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Jurisprudência sobre
erro sobre a ilicitudo do fato

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Doc. VP 162.8987.2159.0514

401 - TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - DOIS RECURSOS - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - ANÁLISE CONJUNTA - OBJETO COMUM - DANOS MORAIS POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL QUE SÃO INDEPENDENTES - AGRESSÃO FÍSICA - ATO ILÍCITO - PROVA DA MATERIALIDADE E DO NEXO CAUSAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MODIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO QUANTUM EM FUNÇÃO DAS POSSIBILIDADES ECONÔMICAS DO RECONVINDO - PARTILHA DE BENS - BENFEITORIAS - NOVA AVALIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUB-ROGAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RECEBIDA PELA AUTORA QUE NÃO INTEGRA A PARTILHA - VALORES UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO - NECESSIDADE DE DECOTAR O MONTANTE DO VALOR TOTAL DA CONSTRUÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS.

1.

As responsabilidades civil e criminal são independentes, de modo que não é necessário aguardar o julgamento da ação penal para que seja possível a condenação do reconvindo ao pagamento de danos morais pela prática de violência doméstica com agressão física. Aplicação do CCB, art. 935. ... ()

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Doc. VP 267.0623.9799.7611

402 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, E LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO APELADO, NOS TERMOS NA INICIAL ACUSATÓRIA, PARA QUE FOSSE O MESMO CONDENADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES, ADUZINDO QUE AS DECLARAÇÕES DOS AGENTES PÚBLICOS E DO ADOLESCENTE, R. A. DE S. T. DURANTE A SUA OITIVA INFORMAL PERANTE O MEMBRO MINISTERIAL, SÃO SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DOS ILÍCITOS A ELE IMPUTADOS. FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO ADÁGIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de apelação interposto, pelo membro do Ministério Público, contra a sentença, prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Pereira, a qual julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o réu, Welliton Pereira Martins, da imputação de prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, e Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69, com base no CPP, art. 386, VII. Outrossim, revogou a prisão preventiva do acusado e determinou a expedição de alvará de soltura, que resultou cumprido no dia 28/08/2023. ... ()

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Doc. VP 165.6805.8002.4100

403 - STJ. Penal e processual penal. Embargos de declaração em habeas corpus. Alegação de inépcia de denúncia que imputou aos pacientes a participação, em tese, em delitos de realização de serviços sem concorrência ou coleta de preços (art. 1º, XI, Decreto-lei 201/1967) e dispensa indevida de licitação (art. 89, par. Único, Lei 8.666/1993) . Inexistência de omissão e contradição no acórdão.

«1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o CPP, art. 619 - Código de Processo Penal. ... ()

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Doc. VP 113.2800.5000.2800

404 - STJ. Marca. Propriedade industrial. Direito de marcas. Nome de condomínio fechado (acquamarina sernambetiba 3.360). Existência de registro de marca (acquamarine) na classe de serviços de administração, locação e auxiliares ao comércio de bens imóveis. Ausência de colidência. Princípio da especialidade. Distinção entre ato civil e ato comercial. Composição dos signos. Mercado consumidor. Inocorrência de confusão. Considerações do Min. Vasco Della Giustina sobre o tema. Lei 9.279/96, arts. 124, XIX, 129, 208 e 210.

«... Cinge-se a controvérsia em saber se a marca nominativa ACQUAMARINE, registrada no INPI, na classe 40:10 (serviços de administração, locação e auxiliares ao comércio de bens imóveis), foi usurpada pela recorrida ao ter construído condomínio fechado composto por três prédios, localizado na Barra da Tijuca/Rio de Janeiro, batizado de ACQUAMARINA SERNAMBETIBA 3.360. ... ()

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Doc. VP 863.9580.3805.0168

405 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O EVENTO OCORREU POR FALHA NA FABRICAÇÃO DA LANCHA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES.

1.

A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do CDC, art. 14, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. ... ()

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Doc. VP 118.5053.8000.7400

406 - STJ. Responsabilidade civil. Falência de empresa. Sociedade. Ação indenizatória proposta em face do Sebrae. Elaboração de projeto de viabilidade econômico-financeira. Não configuração causa direta, imediata e necessária da insolvência. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre as obrigações de meio e obrigações de resultado. Princípio da boa-fé objetiva. Ilícito contratual inocorrente. Precedente do STJ. CCB/2002, arts. 186, 187, 389, 403, 422, 927 e 1.011. Lei 8.029/1990.

«... 7. Oportuno ressaltar-se, ainda, que o acórdão recorrido, entendendo tratar-se de responsabilidade contratual, presumiu a culpa do SEBRAE-MT pela falência da empresa e inverteu o ônus da prova, imputando-lhe o dever de provar que não agiu com culpa ou, então, que ocorreu alguma causa excludente do nexo causal. ... ()

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Doc. VP 544.9261.0672.2043

407 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO. art. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NO MÉRITO, PUGNA-SE PELA ABSOLVIÇÃO E SUBSIDIARIAMENTE SE REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E A REVISÃO DOSIMÉTRICA. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Gabriel Almeida Piquet De Oliveira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Regional de Bangu (doc. 149718512), que julgou procedente a imputação contida na denúncia e o condenou por infração ao tipo penal do CP, art. 171, caput, a pena privativa de liberdade de 04 anos de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 48 dias-multa, condenando-o, ainda ao pagamento das custas forenses, omissa a sentença quanto ao pagamento das taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 935.2641.7048.6217

408 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA E CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL: 2) POR AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA, NA ABORDAGEM DO RÉU PELOS POLICIAIS; 3) ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, SUSTENTANDO QUE A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR NÃO FOI PRECEDIDA DE MANDADO JUDICIAL. NO MÉRITO, PUGNA: 4) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 5) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS; 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 8) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Michael Douglas Soares Dal Bianco, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 394/413, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araruama, o qual condenou o nominado réu por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhes as sanções de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()

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Doc. VP 957.9862.3643.2623

409 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS. PRELIMINAR. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES

-Sendo as instituições financeiras pertencentes ao mesmo grupo econômico, não há que se falar em ilegitimidade para figurar o polo passivo da lide. -O fornecedor de produtos e serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos ao produto ou prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 CDC). - Apurada pela perícia grafotécnica produzida no feito a falsidade da assinatura aposta no contrato que deu origem à cobrança indevida, mostra-se correta a declaração de inexistência do débito. - O dano extrapatrimonial emerge da dor, do vexame, da ofensa à honra e dignidade que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar que, no caso, não foram experimentados pela parte autora, em razão de descontos realizados sobre seus proventos, de pequena monta, os quais, por ausência de provas, não se mostraram bastantes para causar lesão dessa natureza. - Restando configurado erro justificável, a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples, visto a inocorrência de má fé pela parte. ... ()

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Doc. VP 165.9291.0764.8139

410 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, CONSUBSTANCIADA NA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NO MÉRITO, SE PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOLO NA ATUAÇÃO DO RÉU OU POR TRATAR-SE DE MERO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO CIVIL. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 3) A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL; 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU SURSIS; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Jose Nilson Ferreira Neres, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença de fls. 848/856, prolatada pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ante à prática do crime previsto no CP, art. 171, caput, sendo aplicado ao réu nomeado, a pena de 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, à razão unitária mínima, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 873.2909.6022.0617

411 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO DE CANCELAMENTO COM REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA.

Cinge-se a controvérsia recursal sobre o dever de restituição das quantias debitadas a maior pelo réu sobre o empréstimo realizado com a autora na modalidade cartão de crédito, além da possibilidade de cancelamento do contrato. ... ()

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Doc. VP 241.7332.3021.6869

412 - TJSP. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. CONTA-CORRENTE E OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.

De acordo com o CDC, art. 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É incontroverso que o autor foi vítima de fraude (fato não contestado pelos bancos), o qual teve seus dados utilizados por falsários para abertura de conta e abertura de cartão de crédito, sem que tenha concorrido para a perpetração do ilícito, sofrendo o prejuízo descrito na inicial. O Banco reconheceu o erro e afirmou que encerraria a conta e cancelaria os débitos. Tal providência só foi adotada pelo réu mais de um mês após sua intimação do deferimento de tutela de urgência pelo Juízo de origem. Reconhecida a falha na prestação do serviço bancário. O risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor, não podendo ser repassado ao consumidor (Súmula 479/STJ). Caracterizada a responsabilidade da parte requerida, e o dano, se faz necessário que este seja indenizado (CC - arts. 186 e 927).... ()

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Doc. VP 12.2601.5002.1700

413 - STJ. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Transporte de passageiros. Transação. Acordo extrajudicial. Quitação. Validade. Ação objetivando ampliar indenização. Descabimento. Vício na declaração de vontade. Inexistência. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB, art. 1.025, CCB, art. 1.027 e CCB, art. 1.030. CCB/2002, art. 840 e CCB/2002, art. 843.

«... III. Dos limites do acordo extrajudicial. Violação dos arts. 1.025 e 1.030 do CC/16. ... ()

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Doc. VP 875.2769.5403.6003

414 - TJRJ. Revisão criminal. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo, condenando o ora Requerente como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, a qual restou confirmada pela Eg. 2ª Câmara Criminal desta Corte. Pleito revisional que persegue a absolvição do Requerente, sustentando a fragilidade do reconhecimento e a inobservância do CPP, art. 226. Hipótese na qual, em caráter prefacial, até seria viável a edição de monocrática terminativa por parte do Desembargador Relator, a qual só não resultou efetivada anteriormente em reverência ao princípio da colegialidade, até porque, em casos como tais, as hipóteses de inadmissibilidade instrumental da ação revisional por vezes se confundem com as de improcedência, devendo se dar guarida, nesse contexto, ao postulado da primazia do julgamento de mérito (CPC/2015, art. 6º; CPP, art. 3º), sobretudo em reverência à coisa julgada e à segurança jurídica que dela decorre. Mérito que, nesses termos, se resolve em desfavor do Requerente. Revisão criminal que encerra verdadeira ação penal constitutiva, sui generis, de cariz não condenatória, com fundamentação legal vinculada e interpretação restritiva, destinada a rever gravame condenatório, com trânsito em julgado, mas eivado de erro judiciário. Firme orientação do Supremo Tribunal Federal enaltecendo que «a coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito". Manejo da revisional que, por conta disso, há de estar limitado exclusivamente ao rol taxativo do CPP, art. 621, sem espaço para interpretações extensivas ou integrações analógicas. Advertência doutrinária enfatizando que, quando fundada no seu, I, a «eventual contradição ao texto de lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas (Nucci). Aplicabilidade do, III do art. 621 que, por sua vez, há de estar restrito ao conceito de prova substancialmente nova, presente o traço do ineditismo, assim entendidas «aquelas que produzem alteração no panorama probatório da época do requerimento do arquivamento, não se tratando de um mero reexame de provas antigas (STJ). STJ que também «já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas (STJ), «somente se justificando a renovação da matéria jurídica através da via revisional quando teratológica a conclusão anterior (TJERJ). Cenário dos autos que, nesses termos, não viabiliza o acolhimento do pedido vestibular. Materialidade e autoria que foram alvo de detida avaliação judicial, tanto em primeiro grau, quanto em sede recursal. Requerente que se absteve de apresentar quaisquer dados novos, de modo a fundamentar sua pretensão, limitando-se a alegar que a prova colhida ao longo da instrução fora equivocadamente valorada, repisando parcialmente a tese de fragilidade do reconhecimento de suas razões recursais no bojo do processo 0018628-47.2019.8.19.0008. Situação dos autos que, todavia, permite concluir que houve reconhecimento do Réu como autor do crime em sede policial (por fotografia) e em juízo (pessoalmente). Descrição física do assaltante, narrada pela vítima por ocasião do registro de ocorrência («magro, estatura mediana, cabelos com reflexo, cavanhaque e bigodes finos, aparentava ser novo), que coincide com a nítida imagem do Requerente, exibida na fotografia que serviu de base para o reconhecimento inicial. Inexistência de qualquer indício, cuja comprovação fica a cargo da Defesa (CPP, art. 156), de que eventual identificação inicial do Requerente através de fotografia extraída de rede social tenha contaminado ou sugestionado o reconhecimento posterior, efetivado de acordo com as formalidades legais, no âmbito do devido processo legal. Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito da recente alteração jurisprudencial operada no âmbito do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa". De qualquer modo, sabe-se que «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal". Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito em sede policial, contando, também, com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da Vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Daí a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Hipótese em que o Requerente pretende, na verdade, transmudar, ilicitamente, o presente instrumento revisional numa segunda apelação. Articulações defensivas que, de qualquer sorte, já foram ou deveriam ter sido deduzidas no momento procedimental adequado e no âmbito do devido processo legal de conhecimento, ciente de que agora se acham repelidas pela máxima preclusão da coisa julgada, sendo aplicável a regra teleológica do CPC/2015, art. 508, ex vi do CPP, art. 3º, que assim dispõe: «transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Pleito revisional que se julga improcedente.

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Doc. VP 668.3045.6274.7854

415 - TJRJ. EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROPOSTA POR CONDÔMINO EM FACE DO CONDOMÍNIO E DA ADMINISTRADORA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO IRREGULAR DE MULTA E PREJUÍZO À HONRA E REPUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO OU ABUSO DE DIREITO. MENSAGENS TROCADAS ENTRE MORADORES NUM GRUPO DE WHATSAPP QUE NÃO PODEM SER IMPUTADAS AO CONDOMÍNIO E ADMINISTRADORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO AUTORAL.

CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 607) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO AUTOR PLEITEANDO PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RAZÕES DE DECIDIR

Trata-se de demanda na qual morador de condomínio edilício alegou que teria sido vítima de críticas e falsas alegações num grupo de mensagens do Condomínio e, em razão disso, teria recebido multa por suposta infração ao regulamento interno. Afirmou que teriam ocorrido erros procedimentais na aplicação da multa, como falta de aviso ou notificação, ausência de explicações a respeito da origem da penalidade, entre outras. ... ()

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Doc. VP 874.7510.8450.1209

416 - TJMG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação interposta contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais movida contra o Município de Capinópolis. ... ()

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Doc. VP 899.8685.4507.8410

417 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, § 4º. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, PUGNANDO-SE, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, OU SUBSIDIARIAMENTE, A RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA OU, AINDA, A REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL DE 1ª INSTÂNCIA PARA OFERECIMENTO DE INSTITUTO DESPENALIZADOR. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Gabriel Almeida Ramos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença (index 00285) prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana, que o condenou pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, havendo-lhe aplicado as penas finais de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 170.1391.8005.3400

418 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tráfico de drogas. Pena-base acima do mínimo legal. Quantidade e natureza das drogas e maus antecedentes. Fundamentos idôneos. Tráfico privilegiado. Não preenchimento dos requisitos. Maus antecedentes. Regime fechado. Possibilidade. 5 anos e 8 meses de reclusão. Pena-base acima do mínimo legal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Quantum superior a 4 anos. Habeas corpus não conhecido.

«- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva de habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 457.1136.2479.4156

419 - TJSP. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE AJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA - CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - LEVANTAMENTO PARCIAL DE VALORES - INDEVIDA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO BANCO - RETORNO DOS AUTOS AO PERITO - CONFERÊNCIA DOS LEVANTAMENTOS REALIZADOS - I -

Decisão agravada que determinou o levantamento de valores pelo banco requerido, ora agravado, asseverando que nenhum valor mais é devido à autora, ora agravante, em razão do levantamento realizado a maior por ela - II - Matéria que se cinge ao levantamento dos ônus sucumbenciais devidos à agravante - III - Reconhecido que em agravo de instrumento anterior, já julgado por esta C. Câmara, os valores apurados no laudo pericial e posterior esclarecimentos do perito, foi homologado na origem e confirmado em 2ª instância - Impossibilidade de nova discussão sobre referidos valores, em face da preclusão - CPC, art. 507 - IV - Por outro lado, a insurgência recursal cinge-se aos levantamentos efetuados pela parte autora, ora agravante, a qual insiste em afirmar que realizou o levantamento de apenas R$38.523,71, ao passo que agora, está sendo-lhe imposta a devolução de R$108.632,58, os quais não teria levantado - Considerando que permanece a divergência entre as partes, e a vedação do enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do CC, é prudente que seja realizada nova conferência de todos os levantamentos já realizados nos autos, por ambas as partes, para que nenhuma delas seja prejudicada, por eventual erro de cálculo - Art. 524, §2º, do CPC/2015 - Nova conferência pela contadoria judicial, que deve se limitar à verificação dos valores levantados pela parte autora, e se ainda existe algum valor remanescente a ser pago em seu favor, bem como para apurar se de fato existe algum valor a ser devolvido pela mesma nos autos - Decisão reformada em parte - Agravo parcialmente provido, com determinação"... ()

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Doc. VP 979.2130.1942.9467

420 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS, E, CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB OS ARGUMENTOS: 1) DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL; 2) POR AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA, NA ABORDAGEM DO RÉU PELOS POLICIAIS. NO MÉRITO, SE PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER: 4) O RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES GENÉRICAS DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL; 5) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Rodrigo Rangel Gomes, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de Fls. 348/352, proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual condenou o nominado réu por infração ao Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV, aplicando-lhes as sanções de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 36 (trinta seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviço a comunidade e prestação pecuniária, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()

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Doc. VP 712.8289.4642.3402

421 - TJMG. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COBRANÇA LÍCITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada pelo Apelante contra instituição financeira. O Apelante, beneficiário do INSS, alega a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contratação não autorizada de cartão de crédito consignado. Requereu a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, levando o Apelante a interpor recurso. ... ()

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Doc. VP 333.9809.8344.9146

422 - TJSP. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.

CERCEAMENTO DE DEFESA.

Nulidade não reconhecida. Interesse da parte na produção do meio de prova oral. A matéria controvertida gravita em torno da ocorrência das operações financeiras irregulares, envolvendo compra superfaturada e venda subvalorizada de títulos públicos. Não identificação da pertinência da prova oral para desvendar a proposição de fato. Competia à parte demonstrar a aptidão do meio de prova pretendido. Não ocorrência da hipótese. O meio de prova documental, que instruiu a inquérito civil, foi devidamente submetido ao contraditório e ampla defesa na fase judicial. Prevalência do princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional. O raciocínio desenvolvido pelo a motivação empregada pelo julgador considera a prova produzida. ... ()

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Doc. VP 250.4011.0528.6704

423 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo. Reconhecimento de pessoas. Fragilidade probatória. Ausência de outras provas. Agravo regimental não provido.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria «mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.... ()

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Doc. VP 154.0205.4003.0800

424 - STJ. Recurso em habeas corpus. Trancamento da queixa-crime. Calúnia. Difamação. Injúria. Falta de justa causa. Ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. Atipicidade da conduta. Extinção da punibilidade. Hipóteses não configuradas. Nulidade processual. Ausência de prejuízo.

«1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, que apenas deve ser adotada se houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que, na espécie, não ocorreu. ... ()

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Doc. VP 290.9386.2945.5170

425 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL - PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITAR - INSS - RESERVA DE MARGEM CARTÃO (RMC) - DESCONTOS IRREGULARES - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - ÔNUS DO RÉU - ART. 373, I, II DO CPC - ATO ILÍCITO COMPROVADO - NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 14 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - COMPENSAÇÃO - SENTENÇA ALTERADA - RECURSO PROVIDO.

Não há que se falar em inobservância ao princípio da dialeticidade, quando das razões do recurso percebe-se que a parte apelante rebateu os fundamentos da sentença, bem como, quando a questão contestada, foi abordada durante a fase de conhecimento, mesmo que de forma tangencial, principalmente quando a matéria devolvida ao Tribunal guarda intrínseca relação com os pleitos exordiais, ou seja, com o mérito. O desconto indevido de valores pela instituição financeira sobre os benefícios previdenciários da aposentada e decorrente de contrato celebrado mediante fraude causa dano ao patrimônio moral. Presentes os elementos da responsabilidade civil, emerge o dever de indenizar. Revelada a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que agiu com culpa grave ao promover contrato de empréstimos sem atenção dos requisitos imprescindíveis aos contratos. A indenização, por danos morais, deve ser arbitrada segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar a repetição da conduta, mas por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de m ora incidem a partir do evento danoso. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. É possível a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado, se constatado que o consumidor foi induzido a erro pela conduta da instituição financeira que não presta informações claras e transparentes sobre os efeitos práticos da transação. Diretrizes fixadas por ocasião do julgamento do IRDR 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73), realizado pela 2ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça. Constatado o erro substancial e alterada a modalidade do contrato, deverão as taxas de juros ser substituídas pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN), referente à nova operação (empréstimo consignado), bem como abatido do saldo devedor a quantia cobrada em excesso. Nos termos das diretrizes estampadas no precedente vinculante, a omissão de informações pela instituição financeira, com o consequente erro do contratante, a mantença da sentença é medida que se impõe. Sentença modificada.... ()

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Doc. VP 872.3599.5261.4656

426 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 29/06/2009 e, após, o IPCA-E. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE DIANTE DA SUBORDINAÇÃO JURÍDICA . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE BANCÁRIO Delimitação do acórdão recorrido: o Tribunal Regional manteve o reconhecimento da ilicitude da terceirização, uma vez presente fraude e preenchimentos dos pressupostos inerentes à relação de emprego diretamente com a tomadora de serviços. Consignou o acórdão do Regional que «(...) o caso tratado na presente reclamação não se assemelha à situação verificada nos autos da ADPF 324 e do RE 958.252, tendo à vista que a discussão objeto da presente demanda se refere ao reconhecimento do vínculo empregatício direto com o tomador de serviços por fraude na terceirização, nos termos previstos no CLT, art. 9º (...).No caso em tela, como bem salientou a sentença, os fatos noticiados durante a instrução probatória revelaram que embora a reclamante tenha sido admitida pela primeira reclamada, havia nítida inserção dos serviços prestados por ela diretamente na política empresarial desenvolvida pela tomadora, ora recorrente, inclusive recebendo ordens diretas do superior hierárquico nomeado pela tomadora (...). Em outras palavras, a prova oral produzida na audiência confirmou os fatos alegados na petição inicial sobre a reclamante prestar serviços dentro do posto de atendimento do Banco Bradesco, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, nos exatos termos disposto no CLT, art. 3ª, tendo a testemunha, que trabalhou diretamente com a reclamante, igualmente confirmado existir a subordinação dos empregados da prestadora às regras do banco no oferecimento dos produtos comercializados pela tomadora, além de auxiliar na entrega de cartões e no teleatendimento. (...) Em suma, não há dúvidas que a reclamante estava inserida dentro da política empresarial desenvolvida pela recorrente, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, conforme previsto no art. 3ª da CLT". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito de tese vinculante firmada no STF. Com efeito, rememore-se que o STF, na ADC 26, declarou a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). No ARE 791.932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". Da mesma forma, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, foi reconhecido que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Por outro lado, pontue-se que, quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791.932 registrou o Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Moraes, relator: «caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos". Assim, somente se reconhecerá a licitude da terceirização na hipótese em que houver regular contrato de prestação de serviços, caso em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços, situação não configurada nos autos, razão pela qual devido o reconhecimento de fraude e formação de vínculo de emprego diretamente com o banco tomador de serviços. Nesse contexto, não há matéria de direito a ser uniformizada. Recurso de revista não conhecido. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 29/06/2009 e, após, o IPCA-E. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 208.0795.3620.4987

427 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 121, §2º, S I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL; art. 146 §1º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL; E art. 35, COMBINADO COM a Lei 11.343/2006, art. 40, IV. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO, PREVISTAS NO art. 121, § 2º, S I E IV, DO CÓDIGO PENAL, ALEGANDO QUE NÃO EXISTIRIAM INDÍCIOS MÍNIMOS QUANTO À CONFIGURAÇÃO DAS MESMAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso em Sentido Estrito, pelo réu, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis que o pronunciou como incurso nos tipos penais descritos no art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP; art. 146 § 1º, in fine, do CP; e art. 35, combinado com a Lei 11.343/2006, art. 40, IV. ... ()

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Doc. VP 210.8300.3937.1853

428 - STJ. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Restituição de bens e valores apreendidos em ação penal transitada em julgado. Condenação por lavagem de dinheiro. Ausência de demonstração da origem lícita dos bens estabelecida tanto na ação penal quanto em ação de restituição de bens. Coisa julgada. Súmula 268/STF. Aplicabilidade. Não cabimento do mandado de segurança. Omissões inexistentes. Pretensão de rediscussão de matéria já julgada. Dispositivos constitucionais. Prequestionamento. Inviabilidade.

1 - Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o CPP, art. 619, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. ... ()

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Doc. VP 140.1832.1559.4634

429 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE O RÉU, COMO ADVOGADO DE SUA EX-ESPOSA, TER PROPOSTO ANTERIOR LIDE TEMERÁRIA COM PEDIDO ILÍCITO DE PROIBIÇÃO DE PROPOSITURA DE NOVAS AÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE.

1.

Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e, caso superada, se restou configurado dano moral a ser compensado. ... ()

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Doc. VP 868.4728.5340.0545

430 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO DE CONSÓRCIO SOB A PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM 5 MESES. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA DA FORNECEDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA PUBLICITÁRIA. PROPAGANDA ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEFEITO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. REFORMA DO DECISUM. 1.

Julgado de primeira instância que negou procedência aos pedidos de rescisão do contrato, devolução da quantia já paga e reparação por danos morais, e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. 2. Como causa de pedir, tanto na petição inicial quanto nas razões recursais, o autor alegou ter firmado contrato de adesão para participação em grupo de consórcio, com o objetivo de adquirir bens e serviços, mediante a promessa de contemplação no prazo de cinco meses, obrigação esta que não teria sido adimplida pela contratada. 3. Razões recursais voltadas à reforma integral do decisum. 4. No que se refere ao defeito do serviço, inexiste qualquer das hipóteses elencadas pelo legislador que pudessem afastar os efeitos da revelia da ré apelada quanto à presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor apelante, devidamente documentados, revestidos de verossimilhança e que corroboram a tese sustentada na petição inicial. O acervo documental evidencia que o preposto da administradora de consórcios garantiu ao consumidor a contemplação no prazo de cinco meses, a despeito de o contrato estipular condição diversa, o que torna imperiosa a observância ao princípio da vinculação da oferta. Em caso de inadimplemento, é facultado ao consumidor rescindir o contrato, com a devolução integral dos valores pagos, além da possibilidade de pleitear perdas e danos, a teor do CDC, art. 35. Não bastasse, a conduta da empresa apelada se amolda à hipótese de propaganda enganosa, vedada pelo art. 37, §1º, do CDC. No caso, o consumidor foi induzido em erro, em nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva e aos deveres anexos de informação, confiança e transparência, estipulados nos arts. 4º, 6º, III e 31, todos do CDC. Logo, ficou caracterizado o vício de consentimento por erro substancial, que comprometeu a higidez da manifestação volitiva do autor apelante, apto a ensejar a nulidade do contrato. Assim, indubitável o defeito do serviço, de modo que o autor apelante faz jus à rescisão do contrato, com a consequente devolução em dobro dos valores desembolsados, sem a incidência da multa rescisória. 5. Com relação ao dano moral, a sua ocorrência se dá in re ipsa. É dizer, decorre da simples violação do dever jurídico. Inobstante, o comportamento ilícito da fornecedora acarretou consideráveis lesões ao patrimônio do consumidor, bem como feriu a sua dignidade e integridade psíquica (direito da personalidade), mediante a violação do sossego, da tranquilidade e da paz de espírito. Ainda, o seu tempo vital foi desproporcionalmente desperdiçado, o que gerou indiscutível dano temporal a ser reparado. 6. No que tange ao quantum compensatório, foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, a situação econômica da ofensora impôs a majoração do valor da reparação, de modo a atingir o quantitativo final de R$10.000,00. 7. Conclui-se, portanto, pelo desacerto da sentença, que comporta reforma para reconhecer o defeito do serviço e a responsabilidade civil da fornecedora pelos danos suportados pelo consumidor. Por corolário, a rescisão de pleno direito do contrato de consórcio, com a determinação da restituição em dobro dos valores pagos, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 e dos consectários legais. Fixação dos honorários recursais ao patamar de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015 . PROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 765.6210.4537.1147

431 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e restituição de valores descontados em benefício previdenciário em decorrência de contrato de empréstimo consignado firmado por assinatura digital com biometria facial. ... ()

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Doc. VP 113.3292.8829.4895

432 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO MARCÁRIO. VIOLAÇÃO DE TRADE DRESS CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

A demanda versa sobre violação de propriedade intelectual do produto denominado «Bracelete Italiano". A parte ré não nega a comercialização de produtos com essa designação, mas aduz ausência de proteção ao nome, uma vez que se trata de termos genéricos, de domínio público. De fato, a expressão «bracelete italiano é ampla, indicando um produto, o bracelete, e uma origem, a Itália. Logo, o uso do nome do produto, por si só, não enseja violação de uso de marca. Nesse sentido, o próprio nome registrado no INPI é «Bracelete Italiano Rosa Leal Designer e afins, a individualizar a origem do produto confeccionado pela designer Rosa Leal. Desse modo, não haveria ilicitude na mera reprodução de denominação por outros vendedores do produto bracelete, com origem italiana. No entanto, o Direito Marcário não protege apenas o nome empresarial, a marca ou o produto, mas toda a propriedade intelectual envolvida no sistema produtivo. É nesse contexto que surgiu a amparo protecionista a todo o conjunto - imagem capaz de fornecer elementos sensoriais de diferenciação dos produtos existentes no mercado, o denominado Trade Dress. Assim, a violação ao direito marcário não se restringe ao uso idêntico da marca, mas de seus traços essenciais dentro do mesmo ramo de atividade. Na hipótese em tela, a parte autora comprovou, por matérias jornalísticas, ser pioneira na comercialização de seu produto, uma vez que avistou o bem pulseira em uma feira internacional, confeccionada por malha italiana, logrando êxito na sua importação, realização de melhoramentos no bem e comercialização no mercado nacional sob a denominação «Bracelete Italiano". O produto obteve sucesso, tornando-se o cargo chefe da designer de joias. Nesse sentido, o nome do produto não consiste apenas em uma identificação genérica da pulseira, tipo bracelete, cuja origem é italiana, mas remete ao produto introduzido no mercado pela autora, com identidade e originalidade próprias, conferidas pelos acabamentos, notadamente os fechos e pingentes agregados, marketing e sobreposição do uso das peças. Por outro lado, a parte ré comercializa pulseiras, sob a denominação bracelete italiano, mas sem demonstrar originalidade, gerando a indução do consumidor a erro e causando desvio irregular de clientela por aproveitamento parasitário da fama do produto da empresa autora. É bem verdade que a jurisprudência do STJ fixou a necessidade de produção de prova pericial para aferição de violação ao conjunto imagem do produto, Trade Dress, não bastando a mera comparação de semelhança, a olho nu, pelo magistrado, por se tratar de questão técnica, que foge à expertise jurídica. Todavia, na hipótese em tela, a parte autora junta, além das fotografias, laudo particular técnico pela usurpação da identidade visual do produto exposto a venda, de modo a confundir e captar a clientela alheia. O referido laudo não foi impugnado, em mérito, pela parte ré, que se restringe a refutar a ilicitude do uso do nome «Bracelete Italiano e originalidade do produto pela parte autora. Incontroversa, então, a utilização do conjunto imagem do produto da autora, sem autorização. A parte autora requereu, ainda, a produção de prova pericial, demonstrando boa fé na comprovação da ilicitude. A prova não foi produzida em razão de o juízo a quo proferir julgamento antecipado, reputando suficiente as provas constantes dos autos. Portanto, caracterizou-se de forma contundente a prática de ato de concorrência desleal imputado ao réu, uma vez que este se utiliza de diversos elementos característicos dos produtos da empresa autora, com postagens informando a qualidade de «#legítimos, o que não se sustenta. Ao contrário do que tenta fazer crer o apelante, não é apenas o uso da expressão «Bracelete Italiano que caracterizou a concorrência desleal censurada, mas o uso de forma indevida de diversos elementos distintivos da atividade exercida pela parte autora, principalmente o design e as fotografias de divulgação de produtos, que associados ao uso da expressão bracelete italiano geram a indução do consumidor a erro, causando desvio irregular de clientela por prática parasitária. Certo é que a análise do conjunto-imagem dos produtos é capaz de causar associação das marcas em disputa. Desse modo, correta a sentença de procedência do feito, ensejando, por outro lado, na improcedência da reconvenção por inexistência de ato ilícito nas mensagens da autora, nas redes sociais, de o produto do réu ser ilegítimo, incluindo os dados para sua aquisição caso o consumidor não deseje o seu produto de qualidade original. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 171.2420.5007.4700

433 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Crime de homicídio. Dosimetria da pena. Reprimenda básica acima do mínimo legal. Afirmações concretas relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime. Justificativa inerente ao tipo penal no tocante às consequências do delito.

«1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no CF/88, art. 102, II, «a, e nos arts. 30 a 32 da Lei 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 240.8261.2107.3721

434 - STJ. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Direito civil e processual civil. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Sentença coletiva. Plano collor. Expurgos inflacionários. Compensação. Temas repetitivos 475 e 476. Distinguishing. âmbito distrital. Compensação decorrente de expressa determinação legal. Enriquecimento ilícito dos exequentes. Preclusão. Não verificada. Recurso desprovido. Recurso especial não conhecido. Decisão mantida no agravo interno. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.... ()

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Doc. VP 133.4952.5233.2628

435 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Ação civil pública por improbidade administrativa - Município de Taboão da Serra - Contrato firmado com empresa privada para aquisição de cestas básicas de alimentos - Decorridos 07 (sete) meses da pactuação, foi concedido reequilíbrio econômico-financeiro à contratada, elevando-se o valor unitário da cesta básica fornecida a patamares julgados irregulares pela Corte de Contas - Percentual de 25,72% aplicado sobre o valor inicial previsto no contrato que não era condizente com a realidade, tampouco foi observada a ocorrência de fatos imprevisíveis capazes de justificar a referida concessão, não houve autorização e formalização de termo aditivo ou a necessária publicidade do ato - Ação ajuizada pelo ente municipal em face do ex-prefeito e antigos secretários municipais de administração e finanças, além da pessoa jurídica contratada - Decisão de primeiro grau que acolheu pedido de um dos corréus à inclusão do ex-secretário de negócios jurídicos no polo passivo da demanda, por ter sido quem encaminhou parecer favorável à autorização de revisão contratual destinada a elevar o preço das cestas básicas - Irresignação - Cabimento - A função meramente opinativa do parecer encaminhado aos demais setores da Administração Municipal - dotados de poder decisório - não acarreta, automaticamente, em inadequação atípica, sendo possível que o agravante, no exercício das funções a ele incumbidas, tivesse corroborado à suscitada frustração da licitude de processo licitatório - Todavia, não há indícios da ocorrência de erro grosseiro ou dolo por parte do agravante, que indiquem, sobretudo, interesse direto na consecução de eventual ato ímprobo apto a beneficiar a empresa contratada e lesar o patrimônio público, não bastando, aqui, alegação de conduta culposa - Não há, outrossim, qualquer elemento que sustente conluio ou conexão entre o agravante e os supostos beneficiados com o ato tido por ímprobo - Sequer há descrição pormenorizada na inicial sobre quais atos ímprobos o agravante teria praticado, vez que a sua inclusão no polo passivo adveio do pedido apresentado por um dos requeridos e impugnado pelo autor da ação (Município de Taboão da Serra) e pelo fiscal da lei (Ministério Público Estadual) - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido... ()

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Doc. VP 167.1200.6001.0400

436 - STJ. Administrativo. Processual civil. Ação rescisória de acórdão em ação civil pública por improbidade administrativa. Ausência de violação a direito subjetivo. Descabimento da demanda, se superada, ausência de fundamento suficiente para reforma do acórdão rescindendo. Introdução

«1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa movida contra 213 pessoas por força de irregularidades em concurso para provimento de cargos da Prodam, assim narradas na petição inicial (grifo acrescentado): «A efetivação do concurso para provimento dos cargos da 'Prodam' privilegiou uma gama enorme (quase absoluta conforme veremos no quadro abaixo ilustrado) dos servidores que trabalhavam naquela empresa, classificada como sociedade de economia mista municipal. O prazo (menos de 24 horas) que compreendeu a publicação e a inscrição dos candidatos às inúmeras vagas colocadas à disposição para preenchimento; assim como o prazo (8 horas) concedido para as inscrições dos interessados, revelam que o concurso teve claro objetivo de beneficiar os servidores da 'Prodam' e, principalmente, excluir, suprimir a competitividade do certame. A inicial faz referência à restrição de publicidade, alijamento de interessados do acesso aos cargos, favorecimento daqueles que já trabalhavam na Prodam, que entraram quase imediatamente no exercício de seus cargos em período eleitoral. ... ()

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Doc. VP 315.5180.9812.4855

437 - TJRJ. Apelação Cível. Ação Civil Pública, por meio da qual o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro objetivou o reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa por parte dos réus, com a aplicação das respectivas sanções, e a condenação destes a ressarcirem os prejuízos causados ao erário, no importe de R$ 85.651,13 (oitenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e um reais e treze centavos), ao argumento, em síntese, de que o primeiro demandado foi nomeado pelo segundo, que à época era o prefeito do Município de Macaé, para o cargo de assessor intermediário em seu gabinete, mas que aquele jamais exerceu as suas respectivas funções, apesar de ser regularmente remunerado pelos cofres públicos. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo dos réus. Supremo Tribunal Federal que tratou da incidência retroativa, ou não, dos efeitos da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, no julgamento do Tema 1.199, fixando a seguinte tese de repercussão geral: «1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude da CF/88, art. 5º, XXXVI, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Logo, não se afigura possível, in casu, o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 23, caput, §§ 4º, I e II, e §§ 5º e 8º da Lei de Improbidade Administrativa, pois entre a publicação da Lei 14.230/21, em 26 de outubro de 2021, e a prolação da decisão atacada, em 27 de fevereiro de 2024, decorreram pouco mais de 02 (dois) anos, menos da metade do prazo de 08 (oito) anos, impondo-se a rejeição da prejudicial. No que se refere à alegação de que o primeiro réu não foi advertido acerca do seu direito de ser assistido por advogado e de permanecer em silêncio por ocasião de sua oitiva em sede de inquérito civil, o que invalidaria o depoimento por ele prestado, utilizado como prova, tem-se que o depoente não impugnou a validade do termo de declarações acostado aos autos, tampouco negou a veracidade dos dados nele contidos, de forma que não há que se falar em nulidade, diante da ausência de prejuízo. Tese de nulidade da sentença, pela não apresentação das folhas de ponto do primeiro réu pelo Município de Macaé, que se rejeita, pois não incide no caso a hipótese descrita no art. 17, § 10-F, II, da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei 14.230/21, haja vista que não se trata de indeferimento das provas especificadas pelos demandados, e sim da impossibilidade fática de se acostar a aludida documentação, eis que não localizada no acervo do ente público envolvido. Segundo recorrente que não foi condenado por tipo diverso do requerido na inicial, pois o Magistrado de primeiro grau integrou a decisão apelada, de ofício, para enquadrar a conduta atribuída àquele no disposto ao art. 10, I e XII, da Lei de Improbidade Administrativa, inexistindo afronta ao comando do art. 17, § 10-F, I, da citada lei. Alteração da decisão, sem a oitiva das partes, que não configurou violação ao princípio da não surpresa, eis que se tratou de mera retificação de erro material em sua parte dispositiva, pois no corpo da sentença já foram consignados os, I e XII do art. 10 da lei de regência, inexistindo prejuízo para os réus. Alegação de nulidade por indicação de diversos tipos para o mesmo fato pelo autor que também não se sustenta, pois a ação foi proposta em 2014, ainda sob a vigência da redação original da Lei 8.429/92, tendo a inicial sido devidamente recebida em decisão que restou preclusa, de modo que não há que se falar em afronta ao que estabelece o art. 17, § 10-D, do mencionado diploma legal, eis que ainda não estava em vigor à época. Preliminares rejeitadas. Reforma empreendida pela Lei 14.230/1921 na Lei 8.429/1992 que excluiu a modalidade culposa dos atos ímprobos, restando, dessa forma, patente a necessidade de se comprovar a ocorrência do dolo específico, para a tipificação das condutas. Investigações realizadas no bojo do Inquérito Civil 318/2010/CID/MCE (MPRJ 2010.00961585) que apuraram que o primeiro réu foi nomeado pelo segundo, então prefeito, para exercer o cargo em comissão de assessor intermediário em seu gabinete nos períodos de 1º de fevereiro de 2006 a 31 de dezembro de 2008, com nova nomeação em 1º de janeiro de 2009 e exoneração em 1º de janeiro de 2011, mas que aquele jamais teria cumprido as funções inerentes ao seu cargo, o que teria causado prejuízo aos cofres públicos. Depoimento prestado pelo primeiro demandado no âmbito do inquérito supracitado, no qual ele se contradiz, pois em um primeiro momento declara que «trabalhava no Gabinete do Prefeito Riverton Mussi, mas, em seguida, afirma que «trabalhava na Secretaria de Turismo, onde, segundo ele, assinava o livro de ponto, e «respondia ao Secretário de Turismo, acrescentando, contudo, que «não sabe o nome de nenhum dos secretários exerceu as funções enquanto o depoente prestou as funções". Informação prestada pela municipalidade no sentido de que «o referido servidor estava subordinado como assessor do Gabinete do Prefeito de 2006 a 2011, inexistindo registro de que prestasse seus serviços na Secretaria Municipal de Turismo, tal como afirma. Tentativas de obtenção das folhas de ponto supostamente assinadas pelo servidor que foram infrutíferas, pois tal documento não foi localizado pelo Município de Macaé, sendo certo que, instada a informar a carga horária do referido servidor, a Prefeitura declarou que «Não há subsídio para a informação específica". Ausência de pronunciamento do Juiz sentenciante sobre o trecho do depoimento em que o investigado relatou que registrava sua presença na mencionada secretaria que não altera em nada a conclusão de que não há dados oficiais sobre a sua frequência em nenhum dos órgãos municipais. Primeiro réu que, naquela oportunidade, afirmou que, durante um certo tempo «tinha uma quitinete no Catete, bairro situado na Capital Fluminense, e que além de exercer as funções inerentes ao seu cargo, «na época trabalhava no Rio de Janeiro dois ou três dias por semana, o que foi corroborado pelas informações prestadas pelas empresas Bogar Confecção de Roupas Ltda. na qual laborou de 08 de abril a 12 de maio de 2008, Civil Master Projetos e Construções, em que trabalhou de 07 a 23 de outubro daquele mesmo ano e Connect Serviços de Montagens Industriais Ltda. onde atuou como colaborador durante o período de 14 de novembro de 2008 a 12 de março de 2010. Logo, torna-se imperioso reconhecer a incompatibilidade de locais e horários, pelo menos em parte do período em que o servidor esteve nomeado, para que ele pudesse exercer as atividades de seu cargo público, juntamente com as dos empregos para os quais foi contratado, sendo pertinente acrescentar, ainda, que, em que pese este tenha declarado que «exercia uma função aqui em Macaé que tinha que trabalhar no Rio de Janeiro, deixou ele de especificar em que seu trabalho efetivamente consistia. No tocante às declarações de próprio punho apresentadas pelo primeiro apelante juntamente com sua defesa prévia, verifica-se que, além de não constar a qualificação das pessoas que as firmaram, se servidoras ou responsáveis por empresas contratadas pelo município, as informações nela contidas não se prestam a comprovar que aquele efetivamente exerceu as funções de seu cargo público, pois somente dão conta de que ele participou da organização de eventos esportivos e da comemoração do aniversário da cidade, atribuição essa que não é exclusiva de servidores. Testemunha ouvida em Juízo que em nada acrescentou para evidenciar a tese de defesa do primeiro réu, pois, indagada, não soube informar se os eventos esportivos em que encontrou com este, realizados na Serra de Macaé, haviam sido organizados pela Prefeitura ou por particulares. Sentença condenatória que não se baseou apenas no depoimento do primeiro réu prestado no bojo do inquérito civil, mas também em todas demais evidências acima mencionadas. Demandados que deixaram de comprovar a prestação dos serviços inerentes ao cargo para o qual o servidor foi nomeado e remunerado, descumprindo, assim, o ônus probatório que lhes cabia. Primeiro réu que enriqueceu ilicitamente, ao deixar de exercer suas funções, apesar do recebimento da respectiva remuneração, a qual foi incorporada ao seu patrimônio, o que configura a conduta prevista no art. 9º, XI, da Lei de Improbidade Administrativa. Ex-prefeito que nomeou o primeiro demandado como assessor em seu gabinete e estava plenamente ciente de que ele não comparecia para trabalhar, tampouco laborava à distância, mas percebia seu vencimento regulamente, o que facilitou o enriquecimento ilícito por parte daquele, causando prejuízo ao erário, caracterizando o ato ímprobo disposto no art. 10, I e XII da citada lei. Assim sendo, restou caracterizada, em ambos os casos, a vontade consciente dirigida a realizar as condutas previstas nos tipos administrativos sancionadores acima mencionados por parte dos agentes públicos, configurando o dolo específico necessário para se reconhecer a prática dos atos de improbidade, na forma pretendida na inicial, sendo certo que a tese de que haveria contradição entre os motivos adotados pelo Julgador de primeiro e a parte dispositiva da sentença apelada, deduzida pelo segundo demandado, não se sustenta, pois o Magistrado a quo fundamentou a decisão na presença daquele elemento, tendo, por mero equívoco, utilizado a expressão «culpa grave em um dos parágrafos. Pretensão de aplicação do que estabelece a Lei 8.429/92, art. 18, § 3º que é incabível, eis que, repita-se, não houve a prestação de qualquer serviço pelo servidor, a ensejar a diminuição do quantum a ser ressarcido. Lei, art. 17-C, § 2º de Improbidade Administrativa que estabelece que «Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade". No caso em apreço, é possível identificar que os vencimentos foram destinados apenas ao primeiro réu, que deve ser o único responsável pelo respectivo ressarcimento, impondo-se o afastamento da solidariedade estabelecida na sentença. Precedentes do STJ. Decisum fez incidir, adequadamente, o que preveem os, I e II do art. 12 da lei em tela, no tocante à multa, fixando-a no valor equivalente ao acréscimo patrimonial por parte do primeiro apelante, que, na espécie, é igual ao prejuízo aos cofres públicos, não se vislumbrando qualquer desarrazoabilidade ou desproporcionalidade na penalidade imposta, que, portanto, merece ser mantida. Diga-se, ainda, que não se trata de ato de menor ofensividade, a atrair o disposto no § 5º do art. 12 da mesma lei, na forma pretendida pelo ex-prefeito, pois, ao atuar de tal forma, ele fez mal uso da verba pública em questão, a qual poderia ter sido direcionada a suprir as verdadeiras necessidades dos munícipes, não se podendo minimizar a gravidade de tal conduta, ainda que o valor do prejuízo não seja de grande monta. Logo, não há como se afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos, pelo período de 08 (oito) anos, que lhe foi atribuída, sendo pertinente ressaltar que, em seu apelo, o segundo demandado não se insurgiu contra o prazo fixado, que está dentro dos parâmetros estipulados pela lei. Descabimento da majoração dos honorários, em grau recursal, tendo em vista que não houve a fixação de tal verba no ato judicial apelado. Julgado que comporta pequeno retoque. Desprovimento do primeiro recurso e parcial provimento do segundo, para o fim de excluir a solidariedade estabelecida na sentença, condenando-se apenas o primeiro réu a ressarcir o valor correspondente à integralidade da remuneração por ele recebida, mantendo-se o decisum em seus demais termos.

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Doc. VP 371.1039.8907.6285

438 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL IN RE IPSA - BAIXA ESPONTÂNEA DO PROTESTO PELA RÉ - REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PEDAGOGIA DA INDENIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O protesto indevido de dívida configura dano moral in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio fato em si, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo para a configuração da responsabilidade civil. 2. A jurisprudência desta Câmara tem fixado indenizações entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00 para casos semelhantes, observados os critérios da capacidade econômica das partes, reprovabilidade da conduta e o caráter pedagógico da medida. 3. No caso concreto, restou comprovado que a requerida, ao reconhecer o equívoco, promoveu espontaneamente a baixa do protesto antes do ajuizamento da ação, arcando com os emolumentos e expedindo carta de anuência, circunstância que deve ser ponderada na fixação do quantum indenizatório. 4. A indenização por dano moral tem caráter compensatório, punitivo e pedagógico, mas não pode desestimular a correção voluntária do erro por parte dos fornecedores de serviços. Tratar de forma idêntica aqueles que insistem na irregularidade e aqueles que prontamente corrigem a falha criaria precedente contrário ao objetivo preventivo da indenização. 5. Diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00, valor que se mostra suficiente para compensar o abalo moral sofrido sem gerar enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que mantém o efeito sancionatório e pedagógico da condenação. 6. Recurso de Apelação parcialmente provido, com a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, invertendo-se o ônus da sucumbência em razão do princípio da causalidade e fixando-se os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC... ()

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Doc. VP 928.5549.1324.6419

439 - TJRJ. DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR FALTA DE PROVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DE ESTADO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. REFORMA DA SENTENÇA.

I.

Sentença acolheu em parte a pretensão autoral, condenando o Estado a pagar danos morais no valor de R$ 50.000,00. ... ()

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Doc. VP 136.2630.7000.7800

440 - STJ. Ação civil pública. Execução provisória. Tutela antecipatória. Antecipação de tutela proferida em processo coletivo. Prestação de caução. Levantamento de quantias. Caução. Dispensa. Crédito alimentar. Beneficiário em estado de necessidade. Quantia de até sessenta salários. Risco de irreversibilidade reversa. Considerações do Min. Antonio Carlos Ferreira sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 273 e CPC/1973, art. 475-O, § 2º, I. Lei 7.347/1985, art. 1º.

«... (c) Das regras relativas à exigência de caução no processo coletivo e da liberação da contracautela após terceiros embargos declaratórios. ... ()

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Doc. VP 579.5599.4297.4055

441 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PLEITEANDO-SE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto interposto pelo réu, Jhonatan Rogger Rodrigues Azevedo, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miracema (index 12565419 do PJe), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante a prática delitiva prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando ao mesmo, as sanções de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 251.4550.3456.2113

442 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 121, § 2º, S II E IV (NA FORMA DO ART. 29); ARTIGO 211 (NA FORMA DO ART. 29), NOS TERMOS DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL VISANDO A REFORMA DA DECISÃO, A QUAL REJEITOU A DENÚNCIA OFERTADA EM DESFAVOR DOS ORA RECORRIDOS POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, COM FULCRO NO art. 395, III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Recurso em sentido estrito, interposto pelo membro do Ministério Público, em razão de seu inconformismo com a decisão proferida em 12.05.2022, pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o qual rejeitou a denúncia oferecida em 18.04.2022, em face dos ora recorridos, Alvaro Malaquias Santa Rosa e Rodrigo Ribeiro da Silva, na qual se imputa a prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, II e IV (na forma do art. 29); artigo 211 (na forma do art. 29), nos termos do artigo 69, todos do Código Penal. (index 154). ... ()

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Doc. VP 701.6551.3461.7740

443 - TJMG. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS REGULARES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Vera Lúcia dos Reis em face do Banco Santander. A autora alegou que desconhece a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e que acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional, pleiteando a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Subsidiariamente, pediu a conversão do contrato em empréstimo consignado convencional. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, e a autora interpôs apelação buscando a reforma da decisão. ... ()

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Doc. VP 245.5233.8823.5198

444 - TJSP. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLASSIFICAÇÃO DE «PERFIL DIVERGENTE POR EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 294.6685.3936.5504

445 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL COM FUNDAMENTO NO CPP, art. 621, III. REQUERENTE CONDENADA PELO CRIME DE ESTELIONATO (6X), SENDO DECRETADA A PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DO CP, art. 288 PELA CÂMARA REVISORA. PLEITO DEFENSIVO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA, SOB O FUNDAMENTO DE NOVAS PROVAS, CONSISTENTES EM LAUDOS DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO, INDICANDO QUE A REQUERENTE NÃO TERIA AGIDO COM DOLO. EM TAIS TERMOS, REQUER A CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO, NOS TERMOS DO CPP, art. 630.

A denúncia nos autos de origem imputou à requerente as condutas, praticadas no ano de 2005, de associação em quadrilha para a perpetração de crimes patrimoniais, especialmente estelionatos, com a obtenção de vantagem ilícita de aproximadamente R$100.000,00 em prejuízo das vítimas Mário e Hermínia Correia, idosos contando com 83 e 85 anos de idade à época dos fatos, e Mônica Dorigo Correia, mediante o chamado golpe do «título supervalorizado". O exame dos autos indica que os elementos de convicção relativos à materialidade e autoria quanto aos delitos pelos quais condenada a requerente foram valoradas de modo exauriente, tanto pelo Julgador monocrático quanto pelo Órgão Colegiado Revisor, consoante os relevantes trechos destacados no corpo deste Voto. A Câmara Revisora, ao majorar a reprimenda pelos delitos de estelionato imputados, com o reconhecimento da prescrição no tocante ao injusto do CPP, art. 288, destacou que a documentação juntada aos autos, consubstanciada nos cheques emitidos e descontados, adida à prova oral colhida, comprovou que os agentes obtiveram vantagem ilícita em prejuízo dos lesados no valor acima indicado, inclusive com inequívoca demonstração do elemento subjetivo, consistente no dolo de induzir as vítimas em erro. Pontua-se que a requerente interpôs os cabíveis recursos às Cortes Superior e Suprema, seguindo-se todo o trâmite processual até o esgotamento de todas as vias impugnativas, culminando mantida a condenação. No presente, alega a defesa que há prova nova possibilitando desconstituir a sentença condenatória definitiva, consistente em documentos médicos indicando que a Requerente se encontrava em tratamento psiquiátrico desde 2015, mas com quadro depressivo desde 2000, assim evidenciando sua não culpabilidade. Afirma que Ângela foi apenas mais uma peça junto a empresa Aquarius, não possuindo dolo na prática dos crimes. Todavia, a pretensão aqui deduzida não merece prosperar. Pontua-se que a alegação da possível doença da requerente não foi suscitada nos autos de origem até a superveniência do trânsito em julgado da condenação, sendo apresentada em 02/10/2018 com fins de substituição da pena por medida de segurança (doc. 2288), o que foi rechaçado pelo magistrado a quo em 12/11/2018 (doc. 2304). Logo, não há que se falar em provas preexistentes e ignoradas no momento do julgamento, sendo expressamente reconhecido nos autos de origem o dolo de agir da requerente pelos fartos elementos apresentados, observada a ampla defesa, com a regular atuação de advogado legalmente habilitado patrocinando a ré durante todo o curso do processo. De outro giro, faz-se mister que a nova prova de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena se apresente concludente e irrefutável para bem embasar a revisão criminal. E in casu, não foi apresentada prova nova, produzida da forma processualmente adequada, por qualquer meio legal permitido em direito (perícias, documentos, justificação ou outros), possibilitando a conclusão de equívoco do decreto condenatório com trânsito em julgado, pois formalizada depois de findo o processo de conhecimento e produzida de forma unilateral. Nesse sentido, o entendimento do STJ quanto a necessidade do procedimento de justificação criminal em casos tais, considerando que não se admite a produção de provas durante a ação de revisão criminal (Precedente). Frisa-se que inexiste qualquer amparo no tocante ao argumento de que «em nenhum momento foi considerada a situação de psicologia fragilizada da ora autora, o que por certo traria sua devida absolvição". Além de não apresentada a questão durante a instrução processual, é certo que o magistrado responsável pela colheita da prova, ao ouvir a requerente, não divisou qualquer tipo de problema psíquico indicando a necessidade de se apurar sua sanidade mental, o que pode ser estabelecido inclusive de ofício na hipótese de fundadas dúvidas sobre a capacidade de entendimento do caráter ilícito do ato e de com ele determinar-se. Nesse cenário, os argumentos e documentos que instruem a inicial não se prestam a comprovar que a requerente não estivesse «em plenas faculdades mentais quando do cometimento do delito e, muito menos, descartar sua culpabilidade. Foi acostado pela defesa um laudo médico, datado de 25/07/2018, descrevendo «paciente em tratamento nesta unidade desde 2015, porém iniciou em outro local em 2000 devido a quadro depressivo iniciado por dificuldades conjugais, além de documentos contendo anotações manuscritas, algumas ilegíveis, em tese quanto à evolução do tratamento e indicação de proveniência da Secretaria Municipal de Saúde, que datam dos anos de 2015 em diante. Logo, não há como se rescindir a coisa julgada com amparo em alegado tratamento para depressão na Clínica ali mencionada muitos anos depois dos fatos que geraram a condenação (2005), o qual iniciara «em outro local, não indicado, e à míngua de qualquer documentação, desde 2000. Como cediço, «o acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos ou inocência pela prova nova seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, em 26/10/2021). No mais, a alegação de que a requerente seria apenas funcionária da empresa, não tendo ciência da fraude, foi especificamente analisada e rechaçada nos autos originários, de modo que sua análise exigiria dar novo valor às provas produzidas, desiderato incabível pela via da Revisão Criminal. Também inexiste, nesse mesmo contexto, circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, encontrando-se a dosimetria devidamente fundamentada, dentro do conjunto probatório amealhado e da discricionariedade do julgador, restando observados os parâmetros legais. Verifica-se, pois, que restou descumprido pela defesa o ônus de demonstrar a presença de quaisquer dos requisitos do CPP, art. 621, razão pela qual não prospera a sua pretensão. Por fim, não demonstrada a existência de erro judiciário viabilizando a desconstituição da condenação, fica prejudicado o pleito de indenização nos termos do CPP, art. 630. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.... ()

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Doc. VP 164.5244.3003.7000

446 - STJ. Recurso especial. Ação civil pública. Dano moral coletivo. Divulgação de publicidade ilícita. Indenização. Sentença que acolheu o pedido inicial do mpdft fixando a reparação em R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais) e determinou a elaboração de contrapropaganda, sob pena de multa diária. Inconformismos das rés. Apelação parcialmente provida para reduzir o quantum indenizatório e excluir da condenação obrigação de fazer contrapropaganda, bem como a multa monitória para a hipótese de descumprimento. Irresignação das rés. Ogilvy Brasil comunicação ltda. E da souza cruz S/A. E do Ministério Público do distrito federal e territórios.

«1. DO RECURSO ESPECIAL DA OGILVY BRASIL COMUNICAÇÃO LTDA. ... ()

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Doc. VP 826.9718.5344.2788

447 - TST. I - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.

1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). 2. No caso presente, o Ministério Público não aponta omissão acerca de matéria fática. Da análise das razões do recurso de revista, constata-se que o Parquet questiona a apreciação de questões jurídicas apresentadas nos embargos de declaração. Contudo, a ausência de exame de tese jurídica não enseja o reconhecimento de nulidade, mas a existência de prequestionamento ficto, nos moldes do entendimento consagrado na Súmula 297/TST, III. 3. De todo modo, as questões apontadas como não examinadas foram suficientemente analisadas pela Corte Regional. O Ministério Público opôs embargos de declaração objetivando pronunciamento da Corte de origem sobre «se um auto de infração que constata ilicitude é suficiente para o deferimento da tutela inibitória. Colhe-se do acórdão que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferida a tutela pretendida, ao fundamento de que, conforme elementos de prova constantes dos autos, a irregularidade constatada no Auto de Infração, relacionada ao registro mecânico de ponto, «permite sim a aplicação da multa imposta no auto de infração, já paga pela empresa, conforme documento de ID 8a172, todavia, não se mostra suficiente para reconhecer como prática usual adotada em todas as unidades em que a Empresa prestava serviços de vigilância, através de seus colaboradores, tratando-se de fato isolado ocorrido no posto de serviço da Petrobras na Rua do Acre, apenas, no dia 20/05/2014, no turno das 18h00 às 06h00, restrito a 03 (três) empregados, que laboram na escala de 12x36. Destacou «que a Reclamada sempre orientou seus colaboradores registrar os horários de trabalhos efetivamente praticados . Concluiu que o Ministério Público, com os embargos de declaração opostos, pretendeu, tão somente, apontar error in judicando . 4. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONCESSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em que se postula a condenação da Agravada em diversas obrigações de fazer e não fazer, além do dano moral coletivo. 2. A tutela jurisdicional de natureza inibitória destina-se a prevenir a violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, evitando a prática, a repetição ou a continuação de ato ilícito, mediante a concessão da tutela específica da obrigação ou de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento, que se traduz numa imposição de um fazer, não fazer ou entregar coisa, por meio de coerção direta ou indireta. 3. É fato que esta Corte Superior tem entendido que, uma vez que foram constatadas infrações trabalhistas, justifica-se a concessão de tutela, de modo a inibir a repetição comportamentos faltosos. Todavia, no caso dos autos, a Corte Regional considerou desnecessária a imposição de tal medida, porquanto «o conjunto probatório demonstra que a Reclamada sempre orientou seus colaboradores registrar os horários de trabalhos efetivamente praticados, mediante farta prova documental, cuidando-se o registro constante do Auto de Infração de fato isolado, constatado em apenas um dia, em uma das unidades de trabalho, com apenas três trabalhadores. Ao assim decidir, esvaziou-se por completo a possibilidade de reforço ao sistema de proteção de direitos sociais fundamentais, por meio das tutelas inibitórias, cujos pressupostos envolvem a efetiva presença de elementos de fato que denotem a transgressão ou o risco de ofensa a regras legais. Julgados. 4. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão, para se alcançar a conclusão pretendida, no sentido de que a tutela inibitória se faz necessária, bem como de que a conduta revestiu-se de lesividade suficiente a autorizar a condenação por dano moral coletivo, seria necessário revolver o acervo fático probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, o que afasta as violações de lei e, da CF/88 indicadas. Arestos escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial (Súmula 296/TST). Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 826.9718.5344.2788

448 - TST. I - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.

1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). 2. No caso presente, o Ministério Público não aponta omissão acerca de matéria fática. Da análise das razões do recurso de revista, constata-se que o Parquet questiona a apreciação de questões jurídicas apresentadas nos embargos de declaração. Contudo, a ausência de exame de tese jurídica não enseja o reconhecimento de nulidade, mas a existência de prequestionamento ficto, nos moldes do entendimento consagrado na Súmula 297/TST, III. 3. De todo modo, as questões apontadas como não examinadas foram suficientemente analisadas pela Corte Regional. O Ministério Público opôs embargos de declaração objetivando pronunciamento da Corte de origem sobre «se um auto de infração que constata ilicitude é suficiente para o deferimento da tutela inibitória. Colhe-se do acórdão que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferida a tutela pretendida, ao fundamento de que, conforme elementos de prova constantes dos autos, a irregularidade constatada no Auto de Infração, relacionada ao registro mecânico de ponto, «permite sim a aplicação da multa imposta no auto de infração, já paga pela empresa, conforme documento de ID 8a172, todavia, não se mostra suficiente para reconhecer como prática usual adotada em todas as unidades em que a Empresa prestava serviços de vigilância, através de seus colaboradores, tratando-se de fato isolado ocorrido no posto de serviço da Petrobras na Rua do Acre, apenas, no dia 20/05/2014, no turno das 18h00 às 06h00, restrito a 03 (três) empregados, que laboram na escala de 12x36. Destacou «que a Reclamada sempre orientou seus colaboradores registrar os horários de trabalhos efetivamente praticados . Concluiu que o Ministério Público, com os embargos de declaração opostos, pretendeu, tão somente, apontar error in judicando . 4. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONCESSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em que se postula a condenação da Agravada em diversas obrigações de fazer e não fazer, além do dano moral coletivo. 2. A tutela jurisdicional de natureza inibitória destina-se a prevenir a violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, evitando a prática, a repetição ou a continuação de ato ilícito, mediante a concessão da tutela específica da obrigação ou de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento, que se traduz numa imposição de um fazer, não fazer ou entregar coisa, por meio de coerção direta ou indireta. 3. É fato que esta Corte Superior tem entendido que, uma vez que foram constatadas infrações trabalhistas, justifica-se a concessão de tutela, de modo a inibir a repetição comportamentos faltosos. Todavia, no caso dos autos, a Corte Regional considerou desnecessária a imposição de tal medida, porquanto «o conjunto probatório demonstra que a Reclamada sempre orientou seus colaboradores registrar os horários de trabalhos efetivamente praticados, mediante farta prova documental, cuidando-se o registro constante do Auto de Infração de fato isolado, constatado em apenas um dia, em uma das unidades de trabalho, com apenas três trabalhadores. Ao assim decidir, esvaziou-se por completo a possibilidade de reforço ao sistema de proteção de direitos sociais fundamentais, por meio das tutelas inibitórias, cujos pressupostos envolvem a efetiva presença de elementos de fato que denotem a transgressão ou o risco de ofensa a regras legais. Julgados. 4. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão, para se alcançar a conclusão pretendida, no sentido de que a tutela inibitória se faz necessária, bem como de que a conduta revestiu-se de lesividade suficiente a autorizar a condenação por dano moral coletivo, seria necessário revolver o acervo fático probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, o que afasta as violações de lei e, da CF/88 indicadas. Arestos escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial (Súmula 296/TST). Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 536.3941.2762.2619

449 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 121, § 2º, I E IV C/C O art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS QUE CONDENOU OS ACUSADOS PELA PRÁTICA DO CRIME NARRADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DO JULGAMENTO, SUSTENTANDO VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E O NÃO ACOLHIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELA DEFESA EM PLENÁRIO DO DESENTRANHAMENTO DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU, GABRIEL. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, COM A CONSEQUENTE SUBMISSÃO DOS RÉUS RECORRENTES A NOVO JULGAMENTO, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL OU QUE SEJA CONSIDERADA APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, EXASPERANDO-SE A PENA BASILAR EM 1/8 (UM OITAVO); E, 4) O DECOTE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU, WALMIR SEBASTIÃO, EIS QUE INCONSTITUCIONAL; 5) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO COM O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, QUANTO A TODOS OS APELANTES; 6) A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL REDUTOR DE 1/3 (UM TERÇO) EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AO RÉU, GABRIEL. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelos réus, Walmir Sebastião Lima de Souza Júnior, Vinícius de Morais Oliveira e Gabriel do Nascimento Raimundo, representados por membro da Defensoria Pública, hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis, o qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e condenou os recorrentes nomeados, absolvendo os acusados, Paulo César Ferreira Sales Junior, Jovane do Sacramento e Gustavo de Almeida, dos fatos imputados na denúncia e tipificados no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do C.P. O réu, Walmir Sebastião Lima de Souza Júnior, foi condenado pela imputação de prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do C.P. sendo-lhe aplicada a pena de 13 (treze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. O réu, Vinícius de Morais Oliveira, foi condenado pela imputação de prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do C.P. sendo-lhe aplicada a pena de 12 (doze) anos de reclusão. O réu, Gabriel do Nascimento Raimundo, foi condenado pela imputação de prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 14, II, na forma do art. 29, §2º, todos do C.P. sendo-lhe aplicada a pena de 08 (oito) anos de reclusão. Outrossim, fixou para ambos os réus nomeados o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade e negou-lhes o direito de recorrerem em liberdade. Ao final, deferiu a gratuidade de justiça a todos os acusados condenados. ... ()

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Doc. VP 818.1440.0582.6192

450 - TJMG. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. I -

Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, cumulada com a repetição de indébito, em dobro, e indenização por danos morais, em face da violação dos princípios consumeristas. II - A controvérsia do recurso reside em verificar a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes, bem como o cabimento de eventual restituição dos valores supostamente cobrados indevidamente e de indenização por danos morais. III - Configurada a relação de consumo, com aplicação do CDC, conforme os CDC, art. 2º e CDC art. 3º e a Súmula 297/STJ. IV - O consumidor tem direito a informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços contratados, nos termos do art. 6º, III, e CDC, art. 31. V - O julgamento do IRDR 1.0000.20.602263-4/001 firmou teses relacionadas à nulidade de contratos de cartão de crédito consignado quando configurado erro substancial, com possibilidade de conversão em contrato de empréstimo consignado, se requerido e cabível. VI - Demonstrada a contratação regular, com termos claros e informações detalhadas, não há comprovação de erro substancial que justifique a nulidade do contrato ou a conversão pretendida. VII - Não configurado dano moral ou material, considerando a legitimidade dos descontos realizados e a inexistência de vício na contratação. VIII - Recurso conhecido e não provido.... ()

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