Carregando…

(DOC. VP 103.1674.7379.1000)

STJ. Recurso. Prazo recursal. Contagem a partir da intimação do advogado e não da parte. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 242 e CPC/1973, art. 506, II.

«... Diz, expressamente, o CPC/1973, art. 242 que o prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. Essa é a regra geral que rege a interposição de qualquer recurso. Assim, não poderia o acórdão considerar a data do ajuizamento da cautelar nesta Corte como marco inicial para a contagem do prazo recursal sem que o advogado fosse intimado. Theotonio Negrão anota: «A intimação é ao advogado e não à p

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote