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Jurisprudência sobre
responsabilidade objetiva do empregador

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  • responsabilidade objetiva do empregador
Doc. VP 250.4290.6657.0416

751 - STJ. Administrativo e processual civil. Ação coletiva consumerista. Responsabilidade objetiva. Ato libidinoso. Vagão exclusivo para mulheres no trem e metrô. Obrigação de fazer. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Necessidade de combate a todos os fundamentos do capítulo impugnado. Exigência contida no CPC, art. 1.021, § 1º. Súmula 182/STJ. Observância das normas legais e contratuais. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.... ()

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Doc. VP 203.5442.5006.6900

752 - STJ. Processual civil e direito civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de indenização por acidente de veículo. Violação do CPC/1973, art. 535. Não demonstrada. Alegação de violação aos CPC/1973, art. 130. Incidência da Súmula 7/STJ. Responsabilidade civil objetiva da empresa, e solidária do proprietário do veículo por culpa in eligendo. Reexame. Súmula 7/STJ. Revisão do montante do quantun indenizatório. Inviável. Súmula 7/STJ. Pensão aos filhos menores até o limite de 25 anos de idade. Precedentes. Acórdão recorrido em sintonia com o entendimento firmado no STJ. Agravo interno não provido.

«1 - Não demonstrada no recurso especial a violação ao CPC/1973, art. 535, quanto à matéria impugnada em embargos de declaração, a qual não foi acolhida pelo Tribunal de origem diante da pretensão de apenas mudar o resultado do julgamento. ... ()

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Doc. VP 150.8765.9003.3500

753 - TRT3. Terceirização. Responsabilidade. Tomador de serviços. Serviços de vigilância. Contrato entre empresas. Cláusula de isenção de responsabilidade do tomador. Inaplicabilidade.

«Em conformidade com a Súmula 331/TST, não repercute no âmbito trabalhista eventual disposição contratual, firmada entre empresas, de isenção da responsabilidade do tomador de serviços em relação a encargos trabalhistas e previdenciários. Isso porque a Súmula 331/TST, cuja interpretação é restritiva, prevê no inciso VI que a responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária, sem apontar exceções. Ademais, o empregado, que é terceiro na relação jurídica formada entre as empresas, não pode ser prejudicado em decorrência do que foi pactuado entre elas. Dessa forma, são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas, nos termos do art. 9º da CLT.... ()

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Doc. VP 150.8765.9000.7700

754 - TRT3. Contrato de facção. Responsabilidade. Contrato de facção. Responsabilidade da contratante.

«Conforme tem sido entendimento da 6ª Turma do TRT da 3ª Região, nos chamados contratos de facção, que, em linhas gerais, são aqueles mediante os quais uma empresa contrata com outra a execução de parte do seu processo de fabricação, desmembrando seu ciclo produtivo, com o repasse para a contratada da realização de parte das atividades necessárias para o seu produto final, mas sem qualquer ingerência nessa execução contratada, não há se falar em terceirização de serviços, de que trata a Súmula 331 do col. TST. Nestes contratos, que são comerciais e consensuais, a empresa contratada se presta a exercer atividade que, normalmente, disponibiliza no mercado sem exclusividade de tomador, sendo que seus empregados, na verdade, se empenham no seu próprio processo produtivo, que ela desenvolve com plena autonomia, inclusive financeira e administrativa, interessando para a contratante apenas o resultado final e, não, a prestação de um serviço sob determinadas regras ditadas pelo tomador, como ocorre na referida terceirização. Assim, no contrato de facção genuíno não há como se caracterizar o que se chama locação de mão-de-obra, porque a força de trabalho utilizada prende-se exclusivamente à contratada, inclusive sob a ótica objetiva, de sua inserção no processo produtivo desta, que apenas se conjuga em determinado ajuste com o da contratante, para quem interessa, por assim dizer, no final das contas, apenas o mero fornecimento de um bem e de uma determinada forma. Logo, descabe falar em responsabilidade da contratante no caso, subsidiária ou solidária, pois, a rigor, não se pode dizer que ela tenha se aproveitado do serviço prestado pelo empregado, mais do que disso se aproveita qualquer consumidor daquele bem.... ()

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Doc. VP 154.1431.0000.8000

755 - TRT3. Dano moral. Indenização. Indenização por danos morais. Responsabilidade trabalhista da empregadora. Ofensa praticada por representante da. Empresa.

«O poder inerente à empregadora, que advém do contrato de trabalho, é fruto de delegação constitucional para que ela atinja o seu objetivo social, produzindo bens, serviços e riquezas para o país, obtendo lucro pelo exercício de sua atividade produtiva. O sistema capitalista não faz da empregadora e do empregado inimigos. Ao revés, são parceiros na busca de seus ideais, no atingimento e até na superação de suas metas, na realização de seus sonhos e na concretização da paz social. A empresa, por si, isto é, por intermédio direto de seus sócios, ou por prepostos, pode estabelecer metas, planos de ação; pode, também, estruturar estratégias mercadológicas, implantementar novidades, porém, não pode desrespeitar o empregado. A empresa desempenha importantíssimo papel, por isso que não se arroga, no contexto do contrato social mais amplo, no direito de gestão que venha a ferir a dignidade da pessoa humana, que não é uma máquina de superação e mais superação de índices de produção. O trabalho digno é um direito fundamental de qualquer cidadão, que, no âmbito do contrato de trabalho, deve ser avaliado com respeito, sem cobranças excessivas e humilhantes. O abuso do poder empregatício ulcera a dignidade do empregado e fere o direito fundamental ao trabalho, cujas relações devem primar pela reciprocidade de interesses, mas sem extremismos. Havendo prova de que o empregado foi vítima de tratamento rude, áspero, agressivo, violento ou desrespeitoso, ainda que por ato do preposto, afloram o dano , o nexo causal e a culpa, porque houve o desvio do poder empregatício, caracterizado pelo abuso do direito de dirigir a prestação pessoal de serviços, ferido o trabalhador na sua dignidade humana, fundamento do Estado Democrático de Direito.... ()

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Doc. VP 623.4082.6974.1523

756 - TJSP. APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDEFERIMENTO DE PROVAS - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO.

Havendo nos autos prova cabal do ocorrido, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento do pleito de provas pelas partes com o consequente julgamento antecipado do mérito, o que se inclui no âmbito de discricionariedade do magistrado conforme o CPC, art. 370. CHAMAMENTO AO PROCESSO - INADMISSIBILIDADE. Ainda que o empregador seja responsável solidária e objetivamente pelos atos praticados por seus empregados no exercício da função, isso não afasta a responsabilidade direta destes, não cabendo ao empregado solicitar o chamamento ao processo do empregador para arcar com responsabilidade decorrente de sua imprudência. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INOCORRÊNCIA. Ao transitar em rodovia submetida a obras durante forte chuva, cabe ao motorista adotar especial cautela e observar ainda maior distância de segurança frontal em relação aos demais veículos, inserindo-se no âmbito de previsibilidade a possível freada do automóvel que trafega à sua frente. FORÇA MAIOR - CHUVA FORTE - INOCORRÊNCIA. Ainda que forte, não há nos autos elementos suficientes a comprovar que a chuva verificada no momento da colisão tenha retirado do motorista requerido a capacidade de conduzir seu veículo em velocidade e distância adequadas em relação aos demais, exigindo dele cautela especial para cumprimento de seu dever objetivo de cuidado. DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS. Os danos materiais mostram-se devidamente comprovados pela juntada aos autos de comprovante de transferência de valores ao segurado e nota de venda do salvado, cujo valor fora abatido para definição do pedido inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - ATO ILÍCITO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULAS 43 E 54 do C. STJ. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, decorrente de ato ilícito, a incidência da correção monetária e dos juros moratórios deve se dar a partir do evento danoso, no caso, o efetivo desembolso da quantia requerida. RECURSO DO REQUERIDO CONDUTOR IMPROVIDO. RECURSO DA REQUERENTE SEGURADORA PROVIDO... ()

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Doc. VP 103.1674.7564.1900

757 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Instalação de câmeras de vídeo nas dependências do banheiro. Direito constitucional à intimidade. Verba fixada em R$ 1.500,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«A instalação de câmeras de vídeo nas dependências do banheiro da empresa afronta o direito à intimidade dos seus empregados, subvertendo ilicitamente o direito à intimidade do reclamante, que é inviolável por força de preceito constitucional (CF/88, art. 5º, X). Esse ato ilícito dá lugar para a reparação do dano moral, sendo irrelevante o fato de as câmeras terem estado desconectadas durante a sua permanência no banheiro da empresa ou que tal se tenha dado por curto período. Ainda que a empresa tivesse produzido prova efetiva disso nos autos, o que não ocorreu, a instalação de tais câmeras, com o alegado objetivo de produzir apenas «efeito psicológico, deu-se para intimidar seus empregados, o que configura igual e repreensível abuso de direito e não retira a ilicitude do ato, atuando tão-só na consideração do valor da reparação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7448.3200

758 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Desrespeito aos valores da eminente dignidade humana. Dano moral configurado. Hipótese em após o recorrente tomar conhecimento da gravidez da autora, iniciou um processo de perseguição, humilhação, menoscabo, aborrecimentos, (...) com o objetivo desta pedir a conta. Relata, ainda, a autora que foi xingada pelo reclamado, em altos brados, perante suas colegas de trabalho e outros... com os seguintes adjetivos: desorganizada, relapsa, o setor era uma zona, não é uma zona é um «puteiro. Valor da indenização não informado no acórdão. CF/88, arts. 1º, II e 5º, V e X.

«É salutar que, na vida em sociedade, e na relação de emprego a questão não é diferente, estamos sujeitos a sofrer ou causar danos, sejam eles de ordem moral ou material, e nem por isso estamos imunes à devida reparação, hoje elevada à estatura constitucional. Por seu turno, o trabalho e o lucro são preocupações de todos. Contudo, deve haver a prioridade da pessoa humana sobre o capital, sob pena de se desestimular a promoção humana de todos os que trabalharam e colaboraram para a eficiência do sucesso empresarial. Ora, a dignidade humana é um bem juridicamente tutelado, que deve ser preservado e que deve prevalecer em detrimento dos interesses de maus empregadores. O que é preciso o empregador conciliar, é seu legítimo interesse em defesa do patrimônio, ao lado do indispensável respeito à dignidade do trabalhador. Não se discute que o empregado, ao ser submetido ao poder diretivo do empregador, sofre algumas limitações em seu direito à intimidade. O que é inadmissível, contudo, é que a ação do empregador se amplie de maneira a ferir a dignidade da pessoa humana. Foi exatamente o que ocorreu nos autos em epígrafe, onde a recorrente passou a submeter a empregada a situações de constrangimento e evidente discriminação, praticando ilícitos que atingem sua dignidade, e também sua integridade física, já que a autora encontrava-se grávida. As atitudes descritas nos autos revelam notória ofensa à personalidade da reclamante, seus sentimentos, sua honra, enfim, bens que integram a estrutura da personalidade do homem. E, por tais razões, há que ser mantida a condenação imposta pela sentença ora guerreada.... ()

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Doc. VP 163.3047.6288.9877

759 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPAICONAL. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. 3. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBERVADOS.

A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, « são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima « (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, o TRT, com amparo nos elementos de prova dos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo, consignou que as enfermidades que acometem o Obreiro (lombociatalgia e hérnia discal centro lateral esquerda em L5-S1) possuem nexo de causalidade com os préstimos laborais, sobretudo diante do ritmo exaustivo e pesado das atividades exercidas, resultando em incapacidade parcial e permanente do Obreiro, estimada pelo expert em 12,5%, segundo a tabela da SUSEP. Embora não se desconheça que, segundo o CPC/1973, art. 436 (CPC/2015, art. 479), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto ao caráter ocupacional das enfermidades que acometem o Obreiro. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho e, ainda que se alegue o contrário, eventuais medidas adotadas seriam claramente insuficientes para evitar o surgimento das patologias que acometem o Reclamante. A esse respeito, foi pontuado no acórdão recorrido que a Reclamada « não comprovou que tomou medidas eficazes para garantir a segurança de seus empregados, descumprindo seu dever constitucional (art. 7º XXII CF/88), bem como que « não comprovou a tomada de medidas que diminuíssem a exposição do trabalhador a riscos de saúde, tal como a utilização de equipamentos que diminuíssem os riscos à saúde do trabalhador «. Anote-se que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena. Constatados, portanto, o dano, a culpa empresarial e o nexo causal, consequentemente há o dever de indenizar. Assim, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos morais e materiais por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FORMA DE PAGAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELAS MENSAIS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. O pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima-, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Todavia, a pretensão de pagamento em cota única não vincula o julgador, que pode indeferi-la e proferir condenação ao pagamento de prestação mensal, equivalente a percentual da remuneração, como no caso dos autos. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o juiz pode atuar com relativa discricionariedade para escolher o critério da condenação relativas aos danos materiais, de modo que sua decisão corresponda ao equilíbrio entre a efetividade da jurisdição e a equidade entre as partes. Na hipótese, consoante se extrai do acórdão recorrido, o TRT, mantendo a sentença, consignou que improspera o pretenso pagamento da pensão em parcela única. Nesse ver, a Corte de origem, atentando para as peculiaridades do caso concreto, concluiu que a providência que melhor atenderia ao comando previsto no art. 949 do Código Civil - harmonizando a efetividade da jurisdição com o princípio da proporcionalidade -, consiste no pagamento de parcelas mensais a título de indenização por danos materiais . Não se constata, no acórdão regional, qualquer indicação que aponte para o equívoco ou a desproporção da decisão, razão pela qual há de ser mantida. Agravo de instrumento desprovido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. Como se sabe, a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as « despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença « (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de « uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu « (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (CCB, art. 950, caput) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio « ofício ou profissão « do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão. Além disso, vale salientar que o CCB, art. 950, caput não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima encontrar-se aposentada ou percebendo qualquer benefício previdenciário. A simples diminuição da capacidade de trabalho, decorrente de ato ilícito do ofensor (no caso, a empregadora), já atrai a aplicação do comando (inclusão na indenização de pensão mensal correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu). No caso em exame, extrai-se do acórdão recorrido que as enfermidades que acometem o Obreiro (lombociatalgia e hérnia discal centro lateral esquerda em L5-S1) possuem nexo de causalidade com os préstimos laborais, sobretudo diante do ritmo exaustivo e pesado das atividades exercidas, resultando em incapacidade parcial e permanente do Obreiro, estimada pelo expert em 12,5%, segundo a tabela da SUSEP . O TRT, mantendo a sentença, consignou o « pensionamento ficará suspenso enquanto perdurar o vínculo empregatício, com efetivo labor ou afastamento previdenciário, sendo que somente será integralizado a partir do dia em que ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, por qualquer modalidade". Contudo, é certo que, segundo o entendimento desta Corte, a pensão mensal decorre do direito do empregado à compensação pela redução, total ou parcial, da capacidade laborativa, possuindo natureza indenizatória diversa, portanto, da remuneração percebida em face da readaptação - remuneração essa que decorre da contraprestação pelo labor despendido . Logo, a percepção de remuneração não obsta o direito ao recebimento de pensão, quando presentes os seus pressupostos. Assim, a decisão recorrida, ao determinar que o pensionamento ficará suspenso enquanto perdurar o vínculo empregatício, com efetivo labor ou afastamento previdenciário, sendo que somente será integralizado a partir do dia em que ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, por qualquer modalidade, decidiu proferida em desacordo ao entendimento jurisprudencial desta Corte, devendo, portanto, ser reformada para fixar como termo inicial do pensionamento devido a data da ciência inequívoca da lesão, o que se deu somente com a prova técnica produzida nos presentes autos. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()

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Doc. VP 495.0893.1326.8995

760 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . I. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Recurso de Revista está desfundamentado, à luz do CLT, art. 896, porque não há indicação de ofensa a dispositivo de lei e, da CF/88 nem transcrição de julgado para aferição de divergência jurisprudencial, tampouco contrariedade a Súmulas do TST e Vinculante do STF. II. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PENSAL MENSAL. NÃO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A reclamada deixou de indicar, em seu Recurso de Revista, com a devida transcrição, o trecho da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT não foram satisfeitas. 2. A transcrição trazida (fls. 520) não se revela suficiente para a configuração do prequestionamento, porquanto não abrange todos os fundamentos em que o Tribunal Regional se pautou para decidir sobre a controvérsia. III. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência do TST é firme no sentido da possibilidade de recebimento de indenização decorrente do dano material com o benefício porventura recebido pela autarquia previdenciária, porquanto a responsabilidade do empregador tem origem no contrato de trabalho e nos riscos do empreendimento, não se confundindo com a seguridade social. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 103.1674.7556.9400

761 - TRT6. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. «Mobbing. Psicoterror. Conceito. Não configurado na hipótese. Indenização indevida. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«O assédio moral decorre de tortura psicológica atual e continuada consubstanciada no terror de ordem pessoal, moral e psicológico, praticado contra o empregado, no âmbito da empresa, podendo ser exercitado pelo superior hierárquico, por grupo de empregados do mesmo nível e pelos subordinados contra o chefe, isto é, pode ocorrer no sentido vertical, horizontal e ascendente, tem como fito tornar insuportável o ambiente de trabalho, obrigando-o a tomar a iniciativa, por qualquer meio, do desfazimento do contrato de trabalho. O «mobbing se caracteriza pela prática atual e freqüente de atos de violência contra a pessoa do empregado, no qual participam, necessariamente, o ofensor, o ofendido e expectadores (grupo de empregados) uma vez que tem por objetivo humilhá-lo, constrangê-lo perante os demais colegas de trabalho. Marie-France Hirigoyen define o psicoterror como sendo «toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo sem emprego ou degradar o ambiente de trabalho (In Assédio Moral A violência Perversa do Cotidiano). «In casu, não restou comprovada a conduta lesiva, o assédio propriamente dito, bem assim o dano correspondente.... ()

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Doc. VP 166.0141.5000.1000

762 - TRT4. Acidente de trabalho. Colisão de trânsito. Atividade de risco. Responsabilidade da empregadora.

«O trabalho que exige constantes deslocamentos em estradas intermunicipais expõe o trabalhador a risco anormal a infortúnios de trânsito, de forma a autorizar a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, devendo a empregadora responder pelos danos sofridos pelo trabalhador em acidente ocorrido no desempenho de suas funções durante a jornada de trabalho. Na hipótese dos autos, contudo, restou verificada a culpa concorrente do reclamante no acidente, o que reduz em 50% a responsabilidade da reclamada.... ()

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Doc. VP 175.1972.8000.0700

763 - TRT2. Empresa. Consórcio. Solidariedade. Responsabilidade solidária.

«Por força do disposto no § 2º, do CLT, art. 2º, as empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico possuem solidariedade entre si, obrigando-se mutuamente a satisfazer o crédito devido por conta de reclamação trabalhista, estando devidamente caracterizado quando as empresas possuem a mesma direção, controle ou administração. No direito do trabalho, por formação doutrinária e jurisprudencial, a caracterização de grupo não se limita aos estritos termos legais, porque se entende que o objetivo legal é oferecer ao empregado não apenas maiores garantias quanto a seus direitos em geral, mas garantias contra manobras que poderiam ser perpetradas por agrupamentos informais de empresas deixando ao desabrigo da lei seus empregados, apenas por não estarem elas alinhadas sob a égide do mundo jurídico formal. O que importa é a concentração econômica que se revela pelo estreito relacionamento entre as empresas, em evidente comunhão de interesses econômicos, numa formação horizontal de grupo econômico.... ()

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Doc. VP 205.7234.7001.9700

764 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Proprietário do veículo. Responsabilidade solidária. Aplicação da Súmula 83/STJ. Recurso não provido.

«1 - «Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula 83/STJ. ... ()

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Doc. VP 528.1522.2156.6773

765 - TJSP. Recurso inominado. Direito do consumidor. Direito civil. Furto no interior de complexo hoteleiro praticado por empregado da requerida. Materialidade e autoria delitiva incontroversas na jurisdição cível em razão da ausência de impugnação específica. Responsabilidade civil objetiva configurada. Teoria do risco. Inteligência dos arts. 649, parágrafo único, e 932, III, do Código Civil, bem como do CDC, art. 14, caput. Danos morais in re ipsa. Indenização fixada em R$ 10.000,00. Irrazoabilidade diante das circunstâncias do caso concreto. Bem furtado que foi restituído em pouco tempo por conta da atuação diligente dos seguranças da empresa demandada. Recurso ao qual se dá parcial provimento para reduzir o quantum indenizatório para R$ 5.000,00.

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Doc. VP 482.3077.2637.6204

766 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 246. ALICERCE NO FATO OBJETIVO DO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Tribunal Superior do Trabalho tem o dever e a responsabilidade de observar com a maior fidelidade possível a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, não apenas porque são vinculantes, mas também em razão de valores caros à ordem jurídica, como a isonomia e a segurança jurídica. 2. No julgamento do Tema 246 o Supremo Tribunal Federal definiu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, tampouco pode estar alicerçada no fato objetivo do inadimplemento, exigindo-se prova consistente da falta de cumprimento do dever fiscalizatório. 3. O acórdão regional noticiou que foram apresentados documentos que evidenciam fiscalização, porém, considerou a fiscalização ineficiente em razão do inadimplemento dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da prestadora de serviços. 4. A decisão conflita frontalmente com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246, pois a responsabilidade subsidiária, nos termos em que a Corte Regional fundamentou, está alicerçada exclusivamente no fato objetivo do inadimplemento. Embargos de declaração a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7556.9700

767 - TRT6. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Imagem. Foto. Ofensa. Necessidade. Fato danoso. Inexistência na hipótese. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«O dano moral, propriamente dito, é aquele que coloca o ofendido em situações humilhantes e constrangedoras, perante o seu grupo social e familiar, acontecendo na esfera subjetiva e alcançando aspectos ligados à personalidade. A prática da empresa na realização de fotos autorizada, por alguns dos seus empregados, com o objetivo de alocação em outdoor, não ofende, por si só, a esfera psíquica do autor, se de tal ocorrência não se chega à conclusão de que existiu fato danoso à imagem da pessoa. Para tanto haveria necessidade da imagem vir acompanhada de texto perverso, indutor de alguma maldade em razão do que se vê na figura objeto do insurgimento, e, ainda, estivesse clara a intenção de denegrir a imagem do empregado. Isto não ocorreu. Não existindo o fato danoso, nem efetivo prejuízo, não há que se falar em indenização reparadora.... ()

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Doc. VP 896.8675.9330.8527

768 - TJSP. Relação de Consumo. Ação de cobrança. Restituição de valor. Saldo de vale transporte.

I. Caso em exame. A autora, desligada da empresa em que laborava, pretende a restituição de valor relativo ao saldo de vale transporte não utilizado. Sentença de procedência. II. Questões em discussão: a) Ilegitimidade; b) responsabilidade pela restituição do valor relativo ao saldo remanescente de vale transporte; c) dano moral. III. Razões de decidir. Ilegitimidade passiva. Pessoas Físicas. Sócios da empresa ré, pessoa jurídica com situação ativa. Descabimento. O litígio não envolve a participação das pessoas naturais, somente da empresa de transporte, não havendo razão para a responsabilização dos sócios. A pessoa jurídica tem personalidade própria, que não se confunde com a de seus sócios. Os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica não se confundem. Eventual pretensão de desconsideração da personalidade jurídica deve seguir em incidente próprio. Ilegitimidade ativa. Restituição de valor relativo a saldo de vale transporte não utilizado. A utilização do vale transporte segue regramento específico. A relação jurídica existente entre o usuário do serviço e empresa de transporte tem como objetivo a prestação do serviço de transporte coletivo público, possibilitando o deslocamento entre o posto de trabalho e a residência do empregado. O vale transporte foi depositado pela empresa no cartão dos funcionários, específico para esta finalidade, e por algum motivo não chegou a ser utilizado para a locomoção. Relação jurídica que tem como objeto o pagamento de pecúnia à concessionária, a fim de que ela disponibilize o serviço de transporte ao empregado. Relação que tem como partes, o empregador e a concessionária. Não houve desembolso financeiro da autora destinado à concessionária. Remanescendo dúvidas, estas deverão ser dirimidas em ação própria, considerando que é o empregador que adquire o vale transporte para seus funcionários. Ilegitimidade para figurar no polo ativo da demanda. IV. Dispositivo e tese. Provido o recurso da ré e prejudicado o recurso da autora

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Doc. VP 118.5053.8000.7400

769 - STJ. Responsabilidade civil. Falência de empresa. Sociedade. Ação indenizatória proposta em face do Sebrae. Elaboração de projeto de viabilidade econômico-financeira. Não configuração causa direta, imediata e necessária da insolvência. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre as obrigações de meio e obrigações de resultado. Princípio da boa-fé objetiva. Ilícito contratual inocorrente. Precedente do STJ. CCB/2002, arts. 186, 187, 389, 403, 422, 927 e 1.011. Lei 8.029/1990.

«... 7. Oportuno ressaltar-se, ainda, que o acórdão recorrido, entendendo tratar-se de responsabilidade contratual, presumiu a culpa do SEBRAE-MT pela falência da empresa e inverteu o ônus da prova, imputando-lhe o dever de provar que não agiu com culpa ou, então, que ocorreu alguma causa excludente do nexo causal. ... ()

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Doc. VP 250.4290.6470.2251

770 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação coletiva consumerista. Responsabilidade objetiva. Ato libidinoso. Vagão exclusivo para mulheres no trem e metrô. Caso fortuito externo. Causado por terceiro. Negativa de prestação jurisdicional. Não vislumbrada. Necessidade de combate a todos os fundamentos do capítulo impugnado. Exigência contida no CPC, art. 1.021, § 1º. Súmula 182/STJ. Fundamento basilar não impugnado. Enunciado 283/STF.

1 - Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.... ()

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Doc. VP 454.3901.2170.7935

771 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.105/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.

Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da responsabilidade solidária, sob o fundamento de que não foi comprovada a existência de grupo econômico. Nesse contexto, em que o acervo fático probatório não comprova a formação de grupo econômico a ensejar a responsabilidade solidária das reclamadas, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E RSR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do adicional das horas extras e RSR, sob o fundamento de que a prova testemunhal demonstra que o reclamante não estava sujeito a controle de horário, sem qualquer imposição de dias a serem trabalhados ou carga horária. Registrou ainda que o roteiro de visita das obras era feito pelo próprio empregado, sendo que o pagamento era calculado por dia de trabalho, o qual era lançado pelo próprio prestador de serviço. Pontuou que o demandante não traz qualquer elemento que possa desconstituir o depoimento testemunhal. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E MULTA DE 40% DO FGTS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DECORRENTE DO FALECIMENTO DO EMPREGADO. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do aviso-prévio indenizado e da multa de 40% do FGTS, sob o fundamento de que as referidas parcelas não são devidas em razão da extinção do contrato por morte do empregado. Contudo, impertinentes os dispositivos indicados pela parte autora, uma vez que nenhum dos artigos indicados diz respeito à ruptura do contrato de trabalho por motivo de força maior (morte do empregado) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRAJETO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. TRANSLADO HABITUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Ante a possível violação do art. 927, parágrafo único do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRAJETO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. TRANSLADO HABITUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de que o autor faleceu em decorrência de um acidente automobilístico quando se dirigia ao local de prestação de serviços, e não por acidente relacionado a uma atividade perigosa. Extrai-se dos autos que o empregado faleceu em decorrência de um acidente automobilístico quando se dirigia ao local de trabalho. 2. O cumprimento de ordem patronal para prestar serviços em localidades diversas, que exige constantes deslocamentos, como parte da rotina laboral do trabalhador, por natureza, expõe a risco mais elevado do que aquele a que normalmente estão expostos outros trabalhadores. No caso, o acidente ocorreu no trajeto de ida ao local de trabalho, por ocasião da prática habitual do tipo de labor previsto no contrato de trabalho, no qual os serviços eram prestados em diversas localidades, exigindo-se traslado frequente do trabalhador, o que autoriza o enquadramento do caso na exceção legal, viabilizando a adoção da teoria da responsabilidade objetiva. 3. Assim, resta demonstrado o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pelo empregado em favor da reclamada (traslado habitual para prestação de serviços) e o acidente de trabalho típico (acidente de percurso), razão pela qual não há cogitar sobre a comprovação de culpa da reclamada para responsabilizá-la, visto que sua responsabilidade é objetiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 163.7625.3009.7500

772 - TJSP. Contrato. Prestação de Serviços. Assistência médica. Cirurgia não emergencial. Procedimento cirúrgico autorizado pelo plano de saúde corréu. Posterior ressarcimento ao hospital negado porque excluídos da cobertura os materiais importados empregados. Utilização pelo médico do hospital porque se mostraram convenientes. Previa anuência não obtida. Réus que não foram informados de forma clara e objetiva pelo hospital/autor sobre os materiais necessários para o procedimento. Necessidade de informação detalhada. Circunstância que libera os réus da responsabilidade pelo pagamento. Enquadramento do nosocômio como fornecedor dos serviços e os autores como consumidores. Aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Ação de cobrança julgada improcedente. Recurso dos réus provido para esse fim, prejudicado o da denunciada.

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Doc. VP 103.1674.7349.9300

773 - TRT2. Salário. Solidariedade. Responsabilidade solidária do tomador dos serviços. Considerações sobre o tema. Enunciado 331/TST. Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. CF/88, art. 37, § 6º.

«... O contrato de trabalho é «intuitu personae apenas em relação ao empregado. O fato de a recorrente haver celebrado um contrato mal-sucedido não a desonera das obrigações devidas ao empregado que a favoreceu com seu trabalho. É risco empresarial do qual não participa o empregado. Além disso, as cláusulas contratuais atinentes à fixação da responsabilidade por dívidas trabalhistas alcançam apenas as rés, enquanto contratantes e não o empregado. E, quanto ao disposto no Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e Enunciado 331, IV do C. TST, também não assiste razão à recorrente. O CF/88, art. 37, § 6º, esposou a tese da responsabilidade objetiva ao dispor que «As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.... Assim, basta que seja comprovado o nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido, para que surja a responsabilidade da administração. Deste modo, a limitação prevista no art. 71 § 1º da lei ordinária 8.666/93 não se sobrepõe ao comando constitucional acima mencionado, não podendo, validamente, restringir a responsabilidade da administração pública. ... (Juiz Homero Andretta).... ()

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Doc. VP 661.6594.6967.3417

774 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. BANCO POSTAL. ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a responsabilidade civil da ré pelos abalos sofridos pelo reclamante em decorrência de assalto. 2. «In casu, o Tribunal Regional destacou que, «atuando como banco postal, a recorrente expunha seus empregados àquelas mesmas condições de perigo que estão expostos os bancários, pois estes lidam cotidianamente com numerário em quantidade, atraindo a atenção de malfeitores". Concluiu o TRT que «a hipótese dos autos trata de trabalho em atividade empresarial de risco a assaltos, razão pela qual, para que haja a responsabilização pela reparação dos danos morais sofridos em razão desse fato, é desnecessária a comprovação da culpa da empresa, bastando sejam demonstrados o fato (os assaltos), o nexo causal e o dano moral". 3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é objetiva a responsabilidade civil da ECT, pelos danos morais decorrentes de assaltos nas agências prestadoras dos serviços de Banco Postal, em razão da aplicação da teoria do risco (Código Civil, art. 927, parágrafo único). Isso porque as atividades desenvolvidas implicam naturalmente maior risco à segurança de trabalhadores e cliente, em razão da possibilidade de assaltos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 111.1250.9000.0500

775 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Indenização. Critério de fixação. Enriquecimento sem causa. Vedação. Princípios da razoabilidade da proporcionalidade. Considerações do Des. Julio Bernardo do Carmo sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 884 e 927.

«... Nesse contexto, para se definir o valor da indenização há de se observar determinados requisitos, tais como a gravidade da lesão, a extensão do dano e as condições em que se encontram as partes. ... ()

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Doc. VP 1697.2334.5206.3587

776 - TST. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. BANRISUL. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, caput e § 1º, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 4. No caso, depreende-se do acórdão do Regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público ocorreu em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Inviável, contudo, a responsabilização subsidiária do ente público pautada na responsabilidade objetiva ou na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela tomadora. 5. Configurada a violação do art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 142.5855.7016.8300

777 - TST. Doença profissional. Concausa. Danos materiais e morais. Responsabilidade civil.

«1. O e. TRT consignou que a autora se ativava no corte de cana-de-açúcar. Consta que, consoante atestou a perícia, a empregada foi acometida por «Espondiloartrose Lombar Incipiente e, com respaldo nos atestados médicos colacionados, aquele Colegiado concluiu que a reclamante está incapacitada para o trabalho. Diante dessas provas, reputou demonstrado o dano e o nexo causal que dão suporte ao dever de indenizar, forte na teoria do risco acentuado da atividade. ... ()

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Doc. VP 589.0130.8238.1116

778 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. DANO MORAL PRESUMIDO E PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO (DANO MORAL « IN RE IPSA ). VALOR DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/I/TST.

A fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula 422/TST, I. Agravo desprovido nos temas. 3. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS. 4. DIFERENÇA DE ADICIONAL NOTURNO E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. 5. MULTA CONVENCIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DA PEÇA RECURSAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional, no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido no particular.... ()

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Doc. VP 193.2186.7559.2343

779 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERMO DE COLABORAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA.

Na hipótese de haver sido firmado termo de colaboração, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade civil do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador parceiro é verificada à luz das diretrizes consubstanciadas na Súmula 331/TST. Em relação à responsabilidade subsidiária, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760.931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. No caso, o Tribunal Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela existência de culpa da Administração Pública. Nesse quadro, não cabe a esta Corte Superior realizar nova análise do conjunto fático probatório, ante o óbice da Súmula 126/TST . Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 269.4442.5163.5675

780 - TST. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPROVADA A CULPA DO EMPREGADOR. CONDENAÇÃO SOB O PRISMA DA TEORIA SUBJETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 932.

O Tribunal Regional, ao valorar o conjunto fático probatório dos autos, consignou que: «no caso concreto, fixando responsabilidade, é induvidoso que restam configurados dano, nexo causal e culpa do empregador, de sorte que acolher a alegação recursal no sentido de que a condenação se deu mediante a imputação de responsabilidade objetiva ao empregador, atraindo a incidência do Tema 932, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento incabível nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA 423/TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.476.596/MG. PROVIMENTO. Demonstrado o desacerto do exame dos pressupostos do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA 423/TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.476.596/MG. PROVIMENTO. Evidenciada a possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, merece ser provido o agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA 423/TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Suprema Corte, nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Acerca da indisponibilidade absoluta de direitos Sua Exa. o Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que, « em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . 3. Diante desse contexto, esta Terceira Turma, mesmo após a fixação da tese jurídica relativa ao Tema 1046, considerando a prejudicialidade da jornada em turnos à saúde do trabalhador como critério de indisponibilidade absoluta, seguiu aplicando a jurisprudência uniforme desta Corte, consubstanciada na Súmula 423/TST, às hipóteses cuja norma coletiva previa jornada superior às oito diárias, ou havia registro de prestação habitual de horas extras, situação que descaracterizaria o quanto negociado coletivamente, implicando no pagamento de horas extras a partir da sexta diária. 4. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, analisando o caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. com previsão em norma coletiva de turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou entendimento no sentido de que: « O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral «. 5. Naquela oportunidade, esta Corte Superior havia reconhecido a ausência de aderência estrita ao Tema 1046, concluindo justamente que « o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada , situação que guarda perfeita simetria com o caso dos autos. Ao concluir o julgamento, a Excelsa Corte asseverou que « o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade (...) o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado . Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CF/88, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento. 6. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional a existência de ajuste coletivo que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento de oito horas diárias, na modalidade 4X2. Diante do registro de prestação habitual de horas extras, a Corte de origem concluiu pela descaracterização do acordo, mantendo a condenação ao pagamento das horas extras a partir da sexta diária. Verifica-se, a toda evidência, que o Tribunal Regional, a pretexto de descumprimento do limite da jornada em turnos, invalidou por completo o ajuste, em manifesta inobservância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, e especificamente no RE 1.476.596, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 140.6487.3911.8850

781 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. CONVÊNIO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA.

Na hipótese de haver sido firmado convênio, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade civil do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador conveniado é verificada à luz das diretrizes consubstanciadas na da Súmula 331/TST. Em relação à responsabilidade subsidiária, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. No caso, o Tribunal Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela existência de culpa da Administração Pública. Nesse quadro, não cabe a esta Corte Superior realizar nova análise do conjunto fático probatório, ante o óbice da Súmula 126/TST . Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 787.2543.8773.4546

782 - TJSP. Fraude bancária - Golpe do boleto falso - Fatura de cartão de crédito idêntica à original, à exceção do código de barras e do respectivo número, recebida pelo autor em sua residência e por ele quitada - Livre acesso do golpista aos dados do cliente e do cartão de crédito - Emissão de boleto com as mesmas características do original, enviado por correspondência à residência do autor, conforme Ementa: Fraude bancária - Golpe do boleto falso - Fatura de cartão de crédito idêntica à original, à exceção do código de barras e do respectivo número, recebida pelo autor em sua residência e por ele quitada - Livre acesso do golpista aos dados do cliente e do cartão de crédito - Emissão de boleto com as mesmas características do original, enviado por correspondência à residência do autor, conforme pactuado, não sendo exigível do consumidor que desconfiasse da fraude - Presunção de que a fraude foi cometida com a participação de empregado do banco-réu, ou de que o seu sistema de proteção de dados é vulnerável, porque o fraudador teve acesso a dados sensíveis do autor e às informações das transações por ele realizadas por meio de cartão de crédito - Desnecessidade da realização de perícia para a constatação da fraude, que é evidente - Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível rejeitada - Falha na prestação do serviço bancário caracterizada - Responsabilidade objetiva do banco-autor pelo fato do serviço (CDC, art. 14, caput) - Eventual culpa concorrente do autor, por não ter atentado a que o beneficiário do pagamento era pessoa diversa do banco-réu, que não afasta a responsabilidade civil deste, porquanto somente a culpa exclusiva do consumidor teria o condão de romper o nexo de causalidade (CDC, art. 14, § 3º, II) - Do mesmo modo, eventual culpa exclusiva de terceiro não teria o condão de romper o nexo de causalidade, porquanto a fraude bancária insere-se no risco da atividade empresarial desenvolvida pelo banco-réu, tratando-se, pois, de fortuito interno - Aplicação da Súmula 479/Colendo STJ - Precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em caso idêntico ao versado nos autos: Apelação Cível 1006592-56.2022.8.26.0007; Relator: Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023 - Sentença recorrida, que condenou o banco-réu a reconhecer o pagamento feito pelo autor e a excluir os encargos da inadimplência, mantida por seus próprios fundamentos - Condenação do banco-réu, pela sucumbência recursal, ao pagamento de custas processuais, apenas, uma vez que o autor não tem advogado constituído nos autos.

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Doc. VP 148.3356.5236.8816

783 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE. ANTERIOR À LEI 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO 1 - O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, em repercussão geral (Tema 246): « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. 2 - Do acórdão do TRT depreende-se que, no caso concreto, foi imputada a responsabilidade subsidiária ao ente público com base na inadimplência do prestador de serviços, conforme antiga redação da Súmula 331/TST, IV. 3 - O acórdão da Sexta Turma, no qual foi mantida a responsabilidade subsidiária do ente público, deve ser adequado à tese vinculante do STF. 4 - Deve ser exercido o juízo de retratação e provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por provável ofensa aa Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE. ANTERIOR À LEI 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei ) 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos . 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 4 - No caso concreto, o TRT manteve a condenação subsidiária do ente público, com fundamento na antiga redação da Súmula 331/TST, IV, sem assentar elementos concretos de prova de culpa. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 895.2278.7005.3023

784 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo, rechaçou o nexo causal ou concausal entre os préstimos laborais e as patologias das quais o Autor é portador, explicitando o seu caráter degenerativo. Embora não se desconheça que, segundo o CPC/1973, art. 436 (CPC/2015, art. 479), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à não constatação do caráter ocupacional das enfermidades que acometem o Obreiro. Considerando-se que a decisão do Tribunal Regional partiu da premissa da ausência de configuração de doença ocupacional e, por consequência, da inexistência de dano indenizável, pode-se concluir como efetivamente incabíveis as pretensões de indenizações por dano moral e material. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. VP 210.7150.7466.4605

785 - STJ. Direito civil. Agravo interno no recurso especial. Responsabilidade civil. Nexo de causalidade. Ausência. Teoria da causalidade adequada. Responsabilidade civil. Inexistência. Decisão mantida.

1 - O direito brasileiro adota, no campo civil, a chamada «Teoria da Causalidade Adequada (ou dos «Danos Diretos e Imediatos), segundo a qual somente se considera existente o nexo causal em relação à conduta que se afigura determinante para a ocorrência do dano. ... ()

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Doc. VP 760.7143.8051.2292

786 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CPC/2015 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ASSALTO - TRANSPORTE COLETIVO - ATIVIDADE DE RISCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, pacificada pelo C. Tribunal Pleno no julgamento do E-RR-184900-63.2007.5.16.0015, o trabalho em transporte coletivo urbano implica risco potencial à incolumidade física e psíquica do trabalhador, a ensejar a responsabilização objetiva do empregador por dano decorrente de assalto, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. INTERVALO INTRAJORNADA - COBRADORA DE ÔNIBUS - GUARDA DE NUMERÁRIO NO PERÍODO DE FRUIÇÃO Divisada violação ao CLT, art. 71, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CPC/2015 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 1. Ajuizada a presente ação em 18/9/2014, são inaplicáveis as alterações advindas da Lei 13.467/2017, nos termos da Instrução Normativa 41/2018 do TST. Subsistem, portanto, as diretrizes da Lei 5.584/1970 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. 2. O Tribunal Regional deferiu a verba honorária apenas com fundamento na miserabilidade jurídica, a despeito de a Autora não estar assistida por sindicato de classe. 3. São indevidos os honorários advocatícios, à luz da Súmula 219/TST. INTERVALO INTRAJORNADA - COBRADORA DE ÔNIBUS - GUARDA DE NUMERÁRIO NO PERÍODO DE FRUIÇÃO Atestada pelas instâncias a quo a concessão do intervalo intrajornada em sua integralidade, a simples posse de numerário (valor de caixa) no período de descanso e alimentação não resulta em inobservância dos ditames do CLT, art. 71, caput. Julgado desta C. Turma. Recurso de Revista conhecido e provido.

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Doc. VP 193.8994.1559.4386

787 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTADO DE SÃO PAULO. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito à jurisprudência do STF e do TST.Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º.Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTADO DE SÃO PAULO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.Conforme o Pleno do STF (ADC Acórdão/STF e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos".2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público.No julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. No caso concreto, o TRT reconheceu a culpa do ente público sob o fundamento de que a empregadora pagava o adicional de insalubridade em percentual menor do que o devido: «Fiscalização insuficiente por parte do poder público porque a empregadora não pagava o adicional de insalubridade em grau máximo, a despeito do contato da autora com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, demonstrando que o dano foi no próprio meio ambiente da tomadora".Desse modo, ao contrário do que entendeu o TRT, a diferença do percentual quanto ao adicional de insalubridade não era matéria administrativa que coubesse ao tomador de serviços fiscalizar; diferentemente, era matéria técnico-jurídica controvertida que foi decidida na própria ação trabalhista. No caso dos autos o fundamento do TRT sobre o ônus da prova do ente público não foi autônomo, mas sucessivo, decorrente do inadimplemento da empregadora quanto às diferenças do adicional. Do modo como exposto o acórdão recorrido, houve conclusão com base no inadimplemento, o que não é aceito pela jurisprudência vinculante do STF.Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 846.7556.5591.2822

788 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DA AMAZÔNIA S/A. RITO SUMARÍSSIMO. ANTERIOR À LEI 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO 1 - O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, em repercussão geral (Tema 246): « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. 2 - Do acórdão do TRT depreende-se que, no caso concreto, foi imputada a responsabilidade subsidiária ao ente público com base na inadimplência do prestador de serviços, conforme antiga redação da Súmula 331/TST, IV. 3 - O acórdão da Sexta Turma, no qual foi mantida a responsabilidade subsidiária do ente público, deve ser adequado à tese vinculante do STF. 4 - Deve ser exercido o juízo de retratação e provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por má-aplicação da Súmula 331/TST, IV. 5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. BANCO DA AMAZÔNIA S/A. RITO SUMARÍSSIMO . ANTERIOR À LEI 13.015/2014 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei ) 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos . 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 4 - No caso concreto, o TRT manteve a condenação subsidiária do ente público, com fundamento na antiga redação da Súmula 331/TST, IV, sem assentar elementos concretos de prova de culpa. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 417.2312.0848.3687

789 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO LEÃO XIII. ANTERIOR À LEI 13.015/2014. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO 1 - O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, em repercussão geral (Tema 246): « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. 2 - Do acórdão do TRT depreende-se que, no caso concreto, foi imputada a responsabilidade subsidiária ao ente público com base na inadimplência do prestador de serviços, conforme antiga redação da Súmula 331/TST, IV. 3 - O acórdão da Sexta Turma, no qual foi mantida a responsabilidade subsidiária do ente público, deve ser adequado à tese vinculante do STF. 4 - Deve ser exercido o juízo de retratação e provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por provável ofensa aa Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO LEÃO XIII. ANTERIOR À LEI 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei ) 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos . 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 4 - No caso concreto, o TRT manteve a condenação subsidiária do ente público, com fundamento na antiga redação da Súmula 331/TST, IV, sem assentar elementos concretos de prova de culpa. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 613.7558.7037.4793

790 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC. LEI 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS CONTIDOS NA SÚMULA 459/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Nos termos da Súmula 459/TST, o exame da arguição de negativa de prestação jurisdicional, suscitada em sede de recurso de revista e renovada em agravo de instrumento, fica adstrita à demonstração de ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/88. Inviável, portanto, o processamento do apelo que, no particular, não atenda a esse pressuposto. Agravo conhecido e não provido . 2. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. APELO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO QUE NÃO INDICA A FONTE DE PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO EXIGIDO DA SÚMULA 337, I, «A, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Não se presta à demonstração de dissenso jurisprudencial aresto que não indica a fonte de publicação ou repositório em que foi publicado, pois desatende a exigência contida na Súmula 337, «a, I, do TST. Agravo conhecido e não provido . 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MONITOR DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. DESLOCAMENTO ENTRE UNIDADES DO RÉU EM MOTOCICLETA PARTICULAR. QUEDA DE MOTOCICLETA SEGUIDA DE ATROPELAMENTO COM CONSEQUÊNCIA MORTE. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. ALEGAÇÃO DE VALOR ELEVADO E INCOMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO. ÓBITO DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .

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Doc. VP 759.5501.4229.3713

791 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA OBJETIVA. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 14. BLOQUEIO À PAGINA DA REDE SOCIAL «INSTAGRAM". AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. SERVIÇO DEFEITUOSO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. PÁGINA UTILIZADA PARA A DIVULGAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DA PARTE AUTORA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.

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Nos termos do CDC, art. 14, «o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". ... ()

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Doc. VP 157.2142.4006.7300

792 - TJSC. Responsabilidade civil. Apelação cível e reexame necessário. Ação de indenização por dano moral. Danos morais. Adolescente que, ao subir na cerca da quadra de esportes da escola para apanhar uma bola que ficou presa no telhado, sofre queda em razão do poste que sustentava a cerca ter quebrado e atingido o adolescente quando já caído ao chão, provocando-lhe traumatismo craniano e, por consequência, óbito. Apelo do município objetivando o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima. Inocorrência. Configuração da omissão específica do poder público. Descumprimento do dever de assegurar a integridade do estudante que estava sob sua proteção direta. Responsabilidade objetiva do estado, que responde na forma do CF/88, art. 37, § 6º. Dever de indenizar configurado.

«Tese - A queda de poste de sustentação de alambrado em mau estado de conservação, que causou o óbito de aluno de estabelecimento educacional municipal, configura omissão específica do poder público e enseja dever de indenizar. ... ()

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Doc. VP 148.7935.6321.1526

793 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RIO TIBAGI SERVIÇOS DE OPERAÇÕES E APOIO RODOVIÁRIO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467. 1. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SITUAÇÃO DE DEPENDENTE PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. SÚMULA 422/TST. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula 422/TST, I consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo de instrumento, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a insurgência recursal não foi objeto de tese defensiva. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE. ACIDENTE EM RODOVIA. VEÍCULO CONDUZIDO POR EMPREGADO DA PARTE RECLAMADA. EM RAZÃO DO TRABALHO. SÚMULA 126/TST. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que se aplica a responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, no âmbito de acidente de trabalho que envolve atividades de risco, uma vez que a norma prevista no CF/88, art. 7º, XXVIII, concernente à responsabilização subjetiva do empregador, não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização objetiva no âmbito das relações de trabalho. Esta Corte tem adotado, ademais, o entendimento de que a atividade laboral desempenhada com utilização de veículos de transporte implica risco habitual acima da média, apto a enquadrá-la como atividade de risco e a atrair, consequentemente, a aplicação da responsabilidade objetiva. II. No caso dos autos, houve acidente de trabalho típico, que vitimou o empregado, com resultado morte, em acidente de trânsito dentro do carro da empresa reclamada na rodovia, razão pela qual deve ser reconhecida responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. III. Nesse contexto, incontroverso que a parte reclamante sofreu acidente automobilístico ocorrido em rodovia no desempenho das atividades em favor da parte reclamada, o que resultou em falecimento do trabalhador, resta evidenciado o nexo de causalidade entre o trabalho e o dano sofrido. IV. A Corte de origem, com base nos elementos fático probatórios, consignou que « não ficou demonstrado caso fortuito, tampouco culpa da vítima «. Já em relação à culpa de terceiros, o Tribunal de origem registrou que « incontroverso que o motorista do veículo era empregado da 1ª ré e a locomoção estava ocorrendo em razão do labor e durante o expediente « (fl. 639 - Visualização Todos PDF). V. Assim, a revisão, na forma postulada pela parte agravante, exige o reexame de fatos e provas, vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. VALOR ARBITRADO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. ACIDENTE DO TRABALHO. RESULTADO MORTE. DANO INDIRETO. RICOCHETE. FILHOS E VIÚVA. I. Este Tribunal Superior vem consolidando o entendimento de que a revisão do valor da indenização mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na espécie. Incólume o CCB, art. 944. II. Tem-se que o valor (R$ 50.000,00) ora arbitrado pelo Tribunal de origem para cada um dos dois filhos e viúva, a título de dano extrapatrimonial, não alcança o patamar exorbitante a ponto de se reconhecer a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL. REDUÇÃO DO VALOR. ACIDENTE DO TRABALHO. RESULTADO MORTE. DANO INDIRETO. RICOCHETE. FILHOS E VIÚVA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. I. O recurso encontra-sedesfundamentadonos termos CLT, art. 896, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF. II. A alegação de contrariedade à Súmula 246/STJ não enseja o conhecimento do recurso, tendo em vista que não constitui hipótese decabimentodo recurso de revista prevista no CLT, art. 896. III. O único aresto trazido ao cotejo de teses é proveniente de Turma deste Tribunal Superior, em clara inobservância ao art. 896, «a, da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A. - ECONORTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I com atranscriçãodo excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso dos autos, a parte agravante não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONSTRUTORA TRIUNFO S/A. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I com atranscriçãodo excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso dos autos, a parte agravante procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III . Não atendida, portanto, a exigência prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 725.8534.3214.9799

794 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. Na hipótese de haver sido formado convênio ou termo de parceria, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade civil do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador conveniado ou parceiro é verificada à luz das diretrizes consubstanciadas na da Súmula 331/TST (Cf. E-RR - 66500-47.2008.5.16.0018, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 20/06/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/07/2013). Em relação à responsabilidade subsidiária, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, o Tribunal Regional considerou que não restou comprovada a fiscalização pelo ente público. Nesse contexto, não comporta reparos a decisão agravada, que está em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 331/TST, V. Incide, pois, a diretriz consubstanciada no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo não provido.

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Doc. VP 181.7850.0002.5800

795 - TST. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Estado do rio grande do sul. Ente público. Responsabilidade subsidiária.

«1 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331/TST), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática para o ente público, tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. ... ()

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Doc. VP 181.7850.0003.2100

796 - TST. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Estado do rio grande do norte. Ente público. Responsabilidade subsidiária.

«1 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331/TST), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática para o ente público, tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. ... ()

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Doc. VP 106.2324.9667.4163

797 - TST. /rm AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO PROVIDO. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do ente público para excluí-lo da condenação. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: «1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do Lei 6.019/1974, art. 4º-B; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No agravo interno, a tese da reclamante é de que seria do ente público o ônus da prova, entendimento superado pelas teses vinculantes do STF. Por outro lado, a reclamante sustenta que estaria demonstrada a falha de fiscalização do ente público. Porém, o que se depreende do acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, não é a existência de prova de culpa, mas a tese jurídica de que o inadimplemento da empregadora configuraria culpa do ente público - entendimento também superado pelas teses vinculantes do STF. Disse o TRT que o ente público designou servidores para fiscalizar a empregadora por meio de decreto municipal e que, mesmo assim, houve inadimplência da empregadora. Ou seja, o TRT decidiu a partir do mero inadimplemento da empregadora. Eis o fundamento da Corte regional, na parte que interessa ao debate: «a omissão do Município em fiscalizar o cumprimento dos ajustes realizados com o primeiro reclamado é evidenciado pelo Decreto Municipal 78 de 15.03.2017, o qual demonstra que, mesmo diante da designação de funcionários para fiscalizar o reclamado GAMP, este permaneceu inadimplente com seus empregados. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão monocrática que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, em conformidade com tese vinculante do STF. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 805.5406.0640.3862

798 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA.

No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760 . 931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760 . 931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, o Tribunal Regional consignou no acórdão recorrido, « os atos de fiscalização invocados pelos recorrentes não impediram que fossem sonegados à empregada direitos trabalhistas por parte da empregadora, ora reconhecidos judicialmente, revelando-se a inidoneidade da contratada . O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incide, pois, a diretriz consubstanciada no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()

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Doc. VP 652.7518.3376.6350

799 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. CONTRATO DE GESTÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA.

Na hipótese de haver sido firmado contrato de gestão, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade civil do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador conveniado ou parceiro é verificada à luz das diretrizes consubstanciadas na Súmula 331/TST. Em relação à responsabilidade subsidiária, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760.931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. No caso, o Tribunal Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela existência de culpa da Administração Pública. Nesse quadro, não cabe a esta Corte Superior realizar nova análise do conjunto fático probatório, ante o óbice da Súmula 126/TST. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 185.8653.5010.7500

800 - TST. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Estado do acre. Ente público. Responsabilidade subsidiária.

«1 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331/TST), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática para o ente público, tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. ... ()

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