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Jurisprudência sobre
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Doc. VP 761.4924.6254.7268

451 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Insurgência contra a r. decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela seguradora para reconhecer o excesso de execução quanto à litisdenunciada, condenando a parte impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor correspondente ao excesso de execução, determinando a intimação da corré agravante para, no prazo de quinze (15) dias, complementar o valor apurado pelo perito para constituição de capital, posicionado em março de 2024, devidamente atualizado na importância de R$37.920,10 (trinta e sete mil, novecentos e vinte reais e dez centavos), mas indeferiu o pedido de extinção da pretensão executiva em relação à seguradora litisdenunciada. Recurso interposto pela seguradora. Valores depositados nos autos que alcançaram os limites indenizatórios estipulados na apólice. Seguradora que tem posição distinta na execução, respondendo, tão só, pelo valor constante da apólice. Efetuado o pagamento da indenização no total previsto no contrato, impõe-se a extinção da execução em relação à seguradora litisdenunciada, nos termos do disposto no CPC, art. 924, II. Recurso interposto pela corré Guibon. Observado o limite da cobertura referente ao dano material a terceiro e dano corporal a terceiro, ficou evidenciada a apuração de montante além do limite contratado, já deduzidos os valores depositados em juízo. Excesso de execução demonstrado. Recurso da seguradora provido. Recurso da corré Guibon desprovido.... ()

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Doc. VP 142.5854.9005.7800

452 - TST. Recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Horas in itinere. Limitação do pagamento. Previsão em norma coletiva. Validade. Entendimento majoritário.

«Ressalvado o meu entendimento pessoal, a atual jurisprudência desta Corte Superior considera válida a cláusula normativa que limita o pagamento das horas in itinere, à luz do CF/88, art. 7º, XXVI. É necessário, porém, que a redução seja feita com parcimônia e esteja inserida em contexto de concessões mútuas entre o sindicato dos trabalhadores e o empregador ou a entidade sindical que o representa. No caso, a norma coletiva não suprimiu o referido direito; apenas o limitou a 1 hora diária, não obstante o percurso total de 1h44min, o que se mostra razoável e pertinente ao alcance almejado pela norma constitucional (artigo 7º, XXVI), descaracterizando eventual renúncia. Vale notar que a SBDI-1 deste Tribunal adota como parâmetro objetivo o limite de 50% entre a duração do percurso e o tempo fixado pela norma coletiva, o que foi observado na hipótese dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 454.0695.4387.0981

453 - TST. RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUTORIZAÇÃO COLETIVA PARA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESRESPEITO A DIREITO INDISPONÍVEL DO TRABALHADOR . O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é « Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente « -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão pacífica na jurisprudência trabalhista de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. No presente processo, a negociação coletiva fixou a duração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, no período anterior à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em 8 horas diárias. Para avaliar a questão, primeiramente é preciso atentar que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Em relação ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, a partir dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada, considera-se válida, por exemplo, a ampliação da jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração, conforme instituído pela Constituição. Esta ampliação, porém, pode fazer-se até o limite padrão constitucional (8 horas diárias e 44 horas na semana), desde que a transação ampliativa se faça por negociação coletiva (art. 7º, XIV, CF/88). Essa hipótese ampliativa da duração do trabalho não traduz real exceção ao critério acima enunciado, dado que se trata, no presente caso, de ampliação de jornada especial reduzida (6 horas), até atingir-se o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, de 8 horas diárias, que não pode ser alargado, regra geral, conforme Súmula 423/TST - considerando-se o excepcional desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador neste tipo de labor, que o coloca em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, ilustrada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor, o STF cita expressamente e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, a possibilidade da extensão máxima da jornada diária a 8 horas, nos termos da Súmula 423/TST . Nesse contexto, é evidente que, se o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, limitadas a 8 horas por dia, não pode esse limite ser extrapolado, por constituir patamar mínimo civilizatório, direito indisponível, conforme a jurisprudência do TST e do STF. No caso concreto, depreende-se do acórdão regional que, embora a norma coletiva autorizasse a duração diária de 8 horas de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o Reclamante laborou para além desse módulo habitualmente. O TRT entendeu que a prestação de horas extras habituais não descaracterizaria a ampliação da duração diária do trabalho e reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento da 36ª hora semanal. Merece reforma, porém, o acórdão regional, uma vez que, havendo labor extraordinário habitual para além da 8ª hora diária, em turnos ininterruptos de revezamento, mostra-se evidente a violação do direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho nesse regime especial de trabalho, mais desgastante por natureza (CF/88, art. 7º, XIV), devendo ser pagas as horas extras a partir da 6ª diária. Agregue-se que o fato de a parcela ter expressão patrimonial não constitui fundamento válido para autorizar a flexibilização, pois se trata de aspecto que atinge todas as parcelas, ampliando desmesuradamente a decisão firmada pelo STF. Afinal, qualquer direito pode ser convertido em indenização, tendo esta expressão monetária . Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 142.5854.9006.7900

454 - TST. Horas in itinere. Limitação do pagamento. Previsão em norma coletiva. Validade. Entendimento majoritário.

«Ressalvado o meu entendimento pessoal, a atual jurisprudência desta Corte Superior considera válida a cláusula normativa que limita o pagamento das horas in itinere, à luz do CF/88, art. 7º, XXVI. É necessário, porém, que a redução seja feita com parcimônia e esteja inserida em contexto de concessões mútuas entre o sindicato dos trabalhadores e o empregador ou a entidade sindical que o representa. Vale notar que a SBDI-1 deste Tribunal adota como parâmetro objetivo o limite de 50% entre a duração do percurso e o tempo fixado pela norma coletiva. No caso, a norma coletiva não suprimiu o referido direito; apenas o limitou a 1 hora diária. O acórdão regional não registrou o tempo efetivamente gasto no percurso. Nesse contexto, a verificação de eventual abuso na redução esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 979.2092.4556.0128

455 - TJSP. Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. ISS. Serviços de Construção Civil. Decisão que indeferiu a liminar para a suspensão da exigibilidade dos créditos. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Caso concreto em que não restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado (requisito para a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do CPC, art. 300). Lançamento que, em cognição sumária, parece ter decorrido da apuração de inconsistências nas declarações do sujeito passivo. Observância do rito do CTN, art. 148. Ausência de elementos aptos a demonstrar, de plano, a nulidade do procedimento. Via mandamental a qual, ademais, não admite dilação probatória. Decisão mantida. Recurso não provido

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Doc. VP 840.1508.5602.9513

456 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUTORIZAÇÃO COLETIVA PARA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESRESPEITO A DIREITO INDISPONÍVEL DO TRABALHADOR.

O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). De outro lado, não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o CLT, art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1.046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, discute-se o alcance da negociação coletiva sobre a fixação de duração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Acerca do tema, primeiro deve-se atentar que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Assim, é válida a ampliação da jornada especial em turnos ininterruptos de revezamento (jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração, conforme instituído pela Constituição), conforme autoriza o art. 7º, XIV, CF/88, mas até o limite padrão constitucional (8 horas diárias e 44 horas na semana) estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988 . Este limite padrão não pode ser alargado, regra geral, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, retratada na Súmula 423/TST . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por já existir algum consenso nos Tribunais sobre a identificação de certos direitos no grupo normativo formador do patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, ilustrada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor, o STF cita expressamente e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, a possibilidade da extensão máxima da jornada diária a 8 horas, nos termos da Súmula 423/TST . Nesse contexto, é evidente que, se o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, limitadas a 8 horas por dia, não pode esse limite ser extrapolado, por constituir patamar mínimo civilizatório, direito indisponível, conforme a jurisprudência do TST e do STF. Na situação vertente, as premissas constantes no acórdão do TRT demostram com muita propriedade o desrespeito a direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho nesse regime especial de trabalho, mais desgastante por natureza (CF/88, art. 7º, XIV). Assim, não atendidos os requisitos previstos na norma coletiva, em face da prestação habitual de horas extras para além da 8ª hora diária - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST -, deve ser aplicada a norma prevista no art. 7º, XIV, da CF, e reconhecidas, como extraordinárias, as horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal . A decisão agravada foi proferida, portanto, em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 246.9871.2999.5574

457 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELAS NORMAS COLETIVAS. SÚMULA 297, TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.

Conforme consignado na decisão agravada, o Regional não adotou tese quanto aos requisitos ensejadores do pagamento das horas in itinere em relação ao período não abrangido pelas normas coletivas. Portanto, inviável a análise da questão, por ausência de prequestionamento, nos termos da súmula 297, TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. CLT, art. 58, § 1º E SÚMULA 449/TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca dos minutos residuais, previstos no CLT, art. 58, § 1º e na Súmula 449/TST. Conforme registrado na decisão monocrática agravada, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que «é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449/TST («A partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras) entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os, X e XVI da CF/88, art. 7º, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status, quando menos, de supralegalidade. O caso concreto é de negociação coletiva que tratou dos minutos residuais, ampliando os limites previstos no CLT, art. 58, § 1º e na Súmula 449/TST, cujo direito firmou-se integralmente no período anterior à eficácia da Lei 13.467/2017. O acórdão regional está em harmonia com o entendimento vinculante do STF e com a jurisprudência desta Corte. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que reconheceu a transcendência jurídica e não conheceu do recurso de revista da reclamada. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 153.6393.1003.8700

458 - TRT2. Fundação casa. Alteração duração de trabalho. Da escala 2x2 para escala 5x2. Licitude. Lícita a alteração da escala de trabalho da obreira, de 2x2 para 5x2, ante a previsão contratual de duração semanal de trabalho de 40 horas semanais, conforme documento por ela firmado no ato da contratação, cuja alteração situa-se dentro dos parâmetros do jus variandi do empregador. Não havendo prejuízos para a recorrente, pois não redundou em redução salarial, não há razão para o restabelecimento da duração anterior. Recurso obreiro improvido.

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Doc. VP 153.9805.0013.9100

459 - TJRS. Direito público. Ação civil pública. Esgoto sanitário. Rede. Edificação de obra. Ente público. Dotação orçamentária. Dependência. Poder judiciário. Ingerência. Limite. Apelação cível. Direito público não especificado. Ação civil pública. Sentença de procedência, determinando a confecção de projeto de construção de rede de esgoto cloacal e sua execução pela concessionária de serviço público. Corsan. Não-cabimento.. Inteligência do Lei 11.445/2007, art. 45 e arts. 104, 106 e 108 do Decreto estadual 23.430/74. Inexistência de Lei que obrigue o poder público, por si ou concessionária, a construir rede coletora de esgoto sanitário. Critérios de conveniência e oportunidade do ato administrativo. Impossibilidade de análise pelo poder judiciário. Entendimento jurisprudencial.

«A rede de esgotos é obra pública indispensável. Sua implantação, todavia, importa demorados projetos técnicos dada a complexidade, além de vultosos investimentos. Por isso nenhuma cidade brasileira dispõe da coleta e do tratamento de esgotos cloacais em todos os seus logradouros, o que constitui, não há esconder, grave problema de saúde pública e de degradação ambiental; umas disponibilizam o serviço em maior, outras em menor extensão; outras tantas nada oferecem. À vista dessa constatação, ou seja, quando ou enquanto não disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, se não para prevenir, ao menos reduzir os danos à saúde e ao meio ambiente, a legislação assim federal como do Estado do Rio Grande do Sul admitem solução individual e obrigatória, consistente na instalação do sistema de fossas sépticas e sumidouros. Na verdade, não há lei que obrigue o poder público, por si ou por concessionária, a construir rede coletora de esgoto sanitário, ainda que obra indispensável, como disse acima. É que sua realização exige técnica aprimorada e recursos públicos a mais das vezes insuficientes. Por isso fica a depender das disponibilidades orçamentárias e do juízo de conveniência e oportunidade próprios dos atos de administração. À vista disso o ordenamento jurídico, dá a solução para evitar ou minimizar os danos à saúde ou ao meio ambiente - a instalação em cada edificação do sistema de fossa séptica e sumidouro para colher os efluentes. Apelo provido. Unânime.... ()

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Doc. VP 816.9765.9260.6649

460 - TJRJ. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO IMEDIATA PELOS EXECUTADOS DO VALOR QUE ENTENDEM DEVIDO, NA FORMA DO §4º DO CPC, art. 525.

I. Caso em exame 1. Trata-se, na origem, de ação de responsabilidade civil, em fase de cumprimento de sentença, pugnando os executados, ora agravantes, para que seja reconhecida a iliquidez do título, suspendendo-se ¿o cumprimento de sentença até que se apure, de forma clara e precisa, o quantum debeatur exato¿, ou, alternativamente, seja determinada a revisão do montante devido por meio de apuração contábil. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia a analisar se o título possui liquidez. III. Razões de decidir 3. Consoante decisão agravada, o contrato a ser levado em conta para fins de responsabilidade e limite de valores é aquele anexado na fase de conhecimento, no indexador 167, com início de vigência em 16/03/2013, o qual possui cobertura tanto de danos materiais (R$ 50.000,00) quanto de danos corporais (R$ 50.000,00). 4. Outrossim, conforme decisão agravada e precedente colacionado, ¿a jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do STJ, vem entendendo que a pensão imposta judicialmente em casos de acidente de trânsito está incluída na modalidade de danos materiais.¿ 5. Sendo assim, não há que se falar em iliquidez do título, eis que não restam dúvidas dos valores que cabem à seguradora pagar, quais sejam, aqueles que constam na apólice a título de danos morais, corporais e materiais, sendo certo que o pagamento do valor da condenação que exceder a cobertura securitária caberá aos agravantes, após a apresentação da planilha de débito pelos exequentes, conforme determinado na decisão agravada, sendo certo que, diante de eventual discordância, poderão impugnar os cálculos e requerer a remessa ao contador judicial para apuração do quantum debeatur. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.

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Doc. VP 137.5691.8009.6500

461 - TJSP. Medida cautelar. Ação Anulatoria. Embargos a execução. Conexão. Procedência na cautelar e parcial procedência na anulatória e nos embargos. Nulidade parcial do acordo, da sentença homologatória e dos títulos levados a protesto. Apelação de ambas as partes. Pretensão de nulidade à execução. Créditos decorrentes da exigência abusiva de juros. Tese afastada. Ainda que admitida a usura, a execução deve prosseguir pelo principal mais encargos legais. Precedente do STJ. Embargantes devem pagar o efetivo empréstimo. Exigência de juros superior ao limite legal. Devida a quantia de R$ 231.600,00, à qual devem ser integrados os juros de mora e correção monetária, a partir do desembolso e até final liquidação. Redução de juros ao patamar legal, ou seja, 0,5% ao mês pelo Código Civil 1916 e 1% ao mês pelo Código Civil 2002. Incidência de liquidação por arbitramento. Liminar de sustação de protesto. Persistência até a liquidação do valor a ser quitado. Acordo celebrado nos autos da execução. Validade. Ajuste firmado entre as partes e homologado judicialmente. Pedido de expedição de ofício ao MP para apuração de crime de agiotagem. Impossibilidade. Questão preclusa por conta do acordo havido entre as partes que, em definitivo, deram por aceita a existência de débito sem vicio no cálculo. Medida cautelar e ação anulatória improcedentes. Embargos à execução providos em parte. Provido em parte o recurso dos embargantes e do embargado, por maioria de votos.

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Doc. VP 142.5854.9005.2700

462 - TST. Recurso de revista. Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Cláusula coletiva.

«Nos termos da Súmula 423/TST, é válida a norma coletiva que fixa jornada de até 8 horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Não é essa a hipótese dos autos, uma vez que o registro fático feito pelo Tribunal Regional revela que o acordo coletivo previu «turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a oito horas. O caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor. Assim, admite-se apenas e tão somente o elastecimento da jornada para a duração máxima de 8 horas e exige-se o cumprimento fiel da previsão normativa. Ultrapassado esse limite, todo o ajuste torna-se inválido e passa a ser devida a remuneração extraordinária do trabalho prestado além da 6ª hora diária. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 136.8072.7000.3000

463 - TJSP. Medida cautelar. Ação Anulatoria. Embargos a execução. Conexão. Procedência na cautelar e parcial procedência na anulatória e nos embargos. Nulidade parcial do acordo, da sentença homologatória e dos títulos levados a protesto. Apelação de ambas as partes. Pretensão de nulidade à execução. Créditos decorrentes da exigência abusiva de juros. Tese afastada. Ainda que admitida a usura, a execução deve prosseguir pelo principal mais encargos legais. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Embargantes devem pagar o efetivo empréstimo. Exigência de juros superior ao limite legal. Devida a quantia de R$ 231.600,00, à qual devem ser integrados os juros de mora e correção monetária, a partir do desembolso e até final liquidação. Redução de juros ao patamar legal, ou seja, 0,5% ao mês pelo Código Civil 1916 e 1% ao mês pelo Código Civil 2002. Incidência de liquidação por arbitramento. Liminar de sustação de protesto. Persistência até a liquidação do valor a ser quitado. Acordo celebrado nos autos da execução. Validade. Ajuste firmado entre as partes e homologado judicialmente. Pedido de expedição de ofício ao MP para apuração de crime de agiotagem. Impossibilidade. Questão preclusa por conta do acordo havido entre as partes que, em definitivo, deram por aceita a existência de débito sem vicio no cálculo. Medida cautelar e ação anulatória improcedentes. Embargos à execução providos em parte. Provido em parte o recurso dos embargantes e do embargado, por maioria de votos.

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Doc. VP 258.1908.5642.9926

464 - TJSP. Apelação cível e remessa necessária - Infância e Juventude - Ação de obrigação de fazer - Vaga em creche - Direito à educação - Descabimento da remessa necessária - Inteligência do art. 496, § 3º, III, do CPC - Não caracterização de sentença ilíquida - Pretensão que se mostra mensurável - Conteúdo econômico da sentença condenatória que pode ser obtido através de simples cálculo aritmético - Custo anual estimado por aluno matriculado nos Municípios, que compõem o Estado de São Paulo, inferior ao limite estabelecido no CPC para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição - Precedentes - Direito público subjetivo de natureza constitucional - Exigibilidade independente de regulamentação - Normas de eficácia plena - Determinação judicial para cumprimento de direitos públicos subjetivos - Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas - Súmula 65, TJSP - Concretização do direito pelo fornecimento de vagas em condições de serem usufruídas - Limitação à ordem cronológica de atendimento - Impossibilidade - Planejamento geral do fornecimento de educação pela administração pública não impede a efetivação de direito público subjetivo individual - Reserva do possível afastada - Disponibilização de vaga em creche próxima, assim entendida aquela que dista até dois quilômetros da residência da criança - Responsabilização do Município pelo transporte em caso de matrícula em unidade distante - Possibilidade de bloqueio de verbas públicas - Honorários advocatícios - Redução - Necessidade de observância do que foi decidido no julgamento do REsp 1906618 (Tema 1076) - Remessa necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido.

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Doc. VP 485.9595.4356.3393

465 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. DIVISÃO PROPORCIONAL DE 2/3 PARA HORAS-AULA E 1/3 PARA HORAS EM ATIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. A questão discutida nos autos diz respeito à consequência jurídica aplicável nos casos de descumprimento do critério de distribuição interna da jornada dos profissionais do magistério público de educação básica, previsto na Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que o descumprimento de regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, impõe o pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula excedente ao limite máximo de 2/3 da jornada (E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/10/2019). 3. Na hipótese, a Corte Regional, ao manter a decisão que condenou o reclamado ao pagamento do adicional de horas extras de 50% sobre a fração de 1/3 da efetiva jornada de trabalho, decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 391.3185.1923.4515

466 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FATO NOVO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.PARCIAL PROVIMENTO. 1.-

Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou insubsistente a penhora sobre imóvel herdado, reconhecendo sua natureza de bem de família. O agravante alega que o imóvel não está mais sendo usado como residência pela executada e requer a dilação probatória para constatação, visando afastar a impenhorabilidade. 2.- A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de o imóvel responder pelas dívidas do falecido e se o imóvel herdado mantém a característica de bem de família. 4.- Admite-se o reconhecimento da natureza de bem de família em favor do herdeiro que reside no imóvel herdado, mas este não está isento de responder pelas dívidas do falecido nos limites da herança. 5.- A alegação de fato novo pelo agravante, indicando que o imóvel está desabitado, justifica a reabertura da instrução processual para verificar a atual situação do bem. 6.- Recurso parcialmente provido... ()

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Doc. VP 712.0054.9700.0983

467 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. PROVIMENTO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 950.7439.1804.9739

468 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Trata-se de pretensão recursal de afastamento da condenação ao pagamento de adicional por tempo de serviço, na forma do art. 129 da Constituição Paulista, sob o argumento de não contemplar os servidores públicos celetistas do Estado, a despeito de existir copiosa jurisprudência do TST em sentido contrário. No que se refere aos honorários advocatícios, deferidos no importe de 10%, não há violação ao CLT, art. 791-A uma vez que a sucumbência patronal foi mantida e o limite estabelecido pelo referido dispositivo, para fixação do percentual, foi respeitado. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de afastamento da condenação ao pagamento de diferenças alusivas à progressão funcional, a despeito de jurisprudência iterativa do TST no sentido de que referido PCCS, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, desconsidera a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade para fins da concessão de promoções, descumprindo disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. É de se considerar que, no apelo obstaculizado, a recorrente alega que o pagamento do adicional de local de serviço para a reclamante não encontra fundamento legal ou normativo. Sustenta ainda que a norma em análise não se aplica aos empregados concursados pela Agravante, mas tão somente aos servidores integrantes do quadra da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo. Aponta violação aos arts. 2º, 5º, II, da CF/88. A Corte Regional, após análise das normas estaduais pertinentes, consignou que o adicional de local de exercício deve ser pago aos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio escolar que desempenhem suas atividades em unidades escolares localizadas em zona rural, e em zona periférica dos grandes centros urbanos que apresente condições ambientais precárias, conforme disposição do Decreto 52.674/2008 e da Resolução 9/2008. O Regional determinou ainda que os Centros de atendimento Sócio-educativo da Fundação Casa «foram incluídos como locais que apresentam condições precárias de labor, para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício, em razão da vulnerabilidade daqueles que ali exercem funções de apoio educacional". Desse modo, concluiu que «a legislação não restringiu o pagamento aos trabalhadores vinculados à Secretaria de Educação, exigindo apenas atuação no magistério ou apoio escolar, em locais definidos por aquele órgão". Assim, frente à existência de legislação que respalda o direito da reclamante ao recebimento do adicional em análise, incólumes os artigos tidos por violados pela reclamada. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DO BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CLT, art. 790, § 4º. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. A recorrente defende que a reclamante recebe salário superior ao limite previsto no CLT, art. 793, § 3º, não tendo direito ao benefício da justiça gratuita. Aponta violação do art. 793, §§ 3º e 4º, da CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem-se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 605.0120.9391.6237

469 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. GRADAÇÃO. 1.1.

O CLT, art. 896, § 2º exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 1.2. Na hipótese, a questão atinente à nomeação de bens à penhora, inclusive a gradação, encontra-se disciplinada pelos arts. 882 da CLT e 829, § 2º, e 835, § 1º, do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. 2. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS PARA O FGTS. COMPOSIÇÃO. COISA JULGADA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação «supõe dissonância patente entre as decisões, «o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. Na hipótese, o Regional registrou que «na sentença exequenda (id 2bad963 - Pág. 2), ficou deferida multa de 40% do FGTS, sem limitar a sua apuração ao FGTS já depositado até então". Assentou o TRT que «não há como interpretar o título executivo de outro modo que não seja a apuração da multa de 40% sobre a totalidade do FGTS". Concluiu que «o pedido compreende a multa de 40% sobre a integralidade do FGTS, a legislação estabelece que a multa é devida sobre a integralidade do FGTS e a multa ficou deferida sem limitar a sua incidência a somente uma porção do FGTS". 2.3. Assim, a pretensão da agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. VP 210.7565.9011.5300

470 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Divergência não comprovada. Premissas fáticas distintas. Ofensa à constituição. Impossibilidade. Parcialidade dos julgadores. Ausência de dispositivo legal violado. Súmula 284/STF. Interceptação telefônica. Nulidade. Não ocorrência. Denúncia anônima. Falta de prequestionamento. Ausência de indícios de autoria ou de participação em infração penal. Reversão das premissas fáticas da origem. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Atipicidade do delito de posse de arma de fogo. Desclassificação. Falta de prequestionamento. Absolvição. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Não ocorrência. Abolitio criminis temporária. Não ocorrência. Ausência de devolução no prazo limite. Quadrilha ou bando. Ausência de estabilidade e permanência. Necessidade de reexame probatório. Não cabimento. Súmula 7/STJ. Detração. Prejudicado. Pleito concedido posteriormente pelo tribunal de origem. Agravo de matuzael. Absolvição. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Regime mais gravoso. Circunstância judicial negativa. Possibilidade. Agravo de gledson. Dosimetria. Pena-base. Redução. Deficiência recursal. Súmula 284/STF. Agravos improvidos.

«1 - A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos em confronto, com o necessário cotejo analítico das teses divergentes, a fim de comprovar o dissenso em relação à mesma hipótese fática. ... ()

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Doc. VP 554.6095.3258.8492

471 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA TENHA SIDO BENEFICIADA COM BOLSA DE ESTUDOS DE 70% (SETENTA POR CENTO) POR OCASIÃO DE SUA MATRÍCULA. RÉ QUE RECONHECE OUTROS DESCONTOS CONCEDIDOS POR LIBERALIDADE EM MOMENTO POSTERIOR. A ALEGAÇÃO DE TELAS UNILATERALMENTE PRODUZIDAS NÃO SOCORRE A DEMANDANTE, À MÍNGUA DE PROVA MÍNIMA APTA À DESCONSTITUIR O ACERVO CONSIGNADO. QUANTO AO DIS (DILUIÇÃO SOLIDÁRIA), TRATA-SE DE MÉTODO PELO QUAL A INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL POSTERGA A DÍVIDA JÁ DEVIDA PELO ALUNO E A COBRA EM PARCELAS IGUAIS E SUCESSIVAS AO LONGO DO CURSO, SEM IMPUTAÇÃO DE JUROS. EM CASO DE TRANCAMENTO OU CANCELAMENTO DA MATRÍCULA, A DÍVIDA DO PARCELAMENTO SE TORNA IMEDIATAMENTE EXIGÍVEL. REGULAMENTO DO DIS QUE APRESENTA A FORMA DE O CONTRATANTE SOLICITAR O CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO E, POR CONSEQUÊNCIA, ANTECIPAR O DÉBITO TOTAL. NO QUE CONCERNE ÀS AULAS VIRTUAIS, A CLÁUSULA 4.1 DO CONTRATO PREVÊ QUE A CARGA HORÁRIA DOS CURSOS PRESENCIAIS PODERÁ SER DISPONIBILIZADO ONLINE E/OU TELEPRESENCIAL ATÉ O LIMITE DE 40% (QUARENTA POR CENTO), CONFORME AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA (MEC). AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 330/TJRJ. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. VP 395.4054.9561.2700

472 - TJMG. HABEAS CORPUS - FEMINICÍDIO- NEGATIVA DE AUTORIA - INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA - DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - NEGATIVA DE AUTORIA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312 e CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 313 -PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.

Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando ficar demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, diante, principalmente, da gravidade concreta das condutas, em tese, praticadas pelo paciente e do risco de reiteração delitiva. O princípio da presunção de inocência, por si só, não obsta a manutenção da prisão preventiva. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no CPP, art. 319, quando se revelarem insuficientes. Eventual excesso na duração da prisão cautelar depende do exame apurado não somente do prazo legal máximo previsto para o término da instrução criminal, mas também dos critérios que compõem o princípio da razoabilidade e que permitem a dilação desse prazo até o limite do razoável.... ()

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Doc. VP 210.8270.9495.3503

473 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação ordinária. Juiz federal substituto. Remoção a pedido. Ajuda de custo. Limite temporal. 24 meses. Decisão do conselho nacional de justiça. Alegada violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Fundamento da corte de origem inatacado, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Controvérsia que exige análise de resoluções do cjf e instruções normativas do CNJ. Atos normativos não inseridos no conceito de Lei. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 563.7088.4844.3009

474 - TJSP. Recurso Inominado - Juizado Especial da Fazenda Pública - recorrido ajuizou ação de cobrança em face do recorrente INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE, alegando, em síntese, ser servidor público estadual pertencente ao quadro de servidores estaduais da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, titular de dois cargos de professor de educação básica - recorrente que efetua descontos de contribuição mensal das duas remunerações, incorrendo em bis in idem - pedido inicial para para manter apenas os descontos sobre a remuneração do cargo mais antigo, com repetição do valor descontado da remuneração do cargo mais recente, respeitada a prescrição quinquenal - sentença que julgou procedente o pedido inicial, impondo que o recorrente se limite às contribuições devidas pelo autor apenas sobre os valores do cargo público mais antigo, condenando-se-o a restituir os valores descontados a maior, observada a prescrição quinquenal - sentença que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - não cabimento da cobrança em duplicidade - ocorrência de bis in idem - contribuição descontada sobre um dos vencimentos que já garante a assistência própria - Recurso não provido. Sucumbente o recorrente, condeno-o ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% da condenação.

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Doc. VP 156.5404.3000.4400

475 - TRT3. Jornada de trabalho. Turno ininterrupto de revezamento. Turno ininterrupto de revezamento. Duração diária de labor superior a 8 horas fixada em norma coletiva. Invalidade.

«Segundo entendimento consagrado na Súmula 423/TST, a jornada máxima do turno ininterrupto de revezamento é de 8 horas. Uma vez fixado limite superior, a consequência é a invalidação de tal ajuste coletivo, por esbarrar em norma de ordem pública afeta à saúde do trabalhador.... ()

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Doc. VP 148.7831.8959.3390

476 - TJSP. Apelação. Roubo majorado. Recurso do Ministério Público. Reconhecimento de circunstância judicial desfavorável e a fixação do regime inicial fechado. Recurso defensivo. Atipicidade. Pleitos subsidiários: a) reconhecimento da confissão, da menoridade relativa, da tentativa e da semi-imputabilidade; b) fixação do regime inicial aberto, com aplicação da detração penal; c) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou concessão do sursis.

1. Condenação adequada. Materialidade delitiva comprovada. Declarações da vítima narrando, em juízo, a dinâmica do roubo. Autoria certa. Depoimentos dos guardas municiais que abordaram o acusado, resultando na prisão em flagrante, logo após a prática delituosa. Confissão judicial. 2. Incidência do princípio da insignificância. Inaplicabilidade da excludente de tipicidade em crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes do STJ. Concurso de agentes reconhecido. Tentativa. Impossibilidade. Inversão da posse ainda que por breve período. Súmula 582/STJ. 3. Alegação de vício em entorpecentes que restou isolada. Elementos que não indicaram comprometimento da capacidade de compreensão e de autodeterminação. Instauração de incidente de insanidade mental não pleiteada pela defesa. Réu que se mostrou atento às perguntas dirigidas em seu interrogatório. Ausência de indícios de perturbação de ordem psíquica. 4. Dosimetria. Pena-base fixada no limite mínimo legal. Pleito ministerial pugnando pelo reconhecimento de circunstância judicial desfavorável. Roubo durante o período de repouso noturno. Maior reprovabilidade. Aumento em 1/6. Confissão espontânea e menoridade relativa que devem ser reconhecidas. Redução em 1/5 observada a Súmula 231/STJ. Concurso de agentes que justificou a elevação em 1/3. 5. Regime semiaberto fixado em sentença. Acusado primário e sem antecedentes criminais. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Detração penal. Inaplicável. 6. Recursos parcialmente providos

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Doc. VP 236.5713.0868.0670

477 - TJRJ. Ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável, com pedido cumulado de partilha dos bens adquiridos na sua constância. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a existência e dissolução da união estável do casal, durante o período de novembro de 1997 até 05 de agosto de 2021, e julgou procedente, em parte, o pedido reconvencional, determinando a partilha dos bens, na proporção de 50% para cada um dos ex-companheiros, o que inclui um veículo Renault Sandero 2011/2012 e cotas da sociedade empresária. que deverão ser objeto de liquidação de sentença através da apuração de haveres, além dos valores em nome da Autora existentes em conta bancária junto ao Banco Santander e aplicação em ações através da Rico Investimento - Grupo XP, em 05.08.2021, e, quanto aos bens controversos, quais sejam, os valores existentes na caderneta de poupança, conta corrente e investimentos vinculada à conta bancária do Réu junto ao Banco Itaú, em 05.08.2021, que sejam ser partilhados 50% para cada, observado o valor limite de R$ 682.560,84. Apelação do Réu. Reconhecimento da união estável no período de novembro de 1997 a 07.08.2021. De acordo com o CCB, art. 1725, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, sendo certo, ainda, que, de acordo com o CCB, art. 1658, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. Para que a comunicabilidade de bens imposta pela lei seja afastada, é necessário prova cabal e literal de mera alteração de um bem por outro, pois os frutos de bens particulares funcionam como salário do Reconvindo que, quando utilizado para aquisição de bens, sem ressalva, como se verificou neste caso, autoriza a comunicação na constância da sociedade conjugal. Alegação de que o valor de R$ 263.656,00 também são patrimônio de seus genitores que não ficou comprovado nos autos, devendo integrar a partilha. Demais valores de aplicação financeira, conta corrente e conta poupança de titularidade do Apelante que devem ser partilhados na razão de 50% para cada um dos ex-consortes, levando-se em conta o limite patrimonial de R$ 682.560,84, ante a exclusão do que não era de titularidade do Apelante. Sentença recorrida que determinou que a partilha recaia sobre os valores que existentes na conta de ambas as partes na data de 05/08/2021, incluindo a aplicação da Apelada referida na apelação, não podendo recair sobre um valor específico se não há prova de que era o existente naquela data. Ônus da sucumbência corretamente impostos na sentença, quer quanto ao pedido autoral, quer quanto ao reconvencional. Desprovimento da apelação.

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Doc. VP 470.6467.0666.7480

478 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.

AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. CLT, art. 840, § 1º. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALORES LÍQUIDOS E ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE RESSALVAS OU REQUERIMENTO PARA APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O CLT, art. 840, § 1º, com redação dada pela Lei 13.467/17, estabelece que a petição inicial da ação trabalhista deverá veicular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. 2. Em algumas situações, porém, há dificuldades para que o valor indicado pela parte autora seja exato e represente o limite concreto de sua pretensão, e a principal delas está na circunstância de que a prova documental que possibilitará a apuração correta do valor da pretensão estar na posse do réu. 3. Em razão dessa peculiaridade, tem-se admitido a natureza meramente estimativa do valor indicado na petição inicial, quando a natureza da pretensão assim o justificar e desde que o autor, explicitando sua dificuldade, esclareça que é estimativo o valor indicado. 4. No caso dos autos, entretanto, o Tribunal Regional registrou que o «autor atribuiu valores líquidos a seus pedidos, sem fazer qualquer ressalva". Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 915.4771.0239.1328

479 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE COMBUSTÍVEL DO PRÓPRIO VEÍCULO. ARMAZENAMENTO SUPERIOR A 200 LITROS. SÚMULA 126/TST. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o trabalhador que presta serviços na direção de veículo faz jus ao adicional de periculosidade quando o tanque de combustível, original ou reserva, possuir capacidade de armazenamento do agente inflamável superior a 200 litros. No caso, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, o tanque de combustível do veículo dirigido pelo reclamante extrapolava o limite de 200 litros de combustível, de forma a ensejar a percepção do adicional de periculosidade. Assim, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 924.8383.3312.1727

480 - TJSP. Apelação cível e remessa necessária - Infância e Juventude - Ação de obrigação de fazer - Fornecimento de professor auxiliar em escola da rede regular de ensino - Transtorno do espectro autista (CID 10 F84.0) - Sentença que julgou procedente o pedido - Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório - Inteligência do art. 496, §3º, II, do CPC - Não caracterizada sentença ilíquida - Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético - Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição - Precedentes do STJ e da Câmara Especial - Recurso voluntário - Preliminares de insuficiência de provas, de violação ao princípio da motivação das decisões judiciais e aos princípios do contraditório e ampla defesa rejeitadas - Disponibilização de professor auxiliar para atendimento de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - Direito à educação - Direito público subjetivo de natureza constitucional - Exigibilidade independente de regulamentação - Normas de eficácia plena - Determinação judicial para cumprimento de direitos públicos subjetivos - Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas - Súmula 65, TJSP - Reserva do possível afastada - Medida protetiva que se mostra necessária e adequada ao caso - Ausência de exclusividade no fornecimento do professor especializado em sala de aula - Remessa necessária não conhecida - Apelo voluntário parcialmente provido.

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Doc. VP 839.3095.6057.7426

481 - TJSP. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PERCENTUAL DE COBERTURA DO SEGURO PRESTAMISTA LIMITADO À RESPONSABILIDADE DE CADA CONTRATANTE DA APÓLICE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que condenou as rés, solidariamente, à execução do seguro prestamista relativo a financiamento imobiliário, reconhecendo o percentual de 76,03% do saldo remanescente como devido à autora, em decorrência do óbito de seu esposo, e rejeitando o pedido de compensação por danos morais. A sentença determinou que o valor da indenização fosse apurado em sede de cumprimento de sentença, com incidência de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde cada pagamento, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8190.0729

482 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Processual penal. Sequestro de bens. Alegação não aventada nas razões do recurso anteriormente interposto. Inovação recurs al. Preclusão consumativa. Alegada violação ao prazo previsto no CPP, art. 131, I. Excesso de prazo não configurado. Complexidade da causa. Existência de dúvida fundada sobre a origem lícita. Dilação probatória. Necessidade. Utilização. Via mandamental. Descabimento. Agravo regimental desprovido.

1 - A alegação de que, na hipótese dos autos, até o momento, não houve a devida formalização do sequestro de semoventes, tratando-se de simulação processual, não tendo sido suscitados nas razões do recurso ordinário em mandado de segurança, constitui inovação recursal, descabida no âmbito do presente recurso, pela preclusão consumativa. ... ()

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Doc. VP 796.2084.6557.6066

483 - TJRJ. Mandado de Segurança. Pretensão da impetrante, Professora Docente II 22h do Município de São Gonçalo, de que seja observado, no mínimo, 1/3 (um terço) da jornada (horas extras) extraclasse. Questão que reside em aferir sobre o direito líquido e certo da impetrante, Professora Docente II 22h do Município de São Gonçalo, acerca da implementação de, no mínimo 1/3 (33%) da jornada para atividade extraclasse, para planejamento, estudo e avaliação, conforme previsto no § 4º do art. 2º da Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade do Lei 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 4º, no julgamento nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167/DF. Outrossim, a Suprema Corte também já analisou o dispositivo acima citado, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.161/DF, no julgamento de 27 de abril de 2011, reputando como constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Assim, considerando que na Lei Municipal o § 1º do art. 40, embora preveja a reserva de horas extraclasse, nada dispõe sobre o percentual mínimo, deve ser observado o disposto no artigo supramencionado da Lei. Dessa forma, faz jus a demandante à observância do limite máximo de 2/3 (dois terços) de carga horária em interação com os alunos. Concessão da segurança, para o fim de determinar que seja observado, no mínimo, 1/3 (um terço) da jornada (horas extras) extraclasse, conforme previsto no § 4º do art. 2º da Lei 11.738, de 16 de julho de 2008.

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Doc. VP 365.1436.8736.7879

484 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM DOZE VEZES A REMUNERAÇÃO DO CARGO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.

I. CASO EM EXAME 1. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUIZ DE DIREITO DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL DA FAZENDA PÚBLICA DO JUIZADO ESPECIAL 31º JD BELO HORIZONTE, EM FACE DO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DE BELO HORIZONTE, NO ÂMBITO DE AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR CANDIDATO CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS. A AÇÃO VISA À ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE ELIMINOU O AUTOR NA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DE CONCURSO PÚBLICO, COM PEDIDO DE POSSE NO CARGO DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS. O JUÍZO DA 1ª VARA DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA, INICIALMENTE FIXADO EM R$ 1.220,00, REDISTRIBUINDO-A AO JUIZADO ESPECIAL. O JUIZ SUSCITANTE, CONTUDO, ENTENDEU QUE O VALOR DA CAUSA DEVERIA CORRESPONDER A DOZE VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CARGO PRETENDIDO, TOTALIZANDO R$ 120.336,60, MONTANTE SUPERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NA LEI 12.153/2009 PARA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR O CRITÉRIO CORRETO PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM AÇÕES QUE ENVOLVEM NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO; E (II) DETERMINAR A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DEVE CONSIDERAR O IMPACTO ECONÔMICO FUTURO DECORRENTE DO DEFERIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL, ESPECIALMENTE EM CASOS QUE ENVOLVEM OBRIGAÇÕES DE CARÁTER CONTINUADO E INDETERMINADO, COMO O DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. 4. O CPC/2015, art. 292, § 2º, DISPÕE QUE, QUANDO A OBRIGAÇÃO FOR DE DURAÇÃO INDETERMINADA OU SUPERIOR A UM ANO, O VALOR DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS DEVE SER CALCULADO COMO UMA PRESTAÇÃO ANUAL. APLICANDO-SE TAL REG RA, O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER A DOZE VEZES A REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO PRETENDIDO, TOTALIZANDO R$ 120.336,60. 5. NOS TERMOS Da Lei 12.153/2009, art. 2º, COMPETE AOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA JULGAR CAUSAS DE VALOR ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMO O VALOR DA CAUSA ULTRAPASSA ESSE LIMITE, A COMPETÊNCIA É DO JUÍZO COMUM, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. DECLARARAM A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O VALOR DA CAUSA EM AÇÕES QUE VISAM À NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO DEVE SER FIXADO EM DOZE VEZES A REMUNERAÇÃO DO CARGO, NOS TERMOS DO CPC/2015, art. 292, § 2º. 2. ULTRAPASSADO O VALOR DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A DEMANDA É DO JUÍZO COMUM, CONFORME A LEI 12.153/2009. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 292, § 2º; LEI 12.153/2009, ART. 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, CC

1.0000.18.080979-0/000, 6ª Câmara Cível, rel. Des. Correa Jr, DJe 14/12/2018 e CC 1.0000.24.103623-5/000, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Maurício Soares, DJe 16/5/2024.... ()

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Doc. VP 149.9087.6130.9596

485 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. DUMPING SOCIAL. SÚMULA 126/TST. Segundo consta do acórdão, não existem elementos nos autos que justifiquem a condenação ao pagamento de indenização por dano social, dado que a concessão inadequada do intervalo intrajornada não configura, per si, agressão constante e inescusável aos direitos fundamentais dos trabalhadores a ponto de causar dano ao patrimônio moral da sociedade. É certo que, para concluir de maneira contrária, seria necessário reanalisar fatos e provas, atividade vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS POSTERIORES À 6 . ª HORA DIÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. RESPEITO AO LIMITE MÁXIMO DE OITO HORAS DIÁRIAS. Ante possível contrariedade à Súmula 423/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista Agravo de instrumento conhecido e provido. DIVISOR PARA CÁLCULO DE HORAS IN ITINERE E INTERVALARES. Ante possível violação do art. 7 . º, XIV, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS POSTERIORES À 6 . ª HORA DIÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. RESPEITO AO LIMITE MÁXIMO DE OITO HORAS DIÁRIAS. Nos termos do art. 7 . º, XIV, da CF/88 e da Súmula 423/TST, é possível ampliar, mediante norma coletiva, a jornada do empregado submetido a turnos ininterruptos de revezamento, desde que observado o limite de oito horas diárias. No caso dos autos, restou consignado no acórdão regional a existência de norma coletiva autorizadora do labor em jornada superior à 6 . ª hora diária, limitada a duas horas. Ainda assim, a Corte regional considerou inválido tal ajuste em razão de não terem sido identificadas concessões recíprocas em contrapartida à prorrogação da jornada . Ocorre que, no ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DIVISOR PARA CÁLCULO DE HORAS IN ITINERE E INTERVALARES. Afastada a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras laboradas além da 6 . ª diária e seus reflexos, deve-se aplicar o divisor 220 para apuração do valor da hora trabalhada, já que a jornada semanal de trabalho fixada em norma coletiva é válida e corresponde a 44 horas semanais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 190.1062.9015.6300

486 - TST. Horas extras. Minutos residuais. Norma coletiva que prevê a desconsideração de minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho para marcação do ponto.

«O Tribunal Regional manteve a sentença na qual fora deferido o pagamento de horas extras, considerando a contagem minuto a minuto, por concluir serem inválidas as normas coletivas, as quais preveem a desconsideração de minutos residuais anteriores e posteriores à jornada de trabalho (de um até dez minutos antes e após a jornada normal de trabalho), uma vez que estipulam limites de tolerância para registro de ponto superiores aos contidos na CLT, art. 58, 1º. ... ()

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Doc. VP 480.3846.1267.5801

487 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE POSSE ANTERIOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse. O agravante alega ausência de comprovação da posse anterior pela agravada, insuficiência dos documentos apresentados e necessidade de produção de prova pericial para esclarecimento dos limites do imóvel. ... ()

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Doc. VP 427.7498.5651.9440

488 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - ITBI - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL - VALOR DO BEM IMÓVEL - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF): RE 796.676: REPERCUSSÃO GERAL - RESERVA DE CAPITAL: APURAÇÃO - BASE DE CÁLCULO: LEI COMPLEMENTAR - CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL, art. 38: VALOR VENAL - DEFINIÇÃO DO VALOR: DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 796.676, em regime de repercussão geral (Tema 796), fixou a tese de que «A imunidade em relação ao ITBI, prevista no, I do §2º da CF/88, art. 156, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. 2. A apuração da incidência de imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) nas operações de integralização de capital social mediante a transferência de imóveis deve levar em conta a base de cálculo prevista no CTN, art. 38 (CTN), qual seja, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. 3. Havendo divergência quanto aos valores indicados pelas partes, tornando controvertida a questão, é imprescindível a dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança.... ()

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Doc. VP 603.2196.6014.3661

489 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No tocante aos parâmetros para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de pactuação coletiva, convém ressaltar que o CF/88, art. 7º, XIV, ao autorizar a referida ampliação, não impôs o limite máximo de oito horas, devendo ser observada para tal modalidade, diante da ausência de balizamento constitucional específico nesse sentido, a regra contida no, XIII do mencionado dispositivo, que fixa a jornada normal de trabalho em oito horas e a duração semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. A hipótese dos autos não se amolda à diretriz contida na Súmula 423/TST, segundo a qual « estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras «, mormente considerando os precedentes que ensejaram a edição do referido verbete, os quais partem de premissa fática diversa daquela descrita no acórdão regional, qual seja, o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por ajuste coletivo, até o limite de 8 (oito) horas diárias. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento, caso dos autos. Nesse contexto: a) havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV); b) tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. 7º, XIII, CF/88) e c) não havendo, no acórdão regional, a premissa de que havia descumprimento do módulo horário estabelecido na norma coletiva, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do pactuado. Assim, correta a decisão agravada, ao exercer o juízo de retratação de que trata o CPC, art. 1.030, II, determinando o conhecimento do recurso de revista, em razão de contrariedade da decisão regional com o precedente de natureza vinculante firmado pelo STF, para excluir o pagamento de horas extras deferido pelas instâncias ordinárias. Agravo não provido.

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Doc. VP 523.5360.6722.3876

490 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No tocante aos parâmetros para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de pactuação coletiva, convém ressaltar que o CF/88, art. 7º, XIV, ao autorizar a referida ampliação, não impôs o limite máximo de oito horas, devendo ser observada para tal modalidade, diante da ausência de balizamento constitucional específico nesse sentido, a regra contida no, XIII do mencionado dispositivo, que fixa a jornada normal de trabalho em oito horas e a duração semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. A hipótese dos autos não se amolda à diretriz contida na Súmula 423/TST, segundo a qual « estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras «, mormente considerando os precedentes que ensejaram a edição do referido verbete, os quais partem de premissa fática diversa daquela descrita no acórdão regional, qual seja, o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por ajuste coletivo, até o limite de 8 (oito) horas diárias. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento, caso dos autos. Nesse contexto: a) havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV); b) tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. 7º, XIII, CF/88) e c) não havendo, no acórdão regional, a premissa de que havia descumprimento do módulo horário estabelecido na norma coletiva, tampouco de habitualidade no labor aos sábados, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do pactuado. Assim, correta a decisão agravada, ao exercer o juízo de retratação de que trata o CPC, art. 1.030, II, determinando o não conhecimento do recurso de revista do reclamante em razão da consonância da decisão regional com o precedente de natureza vinculante firmado pelo STF. Agravo não provido.

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Doc. VP 147.2815.5002.7100

491 - STJ. Administrativo. Recurso especial. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Alegada ausência de fundamentação. Ofensa aos arts. 131, 458, II, e 535, II, do CPC/1973. Não ocorrência. Alegação de inexistência de provas para o deferimento da medida. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Limite da constrição. Valor necessário ao integral ressarcimento do dano. Lei 8.429/1992, art. 7º, parágrafo único. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

«I. Recurso Especial manifestado contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto de decisão que, nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, deferiu o pedido de indisponibilidade dos bens de todos os demandados, até o valor total atribuído à causa. ... ()

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Doc. VP 977.1612.9472.3913

492 - TJRJ. Habeas Corpus. Paciente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º e § 4º, II e IV, da Lei 12.850/2013.

Excesso de prazo. Ausência de apreciação de pedido de disponibilização de mídias à defesa. Apontada omissão que deveria ser impugnada por meio adequado. Hodierna jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores no sentido do descabimento da ação mandamental de habeas corpus como sucedâneo recursal. Feito inegavelmente complexo, que conta com 31 (trinta e um) acusados, mais de 4 (quatro) mil folhas. Desenvolvimento regular do processo, sem desídia imputável ao Judiciário e/ou à acusação e sem qualquer interrupção relevante em sua tramitação. Direito público subjetivo do réu à razoável duração do processo e apreciação das teses suscitadas pela defesa. Demora em disponibilização de elementos probatórios as partes que pode gerar situação abusiva. Lógica do razoável. Constrangimento ilegal que ainda não restou configurado. Poder-dever do Magistrado de instrução em determinar o andamento do feito, sim, mas dentro do limite do razoável. Retorno dos autos, contudo, com exortação de apreciação das questões relativas à disponibilização de elementos probatórios às defesas. Observância que se impõe, sob pena de se incorrer em abusividade estatal. Inexistência de teratologia ou constrangimento ilegal flagrante capaz de ensejar o deferimento da ordem ex officio. Habeas corpus não conhecido.

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Doc. VP 154.6474.7005.0000

493 - TRT3. Jornada de trabalho. Norma coletiva. Ampliação da jornada diária e semanal. Negociação coletiva. Limites.

«A Constituição reconhece as convenções e acordos coletivos como legítimas fontes do direito do trabalho (art. 7º, inciso XXVI). Não há dúvida de que também assegurou, mediante o artigo 8º, ampla liberdade sindical, com inegável fortalecimento das entidades representativas das categorias profissional e econômica. No entanto, esses dispositivos devem ser interpretados sistematicamente com os demais direitos e garantias fundamentais assecuratórios da dignidade obreira. A transação dos direitos trabalhistas, por meio da negociação coletiva, não é irrestrita, encontrando óbice intransponível quando se confronta com norma de ordem pública, cogente, imperativa, como é o caso dos limites impostos à duração do trabalho, previsto no CF/88, art. 7º, XIII, XIV e nos arts. 58, 59 e 61, § 3º, da CLT. Tais dispositivos limitam a duração do trabalho, configurando igualmente medida de proteção à saúde e à segurança do trabalhador (CF/88, art. 7º, inciso XXII), que são direitos marcados por indisponibilidade absoluta, não comportando supressões, seja na esfera individual, seja no âmbito coletivo. Portanto, não podem ser acolhidas as normas coletivas que fixam jornadas superiores a 10 horas diárias, bem como o labor em turnos ininterruptos de revezamento superior a 8 horas diárias.... ()

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Doc. VP 656.3315.5403.0164

494 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Plano de saúde. Alegação de negativa de prestação de serviço home care. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Apelo adesivo da parte autora.

Resolução Normativa 428 da ANS. Hipótese de assistência domiciliar, a qual não se confunde com internação domiciliar. Situação da autora, e de suas comorbidades, no entanto, que demandam cuidados por técnico de enfermagem, fisioterapia respiratória e motora e alimentação por gastrostomia, por equipe especializada e não de maneira informal. Posicionamento do STJ acerca do tema, por precedente paradigmático. Atendimento domiciliar que se justifica, se reconhece e se prestigia. Danos morais. Questão debatida que se revela como adentrando necessidade de dilação probatória e debates acerca do alcance e limites do contrato entre partes Exclusão desta condenação. Apelo adesivo da parte autora. Pretensão de manter o atendimento por tempo integral e indeterminado. Acolhimento parcial, limitado à duração e validade do contrato pré-existente entre partes. Provimento parcial tanto do recurso principal quanto do apelo adesivo. Adequação dos ônus sucumbenciais.

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Doc. VP 238.7569.8931.6282

495 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUTORIZAÇÃO COLETIVA PARA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESRESPEITO A DIREITO INDISPONÍVEL DO TRABALHADOR.

O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é « Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente « -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão pacífica na jurisprudência trabalhista de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. No presente processo, examinam-se normas coletivas que transacionaram sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV) . Para avaliar a questão, primeiramente é preciso atentar que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Em relação ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, a partir dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada, considera-se válida, por exemplo, a ampliação da jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração, conforme instituído pela Constituição. Esta ampliação, porém, pode fazer-se até o limite padrão constitucional (8 horas diárias e 44 horas na semana), desde que a transação ampliativa se faça por negociação coletiva (art. 7º, XIV, CF/88). Essa hipótese ampliativa da duração do trabalho não traduz real exceção ao critério acima enunciado, dado que se trata, no presente caso, de ampliação de jornada especial reduzida (6 horas), até atingir-se o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, de 8 horas diárias, que não pode ser alargado, regra geral, conforme Súmula 423/TST - considerando-se o excepcional desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador neste tipo de labor, que o coloca em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, ilustrada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor, o STF cita expressamente e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, a possibilidade da extensão máxima da jornada diária a 8 horas, nos termos da Súmula 423/TS . Nesse contexto, é evidente que, se o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, limitadas a 8 horas por dia e 44 horas semanais, não pode esse limite ser extrapolado, por constituir patamar mínimo civilizatório, direito indisponível, conforme a jurisprudência do TST e do STF. No caso concreto, a norma coletiva estabeleceu a duração de 8 horas diárias e 44 horas semanais para a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento - o que, em princípio, não lhe incutiria invalidade. Nada obstante, as premissas constantes no acórdão do TRT evidenciam a existência da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, em escala 6x2, com prestação de horas extras habituais, de modo a extrapolar o módulo diário e semanal previsto na própria norma coletiva - circunstância que, inegavelmente, demostra o desrespeito a direito indisponível do trabalhador. Nesse sentido, consta, no acórdão regional, que a análise dos demonstrativos de pagamento e controles de jornada do obreiro deixa claro que era habitual a realização de horas extras por parte do reclamante, havendo, inclusive, a constatação da existência de labor por mais de seis dias consecutivos . Assim, havendo labor extraordinário habitual para além dos limites fixados na própria norma coletiva, em turnos ininterruptos e revezamento, mostra-se evidente a violação do direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho nesse regime especial de trabalho, mais desgastante por natureza (CF/88, art. 7º, XIV). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 210.7131.0841.5430

496 - STJ. Administrativo. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Lotação. Necessidade de dilação probatória. Impossibilidade. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento.

1 - Trata-se de Recurso Ordinário de Servidores Públicos do Estado do Pará no qual pleiteiam, de forma preventiva, a manutenção nas atuais funções exercidas na Secretaria Estadual de Educação. ... ()

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Doc. VP 354.3915.1898.9226

497 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de norma coletiva prever a supressão das horas in itinere detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Convém destacar que ocaso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DURAÇÃO DO TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. CLT, art. 58, § 1º E SÚMULA 449/TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de norma coletiva prever a desconsideração, como tempo à disposição da empresa, dos 15 minutos que antecedem ou sucedem o registro de ponto detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estavam bem definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que «é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449/TST («A partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras) entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os, X e XVI da CF/88, art. 7º, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status, quando menos, de supralegalidade. O caso concreto é de aditivo de norma coletiva coletiva, vigente no biênio 2013/2014, e tratou dos minutos residuais, ampliando para quinze minutos os limites previstos no CLT, art. 58, § 1º e nas Súmula 366/TST e Súmula 449/TST. Vale registrar, por fim, que não há nos autos registro se o contrato de trabalho perdurou após a edição da Lei 13.467/2107. Na petição inicial, formulada em janeiro de 2017, a autora registra que o pacto laboral encontrava-se vigente. Todavia, não se cogita de incidência do CLT, art. 611-Aao caso dos autos, porquanto esse dispositivo só passou a integrar o mundo jurídico a partir da data da eficácia da Lei 13.467/2017 - ou seja, em 11/11/2017 -, e, no caso concreto, o próprio Tribunal Regional consignou expressamente que o termo aditivo da norma coletiva que elasteceu o limite do § 1º do CLT, art. 58 para quinze minutos só esteve vigente até 31/1/2014. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 114.5730.1000.8300

498 - STJ. Prova testemunhal. Testemunhas. Arrolamento. Limites. Livre convencimento do Juiz. CPC/1973, art. 130 e CPC/1973, art. 407.

«2. Nos termos do parágrafo único do CPC/1973, art. 407, cada parte poderá arrolar um máximo de 10 testemunhas, sendo possível a oitiva de até 03 para cada fato a ser provado, individualmente considerado. Havendo número excessivo de fatos, caberá ao Juiz, com base em seu prudente arbítrio, averiguar a necessidade de depoimentos para além desse limite, determinando, se entender imprescindível à formação do seu convencimento, a convocação de outras pessoas como testemunhas do juízo, com supedâneo no CPC/1973, art. 130. 3. Nada impede a parte de arrolar mais de 03 testemunhas – até o limite de 10 – para um mesmo fato, cabendo ao Juiz dispensar a oitiva daquelas que ultrapassarem o teto legal. Há de se considerar que a testemunha pode não comprovar o fato da forma pretendida pela parte, hipótese em que esta terá à sua disposição outras testemunhas para serem ouvidas, até que se complete o limite de 03 relativas a um mesmo fato. Deve-se estabelecer a diferença entre o limite de testemunhas que podem ser ouvidas acerca de um mesmo fato (03) e o limite de testemunhas que podem ser arroladas por cada parte (10). 4. Não há como admitir que as partes tenham a liberdade de oferecer uma quantidade indeterminada de testemunhas, conforme o número de fatos que pretendam demonstrar. A estipulação de um número máximo de testemunhas por parte evita tumulto e desequilíbrio na relação processual, preservando o seu regular andamento e, por conseguinte, a sua razoável duração, erigida à condição de garantia constitucional pela Emenda Constitucional 45/2004. ... ()

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Doc. VP 468.7879.5231.2479

499 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 27/07/1988

a 05/05/2016. MINUTOS RESIDUAIS. ART. 58, §1º, DA CLT, E SÚMULA 449/TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca dos minutos residuais, nos termos do art. 58, §1º, da CLT, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estavam bem definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que «é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449/TST («A partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras) entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os, X e XVI da CF/88, art. 7º, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status, quando menos, de supralegalidade. O caso concreto é de negociação coletiva que tratou dos minutos residuais, ampliando os limites previstos no art. 58, §1º, da CLT, e na Súmula 449/TST. O acórdão regional está consonante do entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido .... ()

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Doc. VP 363.0337.0277.3406

500 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO DE SALÁRIOS E IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS . A decisão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que tanto o atraso no pagamento de salários quanto a insuficiência do recolhimento dos depósitos de FGTS constituem falta grave do empregador, sendo motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d, da CLT. Precedentes. Emergem como óbices a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO CLT, art. 477. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO . O TRT decidiu em consonância com o posicionamento adotado nesta Corte de que a reversão da justa causa em juízo não impede a incidência da multa do CLT, art. 477, § 8º, hipótese dos autos. Precedentes. Emergem como óbices a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO DE SALÁRIOS E IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS . O TRT condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do atraso contumaz no pagamento dos salários. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta dano moral in re ipsa, o qual prescinde de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja, o não pagamento dos salários no tempo correto. Precedentes. Emergem como óbices a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ATIVIDADE EXTRACLASSE. PROFESSOR. HORAS-ATIVIDADE. Ante possível violação do CLT, art. 320, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ATIVIDADE EXTRACLASSE. PROFESSOR. HORAS-ATIVIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULA E AS ATIVIDADES EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A controvérsia diz respeito a ser devido, ou não, o pagamento de horas extraclasse pela execução de atividades fora da sala de aula . O Tribunal Regional ao concluir que a remuneração da reclamante corresponde exclusivamente à aula dada condenou a reclamada ao pagamento de horas-atividade, correspondentes a 20% do valor das horas-aula efetivamente laboradas, respeitando-se os limites do pedido formulado na inicial, observada a prescrição, com reflexos. De fato, as diversas atividades que os professores desempenham fora do ambiente escolar (preparação de aulas, a avaliação de trabalhos e provas, a elaboração de estatísticas e boletins, etc.) não estão compreendidas no conceito de horas-aula previsto no CLT, art. 320, uma vez que este dispõe textualmente que « a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários «. Por consequência, se esse labor não se encontra inserido no conceito de hora-aula, mas é prestado pelo professor em benefício do empreendimento econômico-educacional, porquanto essencial à atividade docente, tal situação enseja afronta a um dos traços fundamentais do direito do trabalho e da relação de emprego, qual seja a onerosidade. Tal conclusão também exsurge da previsão da Lei 11.738/2008, que, embora institua o piso nacional para os profissionais do magistério público, ratifica o trabalho extraclasse e avança, estabelecendo um limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Por ocasião da diretriz firmada pelo STF, na ADI Acórdão/STF, de que « é constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse «, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, decidiu que « a consequência jurídica da inobservância da proporcionalidade da composição interna da jornada de trabalho do professor estabelecida na Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada «. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 219, I, E 329 DO TST . O Tribunal Regional deferiu honorários advocatícios mesmo com ausência de credencial sindical. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Decisão regional proferida em descompasso com esse entendimento. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.

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