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701 - STJ. Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Extorsão mediante sequestro qualificada. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Periculosidade social. Modus operandi. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Excesso de prazo. Não verificado. Feito complexo, com 8 réus e necessidade de expedição de carta precatória. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.
«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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702 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO ASSIDUIDADE. HORAS EXTRAS. SÚMULA 422/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a reclamada deixou de atacar os fundamentos do despacho denegatório. Enquanto a decisão denegatória ressaltou que a agravante deixou de observar a exigência estabelecida no, I do §1º-A do CLT, art. 896, pois ausente o destaque do trecho contendo o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista, o agravante não teceu qualquer comentário acerca do fundamento da decisão, fazendo remissão apenas ao acórdão regional, adentrando nas questões meritórias e repetindo as razões do recurso de revista. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422/TST, I, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de declaração de hipossuficiência econômica servir à comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Agravo de instrumento provido ante a possível contrariedade à Súmula 463/TST, I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CLT, art. 318 e CLT art. 384. HORAS EXRAS. PROFESSORA. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. STF TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de aplicação retroativa da revogação do CLT, art. 384 (introduzida pela Lei 13.467/2017) , aos contratos de trabalho em curso e iniciados antes da vigência da aludida lei, traduz « a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. HORAS EXTRAS. CLT, art. 318 e CLT art. 384. HORAS EXRAS. PROFESSORA. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. STF TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL . É de se dar provimento ao agravo de instrumento ante a possível violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Discute-se sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada em 08/04/2021, após, portanto, a eficácia da Lei 13.467/2017. Os benefícios da justiça gratuita, de acordo com a nova disciplina da CLT, somente serão concedidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Não obstante, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. No caso em exame, o Tribunal Regional reformou a sentença para indeferir os benefícios da justiça gratuita à reclamante, baseando-se em holerite anterior a janeiro de 2020, com o registro de remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, tal situação financeira é, inequivocamente, anterior àquela vivenciada quando da firmação da declaração de hipossuficiência econômica. Logo, tal montante remuneratório não pode ser considerado para fins de prova de que a reclamante não amargue insuficiência de recursos, nos termos do CLT, art. 790, § 3º. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CLT, art. 318 e CLT art. 384. HORAS EXRAS. PROFESSORA. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. STF TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O TST, na apreciação da inconstitucionalidade do CLT, art. 384, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/2/2009), consolidou a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a concessão de pelo menos 15 minutos de descanso às mulheres antes do cumprimento de horas extras. Prevista na CLT (CLT) até 2017, a regra foi declarada constitucional, com repercussão geral, por unanimidade, na sessão virtual de 03/09/2021 a 14/09/2021, apreciando o tema 528 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". In casu, a Corte Regional consignou que o contrato de trabalho da autora é anterior às alterações legislativas que modificaram o art. 318 e cancelaram o art. 384, ambos da CLT, e dando provimento parcial ao recurso ordinário para limitar o pagamento das horas extras referentes aos CLT, art. 318 e CLT art. 384 nos seguintes termos: «as horas extras além da 4ª diária devem ser pagas apenas até 17/02/2017 e as horas de intervalo do CLT, art. 384 devem ser quitadas até 10/11/2017". Nesse contexto, aplicou a legislação anterior à «reforma trabalhista ao período contratual compreendido no lapso temporal até 10/11/2017 para o art. 384 e 17/02/2017 para o art. 318/ quanto ao período contratual a partir de 11/11/2017 e 18/02/2017, o Regional aplicou as inovações trazidas pelas Leis 13.467/2017 e 13.415/2017, para indeferir o pagamento do intervalo do CLT, art. 384, e as horas extras previstas no CLT, art. 318, que teve a redação alterada. Vê-se que o fundamento adotado pelo Regional, para dar provimento ao recurso ordinário da reclamada, foi o fato de que, o pedido estaria afeto ao direito material, devendo ser aplicada a legislação vigente à época da lesão. Ocorre que, como é proverbial no direito do trabalho, as cláusulas legais se convertem em cláusulas contratuais e, ademais, a lei mais gravosa para o titular de direito social não pode incidir sobre relações jurídicas em curso sob pena de violar ato jurídico perfeito: o CF/88, art. 5º, XXXVI protege o contrato, dentre as relações jurídicas regularmente constituídas, como ato jurídico perfeito, protegendo-o de inovações legislativas que rompam o seu caráter sinalagmático. No plano dos direitos sociais resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no citada CF/88, art. 5º, § 1º e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais, entre esses o direito à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI). Dessa forma, parcelas que compunham o salário não podem ser reduzidas ou suprimidas por lei ordinária, pois, caso contrário, constatar-se-ia típica redução salarial, não obstante mantidas as mesmas situações de fato. Não bastasse o esteio em referidos preceitos da Constituição brasileira, o retrocesso social não justificado, no tocante a regras de direito do trabalho, viola o art. 23 da Convenção Americana de Direitos Humanos (citemos, por todos, o caso Acevedo Buendía versus Peru), esta respaldada em entendimento, por igual, do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU. Com esses fundamentos, são inaplicáveis, retroativamente, aos contratos de trabalho em curso, quando da superveniência da «reforma trabalhista, as inovações de direito material introduzidas pelas Leis 13.415/2017 e 13.467/2017, de modo que as alterações legislativas não incidem sobre os contratos de trabalho em curso, assim como não atingem seus efeitos futuros, com relação aos direitos que já haviam sido adquiridos. Há precedentes desta Sexta Turma. Recurso de revista conhecido e provido.
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703 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA RECURSO REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS .
Adoto, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico «1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Lei 8.177/1991, art. 39, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (CF/88, art. 100, § 12, inserido pela Emenda Constitucional 62/2009 e pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009) . 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (Lei 8.177/1991, art. 39), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice « a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte «julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, «porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado «procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o «direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Considerando o entendimento desta Corte Superior de que as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego devem ser atualizadas conforme os mesmos critérios dos débitos trabalhistas, deve ser observada a determinação do Supremo Tribunal Federal de aplicação do IPCA-E acrescidos de juros de mora na fase extrajudicial e da SELIC a partir do ajuizamento da ação. 10. Na hipótese sub judice, a executada insurge-se contra a aplicação da «taxa SELIC para a correção das contribuições previdenciárias, defendendo a incidência da TRD prevista na Lei 8.177/91, art. 39, caput. A parte, apesar de ter interposto seu recurso de revista (denegado) em maio/2023, parece ignorar que a Suprema Corte, nos autos das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR, prevista no invocado dispositivo. Dessa forma, de acordo com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não há falar em afronta ao disposto no CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento desprovido .... ()
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704 - TST. Correção monetária dos créditos trabalhistas. Inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39. Suspensão dos efeitos da decisão. Índice aplicável. Ipca-E.
«1. Esta Colenda Corte, em julgamento plenário realizado no dia 04/08/2015, examinou a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do Lei, Lei 8.177/1991, art. 39, elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. ... ()
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705 - TST. Correção monetária dos créditos trabalhistas. Inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39. Suspensão dos efeitos da decisão. Índice aplicável. Taxa referencial.
«1. Esta Colenda Corte, em julgamento plenário realizado no dia 04/08/2015, examinou a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei da Lei 8.177/1991, elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. ... ()
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706 - TST. Correção monetária dos créditos trabalhistas. Inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39. Suspensão dos efeitos da decisão. Índice aplicável. Ipca-e.
«1. Esta Colenda Corte, em julgamento plenário realizado no dia 04/08/2015, examinou a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei da Lei 8.177/1991, elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. ... ()
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707 - TST. Correção monetária dos créditos trabalhistas. Inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39. Suspensão dos efeitos da decisão. Índice aplicável. Ipca-e.
«1. Esta Colenda Corte, em julgamento plenário realizado no dia 04/08/2015, examinou a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei da Lei 8.177/1991, elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. ... ()
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708 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. art. 155, §5º DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE PRETENDE A SOLTURA DO PACIENTE COM OU SEM IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §5º do CP. ... ()
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709 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB A ALEGAÇÃO DE: 1) AUSÊNCIA DE PROVAS. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Vandinelio dos Santos Francisco, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença (index 179) proferida pelo Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Paty do Alferes, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o mencionado acusado pela prática do crime previsto no art. 129, § 13 do CP, relativamente à imputação de prática do crime de lesão corporal, contra a vítima, Miranda Lima da Silva, às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime de cumprimento aberto. O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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710 - TJSP. APELAÇÃO.
Ação anulatória de débito fiscal. ICMS e multa. Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM. Infração à legislação do ICMS. Aproveitamento indevido de créditos de ICMS. Recebimento de mercadorias desacompanhada de documentação fiscal hábil. Empresa com a qual praticadas as operações que foi declarada inidônea. Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido. ... ()
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711 - TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Adotam-se, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico: « 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Lei 8.177/1991, art. 39, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (arts. 100, § 12, da CF/88, inserido pela Emenda Constitucional 62/2009 e pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009) . 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (Lei 8.177/1991, art. 39), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice « a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte «julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, «porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado «procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o «direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 12. Na hipótese sub judice, o Regional registrou que, « nessas condições, respeitando-se a coisa julgada (em relação aos juros de mora) e observada a já mencionada decisão proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal, para o período pré-judicial (até 13/07/2015) deve ser adotado o IPCA-e à correção monetária do crédito exequendo, como decidido no primeiro grau, e, «já a partir da data do ajuizamento da ação (14/07/2015), a correção monetária deveria observar a taxa SELIC, o que na hipótese, revela-se inviável, porquanto indevida a cumulação dos juros nela integrados, com os já deferidos/computados. Por isso, a partir desse momento, deve subsistir a correção monetária pela T.R, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês, como também já decidido na origem «. Observa-se, portanto, que a decisão regional está em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, relativos à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, à incidência da taxa SELIC . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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712 - TJRJ. DIREITO PENAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA E QUE INDEFERIU A SUA REVOGAÇÃO. IMPETRAÇÃO QUE PRETENDE A SOLTURA DO PACIENTE EM SEDE LIMINAR A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE.
I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva e a que indeferiu a sua revogação, pela suposta prática do delito previsto no art. 147, §1º, do CP, e Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, § 2º, na forma da Lei 11.340/06. ... ()
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713 - TJMG. Pena. Remição pelo estudo. Curso de suplência. Possibilidade. Hermenêutica. Analogia legal com trabalho. Determinação para o magistrado verificar a carga horária. Considerações do Des. Herculano Rodrigues sobre o tema. Lei 7.210/84, art. 126. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 4º.
«... Registro, ainda, que hodiernamente a condição de estudante ostenta o status de profissão, possibilitando ao aluno, inclusive, a requisição, nos órgãos competentes, de bolsa de estudos, o que considero um verdadeiro reconhecimento social das atividades desenvolvidas por estudantes e pesquisadores. Por outro lado, ainda que diverso seja o entendimento de meus nobres Pares, acerca do significado do termo «trabalho, outra sorte não está reservada ao presente recurso, na medida em que à hipótese seria aplicável, ainda, a analogia. ... ()
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714 - TRT3. Mandado de segurança. Tutela antecipada. Teratologia. Direito sindical. Desmembramento versus usurpação de base territorial. Afronta direta e literal ao postulado constitucional da unicidade sindical.
«1. Corolário de a ação de mandado de segurança veicular impugnação contra decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento de ação trabalhista, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em demanda que discute direito sindical, antes da oitiva da parte contrária, faz-se necessária a perquirição acerca de seus respectivos requisitos, quais sejam a existência de prova inequívoca, a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante, o perigo da demora quanto à ineficácia (processual) do provimento final e a inexistência de perigo de irreversibilidade. 2. Considerando que a tutela antecipada foi indeferida antes mesmo da oitiva dos litisconsortes passivos necessários, desnecessária a investigação de eventual abuso do direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório destes. 3. O requisito relacionado à existência da prova inequívoca foi observado, pois inexiste controvérsia acerca da questão fática posta em exame: possibilidade de um sindicato de categoria profissional homogênea (trabalhadores dos estabelecimentos bancários) ver extirpada parte de sua base territorial. A matéria controversa é puramente de direito, desinteressando ao mandamus as questões intestinas arguidas pelos impetrante e litisconsortes passivos necessários. 4. Ainda quanto à prova inequívoca, dado o caráter sumário de cognição inerente à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pertinente salientar a reflexão de Nelson Nery Júnior, pela qual a sua aferição consiste em um juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor compatível com os direitos colocados em jogo (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed. 2008, pág. 525). ... ()
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715 - STJ. Direito empresarial. Falência. Impontualidade injustificada. Lei 11.101/2005, art. 94, I. Insolvência econômica. Demonstração. Desnecessidade. Parâmetro. Insolvência jurídica. Depósito elisivo. Extinção do feito. Descabimento. Atalhamento das vias ordinárias pelo processo de falência. Não ocorrência.
«1. Os dois sistemas de execução por concurso universal existentes no direito pátrio - insolvência civil e falência - , entre outras diferenças, distanciam-se um do outro no tocante à concepção do que seja estado de insolvência, necessário em ambos. O sistema falimentar, ao contrário da insolvência civil (CPC, art. 748), não tem alicerce na insolvência econômica. ... ()
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716 - STJ. Penal e processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Roubos triplamente circunstanciados. Absolvição. Impropriedade na via eleita. Condenação baseada em elementos amealhados na fase inquisitorial e durante a instrução criminal. Impossiblidade de revolvimento fático-comprobatório. Dosimetria. Personalidade. Óbice da Súmula/STJ 444. Atos infracionais que não justificam o incremento da pena. Condenações transitadas em julgado sopesadas a título de reincidência. Redução da pena-base ao piso legal. Agravante em patamar superior a 1/6 motivado. Quantum de incremento da reprimenda na terceira etapa do critério dosimétrico. Matéria não apreciada pela corte de origem. Supressão de instância. Writ não conhecido e habeas corpus concedido de ofício.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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717 - STJ. Processual civil e administrativo. Desapropriação para fins de reforma agrária. Juros moratórios e compensatórios. Valor da indenização. Ofensa ao CPC, art. 1.022 não configurada. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF.
1 - Trata-se de ação de desapropriação para fins de reforma agrária proposta pelo Incra contra a Fundação de Assistência Social Sinhá Junqueira, tendo por objeto a transferência de domínio do imóvel denominado «Fazenda da Barra". ... ()
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718 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Furto qualificado. Prisão preventiva. Fundamentação. Gravidade concreta do delito. Reiteração delitiva. Periculosidade social do agente. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Excesso de prazo para a formação da culpa. Princípio da razoabilidade. Andamento regular. Coação ilegal não demonstrada.
1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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719 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso especial. Ação de indenização por danos decorrentes da quebra do equilíbrio econômico-financeiro em contratos de transporte urbano de passageiros. Liquidação de sentença por arbitramento com base em laudo pericial. Elaborada segunda perícia para apuração do quantum debeatur, vedada a imposição de novo ônus probatório à parte promovente da liquidação. Dever judicial de se quantificar o montante devido com base exclusivamente nos limites do decisum transitado em julgado. Supremacia da coisa julgada precedentes. AgRg no REsp. 628.263/SC, rel. Min. Vasco della giustina, DJE 03/11/2009 e REsp. 942.400/RJ, rel. Min. Humberto gomes de barros, dj 20/08/2007. Recurso especial provido. Retorno dos autos ao juízo da execução para o prosseguimento da liquidação. Arbitramento do valor da condenação com esteio na segunda perícia já realizada.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclina-se para a declaração de nulidade processual nas hipóteses de não-atendimento de pedido expresso de que futuras intimações relativas ao feito sejam realizadas em nome de determinado Advogado ou Procurador. Todavia, assim como se deve primar pela atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, a declaração de nulidade de atos processuais deve se dar com temperamento, sempre à luz do caso concreto. Na hipótese, verifica-se, inequivocamente, que os interesses dos recorridos foram criteriosamente protegidos, tanto que a primeira decisão que lhes foi desfavorável foi prontamente combatida por Agravo Regimental, tempestivamente apresentado. ... ()
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720 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVIEGIADA. 1)
Não se descura que o Direito Penal deva movimentar-se no sentido de afastar a tipicidade material de determinadas condutas que afetam em grau irrelevante o bem jurídico protegido. Contudo, é preciso equacionar os interesses tutelados em conflito - a liberdade e o patrimônio particular - de sorte a não menoscabar um ou outro e a conduzir ambos à ineficácia social. Se a repressão do Estado pode eventualmente apresentar-se desproporcional à conduta transgressora da lei formal, invadindo a própria dignidade do transgressor, a cegueira em enxergar a realidade de pequenos delitos patrimoniais representa incentivo a sua reiteração e a reação malquista da vingança privada. Não por outro motivo, sobretudo ao longo dos últimos anos, o legislador pátrio vem engendrando soluções que, a despeito de manterem a criminalização de certas condutas de reduzida afetação ao bem jurídico, buscam apartá-las da privação da liberdade corporal. Cumpre ao aplicador da lei conferir efetividade a essas soluções, em vez de superar mencionados conflitos de interesses de maneira simplista, seja para extrapolar na condenação ou para negar a existência do crime. 2) No escopo de estabelecer critérios e evitar banalizações, tem o Supremo Tribunal Federal assentado que, para excluir a tipicidade material da conduta, faz-se necessário o preenchimento de concomitante de requisitos de ordem objetiva e subjetiva: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Por sua vez, o STJ, adotando parâmetro objetivo, a somar-se àqueles assinalados pelo STF, vem aplicando o princípio da insignificância para os casos em que o valor da res não ultrapassa 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato, considerando, de maneira geral, irrisório desfalque aquém desse índice. 3) Na espécie, o valor dos bens subtraídos do estabelecimento comercial lesado - duas peças de picanha, avaliadas em R$180,02 (cento e oitenta reais e dois centavos) - não pode ser considerado irrisório, equivalendo a mais de 10% do salário mínimo vigente à época do fato (salário mínimo em maio de 2023: R$1.310,00, consoante Medida Provisória 1.172/23). Assim, restou superado o critério adotado pela jurisprudência para o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 4) O eventual monitoramento eletrônico ou acompanhamento da ação delituosa pela segurança do supermercado, como no caso, por si só, não impede a consumação delitiva, persistindo a possibilidade de fuga. Tanto a assertiva é verdadeira que, embora desencorajadora, a instalação de câmeras de vídeo não inibe por completo a atuação de meliantes. Se assim não fosse, inexistiria a possibilidade de furto em qualquer estabelecimento dotado de fiscais de segurança: ou o agente lograria êxito em apossar-se da res, ou, sendo detido, não cometeria crime algum. Porém, furtos em lojas, supermercados e drogarias têm se tornado extremamente comuns mesmo com a presença de circuito interno e a vigilância por seguranças do estabelecimento comercial. Estes são apenas auxiliares no combate aos delitos, não garantindo, de forma peremptória, que sua consumação jamais ocorrerá (Súmula 567/STJ). 5) O réu possui maus antecedentes, conforme revela o Relatório da Situação Processual Executória anexo à sua FAC, tendo sido condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu, Estado do Ceará, a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão por crime de roubo duplamente qualificado, com trânsito em julgado em 28/06/2010 e extinção de pena somente em 18/05/2022. Diversamente da reincidência, o CP adotou para os maus antecedentes o sistema da perpetuidade, não havendo limite temporal para o reconhecimento dessa circunstância judicial desfavorável. O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual encerrada em 17/08/2020, por maioria de votos, no julgamento Recurso Extraordinário (RE) 593818, com repercussão geral reconhecida (Tema 150), decidiu que a pena extinta há mais de cinco anos pode caracterizar maus antecedentes. 6) Consoante a prova produzida, o réu chegou a inverter a posse da res, sendo abordado pela fiscal do estabelecimento já em área externa do supermercado, próximo à praça de alimentação, depois de ultrapassado a área dos caixas e das antenas de segurança (Súmula 582/STJ; RE 102.490). 7) Considerando o pequeno valor da res, cujo valor não supera o salário mínimo vigente à época do crime, bem como a primariedade técnica do réu, nada obsta, como bem observado no douto parecer ministerial, o reconhecimento do privilégio do §2º, do CP, art. 155. Provimento parcial do recurso.... ()
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721 - STJ. Administrativo. Ação civil pública. Lei de improbidade administrativa. Ex-prefeito. Inaplicabilidade da Lei 1.079/50. Princípio da proporcionalidade. Discricionariedade do julgador na aplicação das penalidades. Recurso especial. Reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ. Legitimidade ativa do Ministério Público. CF/88, art. 129, III. Ônus de sucumbência. Parte ré. Lei 7.347/1985, art. 18 e Lei 7.347/1985, art. 19. Isenção. Descabimento. Violação do CPC/1973, art. 535, II. Julgamento «extra e «ultra petita. Inocorrência. Inobservância das exigências do CPC/1973, art. 535, e incisos.
«O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC/1973, art. 535. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06/03/2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25/02/2008 ... ()
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722 - STJ. Administrativo. Ação civil pública. Lei de improbidade administrativa. Ex-prefeito. Inaplicabilidade da Lei 1.079/50. Princípio da proporcionalidade. Discricionariedade do julgador na aplicação das penalidades. Recurso especial. Reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ. Legitimidade ativa do Ministério Público. CF/88, art. 129, III. Ônus de sucumbência. Parte ré. Lei 7.347/1985, art. 18 e Lei 7.347/1985, art. 19. Isenção. Descabimento. Violação do CPC/1973, art. 535, II. Julgamento «extra e «ultra petita. Inocorrência. Inobservância das exigências do CPC/1973, art. 535, e incisos.
«O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC/1973, art. 535. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06/03/2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25/02/2008 ... ()
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723 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, e com esteio no esteio no conjunto fático produzido, concluiu que « o reclamante e paradigma exerciam as mesmas tarefas, com a mesma produtividade e perfeição técnica, uma vez que a prova oral deixou claro que os técnicos de manutenção em eletro eletrônica cumpriam as mesmas atribuições, estando, assim, preenchidos os requisitos do CLT, art. 461". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de não restaram atendidos os requisitos necessários para equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts.896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM SISTEMA ENERGIZADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), é no sentido de que as atividades desenvolvidas caracterizam-se como periculosa, haja vista que « o reclamante ativou-se em sistema energizado ou com possibilidade de energização acidental, com risco de vida «. Esta Corte tem entendimento consubstanciado na Súmula 364/TST, I, no sentido de que o adicional de periculosidade é devido ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Por sua vez, dispõe a Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1 que « é assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica «. Nesse contexto é forçoso concluir que a decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a correção do valor arbitrado a título de honorários periciais. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa aos honorários periciais, cujo reexame do valor se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor dos honorários periciais, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O reexame do percentual fixado nas instâncias ordinárias, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má-aplicação do § 2º do CLT, art. 791-A deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Nesse contexto, ausente, no presente caso, qualquer desproporção quanto ao percentual fixado, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa percentual fixado a título de honorários de advogado pelo Juízo de origem, cujo fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CLT, art. 791-A b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da verba honorária não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ) . Agravo não provido.
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724 - STJ. Processual civil. Ambiental. Pedido de antecipação de tutela. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.
«1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - Fatma, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a Sanluzzi Incorporadora, o Município de Governador Celso Ramos e a Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma), contra decisão do Juiz de 1º Grau que deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando ao Município e à Fatma que se abstenham de conceder autorizações ou alvarás para alterações (inclusive implantação de loteamentos e condomínios) e construções nas áreas de preservação permanente da Praia de Palmas (restinga, faixa de praia, remanescentes de Mata Atlântica, dunas, matas ciliares, etc.), salvo no caso das exceções da legislação federal (utilidade pública ou interesse social, desde que inexistentes alternativas), bem como determinando o prosseguimento do feito em relação ao pedido final. ... ()
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725 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Peculato. Alegação de nulidade decorrente da inobservância da disposição contida no CPP, art. 514. Incidência da Súmula 330/STJ. Prejuízo não demonstrado. Dosimetria da pena. Valoração negativa da culpabilidade. Fundamentação válida. Confissão espontânea não configurada. Arrependimento eficaz. Fração de diminuição. Súmula 7/STJ. Agravo não provido.
1 - Nos moldes da Súmula 330/STJ, quando a denúncia for precedida de inquérito policial, hipótese dos autos, mostra-se despicienda a observância do procedimento do CPP, art. 514. Por certo, a inobservância do rito supracitado configura nulidade relativa, cuja arguição deve ser feita oportunamente, sob pena de preclusão, exigindo, ainda, a demonstração do prejuízo suportado pela parte, já que o CPP, art. 563 consagra o princípio pas de nullité sans grief. ... ()
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726 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO. NEGOCIAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em face de possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recuso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. TEMPO DESPENDIDO NA ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O critério de fixação da jornada de trabalho adotado pela legislação trabalhista envolve não apenas o tempo efetivamente trabalhado, mas também aquele em que, embora não haja prestação de serviços, o empregado está à disposição do empregador. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior encaminhou-se no sentido de computar na jornada do empregado o tempo destinado à espera da condução fornecida pelo empregador, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários. Precedentes. No caso concreto, foi expressamente registrado que o Reclamante despendia 20 (vinte) minutos diários aguardando o transporte fornecido pela empresa, razão pela qual faz jus ao seu cômputo na jornada de trabalho. Nesse esteio, estando à decisão em consonância com o entendimento prevalente no TST, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72. A Norma Regulamentar 31 - MTE manifestou preocupação com a ergonomia dos trabalhadores rurais, prevendo pausas para o descanso nas atividades que exigem sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Entretanto, não especificou qual o tempo de duração das pausas do trabalhador que exerce suas atividades em condições penosas e fatigantes, como é o caso do empregado da lavoura de cana de açúcar. Esta Corte, em valioso exercício de hermenêutica jurídica, concluiu pela aplicação analógica do CLT, art. 72 aos trabalhadores rurais, tal como já havia sedimentado, anteriormente, jurisprudência em relação aos digitadores na Súmula 346/TST. Assim, a não concessão das pausas previstas na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego implica o pagamento como hora extra. Precedentes da SBDI-1. Nesse contexto, estando à decisão regional alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista na forma disciplinada no § 7º do CLT, art. 896 e na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DESENVOLVIDA A CÉU ABERTO. A Corte Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade ao trabalhador que labora a céu aberto no manejo da cana de açúcar, com fundamento no laudo pericial, utilizado como prova emprestada. A decisão regional no sentido de manter a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, está em harmonia com os termos da Orientação Jurisprudencial 173, II, da SBDI-1 do TST, segundo a qual, « tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE ". Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. No que se refere ao pleito referente à exclusão da condenação para os meses nos períodos de inverno, constata-se que o Regional não examinou a matéria pelo enfoque pretendido pelos reclamados, razão pela qual carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INVALIDADE DOS REGISTROS DE FREQUÊNCIA. A Corte Regional, com fundamento na prova oral, concluiu que os cartões de ponto não foram corretamente anotados, inclusive no que se refere ao intervalo intrajornada. Desconstituídos os registros de horário, conforme prova avaliada pelo Regional, a conclusão é insuscetível de ser ultrapassada, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO. NEGOCIAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A Corte Regional reformou a r. sentença, a fim de considerar inválida a norma coletiva que fixou a base de cálculo das horas in itinere com base no piso salarial da categoria. O Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE Acórdão/STF, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. No caso dos autos, a norma coletiva em questão, que determinou a base de cálculo das horas in itinere , não se refere ao direito absolutamente indisponível, podendo ser objeto de limitação. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido.
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727 - STJ. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Excesso de prazo na formação da culpa. Não ocorrência. Segregação fundamentada na garantia da ordem pública. Modus operandi. Risco de reiteração delitiva. Circunstância apta a justificar a imposição da custódia. Ausência de constrangimento ilegal. Parecer acolhido.
«1 - Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. ... ()
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728 - STJ. Processual civil. Na origem. Agravo de instrumento. Processual civil. Justiça gratuita. Indenização. Evento futuro e incerto. Renda. Critério insuficiente. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.
I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto por Hércules Simão da Silva contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos ajuizada contra Ceasaminas e o Município de Uberaba, indeferiu o benefício de justiça gratuita. No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, foi dado provimento ao agravo para, reformando a decisão combatida, deferir o benefício da justiça gratuita ao agravante. ... ()
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729 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO art. 966, III, V
e VIII, DO CPC/2015. QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em julgado quando ainda vigente o CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC/2015, no caso, art. 966, III, V e VIII, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC/1973 (art. 485, III, V e IX). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE . Trata-se de ação rescisória fundamentada no art. 966, III, V e IX, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, que manteve a condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA . Também não se vislumbra a ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, pois tal causa de rescindibilidade somente é admitida quando a decisão rescindenda resultou da prática de meios ardilosos capazes de obstar ou reduzir o pleno exercício de defesa da parte vencida, afastando o julgador da possibilidade de prolatar uma decisão mais próxima à verdade dos fatos, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos, no qual o então reclamado teve à sua disposição todos os meios processuais aptos à defesa de suas teses. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI (arts. 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, da CF/88, 611, §1º, DA CLT, 112,113 e 114, do CCB ). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, «Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração da CF/88, art. 7º, XXVI, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais «O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. e «O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min.TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) «A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre «sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido.; b) «O art. 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.; e c) «De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no CF/88, art. 7º, XXVI, razão pela qual se deve admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no CPC/73, art. 485, V. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. Há precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente. Agravo prejudicado.... ()
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730 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO art. 966, III, V
e VIII, DO CPC/2015. QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em julgado quando ainda vigente o CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC/2015, no caso, art. 966, III, V e VIII, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC/1973 (art. 485, III, V e IX). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE . Trata-se de ação rescisória fundamentada no art. 966, III, V e IX, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, que manteve a condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA . Também não se vislumbra a ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, pois tal causa de rescindibilidade somente é admitida quando a decisão rescindenda resultou da prática de meios ardilosos capazes de obstar ou reduzir o pleno exercício de defesa da parte vencida, afastando o julgador da possibilidade de prolatar uma decisão mais próxima à verdade dos fatos, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos, no qual o então reclamado teve à sua disposição todos os meios processuais aptos à defesa de suas teses. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI (arts. 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, da CF/88, 611, §1º, DA CLT, 112,113 e 114, do CCB ). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, «Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração da CF/88, art. 7º, XXVI, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais «O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. e «O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) «A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre «sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido.; b) «O art. 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.; e c) «De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no CF/88, art. 7º, XXVI, razão pela qual se deve admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no CPC/73, art. 485, V. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. Há precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente. Agravo prejudicado.... ()
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731 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO art. 966, V
e VIII, DO CPC/2015. QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado quando ainda vigente o CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC/2015, no caso, art. 966, V e VIII, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC/1973 (art. 485, V e IX). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A IN 31/2007 do TST prevê expressamente que o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, « no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação . Considerando-se que a parte almeja a rescisão do acórdão proferido em fase de conhecimento, não há que se falar em cálculo sobre o valor da liquidação, como defende a parte ré. Rejeita-se. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE . Trata-se de ação rescisória fundamentada no art. 485, V e IX, do CPC/1973, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, mantendo-se a condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI (arts. 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, da CF/88, 611, §1º, DA CLT, 112,113 e 114, do CCB ). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, «Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração da CF/88, art. 7º, XXVI, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais «O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. e «O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) «A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre «sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido.; b) «O art. 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.; e c) «De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no CF/88, art. 7º, XXVI, razão pela qual se deve admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no CPC/73, art. 485, V. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. Há precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente.... ()
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732 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Associação criminosa, inserção de dados falsos em sistema de informações, corrupção passiva, violação de sigilo funcional e usurpação de função pública. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Não ocorrência. Agravo regimental não provido.
1 - Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando cada caso e suas particularidades. ... ()
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733 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadmissibilidade. Precedentes. Homicídio triplamente qualificado em contexto de violência doméstica contra a mulher, tentativa de homicídio qualificado e disparo de arma de fogo. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta do delito. Excesso de prazo. Instrução encerrada. Decisão de pronúncia proferida e confirmada pelo tribunal a quo. Sessão do tribunal do Júri designada. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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734 - STJ. direito processual civil e do consumidor. Embargos de divergência. Hermenêutica das normas de proteção do consumidor. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do CDC, art. 42. Requisito subjetivo. Dolo, má-fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva. Modulação de efeitos parcialmente aplicada. CPC/2015, art. 927, § 3º. Identificação da controvérsia
1 - Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do CDC, art. 42, parágrafo único. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. ... ()
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735 - STJ. agravo regimental no recurso especial. Penal. Processual penal. Tráfico de drogas (555g de cocaína). Pena-base. Circunstâncias do delito. Fundamentação idônea. Lei 11.343/2006, art. 42. Natureza e quantidade da droga apreendida. Aptas a amparar a exasperação da basilar. Precedentes. Apreensão de grande quantidade de entorpecentes. Circunstância que permite aferir a dedicação do acusado à atividade criminosa. Afastamento da minorante do tráfico privilegiado. Possibilidade. Precedentes. Bis in idem. Inexistente. Pedido atinente ao abrandamento do regime prisional. Prejudicado. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
1 - A tese de que o patamar de exasperação da pena-base não obedeceu o princípio da proporcionalidade, porquanto deveria ter sido aplicada a fração de 1/6 (um sexto), não foi suscitada no recurso especial, constituindo inovação recursal, descabida no âmbito do recurso interno, pela preclusão consumativa. ... ()
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736 - STJ. Embargos de declaração do acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial. Vista regimental. Dosimetria. Pena-base. Circunstâncias judiciais. Contradição. Inexistência. Princípio da colegialidade. Redução da pena-base. Omissão. Pena de multa. Ausência de fundamentação. Não verificada. Certidão de julgamento. Resultado proclamado. Não correspondência. Valor mínimo indenizatório. Extensão de redução aplicada ao corréu. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. ... ()
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737 - STJ. Penal. Pretensa afronta ao CPP, art. 399, § 2º. Suposta nulidade por ofensa ao princípio da identidade física do juiz. Inocorrência. Precedentes. Maus antecedentes. Fixação fundamentada da pena-base acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fixação de regime prisional mais gravoso. Possibilidade. Tentativa. CP, art. 14, II, redução da pena. Critério. Iter criminis. Precedentes. Incidência do princípio da ne reformatio in pejus. Fixação levada a efeito pelo tribunal a quo. Ausência de ilegalidade patente. Agravo regimental desprovido.
«1. O princípio da identidade física do juiz. introduzido no sistema processual criminal pátrio pela Lei 11.719/2008, ex vi do CPP, art. 399, § 2º. , deve ser analisado à luz das regras específicas do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 132 por força do que dispõe o CPP, art. 3º. ... ()
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738 - STJ. Administrativo. Licitação. Relacionamento afetivo entre sócia da empresa contratada e o prefeito do município licitante. Ofensa aos princípios norteadores do procedimento licitatório. Inobservância do prazo mínimo para convocação dos licitantes. Violação da Lei 8.666/1993, art. 21, § 2º.
«1 - Procedimento licitatório (tomada de preços) realizado pelo Município de Resende Costa-MG, visando à contratação de empresa para a prestação de serviços com a finalidade de implantar programa de saúde familiar. ... ()
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739 - TST. Ii. Recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014. Correção monetária dos créditos trabalhistas. Inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39. Suspensão dos efeitos da decisão. Índice aplicável. Ipca-E.
«1. Esta Colenda Corte, em julgamento plenário realizado no dia 04/08/2015, examinou a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do Lei, Lei 8.177/1991, art. 39, elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. ... ()
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740 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DO art. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A REDUÇÃO DA PENA BASE PARA PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL; O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO; A PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO; E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRDS, OU A CONCESSÃO DE SURSIS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Dos pedidos de absolvição ou de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo. ... ()
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741 - TST. RETORNO DOS AUTOS À TURMA. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DÉBITO TRABALHISTA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL . NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 E DO RE-1.269.353, TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 2. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das citadas ações, declarando a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 3. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem « . 5. A correção monetária pela TR também foi discutida nos autos do RE-1.269.353, Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, «reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, estabelecida nas decisões proferidas nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021. 6. Na hipótese sub judice, o Regional entendeu que «o critério de correção monetária que passa a ser adotado para os débitos trabalhistas constituídos por pessoas jurídicas de direito privado é a TR/FACDT, até 25.03.2015, e o IPCA-E, a partir de 26.03.2015". A referida questão é a mesma decida pela Suprema Corte, nos autos das ADCs 58 e 59, das ADIs 5.867 e 6.021 e do RE-1.269.353, Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral. Diante do exposto, constata-se que a questão sub judice está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de natureza vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o Juízo de retratação . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DÉBITO TRABALHISTA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL . NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 E DO RE-1.269.353, TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Agravo de instrumento provido, por possível violação da CF/88, art. 102, § 2º, para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DÉBITO TRABALHISTA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL . NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 E DO RE-1.269.353, TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 2. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das citadas ações, declarando a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 3. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem « . 5. A correção monetária pela TR também foi discutida nos autos do RE-1.269.353, Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, «reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, estabelecida nas decisões proferidas nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021. 6. Na hipótese sub judice, o Regional entendeu que «o critério de correção monetária que passa a ser adotado para os débitos trabalhistas constituídos por pessoas jurídicas de direito privado é a TR/FACDT, até 25.03.2015, e o IPCA-E, a partir de 26.03.2015". Nessas circunstâncias, constata-se que a adoção dos citados índices para correção está em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADCs 58 e 59, das ADIs 5.867 e 6.021 e do RE-1.269.353, Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
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742 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 147. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE: 1) DA INTIMAÇÃO PELO APLICATIVO WHATSAPP PARA COMPARECIMENTO NA A.I.J. DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO; 2) DO FEITO, A PARTIR DA A.I.J. POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OPERADORA DE TELEFONIA, PARA ENVIO DE INFORMAÇÕES ACERCA DOS TELEFONEMAS FEITOS PARA A VÍTIMA NA DATA DOS FATOS. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO: 3) POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A APLICAÇÃO DA PENA AUTÔNOMA DE MULTA; 5) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; 6) O DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA ¿F¿, DO C.P.; 7) A REDUÇÃO DO PERÍODO DE PROVA DO SURSIS PENAL PARA 02 (DOIS) ANOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL; 8) A MODIFICAÇÃO DO COMPARECIMENTO MENSAL PARA BIMESTRAL EM JUÍZO COMO CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA; 9) O DECOTE DA IMPOSIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO; E, 10) O AFASTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO OU A SUA REDUÇÃO. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de apelação, interposto pelo réu, Rogerio Faria da Luz, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 318), prolatada pela Juíza de Direito do I Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, que o condenou por infração ao art. 147, c/c art. 61, II, «f, ambos do CP, nos termos da lei 11.340/06, à pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, suspensa, todavia, a execução da pena privativa de liberdade, na forma dos arts. 77 c/c 78, § 2º, ¿b¿ e ¿c¿ do C.P. pelo prazo de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização do Juízo, por mais de 07 (sete) dias; 2) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; e 3) encaminhamento do réu ao Grupo Reflexivo, para homens autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, existente no Juizado, na forma da Lei 11.340/2006, art. 45, o que se coaduna com o art. 152, parágrafo único da Lei 7.210/1984 (L.E.P). O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos danos morais à vítima, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. além do pagamento das custas forenses, sobrestada a cobrança em razão da gratuidade de justiça, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária. ... ()
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743 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO SEGUIDO DE CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.
1. O Tribunal Regional reconheceu a unicidade contratual após declarar a nulidade do contrato por prazo determinado do reclamante, seguido de contrato por tempo indeterminado. 2. Registrou que a Lei 9.601/98, ao mesmo tempo, em que autoriza a instituição de contrato de trabalho por prazo determinado por meio de negociação coletiva, independentemente, das condições estabelecidas no CLT, art. 443, § 2º, exige que essa contratação represente acréscimo no número de empregados (art. 1º). 3. Consignou que a reclamada não se desincumbiu do encargo de comprovar o acréscimo no número de empregados, nos termos da Lei 9.601/98, art. 1º. 4. Diante desse cenário, não se constata ofensa aos dispositivos indicados . Quanto aos CLT, art. 818 e 373, I, do CPC/73, porque é da reclamada o encargo de demonstrar a regularidade do contrato por prazo determinado e, por conseguinte, o preenchimento dos requisitos descritos pela Lei 9.601/98, art. 1º, por se tratar de fato impeditivo ao direito pleiteado. Em relação ao art. 7º, XXVI, da CR, porque não fora negado eficácia à negociação coletiva, mas reconhecido o não preenchimento de requisito para a contratação por prazo determinado, na forma da Lei 9.601/1998 . No que se refere ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CR, em razão de o dispositivo não disciplinar a matéria em exame, o que inviabiliza a configuração de sua alegação literal e direta. Quanto ao art. 7º, XI, XXVI, da CR, 2º, II, da Lei 10.101/2000, não consta do v. acórdão regional referência à participação nos lucros, bem como o disposto no CLT, art. 884 não fora objeto de exame pelo TRT, o que atrai a aplicação da Súmula 297/TST. 5. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos indicados para a divergência trazem tese sobre a existência de fraude, questão não examinada pelo TRT, motivo pelo qual não são específicos para o confronto. Aplicação da Súmula 296/TST . Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS INVÁLIDO. 1. A causa versa sobre a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por norma coletiva. 2. Esta Corte Superior, amparada na Súmula 423/TST, tem entendimento de ser válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mas desde que limitada à 8h diárias. 4. Com o julgamento do Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando o alcance da tese jurídica fixada pela Suprema Corte. 5. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que, em que pese à existência de norma coletiva prevendo o elastecimento da jornada para às 8h diárias, bem como de acordo de compensação de jornada (banco de horas), houve prestação de labor para além de oito horas. Evidenciou que o sistema de «banco de horas adotado era inválido, eis que não permitia o exato controle das horas acrescidas e deduzidas da jornada nem a compreensão do trabalhador sobre a sua situação relativamente à compensação . 6. Por se tratar o caso de descumprimento da norma coletiva, face à submissão do empregado à jornada superior às oito horas diárias, e não propriamente de invalidade de norma coletiva, não há que falar em ofensa à tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral . Precedentes. 7. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, o descumprimento da norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento enseja o pagamento, como horas extras, das horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, com manutenção do divisor 180. Precedentes. 9. Por estar a decisão regional de acordo com a jurisprudência desta Corte, não se constata ofensa aos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CR, 59, § 2º, e 64 da CLT, nem contrariedade à Súmula 423/TST. 10. O CLT, art. 73 não fora objeto de exame pelo TRT, assim, a Súmula 297/TST como óbice à análise. Superada a divergência jurisprudencial, nos termos do CLT, art. 896, § 7º . Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula 437/TST, II). 3. Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. O período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme CLT, art. 71, § 3º. 5. No entanto, não é possível a redução do intervalo intrajornada diante da informação constante do v. acórdão regional de que o reclamante desempenhava atividade insalubre, cuja jornada já se revela prejudicial, por si só, ao trabalhador. A diminuição do intervalo intrajornada, nessas circunstâncias, apenas potencializaria os riscos à saúde e à segurança do trabalhador, em descompasso com a garantia assegurada pela CF/88 (art. 7º, XXII). 7. Assim, é inviável a aplicação da tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, bem como a ratio decidendi da ADI 5322 (DJ 30/08/2023), referente à validade da redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores por norma coletiva, desde que limitada a 30 (trinta) minutos. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1/TST. 1. Esta Corte Superior tem o entendimento de que a supressão do intervalo mínimo interjornada acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos na § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo as horas suprimidas do referido período de descanso ser pagas como extras (Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1). 2. No caso, a decisão regional está fundamentada exatamente na Orientação Jurisprudencial em foco, pelo que não se constata ofensa aos dispositivos invocados. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. RECINTO FECHADO. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o armazenamento de líquido inflamável superior a 250 litros, na quantidade total, em recinto fechado confere ao empregado o direito ao adicional de periculosidade, em cumprimento ao Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base em laudo pericial, concluiu pelo direito do reclamante ao adicional de periculosidade durante todo o contrato de trabalho, por constatar a existência de armazenamento de líquido inflamável no local de trabalho em quantidade total superior a 250 litros. Registrou que, « mesmo com as alterações efetuadas com relação aos inflamáveis no prédio VELO após janeiro de 2008, a presença, no mesmo pavilhão, do tanque de frisos com 600 L de solução inflamável e dos tonéis de 200 L de capacidade nas calandras, configuram situação de risco acentuado segundo os condicionantes da NR 16 do MTE e, ainda, que «resta comprovado que o reclamante laborou em área considerada de risco pela presença de inflamáveis. Desse fato decorre o conceito de permanência, que não se afasta pela intermitência da exposição ao risco. 3. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula 126/TST), não se constata ofensa e contrariedades apontadas . 4. A decisão regional, tal como proferida, se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do CLT, art. 896, § 7º, c/c a Súmula 333/TST . Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a parte da decisão regional que determinou a observância do salário contratual básico do empregado como base de cálculo do adicional de insalubridade . 2. Nos termos da Súmula Vinculante 4/STFupremo Tribunal Federal, « salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". 3. Combatida a Súmula 228 desta Casa, a Suprema Corte decidiu que «o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). 4. Reforma-se a decisão regional, por estar em descompasso com a jurisprudência do STF. Recurso de revista parcialmente conhecido por violação da Súmula Vinculante 4/STF e provido . FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. O CLT, art. 134, § 1º, com redação anterior à Lei 13.467/2017, autoriza, em caso excepcional, o parcelamento das férias em dois períodos. 2. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que houve fracionamento das férias em três períodos, ultrapassando o limite estabelecido pela norma. Não há referência a norma coletiva. 3. O fracionamento irregular das férias enseja o pagamento em dobro das férias. Precedentes. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DE DISCO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1. A causa versa sobre a configuração dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil da reclamada em relação à doença (hérnia de disco) que acometeu o reclamante, para fins de indenização por dano extrapatrimonial . 2. Em relação ao nexo de causalidade (concausal), ficou delimitado no v. acórdão regional « que o reclamante exercia atividades que demandavam esforço físico capaz de agravar a lesão ortopédica verificada, como inclusive se apreende do laudo médico complementar. E, em relação à culpa, o TRT concluiu que, uma vez demonstrado que o agravamento da hérnia de disco decorreu das atividades de trabalho, deve ser adotada a teoria do risco da atividade e reconhecida à responsabilidade civil objetiva do empregador, para a qual necessita apenas da presença do dano e do nexo de causalidade, independentemente da existência ou não da culpa. 3. Ainda que a reclamada sustente que, para a responsabilidade civil em exame, deveria se levar em consideração a prova da culpa (subjetiva), a jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que, presentes o nexo causal/concausal entre a doença e o trabalho realizado, fica caracterizada a culpa presumida do empregador, por deter o controle e a direção sobre a estrutura, dinâmica e gestão do estabelecimento. Precedentes. 4. Conforme explicitado pela Corte a quo, o fato de a doença ocupacional não resultar em incapacidade para o trabalho somente constituiria óbice ao dever de reparação por dano patrimonial e não em relação ao dano extrapatrimonial experimentado pelo reclamante, cujo prejuízo de ordem imaterial se caracteriza in re ipsa, ou seja, sem necessidade de prova do abalo sofrido . Precedentes. 5. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece o dever de indenizar pelo empregador quando comprovados os requisitos previstos nos CCB, art. 186 e CCB art. 927, conforme ocorreu no caso (dano, nexo de causalidade e culpa, ainda que presumida, do empregador). Precedentes. 6. Eventual pretensão em se demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em quadro fático diverso atrai a aplicação da Súmula 126/TST, por implicar o reexame de fatos e provas . Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 1. É entendimento pacífico deste Tribunal que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas no TST, excepcionalmente, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. 2. No caso, o TRT fixou o valor da indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 5.000,00, levando em consideração « a natureza da lesão, sobre a qual o trabalho atuou, no máximo, como concausa agravante, a duração do período contratual e a remuneração percebida pelo reclamante. 3 . Dentro dos critérios utilizados, não há como se concluir que o valor fixado tenha sido fixado fora dos critérios da razoabilidade ou proporcionalidade. Ilesos, assim, os arts. 884, 944 e 945 do CCB. Inespecífica, ainda, a divergência jurisprudencial, por não abranger os mesmos critérios utilizados pelo TRT, para a fixação do valor da indenização. Aplicação da Súmula 296/TST. Julgado proveniente do STJ não se presta ao confronto, nos termos do art. 896, «a, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Inteligência da Súmula 219/TST, I. 2. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que o reclamante não se encontra assistido por advogado credenciado ao sindicato de sua categoria. Assim, são indevidos os honorários advocatícios, nos termos da referida Súmula desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 5.584/70, art. 14, § 1º e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia reside na possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. A matéria foi pacificada pela SBDI-1, por meio do julgamento do IRR - 239-55.2011.5.02.0319, Redator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/05/2020, na qual fixou o entendimento de que «O CLT, art. 193, § 2º foi recepcionado pela CF/88 e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". 2. Desse modo, é indevida a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que advindos de fatos geradores distintos. 3. A decisão regional se encontra em conformidade com o decidido no referido IRR, de eficácia vinculante . Incidência da Súmula 333/TST . Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o descumprimento da norma coletiva que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento enseja o pagamento, como horas extras, das horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. Precedentes. 2. No caso, o TRT não obstante tenha reconhecido o descumprimento da norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, entendeu por devidas, como horas extraordinárias, apenas as horas excedentes da 36ª semanal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XIV, da CR e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. 1. A causa versa sobre a adequação do valor fixado para a indenização por dano extrapatrimonial, decorrente de doença ocupacional (hérnia de disco), que acometeu o reclamante. Pretende-se a majoração do valor arbitrado. 2. Extrai-se do v. acórdão regional que, além do reclamante não ter ficado incapacitado para o trabalho, foram considerados para a fixação do valor da indenização (R$ 5.000,00- Cinco mil reais.) «a natureza da lesão, sobre a qual o trabalho atuou, no máximo, como concausa agravante, a duração do período contratual e a remuneração percebida pelo reclamante. 3. Conforme já mencionado anteriormente, é entendimento pacífico deste Tribunal que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas no TST, excepcionalmente, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. 4. No caso concreto, atento às peculiaridades fáticas do caso concreto e tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização por dano extrapatrimonial não se mostra irrisório ao ponto de ensejar a intervenção excepcional desta Corte Superior. Não se constata, assim, ofensa aos arts. 5º, V, da CR e 944 do CCB. O CCB, art. 186 não fixa critério para o arbitramento da indenização por dano extrapatrimonial . Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL (DEPRESSÃO). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA 1 . A causa versa sobre a configuração da doença ocupacional (depressão), para o fim de responsabilizar civilmente a reclamada pelo pagamento das indenizações por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 2. Ficou delimitado no v. acórdão regional que, de acordo com o perito, não existe relação de nexo causal entre a depressão manifestada pelo reclamante e as atividades de trabalho. 3. Diante desse cenário, a pretensão do reclamante em demonstrar que o trabalho atuou como concausa da doença (depressão), em sentido diverso ao que fora registrado pelo TRT, implica o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, diante da análise de seu recurso de revista adesivo.... ()
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744 - STJ. processual civil e consumidor. Embargos de divergência. Repetição de indébito. Pagamento de valores relativos a serviços de telefonia não contratados. Prazo prescricional decenal. Matéria pacificada na Corte Especial. Devolução em dobro. Parágrafo único do CDC, art. 42. Requisito subjetivo. Dolo/má-fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva. Modulação de efeitos aplicada. CPC/2015, art. 927, § 3º. Identificação da controvérsia
1 - Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio concernente: a) ao prazo prescricional incidente em relação à pretensão deduzida em Ação de Repetição de Indébito, no que se refere às quantias pagas por serviços de telefonia que não foram contratados, e b) à exegese do CDC, art. 42, parágrafo único, notadamente quanto à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. ... ()
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745 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICABILIDADE DO Lei 7.347/1985, art. 18 E DO ART. 87 LEI 8.078/1990, FRENTE AO CLT, art. 791-A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
O debate acerca da norma aplicável nas ações ajuizadas por sindicatos, na qualidade de substituto processual, para fins de isenção de custas processuais, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido, pois demonstrada a existência de divergência jurisprudencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REVEZAMENTO QUINZENAL. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. TRATAMENTO GENÉRICO POR NORMA COLETIVA. PRESERVAÇÃO DE NORMA ESPECIAL DE PROTEÇÃO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da imperatividade da norma especial celetista que assegura o revezamento quinzenal às mulheres, de modo a favorecer o repouso dominial (CLT, art. 386), diante de normas coletivas que tratam do revezamento sem distinções quanto a trabalhadores homens e mulheres, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante a possível violação ao CLT, art. 386. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICABILIDADE DO Lei 7.347/1985, art. 18 E DO ART. 87 LEI 8.078/1990, FRENTE AO CLT, art. 791-A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, o sindicato-recorrente atua como substituto processual, pleiteando direitos individuais homogêneos. Nas ações coletivas, as quais integram o microssistema processual coletivo, o pagamento de honorários e custas é regido pelas leis que regulam esse microssistema, quais sejam: a Lei 7.347/1985 (lei da ação civil pública), bem como a Lei 8.078/1990 (CDC), os quais isentam a parte dos referidos encargos, salvo quando comprovada a má-fé da entidade associativa. Havendo previsão em leis que regulam especificamente as ações coletivas, considero inaplicáveis as disposições gerais da CLT, as quais não tratam das ações que compõem o microssistema processual coletivo. Com efeito, dispõe a Lei 8.078/1990, art. 87: «Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.. Malgrado se admita alguma oscilação na jurisprudência, existindo inclusive precedentes em sentido contrário, não raro a combinar a resolução desse tema com a da necessidade de pessoas jurídicas provarem sua condição de pobreza, há julgados vários e mais recentes desta Corte Superior que endossam a convicção de estar a ação coletiva trabalhista sob a regência da Lei 8.078/1990, art. 87. Precedentes. Na situação em apreço, não há registro de que tenha havido má-fé por parte do sindicato autor, circunstância que autoriza o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 18 da Lei 7.734/1985 e 87 da Lei 8.078/1990. Recurso de revista conhecido e provido. REVEZAMENTO QUINZENAL. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. TRATAMENTO GENÉRICO POR NORMA COLETIVA. PRESERVAÇÃO DE NORMA ESPECIAL DE PROTEÇÃO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a controvérsia à aplicação da escala de revezamento que favoreça o descanso semanal com maior frequência aos domingos das mulheres que trabalham em atividade de comércio, dada a aparente antinomia que é suscitada entre o disposto no CLT, art. 386 e no Lei 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único, com redação dada pela Lei 11.603/2007. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I do TST (SbDI-I) vem adotando a mesma ratio decidendi firmada pelo Tribunal Pleno na rejeição da arguição de inconstitucionalidade do CLT, art. 384, no qual se destacou o «ônus da dupla missão, familiar e profissional, que despenha uma mulher trabalhadora e que «o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher". Essas premissas são as mesmas que justificam a aplicação da regra protetiva prevista no CLT, art. 386, a qual permanece intacta após a denominada «reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) . Em proveito da recepção pela ordem constitucional do CLT, art. 386 e de sua prevalência ante a regra mais abrangente da Lei 10.101/2000, art. 6º, põem-se em enlevo as seguintes premissas jurídicas que, com efeito, repercutem dados e valores culturais: a) o art. 7º, XX da Constituição prevê, entre os direitos fundamentais, a «proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, o que induz à relevância de preceitos de lei que viabilizem progressivamente o ingresso das mulheres no mundo institucional do trabalho, sem embargo do tempo maior que dedicam à reprodução, formação e sociabilização da força de trabalho (cabe redarguir, como argumento ad terrorem e em desalinho com dados estatísticos, a ilação de ser a proteção das condições de trabalho da mulher um fator de redução da sua empregabilidade); b) em respeito à tridimensionalidade da norma jurídica, e agora sob o prisma histórico-cultural, é tempo de o Direito inverter a lógica perversa de desconsiderar ou comprometer o tempo dedicado à reprodução (trabalho reprodutivo) da fonte de trabalho mediante a atribuição à mulher de trabalho produtivo em condição incompatível com a sua função biológica, econômica e social; c) o CLT, art. 386 revela um estágio evolutivo na concretização do art. 7º, XX da Constituição que não comporta retrocesso se a restrição que se busca, por meio da atividade jurisdicional e de lege ferenda, não atende à exigência de ser «medida compatível com a natureza desses direitos e exclusivamente com o objetivo de favorecer o bem-estar geral em uma sociedade democrática (art. 4º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais); d) a progressividade dos direitos humanos e fundamentais - prevista no art. 2º.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos e, na espécie, no caput do art. 7º da Constituição - reveste-se de caráter normativo e se submete ao controle jurisdicional, consoante vem de decidir a Corte Interamericana de Direitos Humanos desde o caso Acevedo Buendía e outros vs Peru; e) o critério da especialidade, entre aqueles que servem à resolução de antinomias entre normas jurídicas, não é oponível à prevalência do CLT, art. 386, em lugar da Lei 10.101/2000, art. 6º, dado que é aquele, e não este, o dispositivo que veicula a norma especial, vale dizer: da norma generalíssima contida na Lei 605/1949, raiz de todo o debate, destacam-se os destinatários da Lei 10.101/2000 (art. 6º), ou seja, todos os trabalhadores do comércio, e, dentre estes, destacam-se as mulheres trabalhadoras no comércio em geral - tuteladas, com maior especificidade, pelo CLT, art. 386. Do contrário, a proteção de outros grupos vulneráveis potencialmente ativados no comércio - como crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência ou povos originários - estaria inviabilizada ante a predominância da regra consagrada, para todos, e todos indistintamente, na Lei 10.101/2000. Convém destacar que o entendimento firmado no âmbito da SBDI-I desta Corte foi endossado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.403.904, no qual a ministra relatora, Cármen Lúcia, destacou que a escala diferenciada de repouso semanal, prevista no CLT, art. 386, trata-se de norma protetiva dos direitos fundamentais sociais das mulheres e não viola o princípio da isonomia, pois consubstancia a adoção de critério legítimo de discrímen . No caso, o Tribunal Regional entendeu que deveria prevalecer norma coletiva que torna o repouso aos domingos apenas facultativo, com possibilidade de descanso em outro dia da semana, e que essa regra, ao constituir objeto de negociação coletiva regular, com participação do sindicato representativo da categoria profissional, traduziria o melhor interesse para a categoria de uma forma global. Ou seja, a norma protetiva do CLT, art. 386 não poderia prevalecer sobre disposições oriundas da autonomia da vontade coletiva. A respeito dessas normas coletivas, de forma literal, o Regional registrou: « As normas coletivas preveem que o descanso semanal aos domingos é facultativo, garantindo-se folga compensatória em outro dia da semana, a exemplo da cláusula trigésima quarta da CCT 2016/2017 . O Tribunal de origem também consignou que a norma coletiva não se destinou a tratar do revezamento quinzenal de repouso dominical assegurado pelo CLT, art. 386 às mulheres, afirmando: « Destaca-se que não há qualquer ressalva na norma coletiva, de maneira que deve ser aplicada a todo trabalhador do reclamado, inclusive mulheres . Em razão do caráter genérico das disposições coletivas que tratam do trabalho aos domingos, não se verifica sequer a possibilidade de confronto entre a imperatividade do direito assegurado pelo CLT, art. 386 e a diretriz da autonomia da vontade coletiva. Dessa forma, não é justificável o afastamento do direito previsto em tal dispositivo se não há quaisquer relações de prejudicialidade entre ele e as disposições normativas decorrentes de negociação coletiva. Portanto, a garantia da escala mínima quinzenal de concessão do repouso semanal remunerado às mulheres aos domingos deve prevalecer sobre disposições genéricas de norma coletiva que tratam do instituto sem distinção entre trabalhadores homens e mulheres, a exemplo do que se observa no caso em exame, dado o caráter especial da norma protetiva constante do CLT, art. 386, recepcionada pela CF/88. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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746 - STJ. Agravo regimental em. Pedido habeas corpus de revogação das medidas cautelares impostas. Necessidade e adequação. Razoabilidade e proporcionalidade. Gravidade concreta. Alegação de ausência de contemporaneidade da medida. Inocorrência. Existência de periculum libertatis. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido. O não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
1 - habeas corpus próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A Lei 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de... ()
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747 - STJ. processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. pedido de tutela de urgência. Ausência dos requisitos. indeferimento. não cabimento. Súmula 735/STF. Afastamento do diretor e de servidores de unidade educacional. Ausência de provas de conduta que recomende o afastamento. Alteração do julgado. Inviabilidade. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Agravo interno do presentante ministerial a que se nega provimento.
1 - Trata-se na origem de agravo de instrumento interposto pelo ente estatal contra a decisão proferida em 10.05.2019 pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude, o qual, nos autos da representação ajuizada pelo presentante ministerial estatal em desfavor dos servidores públicos de unidade educacional do Estado, deferiu tutela de urgência para afastar provisoriamente os ora interessados das suas atividades. O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento para revogar a medida liminar que havia determinado o afastamento dos servidores públicos, ordenando o retorno aos seus cargos. ... ()
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748 - STJ. Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Exasperação da pena-base. Quantidade do entorpecente. Proporcionalidade. Causa de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Réu que se dedica à atividade criminosa. Alteração desse entendimento. Reexame de fatos. Regime prisional. Quantidade de droga. Modo fechado. Agravo não provido.
1 - A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. ... ()
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749 - STJ. Recurso especial. Registro público. Ação de retificação de registro de nascimento para a troca de prenome e do sexo (gênero) masculino para o feminino. Pessoa transexual. Desnecessidade de cirurgia de transgenitalização. Lei 6.015/1973, art. 55, Lei 6.015/1973, art. 57 e Lei 6.015/1973, art. 58.
«1. À luz do disposto na Lei 6.015/1973, art. 55, Lei 6.015/1973, art. 57 e Lei 6.015/1973, art. 58 (Lei de Registros Públicos), infere-se que o princípio da imutabilidade do nome, conquanto de ordem pública, pode ser mitigado quando sobressair o interesse individual ou o benefício social da alteração, o que reclama, em todo caso, autorização judicial, devidamente motivada, após audiência do Ministério Público. ... ()
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750 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELADO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal, interposta pelo Assistente de acusação, contra a sentença que, em 29/04/2024, julgou extinta a punibilidade do apelado pela prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 109, III, c/c os arts. 115 (2ª figura), 107, IV (1ª figura) e 110, § 1º, todos do CP. ... ()
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