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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 492

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Doc. VP 210.6010.2593.6412

101 - STJ. Tributário. Processo civil. Julgamento ultra petita. CPC/2015, art. 492. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ.

1 - O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no CPC/2015, art. 492, nem houve indicação de afronta ao CPC/2015, art. 1.022. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. VP 210.5010.2680.0241

102 - STJ. Processual civil e administrativo. Medida cautelar. Exibição de informações que garantam a execução de sentença em ação coletiva. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022 ( CPC/1973, art. 535/73). Inexistência. Alegação de ilegitimidade ativa e de ausência dos requisitos para concessão da medida cautelar. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Trata-se, na origem, de medida cautelar inominada requerida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra a OI S/A, objetivando que a ré mantivesse as informações referentes aos valores estimados como resultantes de cobrança fundamentada em cláusula contratual declarada nula e, sucessivamente, que essas informações fossem documentadas e acostadas aos autos. ... ()

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Doc. VP 210.8061.0872.9603

103 - STJ. Processual civil. Desconstituição de acórdão que determinou a cessação imediata dos serviços funerários prestados, a anulação do ato administrativo que permitiu à requerente atuar e o pagamento de lucros cessantes. Deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando a rescisão do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível 994.08.082431-0. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pedido. Esta Corte conheceu do recurso de agravo para conhecer em parte do recurso especial (no tocante à alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022, II, e CPC/2015, art. 489, § 1º, IV) e, nessa extensão, negar-lhe provimento. ... ()

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Doc. VP 210.7151.0241.7151

104 - STJ. Processual civil e administrativo. Recurso especial. Omissão. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Dispositivos constitucionais. Suposta preterição. Descabimento da análise em recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Servidor público. Carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico. Reconhecimento de saberes e competências (rsc). Vantagem de caráter genérico. Pagamento a servidores aposentados. Direito à paridade. Cabimento.

1 - É deficiente a assertiva genérica de violação do CPC/2015, art. 1.022, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 210.7131.0584.8514

105 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Rodovia. Demolição de construção. Faixa de domínio e area non aedificandi. Impossibilidade de deferir aquilo que extrapola os limites da lide. Congruência. CPC, art. 492. Ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Inexistência. Falta de impugnação específica. CPC, art. 1021, § 1º e Súmula 182/STJ. Aplicação.

1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação específica à Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 207.5223.0006.7300

106 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC/2015, CPC, art. 1.022. Inocorrência. Ausência de comando normativo em dispositivo legal apto a sustentar a tese recursal. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento do CPC/2015, art. 141 e CPC/2015, CPC, art. 492. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 207.5223.0008.6400

107 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Mandado de segurança. Realização de exame médico. Decisão genérica. Fundamento autônomo não atacado. Súmula 283/STF. Agravo interno não provido.

«1 - Na hipótese dos autos, segundo se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal a quo concedeu a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de ato coator imputado ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás, em razão da negativa de realização do exame de tomografia computadorizada da coluna vertebral solicitado por médico. ... ()

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Doc. VP 210.2063.3001.4100

108 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Wagner Bruno, Regina Célia Custódio Marques Panccioni e Futurekids do Brasil Serviços e Comércio Ltda, em razão de irregularidades verificadas na contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços educacionais na área de informática, com a indevida dispensa de procedimento licitatório; b) não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos Lei 8.666/1993, art. 25 e Lei 8.666/1993, art. 59 e ao CPC/2015, art. 2º, CPC/2015, art. 141, CPC/2015, art. 319, IV, CPC/2015, art. 325, CPC/2015, art. 326, CPC/2015, art. 327, § 1º, I, e CPC/2015, CPC, art. 492 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide nesse ponto, por analogia, a Súmula 284/STF; c) o Tribunal de segundo grau asseverou, com base no contexto fático probatório dos autos: «Trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra Wagner Bruno e outros, por ato de improbidade administrativa, em razão de irregularidades verificadas na contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços educacionais na área de informática, com a indevida dispensa de procedimento licitatório. Inicialmente, anote-se a inocorrência de cerceamento de defesa na atividade probatória da parte apelante, pois, a prova documental e pericial, produzidas durante a fase de instrução, são suficientes e conclusivas para a formação da convicção do julgador a respeito da questão fática controvertida. Daí porque era desnecessária a ampliação da dilação probatória. Aliás, a complementação da prova pericial, conforme decidido no r. despacho saneador de fls. 1.593/1.595, não tem amparo legal e só retardaria, injustificadamente, o andamento e a conclusão do processo. Afinal, além de conclusiva, a prova técnica integrante dos autos, foi realizada cem seriedade, esclarecendo, efetivamente, a questão fática submetida a julgamento. Desta forma, o inconformismo dos litigantes, com relação ao resultado da prova produzida nos autos, não autoriza a pretendida renovação. No mais, relativamente à suposta ausência de indicação, na r. sentença impugnada, da capitulação expressa das condutas previstas nos Lei 8.492/1992, art. 10 e Lei 8.492/1992, art. 11, verifica-se que a eventual ausência não impediu o pleno exercício do direito processual da pessoa jurídica. Superada a matéria prejudicial, enfrenta-se o mérito da lide. Pois bem. No mérito, os elementos de convicção produzidos nos autos demonstram a inexistência de justificativa pára a contratação da Escola Futurekids, com indevida dispensa do competente procedimento licitatório, no que se refere à prestação de serviços educacionais na área de informática, não se evidenciando quaisquer das hipóteses previstas na Lei 8.666/1993. Ademais, a alegada especificidade do objeto contratado não foi suficientemente demonstrada, de acordo com os elementos constantes dos autos, além do que, o valor da contratação, de igual forma, não autorizava a dispensa de regular licitação. (...) A realidade dos autos indica que a ré, pessoa jurídica, foi contratada para a implementação de serviços de educação, na área de informática no referido Município, de âmbito genérico, sem que seja possível verificar a presença de qualquer especificidade no sistema educacional oferecido, com relação a outros eventuais concorrentes, de modo a justificar a inexigibilidade do mencionado procedimento licitatório. A propósito, o laudo pericial não evidenciou a singularidade do objeto contratual, indicando, nominalmente, empresas concorrentes que poderiam ter participado do processo de habilitação à contratação pretendida pelo Município, com capacidade técnica absolutamente compatível e similar aos serviços oferecidos pela contratada, cuja especialidade não caracteriza notoriedade, como exige a legislação pertinente. Por isso, a pretensão deduzida na petição inicial deveria mesmo ter sido parcialmente acolhida, porquanto os elementos constantes dos autos autorizam o reconhecimento da ocorrência de ato improbo, com ofensa aos princípios da Administração Pública, em especial, o da impessoalidade e moralidade, acarretando, ainda, dano ao Erário Público e o enriquecimento ilícito. Nestas circunstâncias, a sanção imposta aos réus deve abranger a restituição, de modo integral e solidário; dos valores despendidos pela Administração Pública, razão pela qual a dosimetria é justa, razoável e compatível com a gravidade das condutas dos respectivos participantes do evento, da seguinte forma: a) o Prefeito do Município, da época, Wagner. Bruno, pela contratação irregular, com a dispensa da licitação; b) a ré Regina Célia Custódio Marques Panccioni, Secretária Municipal da Educação, pela indicação da empresa contratada e a colaboração efetiva para a viabilidade da contratação; c) a ré Futurekids do Brasil Serviços e 1 Comércio Ltda, pessoa jurídica fornecedora dos serviços, pela indevida aceitação da oferta, com evidente acréscimo patrimonial. De qualquer forma, não prosperam os argumentos da parte apelante, em quaisquer dos aspectos suscitados nos recursos, pois a r. Sentença impugnada bem decidiu questão submetida a julgamento (...) Portanto, a procedência parcial da ação civil pública era mesmo de absoluto rigor, não comportando nenhuma alteração. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos recursos de apelação remanescentes, apresentados pela parte ré, ratificando, na íntegra, a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 3.439-3.458, e/STJ); d) a revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/10/2018; e AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/11/2016; e e) a insurgente reitera, em seus memoriais, as razões do recurso, não apresentando nenhum argumento novo. ... ()

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Doc. VP 203.0164.6000.7800

109 - STJ. Agravos em recursos especiais. Administrativo. Processual civil. Improbidade administrativa. Dispensa indevida de licitação. Situação emergencial não evidenciada pelo tribunal a quo.

«I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de Ângela Cristina Argolo da Silva, Argolo Empreiteira de Mão de Obra (empresa individual de Ângela Cristina Argolo da Silva), Cleusa Cassaniga, Nildo Cassaniga, Tarcízio Zanelato, Maria Heidemann, Charles Roberto Petry, Marcelo Schlickmann Souza, Dalva Maria Rhenius, Leopoldo Valdemar Dagnoni, José Valdevino Arruda Coelho e André Luiz Pimentel Leite da Silva Júnior, sob a alegação de que os réus frustraram processo licitatório e lesaram o patrimônio público. Por sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina e alguns dos réus interpuseram recursos de apelação. A Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária, dar provimento ao recurso do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e negar provimento aos demais. Inconformados, André Luiz Pimentel Leite da Silva Júnior, Dalva Maria Rhenius e Tarcízio Zanelato interpuseram recursos especiais. O Tribunal a quo inadmitiu os recursos, razão pela qual agravaram da decisão, a fim de possibilitar a subida dos recursos. ... ()

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Doc. VP 195.9932.9003.9000

110 - STJ. Agravo interno recurso especial. Processual civil. Julgamento extra petita. Prequestionamento. Ausência. Prequestionamento ficto previsto CPC/2015, art. 1.025. Necessidade de se apontar violação ao CPC/2015, art. 1.022.

«1 - que diz respeito à violação ao CPC/1973, art. 492, tem-se, ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, notadamente porque não bastava a simples oposição de embargos de declaração contra o acórdão prolatado pelo Tribunal local, sendo indispensável, ainda, em sede de apelo nobre, a indicação de violação ao CPC/2015, art. 1.022. Incidência da Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. ... ()

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