Jurisprudência sobre
violacao do segredo profissional
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351 - STJ. civil. Processual civil. Agravo interno em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015 . Violação do CPC/2015, art. 1.022 . Omissão. Não verificada. Tratamento experimental. Rol da ans. Dever de cobertura. Acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da terceira turma do STJ. Decisão mantida. Agravo interno não provido.
1 - Aplica-se o CPC/2015 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()
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352 - TST. Vínculo de emprego. Descaracterização do contrato de representação comercial. Inexistência de empregados vendedores. Atividade-fim da empresa. Fraude à legislação trabalhista.
«1. Dispõe o CLT, ART. 9º que são «nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista. Nessa senda, ainda que a contratação de representante comercial venha a ser conduzida segundo os parâmetros da Lei 4.886/1965, a controvérsia acerca da validade dessa contratação deve ser dirimida segundo o princípio da primazia da realidade. ... ()
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353 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA PRÓPRIA RECLAMANTE, A QUAL DESCONHECIA A GRAVIDEZ À ÉPOCA DO PEDIDO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por possível violação do art. 10, II, «b, do ADCT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA PRÓPRIA RECLAMANTE, A QUAL DESCONHECIA A GRAVIDEZ À ÉPOCA DO PEDIDO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1 - No caso, o Tribunal Regional não reconheceu o direito de estabilidade da gestante, sob o fundamento de que «não incide, no caso, proibição constitucional da dispensa arbitrária ou sem justa causa, já que a terminação do contrato se deu por iniciativa da autora . Constou, ainda, do voto vencido as premissas de que: a) há «o fato de a resolução do contrato de trabalho não ter sido homologada perante o sindicato da categoria profissional ; b) o término do contrato de trabalho ocorreu durante o contrato de experiência. 2 - O art. 10, II, «b, do ADCT dispõe que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 3 - Registra-se que é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho perdurou todo durante a vigência da Lei 13.467/2017 (de 10.05.2021 a 17.06.2021) e que, ainda que a referida lei tenha revogado o CLT, art. 477, § 1º, o qual previa a necessidade de assistência do sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho para os pedidos de demissão de empregados com contrato de trabalho firmado com mais de um ano, permaneceu inalterado o art. 500 do texto consolidado, o qual estabelece que «O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho, o qual, segundo jurisprudência desta Corte, tem aplicabilidade à empregada gestante. Há julgados. 4 - Assim, o pedido de demissão de empregada gestante, nos termos do CLT, art. 500 ainda vigente, sem a assistência sindical ou da autoridade competente - prova que incumbe à reclamada - não importa em renúncia à estabilidade provisória. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que o pedido de dispensa feito pela própria empregada, bem como o seu desconhecimento da gravidez são irrelevantes e não afastam o direito à estabilidade prevista no art. 10, II, «b, do ADCT, a qual tem natureza objetiva e visa proteger a maternidade e o nascituro. Julgados. 6 - Registra-se que não há contrariedade à decisão do Pleno do TST proferida no Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em sessão realizada em 18/11/2019, no sentido de que «é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias., uma vez que, no caso concreto, foi registrado pela Corte Regional que o contrato celebrado com a reclamante foi de experiência, situação em que não se aplica a referida tese firmada pelo Pleno desta Corte. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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354 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLURALIDADE DE PENHORAS. INCIDENTE DE CONCURSO DE CREDORES. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO EM FAVOR DO AGRAVADO ANTE O RECONHECIMENTO DE CRÉDITO PRIVILEGIADO. IRRESIGNAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 908, §2º, DO CPC/2015. ANTERIORIDADE DA PENHORA.
Pretende a recorrente a reforma da decisão proferida em Incidente de Concurso de Credores instaurado nos autos da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, movida pelo ora agravado em face de Myost Internet Ltda, Gi Sat Internet Ltda, Paulo Cunha e Lucia Sangiocomo Messina, que determinou a expedição de mandado de pagamento referente ao valor obtido na arrematação do imóvel penhorado em favor do recorrido. Preliminares. Preclusão e coisa julgada. Rejeição. No mérito, restou incontroverso que a recorrente efetuou o registro da penhora em data anterior ao recorrido, divergindo as partes, entretanto, sobre a existência (ou não) de crédito privilegiado do agravado. Agravante que sustenta que ambos buscam a satisfação de créditos de mesma natureza, já que decorrentes de prestação de serviços. O agravado, por sua vez, alega que seu crédito possui natureza alimentar por ser oriundo de cobrança de honorários profissionais tendo, portanto, preferência sobre o do recorrente, o que foi acolhido pelo magistrado de primeiro grau. Em relação ao tema ora em apreço, a orientação do STJ é no sentido de que, na hipótese de pluralidade de penhora sobre o mesmo bem, devem ser analisadas duas situações: em primeiro lugar, a existência de crédito privilegiado e, em segundo lugar, a anterioridade da penhora. Precedentes. De fato, a execução da parte agravante está lastreada em título executivo extrajudicial, já que persegue os créditos decorrentes de instrumento particular de confissão de dívida, oriundo de prestação de serviços de telefonia. Por outro lado, o agravado está amparado por título executivo judicial proveniente de ação monitória em que busca a cobrança de cheques recebidos em razão da prestação de serviços de consultoria. Por certo, não se pode comparar a prestação de serviços por uma empresa concessionária de serviços públicos com aqueles prestados por um mero consultor, pois é indene de dúvidas que a remuneração do trabalhador autônomo ou os honorários dos profissionais liberais possuem natureza alimentar, já que a finalidade destes não é outra senão prover a sua subsistência. Registre-se que a recorrente não anexou qualquer elemento de prova que pudesse infirmar a conclusão do magistrado de primeiro grau no sentido de que o crédito do agravado decorre da cobrança de honorários profissionais e, portanto, de natureza alimentar. Outrossim, releva observar que o STF, a quem cumpre interpretar a Constituição em última instância, no julgamento do RE Acórdão/STF (que tratou sobre os honorários de advogado), assentou que o §1º, da CF/88, art. 100, (citado pela recorrente), que estabelece os débitos de natureza alimentar, é meramente exemplificativo. Acerto do decisum. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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355 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). CONDUTA ILÍCITA DA CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ.
1.Ação de obrigação de fazer, com pedidos cumulados de declaração de inexistência de débito e de indenização por dano moral. ... ()
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356 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). CONDUTA ILÍCITA DA CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ.
1.Ação de obrigação de fazer, com pedidos cumulados de declaração de inexistência de débito e de indenização por dano moral. ... ()
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357 - STJ. Processual civil. Tributário. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022, II. Inexistente. Alegação de negativa de vigência ao CTN, art. 111, bem como ao Decreto-lei 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º. Sociedade de profissionais legalmente regulamentados. Possibilidade de submeter à tributação privilegiada de ISSQN estabelecida em valor fixo. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
«I - Na origem, trata-se de Ação declaratória e anulatória contra o Município de Porto Alegre objetivando o recolhimento de ISSQN com base no número de profissionais, desconstituindo-se os créditos tributários vencidos e vincendos. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da autora ao recolhimento de ISSQN com alíquota de 4% sobre o preço do serviço. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer o direito da parte autora à tributação de ISSQN de forma privilegiada, nos moldes dos §§ 1º e 3Q do Decreto-lei 406/1968, art. 9º. ... ()
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358 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INAPTIDÃO DE CANDIDATO.
Cerceamento de defesa afastado. Prova pericial que acarretaria violação à isonomia. Suficiência da documentação apresentada. Inexistência de nulidade do laudo psicológico. Exame psicológico previsto em lei. Inexistência de ilegalidade em estabelecer critérios por meio de edital. Aplicação do exame segundo critérios objetivos científicos validados e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, por meio de Banca Examinadora composta exclusivamente por profissionais devidamente habilitados. Edital que faculta ao candidato o agendamento de entrevista devolutiva e acesso presencial para conhecimento dos motivos da reprovação e possibilita a interposição de recurso em todas as etapas do certame. Aceitação tácita das condições do edital. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Inércia do candidato. Ausência de incompatibilidade entre os prazos de entrevista devolutiva e recurso administrativo. Sentença mantida. Recurso não provido... ()
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359 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INAPTIDÃO DE CANDIDATO.
Cerceamento de defesa afastado. Prova pericial que acarretaria violação à isonomia. Suficiência da documentação apresentada. Inexistência de nulidade do laudo psicológico. Exame psicológico previsto em lei. Inexistência de ilegalidade em estabelecer critérios por meio de edital. Aplicação do exame segundo critérios objetivos científicos validados e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, por meio de Banca Examinadora composta exclusivamente por profissionais devidamente habilitados. Edital que faculta ao candidato o agendamento de entrevista devolutiva e acesso presencial para conhecimento dos motivos da reprovação e possibilita a interposição de recurso em todas as etapas do certame. Aceitação tácita das condições do edital. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Inércia do candidato. Ausência de incompatibilidade entre os prazos de entrevista devolutiva e recurso administrativo. Sentença mantida. Recurso não provido... ()
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360 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PARTE AUTORA QUE ADUZ TER CELEBRADO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM O BANCO RÉU, MAS ESTE NÃO PRATICOU OS JUROS EFETIVAMENTE PREVISTOS EM CONTRATO, BEM COMO REALIZOU COBRANÇAS ABUSIVAS CONSISTENTES EM TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO. DESSE MODO, REQUER O RESSARCIMENTO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS A MAIOR, BEM COMO INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA E A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO PROCESSANTE. O JUÍZO DE 1º GRAU FUNDAMENTOU A SENTENÇA EM MATÉRIA QUE SEQUER FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA NA INICIAL, A SABER, NA ABUSIVIDADE OU NÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AO REVÉS, DEIXOU DE SE PRONUNCIAR ACERCA DA SUPOSTA DISPARIDADE ENTRE OS JUROS PACTUADOS E OS EFETIVAMENTE PRATICADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ALEGAÇÃO QUE CONSTA NA EXORDIAL. DESSE MODO, CONSTATA-SE QUE O JULGADO NÃO ENFRENTOU DEVIDAMENTE OS PONTOS LEVANTADOS NA PEÇA INICIAL, DEIXANDO DE OBSERVAR OS PARÂMETROS PREVISTOS NO art. 489, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE PADECE DE VÍCIO DE NULIDADE DIANTE DO JULGAMENTO EXTRA PETITA, REPUTANDO NO JULGAMENTO CAUSA DE PEDIR DIVERSA DAQUELA FORMULADA PELA PARTE, E CITRA PETITA, ANTE O NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PEDIDOS E ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO QUE ADOTOU. É IMPRESCINDÍVEL A OBEDIÊNCIA À INTELIGÊNCIA DOS arts. 141 E 492, AMBOS DO CPC, SEGUNDO AS QUAIS O MAGISTRADO DEVERÁ DECIDIR A DEMANDA NOS LIMITES PROPOSTOS PELAS PARTES. DESSE MODO, A NULIDADE DA SENTENÇA DEVE SER DECLARADA, AINDA QUE DE OFÍCIO, JÁ QUE INCORREU EM ERROR IN PROCEDENDO, MÁCULA IMPOSSÍVEL, NA ESPÉCIE, DE SER SANADA EM GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POR OPORTUNO, SALIENTA-SE SER INAPLICÁVEL A REGRA PREVISTA NO art. 1.013, § 3º, II E III, DO CPC, EM VIRTUDE DE O PROCESSO NÃO ESTAR EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO, O QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. EM VERDADE, OBSERVA-SE QUE O PROCESSO NÃO SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO PARA JULGAMENTO, DE FORMA A POSSIBILITAR A ABSOLUTA CONVICÇÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DOS JUROS. A ALEGAÇÃO AUTORAL ESTÁ LASTREADA EM LAUDO CONTÁBIL UNILATERAL, O QUAL NÃO É REVESTIDO DA NECESSÁRIA ISENÇÃO, TENDO SIDO ELABORADO POR PROFISSIONAL CONTRATADA PELO PRÓPRIO AUTOR E CONCLUÍDO PELA EXISTÊNCIA DE CONSIDERÁVEL DIFERENÇA NO VALOR DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. NO CASO EM TELA, REVELA-SE FUNDAMENTAL O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE CONCLUA PELA INCLUSÃO OU NÃO DE TAIS ENCARGOS NAS PARCELAS, PARA POSTERIOR ANÁLISE DO JUÍZO QUANTO À LEGALIDADE DAS COBRANÇAS E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO CPC, art. 370. SENTENÇA QUE SE ANULA. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO.
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361 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA PROMOÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. 2. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. NORMA COLETIVA. NÃO COMPROVADA A HOMOLOGAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E DE CONTRARIEDADE À OJ 244 DA SBDI-1 DO TST. 3. INTERVALO INTERJORNADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICES DAS SÚMULAS 333 E 296, I, DO TST. 4. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTRACLASSE. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS ARTS. 818 DA CLT E 373, I, DO CPC. 5. MULTA NORMATIVA. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS ARTS. 818 DA CLT E 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Em relação às «diferenças salariais - PCS, ao alegar que o autor não cumpria os requisitos subjetivos para a promoção, a reclamada atraiu para si o ônus de provar o fato impeditivo do direito postulado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, do qual não se desvencilhou a contento, segundo o acórdão regional. Logo, não se constata violação das regras de distribuição do ônus da prova. II. No que diz respeito à «redução da carga horária, a condenação da reclamada resultou do descumprimento da norma coletiva aplicável, a qual determina que a rescisão parcial « só terá validade se homologada pelo sindicato da categoria profissional ou pelas entidades ou órgãos competentes para homologar rescisões «. Nesse sentido, ausente a referida homologação, não se divisa violação dos dispositivos legais indicados ou contrariedade à Orientação Jurisprudencial 244 da SBDI-1 do TST. Ademais, o apelo não se processa por divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto transcrito no recurso de revista não aborda a questão do descumprimento da norma coletiva que determina a homologação da rescisão parcial pelo sindicato ou pelos órgãos competentes (óbice da Súmula 296/TST, I). III. Quanto ao «intervalo interjornada, a decisão regional que manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas suprimidas como extras, assentando que a não concessão do referido intervalo não constitui mera irregularidade administrativa, está em plena consonância com a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, o que atrai sobre o apelo o óbice da Súmula 333/TST. IV. No tocante às «horas extras - atividades extraclasse, a decisão regional está ancorada na prova produzida no processo e não foi dirimida pela Corte Regional à luz das regras de distribuição do ônus da prova, de modo que a indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC revela-se impertinente. V. Em relação à «multa normativa, como o Tribunal de origem se pautou pelo que estabelece a norma coletiva, e não pelo critério do ônus da prova, sobressai a impertinência temática dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. VI . Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
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362 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Agravo regimental em agravo em recurso especial. (i) inocorrência de alegada omissão pelo tribunal de origem. (ii) pedido de concessão de auxílio-acidente julgado improcedente pelas instâncias ordinárias, por ausência de incapacidade laboral. Benefício indevido. Agravo regimental desprovido.
«1. A preliminar de nulidade do acórdão do Tribunal de origem, por suposta violação aos arts. 2º, 165, 458, 332, 333, I, 515, caput e § § 1º e 2º, 535, I e II, todos do CPC/1973, somente tem guarida quando o julgado se omite na apreciação de questões de fato e de direito relevantes para a causa, o que não ocorreu na presente demanda. ... ()
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363 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público municipal. Adicional de insalubridade reconhecido pela corte de origem em seu grau máximo. Validade do laudo pericial. Alteração do julgado que demanda análise de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Agravo interno do município de cananéia/SP a que se nega provimento.
«1 - Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidora Pública Municipal, em que pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, em decorrência do exercício da função de Auxiliar Odontológico. ... ()
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364 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE EMPREGADORA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO) DEVIDA. Conforme destacado na decisão agravada, a indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social . No caso concreto, o TRT manteve a condenação da Empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. Entretanto excluiu da condenação a indenização por danos materiais - pensão. É incontroverso que o Autor é portador de doença ocupacional - hérnia discal lombar com limitação da marcha e dos movimentos de flexão e extensão da coluna, que causou sua incapacidade laboral para exercer as funções na Reclamada como pedreiro. A partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Vale salientar que o prejuízo material também é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena. Assim, considerando as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, concluiu-se que a matéria comportaria enquadramento jurídico diverso no que diz respeito à indenização por danos materiais - pensão. É que, conforme salientado na decisão agravada, a lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). A norma em exame (CCB, art. 950, caput) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio ofício ou profissão do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Ademais, as lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, quanto aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. A jurisprudência desta Corte compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o fim da convalescença. Diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador. Assim, a indenização mensal devida à parte Reclamante, ante a configuração de nexo de causalidade entre o acidente sofrido e as atividades laborais, deve corresponder à remuneração percebida em atividade, em percentual proporcional à perda laboral e à participação do empregador, o que inclui os valores relativos ao 13º salário, férias e ao adicional de férias, que integram a base de cálculo, a fim de garantir a reparação pelo dano sofrido, em razão da culpa do Empregador. Assim, constatados o dano (adoecimento do Obreiro que causou a sua incapacidade laboral), o nexo concausal e a culpa da Reclamada, também é devido o pagamento de indenização por danos materiais. Logo, o recurso de revista interposto pelo Reclamante foi conhecido por violação do CCB, art. 950, e foi-lhe dado provimento para fixar a premissa de que a responsabilidade civil da Reclamada abrange, também, os danos materiais - pensão . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
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365 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão da sua remuneração, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra, desde 2015, em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, em relação ao Rioprevidência e de procedência do pedido, no tocante ao Estado do Rio de Janeiro. Inconformismo dos demandados. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpre uma jornada de trabalho de 18 (dezoito) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 3, tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que em razão da especialização deste profissional, o seu inicío já se dá em patamar mais avançado. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Acréscimos legais que devem se dar de acordo com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ, devendo-se levar em conta que, em 08 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nas condenações que a envolvam, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Súmula 111 da citada Corte Superior que impede a incidência de honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, sobre as prestações vencidas após a sentença. Reparo do decisum que se impõe. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para determinar a incidência da correção monetária a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, pelo IPCA-E, e o acréscimo de juros de mora a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários, modificando-se, de ofício, o julgado, para que seja observada a Súmula 111/STJ, quando do arbitramento dos honorários advocatícios.
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366 - STJ. Processual civil. Violação do CPC, art. 535, de 1973 inexistência. Devido enfrentamento das questões recursais. Processual civil. Inexistência de violação do CPC, art. 535. Prazo em dobro. Inaplicabilidade do CPC, art. 191. Ausência de interesse recursal por parte do litisconsorte. Pedido de reserva honorários contratuais nos autos da execução. Advogado que não mais atua no feito. Revogação. Existência de litígio. Ação autônoma. Ausência de prequestionamento dos dispositivos de Lei invocados. Súmula 211/STJ.
«1. O Tribunal de origem não analisou a controvérsia posta nos autos à luz dos arts. 46, I, II e IV, 150, 183, 467 e ss. 473, do CPC; 53 da Lei 9.784/1999 e 56, parágrafo único, da Lei 8.866/1993. ... ()
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367 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Disparo de arma de fogo em local habitado. Nulidade da citação do recorrente. Policial militar. Inobservância do CPP, art. 358. Ausência de intimação para constituir advogado antes da nomeação de defensoria pública para apresentar resposta à acusação. Alegação de prejuízo. Defesa escrita sem o requerimento de produção de provas e diligências. Constrangimento ilegal configurado. Recurso ordinário provido.
«I - A inobservância da regra constante do CPP, art. 358, segundo a qual «A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço, e as inconsistências na certidão de citação cumprida no endereço residencial, como a ausência de assinatura ou a «ciência do citado, representam cerceamento de defesa no caso concreto. ... ()
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368 - STJ. Administrativo e processual civil. Pesca às margens do rio paranapanema. Parque estadual morro do diabo. Atividade proibida. Multa. Ofensa ao CPC, art. 535 não configurada. Omissão. Inexistência. Inovação. Impossibilidade. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Recurso especial. Alínea «c. Não demonstração da divergência.
«1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC, art. 535. ... ()
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369 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Laudo pericial. Outros elementos constantes dos autos. Incapacidade total. Ausência. Não cumprimento de requisito legal. Súmula 7/STJ.
«1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no Lei 8.213/1991, art. 42, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. ... ()
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370 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI N º 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, estão expressamente consignadas as razões pelas quais o Colegiado rejeitou o requerimento de retificação do polo passivo, bem como porque entendeu inválida a cláusula coletiva que flexibilizou a base de cálculo dos aprendizes e, ainda, porque necessária a majoração do valor arbitrado a título de dano moral coletivo. Portanto, os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão estão devidamente registrados no acórdão, valendo ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as alegações das partes, bastando que registre as razões que o levaram àquele entendimento. Incólumes os artigos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO . A alteração do polo passivo já foi efetivada, em cumprimento ao despacho exarado às fls. 1.475/1.481. Assim, houve perda do objeto. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA . INOCORRÊNCIA. 1. A tese sustentada pela ré, de que foi celebrada norma coletiva que exclui as funções postuladas pelo Parquet para efeito de cálculo da cota de aprendizagem, está superada pela jurisprudência desta Corte. Precedentes da SCD. 2. Ademais, eventual cumprimento da cota de aprendizagem prevista no CLT, art. 429 não resulta em perda superveniente do interesse de agir. A tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção da violação de direitos individuais e coletivos ou da reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. Nos termos do art. 497, parágrafo único, do CPC, «para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo . Destarte, ainda que constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, o que não é a hipótese dos autos, permaneceria o interesse de agir do Ministério Público do Trabalho de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano. O ato ilícito não precisa ser atual para justificar o deferimento da tutela inibitória. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES . O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para postular em juízo pretensões referentes aos interesses metaindividuais (ou coletivos latu sensu), aí compreendidos os difusos, os coletivos strictu sensu e os individuais homogêneos, principalmente quando de relevante interesse social. Neste sentido, a CF/88 assegura, no seu art. 129, a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para tutelar «outros interesses difusos e coletivos, compreendendo-se nesses os de caráter trabalhista. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, nos termos dos arts. 129, III, da CF/88 e 6 . º, VII, e 83, III, da Lei Complementar 75/93, o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para propor ação civil pública que objetive resguardar direitos e interesses individuais homogêneos, indisponíveis ou disponíveis, em razão do notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais referidos no CF/88, art. 127. No caso, o Parquet intentou com a presente ação visando assegurar o cumprimento da obrigação legal contida no CLT, art. 429, caput, referente à contratação de aprendizes. Trata-se, portanto, de defesa de interesses coletivos, na espécie de direito individual homogêneo, de origem comum, razão pela qual é patente a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXCLUSÃO DE DETERMINADOS CARGOS DA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com a finalidade de condenar a reclamada na obrigação de fazer, consistente na contratação de aprendizes, na proporção de 5%, no mínimo, e de 15%, no máximo, dos empregados existentes em seus estabelecimentos no Estado da Bahia. No caso, a controvérsia cinge-se em saber se as funções de auxiliar, supervisor, líder, assistente, encarregado, atendente, recepcionista e porteiro podem integrar a base de cálculo para aferição do número de aprendizes que serão contratados pela empresa, ante o disposto no CLT, art. 429. 2. Da leitura dos arts. 429 da CLT e 52 do Decreto 9579/2018, extrai-se que o enquadramento da função, para fins de composição da base de cálculo de aprendizes é objetivo, devendo ser consideradas as funções tal como classificadas pela CBO. Por outro lado, as funções excetuadas encontram-se previstas no parágrafo único do art. 52 do citado Decreto e referem-se àquelas que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do art. 62, II, e do § 2 º do CLT, art. 224. 3. A propósito, segundo a jurisprudência desta Corte, a CBO é o critério a ser utilizado para a base de cálculo do número de jovens aprendizes a serem contratados. 4 . Por fim, ressalte-se que é inválida cláusula coletiva que flexibiliza regras legais pertinentes ao sistema de cotas na contratação de aprendizes, excluindo determinadas funções da base de cálculo legal, a fim de reduzir o número total de beneficiários. Ademais, cabe destacar que, nos termos da jurisprudência da SDC, a presente matéria não tem aderência à tese de repercussão geral firmada pelo STF no tema 1.046. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. A ofensa a direitos transindividuais que enseja a indenização por danos morais coletivos é a lesão à ordem jurídica, patrimônio jurídico de toda a coletividade. Os arts. 428 e 429 tratam, expressamente, do contrato de aprendizagem e da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes e os matricular em cursos de formação técnico-profissional metódica, em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada um, cujas funções demandem formação profissional. No caso concreto, ficou reconhecida a conduta antijurídica da empresa, que violou interesses coletivos decorrentes de normas de trabalhistas ao não contratar a quantidade mínima de aprendizes. A lesão à ordem jurídica, assim, transcendeu a esfera subjetiva dos empregados prejudicados, de modo a atingir objetivamente o patrimônio jurídico da coletividade e gerar repercussão social. Dessa forma, resta caracterizado o dano coletivo pelo descumprimento da função social da empresa no que diz respeito à inserção dos jovens aprendizes no mercado de trabalho, bem como o seu dever de indenizar nos termos dos CCB, art. 186 e CCB art. 927. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido, o caráter pedagógico e a capacidade financeira da empresa reclamada, cujo capital social é superior a R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), bem como os valores praticados por esta Corte em circunstâncias fáticas semelhantes, entende-se que o valor arbitrado, ao contrário do que alega a reclamada, não se revela excessivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO . Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que os efeitos da decisão proferida não ficam restritos aos limites territoriais do órgão jurisdicional, no caso, a Vara do Trabalho de Salvador. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral) reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 7.347/1985, art. 16, alterada pela Lei 9.494/1997, que restringia a eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator. Fixou, então, a seguinte tese jurídica: « I - É inconstitucional a redação da Lei 7.347/1985, art. 16, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original". Assim, a par de estar de acordo com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, o acórdão regional está em consonância com a tese de repercussão geral (Tema 1 . 075) fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CUMULAÇÃO DOS PLEITOS DE DANOS MORAIS COLETIVOS E TUTELA INIBITÓRIA COM APLICAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. Conforme dispõe o art. 3 º da Lei 7.347/85, a Ação Civil Pública pode ter por objeto «a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer . Embora o texto da norma legal utilize a conjunção «ou, a jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que são pedidos cumulativos. Com efeito, a indenização por dano moral coletivo objetiva compensar o período em que a coletividade foi privada do cumprimento da lei, enquanto a multa por obrigação de fazer tem por objetivo de compelir o cumprimento da obrigação prevista na lei. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Ante a possível violação do art. 1 . 026, § 2 . º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA . LEI N º 13.015/2014. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A multa do art. 1.026, § 2 . º, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Na hipótese, contudo, não se evidencia tal intuito, mas o exercício regular do direito processual da parte. Registre-se que o não acolhimento dos embargos de declaração, necessariamente, não enseja a imposição de multa à parte embargante. A multa somente deve ser aplicada quando os aclaratórios forem manifestamente procrastinatórios, e não sempre que rejeitados. Recurso de revista conhecido e provido.
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371 - TJPE. Agravo legal. Decisão terminativa em apelação cível. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Biopsia (core biopsy). Impossibilidade. Princípio da dignidade da pessoa humana. Violação ao CDC, art. 51, IV. Alegação de tratamento experimental. Procedimento presente no rol da ans. Dano moral. Manutenção do quantum indenizatório. Recurso não provido. Decisão unânime.
«1. O CDC, art. 51, IV, visa manter sempre o equilíbrio contratual. Assim, são vedadas obrigações iníquas (injustas, contrárias à equidade), abusivas (que desrespeitam valores da sociedade) ou que ofendem o princípio da boa-fé objetiva e a equidade (justiça do caso concreto). ... ()
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372 - TST. Julgamento ultra petita. Auxílio creche/BAbá.
«O Tribunal Regional deixou expresso que houve fundamentação no recurso ordinário do réu quanto ao pedido de modificação do julgado de origem em relação ao auxílio creche pela não comprovação dos gastos efetivos com o filho. Verifica-se, portanto, que, ao interpretar os fatos descritos pelo Banco, foram observados os limites dos pedidos constantes na inicial e na tese recursal, deferindo o que fora pleiteado, não configurando, portanto, julgamento extra petita ou ultra petita. Assim, não ficou configurada a violação dos arts. 128, 302 e 460 do CPC/1973 (atuais 141 e 492 do CPC/2015/15). No que se refere ao mérito, tem-se que foi registrado pela Corte Regional que existiu o pagamento de auxílio babá desde 2008, conforme previsão normativa, mas que «não há prova, nos autos, de que o autor tenha gasto valores superiores aos já reembolsados.. Dessa forma, entender de forma diversa de que o empregado gastou mais do que o efetivo pagamento e as diferenças decorrentes de norma coletiva, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível nesta instância extraordinária. Incólumes, portanto, os demais dispositivos violados. Recurso de revista não conhecido. REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. O Tribunal Regional assentou que «o autor não fez prova das condições exigidas na cláusula normativa. O parágrafo segundo dispõe que o pagamento será efetuado após o ex-empregado prestar as informações sobre o curso e a instituição educacional que promoverá o curso.. Assim, tendo o Tribunal Regional consignado que não foram demonstrados os requisitos da norma coletiva (participação em cursos de qualificação ou requalificação profissional), demandaria o reexame das provas produzidas conclusão diversa. Entretanto, tal procedimento é vedado a esta Instância Extraordinária por força da Súmula 126/TST. ... ()
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373 - TJSP. SEGURO DE VIDA.
Ação de cobrança de indenização securitária, cumulado com indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. ... ()
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374 - TST. AGRAVO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO.
Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir as razões da decisão monocrática, que deve ser mantida com acréscimo de fundamento. Inicialmente, registre-se que os fatos dos autos ocorreram anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. Quanto ao ponto, cabe destacar que a Lei Complementar Estadual 1.080/2008, com as alterações trazidas pela Lei Complementar Estadual 1.157/2011, estabeleceu o Plano de Carreira, Cargos e Salários, instituindo apenas e tão somente a progressão funcional por merecimento. Ocorre que o TST, em casos em que figura ente da administração pública, como a parte reclamada, tem entendido que o Plano de Cargos e Salários deve adotar o disposto nos arts. 461, §§ 2º e 3º da CLT, com a redação anterior à Lei 13.467/2017, segundo os quais, em se tratando de empregador com pessoal organizado em quadro de carreira, as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento, e deverão ser feitas alternadamente por merecimento e antiguidade, dentro de cada categoria profissional. Fixadas tais premissas, cumpre observar que do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que a Corte de origem explicitou, de forma clara e fundamentada, que, tendo em vista que o plano contempla evolução apenas por merecimento, faz jus o reclamante à progressão por antiguidade, nos termos do CLT, art. 461, § 2º. Vejamos: «O art. 461, 2º e 3º, da CLT, com a redação vigente até 10/11/2017, garantia a promoção alternada por antiguidade e por merecimento. A matéria aqui debatida vem sendo analisada sob a seguinte ótica pelo C. TST, que reconhece que a falta de alternância viola o CLT, art. 461 « (grifos nossos). Conclui o Regional que « No caso, considerando que este regramento não foi observado pela reclamada, faz jus o reclamante às diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade não concedidas . Assim, dou provimento ao recurso obreiro, para determinar que a reclamada proceda ao reenquadramento do trabalhador no PCCS de 2008, observada a prescrição quinquenal, observando-se para tanto a alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade, até 10.11.2017 (data anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017) « (grifos nossos). Constata-se, portanto, que a decisão do TRT, que deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante por violação ao art. 461, §§ 2º e 3º da CLT, com redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade, está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Em realidade, como dito, o acórdão regional está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de que em se tratando de empregador com pessoal organizado em quadro de carreira, as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento, e deverão ser feitas alternadamente por merecimento e antiguidade, dentro de cada categoria profissional . Julgados. Agravo a que se nega provimento.... ()
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375 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. A alegada violação ao CPC, art. 535 não restou caracterizada. Nulidade. Inexistência. Ausência de prejuízo. Precedentes.
1 - O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. ... ()
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376 - STJ. Civil. Processual civil. Agravo interno em recurso especial interposto pela amil. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não verificada. Plano de saúde. Recusa ilícita de cobertura de tratamento. Rol da ans. Meramente exemplificativo. Acórdão recorrido em conformidade com entendimento da terceira turma do STJ. Decisão mantida. Agravo interno não provido.
1 - Aplica-se o CPC/2015 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()
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377 - STJ. Previdenciário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Auxílio-acidente. Cumulação com aposentadoria. Vedação expressa pela Lei 8.213/1991, art. 86, com redação pela Medida Provisoria 1.596-14/1997. Súmula 507/STJ.
1 - A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério da Lei 8.213/1991, art. 23 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho (Súmula 507, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe 31/3/2014). ... ()
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378 - STJ. Civil. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Omissão. Não verificada. Pedido de cobertura de tratamento multidisciplinar. Recusa. Tratamento prescrito pelo médico. Rol da ANS. Natureza meramente exemplificativa. Acórdão recorrido em conformidade com entendimento da terceira turma do STJ. Vigência do contrato. Responsabilidade da operadora. Fundamento do aresto combatido não impugnado. Súmula 283/STF, por analogia. Decisão mantida. Agravo interno não provido.
1 - Aplica-se o CPC/2015 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()
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379 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA E DE PERÍCIA ERGONÔMICA - CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA - PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR E DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I.
A decisão agravada não reconheceu a transcendência da causa e negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório de que não há as violações indicadas e incide o óbice da Súmula 126/TST. II. A parte reclamante alega que o recurso de revista não pretende o revolvimento da prova e demonstrou a violação dos arts. 5º, LV, da CF/88, 818 da CLT, 373 do CPC, 186 e 927 do Código Civil, ao Tribunal Regional reduzir o valor da indenização fixada na sentença. Afirma demonstrado que o labor na reclamada atuou como causa e ou agravamento das patologias de ordem ortopédica e psiquiátrica da parte autora, bem como a falta de zelo pela reclamada com a saúde e segurança dos empregados. Sustenta que, configurada a culpa do empregador e o nexo causal indireto, é devida a indenização pelos danos, na forma do CCB, art. 927. III. As ofensas indicadas dizem respeito ao alegado cerceio do direito de defesa pelo indeferimento da perícia ergonômica e de segunda perícia médica, bem como à improcedência do pedido de reconhecimento de doença ocupacional com responsabilidade do empregador pela indenização por danos materiais, moral e pensionamento . IV . Quanto ao indeferimento da segunda perícia médica, nas razões do recurso denegado, a parte reclamante afirmou que «o mesmo perito que avaliou a parte reclamante nestes autos também realizou avaliação médica em um promotor de vendas acometido de moléstia na coluna que prestou serviço para a empresa reclamada por período inferior ao da reclamante e que relatou carregar menos peso que a obreira, concluindo pela concausa. Alegou que, por tais circunstâncias e em razão da discrepância das conclusões do perito em casos «extremamente semelhantes, era «absolutamente necessária a avaliação de um segundo médico para emissão de parecer quanto à existência de nexo ou não entre as moléstias da parte autora e as atividades profissionais na reclamada. V. O v. acórdão recorrido registra que, em audiência, o perito médico foi nomeado para a confecção do laudo pericial; a reclamante discordou das conclusões acerca da inexistência de nexo causal e requereu o retorno dos autos ao perito para que respondesse aos quesitos complementares; o perito prestou esclarecimentos que foram impugnados pela autora, que deixou de requerer naquele momento o retorno dos autos ao perito e também não pediu a reavaliação da perícia médica; somente em outra audiência a demandante requereu a realização de nova perícia médica, o que foi indeferido pelo Juízo; quando da resposta aos quesitos complementares, o perito referiu não ter encontrado qualquer paradigma no caso em tela, reiterando que a reclamante não apresentou durante a realização do exame médico pericial alterações do exame físico compatíveis com redução da sua capacidade laboral ou compatíveis com incapacidade para o labor; o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a doença da reclamante trata de uma discopatia degenerativa cervical condizente com sua idade, sem qualquer relação de nexo causal ou concausal com as atividades laborais, tendo o expert levado em conta a identificação da empregada, o histórico e a cronologia da doença a partir do seu próprio relato, a anamnese e o exame físico, os exames de imagem juntados aos autos, as atividades da reclamante junto à reclamada e o histórico laboral. VI. O Tribunal Regional assinalou que o perito médico nomeado no processo é de confiança do juízo, detendo as condições técnicas necessárias para a elaboração do laudo pericial, que incluiu anamnese e exame físico, bem como avaliação e apreciação dos exames complementares apresentados pela periciada. VII. Entendeu que o fato de o mesmo perito ter reconhecido o acidente de trabalho (na modalidade concausa) em processo diverso, mesmo que o periciado apresente situação eventualmente similar, não milita em favor da tese da reclamante, pois a perícia deve levar em contra as características pessoais de cada um, sejam profissionais, sejam pessoais. VIII. Sobre a perícia ergonômica, nas razões do recurso denegado, a parte autora alegou a necessidade para aferir a ergonomia do posto de trabalho e os agentes físicos porventura existentes, a fim de que o perito ergonômico pudesse avaliar em melhores condições a questão atinente ao nexo concausal entre o trabalho e as moléstias da parte autora. Afirmou que « seu ambiente de trabalho não atende aos requisitos exigidos pelos documentos obrigatórios . Sustentou que o indeferimento da prova requerida lhe causou evidente prejuízo, uma vez que foi impedida de provar o nexo causal ou concausal das lesões com o trabalho para o réu. IX. O v. acórdão recorrido registra que em audiência foi determinada a realização de perícia médica e não houve qualquer pedido quanto à perícia ergonômica, o qual ocorreu apenas quando da manifestação da perícia médica que afastou a ocorrência da doença ocupacional; a Juíza da instrução, antes da análise do pedido de perícia ergonômica, determinou ao perito respondesse se era possível caracterizar o nexo causal ou concausal das atividades de trabalho com a doença; e o perito respondeu negativamente a esta pergunta, assinalando que se trata de quadro clínico de origem degenerativa, sem relação com o labor na reclamada, independentemente das atividades desempenhadas pela parte autora, as quais não chegaram a implicar qualquer déficit funcional nem redução da sua capacidade laborativa, não havendo falar em relação de concausa. X. O Tribunal Regional entendeu que a parte autora lançou mão da perícia ergonômica justamente porque o perito médico afastou as suas alegações quanto ao acidente do trabalho, tanto que a demandante requereu a realização de nova perícia médica por outro profissional. Concluiu que a não concordância da reclamante com a conclusão pericial não é fundamento para a sua desconstituição. XI. Constata-se que a conclusão do TRT em relação às duas perícias requeridas pela parte autora foi a de que o perito médico nomeado no processo é de confiança do Juízo, detém as condições técnicas necessárias para a elaboração do laudo pericial, constitui-se de profissional competente para atestar a existência ou não do nexo causal entre a atividade desenvolvida pela empregada na empresa e a doença correlata, e, a teor do que contido nos autos, o indeferimento da nova perícia médica e da perícia ergonômica não representou qualquer cerceamento do direito de defesa da reclamante, não sendo o caso de decretação de nulidade processual. XII . Pelos únicos argumentos deduzidos a fim justificar uma nova perícia médica por outro expert - de que houve discrepância das conclusões do perito em casos «extremamente semelhantes - e a perícia ergonômica requerida somente após o resultado contrário ao interesse da reclamante - da necessidade de melhor aferir o nexo causal ou concausal dos agentes físicos porventura existentes e as moléstias da parte autora -, não se verifica a violação dos arts. 5º, LV, da CF/88, 795, 818 da CLT, 369 e, 373, do CPC, uma vez que o julgado regional denotou a distinção das características pessoais e profissionais entre o presente caso e o paradigma indicado pela reclamante, bem como exaltou a competência e a confiança do Juízo no louvado para cumprir o mister que lhe foi conferido. Os arestos apresentados à divergência jurisprudencial no recurso de revista são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. XIII. Acerca do pedido de reconhecimento de doença ocupacional com responsabilidade do empregador pela indenização por danos materiais, moral e pensionamento, o excerto indicado do v. acórdão regional registra que não obstante a testemunha tenha referido que levavam cerca de 300Kg em produtos para o abastecimento na loja, a reclamante admitiu ao perito que os produtos chegavam apenas a até 15 quilos. XIV. O Tribunal Regional entendeu que qualquer dado coletado da prova testemunhal não prepondera sobre a perícia médica, pois esta é a prova por excelência para a aferição da doença ocupacional, já que justamente realizada por profissional competente para tanto. Reconheceu que inexiste qualquer carga excessiva. E tão só com este quadro concluiu que não foi estabelecido o nexo causal ou concausal da doença da autora com as atividades exercidas no labor para a reclamada, mantendo a sentença que não reconheceu a doença de cunho ocupacional e, consequentemente, julgou improcedentes os correspectivos pedidos. XV. Assim, não reconhecida a doença de origem ocupacional, nem a responsabilidade do empregador, a pretensão de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenizações por danos moral e material encontra óbice na reapreciação da prova produzida, procedimento vedado nesta c. instância superior. Óbice da Súmula 126/TST ao processamento do recurso denegado. XVI. Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. No contexto do caso concreto, em todos os seus temas e aspectos, a decisão do Tribunal Regional somente poderia ser modificada por meio do reexame da prova. A incidência da Súmula 126 em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária, como no presente caso, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. XVII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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380 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS COM RESULTADO DE SEQUELAS FÍSICAS EM MÃE E BEBÊ, SEGUIDO DE ÓBITO FETAL. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ.
1.Autora vítima de parto vaginal com violência obstétrica consubstanciada na utilização de ocitocina e episiotomia sem real indicação e sem consentimento da gestante, bem como da Manobra de Kristeller, intervenção proscrita e banida pela OMS, diante do efeito negativo nos resultados do parto e na saturação de oxigênio neonatal, apontado em estudos, tal como ocorrido no presente caso. ... ()
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381 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DISCRICIONARIEDADE DO EMPREGADOR.
Situação em que o Tribunal Regional concluiu ser inviável o deferimento de diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios de promoção por merecimento, estabelecidos em plano de cargos e salários criado pela empresa. Esta Corte Superior, em reiteradas decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, sedimentou o entendimento de que a concessão de promoções por merecimento, em face de seu caráter subjetivo, subordina-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial, cumprindo ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso de tais requisitos para a respectiva concessão. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo da decisão de conceder ou não a promoção por merecimento. Nesse cenário, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora, razão pela qual incidem os óbices previstos na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º à admissibilidade do recurso de revista. Julgados. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. CLT, art. 62, II. JORNADA DE TRABALHO FIXA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão, gozar de relativa autonomia decisória, devendo suas funções refletirem grau de fidúcia especial. Na hipótese presente, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático probatório dos autos, concluiu que a Reclamante ocupava cargo de gestão apto a enquadrá-la na hipótese exceptiva do CLT, art. 62, II. No caso, a Reclamante busca afastar a incidência do CLT, art. 62, II ao fundamento de que o empregador exigia cumprimento rígido de jornada de trabalho, o que não se coaduna, no seu entender, com empregados investidos em cargos de gestão. Nada obstante, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, asseverou que « ainda que houvesse jornada pré-definida, a prova demonstra que, no período imprescrito, compreendido a partir de 05/03/2007, ou seja, depois do lapso de vigência do Aditamento acima transcrito, a autora possuía liberdade para ajustar os horários de trabalho às suas necessidades, gozando de flexibilidade, tanto que, embora tivesse tarefas na sede do conselho, também realizava inúmeras atividades externas, em eventos da entidade". Destacou, ainda que a «autora admite, expressamente, que a reclamada não mantinha registro físico de controle de horário ;". Nesse cenário, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa pretendida pela Reclamante, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. 3. DISPENSA IMOTIVADA. NULIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA AUTÁRQUICA DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. SUBMISSÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 297/TST. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL COM BASE EM REGULAMENTO INTERNO. ART. 896, «b, DA CLT. 1. Controverte-se acerca da necessidade de motivação para dispensa da Reclamante, empregada do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado do Rio Grande do Sul, admitida em 09/06/1997, sem concurso público. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada para declarar a validade de dispensa, afastar a determinação de reintegração da Autora ao trabalho e excluir da condenação o pagamento de salários pelo período de afastamento. No agravo, a Reclamante destaca dois fundamentos pelos quais entende ser necessária a reforma do acórdão: a) a Reclamada, na condição de conselho de fiscalização profissional, ostentaria natureza jurídica autárquica, submetendo-se aos princípios que regem a administração pública, razão pela qual o Tribunal Regional teria violado os arts. 37, caput, e 41 da CF/88e 3º da Lei 9962/00; e, b) quebra do princípio isonômico, na medida em que a Reclamante abriu mão do recebimento de função gratificada a fim de não ser dispensada, colocando-se na mesma situação jurídica de trabalhadores que não foram dispensados. 2. Em que pese os argumentos da parte, o recurso de revista, de fato, não merece ser admitido. O Tribunal Regional não apreciou a controvérsia com enfoque nos princípios que regem a administração pública, tampouco foi instado a fazê-lo nos embargos de declaração opostos, inexistindo prequestionamento quanto à questão. Incidência do óbice previsto na Súmula 297/TST. Ademais, a indicação genérica de violação do caput da Lei 9962/2000, art. 3º -- que se limita a anunciar, nos, e parágrafo único seguintes, as situações que legitimam a dissolução unilateral de contratos de emprego -- esbarra nos óbices contidos na Súmula 221/TST e no CLT, art. 896, § 1º-A, II. 3. Por fim, ao apreciar a alegação de vulneração ao princípio da isonomia, o Tribunal Regional, interpretando a norma empresarial, registrou que a Reclamante já possuía função incorporada e que, não poderia, por isso, renunciar ao respectivo recebimento para vincular sua faixa salarial à dos empregados que não seriam dispensados. Dessa forma, o conhecimento do recurso de revista, na fração em questão, somente seria possível mediante a indicação de julgado que desse interpretação diversa à mesma norma, nos termos do disposto no art. 896, «b, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido .... ()
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382 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126/TST). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO DO RECLAMADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NA PROVA PRODUZIDA. IMPERTINÊNCIA DOS CLT, art. 818 e CPC art. 373. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 3. ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DA CTPS E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS EM DECORRÊNCIA DA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido, no tema. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. 1. ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DA CTPS E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS EM DECORRÊNCIA DA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. Aparente violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, nos moldes do art. 896, «c, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA LEI 13.467/2017. Aparente violação do art. 791-A, caput, da CLT, nos moldes do art. 896, «c, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA APÓS A COMUNICAÇÃO DA DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO INCAPACITADO PARA O TRABALHO EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA EMPREGADORA. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO MANTIDA. 1. A teor do acórdão regional, o reclamante foi dispensado sem justa causa em 30.05.2018, quando, em decorrência de doença psiquiátrica (transtorno ansioso e de adaptação), estava incapacitado para o trabalho. Nesse mesmo dia, após a comunicação da despedida imotivada, o reclamante pediu para aderir ao Programa de Demissão Voluntária, o que foi atendido pela reclamada. 2 . Além da dispensa imotivada ter se dado em momento anterior à adesão ao PDV, o Tribunal de origem consignou que o reclamante, em 30.05.2018, « sequer estava na sua plena capacidade de discernimento, dado o quadro psicológico então apresentado «. 3 . Nesse contexto, não há como concluir que a iniciativa para a rescisão contratual tenha sido do empregado, de modo que é devida a projeção do aviso prévio para fins de pagamento das verbas rescisórias e de anotação da data do término do contrato de trabalho na CTPS. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA LEI 13.467/2017. 1. A Corte de origem, ao fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante, asseverou que « o juízo deverá observar tão somente os critérios previstos no parágrafo segundo do CLT, art. 791-A, não havendo «falar na fixação de honorários em percentual sobre o valor dos pedidos rejeitados «. 2. Todavia, nos termos do caput do CLT, art. 791-A incluído pela Lei 13.467/2017, os honorários advocatícios serão arbitrados « entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". 3 . Nessa medida, não há amparo legal para o arbitramento de um valor para os honorários de sucumbência, nos moldes realizados pelo Tribunal Regional, ainda que respeitados os critérios concernentes ao grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT). Recurso de revista conhecido e provido.
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383 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Publicação do acórdão recorrido antes da vigência do novo CPC. CPC/2015. Improbidade administrativa. Violação do art. 10 da lia. Ausência. Dolo demonstrado. Publicação do acórdão recorrido anteriormente à vigência do novo CPC. CPC/2015
«1. No caso, o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC/1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. ... ()
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384 - STJ. Processo civil. Agravo interno no recurso especial. Direito intertemporal. Honorários advocatícios de sucumbência. Marco temporal para a incidência do CPC/2015. Data da prolação da sentença, ainda que reformada posteriormente. Majoração do valor arbitrado. Impossibilidade. Agravo interno não provido.
1 - O STJ pacificou o entendimento de que a sentença, ainda que posteriormente reformada, é o ato processual que origina o direito à percepção dos honorários advocatícios, devendo ser o marco definidor das regras processuais a serem utilizadas para regulá-lo. Precedentes: AgInt no REsp 1802410/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021; AgInt no AREsp 1560925/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1657468/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020. ... ()
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385 - TJRJ. Direito Constitucional e Administrativo. Magistério Estadual. Reajuste dos vencimentos/proventos para que corresponda ao piso nacional fixado pela Lei 11.738/2008. Apelos interpostos por ambas as partes. Preliminares. Pretensão de suspensão do feito para aguardar o julgamento da Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro, com o mesmo tema de fundo. Rejeição. Ação coletiva já sentenciada, com resultado favorável à classe e confirmação da sentença em segundo grau de jurisdição. Pedido embasado no Tema 589/STJ, que orienta a suspensão das demandas individuais até o julgamento da ação coletiva, nada referindo quanto à necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado. Interpretação dos CDC, art. 81 e CDC art. 104. Microssistema de tutela coletiva. Opção da parte autora ao exercício do direito individual de ação. Mérito. Vencimento-base que deve corresponder ao piso salarial nacional fixado pela Lei 11.738/2008, com atualização anual e incidência proporcional à jornada, na forma do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.167 e 4.848. Reflexos em toda a carreira, diante da existência de lei estadual que prevê a remuneração das classes a partir do vencimento-base. Tese 911/STJ. Piso que será adotado de forma proporcional à carga horária exercida pela servidora. Aplicação das Leis Estaduais 1.614/1990 e 5.539/2009. Aumento escalonado de 12% entre os níveis da carreira e nas respectivas vantagens. Inexistência de violação ao disposto nas Súmulas Vinculantes 37 e 42 e à separação de poderes. Direito à adequação dos vencimentos ao piso salarial nacional e ao recebimento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.
Descabida a concessão da tutela antecipada, razão pela qual desacolhe-se a pretensão recursal da autora. RECURSOS CONHECIDOS, NEGANDO PROVIMENTO AO PRIMEIRO E DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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386 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Direito tributário. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Repetição de indébito. Termo inicial do prazo prescricional. Homologação. Lei complementar 118/2005. Aplicação retroativa. Inconstitucionalidade. Recurso repetitivo. Honorários advocatícios. Valor exorbitante. Reexame de prova. Súmula 7/STJ.
1 - A Corte Especial do STJ, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nos EREsp. Acórdão/STJ, decidiu pela inconstitucionalidade da parte final do Lei Complementar 118/2005, art. 4º, que prevê a aplicação retroativa do seu art. 3º, que reduz prazo prescricional, tratando-se, como se trata, de norma de natureza modificativa e, não, simplesmente interpretativa, cuja retroatividade importa em ofensa aos arts. 2º e 5º, XXXVI, da CF/88.... ()
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387 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ausência do Ministério Público em toda a instrução criminal. Juiz que substituiu o órgão acusatório, inquiriu a vítima, testemunhas e interrogou o réu. Nulidade da audiência de instrução criminal. Violação da estrutura acusatória do processo penal. Recurso não provido.
«1. Deve ser mantida a decisão agravada, que reconheceu a nulidade do processo desde a audiência de instrução e julgamento, porquanto a par de realizada sem a presença do Ministério Público, do início ao fim, o Juiz de Direito substituiu o órgão acusatório ao conduzir e colher todas as provas, em atividade probatória principal e não supletiva. ... ()
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388 - STJ. Competência. Consumidor. Conceito. Relação de consumo. Teoria maximalista. Teoria finalista. Cartão de crédito. Utilização de equipamento e de serviços de crédito prestado por empresa administradora de cartão de crédito. Destinação final inexistente. Amplas considerações do Min. Jorge Scartezzini sobre o tema. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º.
«... O v. acórdão hostilizado considerou "manifestamente de consumo" a relação entre as partes, caracterizando a recorrente como "fornecedora de serviços às suas afiliadas, e estas como consumidoras (CDC, art. 2º), a exemplo da ora apelada, que deles se servia para efetuar suas vendas" (fl. 207). Em conseqüência, afastou a preliminar de incompetência absoluta do Juízo Especializado de Defesa do Consumidor e reconheceu a responsabilidade objetiva da então apelante ao confundir as empresas Central das Tintas Ltda. e C. L. Som, depositando em nome desta os créditos pertencentes àquela. ... ()
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389 - TST. Seguridade social. Responsabilidade civil. Silicose. Nexo concausal. O trt observou o teor do laudo pericial produzido em juízo para concluir pela existência de nexo de concausalidade entre as atividades prestadas por dois anos em favor das reclamadas e o agravamento da silicose do autor. A par da controvérsia relativa à caracterização, ou não, do jateamento como atividade de risco, o tribunal detectou que as máscaras fornecidas pelas empresas não possuíam vedação adequada e, portanto, eram insuficientes à neutralização do agente insalubre. Ou seja, ainda que a tese recursal de inexistência de responsabilidade objetiva eventualmente pudesse prosperar (o que não parece ser o caso), remanesce incontestável a culpa das reclamadas quanto à não adoção de medidas protetivas da incolumidade física do trabalhador. É bom ressaltar que, embora se trate de doença de consequências devastadoras, a silicose é de fácil prevenção no ambiente de trabalho dos jatistas. Segundo o art. «aplicações gerais do processo de jateamento, publicado pelo dr. Ramón cortés paredes, do departamento de engenharia mecânica da ufpr, existe no mercado «toda uma linha de materiais à disposição das empresas para a manutenção da boa qualidade do ar respirado pelos empregados, destacando-se dispositivos que injetam ar filtrado em «capacetes de fibra com visores protegidos. De acordo com referido docente, «máscaras filtrantes são totalmente inadequadas, por serem evidentemente porosas, sempre deixando passar finas partículas de pó que são, exatamente, as que atingem e se localizam nos alvéolos pulmonares. A revista Brasileira de medicina do trabalho destaca que a silicose constitui moléstia «potencialmente evitável, razão pela qual «é alarmante ainda encontrarem-se casos agudos da doença em tempos atuais. A mesma publicação observa que, «devido a melhorias nos ambientes de trabalho, há poucos casos na literatura recente em países desenvolvidos e que «a necessidade de se repensar a realidade Brasileira se faz urgente. Ora, o exame admissional voltado para as tarefas para as quais o trabalhador foi contratado, somado ao programa de prevenção de riscos ambientais (ppra) e ao programa de controle médico de saúde ocupacional (pcmso), diante do fato de que a atividade de jateamento é suscetível de causar silicose, poderiam ter evitado ou que o trabalhador laborasse na atividade para a qual foi contratado ou que pudesse fazê-lo utilizando equipamentos adequados de prevenção, hipótese última em que, se ficasse total ou parcialmente incapacitado, seria exclusivamente pelas condições pessoais ou fatores pretéritos, sem concorrência empresarial ou concausa para a inabilitação. Destarte, não resta dúvida de que as reclamadas possuíam plenas condições de evitar o agravamento da pneumoconiose que afligia o autor; se não o fizeram, foi por mera negligência. Conclui-se, portanto, que se encontram presentes nos autos os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, recaindo sobre as empresas o dever de indenizar os prejuízos materiais e morais decorrentes da doença profissional que culminou na aposentadoria por invalidez do reclamante. Recurso de revista não conhecido. Pensão mensal. Quantum indenizatório, base de cálculo e cumulação com o benefício previdenciário.
«O CCB, art. 950 estabelece uma relação proporcional direta entre o valor da pensão mensal e a intensidade do comprometimento da capacidade do trabalhador para o exercício de sua profissão. Restando caracterizada a depreciação total e irreversível de suas competências, o reclamante faria jus à pensão mensal vitalícia equivalente a 100% da remuneração que receberia em atividade, não havendo falar em qualquer espécie de compensação com os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez. No caso concreto, a Corte Regional, observando os limites do pedido, manteve a pensão mensal de 100% da última remuneração do autor, mas a limitou até que o reclamante complete 65 anos de idade. Todavia, considerando que a conduta da empregadora agiu como mera concausa da patologia que comprometeu a capacidade laboral, a fixação da pensão mensal em importância correspondente à metade do valor da remuneração é mais razoável e condizente com os fatos constantes dos autos. Precedentes, inclusive desta 3ª Turma. Acrescente-se, apenas, que o TRT não tratou da base de cálculo do pensionamento à luz de eventuais horas extras, adicionais ou vantagens provenientes de normas coletivas, razão pela qual tais insurgências esbarram na Súmula/TST 297. Recurso de revista conhecido por violação do CCB, art. 944 e parcialmente provido.... ()
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390 - TJPE. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração em recurso de agravo em apelação cível. Auxílio acidente. Sequelas de atropelamento. Encurtamento de 2,31cm do membro inferior direito. Laudo pericial conclusivo pela incapacidade temporária do segurado. Não vinculação. Redução da capacidade de trabalho habitual. Documentos conflitantes. Adoção do princípio in dúbio pro mísero. Restabelecimento do benefício. Ausência das hipóteses de cabimento dispostas no CPC/1973, art. 535. Rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Prequestionamento da matéria versada. Aplicação das Súmulas 282, 356 do STF e 98 do STJ. Embargos rejeitados. Decisão unânime.
«1. Os embargos de declaração constituem recurso de extremados requisitos objetivos, conforme normatização imersa no CPC/1973, art. 535, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Não vislumbrando as hipóteses previstas em lei, não há como prosperar o inconformismo do embargante. São incabíveis os embargos de declaração onde se pretende rediscutir matéria já decidida e devidamente enfrentada. ... ()
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391 - STJ. Processual civil. Execução de sentença. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC, art. 1.022. Inocorrência. Ação coletiva intentada por sindicato. Desnecessidade de comprovação da afiliação. Coisa julgada. Ausência de violação. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()
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392 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Fundeb. Complementação de repasse dos anos de 2009 e 2010. Valor mínimo anual por aluno (vmaa). Critério de fixação. Média nacional. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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393 - TST. Recurso de revista. 1. Empresa Brasileira de correios e telégrafos. Ect. Progressão horizontal por merecimento. Inversão do ônus da prova. 2. Progressão horizontal por antiguidade prevista no pccs. Possibilidade de compensação com a progressão por antiguidade instituída por meio de acordo coletivo.
«A SDI-I/TST, na sessão do dia 08/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia acerca da promoção por merecimento em face do descumprimento, pelo empregador, em realizar as avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção. Segundo este novo entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuar as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do decurso do tempo. Entendeu a SDI-I que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional. Trata-se, pois, de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos encontram-se previstos no regulamento empresarial, concorrer com outros empregados à promoção por mérito. É irrepreensível o acórdão recorrido, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões de recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de Lei ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas «a, «b e «c do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido.... ()
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394 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INAPTIDÃO DE CANDIDATO.
Prova pericial que acarreta violação à isonomia. Candidato submetido indevidamente a nova etapa adicional, não prevista em edital, com prejuízo aos demais candidatos. Suficiência da documentação apresentada. Inexistência de nulidade do laudo psicológico. Exame psicológico previsto em lei. Inexistência de ilegalidade em estabelecer critérios por meio de edital. Aplicação do exame segundo critérios objetivos científicos validados e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, por meio de Banca Examinadora composta exclusivamente por profissionais devidamente habilitados. Edital que faculta ao candidato o agendamento de entrevista devolutiva e acesso presencial para conhecimento dos motivos da reprovação e possibilita a interposição de recurso em todas as etapas do certame. Aceitação tácita das condições do edital. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Inércia do candidato. Ausência de incompatibilidade entre os prazos de entrevista devolutiva e recurso administrativo. Sentença mantida. Recurso desprovido... ()
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395 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão da sua remuneração, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Sobrestamento do Tema 911 do Superior Tribunal de justiça que não impede o curso da ação nem a aplicação da aludida tese. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpre uma jornada de trabalho de 18 (dezoito) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 3, tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que em razão da especialização deste profissional, o seu inicío já se dá em patamar mais avançado. Inexistência de prova cabal de que a defasagem no pagamento da autora tenha cessado com o advento do Decreto Estadual 48.521, de 26 de maio de 2023, o que, na verdade, se trata de questão a ser apurada na fase de liquidação do julgado, eis que na presente demanda se reconheceu o direito de revisão de valores de 2017 em diante. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Consectários legais que devem observar os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ, levando-se em conta que, em 09 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nestas hipóteses, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Por outro lado, não cabe a concessão de tutela provisória, tendo em vista que o Exmo. Sr. Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar 0071377-26.2023.8.19.0000, deferiu a sustação de execuções de decisões prolatadas em processos que versem a respeito do alcance do piso nacional do magistério. Provimento parcial do recurso, para o fim de determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, e de juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários.
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396 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão da sua remuneração, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Sobrestamento do Tema 911 do Superior Tribunal de justiça que não impede o curso da ação nem a aplicação da aludida tese. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 3, tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que em razão da especialização deste profissional, o seu inicío já se dá em patamar mais avançado. Inexistência de prova cabal de que a defasagem no pagamento da autora tenha cessado com o advento do Decreto Estadual 48.521, de 26 de maio de 2023, o que, na verdade, se trata de questão a ser apurada na fase de liquidação do julgado, eis que na presente demanda se reconheceu o direito de revisão de valores de 2019 em diante. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Consectários legais que devem observar os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ, levando-se em conta que, em 09 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nestas hipóteses, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Por outro lado, não cabe a concessão de tutela provisória, tendo em vista que o Exmo. Sr. Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar 0071377-26.2023.8.19.0000, deferiu a sustação de execuções de decisões prolatadas em processos que versem a respeito do alcance do piso nacional do magistério. Provimento parcial do recurso, para o fim de determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, e de juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários.
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397 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Contravenção penal do «jogo do bicho. Organização criminosa, violação de sigilo funcional, corrupção passiva e falsidade ideológica. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Reiteração criminosa. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Cautelares diversas da prisão. Insuficiência, no caso. Ordem de habeas corpus denegada.
«1 - O Paciente, preso desde o dia 29/10/2018, foi denunciado pelos crimes de organização criminosa, violação de sigilo funcional, corrupção passiva e falsidade ideológica, por se utilizar do cargo de Policial Civil para vazar informações de ações policiais que poderiam dar cabo à prática delitiva da organização. Para tanto, era mensalmente remunerado para que se omitisse de seus deveres legais e violasse o sigilo profissional. ... ()
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398 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A) MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. B) MATÉRIAS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELA DEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SDI-I/TST, NO IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382 - TEMA 16. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que o reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade. 2. Acórdão recorrido em desarmonia com a tese jurídica fixada por esta Corte no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, segundo a qual « [o] Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual «. 3. Violação do CLT, art. 193, II que se reconhece. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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399 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA QUE A ASSINATURA CONSTANTE NOS CONTRATOS NÃO ADVEIO DO PUNHO DA PARTE AUTORA. FORTUITO INTERNO. BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE ERA IMPOSTO PELO CPC, art. 373, II. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO, POSTO QUE OS DESCONTOS FORAM REALIZADOS SEM CAUSA COMPROVADA E IDÔNEA. INTELIGÊNCIA DO PRECEITO FIXADO NA SÚMULA 479/STJ: «AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL OU TEMPO LIVRE. NECESSIDADE DE INGRESSO EM JUÍZO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA OCASIONADO PELO RÉU. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO NO MONTANTE DE R$ 10.000,00, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, EM RESPEITO AOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE FIXADOS NO JUÍZO DE ORIGEM, NA FORMA DO art. 85, § 2º
e § 8º, DO CPC, ANTE A IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO, NO PATAMAR DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM RAZÃO DO ZELO DO PROFISSIONAL, O LUGAR DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SERVIÇO, NÃO HAVENDO CIRCUNSTÂNCIA QUE AMPARE A DIMINUIÇÃO PRETENDIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA PARTE AUTORA QUE SE IMPÕE NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, SENDO RECONHECIDA A VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO SE EXIGE MAIS O ELEMENTO VOLITIVO CARACTERIZADA PELA MÁ-FÉ DESDE O JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO EARESP 676.608/RS PELO E.STJ. NO ENTANTO, SEGUNDO O CITADO JULGADO, A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELO CONSUMIDOR OCORRERÁ PARA AQUELES EFETUADOS SOMENTE APÓS 30/03/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, CONFORME MODULAÇÃO REALIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()
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400 - TST.
(SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DECISÃO RESCINDENDA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 297, I, E 333, AMBAS DO TST. COMPETÊNCIA DO TST PARA JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA QUE SÓ ATACA UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 112 DA SBDI-2 DO TST. 1. Inicialmente, constata-se que o recurso de revista interposto pela ora autora na ação matriz teve seu seguimento negado nesta Corte Superior sob dois fundamentos: i) aplicação do óbice contido na Súmula 297/TST, I, por não ter a Corte Regional adotado tese acerca da aplicabilidade da Lei 4.950-A/1966 aos empregados públicos e tampouco ter sido instada a fazê-la por meio dos embargos de declaração; ii) aplicação do óbice da Súmula 333/TST, por estar a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a estipulação do salário profissional com base em múltiplos do salário mínimo não afronta a premissa constitucional estabelecida no CF/88, art. 7º, IV, uma vez que não autoriza, por si só, a vinculação de reajustes remuneratórios pela majoração nominal do salário mínimo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 71 da SbDI-2 do TST. 2. Nesse contexto, a decisão proferida no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, por examinar o mérito da causa, substituiu o julgado anterior, de onde se pode inferir que houve manifesto equívoco na indicação do acórdão regional como decisão rescindenda, conforme entendimento consubstanciado no item II da Súmula 192/STJ. 3. Concedido prazo para a autora emendar a inicial e promover as adequações necessárias da pretensão deduzida, em observância do CPC, art. 968, § 5º, esta emendou a inicial indicando tanto o acórdão proferido pelo Tribunal Regional quanto a decisão proferida nesta Corte Superior. 4. Dessa maneira, sobressai a impossibilidade de se reconhecer que o alvo do pedido de corte rescisório em relação à estipulação do salário profissional com base em múltiplos do salário mínimo seria o acórdão regional, pois tal procedimento resultaria na vedação de cumulação de pedidos, segundo a dicção do art. 327, § 1º, II, do CPC, devendo o feito prosseguir em relação à pretensão para qual o Tribunal Superior do Trabalho é competente. 5. Verifica-se que a pretensão rescisória restou calcada no CPC, art. 966, V, por violação dos arts. 37, X e XIII, e 169, da CF/88, com o objetivo de desconstituir decisão que manteve a condenação ao pagamento de diferenças entre o valor recebido pelos substituídos a título de salário básico e o salário mínimo profissional (8,5 salários mínimos), previsto pela Lei 4.950-A/66. 6. Contudo, a agravante desconsiderou o fundamento da decisão relativo à ausência de prequestionamento da arguida inaplicabilidade da Lei 4.590-A/1966 no serviço público, com a consequente aplicação do óbice da Súmula 297/TST, I, emergindo clara a manifesta improcedência da presente ação, nos termos da Orientação Jurisprudencial 112 desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. 7. Logo, impõe-se a manutenção da decisão agravada que julgou liminarmente improcedente a pretensão rescisória. Agravo a que se nega provimento.... ()
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