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Jurisprudência sobre
reclamacao trabalhisa audiencia

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Doc. VP 175.1972.8000.2100

81 - TRT2. Hermenêutica. Norma jurídica. Interpretação. Réu revel notificado por edital. Desnecessária nomeação de curador especial. Inaplicabilidade do CPC, art. 9º, IIde 1973, com correspondente no CPC, art. 72, IIde 2015, ao processo trabalhista.

«A Consolidação das Leis do Trabalho é expressa quanto à exigência da nomeação de curador especial, ficando limitada à hipótese tratada no artigo 793, qual seja, a reclamação trabalhista proposta pelo menor de 18 anos, estando ausentes seus representantes legais. Por outro lado, o CLT, art. 844 estabelece a configuração da revelia no caso de não-comparecimento do reclamado à audiência designada para oferecimento da defesa, não dispondo qualquer limitação quanto ao modo pelo qual tenha sido o mesmo chamado em Juízo. Nesse contexto, a interpretação sistemática dos artigos 769, 841, § 1º, 793 e 844, todos da CLT, deixa evidente a inaplicabilidade do formalismo preconizado pelo CPC, CPC, art. 9º, II(CPC, art. 72, IIde 2015), ao processo trabalhista. Precedentes do C. Tribunal Superior do Trabalho. Nulidade não reconhecida.... ()

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Doc. VP 172.2952.0000.2700

82 - TRT2. Prescrição. Interrupção e suspensão. No caso de arguição feita em defesa de prescrição bienal, cabe a concessão em audiência de prazo para que o reclamante apresente documentos comprobatórios de reclamação trabalhista idêntica ajuizada menos de dois anos antes e que foi extinta sem resolução do mérito. Interpretação decorrente da aplicação do Princípio da Cooperação.

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Doc. VP 161.9070.0000.6700

83 - TST. Recurso de revista interposto pelo reclamante. Terceirização ilícita. Empresa de telecomunicações. Serviço de instalação e manutenção de linhas telefônicas (cabista). Interpretação dos arts. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 e 94, II, da Lei 9.472/1997 e aplicação da Súmula 331/TST, itens I e III, do TST. Vínculo de emprego entre a tomadora de serviços e o trabalhador terceirizado

«1. O serviço de instalação e manutenção de linhas telefônicas é atividade-fim, e não atividade-meio, das empresas concessionárias de serviço de telecomunicações. Assim, em observância à Súmula 331/TST itens I e III, do TST, que consagrou o entendimento de que a terceirização só se justifica quando implicar a contratação da prestação de serviços especializados por terceiros em atividades-meio, que permitam a concentração dos esforços da empresa tomadora em suas atividades precípuas e essenciais, tem-se que a terceirização desses serviços de instalação e manutenção de linhas telefônicas pelas empresas de telecomunicações configura intermediação ilícita de mão de obra, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego desses trabalhadores terceirizados diretamente com os tomadores de seus serviços. ... ()

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Doc. VP 161.9070.0004.3700

84 - TST. Terceirização ilícita. Empresa de telecomunicações. Serviço de instalação e manutenção de linhas telefônicas (cabista). Interpretação dos arts. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 e 94, II, da Lei 9.472/1997 e aplicação da Súmula 331/TST itens I e III, do TST.

«1. O serviço de instalação e manutenção de linhas telefônicas é atividade-fim, e não atividade-meio, das empresas concessionárias de serviço de telecomunicações. Assim, em observância à Súmula 331/TST itens I e III, do TST, que consagrou o entendimento de que a terceirização só se justifica quando implicar a contratação da prestação de serviços especializados por terceiros em atividades-meio, que permitam a concentração dos esforços da empresa tomadora em suas atividades precípuas e essenciais, tem-se que a terceirização desses serviços de instalação e manutenção de linhas telefônicas pelas empresas de telecomunicações configura intermediação ilícita de mão de obra, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego desses trabalhadores terceirizados diretamente com os tomadores de seus serviços. ... ()

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Doc. VP 153.6393.2019.8000

85 - TRT2. Arquivamento. Cabimento representação do trabalhador em audiência. A escolha do representante não é faculdade do trabalhador, tendo em vista que o CLT, art. 843, parágrafo 2º elenca, de forma precisa, as possibilidades legais. Recurso ordinário a que se dá provimento para determinar o arquivamento da reclamação trabalhista.

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Doc. VP 154.1731.0005.5900

86 - TRT3. Citação. Validade. Citação válida. Ausência de nulidade.

«Nos termos do CLT, art. 841, parágrafo primeiro, no Processo do Trabalho subsiste o sistema da impessoalidade da citação, que se procede mediante notificação postal, expedida para o endereço indicado pelo reclamante na inicial da reclamação trabalhista, não estabelecendo o dispositivo celetista qualquer formalidade a ser seguida. Para que seja considerada válida a notificação para a audiência inicial, basta a entrega da respectiva carta no endereço correto, cabendo ao reclamado, por outro lado, comprovar o não recebimento ou a sua entrega após o prazo de 48 horas (Súmula 16 do c. TST). A jurisprudência maciça admite a citação entregue a empregado do réu, zelador, porteiro ou faxineira de prédio comercial, não se exigindo a entrega de mão-própria ou citação pessoal.... ()

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Doc. VP 146.4273.5000.2000

87 - STF. Agravo regimental na reclamação. Processual trabalhista. Nulidade de audiência por impossibilidade de comparecimento do advogado. Alegado descumprimento da Súmula vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. Não ocorrência. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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Doc. VP 153.6393.2007.7800

88 - TRT2. Prescrição interrupção e suspensão interrupção da prescrição. Arquivamento de demanda idêntica. Distribuição à mesma unidade judiciária. Verificação da prevenção. Dever do juiz. Ausência de determinação para comprovação da identidade de pedidos. Designação de atos processuais. Presunção de superação da fase prejudicial. O arquivamento de reclamação trabalhista por ausência do trabalhador à audiência una importa interrupção da prescrição em relação aos pedidos nele veiculados. A redistribuição de demanda para a mesma unidade judiciária em que houve o primeiro arquivamento, seguida de inclusão do feito em pauta, faz presumir a diligência do Juiz na análise da presença de elementos autorizadores da prevenção. Os autos da primeira reclamação encontravam-se, na ocasião da segunda, disponíveis e em secretaria. Se, mesmo em face de prejudicial de mérito de prescrição total, o Juiz não exige da parte autora a comprovação da identidade entre os pedidos, designa atos processuais como perícia, audiência de provas e julgamento, impõe-se a conclusão de que a matéria prejudicial não houvera sido protraída. Sentença que, depois de toda movimentação processual, acolhe a prescrição total, relevando os elementos que demonstram a pré-existência de ação idêntica, ajuizada na mesma Vara e arquivada por ausência do reclamante, deve ser reformada. Em que pese a possibilidade de imediato julgamento do feito, dois elementos, na hipótese, impedem tal procedimento, a saber, o pedido do recorrente, que se limita ao retorno dos autos para nova decisão, e o cerceamento na análise do contexto fático, que, iniciado em segundo grau, tolheria as partes de revisão. Recurso a que se dá provimento.

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Doc. VP 143.8841.6000.1200

89 - STJ. Conflito negativo de competência. Justiça do trabalho. Justiça comum estadual. Ação de indenização proposta por trabalhador contra ex-empregador. Danos morais. Ofensas irrogadas no âmbito de reclamatória trabalhista. Competência da justiça laboral (CF/88, art. 114, VI e IX).

«1. Na hipótese, o trabalhador ajuizou ação de indenização por danos morais contra ex-empregador em virtude de alegadas ofensas irrogadas em juízo pelo advogado patronal, agindo supostamente em nome e em defesa da reclamada, durante audiência de instrução no curso de reclamação trabalhista. ... ()

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Doc. VP 144.9584.1007.7500

90 - TJPE. Direito processual civil.recurso de agravo. Trabalhista. Competência da Justiça Estadual.município de olinda. Contrato temporário. Direitos mínimos garantidos. CF/88, art.7º, VIII e XVII. Improvido o agravo.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município de Olinda contra decisão terminativa que negou provimento ao agravo retido e ao apelo e deu provimento ao reexame necessário para reformando-se a sentença combatida, julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito do autor-apelado às verbas decorrentes de férias não gozadas, acrescidas de 1/3, bem como à percepção das parcelas não pagas a título de 13º salário, durante o período laboral , sendo a atualização monetária e os juros de mora calculados na forma descrita alhures, mantendo-se a verba honorária e pagamento de custas fixados pela magistrada de primeiro grau. Em suas razões recursais, o recorrente reitera todos os argumentos expostos no apelo quais sejam: a)incompetência absoluta do juizo de primeiro grau, b)cerceamento à ampla defesa; c) inexistência de direito as verbas pleiteadas; d) isenção de custas. O apelado foi contratado temporariamente pelo Município de Olinda, em 01/10/2007, para exercer as funções de vigilante, auferindo um salário de R$600,00 (seiscentos reais). Todavia, em fevereiro de 2009, foi demitido, sem receber as devidas verbas rescisórias. Irresignado com a demissão, ajuizou Reclamação Trabalhista, perante a Justiça Laboral, requerendo as verbas que acredita fazer jus. Em audiência (fls.29/30), a magistrada trabalhista reconheceu a incompetência do juízo laboral para apreciar a lide, eis que trata-se de contrato de natureza administrativa, matéria afeta à Justiça Estadual . De tal arte, determinou a remessa dos autos àeste Egrégio Tribunal de Justiça. Distribuído o processo à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda/PE, a magistrada a quo intimou o autor para oferecer réplica (fls.33), realizou audiência com oitiva de testemunhas (fls.39, 44/47) e conferiu ao réu à possibilidade de juntar alegações finais aos autos (fls.48/50).Em sentença (fls. 53/59), julgou procedente o pedido, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante R$ 3.854,13 (três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos) referentes ao aviso prévio, férias vencidas, 1/3 gratificação sobre férias vencidas, 1/12 avos relativos ao 13º salário, 1/12 avos sobre as férias proporcionais, 1/3 de férias, FGTS sobre a rescisão, adicional noturno, FGTS e a multa de 40% sobre ele, além da multa prevista no CLT, art. 477. No que pertine a alegação de incompetência do juízo estadual para julgar a presente lide, em razão da magistrada ter reconhecido o vínculo celetista entre as partes, verifico não assitir razão ao apelante. Deflui do cotejo dos autos que o contrato celebrado entre as partes é temporário, para suprir necessidade de excepcional interesse público, e portanto, de natureza administrativa, matéria de competência da Justiça Comum Estadual . De tal arte, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual.O apelante ratificou o Agravo Retido interposto em audiência (fls. 44/45), no qual, sustenta ter havido cerceamento ao seu direito de defesa, eis que não lhe foi conferida a possibilidade de apresentar nova contestação, por ocasião da remessa dos autos à Justiça Estadual . ... ()

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