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Jurisprudência sobre
responsabilidade objetiva do empregador

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Doc. VP 995.7214.9364.6287

401 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ELETRICISTA. ATIVIDADE DE RISCO. TEMA 932 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 126/TST - PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. VALOR INTEGRAL. SÚMULA 333/TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento . Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 144.5471.0002.9900

402 - TRT3. Responsabilidade trabalhista. Conceito de dano, abrangente de dano material, moral e estético. O problema da responsabilidade objetiva

«O Código Civil constitui a lei básica do Direito Privado, mas longe está de ser global e exauriente, a ponto de disciplinar todas as relações jurídicas de natureza privada. Em tema de responsabilidade, não se discute mais a respeito da possibilidade de ocorrência do dano patrimonial, do dano moral e do dano estético, que, inclusive, podem ser cumuláveis. A grande discussão, que ora se trava, repousa, talvez, no indispensável equilíbrio entre a responsabilidade subjetiva e a responsabilidade objetiva, isto é, na forma segura e equânime de se fazer a passagem de uma para outra órbita jurídica. O parágrafo único do CCB, art. 927, lançou a semente da responsabilidade sem culpa, cujos contornos sócio-jurídicos se coadunam amplamente com o CLT, art. 2º, mercê do qual a empresa, absorvedora de mão de obra do ser humano pela via de contrato de execução continuada, assume os riscos da atividade econômica. Todavia, é indispensável para a veiculação de qualquer discussão em torno do caráter subjetivo ou objetivo da responsabilidade que o empregado comprove que o dano é proveniente do trabalho, vale dizer, é indispensável a prova de que o dano por ele suportado advém de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, firmando-se o respectivo nexo de causalidade.... ()

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Doc. VP 565.2832.7738.2972

403 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CULPA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Na seara juslaboral, a responsabilidade do empregador é, em regra, subjetiva, ante o CF/88, art. 7º, XXVIII, competindo ao trabalhador o ônus probatório do dano, nexo causal e culpa pelo acidente de trabalho, uma vez que é fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818; CPC, art. 373, I). 2. Excepcionalmente, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, consagra a responsabilidade objetiva, sempre que a atividade desenvolvida pelo empregado implique risco à sua integridade física e psíquica, hipótese em que é prescindível a demonstração da culpa do empregador. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a alegação de incidência da responsabilidade objetiva, destacando que o próprio depoimento da autora acerca da dinâmica do acidente conduziu à conclusão da inexistência de culpa da ré a gerar o dever de indenizar, acrescentando, ainda, que «a hipótese não se trata de exercício de atividades alheias ao cargo ou fornecimento de ferramentas inadequadas, mas sim mera desatenção da trabalhadora e sua colega de trabalho no desempenho de suas tarefas rotineiras . 4. Como visto, a decisão recorrida está devidamente fundamentada na prova dos autos, que evidenciou a ausência de culpa da ré no evento, não se aplicando ao caso a responsabilidade objetiva, pois o labor realizado (cozinheira) não configura atividade de risco nos termos do CCB, art. 927. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 181.7845.3001.5400

404 - TST. Recurso de revista. Danos morais. Vigilante. Assalto e sequestro do empregado e de seus familiares. Responsabilidade objetiva.

«1. Hipótese em que o Tribunal de origem registra que o reclamante «em 01/04/2012 foi sequestrado por bandidos em sua residência, sendo levado a um cativeiro juntamente com a sua esposa e filho, tendo sido obrigado a comparecer ao trabalho no dia seguinte para facilitar a entrada dos criminosos nas dependências da 2ª reclamada, (...), para, então, seus familiares serem soltos, porém afasta a aplicação da responsabilidade objetiva por entender que «a atividade desenvolvida pela recorrente não pode ser considerada como potencialmente nociva ou danosa, de forma a justificar a responsabilidade objetiva alegada, para a reparação pretendida. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7018.9400

405 - TST. Recurso de revista. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Responsabilidade objetiva. Súmula 331, V, do TST

«1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental em Reclamação Constitucional Rcl 12.580-AgR/SP (Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 13/3/2013), consagrou o entendimento de que a decisão com efeito vinculante proferida no julgamento da ADC 16/DF não exime os entes públicos do poder-dever legal de fiscalizar tanto a idoneidade da empresa prestadora de serviços terceirizados quanto o cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei 8.666/1993, art. 27 e Lei 8.666/1993, art. 67). ... ()

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Doc. VP 153.9805.0031.1600

406 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil. Exame. Complicação neurológica. Oxigênio no cerébro. Ausência. Coma. Estado vegetativo. Anestesia. Equipamento vaporizador. Manutenção. Falta. Estabelecimento hospitalar. Negligência. Adoção de cautela. Inocorrência. Médica anestesista. Responsabilidade. Substituição do equipamento. Utilização inadequada. Grupo empresarial. Responsabilidade solidária. Denunciação à lide. Culpa in vigilando. Empregado. Convênio médico. Indenização. Dano moral. Quantum. Fatores que influenciam. Pensão. Filhos. Salário mínimo. Idade. Limite. Apelações cíveis. Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização por danos morais e materiais. Material inadequado fornecido pelo nosocômio. Responsabilidade objetiva. Resonsabilidade do anestesista configurada. Reconhecida a responsabilidade da denunciada à lide (rbs). Preliminares afastadas. Quantum indenizatório mantido.

«Da violação do princípio da identidade física do juiz ... ()

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Doc. VP 147.3592.0000.2600

407 - STJ. Embargos declaratórios. Recepção como agravo regimental. Princípio da fungibilidade. Atropelamento. Ação de indenização. Responsabilidade do empregador. Juros moratórios. Termo inicial. Súmula 54/STJ.

«1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. ... ()

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Doc. VP 170.6259.7408.9246

408 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - ECT. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.

Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo, no particular, para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ECT. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Constatada possível violação do parágrafo único do CCB, art. 927, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ECT. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nas hipóteses em que a atividade do trabalhador envolve riscos que vão além do ordinário, como no caso, a responsabilidade pelo dano decorrente de assalto a empregado que exerce função de carteiro, é objetiva. Firmou-se, ademais, o entendimento no sentido de que, para responsabilização do empregador, não é necessária a demonstração do resultado lesivo, na medida em que o dano caracteriza-se in re ipsa . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7545.8600

409 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Acidente de trabalho. Acidente de trânsito. Responsabilidade subjetiva do empregador. Necessidade de culpa, ainda que levíssima. Colisão com vaca. Professor que pilotava motocicleta em estrada do Município. Dano não caracterizado na hipótese. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII.

«No caso, não se vislumbra o indigitado dano associado à intimidade, à vida, à honra e à imagem do recorrente, a despeito do acidente de trabalho que o lesionara, pois ficou patente na decisão recorrida que o empregador não concorreu para o evento danoso seja por dolo ou por culpa. Significa dizer que não se pode dar pela ocorrência de dano moral mediante a simples constatação do nexo de causalidade entre o acidente e a atividade da empresa e a lesão do autor. Isso porque a reparação do dano pressupõe a culpabilidade do ofensor, quer o seja a título de dolo ou de culpa, culpabilidade indiscernível na vicissitude que acometera o recorrente. A prevalecer a tese de o dano moral ser decorrência automática de acidente de trabalho, estar-se-ia admitindo a responsabilidade objetiva do pretenso ofensor, não contemplada na norma constitucional de regência. Por isso é imprescindível aquilatar em que condições ocorrera o acidente de trabalho para se aferir se esse teria decorrido de dolo ou culpa do empregador, ainda que o seja a título de culpa levíssima, a fim de assegurar ao agredido a devida reparação pecuniária. Entretanto, segundo se extrai do acórdão regional, a recorrida não procedeu com dolo nem com culpa sequer levíssima. É o que se divisa do contexto probatório narrado pelo Regional, no qual o acidente de trânsito decorreu de diversas condições para as quais não concorreu o Município como empregador, visto que o recorrido pilotava motocicleta em estrada municipal desprovida de boas condições e se chocou com uma vaca. Diante desse contexto fático fica caracterizada a afronta ao CF/88, art. 7º, XXVIII, em relação ao qual prepondera o princípio da responsabilidade subjetiva.... ()

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Doc. VP 190.1063.6009.8200

410 - TST. Compensação por dano moral. Acidente de trabalho. Eletricista. Atividade de risco. Trabalhador vítima de queda de escada móvel. Acidente não relacionado diretamente à atividade. Responsabilidade objetiva. Inplicabilidade. Não conhecimento. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«A responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. ... ()

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Doc. VP 144.5332.9001.2900

411 - TRT3. Vigilância armada em agência bancária. Função de risco acentuado. Responsabilidade objetiva da empregadora.

«É público e notório que o exercício da função de vigilante armado em agência bancária constitui atividade que implica, por sua natureza, um maior risco para a integridade física do trabalhador, o qual fica submetido a estresse elevado e a alto risco de assaltos e roubos. Por conseguinte, é objetiva a responsabilidade da empregadora, nessas circunstâncias, por danos ocasionados ao trabalhador em razão do exercício desta sua função.... ()

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Doc. VP 697.1360.6169.1027

412 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COLISÃO ENTRE CAMINHÃO CONDUZIDO PELO PREPOSTO DO APELANTE E O AUTOMÓVEL DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA -

HIPÓTESE DOS AUTOS QUE VERSOU SOBRE ACIDENTE DE TRÂNSITO, APLICANDO-SE AO CASO O DISPOSTO NOS arts. 186, 187, 927 E 932, III DO CC/02. EXISTÊNCIA DO DANO, CONDUTA E NEXO CAUSAL, NO CASO CONCRETO REVELADO PELA GRAVAÇÃO DO ABALROAMENTO, REFUTADA GENERICAMENTE PELA PARTE RÉ. NEGLIGÊNCIA DO PREPOSTO DA PARTE RÉ NA CONDUÇÃO DO CAMINHÃO DE LIXO, DE MODO A EVITAR CAUSEM DANOS A COISAS OU A TERCEIROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, QUE REPETE OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO, NOTADAMENTE A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PREPOSTO E O DANO RESULTANTE, REAFIRMANDO A AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO - TRATANDO-SE DE BEM MÓVEL, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE SE DÁ PELA TRADIÇÃO (ARTS. 1226

e 1267 DO CÓDIGO CIVIL), SENDO DEVIDA A COMUNICAÇÃO DE VENDA, EM CASO DE VEÍCULOS, AO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO (DETRAN), NOS TERMOS DO ART. 134 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO, MAS QUE, CASO NÃO REALIZADA, NÃO DESNATURA A PROPRIEDADE. TITULARIDADE COMPROVADA PELA TRADITIO, NOS TERMOS DA DISCIPLINA DO art. 1.260 DO CC/02 - ... ()

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Doc. VP 172.6745.0020.2400

413 - TST. Recurso de revista não regido pela Lei 13.015/2014. 1. Acidente do trabalho. Responsabilidade civil objetiva. Atividade de risco. Operador de guincho. Necessidade de deslocamento em rodovias. Danos moral e material.

«A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, que sustenta que o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. ... ()

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Doc. VP 285.3953.1950.9488

414 - TST. RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da responsabilidade da empregadora ser objetiva ou subjetiva, quando decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo empregado motorista de caminhão. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a atividade de motorista de caminhão no transporte rodoviário é de risco e, portanto, caracteriza a responsabilidade objetiva de acordo com o art. 927, parágrafo único, do CC. Dessa forma, a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 185.8161.7011.6500

415 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante. Apelo interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Carteiro. Entrega de encomendas em áreas de violência acentuada. Assaltos reiterados. Indenização por danos morais. Responsabilidade objetiva.

«Caracterizada a violação do CCB, art. 927, parágrafo único, merece ser processado o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CARTEIRO. ENTREGA DE ENCOMENDAS EM ÁREAS DE VIOLÊNCIA ACENTUADA. ASSALTOS REITERADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ... ()

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Doc. VP 582.4454.2281.2791

416 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Trata-se de hipótese em que se discute o quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral em razão de acidente de trabalho. As Reclamadas foram responsabilizadas pelo acidente de trânsito que culminou em lesões graves ao trabalhador, especialmente em razão da responsabilidade objetiva decorrente do risco inerente às atividades laborais rotineiramente desempenhadas. Ressalte-se que consta do acórdão a comprovação de culpa de terceiro o que, todavia, não afasta a responsabilidade objetiva do empregador. 2. Conforme laudo pericial, o acidente de trabalho acarretou «trauma raquimedular com paraplegia espástica, com invalidez permanente parcial completa de 100%". O Tribunal Regional, após avaliar a condição econômica do empregador, o grau de culpa, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e as condições pessoais da vítima, manteve a sentença, na qual fixado o montante de R$ 50.000,00, a título de dano moral. Ponderou que «o valor arbitrado deve considerar as peculiaridades do caso concreto e atender a critérios de razoabilidade. Sopesados esses critérios - a gravidade das lesões do autor, a sua remuneração (R$ 1.551,00, em junho de 2019) e o porte econômico dos reclamados (ME e Eireli), entendo adequada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos fixada na sentença em R$ 50.000,00 . 3. No caso, o fato de ter havido acidente de trabalho que ocasionou o estado paraplégico do Autor induz à lógica compreensão da gravidade da situação do empregado. No entanto, o arbitramento da indenização não pode inviabilizar a atividade da empresa, sendo certo que a fixação do quantum indenizatório está ligada às circunstâncias fáticas de cada caso concreto e à condição das partes. 4. Nesse aspecto, não há como acolher a pretensão de ofensa aos arts. 5º, V, X, da CF, 223-G, caput e § 1º, da CLT e 944 do CC, porque se constata que o montante arbitrado à condenação adequa-se aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e assegura a manutenção da atividade empresarial. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 208.5877.0250.9211

417 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de ser do empregador a obrigação de reintegrar ou readaptar o empregado quando cessado o benefício previdenciário, ainda que o considere inapto, sob pena de responsabilização pelos salários do empregado no período em que este permanecer no limbo previdenciário. 2. No presente caso, o TRT manteve a condenação da reclamada, sob o fundamento de que esta impediu o retorno do reclamante ao trabalho, malgrado a autarquia previdenciária ter considerado o obreiro apto para o labor, e que, a partir de 15.11.2016, o autor não recebeu nem benefício previdenciário e nem salário . 3. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333 ao processamento do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva quando configurados danos relacionados a assaltos ou acidentes envolvendo o trabalho motorizado de carteiros, hipóteses em que caracterizada a exposição habitual a risco especial da profissão. 2. No presente caso, a Corte Regional consignou que a torção no tornozelo direito decorreu da « pisada em um buraco existente no logradouro em que realizava a distribuição da correspondência «. 3. Em situações análogas, o TST tem aplicado a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que requer, ao menos, a comprovação de culpa da reclamada, hipótese não registrada no acórdão regional. 4. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. VP 537.9009.5714.4510

418 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. ACIDENTE DE TRABALHO. OPERADOR DE MÁQUINA DE TRITURAR RAÇÃO. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA.

No caso, a alegação do recorrente é no sentido de ter direito ao recebimento de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho em fazenda da empresa. Tratando-se de apelo do empregado que visa a ter reconhecido o direito à indenização por dano moral, material e estético, garantias previstas no art. 5º, V e X, da CF/88, há direito social de patamar constitucional apto a ensejar o reconhecimento da transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. Transcendência reconhecida. O Tribunal Regional entendeu pela incidência de responsabilidade subjetiva do empregador pelo acidente que vitimou o ex-empregado e excluiu a indenização fixada na origem, ao fundamento de ausência de culpa do empregador. Entretanto, é fato incontroverso que o acidente de trabalho sofrido ocorreu em maquinário de tritura de ração para animais, devendo a controvérsia ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva, ante o risco acentuado a que estava exposto (art. 927, parágrafo único, do CC c/c CF/88, art. 7º, caput). Não há dúvida de que a atividade laboral em contato direto com maquinário triturador expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. Na execução de tais atividades, o trabalhador fica sujeito à possibilidade de quedas e risco de dano físico ao operar a máquina, o que potencializa o risco de acidentes. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, com repercussão geral reconhecida, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (CF/88, art. 7º, XXVIII) da responsabilização civil objetiva do empregador no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Ainda que assim não fosse, ficou constatado que o acidente ocorreu durante o exercício das funções do empregado, o qual escorregou da carreta e enganchou o pé na rosca da máquina, o que causou a amputação da perna direita. Nesse cenário, o acidente ocorreu em contexto diretamente relacionado ao ambiente laboral, de modo a se encontrar sob a tutela e supervisão do empregador - que deve ser a responsável pela segurança no ambiente de trabalho. Desse modo, considerando-se que o empregador detém o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o infortúnio, presume-se a culpa da reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) da reclamada, aptos a ensejar a responsabilidade de indenizar pelos danos morais, materiais e estéticos sofridos pelo empregado. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 142.1281.8008.0300

419 - TST. Recurso de revista. Dano moral e material. Gerente de banco. Assalto e sequestro do empregado e de seus familiares. Responsabilidade objetiva.

«1. Está consignado no v. acórdão regional que o reclamante foi admitido pelo banco em 05.08.1985 e, em 02.04.2003,. quando exercia a função de gerente operacional do reclamado-, foi vítima de sequestro por assaltantes, na saída do trabalho. Consta que, na ocasião, o empregado foi. levado à sua residência, onde permaneceu refém por toda a noite, junto com os seus familiares- e que. foi forçado, no dia seguinte, a acompanhar os assaltantes até agência bancária e abrir os cofres desativando o alarme-. Por sua vez, a família do reclamante. só foi liberada às 14:00 horas do dia seguinte e (...) , embora tenha o assalto sido frustrado pela ação policial, o evento lhe acarretou sequelas graves de ordem emocional, ocasionando sua incapacidade para o trabalho-. 2. Importante registrar que, nos termos do acórdão regional, após o incidente, o reclamante acionou a Previdência Social e, passado um mês do ocorrido (03.04.2003), já estava recebendo benefício de auxílio doença,. posteriormente convertido em auxílio doença acidentário-. No curso da demanda, no entanto, sobreveio a notícia de que a incapacidade permanente do autor estava evidenciada nos autos,. seja através da concessão da aposentadoria por invalidez decorrente de transação judicial realizada nos autos do processo movido contra o INSS, seja pela prova pericial produzida, em que é informada, sem previsão para a recuperação e retorno ao trabalho, conforme se infere da resposta do expert ao quesito complementar da reclamada-. Assim, restou demonstrado o fato ensejador de dano moral, bem como o comprometimento da capacidade laborativa do empregado, que lhe resultou prejuízos financeiros. 3. Diante do contexto apurado, todavia, o e. TRT reformou a decisão de primeiro grau, que havia deferido ao empregado indenização por danos materiais, nas modalidades dano emergente e lucros cessantes, fixados em R$ 765.943,92, e danos morais arbitrados em R$200.000,00. Para tanto, aquela Corte respaldou-se na tese de que não restou provada a culpa do reclamado no infortúnio. 4. Em situação como tal, considerado o risco inerente à atividade executada pelo reclamante, o entendimento desta e. Corte é assente no sentido de ser objetiva a responsabilidade do empregador. 5. Dessarte, a decisão regional que afasta a responsabilidade da empresa pelos danos morais e materiais do empregado fere o comando do CCB, art. 927, parágrafo único. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 1688.3932.2838.3500

420 - TJSP. RECURSO INOMINADO - BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA PELA FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO/PRODUTO - COMPRAS COM PADRÃO DE FRAUDE E DIVERSAS DO PERFIL DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - DEFEITO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INCIDÊNCIA DO CDC, art. 14 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ - TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - Ementa: RECURSO INOMINADO - BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA PELA FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO/PRODUTO - COMPRAS COM PADRÃO DE FRAUDE E DIVERSAS DO PERFIL DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - DEFEITO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INCIDÊNCIA DO CDC, art. 14 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ - TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS

- A sentença foi bem lançada e merece ser mantida. Inequívoco que a relação entre as partes é de consumo, conforme previsto nos CDC, art. 2º e CDC art. 3º e na Súmula 297/STJ. Alega o requerente que, em 24.09.2022, recebeu uma ligação em seu aniversário, informando que receberia um presente do Boticário; em seguida, em sua residência, chegou um motoboy, com o presente, mas comunicou-lhe que haveria de pagar o frete de R$6,80, o que fez com o cartão; a máquina, no entanto, mostrava a mensagem «erro de comunicação"; sem conseguir efetivar o pagamento do frete, o portador foi embora sem finalizar a transação, informando que voltaria no dia seguinte; no dia seguinte, o mesmo portador tentou fazer a cobrança por diversas vezes, mas a amáquina apontava o mesmo erro; ato contínuo, o Banco lhe informou por SMS a tentativa de uma compra de R$5.000,00, informando que o cartão havia sido bloqueado. Entretanto, os golpistas conseguiram realizar duas compras, de R$8.000,00 e R$10.000,00, para o mesmo favorecido (SEXO_LOVE). O autor promoveu protocolos de reclamação junto ao banco, que negou o ressarcimento, justificando que as compras foram realizadas com o uso presencial do cartão. No entanto, a dinâmica das operações impugnadas mostra o curto espaço de tempo em que transcorreram, todas para o mesmo beneficiário, em valores bastante elevados, circunstâncias não condizentes com o perfil de consumo do autor. A alegação de fraude, portanto, é verossímil. Há indicativos de vazamento de dados pelas múltiplas artimanhas empregadas pelos fraudadores. Deve ser invertido o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Cumpria à Financeira demonstrar que garantiu os produtos e os serviços que ofereceu no mercado de consumo, no caso o cartão de crédito, respondendo pela qualidade e pela segurança do mesmo, mediante, inclusive, monitoramento de perfil de gastos do cliente. A responsabilidade da recorrente decorre de lei, como risco do empreendimento (CDC, art. 14, que se associa ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Portanto, independe de previsão contratual, muito menos de dolo ou culpa. É objetiva. E a Financeira não cumpriu o ônus probante, pois as transações foram sequenciais e repetidas por duas vezes para o mesmo destinatário. A Financeira, que bloqueou duas transações, percebeu tardiamente a continuidade da fraude, o que gerou gastos de 18 mil reais. No mínimo, no caso, houve culpa concorrente da Financeira. A situação configura fortuito interno, ao qual alude a Súmula 479/STJ: «As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.» Desarrazoada a pretensão de carrear ao consumidor os riscos das operações. O risco do empreendimento, como visto, recai sobre a recorrente. Destarte, irretorquível a declaração da inexigibilidade de todas as despesas impugnadas. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Em face da sucumbência, condeno a Financeira a arcar com as custas do processo e honorários, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.... ()

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Doc. VP 181.9575.7002.5500

421 - TST. Dano moral. Caracterização. Valor arbitrado.

«O direito à indenização por danos morais e materiais encontra amparo no CCB/2002, art. 186, c/c o CF/88, art. 5º, X, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88). A doutrina pátria leciona ainda que, para que surja o dever de indenizar, impõe-se a concorrência de três requisitos: a conduta ilícita (dano), a culpa pela sua ocorrência e o nexo de causalidade entre o fato danoso e o prejuízo daí advindo. Com isso em mente, observa-se que, na hipótese dos autos, está configurada a existência de danos morais e materiais indenizáveis. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1010.8900

422 - TST. Recurso de revista. Acidente do trabalho com óbito. Motorista. Entrega de mercadorias e recebimento dos valores relativos às mesmas. Responsabilidade objetiva. Atividade de risco. Danos morais e materiais. Indenização.

«Na hipótese, conforme registrado no acórdão recorrido, «o trabalho do empregado falecido consistia na condução do veículo que distribuía as mercadorias produzidas pela recorrida, recebendo pelos valores pagos pelas mesmas. Forçoso reconhecer, assim, que o de cujus, em seu labor para a reclamada, executava atividade de risco acentuado, estando, em decorrência do labor prestado, mais sujeito a assaltos do que os demais membros da coletividade, revelando-se plenamente admissível a aplicação da responsabilidade objetiva à espécie, nos moldes do parágrafo único do art. 927 do CC. Nesse contexto, comprovada a existência do dano e do nexo causal, emerge, no presente feito, a responsabilidade civil da empregadora, a ensejar o pagamento de indenização por danos morais e materiais à família da vítima. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2045.9700

423 - TST. Agravo de instrumento. Responsabilidade civil do empregador. Indenização por danos morais. Recurso de revista. Razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.

«Os argumentos aduzidos nas razões do recurso de revista devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. 2. A admissibilidade do recurso de revista, dada a sua natureza de recurso extraordinário, exige que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva destinada a desconstituir os fundamentos do acórdão atacado. 3. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 154.5442.7002.1400

424 - TRT3. Acidente de trabalho. Labor com animais de grande porte. Responsabilidade objetiva.

«O trabalhador que lida ordinariamente com animais de grande porte exerce atividade de risco, de forma que, para fins de responsabilização do empregador por eventuais danos causados em decorrência da imprevisibilidade de comportamento inerente a tais seres, é aplicável a teoria objetiva contemplada no parágrafo único do Lei 10.406/2002, art. 927.... ()

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Doc. VP 138.0594.6000.0000

425 - TST. Recurso de embargos. Acidente de trabalho. Dano moral. Assalto a instituição bancária. Responsabilidade objetiva.

«No caso em exame, o empregado foi vítima de assalto na agência bancária em que trabalhava por três vezes, o que provocou distúrbios psíquicos. Remanesce, portanto, a responsabilidade objetiva, em face do risco sobre o qual o empregado realizou suas funções, adotando a teoria do risco profissional com o fim de preservar valores sociais e constitucionais fundamentais para as relações jurídicas, em especial a dignidade da pessoa humana. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 241.0301.1101.7647

426 - STJ. Direito civil. Responsabilidade civil objetiva. Responsabilidade subsidiária. Tomador de serviço. Subordinação jurídica do prestador. Necessidade. Terceirização. Requisitos.

1 - O tomador de serviço somente será objetivamente responsável pela reparação civil dos ilícitos praticados pelo prestador nas hipóteses em que estabelecer com este uma relação de subordinação da qual derive um vínculo de preposição.... ()

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Doc. VP 144.5335.2001.8600

427 - TRT3. Indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho. Risco da atividade. Ausência de prova consistente a respeito da culpa atribuída ao trabalhador. Responsabilidade objetiva. Obrigação de indenizar.

«Também sobre o risco inerente à atividade perigosa funda-se a responsabilidade civil, como decorre expressamente da art. 927, parágrafo único, 2ª parte, do Código Civil. O perigo, na sua potencialidade objetiva, reside na abrangência da atividade mesma ou, não sendo assim, nos meios nela empregados ou nas circunstâncias fáticas que produzem essa condição. Num tal contexto, a alegação de fato exclusivo do próprio trabalhador e vítima, para infirmar o nexo de causalidade entre o dano e a atividade, deve ser claramente demonstrada pelo empregador que quer inculcá-la. A ausência de elementos de prova objetivos e técnicos, contemporâneos ao fato, para apurar as causas da explosão de gás GLP de que resultaram duas mortes, relegou, em juízo, o conjunto probatório a aspectos presuntivos, cuja insuficiência é manifesta no quadro da atividade de risco normalmente exercida pelas reclamadas. Resulta daí a incidência, nos seus efeitos, da referida cláusula geral de responsabilidade civil objetiva. À conta pois de que o acidente produziu danos morais e materiais aos herdeiros do trabalhador falecido, procede a pretensão deduzida, sendo assim devidas as indenizações correspondentes, observados os parâmetros fixados nesta decisão.... ()

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Doc. VP 111.8400.4000.0800

428 - STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Profissão. Médico. Erro médico não caracterizado. Morte de menor. Culpa dos médicos afastada. Condenação do hospital. Impossibilidade. Responsabilidade objetiva não caracterizada. Considerações do Min. Fernando Gonçalves sobre a responsabilidade objetiva do Hospital Súmula 341/STJ. CCB, arts. 159, 1.521, III e 1.545. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 951. CDC, art. 14.

«... Assentadas estas premissas, o exame acerca da responsabilização objetiva do Hospital é destacada nas considerações que se seguem: ... ()

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Doc. VP 539.6356.4896.1454

429 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO EM ATIVIDADE DE RISCO (OPERAÇÃO DE MÁQUINAS EM EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CULPA DO RECLAMANTE NA CAUSA DO ACIDENTE. DANO INTRÍNSECO À ATIVIDADE DE RISCO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO EM ATIVIDADE DE RISCO (OPERAÇÃO DE MÁQUINAS EM EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CULPA DO RECLAMANTE NA CAUSA DO ACIDENTE. DANO INTRÍNSECO À ATIVIDADE DE RISCO. 1 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO EM ATIVIDADE DE RISCO (OPERAÇÃO DE MÁQUINAS EM EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CULPA DO RECLAMANTE NA CAUSA DO ACIDENTE. DANO INTRÍNSECO À ATIVIDADE DE RISCO. 1 - Inicialmente, quanto à alegação da parte reclamante de impossibilidade do TRT adotar fundamento constante em sentença que teria sido anulada, contata-se que a Corte Regional registrou expressamente que a parte da sentença cuja fundamentação foi adotada não foi embasada «no laudo pericial médico que deu azo à anulação, mas sim, em provas outras não atingidas pela indigitada anulação . Logo, não há como se reconhecer a alegada nulidade, no aspecto. 2 - No mais, quanto à matéria de fundo, conforme se extrai da decisão recorrida, o TRT admitiu que o reclamante trabalhava em atividade de risco (operação de máquinas em extração de calcário), o que em tese levaria ao reconhecimento da responsabilidade objetiva. Contudo, afastou o nexo causal por considerar que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da vítima. A Corte Regional desconsiderou, ainda, o laudo pericial que havia concluído pela culpa concorrente. 3 - No caso, a Corte regional narrou o seguinte: o reclamante estava substituindo o Operador de Britador no horário de almoço quando uma pedra maior de calcário travou na boca do britador: o reclamante desligou a alimentadora, pegou a marreta com as duas mãos, tentou quebrar a pedra inferior, e, ao bater, a pedra maior caiu em cima dos dedos anelar e médio da mão direita; o reclamante havia sido treinado para a função e conhecia bem os procedimentos do britador, inclusive porque havia feito substituições habitualmente em diversas ocasiões; o perito registrou que «o Reclamante, consciente ou inconscientemente desenvolveu suas tarefas sem observar aos requisitos mínimos de segurança, ou seja, com o uso de marreta foi fazer a quebra de pedra, sem antes analisar o que a movimentação poderia causar . 4 - Assim, o Colegiado regional entendeu que, «Nada obstante haja o perito mencionado que a culpa foi concorrente, toda sua narrativa leva à conclusão de que ela foi exclusiva do reclamante, na medida em que não há como se exigir uma fiscalização e/ou supervisão onipresente da empregadora, com um supervisor para cada empregado, observando absolutamente todos seus atos, o que seria no mínimo ilógico e inviável. Ora, o reclamante informou haver sido devidamente treinado para operar a britadeira e que substituiu o britador em várias ocasiões. Outrossim, ao esclarecer ao perito, o reclamante, diversamente do narrado na peça de ingresso, disse que a rocha atingiu apenas os seus dedos, não a palma da mão. A prova até aqui é de que o reclamante praticou ato inseguro . 5 - O cerne da controvérsia reside no fato de se averiguar até que ponto ato praticado por empregado que atua em atividade reconhecidamente de risco (que no caso se trata de operação de máquinas em extração de calcário - fato incontroverso) é capaz de isentar o empregador da responsabilidade objetiva que lhe foi legalmente atribuída (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). 6 - Inicialmente, cumpre registrar que oSTF, apreciando oTemade Repercussão Geral 932 («Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho), fixou a seguinte tese jurídica (ata de julgamento publicada no DJE, em 20/3/2020): «o art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade . 7 - Conforme visto, o TRT afastou a responsabilidade objetiva da reclamada, por entender configurada culpa exclusiva da vítima. Nesse ponto, importante ressaltar o conceito dado por Carlos Roberto Gonçalves ao tratar da matéria: «Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima, o causador do dano não passa de mero instrumento do acidente. Não há liame de causalidade entre o seu ato e o prejuízo da vítima . Por sua vez, assim leciona Pablo Stolze sobre culpa concorrente: «Fala-se em culpa concorrente quando, paralelamente à conduta do agente causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento danoso decorre do comportamento culposo de ambos. A doutrina atual tem preferido falar, em lugar de concorrência de culpas, em concorrência de causas ou de responsabilidade, porque a questão é mais de concorrência de causa do que de culpa . A vítima também concorre para o evento, e não apenas aquele que é apontado como único causador do dano . 8 - Logo, tem-se que o fato exclusivo da vítima - ou culpa exclusiva da vítima - quando caracterizado, atua, via de regra, como excludente de causalidade entre o evento e a conduta/atividade do empregador, afastando o dever deste de indenizar, por se reconhecer que o acidente decorreu única e exclusivamente da conduta do trabalhador vítima do infortúnio. 9 - Importante, ainda, destacar a Súmula 38 da I Jornada de Direito Civil, o qual dispõe que: «A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade . . 10 - Assim, quando se esta diante de atividades que, por sua natureza, oferecem elevados riscos para aqueles que a executam, tem-se que a análise do grau de contribuição da vítima para a ocorrência do evento danoso deve ser feita com ponderação de forma a avaliar se o risco inerente à atividade pode ser minimizado ou até mesmo afastado unicamente pela conduta praticada pelo empregado. 11 - Com base nas premissas registradas pelo TRT, é inegável que a parte reclamante contribuiu para causar o acidente, pois «desenvolveu suas tarefas sem observar aos requisitos mínimos de segurança, ou seja, com o uso de marreta foi fazer a quebra de pedra, sem antes analisar o que a movimentação poderia causar . É também de se observar que o travamento na boca do britador ocasionado por uma «pedra maior, a qual tentou o empregado remover para dar continuidade ao seu serviço, não é fato estranho à extração de calcário com uso de máquinas, justamente por constituir um dos riscos inerentes à atividade ensejadora de responsabilidade objetiva. 12 - Nesse contexto, é de se observar que a conduta praticada pelo empregado apenas contribuiu para o infortúnio, na medida em que o dano não foi extrínseco a prática da atividade propriamente dita, mas, sim, foi inerente a ela. Ou seja, o dano causado estava relacionado intrinsecamente ao próprio risco da pura e simples execução da atividade, a qual o empregado, em benefício da reclamada, deveria realizar. 13 - Nesse sentido, conforme, inclusive, entende o Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, tal fato se assemelha ao fortuito interno, o qual é inerente à própria atividade de risco desenvolvida pela empresa, de forma a impossibilitar o afastamento total de sua responsabilidade. Há julgado da SBDI-I do TST nesse sentido. 14 - Registra-se que não se esta aqui excluindo a possibilidade de caracterização de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho ocorrido em atividade de risco. O que se esta a refutar é a tese de que a simples prática de ato inseguro por parte da vítima em atividade reconhecidamente de risco exclui de forma automática toda e qualquer responsabilidade do empregador, o que não pode ocorrer, devendo ser averiguado, no caso concreto, se o dano estava ou não relacionado intrinsecamente ao risco acentuado da atividade. 15 - Ademais, não se pode esquecer que tem o empregador a obrigatoriedade de proporcionar aos seus empregados ambiente seguro para a prestação de serviços. A prevenção em matéria de saúde e segurança no trabalho exige do empregador o dever de antecipar e avaliar os riscos de sua atividade empresarial e a efetivação das medidas de precaução necessárias. 16 - Por todo o exposto, não há como atribuir única e exclusivamente ao empregado responsabilidade pelo acidente quando a própria execução do ato em si é perigosa e, em razão dela, a atividade é considerada de risco, não podendo a empresa se eximir por completo de sua responsabilidade. De igual maneira, também não há como afastar por completo a responsabilidade da parte reclamante, uma vez comprovada sua parcela de culpa no acidente sofrido. Assim, no caso concreto, é forçoso reconhecer a existência de culpa concorrente do empregado (concorrência de responsabilidades), conforme, inclusive, reconhecido no laudo pericial. 17 - Assim, uma vez reconhecida a responsabilidade civil da reclamada com culpa corrente do empregado, necessário determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que analise os valores a serem arbitrados a título de danos morais e materiais, notadamente porque esta Corte Superior não tem os elementos fático probatórios suficientes, tais como, por exemplo, o grau de culpa do empregado no acidente, grau de perda da capacidade laborativa e se essa perda foi temporária ou permanente. 18 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 181.9292.5018.7300

430 - TST. Recurso de revista. Acidente de trabalho. Morte do empregado. Indenização por dano moral e material. Culpa exclusiva da vítima não configurada. Responsabilidade objetiva.

«1 - Afastada a culpa exclusiva da vítima, reconhece-se a responsabilidade civil objetiva da reclamada, decorrente do atropelamento do de cujus pelo trator compactador enquanto exercia suas atividades. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5012.0900

431 - TST. Recurso de revista. Acidente de trabalho. Morte do empregado. Indenização por dano moral e material. Culpa exclusiva da vítima não configurada. Responsabilidade objetiva.

«1 - Afastada a culpa exclusiva da vítima, reconhece-se a responsabilidade civil objetiva da reclamada, decorrente do atropelamento do de cujus pelo trator compactador enquanto exercia suas atividades. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8007.6400

432 - TST. Recursos de revista dos réus em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Matéria comum. Análise conjunta. Danos morais e materiais. Trabalhador portuário. Responsabilidade objetiva.

«Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o CF/88, art. 7º, XXVIII de 1988. No entanto, é possível considerar algumas situações em que se recomenda a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do CCB/2002, art. 927 Brasileiro. É essa a hipótese dos autos. Com efeito, o autor é trabalhador portuário e atua na estiva. Como bem relatou o Tribunal Regional, «o autor é trabalhador portuário avulso, exercendo atividade de estivador, registrado no OGMO - ES (Órgão de Gestão de Mão-de-Obra), e sofreu acidente quando prestava serviços em favor da primeira ré - TVV, no navio MV.... ()

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Doc. VP 107.7163.9000.1600

433 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral, estético e material. Empregado. Responsabilidade objetiva. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186.

«1 – A jurisprudência predominante nesta Corte Superior adota o entendimento de que, na hipótese de acidente de trabalho, quando o infortúnio tenha relação com o risco acentuado inerente à atividade empresarial ou à função exercida pelo trabalhador, pode ser reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa. Precedentes. 2 - No caso concreto, porém, as premissas fáticas registradas pelo TRT foram as seguintes: a) o reclamante era pintor, empregado da empresa Pinturas Ypiranga, prestadora de serviços, a qual lhe fornecia todos os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho de suas tarefas; b) o acidente de trabalho ocorreu quando o demandante fazia pintura no telhado do galpão da empresa CST, tomadora de serviços, e foi atingido pela explosão de um caminhão. 3 – Desse contexto fático-probatório específico, depreende-se que o infortúnio não teve relação particularmente com o risco acentuado inerente à atividade da empregadora (Pinturas Ypiranga) ou à função exercida pelo trabalhador (pintor). 4 – Embora a Corte regional tenha destacado que, no galpão da CST, em cujo telhado o trabalhador fazia a atividade de pintura, funcionava uma «aciaria (unidade da usina siderúrgica onde existem máquinas e equipamentos voltados para o processo de transformar o ferro gusa em diferentes tipos de aço), subsiste que não identificou as circunstâncias da explosão do veículo, quer dizer, não disse se a explosão foi motivada diretamente por algum problema técnico decorrente do processo produtivo inerente à «aciaria, se o caminhão estava dentro ou nas proximidades do galpão, se o caso era de caminhão-tanque que entrava ou saía do local, ou de caminhão que transportava a matéria-prima (ferro gusa) ou produto final (aço). Enfim, não há como saber se o infortúnio decorreu de risco excepcional ao qual estivesse exposto o reclamante. 5 – Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 181.7845.4008.7500

434 - TST. Acidente do trabalho. Operador portuário. Aplicação da teoria do risco. Responsabilidade objetiva.

«1. A jurisprudência desta Corte Superior tem considerado que a atividade de operador portuário enseja um ônus para os trabalhadores que se ativam em seu favor, seja com vínculo de emprego ou avulsos, maior do que aqueles a que geralmente estão submetidos os trabalhadores das atividades em geral, o que permite a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no CCB, art. 927, parágrafo único. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 181.9780.6002.4600

435 - TST. Danos morais e materiais. Motociclista. Acidente de trânsito ocorrido no deslocamento para o trabalho. Atividade de risco. Fortuito interno. Aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Possibilidade. Ação ajuizada pelo espólio, pela viúva e pelos filhos do de cujus.

«Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o CF/88, art. 7º, XVIII de 1988. No entanto, pode-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do CCB/2002, art. 927 Brasileiro. Na hipótese dos autos, está caracterizado que o acidente de trânsito ocorreu quando do necessário deslocamento para o desempenho das atividades laborais. Logo, ainda que se reconheça eventual ação de terceiro, é certo que o sinistro ocorreu no desenvolvimento regular da atividade laboral, não havendo de se falar em excludente de responsabilidade da ré. Muito ao contrário, caracteriza «fortuito interno, compreendido como ação humana inserida no elemento causal, mas incluída no risco habitual da atividade empresarial, a não afastar o dever de indenizar do empregador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.... ()

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Doc. VP 115.4093.7000.0300

436 - TRT2. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Doença profissional. Nexo de causalidade inocorrente na hipótese. Culpa do empregador não evidenciada. Requisitos da responsabilidade civil. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 7º, XXVIII.

«Além de disciplinar a responsabilidade civil subjetiva (CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, «caput), o Código Civil de 2002 contempla uma nova dinâmica para a responsabilidade objetiva, nos seguintes termos: «Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (CCB/2002, art. 927, parágrafo único). Pelo art. 927, parágrafo único, de acordo com a atividade normalmente por ele exercida e os riscos dela decorrentes, o agente será responsável pelos danos causados. A doutrina aponta as seguintes espécies de risco: risco proveito, risco profissional, risco criado, risco excepcional e risco integral. O vocábulo «risco, previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil refere-se à teoria do risco criado. Da interpretação de ambos os dispositivos normativos, tem-se que são quatro os elementos da responsabilidade civil, a ensejar o direito a indenização: a) ação ou omissão; b) culpa; c) nexo causal; e d) dano. Do ponto de vista de prova, nada há que elida a conclusão pericial. Não se vislumbra que a doença seja decorrente das condições de trabalho, ante a prova técnica, não havendo, por outro lado, nenhuma prova da culpa do empregador. Recurso do reclamante não provido.... ()

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Doc. VP 819.4600.8477.5044

437 - TST. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. ÓBICE DAS Súmula 126/TST. Súmula 333/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.

E sta Corte Superior tem o entendimento segundo o qual, ainda que se admita a responsabilização objetiva do empregador em razão do risco da atividade, a atribuição do ato danoso exclusivamente ao empregado (fato exclusivo da vítima) rompe o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida, excluindo a obrigação de indenizar. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 175.5781.7001.9100

438 - STJ. Recurso especial. Civil. Responsabilidade civil por ato de terceiro. Dever de guarda e vigilância. Cunho objetivo. Dever de indenizar. Vínculo de natureza especial. Empregado e empregador. Relação de subordinação. Teoria da substituição. Nexo causal incidental. Legítima defesa putativa. Culpa. Ocorrência. Culpa concorrente. Não caracterização. Lucros cessantes. Perda na lavoura. Ônus da prova. Pensão mensal. Diminuição da capacidade laborativa. Cumulação. Danos morais. Valor.

«1. O propósito recursal é determinar se está presente, na hipótese concreta, o nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade civil dos empregadores pelo dano causado pelo empregado/preposto. ... ()

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Doc. VP 153.6393.2019.4800

439 - TRT2. Dano moral. Responsabilidade da empresa pelos atos de seus empregados. A responsabilidade da reclamada pelos atos de seus prepostos está prevista no CCB, art. 933. Inócua a sua alegação de que não tinha conhecimento do comportamento de seu empregado em relação à autora, uma vez que a responsabilidade que lhe incumbe é a objetiva. Dano moral comprovado que deve ser reparado pela ré, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil.

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Doc. VP 395.9559.5332.0543

440 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria oprecedentefirmado em sede de repercussão geral peloSTF(AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignandoos motivos pelos quais entendeu que o reclamante sofreu acidente típico de trabalho no desempenho de suas atividades laborais, entre as quais se inseria a condução de veículo automotor no exercício da função de encarregado de sistemas, razão pela qual concluiu que « em que pese o empregado falecido ter desempenhado outras tarefas dentro da empresa (descrição de atividades do encarregado de sistemas - Id f53d87d - Pág. 1), tem-se que a função de motorista exercida pelode cujusatrai a incidência da responsabilidade objetiva « . Registrou ainda que «o acidente e o nexo de causalidade são incontroversos, uma vez que o falecido, no desempenho de suas funções na reclamada, sofreu típico acidente de trabalho, deixando assente que « o obreiro recebia uma gratificação por dirigir veículos «, o que derruba a tese patronal de uso de veículo sem autorização da empresa no exercício de sua atividade laboral, sendo certo, ainda, que a premissa da culpa exclusiva foi rechaçada em segundo grau ao estabelecer que « o acidente de trânsito foi provocado por terceiro «, o que, uma vez aplicada a teoria de responsabilidade objetiva, em nada muda o destino da lide com relação ao empregado que assumiu o risco da atividade. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, mormente no que tange ao nexo de causalidade entre o acidente e o labor, bem com no tocante à tese de responsabilidade objetiva aplicável ao caso, evidencia-se, por consectário lógico, aausência de transcendênciada matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que o de cujus exerceu atividade de risco, por possuir, entre outras atividades, a função de conduzir veículos, recebendo, inclusive, gratificação por isso. Nesse sentido, foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeuque o reclamante sofreu acidente típico de trabalho no desempenho de suas atividades laborais, entre as quais se inseriam a condução de veículo automotor no exercício da função de encarregado de sistemas, razão pela qual concluiu que « em que pese o empregado falecido ter desempenhado outras tarefas dentro da empresa (descrição de atividades do encarregado de sistemas - Id f53d87d - Pág. 1), tem-se que a função de motorista exercida pelode cujusatrai a incidência da responsabilidade objetiva « . Registrou ainda que «o acidente e o nexo de causalidade são incontroversos, uma vez que o falecido, no desempenho de suas funções na reclamada, sofreu típico acidente de trabalho". Nesse contexto, concluiu que incide a responsabilidade objetiva do empregador ao caso concreto, destacando que «o de cujus, em razão de seu posto de trabalho, estava exposto a perigo maior do que aquele comum aos demais empregados que exercem outras funções". Assim, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, será aplicada a responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos de pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho em atividade considerada de risco acentuado. Importa observar, ainda, que não se nega que, mesmo na seara da responsabilidadeobjetiva, seria possível a ocorrência de excludentes capazes de afastar o nexo de causalidade e, via de consequência, a obrigação de indenizar, tais como a culpa exclusiva da vítima oufatodeterceiro. Ocorre que, no caso concreto, não há registro no acórdão regional de descumprimento pelo reclamante de qualquer norma de segurança ou postura capaz de ensejar a culpa exclusiva da vítima. Pelo contrário, o que o Regional descreve é que «a jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho não afasta a responsabilidade da empresa mesmo nos casos em que o acidente de trânsito foi provocado por terceiro (hipótese dos autos) « . Assim, como ofatodeterceirocapaz de romper o nexo de causalidade é apenas aquele completamente alheio ao risco inerente à atividade, o que não ocorreu na hipótese, tal excludente não se faz presente no caso em julgamento. Precedentes. Por outro lado, também não se vislumbra hipótese de culpa concorrente, já que o simples fato de o empregado estar utilizando veículo próprio no momento do evento danoso em nada afetou a dinâmica do acidente sofrido, segundo o que se extrai do acórdão recorrido, pelo que se conclui que a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. DANO EM RICOCHETE. PAIS DA VÍTIMA FATAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.050, 6.069 e 6.082, que tratavam da constitucionalidade dos arts. 223-A, 223-B e 223-G, § 1º, da CLT, assentando a possibilidade de pedido de compensação por dano em ricochete, bem como a constitucionalidade do arbitramento de indenização por danos extrapatrimoniais em montante superior aos parâmetros fixados pelos, I a IV do § 1º do CLT, art. 223-G desde que devidamente fundamentada a proporcionalidade do valor nas circunstâncias do caso. Nesse sentido, a decisão daquele STF foi exarada nos seguintes termos: «O Tribunal, por maioria, conheceu das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Na hipótese, contudo, constata-se a ausência de transcendência do recurso. Isso porque o e. TRT fixou o montante indenizatório de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores (pai e mãe do empregado falecido), o que, como a própria reclamada deixa transparecer em seu recurso, sequer ultrapassa o montante de 50 vezes o último salário obreiro, que era de R$ 3.435,01 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e um centavos), sendo certo, ainda, que não se somam as indenizações individuais de distintas vítimas do dano em ricochete para fins de avaliação dos parâmetros de fixação da indenização, já que cada vítima reclama por si a compensação pela perda envolvida no acidente, embora estejam reunidas como litisconsortes no polo ativo de um mesmo processo. Assim, tendo em vista que o valor ora fixado não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado aos autores, consideradas as peculiaridades do caso concreto (gravidade do acidente que vitimou o empregado, a condição autoral de ascendência em linha reta e primeiro grau da vítima fatal, assim como o próprio porte econômico da empresa condenada, que presta serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto em todo o Estado de Minas Gerais), a decisão recorrida encontra-se em consonância com a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual o recurso não ostenta condições de prosseguimento. Agravo não provido.

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Doc. VP 244.1910.5880.8367

441 - TST. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSALTO. COBRADOR DE ÔNIBUS. ATIVIDADE DE RISCO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Trata-se de demanda em que se discute a responsabilidade civil do empregador por danos morais e materiais, decorrentes de assalto sofrido pela reclamante no exercício da atividade de cobradora de ônibus. A Sétima Turma, ao restabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada, no aspecto, adotou a tese de que « a atividade desenvolvida pela reclamada (transporte público de passageiros) enquadra-se perfeitamente no rol de atividades de risco, em razão da sua potencialidade de provocação de dano a outrem, atraindo a responsabilidade objetiva, na forma estabelecida pelo supracitado art. 927, parágrafo único . Os arestos formalmente válidos colacionados ao cotejo não revelam a existência de tese oposta à adotada pela Turma no que concerne à aplicabilidade da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, de modo que a divergência jurisprudencial não está demonstrada, à luz da Súmula 296, item I, do TST. Os demais arestos colacionados são inservíveis ao cotejo de teses, pois se referem a decisões proferidas pela mesma Turma julgadora neste caso, atraindo, assim, a incidência da Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Agravo desprovido .

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Doc. VP 667.7166.5556.2441

442 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA

1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso, o trecho transcrito pela parte informa que o reclamante sofreu vários assaltos no exercício de suas atividades em prol da reclamada e traz tese no sentido de ser da responsabilidade do empregador zelar pela segurança de seus empregados, assumindo os riscos do negócio, diante da natureza da atividade desenvolvida pela reclamada, ante a exposição habitual ao risco, e ainda consignou que « Como se vê, tanto pela ótica subjetiva quanto pela ótica objetiva da responsabilidade do empregador, o reclamado deve responder pelo dano moral sofrido pelo reclamante, porque preenchidos todos os pressupostos para a responsabilização: dano, nexo concausal e culpa. E mesmo que não houvesse esta última, ainda haveria o dever de reparar o dano moral, por se tratar de atividade de risco. « 4 - Diferentemente do que alega a parte, sua responsabilidade não foi imputada em decorrência de equiparação a estabelecimentos bancários e aplicação de normas pertinentes a estes, mas por se tratar o banco postal de atividade de risco, atraindo a responsabilidade objetiva. Desse modo, não há como se afastar o risco na atividade desenvolvida pela empregada. 5 - Feitas essas considerações, extrai-se da decisão monocrática que no âmbito da reclamada, a atividade de banco postal seria atividade de risco, circunstância atrativa da responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos sofridos por seus empregados no labor desempenhado no estabelecimento bancário, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, literalmente violado pelo acórdão do TRT. Conforme expresso na decisão monocrática há julgados das Turmas do TST nesse mesmo sentido. 6 - O acórdão recorrido está em consonância ainda com o STF que ao apreciar o Tema de Repercussão Geral 932 («Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho»), fixou recentemente a seguinte tese jurídica (ata de julgamento publicada no DJE, em 20/3/2020): «O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". 7 - Nesse sentido, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que, em se tratando de assalto sofrido no exercício das atividades laborais em agência bancária ou em banco postal, é objetiva a responsabilidade do empregador, uma vez que a natureza das referidas atividades expõe os empregados a risco diferenciado em relação aos trabalhadores de outras atividades econômicas, ainda em consonância com o STF que apreciando o Tema de Repercussão Geral 932 («Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho»), fixou recentemente a seguinte tese jurídica (ata de julgamento publicada no DJE, em 20/3/2020): «O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade» ; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BANCO POSTAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A parte não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade (arts. 5º, V, da CF/88, 944 do Código Civil e 8º da CLT), visto que não há norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia. De acordo com o STF, até mesmo as leis especiais que trataram da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa e do Código Brasileiro de Telecomunicações, não encontram legitimidade na CF/88: « Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República « (RE 447584, DJ-16/3/2007, Ministro Cezar Peluso). Assim, o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, ocorrendo de maneira necessariamente subjetiva. Nesse contexto é que, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado, excessivo (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças do demandado). A aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto e as circunstâncias processuais que envolvem a lide devolvida à Corte Superior (peculiaridades do prequestionamento, da impugnação apresentada, do pedido etc.), ressaltando-se que, « No dano moral, na ausência de parâmetro, a avaliação deve ser feita em benefício da vítima « (E-RR-763443-70.2001.5.17.5555, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ-26/8/2005). No caso concreto, extraem-se as seguintes premissas dos trechos transcritos do acórdão regional: «… o réu emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT atestando que o reclamante sofreu «trauma psicológico» em decorrência do assalto ocorrido na unidade… «; « É inquestionável que em decorrência desses fatos o reclamante passou por momentos de grande tensão no ambiente de trabalho, o que certamente abalou a sua psique e representou um prejuízo de ordem moral, sobretudo porque houve ameaça a sua integridade física por parte dos meliantes. «; «… não há prova de que o réu adotou medidas de segurança suficientes. «; « é irrelevante a existência de culpa, diante dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do, XXII, da CF/88, art. 7º. Conforme o CCB, art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito «. Com bases nessas premissas fáticas, e levando em conta que « a reparação não visa a indenizar a vítima, mas abrandar o sofrimento e imputar ao autor sanção que o desestimule provocar novas lesões. No entanto, não tem por objetivo enriquecer a primeira ou aviltar o segundo, razão pela qual deve ser arbitrada com parcimônia, tendo-se em conta a extensão e a repercussão do dano e a capacidade econômica do ofensor «, o TRT fixou em R$30.000,00 o valor da indenização por dano moral decorrente dos assaltos sofridos pelo reclamante, que trabalha em banco postal. Desse modo, o Regional considerou especialmente a extensão do dano moral sofrido pelo reclamante, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a proibição do enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico-punitivo da indenização. Nesse contexto, as razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 153.6393.2008.6700

443 - TRT2. Responsabilidade subsidiária. Ente público. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é inafastável, uma vez que é objetiva, fundada na teoria do risco empresarial, segundo a qual, utilizando-se o empreendedor de trabalho assalariado direta ou indiretamente para a concretização de seus objetivos empresariais, deve zelar e responder pelo cumprimento escorreito de suas obrigações trabalhistas e das pertinentes aos intermediários utilizados. Cabe ao tomador, neste sentido, o dever de fiscalizar o empregador no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, sob pena de ser responsabilizado por culpa in vigilando e in eligendo. Nesse sentido, o entendimento contido na Súmula 331, V, do c. TST.

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Doc. VP 142.5853.8001.4300

444 - TST. Recurso de revista. Indenização. Danos morais. Doença profissional. Bancária. Atividade de risco. Responsabilidade objetiva.

«Segundo o e. TRT da 2ª Região, não há como condenar-se o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais porque não teria sido provado que esse último teve culpa no surgimento ou agravamento da moléstia da Autora (LER/DORT nos braços) porque não provado que não teriam sido fornecidas condições adequadas de trabalho, particularmente no que tange à mobília adequada para a execução dos serviços de datilografia, conferência e cálculo, exercidas pela Autora. Ocorre, porém, que os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil são o dano, o nexo causal entre a atividade exercida e a doença adquirida e a culpa do empregador. Nesse contexto, considerando-se a existência do dano e o nexo de causalidade entre a atividade da autora e a doença ocupacional adquirida, bem como o entendimento da e. SBDI-1 no sentido de que, nas hipóteses de acidente do trabalho ou doença profissional, a responsabilidade do empregador é objetiva ou, na pior das hipóteses, presume-se a culpa do empregador, a quem incumbe zelar pela segurança e saúde no ambiente de trabalho, impõe-se a reforma do v. acórdão recorrido para o fim de deferir-se a indenização pretendida. Recurso de revista conhecido por violação do CF/88, art. 5º, X e provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7423.1300

445 - STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Responsabilidade objetiva. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CDC, art. 6º, VI.

«... Outro fundamento a autorizar essa conclusão deflui do sistema normativo adotado pelo CDC, como acima mencionado, quanto à responsabilidade civil do fornecedor. Esse sistema fixa como um dos direitos básicos do consumidor, no artigo 6º, inciso VI, «a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. ... ()

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Doc. VP 12.2594.9000.1700

446 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Empregado. Acidente de trabalho. Configuração. Responsabilidade objetiva. Teoria do risco da atividade. Revista não conhecida. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, «caput e XXVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CLT, art. 896.

«1. «O «caput do CF/88, art. 7º constitui-se tipo aberto, vocacionado a albergar todo e qualquer direito quando materialmente voltado à melhoria da condição social do trabalhador. A responsabilidade subjetiva do empregador, prevista no inciso XXVIII do referido preceito constitucional, desponta, sob tal perspectiva, como direito mínimo assegurado ao obreiro. Trata-se de regra geral que não tem o condão de excluir ou inviabilizar outras formas de alcançar o direito ali assegurado. Tal se justifica pelo fato de que, não raro, afigura-se difícil, se não impossível, a prova da conduta ilícita do empregador, tornando intangível o direito que se pretendeu tutelar. Não se pode alcançar os ideais de justiça e equidade do trabalhador - ínsitos à teoria do risco -, admitindo interpretações mediante as quais, ao invés de tornar efetivo, nega-se, por equivalência, o direito à reparação prevista na Carta Magna. Consentâneo com a ordem constitucional, portanto, o entendimento segundo o qual é aplicável a parte final do parágrafo único do CCB, art. 927, quando em discussão a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho. (E-RR- 9951600-44.2005.5.09.0093, SDI-I, Rel. Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 12/11/2010). 2. Prevalecendo compreensão mais ampla acerca da exegese da norma constitucional, revela-se plenamente admissível a aplicação da responsabilidade objetiva à espécie, visto que o acidente automobilístico de que foi vítima o trabalhador - que laborava na função de motorista, no transporte rodoviário de cargas -, ocorreu no exercício e em decorrência da atividade desempenhada para a reclamada, notadamente considerada de risco. Precedentes. Óbice do CLT, art. 896, § 4º e da Súmula 333/TST. Revista não conhecida, no tema.... ()

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Doc. VP 165.9221.0004.5100

447 - TRT18. Doença ocupacional. Nexo técnico epidemiológico. Danos materiais e morais. Responsabilidade objetiva.

«A presença do nexo técnico epidemiológico entre a doença diagnosticada no obreiro e a atividade empresarial da empregadora, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 21-A e da Lista C do Anexo II do Decreto 3.048/99, torna presumível a relação de causalidade entre as condições laborais e a entidade mórbida, evidenciando a presença de risco acentuado de surgimento ou agravamento da doença ocupacional. Em consequência, a questão atinente à reparação dos danos materiais e morais decorrentes da doença ocupacional desloca-se para o campo da responsabilidade objetiva, tornando desnecessária a prova da culpa da reclamada na gênese do evento lesivo.... ()

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Doc. VP 181.9575.7006.7100

448 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Doença ocupacional. Nexo concausal. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais.

«A indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. No caso dos autos, o Tribunal Regional, consignou que «foi realizado Laudo Pericial (ID Num. 8f34f7b), no qual o Perito concluiu pela redução da capacidade auditiva do autor, bem como pela existência do nexo de causalidade entre a doença e as atividades laborais prestadas na reclamada e concluiu: «o Perito limitou a responsabilidade da reclamada a 1,66% quanto ao ouvido direito e 6,66% quanto ao ouvido esquerdo, considerando outras concausas, como o tabagismo e a presbiacusia. O TRT registrou, ainda, a presença da culpa da empregadora, pois «os equipamento de proteção não foram suficientes a elidir os riscos da atividade laboral. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Em suma: afirmando o Tribunal Regional, após análise da prova, que se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos materiais e morais por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126/TST) -, revolver a prova para chegar a conclusões diversas. Óbice processual intransponível (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido no tema.... ()

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Doc. VP 165.9662.5000.9100

449 - TRT4. Recurso ordinário da reclamada. Responsabilidade objetiva. Acidente ocorrido na direção de motocicleta. Indenização por danos morais. Valor arbitrado.

«É objetiva a responsabilidade civil decorrente de lesões sofridas em acidente com motocicleta utilizada, a critério do empregador, como ferramenta de trabalho Presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil no caso em tela, deve ser mantida a condenação quanto ao pagamento de indenização, reformado-se a sentença apenas quanto ao valor fixado. Recurso da ré provido em parte. [...]... ()

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Doc. VP 835.9077.7159.1686

450 - TJSP. Prestação de serviço. Ação de reparação financeira por fraude. Sentença de parcial procedência. Apelos das rés. «Golpe da maquininha". Autor vítima de golpe perpetrado pelo entregador. Legitimidade passiva das rés configurada, visto que integra a cadeia de fornecedores. Precedentes. Previsão expressa do CDC. Culpa exclusiva do consumidor não demonstrada. Responsabilidade objetiva pelo fato do serviço. Sentença mantida. Verba honorária aumentada. Apelos desprovidos

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