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CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966, art. 133

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Doc. VP 210.4060.4738.7488

51 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Responsabilidade tributária pela ocorrência de sucessão empresarial. Necessidade de reexame do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O Tribunal a quo consignou: «O cerne da questão consiste na atribuição de responsabilidade tributária à Agravada, nos termos do CTN, art. 132, parágrafo único, em razão da sucessão empresarial. A hipótese de sucessão tributária está prevista no CTN, art. 132 e CTN, art. 133, senão vejamos:(...) Quanto ao ramo de atividade, percebe-se que a JL Comercio atua no mesmo ramo da empresa executada, apenas com ampliação das atividades, aproveitando a estrutura e materiais necessários e com o mesmo responsável (Ronildo Camilo). (...) No caso em tela, restou demonstrada a continuidade do exercício da atividade comercial pela ora embargante, no mesmo ponto comercial, antes exercida pela executada. Soma-se a isso o fato de as sócias da JL Comércio serem filha e esposa de um dos sócios da executada (Ronildo Camilo) e de a empresa agravante ter absorvido vários empregados da empresa executada, o que indica sucessão empresarial. Assim, há elementos suficientes para caracterização da sucessão empresarial, nos termos do CTN, art. 132 e CTN, art. 133 (fls. 278-279, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 210.4060.4075.9419

52 - STJ. Processual civil. Tributário. Reconhecimento de sucessão tributária e de grupo econômico. Alegação de violação do CTN, art. 124, I. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 141, CPC/2015, art. 487, CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 492. Existência de fundamento suficiente não rebatido no recurso. Súmula 283/STF. Divergência jurisprudencial. Não comprovação.

I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a desconsideração da personalidade jurídica das requeridas, bem como o reconhecimento de sucessão tributária e de grupo econômico, para fins de declaração de responsabilidade tributária. ... ()

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Doc. VP 210.4060.4992.0478

53 - STJ. Processual civil. Tributário. Reconhecimento de sucessão tributária e de existência de grupo econômico. Alegação de violação do CTN, art. 124, I. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 185, § 8º. Honorários. Revisão. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Não comprovação.

I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a desconsideração da personalidade jurídica das requeridas, bem como o reconhecimento de sucessão tributária e de grupo econômico, para fins de declaração de responsabilidade tributária. ... ()

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Doc. VP 212.2643.3002.9200

54 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Sucessão empresarial. Responsabilidade tributária. CTN, art. 133. Necessidade de revisão do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, in verbis: «Aplicável, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (...) Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. (fls. 270-271, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 210.8061.0984.9423

55 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.

1 - No julgamento dos Aclaratórios, a Corte regional consignou: «Não verifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, uma vez que o recurso foi devidamente apreciado, em acórdão assim ementado: (...) Não merece prosperar a irresignação da Embargante, eis que houve a adequada análise das questões trazidas quando do julgamento do respectivo recurso de Apelação, cabendo destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão. Nesse sentido, não há que se falar em suspensão do presente processo, levando-se em consideração que a causa encontrava-se plenamente madura, sem necessidade de maior dilação probatória. Em nada auxilia esse cenário a alegação de que obtivera decisão favorável, proferida por órgão jurisdicional diverso, seja porque eventual alteração do contexto fático deverá ser arguida nos autos da execução fiscal correlata, sob pena de supressão de instância, seja porque a documentação acostada aos presentes autos se revela amplamente insuficiente para uma análise minudenciosa dos fatos, sendo certo que as alegações da Embargante foram produzidas unilateralmente. Cumpre, ademais, destacar que a questão referente à prejudicialidade já fora apreciada por esta Turma em outro processo (0000034-12.2014.4.02.5102), tendo também sido afastada naquela ocasião. Por outro lado, a sua responsabilização pelo crédito tributário em comento foi adequadamente analisada, tendo restado expressamente consignado que a hipótese de responsabilidade por sucessão de fato prevista no CTN, art. 132, púnico não comporta modalidade subsidiária, sendo integral e pessoal à pessoa jurídica resultante ou de continuidade de fato. Dessa forma, o quadro fático verificado nos presentes autos demonstra a ocorrência de responsabilidade tributária por sucessão de fato, com fundamento no CTN, art. 132, parágrafo único. E, uma vez consolidada a relação jurídica em comento, é inerte o argumento de que os sócios originários não compunham mais o quadro societário da Embargante. Isso porque a responsabilidade já se havia operado. Logo, não tem cabimento a aplicação do CTN, art. 133, II, haja vista que a sucessão se dá não só pela continuidade da exploração da atividade, mas pela continuidade de pessoas jurídicas. Assim, não tem efeito a discussão se tal responsabilidade seria subsidiária ou solidária, já que no momento de sua instituição se afirma ser integral e pessoal. Restou igualmente analisada a questão relativa a prescrição, tal como se depreende do trecho abaixo colacionado (f. 537-538): (..) `Igualmente insustentável a alegação de que ocorrera a prescrição. Isso porque a execução fiscal correlata fora suspensa em virtude da adesão da sociedade empresária TUNA ONE S.A ao programa de parcelamento previsto na Lei 9.964/2000 (f. 81-84). Dessa forma, se enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário não se podem promover atos expropriatórios, tampouco os de cobrança, não corre o prazo prescricional nesse período. [...] Na hipótese vertente, a exclusão da executada originária do parcelamento se deu em 01/01/10 (f. 79-80 dos autos da execução fiscal correlata); sendo certo que o pedido de inclusão da ora Apelante no polo passivo ocorreu em 26/02/12 (f. 66-78 dos autos da execução fiscal correlata). (...) Finalmente, a alteração do fundamento do redirecionamento da execução fiscal correlata também foi analisada (f. 537), não havendo, portanto, qualquer omissão no acórdão recorrido. Confira-se: (...) Na verdade, o que busca nos presentes embargos nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos Embargos de Declaração. Confira-se: (fls. 602-604, e/STJ, grifos acrescidos). ... ()

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Doc. VP 210.8061.0754.3853

56 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução fiscal. Grupo econômico de fato. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inaplicabilidade. Redirecionamento da execução fiscal fundado no CCB/2002, art. 50, Lei 8.212/1991, art. 30, IX, e CTN, art. 124, I. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 210.7151.6486.2749

57 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Execução fiscal. Dissolução irregular da executada.responsabilidade da empresa sucessora, nos termos do CTN, art. 133. Tema precluso. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Lançamento de ofício pela fazenda. Decadência. Termo inicial. CTN, art. 173, I Resp 973.733 (recurso representativo da controvérsia). Embargos de declaração da sociedade empresarial parcialmente acolhidos, para suprir omissão, sem, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos.

1 - Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, erro material ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo. ... ()

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Doc. VP 210.7151.0139.4433

58 - STJ. I. Processual civil e tributário. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Erro material configurado. Acolhimento dos embargos para sanar o vício indicado. II. Execução fiscal. Dissolução irregular da devedora original após sua citação na ação executiva. Sucessão empresarial. Responsabilidade pela dívida executada imposta à empresa sucessora, nos termos do CTN, art. 133. III. Prazo prescricional em relação à empresa sucessora. Adoção de entendimento similar aquele adotado pela Primeira Seção, no julgamento do Resp 1.201.993, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pois também aqui a situação que acarretou o reconhecimento da responsabilidade da empresa sucessora foi superveniente à constituição do crédito tributário; mais que isso, foi superveniente ao ato que interrompeu, contra a devedora original, dissolvida irregularmente, a fluência do prazo prescricional. IV. Necessidade de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que seja reexaminada a questão relativa à prescrição, conforme teses repetitivas firmadas no julgamento supra. V. Embargos de declaração da fazenda nacional acolhidos, a fim de determinar a devolução dos autos ao TRF- 1a. Região, para que a controvérsia observando-se os parâmetros fixados no resp. 1.201.993.

1 - Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, erro material ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo. ... ()

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Doc. VP 210.7131.0715.8137

59 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Fundamentos do acórdão hostilizado não impugnados. Negativa de prestação jurisdicional. Argumentação genérica. Súmula 284/STF. Prescrição. Revolvimento do acervo fático probatório. Súmula 7/STJ. Violação do CTN, art. 133. Argumentação dissociada da matéria controvertida, delimitada pela própria recorrente. Súmula 284/STF.

1 - A questão discutida nos autos relaciona-se com a irresignação da empresa com a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que confirmou a decisão do juízo do primeiro grau para deferir a sua inclusão no polo passivo de Execução Fiscal, com valor da causa originário equivalente a R$2.247.417,36 (em 25.2.2009 - fl. 44, e/STJ), em decorrência da sucessão empresarial. ... ()

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Doc. VP 210.7131.1301.6196

60 - STJ. processual civil e tributário. Ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022 não configurada. Ineficácia da decisão proferida pelo juízo falimentar. Reconhecimento de existência de grupo econômico de fato/familiar e de responsabilidade por sucessão. Violação da legislação federal. Revisão do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Conforme já disposto no decisum combatido, constata-se que não se configurou a alegada ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()

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