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Doc. VP 369.7336.4457.3383

401 - TJSP. Direito Penal. Conflito Negativo de Jurisdição. Difamação. Competência do Juízo Suscitado.

I. Caso em Exame Queixa-Crime oferecida para a apuração de suposta prática de difamação, conforme arts. 139 e 141, § 2º, do CP, por meio de postagens em grupo de WhatsApp. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência jurisdicional para processar a queixa-crime, considerando a capitulação jurídica apresentada e a causa de aumento de pena. III. Razões de Decidir 3. A competência deve ser definida com base na capitulação jurídica dada pelo titular da ação, conforme entendimento jurisprudencial e a Súmula 82/TJSP. 4. A pena máxima em abstrato, considerando o aumento previsto no CP, art. 141, § 2º, excede o limite de dois anos, afastando a competência dos Juizados Especiais Criminais. IV. Dispositivo e Tese 5. Conheço do conflito negativo para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, suscitado. Legislação Citada: CP, arts. 139, 141, § 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Câmara Especial, Conflito de competência cível 0036298-25.2022.8.26.0000, Rel. Des. Wanderley José Federighi, j. em 28.02.2023. TJSP, Câmara Especial, Conflito de competência cível 0034856-24.2022.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 27.01.2023.

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Doc. VP 104.0685.4896.5399

402 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. IN 40 DO TST. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA ÚNICA QUE PERDUROU POR QUASE QUATRO ANOS ATÉ A DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. CARÁTER DEFINITIVO. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. FÉRIAS FRACIONADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO § 1º DO CLT, art. 134. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Observada a redação anterior À Lei 13.467/2017 do CLT, art. 134, § 1º, as férias deveriam ser concedidas em um só período, e somente em situações excepcionais era possível sua partição, limitado a dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos. Portanto, o parcelamento irregular das férias, ao tempo dos fatos, ensejava pagamento em dobro, previsto no CLT, art. 137, por não atingir o objetivo assegurado pela lei, qual seja, proporcionar descanso ao trabalhador, de modo que se permitosse a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional, ao considerar válido o fracionamento das férias em períodos não inferiores a dez dias, ainda que não demonstrada a ocorrência de caso excepcional, violou o CLT, art. 134, § 1º. Há precedentes desta Corte. Saliente-se, oportunamente, que a Lei 13.467/2017 não retroage para atingir situações anteriores a sua vigência, como é o caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECENDEM E SUCEDEM A JORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO. NORMAS COLETIVAS INVÁLIDAS. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. TEMA 1.046 DO STF. A matéria relativa aos minutos residuais foi regulada pela Lei 10.243/2001, publicada em 20/6/2001, a qual fixou o limite de tolerância de cinco minutos que antecede e sucede a jornada, obedecido o máximo de dez minutos diários, para fins de apuração de horas extras, conforme previsão do § 1º do CLT, art. 58. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, por maioria, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE Acórdão/STF) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso dos autos, o direito em debate é revestido de indisponibilidade absoluta. Isso porque, o próprio STF, ao definir tese no tema 1046, identificou as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecede e sucede a jornada de trabalho como direito de indisponibilidade absoluta e que, portanto, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Destacou que « a Lei 13.467/2017, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista, acrescentou à CLT dois dispositivos que definiriam, de forma positiva e negativa, os direitos passíveis de serem objeto de negociação coletiva. A redação conferida ao CLT, art. 611-Aprevê as hipóteses em que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, enquanto que o CLT, art. 611-B lista matérias que não podem ser objeto de transação em acordos e negociações coletivos caso sejam suprimidos ou reduzidos . Contudo, tendo em consideração não estar em discussão, naquele julgamento, a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B, o STF entendeu que « uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema «. Asseverou que « a jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa «. Afirmou, ainda, que « é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas « . Por fim, colacionou, na fundamentação (voto do relator, Min. Gilmar Mendes - página 27), tabela com os principais julgados do TST e do STF, antes e após a promulgação da Reforma Trabalhista, envolvendo o tema do acordado sobre o legislado, onde constou como direito trabalhista no âmbito de indisponibilidade o tema debatido nos presentes autos e o entendimento preconizado na Súmula 449/TST ( A partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fim de apuração das horas extras ). Assim, o elastecimento do limite de cinco minutos para dez minutos, relativos ao período que antecede e que sucede a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras, não pode ser transacionado por convenções ou acordos coletivos, na linha mais recente da jurisprudência do STF. Nesse contexto, ao considerar inválida a norma coletiva, o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com o entendimento firmado pelo STF na tese vinculante do Tema 1.046, no julgamento recurso extraordinário (ARE Acórdão/STF). Não se vislumbra a violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS (BANCO DE HORAS). ADICIONAL NOTURNO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇAO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219/TST, I. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Diante da possível contrariedade Súmula 219/TST, I, nos termos exigidos no CLT, art. 896, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇAO AJUIZADA ANTES DA EDICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463/TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 01/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 800.7682.1690.4930

403 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. CAUSA MADURA. HORAS EXTRAS. CONTAGEM MINUTO A MINUTO. MAJORAÇÃO NORMATIVA DO LAPSO TEMPORAL A SER DESCONTADO EM CADA MARCAÇÃO DE PONTO. IMPOSSILIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

O Regional considerou que o pedido de apuração de horas extras pelo critério minuto a minuto, requerido na exordial, não apreciado na sentença, nem prequestionado em embargos de declaração, constituía causa madura, permitindo sua análise prelo TRT, dada a aplicação do efeito devolutivo em profundidade. Na análise, entendeu inválida norma coletiva que autorizava o desconto de até 10 minutos em cada marcação de ponto para fins de apuração das horas extras, na forma da Súmula 449/TST. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca dos minutos residuais, nos termos do CLT, art. 58, § 1º, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estavam bem definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que «é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449/TST («A partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras) entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os, X e XVI da CF/88, art. 7º, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status, quando menos, de supralegalidade. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7300.5500

404 - TRT2. Jornada de trabalho. Trabalho externo. Controle mediante aparelho de comunicação. Direito a horas extras reconhecido.

«O controle da jornada de trabalho externo mediante aparelho de comunicação utilizável como telefone celular, rádio ou pager, é constitutivo do direito ao recebimento de horas extras, quando caracterizada a extrapolação do limite legal de duração do trabalho.... ()

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Doc. VP 657.9745.5708.4172

405 - TJSP. Prestação de serviço - Fornecimento de energia elétrica - Ação de obrigação de fazer visando à condenação da concessionária a promover o fornecimento do serviço ao imóvel do autor - Procedência da ação, com fixação de 30 dias para o cumprimento, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de atraso até o limite de R$ 20.000,00 - Inconformismo da ré - Alegação de que o autor não comprovou a titularidade dominial do imóvel, de que ele está em área de proteção permanente e que não consta licença da CETESB para a ligação; além disso, subsidiariamente, sustenta a necessidade de dilação de prazo para o cumprimento da ordem, o descabimento da multa e a minoração dos honorários sucumbenciais - Temas meritórios que são inovadores ao processo e, portanto, não serão conhecidos pela falta de discussão das matérias na instância anterior - Pedido de dilação do prazo de 30 dias para 500 dias para cumprimento da obrigação - Inadmissibilidade - Imóvel do autor que se encontra em área já servida pela rede da ré - Multa cominatória mantida - Necessária à hipótese e fixada em tom moderado - Honorários sucumbenciais, contudo, revisados para afastar o arbitramento por equidade conforme a tabela da OAB/SP - Instrumento que deve servir como mera referência, que serve de norte para o juízo na fixação dos honorários de sucumbência - Honorários reduzidos para R$ 2.000,00, também por equidade, mas condizente com o trabalho desenvolvidos nos autos - Apelação conhecida em parte e parcialmente provida na parte conhecida

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Doc. VP 153.6393.2008.4600

406 - TRT2. Enquadramento oficial. Requisito «adicional de insalubridade. Ruído. A princípio é importante frisar que, de acordo com os princípios da persuasão racional ou do livre convencimento (CPC, art. 131), o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC, art. 436). Na hipótese dos autos, não merece ser acolhida a conclusão trazida pelo expert. De acordo com o trabalho técnico realizado, o sr. Perito concluiu que o reclamante no exercício da função de fiscal de tributos fazia jus ao adicional de insalubridade em grau médio por exposição a níveis de ruído acima do limite de tolerância (85db), consoante o anexo I da nr15 da Portaria 3214/78, pelo fato de dirigir motocicleta durante a jornada de 8 horas. Ocorre que, conforme verificação das atribuições do autor (item 3.2 do laudo) pelo próprio perito, o reclamante não passava a integralidade da jornada dirigindo motocicleta. Dessa maneira, a apuração do ruído em percentual de 86,7 db, não se mostra suficiente para a caracterização do ambiente insalubre, sobretudo porque o anexo 1 da NR 15 da Portaria 3214/78, dispõe que o limite de 86 db deve ser considerado em uma jornada de até 7 horas. Assim, não há prova de que no exercício da função de fiscal de tributo, o autor estivesse exposto a ruído continuo e intermitente por período superior a 7 horas diárias, motivo pelo qual sua função não se enquadra no item 1 do anexo 1 da NR 15. Dou provimento. Reduzo os honorários periciais para a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) e que deverão ser pagos nos termos do art. 141 da consolidação das normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região. Diante da improcedência do pedido restam prejudicadas as alegações recursais quanto aos juros de mora.

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Doc. VP 192.2544.3988.0736

407 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, discute-se a validade de norma coletiva que descaracterizou o período de troca de uniforme como tempo à disposição do empregador, alargando, de modo reflexo, o limite de minutos residuais previstos no CLT, art. 58, § 1º. Registre-se que o tempo residual à disposição do empregador consiste nos momentos anteriores e posteriores à efetiva prestação de serviços, nos quais o trabalhador aguarda a marcação de ponto, mas já ingressou na planta empresarial - submetendo-se, portanto, ao poder diretivo empresarial. A regulação desse lapso temporal, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no CLT, art. 58, § 1º, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001. Observe-se que desde a vigência da Lei 10.243/2001 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial. Em consequência, tornaram-se inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449/TST). É certo que a Lei 13.467/2017 abriu seara flexibilizadora, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo art. 611-A, caput e, I, CLT. Na mesma direção, a Lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir lapsos temporais anteriormente tidos como integrantes do conceito de tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo § 2º do CLT, art. 4º. Adverte-se que, em qualquer caso, será imprescindível que o aplicador do Direito lance mão do princípio do contrato realidade para averiguar eventual situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, ainda que em hipótese teoricamente passível de subsunção à regra do § 2º do CLT, art. 4º. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST) . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores . Por meio do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, o STF menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas . Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (CLT, art. 58, § 1º), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial). O TRT de origem alcançou idêntica conclusão. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

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Doc. VP 558.6992.1810.9264

408 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de Revisão Contratual c/c Obrigação de Fazer e Reparatória por Danos Materiais e Morais. Relação de Consumo. Plano de Saúde. Contratante de serviço de plano de saúde diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). Pretensão de revisão de cláusulas contratuais que tratam da coparticipação do beneficiário, de determinação de que a operadora informe mensalmente o valor pago aos prestadores de serviço, e de refaturamento das parcelas em aberto e limitação das posteriores, considerando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada montante direcionado aos prestadores e, mês a mês, ao valor da mensalidade. Decisão de parcial deferimento da tutela de urgência, «para determinar que a Ré se abstenha de cancelar o plano de saúde da parte Demandante ou, caso já esteja cancelado, que o restabeleça, com a manutenção das condições de tratamento da Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias e até ulterior decisão desse juízo, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada à 30 (trinta) dias, que reputo suficiente para que eventual descumprimento seja informado nos autos, intimando-se «a parte Autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda o depósito judicial das faturas em aberto, depositando 50% do valor das despesas". Irresignação autoral. Fumus boni iuris extraído do entendimento da 3ª Turma do Insigne STJ no sentido de que, embora não haja ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo, não pode a operadora instituir fator que dificulte de forma considerável o acesso aos serviços de saúde, devendo-se observar: (i) a limitação da cobrança ao máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor contratado entre a operadora e o respectivo prestador de serviços e (ii) a fixação de parâmetro mensal para a cobrança da coparticipação no valor equivalente a uma mensalidade. Mensalidade paga pelo Demandante no valor de R$ 213,11 (duzentos e treze reais e onze centavos). Montantes cobrados a título de coparticipação nos meses de abril a junho de 2024 de R$ 1.151,20 (mil cento e cinquenta e um reais e vinte centavos), R$ 666,04 (seiscentos e sessenta e seis reais e quatro centavos) e R$ 1.957,04 (mil novecentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos), em contrariedade aos parâmetros estabelecidos pelo Ínclito Tribunal da Cidadania. Periculum in mora decorrente da possibilidade de comprometimento do tratamento de saúde do Postulante. Alegação de cobrança em duplicidade quanto às sessões das terapias que deve ser objeto de dilação probatória. Reforma parcial do decisum para, confirmando a decisão de deferimento em parte da antecipação da tutela recursal, limitar o montante devido a cada mês pelo beneficiário a título de coparticipação ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto à cifra cobrada por procedimento, na forma da Cláusula 10.11 da avença firmada entre as partes, o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço, com o refaturamento das cobranças em aberto, considerados os referidos parâmetros. Arestos deste Nobre Sodalício. Parecer Ministerial na mesma esteira. Conhecimento e parcial provimento do recurso.

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Doc. VP 983.6308.6313.0278

409 - TJSP. AÇÃO REVISIONAL.

Cédula de Crédito bancário. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Instrução suficiente com o contrato bancário. Prova pericial desnecessária. Matéria de direito. Desnecessidade de dilação probatória. Preliminar rejeitada. Juros remuneratórios. Inteligência do art. 13, II, da Instrução Normativa INSS/Pres 28/2008, art. 6º, com alteração da IN 125/2021, que limita os juros a 2,14% ao mês para o tipo de operação. Limitação dos juros remuneratórios. Inadmissibilidade. Juros contratados de acordo com o limite normativo. Sentença mantida, inclusive por seus próprios fundamentos. RECURSO NÃO PROVIDO... ()

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Doc. VP 131.4070.1000.1400

410 - TJRJ. Execução penal. Agravo. Decisão que concedeu ao agravado extensão de horário para trabalho extramuros aos sábados. No total de 56 horas semanais. Agravante alega exagerada a quantidade de horas semanais deferidas ao condenado porque ultrapassa 44 horas semanais. Necessidade do serviço. Legalidade do deferimento da quantidade de horas na forma da decisão impugnada. CF/88, arts. 5º e 7º, XIII e XVI. CLT, art. 59. Lei 7.210/1984, art. 33 e Lei 7.210/1984, art. 36.

«Se o trabalho extramuros é compatível com os objetivos da pena, que tem como norte a reinserção social do penitente e que guarda perfeita correlação com os direitos fundamentais consagrados pelo CF/88, art. 5º, correta a decisão que concedeu ao agravado a extensão dos horários necessários à atividade laboral num total de 56 horas com o fim de torná-lo viável, mormente se com relação às regras trabalhistas da CLT, embora haja o limite de 44 horas semanais, a própria CF/88 em seu art. 7º XVI prevê a remuneração do serviço extraordinário, conforme a atividade desempenhada e os limites legais tolerados, dispondo a CLT no art. 59 que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho; portanto, tal limite previsto pelo inc. XIII do CF/88, art. 7º não é absoluto fazendo a Carta distinção entre o que denomina trabalho normal e trabalho extraordinário. Recurso improvido.... ()

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Doc. VP 200.4915.4286.2808

411 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. PROFESSORA. PROPORCIONALIDADE ENTRE TEMPO DE ATIVIDADES EM CLASSE E EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS. LEI 11.738/2008. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Verifica-se a existência de transcendência política da causa, tendo em vista o desacordo entre o decidido no acórdão regional e a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte . 2. No julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, o Tribunal Pleno do TST firmou o entendimento de que a extrapolação do limite de 2/3 da carga horária em sala de aula, quando respeitada a duração semanal regular do trabalho, enseja o pagamento exclusivamente do adicional de 50% das horas extras, sem repetição do pagamento da hora em si. 3. No caso concreto, o TRT considerou que, mesmo não tendo havido extrapolação da jornada semanal, como houve extrapolação da proporção da carga horária de 2/3 destinada à sala de aula, seriam devidas as horas extras acrescidas do adicional, com as devidas repercussões. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL - FAZENDA PÚBLICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. O recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, caput, s e §1º-A, II e III da CLT, uma vez que a parte não indicou contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, bem como não colacionou aresto válido para configuração de divergência jurisprudencial. Fica prejudicada a análise da transcendência em decorrência do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursais . Recurso de revista não conhecido .

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Doc. VP 154.1950.6003.2300

412 - TRT3. Execução provisória. Levantamento de depósito. Liberação de depósito recursal. Execução provisória. Possibilidade. Duração razoável do processo.

«OCPC/1973, art. 475-Oautoriza a liberação do valor incontroverso, até o limite de 60 salários mínimos, ainda que pendente recurso de Revista,regra plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, o qual recepciona com harmonia normas que aperfeiçoem e tornem mais céleres os procedimentos executivos, tendo em vista a natureza especial do crédito trabalhista (alimentar). Tem-se, ainda, que todos têm direito a uma razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição, tanto mais quando os direitos perseguidos envolvem a subsistência do trabalhador.... ()

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Doc. VP 175.8481.8000.8200

413 - STF. Extradição instrutória. Governo da Itália. Pedido instruído com os documentos necessários a sua análise. Atendimento aos requisitos da Lei 6.815/1980 e do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana. Tráfico de drogas e associação para o tráfico (Decreto 309/1990, art. 73 e Decreto 309/1990, art. 74). Dupla tipicidade. Reconhecimento. Correspondência com os Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35. Prescrição. Não ocorrência, tanto sob a óptica da legislação alienígena quanto sob a óptica da legislação penal brasileira. Exame de fatos subjacentes à investigação. Impossibilidade. Sistema de contenciosidade limitada. Precedentes. Pedido deferido. Compromisso de que as penas a serem impostas ao extraditando não ultrapassem o limite máximo de 30 (trinta) anos (CP, art. 75). Precedente. Detração do tempo de prisão preventiva a que o extraditando tiver sido submetido no Brasil (Lei 6.815/1980, art. 91, II).

«1. O pedido formulado pelo Governo da Itália, com base no Tratado de Extradição com a República Federativa do Brasil, atende aos pressupostos necessários a seu deferimento, nos termos da Lei 6.815/80. ... ()

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Doc. VP 241.1030.1661.4779

414 - STJ. Penal. Habeas corpus. Lei 11.343/06, art. 33, caput. Dosimetria da pena. Reincidência. Ações penais em andamento. Falta de prova pré-Constituída. Reincidência. Quantum de aumento. Desproporcionalidade. Confissão espontânea. Inocorrência. Causa de diminuição de pena. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Paciente que se dedica à atividade criminosa. Impossibilidade. Delação premiada. Ausência dos requisitos.

I - O habeas corpus, em sua estreita via, deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas das sustentações feitas já que não se admite dilação probatória ( Precedentes ). In casu, não há qualquer documento que comprove que a reincidência levada em consideração pelo órgão julgador na segunda fase da dosimetria decorre de processos em andamento.... ()

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Doc. VP 314.5786.6600.8648

415 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL.

Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Recurso da requerente. O alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária, no qual não se admite dilação probatória. A guarda definitiva não destitui o poder familiar dos pais biológicos, mas limita o exercício deste poder que é transferido ao guardião. Não obstante a informação da requerente de que não possui notícia da genitora da falecida há mais de 20 anos, tal fato, por si só, não permite concluir, sem ampla dilação probatória, que a requerente, na qualidade de avó materna, é a única herdeira da de cujus. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 108.1945.0637.7137

416 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Constitucional. Direito Administrativo. Ação Civil Pública. Sentença que determina que o Município complemente o quadro de professores da Escola Municipal Rubem Berta. Irresignação da Urbe. Direito à educação. Matéria da presente demanda que não é a mesma tratada no Tema 698 do STF, que diz respeito ao direito social da saúde. Incontroversa a carência de docentes na unidade educacional objeto da lide. Caracterizada a omissão do Município do Rio de Janeiro no que se refere ao dever de assegurar aos alunos matriculados na Escola Municipal Rubem Berta acesso à educação básica obrigatória de nível fundamental, com padrão de qualidade, conforme os preceitos constitucionais. Arts. 23, V, 205, 206, VII, 211, caput, e § 2º, da CF/88. Poder Judiciário que, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes e ao princípio democrático. Princípio da prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente. Reserva do possível que não pode ser invocada pelo Poder Público com o propósito de fraudar, frustrar ou inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria CF/88, sobretudo em relação ao direito essencial à educação. Situação econômica precária do Município do Rio de Janeiro que não afasta o seu dever constitucional de fornecer ensino público de qualidade aos seus munícipes. Lei de Responsabilidade Fiscal que, em seu art. 22, parágrafo único, IV, estabelece exceções à contenção de despesas com pessoal quando da extrapolação do limite prudencial de gastos, sendo possível a reposição de cargo, emprego ou função, decorrentes de aposentadorias e falecimentos ocorridos nas áreas de Saúde, Educação e Segurança, que são áreas prioritárias do governo e essenciais para a população, que não podem ficar desguarnecidas em momentos de crise econômica. Precedentes do STF e TJRJ. Sentença mantida. Recurso desprovido.

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Doc. VP 684.6725.5745.7381

417 - TST. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. DELIMITAÇÃO DO TEMPO DESTINADO AO DESCANSO EM ACORDO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O «

caput do CLT, art. 71 autoriza o elastecimento do intervalo intrajornada para além do limite máximo de duas horas, desde que seja precedido de acordo escrito ou norma coletiva. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a referida previsão de dilação do intervalo intrajornada não pode ser genérica, sem a efetiva delimitação de seu tempo de duração, sob pena de resultar em abuso de direito, gerar insegurança ao empregado e o consequente prejuízo em sua vida pessoal e social. 3. No caso, extrai-se do acórdão recorrido ser incontroverso que constou do acordo realizado entre a recorrente e a ré a previsão de limite para a ampliação do intervalo intrajornada. Não obstante, em desarmonia com o entendimento desta Corte Superior, o Tribunal Regional entendeu que a previsão de limite para a ampliação do intervalo intrajornada apenas em acordo individual não supre a irregularidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 538.0325.5831.1795

418 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO LEGAL OU CONTRATUAL - CPC, art. 125 - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

- O

instituto da denunciação da lide tem como fundamento a existência de relação jurídica de garantia ou direito regressivo, fundada em lei ou contrato. ... ()

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Doc. VP 626.4914.7640.3561

419 - TJRJ. Ação ordinária.

Pretensão de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária no sentido de perceber horas extras, bem como adicional noturno, por exercer suas atividades profissionais em regime de escala com plantão de 24x72 horas. Sentença de improcedência. Insurgência da parte aurora. Horas extras ¿ A despeito da CF/88, art. 7º, XIII, prever que a duração normal do trabalho não será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, o próprio dispositivo constitucional ressalva a possibilidade de compensação de horários. Noutro giro, a jurisprudência do STJ e desta Corte posicionam-se no sentido de que aos servidores que trabalham em regime de escala de plantão aplica-se tão somente limite de carga horária de trabalho mensal, considerando-se como índice de corte o limite de 200 (duzentas) horas mensais. arts. 161 e 164, II, do Decreto 2.479/79, que preveem a inaplicabilidade do regime de horas extraordinárias àqueles ocupantes de cargos submetidos a horários especiais de trabalho, como no caso em apreço. Ademais, a Lei Complementar 206/2022, que instituiu a Lei Orgânica da Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro e deu outras providências, pôs fim a controvérsia trazendo regramento específico à matéria. Com efeito, a regulamentação aplicável ao caso específico do cargo público titularizado pelo apelante possui método de compensação próprio, de maneira que não há direito à percepção de horas extraordinárias. Adicional noturno ¿ Servidor civil do Estado ocupante de cargo regido pela Lei Estadual 5.348/2008, que instituiu regime ordinário de trabalho em plantão, com absorção da gratificação de encargos especiais antes vigente. Transformação em cargo de policial penal pela Lei Complementar Estadual 206/2022, que manteve o regime ordinário de trabalho em plantão. Cargo compreendido no campo da segurança pública, ao qual se aplicam as disposições do art. 144, §9º, c/c art. 39, §4º, ambos a CF, cuja remuneração deve ser paga exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5404 no sentido de que o regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo. Regime jurídico diferenciado das carreiras da segurança pública, visando ao atendimento de necessidades inerentes a esse setor, como, por exemplo, a custódia de presidiários. Nesse contexto, o trabalho em regime de plantão noturno não pode ser considerado excepcional para agentes da segurança pública a priori, mas ordinário. Tem-se, assim, que o subsídio percebido pelo autor já remunera as atividades desempenhadas, excluindo, nos termos da Constituição, o pagamento de quaisquer outras rubricas. Recurso não provido.

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Doc. VP 150.5244.7009.8800

420 - TJRS. Direito privado. Entidade recreativa. Preposto. Disparo de arma de fogo. Responsabilidade. Morte de menor. Indenização. Dano moral. Dano material. Quantum. Fatores que influenciam. Pensão. Idade limite. Apelações cíveis. Agravos retidos. Responsabilidade civil. Morte de menor. Ato ilícito. Ação de indenização. Danos morais. Quantum majorado. Pensionamento. Cabimento. Ilegitimidade ativa. Ilegitimidade passiva. Denunciação à lide. Impossibilidade jurídica do pedido. Preliminares afastadas.

«Agravo retido da AABB Da preliminar de ilegitimidade ativa ... ()

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Doc. VP 426.4603.3815.8172

421 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. art. 1.030, II,

do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. INVALIDADE.JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. DECISÃO MANTIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é « Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente « -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão pacífica na jurisprudência trabalhista de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. No presente processo, discute-se o alcance da negociação coletiva sobre a fixação de duração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, no período anterior à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Para avaliar a questão, primeiramente é preciso atentar que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Em relação ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, a partir dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada, considera-se válida, por exemplo, a ampliação da jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração, conforme instituído pela Constituição. Esta ampliação, porém, pode fazer-se até o limite padrão constitucional (8 horas diárias e 44 horas na semana), desde que a transação ampliativa se faça por negociação coletiva (art. 7º, XIV, CF/88). Essa hipótese ampliativa da duração do trabalho não traduz real exceção ao critério acima enunciado, dado que se trata, no presente caso, de ampliação de jornada especial reduzida (6 horas), até atingir-se o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, de 8 horas diárias, que não pode ser alargado, regra geral, conforme Súmula 423/TST - considerando-se o excepcional desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador neste tipo de labor, que o coloca em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, ilustrada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor, o STF cita expressamente e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, a possibilidade da extensão máxima da jornada diária a 8 horas, nos termos da Súmula 423/TST . Nesse contexto, é evidente que, se o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, limitadas a 8 horas por dia, não pode esse limite ser extrapolado, por constituir patamar mínimo civilizatório, direito indisponível, conforme a jurisprudência do TST e do STF. No caso concreto, depreende-se do acórdão regional que o Reclamante cumpriu jornada diária com duração de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento, conforme previsão em norma coletiva . De acordo com o exposto, a norma coletiva, inegavelmente, extrapolou os limites conferidos pela Constituição ao seu poder, aferidos com apoio no princípio da adequação setorial negociada. O caso dos autos, portanto, nao guarda aderência estrita com a Tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral 1046, porque a norma coletiva extrapolou os limites da raazoabilidade na fixação do horário de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, incorrendo em violação do direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho nesse regime especial de trabalho, mais desgastante por natureza e que não pode ser excessivamente majorado (CF/88, art. 7º, XIV). Juízo de retratação não realizado. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.... ()

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Doc. VP 891.7877.1403.7274

422 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Professora ensino fundamental - Município de Jeriquara/SP - Descumprimento pelo Município do Piso Salarial Nacional e jornada de trabalho - Sentença de procedência - Recurso de ambas as partes - Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º declarado constitucional pelo STF na ADI Acórdão/STF - Vencimento inicial (salário-base) da recorrente inferior ao piso nacional do Ementa: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Professora ensino fundamental - Município de Jeriquara/SP - Descumprimento pelo Município do Piso Salarial Nacional e jornada de trabalho - Sentença de procedência - Recurso de ambas as partes - Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º declarado constitucional pelo STF na ADI Acórdão/STF - Vencimento inicial (salário-base) da recorrente inferior ao piso nacional do magistério - Diferenças devidas com os respectivos reflexos legais - Pagamento de horas extras devido em caso de descumprimento do limite de 2/3 da carga horária - Necessidade de apuração dos valores em liquidação de sentença - Recurso autora provido e Recurso Fazenda parcialmente provido.

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Doc. VP 143.2294.2002.4700

423 - TST. Horas «in itinere. Período posterior à edição da Lei 10.243/2001. CLT, art. 58, § 2º. Possibilidade de definição da duração do trajeto em norma coletiva.

«1. Não há dúvidas de que o CF/88, art. 7º, inciso XXVI chancela a relevância que o Direito do Trabalho empresta à negociação coletiva. Até a edição da Lei 10.243/2001, o conceito de horas «in itinere decorria de construção jurisprudencial, extraída do CLT, art. 4º, não havendo, à época, preceito legal que, expressamente, normatizasse o instituto. Estavam os atores sociais, em tal conjuntura, livres para a negociação coletiva. 2. Modificou-se a situação com o diploma legal referido, quando acresceu ao CLT, art. 58 o § 2º: a matéria alcançou tessitura legal, incluindo-se a remuneração das horas «in itinere entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores. 3. Não se poderá, de um lado, ajustar a ausência de remuneração do período de trajeto ou a natureza jurídica da parcela, nitidamente salarial. Não há como se chancelar a supressão de direito definido em Lei, pela via da negociação coletiva. Além de, em tal caso, estar-se negando a vigência, eficácia e efetividade de norma instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto, ofender-se-ia o limite constitucionalmente oferecido pelo CF/88, art. 7º, VI, que, admitindo a redução de salário, não tolerará a sua supressão. 4. Por outro ângulo, será razoável a definição da duração do percurso, em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Em regra, a definição da duração do tempo gasto em trajeto exige nem sempre tranquilas provas e pesquisas. Por outro lado, também não serão uniformes os valores devidos a todos os trabalhadores que se desloquem em tais circunstâncias. Estes aspectos criam incerteza hábil a autorizar a transação, nos termos do CCB, art. 840. O § 2º do CLT, art. 58, ao contrário do quanto definido no § 1º, não estabeleceu mínimos ou máximos. Assim, convindo às categorias interessadas, dentro da dialética inerente ao conglobamento, estabelecer duração única para a apuração de horas «in itinere, desta forma devidas a todo o universo de trabalhadores alcançados, nenhum ilícito remanescerá, resguardado que permanece o direito à percepção da parcela.... ()

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Doc. VP 143.2294.2022.8400

424 - TST. Horas «in itinere. Período posterior à edição da Lei 10.243/2001. CLT, art. 58, § 2º. Possibilidade de definição da duração do trajeto em norma coletiva.

«1. Não há dúvidas de que o CF/88, art. 7º, inciso XXVI chancela a relevância que o Direito do Trabalho empresta à negociação coletiva. Até a edição da Lei 10.243/2001, o conceito de horas «in itinere decorria de construção jurisprudencial, extraída do CLT, art. 4º, não havendo, à época, preceito legal que, expressamente, normatizasse o instituto. Estavam os atores sociais, em tal conjuntura, livres para a negociação coletiva. 2. Modificou-se a situação com o diploma legal referido, quando acresceu ao CLT, art. 58 o § 2º: a matéria alcançou tessitura legal, incluindo-se a remuneração das horas «in itinere entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores. 3. Não se poderá, de um lado, ajustar a ausência de remuneração do período de trajeto ou a natureza jurídica da parcela, nitidamente salarial. Não há como se chancelar a supressão de direito definido em Lei, pela via da negociação coletiva. Além de, em tal caso, estar-se negando a vigência, eficácia e efetividade de norma instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto, ofender-se-ia o limite constitucionalmente oferecido pelo CF/88, art. 7º, VI, que, admitindo a redução de salário, não tolerará a sua supressão. 4. Por outro ângulo, será razoável a definição da duração do percurso, em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Em regra, a definição da duração do tempo gasto em trajeto exige nem sempre tranquilas provas e pesquisas. Por outro lado, também não serão uniformes os valores devidos a todos os trabalhadores que se desloquem em tais circunstâncias. Estes aspectos criam incerteza hábil a autorizar a transação, nos termos do CCB, art. 840. O § 2º do CLT, art. 58, ao contrário do quanto definido no § 1º, não estabeleceu mínimos ou máximos. Assim, convindo às categorias interessadas, dentro da dialética inerente ao conglobamento, estabelecer duração única para a apuração de horas «in itinere, desta forma devidas a todo o universo de trabalhadores alcançados, nenhum ilícito remanescerá, resguardado que permanece o direito à percepção da parcela.... ()

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Doc. VP 190.1071.8014.3700

425 - TST. Recurso de revista do autor em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Horas in itinere. Limitação do pagamento. Previsão em norma coletiva. Validade. Matéria fática.

«Ressalvado o meu entendimento pessoal, a atual jurisprudência desta Corte Superior considera válida a cláusula normativa que limita o pagamento das horas in itinere, à luz do CF/88, art. 7º, XXVI. É necessário, porém, que a redução seja feita com parcimônia e esteja inserida em contexto de concessões mútuas entre o sindicato dos trabalhadores e o empregador ou a entidade sindical que o representa. Vale notar que a SDI-I deste Tribunal adota como parâmetro objetivo o limite de 50% entre a duração do percurso e o tempo fixado pela norma coletiva. Todavia, no caso, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois o Tribunal Regional, embora tenha consignado o tempo pactuado em norma coletiva, não registrou a efetiva duração do percurso. ... ()

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Doc. VP 690.0187.1386.7774

426 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL.

De início, verifica-se que são inovatórias, a ser como tal desconsideradas, as alegações da Agravante quanto ao tema « nulidade por negativa de prestação jurisdicional «, suscitadas apenas no presente agravo. Saliente-se, a propósito, que a Agravante sequer recorreu da decisão do TRT, valendo esclarecer que o recurso de revista conhecido e provido foi interposto pelo Reclamante. Agravo desprovido. 2. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS APÓS A 6ª DIÁRIA COMO EXTRAS. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). De outro lado, não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, discute-se o alcance da negociação coletiva sobre a fixação de duração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, no período anterior à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista ). Para avaliar a questão, primeiramente é preciso atentar que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Assim, a partir dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada, aplicados à duração do trabalho, é válida, por exemplo, a ampliação da jornada especial em turnos ininterruptos de revezamento (jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração, conforme instituído pela Constituição). Esta ampliação, porem, pode fazer-se até o limite padrão constitucional (8 horas diárias e 44 horas na semana), desde que a transação ampliativa se faça por negociação coletiva (art. 7º, XIV, CF/88). Essa hipótese ampliativa da duração do trabalho não traduz real exceção ao critério acima enunciado, dado que se trata, no presente caso, de ampliação de jornada especial reduzida (6 horas), até atingir-se o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, de 8 horas diárias, que não pode ser alargado, regra geral, conforme Súmula 423/TST . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, mencionada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto, a Suprema Corte menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva, em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, à extensão máxima de 8 horas diárias de trabalho, nos termos da Súmula 423/TST. Evidentemente, se o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, mas limitadas a 8 horas por dia, não pode esse limite ser extrapolado, por constituir patamar mínimo civilizatório, direito indisponível, conforme a jurisprudência do TST e do STF. Conforme visto, na situação vertente, ficou incontroverso nos autos que o Reclamante laborou em turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores à duração diária de 8 horas . As premissas constantes no acórdão do TRT demostram com muita propriedade o desrespeito a direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho nesse regime especial de trabalho, mais desgastante por natureza (CF/88, art. 7º, XIV), de modo que não se há falar em validade das normas coletivas. Considerando a invalidade e a ineficácia de norma coletiva que estabelece a duração do trabalho superior a 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento - em desapreço à jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 423/TST -, devem ser pagas como extras as horas trabalhadas a partir da 6ª diária. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 883.9639.8888.2356

427 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - DIREITO À EDUCAÇÃO - PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO ESTADO - EDUCAÇÃO INCLUSIVA - RESOLUÇÃO SEE 4.256/2020 - DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR DE APOIO EXCLUSIVO E INDIVIDUAL - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO À SIMULTANEIDADE DE MAIS DE UM PROFISSIONAL NA MESMA TURMA.

- O

CPC, em seu art. 355, excetua hipóteses em que se admite o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. ... ()

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Doc. VP 974.1930.8323.8762

428 - TJMG. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA ESCOLAR. CORTE ETÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, indeferiu a tutela de urgência para garantir ao menor, nascido em 20/04/2020, a matrícula na segunda etapa da Educação Infantil para o ano de 2024. O agravante sustenta que a negativa de matrícula, com base exclusivamente na data de corte prevista na Resolução 2/2018, viola o princípio do melhor interesse da criança e o direito constitucional à educação. ... ()

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Doc. VP 123.4865.2483.9321

429 - TJRJ. Habeas Corpus Alegação de excesso de prazo na custódia cautelar. Liminar parcialmente deferida. Parecer ministerial pela concessão parcial da ordem. 1. Paciente preso cautelarmente desde 18/08/2023, sendo denunciado pela suposta prática da conduta descrita na Lei 11.343/06, art. 33, caput. 2. Segundo se colhe dos autos a prisão perdurou por cerca de 05 (cinco) meses, sem que a instrução criminal tivesse início haja vista que a AIJ só foi designada para 12/03/2024. Assim, forçoso o reconhecimento do excesso de prazo visto que o tempo de tramitação do processo de origem extrapolou o limite do razoável. 3. Estando o paciente preso, era imprescindível que fossem adotadas providências no sentido de agilizar o trâmite processual. Trata-se do direito de os acusados serem julgados em prazo razoável, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa e da duração razoável do processo previstos no rol da CF/88, art. 5º. 4. Contudo, considerando que ele ostenta outra anotação em sua FAC, bem como a natureza do crime cometido, a ordem deve ser parcialmente concedida, consolidando-se a liminar que estabeleceu medidas cautelares diversas da prisão.

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Doc. VP 520.6115.0105.9716

430 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT concluiu ser inválida a norma coletiva que prorroga a jornada de trabalho e reduz o intervalo intrajornada. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. No tocante aos parâmetros para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de pactuação coletiva, convém ressaltar que o CF/88, art. 7º, XIV, ao autorizar a referida ampliação, não impôs o limite máximo de oito horas, devendo ser observada para tal modalidade, diante da ausência de balizamento constitucional específico nesse sentido, a regra contida no, XIII do mencionado dispositivo, que fixa a jornada normal de trabalho em oito horas e a duração semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. A própria Súmula 423/TST é no sentido de que « estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras «. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse contexto, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível e havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. 7º, XIII, CF/88) há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Em que pese a transcendência jurídica, deve ser mantida a decisão agravada que conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamada, por violação da CF/88, art. 7º, XXVI, e, no mérito, provido para limitar a condenação do adicional de horas extras apenas ao período destinado a compensação no que exceder à 8ª hora diária e a condenação das horas extras apenas ao que exceder à 44ª hora semanal, mantida a dedução dos valores pagos a idêntico título, bem como para excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada nos períodos em que juntadas, na fase de instrução, a norma coletiva. Agravo não provido.

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Doc. VP 174.6215.1000.7900

431 - STF. Família. Extradição instrutória. Governo da Itália. Pedido instruído com os documentos necessários para sua análise. Atendimento aos requisitos da Lei 6.815/1980 e do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana. Tráfico de drogas (art. 73 do Decreto do Presidente da República 309/90). Dupla tipicidade. Reconhecimento. Correspondência com o Lei 11.343/2006, art. 33. Prescrição. Não ocorrência tanto sob a óptica da legislação alienígena quanto sob a óptica da legislação penal brasileira. Exame de fatos subjacentes à investigação. Impossibilidade. Sistema de contenciosidade limitada. Precedentes. União estável do extraditando com brasileira. Irrelevância. Súmula 421/STF. Precedente. Alegado risco genérico de vida que correria o extraditando caso efetivada sua entrega em razão de suposta perseguição policial. Ausência de prova desse fato. Dever do Estado requerente de garantir a segurança do extraditando em seu território. Pedido deferido. Compromisso de que as penas a serem impostas ao extraditando não ultrapassem o limite máximo de 30 (trinta) anos (art. 75, CP). Detração do tempo de prisão preventiva a que o extraditando tiver sido submetido no Brasil (Lei 6.815/1980, art. 91, II).

«1. O pedido formulado pelo Governo da Itália, com base no Tratado de Extradição com a República Federativa do Brasil, atende aos pressupostos necessários para seu deferimento, nos termos da Lei 6.815/80. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7293.3200

432 - TST. Horas extras. Incidente de uniformização de jurisprudência. Revisão da Orientação Jurisprudencial 23/TST-SDI. Contagem de horas extras na marcação do cartão de ponto. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Orientação mantida. CLT, art. 74, § 2º.

«Não é devido o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassa de cinco minutos antes e/ou após a duração norma do trabalho, mas se ultrapassado o referido limite, como extra será considerada a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.... ()

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Doc. VP 972.6444.8551.1016

433 - TJRJ. Apelação cível. Cartão de crédito consignado. Ausência de vício na contratação. Informação adequada. Ciência de acerca da natureza do contrato. Comportamento do consumidor. Contrato de longa duração.

O contrato foi firmado pelo autor-apelado em 10/12/2015, pouco mais de um mês de sancionada a Lei 13.172/2015, a qual ampliara em 5% o limite consignável justamente para a amortização de despesas e saques com cartão de crédito, informação que o próprio autor-apelado afirmou ter conhecimento por ocasião da contratação, conforme se vê das conversas nos links das gravações telefônicas realizadas pelo autor. Nos comprovantes de pagamento de benefícios do INSS, juntados com a inicial, é possível verificar que havia diversas rubricas de ¿Consignação Empréstimo Bancário¿, sendo que o desconto do cartão de crédito consignado constava como ¿Empréstimo sobre a RMC¿ (reserva de margem consignável), indicando tratar-se de outra espécie de contratação. Ademais, no contrato firmado pelo autor constou expressamente a autorização de constituição da reserva de margem consignável no percentual de 5% (exatamente como afirmou o autor), ¿por tempo indeterminado¿, além da indicação do valor do saque e taxa de juros, sem qualquer indicação da quantidade de parcelas ou do prazo de pagamento. As faturas juntadas aos autos trazem informação expressa quanto ao saldo devedor e pagamento mínimo da fatura a ser descontada em folha, com a alternativa de pagamento do saldo devedor ou outro valor diferente do valor mínimo, tendo o autor efetuado o desbloqueio e realizado compras com o cartão de crédito. Não há como o consumidor ver reconhecida a alegação de que desconhecia o empréstimo consignado coligado com o cartão de crédito no decorrer da execução de contrato de longa duração. O comportamento, por meio de saques e a ciência dos descontos em folha por meio de emissão de faturas revela um comportamento tácito do consumidor com o empréstimo, sem perder de vista que os boletos eram enviados para pagamento. Ao contrário, portanto, do que se observa em outras ações da espécie, a instituição financeira logrou êxito em comprovar que o autor tinha plena consciência de que estava contratando um cartão de crédito consignado. Provimento ao recurso.

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Doc. VP 153.9805.0007.1300

434 - TJRS. Seguridade social. Direito privado. Plano de saúde coletivo. Contrato de trabalho. Pessoa aposentada. Lei 9656/1998, art. 30, § 2º, Lei 9656/1998, art. 31, § 1º. Permanência no plano. Direito. Limite. Dependentes. Benefício. Extensão. Honorários advocatícios. Majoração. Apelações cíveis. Seguro. Plano de saúde. Contrato firmado por empregador. Aposentadoria. Demissão sem justa causa. Aplicação do Lei 9.656/1998, art. 31. Norma mais favorável ao consumidor. Honorários advocatícios. Prescrição decenal. Do exame da prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos a maior

«1. Cuidando-se de ação em que se discute contrato de plano de saúde, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no CCB, art. 205. Precedentes do STJ. Mérito dos recursos em exame ... ()

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Doc. VP 240.4271.2651.4521

435 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Internação. Tempo de duração. Tempo muito superior à pena máxima cominada ao crime cometido pelo execução, qual seja, de ameaça. Ilegalidade, não ocorrência. Tempo indeterminado. Agressividade comprovada por laudo médico recente. Prazo máximo de 30 anos, conforme julgados do STF. Recurso improvido. 1- nos termos do atual posicionamento desta corte, o CP, art. 97, § 1º, deve ser interpretado em consonância com os princípios da isonomia e da razoabilidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado à pena máxima abstratamente cominada ao delito perpetrado ou ao limite de 30 (trinta) anos estabelecido no CP, art. 75, caso o máximo da pena cominada seja superior a este período. [...] (REsp 964.247/df, relatora Ministra laurita vaz, quinta turma, julgado em 13/3/2012, DJE de 23/3/2012.) 2- [...].

II - Esta Corte, todavia, já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no CP, art. 75, ou seja, trinta anos. Precedente. [...] (HC 98360, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 04-08-2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-06 PP-01095) 3- No caso, conforme laudo médico oficial pericial, efetuado em data recente, 29/09/2023, constou que o internado tem histórico de internações frequentes e que embora a genitora seja responsável pelo agravante e o visite frequentemente, ela mesma alegou não ter condições e estrutura emocional para conviver com o mesmo, devido ao quadro de agressividade. Registre-se, no ponto, que o agravante é portador de esquizofrenia e a ameaça de morte por ele praticada foi contra a própria mãe, a qual já foi por ele agredida por diversas ocasiões. Além disso, conforme a própria defesa relatou, a última vez Documento eletrônico VDA41260394 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): REYNALDO SOARES DA FONSECA Assinado em: 26/04/2024 10:08:06Publicação no DJe/STJ 3855 de 29/04/2024. Código de Controle do Documento: c0ea43a0-1be0-4a5c-8549-5d899acc0aea que o apenado foi internado se deu em 15/12/2018, estando, portanto longe do prazo máximo estipulado pelo STF. Por fim, atente-se que o juízo de origem determinou a prorrogação da medida de segurança somente até a confecção do plano de desinstitucionalização pela equipe de avaliação e acompanhamento das medidas terapêuticas aplicáveis a pessoa com transtorno mental em conflito com a lei ou até o dia 28/05/2024. 4- Agravo Regimental não provido.... ()

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Doc. VP 250.2280.1126.4770

436 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ensino superior. Estudante candidata ao curso de medicina. Inserção no fies. Impossibilidade. Limite de vagas disponibilizadas pelo programa para a instituição de ensino superior. Nota de corte. Legalidade. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Ausência de preesquestionamento. Fundamento autônomo não impugnado. Súmulas 211/STJ e 283 do STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, a Caixa Econômica Federal - CEF e o Centro de Ensino Superior e Desenvolvimento Ltda. objetivando a parte autora a suspensão dos efeitos dos arts. 17 e 18 da Portaria do MEmenda Constitucional 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como o item 3 do edital 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do Financiamento Estudantil - Fies, referente ao segundo semestre de 2022. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()

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Doc. VP 643.9008.2875.6962

437 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - EXTENSÃO DA JORNADA PARA ALÉM DE 8 HORAS DIÁRIAS - PARÂMETROS DA SÚMULA 423/TST - INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PRESSUPOSTOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF NO EXAME DO TEMA 1046. 1. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28/4/2023). 2. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional denotam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista . 3. Esta Corte Superior, com respaldo no permissivo contido no art. 7º, XIV, e tendo em conta a valorização e reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI), em entendimento consignado na Súmula 423/TST, afirma possível a prorrogação da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento por meio das negociações coletivas, observado o limite de oito horas diárias. 4. A questão controvertida, todavia, remete à extensão dessa prorrogação. Evidentemente, se se admite que a jornada reduzida de seis horas seja flexibilizada, há que se enfrentar quais os limites dessa flexibilização, à luz dos marcos protetivos constitucionais, sob pena de relegar-se à negociação coletiva a prorrogação exaustiva ou irrazoável das jornadas especiais. 5 . No caso do labor submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, houve expressa e taxativa diferenciação constitucional em relação às jornadas ordinárias. Isso porque, nas jornadas nas quais não há alteração habitual dos horários e, por conseguinte, afetação do biorritmo e da sociabilidade do trabalhador ante a imprevisibilidade da alternância dos momentos de trabalho e de não trabalho, considera-se admissível a duração de oito horas diárias e 44 horas semanais e, ainda, admite-se a possibilidade de flexibilização negociada desses limites. Já com relação ao labor em turnos de revezamento, a exposição especial da saúde obreira nesse regime fez com que o constituinte adotasse como referência a jornada de seis horas diárias e 36 semanais. Ao tratar as referidas jornadas de modo diferenciado, nos, XIII e XIV, inclusive admitindo a flexibilização para cada uma delas de modo especificado, a Constituição deixa clara a necessidade de preservar a diferenciação entre a extensão de cada uma dessas jornadas, assegurando o vetor de prevenção da saúde dos trabalhadores submetidos ao revezamento de horários. 6 . Entendo óbvio, nesse sentido, que as permissividades constitucionais em relação à flexibilização negociada de cada uma dessas jornadas não tenham o condão de anular a distinção constitucional estabelecida entre elas, de modo que, se para a jornada de oito horas são admissíveis negociações em que, respeitadas as normas imperativas de saúde e segurança, elevem razoavelmente esse patamar, com posterior compensação, deve haver limitação da possiblidade de flexibilização da jornada de seis horas dos turnos de revezamento, até o limite de oito horas, respeitando a diferenciação constitucional entre os dois tipos de jornada. 7 . Assinale-se que o CF/88, art. 7º, cujo caput se reporta a «direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sem a limitação da extensão desses direitos a uma relação jurídica tipificada, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII) e o pagamento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, na forma da lei (XXIII). Também consta do dispositivo constitucional a prescrição dos limites para as jornadas diária, semanal e anual de trabalho (incisos XIII, XIV, XV, XVI e XXVII), numa clara tutela do direito fundamental à saúde dos trabalhadores. 8 . Assim, a decisão regional que refuta a validade da cláusula normativa que elasteceu para além de oito horas a jornada dos turnos de revezamento não ofende o disposto nos arts. 7º, XIII, XIV, XXVI da CF/88, mas lhes confere aplicação no caso concreto. Agravo interno desprovido .

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Doc. VP 960.9969.8668.9895

438 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Na ausência de indicação expressa e direta de ofensa à Lei ou à Constituição, de contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF, ou da ocorrência de divergência jurisprudencial, não merece trânsito o apelo (CLT, art. 896). Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O STF, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º. Tratando-se de norma especial para os professores do ensino público da educação básica, prevalece sobre a norma geral inscrita no CLT, art. 320. 2. Atento ao decidido pelo STF, o Pleno desta Corte, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, em 10.10.2019, fixou tese no sentido de que «a consequência jurídica do descumprimento de regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada". 3. No caso, consta do acórdão regional que houve desrespeito à proporcionalidade entre o tempo em sala de aula e a atividade extraclasse. Não há notícia de extrapolação da carga horária contratada. Tendo em vista a modulação dos efeitos da decisão do STF, este entendimento é aplicável ao trabalho prestado após 27.4.2011, situação dos autos, uma vez que a reclamante foi contratada em 2012. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 960.9969.8668.9895

439 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Na ausência de indicação expressa e direta de ofensa à Lei ou à Constituição, de contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF, ou da ocorrência de divergência jurisprudencial, não merece trânsito o apelo (CLT, art. 896). Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O STF, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º. Tratando-se de norma especial para os professores do ensino público da educação básica, prevalece sobre a norma geral inscrita no CLT, art. 320. 2. Atento ao decidido pelo STF, o Pleno desta Corte, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, em 10.10.2019, fixou tese no sentido de que «a consequência jurídica do descumprimento de regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada". 3. No caso, consta do acórdão regional que houve desrespeito à proporcionalidade entre o tempo em sala de aula e a atividade extraclasse. Não há notícia de extrapolação da carga horária contratada. Tendo em vista a modulação dos efeitos da decisão do STF, este entendimento é aplicável ao trabalho prestado após 27.4.2011, situação dos autos, uma vez que a reclamante foi contratada em 2012. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 437.2108.8665.8819

440 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pretensão de cancelamento de conta corrente e respectivo cadastro de PIX, que não teria sido realizado pela autora agravada. Decisão que concedeu a tutela antecipada, com prazo de 5 dias para cumprimento - Valores, todavia, aparentemente mantidos em conta, o que seria incompatível com operação fraudulenta, daí o cabimento da antecipação - Necessidade, no entanto, de melhor Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pretensão de cancelamento de conta corrente e respectivo cadastro de PIX, que não teria sido realizado pela autora agravada. Decisão que concedeu a tutela antecipada, com prazo de 5 dias para cumprimento - Valores, todavia, aparentemente mantidos em conta, o que seria incompatível com operação fraudulenta, daí o cabimento da antecipação - Necessidade, no entanto, de melhor investigação sobre o ocorrido, constando que o banco réu, ora agravante, inclusive já tomou as providências cabíveis - Pretensão recursal de dilação de prazo para cumprimento da decisão que merece acolhimento, para 30(trinta) dias, ratificado o prazo razoável concedido em sede de efeito ativo (fls. 150) - Multa diária, por sua vez, de R$ 300,00, cujo limite de incidência deve ser reduzido para 10(dez) dias, isto é, R$ 3.000,00 (dois mil reais), valor compatível com os valores envolvidos, evitando eventual enriquecimento exagerado - Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 144.5285.9002.4600

441 - TRT3. Operadora de telemarketing. Duração semanal de 36 horas de labor. Acordo coletivo de trabalho.

«Considerando que o ACT estabeleceu uma duração semanal de 36 horas de labor para os operadores de telemarketing, a medida que se impõe é o prestígio à pactuação, em face da autonomia coletiva privada, que impede o Judiciário de interferir, em regra, nas negociações entabuladas pelas entidades sindicais. Assim, ainda que a jornada diária da laborista tenha excedido às 6 horas (Anexo II da NR 17 do MTE), são indevidas as postuladas horas extras, porquanto observado o limite semanal de 36 horas e, sobretudo, as duas pausas de 10 minutos e o intervalo intrajornada de uma hora.... ()

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Doc. VP 125.5252.4349.2980

442 - TJSP. Apelação. Mandado de segurança. Pensão por morte. Pensionista de ex-servidor estadual. Teto remuneratório. Momento de incidência. Cumulação da função de docência. Sentença de concessão da segurança que reconheceu a parte autora que o teto somente incida após a apuração do valor da pensão recebida pela impetrante, caso excedido o limite remuneratório.

1. Insurgência da impetrante. Alegação no sentido de que a sentença se revela omissa com relação ao pedido de cômputo das rubricas remuneratórias do falecido de forma separada em relação à função de Oficial Combatente e Docente, nos termos do quanto decidido nos Temas 377 e 384 do E.STF, além do pedido de condenação das verbas pagas a menor, a contar da data da impetração do presente mandamus. Acolhimento. Sentença que se mostra citra-petita. Adequação do julgado neste aspecto. Aplicação da teoria da causa madura que admite o pronto julgamento, com fulcro no art. 1.013, §3º, I, do CPC. 2. Teto remuneratório. Momento de incidência. Entendimento vinculante firmado pelo E. TJSP nos autos do IRDR 0013572-62.2019.8.26.0000, Tema 29, de relatoria do i. Des. Décio Notarangeli, j. 26/06/20, DJ 02/09/2020, nos seguintes termos: «A base de cálculo da pensão por morte deve corresponder à totalidade da remuneração do servidor falecido (art. 40, § 7º, I e II, CF/88), antes da aplicação do teto remuneratório (art. 37, XI, CF/88), o qual incidirá somente ao final, sobre o valor do benefício previdenciário, caso este exceda o limite remuneratório". 3. Valor devido a título de pensão por morte que deve ser obtido ao se considerar o valor integral da remuneração a que fazia jus o servidor falecido, com aplicação, na sequência, dos percentuais previstos pelo art. 17, da Lei Complementar Estadual 1.354/2020, para, apenas ao final e se o caso, empregar-se o teto remuneratório previsto pelo CF/88, art. 37, XI. Precedentes. 4. Cumulação lícita do cargo de Oficial Combatente e da função de docente da própria instituição (em que recebe gratificação), na dicção do art. 37, XVI, «B, da CF. Corte-teto que deve incidir sobre cada um dos valores, já que a aplicação do teto constitucional sobre a totalidade implicaria no não recebimento da remuneração decorrente do exercício do magistério (gratificação). Matéria pacificada no julgamento dos Temas 377 e 384 do STF, proferidos em sede de repercussão geral. Precedentes desta Corte. Condenação da requerida no pagamento dos valores pagos a menor, a partir da data da impetração do mandamus. 5. Ausência de afronta aos arts. 1º da Lei 9.494/1997 c/c art. 7º, § 2º da Lei 12.016/2009 c/c arts. 1º a 4º da Lei 8.437/92. Súmula 729 do C. STF. Entendimento pacífico de que causas de natureza previdenciária não configuram novo custo ao erário, sendo frutos da efetivação de direito já contabilizado pela Fazenda Pública por meio de sua fonte de custeio previamente estabelecida. 6. Sentença mantida com relação à determinação de incidência do teto constitucional apenas no momento final do cálculo dos proventos de pensão devidos à apelante/impetrante, nos exatos termos definidos nos autos do IRDR 0013572-62.2019.8.26.0000, Tema 29, dessa C. Corte. Afastamento com relação à aplicação do teto remuneratório sobre a soma dos proventos de pensão por morte que recebe a impetrante, devendo aplicá-lo de forma isolada em relação a cada remuneração recebida pelo falecido que atuava como Oficial Combatente e Docente. 7. Contrarrazões. Pleito de não conhecimento do recurso pela violação ao princípio da dialeticidade recursal. Afastamento. Impetrada que atacou o fundamento utilizado na sentença. Ademais, o fato de a autoridade coatora deduzir matéria de mérito não caracteriza o descumprimento ao princípio da dialeticidade, já que visa, obviamente, rechaçar a sentença vergastada. Recurso conhecido. 8. Recurso da impetrante provido e da autoridade coatora desprovido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. VP 866.6530.2328.2178

443 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

1.

Trata-se de ação ordinária proposta em face do Município de Campos dos Goytacazes, objetivando a parte autora, no cargo de professor, carga de 25h, a progressão para o padrão de vencimentos «G, classe II, bem como o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. ... ()

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Doc. VP 173.1312.6000.2200

444 - TJRJ. Apelação cível. Direito do consumidor. Incidência da Lei 8.078/90. Empréstimo bancário associado a cartão de crédito. Consumidor que imaginando estar contratando um empréstimo consignado, com juros mais baixos, aderiu a negócio jurídico diverso. Consignação de descontos para pagamento de empréstimo e cartão de crédito- valor mínimo do cartão que era descontado todo mês da folha de pagamento do autor, gerando o crescimento desenfreado da dívida. Conduta abusiva, com nítido propósito de burlar o limite estabelecido para margem consignável. Violação ao dever informacional. Ajuste da sentença para adequar o contrato mantendo-se o valor consignado em folha até a quitação total da dívida, aplicando-se na apuração do saldo devedor ou credor a taxa média divulgada pelo bacen para negócio jurídico do gênero, compensando-se os valores pagos a título de encargos, que se entendeu indevidos, em dobro. Fica mantida a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Provimento parcial do recurso.

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Doc. VP 851.1145.3227.4865

445 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Direito Administrativo. Servidores públicos municipal. Agentes de Educação Infantil. Pretensão de adequação de vencimento-base e demais reflexos financeiros, pela aplicação do piso salarial nacional do magistério público da educação básica. Sentença de improcedência. Manutenção. Arguição Direita de Inconstitucionalidade . 0096880-20.2021.8.19.0000 na qual o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal . 6.806/2020 que, por sua vez, havia alterado o art. 2º, I, da Lei Municipal . 6.315/2018 e incluído os agentes de educação infantil como profissionais exercentes de função do magistério. Inaplicabilidade da Lei . 11.738/2008 aos agentes de educação infantil. Função auxiliar vinculada ao apoio do professor por meio de atividades desvinculadas à docência. Suporte pedagógico à docência, previsto no art. 2º, § 2º, da Lei . 11.738/2008, que se restringe à direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação da unidade educacional como um todo. Interpretação restritiva que deve prevalecer ante a natureza excepcional da norma constitucional instituidora do piso salarial nacional dos professores na medida em que limita a autonomia legislativa e administrativa dos entes federativos. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 823.8267.2449.5309

446 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Direito Administrativo. Servidores públicos municipal. Agentes de Educação Infantil. Pretensão de adequação de vencimento-base e demais reflexos financeiros, pela aplicação do piso salarial nacional do magistério público da educação básica. Sentença de improcedência. Manutenção. Arguição Direita de Inconstitucionalidade . 0096880-20.2021.8.19.0000 na qual o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal . 6.806/2020 que, por sua vez, havia alterado o art. 2º, I, da Lei Municipal . 6.315/2018 e incluído os agentes de educação infantil como profissionais exercentes de função do magistério. Inaplicabilidade da Lei . 11.738/2008 aos agentes de educação infantil. Função auxiliar vinculada ao apoio do professor por meio de atividades desvinculadas à docência. Suporte pedagógico à docência, previsto no art. 2º, § 2º, da Lei . 11.738/2008, que se restringe à direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação da unidade educacional como um todo. Interpretação restritiva que deve prevalecer ante a natureza excepcional da norma constitucional instituidora do piso salarial nacional dos professores na medida em que limita a autonomia legislativa e administrativa dos entes federativos. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 523.2948.2495.2525

447 - TJSP. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. VAGA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO INFANTIL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, §3º. II, do CPC. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. Recurso voluntário. Sobrestamento da ação. Tema 548 do STF. Descabimento. Ausência de determinação da suspensão dos processos em trâmite. Ocorrência do julgamento do mérito pela Corte Superior. Educação infantil. Direito resguardado na CF/88. Período integral. Necessidade. Desenvolvimento da criança. Designação da vaga. Ato discricionário da Administração. Inteligência do art. 53, V, e art. 54, IV, ECA. Incidência da Súmula . 63 do TJSP. Possibilidade excepcional de custeio na rede privada, assegurando resultado prático da demanda. Natureza alternativa a obrigação. Multa. Cabimento. Inteligência do art. 213, caput, e §2º. ECA; art. 536, §1º. CPC. Imposição de limite até R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Direcionamento do valor ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município (art. 214 do estatuto menorista). Honorários advocatícios. Ausência de impugnação. Precedentes. RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

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Doc. VP 690.0613.1971.3983

448 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - NORMA COLETIVA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - JORNADA NEGOCIADA EM DURAÇÃO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - DESCUMPRIMENTO DO ACORDADO COM PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AFASTADA A INCIDÊNCIA DO TEMA 1046 DO STF. 1. Extrai-se do acórdão regional que houve descumprimento da norma coletiva pelo empregador, pois consignado que, mesmo em face do acordo coletivo de trabalho que elasteceu a jornada dos turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas, havia prestação habitual de horas extraordinárias aos sábados. 2. Não prospera a consideração da Corte regional no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias aos sábado faz parte dos termos do acordo coletivo, uma vez que o sistema de compensação de jornada instituído ancorava-se na preservação do limite de 44 horas semanais, portanto, a prestação habitual de horas extras aos sábados, em verdade, traduzia-se em descumprimento dos termos do próprio acordo. Precedentes dessa Corte. Por consequência, descaracteriza-se o sistema e são devidas como extraordinárias as horas trabalhadas além da sexta diária. 3. Saliente-se que, no caso, não se trata de hipótese de incidência do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois a controvérsia circunscreve-se à inobservância da norma coletiva pela própria reclamada, que, além de pactuar acordo coletivo de trabalho prorrogando a jornada dos turnos ininterruptos de revezamento em desrespeito ao limite constitucional de 8 horas diárias, descumpria os termos do próprio acordo demandando horas extraordinárias do trabalhador aos sábados. Recurso de revista conhecido e provido. MINUTOS RESIDUAIS. Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. A jurisprudência desta Justiça Especializada firmou entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado no deslocamento interno, na troca de uniformes e no lanche antes e após a jornada de trabalho configura tempo à disposição do empregador, consoante o disposto nas Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. No caso, tendo em vista que a chegada antecipada do empregado ao local de trabalho se destinava ao deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, troca de uniforme e lanche, constata-se tratar-se de verdadeiros atos preparatórios à prestação de serviços, em benefício da empresa, o que não se qualifica como mera conveniência do empregado. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 146.1878.6968.6030

449 - TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - UBARANA -

Professor de Educação Básica I - Pretensão ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação dos reajustes do piso salarial previsto na Lei 11.738/2008 - Possibilidade - Lei Complementar Lei 130/2022 que determina a incidência do piso salarial em toda a carreira - Pretensão ao recebimento de horas extras em função da não observância da proporção entre atividades na sala de aula e extraclasse - Impossibilidade - Mero desrespeito à proporção que não implica direito ao pagamento de horas extras - Limite de 30h semanais respeitado - Sentença de parcial provimento mantida - Apelações desprovidas... ()

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Doc. VP 405.9775.9032.1007

450 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Insurgência contra a r. decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela seguradora para reconhecer o excesso de execução quanto à litisdenunciada, condenando a parte impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor correspondente ao excesso de execução, determinando a intimação da corré agravante para, no prazo de quinze (15) dias, complementar o valor apurado pelo perito para constituição de capital, posicionado em março de 2024, devidamente atualizado na importância de R$37.920,10 (trinta e sete mil, novecentos e vinte reais e dez centavos), mas indeferiu o pedido de extinção da pretensão executiva em relação à seguradora litisdenunciada. Recurso interposto pela seguradora. Valores depositados nos autos que alcançaram os limites indenizatórios estipulados na apólice. Seguradora que tem posição distinta na execução, respondendo, tão só, pelo valor constante da apólice. Efetuado o pagamento da indenização no total previsto no contrato, impõe-se a extinção da execução em relação à seguradora litisdenunciada, nos termos do disposto no CPC, art. 924, II. Recurso interposto pela corré Guibon. Observado o limite da cobertura referente ao dano material a terceiro e dano corporal a terceiro, ficou evidenciada a apuração de montante além do limite contratado, já deduzidos os valores depositados em juízo. Excesso de execução demonstrado. Recurso da seguradora provido. Recurso da corré Guibon desprovido.... ()

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