no sentido de condenar os recorridos por todos os crimes imputados na inicial acusatória, na forma do concurso material. 1. O Parquet pretende a condenação dos apelados pela prática dos delitos de resistência qualificada e de porte ilegal de arma de fogo. O pleito ministerial não merece guarida. Entendo que as provas produzidas não confirmam quem do grupo portava a arma de fogo apreendida ou quem teria efetuado os disparos. 2. Em relação ao crime de resistência qualificada, nenhum depoente que participou da diligência policial garantiu quem ou qual dos apelados foi o autor dos disparos de arma de fogo contra a guarnição policial. Acresce que havia outro agente não identificado no interior do veículo, que conseguiu evadir-se. Em tais casos, a absolvição é medida que se impõe. 3. Quanto a condenação dos apelados pela prática do crime do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, o pleito ministerial não merece melhor sorte. Entendo que as provas produzidas não confirmam quem portava arma de fogo ou quem teria efetuado os disparos. 4. As provas resumiram-se aos depoimentos de dois Policiais Militares, enquanto os apelados negaram os fatos. 5. Os acusados foram presos pois estavam em um veículo que empreendeu fuga da Polícia Militar, contudo, não se comprovou se eles cometeram o delito de resistência, através de disparos de arma de fogo. Também não se confirmou se os recorridos exerceram o efetivo porte de arma de fogo, haja vista o teor dos depoimentos prestados em sede judicial. 6. Entendo que o delito descrito no Estatuto do Desarmamento é de mão própria, não admitindo a coautoria, não sendo possível o porte compartilhado. Trata-se de conduta pessoal. 7. Destarte, considerando a dinâmica dos fatos e os depoimentos colhidos em juízo, conforme se extrai dos autos, não estão presentes provas suficientes que autorizem a condenação dos apelados. 9. Prequestionamento rejeitado, pois não subsiste violação a normas legais ou constitucionais. 10. Recurso conhecido e não provido, sendo integralmente mantida a douta decisão monocrática. Oficie-se.

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Doc. VP 976.1224.9817.7281

755 - TJRJ. APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 07 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 700 DIAS-MULTA - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E DO DELEGADO DE POLÍCIA QUE PRESIDIU AS INVESTIGAÇÕES - SÚMULA 70 DO TJ/RJ - APREENSÃO DE

177,60g DE MACONHA E MATERIAL PARA ENDOLAÇÃO DE DROGA (SACOLÉS) - INFORMAÇÃO ANTERIOR DE ENVOLVIMENTO DO APELANTE NO TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ART. 33, §3º DA LEI 11.343/06 (POSSE DE DROGA PARA USO COMPARTILHADO) - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM QUE TODO O MATERIAL APREENDIDO SE DESTINARIA À VENDA - O FATO DE EVENTUALMENTE O APELANTE TAMBÉM SER USUÁRIO DE DROGA, NÃO PERMITE QUE ELE TENHA UM ÁLIBI PERMANENTE QUE POSSA LEVÁ-LO A UM JUÍZO PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, §3º DA LEI 11.343/06 - DOSIMETRIA DA PENA E REGIME IRREPARÁVEIS. ... ()

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Doc. VP 234.7591.6770.0982

756 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado a 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, e 1.810 (mil oitocentos e dez) dias-multa, no menor valor unitário, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material, não lhe sendo permitido recorrer em liberdade. A defesa requereu, preliminarmente, a nulidade das provas, sob a tese da revista pessoal ilegal no momento do flagrante, e a absolvição do acusado. No mérito, pugnou pela absolvição, por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a mitigação da resposta penal, detração da pena, fixação do regime semiaberto e a isenção das custas judiciárias. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso para mitigar a resposta penal. 1. Segundo a denúncia, no dia 11/12/2022, na comunidade Tira Gosto, Rua Adão Pereira Nunes, em Campos dos Goytacazes, o acusado, em comunhão de desígnio com terceiro não identificado, trazia consigo e guardava, de modo compartilhado, para fins de tráfico, 173g (cento e setenta e três gramas) de cocaína. Também mencionou que o acusado, até o dia da sua prisão, associou-se a indivíduos não identificados da facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP), na comunidade Tira Gosto, com o intuito de praticar o crime de tráfico ilícito de drogas. 2. A pretensão absolutória merece guarida. 3. A materialidade do delito de tráfico de drogas restou evidenciada pelas peças técnicas acostadas aos autos. Entretanto, a autoria não restou inconteste. 4. Apesar do acusado ter sido flagrado em uma localidade que, segundo os Policiais, ocorre a venda de drogas, há fortes indícios de que ele seria usuário de drogas, haja vista que foi encontrado com apenas 01 (um) pino tipo eppendorf contendo cocaína. 5. Conforme depreende-se dos depoimentos prestados pelos Militares, o restante do material arrecadado estava com um terceiro indivíduo que logrou êxito em fugir do local e desvencilhou-se das drogas durante a fuga. Não há provas robustas de que o material também pertencesse ao apelante. 6. Os depoimentos dos agentes da lei, in casu, não foram aptos a perfazer o juízo de certeza quanto ao dolo da apelante em relação ao tráfico ilícito de drogas. 7. A meu ver, remanescem dúvidas quanto a finalidade da droga apreendida. Ademais, verifica-se dos autos que o denunciado e o indivíduo que fugiu do local sequer foram vistos na prática de atos típicos do comércio ilícito de drogas. 8. Diante de tal cenário, seria o caso de se implementar a desclassificação para a infração descrita na Lei 11.343/06, art. 28, mas em tal hipótese faltaria correlação entre a denúncia e a decisão condenatória, porque na exordial não consta a elementar «para consumo pessoal, sendo vedada em segundo grau a mutatio libelli. Portanto, impõe-se a absolvição do apelante. 9. Outrossim, não restou confirmada a prática do delito de associação para o tráfico, haja vista que sequer o delito principal restou comprovado. 10. Concessa maxima venia, uma condenação deve ancorar-se no porto seguro das provas fortes, coerentes e confiáveis, o que se coloca em subordinação aos princípios constitucionais. 11. Diante de tal cenário, não há outra solução senão absolver o acusado em respeito ao princípio in dubio pro reo. 12. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante de todas as imputações, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeça-se alvará de soltura e façam-se as comunicações de praxe.

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Doc. VP 967.5973.0902.4055

757 - TJMG. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRODUÇÃO DE PROVA. RENDA DA GENITORA. DESNECESSIDADE. POSSÍVEL RECEBIMENTO DE BPC-LOAS PELO ALIMENTADO. RELEVÂNCIA PARA A AFERIÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de instrumento interposto pelo alimentante contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de produção de provas, consistentes na quebra de sigilo bancário e informações sobre a renda da genitora do alimentado, além da expedição de ofício ao INSS para apuração de eventual recebimento de benefício assistencial (BPC-LOAS) pelo menor. O agravante sustenta que tais provas são necessárias para aferição do binômio necessidade-possibilidade, que norteia a fixação dos alimentos. ... ()

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Doc. VP 373.6597.7233.6981

758 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. Lei 10.826/2003, art. 14. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS.

1.

Recursos de Apelação contra a Sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti que condenou os réus, aplicando a LEANDRO YURI DE LIMA as penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima, e a JEAN CARLOS MONTEIRO DA SILVA as penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, ambos pela prática do crime previsto na Lei 10.826/2003, art. 14, absolvendo-os da imputação relativa ao crime do art. 157, parágrafo 3º c/c art. 14, II e art. 61, II, «j, ambos do CP, na forma do art. 386, VII do CPP (index 453). ... ()

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Doc. VP 230.5322.7331.9963

759 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PENA EM CONCRETO QUANTO AO APELANTE FILLIPE. REJEITADA A PRELIMINAR E DESPROVIDO O RECURSO RELATIVO AO APELANTE FRANCISCO.

I. CASO EM EXAME 1.

Sentença julgando procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus pela prática do delito previsto na Lei 10.826/03, art. 14, caput, sendo a pena fixada no mínimo legal quanto ao recorrente Fillipe e exasperada em razão dos maus antecedentes quanto ao apelante Francisco. As penas privativas de liberdade de ambos os acusados foram substituídas por duas penas restritivas de direitos. ... ()

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Doc. VP 563.3049.8369.5661

760 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DELITO DO LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE PRESSUPOSTOS PARA A SUA DECRETAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante, em 15/02/2023, juntamente com Marlon da Silva Carvalho e Rafael de Carvalho Regis, pela suposta prática do delito previsto no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, havendo indícios de que os flagranteados faziam parte de milícia privada. ... ()

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Doc. VP 285.2231.5692.1963

761 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 33, CAPUT DA Lei 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS.

1.

Recurso de Apelação defensivo contra Sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo Comarca de Magé, que condenou o réu, ora apelante, Luan Victor Estorque Gonzaga, pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, absolvendo os seus corréus com fundamento no art. 386, VII do CPP (CPP). Concretizaram-se as penas em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão mínima legal. Fixou-se o regime fechado, diante do teor do disposto no art. 33, parágrafos 2º, «b e 3º do CP, negando-se a substituição e o sursis, devido ao quantum da reprimenda em concreto e também devido à reconhecida reincidência (art. 44, I e III e art. 77, caput c/c, II, ambos do CP) (index 73278127 dos autos eletrônicos do PJe). O Juiz Sentenciante absolveu os corréus Diego e Bruno - o que foi, inclusive, requerido pelo órgão de execução do Ministério Público em sede de alegações finais. ... ()

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Doc. VP 343.0555.9358.3517

762 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT; E LEI 10.826/2003, art. 14, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA E DO PROCESSO, SOB AS SEGUINTES ALEGAÇÕES DE: 1) ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, À MÍNGUA DE FUNDADA SUSPEITA; E, 2) POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO AO ACUSADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, POSTULA-SE: 3) A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, ANTE A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Izac Honório, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa (index 118989515), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas na Lei 11.343/2006, art. 33, caput; e na Lei 10.826/2006, art. 14, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas totais de 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.1900

763 - STJ. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Transporte gratuito ou benévolo. Veículo conduzido por um dos companheiros de viagem da vítima, devidamente habilitado. Solidariedade. Responsabilidade solidária do proprietário do automóvel. Responsabilidade pelo fato da coisa. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Súmula 145/STJ. Súmula 341/STF. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 736.

«... É incontroverso nos autos: (i) que houve um acidente que vitimou o recorrente; (ii) que esse acidente ocorreu durante uma viagem no veículo de propriedade do recorrido; (iii) que esse veículo estava sendo dirigido por Luciano Henn Bernadi; e (iv) que esse teria ingerido bebidas alcoólicas e remédios para não dormir horas antes do acidente. ... ()

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Doc. VP 160.7312.5517.1841

764 - TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES. arts. 33, CAPUT, C/C 40, III, AMBOS DA LEI Nº. 11.343/06. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. ACOLHIMENTO. DÚVIDAS QUANTO À CIÊNCIA DO CONTEÚDO DOS MAÇOS DE CIGARROS APREENDIDOS. TRAFICÂNCIA NÃO COMPROVADA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

Da análise da pretensão do embargante em cotejo com o acórdão embargado, há de prevalecer o voto vencido, negando provimento ao apelo ministerial ao compartilhar do mesmo entendimento do Magistrado de 1º grau, porquanto o caderno probatório coligido aos autos não se mostra apto a embasar um decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes, pontuando-se que embora a palavra dos agentes da lei desfrute de credibilidade (Súmula 70 de nosso Tribunal de Justiça) e a apreensão das drogas tenha sido realizada de forma lícita, verifica-se da análise pormenorizada do caso concreto que: (1) Ouvida a embargante CAROLINE, em sede policial, exerceu o direito ao silêncio. E, em Juízo, negou a prática delitiva ao afirmar que, após, insistência de sua genitora, acatou o pedido de seu irmão para ir visitá-lo no Estabelecimento Prisional para lhe entregar cigarros, os quais recebeu do lado do Presídio de uma desconhecida, porém, acabou sendo acautelada, em razão da presença de drogas no pacote, o que não tinha ciência; (2) Rosimary - genitora da ré e do acautelado Renan - afirmou que seu filho assumiu a autoria delitiva, além de esclarecer - que quem solicitou os cigarros foi o filho, mas que não eram para ele, eram para outro réu; que cada visitante só podia levar 3 maços de cigarro, por isso outra visitante passou os 3 maços para a ré -, o que guarda correlação com o material apreendido, porquanto foram arrecadadas 61 (sessenta e uma) unidades de cigarro, conforme Auto de Apreensão, sendo certo que cada maço conta com 20 tabacos aliado ao fato de que - embora não se tenha informação contundente de que os pacotes estavam fechados - tal fato pode ser, eventualmente, presumido pelo relato da agente da lei Felipe, na Delegacia de Polícia, por fazer ele referência que a recorrente carregava três maços de cigarro; (3) No Processo Disciplinar . 84/2018, no qual restou apurada a eventual ocorrência de falta grave do apenado Renan, há declaração dele, admitido que sua irmã não sabia o conteúdo do pacote; (4) As assertivas firmadas pelos autores do acautelamento da ré, não são suficientes para chancelar um decreto condenatório, porquanto delas não se extrai elementos hábeis a demonstrar, de forma segura, que tivesse ciência do conteúdo no interior do pacote, registrando-se que existindo duas versões apresentadas em Juízo. E se a prova coligida aos autos não abraça, com certeza, uma, ou outra, a melhor solução que se impõe é a improcedência da pretensão punitiva estatal e (5) E se já não bastassem todas essas circunstâncias fáticas para infundir a dúvida no Julgador, a embargante não registra nenhuma outra anotação em sua FAC (e fez prova de que, à época dos fatos (21/11/2018), exercia atividade lícita, ressaltando-se, aqui, que, no processo penal, cabia ao Ministério Público a prova de que, efetivamente, os - 15,40g (quinze gramas e quarenta decigramas) da substância entorpecente COCAÍNA acondicionados entre o filtro e o tabaco de 61 (sessenta e um) cigarros Industriais com a inscrição «Derby - apreendidos na diligência pertenciam a ela e se destinavam a mercancia, ônus do qual, no caso destes autos, não se desincumbiu, o que autoriza a manutenção de sua absolvição em estrita observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência. ... ()

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Doc. VP 218.9879.8222.5586

765 - TJSP. Tráfico de entorpecentes - Agente flagrado guardando e mantendo em depósito, para fins de tráfico, 18,6 gramas de «crack, acondicionados em 01 «pedra - Materialidade e autoria comprovadas por depoimentos de policiais cujo conteúdo é harmônico com o conjunto probatório - Validade

No que concerne ao valor dos depoimentos prestados pelos policiais, os tribunais têm deixado assente serem inadmissíveis quaisquer análises preconceituosas. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. As declarações prestadas pelos agentes que efetuaram a prisão do acusado são válidas e têm o mesmo valor relativo que qualquer outra prova que se produza nos autos; por gozarem de fé pública, suas versões devem ser reputadas fidedignas, até que se prove o contrário. Tráfico de entorpecentes - Desnecessidade de flagrância na prática de oferta gratuita ou de venda - Alegação do agente no sentido de ser apenas usuário incompatível com a quantidade de entorpecentes apreendidos - Desclassificação para a Lei 11.343/06, art. 28 afastada Para a realização do tipo penal previsto na Lei 11.343/06, art. 33, não se exige estado de flagrância na prática de qualquer ato indicativo de oferta gratuita ou de venda da substância entorpecente, uma vez constar dentre os núcleos verbais ali relacionados aqueles de «guardar e «ter em depósito". A procedência da alegação de que a substância ilícita se destinaria apenas ao uso próprio deve ser aferida em consonância com a conjuntura de sua apreensão, devendo ser afastada se não se coadunar com a dinâmica dos fatos. Cálculo da Pena - Tráfico de entorpecentes - Prática envolvendo adolescente - Circunstância que sempre aumenta a pena, nos termos Lei 11.343/06, art. 40, VI A maior nocividade social exige sejam elevadas, de um sexto a dois terços, as penas impostas tanto na condenação pela prática de tráfico de entorpecentes, como de associação para o tráfico - ou ainda de ambas as condutas - sempre que estiver demonstrado que a conduta envolve ou visa a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação. Cumpre ainda destacar que o envolvimento de menor no tráfico de entorpecentes ou no seu uso compartilhado corresponde, a exemplo da jurisprudência dos Tribunais Superiores concernentes à corrupção de menores, conduta de natureza formal, pouco importando para sua ocorrência que esse adolescente já fizesse uso anterior de substâncias estupefacientes. Nesse ponto, cumpre destacar que, ao tipificar a indução, a instigação ou o auxílio a outrem para o uso de tóxico, o legislador quis criminalizar não apenas a conduta do agente que leva outrem ao vício, como daquele que venha a simplesmente retroalimentar dependência anteriormente existente. Cálculo da Pena - Reprimenda corretamente fixada de modo fundamentado consoante o sistema trifásico previsto no CP, art. 68 - Entendimento Inexiste fundamento para alterar a reprimenda que tenha sido criteriosamente dosada e fundamentada em perfeita consonância com o sistema trifásico de aplicação da pena. Observe-se que o Juiz de Direito detém, consoante o CP, art. 68 vigente, amplo poder discricionário na fixação da pena a ser aplicada, devendo seu cálculo ser elaborado em três fases distintas. Na primeira delas, caberá ao Magistrado escolher uma quantidade de sanção situada entre o mínimo e máximo cominados abstratamente no preceito sancionador de cada tipo penal, devendo, para tanto, nortear-se pelo resultado obtido da análise fundamentada e concreta das circunstâncias judiciais, tanto favoráveis quanto desfavoráveis ao sentenciado, previstas no CP, art. 59. Na segunda fase, o aplicador da lei considerará o peso das circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas. Na terceira e última operação, o Juiz computará, por fim, as causas de aumento e de diminuição da pena

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Doc. VP 414.2901.7247.0696

766 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO CACHAMBI, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, DO QUAL RESULTOU O DESCARTE DA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DA APLICAÇÃO DAS ATENUANTES ETÁRIA E DA CONFISSÃO, QUANTO AO APELANTE GABRIEL, AQUIETANDO-SE A PENA EM PATAMAR SITUADO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO EM DESFAVOR DOS RECORRENTES, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA RAPINAGEM, E CUJA AUTORIA FORA ADMITIDA PELOS MESMOS, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, EM CENÁRIO ADVINDO DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELO POLICIAL MILITAR, YGOR RICARDO, E PELA VÍTIMA, MAYNA, DANDO CONTA DE QUE, POR VOLTA DAS 7H40 DA MANHÃ, DEIXOU SUA RESIDÊNCIA ACOMPANHADA DE SEU CÃO PARA O PASSEIO DIÁRIO, ESTANDO A MESMA ENTRETIDA COM AS MÚSICAS TRANSMITIDAS POR FONES DE OUVIDO, QUANDO ENTÃO FOI SURPREENDIDA PELOS IMPLICADOS, QUE SE APROXIMARAM EM UMA MOTOCICLETA VINDA EM SENTIDO CONTRÁRIO, ANUNCIANDO A ESPOLIAÇÃO, COM O GARUPA DESEMBARCANDO DO VEÍCULO, O QUAL, MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA E A PARTIR DA SIMULAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, EXIGIU SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, ENQUANTO O CONDUTOR, COM AGRESSIVIDADE, RETIROU SEUS FONES DE OUVIDO E DEMANDOU A ENTREGA DO ANEL QUE ESTAVA EM SUA POSSE, SENDO CERTO, AINDA, QUE, DURANTE A AÇÃO DELITIVA, UM DOS ROUBADORES INSISTIA REPETIDAMENTE PARA QUE A VÍTIMA FORNECESSE A SENHA DO DISPOSITIVO MÓVEL DE COMUNICAÇÃO PESSOAL, PROVOCANDO UM ESTADO DE NERVOSISMO TÃO INTENSO QUE RESULTOU EM UM BREVE DESMAIO DESTA, QUE RETOMOU A CONSCIÊNCIA POUCO DEPOIS, MOMENTO EM QUE OS PERPETRADORES JÁ HAVIAM SE EVADIDO. ATO CONTÍNUO, AO RETORNAR À SUA RESIDÊNCIA, PROCUROU CONTATAR SUA AMIGA, KAROLYNE, COM QUEM HAVIA COMBINADO UM ENCONTRO, E JUNTAS, ENVIDARAM INFRUTÍFEROS ESFORÇOS PARA BLOQUEAR O CELULAR E O CHIP, E SUBSEQUENTEMENTE A ISSO, KAROLYNE TOMOU A INICIATIVA DE LIGAR PARA O NÚMERO DO DISPOSITIVO SUBTRAÍDO, SENDO INESPERADAMENTE ATENDIDA PELO MENCIONADO BRIGADIANO, QUE, EM UM PATRULHAMENTO PELAS REGIÕES DE OLARIA E PENHA, PROCEDEU À ABORDAGEM DOS RECORRENTES, MOTIVADO PELA AUSÊNCIA DE PLACA NA MOTOCICLETA E PELA TRANSGRESSÃO ÀS REGRAS DE TRÂNSITO, TENDO O AGENTE PRONTAMENTE FORNECIDO ÀQUELA O ENDEREÇO DA DISTRITAL PARA ONDE OS ROUBADORES HAVIAM SIDO CONDUZIDOS, E NA QUAL A VÍTIMA SE APRESENTOU PARA REAVER SEU PERTENCE, BEM COMO PARA REALIZAR O RECONHECIMENTO DE SEUS ALGOZES, O QUE SE DEU EM FLAGRANTE INOBSERVÂNCIA, NÃO SÓ AOS DITAMES CONTIDOS NO ART. 226 DO C.P.P. COMO TAMBÉM AO PRIMADO INSERTO NO PARADIGMA ESTABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, E, PRINCIPALMENTE DA RESOLUÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022, NA EXATA MEDIDA EM QUE OS IMPLICADOS NÃO FORAM COLOCADOS AO LADO DE QUALQUER DUBLÊ DURANTE TAL PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO, SENDO, CONTUDO, TAL PANORAMA ULTRAPASSADO PELA CONFISSÃO DE AMBOS OS RECORRENTES EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA ¿ OUTROSSIM, PRESERVA-SE, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, MAS AGORA APENAS NO QUE CONCERNE A FELIPE, QUEM, POR OCASIÃO DE SEU EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, ADMITIU ¿QUE PASSOU UM AMIGO SEU DE MOTO; QUE PEDIU A MOTO EMPRESTADA; QUE FOI COM GABRIEL DAR UMA VOLTA NA MOTO¿, MAS CONDUZINDO A UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO, NESTE PARTICULAR, QUANTO A GABRIEL, UMA VEZ QUE SE INADMITE O MANEJO DO PROSCRITO MECANISMO DE GERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, VULGARMENTE DENOMINADA DE ¿POSSE COMPARTILHADA¿, MERCÊ DA IMPERTINENTE UTILIZAÇÃO DA ODIOSA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE AÍ CONSAGRADA, DE CONFORMIDADE COM O QUE FOI ESTRUTURADO NA VESTIBULAR NO TOCANTE A ESTA FIGURA DELITIVA, ASSEVERANDO QUE TANTO O PRIMEIRO, QUANTO O SEGUNDO ¿ADQUIRIRAM E RECEBERAM¿ A MOTOCICLETA, DA MARCA HONDA, MODELO CG 150 FAN, DE COR VERMELHA, PLACA KWO 8059, CHASSIS 9C2KC1680FR010612, DE ORIGEM CRIMINOSA, DE CONFORMIDADE COM O TEOR DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA Nº019-03988/2023, EM CENÁRIO QUE IMPEDE QUE SE POSSA CHANCELAR COMO CORRETA A ORIGINÁRIA CONDENAÇÃO IMPOSTA, QUE ORA SE REVERTE, EM FAVOR DE GABRIEL, COM FULCRO NO ART. 386, INC. IV, DO C.P.P. ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE AJUSTES, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, NO TOCANTE AO DELITO DE ROUBO, DADO QUE O MATERIAL VIDEOGRÁFICO NÃO SUSTENTA A FUNDAMENTAÇÃO SENTENCIAL, UMA VEZ QUE NADA DE ANORMAL É VISÍVEL ALÉM DA AGRESSIVIDADE INERENTE AO ATO DA PRÓPRIA RAPINAGEM, CONSTATANDO-SE, ADEMAIS, QUE O DESMAIO ENTÃO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA ADVEIO DO INTENSO ESTRESSE PSICOLÓGICO A QUE FOI ELA SUBMETIDA PELO EPISÓDIO E NÃO COMO DERIVAÇÃO DE UMA VIOLÊNCIA FÍSICA DESENVOLVIDA EM FACE DELA, DE MODO QUE A REPERCUSSÃO EMOCIONAL SUSCITADA, POR NÃO GUARDAR NEXO DIRETO COM INCOMUM E EXCESSIVA VIS CORPORALIS OU VIS COMPULSIVA REALIZADA EM DETRIMENTO DAQUELA, NÃO JUSTIFICA TAL EXASPERAÇÃO, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, E NO QUE CONCERNE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, PRESERVA-SE A PENITÊNCIA NO SEU MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO, DA PRESENÇA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E ATENUANTE ETÁRIA, EM FAVOR DE AMBOS OS RECORRENTES, QUE CONTAVAM COM 18 (DEZOITO) ANOS À ÉPOCA DO FATO, TENDO FELIPE NASCIDO EM 05.05.2004 E GABRIEL EM 17.10.2004, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, QUE SE ETERNIZOU PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO, QUANTO AO ROUBO, AO SEMIABERTO, E, NO QUE TANGE À RECEPTAÇÃO, AO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 739.4198.9105.9022

767 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusados condenados em 07/12/2022, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, na forma do Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI, sendo punidos da seguinte forma: EDMAR SILVA LICÁ, 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto e 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa, no menor valor unitário, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, e WELLINGTON LUIZ CARDOSO RIBEIRO foi condenado a 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e 800 (oitocentos) dias-multa, na menor fração unitária. O sentenciado EDMAR está em liberdade desde 15/12/2022. Já o sentenciado WELLINGTON está preso desde o dia 06/01/2022. Recurso ministerial requerendo a condenação dos acusados pela prática do crime de associação para o tráfico. Recursos das defesas, postulando a absolvição, por fragilidade do conjunto probatório e, subsidiariamente: a) a exclusão das majorantes previstas no Lei 11.343/2006, art. 33, IV e VI; b) a aplicação da pena-base no mínimo legal; c) o aumento da pena no máximo em 1/6 (um sexto) em razão das majorantes; d); a fixação de regime mais brando ao denunciado WELLINGTON; e) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao acusado WELLINGTON. Parecer ministerial, no sentido do desprovimento dos apelos ministerial e do denunciado EDMAR e parcial provimento do apelo do acusado WELLINGTON para não incidir a recidiva na 2ª fase da dosimetria, mas apenas na 3ª fase, obstando a aplicação da minorante da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. 1. Segundo a exordial, em 06/01/2022, os denunciados traziam consigo, de forma compartilhada com o adolescente e outros indivíduos ainda não identificados, para fins de ilícita mercancia, 302 g de Cocaína, acondicionada em 302 embalagens plásticas; 630 g de Maconha, divididas em 126 tabletes e 75 g de Crack, divididas em 143 «pedras". No período compreendido entre 15/12/2021 e 06/01/2022, na Comunidade do Sabão, os denunciados se associaram entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, visando cometerem crimes de tráfico. 2. Não merece guarida o pleito defensivo. O painel probatório é robusto e harmônico apto a autorizar o juízo de censura. A materialidade encontra-se positivada através do registro de ocorrência (peça 09), auto de apreensão e laudos de exame de entorpecente, além dos laudos nos demais materiais apreendidos, ou seja, rádios comunicadores, 1 telefone móvel e material bélico (arma de fogo, carregador e munições). A autoria é inconteste, pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal, somada à apreensão das drogas e artefatos bélicos, bem como à prisão dos recorrentes e apreensão do adolescente. 3. Certo é que os denunciados foram flagrados em local típico de tráfico e, no momento da abordagem inicial, foram vistos em companhia de um adolescente e outros indivíduos, oportunidade em que todos fugiram, mas os policiais visualizaram os acusados dispensando o material ilícito apreendido e, em seguida, conseguiram detê-los e, por sua vez, arrecadar os produtos ilegais descritos na inicial acusatória. 4. Ante as provas coligidas, a prisão em flagrante dos apelantes, as drogas apreendidas, além do artefato bélico, e a forma como os policiais detalharam a operação que culminou com a prisão, em total harmonia com os demais elementos dos autos, sendo demonstrada a coerência e isenção da prova testemunhal no sentido de que os apelantes estavam, em conjunto com o adolescente, na posse das drogas apreendidas e mencionadas na denúncia visando a mercancia, entendo que restou demonstrado o crime da Lei 11.343/06, art. 33, enquanto a versão defensiva ficou isolada no conjunto probatório. 5. Correto o juízo de censura. 6. Igualmente, impossível a exclusão das majorantes ante as circunstâncias evidentes dos autos. Em relação à primeira, foi demonstrado nos autos que nessa atividade de tráfico os acusados se utilizavam de arma de fogo (no caso, uma pistola 9 mm municiada) para a proteção da droga. Igualmente, em relação à majorante da Lei 11.343/06, art. 40, VI, destaco que, consoante o entendimento assentado nas cortes superiores, o fato de os acusados estarem na companhia do adolescente, quando foram abordados na posse das drogas visando ao tráfico, é suficiente para caracterizar a aludida majorante. 7. Por outro lado impossível a condenação dos acusados pelo crime de associação para o tráfico. Afora as circunstâncias do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que os apelantes estivessem associados, com vínculo de estabilidade e permanência. Pairam dúvidas a esse respeito, que devem ser interpretadas em favor da defesa. 8. Merece reparo a dosimetria. 9. Ao revés do alegado, em relação ao acusado WELLINGTON, os maus antecedentes restam configurados, segundo o posicionamento das cortes superiores no sentido de se tratar de instituto distinto da reincidência, que possui finalidade diversa na aplicação da pena criminal. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (CP, art. 64, I), conforme se extrai do RE Acórdão/STF. Assim, trata-se de circunstância apta a elevar a sanção básica. 10. Na segunda fase, para esse acusado também incide a agravante da reincidência com o acréscimo estabelecido na sentença que foi até modesto, aquém de 1/6. 11. De outro giro, em relação às majorantes, considero exagerada a elevação da reprimenda em 1/3. Penso ser razoável o acréscimo de 1/5, ante a incidência de duas majorantes, previstas no Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI, motivo pelo qual ambos os sentenciados terão suas respostas sociais alteradas. 12. Em relação ao apelante EDMAR remanesce a redução da sanção em 2/3 ponderando a minorante consagrada no art. 33, § 4º, da Lei em análise, mas com o devido recálculo da reprimenda, em razão da diminuição da pena na fase anterior. 13. Inaplicável tal redutor em relação ao sentenciado WELLINGTON, pois não atendidos os requisitos legais. 14. Subsistem os regimes aplicados nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 15. O regime fechado para o acusado WELLINGTON foi fixado de forma justificada, ante o montante da resposta social e a reincidência. Pelos mesmos motivos, inviável a substituição por penas alternativas. 15. Recursos conhecidos, negando-se provimento ao ministerial e dando parcial provimento aos defensivos, para abrandar a fração utilizada em razão das majorantes, aquietando as respostas penais, nos seguintes termos: a) EDMAR SILVA LICÁ, 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 200 (duzentos) dias-multa, no menor valor unitário, substituída por restritivas de direitos na forma estabelecida na sentença, mas pelo tempo sobejo de pena ora redimensionada; b) WELLINGTON LUIZ CARDOSO RIBEIRO, 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime fechado, e 720 (setecentos e vinte) dias-multa, no menor valor fracionário. Oficie-se.

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Doc. VP 727.2206.1695.7714

768 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO art. 157, § 2º, S II E V, E DO art. 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E Da Lei 11.343/2006, art. 33, EM CONCURSO MATERIAL, ÀS PENAS TOTAIS DE 09 (NOVE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 598 (QUINHENTOS E NOVENTA E OITO) DIAS-MULTA, SENDO ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DO CODIGO PENAL, art. 311; Da Lei 11.343/2006, art. 35; E DO art. 2º, NA FORMA DO art. 1º, § 1º, AMBOS DA LEI 12.850/2013, COM FUNDAMENTO NO art. 386, VII, DO C.P.P. HAVENDO SIDO A SENTENÇA REFORMADA, PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, POR MAIORIA DE VOTOS, PARA, ACOLHER, PARCIALMENTE, A PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL, E CONDENAR O ORA REQUERENTE, ASSIM COMO O CORRÉU BRUNO DE SOUZA GOMES, TAMBÉM, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO art. 157, § 2º, S I, II E V (ROUBO CONSUMADO DAS ARMAS DE FOGO); art. 157, § 2º, S I, II E V, C/C art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL (ROUBO TENTADO DA CARGA DE PROPRIEDADE DA EMPRESA CELISTICS ¿ VIVO ¿ PAVUNA), EM CONTINUIDADE DELITIVA, E, PROVER, PARCIALMENTE, OS RECURSOS DEFENSIVOS PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO CRIME DE ROUBO CONSUMADO, REDIMENSIONANDO AS PENAS TOTAIS DO ORA REQUERENTE PARA 12 (DOZE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 526 (QUINHENTOS E VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, DIVERGINDO O DESEMBARGADOR VOGAL, APENAS PARA ABSOLVER O CORRÉU BRUNO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, COM REFLEXO NA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA AO MESMO, TENDO A CONDENAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 01.12.2017. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE PLEITEIA A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA: 1) ABSOLVER O ORA REVISIONANDO DAS IMPUTAÇÕES DE PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, CONSUMADO (ROUBO DAS ARMAS DE FOGO), COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO, QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.

AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Ação de Revisão Criminal, proposta por Paulo Eduardo Batista de Oliveira, representado por advogados constituídos, com fulcro no CPP, art. 621, I, visando rescindir acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal, a qual ao apreciar o recurso de Apelação 0426722-47.2013.8.19.0001, por maioria de votos, acolheu, parcialmente, a pretensão recursal ministerial, para condenar o ora requerente, assim como o corréu Bruno de Souza Gomes, também, pela prática dos crimes do art. 157, § 2º, I, II e V (roubo consumado das armas de fogo); art. 157, § 2º, I, II e V, c/c art. 14, II, todos do CP (roubo tentado da carga de propriedade da empresa CELISTICS ¿ VIVO ¿ PAVUNA), em continuidade delitiva, e, por maioria de votos, prover, parcialmente, os recursos defensivos para reconhecer a existência de um único crime de roubo consumado, redimensionando as penas totais do ora requerente para 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 526 (quinhentos e vinte e seis) dias-multa, divergindo o Desembargador Vogal, apenas para absolver o corréu Bruno da imputação pelo crime de receptação, com reflexo na dosimetria da pena aplicada ao mesmo, tendo a condenação transitado em julgado em 01.12.2017. ... ()

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Doc. VP 241.1071.1492.9551

769 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Associação criminosa e lavagem de capitais. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Periculosidade do agente demonstrada. Sentença condenatória que negou o direito de recorrer em liberdade. Réu preso durante toda a instrução criminal. Segregação devidamente justificada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso não provido.

1 - Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (CPP, art. 312), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.... ()

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Doc. VP 220.9230.1653.0896

770 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Mandado de segurança. Demissão. Anulação. Penalidade. Proporcionalidade. Observância. Direito líquido e certo. Ausência. Autoridade coatora. Competência. Denegação da segurança.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Advogado-Geral da União objetivando a reintegração ao serviço público com as consequências materiais e funcionais daí decorrentes, notadamente o pagamento da remuneração pelo tempo que ficou afastado e demais consectários legais. Esta Corte denegou a segurança. ... ()

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Doc. VP 220.5261.1149.0388

771 - STJ. Processo penal. Agravo regimental da decisão que negou provimento ao recurso ordinário. Tese de violação a CF/88, art. 5º, LV ao CPP, art. 564, IV, ao CPC/2015, art. 932, IV, ao art. 34, XVIII, «b», do RISTJ e ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Interposição do agravo regimental. Superação de eventuais vícios. Fundamentos determinantes que se adequam ao caso em julgamento. Pedido de acesso a registro audiovisual de ato de colaboração premiada. Existência não comprovada. Ausência de obrigatoriedade de realização. Constrangimento ilegal não configurado. Agravo regimental desprovido.

I - O art. 34, XVIII, «b», do RISTJ atribui ao relator a competência para « negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do STF ou do STJ ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema». ... ()

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Doc. VP 690.2725.5937.8483

772 - TJRJ. E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O PRIMEIRO APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ÀS PENAS DE 01 (UM) ANO E 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 139 (CENTO E TRINTA E NOVE) DIAS-MULTA; O SEGUNDO APELANTE PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÀFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E DE RESISTÊNCIA, ÀS PENAS DE 12 (DOZE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 5 (CINCO) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 1.772 (UM MIL SETECENTOS E SETENTA E DOIS) DIAS-MULTA, EM REGIME SEMIABERTO; E O TERCEIRO APELANTE PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÀFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ÀS PENAS DE 14 (QUATORZE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO, REGIME FECHADO, E 1.863 (UM MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO, PRLIMINARMENTE, A NULIDADE DA PROVA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, BEM COMO NULIDADE ABSOLUTA DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NO MÉRITO, BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS DE TODAS AS IMPUTAÇÕES CONTIDAS NA DENÚNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A DIMINUIÇÃO DAS SUAS FRAÇÕES DE AUMENTO, OFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV, A FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, BEM COMO O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA, O RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO E A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÕES QUE MERECEM PARCIAL ACOLHIMENTO. PRELIMINARES QUE MERECEM PRONTA REJEIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INSTITUTO QUE DIZ RESPEITO À IDONEIDADE DO CAMINHO QUE DEVE SER PERCORRIDO PELA PROVA ATÉ SUA ANÁLISE PELO JUÍZO COMPETENTE, SENDO CERTO QUE QUALQUER INTERFERÊNCIA DURANTE O TRÂMITE PODE RESULTAR NA SUA IMPRESTABILIDADE. A DEFESA NÃO APRESENTOU QUALQUER ARGUMENTO CONCRETO A DEMONSTRAR A ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CONSEQUENTE MÁCULA A ENSEJAR A IRREGULARIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVA OBTIDOS. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA E DECIDIDA NA SENTENÇA RECORRIDA, NÃO SE VISLUMBRANDO QUAISQUER INDÍCIOS DE MÁCULA NO MATERIAL COLETADO ATÉ SUA APRESENTAÇÃO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE FACULTA A ENTRADA EM CASA ALHEIA, SEJA DURANTE O DIA OU A NOITE, INDEPENDENTEMENTE DO CONSENTIMENTO DO MORADOR, EM CASO DE FLAGRANTE DELITO. NO MÉRITO. CONDENAÇÕES QUE SE MANTÉM. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA. AS MATERIALIDADES E AUTORIAS DELITIVAS RESTARAM SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS, EM ESPECIAL PELAS DECLARAÇÕES UNÍSSONAS E COESAS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 70, DESTA CORTE. PRECEDENTES. AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DOS APELANTES, NA POSSE 355G DE MACONHA, 69G DE COCAÍNA E 43G DE CRACK, FRACIONADOS EM EMBALAGENS INDIVIDUAIS APTAS PARA A REVENDA NO COMÉRCIO ILÍCITO, DOS REVÓLVERES CALIBRE.38 E AS MUNIÇÕES INTACTAS DE CALIBRE .12, CALIBRE 9MM E CALIBRE .38 E DE RÁDIOS COMUNICADORES, NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUE OS ENTORPECENTES SE DESTINAVAM AO COMÉRCIO ILEGAL. PROVA SUFICIENTE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS RÉUS JOÃO CARLOS E ARNALDO COM O TRÁFICO LOCAL, REVELADA PELA PALAVRA DOS POLICIAIS E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE EVIDENCIAM QUE ESTES ESTAVAM ASSOCIADOS ENTRE SI, E AOS DEMAIS ELEMENTOS NÃO IDENTIFICADOS, COM O FIM DE VENDER DROGAS DE MODO REITERADO, CARACTERIZANDO OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONFIGURADO O CRIME DE RESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO APELANTE JOÃO CARLOS, EIS QUE O CONJUNTO DE PROVAS EXISTENTES INDICAM QUE O APELANTE SE OPÔS À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, QUAL SEJA, SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, MEDIANTE VIOLÊNCIA PERPETRADA EM DESFAVOR DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, QUAL SEJA, DESFERIR UM DISPARO DE ARMA DE FOGO. DO MESMO MODO, RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS O CRIME AUTÔNOMO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, EM RELAÇÃO AO APELANTE LUIZ, NA MEDIDA EM QUE POSSUÍA E MANTINHA SOB SUA GUARDA - SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR - 01 REVÓLVER CALIBRE .38 COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA COM 06 MUNIÇÕES INTACTAS, 07 MUNIÇÕES DE CALIBRE .12, 22 MUNIÇÕES DE CALIBRE 9MM E 05 MUNIÇÕES DE CALIBRE .38. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS QUE SE MANTÉM. POR OUTRO LADO, A DOSAGEM DA PENA MERECE RETOQUES. PENAS-BASE. VERIFICA-SE QUE A FRAÇÃO DE AUMENTO OPERADA NA SENTENÇA SE MOSTRA EXORBITANTE. RAZOÁVEL A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DAS PENAS-BASE DOS DELITOS DE TRÁFICO E RESISTÊNCIA DO RÉU JOÃO CARLOS E DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DO RÉU ARNALDO DIANTE DO RECONHECIMENTO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, BEM COMO A FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) PARA AS PENAS-BASE DO DELITO DE TRÁFICO DO RÉU ARNALDO E DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DO RÉU LUIZ EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CORRETO O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO E AO TERCEIRO APELANTE. CORRETA TAMBÉM A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO IV Da Lei 11.346/2006, art. 40. NO PRESENTE CASO, O USO COMPARTILHADO DA ARMA RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS, POIS A PRESENÇA DE UM TRAFICANTE ARMADO GARANTE E FACILITA O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO ILÍCITO, CONSIDERANDO O SEU PODER DE INTIMIDAÇÃO, ALÉM DE ESTAR À DISPOSIÇÃO DE TODOS OS MEMBROS. RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AFASTAMENTO DA CITADA CAUSA DE AUMENTO. O AUMENTO OPERADO NA SENTENÇA ENCONTRA-SE ADEQUADO E PROPORCIONAL, NÃO MERECENDO RETOQUE. ADEQUAÇÃO DOS REGIMES FIXADOS NA SENTENÇA, EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DO art. 33, PARÁGRAFO 3º, COMBINADO COM O art. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA READEQUAR A RESPOSTA PENAL DOS ACUSADOS, FICANDO EM 12 (DOZE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E 02 (DOIS) MESES E 21 (VINTE E UM) DIAS DE DETENÇÃO, E AINDA 1.795 (MIL SETECENTOS E NOVENTA E CINCO) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL A PENA DO APELANTE JOÃO CARLOS, EM 12 (DOZE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO, BEM COMO 1.795 (MIL E SETECENTOS E NOVENTA E CINCO) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL A PENA DO APELANTE ARNALDO, E EM 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL A PENA DO APELANTE LUIZ, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.

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Doc. VP 539.1316.8916.9788

773 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, ARGUMENTANDO-SE A NULIDADE DAS PROVAS, POR ILICITUDE DECORRENTE DA ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, À MÍNGUA DE FUNDADA SUSPEITA, DA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA, E POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO AO ACUSADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO, ALÉM DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, COM APLICAÇÃO DA REGRA DA DETRAÇÃO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Douglas Barreto Soares de Souza Azeredo, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o mesmo, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas totais de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão e pagamento de 1.880 (mil, oitocentos e oitenta) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()

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Doc. VP 120.6399.1613.2672

774 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉUS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO na Lei 10.826/03, art. 14 E LEI 11.343/06, art. 33. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação da Defesa dos réus em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Santo Antonio de Pádua que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para absolver os réus pela prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, bem como para condená-los pela prática do delito previsto na Lei 10.826/03, art. 14 aplicando ao réu Geraldo de Almeida Leal a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, e ao réu Anderson Campos da Conceição a pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo. A Julgadora fixou o regime semiaberto para ambos os réus, negou-lhes o direito de recorrer em liberdade (index 84322521). Em suas Razões Recursais, requer a absolvição do réu Anderson, ante a negativa de autoria e o fato de que o corréu Geraldo corroborou o depoimento de Anderson ao assumir a posse da arma, afirmando que Anderson não sabia da existência dela, devendo ser observado o princípio in dubio pro reo. No que tange ao réu Geraldo, requer a redução da pena, considerando a confissão. Por fim, requer a gratuidade de justiça (index 12). ... ()

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Doc. VP 420.3420.8029.5985

775 - TJRJ. E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO PELA CONDIÇÃO DE ASCENDENTE DO AGENTE, POR DIVERSAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA, NA FORMA OMISSIVA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 3) AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/5 (UM QUINTO); 4) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 5) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I.

Pretensão absolutória que não merece prosperar. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante cabalmente positivadas nos autos mediante as provas documental, pericial e oral produzidas ao longo da instrução criminal. Vítima submetida a praticar conjunção carnal, sexo anal e carícias, em várias oportunidades, com um amigo do seu pai, ora corréu, o qual costumava pernoitar na sua casa, o que era do conhecimento deste último, que assentia com tal situação porque várias despesas da residência eram pagas pelo estuprador de sua filha. Ofendida que, em Juízo, tentou atenuar a conduta do apelante, seu pai, colocando em dúvida se ele tinha ou não conhecimento dos estupros, que, segundo ela, ocorriam quando o apelante estava embriagado ou fora de casa. Relato, todavia, capaz de evidenciar que o pai da menor não só se omitia, como também facilitava o acesso do abusador à sua filha, permitindo, inclusive, que ele dormisse na cama da menor, que contava apenas 11 (onze) anos de idade. Corréu que costumava pagar despesas da casa da vítima e, em pelo menos uma ocasião, deu dinheiro ao apelante para que ele saísse de casa, propiciando, assim, mais uma sessão de estupros contra a sua filha menor. Apelante que evidentemente preferiu usufruir da ajuda financeira oferecida pelo estuprador e se omitir, favorecendo a reiterada conduta criminosa dele contra a ofendida, em total inobservância do seu dever de proteção. Tipicidade incontroversa e omissão penalmente relevante. Abusos sexuais interrompidos somente após a vítima compartilhar a situação por ela vivenciada com uma vizinha, que, por sua vez, a encaminhou ao Conselho Tutelar e a abrigou enquanto a mãe da criança não retomava a guarda da menor. Corréu condenado nos autos do processo originário. Réu revel. Defesa que não conseguiu infirmar a robusta prova acusatória contida nos autos. Condenação que se mantém. ... ()

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Doc. VP 773.6541.9910.8312

776 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, RESISTÊNCIA QUALIFICADA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de porte ilegal de arma com numeração suprimida, resistência qualificada e associação criminosa, com a imposição da pena final de 5 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime fechado e pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima. ... ()

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Doc. VP 617.2676.9244.4075

777 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33. CAPUT DA LEI 11.343/2006 E art. 333, NA FORMA DO art. 69, ESTES ÚLTIMOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE CORRUPÇÃO ATIVA EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL; 2) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA; 3) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO AO ACUSADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO; E 4) DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NO MÉRITO, POSTULA: 5) A ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO TERIA DEMONSTRADO, COM A CERTEZA NECESSÁRIA, A AUTORIA DELITIVA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 6) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA O CRIME DO art. 28 DA LEI ANTIDROGAS, ARGUMENTANDO A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO À DESTINAÇÃO DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, POR AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO E, AINDA, POR INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PENAL; 7) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS; 8) O RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA, PREVISTA NO § 4º DO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS; 9) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, OU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS); E 10) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO, RECONHECENDO-SE, DE OFÍCIO, QUANTO ÀS PENAS RELATIVAS AO DELITO PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 333, O FENÔMENO DA PRESCRICÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, DECLARANDO-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU NOMEADO, QUANTO ÀS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE ARBITRADA, REFERENTE A TAL IMPUTAÇÃO CRIMINOSA, E, TAMBÉM, QUANTO ÀS PENAS DE MULTA (DIAS-MULTA), RESPECTIVAS, APLICÁVEIS CUMULATIVAMENTE, COM FULCRO NOS ARTIGOS, 107, IV, C/C ART. 109, IV, E 118 E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Gabriel Louza Ribeiro, representado por advogado constituído, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena, às fls. 356/363, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, e no CP, art. 333, na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo Pátrio, aplicando-lhe as penas de 07 (sete) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, fixado o regime prisional inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento da taxa judiciária e das custas forenses. ... ()

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Doc. VP 848.8234.1501.7586

778 - TJRJ. APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL PARA QUE OS APELADOS SEJAM CONDENADOS - PARCIAL PROVIMENTO - AUSÊNCIA DE NULIDADE NA ABORDAGEM PESSOAL E DA BUSCA DOMICILIAR, POIS JUSTIFICADAS E BASEADAS EM FUNDADAS RAZÕES - OS APELADOS NÃO FORAM ESCOLHIDOS DE FORMA ALEATÓRIA, VALENDO-SE OS AGENTES DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE LHES INDICARAM O PROVÁVEL PORTE DE MATERIAL ILÍCITO - ALÉM DISSO, OS POLICIAIS JÁ CONHECIAM A MAIORIA DOS APELADOS PELO ENVOLVIMENTO DELES NO TRÁFICO DE DROGAS E, AINDA, TEVE TENTATIVA DE FUGA - CRIME PERMANENTE - DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - PRECEDENTES DO STF - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS SOMENTE EM RELAÇÃO AOS APELADOS LEONARDO, FRANÇOISE E DANIEL - CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - SÚMULA 70 DO TJ/RJ - APREENSÃO DE

509g DE COCAÍNA, ARMAZENADOS EM 754 PAPELOTES, COM INSCRIÇÕES ALUSIVAS À FACÇÃO COMANDO VERMELHO - UMA PARTE DA DROGA ESTAVA EM PODER DE FRANÇOISE E LEONARDO, NO INTERIOR DE UM CARRO, E O RESTANTE, FOI ENCONTRADO EM UM MATO PERTO DA CASA ONDE ELES DORMIAM, POR INDICAÇÃO DE DANIEL, O QUAL CONFIRMOU EM JUÍZO, QUE TINHA ESCONDIDO O MATERIAL ENTORPECENTE APÓS AVISTAR A ABORDAGEM DE SEUS AMIGOS PELOS POLICIAIS - DEMONSTRADO QUE TODO MATERIAL APREENDIDO ERA DESTINADO AO TRÁFICO DE DROGAS - DESNECESSIDADE DA OCORRÊNCIA DA EFETIVA VENDA PARA CONFIGURAR A CONDUTA TÍPICA - COM RELAÇÃO A DANIEL, NÃO HÁ PROVAS SUFICIENTES DA PRÁTICA DELITIVA, CONSIDERANDO QUE ELE NÃO ESTAVA EM PODER DAS DROGAS E NÃO FICOU DEMONSTRADO, ESTREME DE DÚVIDAS, QUE ELE TAMBÉM TINHA O DOMÍNIO SOBRE O MATERIAL ILÍCITO - DEPOIMENTO INFORMAL DA CORRÉ ISOLADO E SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA ENSEJAR DECRETO CONDENATÓRIO - IN DUBIO PRO REO. ... ()

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Doc. VP 254.0288.2505.1765

779 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação dos réus (Jairo, Silvano e Daniel) pelos crimes de tráfico e associação, majorados pelo emprego de arma. Recurso que suscita preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia e, no mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio, o afastamento da majorante, a revisão da dosimetria, a substituição por restritivas, a aplicação da detração penal, a concessão da gratuidade de justiça e o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. Tópico preliminar, alegando quebra da cadeia de custódia, que não se sustenta. Eventual ausência de indicação do lacre e da ficha de acompanhamento de vestígios que configura mera irregularidade, pois inexiste qualquer demonstração de eventual adulteração no material toxicológico apreendido, cujas características estão devidamente pormenorizadas no laudo pericial e se mostram compatíveis com a descrição no auto de apreensão. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar parcialmente a versão restritiva. Instrução revelando que policiais militares em operação na Comunidade da Caixa Dágua, dominada por facção criminosa, ingressaram em determinada rua, onde tiveram que desembarcar da viatura e progredir a pé, em virtude de barricada posta na comunidade. Agentes que, durante a progressão, avistaram os Acusados sob uma laje e, prontamente, realizaram suas abordagens, logrando encontrar em poder do acusado Daniel uma pistola calibre 9mm, municiada e com numeração raspada, bem como um rádio comunicador, ao passo que com os réus Silvano e Jairo foram apreendidos outros dois rádios comunicadores, cada qual com um dos acusados, sendo que, no local da abordagem, ainda existia uma «banca, na qual havia expressiva quantidade de material entorpecente variado, endolado e customizado (860g de cocaína, 85g de crack e 625g de maconha), além de uma base para carregar rádio comunicador e dois carregadores de rádio comunicador, na posse compartilhada dos Réus. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelantes Daniel e Silvano que, tanto na DP quanto em juízo, exerceram o direito de permanecerem em silêncio, nada esclarecendo acerca dos fatos imputados. Acusado Jairo que, silente na DP, externou negativa em juízo, aduzindo, em síntese, que estava no portão da casa de uma conhecida, moradora da comunidade, participando de um evento, quando foi abordado em uma incursão policial, separadamente dos demais réus, sem qualquer material ilícito. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Tese defensiva invocando a fragilidade probatória, em face da ausência de gravação da atuação policial, que não merece prosperar. Gravação das abordagens policiais, por meio da utilização de câmeras acopladas às fardas dos agentes públicos, que pode contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal, evitando excessos e arbitrariedades. Mecanismo que, no entanto, não pode ser exigido como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional, sobretudo porque a adoção de tal sistema está adstrita à liberalidade das instituições públicas, não havendo qualquer previsão legal para a sua utilização, tampouco eventual sanção nulificadora pela sua ausência. Gravação que, nessa perspectiva, encerra um plus para conferir legitimidade a uma ocorrência propriamente dita, sendo, no entanto, garantida ao julgador a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dispostos nos autos, desde que de maneira motivada. Teoria da perda de uma chance que, ademais, nada mais representa senão uma indisfarçável aventura teórica, construída à sombra de premissas equivocadas do ponto de vista jurídico-processual. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), já que, mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material do produzido pela acusação, a defesa tende a permanecer inerte e contemplativa, somente arguindo, tardia e oportunisticamente, que determinada prova, inexistente ou por ela não requerida, poderia ter sido ser favorável ao réu. Postulado que igualmente acaba por estimular, reflexamente, um desprezo ao instituto da preclusão. Isso porque «o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual (STJ), sujeitando-se, assim, aos prazos fixados na lei (STJ), de tal sorte que, «em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (STJ). Espécie dos autos na qual, a despeito da inexistência nos autos dos registros audiovisuais da abordagem, tem-se que a consistente prova oral, corroborada pelo auto de apreensão e laudos periciais, comprova de modo suficiente a versão restritiva. Circunstâncias do evento imputado tendem a indicar, no conjunto, a posse compartilhada do material espúrio e a respectiva finalidade difusora, destacando-se o local do evento (conhecido antro da traficância controlado por facção criminosa), a arrecadação de petrechos comumente utilizados em bocas de fumo (rádio transmissor, arma), bem como a quantidade e a diversificação do material apreendido, endolado para revenda. Evidências sensíveis da atuação conjunta e solidária dos agentes, ao menos por coautoria, visando a venda do material entorpecente, daí o compartilhamento decorrente, presentes a acessibilidade ao material espúrio e a unidade de desígnios. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD em relação ao acusado Daniel, certo de que o armamento com ele arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Majorante da arma de fogo que não pode ser estendida aos réus Jairo e Silvano, à míngua de lastro probatório idôneo e específico quanto a eventual compartilhamento do artefato. Testemunhal produzida que não chegou a mencionar que os réus Silvano e Jairo portavam alguma arma de fogo ou, ainda, que pelo menos tivessem um mínimo acesso ao artefato sob o domínio de seu comparsa Daniel, o qual portava a pistola em sua cintura. Inviabilidade do privilégio para Jairo, por não mais ostentar o Apelante a condição de primário (STF). Igual impossibilidade de concessão do privilégio para Silvano e Daniel, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual os Apelantes, além de terem sido flagrados, em via pública, na posse de expressiva quantidade de entorpecentes variados, acondicionados em porções para pronta comercialização, outras circunstâncias concorrem para a negativa do benefício, certo de que ele atuavam em coautoria (STJ) e em conhecido antro da traficância (STJ), em área protegida por barricadas, oportunidade em que também houve a arrecadação de petrechos comumente utilizados para a comercialização (rádio, arma) (STJ). Todas essas situações denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35, valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se restringem ao crime de tráfico para Silvano e Jairo e de tráfico majorado pelo emprego de arma para Daniel. Dosimetria que tende a ensejar ajustes. Penas-base de Daniel e Silvano que devem ser atraídas ao mínimo legal. Hipótese dos autos na qual as referidas características do material toxicológico já foram licitamente manejadas para refutar a incidência do privilégio, ciente de que «tem sido assente na jurisprudência que a quantidade ou a variedade dos entorpecentes apreendidos é circunstância apta a indicar a participação em organização criminosa ou a dedicação a atividades ilícitas, motivos que impedem a concessão do benefício (STJ). Impossibilidade de dupla valoração prática de tal circunstância, sob pena de odioso bis in idem (STF). Pena-base de Jairo que, por sua vez, merece a valoração negativa. Montante toxicológico apreendido (860g de cocaína, 85g de crack e 625g de maconha), aliado à sua diversidade e nocividade (cocaína e crack), que se posta a exibir expressão destacada, de modo a autorizar o recrudescimento da sanção basilar, ciente de que inexiste bis in idem neste caso, já que o privilégio foi refutado em razão da reincidência de Jairo. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base de Jairo que, nesses termos, deve ser acrescida de 1/6 (em vez do aumento de 1/3 aplicado na sentença). Fase intermediária de Silvano e Paulo que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Pena intermediária de Jairo que tende a atrair o aumento diferenciado da reincidência específica na quantificação da respectiva agravante (STF, STJ e TJERJ), mas com acréscimo de 1/5 (em vez do aumento de 1/3 aplicado pela instância de base), considerando a existência de uma única anotação criminal. Último estágio dosimétrico de Paulo a albergar o acréscimo de 1/6 pela majorante do emprego de arma. Regime prisional fechado mantido para Jairo, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Regime prisional fechado que, a despeito da primariedade, também deve ser mantido para os réus Silvano e Paulo. Firme jurisprudência do STF, enaltecendo que, «no tráfico de drogas, é admissível a imposição de regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na quantidade ou natureza das drogas apreendida". Observância adicional da Súmula 440/STJ, já que positivada a negativação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11343/2006 (cf. art. 33, § 2º, «b, e § 3º, do CP), os quais, embora com incidência formal, só não tiveram expressão prática, em termos de dosimetria, para se obviar o bis in idem. Cartas de execução de sentença que já foram expedidas, ficando relegada a detração para o juízo da execução. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Tema relacionado à execução provisória da penas que, pela diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Rejeição da preliminar e parcial provimento do recurso, para absolver os três Réus da imputação da Lei 11.343/06, art. 35, excluir a majorante do emprego de arma para os réus Jairo e Silvano e redimensionar suas sanções finais individuais para: (a) Silvano - 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa; (b) Daniel - 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; e (c) Jairo - 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, além de 700 (setecentos) dias-multa.

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Doc. VP 801.3937.4693.6838

780 - TJSP. APELAÇÃO. OFERECIMENTO DE DROGAS PARA CONSUMO CONJUNTO. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (2) DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. (3) INDÍCIOS. (4) CRIME COMUM. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM O CONSUMO COMPARTILHADO DO ENTORPECENTE. TIPICIDADE. (5) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. (6) REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. (7) INEXISTÊNCIA DE «BIS IN IDEM". (8) A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DEVE PREPONDERAR SOBRE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. (8) REGIME SEMIABERTO ADEQUADAMENTE FIXADO. (9) DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. (10) PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL PARA REAJUSTAR A PENA DO RÉU.

1.

A materialidade e a autoria do crime de oferecimento de drogas para consumo conjunto restaram devidamente comprovadas. Circunstâncias do caso concreto indicam o dolo adequado à espécie.... ()

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Doc. VP 503.7950.4534.7325

781 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da majorante imputada e o reconhecimento de crime único. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego de arma de fogo, abordou as vítimas (Lucas e Mylena) e delas subtraiu seus pertences, logrando empreender fuga na posse dos bens a seguir. Após registrar a ocorrência, a vítima Lucas foi instada a comparecer na DP, onde efetivou o reconhecimento do acusado por meio de fotografias, circunstância que foi corroborada oportunamente em juízo, de forma pessoal (videoconferência). Acusado não ouvido na DP e que em juízo optou pelo silêncio. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido pela vítima Lucas como autor do crime, tanto em sede policial (por fotografia) quanto em juízo (pessoalmente), espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal feito pela vítima Lucas em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Ausência de acesso à prova reclamada pela Defesa que não se justifica. Decisão sobre o compartilhamento das provas que fez expressa referência ao processo envolvido (ação penal 0800067-44.2023.8.19.0058), o qual dizia respeito ao mesmo acusado (dentre outros), mas que visava a apuração de outro crime (associação criminosa armada), no qual a vítima Lucas, depois de ouvida, realizou o reconhecimento positivo do ora apelante. Conteúdo das peças processuais e das mídias de declarações que se encontrava e se encontra integralmente disponibilizado para o exame das partes, bastando, para tanto, acessar o sistema PJe (consulta processual e/ou mídias). Processo que teve a prova compartilhada que tramita perante o mesmo Juízo de origem, cujo apensamento ao presente feito foi determinado previamente (antes da AIJ realizada neste feito), situação que igualmente tende a recomendar uma funcionalidade profissional efetiva, longe de eventual passividade que nunca se mostra consentânea. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente às Vítimas (STJ). Injustos que atingiram seu momento consumativo, não só pela efetiva inversão do título da posse em relação a ambas as vítimas (Súmula 582/STJ), mas também por conta da não recuperação dos bens. Majorante igualmente positivada. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Procedência do concurso formal entre os dois injustos de roubo (CP, art. 70), uma vez que, num só e mesmo contexto fático, com uma só ação, houve a pluralidade de vítimas, aliada ao desfalque de patrimônios diversos, ciente de que «não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família (STJ). Tese defensiva rechaçada. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria (não impugnada) que não comporta ajustes, eis que já operada de forma favorável ao apelante. Juiz singular que, na primeira fase (CP, art. 59), deixou de valorar a condenação definitiva mais antiga do réu (anotação «2 da FAC - proc. 0004035-09.2015.8.19.0087), «ante à aplicação da teoria do direito ao esquecimento, entendimento que destoa da firme orientação do STF (Tema 150 da repercussão geral - RE Acórdão/STF). Ademais, quanto à outra condenação irrecorrível ostentada pelo acusado, essa levada a efeito como conformadora de maus antecedentes (anotação «1 da FAC - proc. 2002.0040339870), a sentença operou com fração inferior à recomendada pela jurisprudência (1/6 - STJ). Fase intermediária superada sem alterações. No último estágio, correto o aumento de 2/3 pela majorante imputada, seguido da exasperação de 1/6, pela configuração do concurso formal de crimes, tornando definitivas as sanções. A despeito da regra do 72 do CP, não houve a aplicação distinta e integral das sanções pecuniárias, o que também beneficiou o réu. Todavia, não havendo recurso ministerial, nada se poder prover (non reformatio in pejus), permanecendo inalteradas as penas estabelecidas pela sentença (08 anos e 09 meses de reclusão, além de 21 dias-multa). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional fechado que deve ser mantido, considerando não só o volume de pena (superior a oito anos), aliado à negativação do exame do CP, art. 59, mas também a orientação do STF no sentido de que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal, reservando-se a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso.

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Doc. VP 210.5140.7141.3593

782 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental em recurso especial. Jurisprudência dominante contrária à pretensão do recorrente. Decisão monocrática. Possibilidade. Interceptação de dados. Astreintes. Possibilidade em abstrato. Criptografia de ponta a ponta. Impossibilidade fática, no caso concreto, de cumprimento da ordem judicial. Recurso improvido. CPC/2015, art. 932, IV. CP, art. 13, § 2º, «b».

1. O Ministro Relator continua podendo negar provimento, de forma monocrática, a Recurso Especial interposto contra a jurisprudência dominante, na forma do Regimento Interno do STJ, previsão que não afronta o disposto no CPC/2015, art. 932, IV, apenas o complementando, ainda mais quando o tema criminal já foi decidido no âmbito da TERCEIRA SEÇÃO deste Tribunal. Incidência, outrossim, da Súmula 568/STJ. ... ()

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Doc. VP 416.4514.5211.9471

783 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006; E ART. 329, § 1º, N/F DO ART. 29, TUDO N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PLEITEANDO-SE A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, EM RELAÇÃO AOS DELITOS PREVISTOS NA LEI ANTIDROGAS; O RECONHECIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, NA MODALIDADE PRIVILEGIADA, EM RELAÇÃO AO RÉU FERNANDO, O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CRIME DE RESISTÊNCIA, E, AINDA, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelos réus, Fernando da Silva Sousa e Emerson da Silva David, representados por órgão da Defensoria Pública, pugnando a reforma da sentença, prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os nomeados réus recorrentes, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006; e art. 329, § 1º, c/c art. 29, tudo na forma do art. 69, todos do CP, aplicando-se, ao réu Fernando, as penas de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, além do pagamento de 1.350 (mil, trezentos e cinquenta) dias-multa (crime de tráfico circunstanciado); de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, além do pagamento de 1.166 (mil, cento e sessenta e seis) dias-multa (crime de associação para o tráfico circunstanciado); e de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto (crime de resistência qualificada), e, ao réu Emerson, as penas de 22 (vinte e dois) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, além do pagamento de 2.083 (dois mil e oitenta e três) dias-multa (crime de tráfico circunstanciado); de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 2.000 (dois mil) dias-multa (crime de associação para o tráfico circunstanciado); e de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto (crime de resistência qualificada), condenando-os, ainda, ao pagamento das despesas processuais, negado o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 630.6592.4052.6397

784 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIME DE TRAFÍCO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA MSE DE SEMILIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ESTATAL E SUBSIDIARIAMENTE O ABRANDADEMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE PARA LIBERDADE ASSISTIDA.

A

materialidade e a autoria estão suficientemente comprovadas pelo RO 075-03208/2023, auto de apreensão de adolescente por prática de ato infracional, auto de apreensão das drogas, auto de apreensão da arma de fogo, auto de apreensão do simulacro, auto de apreensão do carregador, auto de apreensão das munições, laudo de exame de entorpecente, assinado por perito criminal, que atestou tratar-se a droga apreendida no contexto fático de: - 213,0 gramas de cocaína («pó branco-amarelado), distribuída em 230 cápsulas plásticas incolores providas com tampa própria individualmente acondicionadas por sacos plásticos incolores fechados por grampos metálicos e papel contendo os inscritos «TUDO LACRADO NO VERMELHO PÓ 20 CV, «TUDO LACRADO NO VERMELHO PÓ 5 CV e «TUDO LACRADO NO VERMELHO PÓ 10 CV"; - 284,0 gramas de maconha, distribuída em 90 tabletes envoltos por filme plástico com etiquetas contendo as inscrições «LACRADO NO VERMELHO $20 e «CV $10"; - 51,0 g de cocaína em formato de pedra de crack, acondicionada em 183 sacos plásticos fechados por grampos e segmentos de papel contendo os inscritos «TUDO LACRADO NO VERMELHO CRACK CV 20HUMILDADE E DISCIPLINA e «TUDO LACRADO NO VERMELHO CRACK CV 10 HUMILDADE E DISCIPLINA, bem como pela prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório. ... ()

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Doc. VP 798.5129.1138.5188

785 - TJRJ. Apelação criminal. O acusado foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, e art. 329, § 1º do CP, sendo punido com 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e 3.360 (três mil e trezentos e sessenta) dias-multa, no valor mínimo unitário. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, sendo mantida a sua prisão cautelar iniciada em 20/07/2022. Recurso defensivo requerendo a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, o expurgo da reincidência e a majorante aplicada, sob alegação de bis in idem. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da inicial, que no dia 20/07/2022, o denunciado, em conjunto com terceiras pessoas ainda não identificadas - uma delas falecida -, trazia consigo, de forma compartilhada, para fins de tráfico, 652 g (seiscentos e cinquenta e dois gramas) de COCAÍNA, distribuídos em 144 sacos e 448 pequenos tubos de plástico, conforme consta dos laudos. Nas mesmas condições, o denunciado portava arma de fogo, qual seja, uma pistola, calibre .9 mm, com numeração de série suprimida, municiada com dez cartuchos, além de dois artefatos explosivos, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante o laudo pericial. Nas mesmas circunstâncias, o apelante, em conjunto com outros indivíduos não identificados, opôs-se à execução de ato legal, qual seja, sua prisão em flagrante, mediante violência, efetuando diversos disparos com arma de fogo, contra os policiais militares, funcionários púbicos competentes para executar o ato. Em razão da resistência, os indivíduos não identificados empreenderam fuga do local. Por fim, em momento anterior não precisado, mas até o dia dos fatos, ele se associou a terceiras pessoas não identificadas, todas integrantes da facção criminosa que atuava naquele lugar, para a prática de crimes previstos na Lei 11.343/06, art. 35. Os crimes de tráfico e de associação foram perpetrados com violência, grave ameaça e emprego de arma de fogo, eis que na ocasião o denunciado e terceiros portavam armas de fogo devidamente municiadas, tanto é que efetuaram disparos contra a guarnição. 2. Assiste parcial razão à defesa, quanto ao pleito absolutório, que merece prosperar em relação em relação aos delitos de associação para o tráfico e de resistência. 3. No tocante ao tráfico, dúvidas não há de que o apelante praticou atos aptos a manter o decreto condenatório. A materialidade é incontroversa, ante o registro de ocorrência e demais elementos informativos que o acompanham. Igualmente, a autoria é inconteste, como se extrai dos depoimentos robustos e harmônicos prestados pelos Policiais responsáveis pela ocorrência, que resultou na flagrância do acusado na posse das drogas mencionadas na exordial. 4. Os policiais ratificaram as declarações prestadas na delegacia, informando que estavam em patrulhamento, quando, ao passarem pela rua, próximo à comunidade da Palmeira, avistaram seis indivíduos - dentre eles o apelante, perto de uma barraca - que, ao notarem a presença da guarnição, efetuaram vários disparos de arma de fogo na direção dos agentes da Lei, os quais revidaram os disparos. Cessado o tiroteio, os militares conseguiram capturar apenas o acusado e um indivíduo não identificado que estavam caídos no chão, que foram atingidos por projéteis de arma de fogo. Na oportunidade foram arrecadados artefatos bélicos (uma pistola municiada e artefatos explosivos) bem perto do sentenciado, além da quantia de R$ 38,00, e foram socorridos os feridos, sendo que o desconhecido não resistiu e faleceu. 5. Já as explicações do interrogando acerca dos fatos, restaram incongruentes. Não é crível sua versão, sustentando, em síntese, que, estava comprando maconha para o seu consumo, quando a guarnição adentrou a comunidade efetuando disparos, oportunidade em que foi atingido. Ora, sequer foi arrecadada maconha, mas sim cocaína, com inscrições típicas fazendo alusão ao local e tal substância não estava em uma sacola, como afirmou o interrogando. Além disso, pelo horário em que ocorreu o fato, às 8h10min, dificilmente o acusado estaria vindo de seu labor, eis que, segundo disse, era ajudante de pedreiro. Também se revela incompatível com a remuneração que auferia o valor que teria gasto para manter o seu vício. 6. As palavras das testemunhas merecem credibilidade, sendo idôneas para amparar o decreto condenatório, já que em harmonia com as demais provas, enquanto as explicações do interrogando e a versão da sua defesa técnica restaram isoladas. 7. De outra banda, em relação ao crime da Lei 11.343/06, art. 35 as provas colhidas em desfavor do acusado não autorizam a condenação por esse delito. Há apenas as circunstâncias do fato ocorrido naquele dia. Não foi afastada a possibilidade do concurso eventual de pessoas, qual seja, entre o acusado e os outros indivíduos não identificados, para efetuar o tráfico naquela oportunidade. Não se pode comprovar a autoria, notadamente para esse tipo de delito, com base em fato isolado. Indícios servem para deflagrar a ação penal, mas não se prestam para basear o decreto condenatório que necessita de prova irretorquível. Em tais hipóteses, incide o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição da prática do crime de associação para o tráfico, por fragilidade probatória, uma vez que não temos prova irrefragável de que havia entre o acusado e outrem um liame, com o mínimo de permanência e estabilidade. Não há nos autos nenhum elemento probatório que nos permita distinguir entre o concurso de pessoas e um crime de concurso necessário. 8. Também merece guarida o pleito absolutório quanto ao crime de resistência qualificada. Nenhum depoente que participou da diligência policial garantiu que foi o acusado um dos autores dos disparos de arma de fogo contra a guarnição policial. Em tais casos, a absolvição é medida que se impõe. 9. A dosimetria do crime remanescente, merece reparo. 10. Justificada a exasperação da pena-base, diante da quantidade de drogas arrecadadas. Contudo, entendo que deve ser mais moderado o acréscimo, sendo suficiente o seu aumento em 1/6, em atenção as demais circunstâncias que lhe são favoráveis. 11. Na fase intermediária não incide agravante ou atenuante. Ressalta-se que em momento algum foi reconhecida a reincidência, de modo que carece de interesse esse pleito. Cabe ainda lembrar que, nos termos da Súmula 630/STJ, exige-se o reconhecimento da traficância pelo acusado para se reconhecer a atenuante da confissão no tocante a essa infração. 12. Na terceira fase, remanesce a majorante reconhecida, diante do emprego de armas de fogo, como se extrai da dinâmica dos fatos. Contudo, deve ser mais módica a elevação da reprimenda, já que se trata de apenas uma causa de aumento. Assim, a reprimenda deve ser majorada em apenas 1/6. 13. Por derradeiro, ainda nesta fase da dosimetria, entendo que o apelante faz jus à minorante descrita na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, por ser primário, possuidor de bons antecedentes, e não restou comprovado de forma indubitável que integrasse organização criminosa ou que praticasse crimes diuturnamente, devendo ser aplicado o decote no maior patamar. 14. Deixo de fixar o regime e analisar eventual substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque o apelante está recolhido desde a sua prisão em flagrante (20/07/2022), e de lá para cá já cumpriu a reprimenda ora redimensionada. 15. Rejeitado o prequestionamento. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o acusado quanto aos crimes previstos nos arts. 35, da Lei 11.343/06, e 329, § 1º, do CP, nos termos do CPP, art. 386, VII, aplicar o redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, no maior patamar, e reduzir os índices de acréscimos nas penas, mitigando a resposta penal, que resta aquietada em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, na menor fração unitária, declarando extinta a pena privativa de liberdade pelo seu cumprimento. Expeça-se o respectivo alvará de soltura e façam-se as anotações e comunicações devidas.

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Doc. VP 990.3649.1969.5366

786 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PENAS DE 08 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 799 DIAS-MULTA, EM SEU PATAMAR MÍNIMO, PARA AUDIVAN E 07 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 750 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA, PARA WALLACE. RÉUS PRESOS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE PEDE PARA QUE AS REPRIMENDAS SEJAM DIMINUÍDAS E PARA QUE SE RECONHECÇA A CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser provido. A denúncia narra que os recorrentes, de forma compartilhada entre si, traziam consigo e transportavam, com nítida intenção de tráfico, 600g de Cocaína, distribuídos em 418 pequenos tubos plásticos incolores, fechados por tampa articulada e acondicionados individualmente em 278 ou em pares de 70 invólucros plásticos incolores, fechados individualmente por grampos metálicos e retalhos de papel branco com inscrições diversas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. E Juízo foram ouvidos dois policiais. Os réus foram interrogados, negando a prática delitiva. Ainda integram o acervo probatório, as declarações prestadas em sede policial, o auto de apreensão da droga e os laudos técnicos que se referem a ela. E diante do caderno de provas, chama a atenção o fato de que a pessoa que dirigia o carro no qual a droga teria sido apreendida não foi qualificada. O carro em questão, também não foi plenamente identificado, sendo certo que no auto de prisão em flagrante consta apenas que seria um Voyage branco, placa não anotada. O policial Gilberto, em sede judicial, que sarquearam o motorista e verificaram que ele trabalhava em um aplicativo de viagem e que estava fazendo uma corrida para os réus. Mas não há qualquer registro de quem seria essa pessoa e nem a identificação completa do carro que ela dirigia. E se tal fato pode parecer irrelevante, em princípio, toma contornos de importância quando os réus negam que fossem proprietários da droga apreendida, negam que tenham pedido uma corrida de uber e dizem que o motorista do carro deu dinheiro para os policiais e foi logo liberado. Ainda analisando a dinâmica da abordagem policial, consta da denúncia que esta teria ocorrido no dia 15/11/2023, por volta das 19:30h, na Rua General Olímpio, próximo do número 32, em São Conrado. Os policiais disseram, em sede de inquérito, que estavam parados com a guarnição e tiveram a atenção voltada para o carro. Deram uma ordem de parada. Verificaram que o veículo se tratava de um carro de aplicativo. Perceberam que os dois homens que ocupavam o automóvel estavam nervosos. Em Juízo o policial Jonas contou que tiveram a atenção voltada para o carro. Pediram para o carro diminuir a velocidade e perceberam que os réus ficaram nervosos. O depoimento do policial Gilberto seguiu a mesma linha, primeiro houve a abordagem e depois perceberam que os recorrentes estavam nervosos. E essa cronologia se alinha mais à realidade, já que é pouco crível que, por volta das 19:30h, ou seja, quando já está anoitecendo ou já é noite, policiais pudessem perceber o estado de ânimo de duas pessoas que estivessem no banco de trás de um carro em movimento. Assim, pode se concluir que a ordem de parada se deu antes de se observar o nervosismo dos réus e para tal ordem os policiais não apresentaram qualquer justificativa. A parada do carro foi aleatória. E, em atenção aos rigores da proteção constitucional da esfera individual de cada cidadão, não se pode admitir que agentes da lei abordem as pessoas, ou veículos, de forma aleatória e exploratória. A abordagem de qualquer pessoa deve se alicerçar em fundadas razões e, no caso, não se apresentou qualquer razão para a abordagem. E se abordagem se deu forma irregular, os crimes que se observam em sequência a ela, se contaminam de tal irregularidade não tendo, por outro giro, o poder de purificar a abordagem (precedentes STJ). Acrescenta-se que não se fecha os olhos para o fato de que cabe à polícia militar a preservação da ordem pública e o policiamento ostensivo e para tanto, a abordagem, por vezes, se faz necessária. Entretanto, no caso concreto, a abordagem se deu destituída de qualquer motivação concreta, suspeita plausível ou justa causa, ou seja, de forma ilegal. E ainda que a ilegalidade acima assinalada fosse superada, a prova dos autos se revela fragilizada. Havia outra pessoa dentro do carro, outra pessoa que poderia ser apenas uma testemunha da prisão dos apelantes, como concluíram os policiais, ou poderia ser partícipe ou corré no crime ora em apuração e esta pessoa não foi nem mesmo qualificada. A justificativa apresentada pelos policiais para não levarem o motorista para a delegacia, porque não estavam com um efetivo suficiente e queriam sair logo do local, para evitar aglomerações, não é de todo plausível. Os agentes da lei poderiam pedir reforço policial e aguardar tal reforço já que o endereço indicado na denúncia, como sendo o do local da abordagem, não é propriamente uma das saídas da Rocinha. Tal endereço está um pouco mais a frente da comunidade, próximo do metrô de São Conrado e de um condomínio de prédios residenciais. Mas mesmo que na avaliação dos policiais não fosse possível levar o motorista ou aguardar reforço, este deveria ao menos ser identificado, assim como o veículo abordado, mas nada disso foi feito. Vale ainda sublinhar que os policiais disseram que não verificaram antecedentes criminais dos réus porque queriam sair logo do local, mas sarquearam o motorista do carro e não levaram para os autos sequer seu nome. E neste cenário, considera-se importante pontuar que os depoimentos prestados pelos policiais assumem relevância porque, normalmente, os agentes da lei são as únicas testemunhas do momento da prisão ou da prática delitiva e porque são agentes de Estado e suas palavras possuem fé pública. Mas a presunção de veracidade que permeia as palavras destes agentes do Estado não é absoluta e deve sempre ser analisada com outros elementos de prova, e, no caso, a prova não se mostra suficientemente robusta para sustentar uma condenação. Assim, declara-se nula a prova obtida mediante a abordagem do recorrente e a revista no interior de veículo, por consequência, de todo caderno de provas o que leva à absolvição dos apelantes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. EXPEDIÃO DE ALVARÁS DE SOLUTRA... ()

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Doc. VP 573.1997.8623.9987

787 - TJRJ. TRÁFICO DE DROGAS

e ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. ... ()

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Doc. VP 146.9263.0553.1586

788 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Art. 35, c/c 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06. Pena: 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 1.244 dias-multa, no valor mínimo legal (REINALDO); Art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06. Pena: 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 1.089 dias-multa, no valor mínimo legal (RAPHAEL E MAIARA). Apelante RAPHAEL que, em período que não se pode precisar, mas certamente entre os meses de junho de 2019 e dezembro de 2019, liderou o tráfico de entorpecentes na Comunidade do Morro do Estado, Centro e Ingá, Niterói, e, de forma livre e consciente, associou-se em comunhão de ações e desígnios com os corréus DAVI DA CONCEIÇÃO SILVA, vulgo «ZOIO, e THAIS FERREIRA DOS SANTOS, e outros indivíduos não identificados, filiados à facção Comando Vermelho, de modo estável e permanente, para o fim de praticar reiteradamente crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, com emprego de arma de fogo, na referida Comunidade e em seus entornos. Apelante MAIARA que, em período que não se pode precisar, mas certamente entre os meses de setembro de 2019 e dezembro de 2019, na Comunidade do Morro do Palácio, Ingá, Niterói, de forma livre e consciente, associou-se em comunhão de ações e desígnios com os corréus ANDERSON DE SOUZA LEITE, vulgo «BOZO ou «CARECA, IGOR BARBOZA MIRANDA, vulgo «BOZIN, RENATO SANTANA DE ALMEIDA, vulgo «RENATINHO, DIEGO MOREIRA DE SOUZA, vulgo «DG ou «GORDO, GUSTAVO VALOIS CONCEIÇÃO, vulgo «GT, LUCIANO CHAVES DE ARAÚJO, vulgo «PARÁ, MATHEUS ALVES BEZERRA, vulgo «BELO, MARIA ALVES GARCIA e SÉRGIO FERREIRA DE SOUSA e com outros indivíduos não identificados, todos filiados à facção Comando Vermelho, de modo estável e permanente, para o fim de praticar reiteradamente crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, com emprego de arma de fogo, na referida Comunidade e em seus entornos. Apelante REINALDO que, em período que não se pode precisar, mas certamente entre os meses de setembro de 2019 e dezembro de 2019, liderou o tráfico de entorpecentes na Comunidade do Morro do Cavalão, Icaraí e São Francisco, Niterói, e, de forma livre e consciente, associou-se em comunhão de ações e desígnios com o corréu REINALDO MEDEIROS IGNÁCIO, vulgo «KADÁ ou «MALUCÃO, com os adolescentes Ruan Ricardo Alves da Silva Souza e Ricardo Alves da Silva Júnior, e com outros indivíduos não identificados, filiados à facção Comando Vermelho, de modo estável e permanente, para o fim de praticar reiteradamente crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, com emprego de arma de fogo, na referida Comunidade e em seus entornos. SEM RAZÃO AS DEFESAS. Preliminares rejeitadas. Da alegada nulidade das interceptações telefônicas (REINALDO). Inocorrência. Medidas realizadas de acordo com a lei. Imprescindibilidade ao regular desenvolvimento das investigações preliminares. Denúncias anônimas e declarações de dois integrantes da associação após serem capturados. Decisão que deferiu a interceptação telefônica nos autos originários devidamente fundamentada. Evidenciada a inviabilidade de produção da prova por outros meios. Não há se falar em quebra da cadeia de custódia da prova (REINALDO). Apreensão do aparelho celular em comento anterior à Lei 13.964/1919 (julho de 2018). De toda forma, a senha para desbloqueio foi fornecida pelo próprio proprietário (Pablo), que também confirmou os contatos obtidos na agenda (index 117). Princípio pas de nullité san grief. No mérito. Impossível a absolvição (TODOS). Material probatório robusto. Materialidade e autoria positivadas através do inquérito policial, interceptações telefônicas, e pela prova oral judicializada. Depoimento dos policiais. Súmula 70/TJERJ. Local subjugado por facção criminosa. Exaustivamente comprovados o ânimo associativo, a estabilidade e a permanência. Inequívoca a prática da conduta descrita na Lei 11.343/06, art. 35. Conduta típica. Desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida (MAIARA). Incabível a fixação da pena-base no mínimo legal (RAPHAEL e MAIARA). Pena-base fixada acima do mínimo legal de forma adequada. CP, art. 59. Circunstâncias e consequências do crime. Incremento na razão de 1/3 que se deu de forma legal e proporcional, não demandando qualquer reforma. Inviável o afastamento da causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, IV (RAPHAEL e MAIARA). Não há como desvincular o material bélico apreendido da prática do referido delito, não existindo, da mesma forma, elementos mínimos que indiquem que seria usado em contexto diverso ou com finalidade além de assegurar a venda do material entorpecente e a guarda dos integrantes e bens ilícitos da facção criminosa. Meio de intimidação difusa e coletiva para garantir o sucesso da empreitada e a segurança do grupo de traficantes. Irrelevante a posse direta do material bélico, pois a todos se compartilha. Aumento aplicado de forma proporcional e adequada considerando a pluralidade de artefatos. Improsperável o abrandamento do regime prisional (RAPHAEL e MAIARA). Regime semiaberto. Magistrado sentenciante que foi bastante benevolente já que não considerou as circunstâncias dispostas no CP, art. 59, o que deve ser mantido porque conformada a acusação. Descabida a substituição da pena corporal (RAPHAEL e MAIARA). Ausentes os requisitos previstos no art. 44, I e III, do CP. Do prequestionamento (RAPHAEL). Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.... ()

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Doc. VP 206.5645.5000.0600

789 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa. Estelionato. Falsidade ideológica. Lavagem de dinheiro. Ação penal em trâmite na Justiça Estadual. Conexão com delitos federais identificados na mesma investigação policial. Inexistência. Sentença condenatória proferida na Justiça Estadual. Súmula 235/STJ. Recurso improvido.

«1 - A conexão que justifica a modificação da competência demanda avaliação, caso a caso, da necessidade de julgamento conjunto dos delitos para melhor esclarecimento dos fatos ou para prevenir decisões judiciais conflitantes. A reunião de processos deve se mostrar útil, servindo aos propósitos de dar mais celeridade e eficiência à prestação jurisdicional em razão da conexão probatória entre os feitos reunidos. ... ()

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Doc. VP 428.1986.9414.4660

790 - TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES. PLEITO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO NO SENTIDO DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUE RELAXOU A PRISÃO DOS INDICIADOS.

1. KAIKY DOS SANTOS COUTINHO, PAULO VITOR VELASCO NASCIMENTO

e WELLINGTON DA CUNHA OLIVEIRA foram presos em flagrante em 03/12/2023 pela prática, em tese, do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33 (index 11526993). Na Audiência de Custódia realizada em 05/12/2023, o Magistrado relaxou a prisão de Kaiky, considerando o relato de agressão confirmado pelo laudo pericial, e de Paulo Vitor e Wellington, ante a inobservância do direito ao silêncio, consubstanciado no Aviso de Miranda. ... ()

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Doc. VP 883.1709.6107.0710

791 - TJRJ. APELAÇÃO - APELANTE 01 CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/06 - PENAS DE 07 ANOS, 09 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 778 DIAS-MULTA - APELANTE 02 CONDENADA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E PREVALECENDO-SE DO PODER FAMILIAR E POSSE DE MUNIÇÃO - ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, II E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06 E 12 DA LEI 10.826/03 - PENAS DE 08 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, 01 ANO DE DETENÇÃO E 899 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA - REJEIÇÃO - NÃO DEMONSTRADA, ESPECIFICAMENTE, QUALQUER VIOLAÇÃO AOS arts. 158-A A 158-F DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AS DROGAS FORAM APREENDIDAS E APRESENTADAS NA DELEGACIA E A AUTORIDADE POLICIAL, POR SUA VEZ, AS ENCAMINHOU AO ÓRGÃO PERICIAL NO MESMO DIA, NÃO EXISTINDO QUALQUER DIVERGÊNCIA ENTRE O REGISTRO DE OCORRÊNCIA E O LAUDO - MÉRITO: CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESPROVIMENTO - CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS MILITARES - SÚMULA 70 DO TJ/RJ - APREENSÃO DE

175,7g DE COCAÍNA, 75,8g DE MACONHA, UM CADERNO COM ANOTAÇÕES ACERCA DA VENDA DE DROGAS, UMA BALANÇA DE PRECISÃO E UMA MUNIÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM QUE TODO O MATERIAL APREENDIDO SE DESTINARIA PARA A VENDA - MANUTENÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - REPARO NA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO - QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APTAS A FUNDAMENTAR O AUMENTO DAS PENAS-BASE, NA FORMA Da Lei 11.343/06, art. 42 - FRAÇÃO APLICADA NA SENTENÇA DESPROPORCIONAL - REDUÇÃO PARA 1/6 - INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS - DEMONSTRADO QUE OS APELANTES SE DEDICAVAM À ATIVIDADE CRIMINOSA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO, NA FORMA DA LEI - CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO EM RELAÇÃO À APELANTE 02: APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APREENSÃO DE UMA MUNIÇÃO NA CASA DA RÉ - AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, COM BASE NO art. 386, III, DO CÓDIGO PROCESSO PENAL. ... ()

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Doc. VP 211.4050.6006.9700

792 - STJ. Astreintes. Multa cominatória. Recurso em mandado de segurança. Interceptação de dados. Astreintes. Possibilidade em abstrato. Criptografia de ponta a ponta. Impossibilidade fática, no caso concreto, de cumprimento da ordem judicial. Recurso provido. É ilegal a aplicação de astreintes, por descumprimento de decisão judicial de quebra de sigilo de dados, em virtude da impossibilidade técnica pelo emprego de criptografia de ponta a ponta. CPC/2015, art. 537. CP, art. 13, § 2º, «b». CPC/2015, art. 140. CF/88, art. 5º, IX. CF/88, art. 170. Lei 13.709/2018, art. 1º. Lei 13.709/2018, art. 4º. Lei 13.709/2018, art. 6º. Lei 13.709/2018, art. 7º.

«1 - A possibilidade de aplicação, em abstrato, da multa cominatória foi reconhecida, por maioria, nesta Terceira Seção (REsp 1.568.445, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Min. RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, j. em 24/06/2020, DJe 20/08/2020). ... ()

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Doc. VP 646.0379.5125.6126

793 - TJRJ. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIAS DE FATO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA PREPONDERANTE. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA NÃO PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Criminal contra a sentença que julgou procedente a pretensão estatal, condenando o acusado pela prática dos crimes do art. 147 e 150, ambos do CP, e Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, na forma do art. 69 da Lei Penal, com a incidência da Lei 11.340/06, fixando lhe uma pena privativa de liberdade no montante final de 02 meses e 10 dias de detenção e 17 dias de prisão simples. ... ()

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Doc. VP 118.3280.6000.2000

794 - STJ. Transporte. Contrato. Natureza jurídica. Classificação. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 730. Decreto 1.832/1996, art. 39. Decreto 2.681/1912. Lei 9.611/1998.

«... 4. De outra parte, no tocante ao contrato de transporte, o artigo 730 do Código Civil afirma que: «Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. ... ()

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Doc. VP 554.7633.1672.4111

795 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS ¿ ART. 33, §4º, C/C art. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006 ¿ APELANTES CONDENADOS A 02 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, E 202 DIAS-MULTA, COM A CONCESSÃO DA BENESSE PREVISTA NO CP, art. 44¿ RECURSOS DEFENSIVOS ¿ PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO art. 244-CPP REJEITADA ¿ PRESENTES AS FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL - PLEITOS ABSOLUTÓRIOS ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ DEMONSTRADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS ¿ DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO REPARO ¿ NECESSÁRIA A RETIFICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, NO TOCANTE AOS NOMES DOS RÉUS CONDENADOS.

1-

Da preliminar. A Defesa de João Evaristo sustenta nulidade do feito em razão da ausência de fundadas razões para a busca pessoal. Contata-se dos depoimentos colhidos em Juízo que os policiais militares estavam em patrulhamento rotineiro, quando foram avisados que elementos estariam realizando tráfico de drogas em local conhecido como concentrador de pontos de venda de drogas, cujo domínio pertence à facção criminosa conhecida como ¿Comando Vermelho¿. O local é o conhecido ¿Morro do Smigol¿. O local já é conhecido por conta da venda de drogas, realizada por indivíduos ligados à referida facção criminosa. Os agentes da lei foram ao local e se depararam com o menor Marcos da Conceição e os apelantes Rouvane e João Evaristo, todos sentados e ostentando cada um deles uma sacola, havendo uma outra maior. Assim que os policiais foram avistados, o menor soltou a sacola que portava, havendo a abordagem de todos. Em seguida, chegou o quarto elemento, Gabriel, que afirmou que estava ali para comprar drogas. ... ()

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Doc. VP 719.8710.9753.9437

796 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS, MAJORADOS PELO EMPREGO DE PROCESSO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA OU COLETIVA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, POR NULIDADE OU FRAGILIDADE PROBATÓRIA, E DE REVISÃO DA REPRIMENDA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão estatal, condenando o apelante pelos delitos dos arts. 33, caput, e 35, c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/06. ... ()

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Doc. VP 721.0292.9286.3650

797 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Lei 11.343/06, art. 33, caput. Pena: 07 anos de reclusão, em regime fechado, e 700 dias-multa. Narra a denúncia que o apelante foi preso em flagrante na Rua Fernando Pecly, 118, Parque São Silvestre, Campos dos Goytacazes/RJ, local onde guardava e tinha em depósito, de forma compartilhada, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1,6g de maconha, acondicionados em 1 (uma) embalagem plástica do tipo «sacolé, e 32,2g de cocaína, na forma de crack, acondicionados em 117 embalagens plásticas do tipo «sacolé, além de 01 caderno com anotações do tráfico ... ()

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Doc. VP 853.0977.7279.5659

798 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DOS ARTS. 33 E 35, C/C 40, IV, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DO APELO NO DUPLO EFEITO. REQUER A NULIDADE DO PROCESSO, ALEGANDO A NÃO APRESENTAÇÃO DO ADOLESCENTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NO MÉRITO, BUSCA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO. ALEGA AINDA A DESNECESSIDADE DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA FACE À AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, E, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, BUSCA A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISITIDA. CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS ARGUINDO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.

Inicialmente, a alegação de intempestividade do recurso, contida nas contrarrazões ministeriais, não merece prosperar. A defesa do recorrente foi intimada da sentença em 14/07/2023, e o assistido, pessoalmente intimado pela serventia em 04/07/2023, portanto dentro do prazo estabelecido no CPC, art. 1003 c/c ECA, art. 198, considerando-se ainda que a Defensoria Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, na forma do CPC, art. 186. O pleito defensivo de recebimento da apelação no efeito suspensivo não deve ser acolhido. A jurisprudência dos Tribunais Superiores já firmou entendimento de que a revogação do, IV do ECA, art. 198, implementada pela Lei 12.010/09, não se aplica aos feitos deflagrados por ato infracional. Ademais, não sendo a medida socioeducativa uma punição aplicada ao adolescente, mas sim parte do amplo processo de sua recuperação, urge que esta seja implementada imediatamente. A rápida intervenção da rede de apoio é indispensável para que os objetivos estabelecidos pelo Estatuto Menorista, quais sejam, a ressocialização e proteção da criança e do adolescente, considerando sua condição de pessoa em processo de desenvolvimento, sejam alcançados. Também deve ser rechaçado o pedido de nulidade da sentença pela não apresentação do adolescente em audiência de instrução e julgamento realizada em 16/08/2022, alegando que esta obrigação era inerente ao DEGASE por estar o apelante internado no CAI Baixada pela prática de outro ato infracional. Conforme se infere dos autos, a revelia foi decretada em 10/05/2022, anteriormente à audiência designada, quando foi ouvida uma testemunha policial, e, posteriormente, o adolescente veio a ser apreendido em 23/05/2022, tornando desnecessária a sua apresentação na audiência de 16/08/2022. Outrossim, nos termos do parágrafo único do CPC, art. 346, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, no estado em que se encontrar, inexistindo prejuízo para a parte. Como bem exposto pelo Ministério Público, mesmo que implicitamente, não se pode falar que a falta de oitiva do recorrente em juízo lhe gerou prejuízos, eis que ele, em oportunidades anteriores, apesar de devidamente citado e intimado, nunca compareceu aos autos. Passando ao mérito, a peça inaugural narra que o adolescente no dia 20/07/2021, por volta das 21h, na Rua Cachoeira, esquina com Rua Tropiá, nas proximidades da comunidade do Cebinho, Mesquita, com vontade livre e consciente, em união de ações e de desígnios com terceiras pessoas não identificadas, trazia consigo, transportava e guardava, de forma compartilhada, 124g (cento e vinte e quatro gramas) de Cannabis Sativa L. vulgarmente conhecida como Maconha, acondicionada em 34 (trinta e quatro) embalagens semelhantes entre si e 214g (duzentos e quatorze gramas) de Cloridrato de Cocaína, na forma de pó e pedra, esta última vulgarmente conhecida como «Crack, distribuídos sob a forma de 150 (cento e cinquenta) embalagens com pedras em seu interior e 122 (cento e vinte e duas) embalagens que continham pó branco em seu interior, todas semelhantes entre si, tudo pronto para a revenda a usuários, conforme auto de apreensão e Laudo de Exame prévio e definitivo de Entorpecentes adunados aos autos. Ainda narra a representação que nas mesmas condições de tempo e lugar acima descritas, o adolescente, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com terceiras pessoas não identificadas, portava e mantinha sob a sua guarda, de forma compartilhada, à disponibilidade de todos e para assegurar os atos de traficância da associação criminosa que compunha, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola, calibre.380, numeração de série KDP28022, devidamente municiada com 05 (cinco) cartuchos intactos, tudo conforme Auto de Apreensão acostado à fl. 13. Diante do contexto de sua apreensão, aliado ao caderno probatório, sustenta a inicial que o adolescente se associou, na comunidade do Cebinho e em suas adjacências, a terceiras pessoas não identificadas, para o fim de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes, exercendo a função de «vapor, responsável pela venda direta de entorpecentes aos usuários e «atividade". Na ocasião, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina pelas adjacências da comunidade do Cebinho, em Mesquita, quando na Rua Cachoeira, esquina com Rua Tropiá, tiveram suas atenções voltadas para aproximadamente 08 (oito) elementos que, ao avistarem a guarnição, imediatamente se evadiram para o interior da comunidade e efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra os policiais, sendo certo que o local é dominado pela facção criminosa Comando Vermelho. Após breve perseguição e intensa troca de tiros, dois elementos foram alvejados, sendo um deles o adolescente, o qual trazia consigo toda a substância entorpecente acima descrita. O segundo elemento portava, à disposição de todos, uma arma de fogo que foi imediatamente apreendida. O adolescente, em decorrência de ter sido alvejado, foi apreendido em flagrante e encaminhado ao HGNI para atendimento médico hospitalar. Posteriormente, recebeu alta hospitalar, conforme laudo médico, em 23/07/2021 (e-doc. 93). Em Juízo foram ouvidos os policiais militares. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 053-03018/2021 e seus aditamentos (e-docs. 03, 37, 43), AAAPAI (e-doc. 06), termos de declaração (e-docs. 07, 11), auto de apreensão (e-doc. 13), auto de depósito (e-doc. 21), laudo de exame prévio de substância entorpecente (e-doc. 40), laudo de exame definitivo de substância entorpecente (e-doc. 170), laudo de exame em arma de fogo (e-doc. 174), laudo de exame de munições (e-doc. 177), laudo de exame de descrição de material (e-doc. 180), e a prova oral colhida em audiência. E diante do cenário acima delineado, o pleito defensivo de improcedência da representação não deve prosperar. As testemunhas arroladas pelo Ministério Público prestaram declarações firmes e coesas entre si, e, a Defesa não apresentou qualquer razão para que a palavra dos policiais merecesse descredito e nem chegou a indicar motivo para que os agentes da lei imputassem crimes tão graves a um inocente. Aqui, considera-se importante trazer o entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores acerca da validade das declarações prestadas pelos agentes da lei (precedente). Nesta linha, consolidado o verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça, que estabelece, em síntese, que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. Vale destacar que os policiais foram recebidos a tiros pelo grupo no qual o apelante estava inserido, ocasião em que, como os demais integrantes, empreendeu fuga. Vale destacar, ainda, que o adolescente foi apreendido com o material entorpecente, sendo certo que o local é conhecido por atuação da facção criminosa «Comando Vermelho C. V. Assim, o Ministério Público cumpriu o seu mister acusatório ficando fartamente configurados os atos infracionais análogos aos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, com a majorante que se refere ao emprego de arma de fogo. Sobre a desnecessidade de aplicação da medida socioeducativa, em razão da ausência de contemporaneidade, ou o seu abrandamento, a Defesa não tem melhor sorte. O sistema das medidas socioeducativas deve sempre ser observado às luzes dos princípios da proteção integral e do melhor interesse do adolescente (ECA, art. 112, § 1º). Acrescenta-se que a medida socioeducativa não possui caráter punitivo, já que seu objetivo é reeducar e reintegrar o adolescente na sociedade, de modo a que tome consciência da reprovabilidade de sua conduta. O caso concreto revela que o recorrente possui outra passagem pelo mesmo ato infracional aqui analisado, para o qual lhe foi aplicada a medida socioeducativa de Semiliberdade (processo 0052913-39.202.8.19.0038 - e-doc. 371), além de ter recebido medida socioeducativa de internação nos autos do processo de 0043837-20.2022.8.19.0038, medidas estas que se tornaram insuficientes para afastá-lo da vida marginal. E, postas as coisas nesses termos, a internação aplicada ao jovem se mostra escorreita e adequada. Nem se diga acerca da impossibilidade de aplicação da internação em hipóteses como a presente. a Lei 8.069/90, art. 122 merece interpretação sistemática e teleológica. Isto porque o referido diploma é anterior a denominada Lei dos Crimes Hediondos, sendo que esta guindou o tráfico de drogas à condição de equiparado a delito hediondo. Para tanto, soa inconcebível que em uma infração não considerada hedionda, mas apenas grave, como, v.g. um roubo, possa ser aplicada a medida de internação, e no delito de traficância ou mesmo o de associação para o tráfico armada, mais grave, tal não possa ocorrer. Mais injusto ainda, só porque possuem as elementares de violência ou grave ameaça, é afirmar ser possível aplicar a medida de internação nos crimes de constrangimento ilegal, lesão corporal simples, leve ou grave, infanticídio, sequestro e cárcere privado, dano qualificado pela violência à pessoa ou grave ameaça e vários outros, não sendo possível nos atos infracionais ora em análise. Certo é que, se a Lei dos Crimes Hediondos já existisse quando da edição do Estatuto da Criança e do adolescente, não haveria tal incongruência, que é sanada pela interpretação que lhe é emprestada. No que se refere à possibilidade da aplicação da medida socioeducativa de internação em hipótese do cometimento de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, somente se cogitará a internação se tal medida se mostrar a mais adequada ao caso concreto, exatamente a hipótese desses autos. Demais disso, verifica-se que a estrutura familiar, se mostrou falha, e, mesmo que não fosse, não apagaria a gravidade concreta da conduta praticada, uma vez que, como já visto, os policiais militares foram recepcionados pelo grupo do qual fazia parte o menor recorrente com disparos de arma de fogo. Tais circunstâncias obviamente demonstram que o adolescente corre risco concreto, necessitando de maior proteção estatal. Considera-se, portanto, lídima a medida socioeducativa aplicada, única capaz de afastar o adolescente das vicissitudes da vida marginal. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. ... ()

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Doc. VP 845.1969.2970.3170

799 - TJRJ. APELAÇÕES. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. RECURSOS DA DEFENSA PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULAM A REDUÇÃO DA PENA-BASE, ARREFECIMENTO DO REGIME DE PRISÃO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

O pleito absolutório é improcedente. A prova é robusta, segura e harmoniosa. O crime descrito na denúncia restou devidamente comprovado, notadamente pelo auto de prisão em flagrante (index 33413666); registro de ocorrência (index 33413667 e 34743829); auto de apreensão (index 33413668 e 34743830); laudo de exame em munições (index 34911746); laudo de Exame de componentes de arma de fogo (index 34911747); laudo de Exame em arma de fogo (index 66365975); e pela prova oral colhida em juízo. De acordo com o apurado, no dia dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram uma situação suspeita. O indivíduo de nome Robson estava sendo agredido pelo apelante VINICIUS enquanto o recorrente ANDRÉ estava próximo, munido de arma de fogo. Ao notarem a aproximação da viatura policial, ambos entraram no veículo para se evadirem do local, ocasião em que foram detidos. Em revista no veículo, os militares localizaram uma arma de fogo municiada e com numeração raspada (pistola GIRSAN 9mm), acompanhada de carregadores conhecido como kit de rajada, os quais estavam entre os bancos dianteiros, assim como um cinto tático. A alegação de falta de justa causa para abordagem policial não se sustenta. Conforme se infere dos depoimentos dos militares, havia um tumulto na rua e os apelantes foram vistos fora do carro, fazendo a abordagem a Robson, que estava com o semblante de coagido. Ao perceberem a aproximação da viatura policial, os apelantes entraram rapidamente no veículo para empreender fuga, momento em que os policiais desembarcaram e mandaram os dois levantarem a mão e abrirem a porta do carro pelo lado de fora. Portanto, a atuação dos agentes da lei foi plenamente justificada. Por outro lado, sobre a suposta divergência nos termos dos agentes policiais, verifica-se que o pequeno descompasso está plenamente justificado pelas circunstâncias dos acontecimentos, sendo certo que o fato não provocou nenhum abalo na prova. Como bem colocou o magistrado sentenciante, ¿Eventual divergência quanto à posição exata dos envolvidos no momento da abordagem (se a vítima estava no chão ou de pé; ou se os indivíduos estavam dentro ou fora do carro) não é capaz de macular a integridade das informações, visto que não houve divergência significativa. Ao contrário do que suscita a Defesa técnica, as divergências observadas entre os termos dos agentes policiais são meramente acessórias, podendo ser atribuídas ao decurso de tempo experimentado entre a ocorrência e a data dos depoimentos, bem como ao elevado número de ocorrências a que são submetidos¿. No mais, não restaram dúvidas de que a pistola 9mm, com numeração de série suprimida, equipada com Kit Rajada e acompanhada de 2 carregadores, 24 munições e cinto tático, estava em poder de ambos os apelantes em situação de porte ilegal e compartilhado. Os depoimentos dos policiais se mostraram firmes ao corroborar os termos da denúncia, não se desincumbindo a defesa do ônus de demonstrar que tivessem motivo qualquer para imputar, falsa e levianamente, a autoria dos fatos aos apelantes, com quem não guardam relação, em nada lhes aproveitando a condenação de quem sabidamente inocente, valendo ressalvar que estão sujeitos às penas do CP, art. 339, como qualquer testemunha. Deve ser prestigiado, portanto, o enunciado da Súmula 70 deste E. Tribunal. Diante do arcabouço probatório coligido, não pairam quaisquer dúvidas quanto à prática do crime narrado na exordial acusatória, sendo impositiva a manutenção da condenação. No plano da dosimetria, deve ser mantida a avaliação negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. A quantidade de munições (24 cartuchos), e assessórios (um carregador sobressalente e cinto tático), além do armamento estar equipado com KIT RAJADA, de fato, extrapola a normalidade do tipo penal e efetivamente agrega maior reprovabilidade à conduta. Ainda, incomum a circunstância do crime, pois as provas indicaram que a ação foi praticada ¿no contexto de rivalidade do tráfico de drogas que assola a cidade de Barra Mansa com diversos homicídios ao ano, demonstrando a gravidade em concreto dos fatos¿. Portanto, as circunstâncias judiciais destacadas permitem a elevação das sanções com o índice aplicado na sentença (1/2). Na segunda fase, em relação ao apelante ANDRÉ, por conta da presença da agravante genérica do CP, art. 61, I (FAC, anotação 1, index 33555128), deve ser mantido o aumento aplicado (1/6), eis que não desbordou dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante do quantum de pena aplicado, bem como da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impositiva a manutenção do regime inicial semiaberto para o resgate da pena de reclusão do apelante VINICIUS, e do regime inicial fechado para ANDRÉ, que também conta com a condição de reincidente, tudo com amparo nas disposições do art. 33, § 2º, s ¿a¿ e ¿b¿, e § 3º, do CP. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em função da presença das circunstâncias judiciais já destacadas (CP, art. 44, III) e da reincidência (CP, art. 44, II). Por fim, o pleito de recorrer em liberdade também não merece acolhida. Os apelantes responderam a ação penal presos preventivamente, permanecendo hígido o quadro que autorizou o decreto de constrição cautelar. Conforme se observa, não ocorreu qualquer mudança fática suficiente para a revogação da prisão preventiva e, diante disso, inexiste o direito de recorrer em liberdade. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 126.7352.2358.7788

800 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 33 E 35, C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR NULIDADE DO FLAGRANTE, ANTE A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR PROVISÓRIA E PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. REQUER, TAMBÉM, A RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS.

A denúncia ofertada em desfavor dos pacientes revela que policiais militares faziam patrulhamento de rotina pelo bairro Ilha das Cobras, em área previamente conhecida como local de venda de material entorpecente, quando, na altura da Rua da Ressurreição, depararam-se com diversos indivíduos, os quais empreenderam fuga ao avistarem a viatura policial, razão pela qual iniciaram perseguição aos pacientes, os quais tentaram se evadir por um imóvel sem numeração na mesma rua, mas, já no interior da residência, ambos foram capturados e foi arrecadada a droga, que se encontrava na entrada da residência, e uma pistola 9mm, devidamente municiada. A inicial descreve que a associação foi inferida com base não apenas na quantidade de drogas apreendidas, como também nos demais materiais apreendidos e outros elementos fáticos, o que demonstra que atividades de preparação das substâncias, controle de distribuição e venda de entorpecentes eram, ainda que de forma compartilhada, praticadas pelos pacientes no bojo da associação entre si e com terceiros ainda não identificados. Com relação à alegada nulidade do flagrante, em razão de suposta violação de domicílio, sabe-se que, em tese, o tráfico de drogas (nas condutas «guardar ou «ter em depósito) e a associação para o tráfico são crimes permanentes e a sua flagrância prolonga-se no tempo, diante do que o princípio da inviolabilidade de domicílio fica mitigado, mormente se contrastado ao bem juridicamente tutelado, que é a garantia da incolumidade da coletividade no primeiro e a saúde pública, no segundo delito. Há entendimento firmado no STF em sede de repercussão geral com o Tema 280, reafirmando a possibilidade de ingresso no domicílio sem mandado judicial em caso de flagrante delito, presente fundada suspeita que motivasse a atuação dos policiais e a exiguidade temporal para buscar uma autorização judicial para ingresso na residência. No caso, segundo as declarações dos policiais em sede distrital, os pacientes estavam em local de venda de material entorpecente e empreenderam fuga ao avistarem a viatura policial, tentando se evadir pelo imóvel em que foram capturados e onde foi arrecadada a droga na sua entrada, bem como a pistola 9mm ao lado do paciente Valnenísio. Nesse contexto, vislumbra-se que a intervenção policial foi justificada, não havendo como afirmar, nos angustos limites desta ação constitucional, se houve ou não perseguição, se os pacientes estavam dormindo ou a inexistência das 45 unidades de material entorpecente encontradas em frente à casa, ou seja, se ocorreu alguma ilegalidade na espécie, porquanto demandaria o revolvimento da prova, incabível em sede de habeas corpus. Portanto, é prematura qualquer afirmação acerca da validade da prova, antes de sua judicialização, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. Com relação aos fundamentos da prisão preventiva, em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, a decisão conversora foi devidamente fundamentada e lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O fumus comissi delicti está consubstanciado na própria situação flagrancial em que se deu a prisão. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado principalmente na garantia da ordem pública, diante da necessidade de se resguardar o meio social, em razão da prática delitiva reiterada. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela, tendo o magistrado destacado na decisão que «além da quantidade de entorpecente e dos crimes terem sido praticados com emprego de arma de fogo de uso restrito municiada, o que denota uma maior reprovabilidade das condutas, verifica-se ainda que os acusados teriam se associado entre si e a outros indivíduos ainda não identificados, todos supostamente integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, para o fim de praticar o comércio ilícito de entorpecentes. Patente, portanto, a gravidade concreta do delito.. A ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social. Por outro lado, condições subjetivas favoráveis, por si sós, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. (HC 580.369/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020). Além disso, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. Hígidos, portanto, os motivos que ensejaram a medida excepcional. Por fim, incabível a apreciação do pedido de restituição dos bens apreendidos de propriedade dos pacientes por meio deste Writ. O Habeas Corpus visa proteger, tão somente, o direito de liberdade de locomoção, sendo incabível sua utilização para restituição de bens apreendidos. Neste sentido o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (HC 228238 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-09-2023 PUBLIC 28-09-2023) e desta 8ª Câmara Criminal (0074007-94.2019.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES - Julgamento: 05/02/2020 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL). ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()

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