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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 368

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Doc. VP 221.1251.0134.2521

11 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Violação à Lei 9.367/1996, Lei 8.622/1993 e Lei 8.627/1993. Ausência de indicação do dispositivo legal sobre o qual supostamente recai a controvérsia. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. CCB/2002, CCB, art. 368. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.

1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial sob os seguintes fundamentos: «O dispositivo legal invocado no Recurso Especial (CCB/2002, art. 368) não foi previamente levantado no Tribunal de origem, nem mesmo nos Aclaratórios interpostos. Assim, trata-se de inovação recursal e, por consequência, não houve a prévia manifestação acerca do tema, o que culmina na ausência de prequestionamento, inclusive o ficto, pois ausente tese de omissão, conforme a Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF e fundamentação alhures elencada, que aqui também se aplica. Outrossim, a parte apenas alegou que o acórdão negou vigência à Lei 9.367/1996, Lei 8.622/1993 e Lei 8.627/1993. Ela não precisou qual dispositivo federal teria sido violado com isso, limitando-se a reiterar que o entendimento do STJ teria sido desrespeitado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF». ... ()

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Doc. VP 220.9160.6563.8541

12 - STJ. processual civil. Agravo interno em recurso especial. Compensação de honorários advocatícios com precatório a receber. Indicação de violação apenas ao CCB, art. 368. Ausência de normatividade suficiente para resolver a matéria. Súmula 284/STF. Recurso não provido.

1 - A Corte de origem assim consignou ao decidir a questão dos autos (fl. 167, e/STJ, grifamos): «Contudo, no caso em tela, ao contrário do alegado pela agravante, não há equivalência entre credor e devedor, circunstância a qual impede a compensação por ela pretendida. Note-se que, no caso vertente, os honorários de sucumbência fixados em favor da Fazenda Pública não podem ser compensados com o crédito a ser recebido por meio de precatório, em razão da ausência de reciprocidade entre credor e devedor, dado que a verba honorária pertence aos Procuradores do Distrito Federal, nos termos do art. 7º da Lei Distrital 5.369/2014, c/c art. 85, § 19, do Código de de Processo Civil e c/c art. 23 do Estatuto da Advocacia, in verbis: (...)" ... ()

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Doc. VP 220.8291.2407.4905

13 - STJ. processual civil. Agravo interno no recurso especial. Recurso especial não conhecido. Recurso que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra aresto publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 220.3281.1698.1978

14 - STJ. Administrativo e processual civil. Embargos de divergência no recurso especial. Servidor público. Reajuste de vencimentos. Execução. Honorários advocatícios. Fixação. Execução e embargos do devedor. Autonomia e provisoriedade. Possibilidade de cumulação. Entendimento consagrado pela Corte Especial, sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp Acórdão/STJ. Precedentes da Primeira Seção. Acórdão embargado em conformidade com o aresto paradigma e com o entendimento atual desta corte. Súmula 168/STJ. Embargos de divergência improvidos.

I - Embargos de Divergência em Recurso Especial, opostos pelo servidor público exequente, a acórdão da Primeira Turma do STJ, em sede de execução de título judicial proferido em ação coletiva, aresto que afirmou a autonomia na fixação dos honorários advocatícios na execução e nos Embargos à Execução e a possibilidade de sua cumulação, mas considerou a provisoriedade dos honorários da execução, de maneira que «a sorte destes [Embargos à Execução] influencia no resultado daqueles [honorários], razão pela qual a fixação inicial dessa quantia [honorários] tem caráter provisório». ... ()

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Doc. VP 210.7050.3111.5903

15 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Enunciado Administrativo 2/STJ. Cisão da decisão de admissibilidade do recurso. Interposição de agravo. Admissibilidade em parte do REsp. Análise do recurso. Violação do CPC/1973, art. 535. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Execução contra a fazenda. Pagamentos efetuados na via administrativa. Inaplicabilidade do art. 354 do cc. Critérios utilizados para liquidar a sentença. Revolvimento de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Ofensa aos CCB, art. 368 e CCB, art. 876. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Violação aos arts. 2º, parágrafo único, 4º, § 1º, ambos da Lei 1.060/50. Assistência judiciária gratuita. Afastamento. Inviabilidade. Reexame da matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Agravo prejudicado. Recurso especial não conhecido.

1 - Havendo cisão da decisão de origem, admitindo em parte o recurso especial, fica prejudicado o agravo interposto, pois a admissão parcial do recurso especial não impede o exame do REsp por completo. ... ()

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Doc. VP 211.1101.0207.2752

16 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Direito processual civil. Embargos à execução. Tema repetitivo 587. Possibilidade de cumular honorários da execução com aqueles fixados nos embargos do devedor. Agravo desprovido.

1 - Dispõe o CPC/73, art. 652-Aque, na execução, o juiz fixará desde logo, em despacho inicial, os honorários advocatícios, cujo valor tem caráter provisório, pois se destina apenas às hipóteses em que o executado pague a quantia cobrada ou deixe de apresentar embargos do devedor. ... ()

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Doc. VP 203.5442.5003.9600

17 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Rescisão contratual. Omissão e contradição. Ausência. Conclusão estadual no sentido da continuidade da gratuidade de justiça. Súmula 7/STJ. Entendimento acerca do inadimplemento contratual dos recorrentes. Fatos, provas e termos contratuais. Súmula 5/STJ e súmula 7/STJ. Compensação. Matéria fática. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido (de acordo com a republicação do DJ 11/11/2019).

«1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022. A segunda instância dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. ... ()

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Doc. VP 210.8140.9239.8845

18 - STJ. Processual civil. Recurso especial representativo da controvérsia. CPC, art. 543-Ce Resolução 8/2008 do STJ. Enunciado Administrativo 2/STJ. Execução de sentença contra a Fazenda Pública. Concomitância de embargos à execução. Autonomia relativa das ações. Arbitramento de honorários em cada uma delas. Possibilidade. Compensação das verbas honorárias. Impossibilidade. Recurso especial provido.

1 - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ, segundo o qual «aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ. ... ()

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Doc. VP 210.8131.1957.5350

19 - STJ. Processual civil e administrativo. Conta de desenvolvimento energético (cde). Eletrobras. Legitimidade. Compensação. Possibilidade. Impossibilidade de reincursão no contexto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ.

1 - O Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 690-705, e/STJ): «Inclusão da ANEEL no polo passivo da demanda Aduz a apelante, ao longo de suas razões recursais, que a ANEEL deveria ter constado no polo passivo da demanda, uma vez que a ela compete uma série de atribuições inerentes à gestão e fiscalização da CDE, inclusive homologar todos os valores a serem repassados pela Eletrobrás às distribuidoras. No entanto, não se encontram presentes os requisitos para o reconhecimento da formação do litisconsórcio passivo necessário. Segundo o art. 13, § 5º da Lei 10.438/2002, a CDE será regulamentada pelo Poder Executivo e movimentada pela Eletrobrás. Diante da leitura de mencionado dispositivo, extrai-se que a Eletrobrás, enquanto legalmente responsável pela administração da CDE, atua como gestora de todos os recursos ali alocados, de forma que compete a ela movimentar não somente os aportes decorrentes dos encargos compulsoriamente pagos pelas empresas de distribuição de energia elétrica por força de lei, como também realizar os repasses devidos às mesmas concessionárias para compensar os descontos aplicados nas tarifas de energia oferecida aos consumidores finais, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Sendo assim, muito embora seja atribuição da União a regulamentação da arrecadação e da destinação dos recursos relativos à CDE, por intermédio da atuação do Ministério de Minas e Energia e da ANEEL, cabe exclusivamente à Eletrobrás gerir os valores nela depositados. (...) Por conseguinte, considerando que a compensação pretendida pelas autoras refira-se aos valores já reconhecidos e homologados pela ANEEL (fls. 183-320) e que estes, convém observar, sequer tenham sido impugnados pela apelante, verifica-se que a participação da agência reguladora em nada contribuiria para o deslinde da questão. (...) Assim, verifica-se que ao mesmo tempo em que as distribuidoras de energia devem transferir as quotas arrecadadas para a Eletrobrás (gestora do fundo), a fim de subsidiar a modicidade tarifária decorrente da CDE, a Eletrobrás também deve repassar às distribuidoras os valores mensais homologados pela ANEEL para compensar os descontos que aplicam nas mesmas tarifas subvencionadas. No entanto, alegam as autoras que, muito embora estejam a pagar regularmente as quotas destinadas ao custeio da CDE (art. 13, § 1 da Lei 10.438/2002) , a Eletrobrás não vem efetuando o repasse dos montantes devidos às distribuidoras, resultando em um acúmulo indevido de recursos na conta especial gerida pela Eletrobrás e em evidente prejuízo das concessionárias, que arcam com os custos decorrentes do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado. Diante do quadro exposto, a fim de evitar a sua constituição em mora (arts. 394 e 397 do Código Civil e 1Decreto 4.541/2002, art. 44), as distribuidoras buscam a obtenção de provimento jurisdicional destinado a autorizar a compensação entre os créditos já reconhecidos e homologados pela ANEEL e as quotas que repassam mensalmente à Eletrobrás para custeio da CDE. O pleito deve ser acolhido. Primeiramente, é importante observar que o descumprimento da obrigação de repasse dos montantes devidos às distribuidoras é expressamente admitido pela Eletrobrás, que argumenta não dispor de recursos suficientes para a quitação das obrigações do Fundo Setorial. A mencionada justificativa, contudo, não impede a compensação pretendida. Como preceituam os CCB, art. 368 e CCB, art. 369, a existência de relação jurídica que importe em créditos e débitos recíprocos, líquidos e vencidos permite que a extinção de ambas as obrigações até onde seus valores se compensarem. (...) Destaque-se, por oportuno, que a diferença observada na causa das dívidas, por si só, não impede a aplicação do instituto da compensação (CCB, art. 373), pois possuem a mesma natureza, muito embora, para fins didáticos, tenham sido nominadas de forma distinta: enquanto os valores devidos às distribuidoras pela subvenção foram intitulados modicidade tarifária, as quotas por ela devidas à CDE foram chamadas de subsídio baixa renda ou TSEE (fl. 689). (...) É pertinente salientar ainda que a Eletrobrás não pode condicionar a compensação pretendida á apresentação de certidão de regularidade fiscal pelas distribuidoras de energia: a) inicialmente porque o assunto sequer foi aventado no momento oportuno, ou seja, logo após a decisão que deferiu a antecipação da tutela inicial (fls. 351-352), estando a matéria, portanto, preclusa, b) em segundo lugar, porque além da Eletrobrás não ser competente para exigir o cumprimento de obrigações fazendárias atinente ao pagamento de tributos, as mencionadas certidões negativas não guardam correspondência com os créditos a serem compensados. Também não merece prosperar o requerimento da Eletrobrás de que os ônus decorrentes do provimento da demanda devem ser pagos com recursos do próprio Fundo CDE. Isso porque, uma vez que foi reconhecida a legitimidade da Eletrobrás para responder pela pretensão formulada, compete a esta arcar diretamente com as despesas processuais e honorários de advogado devidos em favor da parte vencedora, inclusive o pagamento da multa pelo descumprimento da determinação imposta em antecipação dos efeitos da tutela inicial". ... ()

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Doc. VP 173.1775.3003.6500

20 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito do consumidor. Veículo zero. Vício de qualidade. Decadência. Causas de interrupção. Ausência de impugnação de fundamentos do acórdão. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Inteligência do CDC, art. 18. CDC. Opções asseguradas ao consumidor. Substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso. Dano moral caracterizado. Súmula 83/STJ. Responsabilidade pela demora na solução do problema. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 356/STF. Revisão do valor da indenização. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Agravo não provido.

«1. Quanto à alegada decadência, verifica-se a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão no que se refere à ocorrência de diversas interrupções do prazo decadencial e ausência de impugnação da notificação feita pela autora. Incidência das Súmula 284/STF e Súmula 283/STF. ... ()

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