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(DOC. VP 181.0428.5024.6281)

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. II. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da CF/88. Agravo interno desprovido SALÁRIO POR FORA. INTEGRAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que «O d. juiz de origem julgou improcedente a pretensão por entender que o autor confessou que o valor recebido, que não consta dos recibos de pagamento, seria referente à ajuda de custo. Em depoimento pessoal, o autor declarou o seguinte (ID. e192edf): «que o autor recebia um cartão corporativo contendo crédito semanal sendo que em média era R$ 100,00 por dia para cobrir despesas operacionais das atividades dele que durante todo o (alimentação, combustível e hospedagem); período que o autor trabalhou no Rio de Janeiro ele recebeu esse valor; que fora esse crédito todo o salário do autor era pago no holerite; que o autor recebeu esse valor enquanto teve atividades externas; (...)» (negritei) A testemunha Fernando Feitosa de França, convidada pelo autor, afirmou verbis (ID. e192edf): «que a empresa pagava para os técnicos que trabalhavam fora do estado de São Paulo o valor de R$ 100,00 para alimentação-complemento de salário e mais R$ 90,00 para hospedagem; que havia um tíquete específico para combustível do veículo fornecido pela empresa; que trabalhavam com veículo da empresa; que quando laboraram em São Paulo apenas receberam o salário fixo de R$ 1.500,00; que tinham que apresentar notas fiscais para terem o reembolso das despesas referente aos R$ 90,00; que não se recorda se o valor de R$ 100,00 recebidos, tinham também que apresentar notas fiscais; que caso não apresentassem a justificativa não recebiam o valor da diária» (negritei) Por fim, a testemunha ouvida a rogo da ré declarou o seguinte (ID.e192edf): «(...); que em média a ré pagava em torno de R$ 3.000,00 para o técnico que laborava fora, por mês, para cobrir despesas de hospedagem e alimentação noturna; que para alimentação durante o dia o autor recebia vale-refeição; que para o combustível a ré também fornecia um cartão contendo o crédito; entretanto, o autor tinha que prestar contas desses valores, sendo que a ré pagava somente com a apresentação das notas fiscais; (...)» (negritei) A prova oral é uniforme, até mesmo com a confissão do autor, no sentido de que os valores por ele recebidos, diversos do salário, referiam-se efetivamente à ajuda de custo, inclusive com a necessidade de apresentação de notas fiscais para sua quitação. Não há que se falar, portanto, em integração de tais parcelas ao salário. O CLT, art. 458, reproduzido em razões recursais, disciplina o salário-utilidade e, conforme analisado acima, os pagamentos recebidos pelo autor, entre estes os referentes à alimentação, referiam-se à ajuda de custo . Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido .

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