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CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966, art. 133

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Doc. VP 211.1101.1836.4500

71 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/1973, art. 535, II. Alegações genéricas. Incidência da Súmula 284/STF. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Resp 1.340.553/RS. Alteração do julgado que demanda reexame do acervo probatório. Incidência da súmula 7/STJ.

1 - Alegações genéricas de afronta ao CPC/1973, art. 535, II, sem apontar efetivamente as omissões e motivos pelos quais o Tribunal de origem deveria manifestar-se sobre elas, não bastam à abertura da via especial, nos termos da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 201.0893.8001.2100

72 - STJ. Processo civil. Tributário. Dívida ativa. Alegação de ofensa aos CTN, art. 132 e CTN, art. 133. Não ocorrência. Sucessão empresarial. Inexistência. Pretensão de reexame fático-probatório. Alegação de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 7/STJ.

«I - Trata-se, na origem, de embargos à execução objetivando exclusão da embargante do polo passivo da demanda assim como a exclusão de sua responsabilidade tributária por decorrência de sucessão empresarial. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. ... ()

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Doc. VP 202.4914.8005.2700

73 - STJ. Processual civil. Tributário. Alegação de violação do CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022. Alegação de inexistência de sucessão empresarial. Comproção da aquisição do fundo de comércio. Alegação de ofensa aos CCB/2002, art. 1.142, bem assim CTN, art. 124, CTN, art. 125, III, CTN, art. 133, e CTN, art. 174. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

«I - O feito foi incluído em pauta no dia 10/10/2019. Nesse caso, fere o princípio da celeridade processual o pedido de desistência, sem fundamentação, formulado pela parte recorrente após a inclusão do feito em pauta. O pedido de desistência nem sempre impede a análise do recurso pelo órgão julgador, v. g: em processo afetado (CPC/2015, art. 998, parágrafo único); após o julgamento (AgRg na SLS 2.045, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015). Ademais, o pedido de desistência não deve servir de empecilho a que o STJ «prossiga na apreciação do mérito recursal, consolidando orientação que possa vir a ser aplicada em outros processos versando sobre idêntica questão de direito (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018). ... ()

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Doc. VP 202.6602.5000.8000

74 - STJ. Processual civil e tributário. Sucessão empresarial. Grupo familiar. Grupo econômico configurado. Súmula7/STJ. Aplicação.

«1 - Tendo concluído o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa que «restou demonstrada a existência de sucessão, no caso tela, ensejando com isso o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilidade prevista no CTN, art. 133. Chegar a um entendimento diverso implica exame aprofundado do material fático probatório, inviável em Recurso Especial a teor da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 210.4750.2001.1900

75 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.

«1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) o acórdão recorrido permitiu o redirecionamento da Execução Fiscal ante o reconhecimento da existência de sucessão empresarial de fato; b) a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese; c) o Tribunal a quo afastou a alegada necessidade de suspensão do processo até o término da perícia em outro feito. Ademais, a Corte de origem assentou a desnecessidade da realização de perícia para o deslinde da controvérsia sob o fundamento de que «para haver o redirecionamento da execução à empresa apontada como sucessora não se faz necessária a prévia e inequívoca comprovação da responsabilidade tributária dessa, bastando, neste momento, a presença de fortes indícios apontando para a sucessão comercial, o que ficou demonstrado nos autos. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial — necessidade de suspensão do processo até a conclusão da perícia em outro feito —, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ; d) o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não há modificação da causa de pedir ou julgamento ultra petita e/ou extra petita em decisão proferida em conformidade com os pedidos formulados pela parte, analisados no contexto da petição inicial; e) a Corte de origem, com fundamento no suporte fático probatório dos autos, reconheceu a existência de sucessão empresarial e concluiu se tratar de hipótese de aplicação da responsabilidade solidária estabelecida no CTN, art. 133, I, porquanto suficientemente provado nos autos que uma empresa adquiriu o fundo de comércio de outra, ainda que através de subterfúgios jurídicos, fato apto a atribuir a responsabilidade pelo débito executado solidariamente a ambas. Rever tal entendimento com o objetivo de acolher a pretensão recursal para fins de descaracterização da sucessão empresarial demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 198.5312.9001.5500

76 - STJ. Processual civil. Tributário. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Alegação de ofensa ao CTN, art. 113, § 1º, CTN, art. 114 e CTN, art. 132 e CTN; Lei 6.404/1976, art. 219; bem como CPC/2015, art. 813. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência deste STJ.

«I - Na origem, o Município de São Paulo ajuizou execução fiscal com vistas à satisfação de crédito tributário decorrente de Taxa de Fiscalização de Estabelecimento dos exercícios de 2010 a 2013. Na sentença, julgou-se extinto o feito executivo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a ilegitimidade passiva, diante da responsabilidade tributária decorrente de sucessão empresarial, na modalidade de incorporação, cabível a substituição processual, mormente, diante da ausência do cumprimento da obrigação acessória de comunicar ao Fisco as alterações cadastrais da empresa. ... ()

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Doc. VP 198.5541.4001.1200

77 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Inconformismo. Agravo interno improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão, publicados na vigência do CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 198.6094.1003.8000

78 - STJ. Redirecionamento da execução fiscal. Sucessão de empresas. CTN, art. 135, III, e CTN, art. 133. Aplicação simultânea. Possibilidade.

«I - Na origem, foi decidido que não cabe a responsabilidade do sócio-administrador da sucedida e, simultaneamente, da pessoa jurídica sucessora em caso de sucessão empresarial com assunção integral da responsabilidade pela empresa sucessora (CTN, art. 133, I), tendo sido determinada a exclusão do sócio-administrador do polo passivo, até que fosse esclarecido ter havido, ou não, essa assunção integral. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 198.6094.1003.9300

80 - STJ. Execução fiscal. Inscrição em dívida ativa. Oneração de bens posterior. Presunção de fraude. Executado adquire a integralidade das cotas de pessoa jurídica. Confusão patrimonial. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Viabilidade. Pessoa jurídica adquirida. Inclusão no polo passivo da execução. Possibilidade. CTN, art. 124, I. CTN, art. 132. CTN, art. 133. CTN, art. 185. CCB/2002, art. 50. CPC/2015, art. 133, § 2º.

«I - Na origem, o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica foi deferido, com fundamento nos CTN, art. 185 e CCB/2002, art. 50, considerando os indícios de confusão patrimonial e abuso da personalidade, diante do fato de que o executado, empresário individual Leonardo Calixto da Silva EPP, três meses após sua citação na execução fiscal, adquiriu a integralidade das cotas da ora recorrida, Prisma Livraria e Papelaria EIRELI-ME, por valor superior ao débito tributário exequendo, a fim de ocultar nesta pessoa jurídica seu patrimônio que deveria ser objeto da referida execução fiscal, sendo que os estabelecimentos de ambas as empresas situam-se no mesmo endereço e possivelmente pertencentes à mesma família. ... ()

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