Jurisprudência sobre
inconstitucionalidade das leis
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401 - STF. Competência. Justiça do trabalho. Reclamação. Ação direta de inconstitucionalidade 3.395. Liminar. Alcance.
«O Tribunal, ao examinar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395, não excluiu, da Justiça do Trabalho, a competência para apreciar relação jurídica, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, entre o Poder Público e servidor.... ()
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402 - STF. Competência. Justiça do trabalho. Reclamação. Ação direta de inconstitucionalidade 3.395. Liminar. Alcance.
«O Tribunal, ao examinar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395, não excluiu da Justiça do Trabalho a competência para apreciar relação jurídica, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, entre o Poder Público e servidor.... ()
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403 - STF. Competência. Justiça do trabalho. Reclamação. Ação direta de inconstitucionalidade 3.395. Liminar. Alcance.
«O Tribunal, ao examinar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395, não excluiu, da Justiça do Trabalho, a competência para apreciar relação jurídica, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, entre o Poder Público e servidor.... ()
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404 - STF. Competência. Justiça do trabalho. Reclamação. Ação direta de inconstitucionalidade 3.395. Liminar. Alcance.
«O Tribunal, ao examinar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395, não excluiu, da Justiça do Trabalho, a competência para apreciar relação jurídica, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, entre o Poder Público e servidor.... ()
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405 - STF. Competência. Justiça do trabalho. Reclamação. Ação direta de inconstitucionalidade 3.395. Liminar. Alcance.
«O Tribunal, ao examinar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395, não excluiu, da Justiça do Trabalho, a competência para apreciar relação jurídica, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, entre o Poder Público e servidor.... ()
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406 - STF. Competência. Justiça do trabalho. Reclamação. Ação direta de inconstitucionalidade 3.395. Liminar. Alcance.
«O Tribunal, ao examinar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395, não excluiu, da Justiça do Trabalho, a competência para apreciar relação jurídica, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, entre o Poder Público e servidor.... ()
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407 - STF. Competência. Justiça do trabalho. Reclamação. Ação direta de inconstitucionalidade 3.395. Liminar. Alcance.
«O Tribunal, ao examinar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395, não excluiu, da Justiça do Trabalho, a competência para apreciar relação jurídica, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, entre o Poder Público e servidor.... ()
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408 - STF. Competência. Justiça do trabalho. Reclamação. Ação direta de inconstitucionalidade 3.395. Liminar. Alcance.
«O Tribunal, ao examinar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395, não excluiu, da Justiça do Trabalho, a competência para apreciar relação jurídica, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, entre o Poder Público e servidor.... ()
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409 - STF. Competência. Justiça do trabalho. Reclamação. Ação direta de inconstitucionalidade 3.395. Liminar. Alcance.
«O Tribunal, ao examinar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395, não excluiu, da Justiça do Trabalho, a competência para apreciar relação jurídica, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, entre o Poder Público e servidor.... ()
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410 - STF. Competência. Justiça do trabalho. Reclamação. Ação direta de inconstitucionalidade 3.395. Liminar. Alcance.
«O Tribunal, ao examinar a medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade 3.395, não excluiu, da Justiça do Trabalho, a competência para apreciar relação jurídica, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, entre o Poder Público e servidor.... ()
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411 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DA SBDI- 1 DO TST, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA RCL 53258 PELO STF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. REMUNERAÇÃO, EM DOBRO, DAS FÉRIAS PAGAS FORA DO PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 145. JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional constatou que as férias eram pagas fora do prazo previsto no CLT, art. 145, atraindo a incidência da Súmula 450/TST. II. Demonstrada a transcendência política da causa, bem como a divergência da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DA SBDI- 1 DO TST, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA RCL 53258 PELO STF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. REMUNERAÇÃO EM DOBRO DAS FÉRIAS PAGAS FORA DO PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 145. JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A questão relativa à aplicação do entendimento da Súmula 450/TST (remuneração, em dobro, de férias pagas fora do prazo previsto no CLT, art. 145) já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que foi julgada procedente em sessão do dia 05/08/2022, para « (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137 . II. No caso dos autos, o Tribunal Regional se fundamentou na Súmula 450/TST, declarada inconstitucional. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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412 - STF. Ações diretas de inconstitucionalidade. ADI Acórdão/STF e ADI Acórdão/STF. Julgamento conjunto. Destituição de procurador geral de justiça. Ações julgadas prejudicadas quanto ao da Lei complementar amapaense 9/1994, art. 12 e art. 2º e art. 11 da Resolução 119/2012 da assembleia legislativa do amapá e, na parte remanescente, procedentes para declarar a inconstitucionalidade das expressões «por deliberação do poder legislativo ou e «em ambos os casos da cer/ap, art. 147, da do amapá.
«1 - Ações prejudicadas quanto ao art. 12 da Lei Complementar amapaense 9/1994 e ao art. 2º a art. 11 da Resolução da Assembleia Legislativa amapaense 119/2012. Revogação. Perda superveniente de objeto. Precedentes. ... ()
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413 - STF. Ações diretas de inconstitucionalidade. ADI Acórdão/STF e ADI Acórdão/STF. Julgamento conjunto. Destituição de procurador geral de justiça. Ações julgadas prejudicadas quanto ao art. 12 da Lei complementar amapaense 9/1994 e art. 2º a art. 11 da Resolução 119/2012 da assembleia legislativa do amapá e, na parte remanescente, procedentes para declarar a inconstitucionalidade das expressões «por deliberação do poder legislativo ou e «em ambos os casos da ce/ap, art. 147, da do amapá.
«1 - Ações prejudicadas quanto ao art. 12 da Lei Complementar amapaense 9/1994 e ao art. 2º a art. 11 da Resolução da Assembleia Legislativa amapaense 119/2012. Revogação. Perda superveniente de objeto. Precedentes. ... ()
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414 - TJMG. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL 1.429/2024 - MUNICÍPIO DE GUARACIABA - VÍCIO DE INICIATIVA - ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DE PROJETO DE LEI PELO PODER LEGISLATIVO - PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM - EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS PROGRESSÕES VERTICAIS E HORIZONTAIS DOS SERVIDORES - MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO - AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
- Acompetência para propor leis que alterem a remuneração dos servidores públicos é privativa do Chefe do Poder Executivo. Assim, o Substitutivo Parlamentar que incluiu disposições sobre a extensão do piso salarial às aposentadorias e pensões, além dos reflexos sobre as progressões salariais, matérias de competência privativa do Prefeito, caracteriza-se usurpação de competência, conforme estabelecido nos arts. 2º e 61, §1º, II, «c, da CF/88. ... ()
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415 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Questão de ordem. Governador de estado. Capacidade postulatória reconhecida. Medida cautelar. Deferimento parcial. CF/88, art. 103, I a VII.
«1. O governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no CF/88, art. 103, I a VII, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em consequência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado. ... ()
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416 - TJPE. Seguridade social. Direito previdenciário e processual civil. Recurso de agravo. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Repetição de indébito. Lei 7.551/77, na redação dada pelas Leis 11.327/96, 11.522/98 e 11.630/99. Contribuição previdenciária a servidores públicos aposentados e pensionistas. Inconstitucionalidade da exação no período compreendido entre o início da vigência da Emenda Constitucional 20/1998 e o advento da Emenda Constitucional 41/03. Precedentes do STF. Recurso de agravo improvido à unanimidade de votos.
«1. Por unanimidade, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva no que tange a ambos os demandados, ficando consignado que cabe à FUNAPE, órgão atualmente encarregado de gerir, inclusive no tocante às obrigações financeiras, o sistema de previdência social dos servidores do Estado de Pernambuco, como sucessora do antigo IPSEP e, neste aspecto, também do IRH, suportar o ônus da devolução daqueles valores outrora descontados, bem como que, por outro viés, quanto ao Estado de Pernambuco, a legitimidade decorre diretamente do contido no art. 94, caput e §1º, da Lei Complementar estadual 28/00, que preveem sua responsabilidade solidária no cumprimento das obrigações previdenciárias da FUNAPE. ... ()
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417 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Competência dos tribunais quanto à declaração de constitucionalidade de Leis municipais. Aplicabilidade de acordo coletivo de trabalho. Súmula 297/TST. Diferenças salariais. Abono. Revisão geral anual. Leis municipais.
«A revisão geral anual concedida sob a forma de abono único não atende à determinação contida no CF/88, art. 37, X. O deferimento das diferenças salariais decorrentes da disparidade dos reajustes encontra guarida no referido dispositivo constitucional. Na hipótese dos autos, o Reclamado concedeu revisão geral anual da remuneração por meio de abonos em valores fixos a diferentes categorias de servidores, sem observar a exigência constitucional da identidade entre os índices adotados. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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418 - STF. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. Contribuição sindical rural. Marco inicial da prescrição. Consolidação das Leis trabalhistas. Reserva de Lei complementar. Cláusula da reserva de plenário.
«1. A jurisprudência do STF é firma no sentido de que a contribuição sindical rural foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, submetendo-se ao regime tributário, de modo que as disposições do CTN lhe são aplicáveis. ... ()
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419 - STF. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. Contribuição sindical rural. Marco inicial da prescrição. Consolidação das Leis trabalhistas. Reserva de Lei complementar. Cláusula da reserva de plenário.
«1. A jurisprudência do STF é firma no sentido de que a contribuição sindical rural foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, submetendo-se ao regime tributário, de modo que as disposições do CTN lhe são aplicáveis. ... ()
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420 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno nos embargos declaratórios no recurso especial. Pedido de reconhecimento de inconstitucionalidade de Lei em tese. Impossibilidade jurídica do pedido. Competência do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno do sindicato desprovido.
«1. Não é possível, em sede de Ação Ordinária, a declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, que constitua o próprio objeto do processo, e não questão prejudicial, pois configuraria flagrante invasão da competência do Pretório Excelso para efetuar o controle em abstrato da constitucionalidade das leis. Precedente: AgRg no REsp. 1.455.101/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24/10/2014. ... ()
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421 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa a dispositivos constitucionais. Inviabilidade de análise, na via especial, por esta corte. Indeferimento de prova. Livre convencimento motivado do magistrado. Ausência de prejuízo. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Pis. Cofins. Desoneração. Ausência de indicação de dispositivo legal violado. Súmula 284/STF. Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Alegação de inconstitucionalidade. Impossibilidade de análise, em sede de recurso especial. Regime da não-cumulatividade. Incidência monofásica, no caso. Impossibilidade de creditamento, por sujeito integrante da cadeia econômica, que não está submetido ao pagamento não-cumulativo do pis e da Cofins, nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Precedentes. Lei 11.033/2004, art. 17. Aplicação não restrita ao reporto. Precedentes. Incompatibilidade entre a apuração de crédito e a tributação monofásica. Precedentes do STJ.
«I. A discussão em torno de questão de índole constitucional deve ser realizada na via apropriada, descabendo ao STJ, em sede de recurso especial, pronunciar-se sobre alegada violação a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada à Suprema Corte (CF/88, art. 102, III). Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.449.708/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/08/2014; AgRg no AREsp 459.862/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/08/2014; AgRg no AREsp 507.224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/08/2014. ... ()
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422 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO art. 1.030, INCISO II, DO CPC. LEIS 13.015/15 E 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. DESCUMPRIDO O PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 145. DOBRA SALARIAL. DECISÃO PROFERIDA NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.030, II. Em virtude ao efeito vinculante da ADPF 501 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se exercer o juízo de retratação positivo previsto no CPC/2015, art. 1.030, II, a fim de prover o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/15 E 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. DESCUMPRIDO O PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 145. DOBRA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DESTA CORTE. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 501), de caráter vinculante, a inconstitucionalidade da Súmula 450/STJ, que condenava o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do prazo do CLT, art. 145. No caso em exame, a decisão do Regional condenou o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias, quitadas sem a observância do prazo do CLT, art. 145, com fundamento na Súmula 450/TST, contrariando o entendimento vinculante firmado pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido.
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423 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO art. 1.030, INCISO II, DO CPC. LEIS 13.015/15 E 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. DESCUMPRIDO O PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 145. DOBRA SALARIAL. DECISÃO PROFERIDA NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.030, II. Em virtude ao efeito vinculante da ADPF 501 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se exercer o juízo de retratação positivo previsto no CPC/2015, art. 1.030, II, a fim de prover o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/15 E 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. DESCUMPRIDO O PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 145. DOBRA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DESTA CORTE. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 501), de caráter vinculante, a inconstitucionalidade da Súmula 450/STJ, que condenava o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do prazo do CLT, art. 145. No caso em exame, a decisão do Regional condenou o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias, quitadas sem a observância do prazo do CLT, art. 145, com fundamento na Súmula 450/TST, contrariando o entendimento vinculante firmado pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido.
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424 - STF. (Monocrática. Medida cautelar). Ação Direta de Inconstitucionalidade. Direito constitucional e eleitoral. Medida cautelar. Federação de Partidos Políticos. Lei 14.208/2021. Distinção em relação à coligação. Cautelar deferida apenas quanto ao prazo de registro, para preservação da isonomia. CF/88, art. 17, § 1º. Emenda Constitucional 97/2017. CF/88, art. 65, parágrafo único. CE, art. 93. CE, art. 106. CE, art. 107. Lei 9.096/1995, art. 11-A, caput, §§ 1º, 2º, 3º, II, III, IV 4º, 6º, II, 7º e 9º. Lei 9.504/1997, art. 4º. Lei 9.504/1997, art. 6º, parágrafo único. Lei 14.208/2021, art. 1º. Lei 14.208/2021, art. 2º. Lei 14.208/2021, art. 3º.
1. A lei questionada - Lei 14.208/2021 - alterou a redação da Lei 9.096/1995, criando o instituto da federação partidária. Essa nova figura permite a união entre partidos políticos, inclusive para concorrerem em eleições proporcionais (para deputado federal, estadual e vereador). Alegação de vícios de inconstitucionalidade formal e de inconstitucionalidade material. ... ()
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425 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Processual civil e tributário. Contribuição previdenciária. Administradores, autônomos e avulsos. Leis 7.787/89 e 8.212/91. Compensação. Lei 8.212/91, art. 89, § 3º. Limitações instituídas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95. Possibilidade.
1 - Os limites à compensação tributária, introduzidos pelas Leis 9.032/95 e 9.129/92, que, sucessivamente, alteraram o disposto na Lei 8.212/91, art. 89, § 3º, são de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, enquanto não declarados inconstitucionais os aludidos diplomas normativos (em sede de controle difuso ou concentrado), uma vez que a norma jurídica, enquanto não regularmente expurgada do ordenamento, nele permanece válida, razão pela qual a compensação do indébito tributário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se às limitações erigidas pelos diplomas legais que regem a referida modalidade extintiva do crédito tributário (Precedente da Primeira Seção: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.11.2008).... ()
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426 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELA TR. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDÊNCIA DA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, NA FASE JUDICIAL.
Este Relator adota, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, a seguir expostos: 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a constitucionalidade da correção monetária dos débitos trabalhistas pela TR (arts. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e 879, § 7º, da CLT), na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 2. A Suprema Corte, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem « . 4. In casu, o exequente, ora agravante, defende a aplicação da «SELIC COMPOSTA, insurgindo-se contra a adoção da «SELIC SIMPLES". Segundo o Regional, «a decisão agravada está alinhada ao que foi definido pelo STF, bem como à jurisprudência consolidada desta Seção Especializada em Execução quanto à aplicação da taxa SELIC de forma simples". 5. A Suprema Corte, nas decisões proferidas nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, definiu que «até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406) e destacou que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. 6. Por outro lado, inviável a incidência da SELIC, na forma de capitalização, conforme o disposto na Súmula 121/STF, in verbis : «É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". 7. Portanto, o Tribunal de origem, ao decidir pela adoção da SELIC na forma simples, e não capitalizada, aplicou a tese vinculante firmada nas decisões proferidas nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021. Precedentes do STF e desta Corte. Agravo de instrumento desprovido .... ()
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427 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA RECURSO REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELA TR. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDÊNCIA DA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, NA FASE JUDICIAL.
Este Relator adota, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, a seguir expostos. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a constitucionalidade da correção monetária dos débitos trabalhistas pela TR (arts. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e 879, § 7º, da CLT), na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 2. A Suprema Corte, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem « . 4. In casu, o exequente, ora agravante, defende a aplicação da «SELIC COMPOSTA, insurgindo-se contra a adoção da «SELIC SIMPLES". Segundo o Regional, inexiste «determinação no sentido da aplicação da taxa SELIC de forma capitalizada na decisão do STF 5. A Suprema Corte, nas decisões proferidas nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, definiu que «até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406) e destacou que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. 6. Por outro lado, inviável a incidência da SELIC, na forma de capitalização, conforme o disposto na Súmula 121/STF, in verbis : «É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". 7. Portanto, o Tribunal de origem, ao decidir pela adoção da SELIC na forma simples, e não capitalizada, aplicou a tese vinculante firmada nas decisões proferidas nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021. Precedentes do STF e desta Corte. Agravo de instrumento desprovido .... ()
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428 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA RECURSO REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELA TR. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDÊNCIA DA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, NA FASE JUDICIAL.
Este Relator adota, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta: 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a constitucionalidade da correção monetária dos débitos trabalhistas pela TR (arts. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e 879, § 7º, da CLT), na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 2. A Suprema Corte, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) . 4. In casu, o Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, que pretendia a exclusão dos juros na fase pré-processual. O Tribunal a quo registrou que «a decisão vinculante gerou dúvidas em relação à questão dos juros legais na fase extrajudicial, equivalente à variação da TR e que «tal como decidido na Reclamação Constitucional 50.107, não há como deixar de aplicar os juros legais (TR) na fase pré-judicial, na forma do caput da Lei 8177/1991, art. 39". 5. O Supremo Tribunal Federal vedou a cumulação de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC com a aplicação de outros índices de atualização monetária (fase judicial) e não a incidência de juros de mora e atualização pelo IPCA-E (fase pré-judicial). Assim, a incidência de juros com a atualização pelo IPCA-E (fase pré-judicial) não configura bis in idem, como argumenta a agravante. 6. A Eg. SbDI-1, nos autos do Ag-E-Ag-AIRR-24283-94.2017.5.24.0003 (DEJT 19/08/2022), firmou o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar asADCs 58 e 59 e as ADIs nos 5.867 e 6.021, determinou, para essa fase extrajudicial, além da adoção do IPCA-E, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, a incidência dos juros previstos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput. Portanto, a aplicação de juros de mora, além da correção monetária pelo IPCA-E, na fase extrajudicial, não destoa da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, nas decisões proferidas nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, motivo pelo qual inexiste afronta aos dispositivos invocados pelo agravante. 7. Portanto, constata-se que o Tribunal a quo adotou a tese vinculante firmada nas decisões proferidas nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, especificamente no item «iii da modulação. Agravo de instrumento desprovido .... ()
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429 - TST. RECURSO REGIDO PELAS LEIS
Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELA TR. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . MODULAÇÃO DOS EFEITOS . 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a constitucionalidade da correção monetária dos débitos trabalhistas pela TR (arts. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e 879, § 7º, da CLT), na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 2. A Suprema Corte, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem « . 4. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 5. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 6. In casu, na sentença exequenda foram fixados juros de juros de mora de 1% ao mês, não tendo sido especificado o índice de correção monetária. O Regional, ao entender que não subsistia a coisa julgada na citada hipótese, adotando os critérios definidos pela Suprema Corte, especificamente previstos no item «(iii) da modulação, não afrontou o disposto no CF/88, art. 5º, XXXVI. Recurso de revista não conhecido .... ()
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430 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Competência dos tribunais quanto à declaração de constitucionalidade de Leis municipais. Aplicabilidade de acordo coletivo de trabalho. Súmula 297/TST. 2) diferenças salariais. Abono. Revisão geral anual. Leis municipais.
«A revisão geral anual concedida sob a forma de abono único não atende à determinação contida no CF/88, art. 37, X. O deferimento das diferenças salariais decorrentes da disparidade dos reajustes encontra guarida no referido dispositivo constitucional. Na hipótese dos autos, o Reclamado concedeu revisão geral anual da remuneração por meio de abonos em valores fixos a diferentes categorias de servidores, sem observar a exigência constitucional da identidade entre os índices adotados. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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431 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. A questão do abuso presidencial na edição de medidas provisórias. Possibilidade de controle jurisdicional dos pressupostos constitucionais da urgência e da relevância (CF/88, art. 62, caput). Reforma agrária. Necessidade de sua implementação. Invasão de imóveis rurais privados e de prédios públicos. Inadmissibilidade. Ilicitude do esbulho possessório. Legitimidade da reação estatal aos atos de violação possessória. Reconhecimento, em juízo de delibação, da validade constitucional da Medida Provisória 2.027-38/2000, reeditada, pela última vez, como Medida Provisória 2.183-56/2001. Inocorrência de nova hipótese de inexpropriabilidade de imóveis rurais. Medida provisória que se destina, tão-somente, a inibir práticas de transgressão à autoridade das leis e à integridade, da CF/88. Arguição de inconstitucionalidade insuficientemente fundamentada quanto a uma das normas em exame. Inviabilidade da impugnação genérica. Consequente incognoscibilidade parcial da ação direta. Pedido de medida cautelar conhecido em parte e, nessa parte, indeferido. Possibilidade de controle jurisdicional dos pressupostos constitucionais (urgência e relevância) que condicionam a edição de medidas provisórias.
«- A edição de medidas provisórias, pelo Presidente da República, para legitimar-se juridicamente, depende, dentre outros requisitos, da estrita observância dos pressupostos constitucionais da urgência e da relevância (CF/88, art. 62, caput). - Os pressupostos da urgência e da relevância, embora conceitos jurídicos relativamente indeterminados e fluidos, mesmo expondo-se, inicialmente, à avaliação discricionária do Presidente da República, estão sujeitos, ainda que excepcionalmente, ao controle do Poder Judiciário, porque compõem a própria estrutura constitucional que disciplina as medidas provisórias, qualificando-se como requisitos legitimadores e juridicamente condicionantes do exercício, pelo Chefe do Poder Executivo, da competência normativa primária que lhe foi outorgada, extraordinariamente, pela Constituição da República. Doutrina. Precedentes. ... ()
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432 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. LEIS Nos 13.015/15 E 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. DESCUMPRIDO O PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 145. DOBRA SALARIAL. DECISÃO PROFERIDA NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.030, II. Em virtude ao efeito vinculante da ADPF 501 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se exercer o juízo de retratação positivo previsto no CPC/2015, art. 1.030, II, a fim de prover o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/15 E 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. DESCUMPRIDO O PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 145. DOBRA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DESTA CORTE. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 501), de caráter vinculante, a inconstitucionalidade da Súmula 450/STJ, que condenava o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do prazo do CLT, art. 145. No caso em exame, a decisão do Regional condenou o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias, quitadas sem a observância do prazo do CLT, art. 145, com fundamento na Súmula 450/TST, contrariando o entendimento vinculante firmado pelo STF. Manteve, ainda, a condenação ao pagamento em dobro da remuneração das férias em relação aos períodos em que houve parcial fruição fora do prazo, proporcionalmente aos dias usufruídos intempestivamente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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433 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão - ADO. Exposição e sujeição dos homossexuais, transgêneros e demais integrantes da comunidade LGBTI+ a graves ofensas aos seus direitos fundamentais em decorrência de superação irrazoável do lapso temporal necessário à implementação dos mandamentos constitucionais de criminalização instituídos pelo texto constitucional (CF/88, art. 5º, XLI e XLII) - a ação direta de inconstitucionalidade por omissão como instrumento de concretização das cláusulas constitucionais frustradas, em sua eficácia, por injustificável inércia do poder público - a situação de inércia do estado em relação à edição de diplomas legislativos necessários à punição dos atos de discriminação praticados em razão da orientação sexual ou da identidade de gênero da vítima - a questão da «ideologia de gênero» - soluções possíveis para a colmatação do estado de mora inconstitucional: (a) cientificação ao congresso nacional quanto ao seu estado de mora inconstitucional e (b) enquadramento imediato das práticas de homofobia e de transfobia, mediante interpretação conforme (que não se confunde com exegese fundada em analogia «in malam partem»), no conceito de racismo previsto na Lei 7.716/1989 - inviabilidade da formulação, em sede de processo de controle concentrado de constitucionalidade, de pedido de índole condenatória fundado em alegada responsabilidade civil do estado, eis que, em ações constitucionais de perfil objetivo, não se discutem situações individuais ou interesses subjetivos - impossibilidade jurídico-constitucional de o supremo tribunal federal, mediante provimento jurisdicional, tipificar delitos e cominar sanções de direito penal, eis que referidos temas submetem-se à cláusula de reserva constitucional de lei em sentido formal (CF/88, art. 5º, XXXIX) - considerações em torno dos registros históricos e das práticas sociais contemporâneas que revelam o tratamento preconceituoso, excludente e discriminatório que tem sido dispensado à vivência homoerótica em nosso país: «o amor que não ousa dizer o seu nome» (Lord Alfred Douglas, do poema «two loves», publicado em «the chameleon», 1894, verso erroneamente atribuído a oscar wilde) - a violência contra integrantes da comunidade lgbti+ ou «a banalidade do mal homofóbico e transfóbico» (Paulo Roberto Iotti Vecchiatti): uma inaceitável (e cruel) realidade contemporânea - o poder judiciário, em sua atividade hermenêutica, há de tornar efetiva a reação do estado na prevenção e repressão aos atos de preconceito ou de discriminação praticados contra pessoas integrantes de grupos sociais vulneráveis - a questão da intolerância, notadamente quando dirigida contra a comunidade lgbti+: a inadmissibilidade do discurso de ódio (convenção americana de direitos humanos, Decreto 678/1992, art. 13, § 5º) - a noção de tolerância como a harmonia na diferença e o respeito pela diversidade das pessoas e pela multiculturalidade dos povos - liberdade religiosa e repulsa à homotransfobia: convívio constitucionalmente harmonioso entre o dever estatal de reprimir práticas ilícitas contra membros integrantes do grupo lgbti+ e a liberdade fundamental de professar, ou não, qualquer fé religiosa, de proclamar e de viver segundo seus princípios, de celebrar o culto e concernentes ritos litúrgicos e de praticar o proselitismo (adi 2.566, red. p/ o acórdão min. Edson fachin), sem quaisquer restrições ou indevidas interferências do poder público - república e laicidade estatal: a questão da neutralidade axiológica do poder público em matéria religiosa - o caráter histórico do Decreto 119-A, de 07/01/1890, editado pelo governo provisório da república, que aprovou projeto elaborado por Ruy Barbosa e por Demétrio Nunes Ribeiro - democracia constitucional, proteção dos grupos vulneráveis e função contramajoritária do supremo tribunal federal no exercício de sua jurisdição constitucional - a busca da felicidade como derivação constitucional implícita do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana - uma observação final: o significado da defesa da constituição pelo supremo tribunal federal - ação direta de inconstitucionalidade por omissão conhecida, em parte, e, nessa extensão, julgada procedente, com eficácia geral e efeito vinculante - aprovação, pelo plenário do supremo tribunal federal, das teses propostas pelo relator, ministro celso de mello. Práticas homofóbicas e transfóbicas configuram atos delituosos passíveis de repressão penal, por efeito de mandados constitucionais de criminalização (CF/88, art. 5º, XLI e XLII), por traduzirem expressões de racismo em sua dimensão social.
Tese jurídica fixada: I - Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII da CF/88, art. 5º, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (CP, art. 121, § 2º, I, «in fine»);
II - A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero;
III - O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito. ... ()
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434 - TST. RECURSO REGIDO PELAS LEIS
Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELA TR. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDÊNCIA DA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, NA FASE JUDICIAL. Agravo de instrumento provido, por possível violação da CF/88, art. 102, § 2º, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELA TR. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDÊNCIA DA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, NA FASE JUDICIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a constitucionalidade da correção monetária dos débitos trabalhistas pela TR (arts. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e 879, § 7º, da CLT), na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 2. A Suprema Corte, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. 4. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 5. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 6. In casu, o Tribunal a quo, apreciando o recurso ordinário da reclamada, no tocante ao índice de correção monetária, decidiu sobrestar «o julgamento do presente tema, prosseguindo-se com liquidação com base na TR para não paralisar o presente feito". Observa-se que somente foram definidos juros de mora de 1% ao mês, na fase cognitiva, tendo havido o sobrestamento do recurso ordinário patronal em relação ao índice de correção monetária. 7. Na hipótese do sobrestamento do feito (índice de correção monetária), aplica-se o disposto no item (ii) da modulação. Por outro lado, não remanesce o trânsito em julgado da sentença pela qual foi determinada a incidência de juros de mora de 1% ao mês, consoante critério de modulação estabelecido no item «(iii)". 8. Portanto, ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, é indevida a incidência dos juros de mora de 1% ao mês no cálculo do débito trabalhista, consoante a tese vinculante firmada nas decisões proferidas nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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435 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: « DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA «.
A hipossuficiência econômica ensejadora do direito à gratuidade judiciária consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Pronunciando-se o STF sobre a matéria, tem-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se, dos acórdãos prolatados na ADI 5766, que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico do Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação do Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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436 - STF. Competência. Justiça do trabalho. Ação direta de inconstitucionalidade 3.395. Liminar. Alcance. Reclamação.
«O Tribunal, ao examinar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395, não excluiu da Justiça Trabalhista a competência para apreciar relação jurídica entre o Poder Público e servidor regida pela Consolidação das Leis do Trabalho.»... ()
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437 - STF. Direito tributário. Compensação financeira para a exploração de recursos minerais. CFem. Constitucionalidade das Leis 7.790/89 e 8.001/90. Consonância da decisão recorrida com a jurisprudência cristalizada no Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário que não merece trânsito. Acórdão recorrido publicado em 30/11/2012.
«O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. ... ()
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438 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Omissões e contradições inexistentes. Ausência de violação do CPC, art. 535. Ação popular. Iptu. Alíquotas progressivas. Inconstitucionalidade da Lei municipal 691/84. Impossibilidade. Inadequação da via eleita.
1 - Nos termos do CPC, art. 535, os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorreu no presente caso.... ()
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439 - STJ. Tributário. Limites à compensação. Leis 9.032/95 e 9.129/95. Novel entendimento da primeira seção do STJ.
1 - No que se refere às limitações impostas à compensação pelas Leis n.9.032 e 9.129, a posição dominante da Primeira Seção desta Corte Superior era no sentido de, em hipóteses de declaração de inconstitucionalidade das exações, afastar as limitações à compensação do referido indébito tributário.... ()
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440 - STJ. Tributário. Limites à compensação. Leis 9.032/95 e 9.129/95. Novel entendimento da primeira seção do STJ.
1 - No que se refere às limitações impostas à compensação pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95, a posição dominante da Primeira Seção desta Corte Superior era no sentido de, em hipóteses de declaração de inconstitucionalidade das exações, afastar as limitações à compensação do referido indébito tributário.... ()
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441 - STF. Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Leis 10.222/2012, 10.296/2012 e 10.367/2012, de iniciativa parlamentar. Vício de iniciativa. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973 Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Ausência de prequestionamento. Matéria infraconstitucional. Eventual ofensa reflexa não enseja recurso extraordinário. Necessidade de interpretação de legislação local. Aplicação da Súmula 280/STF. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.
«1 - Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF: «Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, bem como «O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. ... ()
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442 - TJSP. Município. Permissão para fechamento de ruas residenciais sem saída. Pretensão de inconstitucionalidade da Lei e irregularidade do Decreto regulador e suspensão dos Decretos de permissão de fechamento das ruas e vilas sem saída. Descabimento. Cabe ao Município legislar sobre assuntos de interesse local bem como promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Aplicação do CF/88, art. 30, I e VIII. Inconstitucionalidade não evidenciada. Sentença reformada. Recursos providos.
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443 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA RECURSO REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELA TR. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDÊNCIA DA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, NA FASE JUDICIAL.
Este Relator adota como razões de decidir os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta a seguir expostos. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a constitucionalidade da correção monetária dos débitos trabalhistas pela TR (arts. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e 879, § 7º, da CLT), na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 2. A Suprema Corte, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem « . 4. In casu, o exequente, ora agravante, defende a aplicação da «SELIC COMPOSTA, insurgindo-se contra a adoção da «SELIC SIMPLES". Segundo o Regional, «em atenção às decisões do Supremo a respeito da matéria, especialmente quanto à adoção da taxa Selic de forma simples e a referência ao CCB, art. 406, deve ser aplicada a taxa Selic Receita Federal (índices acumulados de forma simples) 5. A Suprema Corte, nas decisões proferidas nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, definiu que «até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406) e destacou que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. 6. Por outro lado, inviável a incidência da SELIC, na forma de capitalização, conforme o disposto na Súmula 121/STF, in verbis : «É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". 7. Portanto, o Tribunal de origem, ao decidir pela adoção da SELIC na forma simples, e não capitalizada, aplicou a tese vinculante firmada nas decisões proferidas nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021. Precedentes do STF e desta Corte. Agravo de instrumento desprovido .... ()
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444 - TJSP. Embargos de Declaração. Omissão no acórdão inexistente. Acórdão embargado que analisou e aplicou as Leis Complementares Federais 173/20 e 191/2022, bem como deu cumprimento à orientação jurisprudencial fixada pelo STF no julgamento das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6452, de forma que há constitucionalidade na determinação legal de suspensão da contagem de tempo de serviço durante a Ementa: Embargos de Declaração. Omissão no acórdão inexistente. Acórdão embargado que analisou e aplicou as Leis Complementares Federais 173/20 e 191/2022, bem como deu cumprimento à orientação jurisprudencial fixada pelo STF no julgamento das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6452, de forma que há constitucionalidade na determinação legal de suspensão da contagem de tempo de serviço durante a pandemia, inclusive para servidores estaduais e municipais. Embargos interpostos para fins de prequestionamento na forma do CPC/2015, art. 1.025. Embargos de declaração rejeitados.
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445 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Indulto. Decreto 11.302/2022. Inconstitucionalidade. Crime impeditivo. Ações penais diversas. Possibilidade. Entendimento da Terceira Seção desta corte superior.
1 - «A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado (AgRg no HC 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).... ()
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446 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Indulto. Decreto 11.302/2022. Inconstitucionalidade. Crime impeditivo. Ações penais diversas. Possibilidade. Entendimento da Terceira Seção desta corte superior.
1 - «A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado (AgRg no HC 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).... ()
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447 - STJ. Execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Indulto. Decreto presidencial 11.302/2022. Pena restritiva de direitos. Inconstitucionalidade do art. 8º. Alegação insuscetível de análise na via do habeas corpus. Agravo regimental desprovido.
I - Caso em exame... ()
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448 - TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS - NULIDADE - LEIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS -
Ação civil pública proposta pelo Ministério Público, para declarar nulos atos administrativos praticados com base em leis do Município réu, por ofensa ao princípio da legalidade, na expedição de alvarás de aprovação e execução para construção de edifícios com mais de seis andares pela empresa corré, obrigação de não construir, na área matriculada do litoral, obrigação de demolir eventual construção que desatenda aos padrões fixados pelo Código de Obras e Edificações e pela Lei de Uso e Ocupação do Sol, sem as alterações das questionadas leis municipais, e a obrigação de fazer de publicação do edital (CDC, art. 94), com a substituição das unidades residenciais negociadas por outros imóveis, regulares e em perfeitas condições de uso urbano ou restituição imediatas das quantias pagas e indenizar perdas e danos sofridos pelos consumidores - Ação julgada procedente em parte, para declarar nulos os atos, demolir eventuais construções erigidas e não edificar, sem prévia e nova licença administrativa - Sentença mantida - Compete ao Município promover o adequado ordenamento territorial (CF, art. 30, VIII), em respeito ao «Plano Diretor (CF, art. 182, caput e § 1º), e assegurar a observância do adequado processo legislativo (CE, art. 180, II, 181, § 1º, e CE, art. 191), como reconhecido pelo C. Órgão Especial, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0016892-81.2023. Recursos desprovidos... ()
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449 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE E SAÚDE. VALOR INDENIZATÓRIO .
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, V e X, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE E SAÚDE. VALOR INDENIZATÓRIO . Não há na legislação pátria delineamento do valor a ser fixado a título de indenização por dano moral. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei.No caso concreto, ficou comprovado nos autos que o Reclamante foi submetido a condições precárias de higiene e saúde, uma vez que, conforme dados fáticos registrado no acórdão recorrido, «restaram comprovadas a ausência de mínimas condições de higiene e conforto no ambiente de trabalho. Diante desse contexto, o Tribunal Regional arbitrou para R$ 1.000,00 a indenização a ser paga pela Reclamada a título de dano moral. Fixadas tais premissas, tem-se que o valor arbitrado pelo TRT é desproporcional ao dano experimentado pelo Obreiro, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALOINTERJORNADA. DESRESPEITO AO CLT, art. 66. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. SÚMULA 110/TST E OJ355DA SBDI-1 DO TST. FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 235-C, §3º, DA CLT. ADI 5322. O STF, por meio do julgamento da ADI 5322, declarou a inconstitucionalidade da expressão «sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997- Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, prevista na parte final do dispositivo mencionado. Dos fundamentos extraídos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator da ADI 5322, está clara a compreensão de que o descanso interjornada constitui parte de direito social indisponível, devendo ser considerada inválida a norma coletiva prevendo o fracionamento da parcela. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, ao considerar que «a concessão do intervalo entre uma jornada e outra é obrigatória, por decorrer de norma pública e cogente e se tratar de medida de saúde, higiene e segurança do trabalho (CLT, art. 66), afastou a validade da norma coletiva que estabeleceu o fracionamento do intervalo interjornada. Concluiu o TRT que «é certo que o intervalo interjornada não usufruído implicou na prestação de serviço em período destinado ao descanso e, como tal, deve ser remunerado como extra. Tal entendimento está em consonância com a decisão vinculante firmada pelo STF na ADI 5322, razão pela qual o recurso de revista não merece conhecimento. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.... ()
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450 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO CLT, art. 137. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. ADPF 501 DO STF. Em face da plausibilidade da indigitada violação do CLT, art. 153, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO CLT, art. 137. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. ADPF 501 DO STF. Em face da plausibilidade da indigitada violação do CLT, art. 153, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO CLT, art. 137. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. ADPF 501 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, em 08 de agosto de 2022, julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 501 para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137. A Corte a quo, ao manter a condenação ao pagamento em dobro da remuneração das férias, em razão da quitação fora do prazo estabelecido no CLT, art. 145, à luz da Súmula 450/TST, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente por constatar a ausência de vácuo legal para imposição desta penalidade, ante a regra sancionadora do CLT, art. 153. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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