(DOC. VP 898.6136.9706.7951)
TJRJ. Habeas corpus. Prisão preventiva. CP, art. 171. A decisão de primeiro grau está fundamentada, indicando concretamente a necessidade da medida, a teor a regra do, IX, do art. 93, CF/88. Possibilidade de reiteração criminosa. Anotações na FAC com condenações anteriores pela mesma prática criminosa. Além disso, foi ressaltada a necessidade da prisão preventiva para a aplicação da lei penal, pois o paciente não era localizado em todos os endereços que constam dos autos. Ao contrário do que ocorreu nos autos citados pelos impetrantes (n. 001008-87.2017.8.19.0203), não é possível afirmar que a ¿pequenez acusatória¿ lá verificada seria o mesmo cenário dos autos originários ora em julgamento, no qual o suposto prejuízo financeiro teria sido de R$ 20.520,00. ¿A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado¿ (AgRg no HC 721.259/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022). Com relação à proporcionalidade e homogeneidade da prisão cautelar, não há qualquer violação nesse sentido, pois a pena em abstrato máxima prevista para a prática delitiva supostamente realizada pelo paciente é superior a quatro anos, bem como é certo que eventual substituição de pena não está calcada apenas nos anos de reclusão fixados em uma condenação (art. 44, caput e, do CP), portanto, não está a necessariamente indicar que haverá a substituição da pena privativa de liberdade, nem que esta, a princípio, será cumprida em meio aberto ou mesmo semiaberto, mesmo porque se trata de paciente reincidente. Quanto às condições pessoais, além das condenações anteriores pela mesma prática do crime do CP, art. 171, não foram apresentados comprovantes de ocupação lítica ou residência fixa. Ordem denegada.
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