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(DOC. VP 940.6305.2038.3633)

TJRJ. ECA. Atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 33 e 35 ambos da Lei 11.343/06, e 329, do CP. Aplicada a MSE de semiliberdade. Recurso almejando, preliminarmente, a nulidade da abordagem policial, por ausência de justa causa, nulidade da representação por conta quebra da cadeia de custódia e violação de domicílio. No mérito, postulou a improcedência da representação em razão da fragilidade das provas ou a fixação de medida socioeducativa em meio aberto. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Preliminarmente, remanesce o recebimento do recurso somente no efeito devolutivo, para evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, possibilitando o implemento imediato da recuperação social do jovem que se envolveu em atividades ilícitas. 2. No que tange à alegação que quebra da cadeia de custódia, nada a prover. O material apreendido estava devidamente identificado, guardado e transportado com as devidas cautelas, conforme bem pontuado nos termos de declaração, auto de apreensão e principalmente pelo laudo de exame das drogas, o qual descreve o material apreendido em conformidade com a descrição das substâncias apresentadas pelos agentes da lei, não sendo razoável acolher o pedido defensivo. 3. Igualmente, em relação à alegada violação de domicílio, não assiste razão à defesa. Os agentes da lei atuavam em uma operação policial e estavam recebendo disparos de arma de fogo, portanto, trata-se de evidente situação flagrancial. Além disso, o representado foi visto, durante a perseguição, adentrando na residência onde foi apreendido. 4. Colhe-se dos autos que no que no dia 03/02/2022, na Estrada do Conde, Bairro Vila Pauline, em Belford Roxo, o representado, em comunhão com 08 (oito) imputáveis, trazia, guardava e tinha em depósito, de forma compartilhada, para fins de tráfico, 1.912g (mil novecentos e doze gramas) de maconha e 6.024g (seis mil e vinte quatro gramas) de cocaína. Também narrou que o representado se associou com indivíduos pertencentes à facção criminosa Comando Vermelho com o fim de praticar o fato análogo ao tráfico de drogas e que o representado se opôs a abordagem policial, mediante violência consistente em efetuar disparos de arma de fogo na direção dos policiais militares. 5. A materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas restaram sobejamente comprovadas, diante dos depoimentos prestados pelos Policiais Militares, nos moldes da Súmula 70, do TJERJ, pois em harmonia com as demais provas dos autos. Além disso, o representado confessou parcialmente a prática da mercancia ilícita. 6. Por outro lado, não há provas quanto ao ato infracional análogo ao crime descrito na Lei 11.343/2006, art. 35, por ausência de comprovação da estabilidade e permanência do liame entre os agentes presos e apreendidos, não havendo elementos que nos possibilitem distinguir entre um crime de concurso necessário e um delito cometido pelo concurso de agentes. 7. Outrossim, o fato análogo ao delito de resistência restou caracterizado diante da violência e ameaça à vida dos policiais que compunham a guarnição que prendeu o recorrente. O ato infracional foi praticado com violência contra pessoas, com uso de arma de fogo. 8. Ante as circunstâncias particulares do infante, mantenho a MSE de semiliberdade diante da ausência de elementos favoráveis que permitam a fixação de medida mais branda. 9. A função precípua da MSE não é punir, por não se tratar de pena, mas sim, de educar e ressocializar o adolescente em conflito com a lei. Na hipótese vertente, impõe-se a incidência de providência que importe em restrição à sua liberdade e ofereça-lhe estudo, tratamento e profissionalização para que se evite a reincidência juvenil. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, julgando-se improcedente a representação quanto ao ato infracional análogo ao crime descrito na Lei 11.343/06, art. 35. Mantida no mais a sentença de primeiro grau.

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