Jurisprudência sobre
responsabilidade objetiva do empregador
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601 - TJMG. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CARGA POR MOTORISTA SUBCONTRATADO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA PELOS ATOS DOS PREPOSTOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO DA LEI 14.905/24 APENAS A PARTIR DE 28/08/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A responsabilidade civil da transportadora é objetiva, conforme CCB, art. 750, e abrange a guarda e integridade da carga durante o transporte, salvo excludentes como força maior ou caso fortuito externo. ... ()
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602 - TST. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. MOTORISTA DE CAMINHÃO RODOVIÁRIO DE CARGA. ATIVIDADE DE RISCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1.
Caso em que o Tribunal Regional afastou a responsabilidade objetiva da Reclamada pelos danos resultantes de infortúnio acidentário, em face da constatação de que houve culpa exclusiva da vítima. Registrou que o laudo pericial criminal elaborado pela Polícia Civil assentou a conclusão de que houve excesso de velocidade por parte do motorista/de cujus, «resultando no tombamento de seu veículo, sobre a pista principal, concluindo, a partir da narrativa fática e da prova dos autos, «que o de cujus trafegava a 100 km/h, velocidade acima da permitida no local, provocando o acidente que o levou a óbito, sendo correto o afastamento da responsabilidade objetiva da reclamada por quebra do nexo de causalidade ante a excludente de culpa exclusiva da vítima.. 2. A jurisprudência trabalhista tem autorizado o reconhecimento de risco expressivo na atividade de motorista de caminhão que trafega em rodovias, capaz de acionar a cláusula objetiva da responsabilidade. 3. Nada obstante, mesmo em se cuidando de atividade empresarial gravada com risco diferenciado, a motivação dos protagonistas ou mesmo a forma como os eventos se sucedem podem levar à ruptura do nexo entre o acidente e a atividade empresarial, elidindo o dever de reparação civil. A culpa exclusiva da vítima é fator excludente da responsabilidade objetiva, não podendo ser considerada parte inerente aos riscos do negócio. 4. Do cenário fático revelado pela Corte Regional extrai-se que o excesso de velocidade teria sido a causa determinante do infortúnio, sinalizando para o concurso decisivo do trabalhador para o referido evento. 5. A ausência de dados concretos prejudica a eventual pesquisa acerca da configuração de caso fortuito, na sua modalidade interna, inviabilizando a responsabilização pretendida. De fato, não há no quadro fático delineado pela Corte Regional indício de que o acidente tenha resultado de falha mecânica ou ausência de manutenção preventiva, sendo necessário, para alcançar conclusão diversa, o reexame de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). 6. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão Regional no sentido de não atribuir à Reclamada a responsabilidade civil pelo acidente que levou o empregado a óbito. Embora conhecido o recurso de revista por divergência jurisprudência, nego-lhe provimento. Julgados do STJ. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()
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603 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS). ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. MONTADOR DE ANDAIMES. ATIVIDADE DE RISCO. 2) PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 950, «CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. 3) DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E O SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO A ASPECTO FÁTICO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA (EXCLUSIVIDADE OU NÃO DO PAGAMENTO DO SEGURO PELA EMPREGADORA). SÚMULA 297, ITENS I E II, DO TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento e não foi conhecido o recurso de revista, com fundamento na aplicação dos entendimentos de que: a) de encontro à tese na qual se ampara a agravante, esta Corte adota o entendimento de que, no caso de acidente de trabalho envolvendo óbito de montador de andaimes, tratando-se de atividade de risco, a responsabilidade é objetiva, não subjetiva, sendo devida, portanto, a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais; b) não se cogita de aplicação do salário-mínimo como base de cálculo da indenização por danos materiais decorrentes de óbito do empregado, em razão da adoção do princípio da restituição integral do dano pelo art. 950, «caput, do Código Civil; e c) fica inviabilizada a análise a respeito da tese de possibilidade de compensação entre a pensão mensal vitalícia e o seguro de vida, por ausência de prequestionamento quanto a aspecto fático essencial ao deslinde da controvérsia (exclusividade ou não do pagamento do seguro pela empregadora), nos termos da Súmula 297, itens I e II, do TST, destacando-se que não se trata de premissa fática incontroversa, há apenas alegações unilaterais da ora agravante em relação a esse fato ( PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual). Agravo desprovido .... ()
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604 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRAJETO. USO DA MOTOCICLETA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORAL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. 3. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL, DANO ESTÉTICO E DANO MATERIAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL AO RECLAMANTE, NÃO INFIRMADO POR OUTRO MEIO DE PROVA. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE FALTA DE PROVA DA ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE CONDUTA NEGLIGENTE DO AUTOR. PROVA TÉCNICA QUE ATESTOU A PERDA PERMANENTE E PARCIAL DA CAPACIDADE DE TRABALHO PELO AUTOR. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido .
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605 - TJSP. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Infortúnio envolvendo veículo de transporte coletivo. Contrato celebrado por intermédio da empregadora. Contraprestação paga à corré que repassava esses valores à transportadora. Responsabilidade objetiva tanto da transportadora como do intermediador. CCB, art. 734. Alegação de culpa exclusiva de terceiro não verificada uma vez que o acidente durante o transporte de passageiros não é algo estranho à relação contratual estabelecida entre as partes. Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal. Indenizatória julgada parcialmente procedente. Recurso desprovido.
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606 - TST. Recurso de revista da reclamada. Adicional de periculosidade. Orientação Jurisprudencial 385/TST-sdi-i. Reflexos. Súmula 132/TST. Diferenças salariais. Integração do adicional de tempo de serviço nas horas extras. Súmula 203/TST. Honorários periciais. Ausência de indicação dos pressupostos do CLT, art. 896. Recurso desfundamentado. Doença ocupacional. Pair. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais.
«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício (excluídas as hipóteses de responsabilidade objetiva, em que é prescindível a prova da conduta culposa patronal). Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação - , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). No caso em análise, o TRT manteve a decisão do juiz de primeiro grau, o qual constatou a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil: o dano e o nexo causal, revelados no agravamento da perda auditiva do Reclamante em virtude das atividades desempenhadas para a Reclamada; e a culpa empresarial, evidenciada na omissão da Reclamada em executar medidas de segurança a fim de eliminar ou diminuir os efeitos dos fatores agravantes da doença do Reclamante. Deve, portanto, ser mantida a condenação nas indenizações pela responsabilidade civil do empregador em face da doença ocupacional do Reclamante. O recurso de revista não preenche os requisitos previstos no CLT, art. 896, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido.... ()
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607 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por força da Lei 13.105/15, art. 282, § 2º (Novo CPC), deixa-se de analisar a preliminar de nulidade, ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista da parte Reclamante. Agravo de instrumento desprovido no tema. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação do art. 7, XXII, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, «são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CCB). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco ). No caso concreto, é incontroverso que o Autor foi acometido de patologia no ombro (afilamento no tendão supraespinal esquerdo), bem como na coluna (discopatia degenerativa sem agravamento na coluna lombossacra), e a controvérsia em exame cinge-se em perquirir se existe nexo causal entre as mencionadas enfermidades e as atividades que o Empregado desempenhava na Reclamada e, ainda, se houve culpa da Empregadora pelo adoecimento do Obreiro. Consoante se depreende do acórdão do TRT, restou demonstrado que as funções do Reclamante na Reclamada apresentavam risco ergonômico elevado . Extrai-se, ainda, do acórdão recorrido, ser incontroverso que o Obreiro teve o ombro lesionado - em razão das atividades laborais exercidas na Reclamada . A conclusão do perito foi acolhida pela Corte Regional, nos seguintes termos: « existe uma presunção de veracidade dos subsídios fáticos e juris tantum técnicos informados pelo expert, para, em cada caso individual, embasar sua conclusão. Isto se deve ao fato de o perito nomeado ser da confiança do Juízo, sendo portador de credibilidade, aliando seus conhecimentos técnicos à experiência em inspeções anteriores. Por tais razões, somente se tem por elidida a presunção relativa do laudo técnico, para a ele não ficar adstrito o Juiz, quando forem trazidos subsídios fortes e seguros, a serem examinados caso a caso, situação inocorrente neste processo «. Não obstante tais premissas, o TRT indeferiu o pleito do Reclamante de reconhecimento de responsabilidade civil da 1ª Reclamada, bem como a indenização correlata. O TRT entendeu que « ainda que o perito tenha concluído que o autor laborou exposto a risco ergonômico elevado, tal fato não implica em indenização, porque não constatado prejuízo, conforme explanação do perito (...) houve exposição a risco ergonômico elevado durante todo o pacto laborativo, porém sem determinar dano permanente . (...) a única doença diagnosticada no autor, no momento da perícia, é o problema na coluna, de causa degenerativa, haja vista que o problema no ombro foi curado, sem nexo causal com as atividades desenvolvidas junto às reclamadas «. O TRT assentou, ainda, não haver incapacidade laboral do Obreiro no momento da realização da perícia. Com efeito, considerando-se as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso, com relação à patologia que acometeu o ombro do Empregado . É certo que, no presente caso, a controvérsia não apresenta os requisitos que possibilitem o exame sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora. Entretanto, como visto, restou comprovada a existência de nexo causal entre trabalho prestado para a Reclamada - por mais de dez anos (desde 02.08.2008 até 12.10.2018) -, bem como a culpa da Empregadora, tendo em vista que ao realizar as suas funções na Reclamada, o Obreiro ficava exposto a intenso risco ergonômico, o que levou ao desencadeamento da patologia que acometeu o seu ombro (afilamento no tendão supraespinal esquerdo). Nesse ver, a partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Destaque-se, em relação à indenização por dano moral, que a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Logo, satisfeitos os pressupostos, deve ser declarada a responsabilidade civil da Reclamada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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608 - TST. RECURSO DE REVISTA . ECT. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ASSALTO A CARTEIRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrente do exercício da profissão de carteiro que desempenha a atividade de distribuição e coleta de bens e foi vítima de assalto. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente que o reclamante foi vítima de um assalto e de uma tentativa de assalto, quando desempenhava suas funções em via pública. 3. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que há responsabilidade civil objetiva da ECT por danos morais sofridos pelos empregados carteiros, em decorrência de assalto, em razão do exercício de atividade de risco. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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609 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTEIRO. ASSALTO SOFRIDO NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. art. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A insuficiência da teoria da culpabilidade, para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de danos morais decorrentes da relação de trabalho, levou à criação da teoria do risco, segundo a qual o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia, nos termos da regra inserta no parágrafo único do CCB, art. 927. In casu, afere-se do acórdão regional que o Reclamante, atuando como carteiro, foi vítima de roubo em via pública. Portanto, a situação autoriza a responsabilização objetiva da empregadora, nos termos da regra inserta no parágrafo único do CCB, art. 927. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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610 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DE ALTURA DO QUARTO ANDAR DE PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO. FRATURA NA COLUNA E PUNHO ESQUERDO DO AUTOR. CONSTRUÇÃO CIVIL. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. QUEBRA NO NEXO DE CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO.
I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A O vocábulo «causa, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo «causa, portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II . A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a caracterização da responsabilidade civil da empresa reclamada por acidente de trabalho consistente em queda de altura, em prestação de serviço no ramo da construção civil, quando o conjunto probatório dos autos confirma a ocorrência de fato exclusivo da vítima. Observa-se que o tema «Responsabilidade civil - Construção civil - Queda de altura - Fato exclusivo da vítima oferece transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pela parte obreira, objetivando a revisão do julgado quanto a pedidos indeferidos no tema da responsabilidade civil (indenizações por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia), todavia, o valor do conjunto de tais pedidos ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos (critério extraído do CLT, art. 852-A. III . Nos termos do acórdão regional, é incontroverso que, no dia 03.08.2017, o autor sofreu acidente de trabalho típico «consistente em queda de altura do quarto andar de prédio em construção, evento este que acarretou fratura na coluna e punho esquerdo do autor. Consta da decisão regional, ainda, ser incontroverso o nexo causal do dano com o trabalho realizado para a empresa reclamada e também ter o autor percebido auxílio doença acidentário (espécie 91) de 19.08.2017 a 07.02.2018. Consignou-se, nos termos do laudo pericial, que «Em relação a Alteração permanente da integridade Física e Psíquica parte autora apresenta um dano de aproximadamente 8% devido à perda de movimentos de punho e outros 15% devido à lesão de coluna, segundo BAREMOS4"; que «Em relação à Repercussão das Sequelas na Atividade Profissional conclui-se que as sequelas são impeditivas da profissão habitual embora compatível com outras profissões (incapacidade específica), havendo, pois, incapacidade específica para o seu labor habitual; e também que «A parte autora apresenta dano estético de três pontos em escala de sete". Quanto à configuração da culpa da reclamada, destacou o TRT ser incontroverso que a parte ré estabeleceu sistema de proteção coletiva contra quedas (guarda-corpo) e sistema de proteção individual contra quedas (linha de vida/cinto), sendo certo que ambos os sistemas (individual e coletivo) eram auxiliares entre si. Asseverou, nos termos da prova oral, que, no momento do acidente, o autor utilizava cinto de segurança, entretanto, não se conectou com a linha de vida. Pontuou, igualmente, que a única testemunha ouvida nos autos ressaltou que havia «prolongadores disponíveis para todos os empregados". Concluiu, assim, a partir a prova oral, que não havia óbice para fixação do talabarte na linha de vida pelo autor, para realização das atividades solicitadas no momento do acidente ocorrido. Entendeu haver confissão do autor, em depoimento pessoal, no sentido de que realizou treinamento para trabalho em altura, sendo certo, ainda, que a ré colacionou aos autos certificado de conclusão de curso do autor em segurança no trabalho em altura, totalizando 14 horas; e destacou que os elementos dos autos evidenciam que, no momento do acidente, não chovia no local, tendo chovido apenas anteriormente ao ocorrido. Destacou, ainda, ser inequívoco que no local do acidente havia guarda-corpo. Asseverou não ser possível vislumbrar, dos termos da NR 35 e da NR 18 do MTE, qualquer descumprimento por parte do réu que implicasse inadequação dos sistemas de proteção (individual e coletivo). Assim, considerando os sistemas de proteção previstos em tais normas, entendeu que o acidente ocorreu por fato exclusivo do autor, porquanto comprovado nos autos que o trabalhador não se utilizou do prolongador para fixação do cinto de segurança na linha de vida (equipamento de proteção individual) fornecido pela parte ré. IV. No caso, embora a parte agravante pretenda discutir da natureza da responsabilidade civil atribuída à parte reclamada, sob o argumento de que se trata de responsabilidade objetiva, por se tratar da prestação de trabalho no ramo da construção civil, em verdade, esse debate é inócuo na situação concreta ora analisada. Consoante quadro fático delimitado pelo acórdão regional, configurou-se o fato exclusivo da vítima, porquanto o autor não se utilizou do prolongador para fixação do cinto de segurança na linha de vida (equipamento de proteção individual) fornecido pela parte ré, acabando por não se conectar à linha da vida, embora (1) existentes dois sistemas de proteção complementares contra quedas (sistema coletivo - guarda-corpo e sistema individual - linha de vida/cinto); (2) embora tenha o autor recebido o adequado treinamento o trabalho em altura; (3) embora não tenha chovido no local do acidente; (4) embora existentes prolongadores (da linha de vida) disponíveis para todos os empregados; e (5) embora tenha sido registrado qualquer óbice para a fixação do talabarte na linha de vida, para realização das atividades solicitadas no momento do acidente. V . Desse modo, o contexto fático delineado pelo Tribunal Regional revela tratar-se de «fato da vítima, passível de excluir o próprio nexo de causalidade e de elidir a responsabilidade civil da reclamada. Não é possível, portanto, falar-se na indevida assunção do risco da atividade pelo empregado ou no descumprimento do dever geral de cautela por parte do empregador. Assim, a questão atrai a incidência da Súmula 126/TST, de maneira que o Tribunal Regional, ao afastar a responsabilidade civil da reclamada não incorreu em afronta aos dispositivos invocados pela parte recorrente. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
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611 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAPÍTULOS RECURSAIS OBJETOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Verificado que os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula 126/TST). Agravo conhecido e não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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612 - TST. Agravo de instrumento. Acidente de trabalho. Colisão de motocicleta com a parte traseira de caminhão parado na pista. Morte do empregado. Trajeto casa/empresa. Inaplicabilidade da teoria objetiva. Não provimento.
«A responsabilidade civil do empregador para compensar o dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista no artigo 186 do CC. Segundo tal preceito, o dever de indenizar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano, bem como da existência dos elementos dano e nexo causal. ... ()
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613 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR NÃO CONSTATADA.
O art. 896, §1º-A, IV, da CLT estabelece que é ônus da parte « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão . Entretanto, a parte não obedeceu aos referidos requisitos, uma vez que não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos de declaração em que pede o pronunciamento do Tribunal sobre a questão pretendida nem o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. Agravo a que se nega provimento TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. No contexto em que decidida a controvérsia, segundo o qual restou demonstrada a efetiva terceirização dos serviços, a decisão do Tribunal Regional, em que declarada a responsabilidade subsidiária. da empresa tomadora, harmoniza-se com o item IV da Súmula 331/TST. Os argumentos deduzidos no recurso de revista circunscrevem-se ao pedido de reexame das provas, a atrair a incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA TRANSPORTE DE VALORES E ASSALTOS. QUANTUM ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Essa Corte Superior vem posicionando-se no sentido de que, que tanto a atividade de transporte de cigarros, quanto a atividade de transporte de valores, são atividades de risco, que submetem o trabalhador a maior perigo, incidindo a responsabilidade objetiva do empregador. 2. Ademais, não cabe a esta instância superior, em regra, rever o quantum arbitrado à indenização por danos morais; excepcionando-se as hipóteses de valor extremamente irrisório ou nitidamente exorbitante. Verifica-se, contudo, das circunstâncias do caso concreto que o quantum indenizatório foi fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada. Agravo a que se nega provimento LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL. Na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os já mencionados princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). Agravo a que se nega provimento... ()
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614 - TRT2. Sucessão trabalhista. Responsabilidade da sucessora. Mudança de titularidade de cartório. CLT, art. 10. CLT, art. 448.
«A sucessão de empregadores encontra-se regulada pelos CLT, art. 10 e CLT, art. 448, os quais dispõem, respectivamente, que «Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados e que «a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Portanto, sob influência dos princípios da intangibilidade objetiva do contrato de emprego, da continuidade da relação de emprego e da despersonalização do empregador, restou positivada a sucessão trabalhista, que constitui traspasse de parte significativa da unidade econômico-jurídica da empresa, operando-se, com isto, a alteração subjetiva dos contratos de trabalho dos empregados e consequente transferência ao novo empregador da responsabilidade pelos haveres trabalhistas oriundos das relações trabalhistas estabelecidas sob a égide da gestão empresarial do antigo empregador (sucedido). Assim, é o Oficial do Cartório, pessoa física, e não o Cartório (que não possui personalidade jurídica de direito) quem contrata, assalaria e dirige a prestação de serviços, assumindo o risco da atividade econômica, equiparando-se à figura do empregador para todos os efeitos legais, devendo, pois, responder, pessoal e exclusivamente, pelos débitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego diretamente estabelecida com o titular da serventia. Isso porque o titular de cartório equipara-se ao empregador comum, especialmente porque aufere renda, esta resultante justamente da exploração das atividades cartorárias. A necessidade de prévia aprovação em concurso público e respectiva delegação de poderes trata-se de mera imposição legal para o provimento do cargo. Assim, a alteração na titularidade do cartório enseja o reconhecimento da sucessão trabalhista, pouco importando o fato de a reclamante não ter prestado serviço para o atual tabelião responsável.... ()
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615 - TRT2. Estabilidade ou garantia de emprego. Provisória. Gestante. Estabilidade gestante. Nossa jurisprudência (Súmula 244/TST) adota a teoria da responsabilidade objetiva, bastando, portanto, que a empregada comprove que a gravidez ocorreu em momento anterior ao término do contrato de trabalho, mormente se considerarmos que a reclamante foi dispensada sem justa causa.
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616 - TJSP. Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Decisão saneadora. Exclusão de litisconsorte. Inaplicabilidade do art. 932, III do Código Civil. Responsabilidade objetiva da empregadora não configurada. Ilegitimidade passiva verificada. Possibilidade de extinção do feito sem análise de mérito em relação à parte ilegítima quando a falta de condição da ação é verificada antes do desenvolvimento do processo. Teoria da asserção. Decisão mantida. Recurso não provido
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617 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ATLETA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. LUCROS CESSANTES. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte, além de pertencer ao voto vencido proferido naquela Corte, não traz os fundamentos adotados para aplicar a responsabilidade civil objetiva ao caso dos autos. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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618 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Empregada cortadora de cana. Configuração. Responsabilidade civil.
«1. Discute-se, no tópico, a responsabilidade do empregador, se objetiva, se subjetiva, aplicável às hipóteses em que se constata a ocorrência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. O CF/88, art. 7º, XVIII estatui a regra geral quanto à responsabilidade civil por acidente do trabalho, situando-a no campo da teoria subjetiva. O caput do citado artigo, entretanto, apenas abriga um patamar mínimo de direitos trabalhistas, ao enunciar que «são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Verifica-se ser plenamente possível, investigadas as circunstâncias em que desenvolvida a atividade na empresa, que lhe seja atribuída a responsabilidade objetiva, quando a atividade desenvolvida implicar riscos para os direitos de outrem. No mesmo sentido, são o CCB/2002, art. 927 e o Enunciado 37 da 1ª Jornada de Direito e Processo do Trabalho. ... ()
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619 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Contrato de trabalho. Pré-contrato de trabalho. Frustração na contratação. Princípio da boa-fé objetiva. Verba fixada em R$ 5.000,00. Considerações do Horácio Raymundo de Senna Pires sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 422 e 927.
«... Dentro desse contexto fático, observe-se que não se tratou de mera possibilidade de preenchimento de vaga, mas de efetiva intenção de contratar. E o princípio da boa fé deve estar presente, inclusive, nas tratativas preliminares. ... ()
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620 - STJ. Civil e processo civil. Recurso especial. Direito do consumidor. Ação indenizatória. Propaganda enganosa. Golpe da almofada. Suposto tratamento de diversas moléstias. Violação da boa-fé objetiva. Responsabilidade civil. Dano moral in re ipsa. Indenização devida. Recurso provido.
«1. Viola a boa-fé objetiva a conduta do fornecedor do produto que, abusando da frágil saúde do consumidor, de sua idade avançada e de sua condição social, falsamente promete a cura para suas doenças com produto sabidamente ineficaz. E, mais, o induz a celebrar contrato de financiamento com a garantia do desconto em seus benefícios previdenciários. ... ()
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621 - TRT2. Indenização por dano moral por doença ocupacional danos morais. Doença do empregado associada a estresse pós-traumático. Roubo no ambiente laborativo. Agência bancária. Ausência de culpa do empregador. Reparação indevida. Tratando-se de instituição financeira, a associação da doença ostentada pelo empregado ao estresse pós-traumático experimentado por conta de roubo ocorrido no ambiente laborativo não obrigará o empregador à satisfação de indenização reparatória de lesão moral, quando não demonstrada, de forma cabal, a culpa por ignorar os ditames da Lei nº7.102/1983. Sopesado que a circunstância da custódia de valores, motivo para elevar, indistinta e significativamente, o grau de risco de assalto, não é exclusividade das agências bancárias, quando observados os requisitos legais, a responsabilidade objetiva nos moldes alinhavados na parte final do parágrafo único do CCB, art. 927, não encontra campo de aplicação. Horas extras além da 6ª diária. Cargo de confiança bancária. As atividades exercidas pela reclamante não explicitam a fidúcia típica do parágrafo 2º do CLT, art. 224, não evidenciando capacidade de mando e gestão, nem mesmo posicionamento hierárquico diferenciado. A prova oral revela que as atividades desenvolvidas pela demandante poderiam ser executadas por qualquer empregado bancário, a quem se deposita somente confiança geral e não fidúcia especial. Recurso da demandada improvido. Honorários advocatícios. Nas reclamações trabalhistas, conforme Súmula 219/TST, a contratação de advogado é facultativa, e, assim, os honorários advocatícios somente são devidos quando atendidos os requisitos previstos no Lei 5.584/1970, CLT, art. 14, «caput e no parágrafo 3º, art. 790, bem como na hipótese de que trata a oj 421 da sdi I, do c. TST, o que não é o caso. No mais, há jurisprudência pacificada nesta e. Corte, desfavorável à pretensão da autora, consubstanciada na Súmula 18. Apelo do reclamante improvido.
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622 - TJRS. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE VIAMÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRABALHO EM AMBIENTE LABORAL INSEGURO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA PREVENÇÃO DE RISCOS. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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623 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Acidente de trabalho. Responsabilidade subjetiva. Indenização post mortem. Falecimento em decorrência de doença profissional. Contato com amianto/asbesto. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«A omissão da reclamada no cuidado com o meio ambiente seguro de seus empregados acarreta o reconhecimento da sua responsabilidade objetiva pelos eventos danosos que, na hipótese dos autos, não apenas eram presumíveis, mas também evitáveis. As atuais preocupações reveladas pela sociedade, no que tange às questões correlatas ao meio ambiente, às condições de trabalho, à responsabilidade social, aos valores éticos e morais, bem como a dignidade da pessoa humana, exigem do empregador estrita observância do princípio da precaução. Este princípio informa que quando houver ameaça de danos ao meio ambiente seguro e sadio do trabalho, a ausência de absoluta certeza não deve ser utilizada como meio para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir o dano. Mister, portanto, a adoção de critérios de prudência e vigilância a fim de evitar o dano, ainda que potencial. Trata-se de uma obrigação de resultado: a prevenção em matéria de saúde e segurança no trabalho exige do empregador o dever de antecipar e avaliar os riscos de sua atividade empresarial e a efetivação das medidas de precaução necessárias. O amianto é uma fibra mineral cancerígena e banida em vários países do mundo. Dados científicos comprovam amplamente seus efeitos danosos à saúde humana. No Brasil, o amianto é tolerado, embora não existam limites de tolerância suficientemente seguros para garantir a vida e a segurança daqueles que estão em contato diário com o amianto. Deste modo, restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o resultado danoso de que é vítima o trabalhador, configurando-se, pois a responsabilidade civil do empregador, que é subjetiva, em face da culpa, pela negligência e omissão na manutenção do ambiente de trabalho seguro. Recurso de revista não conhecido.... ()
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624 - TRT3. Dano moral. Transporte de valores. Responsabilidade civil. Indenização por dano moral. Transporte de altos valores e produtos. Empregado vítima de inúmeros assaltos.
«Restou comprovado que os assaltos aos empregados da reclamada eram eventos previsíveis, diante da constante ocorrência, de modo que a empresa deveria ter adotado medidas ostensivas de segurança com fins de evitá-los. Não o fazendo, omitiu-se do seu dever de cuidado, o que configura a culpa de sua conduta. Em se tratando de atividade de transporte de altas quantias em dinheiro e produtos visadas por assaltantes, é inegável o risco excepcional a que se viu exposto o reclamante, a ser assumido pelo empregador, impondo-se a sua responsabilidade objetiva, conforme o disposto no CCB, art. 927, parágrafo único, em cotejo com o CLT, art. 2º.... ()
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625 - TST. AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017 . GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA 244, ITEM III, DO TST. RECUSA DA EMPREGADA EM RETORNAR AO EMPREGO. RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA NÃO CONFIGURADA, AINDA QUE A RECUSA SEJA INJUSTIFICADA. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NESTA CORTE. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA . O art. 10, II, «b, do ADCT confere o direito à estabilidade provisória, exigindo apenas a confirmação da condição de gestante. Portanto, não se há de falar em outros requisitos, como a prévia ou imediata comunicação da gravidez ao empregador ou o conhecimento da própria empregada a respeito do seu estado gravídico quando da extinção do vínculo. Destarte, a responsabilidade do empregador é objetiva, tendo em vista o dever social que a pessoa jurídica tem no direcionamento da concretização dos seus fins sociais, e deve também se referir à proteção da maternidade e do nascituro, conforme previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e na Convenção 103/1952 da OIT, promulgada pelo Decreto 58.821/66. Neste contexto, esta Corte Superior, atenta à necessidade de assegurar a aplicação dos direitos fundamentas, editou a Súmula 244, cujo item III, assegura a estabilidade provisória da gestante também quando a admissão ocorrer mediante contrato por prazo determinado. Ademais, importante salientar que o entendimento desta Corte uniformizadora é no sentido de que a recusa da empresa em retornar ao emprego, ainda que injustificada, não configura renúncia ao direito à estabilidade. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.
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626 - STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Hospital. Erro médico. Ação de indenização movida contra clínica médica. Alegação de defeito na prestação de serviços. Responsabilidade objetiva. Inversão do ônus da prova. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CDC, arts. 6º, VIII e 14, §§ 3º, I e 4º. Inteligência. CCB/2002, art. 186.
«... Eminentes Colegas! O presente recurso especial desafia acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que, aplicando a regra do § 4º do CDC, art. 14 a uma clínica fornecedora de serviços médico-hospitalares, reconheceu como subjetiva a sua responsabilidade civil. ... ()
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627 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇAO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Responsabilidade civil. Curso on-line oferecido pela autora e contratado pela ré destinado a ensinar técnicas para exercícios físicos. Irresignação da ré com a exigência de realização de avaliação como condição para emissão do diploma. Ofensas proferidas por meio de arquivos enviados ao e-mail profissional da autora, com livre acesso e Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇAO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Responsabilidade civil. Curso on-line oferecido pela autora e contratado pela ré destinado a ensinar técnicas para exercícios físicos. Irresignação da ré com a exigência de realização de avaliação como condição para emissão do diploma. Ofensas proferidas por meio de arquivos enviados ao e-mail profissional da autora, com livre acesso e conhecimento por vários empregados da empresa. Postagem de mensagem, na sequência, em famoso sítio eletrônico de reclamações (Reclame Aqui) com ofensas e acusações de crime. Violação da honra objetiva e subjetiva da autora. Dano moral configurado e arbitrado em R$ 1.000,00. Valor da indenização que merece majoração para R$ 4.000,00, preservando o caráter punitivo e compensatório do dano moral. Sentença de parcial procedência da demanda reformada. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
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628 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA COM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST 1 - A
decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - A agravante persegue o afastamento do reconhecimento da doença ocupacional do reclamante, sob o fundamento principal de que « não se verifica a comprovação de que a origem da doença do Recorrido tenha se dado em função do labor nas dependências da empresa, nem tampouco que as atividades do Recorrido tenham contribuído para majorar eventual doença pré-existente «. 4 - A alegação da parte confronta o quadro fático posto pelo Regional que, da análise do conjunto probatório, concluiu que o reclamante foi acometido por doença ocupacional, pois restou comprovada a concausa entre a enfermidade e o labor exercido em favor da reclamada. 5 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional e acolher a pretensão recursal seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. 6 - Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 4 - Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, « indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional « (CLT, art. 896, § 1º-A, II), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. 5 - Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. 6 - E, no caso concreto, quanto à alegação violação dos arts. 5º, X, da CF/88, 186, 187 e 927, do Código Civil, a recorrente não faz o confronto analítico entre o dispositivo que alega violado e a decisão recorrida, se limitando a alegar que o recurso que os dispositivos foram violados, em inobservância ao que dispõe o CLT, art. 896, § 1º-A, III. 7 - Já em relação à alegada divergência jurisprudencial a parte transcreveu ementas de acórdãos do TRT da 6ª Região (fls. 1141/1142), sem indicar a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que foram publicados, nem a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, o que por si só impede o exame do suposto dissenso interpretativo. 8 - Ainda que assim não fosse, não cuidou a reclamante de expor as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem (identidade fática e identidade jurídica) o julgado paradigma ao caso concreto, bem como as conclusões opostas que resultaram no dissenso de teses. Inobservância do CLT, art. 896, § 8º c/c Súmula 337, IV «b e «c, do TST. 9 - Agravo a que se nega provimento. TEMAS DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM OS SALÁRIOS 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, deu provimento ao agravo de instrumento, conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante no aspecto. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O fundamento central da decisão monocrática para prover o recurso de revista do reclamante e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade pensão foi o de que a permanência do trabalhador no emprego, em cargo compatível com a limitação e sem a redução salarial, não afasta o direito à indenização por danos materiais, nos casos em que o trabalhador for acometido por incapacidade permanente para o exercício das atividades anteriormente executadas. 4 - O referido entendimento se respalda na jurisprudência pacificada desta Corte, que leciona que em caso de redução da capacidade de trabalho, não há qualquer impossibilidade de cumulação do pagamento de pensão mensal com a manutenção do contrato de trabalho e a percepção dos salários correspondentes. Com efeito, o salário é pago pela contraprestação do serviço prestado e a pensão mensal é devida pela reparação dos danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa do empregado. Julgados que se acrescem aos já citados na decisão monocrática. 5 - Quanto ao percentual aplicado à pensão mensal, importante registrar que estenão se atém exclusivamente àporcentagemde danos apontados pelo perito do juízo. Isso porque tal percentual considera apenas as sequelas advindas da doença, enquanto que apensãodeferida se relaciona com o quadro geral de incapacidade laborativa permanente extraído do conjunto probatório, além de se considerar todas as circunstâncias do caso concreto, como aconcausa, a possibilidade de reabilitação para funções diversas e a impossibilidade de exercer a função na qual possui vasta experiência. 6 - Nesse raciocínio, o julgador deve se pautar em razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se evitar tanto a condenação excessiva quanto a condenação insignificante. 7 - No caso concreto, em função das enfermidades que acometeram o trabalhador em decorrência das atividades exercidas em benefício da reclamada (nexo deconcausalidade), a incapacidade do reclamante éparcial e permanente e, considerando que foi realocado em atividade compatível com suas limitações, considera-se que se encontra totalmente incapacitado para a função exercida desde 2004 na reclamada. 8 - Desse modo, o trabalhador não poderá mais trabalhar na mesma função em que já possuía experiência, o que compromete sua recolocação no mercado de trabalho (considerando demissão futura já pontuada pela agravante ao pleitear que o termo inicial do pensionamento seja a data da futura demissão do trabalhador). 9 - Nesse cenário, a agravante não consegue demonstrar o desacerto da decisão monocrática no aspecto. 10 - Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUOACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMOS INICIAL E FINAL 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, deu provimento ao agravo de instrumento, conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante no aspecto. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. 3 - Quanto ao termo inicial da pensão, esta Corte Superior adota o entendimento de que o termo inicial do pagamento da pensão a título de danos materiais é a data do acidente de trabalho típico ou o dia em que o empregado teve ciência inequívoca da consolidação da doença ocupacional. Julgados. 4 - No caso, consta dos autos que a ciência inequívoca da lesão se deu em 04/12/2014, o contrato de trabalho encontra-se ativo, tendo o reclamante sido realocado em posto de trabalho conforme suas limitações advindas da enfermidade que o acometeu. Desse modo, o marco da ciência inequívoca da lesão deveria ser considerado como o termo inicial para o pensionamento. 5 - No entanto, incide, na espécie, o princípio da non reformatio in pejus, uma vez que a sentença, reestabelecida na decisão monocrática (conforme pleiteado no recurso de revista do reclamante), que determinou como termo inicial o ajuizamento da presente ação, é mais favorável à reclamada do que a jurisprudência do TST sobre o tema. 6 - Já em relação ao termo final, o entendimento atual, notório e iterativo desta Corte Superior é de que, no caso da invalidez permanente: se a indenização por danos materiais for paga sob a forma de pensão mensal, deve ser vitalícia, não limitada a critérios de idade; por outro lado, se a pensão mensal for convertida em parcela única, deve ser limitada à expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho. Assim, não prospera a pretensão patronal de restringir seus efeitos à data prevista para o trabalhador implementar o direito à aposentadoria. Julgados. 7 - Verifica-se que ao fixar como termo final para o pensionamento a data em que o reclamante completará 75 anos, o juiz sentenciante observou a expectativa de vida do trabalhador, razão pela qual a decisão monocrática que reestabeleceu a sentença não merece reparos. 8 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, deu provimento ao agravo de instrumento, conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante no aspecto. 2 - Cabível a aplicação de um redutor pelo pagamento da indenização de uma única vez. Isso porque, em princípio, o objetivo da indenização é garantir a subsistência do trabalhador acidentado, o que implicaria o seu pagamento em parcelas mensais, situação certamente menos onerosa para o devedor. Se o trabalhador opta pelo pagamento em parcela única, e o julgador entende que o contexto dos autos torna conveniente e possível que assim seja, mostra-se justa a aplicação de um redutor sobre as parcelas antecipadas pela decisão judicial, mesmo porque existe a possibilidade de que algumas dessas parcelas futuras nem seriam devidas (por exemplo, no caso de falecimento do credor antes do termo final da expectativa de vida). 3 - A aplicação de um redutor, portanto, é medida fundamentada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa. 4 - A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, nos casos em que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais se dá emparcelaúnica, é proporcional e razoável o arbitramento de deságio no percentual de20% a 30%. A solução que melhor atende o princípio da proporcionalidade indica que não se deve adotar umredutorfixo para toda e qualquer situação, mas umredutoradequado diante das peculiaridades de cada caso concreto. Julgados. 5 - Registre-se, ainda, que o redutor incide tão somente quanto às parcelas vincendas, uma vez que as parcelasvencidas não se projetam no tempo e são adimplidas com atraso. Assim, considerando-se que o redutor é matéria apenas de direito, e que já era um aspecto controvertido no âmbito do TRT, é cabível o acolhimento do agravo para consignar que deve ser aplicado um redutor à indenização em parcela única, em relação às parcelas vincendas, no percentual de 20%. 6 - Agravo da reclamada a que se dá provimento quanto ao tema para complementar o mérito do recurso de revista do reclamante especificamente quanto à questão do redutor, nos termos da fundamentação assentada.... ()
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629 - TRT2. Indenização por dano moral em acidente de trabalho danos morais e materiais. Acidente do trabalho típico com comprometimento definitivo da capacidade laboral do empregado e repercussão negativa no convívio social. Prova da responsabilidade do empregador. Indenização reparatória devida. A ocorrência de acidente do trabalho típico não implica, inexoravelmente, a obrigação do empregador na satisfação de indenização reparatória de lesão moral, assim compreendida a que afeta o ser humano de maneira especialmente intensa, vulnerando conceitos de honorabilidade, e patrimonial; consolidar-se-á na detecção cabal da sua responsabilidade pelo infortúnio e do comprometimento definitivo da capacidade laboral do empregado, agravada pela repercussão negativa no convívio social. Danos morais. Indenização. Arbitramento em valor equivalente a múltiplos do último salário pago pelo ofensor ao ofendido. Adequação. Partindo do pressuposto de a dignidade humana não ter preço, nunca será tarefa fácil o estabelecimento de critérios quantitativos para o arbitramento da indenização por danos morais, que deve atender tanto o objetivo de impelir o ofensor a evitar a reiteração do ato lesivo, implementando medidas tendentes a minimizar os dispêndios adversos à higidez a que submete os seus colaboradores, quanto à função reparatória da lesão, com a observância da sua gravidade. Sendo assim, sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob a perspectiva da contraprestação salarial mensal, seja de R$500,00 (quinhentos reais), R$5.000,00 (cinco mil reais), R$50.000,00 (cinquenta mil reais), carente de aptidão para o enriquecimento, moldar o poder aquisitivo de qualquer trabalhador, norteando todas as suas expectativas, via de regra, remanesce servir de alento ao ofendido a percepção de valor equivalente a múltiplos do derradeiro salário angariado.
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630 - TJSP. Prestação de serviços - Reparação de danos materiais e morais - Plataforma digital de entregas de mercadorias (Lalamove) - «Golpe do delivery - Danos causados por entregador credenciado pela demandada - Responsabilidade objetiva - Restituição devida pela ré - Danos morais - Não reconhecimento - Pessoa jurídica - Ausência de comprovação de abalo à imagem - Sucumbência recíproca reconhecida - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido.
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631 - TJSP. Responsabilidade civil. Acidente do trânsito. Viatura oficial abalroada por trólebus de empresa de transporte coletivo, que invadiu pista de rolamento. Indenizatória julgada procedente apenas contra o condutor do coletivo. Insurgência da Fazenda Pública contra a exclusão da empresa co-ré. Admissibilidade. Responsabilidade da empresa que administra, opera e fiscaliza o serviço de transporte coletivo, pelos danos que seu empregado, nessa qualidade, causar a terceiro. Dano produzido pelo sujeito na qualidade de prestador do serviço público. CF/88, art. 37, § 6º. Texto Constitucional que não faz qualquer exigência no que concerne à qualificação do sujeito passivo do dano. Desnecessidade de que os atingidos pelo dano o sejam a título de usuários. Tratamento idêntico às pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos. Caso em que onde a lei não distingue, não cabe ao interprete distinguir. Responsabilidade objetiva sob a modalidade de risco administrativo evidenciado. Procedência da indenizatória também em relação à empresa empregadora do motorista causador do dano. Recurso provido para este fim.
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632 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG, COM O RESULTADO MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ATRIBUÍDA À RECLAMADA. DANO MORAL EM RICOCHETE. MORTE DE COMPANHEIRO DO RECLAMANTE. PROVAS DE CONVIVÊNCIA ÍNTIMA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DE DANO SOFRIDO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Trata-se de empregado falecido no caso de rompimento da barragem de Brumadinho/MG. A Corte a quo, instância soberana na apreciação dos elementos de prova dos autos, concluiu que foi comprovado o alegado dano moral sofrido pelo reclamante, visto que a vítima era companheiro do de cujus e dependia financeiramente deste, estando configurado o dano moral. Registrou que, «na hipótese vertente, como bem pontuou o d. juízo sentenciante, a robusta prova documental anexada aos autos consubstanciada nas fotografias do casal, comprovantes de endereço, escritura pública declaratória, carta de concessão de benefício previdenciário, declaração de benefícios e cópia do acordo realizado nos autos 1080642-86.2021.4.01.3800, respaldam a alegação inicial de que era companheiro do falecido, Sr. Miramar Antônio Sobrinho, com quem vivia sob o mesmo teto, desde abril/2016 (Ids. c7fa3be a dba6615 e 33a86da a 9d0ea3c) (fl. 794). A relação afetiva e de união estável mantida entre o Reclamante e o de cujus também se comprova por meio do depoimento da testemunha (...) Portanto, além da prova do laço afetivo que autoriza a condenação da Reclamada ao pagamento da pleiteada indenização por danos morais, ficou demonstrado nos autos que o Reclamante era companheiro e dependente econômico do ex-empregado Miramar Antônio Sobrinho, falecido no fatídico acidente da Mina do Feijão (vide carta de concessão de benefício previdenciário - pensão por morte de fls. 515/516), preenchendo, assim, os requisitos previstos no acordo judicial acima transcrito e fazendo jus às parcelas indenizatórias (danos morais e materiais), assim como os demais benefícios nele previstos. Destarte, tendo em vista o disposto nos itens 1, 2 e 3 do acordo entabulado com o Ministério Público do Trabalho nos autos de 0010261-67.2019.5.03.0028, tem-se por escorreita a condenação da Reclamada ao pagamento da indenização por danos morais, no importe de R$500.000,00 e do seguro adicional por acidente de trabalho, no importe de R$200.000,00 . No caso dos autos, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo de cujus era de risco, diante da natureza e das condições da atividade explorada pela reclamada. Com efeito, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil preconiza que a responsabilidade independerá da existência de culpa quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Está-se diante da responsabilidade objetiva, em que, mesmo ausente a culpa ou o dolo do agente, a reparação será devida. Dessa forma, para a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva decorrente do exercício de atividade de risco na execução do contrato de trabalho, basta a demonstração do dano e do nexo causal, sendo desnecessário o exame da culpa do empregador. Neste caso, a atividade exercida pelo empregado falecido há que ser considerada de risco. Tratando-se de rompimento da barragem ocorrido no exercício de atividade de risco acentuado, caracterizada está a culpa presumida do empregador. Como explicitado anteriormente, para a caracterização da responsabilidade objetiva, apesar de desnecessário o exame da culpa por parte do empregador, deve ser demonstrado o nexo causal e o dano. No caso específico dos autos, o dano restou plenamente demonstrado. Conforme registrado anteriormente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu que restou comprovado o alegado dano moral em ricochete, visto que o falecido no acidente vivia em união estável com o reclamante e este dependia economicamente do de cujus . Para se concluir de forma diversa, como pretende o agravante, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula 126/TST. Nesse contexto, atendidos todos os requisitos para a caracterização do dano moral em ricochete, é devido o pagamento da indenização por dano moral. Agravo de instrumento desprovido. APLICAÇÃO DO art. 223-G, § 1º, I A IV, DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO INDEVIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 6050. PREVISÃO CONTIDA NO CLT, ART. 223-G, § 1º NÃO VINCULANTES. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS ORIENTATIVOS. Cinge-se a controvérsia ao parâmetro de fixação da indenização por dano extrapatrimonial, entendendo a reclamada que deve ser reduzido o patamar fixado, utilizando-se o critério do art. 223-G, § 1º, I a IV, da CLT. No entanto, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, com relação aos parâmetros previstos no CLT, art. 223-G estes devem ser avaliados de acordo com o caso concreto e, portanto, não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais: «Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Sendo assim, tendo o Tribunal Regional apresentado, em sua decisão, os fundamentos que o levaram a fixar o quantum indenizatório a título de danos morais, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático probatório feito pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula 126/STJ. Destaca-se, também, que o valor foi acordado em ação civil pública pela própria reclamada . Agravo de instrumento desprovido. PAGAMENTO DE SEGURO ADICIONAL POR ACIDENTE DE TRABALHO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALORES DEFINIDOS PELA PRÓPRIA RECLAMADA EM ACORDO ENTABULADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DEVIDOS AOS COMPANHEIROS DAS VÍTIMAS. A Corte a quo manteve a importância, determinada pelo Juízo de primeira instância, a ser recebida a título de seguro adicional por acidente de trabalho, de R$ 200.000,00, uma vez que este foi o valor firmado no acordo judicial entabulado com o Ministério Público do Trabalho nos autos do Processo 0010261-67.2019.5.03.0028, o qual seria devido a cônjuge ou companheiro do falecido. Com efeito, estipulou-se o seguinte no mencionado ajuste: «A ré pagará aos substituídos que aderirem ao presente acordo, familiares de empregados próprios e terceirizados falecidos ou desaparecidos quando da queda da barragem BI, de Brumadinho, as parcelas abaixo discriminadas: [...] 2) Seguro adicional por acidente de trabalho, no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais), a serem pagos a cônjuge ou companheiro (a), pai, mãe e filhos, incluindo menor sob guarda, individualmente". Ademais, conforme registrado no acórdão regional, ficou demonstrado que o reclamante era companheiro e dependente econômico do falecido, preenchendo, assim, os requisitos previstos no referido acordo judicial. Com isso, infirma-se a alegação da recorrente de que seria indevido o pagamento do seguro adicional para o reclamante em virtude de não haver dependência financeira ou de ele não ser herdeiro legal do falecido, pois foi expressamente refutada no acórdão regional e é insuscetível de ser revalorada nesta instância extraordinária, na esteira da Súmula 126/TST. Igualmente se revela juridicamente irrelevante a circunstância alegada de que referido seguro já teria sido pago aos irmãos do falecido, visto que, consoante se observa da cláusula acordada, não há sequer previsão de pagamento a tal título a irmãos, mas apenas aos parentes ali discriminados (cônjuge ou companheiro (a), pai, mãe e filhos, incluindo menor sob guarda, individualmente) e, ainda assim, a título individual, ou seja, o pagamento a um deles não descredencia o pagamento a outro e nem acarreta a diminuição do valor ali estipulado. Já com relação à indenização por dano material, o Regional majorou o valor fixado pelo Juízo de primeiro grau em R$ 100.000,00 para R$ 800.000,00, visto que a própria reclamada definiu esta última importância como o valor mínimo a ser pago aos companheiros das vítimas do desastre no acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho nos autos da mencionada ação civil pública, sendo que a quantia alegadamente paga aos irmãos do empregado falecido o foi espontaneamente pela reclamada, sem qualquer relação com o definido na referida ação civil pública. Nesse contexto, encontrando-se os valores em consonância com o acordado entre a reclamada e o MPT, não há falar em bis in idem . Agravo de instrumento desprovido.... ()
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633 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTEIRO. ASSALTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTEIRO. ASSALTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação da CF/88, art. 7º, XXVIII, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.III -
RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTEIRO. ASSALTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nas hipóteses em que a atividade do trabalhador envolve riscos que vão além do ordinário, como no caso, a responsabilidade pelo dano decorrente de assalto a empregado que exerce função de carteiro, é objetiva. Firmou-se, ademais, o entendimento no sentido de que, para responsabilização do empregador, não é necessária a demonstração do resultado lesivo, na medida em que o dano caracteriza-se in re ipsa . Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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634 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCO POSTAL. ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a responsabilidade civil da ré pelos abalos sofridos pela reclamante em decorrência de assalto. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «a responsabilidade objetiva da reclamada justifica-se na medida em que a sua atividade econômica se viabiliza a partir de um risco mais acentuado em relação à incolumidade física e psíquica dos empregados e dos clientes que utilizam suas dependências, por realizar a intermediação de atividades financeiras, com grande movimentação diária de numerário". 3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é objetiva a responsabilidade civil da ECT, pelos danos morais decorrentes de assaltos nas agências prestadoras dos serviços de Banco Postal, em razão da aplicação da teoria do risco (Código Civil, art. 927, parágrafo único). Isso porque as atividades desenvolvidas implicam naturalmente maior risco à segurança de trabalhadores e cliente, em razão da possibilidade de assaltos. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo conhecido e desprovido.
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635 - TRT3. Dano. Reparação. Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Homicídio praticado por ex-empregado no alojamento da reclamada. Aplicação da teoria da assunção dos riscos.
«O CLT, art. 2º, ao apregoar que o empregador assume os riscos da atividade econômica, adotou a teoria da assunção dos riscos, mediante a qual ele, empregador, assume todos os ônus para viabilizar a sua atividade econômica, independentemente de ser esta de risco ou não, impondo-se-lhe o dever de não permitir que o empregado concorra com qualquer risco ou prejuízo. Nessa linha de entendimento, e como salientado na r. decisão, a responsabilidade do empregador pela reparação do dano, por força da aplicação da teoria objetiva que respalda a da assunção dos riscos, prescinde de qualquer perquirição acerca de dolo ou culpa do empregador. Basta a ocorrência do dano, para que surja o dever de reparação. Recurso a que se nega provimento.... ()
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636 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO DE TESES. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.
A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois foi transcrito trecho insuficiente da fundamentação do acórdão do Regional e sem que tenha havido o devido cotejo analítico de teses, sendo, assim, descumprida a exigência contida no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST. Nos termos do item IV da Súmula 331/TST, «o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Considerando que o acórdão regional, em que declarada a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, não integrante da Administração Pública, está alinhado ao entendimento do referido verbete, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no atual § 7º do art. 896 consolidado . Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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637 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. CARTEIRO. ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS E MERCADORIAS. ASSALTOS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que « constitui fato notório que a atividade exercida pelo demandante - de agente postal -, consistente na entrega de mercadorias e valores, é caracterizada como de risco, o que traz, para o empregador, a possibilidade de ser responsabilizado objetivamente caso ocorra um evento daninho como os já apontados . Pontuou que « restou incontroverso, além de ter sido demonstrado, que o trabalhador foi vítima de diversos assaltos no exercício de sua função . Concluiu, num tal contexto, que « nessa hipótese, a prova do dano moral é in re ipsa, ou seja, há presunção de ocorrência do abalo psicológico sofrido pela vítima a partir da prova do fato descrito, praticado pelo agente. A presunção decorre da percepção do sentimento médio do ser humano . 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a função de carteiro (agente postal), envolvendo a entrega de correspondências e objetos de valor, expõe o trabalhador a riscos superiores àqueles aos quais estão submetidos os trabalhadores comuns, o que, no caso de assaltos, implica responsabilidade civil objetiva do empregador prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao «quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 3. Na hipótese, a Corte Regional registrou que « quanto ao valor da indenização fixada pelo juízo de origem em valor equivalente a dez salários do autor, totalizando R$ 45.284,40, considero-o consentâneo com o somatório da gravidade e extensão das lesões, bem como com a capacidade financeira do ofensor . 4. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento.... ()
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638 - STJ. Processo civil. Administrativo. Responsabilidade da administração. Indenização por dano moral. Alegação de violação do CPC/2015, art. 371. Alegação de violação da Lei 4.898/75, art. 186. Não ocorrência. Dissabor. Aborrecimento. Indenização. Impossibilidade. Responsabilidade objetiva da União. Não ocorrência. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
I - Trata-se, na origem, de ação de responsabilidade civil objetivando obter indenização por danos morais em decorrência da ilegalidade e arbitrariedade de prisão temporária. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para indenizar o agravante em valor a título de danos morais acrescidos de juros e correção monetária a contar da data da prisão. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido, condenando a agravante ao pagamento de honorários advocatícios. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. ... ()
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639 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral e estético. Transporte de passageiros. Agressão perpetrada por Motorista de ônibus. Evento que teve origem em discussão no trânsito, envolvendo o autor (primeiro apelado) e o segundo réu (segundo recorrido), que atuava na qualidade de empregado da primeira ré (a apelante). Presença dos elementos configurativos da responsabilidade civil objetiva (CF/88, art. 37, § 6º). Teoria risco administrativo. Excludente do dever de indenizar. Culpa exclusiva da vítima não caracterizada. Tese de legítima defesa que não encontra eco na prova coligida para os autos. Indenização fixada em R$ 10.000,00 para o dano moral R$ 5.000,00 para o dano estético. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«1) A responsabilidade da concessionária de serviços públicos é objetiva, nos exatos termos do CF/88, art. 37, § 6º, fundada na Teoria do Risco Administrativo, sendo certo que a responsabilidade do patrão foi perdendo espaço na medida em que a legislação que se seguiu ao Código de 1916 passou a atribuir ao empregador a responsabilidade direta pela sua atividade de risco. 2) Portanto, incontroversos a ocorrência do fato descrito na exordial, a sua autoria, os danos advindos do evento e o nexo de causalidade entre estes e a conduta do empregado da primeira ré, a apelante, desnecessário se perquirir acerca da existência ou não de culpa, cabendo o exame, apenas, sobre a eventual presença das causas hábeis a romper o nexo de causalidade. 3) Todavia, as provas carreadas para os autos não conduzem ao acolhimento da tese defensiva no sentido da existência de legítima defesa, o que caracterizaria a culpa exclusiva da vítima, e teria o condão de afastar o ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. 4) O valor fixado a título de dano moral (R$ 35.000,00), muitas vezes arbitrado em caso de morte, encontra-se dissociado do que preconizam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, levando-se em linha de conta as peculiaridades do caso concreto, deve ser reduzida para R$ 10.000,00, o que impede o enriquecimento sem causa do ofendido e é capaz de compensar o dano sofrido. 5) Uma vez constatado que do evento resultou dano estético para o autor (cicatrizes no tórax), não há como afastar o pagamento de indenização a este título, cuja quantia foi corretamente fixada pela magistrada de piso (R$ 5.000,00). 6) Recurso ao qual se dá parcial provimento.... ()
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640 - STJ. Recurso especial. Ação de compensação de danos morais. Acidente em linha férrea. Transporte de passageiros. Responsabilidade civil objetiva. CCB/2002, art. 734. Teoria do risco criado. CCB/2002, art. 927, parágrafo único. Concretização do risco em dano. Excludentes da responsabilidade. Rompimento do nexo causal. Fortuitos internos. Padrões mínimos de qualidade no exercício da atividade de risco. Fortuitos externos. Inocorrência. Fato de terceiro. Causa exclusiva do dano. Não demonstração. Exoneração da responsabilidade. Hipótese concreta. Impossibilidade.
«1 - Ação de compensação de danos morais, em virtude de explosão elétrica no vagão da recorrente durante o transporte entre a Estação de Guaianases e Ferraz de Vasconcelos que gerou tumulto e pânico entre os passageiros. ... ()
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641 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU E DA DENUNCIADA. 2º RECURSO QUE É INTERPOSTO PELO RÉU/TEBELIÃO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. POSSIBILIDADE DE SE INFERIR DA NARRATIVA AUTORAL QUE A RESPONSABILIDADE SE FUNDA NO ART. 932, III, DO CC, SEGUNDO O QUAL O EMPREGADOR É RESPONSÁVEL PELAS CONDUTAS PRATICADAS POR EMPREGADOS E PREPOSTOS, NO EXERCÍCIO DO TRABALHO QUE LHE COMPETIR, OU EM RAZÃO DELE. POSSIBILIDADE DE SE DEPREENDER, DO RELATO DA PETIÇÃO INICIAL, OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUE COMPÕEM A CAUSA DE PEDIR, REJEITANDO-SE A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO na Lei 8.935/94, art. 22, MODIFICADO PELA LEI 13.286/2016, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF. DISPOSITIVO QUE CONSAGRA A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES, AO AFIRMAR QUE ESTES EXERCEM ATIVIDADE POR DELEGAÇÃO DO ESTADO, E QUE APENAS ESTE RESPONDE DE FORMA OBJETIVA. TESE FIRMADA NO TEMA 777 (RE 842.846) QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE, PORQUE NELA DECIDIU A CORTE SUPREMA SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, QUANDO ACIONADO DIRETAMENTE, EM RAZÃO DE DANO PRODUZIDO POR NOTÁRIO OU REGISTRADOR, SEM QUE DISSO SE DEPREENDA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE SE PROPOR A AÇÃO DIRETAMENTE EM FACE DE TAIS AGENTES PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DO 2º APELO. 1º RECURSO QUE É INTERPOSTO PELA DENUNCIADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL AFASTADA PELO PRÓPRIO CONTRATO DE SEGURO. CONTRATO QUE PREVÊ QUE OS ATOS PRATICADOS DE FORMA DESONESTA POR EMPREGADO DO SEGURADO FAZEM PARTE DE FATOS COBERTOS PELA APÓLICE. FATOS NARRADOS QUE DEMONSTRAM A SUBSUNÇÃO DO ATUAR DO PREPOSTO DO DENUNCIANTE À CLÁUSULA CONTRATUAL, O QUE CONFIGURA A RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA EM ARCAR COM O PAGAMENTO DAS VERBAS DEFINIDAS NA SENTENÇA, NOS LIMITES DE COBERTURA DEFINIDOS NO CONTRATO. REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DA APELANTE, NO SENTIDO DE QUE SEJAM OBSERVADOS OS LIMITES DO CONTRATO E SUAS DISPOSIÇÕES, INCLUSIVE NO QUE TANGE À PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (FRANQUIA). SENTENÇA QUE, AO CONDENÁ-LA, JÁ SALIENTOU FOSSEM OBSERVADOS OS LIMITES CONTRATADOS NA APÓLICE, INCLUINDO-SE, PORTANTO, EVENTUAL PAGAMENTO DE FRANQUIA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
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642 - TST. AGRAVO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTROVÉRSIA DESNECESSÁRIA SOBRE OBRIGATORIEDADE DA ECT EM OBSERVAR NORMAS DE SEGURANÇA PREVISTAS na Lei 7.102/83, art. 1º 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Com efeito, do acórdão do TRT que manteve a sentença que condenou a ECT ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de assalto, considerando a responsabilidade objetiva, extraiu-se a delimitação de que « o empregador, cujas atividades do empreendimento, por sua natureza, proporcionam riscos diferenciados (assaltos) aos seus empregados, deve responder de forma objetiva pelos danos suportados por eles"; «No caso, o reclamante cumpre sua função em agência postal onde são oferecidos serviços bancários, expondo-se, assim, a uma situação de risco diferenciado, visto que a atividade envolve movimentação de dinheiro em espécie, que constitui atrativo para os criminosos"; «o abalo íntimo causado ao empregado, como vítima direta da ação criminosa (assalto), é algo inquestionável (in re ipsa), pois é inato ao ser humano sofrer com episódios de violência, tal como ocorreu com o reclamante «. 4 - Foi registrado ainda, como acréscimo de fundamentação, argumentos que demonstraram a possibilidade de aplicação também da responsabilidade subjetiva ao caso, o que acarretou a desnecessidade do debate quanto à aplicação, ou não, da Lei 7.102/83. 5 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista.
7 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ECT. AGÊNCIA POSTAL. EMPREGADO VÍTIMA DE ASSALTO. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896,§1º-A, DA CLT 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, a parte não transcreveu o trecho do fundamento utilizado pelo TRT para condenar a reclamada ao pagamento da indenização por dano moral, qual seja, a responsabilidade objetiva da empresa. No caso, a parte transcreveu em suas razões de recurso de revista trecho do acórdão que traz o acréscimo de fundamentação (análise sobre o prisma da responsabilidade subjetiva). Desse modo, não atende ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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643 - STJ. Civil e processual civil. Recurso especial. Ação de reparação de danos materiais e morais. Prestação de serviços de vigilância armada. Vigilante que desferiu tiros contra terceiro, causando-lhe o óbito. Responsabilidade civil objetiva. Evento danoso que ocorreu durante a prestação do serviço terceirizado. Relação de preposição com a empresa tomadora do serviço configurada. Interesse inequívoco na prestação do serviços pelo vigilante. Proteção do patrimônio. Comandos essenciais ao desempenho da atividade. Solidariedade legal com a empresa prestadora do serviço. Recurso especial parcialmente provido. Quantum arbitrado a título de danos morais. Incidência da Súmula 7/STJ.
1 - Ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em 27/3/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/4/2022 e concluso ao gabinete em 23/12/2022. ... ()
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644 - STJ. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Juros moratórios. Agravo interno no recurso especial. Direito civil e processual civil. Responsabilidade civil em acidente de trânsito. Atropelamento. Motorista. Condenação criminal. Responsabilidade objetiva da empregadora. Juros de mora. Incidência da súmula 54/STJ. Denunciação à lide. Juros de mora. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. CPC/2015, art. 1.025. CPC/1973, art. 219. CCB/2002, art. 405.
«1 - Os juros de mora incidentes sobre as rubricas indenizatórias decorrentes do atropelamento da mãe e companheira dos autores tem como termo inicial a data do evento danoso, na forma da Súmula 54/STJ. ... ()
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645 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Indiciamento de empregado em Inquérito Policial. Acusação leviana. Arquivamento do pedido do Ministério Público. Dever de cautela. Indenização devida. CF/88, art. 5º, V e X.
«Comprova-se o prejuízo moral, condição «sine qua non para a reparação, se o indiciamento em Inquérito Policial, que pode macular de forma indelével a vida do empregado, resultou de leviana acusação do empregador, arquivada a pedido do «parquet estadual por insuficiência de indícios para a denúncia. Ao agir de maneira precipitada, a reclamada incorre na quebra do dever objetivo de cautela, fato que configura culpa própria.... ()
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646 - TJRS. Direito privado. Estado. Responsabilidade civil. Vendedores ambulantes. Manifestação. Brigada militar. Abuso de autoridade. Emprego de força. Terceiro alheio. Explosão de bomba. Audição. Perda. Indenização. Dano moral. Fixação. Honorários advocatícios. Descabimento. Custas. Isenção. Apelação cível. Responsabilidade civil. Excesso praticado por policiais militares na contenção de manifestação de vendedores ambulantes em local de grande movimento. Explosão de bomba de efeito moral próxima ao demandante, terceiro alheio à manifestação. Dano moral in re ipsa. Ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios. Defensoria pública. Confusão. Custas processuais e taxa judiciária. Isenção. 1. Responsabilidade civil objetiva do estado.
«O ordenamento jurídico pátrio acolheu a responsabilidade objetiva da administração pública, lastreada na teoria do risco administrativo, a teor do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. ... ()
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647 - TJSP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES DOS RÉUS IMPROVIDAS. APELAÇÃO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TRANSPORTE. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.Ação de indenização. Sentença de parcial procedência. Recursos dos réus e da denunciada. Responsabilidade das rés pelo evento danoso. Acidente ocorrido durante o traslado do micro-ônibus pertencente à empresa ré e contratada pelo município para transportar pacientes para tratamento hospitalar. Rés que possuem responsabilidade sobre a incolumidade física dos passageiros por dever legal e contratual, na forma do Código Civil (art. 734) e do CDC (art. 6º, I e 14). Adiciona-se ainda a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público de transporte, com fundamento no CF/88, art. 37, § 6º. Evidente a falha nos procedimentos de segurança. Ausência de excludente de responsabilidade. Condições climáticas que, por si só, não eram suficientes para afastar a responsabilidade do motorista. Dever de cautela do condutor, que deveria empregar maior diligência e prudência na direção do veículo. Culpa do motorista reconhecida na esfera criminal, a partir de acórdão condenatório transitado em julgado. Coisa julgada na esfera cível, sendo impedida nova discussão a respeito de sua responsabilidade. Responsabilidade solidária do município, a quem caberia a fiscalização da prestação dos serviços pela empresa por ele contratada. Culpa «in eligendo". Ausência de demonstração de caso fortuito ou força maior. Precedentes do STJ e do TJSP. Condenação mantida. ... ()
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648 - TST. Seguro de vida em grupo. Cláusula geral da boa-fé objetiva. Dever anexo de lealdade. Violação. Princípio da dignidade da pessoa humana. Responsabilidade pós-contratual. Culpa post pactum finitum.
«A partir da Constituição de 1988, fincou-se de modo definitivo a opção política em estabelecer tratamento privilegiado ao trabalho como elemento integrante do próprio conceito de dignidade humana e fundamentador do desenvolvimento da atividade econômica, o que representou um compromisso inafastável com a valorização do ser humano e a legitimação do Estado Democrático de Direito, no qual se inserem o trabalho enquanto valor social, a busca pela justiça social, a existência digna, a função social da propriedade e a redução das desigualdades sociais, entre outros princípios (art. 170). Essa inspiração principiológica - que deve servir de vetor interpretativo para todo o sistema jurídico - modificou consideravelmente nosso direito civil e, por conseguinte, representou uma verdadeira virada de página no modelo instituído em 1916 e que em grande parte foi e tem sido fruto da incorporação de teses consagradas pela jurisprudência dos tribunais: o seu processo de constitucionalização e de despatrimonialização no tratamento das relações privadas. Posto isso, é salutar mencionar a evolução do direito obrigacional brasileiro que, sob o prisma desses princípios constitucionais, consagrou expressamente a cláusula geral da boa-fé objetiva (art. 422), que possibilita verdadeiro progresso e aperfeiçoamento na construção do ordenamento jurídico; moderniza a atividade jurisdicional, na busca do ideal de justiça, por permitir ao órgão julgador a solução de problemas a partir da valoração dos fatos e concretização do que, até então, se pautava no plano da subjetividade dos sujeitos integrantes da relação jurídica, na perspectiva meramente individual, portanto, particularmente no que diz respeito à função criadora de direitos e não apenas interpretativa. Isso porque sua base inspiradora é o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), na medida em que o ser humano, como sujeito de direitos, pratica atos que, à luz dos mandamentos constitucionais, devem estar adequados à sua própria dignidade, da qual é, ao mesmo tempo, detentor e destinatário, fundamento e inspiração, origem e destino. Referido postulado impõe na relação contratual a noção de comportamento das partes pautado na honestidade, transparência e, principalmente, na lealdade e na confiança que depositam quando da celebração de um contrato. E de tal reconhecimento tem-se por conclusivo que em todos os contratos existem os chamados deveres anexos. ... ()
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649 - TRT3. Recurso ordinário. Indenização decorrente de acidente de trabalho. Responsabilidade. Configuração.
«No caso de doença profissional ou do trabalho,predomina o entendimento de que a responsabilidade do empregador, via de regra, é subjetiva, ou seja, decorre necessariamente da culpa. Diversamente da responsabilidade objetiva, prevista em lei, o dever de proporcionar meio ambiente seguro de trabalho para o empregado surge em decorrência do contrato mantido entre as partes, e, nesse contexto, cabe ao empregador provar que implementou todas as condições para que o labor se desenvolvesse com segurança. É hipótese bastante distinta, portanto, em que a doutrina entende aplicar-se a teoria da culpa presumida. Vale dizer: não se descarta o elemento culpa na responsabilidade civil, porém esta é presumida em desfavor do empregador, quando, afinal, fica demonstrado que a doença tem vinculação com o labor nas condições em que desenvolvido, ainda que este tenha contribuído em pequeno grau para o seu surgimento/agravamento. Ao empregador compete provar, portanto, que houve a devida observância das normas de medicina, higiene e segurança do trabalho e que não agiu de forma culposa, contribuindo para o surgimento da doença, ou mesmo, para o seu agravamento e o consequente dano.... ()
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650 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Receita médica. Receita para confecção de óculos expedida por profissional sem registro no CRM. Impossibilidade. Responsabilidade solidaria e objetiva entre as empresas apeladas. Verba fixada em R$ 2.000,00. Decreto 20.931/32, art. 39. Decreto 24.492/34, art. 13. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O Decreto 20.931/1932, art. 39 determina que a confecção de óculos somente deve ser feita mediante apresentação de receita médica, não receita de optometrista. (...) A questão ventilada nos presentes autos se restringe à possibilidade de um profissional formado em optometria prescrever receitas para confecção de óculos. Há de se frisar as previsões contidas nos Decs. 20.931/32 e 24.492/34. O art. 39 do primeiro decreto mencionado determina que a confecção de óculos somente pode ser feita mediante receita médica, não receita de optometrista. Já no segundo diploma legal, especificamente em seu art. 13, há expressa proibição ao proprietário, sócio, gerente, ótico prático e demais empregados do estabelecimento, a escolher ou permitir escolher indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau, sob pena de processo por exercício ilegal da medicina, além das outras penalidades previstas em lei. ... (Des. Ronaldo A. Lopes Martins).... ()
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