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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 492

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Doc. VP 743.7783.7155.7538

91 - TJSP. EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA CITRA PETITA - NULIDADE

- Embargos à execução - Sentença de improcedência - Não apreciação do pedido de compensação de valores com créditos que a embargante possui perante a embargada, no valor de R$ 99.473,90 - Nulidade absoluta caracterizada - Inteligência do CPC, art. 492.Recurso provido para anular a sentença.

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Doc. VP 573.7673.3685.5488

92 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM OS FATOS QUE SERIAM OBJETO DA PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO REGIONAL PAUTADA NA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. REINTEGRAÇÃO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO CELETISTA. FORMALIDADES PARA A DISPENSA PREVISTA EM NORMA INTERNA. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS NO RECURSO DE REVISTA (ARTS. 7º, I, E 207, CAPUT E §§ 1º E 2º, DA CF E 53, § 1º, V, DA LEI 9.394/96) . ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS OU INESPECÍFICOS (ART. 896, «A, DA CLT E SÚMULA 296/TST, I). 3. INTERVALO INTERJORNADAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA. IMPERTINÊNCIA DO CLT, art. 818. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST COMO ÓBICE AO EXAME DA ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO CLT, art. 74, § 2º. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PREJUDICADO. 4. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO AO RECLAMANTE. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO PARA CONCESSÃO PREENCHIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao recurso de revista.Agravo de instrumento conhecido e não provido.RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA DE VALORES. CLT, art. 840, § 1º. 1. Nos termos do § 1º do CLT, art. 840, introduzido pela Lei 13.467/2017, o pedido deve ser certo, determinado e com a indicação do seu valor. 2. A teor do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa do TST 41/2018, «para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". 3. Nesse contexto, a disposição contida na novel legislação trabalhista, no sentido de que o pedido deve ser «certo, determinado e com indicação de valor, não impossibilita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. 4. No caso dos autos, depreende-se da petição inicial que os valores apontados são apenas estimados, pois o reclamante postula, no item «i, a «apuração dos valores em liquidação de sentença. 5. Assim, a ausência de limitação da condenação aos valores expressos na petição inicial não importa em afronta ao art. 840, §1º, da CLT, tampouco em julgamento fora dos limites da lide (CPC/2015, art. 492).Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 261.5639.8103.7505

93 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. A par de todas as insurgências da reclamada, o que se observa é que, em referido tema, a ré transcreveu, às págs. 591-594, inicialmente, e dissociados das razões recursais, os trechos do acórdão regional, o que não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Ressalte-se que esta Corte pacificou o entendimento de que a transcrição do acórdão quanto ao tema de insurgência, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DECISÃO EXTRA PETITA . ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 1. Pela leitura do acórdão regional, observa-se que o Tribunal Regional manteve a invalidade do acordo de compensação de horas, pela prestação de horas extras, conforme se verifica do seguinte trecho, não transcrito pela reclamada: « Acrescento que, não obstante seja autorizada a flexibilidade da jornada, em regime de compensação de horas, previsto em acordo individual ou convenção coletiva, a verdade é que essa disposição não teve o intuito de extrapolar o parâmetro constitucional da carga semanal. Aponto a semana de 30/07/2012 até 05/08/2012, em de que segunda à sexta-feira, o autor laborou mais de 44 horas semanais . 2. Além disso, ao julgar os embargos declaratórios opostos pela parte, o Tribunal foi claro em afastar a decisão extra petita: «O acordo de compensação de jornada foi invocado como matéria de defesa pela ré-embargante, em contestação. Assim, não há decisão além do pedido, mas sim a observância do pedido e a matéria de defesa. Aliás, a análise do acordo de compensação de jornada é premissa essencial à apreciação do pedido de horas extras formulados pelo autor, de forma que não há que se falar em omissão, ou afronta ao CPC/2015, art. 492. A matéria suscitada pelo embargante nem mesmo é pertinente aos embargos de declaração, já que não se trata de omissão, mas de fundamento de defesa, devendo, para tanto, opor o recurso cabível. Rejeito os aclaratórios neste ponto. 3. Assim, verifica-se que o trecho transcrito pela reclamada, em suas razões recursais, não abrange o fundamento do Tribunal Regional em relação à prestação de horas extras habituais, tampouco o afastamento da decisão extra petita, afigurando-se, assim, insuficiente, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a transcrição de trecho insuficiente não atende ao CLT, art. 896, § 1º-A, I, porque impede que a parte cumpra o ônus que lhe é imposto pelo CLT, art. 896, § 1º-A, III, no sentido de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, «inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. VP 682.7638.3270.4271

94 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE À LEI 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL - CONCAUSA NÃO COMPROVADA - SÚMULA 126/TST A pretendida reforma do acórdão regional no tema encontra óbice na Súmula 126/STJ, uma vez que exigiria o reexame de fatos e provas. HORAS EXTRAS - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL O acolhimento do pedido recursal de condenação dos Réus ao pagamento de horas extras além do limite estabelecido na exordial, importaria em julgamento ultra petita, vedado pelo CPC/2015, art. 492. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL- TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 7/4/2021), conferiu interpretação conforme a Constituição da República aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-e juros legais na fase pré-judicial, e taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-242 de 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1191). 2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis aos processos em curso na fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, como é a hipótese dos autos. 3. Reconhecida a transcendência política da matéria, por desrespeito ao entendimento vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 368.1204.7303.4543

95 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (CF/88, art. 5º, XXXV), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF/88, art. 1º, III), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (CF/88, art. 1º, IV), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF/88), DA IMEDIAÇÃO (CLT, art. 820), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS arts. 141, §2º E 492, DO CPC. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no CLT, art. 896, c, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação ao art. 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 840 proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15 do CPC) os CPC/2015, art. 322 e CPC art. 324, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o §1º do CLT, art. 840 torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo art. 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do art. 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei 9.957/2000) , passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o art. 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no CLT, art. 820, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo § 3º do CLT, art. 840. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (CLT, art. 791), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do art. 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta «uma breve exposição dos fatos, uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832 da CLT, 141, §2º, e 492 do CPC), nos termos do disciplinado nos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita . 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do art. 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que determina que «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa 41/2018 ao se referir ao «valor estimado da causa acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial «com indicação de seu valor a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O CPC/2015, art. 291, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de «valor certo da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do IN 41/2018, art. 12, § 2º em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do CPC/2015, art. 492. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 17/03/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 220.8311.2756.2589

96 - STJ. direito civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil. Seguro de vida em grupo. Cobrança. Indenização. Cobertura securitária. Correção monetária. Termo inicial. Violação do CPC/2015, art. 492. Não ocorrência. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade. Precedentes do STJ. ... ()

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Doc. VP 220.6231.1842.8861

97 - STJ. processual civil. Agravo em recurso especial não conhecido pela presidência. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ mantida.

1 - Hipótese em que a Presidência do STJ consignou: «Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ (art. 489, § 1º, IV e VI e CPC/2015, art. 1.022), Súmula 83/STJ (art. 141, art. 283, parágrafo único, art. 485, IV, CPC/2015, art. 492) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (art. 141, art. 283, parágrafo único, art. 485, IV, CPC/2015, art. 492) (fl. 170, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 220.4281.1131.9837

98 - STJ. Processual civil. Ação rescisória. Direitos remuneratórios e previdenciários. Ex-soldado temporário. Inviável análise dos dispositivos tidos como violados. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir decisão que assegurou direitos remuneratórios e previdenciários a ex-soldado temporário da Polícia Militar. No Tribunal a quo, o feito foi julgado extinto sem resolução de mérito. ... ()

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Doc. VP 211.2101.1951.9214

99 - STJ. Processo civil. Ação rescisória. Adicional de local de exercício. Ale. Lei Complementar Estadual 696/1992. Extinção sem exame de mérito. Recurso especial inadmitido na origem. Agravo. Óbices de admissibilidade. Agravo interno. Decisão mantida.

I - Na origem, trata-se de ação rescisória em que se pretende desconstituir acórdão proferido no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que tratou do pagamento da diferença atrasada do Adicional de Local de Exercício - ALE, instituído pela Lei Complementar Estadual 696/1992, devido aos policiais estaduais. No Tribunal a quo, a rescisória foi extinta sem exame do mérito. ... ()

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Doc. VP 211.2081.1752.1489

100 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Não impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Descumprimento da norma contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Incidência da Súmula 182/STJ.

1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/STJ. ... ()

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