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ex advogado

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Doc. VP 184.2365.7008.9900

51 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Advogado constituído. Abandono da causa. Intimação prévia do réu para constituição de novo advogado. Necessidade. Remessa dos autos diretamente à defensoria pública. Cerceamento de defesa. Nulidade configurada.

«1 - Após o abandono da causa pelo advogado à época constituído pelo réu, não fora este previamente intimado para constituição de novo causídico, tendo o Magistrado, após constatar que o mesmo estava recolhido em estabelecimento prisional, determinado diretamente a remessa dos autos à Defensoria Pública. ... ()

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Doc. VP 184.5220.2000.3100

52 - STJ. Tributário e processual civil. Recurso especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, em que se pleiteia a majoração dos honorários de advogado. Hipótese em que os embargos à execução fiscal foram extintos, em 1º grau, sem Resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, em face da substituição das cdas, em cumprimento de decisão judicial, e em face do pagamento da dívida remanescente, objeto das novas cdas. Apelação da embargante parcialmente provida, para condenar a Fazenda Pública em honorários de advogado. Acórdão recorrido em que não foram delineadas, concretamente, todas as circunstâncias fáticas a que se referem as alíneas do § 3º do CPC, art. 20, 1973. Inadmissibilidade do recurso especial, por incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 389/STF. Recurso especial não conhecido.

«I - A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do CPC, art. 20, 1973 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso - , a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do CPC, art. 20, 1973. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do CPC, art. 20, 1973, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. ... ()

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Doc. VP 190.9085.0000.5400

53 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória de débito fiscal. Reconhecimento da decadência para a constituição do crédito tributário. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do STJ. Hipótese em que a Fazenda Pública foi condenada em honorários de advogado, fixados, pelo tribunal de origem, sob a égide do CPC/1973, sem deixar delineadas concretamente, no acórdão recorrido, todas as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do CPC/1973, art. 20. Inadmissibilidade do recurso especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, em face da incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 389/STF. Agravo interno improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 03/04/2018, que julgou recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 193.1384.9000.1800

54 - STJ. Honorários advocatícios. Honorários advocatícios por equidade. Recurso especial. Processual civil. CPC/2015. Juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Novas regras: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Regra geral obrigatória (CPC/2015, art. 85, § 2º). Regra subsidiária (CPC/2015, art. 85, § 8º). Primeiro recurso especial provido. Segundo recurso especial desprovido. Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. Considerações, no voto vencido, da Minª. Nancy Andrigui sobre o tema. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«... Os propósitos recursais consistem em definir: (i) em relação ao recurso do Banco do Brasil, se os honorários advocatícios decorrentes do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença devem ser fixados entre 10 a 20% sobre o proveito econômico por ele obtido; (ii) em relação ao recurso de Lumibox, se as questões por ela suscitadas em aclaratórios não foram enfrentadas, se é admissível a interposição conjunta de embargos de declaração e de agravo de instrumento contra a mesma decisão, se não houve a prestação de serviços bancários correlatos às tarifas cobradas e se deve ser afastada a multa por litigância de má-fé ou, se mantida, se está correta a base de cálculo utilizada na sua fixação. ... ()

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Doc. VP 193.3264.2006.5800

55 - STJ. Processual civil. Honorários advocatícios. Pleito recursal de majoração. Legitimidade concorrente. Recurso em nome da parte que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Possibilidade. Deserção. Não ocorrência.

«1 - A controvérsia cinge-se à possibilidade de o advogado dativo de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita postular, em recurso de Apelação, exclusivamente, a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, sem o pagamento de preparo e sem demonstrar direito à gratuidade. ... ()

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Doc. VP 103.6404.6703.9024 LeaderCase

56 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 286/STJ. Advogado. Intimação. Homonímia. Recurso representativo de controvérsia. Intimação. Número de inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Desnecessidade. Suficiência dos nomes das partes e do advogado. Alegada homonímia não confirmada pelo acórdão regional. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 236, § 1º, CPC/1973, art. 244. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 286/STJ Questão referente à validade da intimação na qual, malgrado conste o nome correto do advogado, há equívoco quanto ao número de inscrição na OAB.
Tese jurídica firmada: - A ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda. Nada obstante, é certo que a existência de homonímia torna relevante o equívoco quanto ao número da inscrição na OAB, uma vez que a parte é induzida em erro, sofrendo prejuízo imputável aos serviços judiciários.
Anotações Nugep:- A ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda, exceto se se tratar de homonímia.» ... ()

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Doc. VP 211.0290.8754.6747

57 - STJ. Honorários advocatícios. Sucessão. Saisini. Civil. Processual civil. Ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por herdeiros. Advogado falecido que manteve relação jurídica com o cliente de quem se pretende cobrar os honorários. Ausência de relação jurídica entre os herdeiros e o cliente. Herdeiros que não deduzem pretensão própria, mas a pretensão do advogado falecido transmitida pela saisine. Inaplicabilidade do prazo prescricional decenal residual. Aplicabilidade do prazo quinquenal específico previsto no CCB/2002 e na Lei 8.906/1994. Termo inicial da prescrição. Falecimento do advogado. Descabimento. Regra especial relacionada ao termo inicial, prevista na Lei 8.906/1994. Termo inicial que se conta da revogação ou renúncia do mandato. Prescrição inocorrente. CCB/2002, art. 205. CCB/2002, art. 206, § 5º, II. Lei 8.906/1994, art. 25, V. CCB/2002, art. 1.784.

1 - Os propósitos recursais consistem em definir o prazo prescricional e o termo inicial da prescrição da pretensão de arbitramento de honorários ajuizada pelos herdeiros do advogado que patrocinou os interesses do cliente. ... ()

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Doc. VP 211.2161.1495.1544

58 - STJ. Recurso especial. Processual penal. CP, art. 304 c/c o CP, art. 397. Interrogatório. Falta de entrevista reservada. Nulidade. Razões recursais dissociadas. Fundamentos não impugnados. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Uso de algemas. Nulidade. Acórdão recorrido. Fundamentos autônomos. Impugnação. Ausência. Súmula 283/STF. Advogado dativo. Renúncia ao prazo recursal com pedido de fixação dos honorários. Condenado preso. Posterior intimação pessoal da sentença condenatória. Desejo de recorrer. Manifestação. Recebimento como apelação pelo juízo de primeiro grau. Determinação de que a defensoria pública apresentasse as razões em segundo grau. Nulidade. Inexistência. Defensores com atuação nos tribunais regionais. Falta de atribuição. Insuficiência do número de defensores. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Prestação pecuniária substitutiva. Valor. Fundamentação concreta. Revisão. Inviabilidade. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Acusado assistido por advogado dativo e pela defensoria pública. Direito à fixação da prestação pecuniária no mínimo legal. Inexistência. Pedido de concessão de habeas corpus, de ofício. Utilização como meio para que haja manifestação sobre o mérito de recurso caso não ultrapassado o juízo de admissibilidade. Descabimento. Ilegalidade flagrante constatada no caso concreto. Correção por esta corte superior em atuação sponte propria (CPP, art. 654, § 2º). Dosimetria. Confissão parcial. Utilização. Fundamento. Manutenção. Atenuação obrigatória. Súmula 545/STJ. Compensação. Reincidência. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício.

1 - As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam seus fundamentos, no que diz respeito à alegação de nulidade pela falta de entrevista reservada do advogado dativo com o Acusado, antes do interrogatório. Aplicação da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 220.6221.2921.9610

59 - STJ. civil. Processual civil. Ação de reparação de danos morais. Ofensasdesferidas pelo advogado contra a mãe do autor em açãoinvestigatória de paternidade preteritamente julgada procedente.afirmação de que a mãe seria prostituta e teria mantido relaçõessexuais com inúmeras pessoas. Argumentação jurídica irrelevante edissociada da defesa técnica. Ações de família que versam sobrevínculos biológicos que se desenvolvem, há mais de três décadas, com ênfase na prova técnica consubstanciada no exame de dna. Absolutairrelevância de elementos morais ou de conduta das partes. Dever doadvogado de filtrar as informações recebidas de seu cliente, sob penade responsabilização civil. Imunidade profissional que não é absolutae não contempla ofensas desferidas em juízo contra a parteadversária, sobretudo quando irrelevantes à controvérsia e nãocomprovadas. Ausência de condenação criminal dos réus. Irrelevância.independência entre as justiças cível e penal. Fato danoso que éincontroverso. Ofensas apenas desferidas em peças escritas emprocesso sob segredo de justiça. Irrelevância para a configuração dodano. Objetivo de desqualificação da mãe do autor atingido.circulação dos autos restrita, mas existente. Relevância somente paraa quantificação do dano. Responsabilização exclusiva do advogado.regra geral excepcionada pela existência de culpa in eligendo ouassentimento às manifestações escritas pelos demais réus. 1- ação de reparação de danos proposta em 14/01/2015. Recurso especial interposto em 10/12/2017. 2- o propósito recursal é definir se é admissível a condenação do advogado, que também é parte no processo, a reparar os danos morais causados à parte adversária em virtude do uso, em ação de investigação de paternidade, de palavras ofensivas à imagem e à reputação da mãe biológica. 3- são juridicamente irrelevantes e dissociados da defesa técnica, nas ações investigatórias de paternidade, os argumentos tendentes a desqualificar a moral e a conduta da parte adversária, eis que existe, há pelo menos 30 anos, uma forma técnica e científica, comprovadamente segura e eficiente, de investigação da relação biológica paterno-filial. O exame de dna, que não apenas dispensa, como torna inúteis, inadequadas e impróprias as discussões relativas à moral e à conduta das partes. 4- significa dizer que, ao menos desde a introdução do exame de dna como meio de prova determinante para a apuração dos vínculos de parentesco sob a perspectiva biológica, é preciso reexaminar sob diferentes perspectivas os argumentos lançados em defesa, especialmente nas ações de família, que, a pretexto de serem jurídicos e necessários, nada mais revelam do que ofensas gratuitas e que são resquícios de um discurso odioso, sexista, machista e misógino que não pode possuir mais espaço na sociedade. 5- se as informações recebidas pelo representante constituído são ofensivas à parte contra quem se litigará e se são elas irrelevantes no contexto em que se desenvolverá a controvérsia, é dever do advogado filtrar essas informações, pautando suas condutas no processo a partir dos estritos limites da técnica e da ética, uma vez que a imunidade profissional não é absoluta e não lhe confere o direito de materializar as ofensas que lhe foram ditas em particular pela parte, sob pena de praticar, ele próprio, o ato ilícito ofensivo à reputação e à imagem da parte adversa. 6- na hipótese, o acórdão recorrido estabeleceu como premissas fáticas imutáveis. (i) que os réus, em ação investigatória de paternidade e em queixa-crime, afirmaram que a mãe do autor era uma prostituta; (ii) que os réus, nas referidas ações, afirmaram que a mãe do autor manteve relações sexuais com diversas pessoas, inclusive com parentes dos réus, de modo que qualquer deles poderia ser o pai; (iii) que não foi comprovado que a mãe do autor era prostituta; (iv) que não foi comprovado que a mãe do autor manteve relações sexuais com terceiros; (v) que foi cientificamente comprovado que o investigado era pai biológico do autor; (vi) que um dos réus é advogado e, nos processos mencionados, atuou em causa própria e também em representação dos demais réus e irmãos. 7- nesse contexto, mostra-se desprovida de técnica e de ética, bem como propositalmente ofensiva, a alegação de que a mãe do autor seria prostituta, como se esse fato, não provado, seria em alguma medida impeditivo à maternidade, e como se as prostitutas também não pudessem ser, como de fato muitas vezes são, mães. 8- é irrelevante que não tenha havido a condenação criminal dos réus em virtude das ofensas perpetradas, tendo em vista o princípio da autonomia das justiças civil e penal, especialmente na hipótese em que a existência do fato danoso sequer é controversa, mas, ao revés, apenas se pretende dar a esse fato incontroverso um suposto verniz de licitude e de legalidade ao albergue da imunidade profissional. 9- os fatos de as ofensas terem sido deduzidas apenas em peças escritas, em processos que tramitaram em segredo de justiça e nos quais apenas o filho era parte, não afastam a possibilidade de condenação do advogado a reparar os danos morais por ele causados, seja porque as ofensas atingiram diretamente o seu propósito de desqualificar a mãe do autor (que age para a tutela de direito próprio e de direito alheio transmitido pela herança), seja porque as ofensas, embora proferidas em um âmbito muito mais restrito de circulação, puderam, em tese, ser conhecidas, ao menos, pelos magistrados que atuaram na causa e pelos servidores que manusearam o processo. 10- conquanto precedente desta corte tenha firmado entendimento no sentido de que, em hipóteses em que se discutam excessos e ofensas não albergadas pela imunidade profissional, a legitimação passiva e a responsabilidade civil é exclusiva do advogado, ressalvou-se a possibilidade de responsabilidade também da parte nas hipóteses de culpa in eligendo ou de assentimento às manifestações escritas do advogado, dedutíveis do contexto fático na hipótese em exame em que um dos réus é advogado, também filho do investigado (ou seja, é irmão unilateral do autor), atuou em causa própria nas ações em que as ofensas foram desferidas e atuou, ainda, em representação processual de seus irmãos, os demais réus, naqueles processos. 11- recurso especial conhecido e provido, para julgar procedente o pedido de reparação dos danos morais, arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

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Doc. VP 103.1674.7379.1000

60 - STJ. Recurso. Prazo recursal. Contagem a partir da intimação do advogado e não da parte. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 242 e CPC/1973, art. 506, II.

«... Diz, expressamente, o CPC/1973, art. 242 que o prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. Essa é a regra geral que rege a interposição de qualquer recurso. Assim, não poderia o acórdão considerar a data do ajuizamento da cautelar nesta Corte como marco inicial para a contagem do prazo recursal sem que o advogado fosse intimado. Theotonio Negrão anota: «A intimação é ao advogado e não à parte, salvo quando a lei determinar o contrário. «O prazo para recurso começa do dia em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão, com a única exceção da sentença proferida em audiência (CPC, art. 242) (RT 505/233, em.) (In Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 31ª ed. págs. 294 e 520). Esta egrégia Turma, ao apreciar o Resp 22.714 - DF, assim decidiu: «PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO - CONTAGEM - DATA DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - ARTS. 241, I E 242, DOCPC/1973. (...) A simples intimação da parte, não abre o prazo de interposição do recurso (Resp 58.843 - SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 15/05/1995). Sérgio Bermudes afirma: «Entretanto, o art. 242 diz que o prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença, ou do acórdão. Se a parte tem advogado, a intimação que a ele se fizer, diretamente, é inoperante. Encontrando-se a parte assistida, aplica-se o disposto no art. 242: o prazo para o recurso conta-se da intimação do advogado («In Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, p. 95). O Professor Hélio Tornaghi leciona: «O recurso é ato que tem de ser praticado pelo advogado. Daí mandar a lei que o prazo corra do dia em que ele é intimado. A intimação direta à parte ou, no caso de ser essa incapaz, a seu representante legal é irrelevante. Nem há como presumir que a parte intimada se encarrega de dar conhecimento ao advogado, até porque não se saberia em que data isso teria sido feito. A intimação se faz aos advogados. E assim se deve interpretar também o art. 506, II, que fala em intimação às partes (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, p. 218). O Professor J. C. Barbosa Moreira, comentando os CPC/1973, art. 242 e CPC/1973, art. 506, afirma: «Assim, o primeiro alude à data «em que os advogados são intimados, ao passo que o segundo, no inc. II, fala na «intimação às partes; tem de entender-se, aqui, que as partes são intimadas nas pessoas dos seus advogados (Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, p. 343). Assim, o acórdão atacado, ao julgar intempestivo o agravo, tomando, como «dies a quo do prazo para a sua interposição, a data em que a medida cautelar foi protocolada nesta Corte, por entender estar demonstrado que a agravante teve ciência inequívoca da decisão agravada, em verdade, negou vigência ao disposto no CPC/1973, art. 242. ... (Min. Antônio de Pádua Ribeiro).... ()

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