Jurisprudência sobre
vale refeicao
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501 - STJ. Embargos de declaração. Na origem. Tributário. Contribuições previdenciárias e de terceiros. Incidência. Verbas para pagamento de plano de saúde de empregados da empresa. Natureza salarial. Salário indireto. Composição do salário de contribuição. Recurso especal improvido. Acórdão da origem em conformidade com a jurisprudência desta corte. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.
I - Segundo o CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. ... ()
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502 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da controvérsia.
1 - O acórdão embargado, que negou provimento ao Agravo Interno, assentou (fls. 577-579): «No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou estes fundamentos: [...] No caso em exame, a impetrante tem como atividade empresarial o comércio varejista e atacadista de máquinas automáticas de café, produtos alimentícios e embalagens para café, importação, locação e manutenção de máquinas automáticas de café, partes e peças; e armazenamento para terceiros de mercadorias relacionados ao objeto social (evento 1, CONTRSOCIAL3). Por outro lado, o contribuinte busca o reconhecimento do direito de deduzir créditos ditos normais de PIS e COFINS - Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, art. 3º -, dos seus gastos com serviços de telefonia, de internet, serviços de vigilância e segurança predial, manutenção predial, serviços de limpeza, alimentação para funcionários, vale-transporte, dispêndios com uniformes, fretes, manutenção de veículos e combustíveis". Impõe-se, assim, examinar destacadamente os capítulos em que pode ser decomposta a controvérsia. 3.1 Despesas com serviços de telefonia, de internet e de vigilância e segurança predial. Essas espécies de despesas dizem respeito a bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos nas atividades administrativas da impetrante, ou seja, são despesas operacionais - cuja dedução de crédito é expressamente obstada pelo art. 172, § 2º, VIII, da Instrução Normativa RFB 1.911, de 11-10-2019 - e não insumos, [...]. 3.2 Despesas com manutenção predial. Conforme se extrai da inicial, a impetrante pretende deduzir crédito de PIS e COFINS dos serviços de manutenção predial dos seus depósitos de mercadorias. Ora, o art. 3º, II, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, autoriza a dedução de crédito dos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. Contudo, os serviços de manutenção predial não se tratam de serviços utilizados na prestação de serviços ou ainda na produção ou fabricação de bens ou produtos. Os serviços de manutenção predial também não se confundem com «edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou Documento eletrônico VDA42953041 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 21/08/2024 00:47:24Publicação no DJe/STJ 3935 de 22/08/2024. Código de Controle do Documento: 309bb273-1019-47fd-94f6-e446be80c62d de terceiros, hipótese em que o art. 3º, VII, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, autoriza a dedução de crédito, e nem tampouco com serviços de manutenção necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, hipótese em que o art. 172, § 1º, VII, da Instrução Normativa RFB 1.911, de 11-10-2019, autoriza a dedução de crédito. Na verdade, os dispêndios com a contratação de serviços de manutenção predial se tratam de meras despesas operacionais, e não de insumos, conforme a jurisprudência desta Segunda Turma (v.g. A.C. 5034517-45.2020.4.04.7000/PR, Data da Decisão: 20/07/2021; A.C. 5019181-48.2018.4.04.7201/SC, Data da Decisão: 21/06/2021). 3.3 Despesas com serviços de limpeza. Alega a impetrante na inicial, em síntese, que Para a devida consecução de seu objeto social, a apelante mantém armazenados insumos perecíveis vinculados diretamente à alimentação humana (como café, achocolatados, açúcares), visto que além da comercialização das máquinas de café, também dispõe de todos itens necessários para o abastecimento dessas máquinas, que consistem claramente em insumos perecíveis; que Por se tratarem de insumos derivados da Leite, achocolatados, produtos que contém alto teor de açúcar e que são empregados especificamente para a alimentação humana, se mostra de extrema necessidade que se realizem serviços de manutenção e limpeza para manter o padrão de asseio exigido pela atividade; e que O estabelecimento onde são armazenados os produtos deve ser mantido de forma adequada para o estoque dos produtos para a consequente concretização da etapa de venda, sendo imprescindível que se mantenha um padrão de limpeza e higienização exigido para a atividade e que possibilita a operacionalidade do comércio varejista e atacadista. Por outro lado, o material para limpeza deve ser considerado insumo, em face das disposições da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA 216, de 2004, porém apenas aquele material utilizado para assepsia dos locais onde são manipulados gêneros alimentícios prontos para consumo. Com efeito, a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA 216, de 2004, se aplica somente, nos termos do seu anexo, item 1.2 Âmbito de aplicação, aos serviços de alimentação que realizam algumas das seguintes atividades: manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento, distribuição, transporte, exposição à venda e entrega de alimentos preparados ao consumo, tais como cantinas, bufês, comissarias, confeitarias, cozinhas industriais, cozinhas institucionais, delicatéssens, lanchonetes, padarias, pastelarias, restaurantes, rotisserias e congêneres. Ocorre que, conforme se extrai da inicial e da apelação, a impetrante não manipula gêneros alimentícios prontos para o consumo. A impetrante se limita a adquirir produtos industrializados por terceiros (v.g. café em pó e solúvel, preparo para achocolatado, açúcar em sachê, cacau em pó etc.) para revender aos adquirentes e locatários de suas máquinas de preparo de café e bebidas lácteas. O café e as bebidas lácteas, por seu turno, não são preparados para consumo pela impetrante, mas sim pelas máquinas vendidas ou alugadas para terceiros, nos estabelecimentos desses. 3.4 Despesas com alimentação para funcionários, vale- transporte e uniformes. Diferentemente do que alega a impetrante na inicial, não há qualquer inconstitucionalidade no fato de o art. 3º, X, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, autorizar a dedução de crédito de PIS e COFINS do vale- transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados apenas à pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Conforme já referido na presente fundamentação, na não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, nos termos em que estabelecida na CF/88 (§ 12 do seu art. 195), é a lei que Documento eletrônico VDA42953041 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 21/08/2024 00:47:24Publicação no DJe/STJ 3935 de 22/08/2024. Código de Controle do Documento: 309bb273-1019-47fd-94f6-e446be80c62d estipula quais as despesas que serão passíveis de gerar créditos, bem como a sua forma de apuração, podendo ainda estabelecer vedações à dedução de créditos em determinadas hipóteses. Por outro lado, entre as atividades da impetrante consta a manutenção de máquinas automáticas de café. Assim, tem a impetrante o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS do vale-transporte, vale-refeição ou vale- alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos seus empregados que prestam a terceiros o serviço de manutenção de máquinas automáticas de café. Porém, não há direito à dedução de crédito de PIS e COFINS do vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos seus demais empregados. (...) 3.6 Despesas com manutenção de veículos e combustíveis. Segundo se extrai da inicial, a impetrante se utiliza, além da contratação de frete de terceiros, também de frota própria de veículos para fins de realização de entregas de mercadorias e para a realização de manutenção às máquinas adquiridos por seus consumidores. O art. 3º, II, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, permite a dedução de créditos dos «bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes". Por outro lado, a jurisprudência também tem reconhecido, com base no disposto no art. 3º, IX, das Leis 10.637 de 2002, e 10.833, de 2003 (frete na operação de venda ou revenda), o direito ao creditamento de PIS e COFINS das despesas do contribuinte com a sua frota própria, a título de combustíveis e peças e serviços de manutenção, quando os veículos são utilizados por empresa que, conjugada com a venda de mercadorias, exerce também a atividade de prestação de serviços de transporte da própria mercadoria que revende (STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19-12-2014). Assim, no caso em exame, a impetrante tem o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS das despesas com combustíveis e peças e serviços de manutenção, aplicados nos veículos da sua frota própria que são utilizados no transporte, até o adquirente, das mercadorias vendidas e/ou revendidas por si mesma. Contudo, a impetrante não tem o direito a crédito em relação aos veículos utilizados para outros fins. Nesse sentido, inobstante a impetrante alegue que tem o direito de creditamento das despesas com combustíveis e peças e serviços de manutenção aplicados nos veículos que utiliza para a realização de manutenção às máquinas adquiridos por seus consumidores; o fato é que nesse caso os veículos não são utilizados na prestação do serviço (de manutenção das máquinas de café e bebidas lácteas), tal como exigido pelo art. 3º, II, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003. Diferentemente do que ocorre, por exemplo, no caso do caminhão que é utilizado no transporte de mercadorias, ou da colheitadeira que é utilizada na colheita dos produtos agrícolas (ou seja, casos em que o veículo é utilizado na prestação do serviço), os veículos da impetrante são utilizados não na prestação do serviço de manutenção das máquinas de café e bebidas lácteas, mas sim para que possa realizar o serviço. Tratam-se, portanto, de despesas operacionais, empregadas para viabilizar a prestação do serviço, e não de insumos empregados na prestação do serviço. Considerou, pois, na síntese de sua ementa, que no presente caso, com base no conjunto fático probatório dos autos, o Tribunal de origem considerou que a pessoa jurídica que, entre as suas diversas atividades empresariais, exerce o comércio varejista e atacadista de mercadorias e a prestação de serviços de manutenção, não tem o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições, das suas despesas com serviços de telefonia, de internet e de vigilância e segurança predial; manutenção predial; serviços de limpeza; vale-refeição ou vale-alimentação, vale-transporte e fardamento Documento eletrônico VDA42953041 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 21/08/2024 00:47:24Publicação no DJe/STJ 3935 de 22/08/2024. Código de Controle do Documento: 309bb273-1019-47fd-94f6-e446be80c62d ou uniforme fornecidos a empregados outros que não aqueles que prestam a terceiros os serviços de manutenção; e combustíveis e peças e serviços de manutenção, aplicados aos veículos da sua frota própria que são utilizados apenas para viabilizar a prestação dos serviços de manutenção, e não na prestação dos serviços em si, por se tratar de despesas operacionais, e não insumos (fls. 305- 306). Conforme já disposto no decisum combatido, afasta-se a alegação de ofensa ao CPC, art. 1.022, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação do CPC, art. 1.022 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. [...] No mais, verifica-se que o STJ fixou, em regime de Recursos repetitivos (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/4/2018), o entendimento segundo o qual, para fins do creditamento relativo à contribuição ao PIS e à Cofins, o conceito de insumo deve ser aferido, no caso concreto, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Dessa forma, para rever a posição adotada pela Corte de origem, é necessário reexame do conjunto fático probatório, o que descabe na via estreita do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula 7/STJ [...]".... ()
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503 - STJ. Processual civil. Tributário. Determinação de sobrestamento de julgamento. Decisão irrecorrível. Inexistência de prejuízo às partes.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança visando seja declarada a ilegalidade da incidência das contribuições previdenciárias patronais e contribuição ao GIL\RAT e terceiros sobre os valores descontados da remuneração dos empregados sobre as seguintes verbas: (i) vale-transporte; (ii) vale-alimentação\vale-refeição, e (iii) assistência médica e odontológica, com o consequente reconhecimento do direito à restituição\compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos 5 anos, atualizados pela Selic. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()
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504 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova. A Turma julgadora afirmou categoricamente que, « se há algum lesado - como na condição do trabalhador que atuou no serviço que a licitação terceirizou -, é preciso que a administração demonstre, pelo princípio da aptidão da prova, que atuou em tudo quanto podia para evitar que a lesão se materializasse. O encargo probatório é do ente público que optou pela terceirização. A escolha pela terceirização não é escolha pela irresponsabilidade, mas por uma responsabilidade ainda maior por envolver o controle de fatos de terceiros «. E, ao examinar conjunto probatório dos autos, a Corte regional verificou que « a 2ª ré não trouxe documentos para comprovar a efetiva fiscalização da prestação de serviços, mas tão somente o certificado de regularidade da 1ª ré quanto aos depósitos do FGTS, recibos de salários e de entrega de vale refeição de outros empregados, sendo que não há qualquer documento sobre as verbas rescisórias do contrato de trabalho da autora «. 4 - Conforme assentado na decisão monocrática, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 5 - Ao contrário do que alega a parte, o STF não vedou a atribuição do ônus da prova ao ente público. Está expresso na decisão monocrática que, « nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público « e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, « a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. 6 - Agravo a que se nega provimento.
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505 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Servidor público. Reajuste do valor do vale-refeição. Correção monetária e juros moratórios em condenação contra a Fazenda Pública. Aplicação da Lei 11.960/2009. ADIn do Supremo Tribunal Federal. Alteração legislativa. Lei 11.960/2009. Norma de caráter processual. Aplicação imediata. Inconstitucionalidade parcial por arrastamento. Precedentes. REsp. 1.270.439/PR, rel. Min. Castro meira, DJE 2.8.2011 e STF-ai 842.63/RS, repercussão geral, rel. Min. Cezar peluso, DJE 2.9.2011. Dívida de natureza não tributária. Modulação dos efeitos naADIn 4.357/df com eficácia prospectiva. Aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (tr), nos termos da Emenda Constitucional 62/2009 para o pagamento ou expedição de precatórios até 25/03/2015. O sobrestamento do julgamento de processos em face de recurso repetitivo (CPC, art. 543-c) se aplica apenas aos tribunais de segunda instância. Agravo regimental da Fazenda Pública desprovido. Agravo regimental desprovido.
«1. No REsp. 1.205.946/SP, julgado sob o rito do CPC/1973, art. 543-C, pela Corte Especial do STJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, determinou-se que a incidência dos juros e da correção monetária havida no período anterior à vigência da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao Lei 9.494/1997, art. 1º.-F, deve seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente, em consonância ao princípio do tempus regit actum. Sendo uma norma de natureza eminentemente processual, deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, a partir de sua vigência. ... ()
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506 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Embargos de divergência. Previdência privada. Auxílio cesta-alimentação. Natureza jurídica da parcela. Incorporação em benefício previdenciário. Acórdão paradigma. Decisão em recurso em habeas corpus. Cognição ampla. Impossibilidade. Ausência de similitude fático-jurídica com os demais acórdãos.
«1. Hipótese em que se aponta divergência jurisprudencial acerca da natureza do auxílio-cesta-alimentação, para fins de complementação do benefício recebido de entidade fechada de previdência privada. ... ()
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507 - STJ. Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Contribuição cobrada pelo senai. Abono previsto em acordo coletivo de trabalho. Pagamento em parcela única. Eventualidade. Não-incidência.
«1. De acordo com o § 9º, alínea e, item 7, do Lei 8.212/1991, art. 28, não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente para os fins desta Lei, as importâncias «recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário (grifou-se). ... ()
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508 - TST. Vale transporte e ticket refeição. Prova de não recebimento.
«O apelo, no particular, encontra-se desfundamento, à luz da CLT, art. 896, uma vez que a parte recorrente não indica qualquer violação de dispositivo de lei ou, da CF/88 e tampouco apresenta divergência ao cotejo de teses. ... ()
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509 - TRT3. Salário in natura. Alimentação. Vale alimentação. CLT, art. 458. Integração salarial.
«1.Na esteira da jurisprudência cristalizada pelo TST, como regra, o vale alimentação possui natureza salarial, ainda que, para concessão do benefício, haja a participação do empregado: «SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. (Súmula 241/TST). ... ()
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510 - STJ. Tributário. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Impossibilidade de exclusão dos descontos relativos à participação do empregado no custeio do vale-transporte, do vale-alimentação e da assistência à saúde. Agravo interno desprovido.
1 - O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que os descontos correspondentes à participação do empregado no custeio do vale-transporte, do vale- alimentação e da assistência à saúde integram a remuneração do trabalhador e, por conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinas ao RAT e a terceiros. Isso, porque, embora o crédito da remuneração e a citada retenção possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas; além de que a retenção no ato do pagamento não retira a titularidade do trabalhador e a natureza remuneratória dos valores retidos. Precedentes: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022; e AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022. ... ()
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511 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMITAÇÃO DE VALORES. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre a questão debatida, esclarecendo, em especial, que «uma vez que o comando exequendo expressamente determinou a apuração das parcelas vencidas e vincendas, entendeu o colegiado, de forma fundamentada, que o termo final da apuração das parcelas devidas ao exequente é a data de encerramento do contrato de trabalho da exequente, observando rigorosamente os comandos do título judicial. Esclareceu, quanto às horas extras, que « não restou cumprido o determinado na r. sentença exequenda acerca da juntada da documentação apta à aferição do crédito do exequente, revelando-se insuficientes os documentos juntados pela empregadora. Nesse cenário, afigura-se imprescindível a apuração da quantidade de horas extras lançadas em conformidade com os controles de jornada ou de ponto, sendo irrelevante a denominação técnica da documentação . Nesse cenário, a discussão não é sobre a ausência de tutela jurisdicional, mas a respeito do enquadramento jurídico atribuído pelo Tribunal Regional, não havendo que se falar em nulidade processual . Agravo conhecido e não provido. 2 - LIMITAÇÃO TEMPORAL. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. VALE REFEIÇÃO. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Caso em que o Tribunal Regional consignou expressamente, quanto à limitação temporal, que o título executivo condenou a ré ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas, razão pela qual houve interpretação do título para considerar o período abrangido nos cálculos, não sendo possível aferir qualquer violação à coisa julgada formada nos autos. Por outro lado, as diferenças de horas extras foram calculadas considerando as informações contidas no processo, uma vez que, consoante constou do acórdão recorrido, a ré não forneceu a documentação necessária para os cálculos, não obstante reiteradas solicitações feitas pelo perito. Quanto à dedução do vale refeição, o Tribunal Regional, a partir da interpretação do título executivo, ser « incabível a pretensão da executada relativa à dedução de valores pagos a maior em determinado mês com aqueles devidos nos meses seguintes, porquanto tal metodologia de cálculo não encontra respaldo no comando exequendo transitado em julgado . Em relação às demais deduções pleiteadas, registrou a Corte de origem ser « incabível a dedução global dos valores negativos apurados a título de ajuda alimentação, PLR, bem como de parcelas pagas por força das normas coletivas anteriormente observadas, uma vez que, nos termos da sentença, foi autorizada somente a dedução em relação aos valores quitados a idênticos títulos das verbas deferidas . 2. A jurisprudência desta Corte só reconhece ofensa à coisa julgada se houver inequívoca dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não ocorre quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial e do regulamento da empresa para se concluir pela lesão à coisa julgada. No caso, a Corte de origem não deixou de cumprir o comando da sentença, mas apenas deu ao título exequendo a devida interpretação, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, a teor da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente . Agravo conhecido e não provido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista está restrita à demonstração de violação direta e literal, da CF/88, na forma do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. No caso, a discussão quanto à fixação de honorários advocatícios e julgamento extra petita, além de demandar o exame prévio da legislação infraconstitucional de regência, não guarda relação com o dispositivo constitucional apontado como violado, que trata da coisa julgada, o qual permanece incólume. Agravo conhecido e não provido. 4 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5857 E 6021. TAXA DE JUROS DE MORA A SER APLICADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não houve manifestação expressa no título exequendo acerca do índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas. Nesse contexto, incide o decidido pelo STF na ADC Acórdão/STF para determinar a correção monetária pela variação do IPCA-E, acrescida dos juros legais, no período anterior ao ajuizamento da ação e, a partir desta, a Taxa SELIC, a qual já remunera os juros de mora. Logo, ainda que fixada a taxa de juros de 1% ao mês no título exequendo, tendo em vista que a taxa SELIC é um índice composto, ao englobar juros de mora e correção monetária, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Dessa forma, nos termos do decidido pela Suprema Corte, é de se concluir que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora, o que não ocorreu. Cabe, ainda, destacar que a decisão proferida pelo STF na ADC Acórdão/STF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso (CF/88, art. 102, § 2º). Agravo conhecido e não provido.... ()
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512 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno. Tributário. Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Desconto de assistência médica e odontológica. Afetação da matéria para julgamento sob a sistemática do CPC/2015, art. 1036. Art. 256-L, I, do RISTJ. Devolução dos autos à origem para sobrestamento do feito até final julgamento do tema.
1 - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento da não incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) sobre parcelas descontadas dos empregados a título de planos de saúde e odontológico. O Tribunal a quo manteve a sentença que denegou a segurança. Nesta Corte Superior, foi negado provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o fato de o empregador reter os valores descontados aos empregados correspondentes à participação destes no custeio de assistência médica e odontológica não retira a titularidade dos empregados de tal verba remuneratória. Por consequência, em decorrência de sua natureza remuneratória, tais valores devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros). ... ()
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513 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno. Tributário. Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Desconto de assistência médica. Afetação da matéria para julgamento sob a sistemática do CPC/2015, art. 1036. Art. 256-L, I, do RISTJ. Devolução dos autos à origem para sobrestamento do feito até final julgamento do tema.
1 - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento da não incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) sobre os valores descontados dos empregados a título de custeio de assistência médica. O Tribunal a quo reformou a sentença, a fim de denegar a segurança. Nesta Corte Superior, foi negado provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o fato de o empregador reter os valores descontados aos empregados correspondentes à participação destes no custeio de assistência médica não retira a titularidade dos empregados de tal verba remuneratória. Por consequência, em decorrência de sua natureza remuneratória, tais valores devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros). ... ()
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514 - STJ. Tributário. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Impossibilidade de exclusão dos descontos relativos à participação do empregado no custeio do vale-transporte, vale- alimentação e assistência à saúde. Agravo interno desprovido.
1 - O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que os descontos correspondentes à participação do empregado no custeio do vale-transporte, auxílio- alimentação e assistência à saúde integram a remuneração do trabalhador e, por conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinas ao RAT e a terceiros. Isso, porque, embora o crédito da remuneração e a retenção da referida verba possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas; além de que a retenção no ato do pagamento não retira a titularidade do trabalhador e a natureza remuneratória dos valores retidos. Precedentes: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022; e AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022. ... ()
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515 - STJ. Tributário. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Impossibilidade de exclusão dos descontos relativos à participação do empregado no custeio do vale-transporte, vale- alimentação e assistência à saúde. Agravo interno desprovido.
1 - O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que os descontos correspondentes à participação do empregado no custeio do vale-transporte, auxílio- alimentação e assistência à saúde integram a remuneração do trabalhador e, por conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinas ao RAT e a terceiros. Isso, porque, embora o crédito da remuneração e a retenção da referida verba possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas; além de que a retenção no ato do pagamento não retira a titularidade do trabalhador e a natureza remuneratória dos valores retidos. Precedentes: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022; e AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022. ... ()
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516 - STJ. Tributário. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Impossibilidade de exclusão dos descontos relativos à participação do empregado no custeio do vale-transporte, vale- alimentação e assistência à saúde. Agravo interno desprovido.
1 - O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que os descontos correspondentes à participação do empregado no custeio do vale-transporte, auxílio- alimentação e assistência à saúde integram a remuneração do trabalhador e, por conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinas ao RAT e a terceiros. Isso, porque, embora o crédito da remuneração e a retenção da referida verba possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas; além de que a retenção no ato do pagamento não retira a titularidade do trabalhador e a natureza remuneratória dos valores retidos. Precedentes: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022; e AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022. ... ()
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517 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. 2. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso dos autos, a transcrição da decisão na íntegra, sem a indicação específica do trecho objeto da insurgência, não é suficiente para atender à exigência referida, na medida em que não identificados de forma precisa os fundamentos adotados nas razões de decidir do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Nesse contexto, a decisão agravada merece ser mantida, por fundamento diverso . 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DESDE A ADMISSÃO DO EMPREGADO. ADESÃO POSTERIOR AO PAT. NATUREZA JURÍDICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a natureza salarial do auxílio alimentação, ressaltando que a parcela era paga gratuitamente desde a contratação do Reclamante. Consta do acórdão regional a transcrição da sentença em que consignada a premissa de que, à época da admissão, « estava em vigência a norma coletiva do ID f6851c5. Referido acordo coletivo, em sua cláusula 6ª, convencionava que a ré então colocaria à disposição dos empregados, 12 blocos de vale-refeição por ano, contendo cada um deles, 22 tickets. Esta cláusula, em nenhum momento estipulada qualquer pagamento por parte do empregado «. A Corte de origem registrou, ainda, que « as normas coletivas que estabeleceram a obrigação de pagamento do auxílio-alimentação não atribuíram natureza indenizatória à parcela e, tampouco, estabeleceram a existência de contrapartida a ser paga pelo trabalhador (ACT 1990/1991). Ademais, a reclamada só comprovou a inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) a partir de 1996 (fl. 1339), enquanto que o contrato de trabalho da reclamante teve início em 1991. Concluiu, pois, que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do Autor, nos termos da OJ 413 da SbDI-1/TST. 2. A alegação da empresa de que desde a admissão do Reclamante já havia previsão em norma coletiva acerca do caráter indenizatório da parcela, bem como de que havia o custeio por parte dos empregados, não pode ser corroborada a partir das premissas fáticas delimitadas no acórdão regional, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista. 3. Não merece reparos a decisão agravada cujos fundamentos não são afastados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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518 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO RECLAMANTE. I.
A decisão agravada expressou entendimento em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que pretensão do sindicato reclamante diz respeito ao não pagamento dos domingos trabalhados e do vale refeição em conduta da parte reclamada que gera lesão de origem comum a todos os substituídos, atuando o órgão sindical como legítimo substituto processual em razão da natureza homogênea do pedido. Decisão agravada que se mantém por não desconstituídos seus fundamentos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE ALIMENTAÇÃO. I. O recurso de revista da parte reclamada não foi conhecido em razão do descumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. II. A parte reclamada alega que a matéria fora prequestionada pelo Tribunal Regional e devidamente demonstrada em sede de recurso de revista com a transcrição de « trechos do acordão, cuja matéria retrata, exatamente, os temos ora postos em debate . III. A reclamada pretende seja reconhecida a «legalidade, nos termos do CLT, art. 458, do desconto a título da parcela de alimentação fornecida em decorrência de negociação coletiva. Contudo, omitiu o trecho do julgado regional que registra a existência na norma coletiva de exclusão expressa da incidência daquele dispositivo da CLT, imprescindível para o exame da questão nesta c. instância superior conforme o disposto nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896, que exigem a demonstração das violações indicadas por meio de demonstração analítica e impugnação a todos os fundamentos do julgado recorrido. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. COMPENSAÇÃO DO LABOR AOS DOMINGOS DURANTE A SEMANA. I . O recurso de revista da parte reclamada não foi conhecido por não se vislumbrar as violações indicadas. II . A parte reclamada alega que o mero labor ao domingo não gera o direito à percepção da paga por tal dia, pois é expressamente permitido o labor e a compensação por meio de folga em outro dia da semana, como, aliás, permitido pela norma coletiva. III . Consoante afirmado na decisão agravada, o singelo excerto transcrito do v. acórdão regional nas razões do recurso de revista permite reconhecer tão somente o descumprimento da negociação coletiva pela parte reclamada: «a compensação, em casos tais, foi vedada pelos instrumentos normativos". Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV . Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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519 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COLUSÃO ENTRE A RECLAMADA E O ADVOGADO DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS . 1.
Nos termos da OJ 154 desta Subseção, « A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento «. 2. A partir do advento do CPC/2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição de sentenças homologatórias de acordo, uma vez que a hipótese do CPC/1973, art. 485, VIII não encontra equivalente no Código atual. 3. Por outro lado, cabível o manejo de ação rescisória com fundamento em colusão entre a empresa e o advogado que representou o trabalhador na celebração do acordo, de modo a induzi-lo em erro acerca do objeto e das consequências do ajuste, dificultando ou impedindo sua atuação consciente no processo, circunstância que excepciona a aplicação da Súmula 403/TST, II e atrai a hipótese do CPC/2015, art. 966, III. 4. Para tanto, contudo, faz-se necessária prova efetiva da atuação dolosa do causídico, em conluio com a parte contrária, de modo a induzir o autor a aceitar a celebração de acordo contra sua própria vontade. 5. A esse respeito, sobreleva destacar que o fato de seu advogado ter sido indicado pela empresa ou atuar para o mesmo escritório do patrono da reclamada não atrai, «in re ipsa, a conclusão de que o trabalhador tenha sido induzido em erro acerca das consequências jurídicas do acordo firmado. 6. No caso concreto, inexistem indícios de fraude processual ou de que o trabalhador tenha sido induzido em erro para assinar documentos contra sua própria vontade. 7. Note-se que a petição de acordo foi assinada pessoalmente pelo trabalhador, inclusive com aposição de sua rubrica em todas as páginas. No documento, o trecho relativo à quitação do extinto contrato de trabalho contém inclusive destaque (negrito e sublinhado). 8. Ademais, o ajuste não abrangeu tão-somente verbas rescisórias, uma vez que a discriminação das verbas englobou também «diferença de periculosidade, «horas extras + reflexos, «dano moral e «diferença de vale refeição. 9. Observa-se, ademais, que o Juízo não conferiu à homologação efeitos de quitação geral do extinto contrato, mas tão-somente das parcelas expressamente ajustadas na avença, nada obstando que a parte promova reclamação trabalhista em relação a outros dias não abrangidos no procedimento de jurisdição voluntária. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()
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520 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA .
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos. 1. CONTRADITA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA RECLAMADA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE PODERES DE GESTÃO EQUIPARÁVEIS AOS DO EMPREGADOR. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o mero exercício de cargo de confiança por testemunha arrolada pelo réu não configura sua suspeição, uma vez que tal circunstância, por si só, não demonstra falta de isenção de ânimo para depor. Todavia, cabe a contradita quando presentes poderes de mando equiparáveis aos do próprio empregador. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise da prova produzida nos autos, concluiu que « o fato de a testemunha exercer um cargo de confiança não interferiu no seu depoimento «, consignando que « as funções realizadas pelo encarregado, apesar de terem poderes diretivos mais amplos, não o tornam equiparado à condição de empregador «. Nesse contexto, para se concluir de modo distinto, seria necessário o reexame do contexto fático probatório, medida vedada nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo interno conhecido e não provido . 2. MULTA DO CLT, art. 467. NÃO CABIMENTO. REGISTRO FÁTICO CONSIGNADO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO À AUSÊNCIA DE PARCELAS INCONTROVERSAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A penalidade prevista no CLT, art. 467 somente terá aplicação nos casos em que, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o empregador deixar de pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias. A premissa fática fixada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta Instância Extraordinária, é a de que não « havia parcelas incontroversas a serem pagas «. Eventual pretensão recursal ensejaria reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo interno conhecido e não provido . 3. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. CLT, art. 59-B AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS A SEREM PAGAS. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Não há se falar em invalidade do acordo de compensação de jornada em razão da prestação de horas extras habituais, a teor do disposto no CLT, art. 59-B introduzido pela Lei 13.467/2017, aplicável ao caso por se tratar de contrato de trabalho posterior à alteração legislativa. Quanto ao pedido de pagamento de diferenças de horas extras, consignou a Corte Regional que « as horas extras foram devidamente pagas «, além de que não restou demonstrado « que realmente foi ultrapassado o limite de horas semanais «, concluindo que « não há diferença a ser paga «. Considerando as premissas fáticas registradas pela Corte Regional, conclui-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático probatório, o que encontra o óbice da Súmula 126/TST. Agravo interno conhecido e não provido . 4. DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. RESTRIÇÃO DE ACESSO À EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE DANO À PERSONALIDADE DO AUTOR. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O contexto fático probatório registrado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, é no sentido de que: «em que pese o excesso de jornada praticado a longo prazo trazer malefícios para a saúde do trabalhador, não avisto no caso em análise um dano à personalidade do reclamante, mas apenas um mero constrangimento pessoal"; e que «com relação ao dano moral devido pela restrição de acesso às dependências da reclamada, também não vislumbro um dano à personalidade do autor". Desta feita, o exame da tese recursal, em sentido contrário ao delineado no acórdão regional, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido . 5. VALE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS DEVIDAS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. No acórdão regional, restou consignado que os valores referentes ao vale transporte «foram devidamente pagos conforme previsto nos holerites". Para se concluir de modo distinto, seria necessário o reexame do contexto fático probatório, medida vedada nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Tendo sido a controvérsia resolvida à luz das provas dos autos, não cabe discussão acerca das regras do ônus da prova, que somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é o caso. Agravo interno conhecido e não provido . 6. VALE REFEIÇÃO. JANTAR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NA CONCESSÃO. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Considerando a conclusão do acórdão regional, segundo a qual a reclamada não era investida na obrigatoriedade de fornecer auxílio-alimentação referente ao jantar, além de que «o reclamante saia antes das 18 horas em diversas ocasiões, certo que a análise da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático probatório. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo interno conhecido e não provido . 7. MULTA CONVENCIONAL. CUMPRIMENTO PARCIAL DO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Extrai-se do acórdão regional que a pretensão do reclamante foi parcialmente atendida, sendo indeferida apenas quanto ao vale refeição do jantar, ponto em que a Corte Regional concluiu que não houve descumprimento do previsto na norma coletiva, de modo que conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno conhecido e não provido . 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. É certo que o Juiz tem liberdade para arbitrar a verba honorária, observados os critérios delineados pelo legislador, conforme as peculiaridades do caso examinado. Nesse contexto, impõe-se manter a validade do arbitramento no percentual de 5% (dez por cento), por constituir prerrogativa do juiz e se inserir nos limites mínimo e máximo, previstos no CLT, art. 791-A Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo interno conhecido e não provido .... ()
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521 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA .
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos. 1. CONTRADITA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA RECLAMADA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE PODERES DE GESTÃO EQUIPARÁVEIS AOS DO EMPREGADOR. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o mero exercício de cargo de confiança por testemunha arrolada pelo réu não configura sua suspeição, uma vez que tal circunstância, por si só, não demonstra falta de isenção de ânimo para depor. Todavia, cabe a contradita quando presentes poderes de mando equiparáveis aos do próprio empregador. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise da prova produzida nos autos, concluiu que « o fato de a testemunha exercer um cargo de confiança não interferiu no seu depoimento «, consignando que « as funções realizadas pelo encarregado, apesar de terem poderes diretivos mais amplos, não o tornam equiparado à condição de empregador «. Nesse contexto, para se concluir de modo distinto, seria necessário o reexame do contexto fático probatório, medida vedada nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo interno conhecido e não provido . 2. MULTA DO CLT, art. 467. NÃO CABIMENTO. REGISTRO FÁTICO CONSIGNADO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO À AUSÊNCIA DE PARCELAS INCONTROVERSAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A penalidade prevista no CLT, art. 467 somente terá aplicação nos casos em que, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o empregador deixar de pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias. A premissa fática fixada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta Instância Extraordinária, é a de que não « havia parcelas incontroversas a serem pagas « . Eventual pretensão recursal ensejaria reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo interno conhecido e não provido . 3. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. CLT, art. 59-B AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS A SEREM PAGAS. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Não há se falar em invalidade do acordo de compensação de jornada em razão da prestação de horas extras habituais, a teor do disposto no CLT, art. 59-B introduzido pela Lei 13.467/2017, aplicável ao caso por se tratar de contrato de trabalho posterior à alteração legislativa. Quanto ao pedido de pagamento de diferenças de horas extras, consignou a Corte Regional que « as horas extras foram devidamente pagas «, além de que não restou demonstrado « que realmente foi ultrapassado o limite de horas semanais «, concluindo que « não há diferença a ser paga «. Considerando as premissas fáticas registradas pela Corte Regional, conclui-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático probatório, o que encontra o óbice da Súmula 126/TST. Agravo interno conhecido e não provido . 4. DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. RESTRIÇÃO DE ACESSO À EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE DANO À PERSONALIDADE DO AUTOR. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O contexto fático probatório registrado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, é no sentido de que: «em que pese o excesso de jornada praticado a longo prazo trazer malefícios para a saúde do trabalhador, não avisto no caso em análise um dano à personalidade do reclamante, mas apenas um mero constrangimento pessoal"; e que «com relação ao dano moral devido pela restrição de acesso às dependências da reclamada, também não vislumbro um dano à personalidade do autor". Desta feita, o exame da tese recursal, em sentido contrário ao delineado no acórdão regional, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido . 5. VALE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS DEVIDAS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. No acórdão regional, restou consignado que os valores referentes ao vale transporte «foram devidamente pagos conforme previsto nos holerites". Para se concluir de modo distinto, seria necessário o reexame do contexto fático probatório, medida vedada nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Tendo sido a controvérsia resolvida à luz das provas dos autos, não cabe discussão acerca das regras do ônus da prova, que somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é o caso. Agravo interno conhecido e não provido . 6 . VALE REFEIÇÃO. JANTAR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NA CONCESSÃO. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Considerando a conclusão do acórdão regional, segundo a qual a reclamada não era investida na obrigatoriedade de fornecer auxílio-alimentação referente ao jantar, além de que «o reclamante saia antes das 18 horas em diversas ocasiões, certo que a análise da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático probatório. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo interno conhecido e não provido . 7. MULTA CONVENCIONAL. CUMPRIMENTO PARCIAL DO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Extrai-se do acórdão regional que a pretensão do reclamante foi parcialmente atendida, sendo indeferida apenas quanto ao vale refeição do jantar, ponto em que a Corte Regional concluiu que não houve descumprimento do previsto na norma coletiva, de modo que conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno conhecido e não provido . 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. É certo que o Juiz tem liberdade para arbitrar a verba honorária, observados os critérios delineados pelo legislador, conforme as peculiaridades do caso examinado. Nesse contexto, impõe-se manter a validade do arbitramento no percentual de 5% (dez por cento), por constituir prerrogativa do juiz e se inserir nos limites mínimo e máximo, previstos no CLT, art. 791-A Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo interno conhecido e não provido .... ()
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522 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Desconto de vale- transporte, de vale-alimentação e de planos de saúde e odontológico. Inclusão.
1 - No REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, a Segunda Turma do STJ, por unanimidade, firmou orientação no sentido de que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Com efeito, embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas, pois o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal. ... ()
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523 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL - PROCESSO AJUIZADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - CLÁUSULA V («SALÁRIO DO SUBSTITUTO) - POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA - TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VALIDADE DA CLÁUSULA - PROVIMENTO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, quanto ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. O art. 7º, XXVI, da CF/88estabelece o reconhecimento dos acordos e das convenções coletivas de trabalho, permitindo inclusive a redução dos principais direitos trabalhistas. 3. O 8º Regional julgou procedente a ação e declarou a nulidade dos §§ 1º e 2º da Cláusula V da CCT de 2016/2017, ao fundamento de ser ilegal «cláusula normativa que limita o pagamento da substituição somente se por período superior a trinta dias «, porquanto em descompasso com a Súmula 159/TST, além de atentar contra os princípios que vedam a discriminação salarial e o enriquecimento sem causa. 4. In casu, merece ser provido o apelo do Sindicato patronal, pois: a) a decisão regional foi proferida em descompasso com a tese de repercussão geral fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046, quanto ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF, que estabelece o reconhecimento dos acordos e das convenções coletivas de trabalho; b) a decisão regional foi emitida em contraposição às decisões proferidas pelo saudoso Ministro Teori Zavascki, no processo STF-RE-895.759, e pelo Ministro Roberto Barroso, no processo STF-RE 590.415, no sentido de que a Constituição de 1988, em seu art. 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção 98/1949 e na Convenção 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho; c) deve ser aplicada, in casu, a tese fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, porque a hipótese dos autos não versa sobre direitos absolutamente indisponíveis; d) não há de se falar em contrariedade à Súmula 159/TST, uma vez que o caput da Cláusula V dispõe que « enquanto perdurar a substituição que tenha caráter meramente eventual o empregado substituto não fará jus ao salário contratual do substituído «, enquanto o item I do referido verbete sumular é claro do dispor que « enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído «, tratando-se, pois, de situações distintas; e) muito embora o Tema 1.046 do STF seja claro ao reconhecer a prevalência do negociado sobre o legislado, « independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, verifica-se, incasu, da leitura da CCT de 2016/2017, vantagens compensatórias alusivas à remuneração diferenciada, à jornada para trabalho no campo, ao vale - refeição e ao seguro (cfr. cláusulas IX, XIII, XVII e XXIX, respetivamente). Recurso ordinário provido .
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524 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Tributário. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Desconto de vale-transporte, de vale-alimentação e de planos de saúde e odontológico. Inclusão.
1 - No REsp. Acórdão/STJ, rel. Ministra Assusete Magalhães, a segunda turma do STJ, por unanimidade, firmou orientação no sentido de que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Com efeito, embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas, pois o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal. ... ()
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525 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA À AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DO VALE-PEDÁGIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. LEI 10.209/01. INDENIZAÇÃO. DOBRA DO FRETE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Como cediço, a legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz, condição presente em relação aos litigantes da presente demanda. ... ()
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526 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Ao reconhecer a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 07/08/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. No caso, o reconhecimento da culpa in vigilando da Administração Pública tem relação com a natureza continuada das parcelas comprovadamente devidas. O Regional consignou que: «em que pesem os documentos acostados pelo recorrente às fls. 232 e seguintes, é certo que o ente público não cumpriu adequadamente o dever de fiscalização, eis que a autora laborou durante todo o contrato de trabalho sem receber as horas extras devidas, diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo da categoria, PLR, vale refeição, dentre outros direitos trabalhistas, a evidenciar a negligência sistemática da Administração Pública. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária com base no mero inadimplemento da empresa contratante, e em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126/TST, entende-se que a decisão regional, ao manter a responsabilização subsidiária, está em sintonia com o item V da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido .... ()
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527 - STJ. Processual civil. Embargos de divergência. Previdência privada. Auxílio cesta-alimentação. Natureza jurídica da parcela. Incorporação em benefício previdenciário. Acórdão paradigma. Decisão em recurso em habeas corpus. Cognição ampla. Impossibilidade. Ausência de similitude fático-jurídica com os demais acórdãos. Indeferimento liminar. Art. 266, § 3º, do ri/STJ.
«1. Trata-se, na origem, de pretensão com o escopo de estabelecer a natureza remuneratória da parcela «auxílio cesta alimentação, paga por força de convenção coletiva de trabalho, com a consequente incorporação no benefício recebido da entidade de previdência complementar. ... ()
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528 - STJ. Processual civil. Embargos de divergência. Previdência privada. Auxílio cesta-alimentação. Natureza jurídica da parcela. Incorporação em benefício previdenciário. Acórdão paradigma. Decisão em recurso em habeas corpus. Cognição ampla. Impossibilidade. Ausência de similitude fático-jurídica com os demais acórdãos. Indeferimento liminar. Art. 266, § 3º, do ri/STJ.
«1. Trata-se, na origem, de pretensão com o escopo de estabelecer a natureza remuneratória da parcela «auxílio cesta alimentação, paga por força de convenção coletiva de trabalho, com a consequente incorporação no benefício recebido da entidade de previdência complementar. ... ()
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529 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Servidor público. Reajuste do valor do vale-refeição. Correção monetária e juros moratórios em condenação contra a Fazenda Pública. Aplicação da Lei 11.960/2009. ADI do Supremo Tribunal Federal. Alteração legislativa. Lei 11.960/2009. Norma de caráter processual. Aplicação imediata. Inconstitucionalidade parcial por arrastamento. Precedentes. REsp. 1.270.439/PR, rel. Min. Castro meira, DJE 2.8.2011 e STF-ai 842.063/RS, repercussão geral, rel. Min. Cezar peluso, DJE 2.9.2011. Dívida de natureza não tributária. Modulação dos efeitos naADI 4.357/df com eficácia prospectiva. Aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (tr), nos termos da Emenda Constitucional 62/2009 apenas para o pagamento ou expedição de precatórios até 25.3.2015. O sobrestamento do julgamento de processos em face de recurso repetitivo (CPC, art. 543-c) se aplica apenas aos tribunais de segunda instância. Agravo regimental da Fazenda Pública desprovido. Agravo regimental desprovido.
«1. No REsp. 1.205.946/SP, julgado sob o rito do CPC/1973, art. 543-C, pela Corte Especial do STJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, determinou-se que a incidência dos juros e da correção monetária havida no período anterior à vigência da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao Lei 9.494/1997, art. 1º.-F, deve seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente, em consonância ao princípio do tempus regit actum. Sendo uma norma de natureza eminentemente processual, deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, a partir de sua vigência. ... ()
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530 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica, por versar a matéria sobre a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, tomador de serviços, pelas obrigações contratuais inadimplidas pela empresa contratada, Tema da Tabela de Repercussão Geral 246. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 5. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « In casu, observa-se a culpa da Administração Pública, in vigilando uma vez que o terceiro réu deixou de comprovar a fiscalização no que diz respeito ao pagamento do salário da autora referente ao mês de dezembro de 2014, saldo de salário de janeiro de 2015, diferenças de vale-refeição e FGTS, deixando, ainda, de comprovar que tivesse implementado qualquer medida no sentido de coibir o inadimplemento pela prestadora de serviços, seja por meio de aplicação de sanções ou retenção de valores.(...) No caso dos autos, o contrato de prestação de serviços, firmado entre os primeiro e terceiro réus (Id fca242c), prevê, em suas cláusulas quarta e sétima, a obrigação de fiscalização pelo Estado do Rio de Janeiro, conforme disposição contida na Lei 8.666/93, art. 67. Porém, considerando-se que não foi trazido aos autos qualquer documento no sentido de comprovar a efetiva fiscalização, por parte do terceiro réu, quanto à execução do contrato firmado com a primeira ré, resta inafastável a declaração de sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos deferidos na sentença «. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Estado do Rio de Janeiro através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não preenche o pressuposto do CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que indicou trecho insuficiente a demonstrar o prequestionamento da controvérsia. Havendo óbice processual, é inviável o reconhecimento de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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531 - STJ. Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contribuição previdenciária. Valor descontado do empregado a título de vale transporte, auxílio-refeição e saúde. Incidência.
1 - A Segunda Turma desta Corte de Justiça, na apreciação do REsp. Acórdão/STJ, firmou o posicionamento de que «o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Com efeito, embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas, pois o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal». ... ()
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532 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. PIS e Cofins. Regime não cumulativo. Despesas diversas. Pretensão de qualificá-las como insumos para fins de creditamento. Acórdão recorrido pela improcedência do pedido. Contexto fático probatório. Geração de créditos. Impossibilidade.
1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do STJ (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()
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533 - STJ. Processual civil. Embargos declaratórios no agravo interno no agravo em recurso especial. Contribuições previdenciárias a cargo da empresa (cota patronal, giil-rat e contribuições de terceiros). Base de cálculo. Pretensão de exclusão dos descontos relativos à participação dos empregados no custeio de planos de assistência médica e odontológica. Omissão configurada, no caso, em razão do não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no agravo interno capazes de infirmar a conclusão da decisão agravada, em razão de a matéria estar abrangida por controvérsia afetada ao rito dos recursos repetitivos, conforme decidido no Resp. 2.023.016/RS. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular os atos decisórios proferidos neste feito, pelo STJ, bem como para determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem.
I - Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do STJ, publicado em 24/04/2023. ... ()
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534 - TJRS. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRAZO IMPLEMENTADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
(1) PRELIMINARES: (A) PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO NESSE SENTIDO. (B) PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA, EM RAZÃO DA ADI 7.460 STF. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A MATÉRIA.... ()
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535 - STJ. Processual civil. Embargos de divergência. Previdência privada. Auxílio-cesta-alimentação e abono único. Natureza jurídica das parcelas. Incorporação em benefício previdenciário. Acórdão paradigma. Decisão em recurso em habeas corpus. Cognição ampla. Impossibilidade. Ausência de similitude fático-jurídica com os demais acórdãos. Indeferimento liminar. Art. 266, § 3º, do ri/STJ.
«1. Trata-se, na origem, de pretensão com o escopo de estabelecer a natureza remuneratória das parcelas de auxílio-cesta-alimentação e de abono único, pagas por força de convenção coletiva de trabalho, com a consequente incorporação no benefício recebido da entidade de previdência complementar. ... ()
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536 - STJ. Processual civil. Embargos de divergência. Previdência privada. Auxílio cesta alimentação. Natureza jurídica da parcela. Incorporação em benefício previdenciário. Acórdão paradigma. Decisão em recurso em habeas corpus. Cognição ampla. Impossibilidade. Ausência de similitude fático-jurídica com os demais acórdãos. Indeferimento liminar. Art. 266, § 3º, do RI/STJ.
«1. Trata-se, na origem, de pretensão com o escopo de estabelecer a natureza remuneratória da parcela «auxílio cesta alimentação, paga por força de convenção coletiva de trabalho, com a consequente incorporação no benefício recebido da entidade de previdência complementar. ... ()
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537 - TST. AGRAVO. I - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO.
Em razão do julgamento do agravo, fica prejudicado o exame do pedido de concessão de efeito suspensivo. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. II - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO art. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes. 3. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não transcreveu os trechos pertinentes do acórdão principal, do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e da sua petição de embargos de declaração, de modo que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. III - JUSTIÇA GRATUITA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALE REFEIÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE POSTULADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o processamento do seu recurso de revista, visto que não transcreveu os trechos do acórdão regional que demonstram o prequestionamento das matérias. Agravo a que se nega provimento.... ()
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538 - TRT3. Contrato de locação de carro lanchonete para fornecimento de alimentação aos passageiros da vale. Terceirização de serviços. Responsabilidade subsidiária da tomadora.
«O tomador dos serviços, na hipótese de terceirização, é subsidiariamente responsável pelos créditos trabalhistas inadimplidos pelo empregador, nos moldes do item IV da Súmula 331/TST. Estando a 2ª reclamada obrigada a manter o serviço de lanche e refeição para os seus passageiros, resta evidente que era ela a principal destinatária e beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante. Trata-se de terceirização, ainda que, a 2ª Reclamada, tenha escolhido a celebração, com a 1ª reclamada, de contrato de locação de natureza comercial.... ()
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539 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. II. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da CF/88. Agravo interno desprovido SALÁRIO POR FORA. INTEGRAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que «O d. juiz de origem julgou improcedente a pretensão por entender que o autor confessou que o valor recebido, que não consta dos recibos de pagamento, seria referente à ajuda de custo. Em depoimento pessoal, o autor declarou o seguinte (ID. e192edf): «que o autor recebia um cartão corporativo contendo crédito semanal sendo que em média era R$ 100,00 por dia para cobrir despesas operacionais das atividades dele que durante todo o (alimentação, combustível e hospedagem); período que o autor trabalhou no Rio de Janeiro ele recebeu esse valor; que fora esse crédito todo o salário do autor era pago no holerite; que o autor recebeu esse valor enquanto teve atividades externas; (...) (negritei) A testemunha Fernando Feitosa de França, convidada pelo autor, afirmou verbis (ID. e192edf): «que a empresa pagava para os técnicos que trabalhavam fora do estado de São Paulo o valor de R$ 100,00 para alimentação-complemento de salário e mais R$ 90,00 para hospedagem; que havia um tíquete específico para combustível do veículo fornecido pela empresa; que trabalhavam com veículo da empresa; que quando laboraram em São Paulo apenas receberam o salário fixo de R$ 1.500,00; que tinham que apresentar notas fiscais para terem o reembolso das despesas referente aos R$ 90,00; que não se recorda se o valor de R$ 100,00 recebidos, tinham também que apresentar notas fiscais; que caso não apresentassem a justificativa não recebiam o valor da diária (negritei) Por fim, a testemunha ouvida a rogo da ré declarou o seguinte (ID.e192edf): «(...); que em média a ré pagava em torno de R$ 3.000,00 para o técnico que laborava fora, por mês, para cobrir despesas de hospedagem e alimentação noturna; que para alimentação durante o dia o autor recebia vale-refeição; que para o combustível a ré também fornecia um cartão contendo o crédito; entretanto, o autor tinha que prestar contas desses valores, sendo que a ré pagava somente com a apresentação das notas fiscais; (...) (negritei) A prova oral é uniforme, até mesmo com a confissão do autor, no sentido de que os valores por ele recebidos, diversos do salário, referiam-se efetivamente à ajuda de custo, inclusive com a necessidade de apresentação de notas fiscais para sua quitação. Não há que se falar, portanto, em integração de tais parcelas ao salário. O CLT, art. 458, reproduzido em razões recursais, disciplina o salário-utilidade e, conforme analisado acima, os pagamentos recebidos pelo autor, entre estes os referentes à alimentação, referiam-se à ajuda de custo . Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido .
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540 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL EFETUADO PELO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
Em suas razões recursais, o reclamante, ora agravante, defendeu que o protesto interruptivo da prescrição, ajuizado pelo sindicato, abrangeria as horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, uma vez que asseguraria o direito de postular horas extraordinárias, independentemente do fato que lhes deu origem. Dessa forma, não há como se vislumbrar a afronta aos arts. 5º, XXXV, da CF/88, 840, § 1º, da CLT e 726 do CPC, que não versam, especificamente, sobre o tema ora em exame, além de não se divisar a ofensa ao princípio da legalidade insculpido no, II da CF/88, art. 5º. Por outro lado, a divergência jurisprudencial suscitada não impulsiona o apelo ao processamento, ante o óbice da inespecificidade, fundado na Súmula 296, I, uma vez que os julgados colacionados não guardam identidade com a exata questão debatida no presente processo, alusiva ao fato de o protesto interruptivo da prescrição não haver abrangido as horas extraordinárias específicas do intervalo intrajornada. A incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLES DE HORÁRIO. VALIDADE. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional reformou a sentença, para considerar válidos os controles de jornada anexados ao processo, por observar que os registros são variáveis e que os documentos estão devidamente assinados pelo autor, além de consignarem, não só a realização de horas extraordinárias em diversas oportunidades, como também dias em que o período do intervalo foi inferior a 01h. Considerou, de tal sorte, que a prova documental descaracteriza a versão do reclamante, a respeito da suposta obrigatoriedade de registrar o intervalo intrajornada de 01h e de ser impossível a anotação da totalidade da jornada. Acrescentou, ainda, que a prova oral restou dividida, não sendo hábil para afastar o que restou demonstrado pela prova documental e que o reclamante confirmou, em seu depoimento pessoal, que as funções inerentes ao cargo de gerente administrativo que ocupa incluem controlar a jornada praticada pelos empregados da agência, com exceção do gerente geral, a quem se subordina. Ato contínuo, a Corte Regional, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, conferiu-lhes efeito modificativo e, não obstante tenha reafirmado a validade dos cartões de ponto para a apuração da jornada, consignou que, quanto aos dias em que as marcações estão incompletas, prevalece o entendimento de que a reclamada não se desonerou de seu ônus da prova, de modo que deve ser considerada a jornada indicada na petição inicial, com as limitações dos demais elementos de prova, à luz da Súmula 338 . Dessa forma, entendeu que a melhor sistemática que permite reconstituir a verdadeira jornada praticada pelo reclamante, quanto aos dias em que não há marcações, é a adoção da média das horas laboradas no mesmo período de apuração, conforme seja observado nos dias em que as marcações de começo e término de jornada estão completas. Já em relação ao registro do intervalo intrajornada, concluiu a Corte Regional que, nos dias em que não há marcações ou que ela é apenas parcial, deve ser acolhido o tempo de 30 minutos, na forma pleiteada na exordial e confirmada no depoimento pessoal. Vê-se, assim, que, ao considerar que os registros de jornada continham marcações variáveis e a assinatura do empregado, reconhecendo, de tal sorte, a validade das anotações, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a primeira parte da Súmula 338, I. Por outro lado, ao condenar o reclamado ao pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada, na forma pleiteada na exordial e confirmada no depoimento pessoal, em relação aos dias em que não há marcação ou que ela é apenas parcial, em atenção à regra de distribuição do ônus da prova, o Colegiado Regional decidiu em harmonia com o item II da Súmula 338. Também em consonância com o referido verbete sumular está a decisão regional que, para os dias em que não há marcações, considerou que deve ser adotada a média das horas laboradas em relação ao mesmo período de apuração, conforme se observar nos dias em que as marcações de início e fim de jornada estão completas, mormente diante do que preconiza da Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1, no sentido de que « a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período «. Tem-se que, para os dias em que a jornada não restou corretamente anotada nos cartões de ponto, a presunção de veracidade da jornada informada na petição inicial restou elidida pela prova documental constante no processo. Ademais, sobre as premissas fáticas registradas pelo Colegiado de origem de que a prova documental infirmou as alegações autorais sobre a suposta obrigatoriedade de registrar o intervalo intrajornada de 01h e de ser impossível a anotação da totalidade da jornada, além de a prova oral dividida não ser hábil a afastar o que restou demonstrado pela prova documental, incide o óbice da Súmula 126. Incólumes, nesse contexto, os arts. 74, § 4º, e 818 da CLT, 373 do CPC. Não se vislumbra, ainda, contrariedade à Súmula 338, mas sim a sua detida aplicação, já que é previsto, expressamente, que a presunção de veracidade da jornada de trabalho decorrente da não apresentação de controles de frequência pode ser elidida por prova em contrário, o que se observa na hipótese vertente. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 296, I), pois os arestos colacionados não consideram a premissa fática consignada pelo Tribunal Regional, referente à idoneidade dos cartões de ponto apresentados, para fins de comprovação da jornada. A incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. SOBREAVISO. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença, acerca do indeferimento do pedido ao pagamento da parcela sobreaviso, ao fundamento de que é incontroversa a extinção da parcela «adicional de sobreaviso cash, em novembro de 2009, e que, em relação ao período posterior a essa data, não há qualquer prova nos autos de que o reclamante atendesse a chamados fora do horário ou que necessitasse permanecer em sua residência para aguardar ser chamado pela empresa, evidenciando que não houve restrição à liberdade de locomoção. Nesse contexto, uma vez não comprovado e sequer alegado pelo reclamante o labor em regime de sobreaviso a partir da extinção do benefício, a Corte Regional julgou ser indevida a pretensão autoral. Dessa forma, para se acolher as alegações do reclamante, no sentido de ter permanecido em regime de sobreaviso, mesmo após a extinção da parcela paga pelo reclamado, far-se-ia necessário proceder ao reexame do acervo fático probatório do processo, o que não se admite nesta instância superior, nos termos da Súmula 126. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. SISTEMA DE AGÊNCIAS EM DIVERSAS CATEGORIAS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença, quanto ao indeferimento das diferenças salariais pleiteadas em decorrência de suposto critério discriminatório imposto pelo reclamado, em relação às comissões percebidas por empregados que exercem as mesmas funções, porém em agências de porte distintos. Para tanto, registrou que a classificação das agências de acordo com as regiões de mercado não afronta o princípio da isonomia, uma vez que o trabalhador não tem direito ao enquadramento em classe e região a que não está inserido. Esclareceu, no aspecto, que não se trata de diferenças salariais em relação a labor prestado na mesma localidade, como disposto no CLT, art. 461, de modo que a classificação das agências, em razão de seu porte e volume de trabalho, não configura ofensa à isonomia, desde que não haja violação do CLT, art. 468, o que não se vislumbra na espécie. Como bem ressaltado pelo Tribunal Regional, houve uma definição da diretriz estratégica, totalmente amparada no poder diretivo do empregador, a fim de se buscar a eficiência econômico-operacional. Considerou-se legítimo, dessa forma, que o empregador, ao verificar a dificuldade de preencher vagas em agências de grande movimento, implemente medidas com a finalidade de corrigir distorções salariais e de lotação dos empregados, por meio de critérios remuneratórios voltados a atrair trabalhadores para esses locais. Nesse contexto, esclareceu, ainda, que, ante a diversidade de condições existentes nas diversas cidades e regiões do Rio Grande do Sul, não pode um empregado de uma agência do interior do Estado pretender a equiparação salarial com outro empregado de agência localizada na capital, ainda que perante o mesmo empregador, levando-se em consideração as diferenças de custo de vista, de desenvolvimento social e econômico e de necessidades básicas. Concluiu, assim, ser plenamente justificável a distinção dentro dos quadros da reclamada, quanto aos pisos salariais para regiões diversas. Tem-se, pois, que para se acolher as alegações recursais do reclamante, no sentido de que o reclamado diferenciava os empregados que exercem as mesmas funções, tão somente em razão do porte da agência, e de que não haveria diferença entre os critérios de perfeição técnica e, sobretudo, da produtividade (uma vez consignado que o sistema do reclamado observa não só o porte, mas também o volume de trabalho das agências), seria necessário o reexame da conjuntura fática-probatória consignada no processo, o que não se admite nesta instância especializada, nos termos da Súmula 126. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DEFERIMENTO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, mesmo após o advento da Constituição Federa[l de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Nesse sentido, os termos das Súmulas 219, I, e 329. Esta Corte Superior também possui entendimento de que não se aplica à Justiça do Trabalho, para fins de condenação em honorários advocatícios, o comando dos CCB, art. 389 e CCB, art. 404, considerando haver norma específica disciplinando a matéria na seara trabalhista (Lei 5.584/1970, art. 14). Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença, quanto ao indeferimento dos honorários advocatícios, registrando, para tanto, que o reclamante não é beneficiário da justiça gratuita, além de não estar assistido por seu sindicato de classe. Entendeu, ainda, não haver falar em compensação por perdas e danos. Ao assim decidir, adotou entendimento em conformidade com este Tribunal Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. A incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ABONO DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SÚMULA 297. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença, quanto à ordem de integração da parcela «Abono de Dedicação Integral - ADI na base de cálculo das gratificações semestrais. Para tanto, consignou que a referida parcela foi instituída pela Resolução 3.320, a qual lhe atribuiu natureza de abono, sendo que tal destinação consta no próprio nome do benefício. Fez constar que, da leitura da norma que criou o benefício, se extrai, claramente, que a sua finalidade é a de contraprestação à maior responsabilidade exigida do empregado no desempenho de suas funções. Registrou, ainda, que, nos termos do CLT, art. 457, § 1º, o abono detém natureza salarial e, por conseguinte, deve compor a base de cálculo das parcelas calculadas sobre o salário. Nesse contexto, considerou que, em face da previsão constante nos arts. 54 e 58 do Regulamento Pessoal do Banco reclamado, é devida a integração do ADI na base de cálculo da gratificação semestral. Ocorre que, não obstante a Corte Regional, em sua decisão, reporte-se aos citados artigos do Regulamento da empresa não procedeu à transcrição, tampouco o relato sobre o conteúdo neles previsto e sequer foi instada a tanto por meio de embargos de declaração. Nessa linha, as alegações do reclamado, no sentido de que as normas internas não incluiriam, expressamente, o ADI para o cálculo do benefício da gratificação semestral, e de que o Tribunal Regional, ao ampliar a base de cálculo da referida gratificação, teria decidido ao arrepio do que dispõe o Regulamento Empresarial, carecem do necessário prequestionamento. Incide, por consequência, o disposto na Súmula 297, a obstaculizar o processamento do recurso de revista, de modo que não é possível vislumbrar a indicada afronta aos arts. 114 do Código Civil, 444 da CLT e 5º, II e XXXVI, da CF/88. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 3. BANRISUL. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA . NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional consignou que a «remuneração variável 1 e a «remuneração variável 2 estão relacionadas ao volume de vendas e ao atingimento de metas por parte da agência, o que evidencia que eram pagas em função do trabalho realizado pelo empregado, do que se extraiu a sua natureza salarial, na forma do CLT, art. 457, § 1º. Registrou, ainda, que as parcelas «bônus e prêmios consistiam em pagamentos decorrentes de premiações por produtividade, pelo atingimento de metas da agência, concluindo, de tal sorte, que as referidas parcelas indicadas relacionam-se ao volume de vendas do autor, além de serem pagas habitualmente, o que julgou ser incontroverso, em face das alegações de defesa do reclamado. Fez constar, ainda, que, uma vez evidenciada a natureza salarial das verbas, pouco importa, para fins de integração no cálculo de parcelas que são apuradas sobre a remuneração, se o pagamento era sazonal ou variável. Nesse contexto, a Corte Regional manteve a sentença, quanto ao deferimento dos reflexos postulados em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, horas extraordinárias pagas e FGTS. Sendo assim, para se acolher a tese do Banco reclamado de que as parcelas «remuneração variável 1, «remuneração variável 2 e «Bônus Campanha CDB não ostentariam natureza salarial, mas indenizatórias, além de não serem pagas com habitualidade, far-se-ia necessário o reexame do conteúdo fático probatório que deu suporte à Corte Regional em sua decisão, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126. Ademais, quanto à alegação de ofensa aos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 444 da CLT, não houve emissão de tese no acórdão regional acerca da validade de norma coletiva. Incólumes dos dispositivos citados. Também não se vislumbra ofensa ao princípio da legalidade previsto no CF/88, art. 5º, II. No que se refere à indicação de ofensa ao CCB, art. 114, não se constata a referida violação, pois o Tribunal Regional apenas efetuou o enquadramento das verbas tal como previsto no regulamento do banco empregador. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. BASE DE CÁLCULO DO AUXÍLIO-MORADIA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO E BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE EVIDENCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA . NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. No caso, constata-se que o reclamado não cumpriu a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, pois, nas razões de seu recurso de revista, não procedeu à transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento dos temas em epígrafe. Registre-se que o trecho apresentado no tema «protesto interruptivo da prescrição (fl. 1885) integra a sentença e não o acórdão regional. Esclareça-se, ainda, em relação aos temas «base de cálculo das horas extraordinárias e «base de cálculo do intervalo intrajornada o idêntico trecho transcrito às fls. 1895 e 1923 é insuficiente para demonstrar o detido prequestionamento das matérias, já que sequer expõe os fundamentos adotados pela Corte Regional em sua decisão, inviabilizando, até mesmo, que a parte realize o adequado cotejo analítico com os dispositivos que entende violados. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se as normas coletivas, que conferiram natureza indenizatória às parcelas «cheque-rancho (verba paga aos empregados do Banrisul como auxílio-alimentação) e «vale-refeição, devem ser consideradas válidas e aplicáveis, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, segundo a qual « A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba «auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST". Nesse passo, seguindo a supramencionada Orientação Jurisprudencial, esta Corte Superior entendia que a controvérsia acerca da modificação posterior da natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação não envolveria a validade ou não da norma coletiva. Ocorre que, em observância à tese de repercussão geral firmada pelo Excelso STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), importa conferir validade à norma coletiva que estipula a natureza indenizatória ao auxílio- alimentação, mesmo em relação a contratos de trabalho firmados antes de sua adesão do empregador ao PAT. Precedentes de Turma desta Corte Superior. No caso, a Corte Regional consignou que o reclamante foi contratado no ano de 1978, data anterior à adesão do Banco ao PAT. Registrou, ademais, que a Resolução 3.395-A de 1990, que instituiu o cheque-rancho, bem como a norma coletiva, firmada no mesmo ano, não fizeram referência à natureza indenizatória da parcela. Da mesma forma, fez constar que o vale-refeição, instituído pela negociação salarial de 90/91, também não teve a sua natureza jurídica definida, de modo que deve ser presumida a natureza salarial. Concluiu, assim, que as normas coletivas posteriores, que atribuam natureza indenizatória às verbas cheque-rancho e vale-refeição, implicam alteração lesiva ao contrato de trabalho, sendo, pois, inaplicáveis ao reclamante. Desse modo, na presente hipótese, tem-se que o Colegiado Regional, ao reconhecer a natureza salarial das parcelas cheque-rancho e vale-refeição/alimentação, deferindo os reflexos nas demais verbas, deixando de aplicar a previsão contida nas normas coletivas, referentes à natureza indenizatória das reportadas parcelas, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. BANRISUL. PARCELA «FÉRIAS ANTIGUIDADE". PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 294, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. PRESCRIÇÃO TOTAL. BANRISUL. PARCELA «FÉRIAS ANTIGUIDADE". PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a prescrição incidente sobre a supressão da parcela «férias antiguidade, instituída por norma regulamentar do Banrisul e suprimida em novembro de 1991, atrai a aplicação da prescrição total, conforme teor da Súmula 294. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença, para afastar o pronunciamento da prescrição total, por entender que, sendo o benefício das «férias antiguidade parcela de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, deve ser aplicada a prescrição parcial. A decisão regional, portanto, contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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541 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.
O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da quase integralidade do capítulo acórdão regional, não sucinto, sem destaques, pertinente a mais de um tema, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da quase integralidade do capítulo acórdão regional, não sucinto, sem destaques, pertinente a mais de um tema, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. 3. VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COPARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR NO CUSTEIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Regional asseverou que o vale-refeição era custeado pelo trabalhador o que retira a natureza salarial da parcela. Dessa forma, o entendimento do Tribunal Regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a participação do empregado no custeio do auxílio-alimentação retira o caráter salarial da parcela. Precedentes. Incidência do art. 896, 7º, da CLT e Súmula 333/TST. 4. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 4.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que a queda sofrida no ambiente de trabalho causou lesão no ombro, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «pelos elementos probatórios existentes nos autos, não se pode verificar que a queda na ré provocou lesão corporal". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. O art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST preceitua que «na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". 5.2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219/TST, I (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). 5.3. No caso dos autos, a parte autora não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional razão pela qual não merece reparo o acórdão regional que manteve o indeferimento da parcela. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques próprios, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. No caso, a parte limitou-se a transcrever integralmente o capítulo, não sucinto, do acórdão regional, sem destaques próprios, a fls. 1.141/1.157, 1.165/1.183, 1.185/1.201. Recurso de revista não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 58, § 1º. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 2.1. No julgamento do incidente de recurso repetitivo TST - IRR-1384-61.2012.5.04.0512, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: «INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. REDUÇÃO ÍNFIMA DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUE TRATA O CLT, art. 71, CAPUT. DEFINIÇÃO E EFEITOS. INCIDENTE SUSCITADO RELATIVAMENTE A CASOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO CLT, art. 71, § 4º. Neste Incidente de Recursos Repetitivos, que trata de casos anteriores à Lei 13.467, de 2017, que deu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º fixa-se a seguinte tese jurídica: A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do CLT, art. 71, § 4º. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. PROCESSOS AFETADOS TST-RR-1384-61.2012.5.04.0512 E TST-ARR-864-62.2013.5.09.0016. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos, a fim de aplicar a tese firmada neste Incidente de Recursos Repetitivos. (IRR-1384-61.2012.5.04.0512, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 10/5/2019 - destaque acrescido). 2.2. Na hipótese dos autos, o Regional afirmou a impossibilidade da desconsideração dos minutos residuais na concessão do intervalo para refeição e descanso e da aplicação analógica do art. 58, §1º, da CLT. Assim, a decisão regional, nos termos em que proferida, está em desacordo com o entendimento fixado por este Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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542 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Embargos de divergência. Previdência privada. Auxílio-cesta-alimentação. Natureza jurídica da parcela. Incorporação em benefício previdenciário. Acórdão paradigma. Decisão em recurso em habeas corpus. Cognição ampla. Impossibilidade. Ausência de similitude fático-jurídica com os demais acórdãos. Indeferimento liminar. Art. 266, § 3º, do RI/STJ.
«1. Trata-se, na origem, de pretensão com escopo de estabelecer a natureza remuneratória da parcela auxílio-cesta-alimentação, paga por força de convenção coletiva de trabalho, com a consequente incorporação no benefício recebido da entidade de previdência complementar. ... ()
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543 - TST. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA PREJUDICADA.
1. A parte autora se insurge contra a dispensa do preparo da ré quando da interposição do recurso ordinário. 2. Da leitura do acórdão regional, extrai-se não ter sido a matéria relativa à deserção objeto do decisum, no qual se limitou a dispensar o preparo. 3. Nesse contexto, considerando que a deserção não foi objeto de análise específica pelo Tribunal Regional e não opostos embargos declaratórios em busca do devido pronunciamento, ausente está o prequestionamento, nos termos do item I da Súmula 297/STJ. 4. A ausência do prequestionamento de tese, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer de seus indicadores. Recurso de revista não conhecido, no particular. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA «IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TESE APROVADA NO TEMA 246. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário da ré. 2. A discussão consiste em saber se é do autor o ônus probatório para comprovação da culpa in vigilando da administração pública ao não fiscalizar o contrato de prestação de serviços. 3. Na hipótese, a Corte Regional consignou que é do trabalhador o ônus da prova de demonstrar que a Administração Pública, tomadora de serviços, não fiscalizou o contrato de prestação de serviços quanto ao adimplemento das verbas trabalhistas. 4. A SbDI-1 do TST, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis, no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão realizada em 12/12/2019), firmou o entendimento de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços. 5. No caso, ainda que a decisão regional divirja da jurisprudência desta Corte Superior em relação ao ônus da prova, o recurso de revista, quanto à responsabilização da Administração Pública, não comporta provimento. 6. É que a Corte de origem registrou que o Estado réu « sob o prisma da culpa in vigilando, melhor sorte não assiste ao reclamante, uma vez que a condenação da empregadora envolveu basicamente verbas decorrentes do rompimento o contrato de trabalho, além de títulos que só restaram reconhecidos em juízo (vale refeição, cesta básica, horas extras, indenização por dano moral etc). Tal situação não autoriza presumir que a tomadora de serviços tinha ciência do descumprimento da empregadora quanto aos deveres trabalhistas, mormente porque a condenação pautou-se na pena de confissão e revelia aplicada à 1ª ré. «. 7. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, inafastável, sem o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via recursal de natureza extraordinária ante o teor da Súmula 126/TST, a conclusão de que a decisão foi proferida em sintonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246, no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Recurso de revista não conhecido.... ()
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544 - TJSP. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. EMPATE. FAVORECIMENTO ÀS
ME/EPPs. Lei Complementar 123/06. ... ()
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545 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista (apresentado em face do teor da instrução normativa 40/2016/TST). Diferenças de FGTS. Prescrição. Auxílio-alimentação. Natureza jurídica.
«Demonstrada violação da norma federal (artigo 23, § 5.º, da Lei 8.036/1990 - aplicável à espécie por força da modulação dos efeitos procedida pelo STF), determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA (TEMAS ADMITIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE E TEMA PROVIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO). DIFERENÇAS DE FGTS. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ... ()
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546 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Embargos de divergência. Previdência privada. Auxílio cesta-alimentação. Natureza jurídica da parcela. Incorporação em benefício previdenciário. Acórdão paradigma. Decisão em recurso em habeas corpus. Cognição ampla. Impossibilidade. Ausência de similitude fático-jurídica com os demais acórdãos. Indeferimento liminar. RISTJ, art. 266, § 3º.
«1. Trata-se, na origem, de pretensão com o escopo de estabelecer a natureza remuneratória da parcela «auxílio cesta alimentação, paga por força de convenção coletiva de trabalho, com a consequente incorporação no benefício recebido da entidade de previdência complementar. ... ()
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547 - STJ. Tributário. Agravo interno no recurso especial. Contribuição previdenciária patronal. Valor descontado a título de vale-transporte e auxílio- alimentação. Incidência.
1 - A Segunda Turma desta Corte de Justiça, na apreciação do REsp. Acórdão/STJ, firmou o posicionamento de que «o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Com efeito, embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas, pois o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal». ... ()
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548 - STJ. Processual civil. Embargos declaratórios no agravo interno no recurso especial. Contribuições previdenciárias a cargo da empresa (cota patronal, giil-rat e contribuições de terceiros). Base de cálculo. Pretensão de exclusão dos descontos relativos à participação dos empregados no custeio de planos de assistência médica. Omissão configurada, no caso, em razão do não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no agravo interno capazes de infirmar a conclusão da decisão agravada, em razão de a matéria estar abrangida por controvérsia afetada ao rito dos recursos repetitivos, conforme decidido no Resp. 2.023.016/RS. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular os atos decisórios proferidos neste feito, pelo STJ, bem como para determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem.
I - Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do STJ, publicado em 17/02/2023. ... ()
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549 - STJ. Processual civil. Embargos declaratórios no agravo interno no recurso especial. Contribuições previdenciárias a cargo da empresa (cota patronal, giil-rat e contribuições de terceiros). Base de cálculo. Pretensão de exclusão dos descontos relativos à participação dos empregados no custeio de planos de assistência médica e odontológica. Omissão configurada, no caso, em razão do não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no agravo interno capazes de infirmar a conclusão da decisão agravada, em razão de a matéria estar abrangida por controvérsia afetada ao rito dos recursos repetitivos, conforme decidido no Resp. 2.023.016/RS. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular os atos decisórios proferidos neste feito, pelo STJ, bem como para determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem.
I - Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do STJ, publicado em 17/02/2023. ... ()
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550 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Deficiência de fundamentação. Contribuição previdenciária. Valor descontado do empregado a título de vale transporte, auxílio-refeição e alimentação. Incidência.
1 - A parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Súmula 284/STF. ... ()
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