Jurisprudência sobre
responsabilidade objetiva do empregador
+ de 3.369 Documentos EncontradosOperador de busca: Palavras combinadas
- Filtros ativos na pesquisaEditar
301 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. ATIVIDADE DE RISCO. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 932 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF NO RE Acórdão/STF. OMISSÕES INEXISTENTES. INTUITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
Inexistente qualquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no CPC, art. 1.026, § 2º.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
302 - TST. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil do empregador. Configuração
«O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que seja aplicada a responsabilidade objetiva quando a atividade desempenhada pelo trabalhador é de risco. Precedentes. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
303 - TRT3. Acidente do trabalho. Responsabilidade acidente de trabalho. Gari. Coletor de lixo em caminhão. Responsabilidade objetiva. Teoria do risco.
«Submetendo-se o empregado à atividade perigosa em razão do contrato de trabalho, o empregador deve responder pelo risco em razão da incidência da responsabilidade objetiva (CCB, art. 927), já que é da empresa os riscos da atividade econômica, conforme dispõe o CLT, art. 2º, caput. A ocupação exercida pelo gari, que trabalha em caminhão de recolhimento de lixo, é de risco acentuado porque mais exposta a acidentes, porquanto suas funções desenvolvem-se necessariamente nas ruas e sem proteção efetiva contra eventuais infortúnios.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
304 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ATRASO NA AVERBAÇÃO PELO EMPREGADOR. NÃO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em face do réu. O autor firmou contrato de empréstimo consignado em 20/05/2021, com previsão de desconto da primeira parcela para 07/07/2021, mas esta não foi debitada devido ao atraso na averbação pelo empregador. Embora as parcelas subsequentes tenham sido regularmente descontadas, o autor foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes. Em razão disso, pleiteou indenização por danos morais, sob alegação de falha na prestação de serviços da instituição financeira. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
305 - TJSP. Apelação / reexame necessário . RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Dano material. Dano moral. Professor Estadual de educação física. Sequela visual decorrente de ser atingido por uma bola de futebol durante aula em escola estadual. Hipótese típica de acidente do trabalho. Responsabilidade objetiva do Estado afastada. Responsabilidade subjetiva do empregador, por culpa grave ou dolo, conforme CF/88, art. 7º, XXVIII. Ônus probatório não solvido. Recursos, oficial e fazendário providos.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
306 - TRT3. Responsabilidade civil objetiva. Acidente do trabalho.
«A responsabilidade civil se caracteriza, regra geral, frente a possíveis danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais, quando presentes o ato ilícito (decorrente de ação dolosa ou culposa do causador de um dano), o dano e o nexo causal - deste último em relação aos dois antecedentes. Ausentes um destes elementos, derrui o dever de indenizar ou compensar. Entretanto, é preciso acurada atenção na análise da presença desses requisitos para a configuração do dever da reparação civil, notadamente quando ocorrido no ambiente laboral. É que, nessa hipótese, não se pode desprezar a presença do próprio "fortuito interno", consistente no fato de que, ao lançar-se na exploração de um determinado empreendimento econômico, o empregador assume, até mesmo por força legal (CLT, art. 2º), todos os riscos desse empreendimento, nisso estando incluído, por certo, a atenção e asseguração de um ambiente laboral sadio, salubre e não perigoso (resumidamente, o viés psicofísico da ambiência e saúde laboral), donde se conclui que, ocorrido acidente ou doença profissional, é da ordem natural das coisas que recaia sobre o empregador, a princípio, o ônus de comprovar ter assim gerido o ambiente de trabalho. Soma-se a isso a hipótese em que, por decorrência ínsita à atividade desenvolvida pelo empregador, que exponha naturalmente seus empregados à situação de risco (art. 927, parágrafo único, do CC/02), tem-se a responsabilidade objetiva.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
307 - TRT2. Acidente do trabalho e doença profissional indenização fiscal de ônibus. Morte durante assalto. Responsabilidade do empregador independente do fato material ter sido provocado por terceiro. Além de disciplinar a responsabilidade civil subjetiva (arts. 186 e 927, «caput), o CCB/2002 contempla uma nova dinâmica para a responsabilidade objetiva, nos seguintes termos. «haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo único). Pelo art. 927, parágrafo único, de acordo com a atividade normalmente por ele exercida e os riscos dela decorrentes, o agente será responsável pelos danos causados. O empregado que se ativa no transporte coletivo de passageiros está exposto à atividade criminosa que objetiva subtrair os valores decorrentes das passagens. Portanto, responde civilmente a empregadora pelos danos decorrentes do assalto. Recurso a que se nega provimento.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
308 - TRT3. Acidente de percurso. Danos materiais e morais decorrentes do sinistro. Responsabilidade do empregador. Caráter subjetivo.
«Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 21, IV, «d, equipara-se ao acidente do trabalho o sinistro sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado. Todavia, a ocorrência de acidente, nessas condições, não autoriza, por si só, a imputação de responsabilidade objetiva ao empregador, porquanto ausentes, na hipótese, as condições estabelecidas no CCB, art. 927, parágrafo único. Exige-se, pois, a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, com a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta culposa ilícita ou abusiva da empresa (omissiva ou comissiva) e o acidente de percurso que vitimou o trabalhador, na forma dos CCB, art. 186 e CCB, art. 187. Evidenciando-se dos autos que não houve qualquer grau de culpa da ré pelo infortúnio, que remonta a causas estranhas à relação de trabalho mantida entre as partes, devem ser denegadas as pretensões reparatórias ora reiteradas.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
309 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. 1 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (SUBJETIVA X OBJETIVA). DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO TRABALHO .
Da leitura das razões do recurso de revista, verifica-se que a reclamada realmente não observou os pressupostos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu trecho que não contempla todos os fundamentos de fato e de direito que balizaram o convencimento do Juízo e que resultaram no veredicto questionado, e, portanto, que permitam a compreensão integral da controvérsia, procedimento que prejudica igualmente a demonstração analítica das violações, contrariedades, e divergências apontadas. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA . REDUTOR. 2.1 - No tocante ao pleito de pagamento da pensão indenizatória por danos materiais em parcela única, este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que cabe ao julgador apreciar a conveniência da medida, a partir do exame das questões fáticas do caso. 2.2 - Dessa forma, ainda que a parte reclamante e/ou a empresa manifestem a intenção de receber a indenização em parcela única ou de pagá-la na forma de pensionamento mensal, esse não é um direito subjetivo de natureza potestativa, estando a adequação da medida sujeita à ponderação motivada do juízo, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 2.3 - Quanto ao redutor, cumpre salientar que o ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior - mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais -, motivo pelo qual deve ser aplicado um redutor/deságio sobre o valor fixado, a fim de atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, evitando o enriquecimento sem causa do credor. 2.4 - A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, na hipótese de indenização por dano material na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o cálculo deve observar redutor ou deságio no percentual entre 20% e 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. Precedentes. 2.5 - Entretanto, na 3ª Turma, prevalece o entendimento de que o redutor deve ser fixado em 20% (vinte por cento). 2.6 - Assim, não prospera a pretensão da reclamada de que o redutor seja de 50%. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . A parte, em suas razões de recurso de revista, não se insurge quanto a essa matéria, de maneira que a invocação dessa questão em sede de agravo interno, constitui evidente inovação recursal. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
310 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE CARRO FORTE. TRANSPORTE DE VALORES. ESTRESSE. DEPRESSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A reclamada alega ser indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento da responsabilidade objetiva, sendo imperiosa a caracterização de culpa ou dolo do empregador. Aponta violação dos arts. 7º, XXVIII, da CF; 818 da CLT; 373, I, do CPC; 186 e 927 do Código Civil e transcreve arestos para o cotejo. O Regional consignou que o dever de indenizar deve ser examinado sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC, por entender indene de dúvida que o risco a que estava exposto o autor, motorista de carro forte, é muito mais acentuado do que o dos trabalhadores em geral, ante o transporte de altas somas de valores que incrementa o risco de ataques criminosos. Concluiu que a comprovação da existência de dano e o nexo de causalidade ou concausalidade para o exame do dever de indenizar, independe da existência de culpa.O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PREJUDICADO SÚMULA 297/TST. EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, ao manter a estabilidade provisória do autor, não analisou a matéria em comento pela perspectiva da distribuição do ônus da prova. Por outro lado, os embargos de declaração opostos não exigiram pronunciamento acerca dessa particularidade. Incidência da orientação expressa na Súmula 297/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. BANCO DE HORAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS . PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, quanto ao tema em epígrafe, a recorrente não atentou para o requisito estabelecido no CLT, art. 896, § 1º-A, III, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. Não foi impugnado o fundamento de que o acordo coletivo apresentado não abrange a categoria do autor. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 437/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Insurgência recursal contra o acórdão regional, no qual determinado o pagamento integral pelo intervalo intrajornada, nos dias em que comprovada fruição irregular. A Corte a quo fundamentou a decisão na Súmula 437/TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
311 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. A embargante insiste na tese de que, à hipótese dos autos, não incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC. Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT referem-se à omissão, contradição ou obscuridade. Ocorre que, no caso, não se verifica nas alegações da reclamada nenhum dos vícios acima, mas apenas a sua insatisfação com o decidido e o nítido intuito de reexame do julgado. Conforme consignado claramente, na decisão embargada, a jurisprudência desta Corte considera que, em casos com o dos autos, em que o empregado exerce as suas atividades conduzindo motocicleta, é objetiva a responsabilidade do empregador quanto aos danos decorrentes de eventual acidente de trânsito. Embargos de declaração não providos.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
312 - TRT18. Gestante. Estabilidade provisória. Conhecimento do estado gravídico. Omissão dolosa de comunicação do fato ao empregador no ato da rescisão. Garantia de emprego não configurada.
«Não se discute, na hipótese em apreço, a incidência da responsabilidade patronal objetiva. De igual modo, não se ignora o fato de ser despicienda a ciência do empregador para que a trabalhadora faça jus à estabilidade vindicada. É uníssono e consolidado o entendimento de que o desconhecimento do estado gravídico pela empregada e pelo empregador, no ato da rescisão, não afasta o direito à estabilidade. Ocorre que, realizando-se o distinguishing, observo que a previsão contida na Súmula 244/TST, relativa ao desconhecimento do estado gravídico, não se confunde com o conhecimento da gestação, pela empregada, no curso da avença, e a consequente omissão dolosa de comunicação do estado gravídico por ocasião da dispensa imotivada. São situações completamente distintas, o que afasta a incidência do verbete retrocitado. No caso, além de omitir a gravidez para o empregador, quando do aviso prévio trabalhado e apenas propor a presente ação aproximadamente cinco meses após o término da avença, a reclamante alterou a verdade dos fatos em juízo. Recurso obreiro conhecido e desprovido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
313 - TRT3. Acidente do trabalho. Responsabilidade. Pretensão indenizatória. Responsabilidade civil do empregador. Culpa. Ausência.
«A culpa do empregador nas pretensões indenizatórias por acidente do trabalho ou doença ocupacional é caracterizada pela violação de norma legal ou regulamentar de saúde, higiene e segurança ocupacional (culpa contra a legalidade) ou mesmo pela falta de observância ao dever geral de cautela, ao não adotar a diligência necessária para afastar todos os riscos relacionados ao trabalho, cuja previsibilidade é razoável. A análise dos autos evidencia que a dermatite de contato diagnosticada nas mãos da reclamante decorreu exclusivamente do contato com o material da luva de proteção que lhe foi fornecida (látex) e não com o ambiente de trabalho (hospitalar) propriamente dito, sendo que a reclamada prontamente promoveu as medidas preventivas cabíveis após o diagnóstico da moléstia, com a transferência da autora para outra função e setor de trabalho que não envolvia contato com o agente dermatógeno. Nesse contexto, sendo ainda inaplicável à hipótese dos autos a teoria da responsabilidade objetiva, não resta configurada a conduta culposa do empregador como pressuposto para as pretensões indenizatórias deduzidas em juízo, quando demonstrado que a moléstia adquirida pela autora, além de imprevisível, não decorreu de inobservância pela reclamada ao dever legal ou ao poder geral de cautela.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
314 - TRT3. Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Responsabilidade do empregador.
«A responsabilidade civil se caracteriza, regra geral, frente a possíveis danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais, quando presentes o ato ilícito (decorrente de ação dolosa ou culposa do causador de um dano), o dano e o nexo causal - deste último em relação aos dois antecedentes. Ausentes um destes elementos, derrui o dever de indenizar ou compensar. Entretanto, é preciso acurada atenção na análise da presença desses requisitos, notadamente quando ocorrido no ambiente laboral. É que, nessa hipótese, não se pode desprezar a presença do próprio fortuito interno, consistente no fato de que, ao lançar-se na exploração de um determinado empreendimento econômico, o empregador assume, por força legal (CLT, art. 2º), todos os riscos desse empreendimento, nisso estando incluído, por certo, a atenção e asseguração de um ambiente laboral sadio, salubre e não perigoso (resumidamente, o viés psicofísico da ambiência e saúde laboral), donde se conclui que, ocorrido acidente ou doença profissional, é da ordem natural das coisas que recaia sobre o empregador, em princípio, o ônus de comprovar que geriu o ambiente de trabalho dessa maneira. E não poderia se fazer leitura diferente de nosso ordenamento jurídico diante das relações laborais ou de emprego, à luz, por exemplo, do próprio Direito Civil, que admite ou disciplina, também exemplificativamente, o dever de reparar nas responsabilidades por fato de outrem, das coisas e de terceiro, ou ainda, nas relações consumeristas, exemplificadas nas hipóteses dos fatos do produto e do serviço, ou ainda, na própria responsabilidade de caráter objetivo, relativamente ao meio ambiente (e, nesse espaço, deve ou pode ser visto o «meio ambiente do trabalho) sem embargo de tantas outras que poderiam ser aqui mencionadas. Vale dizer: sob o império de uma ordem constitucional que se propõe a valorizar elementos principiológicos como o da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, aliando a isso, sob o viés econômico, uma ordem econômica e social que igualmente se paute pela valorização do trabalho humano, pela função social da propriedade, buscando ainda, assegurar a todos uma existência digna e sob os ditames da justiça social, não parece razoável ou aceitável conceber outra conduta senão, e no mínimo, a de que a distribuição do ônus probatório desses elementos (filtros) da reparação civil se faça ou se direcione no sentido de atribuir a quem efetivamente detém o poder de produção, no caso, o empregador. Parte-se, portanto, da própria existência do fortuito interno (lançar-se à exploração de uma atividade econômica - que, pelo próprio dinamismo e operacionalidade dos meios de produção, no mundo moderno, já nos submete, em regra, a riscos), passando por toda essa teia principiológica e teleológica do ordenamento jurídico, para, ao fim, alcançar-se a aptidão para a prova. Nesse sentido de raciocínio, ocorrido o dano (acidente ou doença profissional), atrelado ao trabalho desenvolvido (nexo causal ou concausal), a culpa inexistirá somente se comprovada alguma de suas excludentes, e por quem efetivamente detém a plena ou mais adequada aptidão para essa prova, ou seja, o empregador.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
315 - TRT3. Dano moral. Responsabilidade. Indenização por dano moral. Responsabilidade do empregador.
«O princípio da responsabilidade civil baseia-se, em essência, na teoria subjetivista, cabendo à vítima demonstrar a prática de ato ilícito, antijurídico e culpável do agente causador e o nexo de causalidade. O parágrafo único do artigo 927 do CC, consagrando a teoria do risco independente da culpa, encerra exceção que apenas confirma a regra da responsabilidade subjetiva, sendo aplicável apenas às atividades que envolvam riscos pela sua própria natureza. Na hipótese dos autos, restou provado que a reclamada, além de exercer atividade considerada de risco, o que atrairia a responsabilidade objetiva, também agiu com culpa ao determinar que a sinalização da obra em rodovia fosse feita por apenas um sinaleiro, contribuindo sobremaneira para o aumento de risco de eventual acidente.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
316 - TRT3. Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Trabalhador rural. Rurícola. Empregado rural. Queda de cavalo. Responsabilidade objetiva. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 936. CF/88, art. 7º, XXVIII.
«O CCB/2002, prevê, em seu art. 936, a responsabilidade civil objetiva do dono de animais, verbis: «O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maiores. Desta forma, inexistindo prova nos autos das exceções previstas no artigo acima transcrito, é do empregador a responsabilidade civil pelo acidente sofrido por seu empregado rural ao montar um cavalo para a realização de suas tarefas.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
317 - TST. Recurso de revista 1. Doença ocupacional. Dano moral. Ler/dort. Responsabilidade objetiva. Teoria do risco.
«Embora, em regra, a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado seja subjetiva, exigindo a caracterização do dolo e culpa, nos termos dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil e do CF/88, art. 7º, XXVIII, a jurisprudência dominante desta Corte Superior tem admitido a aplicação da responsabilidade objetiva, com fundamento no CCB/2002, art. 927, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador for considerada como atividade de risco, com maior probabilidade de acidentes ou doenças do trabalho, caso dos autos, referente à bancário cometido por LER/DORT. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
318 - TRT3. Acidente do trabalho. Morte do empregado. Prestação de serviço em rodovia. Conduta omissiva da empregadora. Responsabilidade objetiva. Reparação devida.
«1. Trata-se a hipótese de empregado, vítima fatal de acidente de trânsito, quando se encontrava no exercício de suas atividades laborais em rodovia. 2. Evidenciada nos autos a conduta omissiva da empregadora, que não zelou pela segurança na prestação de serviços, não proporcionando aos trabalhadores treinamento específico e orientação para exercício de suas funções, emergindo clara a culpa da empresa, o que concorreu para o evento danoso que vitimou fatalmente o trabalhador. 3. Presentes todos os requisitos da responsabilidade civil ensejadora das reparações legais vindicadas, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade entre o dano e as atividades exercidas em benefício da empregadora, além da culpa desta, tem-se por devidas as indenizações postulados, a teor do disposto nos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. 4. Ainda que não se examine a questão sob o enfoque da responsabilidade subjetiva, delineia-se a responsabilidade da ré pelo infortúnio, com fulcro na responsabilidade objetiva. A vítima encontrava-se em serviço quando houve o acidente, com veículo que veio a atropelá-lo quando prestava suas atividades em prol da ré. 5. No caso, a transferência ao empregado do ônus e risco do empreendimento não tem amparo na legislação, (CLT, art. 2º, caput). Ao colocar um empregado a seu serviço, em via pública, qualquer acidente que venha com ele ocorrer constitui risco da empregadora. Transferir todo o prejuízo (morte) ao trabalhador é injusto, desproporcional e desarrazoado.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
319 - TRT3. Acidente do trabalho. Responsabilidade. Dano moral. Acidente do trabalho. Responsabilidade civil objetiva.
«No caso de acidente do trabalho, aplica-se, em regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva. No entanto, excepcionalmente, a responsabilidade objetiva será aplicável, nas hipóteses em que a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador implicar, por sua natureza, a exposição do trabalhador a risco considerável. Neste caso, despicienda a investigação da culpa do empregador no evento danoso, uma vez que basta a presença do dano e do nexo de causalidade, para surgir a obrigação de indenizar.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
320 - TRT3. Assédio sexual. Dano moral. Responsabilidade do empregador pelos atos do preposto. Prova indiciária. Indenização fixada em R$ 3.000,00. CCB, art. 1.521, III. Súmula 341/STF. CF/88, art. 5º, V e X. CLT, art. 483, «e.
«Ao empregador incumbe a obrigação de manter um ambiente de trabalho respeitoso, pressuposto mínimo para a execução do pacto laboral. A sua responsabilidade pelos atos de seus prepostos é objetiva (CCB, art. 1.521, III e Súmula 341/STF), presumindo-se a culpa. A prova dos atos atentatórios da intimidade da empregada é muito difícil, pois geralmente são perpetrados na clandestinidade, daí porque os indícios constantes dos autos têm especial relevância, principalmente quando apontam para a prática reiterada do assédio sexual com outras empregadas. Tal conduta tem como conseqüência a condenação em indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) e a rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, art. 483, «e).... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
321 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RETORNO DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL REGIONAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DE ASPECTOS FÁTICOS RELATIVOS À EXTENSÃO DOS DANOS.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo do julgado, para sanar omissão e retificar o mérito e a parte dispositiva do acórdão embargado.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
322 - TST. A) AGRAVO DO RECLAMADO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I/TST. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE DE MICROCRÉDITO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR MEIO DE MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, « são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima « (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. No caso em tela, é incontroverso que o ex-empregado, no exercício do seu labor - deslocamento/visitação a clientes -, mediante uso de motocicleta, foi vítima de acidente de trânsito, vindo a óbito. Outrossim, observa-se que o TRT entendeu pela incidência da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, CCB/2002) à hipótese dos autos, consignando que « a atividade do empregado (no caso, agente de microcrédito) que se utiliza da motocicleta para se locomover diariamente é legalmente reconhecida como perigosa, a teor do disposto no citado CLT, art. 193, § 4º «. A Corte Regional ponderou que o « uso de motocicleta na dinâmica da prestação laboral representa um risco considerável para o trabalhador, haja vista os elevados índices de acidentes de moto em todo o país, tendo como efeito imediato o crescente número de mortes e invalidez no trânsito, situação que autoriza imputar ao empregador responsabilidade objetiva, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC". Não há dúvida de que a atividade desenvolvida por meio de motocicleta, com a anuência da empregadora, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tais atividades, o empregado desloca-se de um ponto a outro pelas ruas da cidade, o que potencializa o risco de acidentes provenientes de trânsito. Esta Corte tem adotado o entendimento da responsabilidade objetiva pelo risco profissional em atividades similares. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em regime de repercussão geral, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (CF/88, art. 7º, XXVIII) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Nesse sentido, faz-se pertinente transcrever a seguinte tese que se extraiu do site do Supremo Tribunal Federal (em 16/04/2020): « O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator)". Esclareça-se que o fato de terceiro apto a excluir a responsabilidade é apenas aquele que não componha o próprio tipo jurídico da responsabilidade objetiva - o que não ocorre nos autos. Naturalmente que a responsabilidade de terceiro pelo infortúnio pode afetar o grau de responsabilidade da Reclamada, diminuindo o montante indenizatório; porém não o irá excluir, em contexto de responsabilidade objetiva. Assim, constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da Reclamada, há o dever de indenizar os Autores pelos danos morais suportados em face do acidente típico de trabalho que levou o ex-empregado a óbito. Desse modo, afirmando a Corte Regional, após minuciosa análise da prova, que se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por fatores da infortunística do trabalho, adotar entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento de provas, circunstância vedada em sede de recurso de revista (Súmula 126/TST). Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. B) AGRAVO DO RECLAMADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL (EMITIDA ELETRONICAMENTE), COM AUTENTICAÇÃO MECÂNICA COMPLETAMENTE ILEGÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 128, I, TST. O envio da petição e dos documentos que se destinam à comprovação dos pressupostos de admissibilidade do recurso constitui providência obrigatória do Recorrente, e o ônus decorrente de eventuais erros advindos do procedimento utilizado será suportado pela parte. Assim, compete à parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos processuais de admissibilidade inerentes ao recurso interposto. Na hipótese, na interposição do recurso de revista, em 03.08.2022, o Reclamado apresentou a guia de depósito judicial (emitida eletronicamente), à fl. 893 - pdf, apresentando autenticação mecânica completamente ilegível, impossibilitando averiguar a data e o valor recolhido . Não se desconhece que, diante dos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, ainda que parcialmente ilegível a autenticação mecânica, em havendo elementos que comprovem o efetivo recolhimento do depósito recursal, não há como considerar deserto o recurso. Entretanto, no presente caso, uma vez que a autenticação mecânica encontra-se completamente ilegível, conforme já explicitado, não foi possível averiguar a data e o valor recolhido pelo Reclamado. Portanto, deserto o recurso de revista. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no CPC/2015, art. 1007, § 2º, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Dessa forma, não foram atingidos os requisitos de recolhimento e comprovação de recolhimento do depósito recursal no momento oportuno, além de não haver depósitos anteriores no valor total da condenação. Registre-se ainda que, embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
323 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. COVID. MORTE DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade do empregador em relação à morte de um empregado decorrente da COVID-19, em razão de uma transferência para a cidade de Campo Grande realizada durante o auge da pandemia. Consta do acórdão que a transferência do local de trabalho do empregado ocorreu em um momento crítico da pandemia em Campo Grande, cidade para qual o obreiro foi transferido, sem que houvesse medidas eficazes de proteção ou justificativa convincente para a urgência do deslocamento, caracterizando uma conduta imprudente do empregador. O Regional, apesar de reconhecer a responsabilidade objetiva da reclamada, com aplicação direta da teoria do risco, registrou expressamente que «é direito fundamental social de todos os trabalhadores ter um ambiente de trabalho hígido e seguro, devendo o empregador adotar, como dito, medidas que promovam a saúde, higiene e segurança no trabalho, conforme preconizado no art. 157, I e II, da CLT c/c os arts. 7º, XXII, e 200, VIII, da CF/88, sobretudo em período de pandemia global de doença com altos índices de mortalidade, o que não se verificou na hipótese dos autos. Assim, a Corte de origem identificou os três elementos da responsabilidade civil: conduta culposa da empresa, ao transferir o empregado para uma cidade que se encontrava em situação alarmante com alta letalidade pelo COVID-19 sem motivo urgente para o deslocamento, dano (doença e morte do empregado) e nexo causal (exposição ao risco de contaminação de forma desnecessária decorrente da transferência do empregado). Nesse contexto, não há como reformar o acórdão regional, que reconheceu a responsabilidade do empregador no contexto da pandemia, atribuindo-lhe culpa pela exposição do trabalhador ao risco de contaminação em situação evitável. REDUÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. COVID. MORTE DO EMPREGADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, III. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. De acordo com o CLT, art. 896, § 1º-A, III, a parte que recorre deve «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão Recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Na hipótese, a parte recorrente não observou o referido dispositivo celetista, tornando inviável, pois, o conhecimento do Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
324 - TRT3. Responsabilidade civil. Empregado a serviço da empresa. Acidente no transporte fornecido pelo empregador. Equiparação ao transportador. CCB, art. 734 e CCB, art. 735. Culpa concorrente afastada. Reparação integral.
«No caso de acidente de trânsito que ocorre durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa, conduzido por outro empregado desta (CCB, art. 932, III), tem-se que a reclamada assumiu para si a atividade típica de transportar pessoas (artigo 734 e 735 do Código Civil), devendo ser destacado o risco inerente da atividade, consubstanciado no fato de impor o deslocamento de seus empregados de um canto a outro do país, por meio de rodovias estaduais e federais, para atender às necessidades de seu empreendimento (parte final do parágrafo único do CCB, art. 927). Destarte, assumindo obrigação de resultado, qual seja, de transportar o trabalhador de forma a não lhe causar danos, sob pena de responder de forma objetiva por tais (CLT, art. 2º), em sobrevindo estes, não se escusa o empregador da obrigação de indenizar, tampouco pela alegação de que o obreiro não usava o cinto de segurança no momento do acidente. Neste caso, mesmo sob o viés da responsabilidade subjetiva, tem-se por agravada a culpa da reclamada que detinha o dever de fiscalizar a utilização do equipamento de segurança, por meio de seu preposto, ora condutor do veículo acidentado. Afasto a culpa concorrente atribuída ao empregado para deferir-lhe a reparação integral.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
325 - TST. AGRAVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. QUESTÕES FÁTICAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1.
Ainda que superado o óbice do art. 896, § 1º-A, I, e IV, da CLT, o recurso de revista não alcança o processamento, por fundamento diverso. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa, alusiva à responsabilidade civil da empregadora. Agravo a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. ELETRICISTA. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade civil da empregadora, tanto sob a perspectiva da teoria objetiva, quanto da subjetiva, de modo que qualquer conclusão em sentido diverso implicaria o reexame do acervo fático probatório do processo, o que não se admite nesta instância superior, nos termos da Súmula 126. 2. Com efeito, a Corte de origem consignou ser incontroverso que o cônjuge e genitor das reclamantes sofreu típico acidente de trabalho, decorrente de descarga elétrica, quando fazia a manutenção de rede elétrica em benefício da reclamada. 3. Fez constar, ademais, que a prova testemunhal confirmou o fato de o choque elétrico não ter sido causado por ato inseguro do reclamante e que, embora a empresa dispusesse de procedimentos específicos para verificar a existência de rede clandestina, tais procedimentos não foram observados, não obstante a execução do serviço apenas tenha se iniciado após a autorização do supervisor. 4. Afastou a configuração de culpa exclusiva do empregado e de fato de terceiros. 5. A Corte Regional consignou que a reclamada atua na construção e manutenção de redes elétricas e que o falecido empregado era eletricista e foi eletrocutado quando efetuava a manutenção da rede elétrica, o que julgou evidenciar o fato de o de cujus se ativar em situação de risco acentuado, a ensejar a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. 6. Nada obstante, registrou que, ainda que assim não fosse, também não há como afastar a responsabilidade da empregadora, sob a perspectiva da responsabilidade subjetiva, porquanto demonstrados o dano, a ação ou omissão, o nexo causal e a culpa. Acrescentou, no aspecto, que a reclamada não agiu diligentemente, no cumprimento das normas de segurança de medicina do trabalho, já que não adotou medidas necessárias à proteção do trabalhador. 7. Dessa forma, para se acolher as alegações recursais, a fim de negar a responsabilidade civil da reclamada, pelo acidente que culminou na morte do empregado, far-se-ia necessário estabelecer premissas fáticas distintas das consignadas pelo Colegiado de origem, que, em que pese tenha reconhecido a incidência da teoria do risco à hipótese, também fez constar a existência da culpa da reclamada (inerente à responsabilidade subjetiva), afastando, ainda, as hipóteses de culpa exclusiva da vítima e de fato de terceiro. 8. Inviável o processamento do recurso de revista, quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento. 3. DANOS MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO E QUANTUM COMPENSATÓRIO. art. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. O processamento do recurso de revista encontra óbice nos ditames do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Isso porque a reclamada, nos tópicos recursais alusivos ao dano moral e ao dano material, transcreveu, conjuntamente, trechos do acórdão regional que reportam a temas distintos, o que inviabiliza a realização do adequado cotejo analítico entre a decisão confrontada e as indicadas violações. Cumpre esclarecer que o debate acerca da configuração dos danos moral e material não coincide com a discussão acerca dos valores compensatórios arbitrados. 3. Inviável o processamento do recurso de revista, quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
326 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. VÍTIMA DE ASSALTO EM BANCO POSTAL. ECT. A DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST. Estando a decisão monocrática do Relator em consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Quanto à indenização por danos morais decorrente de assalto no estabelecimento da reclamada, a tese da responsabilidade objetiva, consagrada no acórdão recorrido, revela estrita consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
327 - TRT3. Empregado. Acidente de percurso ocorrido no deslocamento para o trabalho. Transporte fornecido pela empregadora. Equiparação ao transportador nos termos dos arts 734 a 736 do CPC/1973. Responsabilidade objetiva.
«Constatado nos autos que o reclamante foi vítima de acidente automobilístico durante o deslocamento para o trabalho, em transporte fornecido pela empregadora, vindo a sofrer grave fratura de fêmur, impõe-se a responsabilidade objetiva à reclamada, pela aplicação analógica da responsabilidade do transportador na forma disciplinada nos artigos 734 a 736 do Código Civil (CLT, art. 8º). O empregador, ao fornecer o transporte necessário ao deslocamento até ao local de prestação de serviços, deve zelar pela segurança e integridade física de seu empregado até a chegada ao local de destino, aplicando-se analogicamente neste aspecto a cláusula de incolumidade implícita ao contrato de transporte. Nesse sentido é a atual e iterativa jurisprudência no âmbito do Colendo TST (Precedente: ERR2071-05.2011.5.03.0026, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: DEJT 26/09/2014). Portanto, demonstrado também nos autos a lesão sofrida pelo autor e o nexo causal com o desempenho de sua atividade profissional, são cabíveis as reparações indenizatórias deduzidas em juízo.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
328 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Acidente de trabalho. Responsabilidade objetiva. Embargos de declaração em recurso de revista. Teoria objetiva. Aplicabilidade. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Conforme exaustivamente abordado pelo acórdão embargado, esta Corte tem entendido que o CF/88, art. 7º, XXVIII, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, situação que se configura na hipótese presente, já que o reclamante executava seus serviços mediante o uso constante de motocicleta. Dessa foram, rejeitam-se os embargos de declaração com ostensivo conteúdo impugnatório, opostos a decisão cujos jurídicos fundamentos foram explicitados em termos compreensíveis e coerentes, além de abrangentes da totalidade do tema. A reforma da decisão deve ser sustentada em recurso e em momento próprios, e não em embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
329 - TRT18. Acidente do trabalho. Responsabilidade civil objetiva.
«Com base nos artigos 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF/88, e nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, é subjetiva, em regra, a responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho. Entretanto, é assente na jurisprudência a possibilidade de responsabilização civil objetiva do empregador, com base no CCB, art. 927, parágrafo único, desde que haja previsão legal, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
330 - TRT2. Prova pericial. Honorários periciais. Perito contador. Responsabilidade do empregador. CLT, art. 790-B.
«O fato de o valor apurado no laudo ser aproximado ou idêntico ao da conta apresentada pelo ex-empregador não exclui a responsabilidade do executado pelo pagamento dos honorários. A ação foi julgada procedente em parte, portanto com sucumbência do mesmo. O objetivo na elaboração da conta foi o de se obter certeza matemática, com interesse geral na solução da lide em face dos escopos político e social do Estado no exercício da jurisdição.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
331 - TST. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Estivador. Responsabilidade civil do empregador. Responsabilidade subjetiva. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, «caput. CF/88, art. 7º, XXVIII.
«A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, «caput). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB/2002, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso vertente, o Tribunal Regional deixou assentado que o Reclamante, ao laborar na estivagem para embarque de arroz, a serviço da Reclamada, experimentou acidente de trabalho, conforme demonstra a CAT carreada aos autos, sofrendo amputação parcial da falange distal do dedo indicador direito. Assim, o risco ao qual se expôs o trabalhador (em razão de suas atividades laborativas) é maior do que para o homem médio, sendo possível, sim, a aplicação da responsabilidade civil objetiva ao empregador. Precedente desta Corte. Recurso de revista não conhecido no particular.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
332 - TST. Recurso de revista. Gestante. Estabilidade provisória. Ciência inequívoca da gravidez pela empregada na época da rescisão contratual. Irrelevância da ciência das partes. Proteção à gravidez desde a concepção do nascituro. Contrato de experiência. Eficácia do preceito constitucional.
«O art. 10, inciso II, alínea «b, do ADCT veda, em termos expressos e inequívocos, a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ao fazê-lo, portanto, a norma constitucional em tela estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias próprias ao contrato de trabalho, durante todo o período ao longo do qual é assegurada a estabilidade, e o único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito é a concepção do nascituro no curso do contrato de trabalho. A matéria já está pacificada no âmbito desta Corte uniformizadora, em que a Súmula 244 traduz a exegese da fonte formal do direito, sem aludir a qualquer condição a que possa estar sujeito, pois se cuida de responsabilidade objetiva, cujo marco é o início da gravidez, e não a confirmação subjetiva dessa condição. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
333 - TRT3. Acidente do trabalho. Culpa exclusiva. Responsabilidade objetiva. Culpa exclusiva do empregado. Acidente. Dever de cuidado inobservado. Ato inseguro.
«É objetiva a responsabilidade do empregador que exerce atividade de risco, tal como o transporte de mercadorias. Assim, há submissão do motorista de caminhão a risco superlativo, pois que desempenhava suas atribuições em rodovias, sendo de conhecimento geral as condições precárias das estradas brasileiras e o elevado risco de acidentes. Todavia, deve ser afastado o dever de reparar quando o infortúnio que vitimou o obreiro decorreu de sua culpa exclusiva.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
334 - TST. Responsabilidade civil do empregador pelos danos morais decorrentes de doença ocupacional profissional diagnosticada como ler/dort de que foi vítima a empregada quando desenvolvia a atividade de digitadora. Culpa presumida. Indenização.
«As doenças ocupacionais são as enfermidades ocasionadas pela execução do trabalho,. seja pela atividade em si, seja pelas condições ambientais-. No Brasil, o legislador equiparou, para fins de proteção ao trabalho, a doença ocupacional ao acidente do trabalho. Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 20, as doenças ocupacionais, são subdivididas em doenças profissionais e doenças do trabalho. Da leitura do referido diploma legal, extrai-se que as doenças profissionais são enfermidades próprias de algumas atividades, peculiares a determinadas profissões, e são reconhecidas como tais pela Previdência Social. Decorrem do risco da atividade, ou seja, da própria função exercida pelo empregado. As doenças do trabalho, por sua vez, são aquelas que podem ser adquiridas ou desencadeadas pelas condições ocupacionais inadequadas em que o trabalho é realizado, expondo o trabalhador a agentes nocivos. Tais doenças não são próprias de determinadas atividades profissionais, mas são consideradas como acidentes do trabalho em virtude da equiparação feita pela lei. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a autora, que exercia a atividade de digitadora, foi acometida por doença ocupacional do grupo LER/DORT. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
335 - TST. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. CODIGO CIVIL, art. 927. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1.
Trata-se de pedido de indenização por dano moral decorrente de assalto sofrido na agência dos Correios no exercício de atividade em Banco postal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828040, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 932): «o art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". 3. Neste mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte tem admitido a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos em que a própria dinâmica laborativa traz elevado risco à integridade física do empregado, como no caso de empregado que desenvolvia suas atividades na agência dos Correios, que funciona também como Banco postal, está mais vulnerável a sofrer acidente de trabalho do que outro empregado comum. Precedentes. 4. No caso, a Corte a quo de provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, retirando a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, ao fundamento de que a inobservância das medidas de segurança dispostas na Lei 7.102/1983 e a ocorrência do assalto, em si, não justifica o reconhecimento da contribuição da reclamada para o evento ocorrido, por ser ato de terceiro estranho a seu quadro de empregados, não gerando o dever de indenizar 5. Porém, de acordo com a teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), independente da culpa e circunstância do acidente de trabalho ter decorrido por evento de terceiro, há responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos sofridos pelo empregado, quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade (Tema 932). 6. Nestes termos, a decisão do Tribunal Regional está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, uma vez que a ECT, ao atuar como banco postal, deve adotar medidas de segurança inerentes àquelas exigidas das instituições financeiras típicas, objetivando resguardar os seus empregados nas hipóteses de assalto. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
336 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ELETRICISTA. CHOQUE ELÉTRICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
O Tribunal Regional, com base na responsabilidade civil objetiva, manteve o pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, decorrente da descarga elétrica sofrida pelo autor durante o exercício da função de eletricista. Constou a conclusão pericial de que não restou demonstrada conduta imprudente ou negligente do reclamante. Constou ainda que o reclamante é portador de sequelas por queimaduras de 1º e 2º grau no tórax e região abdominal, com redução permanente da capacidade laboral para atividades que demandem exposição continuada ao sol . Reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador, tendo em vista o risco acentuado inerente à função de eletricista, torna-se desnecessária a constatação da culpa, para fins de apuração da responsabilidade civil patronal, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Nesses temos, presentes os requisitos da reparação civil, subsiste o direito do reclamante de ser indenizado pelos danos morais, estéticos e materiais. A alegação recursal de culpa exclusiva da vítima, em descompasso com a conclusão da prova técnica, encontra obstáculo no revolvimento da prova, expediente vedado nesta fase recursal, na forma da Súmula 126/TST. Precedentes . Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. O Tribunal Regional manteve o deferimento de indenização por danos materiais, na modalidade pensão mensal, deferida em parcela única, majorada de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$20.000,00 (vinte mil reais). Considerou o Colegiado de origem o tempo de afastamento previdenciário acidentário e o grau de comprometimento da capacidade laboral. Constou a conclusão pericial de que o autor sofreu perda parcial e permanente da capacidade laboral para atividades que demandem exposição continuada ao sol . Constou ainda que houve o deferimento de benefício acidentário entre janeiro/16 a julho/17. Segundo a jurisprudência desta Corte, uma vez constatado o comprometimento da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho, nasce a obrigação de compensar o dano, no montante da depreciação sofrida, total ou parcial, a partir da convalescença. Firmou-se ainda o entendimento nesta Corte de que, nos períodos de afastamento previdenciário, há incapacidade total do trabalhador, gerando direito ao pensionamento em tais períodos, correspondente a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o fim da convalescença. Nesse contexto, em que delimitados os requisitos da reparação civil, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, ao determinar o pagamento de indenização por danos materiais, de forma proporcional à depreciação da capacidade laboral e aos danos materiais suportados em razão do afastamento previdenciário, não há falar em valor excessivo da indenização por danos materiais fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), especialmente em observância ao princípio da restituição integral, consagrado pelo CCB, art. 950. Precedentes . Agravo não provido . ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR MORAIS E ESTÉTICOS. SEQUELAS POR QUEIMADURAS DE 1º E 2º GRAUS. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Registrou a conclusão pericial no sentido de que «o dano estético é inegável abrangendo toda região anterior do tórax, abdome e flancos com múltiplas cicatrizes hipertróficas e manchas hipocrômicas [...]". A reparação decorrente da caracterização de dano estético possui natureza e finalidade distintas da indenização por dano moral, haja vista que, em se tratando de configuração de dano estético, a reparação decorre da lesão ocorrida no corpo que impactará na aparência física da vítima - seja em relação à imagem que apresenta de si mesma, seja em face da que expõe para a sociedade. Já a compensação por danos morais, decorrente do acidente de trabalho, caracteriza-se in re ipsa, pelo que prescinde de prova do dano, bastando a constatação da ofensa ao bem jurídico. Nesses termos, delimitada no acórdão regional a premissa fática de que o reclamante sofreu acidente de trabalho, tendo como consequência prejuízo estético abrangendo toda região anterior do tórax, abdome e flancos, exsurge nítido o direito à indenização pelos danos morais e estéticos correspondentes, nos moldes dos arts. 927, parágrafo único, e 949 do Código Civil. Agravo não provido. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. O Colegiado de origem majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$20.000,00, sopesando a capacidade econômica das partes e a tríplice função da medida . Majorou a indenização por danos estéticos de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00, considerando, sobretudo, a extensão das cicatrizes da queimadura e sua irreversibilidade. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe indenizatório quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Nesses termos, tendo em vista extensão dos danos suportados, condição econômica das partes, gravidade dos fatos e ao caráter pedagógico da penalidade, exsurge nítido que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos, revela-se dentro dos padrões da proporcionalidade e razoabilidade. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
337 - TRT3. Acidente do trabalho. Culpa exclusiva. Acidente do trabalho. Indenização por dano moral. Responsabilidade civil do empregador. Culpa exclusiva da vítima. Excludente de responsabilidade.
«O artigo 927/CC, especialmente o seu parágrafo único, trata da responsabilidade objetiva da empresa. Tal tipo de responsabilização, contudo, admite excludentes. Um deles é o fato da vítima por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Dessa forma, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento nexo causal para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral, quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
338 - TST. Recurso de revista interposto sob a vigência da Lei 13.015/2014. Acidente de percurso. Culpa exclusiva de terceiro. Transporte custeado pelo empregador. Indenização por danos materiais e morais. Responsabilidade civil do empregador. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente sofrido pelo ex-empregado quando se dirigia ao trabalho. Restou claro no acórdão recorrido que as reclamadas assumiram o ônus do transporte do empregado ao local de trabalho. A responsabilização da empresa pelos danos decorrentes do acidente ocorrido com veículo por ela assumido, é objetiva, na forma dos arts. 927 e 932, III, do CCB/2002, Código Civil. O empregador assume o ônus e o risco desse transporte ainda que tenha sido demonstrada a culpa exclusiva de terceiro pelo infortúnio, como no caso, pois, o fato de terceiro apenas autoriza as reclamadas a exercerem o direito de regresso, não elidindo a pretensão reparatória. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
339 - TJRJ. Condomínio em edificação. Responsabilidade civil. Ofensas e agressão física à condômina por funcionária do condomínio. Legitimidade passiva da administradora do condomínio. Teoria da asserção. Responsabilidade civil objetiva do condomínio-empregador por ato do preposto em razão de seu trabalho. Ônus da prova. CCB/2002, arts. 932, III e 933. Exegese. CPC/1973, art. 333, II. CCB/2002, art. 186.
«Funcionária que se valeu da condição especial para abordar a primeira autora no interior das dependências do condomínio. Excludentes de responsabilidade civil não demonstradas. Responsabilidade da ré-agressora que é subjetiva e extracontratual. Subsunção aos arts. 927 «caput c.c. 186 do CCB. Prova da culpa. Testemunhas. Depoimento idôneo em sede policial. Lesões corporais comprovadas. Ré que não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da primeira autora, a teor do art. 333, IICPC/1973. Solidariedade. Segunda ré que prestava serviços ao condomínio. Ausência de prova de que a Administradora tenha participado do processo seletivo da funcionária. Ilegitimidade que se afasta. Causa madura. Improcedência do pedido autoral em face da segunda-ré por inexistência de prova da culpa in eligendo. Danos morais. Indenização devida apenas à vítima, e não ao seu filho menor que nada presenciou. Ausência de danos morais reflexos na hipótese. Quantum indenizatório que se reduz para melhor se adequar às peculiaridades do caso concreto. Provimento parcial do primeiro e segundo apelos, tão somente para reduzir a indenização por danos morais. Desprovimento dos demais recursos.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
340 - TST. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil objetiva. Atividade de risco. Vigilante. Deslocamentos diários a serviço, em motocicleta, em rodovias estaduais. Colisão no trânsito. Morte do empregado. Danos morais e materiais
«1. Acidente de trabalho decorrente de colisão no trânsito que resultou na morte de empregado, vigilante. Exercício de atividade profissional que impunha ao empregado transitar diariamente de motocicleta em rodovias estaduais. Sinistro ocorrido na vigência do Código Civil de 2002. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
341 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 2. INTERVALOS INTERJORNADAS E INTERSEMANAIS. 3. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA. 4. TRABALHO EXTERNO. ATIVIDADE DE RISCO (INSTALAÇÕES, REPAROS E LEITURAS DAS REDES DE ÁGUA. NECESSIDADE DE ADENTRAR EM PROPRIEDADES PRIVADAS. EMPREGADO SUJEITO A ATAQUE DE ANIMAIS). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso em tela, conforme destacado na decisão agravada, é incontroverso que o Obreiro, no exercício de sua função - cujas atividades demandavam adentrar propriedades privadas para fazer instalações, reparos e leituras das redes de água -, foi atacado por um cachorro em 05.02.2015, sendo atingido na perna direita, na altura do tornozelo e na perna esquerda, próximo ao joelho. Conforme se extraiu do acórdão recorrido, o Empregado necessitou ficar afastado do trabalho por sete dias, em decorrência do infortúnio ocorrido. Tal como entendeu a Corte de origem, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora, ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c CF/88, art. 7º, caput). Não há dúvida de que a função exercida pelo Reclamante, que demandava a entrada em propriedades privadas, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tais atividades, o empregado pode ser surpreendido por ataques de animais, como ocorreu no presente caso, ou sofrer outros tipos de agressão . Foram colacionados julgados desta Corte em que se adotou o entendimento da responsabilidade objetiva pelo risco profissional em atividades similares. Agregou-se ainda a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (CF/88, art. 7º, XXVIII) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Em tal julgamento foi fixada a seguinte tese ( site do Supremo Tribunal Federal - em 16/04/2020): « O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade « - nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). A partir dos elementos fáticos consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho típico e a atividade desenvolvida, que culminou nas lesões sofridas pelo Obreiro. Por outro lado, ressaltou-se que, nas hipóteses de aplicação da teoria do risco, não se considera excludente da responsabilidade objetiva a ocorrência do caso fortuito interno, considerado como tal o fato imprevisível ligado à atividade do empregador e acobertado pelo conceito de risco mais amplo, razão pela qual se manteve a responsabilização objetiva do empregador. Assim irrelevante a circunstância de o acidente ser causado por agente externo (no caso pelo ataque de animal), uma vez que tais peculiaridades integram o tipo jurídico do risco acentuado regulado pela norma (art. 927, parágrafo único, CCB). O fato de terceiro ou o caso fortuito excludentes da responsabilidade são apenas aqueles inteiramente estranhos às circunstâncias já acobertadas pela regra responsabilizatória. Assim, concluiu-se estar correta a decisão do TRT, que aplicou a responsabilidade objetiva sob o enfoque da existência de caso fortuito interno, pois a possibilidade, ainda que imprevisível, de o trabalhador vir a sofrer um acidente, relaciona-se com os riscos da atividade exercida em favor da Empregadora, que tem o dever de garantir a incolumidade física do Empregado. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
342 - TST. Recurso de embargos. Acidente de trabalho. Indenização por dano moral e material. Atividade de risco. Corte de cana. Responsabilidade objetiva.
«As atividades desenvolvidas pelo empregador que tragam riscos físicos ou psicológicos aos seus empregados, ainda que potenciais, impõem-lhe o dever de preveni-los. Sua abstenção ou omissão acarreta o reconhecimento da responsabilidade pelo evento danoso ocorrido, notadamente em se tratando de atividade de risco, onde se presume a culpa. A preocupação da sociedade, no que se refere às questões correlatas ao meio ambiente, às condições de trabalho, à responsabilidade social, aos valores éticos e morais, bem como a dignidade da pessoa humana, exige do empregador estrita observância do princípio da precaução. Este princípio está a informar que, se houver ameaça de infortúnio ao meio ambiente seguro e sadio do trabalho, a ausência de absoluta certeza não deve ser utilizada como meio para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir o dano. Mister, portanto, a adoção de critérios de prudência e vigilância a fim de evitar o dano, ainda que potencial. O acidente ocorrido com o reclamante não afasta a culpa em face da obrigação da empresa em zelar pelo meio ambiente de trabalho, inclusive na escolha do equipamento de proteção para o exercício da atividade pelo empregado, a determinar a indenização por dano moral. Não fora isso, diante do conceito de atividade de risco, o trabalho no corte de cana de açúcar determina a responsabilidade do empregador, independente de culpa, na medida em que esta se presume, a qual a doutrina convencionou chamar de responsabilidade objetiva, o que importa seja mantida a decisão da Colenda Turma. Embargos conhecidos e desprovidos.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
343 - TJSP. Dano moral. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Veículo que transportava trabalhadores rurais «bóias-frias até o local do corte de cana-de-açúcar. Culpa do preposto da ré reconhecida em contestação. Alegação de culpa concorrente que não exime a responsabilidade civil do empregador. Artigo 1521, III, do Código Civil/16, vigente à época dos fatos. Transporte não gratuito, pois visa implementar a atividade econômica desenvolvida pela ré. Responsabilidade objetiva de transportar os passageiros incólumes até o destino. Indenização devida. Recurso parcialmente provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
344 - TRT4. Acidente do trabalho. Responsabilidade civil objetiva.
«Hipótese em que a atividade exercida pelo autor em benefício da ré, qual seja, motorista de ônibus de transporte coletivo urbano, o expunha a um risco superior de acidente do que aquele a que sujeito os demais membros da coletividade. Aplicabilidade da teoria objetiva de apuração da responsabilidade civil pelos danos havidos, sendo desnecessária a apuração da culpa do empregador, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade. Decisão de origem ratificada. [...]... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
345 - TST. Recurso de revista. Apelo interposto antes da vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais e materiais. Assalto em agência bancária. Stress pós-traumático. Distúrbios psicossomáticos. Incapacidade laboral temporária. Responsabilidade civil objetiva.
«A regra geral no Direito Brasileiro é a responsabilidade subjetiva, que pressupõe a ocorrência concomitante do dano, do nexo causal e da culpa do empregador. Sem a conjugação de todos esses requisitos, não há de se falar em responsabilidade. Tratando-se, todavia, de dano decorrente de atividade de risco, há norma específica para ser aplicada a responsabilidade objetiva, conforme se extrai do parágrafo único do CCB/2002, art. 927. Com efeito, em se tratando de atividade empresarial que implique risco aos empregados, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa do empregador, já que a exigência de que a vítima comprove erro na conduta do agente, nessas hipóteses, quase sempre inviabiliza a reparação. Logo, a responsabilidade objetiva tem lugar somente quando o risco é inerente à atividade desenvolvida, isto é, quando há grande probabilidade de que ocorra o infortúnio. In casu, consoante se depreende das razões de decidir da Corte de origem, a empregada laborava em agência bancária. Assim, tal como consignado pelo Regional, é de se reconhecer que estaria configurada a atividade de risco, pela exposição dos empregados, que lidam com grandes valores monetários, a assaltos nas agências, sendo possível, portanto, a aplicação da responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de Revista não conhecido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
346 - TST. Recurso de revista. Motorista de ônibus. Dano moral. Assaltos sofridos durante o trabalho. Responsabilidade civil do empregador. Atividade de risco (CCB/2002, art. 927, parágrafo único).
«A jurisprudência do TST considera objetiva a responsabilidade por danos morais resultantes do evento «assalto e seus consectários, relativamente a empregados que exerçam atividade de alto risco, tais como bancários, motoristas de carga, motoristas e cobradores de transporte coletivo e outros (CCB, art. 927, parágrafo único). Enquadrando-se a situação dos autos nessa hipótese extensiva, defere-se a indenização por danos morais, em conformidade com o art. 1º, III, e art. 5º, V e X, da CF e CCB/2002, art. 927, parágrafo único. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
347 - TRT3. Aposentadoria. Complementação. Complementação de aposentadoria – REsponsa- bilidade solidária do empregador, enquanto gestor e patrocinador do plano de previdência privada.
«A entidade de previdência privada foi criada e patrocinada pelo empregador, desta relação resultando o pedido inicial e o objeto condenatório. Neste contexto, e uma vez que a complementação de aposentadoria foi instituída em razão do contrato de trabalho, ainda que se verifique a finalidade previdenciária e a existência de fundação para implemento do benefício, a natureza da obrigação contratual é trabalhista e clama pela responsabilidade objetiva, quanto aos créditos que daí resultam.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
348 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS
Nos 126 e 333. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO CLT, art. 896. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior vem se firmando no sentido de que as atividades laborais, que ensejam a exposição habitual do empregado ao tráfego em rodovias, contemplam o risco acentuado, que implica a configuração da responsabilidade objetiva patronal. Precedentes . 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou ser incontroverso que a reclamante sofreu acidente de carro, quando retornava de viagem a trabalho, com veículo fornecido pela empresa. Fez constar, à luz da declaração do preposto da primeira reclamada, que a obreira utilizava veículo da empresa para desenvolver as suas atividades laborais e que se deslocava, por meio de rodovias, para outras cidades e regiões . 3. A Corte Regional concluiu, de tal sorte, que a atividade habitual da reclamante já a expunha ao risco acentuado, pelo trânsito em rodovias, o que entendeu ensejar a responsabilidade objetiva patronal. 4. Registre-se que as premissas fáticas são incontestes, nos termos da Súmula 126. 6. A decisão regional, dessa forma, foi proferida em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que implica a incidência do óbice da Súmula 333 ao processamento do recurso de revista. 7. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. APELO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA JURIPRUDENCIAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO CLT, art. 896. NÃO PROVIMENTO. 1. Verifica-se que recurso de revista não alcança o processamento, porquanto fundado apenas em divergência jurisprudencial, sendo os arestos indicados pela parte oriundos de Turmas deste Tribunal Superior, o que não observa o disposto no art. 896, «a, da CLT. 2. A agravante, assim, não apresenta argumentos que demovam a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 463, II. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO CLT, art. 896. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, ao afastar a pretensão da primeira reclamada ao benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez não comprovada a condição de insuficiência financeira, decidiu em conformidade com os ditames da Súmula 463, II. 2. Incidem os óbices das Súmulas nos 126 e 333 ao processamento do recurso de revista. 3. A parte agravante, assim, não apresenta argumentos que demovam a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
349 - TST. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Risco da atividade. Vigia. Assalto à mão armada.
«Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, decorrente do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o CF/88, art. 7º, XVIII de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador risco mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do CCB/2002, art. 927 Brasileiro. Nos autos, é incontroverso que o autor trabalhava como vigia. Por sua vez, extrai-se do acordão regional que ele sofreu «sequelas psiquiátricas atribuídas a uma invasão do posto de trabalho por marginais armados. Assim, tendo em vista que a atividade desenvolvida no Município consiste na prestação de serviços de vigilância, independente de a ré ter culpa ou não no assalto que resultou em lesão exercida, não cabe ao autor assumir o risco do negócio, considerando-se a ocorrência do infortúnio no exercício de tal função, fator que certamente potencializa a ação delituosa. Saliente-se que o assalto é fato de terceiro, motivo pelo qual não se pode admitir a presença da excludente da responsabilidade. Demais disso, trata-se do que se pode denominar «fortuito interno, compreendido como a ação humana inserida no elemento causal, todavia incluída no risco habitual da atividade desenvolvida, por isso mesmo, insuscetível de afastar o dever de reparação do dano. Logo, a responsabilidade é objetiva, nos termos do CCB, art. 927, parágrafo único. Conforme disciplina dos CCB, art. 949 e CCB, art. 950, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Portanto, com base na conclusão pericial, transcrita na sentença, que reconheceu a incapacidade para os serviços de forma total e definitiva, em decorrência quadro psiquiátrico em nexo causal com o trabalho, deferida a pensão mensal vitalícia, no importe de 100% da última remuneração percebida pelo autor, em parcelas vencidas e vincendas, a partir de novembro de 2005, data do afastamento previdenciário, considerando, inclusive, o pagamento do 13º salário e de 1/3 de férias anuais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com inclusão em folha de pagamento. No que tange ao valor da reparação por danos morais, ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar tabela de referência para a referida reparação. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. A indenização tem por objetivo proporcionar à vítima condições de vida mais adequadas e, com isso, minimizar as consequências do dano que lhe foi causado. No caso em análise, é preciso considerar os abalos sofridos em razão do assalto, dimensionados inclusive pela gravidade das sequelas, visto que o autor desenvolveu stress pós-traumático, síndrome do pânico e depressão, ficando, aos 40 anos de idade, totalmente incapacitado para o trabalho, o que, de fato, provoca um transtorno irreparável. O valor a ser fixado leva em consideração a possibilidade de serem adquiridos bens materiais ou serviços que proporcionem minimizar o sofrimento causado em tais circunstâncias, ainda que, efetivamente, jamais poderão alcançar patamar próximo à realidade e a dimensão das enfermidades em si. Por tais elementos, arbitro a indenização por danos morais em R$ 130.000,00, por considerar que referido valor atende aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
350 - TST. Recurso de revista da engeluz. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Indenização por dano moral indireto (em ricochet decorrente do óbito causado por acidente de trabalho. Nexo causal. Trabalho em rede elétrica. Atividade de risco. Responsabilidade civil objetiva do empregador. Culpa exclusiva da vítima não caracterizada. Pensão mensal. Termo final. Indenização por danos morais. Valor da condenação. Constituição de capital. Medida discricionária do julgador.
«A regra geral responsabilizatória, no Direito Brasileiro, é a da subjetividade (art. 186 e 927, caput, CCB), enfatizada também, quanto à infortunística do trabalho, pela própria Constituição (art. 7º, XXVIII). Contudo, a mesma Constituição Federal incorpora, no campo justrabalhista, o princípio da norma mais favorável, conforme claro no caput de seu art. 7º (...além de outros que visem à melhoria de sua condição social). Nesse quadro, é compatível com a Constituição Federal a regra excetiva do parágrafo único do CCB, art. 927, que estipula a objetivação da responsabilidade nos casos em que a «atividade exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem, sendo essa a situação dos autos. Nos casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador (em razão de sua função prevista no contrato de trabalho) é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador (parágrafo único do CCB, art. 927). Sendo objetiva a responsabilidade - como ocorre com os motoristas profissionais, inclusive os carreteiros - , ela deve ser observada pelo Poder Judiciário. No caso concreto, a partir dos elementos fático-probatórios consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre a lesão sofrida e a atividade desenvolvida pelo obreiro (eletricista), uma vez que sofreu acidente de trabalho típico quando realizava suas atividades laborais. Consignou o Tribunal Regional que «a testemunha, única pessoa ouvida que presenciou o acidente, afirma que o suporte cedeu quando o Sr. Rodorval encaixou a luminária no local, que não havia ponto de fixação para a escada e nem para o cinto de segurança e que o de cujus não se utilizava dos equipamentos de proteção no momento do acidente. Ficou demonstrado também que as atividades desenvolvidas pelo obreiro eram de risco, pois, conforme registrado pelo TRT, «era inerente à função exercida pelo Sr. Rodorval na época do acidente (eletricista montador) o labor em altura (que, segundo a NR 35 do MTE, é o trabalho em altura superior a dois metros) e em contato com equipamentos elétricos, inclusive sua montagem. Assim, correta a aplicação da responsabilidade objetiva da empregadora, ante o risco acentuado a que estava exposto o Obreiro (CCB, art. 927, parágrafo único, c/c CF/88, art. 7º, caput). Não há dúvida de que o trabalho em alturas elevadas e em contato com a rede elétrica expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que se submete a coletividade. A par disso, a culpa da Reclamada também restou caracterizada, pois foi negligente em fiscalizar a segurança das atividades prestadas pelo obreiro. Nesse sentido, registrou o TRT que «ainda que a ré tenha disponibilizado cursos, treinamentos e todos os equipamentos de proteção necessários para a consecução dos serviços, fato é que o de cujus sofreu o acidente em razão da ausência de fiscalização do uso dos EPIs. Quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Portanto, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento «nexo causal, para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral, quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade. No caso, a Corte de origem consignou que a fiscalização do uso de EPIs, «ao contrário do que entendeu o d. magistrado de origem, era de responsabilidade do Sr. Emerson (encarregado da obra), que não se encontrava no local no momento do acidente, concluindo que «por qualquer ângulo que se analise a questão, responsabilidade objetiva ou subjetiva, entendo que restou caracterizada a responsabilidade de a primeira ré indenizar a família da vítima. Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da Reclamada, há o dever de indenizar as Autoras pelo acidente que vitimou o obreiro. Recurso de revista não conhecido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote