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CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966, art. 202

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Doc. VP 206.5172.3002.7900

101 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão. Razões recursais dissociadas. Deficiência na fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento dos CTN, art. 202, CTN, art. 203 e CTN, art. 204. Incidência da Súmula 211/STJ. Assinatura eletrônica. Certificado digital. Existência. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 210.7020.6277.3924

102 - STJ. processual civil e tributário. Alegada afronta ao art.

1 -022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DAS Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO NAS HIPÓTESES QUE DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM REPETITIVO: RESP 1.110.925/SP. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 204.4533.2005.1400

103 - STF. Direito tributário. Agravo interno em agravo interno em recurso extraordinário. IPTU. Débito da extinta Rede Ferroviária Federal S/A. Imunidade tributária recíproca. Inaplicabilidade à responsabilidade tributária por sucessão. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. CTN, art. 9º. CTN, art. 202, V.

«1 - O entendimento fixado no RE Acórdão/STF (Tema 909/STF) não se aplica ao caso. A controvérsia ora em exame refere-se à inexistência da imunidade tributária recíproca em relação à União, quando esta assumir a condição de sucessora dos débitos tributários da RFFSA. Já a matéria discutida no Tema 909 diz respeito aos requisitos para a concessão da imunidade tributária à própria RFFSA. ... ()

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Doc. VP 210.1324.2000.5800

104 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Nulidade da CDA e cerceamento de defesa não constatados nas instâncias ordinárias. Alegada ausência de indicação dos fundamentos legais não verificada. Inviabilidade de reexame fático probatório. Agravo interno do particular desprovido.

«1 - O acórdão examinou a CDA e foi categórico ao concluir que esta encontra-se suficientemente preenchida, com a consignação expressa, nos respectivos campos, de todos os elementos informativos exigidos pelos CTN, art. 202 e Lei 6.830/1980, art. 2º estando o crédito regularmente constituído, gozando da liquidez e certeza, nos termos da Lei 6.830/1980, art. 3º, não afastadas no caso concreto, ausente prejuízo à defesa do executado. ... ()

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Doc. VP 210.1100.8003.8800

105 - STJ. Processual civil. Tributário. Embargos à execução fiscal. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022. Aplicação da Súmula 284/STF. CDA. Nulidade. Ausência dos requisitos legais. Prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

«I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a nulidade da CDA que instruiu a execução fiscal, em razão da não especificação da origem do crédito, do valor originário da dívida e dos índices de atualização monetária. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. ... ()

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Doc. VP 207.5972.7003.4500

106 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil e tributário. Indeferimento oposição ao julgamento virtual. Ausência de fundamentação. Violação ao CTN, art. 150, § 4º. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Nulidade dos autos de infração. Súmula 7/STJ. Afronta ao CTN, art. 156 e CCB/2002, art. 884.

«1 - Indefiro o pedido da parte agravante para que o julgamento seja realizado na forma presencial. Embora o Regimento Interno, no art. 184-D, II, faculte à parte o direito de se manifestar de modo contrário ao julgamento virtual, é evidente que ela deve demonstrar, de forma fundamentada, a necessidade do julgamento presencial ou solicitar a sustentação oral. Contudo, no caso dos autos, a agravante não apresentou motivos, nem fundamentos para justificar a exclusão do feito da pauta virtual, razão peal qual seu pedido deve ser indeferido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a oposição ao julgamento virtual deve ser justificada. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 207.5972.7004.0900

107 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia.

«1 - O acórdão embargado ao não conhecer do Recurso Especial consignou: a) ao dirimir a controvérsia acerca do suposto cerceamento do direito de defesa, o acórdão recorrido assim se manifestou: «Inicialmente, passo a análise da preliminar de cerceamento de defesa - necessidade de Prova Pericial. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE. O apelante alega cerceamento de defesa, violando o contraditório e ampla defesa, em razão de não ter sido deferido pelo magistrado de 1º grau, pleito de produção de prova pericial com o escopo de averiguar o lançamento do tributo no regime antecipado realizado pelo Apelante. Pois bem. Analisando os autos, em especial, a Certidão de Dívida Ativa, verifico que a infração ali exposta dispensa esclarecimentos por meio de perícia técnica. A infração cometida pela apelante foi em decorrência de circulação de mercadorias sem a devida emissão de notas fiscais. A CDA é documento extremamente formal, se encontra com os requisitos exigidos pelo CTN, art. 202, estando expostos todos os dados pertinentes a espécie. Inclusive, goza de presunção de legitimidade, podendo ser ilidida pelo apelado, ônus que o apelado não se desincumbiu (acervo fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; c, CTN, art. 2.014, parágrafo único). Vê-se, que é despicienda a presença de um expert para aferir tal infração, não havendo que se falar em violação a CF/88, art. 5º, LV. Diante de tais considerações, rejeito a preliminar suscitada (fl. 280, e/STJ); b) sendo assim, para acolher a pretensão deduzida no Recurso Especial, a fim de verificar se ocorreu ou não cerceamento de defesa ante a necessidade ou não de produção probatória, é necessário o reexame) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a Corte a quo é soberana na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela sua suficiência ou necessidade. Isso porque o diploma normativo consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas aos autos. ... ()

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Doc. VP 207.5972.7004.1200

108 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia.

«1 - O acórdão embargado, ao negar provimento ao Recurso Especial, disse: a) não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa aos CPC/2015, art. 485, CPC/2015, art. 487 e CPC/2015, art. 1.022, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; b) a instância de origem não emitiu juízo de valor sobre o CTN, art. 121, II, CTN, art. 130, CTN, art. 131, I, CTN, art. 174, CTN, art. 202 e CTN, art. 203 e Lei 6.830/1980, art. 2º, §§, Lei 6.830/1980, art. 5º, Lei 6.830/1980, art. 6º, e Lei 6.830/1980, art. 3º. Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável o conhecimento do recurso nesse ponto. Aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF; c) o acórdão recorrido consignou: «Como se depreende da leitura dos autos, os agravantes são terceiros estranhos à relação processual. O feito foi originalmente ajuizado contra Rede Integrada de Ensino do ABC, objetivando a cobrança dos débitos descritos acima. De fato, posteriormente ao ajuizamento, a composição do polo passivo foi alterada, mas unicamente para incluir Carlos René Carneiro de Castro, sócio da empresa, entre os executados (pedido de inclusão às fls. 64/65, deferimento parcial à fl. 66). Todavia, os agravantes opuseram exceção de pré- executividade (fls. 81/90), requerendo sua inclusão no polo passivo, sob o fundamento terem adquirido o imóvel tributado em 24/05/2001, sendo, portanto, partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda executiva. Nesse ponto, ressalto que, inobstante a correção, em tese, dos argumentos expostos (de fato, o possuidor a qualquer título do imóvel pode ser considerado contribuinte do IPTU e dos demais tributos incidentes sobre a propriedade imobiliária), é uma faculdade do Município, nesses casos, escolher o sujeito passivo da obrigação tributária, podendo optar por ajuizar a execução fiscal contra o proprietário do imóvel (e, ao que consta, a executada originária é a proprietária de direito do bem, tendo em vista a ausência de colação do título translativo da propriedade imobiliária, nos termos do Código Civil, aos autos), contra o detentor de seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário dizer à Municipalidade contra quem deva cobrar seus débitos. Esta não pode ser compelida a executar pessoa distinta daquela indicada em sua peça inicial, bem como não assiste aos agravantes o direito de integrar, a seu bel prazer, esta ou aquela relação processual (fls. 192-193, e/STJ); d) a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo, é de que o CTN, art. 34 considera contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Assim, «tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/6/2009). No mesmo sentido: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 18/6/2008; AgRg no REsp. 1.022.614, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17/4/2008; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/2/2008; REsp. 759.279, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11/9/2007; REsp. 868.826, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20/2/2006 ; e) de igual forma, o STJ já definiu que «ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27/9/2004); f) sendo assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação nesse ponto; e g) fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea «a do permissivo constitucional. ... ()

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Doc. VP 207.5972.7002.9700

109 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Omissão. Vício inexistente. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.

«1 - O acórdão embargado, ao conhecer do Agravo para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e nessa parte negar-lhe provimento, consignou: a) não se configura a alegada ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; b) o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente; c) o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução; d) o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova arrolados nos autos, concluiu pela inexistência de nulidade quanto ao atendimento dos requisitos legais necessários à Certidão de Dívida Ativa. Nesse caso, não há como alterar o entendimento sem que se proceda a nova análise do conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice em sua Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame; e e) O STJ possui o entendimento de que é possível alterar a Certidão de Dívida Ativa quando envolver simples operação aritmética, fazendo-se no título que instrui a Execução Fiscal o decote da majoração indevida. ... ()

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Doc. VP 203.7604.9011.9300

110 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução fiscal. Legitimidade da Caixa Econômica Federal. Higidez da CDA. Fundamento inatacado. Reexame de provas. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Lei 8.844/1994. CTN, art. 202, II. Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º, II.

«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade ativa ad causam para ajuizar execução fiscal para a cobrança dos valores devidos ao FGTS, em razão do que dispõe a Lei 8.844/1994. Precedentes: REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/05/2017; AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/11/2014. ... ()

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