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Jurisprudência sobre
principio da liberdade sindical

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Doc. VP 118.1251.6000.2900

551 - STJ. Pena. Execução penal. «Habeas corpus. Crime militar. Execução da pena em estabelecimento penal militar. Progressão de regime. Ausência de previsão na legislação castrense. Princípio da individualização da pena. Aplicação subsidiaria da lei de execução penal nos casos omissos. Possibilidade. Requisitos objetivos e subjetivos examinados pelo juízo das execuções. Ordem concedida. Precedentes do STF. Lei 7.210/1984, art. 2º, parágrafo único. CPPM, art. 2º, parágrafo único. CF/88, arts. 5º, XLVI e 142.

«I. Hipótese em que o paciente, cumprindo pena em estabelecimento militar, busca obter a progressão de regime prisional, tendo o Tribunal a quo negado o direito com fundamento na ausência de previsão na legislação castrense. ... ()

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Doc. VP 250.6020.1970.0442

552 - STJ. Agravo regimental em. Habeas corpus organização criminosa. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. Multiplicidade de réus. Complexidade do processo. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública e gravidade concreta da conduta. Tese de ausência de contemporaneidade. Afastada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas alternativas à prisão. Inaplicabilidade ausência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido. O não pode ser utilizado como substitutivo de recurso

1 - habeas corpus próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.... ()

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Doc. VP 170.1765.6005.4200

553 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Elementos genéricos. Fundamentação afastada. Quantidade da droga. Valoração na primeira e na terceira fase. Minorante do Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Circunstâncias fáticas do delito. Dedicação a atividades criminosas. Critério suficiente. Ausência de bis in idem. Inaplicabilidade. Reexame de provas. Regime inicial fechado. Quantidade e natureza da droga. Elementos concretos. Adequação. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inviabilidade. Falta do preenchimento do requisito objetivo. Ausência de manifesta ilegalidade. Writ não conhecido. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 352.0068.8409.0451

554 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR A ACUSADA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL, E LEI 8069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69, SENDO APLICADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 6 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, E PAGAMENTO DE 14 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO, E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 1 ANO DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, A SEREM CUMPRIDAS EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, DIANTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE QUE SEJA RECONHECIDA A CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA BRANCA IMPRÓPRIA, ASSIM COMO A REFORMA DOSIMÉTRICA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, ALÉM DA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA HIPÓTESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA OU DE COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA, RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA, ALÉM DO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA PELO DELITO PREVISTO NO ECA, art. 244-B- DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL - TEM-SE COMO ARMA, EM SEU CONCEITO TÉCNICO E LEGAL, O «ARTEFATO QUE TEM POR OBJETIVO CAUSAR DANO, PERMANENTE OU NÃO, A SERES VIVOS E COISAS, INCLUINDO NÃO SOMENTE A ARMA DE FOGO, MAS TAMBÉM A ARMA BRANCA, SEJA ELA PRÓPRIA OU IMPRÓPRIA, ASSIM CONSIDERADAS A FACA DE COZINHA, O CANIVETE, E QUAISQUER OUTROS «ARTEFATOS CAPAZES DE CAUSAR DANO À INTEGRIDADE FÍSICA DO SER HUMANO. CONTUDO, CERTO É QUE, UMA CAIXA DE SOM, COMO A UTILIZADA NO CRIME DE ROUBO EM COMENTO, NÃO PODE SER INCLUÍDA NA ESPÉCIE DE ARTEFATO CAPAZ DE CAUSAR DANO À INTEGRIDADE FÍSICA DO SER HUMANO, RAZÃO PELA QUAL, NÃO SE ACOLHE O PLEITO MINISTERIAL - DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO - DIANTE DE TODO O LASTRO PROBATÓRIO ARREGIMENTADO AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, E DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE INDICAM QUE A ACUSADA ANA BEATRIZ E A ADOLESCENTE RAILA, AGENTES DO ROUBO, ESTAVAM IMBUÍDAS DO DESÍGNIO DE PRATICAR A REFERIDA SUBTRAÇÃO, INCLUSIVE COM SUPERIORIDADE NUMÉRICA E DIVISÃO DE TAREFAS, O QUE ACABA POR AFASTAR O PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO E O DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - CONDENAÇÃO QUE SE MANTEM - DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM CONSONÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - DESPROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA, MANTENDO A CONDENAÇÃO, REDIMENSIONAR A PENA FINAL EM 6 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 15 DIAS-MULTA.

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Doc. VP 178.0811.9001.1900

555 - STJ. Recursos especiais. Civil e empresarial. Ação ajuizada por sindicato de farmácias contra as distribuidoras de medicamentos visando a proibição do repasse da despesa relativa ao pagamento das compras e vendas mediante boleto bancário. Interpretação da Resolução 3.919/2010/cmn que não pode ultrapassar o âmbito de disciplina do conselho alcançando relações interempresariais reguladas pela lei, pelos princípios e costumes mercantis. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência.

«1. Ação ordinária movida pelo Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo (SINCOFARMA) contra empresas distribuidoras de medicamentos e produtos farmacêuticos, julgada procedente com determinação de abstenção por parte das demandadas da cobrança ou repasse de despesas referentes à taxa de emissão de boletos bancários ou similares de todas as empresas associadas à entidade sindical. ... ()

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Doc. VP 250.2280.1767.0903

556 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação. Fundamentação da prisão preventiva. Negativa de autoria. Condições pessoais favoráveis. Mera reiteração no tribunal de origem. Supressão de instância. Alegação de excesso de prazo. Inocorrência. Instrução encerrada. Complexidade da ação. Pluralidade de réus. Vasta movimentação processual. Extensão dos efeitos. Ausência de similitude. Medidas alternativas à prisão. Inaplicabilidade ausência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido.

1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.... ()

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Doc. VP 135.3913.1002.3700

557 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Superveniente condenação. Manutenção da segregação provisória. Periculosidade concreta do acusado. Fundamentação idônea. Precedentes. Recurso ordinário desprovido.

«1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública. ... ()

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Doc. VP 136.8052.8002.9100

558 - STJ. Habeas corpus. Execução provisória. Roubo circunstanciado. Absolvição. Expedição de alvará de soltura. Apelo ministerial provido. Condenação. Esgotamento da via ordinária. Prisão determinada pelo tribunal de origem. Ausência de indicação dos motivos autorizadores da segregação cautelar. Interposição de recurso especial em processamento. Inconstitucionalidade da antecipação do cumprimento da pena declarada pelo plenário do STF. Exegese do art. 5º, lvii, da CF. Constrangimento ilegal configurado. Liminar confirmada. Ordem concedida.

«1. Viola o princípio da presunção de inocência a expedição de mandado de prisão pelo simples esgotamento das vias ordinárias, pois o Supremo Tribunal Federal, em razão do disposto no inciso LVII do CF/88, art. 5º, decidiu pela inconstitucionalidade da execução provisória da pena. ... ()

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Doc. VP 136.8052.8002.9200

559 - STJ. Habeas corpus. Execução provisória. Tráfico ilícito de entorpecentes. Absolvição. Apelo ministerial provido. Condenação. Esgotamento da via ordinária. Prisão determinada pelo tribunal de origem. Ausência de indicação dos motivos autorizadores da segregação cautelar. Interposição de recurso especial em processamento. Inconstitucionalidade da antecipação do cumprimento da pena declarada pelo plenário do STF. Exegese do art. 5º, lvii, da CF. Constrangimento ilegal configurado. Liminar confirmada. Ordem concedida.

«1. Viola o princípio da presunção de inocência a expedição de mandado de prisão pelo simples esgotamento das vias ordinárias, pois o Supremo Tribunal Federal, em razão do disposto no inciso LVII do CF/88, art. 5º, decidiu pela inconstitucionalidade da execução provisória da pena. ... ()

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Doc. VP 735.3567.2102.2491

560 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (art. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06) . ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELOS SEGUINTES MOTIVOS: I) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA DECISÃO ACAUTELATÓRIA; II) O PACIENTE LEVAVA CONSIGO APENAS 02 BUCHAS DE ERVA SECA SEMELHANTES A MACONHA, SENDO QUE AS DEMAIS DROGAS FORAM ENCONTRADAS EM LOCAL DIVERSO; III) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, TRATANDO-SE DE ACUSADO PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO FORMAL; IV) O CUSTODIADO É, NA VERDADE, USUÁRIO DE DROGAS, TENDO SIDO PRESO SOZINHO EM POSSE DE PEQUENA QUANTIDADE, SEM A PRESENÇA DE ARMAS, RÁDIO COMUNICADOR OU DEMAIS ELEMENTOS QUE PODERIAM INDICAR O PERTENCIMENTO À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA; V) OS CRIMES ATRIBUÍDOS AO DENUNCIADO FORAM PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA; E VI) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, ANTE A POSSIBILIDADE, EM CASO DE CONDENAÇÃO, DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. PRETENSÃO AO RELAXAMENTO OU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, AINDA QUE COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319, QUE SE NEGA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM OBSERVÂNCIA AO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRISÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E EFETIVA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA FORMA DO CPP, art. 312. GRAVIDADE EM CONCRETO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO PACIENTE, DESTACANDO-SE QUE O DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES É EQUIPARADO A CRIME HEDIONDO, GERANDO INTENSA VIOLÊNCIA URBANA E UM AMBIENTE DE MEDO E INSEGURANÇA EM TODA A POPULAÇÃO DA REGIÃO DOS LAGOS E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ATINGE DIRETAMENTE A PAZ SOCIAL E A ORDEM PÚBLICA, DIANTE DOS INTERMINÁVEIS CONFRONTOS ARMADOS POR DISPUTA DE TERRITÓRIO ENTRE AS FACÇÕES CRIMINOSAS QUE ATUAM NO COMÉRCIO VIL DE ENTORPECENTES, INCLUSIVE COM MORTES DE PESSOAS INOCENTES E ALHEIAS AO CRIME ORGANIZADO. APREENSÃO EM FLAGRANTE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE, MAIS ESPECIFICAMENTE, 400 ML DE SOLVENTE ORGANOCLORADO ESSENCIALMENTE CONSTITUÍDO POR CLOROFÓRMIO, SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO «CHEIRINHO DA LOLÓ, ACONDICIONADOS EM 40 FRASCOS, 300G DE CANABIS SATIVA L. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO «MACONHA, NA FORMA DE ERVA SECA PRENSADA, ACONDICIONADOS EM 148 PEÇAS DE SACO PLÁSTICO E 18G DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO «COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 7 PEÇAS DE TUBO PLÁSTICO, ALÉM DE 2 BALANÇAS DE PRECISÃO, 1 CADERNO DE ANOTAÇÕES E 1 ROLO DE PLÁSTICO FILME, O QUE TAMBÉM INDICA A CORREÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. CONFORME DESCRITO NA DENÚNCIA, O PACIENTE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, BUSCOU EMPREENDER FUGA, A FIM DE EVITAR SUA PRISÃO, ARREMESSANDO UMA SACOLA CONTENDO MATERIAL ENTORPECENTE, O QUE INDICA SUA INTENÇÃO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. OS CRIMES IMPUTADOS AO ACAUTELADO POSSUEM PENAS MÁXIMAS SUPERIORES A QUATRO ANOS, O QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NA FORMA DO CPP, art. 313, I. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO CUSTODIADO, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA LIBERDADE QUANDO EXISTEM OUTROS DADOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA RESTRIÇÃO AMBULATORIAL, O QUE RESTOU EVIDENCIADO NO CASO DOS AUTOS. COM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE QUE O CUSTODIADO É, NA VERDADE, USUÁRIO DE DROGAS E QUE ESTAVA COM APENAS 02 BUCHAS DE ERVA SECA SEMELHANTES A MACONHA, SENDO AS DEMAIS DROGAS ENCONTRADAS EM LOCAL DIVERSO, SABE-SE QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635659 COM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 506, ESTABELECEU O PARÂMETRO DE 40 GRAMAS COMO CRITÉRIO PARA DIFERENCIAR USUÁRIOS DE TRAFICANTES DE MACONHA. TODAVIA, A CORTE CONSTITUCIONAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ACIMA CITADO, EXPRESSAMENTE RESSALVOU: «(...) 5. A PRESUNÇÃO DO ITEM ANTERIOR É RELATIVA, NÃO ESTANDO A AUTORIDADE POLICIAL E SEUS AGENTES IMPEDIDOS DE REALIZAR A PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS, MESMO PARA QUANTIDADES INFERIORES AO LIMITE ACIMA ESTABELECIDO, QUANDO PRESENTES ELEMENTOS QUE INDIQUEM INTUITO DE MERCANCIA, COMO A FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA, AS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO, A VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS, A APREENSÃO SIMULTÂNEA DE INSTRUMENTOS COMO BALANÇA, REGISTROS DE OPERAÇÕES COMERCIAIS E APARELHO CELULAR CONTENDO CONTATOS DE USUÁRIOS OU TRAFICANTES;(...)". FATO É QUE SE TRATA DE MATÉRIA ATINENTE À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, A SER APRECIADA PELO JUÍZO A QUO, NÃO POSSUINDO, AO MENOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS, FORÇA SUFICIENTE PARA ACARRETAR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MORMENTE DIANTE DINÂMICA DOS FATOS RELATADA PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM, BEM COMO DA QUANTIDADE E NATUREZA DO MATERIAL APREENDIDO, ALÉM DOS ACESSÓRIOS A INDICAR A VINCULAÇÃO DO PACIENTE AO COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS. DEVE SER RECHAÇADA A TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE ENTRE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE EXAME DE MÉRITO A SER REALIZADO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NÃO SENDO ADEQUADA, NA PRESENTE VIA ESTREITA, QUALQUER PROJEÇÃO QUANTO À POSSÍVEL CONDENAÇÃO, DOSIMETRIA E REGIME PORVENTURA FIXADOS PARA O PACIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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Doc. VP 406.3416.7375.9984

561 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS ACUSADOS. RECURSO DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória. Crime de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria do acusado e o condenou à pena de que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP, às penas de 11 anos 1 mês e 10 dias de reclusão em regime fechado e 400 dias-multa no valor mínimo unitário. ... ()

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Doc. VP 600.4017.1754.3535

562 - TJSP. APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. PROVA ORAL JUDICIAL APTA A MANTER A CONDENAÇÃO DO RÉU. (2) DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. (3) EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONSTATAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. (4) EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. (5) DOSIMETRIA DA PENA ESTABELECIDA DE FORMA ESCORREITA. (6) CONSTITUCIONALIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. (7) INEXISTÊNCIA DE «BIS IN IDEM". (8) REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. (9) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. (10) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

1.

Materialidade e autoria comprovadas em relação ao crime de embriaguez ao volante. Circunstâncias do caso concreto indicam o dolo adequado à espécie. ... ()

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Doc. VP 138.2525.7003.7600

563 - STJ. Habeas corpus. Execução provisória. Tráfico ilícito de entorpecentes. Absolvição. Apelo ministerial provido. Condenação. Esgotamento das vias ordinárias. Prisão determinada pelo tribunal de origem. Ausência de indicação dos motivos autorizadores da segregação cautelar. Interposição de recurso especial em processamento. Inconstitucionalidade da antecipação do cumprimento da pena declarada pelo plenário do STF. Exegese do art. 5º, LVii, da CF. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida.

«1. Viola o princípio da presunção de inocência a expedição de mandado de prisão pelo simples esgotamento das vias ordinárias, pois o Supremo Tribunal Federal, em razão do disposto no inciso LVII do CF/88, art. 5º, decidiu pela inconstitucionalidade da execução provisória da pena. ... ()

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Doc. VP 629.0351.1091.2327

564 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENOU O RÉU PELO CRIME DE FURTO. RECURSO DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação contra sentença que julgou procedente a imputação contida na denúncia e condenou o réu nas penas do CP, art. 155, caput, ao cumprimento de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa no valor mínimo legal. ... ()

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Doc. VP 726.1739.6247.1519

565 - TJRJ. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DENÚNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. HABEAS CORPUS PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, OU A SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA. A IMPETRAÇÃO ADUZ QUE A DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA E A SUBSEQUENTE, QUE A MANTEVE, APRESENTARAM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E SE AMPARAM, APENAS, NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ACRESCENTA QUE, NO CASO, A CUSTÓDIA CAUTELAR FERE O PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, É DESNECESSÁRIA, E QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. POR FIM, ALEGA QUE O PACIENTE É PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES, POSSUI RESIDÊNCIA FIXA E EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA. INFORMAÇÕES. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Têm razão as impetrações. A denúncia narra que os pacientes de forma livre e consciente, no exercício de atividade comercial adquiriram, receberam, tinham em depósito e expunham à venda em proveito próprio e alheio, coisas que sabiam ser produtos de crimes, quais sejam, três aparelhos de telefone celular. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e a posterior que manteve a custódia cautelar do paciente, se deram de forma genérica e inidônea. O STJ já firmou entendimento no sentido de que considerações acerca da gravidade em abstrato do delito não bastam, para autorizar a manutenção da custódia cautelar (precedentes). No caso, o julgador fez referência à gravidade em abstrato do crime, e não chegou a mencionar qualquer fato que efetivamente demonstrasse a necessidade da segregação cautelar do paciente. O que se pode observar, na cognição superficial que a via estreita do habeas corpus autoriza é que o Bruno é primário, portador de bons antecedentes e possui residência fixa. Em audiência de custódia, a decisão se limitou a dizer que se trata de crime «grave, em que os custodiados foram presos em posse de três telefones celulares que seriam produtos de crimes, os quais eram comercializados em box destinado a venda e manutenção de celulares.. Ou seja, a decisão falou da gravidade abstrata do delito e de elementos que integram o próprio tipo penal. Em sequência, destacou que «A conduta é gravosa e coloca em risco não apenas a ordem pública, como a ordem econômica, já que o crime de receptação fomenta a prática de crimes anteriores e insere no mercado produtos de origem ilícita, com o risco de lesar um número indefinido de possíveis consumidores, em especial porque os custodiados vinham exercendo atividade comercial para a venda dos bens subtraídos". Aqui, mais uma vez, o magistrado destaca apenas os elementos que caracterizam o tipo penal. E finaliza expondo que «evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do custodiado como medida de garantia da ordem pública, sobretudo porque crimes como esse comprometem a segurança de moradores da cidade, impondo-se atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta dos custodiados". Neste ponto faz apenas especulações que não se mostram conectadas com o caso concreto e que não se apoiam em qualquer elemento de prova. A decisão que manteve a segregação cautelar do paciente fez referência a decisão proferida em audiência de custódia e reforçou a presença de prova quanto à materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública. E aqui, mais uma vez, o magistrado de piso deixou de indicar os dados concretos que mostram que a liberdade do paciente pode vulnerar a ordem pública. Vale acrescentar que o art. 282, § 6º do CPP determina que a segregação cautelar somente ocorrerá quando outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes para a garantia do curso regular do processo e que a impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares deve ser indicada e justificada de forma individualizada, o que não se observa no caso em análise. E diante do cenário acima delineado, entende-se que a decisão atacada não foi capaz de demonstrar de forma fundamentada, com elementos individualizados, o periculum libertatis, a necessidade da prisão preventiva do paciente e a incapacidade de medidas diversas da prisão para garantir a higidez do processo penal. Assim, perfeitamente aplicáveis ao caso concreto, as medidas cautelares dispostas no art. 319, I e IV do CPP, devendo o Paciente Bruno comparecer ao Juízo, periodicamente para informar e justificar suas atividades, ficando proibido de se ausentar da Comarca. E havendo similitude entre as situações dos pacientes, o mesmo tratamento deve ser dispensado a todos. Nesta linha, observa-se que Lucas foi denunciado pela prática do crime definido no art. 180, § 1º por 3 vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, é primário, portador de bons antecedentes e possui residência fixa (e-docs. 109574065 e 109577638 dos autos principais). Assim, forçoso reconhecer que o corréu se encontra em similar situação fático processual, ao que faz jus à concessão parcial da ordem, para determinar a substituição da prisão preventiva pelas mesmas medidas cautelares impostas, aqui, a Bruno. Vale mencionar, por fim, que no habeas corpus 0026741-38.2024.8.19.0000 a Procuradoria de Justiça se manifestou pela concessão parcial da ordem para que se substitua a prisão preventiva pelas cautelares dispostas no art. 319, I e IV do CPP (e-doc. 38). CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM em favor de ambos os pacientes EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.... ()

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Doc. VP 802.6507.8223.3711

566 - TJRJ. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DENÚNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. HABEAS CORPUS PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, OU A SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA. A IMPETRAÇÃO ADUZ QUE A DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA E A SUBSEQUENTE, QUE A MANTEVE, APRESENTARAM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E SE AMPARAM, APENAS, NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ACRESCENTA QUE, NO CASO, A CUSTÓDIA CAUTELAR FERE O PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, É DESNECESSÁRIA, E QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. POR FIM, ALEGA QUE O PACIENTE É PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES, POSSUI RESIDÊNCIA FIXA E EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA. INFORMAÇÕES. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Têm razão as impetrações. A denúncia narra que os pacientes de forma livre e consciente, no exercício de atividade comercial adquiriram, receberam, tinham em depósito e expunham à venda em proveito próprio e alheio, coisas que sabiam ser produtos de crimes, quais sejam, três aparelhos de telefone celular. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e a posterior que manteve a custódia cautelar do paciente, se deram de forma genérica e inidônea. O STJ já firmou entendimento no sentido de que considerações acerca da gravidade em abstrato do delito não bastam, para autorizar a manutenção da custódia cautelar (precedentes). No caso, o julgador fez referência à gravidade em abstrato do crime, e não chegou a mencionar qualquer fato que efetivamente demonstrasse a necessidade da segregação cautelar do paciente. O que se pode observar, na cognição superficial que a via estreita do habeas corpus autoriza é que o Bruno é primário, portador de bons antecedentes e possui residência fixa. Em audiência de custódia, a decisão se limitou a dizer que se trata de crime «grave, em que os custodiados foram presos em posse de três telefones celulares que seriam produtos de crimes, os quais eram comercializados em box destinado a venda e manutenção de celulares.. Ou seja, a decisão falou da gravidade abstrata do delito e de elementos que integram o próprio tipo penal. Em sequência, destacou que «A conduta é gravosa e coloca em risco não apenas a ordem pública, como a ordem econômica, já que o crime de receptação fomenta a prática de crimes anteriores e insere no mercado produtos de origem ilícita, com o risco de lesar um número indefinido de possíveis consumidores, em especial porque os custodiados vinham exercendo atividade comercial para a venda dos bens subtraídos". Aqui, mais uma vez, o magistrado destaca apenas os elementos que caracterizam o tipo penal. E finaliza expondo que «evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do custodiado como medida de garantia da ordem pública, sobretudo porque crimes como esse comprometem a segurança de moradores da cidade, impondo-se atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta dos custodiados". Neste ponto faz apenas especulações que não se mostram conectadas com o caso concreto e que não se apoiam em qualquer elemento de prova. A decisão que manteve a segregação cautelar do paciente fez referência a decisão proferida em audiência de custódia e reforçou a presença de prova quanto à materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública. E aqui, mais uma vez, o magistrado de piso deixou de indicar os dados concretos que mostram que a liberdade do paciente pode vulnerar a ordem pública. Vale acrescentar que o art. 282, § 6º do CPP determina que a segregação cautelar somente ocorrerá quando outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes para a garantia do curso regular do processo e que a impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares deve ser indicada e justificada de forma individualizada, o que não se observa no caso em análise. E diante do cenário acima delineado, entende-se que a decisão atacada não foi capaz de demonstrar de forma fundamentada, com elementos individualizados, o periculum libertatis, a necessidade da prisão preventiva do paciente e a incapacidade de medidas diversas da prisão para garantir a higidez do processo penal. Assim, perfeitamente aplicáveis ao caso concreto, as medidas cautelares dispostas no art. 319, I e IV do CPP, devendo o Paciente Bruno comparecer ao Juízo, periodicamente para informar e justificar suas atividades, ficando proibido de se ausentar da Comarca. E havendo similitude entre as situações dos pacientes, o mesmo tratamento deve ser dispensado a todos. Nesta linha, observa-se que Lucas foi denunciado pela prática do crime definido no art. 180, § 1º por 3 vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, é primário, portador de bons antecedentes e possui residência fixa (e-docs. 109574065 e 109577638 dos autos principais). Assim, forçoso reconhecer que o corréu se encontra em similar situação fático processual, ao que faz jus à concessão parcial da ordem, para determinar a substituição da prisão preventiva pelas mesmas medidas cautelares impostas, aqui, a Bruno. Vale mencionar, por fim, que no habeas corpus 0026741-38.2024.8.19.0000 a Procuradoria de Justiça se manifestou pela concessão parcial da ordem para que se substitua a prisão preventiva pelas cautelares dispostas no art. 319, I e IV do CPP (e-doc. 38). CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM em favor de ambos os pacientes EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.... ()

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Doc. VP 621.1245.7750.0296

567 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIMES PREVISTOS NOS arts. 217-A, § 5º, C/C 226, IV, «A, DO CÓDIGO PENAL, 240, CAPUT, E 241-A, CAPUT, AMBOS DA LEI 8.069/1990, TUDO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO COM IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. PRELIMINAR.

Falta de interesse socioeducativo de agir do Estado. Atingimento da maioridade penal. Situação que não afasta, per si, a possibilidade de aplicação de medidas socioeducativas ao jovem infrator. Os arts. 2º, parágrafo único, e 121, § 5º, da Lei 8.069/1990, estabelecem expressamente a aplicação das medidas previstas no Estatuto Menorista até os vinte e um anos de idade do envolvido. Ausência de contemporaneidade. Decurso de tempo desde a suposta prática infracional que não implicou a ventilada extinção do interesse da medida socioeducativa. A uma porque a Lei 12.594/2012, art. 46 não trouxe tal previsão. A duas porque, ainda que se admitisse, em tese, esta espécie de «prescrição contra legem, fato é que, no caso concreto, o tempo transcorrido entre os fatos sub judice e a prolação da sentença não foi assim extenso ao ponto de justificar eventual perda de interesse na imposição de medidas socioeducativas. Ao contrário, como se verá adiante, a gravidade das condutas em si e as consequências enfrentadas pela vítima impuseram o estabelecimento de medidas concretas que visassem a readequação social dos apelantes. Rejeição. MÉRITO. Conjunto probatório colacionado aos autos que não deixou dúvidas acerca da ocorrência da relação sexual entre vítima e apelantes, quer pelo próprio registro audiovisual realizado (o qual, inclusive, constituiu um ato infracional autônomo), quer pela prova oral colhida na instrução do feito. Depoimento da vítima que foi firme e categórico, com narrativa em minúcias do iter. Importância das palavras das vítimas em crimes sexuais e cometidos em âmbito familiar. Narrativa ratificada pelos depoimentos da mãe e do irmão da vítima. Noutro giro, a prova oral de defesa não se mostrou hábil a infirmar o robusto acervo havido em sentido contrário pela acusação. Os correpresentados admitiram, sem pestanejar, a prática de atos sexuais com a vítima, bem como a sua filmagem e a exibição do vídeo a dois amigos em comum e valeram-se apenas da infundada e não encampável tese de assentimento da garota para tentarem se eximir de suas responsabilidades. Irrelevância, para a caracterização dos atos infracionais na espécie, eventual consentimento da vítima. A uma porque ela, em seu depoimento, negou enfaticamente a intenção das práticas sexuais com os apelantes, bem como o seu consentimento com a filmagem e a divulgação. A duas porque, para a caracterização do crime de estupro de pessoa de menor de catorze anos e do ato infracional a ele análogo, basta o perfazimento do indigitado elemento objetivo, haja vista a presunção absoluta de violência. Destarte, não é sindicável, como quer a defesa, a existência de elemento subjetivo-volitivo por parte da vítima. Inteligência da Súmula 593/STJ e do art. 217-A, § 5º, do CP. A três porque não existe falar em aplicação da suscitada «Teoria ou Exceção de Romeu e Julieta". Por um lado, por se tratar de mera construção de cunho doutrinário, espelhada em direito comparado de nações estrangeiras com valores e bens jurídicos protegidos díspares dos nossos e, como relatado acima, totalmente contrária à legislação e à jurisprudência locais. Noutro turno, ainda que se a admitisse, em exercício de elucubração, seu pressuposto seria que todos os envolvidos fossem menores de catorze anos, a fim de evitar uma responsabilização bilateral, simultânea e cruzada - o que, relembre-se, não foi o caso. Na mesma toada, não se pode perder de vista que, na espécie, a conduta infracional não se limitou a um ato sexual entre dois adolescentes envoltos em descobertas mútuas, romantizadas e naturais à faixa etária. Assim, muito embora, no juízo menorista, não haja falar em dolo dos agentes, devem ser examinadas, pelo Judiciário, as nuances das condutas dos correpresentados. E, no caso, eles agiram em mancomunação para enganar a vítima, praticarem ambos com ela atos libidinosos e, a agravar a situação, gravaram e divulgarem as cenas dos atos. Acerto do juízo de procedência da representação. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. Tese de que os apelantes são primários e não voltaram a cometer atos infracionais, de que já atingiram a maioridade, e de que estudam, trabalham e possuem suporte familiar, o que denotaria a inadequação de medida de semiliberdade arbitrada. Cao sub judice que, ao entender deste relator, comportaria até mesmo agravamento da medida imposta para a de internação. No entanto, a situação dos correpresentados não pode ser piorada pelo tribunal nesta seara, à míngua de recurso da acusação, pena de violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus. Reprovabilidade das condutas dos apelantes que foi extreme. Tratou-se de atos análogos a estupro de vulnerável majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas em concurso material com registro de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente e com divulgação de dito registro. O comportamento apresentado pelos apelantes foi deveras abjeto, extrapolando ao que seria comparado, em caso de crime, com o «dolo normal do tipo". Além da violência à integridade sexual da vítima, com prevalência do número de atores, ainda perpetraram violência psicológica e moral contra a infante, ao gravarem e disseminarem as imagens dos atos sexuais. O fato de ter sido esta a única passagem dos apelantes pelo juízo menorista e o de estarem eles atualmente exercendo atividades educacionais e/ou laborais e inseridos em contexto familiar equilibrado não se prestam, a por si próprias, justificar um abrandamento, desde já, da medida imposta. A resposta socioeducativa deve ser proporcional ao comportamento adotado, nos estritos termos do ECA, art. 112, § 1º. Assim, a liberdade assistida, dado seu caráter tépido, não se mostra adequada à função de educar e disciplinar os agentes para as regras de convívio social e de respeito ao próximo. Não se perca de vista que, nos termos da Lei 13.718/2018, art. 42, as medidas socioeducativas deverão ser reavaliadas no máximo a cada seis meses. Assim, no momento oportuno, deverá o juízo da execução da medida examinar o contexto contemporâneo do caso, sopesando não apenas os elementos trazidos pela defesa e acima destacados, mas também o comportamento e o grau de conscientização desenvolvido durante o período da semiliberdade, e, com tais dados, poderá abrandá-la ou até mesmo dá-la por cumprida face ao atingimento de seu objetivo. Adequação da medida imposta. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 818.4579.9284.2252

568 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. MINUTOS RESIDUAIS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. REFLEXOS DA PARCELA PRÊMIO-ASSIDUIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST, I .

Ao interpor o presente agravo de instrumento, a reclamada não impugnou os fundamentos do despacho denegatório, pois não traz argumentos para desconstituir os óbices impostos, quais sejam: Súmulas 126, 333, 366 e 449 do TST, bem como o art. 896, «c, da CLT. As presentes razões de agravo de instrumento estão dissociadas dos fundamentos do despacho denegatório. Por conseguinte, trata-se de recurso desfundamentado. Incidência da Súmula 422/TST, I e do CPC, art. 1.021, § 1º. Agravo de instrumento não conhecido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Ressalta-se, de início, que a CF/88, no art. 7º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o art. 8º, I, da CF/88veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar. 2. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . No mais, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)". Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita, mas há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada. 3. No caso em tela, a decisão regional considerou válida cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para 30 minutos de intervalo intrajornada. Ademais, não se extrai do acórdão recorrido que estaria configurada alguma das excepcionalíssimas hipóteses que inviabilizariam a flexibilização da duração do intervalo intrajornada, pela atuação dos substituídos em atividade penosa ou que provoque risco extraordinário para si ou para terceiros; além de não haver registro da prestação habitual de jornada extenuante. Assim, do contexto delineado pelo Tribunal de origem, não há evidência de que os níveis temporais do descanso foram incompatíveis com o cumprimento central de seus objetivos. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 144.1891.8005.9800

569 - STJ. Habeas corpus. Furto simples. Absolvição. Apelo ministerial. Provimento. Condenação. Prisão determinada pela corte a quo. Esgotamento das vias ordinárias. Ausência de indicação dos motivos autorizadores da segregação cautelar. Inconstitucionalidade da antecipação do cumprimento da pena declarada pelo plenário do STF. Exegese do CF/88, art. 5º, LVII. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida.

«1. Viola o princípio da presunção de inocência a expedição de mandado de prisão pelo simples esgotamento das vias ordinárias, pois o Supremo Tribunal Federal, em razão do disposto no inciso LVII do CF/88, art. 5º, decidiu pela inconstitucionalidade da execução provisória da pena. ... ()

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Doc. VP 136.8052.8003.2300

570 - STJ. Habeas corpus. Furto qualificado. Absolvição. Apelo ministerial provido. Condenação. Esgotamento da via ordinária. Execução provisória. Prisão determinada pelo tribunal de origem. Ausência de indicação dos motivos autorizadores da segregação cautelar. Interposição de recurso especial em processamento. Inconstitucionalidade da antecipação do cumprimento da pena declarada pelo plenário do STF. Exegese do art. 5º, lvii, da CF. Constrangimento ilegal configurado. Liminar confirmada. Ordem concedida.

«1. Viola o princípio da presunção de inocência a expedição de mandado de prisão pelo simples esgotamento das vias ordinárias, pois o Supremo Tribunal Federal, em razão do disposto no inciso LVII do CF/88, art. 5º, decidiu pela inconstitucionalidade da execução provisória da pena. ... ()

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Doc. VP 871.1790.0188.5329

571 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.). ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO DESCRITO NO art. 155, CAPUT, DO CÓD. PENAL. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO: 1) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO. NO MÉRITO, POSTULA: 2) O ABRANDAMENTO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA PARA A DE LIBERDADE ASSISTIDA OU PARA A DE SEMILIBERDADE, ADUZINDO A INADEQUAÇÃO DA MEDIDA APLICADA, REFERENCIANDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E TAMBÉM CONTRARIEDADE AO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 122 (E.C.A.), VEZ QUE O ATO ANTISSOCIAL NÃO ENVOLVERIA GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A PESSOA E ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO EM ATO INFRACIONAL GRAVE. SUSTENTA A INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, EM AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA C.R. F. B./1988, REPORTANDO QUE A APLICAÇÃO DA MEDIDA MAIS GRAVOSA NECESSITARIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA EM ESTUDO INTERDISCIPLINAR. ALEGA QUE O BEM FORA RESTITUÍDO À VÍTIMA E QUE O MENOR REPRESENTADO CONTARIA COM APOIO FAMILIAR, REPORTANDO, AINDA, TRATAMENTO MAIS GRAVOSO AO DISPENSADO AO ADULTO EM CASOS SIMILARES. MANUTENÇÃO DA MEDIDA PEDAGÓGICA DE INTERNAÇÃO, QUE, ALÉM DE FUNDAMENTADA PELA MAGISTRADA PRIMEVA, MOSTRA-SE ADEQUADA E NECESSÁRIA, POR ORA, AO CASO CONCRETO, POIS ATENDE AOS ESCOPOS DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AO MENOR. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

De proêmio, no tocante ao pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, inviável o deferimento do mesmo, eis que inobstante a Lei 12.010/2009 ter revogado o, VI do art. 198 do estatuto menorista, o art. 215 prevê que tal efeito só pode ser concedido, para evitar dano irreparável à parte, ou seja, em casos extremos, o que inocorre, na espécie. ... ()

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Doc. VP 100.0690.7673.8299

572 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33. PRELIMINAR. ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEITADA. MATERIAL ENTORPECENTE. EXISTÊNCIA DE FUGA PARA O INTERIOR DA MORADA A EVIDENCIAR A SITUAÇÃO DE FLAGRANCIA APTA A ADMITIR O INGRESSO DOS AGENTES NA RESIDÊNCIA. MÉRITO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ACERTADA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. APREENSÃO DE ENTORPECENTE NA DILIGÊNCIA. ACONDICIONAMENTO APTO PARA CONFIGURAR MERCANCIA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ATENUANTES E AGRAVANTES. PRIVILÉGIO RECONHECIDO. REDUTOR MÁXIMO. REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO DEFERIDA. ESTABELECIMENTO DE DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. APLICAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO PARA DECOTAR A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SANÇÃO REMANESCENTE INFERIOR A UM ANO DE RECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO §2º DO CODIGO PENAL, art. 44. IMPOSIÇÃO, SOMENTE, DA DE MULTA NÃO SE MOSTRAR EFICAZ À DEVIDA REPRIMENDA E À CONSECUÇÃO DOS IDEAIS DE PREVENÇÃO E PACIFICAÇÃO SOCIAL. PRESERVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SENTENÇA REFORMA EM PARTE.

PRELIMINAR. ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO -

Ao contrário do sustentado pela defesa do réu, não é hipótese de violação de domicílio pois, de acordo com o depoimento do policial militar Cristiano, receberam eles uma denúncia anônima, indicando de forma específica que um elemento com camisa vermelha, estaria traficando no local, sendo que ao chegarem lá, houve fuga, tendo o depoente iniciado a perseguição do recorrente, oportunidade em que presenciou ele ingressando num prédio, com uma bolsa cruzada no corpo, entrando, em seguida, num apartamento, momento em que dispensou o material ilícito pela janela, que foi, devidamente, arrecadado pelos agentes da lei, restando patente que o ingresso na residência ocorreu, em decorrência do êxito na perseguição, havendo apreensão de substâncias entorpecentes, cumprindo enfatizar que o vestuário de NÍCOLAS, correspondia ao, anteriormente, noticiado, a indicar que, somente, diante da situação flagrancial, ingressaram no imóvel em busca do acusado que - repita-se -, encontrava-se em fuga, cumprindo consignar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, cassou acórdão proferido pelo STJ, no julgamento do Habeas Corpus 798.074/RS, reconhecendo a licitude da prova em caso similar ao, aqui, em análise, não estando, assim, configurada eventual violação de domicílio a ensejar a nulidade da prova, tudo a autorizar a flexibilização da inviolabilidade do domicílio, de acordo com o CF/88, art. 5º, XI e justificar a entrada dos agentes da lei em sua residência. MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO - A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, ressaltando-se que o policial militar Cristiano foi firme ao afirmar, sob o crivo do contraditório, que presenciou o recorrente jogando a sacola, em que estavam as substâncias entorpecentes, pela janela de sua morada, merecendo, ainda, destaque que foi arrecadado na diligência - i. 45g (quarenta e cinco gramas) de COCAÍNA (PÓ), acondicionados separadamente no interior de 46 (quarenta e seis) frascos plásticos cilíndricos translúcidos (do tipo «eppendorf), fechados por meio de tampa própria, inseridos separadamente em embalagens plásticas com etiquetas de papel, sendo: a) 28 com etiquetas exibindo as inscrições impressas «Panico de 10 CV doze extra forte Stc"; b) 11 com etiquetas com inscrições «Poderosa Pó de 20 CV"; c) 07 com etiquetas apresentando as inscrições «Pitty Bull de 30 CV, e ii. 64g (sessenta e quatro gramas) de CANNABIS SATIVA L. («MACONHA), acondicionados separadamente em 18 (dezoito) embalagens confeccionadas, cada uma, em material plástico transparente, fechadas por dobras e inseridas individualmente em embalagens de plástico -, sendo forçoso concluir que a forma de acondicionamento da substância entorpecente em conjunto ao que disseram os policiais militares apontam a prática delitiva ínsita na Lei 11.343/2006, art. 33, autorizando o afastamento do pleito de absolvição, na forma do art. 386, V e VII, do CPP. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, estando CORRETOS: (1) A pena-base no mínimo legal, inexistindo atenuantes e agravantes; (2) O reconhecimento do privilégio, pois o acusado é primário, de bons antecedentes, inexistindo qualquer elemento que conduzisse à certeza de que se dedicasse, habitualmente, a atividades delituosas, ou integrasse organização criminosa, com a aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3 (dois terços); (3) o regime ABERTO (art. 33, §2º, «c, do CP) e (4) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porém, na forma do efeito devolutivo, cabível o decote de uma sanção restritiva de liberdade ao se considerar que resta menos de 01 (um) ano de pena a ser cumprida, uma vez que o recorrente permaneceu no cárcere desde sua prisão em flagrante ocorrida no dia 09/02/2023 até o dia 16 de janeiro p.passado, em consonância com a regra legal ínsita no §2º do CP, art. 44, registrando-se que a aplicação isolada da pena de prestação pecuniária, mostra-se ineficaz à devida reprimenda e à consecução dos ideais de prevenção e pacificação social, razão pela qual fica preservada, somente, a pena restritiva de direitos na modalidade de prestação pecuniária, na forma determinada pelo Juízo da Execução. Inteligência da nova Súmula Vinculante . 59. ... ()

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Doc. VP 175.5781.7002.4600

573 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Alegado excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. Recurso ordinário desprovido.

«I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, artigo 312 - Código de Processo Penal. ... ()

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Doc. VP 394.2361.1468.8216

574 - TST. AGRAVO. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.

1. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático probatório, registrou que havia duplo controle de jornada. Concluiu, em razão de a agravante haver apresentado apenas um deles, cuja veracidade foi impugnada pelo autor, pela manutenção da sentença condenatória ao pagamento de horas extras. 2. Nesse contexto, a argumentação da agravante no sentido de que os cartões de ponto apresentados refletem a realidade, uma vez que o «Recorrido em seu depoimento alega que assinalava e conferia a sua jornada de trabalho, comprovando que a jornada era registrada e depois transferida para o meio digital, demanda reexame de fatos e de provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. Os honorários periciais, fixados dentro do limite estabelecido pelo CSJT, de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderão ser revisados em sede extraordinária se malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo conhecido e não provido. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AFASTA O DIREITO ÀS HORAS «IN ITINERE". VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Em razão da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), impõe-se o provimento do agravo para dar prosseguimento à análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AFASTA O DIREITO ÀS HORAS «IN ITINERE". VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de potencial violação da CF/88, art. 7º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AFASTA O DIREITO ÀS HORAS «IN ITINERE". VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 3. Apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, a Suprema Corte ressalvou os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o que não é a hipótese dos autos. 4. É válida negociação coletiva que afasta direito às horas «in itinere Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 208.5054.3000.8900

575 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Excesso de prazo. Súmula 21/STJ e Súmula 52/STJ. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Modus operandi. Vítima espancada até ficar desacordada e sob risco de morte, unicamente por ser homossexual. Ameaça a testemunhas. Fuga após cometimento do crime. Fundamentos idôneos. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

«1 - O excesso de prazo não resulta da mera soma aritmética de prazos processuais previstos em lei. Deve-se levar em conta o princípio da razoabilidade, a complexidade do feito, e o comportamento das partes, de seus procuradores e do órgão julgador na condução do processo. No caso em tela, existem dois réus, cada um acusado de 3 crimes diferentes, que impuseram inúmeros óbices no decorrer da instrução criminal, visto que estavam foragidos durante meses. ... ()

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Doc. VP 218.2792.2325.9487

576 - TJRJ. APELAÇÃO. CP, art. 213. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO CPP, art. 226, E DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.

Segundo a denúncia, no dia 08/02/2023, por volta de 06h30min, na Rua Colatina, 28, Trindade, o denunciado, com vontade livre e consciente, mediante grave ameaça exercida com o emprego canivete, constrangeu A. da S. F. a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal. No dia dos fatos, a vítima ia ao encontra a sua amiga L. V. quando foi abordada pelo denunciado que, portando um canivete, ordenou que entregasse seu telefone, porém, ao ver que o aparelho celular estava quebrado, ordenou que a vítima mostrasse os seios, o masturbasse e o beijasse. Em seguida, ordenou que a lesada tirasse a roupa, contudo, com a finalidade de ludibriar o autor, a vítima lhe pediu que a adicionasse em sua rede social, no Facebook. Conforme a inicial, após adicioná-la, utilizando a conta de seu primo M. S. S. o denunciado deixou o local dos fatos. A inicial acusatória lhe imputou as sanções penais sanções penais do 213 do CP. O juízo de piso recebeu a denúncia em 10/05/2023 e determinou a citação do então acusado (id. 56755528). Consoante informações da Vara de Execuções Penais, o ora apelante estava em cumprimento de pena privativa de liberdade, constando em seu nome a CES 0130658-51.2016.8.19.0001, (id. 98030179). Em 27/02/204, foram ouvidas em juízo a vítima A. C. da S. F. e as testemunhas F. B. de O. e M. S. e ainda fora determinada a prisão preventiva do réu. Em seu interrogatório, o réu optou por permanecer e silêncio. Após a instrução criminal, a magistrada de piso condenou o réu às penas de 08 anos e 02 meses de reclusão no regime fechado pela prática do crime previsto no CP, art. 213. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência, os termos de declaração (ids. 57463806, 57463815, 57463817), o auto de reconhecimento (id. 57463819), e a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório. Examinados os autos, assiste razão a defesa. O pleito defensivo absolutório merece prosperar. Em que pese a existência de provas quanto à materialidade do delito, não há nos autos elementos robustos suficientes a indicar a autoria delitiva. No presente caso, após o ocorrido, a vítima publicou em sua rede social que sofreu violência sexual de uma pessoa com perfil denominado «Pretinho Faixa Preta". Depois desta publicação, a ofendida foi contatada pelo casal M. e F. marido e mulher, pois o autor do perfil teria se utilizado das fotos de M. fato que chegou ao conhecimento deste, e, para não ser incriminado, M. esclareceu o ocorrido para a vítima. Por sua vez, F. esposa de M. entrou em contato com a vítima na rede social e a questionou a respeito das características da pessoa que a teria violentado. Após a resposta da vítima, F. enviou foto 3x4 do primo do seu esposo, D. ora apelante, o qual foi reconhecido como suposto autor do fato. Após este reconhecimento por foto em sede extrajudicial, foi que a vítima compareceu à delegacia para realizar o reconhecimento fotográfico. Em que pese o reconhecimento feito em sede policial ter sido confirmado em juízo, a origem do reconhecimento já contém elementos que a tornam nula, eis que patente sua ilicitude em desconformidade às regras do CPP, art. 226. A respeito de prova sustentada por reconhecimento fotográfico, tido como nulo, o STJ é do entendimento de que o valor probatório do reconhecimento possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. Além disso, o reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no CPP, art. 226, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando de «mera recomendação do legislador, uma vez que a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para a condenação do réu, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Precedentes. Assim, é possível a validade do reconhecimento fotográfico em sede administrativa, desde que observadas determinadas condições e que, posteriormente, seja corroborado pelas demais provas dos autos. No caso dos autos, não houve prisão em flagrante, o reconhecimento fotográfico se originou de uma base precária, a afrontar o regramento previsto no CPP, art. 226, II e tende a configurar nulidade da prova, conforme entendimento do STJ e dessa Colenda Câmara. Em que pese a prova da materialidade e a real possibilidade de que o imputado possa ter sido o autor do delito, emerge dos autos que a prova certeira, indispensável em relação à autoria à condenação, em sede penal, não se faz presente. Isso porque, conforme visto alhures, o reconhecimento realizado por meio de fotografia, em sede policial, foi, parcialmente, confirmado em juízo, porém, não se sabe se tal reconhecimento foi, realmente, do roubador ou da memória que a vítima tinha da foto exibida em sede policial. Dessa forma, a prova cinge-se ao precário reconhecimento por foto realizado em sede inquisitorial. Os indícios de autoria, aptos à deflagração da ação penal, não se consolidaram em juízo, o que compromete o juízo de certeza imprescindível à prolação de uma sentença condenatória. A condenação com fulcro na prova indiciária não robustecida ou mesmo confirmada pelos demais elementos havidos nos autos não é lídima a supedanear o juízo penal condenatório proferido pelo juízo sentenciante. Nesses termos, deve ser reformada a sentença, haja vista que a condenação não encontrou amparo na confirmação da autoria delitiva, razão pela qual deve-se aplicar o princípio de que a dúvida, em sede penal, se resolve a favor do réu. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, com a expedição de alvará de soltura.... ()

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Doc. VP 210.7050.3637.4383

577 - STJ. Penal. Processo penal. Corrupção passiva. Associação criminosa. Agravo regimental. Inclusão em pauta de julgamento. Desnecessidade. Sessão de julgamento de embargos infringentes. Ausência do magistrado que, em sede de apelação, proferiu voto divergente. Nulidade. Não configuração. Pas de nullitè sans texte e segurança jurídica. Reflexos. Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal pelo juízo de primeiro grau. Julgamento de reclamação. Prejudicialidade. Princípio da indivisibilidade da ação penal. Espectro de incidência do CPP, art. 49. Pedido absolutório. Ausência de demonstração das elementares típicas. Revolvimento de prova. Recurso especial. Impossibilidade. Prescrição punitiva e executória. Distinguishing. Consequências jurídicas. Pena privativa de liberdade. Regime inicial de cumprimento. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravos desprovidos.

I - Aplica-se aos julgamentos realizados por meio de videoconferência a reiterada jurisprudência deste STJ segundo a qual «[...] não existe previsão de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que o recurso interno penal independe de inclusão em pauta (art. 258 do Regimento Interno do STJ) (AgRg no EDcl no RHC 121.837/PR. Quinta Turma. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe de 27.05.2020). ... ()

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Doc. VP 898.6136.9706.7951

578 - TJRJ. Habeas corpus. Prisão preventiva. CP, art. 171. A decisão de primeiro grau está fundamentada, indicando concretamente a necessidade da medida, a teor a regra do, IX, do art. 93, CF/88. Possibilidade de reiteração criminosa. Anotações na FAC com condenações anteriores pela mesma prática criminosa. Além disso, foi ressaltada a necessidade da prisão preventiva para a aplicação da lei penal, pois o paciente não era localizado em todos os endereços que constam dos autos. Ao contrário do que ocorreu nos autos citados pelos impetrantes (n. 001008-87.2017.8.19.0203), não é possível afirmar que a ¿pequenez acusatória¿ lá verificada seria o mesmo cenário dos autos originários ora em julgamento, no qual o suposto prejuízo financeiro teria sido de R$ 20.520,00. ¿A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado¿ (AgRg no HC 721.259/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022). Com relação à proporcionalidade e homogeneidade da prisão cautelar, não há qualquer violação nesse sentido, pois a pena em abstrato máxima prevista para a prática delitiva supostamente realizada pelo paciente é superior a quatro anos, bem como é certo que eventual substituição de pena não está calcada apenas nos anos de reclusão fixados em uma condenação (art. 44, caput e, do CP), portanto, não está a necessariamente indicar que haverá a substituição da pena privativa de liberdade, nem que esta, a princípio, será cumprida em meio aberto ou mesmo semiaberto, mesmo porque se trata de paciente reincidente. Quanto às condições pessoais, além das condenações anteriores pela mesma prática do crime do CP, art. 171, não foram apresentados comprovantes de ocupação lítica ou residência fixa. Ordem denegada.

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Doc. VP 143.1664.6002.6000

579 - STJ. Habeas corpus. Furto. Absolvição. Apelo ministerial provido. Condenação. Esgotamento da via ordinária. Execução provisória. Prisão determinada pelo tribunal de origem. Ausência de indicação dos motivos autorizadores da segregação cautelar. Oposição de embargos de declaração pela defesa. Inconstitucionalidade da antecipação do cumprimento da pena declarada pelo plenário do STF. Exegese do CF/88, art. 5º, LVII. Constrangimento ilegal configurado. Liminar confirmada. Ordem concedida.

«1. Viola o princípio da presunção de inocência a expedição de mandado de prisão pelo simples esgotamento das vias ordinárias, pois o Supremo Tribunal Federal, em razão do disposto no inciso LVII do CF/88, art. 5º, decidiu pela inconstitucionalidade da execução provisória da pena. ... ()

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Doc. VP 137.7930.4755.3138

580 - STJ. Condomínio em edificação. Condomínio edilício. Quorum para alteração do regimento interno de condomínio. Matéria que deve ser disciplinada pela convenção de condomínio, com a vigência da Lei 10.931/2004, que alterou a redação do CCB/2002, art. 1.351, conferindo, no ponto, liberdade para que a convenção condominial discipline a matéria. Admissão de alteração do regimento interno por maioria simples dos condôminos, em inobservância à norma estatutária. Descabimento. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.333 e CCB/2002, art. 1.334, III e V. Lei 4.591/1964, art. 9º.

«.. . 3. A questão controvertida consiste em saber: diante da modificação promovida no CCB/2002, art. 1.351 do Código Civil pela Lei 10.931/2004 - que deixou de disciplinar o quorum para modificação do regimento interno de condomínio edilício -, se ainda assim é possível à convenção impor quorum qualificado para a sua alteração. ... ()

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Doc. VP 945.4231.8858.5975

581 - TJSP. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1.

Presença dos requisitos e pressupostos da prisão processual. Fundamentação idônea na origem. Gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente, a indicar o risco que a sua liberdade traz ao meio social e à vítima e a insuficiência de cautelares menos extremas. 2. Paciente que, em tese, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares contra a mulher, e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal da vítima, provocando-lhe lesões corporais e, nas mesmas circunstâncias, privou-a de sua liberdade mediante sequestro. 3. Eventuais predicados pessoais do paciente não garantem o direito à liberdade, especialmente quando presentes os pressupostos e fundamentos que legitimam a imposição da prisão cautelar. 4. Prisão preventiva decretada em conformidade com a sistemática processual vigente não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, matéria que diz respeito ao mérito e não ao processo. 5. Paciente não demonstrou ser o único responsável pelo cuidado dos filhos, não sendo preenchido o requisito do CPP, art. 318, VI, conforme seu parágrafo único. Ademais, os delitos em questão foram, em tese, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o que afasta a possibilidade de prisão domiciliar, conforme o art. 318-A, I, do CPP. Precedentes. Ordem denegada... ()

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Doc. VP 231.1080.8964.2552

582 - STJ. Civil. Processual civil. Direito de família. Ação de dissolução de união estável cumulada com alimentos. Citação do réu por aplicativos de mensagens whatsapp. Alegada violação aos CPC/2015, art. 8º e CPC/2015 art. 926. Ausência de pré-questionamento. Impertinência temática. Possibilidade de comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens. Decisão e Resolução do conselho nacional de justiça. Existência de normativos locais disciplinando a questão de modo desigual. Ausência de autorização legal. Lei que dispõe apenas sobre a comunicação de atos processuais por correio eletrônico (e-mail). Insegurança jurídica. Necessidade de disciplina da matéria por lei, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos para os jurisdicionados. Existência de projeto de Lei em debate no poder legislativo. Nulidade, como regra, dos atos de comunicação por aplicativos de mensagens por inobservância da forma prescrita em lei. Necessidade de exame da questão à luz da teoria das nulidades processuais. Convalidação da nulidade da citação efetivada sem a observância das formalidades legais. Possibilidade. Obrigatoriedade de se investigar se o ato viciado atingiu perfeitamente o seu objetivo e finalidade, que é dar ciência inequívoca ao réu a respeito da existência da ação. Aplicação do princípio da liberdade das formas. Devolução do processo para exame das circunstâncias fático probatórias não examinadas no acórdão recorrido a respeito da possibilidade de convalidação da nulidade.

1 - Ação de dissolução de união estável cumulada com alimentos proposta em 05/02/2020. Recurso especial interposto em 30/01/2022 e atribuído à Relatora em 22/08/2022. ... ()

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Doc. VP 150.6875.2006.2000

583 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Absolvição. Provimento do apelo ministerial. Condenação. Esgotamento da via ordinária. Execução provisória. Prisão determinada pelo tribunal de origem. Ausência de indicação dos motivos autorizadores da segregação cautelar. Oposição de recurso extraordinário pela defesa. Inconstitucionalidade da antecipação do cumprimento da pena declarada pelo plenário do STF. Exegese do CF/88, art. 5º, LVII. Constrangimento ilegal configurado. Liminar confirmada. Ordem concedida.

«1. Viola o princípio da presunção de inocência a expedição de mandado de prisão pelo simples esgotamento das vias ordinárias, pois o Supremo Tribunal Federal, em razão do disposto no inciso LVII do CF/88, art. 5º, decidiu pela inconstitucionalidade da execução provisória da pena. ... ()

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Doc. VP 230.8160.6943.2997

584 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus homicídio qualificado. Ofensa ao princípio da colegialidade não configurada. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Necessidade de garantia da ordem pública. Periculosidade do agravante evidenciada pelo modus operandi. Medidas cautelares diversas. Inaplicabilidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Agravo desprovido.

1 - Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no julgamento do presente habeas corpus, cumpre observar que «a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). ... ()

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Doc. VP 683.3394.7831.3891

585 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E FALSA IDENTIDADE, AMBOS EM CONCURSO MATERIAL: ART. 155, §4º, INC. I, E DO ART. 307, AMBOS N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 03 ANOS, 01 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 15 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO, E 05 MESES E 07 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E PELA ATIPICIDADE DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL, A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DE CONFISSÃO. REQUER, AINDA, A APLICAÇÃO DO ART. 155, §2º, DO CP, A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E, POR FIM, A CONCESSÃO DO SURSIS.

Autoria e materialidade de crime contra o patrimônio lastreadas na palavra, em Juízo, da própria vítima e dos policiais militares. Neste caso, todos ouvidos, em Juízo e extrajudicialmente, afirmaram, sem qualquer dúvida, que quem praticou o ato delituoso, que se consumou, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (cf. o Laudo de Exame de Perícia de Local - index 171239644), foi o acusado, ora apelante, que furtou o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), da vítima, da Farmácia de sua propriedade, a par de quando preso ter se apresentado como uma identidade falsa, da forma como descrito na exordial acusatória, fatos estes corroborados pelas narrativas da testemunha e da vítima, no momento de seus depoimento e declaração, respectivas, do Auto de Prisão em Flagrante, pelo Registro de Ocorrência e Aditamento e o mencionado Laudo de Exame de Perícia de Local. Em verdade, as circunstâncias dos fatos indicam a forma como o delito foi perpetrado pelo acusado que destruiu o obstáculo, furtou o dinheiro (R$ 200,00), de propriedade da Farmácia Ultra Popular, cujo montante supera 10% (dez por cento) do valor correspondente ao salário mínimo, à época, de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais). Efetivamente, a coisa subtraída de pequeno valor entende o STJ ser aquela que não ultrapassa o equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato. Por isso, quanto à tese defensiva de absolvição por aplcação do princípio da insignificância, não assiste razão à defesa técnica, ante todo acervo probatório produzido desde a fase extrajudicial e corroborada em Juízo, já que a conduta praticada não é insignificante, e tampouco pode ser acolhida a tese da atipicidade, seja formal, ou material, por ausência dos 04 (quatro) vetores utilizados pelo STJ, tal como já afirmado alhures: não houve a mínima ofensividade da conduta do agente; presença da periculosidade social da ação (ousadia do ora apelante, para a prática do delito); não houve o reduzíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, nem a inexpressividade da lesão jurídica provocada, por conta do valor subtraído. Ademais, o art. 155, §2º, do CP condiciona a aplicação da forma privilegiada à satisfação simultânea de duas condições: a) a primariedade do agente (que, neste caso, resta afastada, pois o acusado, ora apelante, além de possuir maus antecedentes, é reincidente), condição de ordem subjetiva; e b) o pequeno valor da res furtiva, condição de ordem objetiva, essa também afastada por conta do já afirmado, quando levamos em comparação o valor subtraído e o salário mínimo à época. Dessa forma, tendo em vista a ausência da primariedade do acusado, ora apelante, a ausência de pequeno valor da res furtiva, não deve ser reconhecida a incidência do §2º do CP, art. 155. Os elementos de convicção amealhados aos autos, como os relatos da testemunha e da própria vítima, nas fases policial e judicial, além das circunstâncias, deixam também evidente o dolo do acusado de romper o obstáculo, fato cabalmente comprovado pelo Laudo de Exame de Perícia de Local (cf. o index 171239644), e a posterior prática do crime de falsa identidade praticado perante a Autoridade, fazendo incindir o Enunciado da Súmula 522/STJ, quando preferiu dolosamente se apresentar como se fosse o seu irmão. Entendo, ainda, que a pena-base foi bem dosada, pois aplicada acima do mínimo legal, judiciosamente, fundamentada, por conta da presença de maus antecedentes, não podendo ser acolhido o pedido de a pena mínima. Corretamente, na 2ª fase, a compensação parcial entre a multirreincidência e a confissão, consoante firme entendimento do STJ, o qual entende que incabível a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, tal como na hipótese, aqui debatida, por conta de a multirreincidência evidencia uma maior reprovabilidade da conduta do réu, ora acusado, devendo prevalecer sobre a confissão, como bem decidiu o Juízo a quo. Ao final, corretamente, foi-lhe fixado o regime semiaberto, diante dos maus antecedentes e a multirreincidência apresentados, o que afasta, no mesmo sentido, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou mesmo a concessão de sursis. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A DECISÃO DE PISO EM TODA SUA EXTENSÃO.... ()

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Doc. VP 369.0445.6012.2940

586 - TJRJ. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ACORDO COLETIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, condenando a ré ao pagamento de indenização decorrente de valores não recolhidos ao plano de previdência complementar. ... ()

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Doc. VP 731.6722.2090.6036

587 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL.

No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou tese no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). Assim, o agravo de instrumento merece ser provido, ante a possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. Ressalta-se, de início, que a CF/88, no art. 7º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o art. 8º, I, da CF/88veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar. 2. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . No mais, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) «. Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita, mas há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada. 3. No caso em tela, a decisão regional considerou inválida a cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para os intervalos intrajornada. Não foi registrado, todavia, o teor de tal cláusula coletiva, nem mesmo o quantitativo da redução negociada. Diante desse contexto, prevaleceu nesta Turma o entendimento no sentido de que não há como se aplicar a tese firmada pelo STF, pela validade da norma coletiva (Tema 1.046), sem o revolvimento do conjunto fático probatório existente nos autos, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Ressalva de entendimento da Relatora . Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. VP 766.5567.4553.0418

588 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL.

No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou tese no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). Assim, o agravo de instrumento merece ser provido, ante a possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL . ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. Ressalta-se, de início, que a CF/88, no art. 7º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o art. 8º, I, da CF/88veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar. 2. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . No mais, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) «. Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita, mas há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada. 3. No caso em tela, a decisão regional considerou inválida a cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para os intervalos intrajornada. Não foi registrado, todavia, o teor de tal cláusula coletiva, nem mesmo o quantitativo da redução negociada. Diante desse contexto, prevaleceu nesta Turma o entendimento no sentido de que não há como se aplicar a tese firmada pelo STF, pela validade da norma coletiva (Tema 1.046), sem o revolvimento do conjunto fático probatório existente nos autos, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Ressalva de entendimento da Relatora . Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. VP 209.3047.8101.8953

589 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL.

No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou tese no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). Assim, o agravo de instrumento merece ser provido, ante a possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Ressalta-se, de início, que a CF/88, no art. 7º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o art. 8º, I, da CF/88veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar. 2. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . No mais, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) «. Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita, mas há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada. 3. No caso em tela, a decisão regional considerou inválida cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para 30 minutos de intervalo intrajornada. Ainda, extrai-se dos autos que o reclamante exercia a função de «auxiliar de produção, a qual não se enquadra nas excepcionalíssimas hipóteses que inviabilizariam a flexibilização da duração do intervalo intrajornada, pois não se trata de atividade penosa ou que provoque risco extraordinário para o trabalhador ou para terceiros; além de não haver registro nos autos da prestação habitual de jornada extenuante. 4. Assim, do contexto delineado pelo Tribunal de origem, não há evidência de que os níveis temporais do descanso foram incompatíveis com o cumprimento central de seus objetivos. Constatada, nesse aspecto, violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 743.5457.4224.8949

590 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PRATICADO NO HORÁRIO DE REPOUSO NOTURNO (art. 155, §1º E §4º, IV, DO CP); ESTELIONATO (CP, art. 171, CAPUT) E LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI 9.613/1998, art. 1º, §1º, II). CONCURSO MATERIAL. APELANTE, NA COMPANHIA DO CORRÉU, DURANTE O REPOUSO NOTURNO, INGRESSOU NO SINDICATO DOS SERVIDORES E LÁ SUBTRAIU DIVERSOS BENS, INCLUÍDO DOIS TALONÁRIOS DE CHEQUE. POSTERIORMENTE, EMITIU CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS PARA PAGAMENTO DA COMPRA DE ELETRÔNICOS, TOTALIZANDO O MONTANTE DE R$ 664,00. POR FIM, BUSCANDO OCULTAR OS BENS SUBTRAÍDOS E OS PRODUTOS ADQUIRIDOS COM REPASSE DO CHEQUE FRAUDULENTO, NEGOCIOU PARTE DESSES PRODUTOS PELA QUANTIA DE R$ 500,00, OBTENDO LUCRO E SE LIVRANDO DE BENS QUE SABIA SER DE ORIGEM CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA TOTAL DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 33 DIAS-MULTA, FIXADO O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, COM A ABSORÇÃO DOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ESTELIONATO PELO DE FURTO; AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO; APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, ESTIPULANDO A PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL; FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL RAZÃO AO RECORRENTE. DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS OS DELITOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. PROVAS SUFICIENTES QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOIS TALONÁRIOS DE CHEQUES FORAM SUBTRAÍDOS EM MOMENTO DIVERSO E ANTERIOR AO PREENCHIMENTO E USO DE APENAS UMA DAS FOLHAS, NÃO SENDO AS DEMAIS UTILIZADAS. EM RELAÇÃO ÀS FOLHAS REMANESCENTES, CARACTERIZOU-SE APENAS CRIME DE FURTO. O ATUAR DESVALORADO DE ESTELIONATO CONSUBSTANCIA CRIME COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, EM FACE DE VÍTIMA DIVERSA. CONDUTA DE PREENCHER E UTILIZAR CHEQUE FURTADO NÃO COMPARTILHA DO MESMO FIM A QUE SE PROPÔS O AGENTE NA CONDUTA ANTERIOR, DE SUBTRAIR OS BENS DO INTERIOR DO SINDICADO, ENTRE OS QUAIS ESTAVAM NÃO SOMENTE OS TALONÁRIOS, MAS TAMBÉM DIVERSOS OUTROS PRODUTOS. OS CRIMES DE ESTELIONATO E DE LAVAGEM DE CAPITAIS NÃO CONFIGURARAM MERO EXAURIMENTO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. ILÍCITOS AUTÔNOMOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DIFERENTES, OCORRIDOS EM MOMENTOS E CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS. APÓS O COMETIMENTO DO DELITO DE FURTO, UTILIZOU-SE PARTE DA RES FURTIVAE PARA A PRÁTICA DE OUTROS DOIS CRIMES, EM MOMENTOS DISTINTOS E CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS. NÃO HÁ SIMILITUDE DE CONTEXTOS FÁTICOS. COMPORTAMENTOS DESTACADOS NO TEMPO E NO ESPAÇO, NÃO SENDO POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO. APÓS REALIZAR AS CONDUTAS DE FURTO E DE ESTELIONATO, O RÉU PRATICOU OUTRA PARA DISSIMULAR A ORIGEM E PROPRIEDADE DOS PRODUTOS DE ORIGEM ILÍCITA. EXISTÊNCIA DE CONCURSO DE CRIMES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EQUIVOCADO, EIS QUE NÃO RECONHECIDA PELO MAGISTRADO. DEVIDAMENTE COMPROVADA A CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. ACUSADO E CORRÉU AGIRAM EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS E EM DIVISÃO DE TAREFAS PARA A CONSECUÇÃO DO CRIME DE FURTO. DEVE SER AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO FURTO PRATICADO NO HORÁRIO DE REPOUSO NOTURNO, art. 155, §1º, DO CP. TEMA 1.087 DO STJ. QUANTO À DOSIMETRIA, MERECE PEQUENO RETOQUE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, APURA-SE A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO, EIS QUE O RÉU ADMITIU PARCIALMENTE OS FATOS, TANTO EM JUÍZO COMO EM SEDE POLICIAL. EM QUE PESE O RECONHECIMENTO DA REFERIDA ATENUANTE, RESTA INVIÁVEL A SUA APLICAÇÃO, FACE AO TEOR DA SÚMULA 231/STJ. NA TERCEIRA FASE, QUANTO AO DELITO DE FURTO, UMA VEZ AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO CP, art. 155, § 1º, NÃO HAVENDO CAUSAS DE DIMINUIÇÃO A SEREM CONSIDERADAS, TORNA-SE DEFINITIVA A REPRIMENDA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. EM RAZÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, O RÉU FICA DEFINITIVAMENTE CONDENADO A 06 ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 30 DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA UNITÁRIA. REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 04 ANOS, SENDO INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DOS arts. 44, I, DO CP. MANTIDO O REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS DEVE SER DIRECIONADO AO JUIZ DA EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO: NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SEM REFLEXOS NA PENA E, DE OFÍCIO, AFASTAR A MAJORANTE DO FURTO PRATICADO DURANTE O PERÍODO NOTURNO, REDIMENSIONANDO-SE A SANÇÃO DO REFERIDO DELITO.

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Doc. VP 201.6750.5003.2100

591 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico internacional de drogas. Não realização de audiência de custódia. Irregularidade superada. Prisão preventiva. Fundamentação. Reincidência e ação penal em curso. Periculosidade social do agente demonstrada. Risco efetivo de reiteração delitiva. Segregação devidamente justificada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares do CPP, art. 319. Inviabilidade. Coação ilegal não demonstrada. Habeas corpus não conhecido, com recomendação.

«1 - A alteração promovida pela Lei 13.964/2019 ao CPP, art. 310 fixou o prazo máximo de 24 horas da prisão para a realização da audiência de custódia, sob pena de tornar a segregação ilegal. Entretanto, a nova redação do § 4º do referido artigo ressalva a possibilidade de que, constatada a ilegalidade da custódia, seja imediatamente decretada nova prisão. ... ()

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Doc. VP 153.3984.1005.6100

592 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Sentença absolutória. Provimento do apelo ministerial. Condenação. Prisão determinada pela corte a quo. Ausência de indicação dos motivos autorizadores da segregação cautelar. Inconstitucionalidade da antecipação do cumprimento da pena declarada pelo plenário do STF. Exegese do CF/88, art. 5º, LVII. Constrangimento ilegal configurado. Liminar confirmada. Ordem concedida.

«1. Viola o princípio da presunção de inocência a expedição de mandado de prisão pelo simples esgotamento das vias ordinárias, pois o Supremo Tribunal Federal, em razão do disposto no inciso LVII do CF/88, art. 5º, decidiu pela inconstitucionalidade da execução provisória da pena. ... ()

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Doc. VP 303.9516.3855.5634

593 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES CAPITULADOS NOS arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO art. 69, DO CÓD. PENAL. AÇÃO CONSTITUCIONAL NA QUAL SE ALEGA QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POSTULANDO O RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL; 2) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA; 3) QUE A DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA CAUTELA PRISIONAL CARECERIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, ASSIM COMO A QUE AFASTOU O SIGILO TELEFÔNICO E DE DADOS DO CELULAR E NOTEBOOK APREENDIDOS COM O ORA PACIENTE; 4) OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE; 5) QUE O PACIENTE APRESENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE; E. 6) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA INSERTA NO art. 28 DA LEI ANTIDROGAS.

CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, visando a soltura do paciente, Denilso Batista de Castro, o qual se encontra preso, cautelarmente, desde 14/07/2024, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, sendo apontada como autoridade coatora, o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí. ... ()

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Doc. VP 655.0304.4520.2798

594 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENOU O RÉU PELOS CRIMES DE FURTO E RESISTÊNCIA EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação contra sentença que julgou procedente a imputação contida na denúncia e condenou o réu nas penas dos arts. 155 e 329, na forma do art. 69, todos do CP, ao cumprimento de 02 (dois) anos de reclusão em regime semiaberto (em razão da reincidência) e 04 (quatro) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa. Assegurado o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 167.1720.6004.3100

595 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão cautelar. Garantia da ordem pública. Quantidade expressiva de drogas. Motivação idônea. Ocorrência. Princípio da homogeneidade das medidas cautelares. Ordem denegada.

«1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. ... ()

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Doc. VP 142.7932.3004.1500

596 - STJ. Habeas corpus. Execução provisória. Tráfico ilícito de entorpecentes. Absolvição. Apelo ministerial provido. Condenação. Esgotamento das vias ordinárias. Prisão determinada pelo tribunal de origem. Ausência de indicação dos motivos autorizadores da segregação cautelar. Interposição de recurso especial em processamento. Inconstitucionalidade da antecipação do cumprimento da pena declarada pelo plenário do STF. Exegese do CF/88, art. 5º, LVII. Constrangimento ilegal configurado. Liminar confirmada. Ordem concedida.

«1. Viola o princípio da presunção de inocência a expedição de mandado de prisão pelo simples esgotamento das vias ordinárias, pois o Supremo Tribunal Federal, em razão do disposto no inciso LVII do CF/88, art. 5º, decidiu pela inconstitucionalidade da execução provisória da pena. ... ()

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Doc. VP 110.6733.6153.9915

597 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE) E RESISTÊNCIA QUALIFICADA, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS CRIMES DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL E O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES.

A preliminar será analisada em conjunto com mérito, pois com ele se imiscui. Extrai-se dos autos que no dia 27/04/2023, por volta das 17:40 h, policiais militares em patrulhamento de rotina em viatura na Rua Aroieras, próximo ao 283, Ricardo, Comunidade do Coco, avistaram várias pessoas, cerca de 5 a 7, as quais, assim que visualizaram os agentes, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra eles. Em razão disto, os brigadianos revidaram, o que fez com que os indivíduos fugissem do local. O grupo se dispersou e iniciou-se o cerco policial, sendo que os indivíduos foram entrando em diversas casas. Em seguida, ao avançarem na localidade, os agentes encontraram o apelante Rafael dos Santos, caído ao solo, vítima de disparo de arma de fogo na perna esquerda, sendo encontrada com ele uma pistola Taurus, calibre 380, número suprimido, com dez munições intactas. Ato contínuo, as atenções dos policiais se voltaram para uma casa na mesma rua no 283, em cujo interior encontraram o menor de idade, M. J. C. da S. e o apelante Leonardo Bernardes Abreu da Silva. O adolescente portava consigo um rádio transmissor e o apelante Leonardo, uma mochila com 270 trouxinhas de maconha, 190 pinos de cocaína, 515 pedras de crack. O apelante Rafael foi encaminhado ao Hospital Carlos Chagas, no qual foi atendido, tendo sido gerado o BAM 252304270001, o adolescente e o apelante Leonardo foram encaminhados à sede policial onde foram adotadas as providências cabíveis. Integram o caderno probatório o APF e AAAPAI (id. 55965217); o registro de ocorrência e seus aditamentos (ids, 55965218, 55965230- e 55965248); termos de declaração (ids. 55965234 e 5596523); autos de apreensão (ids. 55965221, 55965222 e 55965223); laudos de exame (ids. 61431004, 61429849, 61429841 e 61429834); e a prova oral colhida em audiência. Após ser realizada a perícia do material arrecadado, restou apurado tratar-se de 828g de Maconha, acondicionados em 270 unidades; 340g de Cocaína, distribuídos em 190 tubos plásticos com as inscrições «MDR CV"; 198g de Cocaína (CRACK), distribuídos em 515 embalagens plásticas com as inscrições «MDR CV"; 01 pistola Taurus calibre .380, acompanhada de carregador, 09 munições intactas e 01 deflagrada; além de 01 rádio comunicador que estava na posse do adolescente que acompanhava os apelantes. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidos os dois policiais militares que corroboraram as declarações em sede policial. Os réus, em seus interrogatórios, optaram por permanecer em silêncio. Posto isso, consoante a jurisprudência dominante, «é princípio comezinho do direito penal e processual penal que o réu se defende dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação jurídica a eles atribuída pela acusação". (AgRg no HC 289.078/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 15/02/2017). In casu, a denúncia descreve que Leonardo Bernardes Abreu da Silva e Rafael dos Santos, «consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com o adolescente infrator M. J. C. da S. associaram-se a outros integrantes não identificados nos autos da facção criminosa «Comando Vermelho, com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes". E que «o denunciado Rafael dos Santos, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com outros cinco indivíduos ainda não identificados nos autos, opôs-se à execução de ato legal". A denúncia contém as elementares típicas do delito de associação para o tráfico, além de indicar os elementos da estabilidade e permanência, requisitos indispensáveis à caracterização do crime da Lei 11.343/2006, art. 35, e ainda em relação ao crime de resistência. Contudo, tal hipótese não se verifica em relação ao delito de tráfico de drogas para ambos os recorrentes e de resistência para o apelante Leonardo. Não se trata aqui do instituto da emendatio libeli, com previsão legal no CP, art. 383, e sim de inovação acusatória, não tendo sido descrito na inicial que os apelantes praticaram quaisquer um dos verbos previstos no caput Lei 11.343/2006, art. 33, tampouco que o apelante Leonardo opôs resistência à abordagem policial. Logo, não havendo, na peça de acusação, a descrição de qualquer conduta que se enquadre nas circunstâncias elementares do tipo descrito na Lei 11.343/2006, art. 33, para ambos os apelantes, e do CP, art. 329 para o apelante Leonardo, resta descaracterizada a hipótese de emendatio libelli e violado o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, impondo-se a absolvição no que tange aos mencionados delitos. Por outro giro, como bem exposto pela Ilustrada Procuradoria de Justiça, o fato de o Ministério Público manifestar-se pela absolvição do réu Leonardo, seja em sede de alegações finais, seja em sede de contrarrazões de Apelação, não vincula o julgador, o qual tem liberdade de decidir de acordo com o seu livre convencimento motivado, a teor do disposto no CPP, art. 385. Portanto, deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença, por violação ao princípio da congruência em relação ao crime de resistência do apelante Leonardo Bernardes Abreu da Silva, e em relação ao crime de tráfico de drogas. No mérito, o conjunto probatório é coeso a manter o decreto condenatório em relação ao delito de associação ao tráfico de drogas para os ambos os recorrentes e ao delito de resistência em relação ao recorrente Rafael. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos elementos integrantes do caderno probatório acima aludidos. A palavra dos policiais se mostra coerente e está apoiada nos demais elementos dos autos, não podendo ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, sufragada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70. Precedentes. As circunstâncias e o local onde ocorreu a prisão em flagrante, área conhecida por mercancia ilícita de material entorpecente e sob a atuação da facção autodenominada «Comando Vermelho, a quantidade expressiva, a natureza e a forma de acondicionamento da substância entorpecente apreendida, aliado aos relatos firmes e coerentes dos agentes conferem solidez ao édito condenatório. A defesa se limitou à negativa da imputação que lhe foi imposta, apresentando uma versão isolada do conjunto de provas. Portanto, o acervo dos autos comprova de maneira indubitável a existência de uma associação para o tráfico de drogas, integrada pelos apelantes e outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo. Neste viés, o apelante Rafael dos Santos foi encontrado na posse de uma arma de fogo tipo pistola Taurus, calibre 380, número suprimido, com dez munições intactas; e o apelante Leonardo Bernardes Abreu da Silva foi encontrado de posse de uma mochila em cujo interior havia o material entorpecente acima mencionado. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35, caput: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Comando Vermelho"; 3) foram arrecadados 828g de maconha, acondicionados em 270 unidades; 340g de cocaína, distribuídos em 190 tubos plásticos com as inscrições «MDR CV"; 198g de cocaína (CRACK), distribuídos em 515 embalagens plásticas com as inscrições «MDR CV"; 01 pistola Taurus calibre .380, acompanhada de carregador, 09 munições intactas e 01 deflagrada; além de 01 rádio comunicador que estava na posse do menor que acompanhava os recorrentes; 4) a partir desses fatos e circunstâncias é possível concluir seguramente que os apelantes não são neófitos no tráfico e tinham ligação perene com os demais integrantes da societas sceleris; 5) tais elementos também deixam patente a estabilidade própria da associação para a prática do crime de tráfico; 6) tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que os recorrentes estavam associados a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas. Assim, correta a condenação dos apelantes pelo crime da Lei 11.343/06, art. 35, caput, afastando-se o pedido absolutório. Diante deste contexto, apresenta-se robusto o conjunto de provas quanto ao crime de associação ao tráfico de drogas em relação a ambos os apelantes. Ressalte-se ainda que nesse cenário não há que se falar em ofensa aos ditames do CPP, art. 226, em relação ao apelante Leonardo, consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto acima mencionadas, sobretudo por se tratar de situação flagrancial. Por outro giro, o crime de resistência qualificada em relação ao apelante Rafael dos Santos também restou plenamente caracterizado, eis que o recorrente foi encontrado momentos depois de ter sido alvejado por disparos de arma de fogo realizados pelos policiais, além de ter sido encontrada em seu poder arma de fogo com numeração suprimida e dez munições. Desta forma, é bastante plausível que o apelante resistiu à abordagem mediante o uso de violência, o que facilitou a fuga de outros indivíduos que sequer puderam ser identificados. E diante do cenário acima delineado, certa é a prova no sentido de condenar Leonardo Bernardes Abreu da Silva e Rafael dos Santos pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 35, e ainda Leonardo pela prática do art. 329, §1º do CP. Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Considerando a similaridade de circunstâncias dos apelantes, a dosimetria de ambos em relação ao crime de associação ao tráfico de drogas será realizada em conjunto. No tocante ao crime associativo, as circunstâncias e consequências do delito são próprias da figura típica reconhecida, repousando a reprimenda em 03 anos de reclusão e 700 dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes, presente a agravante da reincidência, consoante se verifica na anotação da FAC de cada apelante (FAC de Leonardo - processo 0033719-38.2018.8.19.0001, com trânsito em julgado 18/04/2021, id. 67792447; FAC de Rafael - processo 0300731-51.2019.8.19.0001, com trânsito em julgado em 03/01/2022, id. 67795063), a pena se exaspera em 1/6, a ensejar o patamar de 3 anos, 6 meses de reclusão, e 816 dias-multa. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição, deve a reprimenda ser aumentada em 1/5 diante das duas causas de aumento previstas no art. 40, IV e VI da Lei 11.343/2006. Isto porque, em razão das provas acima mencionadas, na prática delitiva houve a participação de um adolescente, que portava um rádio transmissor, geralmente utilizado para avisar os integrantes da organização criminosa sobre a presença de policiais no local. Além disto, houve ainda a utilização de arma de fogo nos delitos, cuja lesividade foi atestada pelo laudo (id. 61429841), tendo sido efetuados diversos disparos de arma de fogo contra os policiais. Presentes as duas causas de aumento, deve ser utilizada a fração de exaspero da pena em 1/5, a ensejar o resultado de 4 anos e 1 mês de reclusão, e 952 dias-multa, para o crime de associação ao tráfico de drogas para cada apelante. No que tange ao delito de resistência qualificada para o apelante Rafael dos Santos, deve a pena permanecer no mínimo legal de 1 ano de detenção, eis que a violência é ínsita ao tipo penal, contudo, ausente circunstância atenuante, presente a agravante da reincidência na segunda fase, deve a pena ser exasperada na fração de 1/6, a resultar a reprimenda em 01 ano e 02 meses de detenção, que assim se mantém na terceira fase, diante da ausência de causas de diminuição e aumento de pena. Em razão do concurso material entre o crime de associação ao tráfico e resistência, operada a soma das penas, a resposta estatal de Rafael dos Santos repousa em 4 anos e 1 mês de reclusão, 01 ano e 02 meses de detenção e 952 dias-multa. Por sua vez, a resposta estatal para Leonardo Bernardes Abreu da Silva, considerando a nulidade da sentença no tocante à condenação ao delito de tráfico de drogas e de resistência qualificada, repousa em 04 anos e 01 mês de reclusão e 952 dias-multa. Por fim, o regime fechado deve ser mantido, pois as circunstâncias judiciais não são completamente favoráveis aos apelantes, a teor do disposto no CP, art. 33, § 3º. Sentença a merecer reparo. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 221.0180.9384.1690

598 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado. Ofensa ao princípio da colegialidade não configurada. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Necessidade de garantia da ordem pública. Periculosidade do agente. Modus operandi. Aplicação da Lei penal. Ré foragida. Medidas cautelares diversas. Inaplicabilidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Decisão mantida. Agravo desprovido.

1 - Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no julgamento do presente recurso em habeas corpus, cumpre observar que «a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. (AgRg no Resp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). ... ()

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Doc. VP 162.7075.7000.1600

599 - STF. Seguridade social. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Mandado de injunção coletivo. Lacuna regulamentadora do CF/88, art. 40, § 4º, II. Oficiais de justiça. Atividade de risco. Aposentadoria especial. Requisito da «periculosidade inequivocamente inerente ao ofício. Não configuração.

«1. Ao julgamento dos MIs 833 e 844, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a expressão «atividades de risco, veiculada no CF/88, art. 40, § 4º, II, por sua natureza aberta, a apontar para a existência de significativa liberdade de conformação por parte do legislador, só revela omissão inconstitucional, suscetível de ser colmatada em mandado de injunção, no caso de periculosidade inequivocamente inerente ao ofício. ... ()

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Doc. VP 161.7164.3006.8600

600 - STJ. Habeas corpus. Roubo majorado. Emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Sentença absolutória. Provimento do apelo ministerial. Condenação. Prisão determinada pelo tribunal de origem. Execução provisória. Ausência de indicação dos motivos autorizadores da segregação cautelar. Oposição de recurso especial pela defesa. Inconstitucionalidade da antecipação do cumprimento da pena declarada pelo plenário do STF. Exegese do CF/88, art. 5º, LVII. Constrangimento ilegal configurado. Liminar confirmada. Ordem concedida.

«1. Viola o princípio da presunção de inocência a expedição de mandado de prisão pelo simples esgotamento das vias ordinárias, pois o Supremo Tribunal Federal, em razão do disposto no inciso LVII do CF/88, art. 5º, decidiu pela inconstitucionalidade da execução provisória da pena. ... ()

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