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Jurisprudência sobre
solidariedade sucessor

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Doc. VP 181.9575.7009.8800

21 - TST. Recurso de revista da reclamada usina alto alegre s.a.. Açúcar e álcool em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Sucessão trabalhista. Responsabilidade exclusiva da empresa sucessora. Julgamento extra petita.

«O exame dos autos demonstra pretensão do autor de solidariedade entre as reclamadas, bem como pedido da empresa sucedida para que fosse excluída da lide. Diante desse contexto, a decisão que reconhece a responsabilidade exclusiva da entidade sucessora não extrapola os limites da lide, restando, portanto, incólumes os CPC, art. 128 e CPC, art. 460 de 1973. Acrescente-se que o posicionamento majoritário desta Corte na interpretação dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448 é o de que a empresa sucessora é inteiramente responsável pelos créditos devidos pela sucedida. Precedentes envolvendo a USINA ALTO ALEGRE e a COFERCATU. ... ()

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Doc. VP 163.5910.3008.6300

22 - TST. 3. Sucessão trabalhista. Grupo econômico. Recuperação judicial. Ilegitimidade passiva. Solidariedade. Arrematação judicial. Lei 11.101/2005.

«O Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista, declarou constitucionais as disposições contidas nos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei 11.101/05, firmando o entendimento de que os licitantes que arremataram a unidade produtiva da antiga Varig não respondem, na condição de sucessores, pelas obrigações trabalhistas da antiga empregadora. De acordo com o disposto nos arts. 60, parágrafo único, e 141, II e § 1º, da Lei de Recuperação de Empresas e Falências, não haverá sucessão do arrematante com respeito às obrigações do devedor,... ()

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Doc. VP 163.5910.3010.4400

23 - TST. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Pedido declaratório de reconhecimento de unicidade contratual, de nulidade do termo de rescisão contratual com a primeira reclamada e de responsabilidade solidária das reclamadas. Inexistência de incompatibilidade dos pedidos desta ação indenizatória com o pedido contido na reclamação trabalhista anterior de pagamento de diferenças de verbas rescisórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho com a primeira reclamada.

«Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho, em que o reclamante pleiteia, ainda, seja declarada «a existência do grupo econômico e/ou sucessão da empresa URCA URBANO DE CAMPINAS LTDA e VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA, e solidariedade no pagamento dos créditos pleiteados, procedência para tornar nulo o termo de rescisão de 29/04/2006 e decretar a unicidade contratual, determinando a retificação da CTPS para constar contrato único com vigência desde 22/09/2002 e final até rescisão com a outra reclamada. Na decisão recorrida, o Regional manteve a «sentença de origem, que extinguiu a ação em relação ao pedido de reconhecimento de nulidade do termo de rescisão, por fundamento diverso, qual seja «o pedido formulado nos presentes autos é totalmente incompatível com o feito anteriormente no processo 592/08, pois no processo que ajuizou primeiro o empregado postulou verbas referentes à rescisão do pacto havida em 29/04/06, ao passo que no segundo processo alegou ser nula a rescisão. Contudo, o fato de o reclamante ter percebido o pagamento das verbas rescisórias quando da dissolução do contrato de emprego com a primeira reclamada, e, ainda, ter pleiteado o pagamento de diferenças dessas parcelas rescisórias em anterior reclamação trabalhista, não afasta, por si só, a possibilidade de se reconhecer a unicidade contratual, quando ficar comprovada a transferência do empregado de uma empresa para outra de um mesmo grupo econômico, sem solução de continuidade na prestação de serviços, caracterizando o caráter fraudulento da rescisão do primeiro contrato de trabalho e da imediata contratação por sua sucessora. Nos termos do CLT, art. 453, caput: «No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. Por sua vez, o artigo 9º do mesmo diploma legal dispõe: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Ressalta-se que, conforme se infere da decisão recorrida, «a r. sentença proferida no processo 005920013.2008.5.15.0131 foi «reformada por este E. TRT (acórdão 022230/2010 - 2ª Turma - Relator Juiz Marcelo Magalhães Rufino, que decidiu pela ocorrência de coisa julgada em razão de avença celebrada no processo 434/06 da SDC deste E. TRT, extinguindo -o sem resolução de mérito, nos termos do art. 267/V/CPC. Portanto, considerando que a decisão terminativa que encerrou, sem resolução de mérito, o Processo 005920013.2008.5.15.0131 não fez coisa julgada material, visto que não foi apreciada a substância da controvérsia estabelecida entre as partes em torno da rescisão do contrato de trabalho e do pagamento de verbas rescisórias, também não se poderia falar em incompatibilidade entre os pedidos formulados nesta ação indenizatória e na reclamação trabalhista anterior. Sendo assim, o Tribunal Regional não poderia manter a sentença, na qual foi extinto o processo, sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial. Contudo, embora do ponto de vista técnico-processual seja defensável o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que examine os pedidos declaratórios formulados nesta ação trabalhista, não se pode perder de vista que esta ação cumula pretensões de cunho declaratório e condenatório, e, assim, ainda que o pedido inicial seja de declaração de uma situação supostamente ocorrida, a intenção última do reclamante é de ver reconhecidos os efeitos advindos de tal declaração em relação ao pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Dessa maneira, considerando que não é puramente declaratória a pretensão do autor de reconhecimento de unicidade contratual e de responsabilidade solidária da reclamadas, mas também condenatória de pagamento de indenização por danos morais e materiais, somente se admite que a decisão declaratória respectiva produza efeitos condenatórios se o reclamante tiver submetido as correspondentes pretensões ao Poder Judiciário em tempo oportuno. Isso porque, embora o pedido declaratório seja imprescritível, o pleito relativo aos efeitos patrimoniais dele decorrentes está sujeito ao prazo prescricional e, portanto, seria inútil o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que examine os pedidos declaratórios formulados na petição inicial se, ao final, o pedido condenatório for extinto, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição bienal. Salienta-se que, na hipótese, o Regional, no acórdão recorrido, manteve a sentença, na qual, acolhida a prescrição total do direito de pleitear o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, esta reclamação trabalhista foi extinta, com julgamento de mérito. E, como se mostrará a seguir, na apreciação da prejudicial de mérito, o recurso de revista será desprovido, e, portanto, será mantida a decisão recorrida, na qual o pedido de natureza condenatório foi declarado prescrito. Portanto, atento ao princípio da utilidade da prestação jurisdicional aliado aos princípios da celeridade e da economia processual, deixa-se de determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que examine o pedido declaratório.... ()

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Doc. VP 163.5910.3008.4800

24 - TST. 2. Sucessão trabalhista.grupo econômico. Solidariedade. Recuperação judicial. Lei 11.101/2005. Arrematação judicial.

«O Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista, declarou constitucionais as disposições contidas na, Lei 11.101/2005, art. 60, parágrafo único, e na Lei 11.101/2005, art. 141, II, firmando o entendimento de que os licitantes que arremataram a unidade produtiva da antiga Varig não respondem, na condição de sucessores, pelas obrigações trabalhistas da antiga empregadora. De acordo com o disposto na Lei 11.101/2005, art. 60, parágrafo único, e Lei 11.101/2005, art. 141, II e § 1º, da Lei de Recuperação de Empresas e Falências, não haverá sucessão do arrematante com respeito às obrigações do devedor, inclusive as derivadas da legislação do trabalho. Ressalva de entendimento pessoal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 162.0774.6016.2300

25 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Instituto candango de solidariedade (ics). Delito de peculato. Malferimento aos arts. 21 do CP, 155 do CPP, 107, 110, 111, 112, 113, 425, e 664, todos do cc. Dispositivos não interpretados. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ, Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Vilipêndio aos arts. 44, I, e 53 a 61, todos do cc. Ausência de razões jurídicas da vulneração. Afronta ao CPP, art. 381, III. Dispositivo de Lei que não ampara a pretensão recursal. Alegações de que a equiparação funcional não teria previsão legal, tanto que há projetos de Lei atualmente tramitando com este intento, e de ter havido violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. Ausência de indicação de dispositivo legal violado. Recurso especial com fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Contrariedade ao CP, art. 30. Funcionário público por equiparação. Peculato. Condição pessoal. Ciência. Elementar. Comunicabilidade. Pleito em sentido diverso. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Afronta ao CP, art. 59. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Circunstância judicial desfavorável. Inexistência de ilegalidade. Reexame fático e probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial e contrariedade aos arts. 327, § 1º, do CP, e 84, § 1º, da Lei 8.666/93. Empregado do instituto candango de solidariedade. Equiparação a funcionário público para os fins penais. Caracterização. Dissenso pretoriano e negativa de vigência aos arts. 231 e 234, ambos do CPP. Pleito de produção de prova. Indeferimento fundamentado. Cerceamento do direito de defesa. Inexistência. Afronta ao CPP, art. 514. Funcionário público. Defesa prévia à denúncia. Desnecessidade. Ação penal instruída com inquérito policial. Súmula 330/STJ. Negativa de vigência ao CPP, art. 399, § 2º. Princípio da identidade física do juiz. Aplicação analógica do CPC/1973, art. 132. Possibilidade. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Afronta aos arts. 1º, III, 5º, XVIII, LIV e LV, e 22, I, todos da CF/88. Matéria constitucional. Não cabimento. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015) ... ()

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Doc. VP 161.9070.0019.5900

26 - TST. 2. Sucessão trabalhista. Grupo econômico. Recuperação judicial. Ilegitimidade passiva. Solidariedade. Arrematação judicial. Lei 11.101/2005.

«O Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista, declarou constitucionais as disposições contidas nos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei 11.101/05, firmando o entendimento de que os licitantes que arremataram a unidade produtiva da antiga Varig não respondem, na condição de sucessores, pelas obrigações trabalhistas da antiga empregadora. De acordo com o disposto nos arts. 60, parágrafo único, e 141, II e § 1º, da Lei de Recuperação de Empresas e Falências, não haverá sucessão do arrematante com respeito às obrigações do devedor, inclusive as derivadas da legislação do trabalho. Ressalva de entendimento pessoal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 160.7643.7006.6100

27 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Instituto candango de solidariedade (ics). Delito de peculato. Malferimento aos arts. 21 do CP e 155 do CPP. Dispositivos não interpretados. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ, Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Negativa de vigência ao CPP, art. 564, I. Ofensa reflexa. Inadmissibilidade. Atos normativos secundários. Via eleita inadequada. Contrariedade aos arts. 231, 234 e 261, todos do CPP. Acórdão assentado em mais de um fundamento suficiente. Recurso que não abrange todos eles. Súmula 283/STF. Cerceamento de defesa. Inexistência de resistência à pretensão acusatória. Nulidade processual. Concorrência da parte. CPP, art. 565. Pleito de produção de prova em sede de aclaratórios. Intento de rejulgamento da causa. Possibilidade de indeferimento pelo magistrado. Ausência de comprovação de efetivo prejuízo. Pas de nullité sans grief. Dissídio jurisprudencial e malferimento aos arts. 327, § 1º, do CP, e 84, § 1º, da Lei 8.666/93. Dirigente do instituto candango da solidariedade. Equiparação a funcionário público para os fins penais. Caracterização. Violação ao CPP, art. 399, § 2º. Princípio da identidade física do juiz. Aplicação analógica do CPC/1973, art. 132. Possibilidade. Ofensa ao CPP, art. 514. Funcionário público. Defesa prévia à denúncia. Desnecessidade. Ação penal instruída com inquérito policial. Súmula 330/STJ. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Vilipêndio aos arts. 132 do CPP, 44, I, e 53 a 61, todos do cc. Ausência de razões jurídicas da vulneração. Afronta ao CPP, art. 381, III. Dispositivo de Lei que não ampara a pretensão recursal. Alegações de que não teria ciência da condição de funcionário público ostentada pelo primeiro réu, de nulidade por ausência de manifestação sobre depoimento de vital importância para a defesa, e de ter havido violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. Ausência de indicação de dispositivo legal violado. Recurso especial com fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Contrariedade ao CP, art. 30. Funcionário público por equiparação. Peculato. Condição pessoal. Ciência. Elementar. Comunicabilidade. Pleito em sentido diverso. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 07/STJ. Dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 231 e 234, ambos do CPP. (i). Art. 255/RISTJ. Inobservância. (ii). Acórdãos paradigmas proferidos em habeas corpus. Impropriedade. Violação ao CP, art. 59. Dosimetria da pena. Circunstâncias do crime. Planejamento da empreitada criminosa. Consequências do delito. Prejuízo exacerbado aos cofres públicos. Fundamentos idôneos. Regime inicial fechado. Quantum de pena superior a 4 e inferior a 8 anos associado à existência de circunstâncias judiciais negativas. Adequabilidade. Entendimento pacífico deste STJ. Afronta aos arts. 1º, III, e 5º, XVIII e LV, ambos da CF/88. Matéria constitucional. Não cabimento. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015) ... ()

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Doc. VP 150.4700.1021.9300

28 - TJPE. Direito tributário. Recurso de agravo em apelação cível. Execução fiscal. IPTU. Cda expedida contra pessoa falecida anteriormente à constituição do crédito tributário. Nulidade. Redirecionamento. Impossibilidade. Súmula 392/STJ. Negativa de provimento ao recurso. Mantença da decisão terminativa por seus próprios fundamentos. Unanimidade de votos.

«- Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pelo Município do Recife em face de decisão terminativa da Relatoria Originária do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior (fls. 70/70-v), que negou seguimento ao recurso de apelação interposto pela Municipalidade. - Em síntese, o Município sustenta que o CTN dispõe claramente sobre a obrigação do inventariante de herdeiros e posteriores alienatários de comunicar à Administração Tributária qualquer fato que possa repercutir sobre o lançamento tributário, notadamente a alienação do domínio e posse, sob a modalidade inter vivos ou mortis causa, de modo que o lançamento venha a indicar, com exatidão (CTN, art. 142), o sujeito passivo da imposição tributária. Alega que a falta ou omissão do contribuinte ou sucessor no cumprimento desta obrigação acessória caracteriza o fenômeno da solidariedade tributária, em decorrência da sucessão compendiada nos CTN, art. 130 e CTN, art. 131. Argumenta que, na situação em apreço, em razão da incomunicabilidade pelo recorrido quanto à existência desta sucessão tributária, bem como quanto à impossibilidade momentânea do Município do Recife em, nestes casos, fornecer propriamente os dados do inventariante para fins de citação, deu-se a extinção do feito sem resolução do mérito. - Aduz que o prestígio conferido pelo STJ ao princípio jurídico da boa-fé objetiva, e a repulsa ao abuso de direito, constituem fundamentos bastantes ao afastamento do decreto de ilegitimidade passiva no caso presente, vez que a parte interessada quedou-se silente durante vários anos após o falecimento do contribuinte. Por derradeiro, formula pedido de reconsideração ou, assim não entendendo esta Relatoria, que os autos sejam levados à mesa para julgamento. ... ()

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Doc. VP 153.6393.2008.8600

29 - TRT2. Empresa (sucessão)

«Responsabilidade da sucessora Da unicidade contratual. É bem verdade que, via de regra, o instituto do arrendamento de fundo de comércio gera os mesmos efeitos da sucessão empresarial, o que afasta, em tese, a responsabilidade da empresa sucedida, nos termos dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448, pois a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes e, na legislação trabalhista não há dispositivo determinando a responsabilidade solidária da empresa sucedida. Ocorre que, in casu, embora haja instrumento contratual estabelecendo as regras do dito arrendamento, o conjunto probatório dos autos acena para a inexistência, de fato, de tal negócio jurídico, o que prejudica sua validade, bem como seus regulares efeitos. Isso porque é de solar clareza que não houve regular arrendamento de fundo de comércio, pois a fiscalização e comando das atividades empresariais permaneceram com os sócios da Recorrente, o que indica de forma consistente a ocorrência de fraude no referido negócio jurídico, resultando, inevitavelmente, no reconhecimento da unicidade contratual pleiteada. Mantenho. Do dano moral. O dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, à honra, à liberdade, ao nome etc. ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. O art. 186 do Código Civil estabelece quatro pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. É certo que a indenização por dano moral tem por fim reparar, ainda que parcialmente, os danos sofridos, além de inibir a prática do ato ilícito, levando-se ainda em consideração a capacidade econômica do ofensor e as condições pessoais do ofendido. Da oitiva da única testemunha trazida aos autos, observa-se que as acusações infundadas e situações humilhantes e constrangedoras relatadas na exordial restaram satisfatoriamente comprovadas, não se mostrando razoável, por consequência, o acolhimento da tese defensiva, máxime diante da inexistência de prova que corrobore sua alegação. Por isso, presente a violação ao patrimônio ideal da reclamante, conforme exposto, é devido o pagamento pelos danos causados. Mantenho.... ()

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Doc. VP 144.0500.7000.0000

30 - STJ. Sucessão. Casamento. Família. Habitação. Direito real de habitação. Inoponibilidade a terceiros coproprietários do imóvel. Condomínio preexistente à abertura da sucessão. CCB/1916, art. art. 1.611, § 2º (analisa). CF/88, art. 203, I. CCB/2002, art. 1.831. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a oposição do direito real de habitação a terceiros, coproprietários do imóvel.

«... 3. Da violação do CCB/1916, art. 1.611 (oposição do direito real de habitação a terceiros, coproprietários do imóvel) ... ()

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